Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Mografia 22-05 - guilherme (2)
1. 11
INTRODUÇÃO
A importância da atividade dos tribunais se revela no Brasil em razão de
que, muitas vezes, a efetividade do processo se dá somente com o julgamento dos
recursos pelos órgãos de segunda instância, constituindo quase uma condição de
eficácia das decisões de primeiro grau.
Observa-se atualmente um gradual enfraquecimento da decisão do juiz
de primeira instância. E isso se dá em paralelo ao aumento de poderes dados aos
tribunais de segundo grau, representado inicialmente pelo relator do processo que
sobe à análise do órgão colegiado.
Se o Brasil preza pela segurança jurídica, há uma forte tendência a
considerar uma correlata preocupação com o aspecto da celeridade, o que se faz
notar em face das tentativas de reformas processuais a fim de dar cabo à crescente
demanda nos tribunais brasileiros.
Há uma litigiosidade crescente e incontida no país. E isso se traduz no
engessamento do Poder Judiciário, que não consegue dar respostas rápidas aos
conflitos que lhe são submetidos, o que demanda uma sistematização do agir do
relator, essa figura central no processo, dada a capacidade de desembaraçar a crise
que se instala no processo.
Conflitos de princípios e de valores sempre estão presentes no processo,
traduzidos ora no confronte entre a celeridade processual e a segurança jurídica, ora
na existência de diversos interesses que se contrapõem na relação processual, o
que leva ao retardamento do processo.
Esse último duelo se dá por meio da tentativa do réu detentor do bem em
prolongar o processo em face da urgência do autor que persegue a sua devolução
ou a sua transferência. Em todos esses conflitos, destaca-se a importância dos
mecanismos pelos quais o órgão colegiado lança mão para solucionar o conflito sem
que haja repetição de julgamentos similares.
No presente trabalho será abordado o caminho legislativo e
jurisprudencial de como se dá o crescente poder concedido ao relator para não só
fazer o juízo de admissibilidade dos recursos mas também para decidir acerca do
seu mérito.
2. 12
Abordar-se-á ainda a franca tendência verificada, ao longo dos anos, de
se estender esse poder de decisão ao seu mérito, para negar ou dar provimento ao
recurso, sem a submissão do tema ao colegiado, conforme dispõe o art. 557 do
CPC, e ainda se fará digressão acerca da relação dessa sistemática com o princípio
da colegialidade.
Será feita investigação acerca da natureza do ato do relator ao julgar de
forma unipessoal. Para tanto será preciso conceituar a caracterizar os órgãos
colegiados em seus diversos aspectos, inclusive em relação aos princípios
processuais, que irá se iniciar no ato de distribuição, ato que define a relatoria dos
feitos.
Far-se-á ainda a definição da natureza das decisões unipessoais do
relator, analisando se se trata de ato delegado pelo tribunal ou se o relator atua com
competência própria, dentro da perspectiva do princípio do juiz natural.
Seguindo esses parâmetros, o trabalho abordará, no capítulo 1, a
organização dos tribunais e as normas regimentais, traçando um panorama da
recepção dessas últimas, conforme a evolução constitucional, relacionando essa
evolução à modificação ou legitimação da conduta processual do relator no
processo.
O capítulo 2 está reservado ao conceito de órgão julgador, delimitando,
de logo, o poder de decidir do relator nos vários níveis da estrutura judiciária
brasileira. Nesse momento, será desenvolvida a distinção entre a pessoa do julgador
e o órgão colegiado onde atua, passando pela discussão em torno da competência
originária que legitima esse poder de decidir conflitos alheios em nome da
pacificação social.
O capítulo 3 tratará dos princípios da ampla defesa e da segurança
jurídica e suas implicações na sistemática recursal do ordenamento jurídico, o que
servirá para subsidiar a discussão subsequente, relacionada ao princípio da
colegialidade e a sua mitigação por meio da ampliação da análise do relator quando
da admissibilidade dos recursos, objeto do capítulo 4.
O capítulo 5, por sua vez, trará aspectos introdutórios relacionados ao
princípio da razoável duração do processo, impostos pela Constituição Federal de
1988 e os mecanismos processuais criados no Brasil a fim de concretizá-lo, com
suas implicações na conduta do relator, ressaltando o forte impacto sobre a
atividade dos colegiados formados nos tribunais.
3. 13
Finalmente, demonstrará a presença de um conflito entre o princípio da
colegialidade e a necessidade de se imprimir celeridade ao processo, em
conformidade com o novel mandamento constitucional, formulando conclusão
acerca dessa franca tendência no direito brasileiro no sentido de ampliar os poderes
do relator e de evitar julgamentos repetitivos pelos colegiados.
Ressalte-se ainda que a abordagem do trabalho se dará
fundamentalmente na perspectiva do novo CPC, recentemente promulgado e
sancionado pela Presidência da República que, inclusive explicita a valorização do
precedente judicial, o que avulta a importância da análise das atividades do relator
no processo civil.
1 OS RECURSOS E OS TRIBUNAIS
4. 14
A problemática de como se dão as decisões no âmbito jurídico perpassa
pela própria análise da atividade dos tribunais no contexto do estado democrático de
direito. Ao monopolizar a atividade jurisdicional como função de ditar o direito a fim
de resolver o conflito entre as pessoas, o Estado teve de se aparelhar no sentido de
disponibilizar órgãos institucionalizados em que atuam determinados agentes seus,
qualificados para essa atividade específica, que é a função jurisdicional.
A atividade de julgar é vista, dentro dessa ótica, como um sistema de
tomada de decisões que levam em conta o ordenamento jurídico de um país,
respeitando-se a regra do jogo, ou, em linguagem específica, o devido processo
legal.
As decisões tomadas no âmbito do processo judicial, no mais das vezes,
são objeto de recursos, haja vista que, comumente, as partes que sucumbem numa
lide tendem a buscar a anulação ou reforma da decisão que lhe é desfavorável.
Daí porque a Constituição Federal, ao traçar as linhas mestras do sistema
judicial brasileiro, garantiu aos cidadãos jurisdicionados, por meio do feixe de direitos
previstos no seu art. 5º, uma série de direitos, que são essenciais ao entendimento
das garantias processuais.
Assim é que, proferida a sentença de mérito pelo juiz de primeiro grau, e
manifestada a irresignação pela parte que não obteve êxito em um dos seus
pedidos, a problemática versada no processo será reapreciada por um tribunal,
colegiado de julgadores que deverá reavaliar as questões discutidas e as decisões
tomadas.
Nesse contexto, a constituição federal dispôs, no inciso LV, do referido art.
5º., que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Tem-se, com isso, a constitucionalização do devido processo legal, no
que ele tem de essencial, a garantir o contraditório (conhecimento da parte aos
argumentos e atos do outro litigante) e a ampla defesa (possibilidade de se defender
dos ataques da parte contrária e contrapor seus argumentos), sempre com a
possibilidade submeter as decisões à análise de um tribunal imparcial, composto de
juízes mais experientes e de maior hierarquia.
1.1 A Organização dos Tribunais no Brasil
5. 15
Como dito, a Constituição Federal de 1988, a par de garantir o devido
processo legal como condição para se atingir a esfera jurídica do jurisdicionado,
assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
De outro modo, sendo a atividade jurisdicional um monopólio estatal, os
atos tendentes à resolução dos conflitos serão praticados no âmbito do Poder
Judiciário, garantindo a Carta Magna o devido processo legal em razoável duração,
conforme disposto no seu art. 5º.
Para tanto, a CF prevê, em capítulo próprio, a estrutura desse Poder, ao
delinear os seus órgãos, que se constituem dos tribunais e seus juízes. O art. 96 do
diploma constitucional dispõe, então, competir a esses mesmos tribunais, dentre
outras prerrogativas, a elaboração dos seus regimentos internos, com a observância
das normas de processo e das garantias processuais das partes, numa nítida
remissão à cláusula do due process of law.
Nesse ponto, é de notar a importância do estudo da organização dos
tribunais, uma vez que são a base de funcionamento do Poder Judiciário, para eles
convergindo as irresignações das partes frente às decisões de primeiro grau, além
de ser os centros de organização administrativa da estrutura administrativa que dá
suporte aos juízes de primeiro grau.
Considerando a análise do relator como a porta de entrada dos tribunais,
os recursos são hoje inequivocamente um direito da parte, que poderá pleitear uma
nova análise do quanto decidido. Daí porque se faz imprescindível o desenho da
estrutura constitucional dos tribunais, cenário em que atua os órgãos julgadores que
revisam as decisões judiciais no Brasil.
Com efeito, a carta constitucional define essa estrutura no seu art. 92 e
seguintes, no capítulo dedicado à organização dos poderes, definindo a existência
de Tribunais Superiores, Tribunais Regionais, Tribunais estaduais e juízos de
primeira instância.
A partir daí, percebe-que os tribunais têm sua composição definida no
texto constitucional e, no que importa ao objeto do presente estudo, o acesso se dá
por antiguidade e merecimento, consoante prevê o inciso III do art. 93 da CF.
Em seguida, o art. 96 diz competir aos tribunais eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre os respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos, não sem a observância das garantias das partes,
6. 16
isso em decorrência do princípio do devido processo legal, conforme afirmado
alhures.
Nesse aspecto, merece destaque a definição desses órgãos
jurisdicionais, no sentido de que a divisão de trabalho se dá por meio da criação de
órgãos fracionários, quais sejam a corte especial e seus demais órgãos fracionários,
quais sejam, as seções, as câmaras ou as turmas.
Observe-se que, ao fazer remissão às normas processuais, a CF remete
o assunto às normas processuais, exigindo a observância das normas processuais
relativas à ordem nos tribunais, dispositivos que disciplinam a divisão do colegiado
em grupos menores de trabalho, com objetivo de especializar os julgamentos em
matérias, condição para a efetividade da prestação jurisdicional.
1.2 As Normas Regimentais
No contexto da organização dos tribunais, resta evidenciada a
importância dos regimentos internos no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez
que, com base constitucional, são aptos a dispor sobre a competência e o
funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos. Os temas tratados nos
regimentos internos revelam a competência material neles tratados, matéria
estritamente constitucional, evidenciando a autonomia do Poder Judiciário, sob o
aspecto de suas atividades judicial e administrativa.
Portanto, os regimentos internos, com previsão no art. 96, inciso I, alínea
a, da Constituição Federal, são, para forte corrente doutrinária, lei no sentido
material1
. Isso porque, ao dispor sobre matéria de competência dos órgãos
jurisdicionais, acabam por definir o próprio delineamento de um poder do Estado, o
que reflete no atuação e no alcance dos atos praticados pelos relatores no âmbito do
processo judicial.
No contexto da organização dos órgãos jurisdicionais, atendidas essas
normas processuais traçadas pelo CPC, as demais questões procedimentais são de
alçada de regramento próprio dos órgãos jurisdicionais, por via dos seus regimentos,
que irradiam as regras de conduta dos seus julgadores.
