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Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1)
Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais.
Prof. Frederico Dias
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Olá!
Vamos estudar para o concurso de Especialista da Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac)?
Este curso é voltado para o cargo de especialista da área 1. Por isso, atenção,
pois cada cargo desse concurso tem um conteúdo distinto na nossa disciplina.
Verificando o nosso edital, percebo que ele envolve uma boa quantidade da
nossa disciplina: teoria, direitos fundamentais, organização do Estado, poderes
etc. Por outro lado, você não precisará estudar controle de constitucionalidade,
que acaba assustando muita gente (embora seja a matéria mais interessante).
Preciso me apresentar. Meu nome é Frederico Dias e sou Auditor Federal de
Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Passei em 9° lugar no
concurso de 2008.
Antes, trabalhei por um curto período como Analista de Finanças e Controle da
Controladoria Geral da União - AFC-CGU (tendo alcançado o 1° lugar nacional
em 2008).
Já publiquei os seguintes livros:
1) Questões Discursivas de Direito Constitucional;
2) Questões de Direito constitucional do Cespe comentadas;
3) Questões de Direito constitucional da Esaf comentadas.
Por fim, após lançar esses três livros, lancei um livro de teoria e questões
juntamente com o Vicente e o Marcelo: Aulas de Direito Constitucional para
concursos.
Minha ideia com este curso é apresentar a teoria de Direito Constitucional
voltada para o concurso da ANAC. Portanto, a teoria é complementada com
questões comentadas da Esaf.
Vejamos o nosso conteúdo:
Aula Demonstrativa. Princípios Fundamentais
Aula 1 – Aplicabilidade das normas constitucionais.
Aula 2 - Direitos e Garantias Fundamentais - Parte 1.
Aula 3 - Direitos e Garantias Fundamentais - Parte 2.
Aula 4 - Organização político-administrativa do Estado.
Aula 5 - Poder Legislativo.
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Aula 6 - Processo Legislativo.
Aula 7 - Poder Executivo. Funções Essenciais à Justiça.
Aula 8 - Poder Judiciário.
Aula 9 - Ordem Econômica. Regulação na Constituição.
Aula 10 - Teoria e Dogmática Constitucional (Interpretação. Hierarquia das
normas. Teoria da Constituição. Constitucionalismo. Estado de Direito.
Proporcionalidade. Regulamentação. Revisão da Constituição. Dogmática)
Observe que não veremos aqui a parte de Administração Pública, pois o assunto
é mais propriamente abordado quando estudamos Direito Administrativo.
Pois bem, minha ideia é oferecer este curso em dez aulas (sem contar esta
aula demo).
Vamos iniciar nosso curso já hoje com um assunto muito interessante:
Princípios Fundamentais. Observe como está sucinto o nosso conteúdo de hoje.
Conteúdo
1 - Princípios Fundamentais na Constituição de 1988 ................................................................................... 2
1.1 – Princípios Fundamentais e Princípios Constitucionais........................................................... 7
2 - Lista das Questões Comentadas.............................................................................................................. 13
3- Gabarito.................................................................................................................................................... 15
Bem, vamos à aula, então!
1 - Princípios Fundamentais na Constituição de 1988
Iniciamos nosso estudo pelo próprio texto positivo da Constituição. Abrindo sua
Constituição, logo após o preâmbulo, você encontrará os princípios
fundamentais.
Esses princípios relacionam-se às decisões políticas fundamentais da nossa
ordem constitucional. Assim, os princípios fundamentais constituem nos
valores máximos, as diretrizes, os fins mais gerais orientadores de toda a
nossa ordem constitucional. Eles é que definirão e caracterizarão o Estado, por
isso, serão a matriz da qual decorrem todas as demais normas constitucionais.
Os princípios fundamentais estão apresentados logo no início da Constituição
Federal de 1988 (arts. 1° ao 4°). Digamos que esse Título I da CF/88 apresenta
as características mais essenciais do nosso Estado.
Logo de início, já no caput do art. 1°, a Constituição já estabelece a forma de
Estado (Federação) e a forma de Governo (República), além de enunciar
nosso regime político como sendo um Estado democrático de Direito.
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Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito (...)
Observe que nosso regime político é democrático, em que prevalece a
soberania popular, como se observa no parágrafo único:
Par. Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Um detalhe importante: observe que, na nossa democracia, o poder é
exercido não só por meio de representantes (eleitos pelo povo), como também
diretamente (como disposto no art. 14 da CF/88, são exemplos o plebiscito, o
referendo e a iniciativa popular). Diante disso, podemos considerar que nosso
regime é de democracia semidireta.
Ao longo do curso, esses temas serão mais bem desenvolvidos.
Veja, agora, algumas questões simples da Esaf.
1. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do
Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal.
Conforme o caput do art. 1º da CF/88, a República Federativa do Brasil é
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal.
Item certo.
2. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do
Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Nos termos do art. 1º, caput, da CF//8, a República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito.
Item certo.
Visto isso, você deve ter em mente outro importante princípio enunciado no art.
2° da Constituição Federal.
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ou seja, esse artigo assegura o princípio da separação dos poderes (ou
divisão funcional do Poder), que consiste na repartição das funções estatais
(executiva, legislativa e judiciária) entre três órgãos distintos. Com isso, evita-
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se a concentração de todo o poder nas mãos de uma única pessoa. Assim,
encontra respaldo naquela ideia antiga de que o poder corrompe-se quando não
encontra limites.
Podemos dizer que essa teoria representa uma forma de controle recíproco,
em que um poder controlaria as atividades do outro, a fim de se evitar desvios
e excessos. Esse sistema de controles recíprocos é denominado pela doutrina
como sistema de freios e contrapesos.
