SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 48
Baixar para ler offline
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
1
Olá, concurseiros! Finalmente saiu!! Está na praça o edital de
Analista Legislativo da Câmara dos Deputados! A banca será o
Cespe/UnB. Segue o link do edital do concurso:
http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_12_AT/arquivos/ED_1_CAMARA_ABT
_30_7_FINAL.PDF
O principal cargo desse edital é o de Analista Legislativo,
atribuição Técnica Legislativa (equivalente ao Analista Legislativo de
Processo Legislativo do Senado Federal). O edital previu 111 vagas. Além
disso, já estamos sabendo que serão chamados muito mais candidatos do que
isso durante o prazo de validade do concurso, pois a demanda de pessoal na
Câmara é uma realidade. Percebam que serão corrigidas 1.111
redações!!
Outro cargo de grande interesse é o de Analista Legislativo,
atribuição Taquigrafia, com 14 vagas no edital. Eu sei que já tem um
pessoal especializado nessa área por aí! Então, esta é a chance de conquistar
uma vaguinha na taquigrafia de uma dos melhores órgãos da República!
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
2
A remuneração inicial é de R$ 14.825,69, excelente, não é? E
outra: todos em Brasília já sabem que o novo plano de carreira da Câmara já
está em tramitação (Projeto de Lei n.º 2.167/2011) e, quando aprovado, na
forma do substitutivo apresentado pelo relator, fará com que a remuneração
inicial do cargo de Analista dessa Casa chegue à bagatela de R$ 21.300,00!
(é isso mesmo, meus caros!) E isso sem contar o adicional de especialização
(até mais R$ 1.950,00), o auxílio alimentação (R$ 740,00) e outros adicionais
e gratificações que o referido projeto de lei prevê. A coisa lá vai ficar tão boa
quanto o Senado Federal! Além disso, o plano de saúde da Câmara dos
Deputados é um dos melhores do serviço público. Sinceramente, eu acho que
vale muito a pena estudar para esse concurso.
Vejam a tramitação do Projeto de Lei n.º 2.167/2011:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=
517958
Muito bem, vamos agora à apresentação deste que lhes fala!
Meu nome é Luciano Oliveira. Muito prazer! Sou Consultor
Legislativo do Senado Federal. Já exerci os cargos de Auditor Federal de
Controle Externo do TCU e Analista de Finanças e Controle do Tesouro
Nacional. Antes disso, fui Oficial da Marinha por sete anos (sou Capitão-
Tenente da reserva). Ministro aulas de Direito Administrativo, Processo
Legislativo e resolução de questões discursivas em todo o Brasil.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
3
Bem, posso dizer que sou um concurseiro de carteirinha! Estou
sempre fazendo algum concurso, para não perder o costume! (esse aí só
pode ser maluco...). Mas é isso mesmo! Professor de cursinho tem que saber
o que está acontecendo nesse meio, de preferência, sentindo na própria
pele o que os concurseiros estão vivendo! Agora, mesmo, acabei de
prestar de novo o concurso de Consultor Legislativo do Senado Federal de
2012, desta vez para a área de Direito Constitucional, Administrativo,
Eleitoral e Processo Legislativo (Eita! É completamente doido!!), tendo obtido
excelente classificação (2.º lugar). Saibam que vocês terão aqui não apenas
um professor da matéria, mas um conselheiro na área de concursos. Fiquem
à vontade para tirar suas dúvidas e fazer perguntas sobre Direito
Administrativo, dicas para fazer a prova etc.
Além disso, sou autor dos livros Direito Administrativo:
Cespe/UnB, publicado pela Editora Ferreira, Direito Administrativo:
Questões Discursivas Comentadas, pela Editora Impetus, e A Lei
8.112/1990 para Concursos, pela Editora Método. Mantenho também um
pequeno blog na internet sobre Direito Administrativo
(www.diretoriojuridico.blogspot.com.br), onde podem ser encontradas
dicas valiosas sobre concursos públicos, inclusive sobre questões discursivas.
Por fim, sou ex-presidente da Associação Nacional dos
Concurseiros (Andacon) (www.andacon.org.br), que sempre acompanha
de perto os principais concursos públicos realizados, a fim de verificar a
eventual ocorrência de irregularidades e fazer o que for possível para saná-
las.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
4
Ah, quem quiser me seguir no Facebook e no Twitter, para saber
sempre novidades de concursos públicos, seguem os endereços:
Facebook: www.facebook.com/luciano.oliveira.56808
Twitter: twitter.com/LucianoHSO
Desta vez, minha missão é ensinar a vocês o Regimento Interno
da Câmara dos Deputados para o atual concurso da nossa Câmara Baixa.
Aqui deixo um aviso: estou ministrando também os cursos de discursivas,
de Regimento Comum do Congresso Nacional e de Direito
Administrativo, todos para a Câmara dos Deputados 2012, aqui mesmo no
Ponto dos Concursos.
A banca examinadora desse concurso, como já foi dito, é o nosso
glorioso Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade
de Brasília (Cespe/UnB)! Assim, comentaremos exercícios anteriores dessa
banca, para que vocês se especializem no estilo dos enunciados que ela
cobra. Abordaremos a matéria nos exatos termos em que figura no edital, de
modo que vocês sejam capazes de “matar” todas as questões no dia da
prova!
Muito bem! Vejamos agora como estão estruturadas nossas aulas:
AULA 0: TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
5
AULA 1 (13/8/2012): TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA, 1.ª
PARTE (CAPÍTULO I – DA MESA, CAPÍTULO II – DO COLÉGIO DE LÍDERES,
CAPÍTULO II-A – DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, CAPÍTULO III –
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR, CAPÍTULO III-A – DA OUVIDORIA
PARLAMENTAR E CAPÍTULO III-B – DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR)
AULA 2 (18/8/2012): TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA, 2.ª
PARTE (CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES)
AULA 3 (23/8/2012): TÍTULO III – DAS SESSÕES DA CÂMARA
AULA 4 (30/8/2012): TÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES
AULA 5 (6/9/2012): TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS
PROPOSIÇÕES
AULA 6 (13/9/2012): TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
AULA 7 (20/9/2012): TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS
AULA 8 (25/9/2012): TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL, TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA
INTERNA E TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Prova: 30/set
OK, preparados? Então vamos começar!
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
6
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Prof. Luciano Oliveira
Comecemos com a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Conforme
o art. 51, III, da nossa Lei Magna, compete privativamente à Câmara dos
Deputados (CD) elaborar seu regimento interno. Na verdade, apesar da
redação do dispositivo constitucional, essa atribuição da CD é classificada pela
doutrina não como privativa, mas como exclusiva, pelo fato de ser uma
competência indelegável. A competência privativa, assim, segundo a
doutrina, seria aquela que pode ser delegada a outro órgão, sendo a
exclusiva a que não pode ser delegada.
Mas, afinal, o que é o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RICD)? Podemos dizer que ele é o estatuto interno dessa
Casa do Poder Legislativo, possuindo normas que estabelecem e regulam sua
estrutura e seu funcionamento. É considerada uma norma interna corporis,
isto é, uma norma que regula, de forma privativa, o funcionamento interno de
determinado órgão.
Segundo Hely Lopes Meirelles, atos interna corporis são aqueles que
tratam de questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a
economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a
formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à
exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. E, conforme ensina
Alexandre de Moraes, tais atos, por regularem assuntos internos da Casa
legislativa, não podem sofrer, em regra, controle jurisdicional, quanto à
interpretação de suas normas regimentais. Assim, em princípio, não é
possível ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual
o verdadeiro significado da previsão regimental, justamente por se tratar de
assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à separação de
Poderes.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
7
OK! E se perguntarem qual é a natureza jurídica do RICD? Antes
de responderem, vamos relembrar que uma das espécies legislativas
previstas na CF/88 é a resolução (art. 59, VII, CF/88). A resolução coexiste
em nosso ordenamento jurídico ao lado das demais espécies legislativas:
emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
medidas provisórias e decretos legislativos, tudo nos termos do art. 59 da
Carta Magna.
Vale lembrar ainda que as emendas à Constituição estão em um
nível normativo-hierárquico superior ao das demais espécies legislativas, o
chamado nível constitucional, pois elas modificam a própria CF/88. Já as
demais espécies situam-se todas em um patamar abaixo da CF/88 e de suas
emendas, o nível legal.
Só um detalhe: não confundam essa resolução do art. 59 da Lei
Maior com a resolução administrativa, ato normativo editado por alguns
órgãos da Administração Pública. Esta é um ato administrativo, situado em
nível infralegal e estudado no Direito Administrativo; aquela é uma
resolução legislativa, norma legal de mesma estatura jurídica de uma lei
ordinária.
Mas, afinal, Luciano, por que estamos falando tanto da resolução?
Simplesmente, porque o RICD é uma resolução! Isso mesmo! As
matérias elencadas como de competência privativa da CD, no art. 52 da
nossa Lei Maior, são reguladas por meio da espécie legislativa resolução.
Assim, a elaboração do RICD é feita por meio desse tipo de norma legal.
Pra quem não acredita, é só abrir o RICD e ver lá: ele foi aprovado
por meio da Resolução da CD nº 17/1989. Além disso, sendo o RICD uma
resolução da CD, somente por meio de outra norma da mesma espécie é
possível alterar seu texto. O art. 216 do RICD é claro ao dizer que o
Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto
de resolução. Fiquem tranquilos: vamos estudar as regras para a alteração
do RICD ao longo do curso.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
8
Então o RICD foi aprovado por meio da Resolução da CD nº
17/1989. Agora, convenhamos, o ano de 1989 já está bem lá pra trás, não é?
Aposto que tem gente aí que ainda era criança nessa época! Assim, é mais do
que natural que o RICD tenha sofrido algumas alterações de lá pra cá. Por
isso, tomem cuidado: todas essas alterações devem estar devidamente
incorporadas ao texto que você tiver em mãos.
Mas fiquem tranquilos: o edital do concurso deixou a dica: ele
elencou todas as resoluções que alteraram o RICD até hoje. Vejam como a
matéria está sendo cobrada no edital:
1. Regimento Interno: 1 Íntegra da Resolução nº 17/1989, com as
alterações introduzidas pelas Resoluções números: 1, 3 e 10, de 1991; 22
e 24, de 1992; 25, 37 e 38, de 1993; 57 e 58, de 1994; 1, 77, 78 e 80, de
1995; 5, 8 e 15, de1996; 33, de 1999; 11 e 16, de 2000; 27, 28 e 29, de
2002; 4 e 15, de 2003; 20, 22 e 23, de 2004; 30 e 34, de 2005; 45, de
2006; 10, de 2009; 1 e 2, de 2011.
Assim fica mais fácil de verificar se o seu RICD está atualizado, não
é? Que bom! Todas essas resoluções posteriores devem estar incorporadas ao
seu material.
Luciano, mas a resolução legislativa tem mesmo o mesmo status de
uma lei ordinária? Ela está no mesmo nível normativo-hierárquico de uma lei?
Está sim. E não sou eu que estou falando, é o próprio RICD. Vejam
o que diz o seu art. 109, III:
Art. 109. Destinam-se os projetos: (...) III – de resolução a regular, com
eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara
dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos
concretos como: (...) (grifamos)
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
9
E então? Convenceram-se? O que ocorre apenas é uma divisão de
competências legislativas: enquanto as leis ordinárias e complementares
dispõem sobre matéria de competência geral da União (art. 48 da CF/88), as
resoluções dispõem sobre matéria privativa da Câmara dos Deputados (art.
51 da CF/88) e do Senado Federal (art. 52 da CF/88). Além disso, conforme
estudamos em nosso curso de Regimento Comum do Congresso Nacional
(RCCN), também o Congresso Nacional (composto pela reunião da Câmara e
do Senado), também edita suas próprias resoluções, em matérias de sua
privativa competência.
Vamos analisar agora a estrutura do RICD. Ele é composto por
dez Títulos (Títulos I a X). À exceção do Título X (Das Disposições Finais), os
Títulos do RICD são divididos em Capítulos. Vários desses Capítulos
subdividem-se em Seções e estas, por sua vez, em Subseções. Essa forma