Assim é que se tem, por exemplo, discutido hipóteses de previsão, nos
regimentos internos, de recursos de decisões tomadas pelo relator, a que se
1
Comungam desse entendimento José Cretella Júnior (1988- p. 3.033/4) e José Frederico Marques
(1990 – Instituições de Direito Processual Civil – volume I – p. 186), além de haver pronunciamento
do STF nesse sentido, veiculado na ADI 1.105-7/DF, da relatoria do Min. Ricado Lewandowaki.
7. 17
convencionou chamar de agravos regimentais, como criação de alternativa de
submeter questões ao colegiado e impedir a morte prematura de um recurso.
Os regimentos internos tem se mostrado assim um importante guia para a
análise do tema, vez que disciplina em pormenores as regras de distribuição e os
prazos em que os órgãos julgadores irão apresentar seus votos e submeter os
processos a julgamento.
Há, na prática legislativa, uma zona de apreciação dos regimentos, que
geralmente preveem, dentre outros importantes temas, normas relacionadas a
competência do órgão pleno e dos órgãos fracionários, bem como as atribuições do
relator e do revisor.
No que toca à fonte normativa que legitima o poder de atuação do relator,
o regimento interno figura na origem como uma mola propulsora das inovações
processuais que se seguiram no sentido de tornar mais célere a análise de
admissibilidade dos recursos.
O evolução do poder do relator teve seu início quando em 28 de agosto
de 1963, o Supremo Tribunal Federal aprovou emenda regimental que alterou o art.
15, inciso IV, do seu Regimento Interno (RISTF), possibilitando ao relator determinar
o arquivamento do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento, na hipótese
do pedido estivesse em confronto com súmula daquela Corte.
Tal medida se deu no contexto da denominada crise do STF, quando a
corte, em virtude do acúmulo de processos, se viu obrigada a converter o papel do
relator de simples preparador de recursos em efetivo julgador do mérito veiculado na
irresignação.
Outras modificações vieram na esteira desses acontecimentos, a exemplo
da edição, ainda em 1963, do enunciado 322 da súmula de jurisprudência do STF,
do teor do art. 90, parágrafo 2ºd, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de
1979 – (LOMAN) e, finalmente, as sucessivas alterações implementadas no art. 21,
parágrafo primeiro, do RISTF.
1.3 Os Órgãos Julgadores
Definida a competência regimental no tribunal, há de se analisar, no
presente capítulo, o conceito de órgão julgador, delimitando, de logo, o poder de
decidir do relator nos vários níveis da estrutura judiciária brasileira.
Nesse momento, será desenvolvida a distinção entre a pessoa do
julgador e o órgão colegiado onde atua, passando pela discussão em torno da
8. 18
competência originária que legitima esse poder de decidir conflitos alheios em nome
da pacificação social.
Um dos aspectos básicos no estudo do direito processual é o de que o
órgão julgador não se confunde com a pessoa física que titulariza o cargo
respectivo. Assim, se sabe que a figura do juiz se constitui um órgão da Justiça, no
sentido de que ali figura um membro com atribuições de emitir declarações que
condicionam a situação jurídica daqueles submetidos ao processo judicial.
Nesse sentido se diz, por exemplo, que são órgãos da Justiça Federal os
Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Por aí se vê, portanto, que os
juízes federais são considerados órgãos da justiça.
Hely Lopes Meireles ainda é atual ao posicionar o tema nos seguintes
termos. Em decorrência desses dispositivos, a composição das turmas é de três
julgadores, atuando um deles como relator, e nessa qualidade com a incumbência
de fazer a apreciação inicial dos requisitos que legitimam o conhecimento e
provimento dos recursos interpostos.
Nesse particular ALEXANDRE FREITAS CÂMARA2
, de forma didática,
elucida as regras de divisão de trabalho entre os julgados, afirmando a
obrigatoriedade de observância dos princípios da publicidade, da distribuição e da
alternância, de modo a que cada órgão fracionário receba igual número de
processos. Diz o referido doutrinador:
“O referido art. 548 tem por fim determinar que a escolha do
órgão fracionário a que competirá apreciar o processo no
tribunal se dê por distribuição, nos termos do regimento do
tribunal. Impõe a lei processual, tão somente, a observância
obrigatória de três princípios, deixando tudo o mais a cargo das
normas regimentais.
O primeiro princípio é a ser observado é o da publicidade. Em
verdade, não se faz necessário que a lei processual exija
expressamente a observância de tal princípio. A distribuição é
um ato processual, e todos os atos processuais são públicos,
por determinação constitucional (com a ressalva dos atos que
devam ser praticados em segredo de justiça – art. 155 do
CPC). O segundo é o da alternatividade, segundo o qual a:
Distribuição deve fazer com que todos os órgãos fracionários
recebam processos em igual quantidade e de igual natureza.
Assim por exemplo, se um grupo de câmaras do tribunal
recebeu por distribuição uma 'ação rescisória', não receberá
outra, até que todos os grupos tenham recebido um processo
2
Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume II. 19a
. ed. Rio de Janeiro:
Lúmen Juris, 2011, p. 137-138.
9. 19
desta natureza. Por fim, o terceiro princípio é o do sorteio, que
deve ser observado sempre que se fizer uma distribuição (em
qualquer instância), para que se saiba a qual órgão fracionário
caberá determinado recurso.”
É de se notar que o julgamento puro e simples por todo o colegiado de
um tribunal não se mostraria eficiente, já que o grande volume de processos
acabaria por inviabilizar a prestação jurisdicional. Assim é que a divisão dos tribunais
em órgãos fracionários, a par de racionalizar o trabalho de apreciação dos recursos
e de possibilitar a especialização dos temas, tende a possibilitar uma melhor
dinâmica ao seu julgamento, com a triagem dos recursos que não estão aptos à
apreciação ou que se mostrem manifestamente infundados.
E essa é justamente a essência da divisão do tribunal em órgão menores,
o que realça a análise do relator, conforme o disposto no art. 557 do CPC.
O relator é, nessa perspectiva, não um integrante da turma, mas também
o seu longa manus do Tribunal, o porta voz da sua jurisprudência dominante, uma
vez que tem a precípua função de fazer o cotejo do conteúdo recursal com a
jurisprudência pacificada da corte e, assim, deliberar acerca da admissibilidade do
recurso.
Grande polêmica se dá no que toca à natureza dessa análise. A questão
que coloca se é se a decisão monocrática de dar ou negar provimento ao recurso se
daria em nome próprio ou por delegação do tribunal.
Nesse sentido, Guilherme Nucci se manifesta com propriedade no sentido
de que o relator age em nome do tribunal, tanto que a lei é expressa no sentido de
garantir a recorribilidade das decisões desse julgador ao colegiado.
Definida, assim, a organização dos tribunais no Brasil, uma vez que sua
estrutura está definida basicamente na Constituição Federal, passa-se, então, à
análise da sua atividade material, que é o processamento e julgamento dos recursos
que, ao lado das ações autônomas e das ações híbridas, formam o sistema de
impugnação de decisões judiciais.
2 PRINCÍPIOS NO ÂMBITO RECURSAL
2.1 Ampla Defesa e Contraditório (Duplo Grau de Jurisdição) e da Segurança
Jurídica
10. 20
A TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE
CONHECIMENTO, pag. vol. 673/674) sustenta que:
“A regra geral é a de que o juízo de admissibilidade seja exercido
pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem e que o juízo de mérito seja
exercido uma única vez pelo órgão ad quem. No entanto, parece
existir uma tendência no sentido de que o juízo de mérito seja
exercido pelo juízo a quo: isso ocorre tradicionalmente com o agravo,
no juízo de retratação, e também pode ocorrer com a apelação, na
hipótese do art. 296 do CPC, que diz respeito ao caso de o juiz
extinguir o processo por indeferimento da inicial. Uma confirmação
dessa tendência é a nova regra instituída pela Lei n. 11.276/2006, no
parágrafo 1. Do art. 518 do Código: o juiz ‘não receberá” (o mais
correto seria: rejeitará liminarmente) o recurso de apelação contra
sentença que esteja em desconformidade com súmula do STJ ou do
STF.
Contra essa decisão do juiz caberá agravo de instrumento (art. 522, na
redação dada pela Lei n. 11.187/2005). Obviamente, se apenas uma parte da
sentença apelada estiver em consonância com súmula do STF ou STJ, apenas em
relação a essa parte a apelação será liminarmente rejeitada.
Por outro lado, a cada reforma legislativa que se faz se outorgam mais
poderes ao relator, que pode, segundo a redação do art. 557, parágrafo 1-A, ada
pela Lei n. 9.756/1988, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos tribunais
superiores.
Veja-se que ficou mantida, na redação dada pela Lei 9.756/1988, a
possibilidade de o relator exercer o juízo de admissibilidade negativo (art. 557,
caput) quando se estiver diante de recurso em que se pleiteie o reconhecimento da
tese jurídica confrontante com súmula ou com jurisprudência dominante ou que seja
manifestamente inadmissível, improcedente ou que esteja prejudicada, como, por
exemplo, o agravo, tendo havido retratação do juízo a quo
Por outro lado, nos termos da Súmula 253 do STJ, o art. 557 do CPC, que autoriza o
relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (pag. 673/674).
2.2 Razoável Duração do Processo e Colegialidade
Há tradicional definição de recursos dada por Barbosa Moreira, pertinente
ao entendimento do tema:
11. 21
Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo
processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão
judicial que se impugna3
.
Assim, sendo o recurso uma extensão do direito de ação, já que
interposto na mesma relação processual instaurada, não há instauração de processo
novo, o que conduz à constatação de que ocorre em segunda instância uma
reapreciação de questões postas em debate e decididas pelo juízo monocrático.
Em decorrência dessa revisão do que foi julgado, os recursos são regidos
por uma principiologia própria, em razão da peculiar situação constitucional, que
impõe a sua racionalização e a respeito do qual não pode se afastar o legislador e,
tampouco, os órgãos jurisdicionais.
Nesse campo é de bom alvitre citar a explanação de Araken de Assis, que
relacionam os seguintes princípios relacionados aos recursos no Brasil:
De todo modo, há que se situar tais princípios no contexto dos princípios
constitucionais que lhe dão suporte, interessando de modo específico aos limites do
presente estudo os princípios da ampla defesa e do contraditório, no contexto do
qual a doutrina extrai o do duplo grau de jurisdição, por tocar de forma direta na
questão do direito aos recursos.
O Duplo grau de jurisdição - Nesse contexto, deve-se pontuar que a
Constituição Federal prevê, no seu art. 5º., inciso LV, os princípios do contraditório e
da ampla defesa, garantindo os meios e recursos inerentes:
“Art. 5º. (…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É da interpretação desse dispositivo constitucional é que se deve extrair a
garantia de recorribilidade das decisões de primeiro grau, delineando-se, com isso, o
princípio do duplo grau de jurisdição, a CF garante os recursos inerentes ao
exercício do direito à ampla defesa.
Vê-se que as espécies recursais permitem a ampla discussão do relator
na sua apreciação, o que irá definir em grande medida o desenrolar do processo,
tendo em vista caber a esse julgador a definição dos limites da irresignação e se o
3
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª.
12. 22
mérito recursal se adequa ou não ao entendimento da sua corte ou dos tribunais
superiores4
.