Prosseguindo, vamos relembrar quais são as funções típicas de cada um dos
poderes estatais:
a) Poder executivo→ Administração
b) Poder Legislativo→ Elaboração de leis e fiscalização
c) Poder Judiciário→ Jurisdição
Não obstante, podemos dizer que o princípio da separação de poderes não é
rígido, de forma que todos os Poderes da República exercem
predominantemente funções típicas, mas, também, funções atípicas.
Nesse sentido, o Poder Legislativo desempenha função jurisdicional quando o
Senado Federal julga certas autoridades da República nos crimes de
responsabilidade (CF, art. 52, I e II e parágrafo único).
Outros exemplos seriam o fato de tanto o Poder legislativo quanto o Poder
Judiciário exercerem a função executiva atipicamente, ao realizar concurso
público para suprir seu quadro de pessoal, ou realizar uma licitação para
compra de canetas, por exemplo.
É ou não é interessante isso?
Vejamos um exemplo de como isso é cobrado em concursos:
3. (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2012) No Brasil o Poder Judiciário e
o Poder Legislativo são subordinados ao Poder Executivo.
Mais uma questão muito simples. Não existe uma relação de subordinação, mas
de independência e harmonia entre os poderes.
Item errado.
Mas o que cai mais em concursos?
Não adianta! Ainda é o desdobramento dos princípios fundamentais em:
I – fundamentos;
II – objetivos fundamentais; e
III – princípios que regem as relações internacionais.
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Objetivamente, você precisa memorizar os princípios e saber classificá-los em
cada uma dessas três principais categorias. Mas, fique tranquilo, pois não é
difícil distingui-los.
Os fundamentos estão expressos no art. 1° e podem ser considerados os
alicerces, as vigas mestras da nossa república. Dada a sua importância,
elaboramos um esquema que sintetiza as principais informações do art. 1°,
incluindo os 5 fundamentos:
Pois bem, são 5 os fundamentos. E eles podem ser memorizados por meio do
mnemônico: so-ci-di-va-plu. Sei que é ridículo... mas o importante é marcar a
letra correta na hora da prova, não é?...rs
4. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/2013) Entre os fundamentos
da República Federativa do Brasil expressamente previstos na
Constituição Federal de 1988, encontram-se a soberania, o caráter
republicano e a dignidade da pessoa humana.
O caráter republicano, embora esteja previsto como um dos princípios
fundamentais, não é um dos fundamentos (CF, art. 1º).
Item errado.
Já os objetivos fundamentais estão expressos no art. 3° da CF/88 e visam a
assegurar a igualdade material aos brasileiros, possibilitando iguais
oportunidades a fim de concretizar a democracia econômica, social e cultural e
tornar efetivo o fundamento da dignidade da pessoa humana. Observe que são
quatro os objetivos e todos eles começam com um verbo.
I – soberania
II – cidadania
IV – valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa
Estado Democrático de Direito
Forma de governo e forma de Estado Regime político
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal
FUNDAMENTOS
República Federativa do Brasil
III – dignidade da pessoa humana
III – pluralismo político
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Observe como se trata de programas para o futuro, diretrizes a serem
alcançadas de forma a tornar mais justa a sociedade brasileira.
5. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) É um dos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização,
assim como reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais são objetivos fundamentais, previstos no art. 3º da CF/88.
Item certo.
Restam ainda os 10 princípios que regem o Brasil em suas relações
internacionais (CF, art. 4°), que podem ser subdivididos em 3 grupos:
1 – Princípios ligados à independência nacional:
- Independência nacional (inc. I)
- Autodeterminação dos povos (inc. III)
- Não-Intervenção (inc. IV)
- Igualdade entre os Estados (inc. V)
- Cooperação dos povos para o progresso da humanidade (inc. IX)
2 – Princípios ligados à pessoa humana:
- Prevalência dos direitos humanos (inc. II)
- Concessão de asilo político (inc. X)
3 – Princípios ligados à paz:
- Defesa da paz (inc. VI)
- Solução pacífica dos conflitos (inc. VII)
Objetivos
fundamentais da
República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
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- Repúdio ao terrorismo e ao racismo (inc. VIII)
Por fim, tenha em mente o teor do parágrafo único do art. 4° da CF/88,
segundo o qual, a República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
6. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) A solução pacífica de conflitos, a
igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a prevalência dos direitos
humanos devem ser princípios observados pelo Brasil nas suas relações
internacionais.
A solução pacífica de conflitos, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz e
a prevalência dos direitos humanos integram o rol de princípios que regem o
Brasil em suas relações internacionais (CF, art. 4º).
Item certo.
1.1 – Princípios Fundamentais e Princípios Constitucionais
É certo que, dentro do Direito Constitucional, um dos assuntos mais simples de
serem estudados são os princípios fundamentais. Sim, isso ocorre porque, em
regra, basta conhecer o teor dos arts. 1º a 4º e o candidato resolve quase
todas as questões sobre o tema.
Aliás, eu acredito que, ao menos, um quarto das questões de concursos sobre o
tema é resolvido com o “batido” mnemônmico SO – CI – DI – VA – PLU
(relativo aos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º da CF/88).
Todavia, algumas questões de concursos têm complicado a abordagem do
tema, cobrando os chamados “princípios constitucionais” (conceito distinto do
de “princípios fundamentais”).
O que são os “princípios constitucionais”?
Trata-se de princípios acolhidos pela nossa ordem constitucional. São
aqueles princípios que se traduzem em normas da Constituição ou que delas
diretamente se inferem. Incluem os princípios fundamentais, e outros princípios
que se encontram espalhados em diversas partes da Constituição. São
exemplos de princípios constitucionais o princípio republicano, o princípio
democrático, a supremacia da Constituição, o devido processo legal, o princípio
da legalidade, o princípio da igualdade etc.