de estrutura normativa está prevista na Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Vejam o que diz o art. 10, V, dessa Lei:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios: (...) V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções;
o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o
Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
Assim, a estrutura do RICD em Títulos, Capítulos, Seções e
Subseções apenas materializa o comando normativo da LC 95/1998. A
propósito, vocês notaram, lá em cima, que estruturamos a divisão das aulas
do nosso curso conforme os Títulos do RICD? Vamos relembrar:
AULA 0: TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
AULA 1: TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA, 1.ª PARTE
AULA 2: TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA, 2.ª PARTE
AULA 3: TÍTULO III – DAS SESSÕES DA CÂMARA
AULA 4: TÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES
AULA 5: TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
10
AULA 6: TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
AULA 7: TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS
AULA 8: TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL,
TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA E TÍTULO X –
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Bem, vamos agora efetivamente começar a estudar as disposições
do RICD. Nesta nossa aula zero, vamos tratar do Título I – Disposições
Preliminares.
Combinemos antes uma coisa: quando eu não disser a que norma
se refere o dispositivo citado na aula, devemos entender que se trata de um
dispositivo do RICD, OK? Dito isso, vamos lá!
Conforme o art. 1º do RICD, a Câmara dos Deputados possui sua
sede na Capital Federal (Brasília), tendo seu funcionamento no Palácio do
Congresso Nacional. Vejam a foto:
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
11
Agora, havendo motivo relevante, ou caso de força maior (ex.:
um incêndio no Plenário), a Câmara poderá se reunir em outro edifício
(por ex.: no auditório do Tribunal de Contas da União) ou até mesmo em
outro ponto do território nacional (em São Paulo, no Rio de Janeiro etc.).
Essa mudança de local de reunião deve ocorrer por deliberação da Mesa da
Câmara, com a posterior aprovação, isto é, o referendo (em latim: ad
referendum) da maioria absoluta dos Deputados Federais.
Luciano, qual é a maioria absoluta dos Deputados Federais?
Bem, a CD possui 513 Deputados. Maioria absoluta é a maioria dos
membros da Casa. Assim, temos que fazer a seguinte conta: 513/2 = 256,5.
Como não existe meio parlamentar, para termos a maioria absoluta são
necessários 257 Deputados. Este é o conceito de maioria absoluta: o
primeiro número inteiro acima da metade.
Vamos voltar ao RICD. Vale destacar que se reunir em outro ponto
não significa mudar a sede da Câmara. Pode haver, em determinado dia, uma
reunião do Plenário da Casa em lugar diverso do usual, sem que isso
signifique mudança de sua sede. De qualquer forma, o art. 49, X, CF/88
estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional mudar
temporariamente sua sede. Do mesmo modo, o art. 51, IV, da Lei Maior dá
competência privativa à Câmara dos Deputados para dispor, entre outros
assuntos, sobre seu funcionamento, o que inclui a possibilidade de ela decidir
realizar seu funcionamento em local diverso.
A Câmara dos Deputados reúne-se em sessões do Plenário.
Atenção: não confundam sessão plenária com sessão legislativa. Sessão,
simplesmente, é a reunião dos membros da Câmara em Plenário, para suas
atividades parlamentares. Já sessão legislativa é o período que vai de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano (art.
57, caput, da CF/88). As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados (§ 1º desse art. 57).
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
12
Só pra fechar, mais um detalhe: a denominação sessão é utilizada
para o encontro dos parlamentares em Plenário; já o termo reunião é
usado para os encontros realizados nas Comissões da Casa, que são órgãos
legislativos compostos por uma fração dos Deputados (estudaremos as
Comissões em aula específica).
O período de 2 de fevereiro a 17 de julho é chamado de primeiro
período legislativo da sessão legislativa e o período de 1º de agosto a 22
de dezembro é o segundo período legislativo. Os intervalos entre os
períodos legislativos são os recessos parlamentares, havendo um recesso
no meio do ano e outro no final do ano. Ah, não vale também confundir esses
conceitos com o de legislatura, que tem a duração de quatro anos (art. 44,
parágrafo único, CF/88) e equivale ao mandato do Deputado Federal, OK?
Além disso, o § 2º do art. 57 da CF/88 dispõe que a sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias (LDO). Significa dizer que o primeiro período
legislativo não será encerrado sem a aprovação desse projeto.
Outra coisa: a sessão legislativa que definimos acima é a sessão
legislativa ordinária (SLO). É possível, excepcionalmente, que o Congresso
Nacional seja convocado para se reunir fora do período da SLO, durante o que
normalmente seria o recesso parlamentar (veja art. 57, § 6º, da CF/88),
quando então teremos uma sessão legislativa extraordinária (SLE).
4 anos (legislatura)
1 ano (sessão legislativa) 2/2 a 17/7 (1º período legislativo)
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
13
Muito bem! Segundo o art. 2º do RICD, a Câmara dos Deputados
reunir-se-á, durante as sessões legislativas ordinárias, de 15 de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; e durante as sessões
legislativas extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o
Congresso Nacional.
Epa, Luciano! Tem algo errado aí! Não está batendo com o que está
na Constituição! Lá as datas são diferentes!
São mesmo. E sabem por quê? Porque o art. 57 da CF/88 foi
modificado pela Emenda Constitucional (EC) nº 50/2006. Antes, as datas
expressas na Carta Magna eram essas que estão no RICD. Só que a
Constituição foi modificada em 2006 e ainda não atualizaram o texto do
Regimento, para ficar compatível. E agora?
Agora a gente tem que fazer a leitura do art. 2º do RICD à luz do
que dispõe a CF/88, pois esta é hierarquicamente superior ao Regimento. Ou
seja, em caso de conflito entre o que diz a CF/88 e o RICD, prevalecerá
aquela, por ser norma superior a este. Isso vale para qualquer situação em
que o Regimento entrar em conflito com a Carta Magna, OK?
Em consonância com o disposto no § 1º do art. 57 da CF/88, o § 1º
do art. 2º do RICD diz que as reuniões marcadas para as datas acima serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados. Já o § 3º do art. 2º do RICD, em regra
semelhante à do § 2º do art. 57 da CF/88, reza que a SLO não será
interrompida, enquanto não for aprovada a LDO pelo Congresso Nacional.
Notem a impropriedade cometida nesse § 3º do art. 2º: o que o CN
aprova é o projeto de LDO, aliás, como consta expressamente no art. 57, §
2º, da CF/88. A lei só nasce após a sanção do Presidente da República (ou
após a rejeição do veto, quando for caso). Fiquem atentos a esse detalhe,
quando forem resolver questões de processo legislativo, mas lembrem que,
se a alternativa estiver redigida como cópia do RICD, então ela deve ser
considerada certa, OK?
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
14
O § 4º do art. 2º do RICD diz que, quando convocado
extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados somente
deliberará sobre a matéria objeto da convocação. Esse dispositivo deve ser
lido à luz dos §§ 7º e 8º do art. 57 da CF/88, que dizem que na SLE, o
Congresso Nacional (CN), em regra, somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, mas, se houver medidas provisórias em vigor
na data de convocação extraordinária, elas serão automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
Recordem ainda que, desde a mudança promovida pela EC nº
50/2006, é vedado o pagamento de parcela indenizatória aos
parlamentares, em razão da convocação extraordinária (art. 57, § 7º, parte
final, CF/88). Antes, quando havia tal parcela, era mais comum o CN se
reunir extraordinariamente. Agora, depois da mudança, a frequência dessas
convocações misteriosamente diminuiu...
Finalmente, o § 2º art. 2º do RICD dispõe que a primeira e a
terceira SLOs de cada legislatura serão precedidas de sessões
preparatórias.
Pô, surgiu agora um conceito novo! O que são sessões
preparatórias?
Sessões preparatórias são as que ocorrem imediatamente antes
do início da SLO, para, como diz o nome, “preparar o terreno” para o início
dos trabalhos parlamentares. O art. 65, I, do RICD define as sessões
preparatórias da Câmara como aquelas que precedem a inauguração dos
trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões
legislativas de cada legislatura.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
15
Segundo o art. 57, § 4º, da CF/88, cada uma das Casas do
Congresso Nacional reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º
de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e a eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
Então vejam: nas sessões preparatórias, a Câmara pode fazer duas
coisas: dar posse a seus novos deputados eleitos (imediatamente antes
do início da legislatura, isto é, do início da 1ª SLO) e eleger os membros de
sua Mesa.
Mas o RICD diz também que haverá outra sessão preparatória antes
do início da 3ª SLO, não é? Por que isso? Porque o mandato da Mesa é de
apenas dois anos, conforme prevê a CF/88. Assim, antes do início da 3ª
SLO, será necessário novamente realizar uma eleição interna, apenas para
escolher os membros da nova Mesa (que dirigirá os trabalhos da Casa nos
dois últimos anos da legislatura). Não haverá, neste caso, posse de novos
parlamentares, porque estaremos no meio da legislatura.
O art. 4º, caput, do RICD dispõe que, às 15h00 do dia 1º de
fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados
Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara.
Esta é a primeira sessão preparatória, antes da 1ª SLO, pois vimos que
será necessária, depois, uma segunda sessão preparatória, para a eleição
da Mesa.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
16
Uma observação: a diplomação dos candidatos vencedores é feita no
ano anterior, pela Justiça Eleitoral, após a homologação do resultado das
eleições gerais para a Câmara. O art. 3º, caput, do RICD reza que o
candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa da CD,
pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do
ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça
Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, a
legenda partidária e a unidade da Federação de que proceda a
representação.
O nome parlamentar deverá ser composto apenas de dois
elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, salvo
quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões (art. 3º, § 1º).
Mas, Luciano, e o Deputado Tiririca? E o Romário? E o Antônio Carlos
Magalhães Neto? Não tem que ser dois nomes? Pois é, segundo o RICD, tem.
Mas na prática, nem sempre é. Meu conselho: esqueça a prática. O que cai na
prova é o que está no RICD. Esse conselho, aliás, vale pra qualquer matéria
de concurso público: o que vale no dia da prova é a teoria!
Muito bem! Caberá à Secretaria-Geral da Mesa (SGM) organizar
a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da
instalação da sessão preparatória de posse (art. 3º, § 2º). Essa relação será
feita por Estado, Distrito Federal e Territórios, de norte a sul, na ordem
geográfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética
dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias (art. 3º, §
3º).
Na primeira sessão preparatória, assumirá a direção dos trabalhos o
último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado
mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas (art. 4º, § 1º).
Ou seja, nesse caso, primeiro verificamos quem são os Deputados com maior
número de legislaturas. Se houver mais de um, escolhemos, entre eles, o
mais idoso para presidir os trabalhos.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
17
Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de
preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e
proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação de
Deputados diplomados (art. 4º, § 2º).
Se houver reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados,
elas serão inicialmente examinadas e decididas pelo Presidente. Após isso,
será tomado o compromisso solene dos empossados. Com todos os
presentes de pé, o Presidente proferirá a seguinte declaração (art. 4º, § 3º):
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil”.
Em ato contínuo, após feita a chamada, cada Deputado, também de
pé, ratificará essa declaração, dizendo: “Assim o prometo”. Durante essa
ratificação, os demais Deputados permanecerão sentados e em silêncio.
Segundo o art. 4º, § 4º, do RICD, o conteúdo do compromisso e o