Acerca do princípio do duplo grau de jurisdição, esclarece WAMBIER e
TALAMINI:
“Este princípio nasceu da preocupação com o abuso do poder
pelos magistrados. Tem sido entendido como garantia
fundamental de boa justiça. Consiste no princípio segundo o
qual uma mesma matéria deve ser decidida duas vezes, por
dois órgãos diferentes do Poder Judiciário. Tem prevalecido o
entendimento de que não se trata de garantia constitucional
absoluta ou princípio que não possa apresentar exceções.
Nada impede, portanto, que, excepcionalmente, haja lei
ordinária segundo a qual, em determinada circunstâncias, não
caberá, por exemplo, o recurso de apelação.”
Ao seu turno, Humberto Teodoro Júnior5
, refere-se aos recursos como
uma garantia de boa solução da lide, conforme se observa da sua explanação sobre
o duplo grau de jurisdição:
“O instituto do recurso vem sempre correlacionado com o
princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na
possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por
juízes diferentes, “como garantia da boa solução”.26 Embora
inexista texto expresso na Constituição, a doutrina ensina que
o duplo grau de jurisdição está ínsito em nosso sistema
constitucional.27 Lembra, outrossim, Amaral Santos que “a
possibilidade do reexame recomenda ao juiz inferior maior
cuidado na elaboração da sentença e o estímulo ao
aprimoramento de suas aptidões funcionais, como título para
uma ascensão nos quadros da magistratura. O órgão de grau
superior, pela sua maior experiência, se acha mais habilitado
para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a
qual, por sua vez, funciona como elemento de freio à nova
decisão que se vier a proferir”.28 (…). No processo justo,
como é fácil concluir, o duplo grau de jurisdição não é algo de
que o legislador ordinário possa descartar. Insere-se, ao
contrário, na garantia do contraditório, erigido em direito
fundamental pelo moderno Estado Democrático de Direito.”
Assim, é ínsito ao Estado Democrático de Direito a recorribilidade das
decisões, havendo espaço para a discussão em torno dos limites desse direito, não
se podendo questionar, no entanto, a possibilidade de sua supressão pura e
simples. Ao contrário, cabe ao intérprete a constante atividade de equilibrar o
4
Procedimento ordinário e razoável duração do processo. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 104,
volume 395, p. 251 - 280. jan. – fev. 2008.
5
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, Teoria Geral do Direito
Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense. 2014. Fls. 794/795.
13. 23
princípio da ampla defesa e o da razoável duração do processo, que será discutido
mais adiante.
Assim é que se tem o princípio do duplo grau de jurisdição como um
corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório, todos inseridos no
campo do devido processo legal, garantia fundamental estabelecida pela
Constituição Federal. Por outro lado, e em que pese a possibilidade de limitação
dessa garantia de recorribilidade das decisões judiciais, há que se ponderar que,
interposto o recurso, deve-se observar que a competência para o seu julgamento é
do tribunal, ainda que se possa, como política judicial, delegar a decisão de temas
pacificados à decisão monocrática do relator.
E é nesse ponto que se mostra oportuno conceituar e tratar o princípio
da razoável duração do processo, ponto do próximo tópico.
2.3 O Princípio da Razoável duração do Processo – art. 557
O direito de ação, na concepção clássica e ainda presente em grande
parte da doutrina do processo, não é mais do que o direito à solução do litígio ou o
direito a uma sentença sobre o mérito, seja ela de procedência ou de improcedência
do pedido. Nesta dimensão, não há dúvida de que o direito de ação fica muito
distante do direito à duração razoável do processo. Porém, quando o direito de ação
é compreendido como o direito às técnicas processuais idôneas à viabilidade da
obtenção das tutelas prometidas pelo direito material2 O inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal, ele se aproxima do direito à duração razoável do processo.
Isto porque quando se considera o direito à obtenção da tutela do direito material se
toma em conta a sua “efetividade” que também reclama “tempestividade”. Ao se
deixar de lado a concepção clássica de direito de ação, atribui-se a ele o significado
de direito à tutela jurisdicional efetiva, inserindo-se no direito de ação o direito à
tempestividade da prestação jurisdicional. Seria possível dizer que o conteúdo desta
explicitação estaria embutido no próprio direito fundamental à tutela jurisdicional
efetiva (art. 5º, XXXV, CF) que, ao também garantir a tempestividade da tutela
jurisdicional, obrigaria o legislador, o administrador e o juiz à prestação dos meios
imprescindíveis à outorga de celeridade ao processo, quando se refere ao direito à
duração razoável do processo, expressa que este direito requer os meios que
garantam a celeridade da sua tramitação. Assim, explicita-se que o direito à duração
razoável exige prestações positivas do legislador, do administrador e do juiz. Não
obstante, como a compreensão do direito de ação como direito à tutela jurisdicional
14. 24
efetiva (e tempestiva) constitui um processo de aprendizagem e de maturação, não
há como deixar de ver a importância do inciso LXXVIII inserido no art. 5º pela
Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito à duração razoável é agora garantido
por um postulado constitucional autônomo (inciso LXXVIII)6
, tornando fora de dúvida
o dever de o Estado dar tempestividade à tutela jurisdicional, mediante prestações
do legislador, do administrador e do juiz. De outra parte, é preciso atenção para a
circunstância de que o inciso LXXVIII fala em duração razoável do processo e não
em celeridade da tutela jurisdicional do direito. Ou melhor: a norma não garante
apenas tutela jurisdicional tempestiva ao autor, mas também confere ao demandado
e à sociedade o direito à duração razoável do processo. O réu também tem direito à
celeridade do processo, embora o seu interesse não tenha a mesma qualidade do
interesse do autor. O direito do demandado à celeridade do processo não pode ser
extraído do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva ou ser visto como seu
corolário. O direito do réu, mais do que exigir prestações positivas do Estado, tem a
configuração de direito de defesa, constituindo uma garantia do cidadão contra o
Estado, precisamente uma garantia de que não será submetido ao poder estatal -
jurisdicional ou administrativo - por mais tempo que o necessário. A sociedade, ou
aqueles que não participam do processo como partes, igualmente tem o direito de
ver os processos desenvolvidos em tempo razoável. Pense-se, nesta perspectiva,
em primeiro lugar, nas ações voltadas à tutela da coisa pública (ação popular) e à
tutela dos direitos transindividuais (ação coletiva ou ação civil pública), e depois nas
ações de improbidade e nos processos penal e eleitoral.
O legislador é obrigado a dar proteção normativa ao direito fundamental à
duração razoável em três dimensões.
i) Deve editar normas com o fim de regular a prática dos atos processuais
em prazo razoável. Assim, deve estabelecer prazos que realmente permitam a
prática dos atos processuais (preparação da defesa, interposição de recurso,
produção de provas etc.), inclusive considerando as dificuldades concretas das
partes (prazo diferenciado para a Fazenda Pública)5 O legislador deve ainda editar
6
A ação atípica e abstrata apenas poderá constituir um direito capaz de dar efetividade ao direito
material, deixando de ser uma mera proclamação retórica, quando permitir ao autor, durante o seu
exercício, a utilização das técnicas processuais adequadas à situação concreta (Cf. Luiz Guilherme
Marinoni, Curso de Processo Civil - Teoria Geral do Processo, v. 1, 3 ed. São Paulo, RT, 2008, p.
288). Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
15. 25
normas para viabilizar a distribuição do ônus do tempo processual conforme as
circunstâncias do caso concreto, bem como reprimir, mediante previsão de sanções,
a atuação protelatória das partes (art. 14, II, IV e V e art. 17, IV e VII, CPC).
O legislador é obrigado a dar proteção normativa ao direito fundamental à
duração razoável em três dimensões. i) Deve editar normas com o fim de regular a
prática dos atos processuais em prazo razoável. Assim, deve estabelecer prazos
que realmente permitam a prática dos atos processuais (preparação da defesa,
interposição de recurso, produção de provas etc), inclusive considerando as
dificuldades concretas das partes (prazo diferenciado para a Fazenda Pública). O
legislador deve ainda editar normas para viabilizar a distribuição do ônus do tempo
processual conforme as circunstâncias do caso concreto, bem como reprimir,
mediante previsão de sanções, a atuação protelatória das partes (art. 14, II, IV e V e
art. 17, IV e VII, CPC).
2.3 O Princípio da Colegialidade
De feição nitidamente implícita, já que a Constituição Federal não lhe
faz menção expressa, o princípio da colegialidade consistem basicamente na
necessidade de que os recursos sejam analisados pelo órgão colegiado do tribunal,
por ser este o real detentor de competência para processar e julgar as questões que
lhe são submetidas.
Nas palavra de Bernardo Pimentel Souza sobre o referido princípio:
“Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, o princípio
da colegialidade não se confunde com o princípio do duplo
grau de jurisdição, estudado no tópico anterior. Como anotado,
o princípio do duplo grau de jurisdição é relativo, porquanto o
inciso I do artigo 102 da Constituição dispõe sobre as
competências originárias do Supremo Tribunal Federal, nas
quais não há lugar para julgamento subsequente em um
segundo grau de jurisdição, mas, sim, em instância única”.
Já o princípio da colegialidade consiste na exigência de que as causas e
os respectivos recursos de competência dos tribunais possam ser julgados por um
órgão coletivo, tendo em vista a composição constitucional dos tribunais que
integram o Poder Judiciário brasileiro. Embora não exista preceito explícito na
Constituição de 1988, a exigência da colegialidade é extraída da combinação dos
artigos 92, 101, 104, 106, 107, 111, 111-A, 115, 118, 119, 120, 122, 123 e 125,
todos da Constituição Federal. (...).
16. 26
Por conseguinte, as causas e os recursos da competência dos tribunais
não podem ser subtraídos dos colegiados, aos quais os jurisdicionados deve ter
acesso, ainda que ao final do procedimento, por meio, por exemplo, do agravo
interno ou regimental cabível contra as decisões monocráticas proferidas nos
tribunais, especialmente pelos relatores. Daí o acerto da Seção Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco ao aprovar os enunciados ns. 40 e 41 da Súmula
daquela Corte, com o reconhecimento do cabimento do agravo interno ou regimental
até mesmo contra as decisões monocráticas previstas nos incisos II e III do art. 527
do Código de Processo Civil, a despeito da proibição contida no parágrafo único do
mesmo artigo 527 do Código de Processo Civil.
Na verdade, merece crítica a irrecorribilidade estampada no parágrafo
único do art. 527 do CPC, ainda mais na hipótese do inciso II, quando a
irrecorribilidade da decisão monocrática de conversão do agravo de instrumento em
agravo retido impede, à exaustão, que o colegiado competente do tribunal tome
conhecimento do agravo de instrumento, porquanto o recurso convertido jamais será
julgado como agravo de instrumento, porquanto o tribunal só poderá tomar
conhecimento do agravo retido – e muito tempo depois da conversão!”
Essas considerações lançam luz sobre a nebulosa crítica que parte da
doutrina faz ao princípio do colegiado, considerando-o um instituto vetusto, fruto de
tradições já superadas.
Ao contrário, o referido princípio finca suas raízes na própria concepção
de estado democrático de direito, uma vez que o órgão colegiado, único competente
para julgar de fato as questões objeto de recursos, são os garantidores de fato do
direito à ampla defesa e ao colegiado.