Ou seja, a primeira informação que temos de guardar é a de que o conceito de
princípios constitucionais não se restringe aos princípios fundamentais.
Em outras palavras o conceito de princípios constitucionais é mais abrangente,
maior do que os princípios fundamentais.
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Isso você já sabe, não é? Diversos princípios encontram-se espalhados ao longo
do texto constitucional. Muitos deles não integram o rol dos princípios
fundamentais.
Assim, os princípios constitucionais dividem-se em: (i) princípios político-
constitucionais e (ii) princípios jurídico-constitucionais.
Ou, tentando dizer de maneira mais simples, existem os princípios políticos e
os princípios jurídicos. Os primeiros decorrem de opções políticas do
Estado; os demais decorrem das regras jurídicas desse mesmo Estado.
Veja que, antes de tudo, o Estado precisa se caracterizar politicamente, tomar
as decisões políticas fundamentais. Por exemplo, optar por se criar como um
Estado Democrático de Direito, republicano e Federal.
Só no momento seguinte seriam definidas e estabelecidas as regras, princípios
e institutos jurídicos para suportar aquelas decisões.
Por exemplo, primeiro o Estado se define como República Federativa e
Democrática. Depois, serão criados regras e princípios jurídicos que se
coadunam com essa decisão.
Significa dizer que existem, de um lado e antes de tudo, as decisões políticas;
de outro, as regras e princípios jurídicos que vão reger o Estado para que ele
funcione conforme aquelas decisões políticas.
Daí a distinção doutrinária entre: (i) princípios político-constitucionais (decisões
políticas fundamentais) e (ii) princípios jurídico-constitucionais.
Tudo bem até aí? Tudo, tudo.
Ok. E o que são aquilo que conhecemos como princípios fundamentais,
previstos nos arts. 1º a 4º da Constituição Federal?
Como sabemos (por meio de qualquer livro de Direito Constitucional), os
princípios fundamentais são exatamente as chamadas decisões políticas
fundamentais do nosso Estado, não é verdade? Trata-se de opções políticas
do nosso poder constituinte. São as normas que explicitam as valorações
políticas fundamentais do legislador constituinte ao criar o Estado brasileiro.
Pois bem, por isso, eles são exatamente os chamados princípios político-
constitucionais. Por quê? Ora, pelo fato de que eles traduzem as opções
políticas conformadoras da nossa ordem constitucional.
Mas, entre os princípios previstos ao longo das demais partes da Constituição,
há ainda os princípios jurídico-constitucionais, que são verdadeiros
desdobramentos daquelas opções políticas. Ou seja, são princípios que
decorrem das opções políticas fundamentais, que surgem como
desdobramentos delas.
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Trata-se de princípios jurídicos, não mais relativos à política, mas ao direito. Por
exemplo: o princípio da legalidade, o princípio da supremacia da Constituição, o
princípio do devido processo legal, do contraditório, do juiz natural etc.
Então, podemos definir esse assunto da seguinte forma:
I) Os princípios político-constitucionais relacionam-se às decisões políticas
fundamentais (traduzem opções políticas fundamentais conformadoras da
Constituição). Podemos considerar que são os princípios constitucionais
fundamentais, positivados em normas-princípios. São os princípios
fundamentais, que compõem os arts. 1° ao 4° da CF/88.
A doutrina vai dizer que são normas-síntese ou normas-matriz, pois todas
as demais normas constitucionais (inclusive os princípios jurídico-
constitucionais) consistem no desenvolvimento desses princípios e confluem
neles.
II) Já os princípios jurídico-constitucionais são os princípios gerais
informadores da ordem jurídica nacional. Podem ser considerados
desdobramentos dos princípios fundamentais e se encontram espalhados
na Constituição (por exemplo, supremacia constitucional; legalidade; isonomia;
devido processo legal; juiz natural; contraditório).
Agora, você não erra mais uma questão sobre esse assunto. Vamos conferir?
7. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2004) Segundo a
melhor doutrina, os princípios constitucionais positivos se dividem em
princípios político-constitucionais e princípios jurídico-constitucionais,
sendo estes últimos também denominados como princípios constitucionais
fundamentais.
É certo que os princípios constitucionais dividem-se em: político-constitucionais
e jurídico-constitucionais. Todavia, como vimos, os princípios fundamentais é
que traduzem as decisões políticas fundamentais, consubstanciando os
denominados princípios político constitucionais.
Item errado.
8. (ESAF/ANALISTA TECNICO/SUSEP/2010) Os princípios jurídico-
constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se
constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais.
Digamos que a questão está duas vezes errada. Como vimos, os princípios
jurídico-constitucionais são os chamados princípios gerais. E eles são
desdobramentos (decorrem ou derivam) dos princípios fundamentais (princípios
político-constitucionais).
Item errado.
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Por hoje é só!
Para terminar, vejamos algumas questões da Esaf sobre a aula de hoje.
9. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) Entre os princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil, podem ser citados o pluralismo político,
a soberania e a dignidade da pessoa humana.
Nesta aula estamos estudando exatamente os princípios fundamentais. Trata-se
de um grande grupo que engloba: fundamentos, objetivos fundamentais e
princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais.
Portanto, se eu apresento um objetivo fundamental e digo que se trata de um
princípio fundamental, isso está correto. Um fundamento também é um
princípio fundamental. Em suma, todo fundamento, objetivo fundamental ou
princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais é também um
princípio fundamental.
Diante disso, considerando que se trata de fundamentos expressamente
previstos no art. 1º, podemos concluir que são, sim, princípios fundamentais: o
pluralismo político, a soberania e a dignidade da pessoa humana.
Item certo.
10. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) O Brasil tem por forma de
governo a república e adota como regime político a democracia, na sua
forma semidireta.
De fato, adotamos a República (como forma de governo) e a democracia em
sua forma semidireta (combinando representação indireta e participação direta,
conforme o art. 1º, parágrafo único).
Item certo.
11. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do
Brasil tem como um dos seus fundamentos o monismo político.
A República Federativa do Brasil adota como um dos seus fundamentos o
pluralismo político (CF, art. 1º, V)
Item errado.
12. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo
princípio da independência nacional.
De fato, entre outros princípios, o Brasil rege-se, em suas relações
internacionais, pelo princípio da independência nacional (CF, art. 4º, I).
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Item certo.
13. (ESAF/PGFN/2012) Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos (CF, art.
1º, IV), e não objetivos fundamentais (CF, art. 3º).
Item errado.
14. (ESAF/PGFN/2012) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de repúdio ao
terrorismo e ao racismo.
O repúdio ao terrorismo e ao racismo é um dos princípios que regem o Brasil
em suas relações internacionais.
Item certo.
15. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) O Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando
à extinção das fronteiras entre os países latino-americanos.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da CF/88, a República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
Isso não significa que a finalidade seja a extinção das fronteiras entre os países.
Item errado.
16. (ESAF/ANALISTA TECNICO/SUSEP/2010) Não há distinção entre os
princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito
constitucional.
A questão está incorreta, pois há sim distinção entre os princípios
constitucionais fundamentais (os princípios político-constitucionais) e os
princípios gerais do direito constitucional (os princípios jurídico-constitucionais).
Ambos são espécies de “princípios constitucionais”. Os primeiros traduzem as
opções político-fundamentais (princípios fundamentais). Os últimos são
princípios que decorrem dos princípios fundamentais.
Item errado.
17. (ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) As opções desta questão contêm
fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
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nos termos da Constituição Federal de 1988. Assinale a opção que
contempla apenas fundamentos.
a) Soberania, solidariedade, valor social do trabalho.
b) Cidadania, justiça, dignidade da pessoa humana.
c) Cidadania, soberania, valor social da livre iniciativa.
d) Liberdade, justiça, pluralismo político.
e) Garantia do desenvolvimento nacional, solidariedade, dignidade da pessoa
humana.
Mais uma questão que aborda especificamente o art. 1° da CF/88. A letra “c” é
a única em que todos os itens correspondem a fundamentos do Estado
brasileiro.
Gabarito: “c”
18. (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Construir uma sociedade
livre, justa e solidária é um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil.
Repetindo aquela dica que dei inicialmente. Você não pode confundir
fundamentos, objetivos e princípios que regem as relações internacionais da
República Federativa do Brasil.
Os fundamentos você já viu inicialmente (so-ci-di-va-plu) e não se encontra
entre eles “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Em realidade, esse
é um dos objetivos fundamentais da nossa República, expressos no art. 3° da
CF/88.
Item errado.
19. (ESAF/AFRFB/2009) Constitui objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3° da Constituição
Federal da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamento da
República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV) e não um objetivo fundamental.
Item errado.
20. (ESAF/ATRFB/2010) Todo o poder emana do povo, que o exerce apenas
por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.
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No parágrafo único do art. 1º da CF/88, fica estabelecido que : “Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”.
Um detalhe importante: observe que, na nossa democracia, o poder é exercido
não só por meio de representantes (eleitos pelo povo), como também
diretamente (como disposto no art. 14 da CF/88, são exemplos o plebiscito, o
referendo e a iniciativa popular).
Item errado.
Segue, agora, a lista das questões comentadas. Evidentemente, por ser apenas
uma aula demonstrativa, tivemos menos páginas e menos questões.
Um grande abraço e bons estudos!
Frederico Dias
2 - Lista das Questões Comentadas
1. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do
Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal.
2. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do
Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.
3. (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2012) No Brasil o Poder Judiciário e
o Poder Legislativo são subordinados ao Poder Executivo.
4. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/2013) Entre os fundamentos
da República Federativa do Brasil expressamente previstos na Constituição
Federal de 1988, encontram-se a soberania, o caráter republicano e a
dignidade da pessoa humana.
5. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) É um dos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização,
assim como reduzir as desigualdades sociais e regionais.
6. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) A solução pacífica de conflitos, a
igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a prevalência dos direitos
humanos devem ser princípios observados pelo Brasil nas suas relações
internacionais.
7. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2004) Segundo a
melhor doutrina, os princípios constitucionais positivos se dividem em
princípios político-constitucionais e princípios jurídico-constitucionais,
sendo estes últimos também denominados como princípios constitucionais
fundamentais.
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8. (ESAF/ANALISTA TECNICO/SUSEP/2010) Os princípios jurídico-
constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se
constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais.
9. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) Entre os princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil, podem ser citados o pluralismo político,
a soberania e a dignidade da pessoa humana.
10. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) O Brasil tem por forma de governo
a república e adota como regime político a democracia, na sua forma
semidireta.
11. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do
Brasil tem como um dos seus fundamentos o monismo político.
12. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo
princípio da independência nacional.
13. (ESAF/PGFN/2012) Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
14. (ESAF/PGFN/2012) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de repúdio ao
terrorismo e ao racismo.
15. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) O Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando
à extinção das fronteiras entre os países latino-americanos.
16. (ESAF/ANALISTA TECNICO/SUSEP/2010) Não há distinção entre os
princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito
constitucional.
17. (ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) As opções desta questão contêm
fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
nos termos da Constituição Federal de 1988. Assinale a opção que
contempla apenas fundamentos.
a) Soberania, solidariedade, valor social do trabalho.
b) Cidadania, justiça, dignidade da pessoa humana.
c) Cidadania, soberania, valor social da livre iniciativa.
d) Liberdade, justiça, pluralismo político.
e) Garantia do desenvolvimento nacional, solidariedade, dignidade da
pessoa humana.