ritual de sua prestação não poderão ser modificados. Além disso, o
compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita,
nem ser empossado através de procurador. Ou seja, para ser considerado
empossado no cargo de Deputado, o candidato diplomado deverá cumprir o
protocolo acima, de forma pessoal. O § 8º do art. 4º é expresso em dizer que
não se considerará investido no mandato de Deputado Federal quem
deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. No entanto,
vale citar que essa posse poderá se dar em momento posterior, nos casos
comprovados de força maior ou de enfermidade, conforme o § 6º do art.
4º.
Aliás, só pra fazer um parêntese, o candidato que eventualmente for
empossado como Deputado posteriormente prestará o compromisso em
sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso
Nacional, quando o fará perante o Presidente (art. 4º, § 5º). Vamos ver a
seguir que nem sempre o Deputado toma posse na sessão preparatória.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
18
Bem, o § 6º do art. 4º prevê que a posse dar-se-á no prazo de
trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
Esse prazo é contado, em regra, da primeira sessão preparatória para
instalação da primeira sessão legislativa da legislatura (1ª SLO). No entanto,
conforme eu disse acima, nem sempre o Deputado toma posse na sessão
preparatória. Se, por exemplo, o Deputado for eleito durante a legislatura,
o prazo contará de sua diplomação. Além disso, se a posse decorrer de
alguma outra situação, o prazo acima fluirá a partir da ocorrência do
fato que a ensejar, por convocação do Presidente da CD. Em qualquer
caso, como dito, ficam ressalvados os casos de força maior ou de
enfermidade devidamente comprovados.
Mas, Luciano, que negócio é esse de o Deputado ser eleito no meio
da legislatura? E que outras situações são essas que podem dar ensejo à
posse?
Vamos por partes. Inicialmente, vejamos uma situação que pode dar
ensejo à posse de candidato diplomado, mas que não tenha tomado posse no
início da legislatura. Isso ocorre porque, nas eleições, além dos candidatos
vencedores, também os que “ficam na reserva” recebem diploma da Justiça
Eleitoral. Nesse caso, eles são diplomados como suplentes, mas não vão, em
princípio, assumir o cargo de parlamentar na Câmara. Apenas no caso de o
Deputado empossado, por algum motivo, se afastar do cargo (ex.:
falecimento, renúncia ao cargo), o suplente do mesmo partido político poderá
ser convocado pelo Presidente da CD, para assumir o mandato no lugar do
titular. O art. 241 do RICD trata da convocação do suplente (esse dispositivo
será estudado em aula futura).
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
19
Por exemplo, o art. 56, I, da CF/88 reza que não perderá o mandato
o Deputado ou Senador que for investido nos seguintes cargos: Ministro
de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital ou, ainda, chefe de missão
diplomática temporária. Isso acontece quando o chefe do Poder Executivo
respectivo convida o parlamentar para exercer essas importantes funções em
seu governo. O inciso II desse artigo prevê também que não perderá o
mandato o Deputado ou Senador que for licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão
legislativa.
Tá, Luciano, mas cadê o tal fato que enseja a posse de parlamentar?
Está aqui: segundo o § 1º do art. 56 da CF/88, o suplente será
convocado nos casos de vaga (ex.: falecimento do titular), de investidura
em quaisquer das funções previstas acima ou de licença do parlamentar
superior a cento e vinte dias (ex.: licença por doença). Viram?
Luciano, e quando acontece a tal da eleição durante a legislatura?
Está no § 2º do citado art. 56. Reza o dispositivo que, ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Havendo
essa eleição durante a legislatura, ocorrerá, após a diplomação do vencedor,
a posse deste no mandato parlamentar.
Ah, um detalhe: tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente
de Deputado fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes,
durante a legislatura. O mesmo ocorre com o Deputado que tenha se
afastado e agora venha a reassumir o seu lugar (caso em que o suplente que
tomou posse em seu lugar sairá do cargo e voltará a ser apenas suplente).
Neste caso, a volta do Deputado afastado ao exercício do mandato será
comunicada à Casa pelo Presidente da CD (art. 4º, § 7º).
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
20
Terminada essa sessão preparatória, o Presidente da Casa fará
publicar, no Diário da Câmara dos Deputados do dia seguinte, a relação
dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os
critérios fixados no § 3º do art. 3º do RICD (que vimos acima). Essa relação,
com as eventuais modificações posteriores, servirá para o registro do
comparecimento e a verificação do quórum necessário à abertura das
sessões, bem como para as votações nominais e as por escrutínio secreto
(art. 4º, § 9º).
OK! Terminada a primeira sessão preparatória, eleitos os novos
Deputados, falta agora eleger a Mesa, não é? Para isso, é preciso realizar a
segunda sessão preparatória.
Segundo o art. 5º, caput, do RICD, a segunda sessão preparatória
da primeira sessão legislativa de cada legislatura será realizada às 15h00 do
dia 2 de fevereiro. Ora, já vimos que, nesta data, já se inicia a SLO, nos
termos do art. 57 da CF/88, com a redação dada pela EC 50/2006. Portanto,
não podemos ter sessão preparatória neste dia.
Como fica, então, Luciano?
Bem, como o art. 57, § 4º, da CF/88 diz que as sessões
preparatórias, no primeiro ano da legislatura, devem ocorrer a partir de
1º de fevereiro, e considerando que elas não podem mais ocorrer do dia
2/fev em diante, a solução é realizar a segunda sessão preparatória
também no dia 1º/fev, logo após o término da primeira sessão
preparatória.
Note ainda que a Constituição não estabelece datas para a
realização da sessão preparatória que precede a 3ª SLO. Em tese, ela pode
ocorrer até no final de janeiro, já que a CF/88 não prevê que, neste caso, ela
também deva ser realizada a partir do dia 1º/fev.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
21
O art. 5º, caput, do RICD diz ainda que a segunda sessão
preparatória da 1ª SLO deve ocorrer, sempre que possível, sob a direção da
Mesa da sessão anterior. Nesta sessão será realizada a eleição do Presidente,
dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato
de dois anos, sendo vedada a recondução (reeleição) para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subsequente.
Conforme o art. 14, § 1º, do RICD, a Mesa compõe-se de
Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e
de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários. A Mesa
conta ainda com quatro suplentes de Secretário, que, entretanto, não são
considerados membros da Mesa (art. 14, § 2º).
Quanto a essa questão da recondução, percebam um ponto
importante: o art. 57, § 4º, da CF/88, assim como o art. 5º, caput, do RICD,
veda a recondução do parlamentar para o mesmo cargo que ocupa na Mesa
na eleição imediatamente subsequente. Vejam que tal vedação é apenas
para o mesmo cargo. O atual Presidente da Mesa, por exemplo, pode se
candidatar a 1º Vice-Presidente, na eleição seguinte.
E mais: segundo prevê o Regimento da Câmara, não há
impedimento à recondução para o mesmo cargo, se se tratar de virada
de legislatura. Ou seja, na eleição da Mesa no início da legislatura, um
Deputado pode se candidatar ao mesmo cargo que ocupava na Mesa no final
da legislatura anterior. Nos termos do § 1º do art. 5º, não se considera
recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes,
ainda que sucessivas.
Por fim, destaque-se que, enquanto não for escolhido o Presidente,
não se procederá à apuração para os demais cargos da Mesa (art. 5º, § 2º).
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
22
Vejamos agora a sessão preparatória que precede a 3ª SLO. O art.
6º, caput, do RICD diz que essa sessão será realizada durante a primeira
quinzena do mês de fevereiro. Já vimos que ela tem que ocorrer antes do
dia 2/fev, para que haja compatibilidade com a nova previsão do art. 57 da
CF/88. A convocação para essa sessão preparatória será feita antes de
encerrada a segunda sessão legislativa ordinária (do ano anterior) (art. 6º, §
1º). Conforme esclarecido na Questão de Ordem (QO) nº 381/2009, o horário
de início desta sessão não tem que ser o mesmo previsto no art. 5º do RICD
(15h00).
Como, neste caso, não há posse de parlamentares, há, em regra,
apenas uma sessão preparatória, para a eleição da Mesa do novo biênio.
Agora, é bom atentar para um detalhe: o art. 6º, caput, do RICD estabelece
que, no terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória
deverá, inicialmente, verificar o quórum necessário à eleição da Mesa. Nos
termos do § 2º desse artigo, apenas havendo quórum é que se realizará a
eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes de
Secretário da Mesa.
Tá, Luciano, e se não houver quórum? O Regimento não esclarece,
mas fica subentendido que, nesse caso, deverá ser convocada uma segunda
sessão preparatória, para, havendo quórum, proceder-se à eleição da Mesa.
Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara
dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior (do ano passado) (art.
6º, § 3º).
Nos termos do art. 7º, a eleição dos membros da Mesa far-se-á em
votação por escrutínio secreto (escrutínio é o modo de realização da
votação ou da apuração) e pelo sistema eletrônico. Será exigida a maioria
absoluta de votos, em primeiro escrutínio (eita nome feio! Já pensou
alguém botar o nome no filho de escrutínio?!).
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
23
Atenção: é a maioria dos votantes, não da Casa, conforme
esclarece a QO nº 383/2009 (a QO nº 545/2005 adotou o mesmo
entendimento, em relação às Comissões). Mas deverá estar presente à
votação a maioria absoluta dos Deputados.
Um detalhe: segundo a solução dada na QO nº 545/2006, para o
cálculo da maioria absoluta dos votos, serão computados os em branco e
excluídos os nulos.
Se a maioria absoluta dos votos não for atingida, realizar-se-á um
segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando então bastará, para
a eleição dos cargos da Mesa, o quórum de maioria simples dos votos (por
exemplo, se houver muitos votos em branco, o vencedor pode não alcançar a
maioria absoluta dos votos), também presente a maioria absoluta dos
Deputados.
A eleição dos membros da Mesa observará ainda as seguintes
exigências e formalidades (art. 7º):
I – registro de candidatos aos cargos da Mesa. Os candidatos
devem ter sido previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos
ou Blocos Parlamentares que têm direito a esses cargos, de acordo
com o principio da representação proporcional. O registro será feito
perante a Mesa, individualmente ou por chapa. Além dessa
candidatura oficial do partido ou bloco parlamentar, é admitida
também a candidatura avulsa de parlamentar (candidatura não
escolhida pelo partido ou bloco e de responsabilidade do próprio
candidato), nos termos do art. 8º, caput e inciso IV.
II – chamada dos Deputados para a votação;
III – caso não se alcance maioria absoluta no primeiro escrutínio,
realização do segundo escrutínio, com os dois candidatos mais
votados para cada cargo;
IV – em caso de empate, eleição do candidato mais idoso, dentre
os de maior número de legislaturas;
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
24
V – por fim, proclamação do resultado final pelo Presidente e
posse imediata dos eleitos.
Luciano, o que é bloco parlamentar?
Bloco parlamentar é o agrupamento de dois ou mais partidos
políticos, que unem forças para conseguir uma atuação mais efetiva na
Câmara. Por exemplo, em vez de dois partidos pequenos tentarem agir
isoladamente na Casa, eles constituem um bloco, composto pela soma dos
Deputados dos partidos que se unem, passando a ter mais poder de atuação
nas atividades parlamentares.
O art. 12, caput, do RICD prevê que as representações de dois ou
mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir
Bloco Parlamentar, sob liderança comum. O Bloco Parlamentar terá, no
que couber, o mesmo tratamento dispensado pelo Regimento às
organizações partidárias (partidos) com representação na Casa (art. 12, §
1º). Só será admitida a formação de bloco parlamentar composto de, no
mínimo três centésimos dos membros da Câmara (art. 12, § 3º). Fazendo
os cálculos, temos: (513/100) x 3 = 15,39 ≈ 16 Deputados. O bloco
parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de
sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro
e publicação (art. 12, § 5º).
Além disso, se, posteriormente, houver o desligamento de uma
bancada, com consequente redução do tamanho do bloco a menos que 3/100,
extinguir-se-á o bloco parlamentar (art. 12, § 4º). E a agremiação que
integrava um bloco parlamentar que foi dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão
legislativa (art. 12, § 8º). Outra limitação prevista no RICD é que a
agremiação integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro
concomitantemente (art. 12, § 9º).
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
25
OK! Vamos voltar agora à eleição da Mesa, certo? Vocês viram que a
regra é a eleição acontecer pelo sistema eletrônico. Todavia, no caso de
avaria do sistema eletrônico de votação, o parágrafo único do art. 7º do
RICD prevê que a eleição será feita por cédulas, observadas as formalidades
dos itens II a V acima. Neste caso, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I – adoção de cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada
uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre,
ainda que seja um só o ato de votação para todos os cargos.
Alternativamente, se houver acordo partidário, poderá ser adotado o
voto da chapa completa;
II – colocação, em cabina indevassável, das cédulas em
sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
III – colocação das sobrecartas em quatro urnas, à vista do
Plenário, duas destinadas à eleição do Presidente e as outras duas à
eleição dos demais membros da Mesa;
IV – acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por dois
ou mais Deputados indicados à Presidência por Partido ou Blocos
Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;
V – retirada das sobrecartas das urnas pelo Secretário designado
pelo Presidente, sendo, em primeiro lugar, as destinadas à eleição
do Presidente. O Secretário contará as sobrecartas, verificará se o
seu número coincide com o de votantes, cientificando o Plenário, e,
após isso, abrirá as sobrecartas e separará as cédulas pelos cargos a
preencher;
VI – leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;
VII – proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário, e sua
anotação por dois outros, à medida que apurados;
VIII – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item I
acima;
IX – redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado
de cada eleição, na ordem decrescente dos votados.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
26
Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, o
princípio da representação proporcional dos Partidos ou Blocos
Parlamentares que participem da Câmara (art. 8º). Isso está de acordo com o
previsto no art. 58, § 1º, da CF/88, que dispõe que, na constituição das
Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa. Esse princípio define quantos cargos caberão
a cada representação.
As vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição da
Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela
respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições
proclamado pela Justiça Eleitoral, sendo desconsideradas as eventuais
mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato (art. 8º, § 4º). Para
isso, a eventual formação de bloco parlamentar deverá ser comunicada à
Mesa até o dia 1º de fevereiro do primeiro ano do mandato da Mesa (art. 12,
§ 10). Além disso, em caso de mudança de legenda partidária, o membro da
Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa (art. 8º, § 5º).
Ah, tem mais uma coisa: o § 3º do art. 8º assegura a participação
de um membro da Minoria na Mesa, ainda que pela proporcionalidade não
lhe caiba lugar. Assim, após feitas as contas, se a Minoria não tiver
conseguido pelo menos um cargo na Mesa, os cálculos terão que ser
ajustados, para que essa representação possa prover um dos cargos.
Luciano, o que é Minoria?
Bem, para responder a essa dúvida, vou explicar primeiramente o
conceito de Maioria. Segundo o art. 13 do RICD, constitui a Maioria o Partido
ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da
Casa. Já a Minoria é a representação imediatamente inferior que, em
relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
27
Um exemplo: a maioria absoluta da CD é de 257 deputados. Se um
partido A tiver, por exemplo, 260 Deputados, ele será a Maioria da Casa.
Suponha agora que a Maioria seja governista (favorável ao Governo) e o
segundo maior partido da Câmara, partido B, tenha 100 Deputados e seja
oposicionista (contrário ao Governo). Nesse caso, esse partido B será a
Minoria.
Agora, se o partido B também for governista, ele não poderá ser
considerado Minoria, pois, por definição, a Minoria expressa, em relação ao
Governo, posição diversa da Maioria. Neste caso, teremos que ver se o
terceiro maior partido ou bloco é oposicionista. Se ele for, será a Minoria. Se
não for, verificaremos o quarto maior partido ou bloco, e assim por diante,
até encontrarmos um que seja de posição diversa da Maioria e definirmos,
então, quem é ao representação considerada a Minoria da Casa. Captaram?
Vejam que Minoria não é o menor partido da Casa! Pode ser até
o segundo maior partido, conforme vimos no exemplo acima.
Mas, Luciano, e se nenhuma representação atingir a maioria
absoluta da CD? Quem vai ser a maioria, neste caso?
O parágrafo único do art. 13 dá a solução: neste caso, assumirá as
funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco
Parlamentar que tiver o maior número de representantes.
Muito bem, explicado o que é Maioria e Minoria, vamos voltar agora
à eleição da Mesa?
O art. 8º diz que o partido ou bloco terá direito aos cargos da Mesa
que lhe forem destinados, de acordo com a proporcionalidade, cabendo-lhe a
escolha de seus respectivos candidatos (candidatos oficiais do partido ou
bloco). Além disso, como já foi dito, são admitidas candidaturas avulsas
oriundas das mesmas bancadas. Nesse caso, uma mesma representação
partidária poderá ter um candidato oficial e um ou mais candidatos avulsos.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
28
A QO nº 374/2009 confirma a possibilidade de candidatura avulsa
para a Presidência da Casa, regra aplicável também às Comissões. Já a QO nº
10494/2000 admite as candidaturas avulsas, quando oriundas das mesmas
bancadas às quais caibam os cargos, em razão da distribuição proporcional.
Todavia, no caso específico de candidatura avulsa à presidência da Casa, o
parlamentar não precisa ser do mesmo partido ou bloco ao qual cabe o
cargo.
Ah, Luciano, outra coisa: eu entendi que o princípio da
representação proporcional define quantos cargos da Mesa caberão a cada
partido ou bloco, mas quais cargos da Mesa caberão a cada bancada?
Excelente pergunta! O § 1º do art. 8º esclarece a questão: salvo
composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição
dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a
de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a
cada uma delas. Assim, o partido ou bloco que tiver direito a mais cargos na
Mesa é o primeiro a escolher quais cargos deseja ocupar.
Outra coisa: vocês se lembram de que o mandato da Mesa é de dois
anos? E se ocorrer vaga na Mesa antes do final do mandato? Já pensaram
nisso? Como é que fica?
Nesse caso, o § 2º do art. 8º dispõe que, se a vaga na Mesa ocorrer
até 30/11 do 2º ano do mandato, ela será preenchida mediante eleição,
dentro de cinco sessões. Mas se a vacância ocorrer depois dessa data
(30/11), a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo
cargo, pelo período restante do mandato. Essas regras se aplicam também
aos casos de vacância decorrentes da perda automática do cargo pelo
membro da Mesa, em caso de mudança de legenda partidária (art. 8º, § 5º).
A escolha dos candidatos pelos partidos ou blocos, para a
composição da Mesa, observará também as seguintes regras (art. 8º):
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
29
I – a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada
Partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda,
segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar;
II – em caso de omissão, ou se a representação não fizer a
indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la;
III – o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou
documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da
Câmara, para publicação;
IV – independentemente do disposto nos itens acima, qualquer
Deputado poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua
representação (candidatura avulsa), mediante comunicação por
escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o
tratamento conferido aos demais candidatos.
Luciano, você já falou de liderança e de líder ali em cima. Dá pra
explicar isso aí melhor?
Claro. Isso está no art. 9º, caput, do RICD. Segundo esse
dispositivo, os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de
Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o seu Líder, quando a
representação for igual ou superior a um centésimo da composição da
Câmara. Fazendo as contas, temos: 513/100 = 5,13 ≈ 6 Deputados. Ou
seja, sempre que um partido ou bloco contar com, no mínimo, seis
parlamentares na CD, ele terá direito a ter um líder na Casa.
A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada
legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito
pela maioria absoluta dos integrantes da representação (art. 9º, § 2º). Os
Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação
venha a ser feita pela respectiva representação (art. 9º, § 3º).
Luciano, e se o partido for menor que um centésimo da Câmara?
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
30
Nesse caso, ele não terá liderança. Mas o § 4º do art. 9º permite
que o partido sem líder indique um de seus integrantes para expressar a
posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da
palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período
destinado às Comunicações de Lideranças. Melhor do que nada, não é?
Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por
quatro Deputados, ou fração, que constituam sua representação. Neste
caso, é facultada à bancada a designação de um deles como Primeiro-Vice-
Líder (art. 9º, § 1º). Se um partido tiver, por exemplo, 47 Deputados, ele
terá um líder e 12 vice-líderes (47/4 = 11,75, isto é, 11 mais uma fração). O
quantitativo de vice-líderes será calculado com base no resultado final das
eleições para a CD, conforme proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) (art. 9º, § 6º).
Luciano, mas, afinal, pra que servem esses líderes e vice-líderes?
Qual a vantagem de haver uma liderança no partido?
Acontece que as lideranças partidárias possuem uma série de
prerrogativas regimentais, que auxiliam muito as atividades parlamentares
da respectiva bancada. O art. 10 do RICD estabelece que o líder, além de
outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – fazer uso da palavra nas sessões do Plenário, nos termos do
art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89 do RICD (estudaremos
esses dispositivos em aula futura);
II – inscrever membros da bancada para o horário destinado às
Comunicações Parlamentares (art. 90 do RICD);
III – participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-
Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja
membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a
votação ou requerer verificação desta;
IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo
não superior a um minuto;
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
31
V – registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para
concorrer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso
III do art. 8º (envio do resultado da eleição ou da escolha do
candidato ao Presidente da Câmara, para publicação);
VI – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as
Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.
Estão vendo como o líder possui diversas prerrogativas? Um partido
sem liderança fica privado dessas competências, tendo sua atuação
parlamentar mais limitada, em função da ausência de um líder. Uma solução
para os partidos menores é se unirem em um bloco parlamentar, sob
liderança comum, como vimos acima. Nesse caso, vimos que o bloco deve
ter, pelo menos, 16 Deputados (3/100 da CD). Constituído o bloco, ele
poderá constituir sua liderança.
Aliás, mesmo partidos que já possuem liderança podem se coligar
para constituir um bloco parlamentar, conseguindo, assim, mais força para
implementar suas decisões políticas na Casa. Neste caso, porém, as
lideranças dos partidos que se coligarem perderão suas atribuições e
prerrogativas regimentais (art. 12, § 2º), pois elas passarão a ser da
liderança do bloco.
Ah, outra coisa! Vocês sabiam que o Presidente da República
pode indicar Deputados para exercerem a Liderança do Governo na
Câmara? Pois é, além dos líderes partidários acima citados, existem as figuras
do Líder e dos Vice-Líderes do Governo, que defendem os interesses do Poder
Executivo no Parlamento. Segundo o art. 11 do RICD, a Liderança do Governo
é composta de Líder e dez Vice-Líderes, os quais possuem as prerrogativas
constantes dos itens I, III e IV acima.
E tem mais uma coisa: desde abril de 2011, com o advento da