Há uma necessidade de recorribilidade das decisões monocráticas
proferidas pelo juízo monocrático na relatoria dos processos. Isso por que a
manifestação do relator, mesmo aquela baseada no art. 557 do CPC, pelo qual o
julgador poderá negar provimento a recursos manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicado, sempre estará sujeita à apreciação do tribunal, órgão
que deverá controlar a efetiva aplicação da sua jurisprudência.
A questão da recorribilidade da decisão inicial do relator também é
condicionada justamente pela delimitação do princípio da ampla defesa, uma vez
que há uma grande tensão doutrinária no sentido de se definir o limite desse direito.
17. 27
É preciso, pois, definir qual o nível de reapreciação levaria à coisa julgada
formal, e se o ordenamento jurídico pressupõe o esgotamento das vias judiciais para
que se legitimasse a ordem judicial confirmada em segunda instância.
Em outras palavras, a propósito do estudo do referido princípio, é possível
se definir a quem caberia a última palavra acerca do objeto do conteúdo de
irresignação das partes. O relator, nesse ponto, constitui figura essencial, já que o
ordenamento jurídico lhe permite julgar, efetivamente, o mérito recursal, desde que
considere haver entendimentos que ofendam ou que estejam baseados em
jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores.
Nesse ponto, Humberto Theodoro Jr. defende, de forma percuciente, a
recorribilidade necessária da decisão singular do relator, uma vez que esse atuaria
como delegado do colegiado, tema que acende uma certa polêmica na doutrina.
Nas palavras do ilustre processualista:
“Como há uma tendência a ampliar os casos em que os
diversos recursos endereçados aos tribunais possam ser
julgados singularmente pelo relator (sistema antigo já aplicado
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça em agravos e até mesmo nos recursos extraordinários
e especiais), convém, de alguma forma, reservar ao recorrente
a possibilidade de acesso ao colegiado.
É importante destacar, antes de mais nada, que nos casos de
competência recursal dos tribunais, o relator, quando decide
singularmente, atua como delegado do colegiado, e o faz por
economia processual sem, entretanto, anular a competência
originária do ente coletivo.
Daí se segue que a lei ordinária e o regimento do Tribunal não
podem trancar o procedimento no julgamento singular,
declarando-o insuscetível de recurso ao colegiado a que se
endereçava constitucionalmente o apelo. Negar-se um meio
processual de levar o recurso a exame coletivo importaria
subtrair à parte o acesso ao seu juiz natural, incorrendo, por
isso, em inconstitucionalidade.
Há quem chegue a afirmar que o agravo interno ou regimental
na espécie nem sequer seria um recurso propriamente dito,
mas, sim um mecanismo de conferência da delegação junto ao
colegiado, já que se revelaria injurídico privar a parte de ser
ouvida pelo verdadeiro destinatário do recurso principal7
”.
Observa-se que, na visão do referido autor, a recorribilidade das decisões
do relator seria a regra, a fim de garantir sempre a apreciação do recurso pelo órgão
colegiado, órgão natural para o seu processamento e julgamento.
7
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, Teoria Geral do Direito
Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense. 2014. Fls. 794/795.
18. 28
Em tempos de transição entre códigos processuais, é de se salientar que
o novo CPC tem o fito expresso de valorizar a coerência das decisões judiciais,
impondo aos tribunais manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Assim,
diante desse mister, é imprescindível que o colegiado seja acessado sempre que o
relator, a despeito de aplicar o art. 557, afastar-se da jurisprudência do seu tribunal
ou das cortes superiores, por meio de decisões teratológicas ou equivocadas.
Assim, diante desse mister, é imprescindível que o colegiado seja
acessado sempre que o relator, a despeito de aplicar o art. 557, afastar-se da
jurisprudência do seu tribunal ou das cortes superiores, por meio de decisões
teratológicas ou equivocadas.
Em contraponto, há de demonstrar a posição dos doutrinadores que vê no
princípio da colegialidade apenas um vetusto instituto que contribui apenas para o
alongamento excessivo do tempo do processo.
Com efeito, sem razão a opinião, nesse ponto, da notável BERENICE
DIAS que, em artigo publicado na rede mundial de computadores, classificou de
mera tradição... o princípio do colegiado.
DIDIER8
, nesse ponto, valoriza o agravo interno como meio de acesso ao
colegiado, ao discorrer sobre a disposição do art. 557:
“Como já restou acentuado, os tribunais são, essencialmente,
colegiados. A competência, para o julgamento de recursos,
ações e incidentes, é, em regra, do colegiado. É possível,
contudo, haver delegação ao relator, a fim de que este já julgue
o caso ou aprecie uma questão de urgência”.
Embora haja a delegação ao relator, a competência é, não custa repetir,
do colegiado. Daí por que a decisão do relator – qualquer decisão do relator – pode
sempre ser revista por órgão do tribunal, por meio da interposição do agravo interno
ou regimental. É que a competência, para julgamento, é do colegiado. Tal
competência - não custa repetir – foi, momentaneamente, delegada ao relator, com
vistas a racionalizar a atividade interna do tribunal. Vale dizer que o tribunal sempre
terá a possibilidade de poder rever a decisão do relator, preservando, desse modo,
sua competência originária. E é com o agravo interno ou regimental que se permite
seja integrada a competência do colegiado, obtendo-se seu posicionamento quanto
ao caso.
8
FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA. Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. V. 3, 12ª. Ed. 2014, Editora
Jus Podivm. P. 523.
19. 29
3 O CONFLITO ENTRE A SEGURANÇA E A CELERIDADE
PROCESSUAL
A maioria dos cidadãos percebe que o judiciário é muito moroso, o que
leva este órgão ao desprestígio e a insatisfação de toda a nação. Todas as pessoas
clamam por uma justiça que seja mais célere e eficaz, uma vez que com a demora
na prestação jurisdicional nem sempre a justiça é feita, pois chega tarde demais.
O resgate ao prestígio do judiciário, bem como a modernização e
atendimento as demandas com mais eficiência são os principais objetivos do
novo Código de Processo Civil. Para aqueles que defendem a produção de um novo
Código o seu principal argumento é realmente a morosidade da justiça brasileira,
acreditam que o atual diploma legislativo não é capaz de atender as necessidades
da comunidade com eficiência, pois não atendem ou resolvem os conflitos em um
tempo adequado.
Outro ponto é que o atual sistema é recheado de formalismos e recursos,
necessitando de uma grande reforma para o atendimento a promessa constitucional
de uma justiça célere e eficaz. Para o presente trabalho, a análise dos recursos e
suas principais mudanças, é de se destacar que o atual sistema recursal é visto pela
grande maioria dos juristas como sendo extremamente complexo, o que causa ao
processo como um todo uma grande morosidade até o seu fim.
O maior objetivo do novo Código de Processo Civil, senão o maior desafio
é de conferir maior celeridade e efetividade a prestação jurisdicional. Assim, o novo
Código pretende enxugar o excesso de formalidade e casuísmo conferido ao atual
código. Neste sentido, abrirá espaço para a conciliação e um número menor de
recursos ou meios impugnativos.
O novo Código de Processo Civil deve buscar a maior celeridade no
processo, porém não poderá buscar isso a todo o custo, sob pena de se suprimir
princípios e garantias constitucionais. Pois se de um lado há o clamor por uma maior
celeridade processual, por outro há o aspecto da segurança jurídica e da prestação
jurisdicional com eficiência.
Foi introduzida, na Constituição Federal de 1988, a garantia à razoável
duração do processo com vistas à mais célere satisfação do direito. Contudo, em
que pese esteja esta garantia no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Carta
20. 30
Magna, é necessário discorrer, ainda que brevemente, sobre a possibilidade de
existirem conflitos entre aquela garantia constitucional fundamental e a mais justas
satisfação do direito, com a aplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal para garantia da mais ampla recorribilidade das decisões9
.
Como se sabe, nenhum direito é absoluto, mesmo os direitos da
personalidade são limitados, e até o direito mais soberano protegido
constitucionalmente, o direito à vida, pode encontrar limites. É característica dos
direitos fundamentais sua limitabilidade, como ensinam Luiz Alberto David Araújo e
Vidal Serrano Nunes Júnior10
:
Os direitos fundamentais não são absolutos. Isso quer dizer que, por
vezes, dois direitos fundamentais podem chocar-se, hipótese em que o exercício de
um implicará a invasão do âmbito de proteção de outro. É o que, vezes a fio, ocorre
entre o direito de informação e o de privacidade, ou entre o direito de opinião e o
direito a honra. Nestes casos, a convivência dos direitos em colisão exige um regime
de cedência recíproca. Nesse sentido, é importante distinguir a colisão entre
princípios do confronto entre direitos. Enéas Costa Garcia ressalta que “o modo de
solucionar o conflito que se estabelece entre as regras é substancialmente diferente
daquele empregado na solução do conflito que envolve princípios”.
Tal se dá, pois, em se tratando de princípios, há que se considerar a
dimensão de peso ou importância de cada um dos corolários conflitantes, de modo
que nenhum deles tenha sua aplicação excluída. O que se aceita no direito brasileiro
é a aplicação de um dos princípios em seu círculo mínimo, ou seja, no mínimo
possível, mas jamais se admitirá sua exclusão. Isto porque, entre princípios deve
haver sempre uma compatibilização.
Sendo assim, conclui-se que essencialmente no caso específico dos
princípios constitucionais não se admite uma prevalência absoluta de um princípio
9
Curiosa a observação de Araken de Assis a respeito: “O discurso fácil em prol da rapidez e,
notoriamente, da ‘efetividade’ já produziu deformações notáveis. Inculcou-se no inconsciente coletivo
que a fortuita circunstância de demandar em juízo, tomando a iniciativa de abrir o processo, por sem
dúvida atitude trabalhosa, indicaria de modo seguro toda a razão do autor. Nesta contingência, a
única providência justa residiria em acolher imediatamente a sua pretensão, pouco importando
eventuais consequências sofridas pelo réu e o direito à defesa. E qualquer que seja a duração do
processo, a tardança desfavorece o autor. Não há outra explicação, talvez, para o diagnóstico de que
‘a demora sempre beneficia o autor que não tem razão; ademais, e fundamentalmente, se o autor ou
o réu tem ou não razão é o que se apurará no processo” (ASSIS, Araken de. Duração razoável do
processo e reformas da lei processual civil. Revista Jurídica. Porto Alegre: Notadez, Ano 56, n.º 372,
Outubro de 2008, pp. 11-29, p. 15).
10
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES Jr., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 111.
21. 31
em detrimento de outro, com o qual conflita. A solução do conflito entre princípios
deve se dar levando-se em consideração qual princípio deverá ceder mais e qual
tem maior preferência. O que soluciona esta questão é o peso de cada um dos
princípios em jogo. “Um princípio tem peso maior, em confronto com o princípio
oposto, quando existem razões suficientes para que o princípio tenha preferência em
relação ao outro sob o influxo das condições do caso concreto”.
Importa, desta forma, definir qual critério deve ser utilizado para
determinação dos limites e para decidir a questão da prevalência, no caso específico
do confronto entre a razoável duração do processo e o devido processo legal com
amplo acesso ao duplo grau de jurisdição.