18. (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Construir uma sociedade
livre, justa e solidária é um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil.
19. (ESAF/AFRFB/2009) Constitui objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3° da Constituição Federal
Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1)
Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais.
Prof. Frederico Dias
www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 15
da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
20. (ESAF/ATRFB/2010) Todo o poder emana do povo, que o exerce apenas
por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.
3- Gabarito
1. C
2. C
3. E
4. E
5. C
6. C
7. E
8. E
9. C
10. C
11. E
12. C
13. E
14. C
15. E
16. E
17. C
18. E
19. E
20. E

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Princípios Fundamentais Direito Constitucional concurso ANAC

  • 1. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 1 Olá! Vamos estudar para o concurso de Especialista da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)? Este curso é voltado para o cargo de especialista da área 1. Por isso, atenção, pois cada cargo desse concurso tem um conteúdo distinto na nossa disciplina. Verificando o nosso edital, percebo que ele envolve uma boa quantidade da nossa disciplina: teoria, direitos fundamentais, organização do Estado, poderes etc. Por outro lado, você não precisará estudar controle de constitucionalidade, que acaba assustando muita gente (embora seja a matéria mais interessante). Preciso me apresentar. Meu nome é Frederico Dias e sou Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Passei em 9° lugar no concurso de 2008. Antes, trabalhei por um curto período como Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União - AFC-CGU (tendo alcançado o 1° lugar nacional em 2008). Já publiquei os seguintes livros: 1) Questões Discursivas de Direito Constitucional; 2) Questões de Direito constitucional do Cespe comentadas; 3) Questões de Direito constitucional da Esaf comentadas. Por fim, após lançar esses três livros, lancei um livro de teoria e questões juntamente com o Vicente e o Marcelo: Aulas de Direito Constitucional para concursos. Minha ideia com este curso é apresentar a teoria de Direito Constitucional voltada para o concurso da ANAC. Portanto, a teoria é complementada com questões comentadas da Esaf. Vejamos o nosso conteúdo: Aula Demonstrativa. Princípios Fundamentais Aula 1 – Aplicabilidade das normas constitucionais. Aula 2 - Direitos e Garantias Fundamentais - Parte 1. Aula 3 - Direitos e Garantias Fundamentais - Parte 2. Aula 4 - Organização político-administrativa do Estado. Aula 5 - Poder Legislativo. Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais.
  • 2. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 2 Aula 6 - Processo Legislativo. Aula 7 - Poder Executivo. Funções Essenciais à Justiça. Aula 8 - Poder Judiciário. Aula 9 - Ordem Econômica. Regulação na Constituição. Aula 10 - Teoria e Dogmática Constitucional (Interpretação. Hierarquia das normas. Teoria da Constituição. Constitucionalismo. Estado de Direito. Proporcionalidade. Regulamentação. Revisão da Constituição. Dogmática) Observe que não veremos aqui a parte de Administração Pública, pois o assunto é mais propriamente abordado quando estudamos Direito Administrativo. Pois bem, minha ideia é oferecer este curso em dez aulas (sem contar esta aula demo). Vamos iniciar nosso curso já hoje com um assunto muito interessante: Princípios Fundamentais. Observe como está sucinto o nosso conteúdo de hoje. Conteúdo 1 - Princípios Fundamentais na Constituição de 1988 ................................................................................... 2 1.1 – Princípios Fundamentais e Princípios Constitucionais........................................................... 7 2 - Lista das Questões Comentadas.............................................................................................................. 13 3- Gabarito.................................................................................................................................................... 15 Bem, vamos à aula, então! 1 - Princípios Fundamentais na Constituição de 1988 Iniciamos nosso estudo pelo próprio texto positivo da Constituição. Abrindo sua Constituição, logo após o preâmbulo, você encontrará os princípios fundamentais. Esses princípios relacionam-se às decisões políticas fundamentais da nossa ordem constitucional. Assim, os princípios fundamentais constituem nos valores máximos, as diretrizes, os fins mais gerais orientadores de toda a nossa ordem constitucional. Eles é que definirão e caracterizarão o Estado, por isso, serão a matriz da qual decorrem todas as demais normas constitucionais. Os princípios fundamentais estão apresentados logo no início da Constituição Federal de 1988 (arts. 1° ao 4°). Digamos que esse Título I da CF/88 apresenta as características mais essenciais do nosso Estado. Logo de início, já no caput do art. 1°, a Constituição já estabelece a forma de Estado (Federação) e a forma de Governo (República), além de enunciar nosso regime político como sendo um Estado democrático de Direito.