Resolução 1/2011, que acrescentou o art. 11-A ao RICD, a Minoria também
tem liderança própria.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
32
Ué, Luciano, mas a Minoria, sendo um partido ou bloco, já não tem
a sua liderança?
Tem. Mas essa liderança aí é da Minoria considerada como o
conjunto de partidos que se opõem à Maioria, não apenas o maior
partido que assim se posiciona (que é a Minoria tecnicamente falando).
Vamos ver isso mais detalhadamente. A liderança da Minoria não
precisa ser composta por parlamentares apenas do partido ou bloco
parlamentar considerado Minoria, nos termos do art. 13 do RICD. Não. A
liderança da Minoria pode ter Deputados pertencentes a qualquer partido
ou bloco que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria
(e, portanto, posição igual à da Minoria). Vamos chamar esse grupo de
partidos ou blocos alinhados à Minoria, incluindo a própria Minoria, de
Minoria em sentido amplo, OK? Assim, o partido ou bloco considerado
Minoria, unicamente considerado, nos termos do art. 13, será a Minoria em
sentido estrito, combinado?
Muito bem. Nos termos do art. 11-A, caput, a liderança da Minoria é
composta por um líder e seis vice-líderes, também com as prerrogativas
dos itens I, III e IV acima citados. O líder é indicado pela representação
(partido ou bloco) considerada Minoria na Casa (art. 11-A, § 1º). Já os vice-
líderes são indicados pelo líder da Minoria, sendo que eles podem ser de
qualquer partido que, em relação ao governo, expresse posição
contrária à da Maioria (art. 11-A, § 2º) (ou seja, da Minoria em sentido
amplo).
Atenção a isso: os vice-líderes da Minoria não precisam ser do
partido ou bloco parlamentar considerado Minoria. Basta que sejam de
partido ou bloco que tenha a mesma posição política da Minoria (e
contrária, portanto, à da Maioria). Já o líder da Minoria, em princípio, será da
própria Minoria em sentido estrito (partido ou bloco considerado Minoria), já
que é essa representação quem o indica.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
33
Finalmente, destaque-se que, caso os integrantes da liderança da
Minoria (em sentido amplo) sejam também líderes do partido ou bloco
parlamentar considerado Minoria (Minoria em sentido estrito), isso não
prejudicará suas atribuições como líderes desse partido ou bloco (art. 11-A, §
3º).
Por fim, um detalhezinho: os Líderes e Vice-Líderes não podem
integrar a Mesa, OK? Essa proibição está no § 5º do art. 9º do RICD e vale
também para as lideranças do Governo e da Minoria.
Muito Bem! Vista a teoria de hoje, vamos às nossas questões de
concursos comentadas!
Exercícios
1) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) A Câmara dos Deputados reunir-se-á
durante as sessões legislativas ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 15 de dezembro. Essas datas poderão ser alteradas na
hipótese de convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Inicialmente, veja que as datas dessa questão, que é de 2000, estão
desatualizadas, pois a EC 50/2006 alterou o caput do art. 57 da CF/88 e
agora a sessão legislativa ordinária é o período que vai de 2 de fevereiro a 17
de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano. Mas, além disso,
há outro erro: a convocação extraordinária do Congresso Nacional não altera
essas datas, que estão fixadas na própria CF/88. A sessão legislativa
extraordinária, quando for o caso, ocorrerá fora do período destinado à SLO.
Questão errada.
2) (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada) a Câmara dos
Deputados reunir-se-á:
(A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de
dezembro.
(B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
34
(C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de
dezembro.
(D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
(E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de
agosto a 20 de dezembro.
Questão moleza. O art. 57, caput, da CF/88 prevê que o Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro. Gabarito: letra D. A letra B está errada,
porque deveria estar escrito extraordinária, não ordinária.
3) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007/adaptada) A sessão legislativa ordinária
não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovada, pelo
Congresso Nacional,
(A) proposição que vise emendar a Constituição Federal e que já esteja com
todos os pareceres das Comissões das duas Casas.
(B) a lei orçamentária anual.
(C) a medida provisória que está trancando a pauta da Câmara.
(D) a lei de diretrizes orçamentárias.
(E) a ordem do dia da primeira reunião do segundo período da sessão
legislativa.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
35
Essa é moleza, não é? O art. 57, § 2º, da CF/88 estabelece que a SLO não
será interrompida enquanto não for aprovada, pelo Congresso Nacional, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Gabarito: letra D. Vejam, no
entanto, que a alternativa correta comete uma impropriedade: o que o
Congresso Nacional aprova é o projeto de LDO, não a LDO em si, aliás,
conforme consta expressamente no art. 57, § 2º, da CF/88. A lei só nasce
após a sanção do Presidente da República (ou após a rejeição do veto,
quando for caso). Fiquem atentos a esse detalhe, quando forem resolver
questões de processo legislativo. Neste caso, porém, a FCC não anulou a
questão, porque o art. 2º, § 3º, está redigido desta forma: que a SLO não
será interrompida, enquanto não for aprovada a LDO pelo Congresso
Nacional. A impropriedade é do próprio RICD, neste caso.
4) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) Se até 30 de junho não for votada a
lei de diretrizes orçamentárias, a Câmara dos Deputados continuará
funcionando, sem interrupção, em caráter extraordinário, no mês de julho,
até que a referida lei seja votada.
Essa questão é bem interessante. O art. 57, § 2º, da CF/88 estabelece que a
SLO não será interrompida enquanto não for aprovada, pelo Congresso
Nacional, o projeto de LDO. Atualmente, a data normal de encerramento do
primeiro período da sessão legislativa ordinária, nos termos do caput do art.
57 da Lei Magna, é 17/7, não mais 30/6, o que já tornaria a questão errada
(embora em 2000 ela estivesse correta quanto a essas datas). Porém, há
outro erro, muito mais sutil, que é o ponto para o qual quero chamar a
atenção de vocês: não sendo aprovado o projeto de LDO, a SLO não se
interromperá, o que significa dizer que a Câmara continuará funcionando,
sem interrupção, em caráter ordinário, não extraordinário. A não aprovação
da LDO não acarreta a convocação extraordinária do CN. Simplesmente a SLO
prossegue até a aprovação do projeto. Item errado.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
36
5) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) A primeira sessão legislativa de cada
legislatura será sempre precedida de sessões preparatórias destinadas,
respectivamente, à tomada de compromisso solene dos Deputados
empossados e à eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos
Suplentes de Secretários.
Questãozinha boa sobre sessões preparatórias. Vamos lá. Antes do início da
primeira SLO, haverá duas sessões preparatórias: a primeira para a posse
dos candidatos eleitos na última eleição como Deputados (art. 4º do RICD); e
a segunda, para a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa, bem
como dos suplentes de Secretários da Mesa (art. 5º do RICD). Questão
correta.
6) (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada) A Mesa da Câmara dos
Deputados se compõe de:
(A) Presidente, Vice-Presidente e quatro Secretários.
(B) Presidente, dois Vice-Presidentes e cinco Secretários.
(C) Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.
(D) Presidente, Vice-Presidente e três Secretários.
(E) Presidente, três Vice-Presidentes e quatro Secretários.
Questão tranquila. Conforme o art. 14, § 1º, do RICD, a Mesa da CD compõe-
se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e
de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários. Gabarito: letra
C.
7) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) Em 24 de agosto de 2000, o número
de membros de cada Partido ou Bloco Parlamentar na Câmara dos Deputados
é o seguinte:
PFL ......................................................105
PSDB ...................................................102
BLOCO PMDB/PST/PTN ............................101
PT........................................................058
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
37
PPB ......................................................058
PTB.......................................................026
PDT ......................................................021
BLOCO PSB/PcdoB ...................................020
BLOCO PL/PSL ........................................016
PPS ......................................................011
PRTB.....................................................002
PV ........................................................001
PHS ......................................................001
PSC ......................................................001
SEM PARTIDO.........................................002
TOTAL DE DEPUTADOS .............................513
À vista dos números acima e se for considerado que, naquela data,
expressavam, em relação ao Governo, posição diversa da Maioria, o PV, o
PPS, o BLOCO PL/PSL, o BLOCO PSB/ PCdoB, o PDT e o PT, pode-se afirmar
que constituem, na mesma data, MAIORIA E MINORIA na Câmara dos
Deputados, as seguintes agremiações partidárias, respectivamente:
A) PFL - PV
B) PFL - PPS
C) PFL - PT
D) PFL - BLOCO PMDB/PST/PTN
E) PSDB – PT
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
38
Esta é uma questão prática bem interessante sobre os conceitos de Maioria e
Minoria. Inicialmente, relembremos os conceitos: conforme o art. 13 do RICD,
a Maioria é o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta
dos membros da Casa. Já a Minoria é a representação imediatamente inferior
que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. Se
nenhuma representação atingir a maioria absoluta da CD, assumirá as
funções regimentais e constitucionais da Maioria o partido ou bloco
parlamentar que tiver o maior número de representantes. Assim, no caso
acima, a Maioria é representada pelo PFL, que, embora não tenha a maioria
absoluta da Casa, é o partido com maior número de Deputados (105). Note
ainda que, dentre os partidos que expressam, em relação ao Governo,
posição diversa da Maioria, o maior é o PT (58 Deputados). Desse modo, esse
partido é a Minoria da Casa. Gabarito: letra C.
8) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007) Havendo motivo relevante, ou de força
maior, a Câmara dos Deputados pode se reunir fora de sua sede, que é a
Capital Federal, ou em outro edifício que não o Palácio do Congresso
Nacional, local onde funciona regularmente. Para tanto, depende de:
(A) deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.
(B) determinação do Presidente da Casa.
(C) determinação do Presidente da República.
(D) deliberação do Senado Federal.
(E) prévia aprovação da maioria simples dos Deputados.
Questão que não envolve muito raciocínio. Vejamos. O art. 1º do RICD dispõe
que a Câmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no
Palácio do Congresso Nacional. Já o parágrafo único desse artigo reza que,
havendo motivo relevante, ou caso de força maior, a Câmara dos Deputados
poderá se reunir em outro edifício ou em outro ponto do território nacional.
Essa mudança de local de reunião deve ocorrer por deliberação da Mesa, com
a posterior aprovação, isto é, o referendo (em latim: ad referendum) da
maioria absoluta dos Deputados Federais. Gabarito: letra A.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
39
9) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007) A eleição da Mesa para o primeiro
biênio de cada legislatura far-se-á
(A) antes de qualquer sessão, preparatória ou legislativa
(B) na primeira sessão legislativa
(C) na última sessão legislativa da legislatura anterior
(D) na primeira sessão preparatória da primeira sessão legislativa
(E) na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa
Nos termos do art. 5º do RICD, a eleição do Presidente e dos demais
membros da Mesa, bem como dos suplentes de Secretários da Mesa, deve
ocorrer na segunda reunião preparatória que antecede o início da 1ª SLO.
Gabarito: letra E. Lembrem ainda que a primeira reunião preparatória, neste
caso, se destina à posse dos novos Deputados.
10) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) A Mesa da Câmara dos
Deputados será eleita na primeira e na terceira sessões legislativas
ordinárias.
Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada. Todavia, o Cespe
considerou o gabarito como certo. Vejamos. A Mesa da Câmara dos
Deputados será eleita antes do início da primeira e da terceira sessões
