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A Educação Especial na LDB e a
Avaliação na Educação Especial
Disciplina: Educação Especial
Prof. Wollacy
Cap. V
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,
não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem
início na educação infantil e estende-se ao longo da vida.
Cap. V
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
Cap. V
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas
habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a
fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das
potencialidades desse alunado.
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação,
os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as
entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do
cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata
o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
CAPÍTULO V-A
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de
Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda
língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas
comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas,
optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela
Lei nº 14.191, de 2021).
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado,
como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às
especificidades linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
CAPÍTULO V-A
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação
infantil, e se estenderá ao longo da vida.
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas
de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o
estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas
na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que
incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas
materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização
adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos
professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades
representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Lei nº 14.191, de 2021
“Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar
bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com
outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua
língua e cultura;
II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.”
“Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de
ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os
seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar
dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas;
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os
conteúdos culturais correspondentes aos surdos;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.
§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou
com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de
assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Avaliação Inclusiva: Como Avaliar um
Aluno com Deficiência ou
Dificuldades de Aprendizagem?
Avaliação inclusiva é um tema
nebuloso para muitos profissionais.
Infelizmente quando pensamos em
aplicar uma prova, imediatamente
vem a nossa mente aquela imagem
de fileiras de alunos sentados em
suas carteiras, com a cabeça baixa e
em silêncio, diante de uma folha de
papel que vai definir sua nota
mediante as respostas que ele
escrever.
AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Apesar desse método “antiquado”
de avaliar ser utilizado em 99% das
escolas (você precisa concordar
comigo que esse tipo de avaliação,
utilizado há décadas atrás, está
antiquado para a década de 2020),
esse não é um método inclusivo,
longe disso.
A avaliação inclusiva deve estar
atrelada à atenção diversificada,
mediante a adaptação do currículo
às diferenças características e
necessidades educativas de cada
educando.
Ou seja, devemos ter atenção às
especificidades de cada aluno. Se a
prova do aluno é sobre matemática,
devemos nos concentrar em avaliar
sua capacidade matemática. Porém,
a leitura e interpretação dos
enunciados das questões deve ser
motivo de avaliação? O que você
acha?
AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Entende que para um aluno, com
necessidades específicas, ler e interpretar
um enunciado pode ser um desafio muito
maior do que para a maioria? No fim das
contas, a interpretação pode não ser o
objetivo final da avaliação, a não ser, é
claro, que seja uma avaliação de
interpretação de textos.
O ponto que quero chegar é, se queremos
ter uma avaliação inclusiva, devemos
apresentar ao aluno a menor porção
possível de conteúdo e que tenha o máximo
de significado para ele. Ou seja, todo o
resto deve ser eliminado, tudo o que causa
obstáculo para as necessidades específicas
do meu aluno.
Avaliando um aluno com deficiência visual
Se o meu aluno for cego, eu diminuo a quantidade de informação que
deve ser processada para se obter uma resposta em partes. Talvez uma
pergunta grande tenha que ser dividida em 3 perguntas menores. Junto
a isso, devo oferecer ao aluno a possibilidade de um ledor estar ao seu
lado, lendo sempre o enunciado da questão quando necessário. Ai você
me pergunta…mas o aluno não deveria saber braille e ler sozinho? Eu
te pergunto: a prova é de leitura em braille? Se for um teste de braille,
tudo bem, caso contrário, pode ser até de língua portuguesa que a
presença de um ledor seria indicada.
Avaliando um aluno com deficiência intelectual
Se o aluno possuir algum déficit cognitivo, incluir seria diminuir o nível
de abstração. Isso significa utilizar ilustrações ao invés de texto
simplesmente. Ou ainda utilizar objetos concretos. Se queremos que o
aluno identifique qual das formas geométricas é um quadrado, ao invés
de apenas desenhar na folha, podemos oferecer os objetos concretos
que foram utilizados durante as aulas, onde o aluno associou o objeto
do quadrado com a palavra “quadrado”. Assim, diminuímos o obstáculo
da interpretação e da abstração e focamos apenas no conteúdo que
queremos avaliar.
Avaliando um aluno surdo
Com alunos surdos que se comunicam através de LIBRAS, fica muito
evidente que, caso não seja uma prova de língua portuguesa, é mais do
que direito do aluno ter um intérprete de LIBRAS para auxiliá-lo em
todas as questões. A mesma dica de diminuir o tamanho das perguntas
grandes serve aqui. Sempre quando temos uma mudança de meio de
comunicação, diminuir uma mensagem grande em mensagens
menores é inteligente. Isso serve para LIBRAS, Braille e Comunicação
Alternativa.
Antes de aplicar sua avaliação inclusiva…
Devemos oferecer ajuda durante a avaliação inclusiva?
Podemos instigar ao aluno com deficiência responder correto as
atividades e avaliações?
Para responder a essa pergunta eu vou falar um pouco do método ABA.
Você conhece?