  • 3. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 3 Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...) Observe que nosso regime político é democrático, em que prevalece a soberania popular, como se observa no parágrafo único: Par. Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Um detalhe importante: observe que, na nossa democracia, o poder é exercido não só por meio de representantes (eleitos pelo povo), como também diretamente (como disposto no art. 14 da CF/88, são exemplos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular). Diante disso, podemos considerar que nosso regime é de democracia semidireta. Ao longo do curso, esses temas serão mais bem desenvolvidos. Veja, agora, algumas questões simples da Esaf. 1. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Conforme o caput do art. 1º da CF/88, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Item certo. 2. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Nos termos do art. 1º, caput, da CF//8, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Item certo. Visto isso, você deve ter em mente outro importante princípio enunciado no art. 2° da Constituição Federal. Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Ou seja, esse artigo assegura o princípio da separação dos poderes (ou divisão funcional do Poder), que consiste na repartição das funções estatais (executiva, legislativa e judiciária) entre três órgãos distintos. Com isso, evita-
  • 4. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 4 se a concentração de todo o poder nas mãos de uma única pessoa. Assim, encontra respaldo naquela ideia antiga de que o poder corrompe-se quando não encontra limites. Podemos dizer que essa teoria representa uma forma de controle recíproco, em que um poder controlaria as atividades do outro, a fim de se evitar desvios e excessos. Esse sistema de controles recíprocos é denominado pela doutrina como sistema de freios e contrapesos. Prosseguindo, vamos relembrar quais são as funções típicas de cada um dos poderes estatais: a) Poder executivo→ Administração b) Poder Legislativo→ Elaboração de leis e fiscalização c) Poder Judiciário→ Jurisdição Não obstante, podemos dizer que o princípio da separação de poderes não é rígido, de forma que todos os Poderes da República exercem predominantemente funções típicas, mas, também, funções atípicas. Nesse sentido, o Poder Legislativo desempenha função jurisdicional quando o Senado Federal julga certas autoridades da República nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e II e parágrafo único). Outros exemplos seriam o fato de tanto o Poder legislativo quanto o Poder Judiciário exercerem a função executiva atipicamente, ao realizar concurso público para suprir seu quadro de pessoal, ou realizar uma licitação para compra de canetas, por exemplo. É ou não é interessante isso? Vejamos um exemplo de como isso é cobrado em concursos: 3. (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2012) No Brasil o Poder Judiciário e o Poder Legislativo são subordinados ao Poder Executivo. Mais uma questão muito simples. Não existe uma relação de subordinação, mas de independência e harmonia entre os poderes. Item errado. Mas o que cai mais em concursos? Não adianta! Ainda é o desdobramento dos princípios fundamentais em: I – fundamentos; II – objetivos fundamentais; e III – princípios que regem as relações internacionais.
  • 5. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 5 Objetivamente, você precisa memorizar os princípios e saber classificá-los em cada uma dessas três principais categorias. Mas, fique tranquilo, pois não é difícil distingui-los. Os fundamentos estão expressos no art. 1° e podem ser considerados os alicerces, as vigas mestras da nossa república. Dada a sua importância, elaboramos um esquema que sintetiza as principais informações do art. 1°, incluindo os 5 fundamentos: Pois bem, são 5 os fundamentos. E eles podem ser memorizados por meio do mnemônico: so-ci-di-va-plu. Sei que é ridículo... mas o importante é marcar a letra correta na hora da prova, não é?...rs 4. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/2013) Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, encontram-se a soberania, o caráter republicano e a dignidade da pessoa humana. O caráter republicano, embora esteja previsto como um dos princípios fundamentais, não é um dos fundamentos (CF, art. 1º). Item errado. Já os objetivos fundamentais estão expressos no art. 3° da CF/88 e visam a assegurar a igualdade material aos brasileiros, possibilitando iguais oportunidades a fim de concretizar a democracia econômica, social e cultural e tornar efetivo o fundamento da dignidade da pessoa humana. Observe que são quatro os objetivos e todos eles começam com um verbo. I – soberania II – cidadania IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Estado Democrático de Direito Forma de governo e forma de Estado Regime político formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal FUNDAMENTOS República Federativa do Brasil III – dignidade da pessoa humana III – pluralismo político
  • 6. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 6 Observe como se trata de programas para o futuro, diretrizes a serem alcançadas de forma a tornar mais justa a sociedade brasileira. 5. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) É um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização, assim como reduzir as desigualdades sociais e regionais. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais, previstos no art. 3º da CF/88. Item certo. Restam ainda os 10 princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais (CF, art. 4°), que podem ser subdivididos em 3 grupos: 1 – Princípios ligados à independência nacional: - Independência nacional (inc. I) - Autodeterminação dos povos (inc. III) - Não-Intervenção (inc. IV) - Igualdade entre os Estados (inc. V) - Cooperação dos povos para o progresso da humanidade (inc. IX) 2 – Princípios ligados à pessoa humana: - Prevalência dos direitos humanos (inc. II) - Concessão de asilo político (inc. X) 3 – Princípios ligados à paz: - Defesa da paz (inc. VI) - Solução pacífica dos conflitos (inc. VII) Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
  • 7. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 7 - Repúdio ao terrorismo e ao racismo (inc. VIII) Por fim, tenha em mente o teor do parágrafo único do art. 4° da CF/88, segundo o qual, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 6. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) A solução pacífica de conflitos, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a prevalência dos direitos humanos devem ser princípios observados pelo Brasil nas suas relações internacionais. A solução pacífica de conflitos, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a prevalência dos direitos humanos integram o rol de princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais (CF, art. 4º). Item certo. 1.1 – Princípios Fundamentais e Princípios Constitucionais É certo que, dentro do Direito Constitucional, um dos assuntos mais simples de serem estudados são os princípios fundamentais. Sim, isso ocorre porque, em regra, basta conhecer o teor dos arts. 1º a 4º e o candidato resolve quase todas as questões sobre o tema. Aliás, eu acredito que, ao menos, um quarto das questões de concursos sobre o tema é resolvido com o “batido” mnemônmico SO – CI – DI – VA – PLU (relativo aos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º da CF/88). Todavia, algumas questões de concursos têm complicado a abordagem do tema, cobrando os chamados “princípios constitucionais” (conceito distinto do de “princípios fundamentais”). O que são os “princípios constitucionais”? Trata-se de princípios acolhidos pela nossa ordem constitucional. São aqueles princípios que se traduzem em normas da Constituição ou que delas diretamente se inferem. Incluem os princípios fundamentais, e outros princípios que se encontram espalhados em diversas partes da Constituição. São exemplos de princípios constitucionais o princípio republicano, o princípio democrático, a supremacia da Constituição, o devido processo legal, o princípio da legalidade, o princípio da igualdade etc. Ou seja, a primeira informação que temos de guardar é a de que o conceito de princípios constitucionais não se restringe aos princípios fundamentais. Em outras palavras o conceito de princípios constitucionais é mais abrangente, maior do que os princípios fundamentais.