legislativas ordinárias. Isso ocorre nas sessões preparatórias, como vimos.
Mas, vejam bem: antes do início das SLOs, não durante elas. Tanto é assim
que a SLO tem início, em regra, em 2 de fevereiro (art. 57, caput, CF/88),
enquanto as sessões preparatórias acontecem, em geral, no dia 1º de
fevereiro. (ex.: art. 4º do RICD). Aliás, o art. 2º, § 2º, do RICD é claro ao
dizer que a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada
legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. Assim, essa questão
foi, no mínimo, mal redigida. Gabarito oficial: certo.
11) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) Será realizada nova eleição em
caso de vaga em cargos da Mesa, salvo se faltarem menos de três meses
para o término do mandato.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
40
Eita! De onde eles tiraram esses três meses?! Temos que lembrar, neste
caso, que o § 2º do art. 8º do RICD prevê que, se uma vaga na Mesa ocorrer
até 30/11 do 2º ano do mandato, ela será preenchida mediante eleição,
dentro de cinco sessões. E se a vacância ocorrer depois dessa data, a Mesa
designará um dos membros titulares para responder pelo cargo, pelo
período restante do mandato. Questão errada.
12) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) Não pode haver mais de um
escrutínio para a eleição do presidente da Mesa da Câmara dos Deputados.
Questão interessante. Conforme o art. 7º do RICD, a eleição dos membros da
Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico,
exigido-se maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria
simples, em segundo escrutínio, sempre presente a maioria absoluta dos
Deputados. Assim, se a maioria absoluta de votos não for atingida no
primeiro escrutínio, haverá, necessariamente, um segundo escrutínio.
Questão errada.
13) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Os membros da Mesa
serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para os períodos
subsequentes.
Hum! Que pegadinha! Duas coisas: primeira, a reeleição do membro da Mesa
é vedada para o período imediatamente subsequente; segunda, a vedação
de reeleição para o período imediatamente subsequente é apenas para o
mesmo cargo (art. 57, § 4.º, da CF/88 e o art. 5º do RICD). E isso se não for
virada de legislatura, quando então poderá haver reeleição para o período
imediatamente subsequente até para o mesmo cargo, lembram isso? Está no
art. 5º, § 1º, do RICD. Questão errada.
14) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) a eleição dos membros da
Mesa será feita em votação ostensiva, exigida maioria de votos e presente a
maioria da composição da Câmara.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
41
Deveria ser votação ostensiva, não é? Aliás, não deveria haver votação
secreta no Legislativo, em atenção ao princípio da publicidade. Mas não é
assim, conforme veremos futuramente. Voltando à questão, conforme o art.
7º do RICD, a eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por
escrutínio secreto (eis o erro do enunciado!) e pelo sistema eletrônico,
exigida a maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e a maioria
simples de votos, em segundo escrutínio (se necessário), em qualquer caso,
presente a maioria absoluta dos Deputados. Item errado.
15) (Cespe/Bacen/Procurador/2009) Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional delibera, além da matéria para a qual foi convocado e das
medidas provisórias em vigor na data da convocação, a respeito dos projetos
de lei complementar em regime de urgência.
Projetos de lei complementar em regime de urgência? Como assim? Nos
termos do art. 57, §§ 7º e 8º, da CF/88, Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. A única exceção são as medidas provisórias em vigor na data da
convocação, que também serão incluídas na pauta. Não há previsão de
inclusão na pauta extraordinária de projetos de lei em regime de urgência.
Questão errada.
16) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Cabe às representações
partidárias organizar os blocos parlamentares e comunicar tal situação à
Mesa.
Nos termos do art. 12, caput e § 5º, do RICD, as representações de dois ou
mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir
bloco parlamentar, sob liderança comum, devendo o ato de sua criação e as
alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
Item correto.
17) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) Não alcançada a maioria absoluta
de um bloco ou representação partidária, as figuras do Líder da maioria ou
minoria serão substituídas pelos lideres partidários.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
42
Nada disso. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assumirá
as funções regimentais e constitucionais da Maioria o partido ou bloco
parlamentar que tiver o maior número de representantes, conforme o art. 13,
parágrafo único, do RICD. Já o líder da Minoria existe independentemente de
a Maioria ser ou não a maioria absoluta da Casa. Questão errada.
18) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Os blocos parlamentares
na Câmara devem ter, pelo menos, um décimo dos Deputados.
Um décimo é no Senado. Na Câmara, será admitida a formação de bloco
parlamentar composto de, no mínimo, três centésimos dos Deputados (art.
12, § 3º, do RICD), ou seja, pelo menos 16 parlamentares. Afirmativa errada.
19) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) A minoria não pode indicar líder.
Ora, claro que pode! Não só o partido ou bloco considerado Minoria (Minoria
em sentido estrito), nos termos do art. 13 do RICD, pode ter sua liderança
própria, como existe ainda a figura do líder da Minoria em sentido amplo,
conforme o art. 11-A do RICD. O § 3º do art. 11-A mostra bem a diferença
entre liderança da Minoria em sentido amplo e liderança da Minoria em
sentido estrito. Item errado.
Ok, amigos, por hoje é só! Abraços a todos e rumo à Câmara dos
Deputados!
Luciano Oliveira
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
43
O Plenário da Câmara dos Deputados
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
44
LISTA DE QUESTÕES DESTA AULA
1) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) A Câmara dos Deputados reunir-se-á
durante as sessões legislativas ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 15 de dezembro. Essas datas poderão ser alteradas na
hipótese de convocação extraordinária do Congresso Nacional.
2) (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada) a Câmara dos
Deputados reunir-se-á:
(A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de
dezembro.
(B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional.
(C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de
dezembro.
(D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
(E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de
agosto a 20 de dezembro.
3) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007/adaptada) A sessão legislativa ordinária
não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovada, pelo
Congresso Nacional,
(A) proposição que vise emendar a Constituição Federal e que já esteja com
todos os pareceres das Comissões das duas Casas.
(B) a lei orçamentária anual.
(C) a medida provisória que está trancando a pauta da Câmara.
(D) a lei de diretrizes orçamentárias.
(E) a ordem do dia da primeira reunião do segundo período da sessão
legislativa.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
45
4) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) Se até 30 de junho não for votada a
lei de diretrizes orçamentárias, a Câmara dos Deputados continuará
funcionando, sem interrupção, em caráter extraordinário, no mês de julho,
até que a referida lei seja votada.
5) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) A primeira sessão legislativa de cada
legislatura será sempre precedida de sessões preparatórias destinadas,
respectivamente, à tomada de compromisso solene dos Deputados
empossados e à eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos
Suplentes de Secretários.
6) (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada) A Mesa da Câmara dos
Deputados se compõe de:
(A) Presidente, Vice-Presidente e quatro Secretários.
(B) Presidente, dois Vice-Presidentes e cinco Secretários.
(C) Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.
(D) Presidente, Vice-Presidente e três Secretários.
(E) Presidente, três Vice-Presidentes e quatro Secretários.
7) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) Em 24 de agosto de 2000, o número
de membros de cada Partido ou Bloco Parlamentar na Câmara dos Deputados
é o seguinte:
PFL ......................................................105
PSDB ...................................................102
BLOCO PMDB/PST/PTN ............................101
PT........................................................058
PPB ......................................................058
PTB.......................................................026
PDT ......................................................021
BLOCO PSB/PcdoB ...................................020
BLOCO PL/PSL ........................................016
PPS ......................................................011
PRTB.....................................................002
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
46
PV ........................................................001
PHS ......................................................001
PSC ......................................................001
SEM PARTIDO.........................................002
TOTAL DE DEPUTADOS .............................513
À vista dos números acima e se for considerado que, naquela data,
expressavam, em relação ao Governo, posição diversa da Maioria, o PV, o
PPS, o BLOCO PL/PSL, o BLOCO PSB/ PCdoB, o PDT e o PT, pode-se afirmar
que constituem, na mesma data, MAIORIA E MINORIA na Câmara dos
Deputados, as seguintes agremiações partidárias, respectivamente:
A) PFL - PV
B) PFL - PPS
C) PFL - PT
D) PFL - BLOCO PMDB/PST/PTN
E) PSDB – PT
8) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007) Havendo motivo relevante, ou de força
maior, a Câmara dos Deputados pode se reunir fora de sua sede, que é a
Capital Federal, ou em outro edifício que não o Palácio do Congresso
Nacional, local onde funciona regularmente. Para tanto, depende de:
(A) deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.
(B) determinação do Presidente da Casa.
(C) determinação do Presidente da República.
(D) deliberação do Senado Federal.
(E) prévia aprovação da maioria simples dos Deputados.
9) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007) A eleição da Mesa para o primeiro
biênio de cada legislatura far-se-á
(A) antes de qualquer sessão, preparatória ou legislativa
(B) na primeira sessão legislativa
(C) na última sessão legislativa da legislatura anterior
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
47
(D) na primeira sessão preparatória da primeira sessão legislativa
(E) na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa
10) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) A Mesa da Câmara dos
Deputados será eleita na primeira e na terceira sessões legislativas
ordinárias.C
11) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) Será realizada nova eleição em
caso de vaga em cargos da Mesa, salvo se faltarem menos de três meses
para o término do mandato.
12) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) Não pode haver mais de um
escrutínio para a eleição do presidente da Mesa da Câmara dos Deputados.
13) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Os membros da Mesa
serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para os períodos
subsequentes.
14) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) a eleição dos membros da
Mesa será feita em votação ostensiva, exigida maioria de votos e presente a
maioria da composição da Câmara.
15) (Cespe/Bacen/Procurador/2009) Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional delibera, além da matéria para a qual foi convocado e das
medidas provisórias em vigor na data da convocação, a respeito dos projetos
de lei complementar em regime de urgência.
16) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Cabe às representações
partidárias organizar os blocos parlamentares e comunicar tal situação à
Mesa.
17) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) Não alcançada a maioria absoluta
de um bloco ou representação partidária, as figuras do Líder da maioria ou
minoria serão substituídas pelos lideres partidários.
ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0
48
18) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Os blocos parlamentares
na Câmara devem ter, pelo menos, um décimo dos Deputados.
19) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) A minoria não pode indicar líder.
Gabarito:
1E 2D 3D 4E 5C 6C 7C 8A 9E 10C 11E 12E 13E
14E 15E 16C 17E 18E 19E