De início cumpre ressaltar que são vários os doutrinadores que ressaltam
ser o excessivo número de recursos dispostos em nosso ordenamento, bem como a
mentalidade dos operadores do direito pelo “sempre recorrer”, a causa precípua do
atolamento do Poder Judiciário e da não efetividade do corolário da razoável
duração do processo. A esse respeito, veja-se o que ressaltam Denise Maria Weiss
de Paula Machado e João Carlos Leal Júnior:
Se todos os atos decisórios do processo se mostrarem recorríveis, em
quaisquer condições, o mesmo jamais acabaria, em prejuízo da finalidade social.
Isso se mostra mais evidente quando respeito às decisões interlocutórias. Por tal
motivo, cedo ou tarde há um ponto final quanto à recorribilidade dos provimentos,
dependendo da opção política do sistema jurídico. E, neste caso, inexistirá qualquer
ofensa aos direitos fundamentais consagrados na Constituição pátria em caso de
irrecorribilidade dos atos decisórios proferidos pelo órgão judiciário.
O escopo de fazer justiça tornar-se-ia irrealizável em decorrência de
indesejável e contraproducente excesso de garantias (...)11
.
De certo modo, é essa também a preocupação de Nelson Nery Júnior, ao
afirmar que grande parte do atraso no julgamento dos processos decorre também da
postergação do Poder Público para solução daqueles em que é parte. O autor,
inclusive, traz dado relevante que sustenta tal afirmação:
As estatísticas disponíveis sobre os processos judiciais que tramitam ou
tramitaram no foro brasileiro, ainda que obtidas por métodos nem sempre científicos
11
MACHADO, Denise Maria Weiss de Paula; LEAL JÚNIOR, João Carlos. Análise crítica do duplo
grau de jurisdição sob o prima do direito à razoável duração do processo. Revista de Processo (Re
Pro) n.º 183. São Paulo: RT, ano 35, maio de 2010, p. 77-119, p. 107/108.
22. 32
e por isso mesmo não seguramente confiáveis, dão conta de que, por exemplo, mais
de 60% (sessenta por cento) dos feitos que tramitam no STF e STJ, os dois mais
importantes tribunais do País, têm como protagonista o poder público (...).
Esse dado é preocupante porque, ao mesmo tempo que o móvel político
da reforma constitucional que culminou com a promulgação da EC/2004, conhecida
popularmente como Reforma do Judiciário, foi a lentidão e ineficiência do Poder
Judiciário pela demora excessiva da prestação jurisdicional, do outro lado vê-se o
poder público postergando a solução dos processos judiciais em razão dessa
mesma demora.
Contudo e, em que pese a preocupação com número excessivo de
recursos nos tribunais pátrios, é importante lembrar que a veia recursal do direito
processual é essencial para garantir a justiça. Não se diga que a busca no processo
civil é pela verdade real, mas, inegavelmente, a solução dada pelo Poder Judiciário
de forma célere e injusta também não atenderá aos anseios da sociedade. Faça-se
menção aqui à chamada jurisprudência defensiva dos Tribunais que, recentemente,
negam seguimento aos mais diversos recursos por questões irrelevantes, seja a
falta ou má colocação de um carimbo, seja a ausência de cópia que, de fato, não
seria necessária para o julgamento do mérito. Frise-se: se há a preocupação com o
atolamento dos Tribunais, a melhor solução – que parece estar sendo buscada por
meio do PLS n.º 166/2010 – é restringir o número de recursos pela lei e não impedir
o acesso aos Tribunais por razões ínfimas. E mais, ainda de maior importância é a
conscientização da população, de que nem sempre o recurso é a melhor opção – ou
opção, sem qualquer adjetivo – para solução de seu caso. Sobre a justiça das
decisões confira-se o que menciona Humberto Theodoro Júnior:
O processo do Estado Democrático de Direito contemporâneo, em suma,
não se resume a regular o acesso à justiça, em sentido formal. Sua missão, na
ordem dos direitos fundamentais, é proporcionar a todos uma tutela procedimental e
substancial justa, adequada e efetiva. Daí falar-se modernamente, em garantia de
um processo justo, de preferência à garantia de um devido processo legal12
.
Também é necessária a existência de prequestionamento de matéria
constitucional para admissão do recurso;
Aqui reside uma das principais diferenças entre o recurso extraordinário e
12
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito fundamental à duração razoável do processo. Revista
Magister de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Magister, v. 29, mar-abr/2009, pp. 83-99, p.
88.
23. 33
o especial, já que o primeiro destina-se às causas em que se discute matéria
constitucional e o segundo matéria infraconstitucional, o que também serve para
diferenciar a competência para julgamento de ambos os recursos, uma vez que o
primeiro é de competência do STF e o segundo do STJ;
Igualmente cabível neste recurso apenas a análise de matéria de Direito,
não cabendo nova análise dos fatos;
Necessária, ainda, a repercussão geral da matéria constitucional
questionada, para possibilitar a admissão do recurso;
Importante destacar que são cabíveis, simultaneamente, ambos os
recursos;
Em tal caso, os autos serão remetidos ao STJ e processados nos termos
do art. 543 e § do CPC atual e art. 946 a 949 do anteprojeto do novo CPC:
A) Embargos de divergência em Resp e Re
Embargos de divergência em Resp e Re: cabimento previsto no art. 546, I
e II do atual CPC, prazo previsto no regimento interno art. 546, parágrafo único,
necessidade ou não de preparo também é previsto no regimento interno art. 456,
parágrafo único, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo conforme
cabimento ou adequação, efeitos e presença de contraditório varia de acordo com o
regimento interno art. 546, parágrafo único, apresentação por meio de petição
escrita13
.
Embargos de divergência em Resp e Re: cabimento previsto no art. 959, I
a IV do novo CPC, prazo de acordo com o regimento interno art. 960, motivação art.
959, I a IV, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo conforme
cabimento ou adequação, necessidade de preparo, efeitos, presença de
contraditório ambos de acordo com o regimento interno art. 960, apresentação por
meio de petição escrita14
.
Previsão no atual CPC no art. 546, incisos I e II, os quais trazem as
hipóteses de cabimento de referido recurso;
Não há maiores considerações na atual legislação processual, já que o
parágrafo único do referido dispositivo legal rege que o procedimento judicial será
13
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. 3. 23 ed. rev. e atual., por
Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. São Paulo: Saraiva, 2009.
14
MACHADO, Denise Maria Weiss de Paula; LEAL JÚNIOR, João Carlos. Análise crítica do duplo
grau de jurisdição sob o prima do direito à razoável duração do processo. Revista de Processo (Re
Pro) n.º 183. São Paulo: RT, ano 35, maio de 2010, p. 77-119, p. 107/108.
24. 34
fixado pelo regimento interno do tribunal;
No anteprojeto do novo CPC esta disposição foi mantida, entretanto
cabem algumas considerações relevantes;
i. O art. 960, parágrafo único, cria a hipótese de interrupção do prazo
para interposição de eventual recurso extraordinário, quando pendente embargos de
divergência de decisão proferida em sede de recurso especial;
ii. Destaque-se ainda a ampliação de hipóteses de cabimento de
embargos de divergência, conforme disposições do art. 959, incisos I a IV;
iii. Houve ainda, conforme a disposição do art. 959, § 1º, a abertura de
possibilidade de confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e
de ações de competência originária do tribunal.
B) Recurso Adesivo
Recurso adesivo: cabimento previsto no art. 500, I a III do atual CPC,
prazo de 15 dias art. 500, parágrafo único, necessidade de preparo, motivação
art. 500, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo – juízo de
admissibilidade previsto no art. 500, parágrafo único, efeitos devolutivo e
suspensivo, ou apenas devolutivo (conforme apelação interposta), presença de
contraditório, apresentação por meio de petição escrita.
Recurso adesivo: no novo CPC é previsto no art. 910, parágrafo único, I a
III, prazo de 15 dias conforme art. 910, parágrafo único, necessidade de preparo,
motivação presente no art. 910, parágrafo único, I a III, ausência de fator
modificativo, impeditivo ou extintivo juízo de admissibilidade previsto no
artigo 910, parágrafo único, os efeitos devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo
a depender da apelação interposta, presença de contraditório e apresentação por
meio de petição escrita.
i. Esta modalidade recursal destina-se às hipóteses de sucumbência
parcial de ambas as partes;
ii. Há crítica doutrinária em relação à denominação do recurso, já que
adesivo é aquilo que “se une” ou que “se junta”, enquanto o mais correto seria
“condicionado” ou “subordinado”, dada a função do recurso;
iii. O principal pressuposto de admissibilidade deste tipo de recurso é a
existência de recurso principal interposto pela parte contrária;
25. 35
iv. É cabível no prazo legal de resposta do recurso principal, em regra os
15 dias previstos no art. 508 do CPC atual e art. 907, parágrafo único do anteprojeto
do novo CPC;
A principal alteração que se pretende introduzir no novo CPC é a extinção
da hipótese de cabimento deste recurso no caso de embargos infringentes,
conforme art. 910, parágrafo único, inciso II, do anteprojeto.
Ao comentar as hipóteses do art. 557 do CPC, demonstra esse conflito no
que diz respeito à colegialidade:
“As três hipóteses de cabimento do agravo interno até agora
analisadas tratam de situações específicas, não sendo essa a
realidade prevista pelo art. 557 do CPC, que disciplina de forma
bastante genérica a possibilidade de decisão interlocutória pelo
relator, o que gera por consequência o aumento dos casos de
cabimento do agravo interno. Essa generalidade, entretanto, não é
ampla, existindo recursos que devem sempre ser julgado pelo órgão
colegiado, quais sejam o próprio agravo interno, os embargos
infringentes em seu mérito e os embargos de declaração, embora
com relação a esse último recurso haja divergência no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial desse tribunal decidiu
que para rejeitar os embargos admite-se a decisão monocrática, com
o equivocado entendimento de que nesse caso a decisão não seria
alterada, restando a competência do colegiado somente para a
hipótese de acolhimento dos embargos de declaração15
.”
A regra geral é a de que o juízo de admissibilidade seja exercido pelo
juízo a quo e pelo juízo ad quem e que o juízo de mérito seja exercido uma única
vez pelo órgão ad quem. No entanto, parece existir uma tendência no sentido de que
o juízo de mérito seja exercido pelo juízo a quo: isso ocorre tradicionalmente com o
agravo, no juízo de retratação, e também pode ocorrer com a apelação, na hipótese
do art. 296 do CPC, que diz respeito ao caso de o juiz extinguir o processo por
indeferimento da inicial. Uma confirmação dessa tendência é a nova regra instituída
pela Lei n. 11.276/2006, no parágrafo 1. Do art. 518 do Código: o juiz ‘não receberá
(o mais correto seria: rejeitará liminarmente) o recurso de apelação contra sentença
que esteja em desconformidade com súmula do STJ ou do STF. Contra essa
decisão do juiz caberá agravo de instrumento (art. 522, na redação dada pela Lei n.
11.187/2005)16
. Obviamente, se apenas uma parte da sentença apelada estiver em
consonância com súmula do STF ou STJ, apenas em relação a essa parte a
apelação será liminarmente rejeitada.