  • 8. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 8 Isso você já sabe, não é? Diversos princípios encontram-se espalhados ao longo do texto constitucional. Muitos deles não integram o rol dos princípios fundamentais. Assim, os princípios constitucionais dividem-se em: (i) princípios político- constitucionais e (ii) princípios jurídico-constitucionais. Ou, tentando dizer de maneira mais simples, existem os princípios políticos e os princípios jurídicos. Os primeiros decorrem de opções políticas do Estado; os demais decorrem das regras jurídicas desse mesmo Estado. Veja que, antes de tudo, o Estado precisa se caracterizar politicamente, tomar as decisões políticas fundamentais. Por exemplo, optar por se criar como um Estado Democrático de Direito, republicano e Federal. Só no momento seguinte seriam definidas e estabelecidas as regras, princípios e institutos jurídicos para suportar aquelas decisões. Por exemplo, primeiro o Estado se define como República Federativa e Democrática. Depois, serão criados regras e princípios jurídicos que se coadunam com essa decisão. Significa dizer que existem, de um lado e antes de tudo, as decisões políticas; de outro, as regras e princípios jurídicos que vão reger o Estado para que ele funcione conforme aquelas decisões políticas. Daí a distinção doutrinária entre: (i) princípios político-constitucionais (decisões políticas fundamentais) e (ii) princípios jurídico-constitucionais. Tudo bem até aí? Tudo, tudo. Ok. E o que são aquilo que conhecemos como princípios fundamentais, previstos nos arts. 1º a 4º da Constituição Federal? Como sabemos (por meio de qualquer livro de Direito Constitucional), os princípios fundamentais são exatamente as chamadas decisões políticas fundamentais do nosso Estado, não é verdade? Trata-se de opções políticas do nosso poder constituinte. São as normas que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte ao criar o Estado brasileiro. Pois bem, por isso, eles são exatamente os chamados princípios político- constitucionais. Por quê? Ora, pelo fato de que eles traduzem as opções políticas conformadoras da nossa ordem constitucional. Mas, entre os princípios previstos ao longo das demais partes da Constituição, há ainda os princípios jurídico-constitucionais, que são verdadeiros desdobramentos daquelas opções políticas. Ou seja, são princípios que decorrem das opções políticas fundamentais, que surgem como desdobramentos delas.
  • 9. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 9 Trata-se de princípios jurídicos, não mais relativos à política, mas ao direito. Por exemplo: o princípio da legalidade, o princípio da supremacia da Constituição, o princípio do devido processo legal, do contraditório, do juiz natural etc. Então, podemos definir esse assunto da seguinte forma: I) Os princípios político-constitucionais relacionam-se às decisões políticas fundamentais (traduzem opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição). Podemos considerar que são os princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípios. São os princípios fundamentais, que compõem os arts. 1° ao 4° da CF/88. A doutrina vai dizer que são normas-síntese ou normas-matriz, pois todas as demais normas constitucionais (inclusive os princípios jurídico- constitucionais) consistem no desenvolvimento desses princípios e confluem neles. II) Já os princípios jurídico-constitucionais são os princípios gerais informadores da ordem jurídica nacional. Podem ser considerados desdobramentos dos princípios fundamentais e se encontram espalhados na Constituição (por exemplo, supremacia constitucional; legalidade; isonomia; devido processo legal; juiz natural; contraditório). Agora, você não erra mais uma questão sobre esse assunto. Vamos conferir? 7. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2004) Segundo a melhor doutrina, os princípios constitucionais positivos se dividem em princípios político-constitucionais e princípios jurídico-constitucionais, sendo estes últimos também denominados como princípios constitucionais fundamentais. É certo que os princípios constitucionais dividem-se em: político-constitucionais e jurídico-constitucionais. Todavia, como vimos, os princípios fundamentais é que traduzem as decisões políticas fundamentais, consubstanciando os denominados princípios político constitucionais. Item errado. 8. (ESAF/ANALISTA TECNICO/SUSEP/2010) Os princípios jurídico- constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais. Digamos que a questão está duas vezes errada. Como vimos, os princípios jurídico-constitucionais são os chamados princípios gerais. E eles são desdobramentos (decorrem ou derivam) dos princípios fundamentais (princípios político-constitucionais). Item errado.
  • 10. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 10 Por hoje é só! Para terminar, vejamos algumas questões da Esaf sobre a aula de hoje. 9. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) Entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, podem ser citados o pluralismo político, a soberania e a dignidade da pessoa humana. Nesta aula estamos estudando exatamente os princípios fundamentais. Trata-se de um grande grupo que engloba: fundamentos, objetivos fundamentais e princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais. Portanto, se eu apresento um objetivo fundamental e digo que se trata de um princípio fundamental, isso está correto. Um fundamento também é um princípio fundamental. Em suma, todo fundamento, objetivo fundamental ou princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais é também um princípio fundamental. Diante disso, considerando que se trata de fundamentos expressamente previstos no art. 1º, podemos concluir que são, sim, princípios fundamentais: o pluralismo político, a soberania e a dignidade da pessoa humana. Item certo. 10. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) O Brasil tem por forma de governo a república e adota como regime político a democracia, na sua forma semidireta. De fato, adotamos a República (como forma de governo) e a democracia em sua forma semidireta (combinando representação indireta e participação direta, conforme o art. 1º, parágrafo único). Item certo. 11. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos o monismo político. A República Federativa do Brasil adota como um dos seus fundamentos o pluralismo político (CF, art. 1º, V) Item errado. 12. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da independência nacional. De fato, entre outros princípios, o Brasil rege-se, em suas relações internacionais, pelo princípio da independência nacional (CF, art. 4º, I).