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Trt24 civil aj_dicler_aula 00
Trt24 civil aj_dicler_aula 00Trt24 civil aj_dicler_aula 00
Trt24 civil aj_dicler_aula 00Rafael Vargas
 
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)Nathan Faria
 
Curso Direito Constitucional p/ Concurso
Curso Direito Constitucional p/ ConcursoCurso Direito Constitucional p/ Concurso
Curso Direito Constitucional p/ ConcursoEstratégia Concursos
 
Livro+ +processo+do+trabalho+-+aluno
Livro+ +processo+do+trabalho+-+alunoLivro+ +processo+do+trabalho+-+aluno
Livro+ +processo+do+trabalho+-+alunoWalter santos
 
Legislação Aplicada para Concurso MPU
Legislação Aplicada para Concurso MPULegislação Aplicada para Concurso MPU
Legislação Aplicada para Concurso MPUEstratégia Concursos
 
Apostila (material completo)
Apostila (material completo)Apostila (material completo)
Apostila (material completo)studante1972
 
Cartilha prerrogativas advogado
Cartilha prerrogativas advogadoCartilha prerrogativas advogado
Cartilha prerrogativas advogadoCristiane Lara
 
Lei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizadaLei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizadaIgor Maciel
 
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MGComentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MGEstratégia Concursos
 
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-20111001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011IvofdaCosta
 
O mandato constitucional da ordem dos advogados de angol1
O mandato constitucional da ordem dos advogados de angol1O mandato constitucional da ordem dos advogados de angol1
O mandato constitucional da ordem dos advogados de angol1Macklion Waters Chimuco
 
Comentários mpu professora raquel tinoco
Comentários mpu professora raquel tinocoComentários mpu professora raquel tinoco
Comentários mpu professora raquel tinocoConcurso Virtual
 
Discursivas tre mg 2015 - ricardo torques
Discursivas tre mg 2015 - ricardo torquesDiscursivas tre mg 2015 - ricardo torques
Discursivas tre mg 2015 - ricardo torquesprofmariopinheiro
 
Controle aula 6
Controle aula 6Controle aula 6
Controle aula 6J M
 
1 estatuto e etica oab
1  estatuto e etica oab1  estatuto e etica oab
1 estatuto e etica oabvolemar
 
Curso Legislação Aplicada p/ Agente Penitenciário SEJUS-PI
Curso Legislação Aplicada p/ Agente Penitenciário SEJUS-PICurso Legislação Aplicada p/ Agente Penitenciário SEJUS-PI
Curso Legislação Aplicada p/ Agente Penitenciário SEJUS-PIEstratégia Concursos
 
Lei 6.174/1970 Esquematizada para Concursos
Lei 6.174/1970 Esquematizada para ConcursosLei 6.174/1970 Esquematizada para Concursos
Lei 6.174/1970 Esquematizada para ConcursosEstratégia Concursos
 

Mais procurados (20)

Trt24 civil aj_dicler_aula 00
Trt24 civil aj_dicler_aula 00Trt24 civil aj_dicler_aula 00
Trt24 civil aj_dicler_aula 00
 
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
 
Curso Direito Constitucional p/ Concurso
Curso Direito Constitucional p/ ConcursoCurso Direito Constitucional p/ Concurso
Curso Direito Constitucional p/ Concurso
 
Livro+ +processo+do+trabalho+-+aluno
Livro+ +processo+do+trabalho+-+alunoLivro+ +processo+do+trabalho+-+aluno
Livro+ +processo+do+trabalho+-+aluno
 
Estatuto da oab comentado
Estatuto da oab comentadoEstatuto da oab comentado
Estatuto da oab comentado
 
Legislação Aplicada para Concurso MPU
Legislação Aplicada para Concurso MPULegislação Aplicada para Concurso MPU
Legislação Aplicada para Concurso MPU
 
Aula extra 03
Aula extra 03Aula extra 03
Aula extra 03
 
Apostila (material completo)
Apostila (material completo)Apostila (material completo)
Apostila (material completo)
 
Cartilha prerrogativas advogado
Cartilha prerrogativas advogadoCartilha prerrogativas advogado
Cartilha prerrogativas advogado
 
Lei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizadaLei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizada
 
atividades privativas do advogado
atividades privativas do advogadoatividades privativas do advogado
atividades privativas do advogado
 
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MGComentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
 
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-20111001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
 
O mandato constitucional da ordem dos advogados de angol1
O mandato constitucional da ordem dos advogados de angol1O mandato constitucional da ordem dos advogados de angol1
O mandato constitucional da ordem dos advogados de angol1
 
Comentários mpu professora raquel tinoco
Comentários mpu professora raquel tinocoComentários mpu professora raquel tinoco
Comentários mpu professora raquel tinoco
 
Discursivas tre mg 2015 - ricardo torques
Discursivas tre mg 2015 - ricardo torquesDiscursivas tre mg 2015 - ricardo torques
Discursivas tre mg 2015 - ricardo torques
 
Controle aula 6
Controle aula 6Controle aula 6
Controle aula 6
 
1 estatuto e etica oab
1  estatuto e etica oab1  estatuto e etica oab
1 estatuto e etica oab
 
Curso Legislação Aplicada p/ Agente Penitenciário SEJUS-PI
Curso Legislação Aplicada p/ Agente Penitenciário SEJUS-PICurso Legislação Aplicada p/ Agente Penitenciário SEJUS-PI
Curso Legislação Aplicada p/ Agente Penitenciário SEJUS-PI
 
Lei 6.174/1970 Esquematizada para Concursos
Lei 6.174/1970 Esquematizada para ConcursosLei 6.174/1970 Esquematizada para Concursos
Lei 6.174/1970 Esquematizada para Concursos
 

Destaque

Rsf electronik incremental_rotary_encoder_dg150_specsheet
Rsf electronik incremental_rotary_encoder_dg150_specsheetRsf electronik incremental_rotary_encoder_dg150_specsheet
Rsf electronik incremental_rotary_encoder_dg150_specsheetElectromate
 
Potencial de voto e rejeição
Potencial de voto e rejeiçãoPotencial de voto e rejeição
Potencial de voto e rejeiçãoFabio MTC
 
Maryam Amoui Kalareh-inbound certificate
Maryam Amoui Kalareh-inbound certificateMaryam Amoui Kalareh-inbound certificate
Maryam Amoui Kalareh-inbound certificateMaryam Amoui
 
DEFECTOS TRANSMITIDOS POR HERENCIA MULTIFACTORIAL
DEFECTOS TRANSMITIDOS POR HERENCIA MULTIFACTORIALDEFECTOS TRANSMITIDOS POR HERENCIA MULTIFACTORIAL
DEFECTOS TRANSMITIDOS POR HERENCIA MULTIFACTORIALvictoria peña
 
ssp net.txt
ssp net.txtssp net.txt
ssp net.txttechecm
 
Packers and Movers Chennai
Packers and Movers ChennaiPackers and Movers Chennai
Packers and Movers ChennaiVaishu krishnan
 
Text filosofic 1
Text filosofic 1Text filosofic 1
Text filosofic 1davidmoli99
 
Cursinho basico proces-legislativo
Cursinho basico proces-legislativoCursinho basico proces-legislativo
Cursinho basico proces-legislativoVando Oliveira
 
Novas eleições
Novas eleiçõesNovas eleições
Novas eleiçõesFabio MTC
 
As Primeiras Correntes ArtíSticas Vanguardistas Escultura
As Primeiras Correntes ArtíSticas Vanguardistas EsculturaAs Primeiras Correntes ArtíSticas Vanguardistas Escultura
As Primeiras Correntes ArtíSticas Vanguardistas EsculturaSílvia Mendonça
 
Shakeel Ahmed - (CV)
Shakeel Ahmed - (CV)Shakeel Ahmed - (CV)
Shakeel Ahmed - (CV)Shakeel Ahmed
 
Transferencias a provincias: presentaron un crecimiento interanual de 45%
Transferencias a provincias: presentaron un crecimiento interanual de 45%Transferencias a provincias: presentaron un crecimiento interanual de 45%
Transferencias a provincias: presentaron un crecimiento interanual de 45%Eduardo Nelson German
 
Lennin rivas electiva 5
Lennin rivas electiva 5Lennin rivas electiva 5
Lennin rivas electiva 5lenin rivas
 
Trânsito e Manutenção Veicular e Segurança Institucional para Concurso MPU
Trânsito e Manutenção Veicular e Segurança Institucional para Concurso MPUTrânsito e Manutenção Veicular e Segurança Institucional para Concurso MPU
Trânsito e Manutenção Veicular e Segurança Institucional para Concurso MPUEstratégia Concursos
 
[Salon eCom 2014] Virtua | Introduction pensée complèxe
[Salon eCom 2014] Virtua | Introduction pensée complèxe[Salon eCom 2014] Virtua | Introduction pensée complèxe
[Salon eCom 2014] Virtua | Introduction pensée complèxeVirtua S.A.
 
工業用刷子常見的製造方式─台中協榮毛刷廠
工業用刷子常見的製造方式─台中協榮毛刷廠工業用刷子常見的製造方式─台中協榮毛刷廠
工業用刷子常見的製造方式─台中協榮毛刷廠協榮毛刷公司
 

Destaque (20)

Rsf electronik incremental_rotary_encoder_dg150_specsheet
Rsf electronik incremental_rotary_encoder_dg150_specsheetRsf electronik incremental_rotary_encoder_dg150_specsheet
Rsf electronik incremental_rotary_encoder_dg150_specsheet
 
Potencial de voto e rejeição
Potencial de voto e rejeiçãoPotencial de voto e rejeição
Potencial de voto e rejeição
 
Maryam Amoui Kalareh-inbound certificate
Maryam Amoui Kalareh-inbound certificateMaryam Amoui Kalareh-inbound certificate
Maryam Amoui Kalareh-inbound certificate
 
Celador
Celador Celador
Celador
 
DEFECTOS TRANSMITIDOS POR HERENCIA MULTIFACTORIAL
DEFECTOS TRANSMITIDOS POR HERENCIA MULTIFACTORIALDEFECTOS TRANSMITIDOS POR HERENCIA MULTIFACTORIAL
DEFECTOS TRANSMITIDOS POR HERENCIA MULTIFACTORIAL
 
5th EPP Life Sciences Pricing Forum
5th EPP Life Sciences Pricing Forum5th EPP Life Sciences Pricing Forum
5th EPP Life Sciences Pricing Forum
 
ssp net.txt
ssp net.txtssp net.txt
ssp net.txt
 
Packers and Movers Chennai
Packers and Movers ChennaiPackers and Movers Chennai
Packers and Movers Chennai
 