15
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. (Manual de direito processual civil, volume único. 4ª.
edição. Ed. método. São Paulo. 2012).
16
LUIZ ROGRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI. (Curso avançado de processo civil. vol. 1.
Teoria geral do processo e processo de conhecimento, pag. vol. 673/674).
26. 36
3.1 Mecanismos Processuais de Concretização do Princípio da Razoável Duração
do Processo
Para a obtenção de resultados satisfatórios no processo judicial, com a
garantia de uma justa resolução dos litígios e, portanto, de um efetivo acesso à
justiça, é necessário a observância de alguns princípios2 fundamentais ao seu
regular desenvolvimento e à realização da razoável duração do processo, uma vez
que a própria noção de razoabilidade está ligada a ideia de sensatez e de justiça, o
que não se pode alcançar mediante a afronta aos interesses legítimos dos litigantes.
1) Princípio da Igualdade
No desenrolar do processo judicial, o juiz deve necessariamente
preservar direitos e garantias fundamentais das partes, como a igualdade, prevista
no artigo 5º, inciso I, da atual Carta Constitucional, afinal é inconcebível que haja
uma solução justa de um conflito, sem que exista tratamento isonômico entre as
partes, bem como em nada seria razoável a duração do processo, se as partes não
tivessem, em seu desenvolvimento, iguais oportunidades para manifestarem-se.
Cabe salientar a importância dos princípios na atual fase de constitucionalização do
direito, os quais, além de sua dimensão axiológica, ganharam força normativa.
Assim, ao magistrado cabe a difícil tarefa de assegurar às partes igualdade de
condições, bem como procurar diminuir as desigualdades existentes entre os
litigantes, principalmente ao aplicar a norma ao caso concreto, buscando o sentido
da norma que não crie distinções entre as partes, garantindo, dessa forma, a
aplicação da isonomia proporcional17
.
2) Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa também devem sempre
ser assegurados no litígio judicial. Previstos entre os direitos e garantias
fundamentais dos indivíduos e da coletividade, no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, ambos estão relacionadas ao direito das partes no processo,
sendo que o contraditório lhes assegura, conforme ensinamentos de Paulo Hoffman,
“a isonomia de atuação”, assim como “a bilateralidade de informações e
manifestações, sempre ouvidas pelo juiz”. De forma diversa ocorre com a ampla
defesa, a qual possibilita, aos litigantes no processo judicial, a defesa de acusações
17
Expressão utilizada por Adda Pelegrini em seu livro Teoria Geral do Processo. Ao princípio da
efetividade.
27. 37
a eles imputadas, produzindo as provas que entenderem necessárias para
comprovar suas alegações18
.
3) Princípios da Segurança Jurídica e da Efetividade
Em sede de aplicação das normas, servem como orientação para o juiz
os princípios da segurança jurídica e da efetividade, o primeiro, previsto no caput do
artigo 5º, da Constituição Federal, em razão de preservar a estabilidade das
relações jurídicas, garantindo-se a previsibilidade do direito. Já o segundo orienta o
magistrado, em virtude de obrigá-lo a exercer a atividade jurisdicional com o máximo
de eficiência possível, sem excesso de formalismos, garantindo à parte vencedora
exatamente aquilo a que ela tem direito, tornando efetiva sua decisão no plano
jurídico e no social. Com o escopo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional,
ampliaram-se os poderes do juiz, admitindo-se, em alguns casos, a quebra da ideia
contida no artigo 128 da legislação substancial civil, o qual trata da garantia
processual de que o magistrado, ao proferir sua decisão, não ultrapassará os limites
do pedido (princípio da adstrição do juiz ao pedido ou congruência). Atualmente, é
permitindo ao juiz, em algumas hipóteses, desvincular-se do pedido, como, por
exemplo, nos casos que se enquadram no artigo 461, do Código de Processo Civil,
o qual autoriza ao magistrado a concessão de tutela diversa da requerida, desde
que equivalente. Luiz Guilherme Marinoni esclarece que a mitigação do princípio da
adstrição “decorre da tomada de consciência de que a efetiva tutela dos direitos
depende da elasticidade do poder do juiz”19
. Contudo, cabe salientar que essa
elasticidade deve ter limites, os quais, apesar de não expressos na lei, encontram-se
implícitos na aplicação do direito, em decorrência da incidência da
proporcionalidade, e de tal forma que a quebra da congruência não restrinja
excessivamente a segurança jurídica, garantindo-se, assim, a previsibilidade do
direito.
De acordo com as palavras de Carlos Alberto, os valores da efetividade e
da segurança jurídica “se encontram em permanente conflito, numa relação
proporcional, pois quanto maior a efetividade menor a segurança e vice-versa”20
,
apesar disso, ambos deverão ser preservados pelo magistrado. Como exemplo,
considera o direito de defesa, garantia ligada à segurança jurídica, ressaltando que
18
PAULO HOFFMAN (2006, p. 33).
19
LUIZ GUILHERME MARINONI (2011, p. 22, grifo do autor).
20
CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA (2006, p.13).
28. 38
seu exercício não pode ser exagerado, sob pena de tornar-se desarrazoada a
duração do processo, o que iria de encontro.
4) Princípio da Instrumentalidade
Para o bom e regular desenvolvimento do processo judicial, é
indispensável a preservação das garantias constitucionais processuais das partes,
com a observância de algumas formalidades essenciais para evitar qualquer forma
de arbitrariedade no andamento processual. No entanto, não se pode olvidar que as
formas devem colaborar, e não embaraçar, o processo, garantindo sua efetividade.
Ressalte-se que, não se defende aqui a formalidade sem limites, uma vez que
existem casos em que a informalidade permite a resolução mais rápida e eficaz do
processo. Nessas situações, deve-se aplicar o princípio da instrumentalidade
processual, que permite a realização do ato de outra forma que não a prevista em
lei, desde que ele atinja a sua finalidade em um tempo considerado adequado e que
sejam resguardados os direitos e garantias fundamentais das partes. Com a
aplicação do princípio da instrumentalidade, permite-se ao juiz a utilização de outros
meios, que não os previstos em lei, desde que sejam adequados para obter-se um
resultado mais eficaz no processo. Não se está afirmando aqui que os fins justificam
os meios, mas sim a plausibilidade dos meios, desde que eles alcancem a finalidade
jurídico-social desejada no processo de forma mais célere.
Ao aplicar o direito ao caso concreto, cabe ao intérprete ir além da mera
subsunção do fato à norma e utilizar-se da proporcionalidade, tendo em vista a sua
imprescindibilidade na aplicação de outros princípios, incluindo o próprio princípio da
razoável duração do processo. Ao tratar da teoria dos princípios, Humberto Ávila
(2009) afirma, com certa razão, que a proporcionalidade tem como função a
estruturação e aplicação das regras e princípios, não se tratando, por esse motivo,
de um princípio, mas sim de um postulado normativo aplicativo. Para ele, “definindo
a proporcionalidade como princípio/regra, confunde-se o objeto de aplicação com o
critério de aplicação” e utilizando-se de uma metáfora, afirma que “quem define a
proporcionalidade como princípio confunde a balança com os objetos que ela pesa”
e, dessa forma, “perde de vista a diferença entre o que deve ser realizado
(princípios/regras) e o que serve de parâmetro para a realização (postulados)”.
Explica ainda que, por encontrar-se em outro nível, trata-se ela de uma
“metanorma”. Como postulado, o magistrado deverá utilizar a proporcionalidade ao
aplicar, no decorrer do processo, os princípios acima abordados, com a observância
29. 39
de seu caráter trifásico, de tal forma que os meios utilizados na aplicação da norma
sejam: adequados, ou seja, promovam o fim almejado, que no caso seria a solução
juridicamente e socialmente eficaz da lide; por fim, proporcionais em sentido estrito,
devendo ser suas vantagens superiores às suas desvantagens21
.
Nesse último momento, através da atribuição de peso aos princípios
colidentes, caberá ao aplicador do direito analisar se os prejuízos decorrentes da
não aplicação de um princípio é menor que os benefícios alcançados pelo
cumprimento do outro, de modo que, como explica Alexy (2008, p. 111), “quanto
mais alto é o grau de não-cumprimento ou prejuízo de um princípio, tanto maior deve
ser a importância do cumprimento do outro”. Utilizando-se do critério da
proporcionalidade, deve o juiz preservar no litígio judicial os direitos e garantias
processuais fundamentais dos jurisdicionados, como a igualdade, o contraditório, a
ampla defesa, a segurança jurídica, a celeridade etc., não podendo aniquilá-los ou
restringi-los sob o argumento de evitar a lentidão processual22
.
Do mesmo modo, também deve ser resguardado o princípio da razoável
duração do processo, não se admitindo que o magistrado se utilize daqueles como
forma de eternizar o processo judicial. Assim, cabe ao intérprete, através da
aplicação da proporcionalidade, realizar uma ponderação dos valores em conflito no
processo judicial. É o caso quando o magistrado concede o direito de defesa a uma
das partes de forma exagerada, em que entram em conflito os valores
constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Utilizando-
se do critério da proporcionalidade, verifica-se que prevalecerá o princípio da
razoável duração do processo, pois, afinal, é a solução que menos restringe os
direitos fundamentais, bem como a que traz mais vantagens para as partes, haja
vista que o excessivo direito de defesa leva a uma solução retardada, e, como já
exposto, justiça retardada é, na verdade, justiça denegada. Por fim, convém
ressaltar que, através da aplicação da proporcionalidade, busca-se sempre alcançar
aquele resultado juridicamente e socialmente eficaz, o que dificilmente será obtido
sem uma duração razoável do processo, uma vez que a própria noção de
21
Alexy (2008), em sua obra “Teoria dos Direitos Fundamentais” utiliza a expressão “máximas
parciais” para tratar da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
22
Quanto a aplicação do postulado da proporcionalidade no âmbito processual, explica Sérgio Cruz
Arenhart (2013, p. 28) que “Em particular, o tema tem recebido atenção no controle do ato judicial.
Para o processo civil, o critério da proporcionalidade tem sido empregado em diversas searas, seja
como elemento necessário para interpretar a cláusula de irreversibilidade como limite à concessão de
antecipação de tutela, seja como critério para a determinação dos meios de indução utilizáveis para a
execução específica, seja como forma de atenuar o regime estático do ônus da prova, seja ainda em
diversos outros campos”.
30. 40
razoabilidade está ligada a ideia de sensatez e de justiça. Procura-se a solução que
mais se aproxime do princípio de maior hierarquia do Estado Democrático de Direito,
qual seja, o da dignidade da pessoa humana.
3.2 A ampliação do juízo de admissibilidade
3.2.1 Princípio da Colegialidade e Decisões Monocráticas nos Tribunais
Essa tendência, antes, ocorria apenas em relação à diversidade de
instâncias, na medida em que se permitia ao órgão a quo manifestar-se em relação
à admissibilidade e ao mérito dos recursos. O que se verifica, atualmente, contudo, é
um movimento no sentido de se atribuir ao relator, monocraticamente, mais poderes,
de modo que a apreciação de um recurso pelo órgão colegiado seja dispensada ou,
no mínimo, adiada. Diz-se, no caso, que o relator atua como “porta-voz”, de modo
que sua decisão “representaria” aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse
submetido à apreciação do órgão colegiado23
. A decisão do relator é agravável
(CPC, art. 557, § 1.º), não ficando, por isso mesmo, absolutamente vedado o acesso
ao julgamento do órgão colegiado24
.