  • 11. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 11 Item certo. 13. (ESAF/PGFN/2012) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos (CF, art. 1º, IV), e não objetivos fundamentais (CF, art. 3º). Item errado. 14. (ESAF/PGFN/2012) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de repúdio ao terrorismo e ao racismo. O repúdio ao terrorismo e ao racismo é um dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais. Item certo. 15. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) O Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à extinção das fronteiras entre os países latino-americanos. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da CF/88, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Isso não significa que a finalidade seja a extinção das fronteiras entre os países. Item errado. 16. (ESAF/ANALISTA TECNICO/SUSEP/2010) Não há distinção entre os princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito constitucional. A questão está incorreta, pois há sim distinção entre os princípios constitucionais fundamentais (os princípios político-constitucionais) e os princípios gerais do direito constitucional (os princípios jurídico-constitucionais). Ambos são espécies de “princípios constitucionais”. Os primeiros traduzem as opções político-fundamentais (princípios fundamentais). Os últimos são princípios que decorrem dos princípios fundamentais. Item errado. 17. (ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) As opções desta questão contêm fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
  • 12. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 12 nos termos da Constituição Federal de 1988. Assinale a opção que contempla apenas fundamentos. a) Soberania, solidariedade, valor social do trabalho. b) Cidadania, justiça, dignidade da pessoa humana. c) Cidadania, soberania, valor social da livre iniciativa. d) Liberdade, justiça, pluralismo político. e) Garantia do desenvolvimento nacional, solidariedade, dignidade da pessoa humana. Mais uma questão que aborda especificamente o art. 1° da CF/88. A letra “c” é a única em que todos os itens correspondem a fundamentos do Estado brasileiro. Gabarito: “c” 18. (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Construir uma sociedade livre, justa e solidária é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Repetindo aquela dica que dei inicialmente. Você não pode confundir fundamentos, objetivos e princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil. Os fundamentos você já viu inicialmente (so-ci-di-va-plu) e não se encontra entre eles “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Em realidade, esse é um dos objetivos fundamentais da nossa República, expressos no art. 3° da CF/88. Item errado. 19. (ESAF/AFRFB/2009) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3° da Constituição Federal da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, IV) e não um objetivo fundamental. Item errado. 20. (ESAF/ATRFB/2010) Todo o poder emana do povo, que o exerce apenas por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.
  • 13. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 13 No parágrafo único do art. 1º da CF/88, fica estabelecido que : “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Um detalhe importante: observe que, na nossa democracia, o poder é exercido não só por meio de representantes (eleitos pelo povo), como também diretamente (como disposto no art. 14 da CF/88, são exemplos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular). Item errado. Segue, agora, a lista das questões comentadas. Evidentemente, por ser apenas uma aula demonstrativa, tivemos menos páginas e menos questões. Um grande abraço e bons estudos! Frederico Dias 2 - Lista das Questões Comentadas 1. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. 2. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. 3. (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2012) No Brasil o Poder Judiciário e o Poder Legislativo são subordinados ao Poder Executivo. 4. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/2013) Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, encontram-se a soberania, o caráter republicano e a dignidade da pessoa humana. 5. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) É um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização, assim como reduzir as desigualdades sociais e regionais. 6. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) A solução pacífica de conflitos, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a prevalência dos direitos humanos devem ser princípios observados pelo Brasil nas suas relações internacionais. 7. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/CGU/2004) Segundo a melhor doutrina, os princípios constitucionais positivos se dividem em princípios político-constitucionais e princípios jurídico-constitucionais, sendo estes últimos também denominados como princípios constitucionais fundamentais.
  • 14. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 14 8. (ESAF/ANALISTA TECNICO/SUSEP/2010) Os princípios jurídico- constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais. 9. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) Entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, podem ser citados o pluralismo político, a soberania e a dignidade da pessoa humana. 10. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) O Brasil tem por forma de governo a república e adota como regime político a democracia, na sua forma semidireta. 11. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos o monismo político. 12. (ESAF/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da independência nacional. 13. (ESAF/PGFN/2012) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 14. (ESAF/PGFN/2012) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de repúdio ao terrorismo e ao racismo. 15. (ESAF/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2013) O Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à extinção das fronteiras entre os países latino-americanos. 16. (ESAF/ANALISTA TECNICO/SUSEP/2010) Não há distinção entre os princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito constitucional. 17. (ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) As opções desta questão contêm fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos da Constituição Federal de 1988. Assinale a opção que contempla apenas fundamentos. a) Soberania, solidariedade, valor social do trabalho. b) Cidadania, justiça, dignidade da pessoa humana. c) Cidadania, soberania, valor social da livre iniciativa. d) Liberdade, justiça, pluralismo político. e) Garantia do desenvolvimento nacional, solidariedade, dignidade da pessoa humana. 18. (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Construir uma sociedade livre, justa e solidária é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 19. (ESAF/AFRFB/2009) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3° da Constituição Federal
  • 15. Direito Constitucional – Especialista da ANAC (Área 1) Aula Demonstrativa – Princípios Fundamentais. Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Frederico Dias 15 da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 20. (ESAF/ATRFB/2010) Todo o poder emana do povo, que o exerce apenas por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal. 3- Gabarito 1. C 2. C 3. E 4. E 5. C 6. C 7. E 8. E 9. C 10. C 11. E 12. C 13. E 14. C 15. E 16. E 17. C 18. E 19. E 20. E