O Método ABA é uma espécie de treinamento de condutas, uma
terapia comportamental, que pode ser feito em casa ou por terapeutas
e funciona com a determinação de um DESAFIO e seu cumprimento
através de AJUDA total, leve ou sem ajuda, seguido de um REFORÇO.
O importante aqui é “AJUDA total, leve ou sem ajuda”.
Esses são níveis de ajuda e eu acredito que, da mesma forma que fazemos
com o ABA, podemos fazer na sua avaliação inclusiva.
Você pode sim entregar a prova sem ajuda, ou ainda tentar uma ajuda leve
em algum momento, ou ainda ajuda total. É claro que, toda ajuda que for
dada deverá ser documentada junto com a avaliação, para que essa
avaliação possa ser repetida se necessário, com menos ajuda
posteriormente, após uma ação de complementação pedagógica do
conteúdo que deve ser aprendido.
No começo de qualquer aprendizagem, o conteúdo não está bem
compreendido; em consequência, precisa ser frequentemente revisto para
não ser esquecido. Uma aprendizagem nova deve ser revista várias vezes nos
primeiros dias. Se isso não foi feito antes da avaliação, fica difícil para
qualquer aluno, principalmente para o que apresenta dificuldades.
Avaliação Inclusiva
A avaliação é um processo complexo capaz de mexer com a autoestima
das pessoas, influenciando e alterando a percepção de sua
autoimagem, o que repercute decisivamente no decurso da
aprendizagem e aumenta a responsabilidade e a necessidade de um
trabalho afetivo, ampliando as chances de êxito na esfera educativa.
Quando falamos em trabalho afetivo, estamos falando em criar
vínculos, estabelecer a empatia, gerar confiança. Isso pode e deve ser
aprendido.
Avaliação Inclusiva
Há fatores biológicos e fatores ambientais que podem interferir na
estratégia pedagógica. Por exemplo, o cansaço do aluno ou do
professor, a não aceitação do aluno em realizar atividade, o nível de
complexidade da atividade (podendo ser de fácil realização, causando
desmotivação ou pelo contrário, de difícil realização, causando
frustração), sono, reações adversas de um provável remédio que o
aluno faz uso, além de lugares com muita interferência sonora. –
MANZINI, 2010.
Avaliação Inclusiva
Devemos pensar sob o viés da Avaliação Formativa e Diagnóstica que
nada mais é do que tipos de avaliação usadas para identificar se o
aluno está conseguindo assimilar o conteúdo e quais são suas
dificuldades de aprendizagem a serem superadas, através da adaptação
ou não dos métodos.
Como aprendemos no decorrer desta aula, a avaliação não deve ser
Somativa que se baseia em testes para medir a aprendizagem de forma
comum a todos, não considerando as diferenças.
Referências
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 1996.

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Educação Especial na LDB

  • 1. A Educação Especial na LDB e a Avaliação na Educação Especial Disciplina: Educação Especial Prof. Wollacy
  • 2. Cap. V Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida.
  • 3. Cap. V Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
  • 4. Cap. V V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
  • 5. CAPÍTULO V-A DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021). § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
  • 6. CAPÍTULO V-A DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS § 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. § 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
  • 7. Lei nº 14.191, de 2021 “Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.”
  • 8. “Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. § 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos: I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. § 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 9. AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Avaliação Inclusiva: Como Avaliar um Aluno com Deficiência ou Dificuldades de Aprendizagem? Avaliação inclusiva é um tema nebuloso para muitos profissionais. Infelizmente quando pensamos em aplicar uma prova, imediatamente vem a nossa mente aquela imagem de fileiras de alunos sentados em suas carteiras, com a cabeça baixa e em silêncio, diante de uma folha de papel que vai definir sua nota mediante as respostas que ele escrever.
  • 10. AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Apesar desse método “antiquado” de avaliar ser utilizado em 99% das escolas (você precisa concordar comigo que esse tipo de avaliação, utilizado há décadas atrás, está antiquado para a década de 2020), esse não é um método inclusivo, longe disso. A avaliação inclusiva deve estar atrelada à atenção diversificada, mediante a adaptação do currículo às diferenças características e necessidades educativas de cada educando. Ou seja, devemos ter atenção às especificidades de cada aluno. Se a prova do aluno é sobre matemática, devemos nos concentrar em avaliar sua capacidade matemática. Porém, a leitura e interpretação dos enunciados das questões deve ser motivo de avaliação? O que você acha?
  • 11. AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Entende que para um aluno, com necessidades específicas, ler e interpretar um enunciado pode ser um desafio muito maior do que para a maioria? No fim das contas, a interpretação pode não ser o objetivo final da avaliação, a não ser, é claro, que seja uma avaliação de interpretação de textos. O ponto que quero chegar é, se queremos ter uma avaliação inclusiva, devemos apresentar ao aluno a menor porção possível de conteúdo e que tenha o máximo de significado para ele. Ou seja, todo o resto deve ser eliminado, tudo o que causa obstáculo para as necessidades específicas do meu aluno.