O órgão colegiado é o juiz natural dos recursos25
, sendo, diante disso, de
duvidosa constitucionalidade as regras processuais que impedem a interposição de
recurso contra decisões proferidas monocraticamente, nos tribunais26
.
Conforme previsto no art. 543-C, §4º, do CPC, existe a possibilidade de
terceiros se manifestarem sobre a integralidade do julgamento a ser realizado pelo
STJ, abarcando tanto o juízo de admissibilidade quanto o de mérito dos recursos
escolhidos como pilotos para o procedimento de amostragem. Ressalta-se o art. 3º,
I, da Resolução nº. 8 do STJ, eis que restringiu esta modalidade à manifestação
escrito. Cabe aos Tribunais de origem, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso
especial, após verificar a presença dos pressupostos gerais extrínsecos de
23
A respeito afirma José Carlos Barbosa Moreira que “pode-se equiparar o papel do relator ao de um
‘porta voz avançado’: o que ele diz, supõe que o diga ‘antecipando’ a decisão do colegiado. Ao
interessado ressalva-se o direito de desencadear um mecanismo de controle, capaz de mostrar se a
‘antecipação’ correspondeu ou não ao entendimento ‘antecipado’; em outras palavras, se merece
realmente crédito o ‘porta voz’” (Algumas inovações da Lei 9.756 em matéria de recursos civis,
aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.576/98, p. 322).
24
Nesse sentido: STJ, AGA 222951-MG, 2.ª T., j. 06.04.199, rel. Min Ari Pargendler, DJU 31.05.199, p.
139.
25
Comentando o art. 557 do CPC, é da mesma opinião Barbosa Moreira (comentários...cit. v. V, n.
362, p.675-676).
26
Decidiu-se com acerto, que “é da natureza dos tribunais superiores o exercício colegiado da
jurisdição. Consectariamente, se a lei ou Regimento conferem a um dos membros do Tribunal, por
razões de urgência e de abreviação do serviço judiciário.
31. 41
admissibilidade, analisar a possibilidade de enquadramento do recurso em alguma
das hipóteses que estejam afetadas pelo rito da amostragem, as quais ficam
disponíveis no site do STJ. Neste procedimento, verifica-se a aplicação dos já
mencionados ratio decidendi e distinguishing. Desta forma, verifica-se que é função
dos tribunais de origem controlar e conter a nova remessa de recursos baseados em
questão afetada pelo rito do 543-C, do CPC.
Antes de ser julgado o recurso, sob pena de caracterizar nulidade, deve-
se observar o disposto nos arts. 543-C, § 5º, do CPC, e 3º, II, da Resolução nº. 8 do
STJ, que determinam vista dos autos ao Parquet, que por sua vez deve manifestar-
se no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, será enviada cópia do relatório aos
demais Ministros e o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com
preferência sobre os demais, com exceção dos feitos que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
Em regra, tanto o juízo de admissibilidade quanto o juízo de mérito devem
pelo órgão ad quem. Porém, a lei atribui ao órgão a quo, quando perante este é
interposto o recurso, a possibilidade de realizar o juízo de admissibilidade da
apelação do recurso. Por isso, ante a ausência de qualquer dos requisitos de
admissibilidade da apelação (e.g., tempestividade), o juiz poderá indeferir o seu
processamento (cf. art. 518 do CPC). Em tais casos, contudo, ressalva-se à parte
que se sinta prejudicada o direito de recorrer àquele órgão que, naturalmente,
deveria analisar se estavam ou não presentes os requisitos do recurso (no caso,
cabe agravo de instrumento, cf. art. 522, caput do CPC). O mesmo fenômeno tem
ocorrido, em situações comuns, em relação ao mérito do recurso. Também aqui a lei
vem sendo modificada para possibilitar ao próprio órgão, que proferiu a decisão
recorrida, modificar o seu conteúdo. Fala-se, no caso, em juízo de retratação,
atualmente presente no agravo e na apelação (neste caso, excepcionalmente)27
.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentar o art. 557
do CPC, anotam, acerca do cabimento do recurso e extensão dos poderes do
relator: “na verdade, a norma dixit minus quam voluit. O sistema permite ao relator,
como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como
entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC 131).
O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do
27
MEDINA, Jose Miguel Garcia; Teresa Arruda; Alvim Wambier. Processo civil moderno. Recursos e
ações autônomas de impugnação. 3ª ed. vol. 2. p. 60-61. 2013. Revista dos tribunais.
32. 42
trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade
do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que
pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e
mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem
obtidos no recurso (‘efeito ativo’ ou, rectius, ‘tutela antecipada recursal’), conceder
efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela cautelar, não conhecer do
recurso (juízo de admissibilidade), dar provimento ao recurso (juízo de mérito).
Qualquer que seja a decisão do relator, porque interlocutória (CPC 162 parágrafo 2º)
é recorrível por meio do agravo interno do CPC 557 parágrafo 1º, que nada mais é
do que o agravo de que trata o CPC 522, só que no âmbito dos tribunais. O
cabimento do agravo interno existe para todas e quaisquer decisões do relator,
porque essa impugnabilidade decorre do CPC 557, parágrafo 1º, sendo irrelevante
sua previsão ou não no regimento interno dos tribunais, que é norma administrativa,
portanto, infralegal.
Existe apenas uma exceção a essa recorribilidade contra decisão
monocrática do relator: não cabe o agravo interno de que trata a norma comentada,
nos casos previstos no CPC 527, II (conversão do agravo de instrumento em agravo
retido) e CPC 527, III (decisão sobre pedido de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento). Nestes dois casos, pode o agravante pedir reconsideração ao relator
ou a reforma da decisão, que só será apreciada quando do julgamento do mérito do
agravo pelo órgão colegiado (CPC 527 parágrafo único).
3.3 A recorribilidade necessária das decisões relator – controle dos tribunais.
No “novo” parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil tornou
irrecorrível a decisão do relator que conceder efeito suspensivo ao recurso, ou
deferir a antecipação da tutela em sede recursal. Todavia, tal dispositivo em sido
tema de divergências, como se analisa a seguir.
3.3.1 Críticas à redação do parágrafo único do art. 527 do CPC
Dentre a inúmeras inovações trazidas pela Lei 11.187/2005 ao Código
Civil, as que trazem mais controvérsias é a irrecorribilidade da decisão do relator que
converte agravo retido em agravo de instrumento, assim como da decisão que
aprecia o efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. As divergências acerca da
inconstitucionalidade da vedação a recurso, elencada no supracitado dispositivo,
invoca necessariamente a análise pela doutrina e jurisprudência de alguns pontos
33. 43
que merecem ser destacados como: duplo grau de jurisdição; insegurança jurídica;
juiz natural e a colegialidade28
. O princípio do duplo grau de jurisdição outorga aos
Tribunais reexaminaram as decisões proferidas pelos juízos singulares, sendo
possível a recorribilidade das interlocutórias29
. Apesar do preceito do duplo grau de
jurisdição não estar expressamente previsto na Carta Magna, não se pode olvidar
que de tal princípio decorre do devido processo legal está previsto no art. 5º, LV.
Nessa perspectiva, qualquer norma que venha impossibilitar a concretização do
duplo grau de jurisdição deverá ser considerada inconstitucional, por conseguinte
torna irrealizável o manejo do recurso contra decisão que concede ou denega a
tutela antecipada recursal30
. Entretanto, a justificativa da violação do duplo grau de
jurisdição não é suficiente para afastar a inconstitucionalidade. Nesse sentido é
imprescindível analisar a insegurança jurídica ocasionada pela irrecorribilidade das
decisões liminares proferidas pelo relator no agravo de instrumento, conjugando com
a pretensa ausência de manifestação da vontade do tribunal, além de ofender o
princípio das decisões colegiadas, que será tratado posteriormente31
.
A segurança jurídica é ameaçada quando estabelece que a decisão do
inciso III do art. 527 do CPC, somente será reformada no momento do julgamento do
agravo salvo, quando o próprio relator reconsiderar. Desta forma, a norma do
parágrafo único do art. 527 do CPC acaba por considerar entendimentos
minoritários, em detrimento das teses prevalecentes no colegiado, cuja adoção
poderá ser postergada, até o momento do julgamento do mérito do agravo de
instrumento. Nessa situação, mesmo que determinada tese jurídica seja pacífica na
turma, câmara ou órgãos especial do tribunal, o jurisdicionado precisará “torcer” para
que seu recurso não seja distribuído a desembargado que, embora isolado, tenha
um entendimento contrário a tese predominante no órgão colegiado. Além disso, é
fundamental observar que o caput do art. 522 e dos incisos II e III do art. 527, assim
como o art. 558, todos o Código de Processo Civil, ao mencionarem as expressões
28
PINTO, Christian Barros. A Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do Código de
Processo Civil e o Cabimento do Agravo Interno. Revista Dialética de Direito Processual. Nº 71. fev.
2009. p. 18.
29
SCPARINELLA, Cassio Bueno. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Comentários
sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. vol. 1. São Paulo: Saraiva.
2006. p. 225.
30
PINTO, Christian Barros. Op.cit. p. 19.
31
NASCIMENTO, Bruno Dantas. Inovações na regência do recurso de agravo trazidas pela Lei
11.187/2005. In: Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. (Coord.). Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação ás decisões judiciais. São Paulo:
Revista dos Tribunais. 2006. v.IX. p. 69-70.
34. 44
“decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” e
“relevante fundamentação” são conceitos vagos que não resguardam o direito do
jurisdicionado, e acabam por causar a tão temida insegurança jurídica.
A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 527 do CPC decorre
também por ofensa ao princípio do juiz natural. A necessária recorribilidade da
decisão singular do relator, sustenta que a lei ordinária ou o regimento interno do
tribunal que ao negar acesso ao colegiado acaba por subtrair à parte o acesso ao
seu juiz de primeira instância, o que necessariamente implica na
inconstitucionalidade da disciplina32
. Sendo o princípio do juiz natural uma garantia
constitucional que consta no art. 5º, LIII, o dispositivo em estudo ao obstar a o
manejo do recurso, em sede liminar, pelo colégio, restringindo-o apenas ao relator,
acaba por malferir a Constituição.
Também é constatada a inconstitucionalidade do referido artigo em
estudo quando invocado o princípio da colegialidade das decisões. Ora, a regra do
parágrafo único do art. 527 do CPC encontra-se em contraposição com princípio das
decisões colegiadas nos tribunais, esvaziando o caráter coletivo das decisões, que
por sua vez são irrecorríveis e insuscetíveis de controle pelo órgão colegiado33
. O
professor Christian Barros esclarece que “a estrutura colegiada do tribunal é
essencial à legitimidade de seus julgamentos, de sorte que, mesmo face à
delegação a um único membro, a decisão que este proferir há de constatada pelo
órgão colegiado competente, se assim desejar o interessado”. Os tribunais são
estruturados em decisões colegiadas, com o objetivo de obter o acertos no
julgamento. Todavia, com o intuito de imprimir a celeridade processual e uma efetiva
prestação na tutela jurisdicional, aumentado os poderes dos relatores e delegando
atribuições que cabem aos órgãos colegiados.