  • 12. Avaliando um aluno com deficiência visual Se o meu aluno for cego, eu diminuo a quantidade de informação que deve ser processada para se obter uma resposta em partes. Talvez uma pergunta grande tenha que ser dividida em 3 perguntas menores. Junto a isso, devo oferecer ao aluno a possibilidade de um ledor estar ao seu lado, lendo sempre o enunciado da questão quando necessário. Ai você me pergunta…mas o aluno não deveria saber braille e ler sozinho? Eu te pergunto: a prova é de leitura em braille? Se for um teste de braille, tudo bem, caso contrário, pode ser até de língua portuguesa que a presença de um ledor seria indicada.
  • 13. Avaliando um aluno com deficiência intelectual Se o aluno possuir algum déficit cognitivo, incluir seria diminuir o nível de abstração. Isso significa utilizar ilustrações ao invés de texto simplesmente. Ou ainda utilizar objetos concretos. Se queremos que o aluno identifique qual das formas geométricas é um quadrado, ao invés de apenas desenhar na folha, podemos oferecer os objetos concretos que foram utilizados durante as aulas, onde o aluno associou o objeto do quadrado com a palavra “quadrado”. Assim, diminuímos o obstáculo da interpretação e da abstração e focamos apenas no conteúdo que queremos avaliar.
  • 14. Avaliando um aluno surdo Com alunos surdos que se comunicam através de LIBRAS, fica muito evidente que, caso não seja uma prova de língua portuguesa, é mais do que direito do aluno ter um intérprete de LIBRAS para auxiliá-lo em todas as questões. A mesma dica de diminuir o tamanho das perguntas grandes serve aqui. Sempre quando temos uma mudança de meio de comunicação, diminuir uma mensagem grande em mensagens menores é inteligente. Isso serve para LIBRAS, Braille e Comunicação Alternativa.
  • 15. Antes de aplicar sua avaliação inclusiva… Devemos oferecer ajuda durante a avaliação inclusiva? Podemos instigar ao aluno com deficiência responder correto as atividades e avaliações? Para responder a essa pergunta eu vou falar um pouco do método ABA. Você conhece? O Método ABA é uma espécie de treinamento de condutas, uma terapia comportamental, que pode ser feito em casa ou por terapeutas e funciona com a determinação de um DESAFIO e seu cumprimento através de AJUDA total, leve ou sem ajuda, seguido de um REFORÇO.
  • 16. O importante aqui é “AJUDA total, leve ou sem ajuda”. Esses são níveis de ajuda e eu acredito que, da mesma forma que fazemos com o ABA, podemos fazer na sua avaliação inclusiva. Você pode sim entregar a prova sem ajuda, ou ainda tentar uma ajuda leve em algum momento, ou ainda ajuda total. É claro que, toda ajuda que for dada deverá ser documentada junto com a avaliação, para que essa avaliação possa ser repetida se necessário, com menos ajuda posteriormente, após uma ação de complementação pedagógica do conteúdo que deve ser aprendido. No começo de qualquer aprendizagem, o conteúdo não está bem compreendido; em consequência, precisa ser frequentemente revisto para não ser esquecido. Uma aprendizagem nova deve ser revista várias vezes nos primeiros dias. Se isso não foi feito antes da avaliação, fica difícil para qualquer aluno, principalmente para o que apresenta dificuldades.
  • 17. Avaliação Inclusiva A avaliação é um processo complexo capaz de mexer com a autoestima das pessoas, influenciando e alterando a percepção de sua autoimagem, o que repercute decisivamente no decurso da aprendizagem e aumenta a responsabilidade e a necessidade de um trabalho afetivo, ampliando as chances de êxito na esfera educativa. Quando falamos em trabalho afetivo, estamos falando em criar vínculos, estabelecer a empatia, gerar confiança. Isso pode e deve ser aprendido.
  • 18. Avaliação Inclusiva Há fatores biológicos e fatores ambientais que podem interferir na estratégia pedagógica. Por exemplo, o cansaço do aluno ou do professor, a não aceitação do aluno em realizar atividade, o nível de complexidade da atividade (podendo ser de fácil realização, causando desmotivação ou pelo contrário, de difícil realização, causando frustração), sono, reações adversas de um provável remédio que o aluno faz uso, além de lugares com muita interferência sonora. – MANZINI, 2010.
  • 19. Avaliação Inclusiva Devemos pensar sob o viés da Avaliação Formativa e Diagnóstica que nada mais é do que tipos de avaliação usadas para identificar se o aluno está conseguindo assimilar o conteúdo e quais são suas dificuldades de aprendizagem a serem superadas, através da adaptação ou não dos métodos. Como aprendemos no decorrer desta aula, a avaliação não deve ser Somativa que se baseia em testes para medir a aprendizagem de forma comum a todos, não considerando as diferenças.
  • 20. Referências BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 1996.