A nova lei sacrifica o valor da segurança jurídica em função da celeridade
processual. Pode-se afirmar que crescem as chances de ocorrerem erros judiciários,
à medida que outorga mais poderes ao relatores, esvaziando a competência dos
Tribunais. Nessa senda, a inconstitucionalidade decorre do fato de não submeter a
decisão à análise ao órgão colegiado.
32
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Efeito suspensivo do agravo e recorribilidade da decisão que
concede (ou não concede) e outros assuntos. In: TEXEIRA, Sálvio Figueiredo (Coord). Estudos em
homenagem ao Ministro Adhemar Ferreira Maciel. São Paulo: Saraiva. 2001. p. 698.
33
BARBOSA MOREIRA apud NOTORIANO Jr., Antonio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo
contra as Decisões de Primeiro Grau- de acordo com a Lei 11.187/2005. São Paulo: Método. 2006. p.
104.
35. 45
Atualmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo relator em
decisão monocrática após a Reforma da Lei 11.187/2005 é irrecorrível, somente
podendo ser revista a decisão pelo órgão colegiado quando do julgamento do
agravo de instrumento, salvo se o próprio relator reconsiderar.
Para os doutrinadores que entendem como recorrível a decisão do relator
podemos destacar Barbosa Moreira que defende a decisão concessiva ou
denegatória do efeito pretendido deveria ser impugnável, como qualquer outra
decisão interlocutória, sendo também plenamente viável ao relator conceder
suspensão da decisão, em hipóteses distintas daquelas enumeradas no art. 558 do
CPC.23 Nesse viés, Teresa Arruda; Alvim Wambier, defende que a decisão que se
trata é recorrível pelo simples fato de ser, como qualquer outra decisão
interlocutória, capaz de causar “sérios prejuízos às partes e não tem, como querem
alguns, natureza discricionária”34
.
4 DECISÃO MONOCRÁTICA E IRRECORRIBILIDADE
4.1 Contexto Histórico
A origem do esboço do que viria a ser o relator surgiu com o processo
romano onde existia a competência do órgão “a quo” para verificar o juízo de
admissibilidade do recurso e ao realizar está analise poderia deferir ou indeferir o
seguimento da apelação da parte requerente contra decisão proferida pelo próprio
juízo.
As Ordenações Filipinas (Livro III), O Regulamento 737 (art. 669 § 8º e
656), A Consolidação de 1876 (arts. 1.538 e 1.539), O Código de Processo Civil de
1939 (arts. 826, 836, 842, 850, 860, 862, este último revogado pela Lei 3.396/58),
sustentaram, ao longo do tempo, as profundas raízes históricas do juízo de
admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso”.
O episódio conhecido como a “CRISE DO STF” foi responsável na
evolução do poder do relator que deixou de ser mero juiz preparador para realmente
decidir unipessoalmente o mérito, pois naquela época em virtude acúmulo de
processos sem decisão no respectivo órgão deveria ser criado mecanismo para
34
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER aput NOTORIANO Jr., Antonio; BRUSCHI, Gilberto
Gomes. Agravo contra as Decisões de Primeiro Grau- de acordo com a Lei 11.187/2005. São Paulo:
Método. 2006 p.104.
36. 46
“desafogar a Suprema Corte” e foi quando criou - se a lei nº 3.396/58 que permitiu a
triagem de recursos extraordinários pela instância local, mas foi em 28 de agosto de
1963, em sessão plenária no STF, onde foi aprovada Emenda Regimental que
alterava o teor do art. 15, IV, do Regimento Interno do STF, ampliando os poderes do
relator para mandar arquivar o recurso extraordinário ou o agravo de instrumento,
quando o pedido do recorrente contrariasse a jurisprudência compendiada em
súmula. É fora de dúvida a expressão “mandar arquivar” também alcançava o mérito
do recurso35
.
Novamente em sessão do Plenário do STF do ano de 1963 foi editada a
Súmula 322, dizendo que “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao
Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora
do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal”
Também a lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei
Orgânica da Magistratura (LOMN) - em seu artigo 90, § 2º, já determinava o
julgamento de mérito do relator em determinadas questões descrita no citado artigo.
O Plenário do STF ampliou novamente os poderes do relator em sessão
ocorrida em 15 de outubro de 1980, onde ficou determinado no art. 21, § 1º, do
Regimento Interno:
“Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar
a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência”.
Outrossim, a Emenda Regimental nº 2, de 4 de dezembro de 1985,
acrescentou o § 2º ao art. 21 do RISTF, ainda em vigor, autorizando o relator, em
caso de manifesta divergência com a Súmula, a prover, desde logo, o recurso
extraordinário36
.
35
CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos Art. 557 do CPC, p.14.
36
Ementa: recurso extraordinário. Processual penal. Julgamento de apelação por turma julgadora
composta majoritariamente por juízes federais convocados. Nulidade. Inexistência. Ofensa ao
princípio do juiz natural. Inocorrência. Precedentes. Recurso desprovido. I – Não viola o postulado
constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por
juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado
constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de
processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da
publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV –
Recurso extraordinário desprovido. (RE 597133, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 05-04-
37. 47
Observamos que os poderes do relator evoluíram dentro do RISTF ante a
necessidade de criar mecanismo que impedisse que qualquer matéria debatida em
recurso fosse levada a julgamento pelo STF, porém, isto refletiu no campo legislativo
(art. 38 da lei nº 8.038/90 - possibilidade de decidir sem a presença do colegiado nos
recursos de competência do STF e STJ), especificamente na evolução do art. 557
do CPC, que inicialmente referia-se unicamente ao agravo de instrumento conforme
segue:
“Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator
poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá
convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo Único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para
o órgão a que competiria julgar o agravo.”
Contudo, buscando coibir recursos infundados, protelatórios,
inadmissíveis, improcedentes ou contrários a súmula daquele tribunal ou superior, foi
criada a lei nº 9.139/95, ampliou novamente as atribuições do relator, que antes
estava restrita apenas ao julgamento do agravo podendo decidir unipessoalmente
qualquer recurso inclusive seu mérito, e retirou a possibilidade do relator em
converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, conforme nova
redação:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do
respectivo tribunal ou tribunal superior. Parágrafo Único. Da decisão
denegatória caberá agravo, no prazo de cinco (5) dias ao órgão
competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que
se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.”
A última alteração legislativa na redação do art. 557 do CPC e a que
prevalece atualmente é fruto da Lei nº 9.756/98, onde foram incluídas dentro das
atribuições da decisão unipessoal do relator, a possibilidade de dar provimento ao
recurso com fundamento na orientação predominante (Súmula e Jurisprudência
dominante) do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal
excluindo-se os Tribunais Locais (art.557,§ 1-A, do CPC), a possibilidade de
aplicação de multa no caso de agravo protelatório, e a possibilidade de retratação
do relator, conforme nova redação:
“Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00273).
38. 48
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1º -
Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo
voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2º - Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez
por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor.” Portanto, este é o contexto histórico apresentado que
demonstra a evolução dos poderes do relator que deixou de ser mero
examinador de requisitos de admissibilidade recursal para decidir
unipessoalmente o mérito de algumas matérias previstas dentro do
art. 557 do CPC, reafirmando que tais poderes surgiram em virtude
da morosidade do Judiciário que não consegue prestar a tutela
jurisdicional justa, e bem como, a decisão unipessoalmente não é
contrária a constituição, ao princípio do colegiado e aos demais
princípios processuais”.
Portanto, este é o contexto histórico apresentado que demonstra a
evolução dos poderes do relator que deixou de ser mero examinador de requisitos
de admissibilidade recursal para decidir unipessoalmente o mérito de algumas
matérias previstas dentro do art. 557 do CPC, reafirmando que tais poderes
surgiram em virtude da morosidade do Judiciário que não consegue prestar a tutela
jurisdicional justa, e bem como, a decisão unipessoalmente não é contrária a
constituição, ao princípio do colegiado e aos demais princípios processuais, dos
quais passaremos a tratar nos próximos tópicos.
4.2 Os Princípios Fundamentais Contidos nos Poderes do Relator Previsto no Art.
557 do CPC
Os princípios são considerados o ponto de partida dando a matéria em
questão o suporte necessário, a coerência e a unidade no processo de criação de
leis pelo legislador e ainda, no caso da sua interpretação, eles devem ser
respeitados e obedecidos em virtude de traduzirem os preceitos fundamentais da
sociedade.
Conforme ensina José Cretella Jr., “princípio é uma proposição que se
põe na base das ciências, informando estas ciências37
”.
37
GONÇALVES CORREIA, Marcus Orione. Teoria Geral do Processo, p. 23.
39. 49
Existem diversos princípios que compõe o direito processual, alguns
considerados até constitucionais, porém no estudo dos poderes do relator, podemos
considerar como fundamentais na sua criação e que auxiliam na interpretação e
consequentemente na sua aplicabilidade os princípios do juiz natural, da
inafastabilidade do controle jurisdicional, da economia processual, da celeridade, da
efetividade e da dupla conformidade das decisões. Neste momento iniciaremos o
estudo de cada princípio comprovando que a regra do art. 557 do CPC traduz o
anseio da sociedade, do respeito as regras e da Constituição Federal.
4.2.1. Do Princípio do Juiz Natural
A Constituição Federal no art. 5º, LIII, acolheu o princípio do juiz natural
que determina que no momento que for instalado a crise as partes tenham
condições de saber qual o órgão judicial competente para seu julgamento, ou seja,
quando a parte ingressar com ação certamente ela irá saber qual órgão judicial será
responsável para decidir a crise instalada entre as partes. A garantia do juiz natural
impede que as partes possam escolher a seu critério, o julgador que irá apreciar a
sua pretensão, por isso é necessário a existência de órgão julgador pré-existente.
Portanto, a parte ao litigar em juízo, está ciente que existe a possibilidade
de existir a decisão unipessoal do relator sem a necessidade da apreciação pelo
órgão colegiado quando a matéria discutida se enquadra nas hipóteses do art. 557
do CPC, pois está regra já existe antes da propositura da ação não causando
surpresa as partes, corroborando o ideal do juiz natural onde deve ter conhecimento
de qual órgão irá julgar sem comprometer a imparcialidade.
O art. 5º, LVIII, em seu texto é claro em dizer que o julgamento se dará
por autoridade competente, e ao analisar o conteúdo do art. 557 do CPC, a
autoridade competente é o relator que detém competência absoluta em virtude da
lei, e com isto, comprova-se que o princípio do juiz natural deve ser considerado
parte da estrutura dos poderes do relator, ante as partes terem ciência que
preenchidos os requisitos do citado artigo a decisão será unipessoal, pois o órgão
judicial está em atividade e a decisão será proferida por juiz competente, afastando
qualquer possibilidade de existência de tribunal de exceção e falta de conhecimento
da existência desta atividade jurisdicional.
Por isso, não existe contrariedade ao princípio do colegiado como alguns
doutrinadores defendem, porém está matéria será abordada logo em seguida, sendo