Text filosofic 1
Text filosofic 1Text filosofic 1
Text filosofic 1
 
Cursinho basico proces-legislativo
Cursinho basico proces-legislativoCursinho basico proces-legislativo
Cursinho basico proces-legislativo
 
Novas eleições
Novas eleiçõesNovas eleições
Novas eleições
 
As Primeiras Correntes ArtíSticas Vanguardistas Escultura
As Primeiras Correntes ArtíSticas Vanguardistas EsculturaAs Primeiras Correntes ArtíSticas Vanguardistas Escultura
As Primeiras Correntes ArtíSticas Vanguardistas Escultura
 
Shakeel Ahmed - (CV)
Shakeel Ahmed - (CV)Shakeel Ahmed - (CV)
Shakeel Ahmed - (CV)
 
Transferencias a provincias: presentaron un crecimiento interanual de 45%
Transferencias a provincias: presentaron un crecimiento interanual de 45%Transferencias a provincias: presentaron un crecimiento interanual de 45%
Transferencias a provincias: presentaron un crecimiento interanual de 45%
 
Justicia
JusticiaJusticia
Justicia
 
Lennin rivas electiva 5
Lennin rivas electiva 5Lennin rivas electiva 5
Lennin rivas electiva 5
 
Trânsito e Manutenção Veicular e Segurança Institucional para Concurso MPU
Trânsito e Manutenção Veicular e Segurança Institucional para Concurso MPUTrânsito e Manutenção Veicular e Segurança Institucional para Concurso MPU
Trânsito e Manutenção Veicular e Segurança Institucional para Concurso MPU
 
[Salon eCom 2014] Virtua | Introduction pensée complèxe
[Salon eCom 2014] Virtua | Introduction pensée complèxe[Salon eCom 2014] Virtua | Introduction pensée complèxe
[Salon eCom 2014] Virtua | Introduction pensée complèxe
 
工業用刷子常見的製造方式─台中協榮毛刷廠
工業用刷子常見的製造方式─台中協榮毛刷廠工業用刷子常見的製造方式─台中協榮毛刷廠
工業用刷子常見的製造方式─台中協榮毛刷廠
 
Isacc pitman
Isacc pitmanIsacc pitman
Isacc pitman
 

Semelhante a Regimento da Câmara dos Deputados

1000 perguntas e respostas direito constitucional
1000 perguntas e respostas   direito constitucional1000 perguntas e respostas   direito constitucional
1000 perguntas e respostas direito constitucionalOtávio Prado
 
Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Comum do Congresso Nacional Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Comum do Congresso Nacional Estratégia Concursos
 
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso BRB 2019
 Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso BRB 2019  Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso BRB 2019
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso BRB 2019 Estratégia Concursos
 
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdfcurso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdfNEGOCIADORBF
 
Aula0 dir const_espec1_anac_97015
Aula0 dir const_espec1_anac_97015Aula0 dir const_espec1_anac_97015
Aula0 dir const_espec1_anac_97015aivalf maria
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Aula 00 direito penal p pf - agente - 2014
Aula 00  direito penal p pf - agente - 2014Aula 00  direito penal p pf - agente - 2014
Aula 00 direito penal p pf - agente - 2014M Raquel Trindade
 
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de Auditor
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de AuditorCurso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de Auditor
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de AuditorEstratégia Concursos
 
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Agente
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de AgenteCurso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Agente
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de AgenteEstratégia Concursos
 
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemCurso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemEstratégia OAB
 
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Escrivão
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de EscrivãoCurso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Escrivão
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de EscrivãoEstratégia Concursos
 
Aula 01 dir administrativo ok (1)
Aula 01   dir administrativo ok (1)Aula 01   dir administrativo ok (1)
Aula 01 dir administrativo ok (1)Octalice Coutinho
 
Processo civil aula 0
Processo civil aula 0Processo civil aula 0
Processo civil aula 0J M
 
Legislação Aplicada à EBSERH 2016
Legislação Aplicada à EBSERH 2016Legislação Aplicada à EBSERH 2016
Legislação Aplicada à EBSERH 2016Estratégia Concursos
 

Semelhante a Regimento da Câmara dos Deputados (20)

1000 perguntas e respostas direito constitucional
1000 perguntas e respostas   direito constitucional1000 perguntas e respostas   direito constitucional
1000 perguntas e respostas direito constitucional
 
Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Comum do Congresso Nacional Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Comum do Congresso Nacional
 
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso BRB 2019
 Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso BRB 2019  Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso BRB 2019
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso BRB 2019
 
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdfcurso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
 
Curso Online de Direito Constitucional - Aula 01
Curso Online de Direito Constitucional -  Aula 01Curso Online de Direito Constitucional -  Aula 01
Curso Online de Direito Constitucional - Aula 01
 
Aula0 dir const_espec1_anac_97015
Aula0 dir const_espec1_anac_97015Aula0 dir const_espec1_anac_97015
Aula0 dir const_espec1_anac_97015
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CONSTITUCIONAL 06
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 05
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 05DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 05
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 05
 
Aula 00 direito penal p pf - agente - 2014
Aula 00  direito penal p pf - agente - 2014Aula 00  direito penal p pf - agente - 2014
Aula 00 direito penal p pf - agente - 2014
 
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de Auditor
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de AuditorCurso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de Auditor
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de Auditor
 
Senado
SenadoSenado
Senado
 
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Agente
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de AgenteCurso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Agente
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Agente
 
Aula 00
Aula 00Aula 00
Aula 00
 
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemCurso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
 
Aula 00
Aula 00Aula 00
Aula 00
 
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Escrivão
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de EscrivãoCurso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Escrivão
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso PCDF de Escrivão
 
Aula 01 dir administrativo ok (1)
Aula 01   dir administrativo ok (1)Aula 01   dir administrativo ok (1)
Aula 01 dir administrativo ok (1)
 
Processo civil aula 0
Processo civil aula 0Processo civil aula 0
Processo civil aula 0
 
Legislação Aplicada à EBSERH 2016
Legislação Aplicada à EBSERH 2016Legislação Aplicada à EBSERH 2016
Legislação Aplicada à EBSERH 2016
 
Legislação ambiental comentada
Legislação ambiental comentadaLegislação ambiental comentada
Legislação ambiental comentada
 

Regimento da Câmara dos Deputados

  • 1. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 1 Olá, concurseiros! Finalmente saiu!! Está na praça o edital de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados! A banca será o Cespe/UnB. Segue o link do edital do concurso: http://www.cespe.unb.br/concursos/CD_12_AT/arquivos/ED_1_CAMARA_ABT _30_7_FINAL.PDF O principal cargo desse edital é o de Analista Legislativo, atribuição Técnica Legislativa (equivalente ao Analista Legislativo de Processo Legislativo do Senado Federal). O edital previu 111 vagas. Além disso, já estamos sabendo que serão chamados muito mais candidatos do que isso durante o prazo de validade do concurso, pois a demanda de pessoal na Câmara é uma realidade. Percebam que serão corrigidas 1.111 redações!! Outro cargo de grande interesse é o de Analista Legislativo, atribuição Taquigrafia, com 14 vagas no edital. Eu sei que já tem um pessoal especializado nessa área por aí! Então, esta é a chance de conquistar uma vaguinha na taquigrafia de uma dos melhores órgãos da República!
  • 2. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 2 A remuneração inicial é de R$ 14.825,69, excelente, não é? E outra: todos em Brasília já sabem que o novo plano de carreira da Câmara já está em tramitação (Projeto de Lei n.º 2.167/2011) e, quando aprovado, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, fará com que a remuneração inicial do cargo de Analista dessa Casa chegue à bagatela de R$ 21.300,00! (é isso mesmo, meus caros!) E isso sem contar o adicional de especialização (até mais R$ 1.950,00), o auxílio alimentação (R$ 740,00) e outros adicionais e gratificações que o referido projeto de lei prevê. A coisa lá vai ficar tão boa quanto o Senado Federal! Além disso, o plano de saúde da Câmara dos Deputados é um dos melhores do serviço público. Sinceramente, eu acho que vale muito a pena estudar para esse concurso. Vejam a tramitação do Projeto de Lei n.º 2.167/2011: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao= 517958 Muito bem, vamos agora à apresentação deste que lhes fala! Meu nome é Luciano Oliveira. Muito prazer! Sou Consultor Legislativo do Senado Federal. Já exerci os cargos de Auditor Federal de Controle Externo do TCU e Analista de Finanças e Controle do Tesouro Nacional. Antes disso, fui Oficial da Marinha por sete anos (sou Capitão- Tenente da reserva). Ministro aulas de Direito Administrativo, Processo Legislativo e resolução de questões discursivas em todo o Brasil.
  • 3. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 3 Bem, posso dizer que sou um concurseiro de carteirinha! Estou sempre fazendo algum concurso, para não perder o costume! (esse aí só pode ser maluco...). Mas é isso mesmo! Professor de cursinho tem que saber o que está acontecendo nesse meio, de preferência, sentindo na própria pele o que os concurseiros estão vivendo! Agora, mesmo, acabei de prestar de novo o concurso de Consultor Legislativo do Senado Federal de 2012, desta vez para a área de Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo (Eita! É completamente doido!!), tendo obtido excelente classificação (2.º lugar). Saibam que vocês terão aqui não apenas um professor da matéria, mas um conselheiro na área de concursos. Fiquem à vontade para tirar suas dúvidas e fazer perguntas sobre Direito Administrativo, dicas para fazer a prova etc. Além disso, sou autor dos livros Direito Administrativo: Cespe/UnB, publicado pela Editora Ferreira, Direito Administrativo: Questões Discursivas Comentadas, pela Editora Impetus, e A Lei 8.112/1990 para Concursos, pela Editora Método. Mantenho também um pequeno blog na internet sobre Direito Administrativo (www.diretoriojuridico.blogspot.com.br), onde podem ser encontradas dicas valiosas sobre concursos públicos, inclusive sobre questões discursivas. Por fim, sou ex-presidente da Associação Nacional dos Concurseiros (Andacon) (www.andacon.org.br), que sempre acompanha de perto os principais concursos públicos realizados, a fim de verificar a eventual ocorrência de irregularidades e fazer o que for possível para saná- las.
  • 4. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 4 Ah, quem quiser me seguir no Facebook e no Twitter, para saber sempre novidades de concursos públicos, seguem os endereços: Facebook: www.facebook.com/luciano.oliveira.56808 Twitter: twitter.com/LucianoHSO Desta vez, minha missão é ensinar a vocês o Regimento Interno da Câmara dos Deputados para o atual concurso da nossa Câmara Baixa. Aqui deixo um aviso: estou ministrando também os cursos de discursivas, de Regimento Comum do Congresso Nacional e de Direito Administrativo, todos para a Câmara dos Deputados 2012, aqui mesmo no Ponto dos Concursos. A banca examinadora desse concurso, como já foi dito, é o nosso glorioso Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB)! Assim, comentaremos exercícios anteriores dessa banca, para que vocês se especializem no estilo dos enunciados que ela cobra. Abordaremos a matéria nos exatos termos em que figura no edital, de modo que vocês sejam capazes de “matar” todas as questões no dia da prova! Muito bem! Vejamos agora como estão estruturadas nossas aulas: AULA 0: TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • 5. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 5 AULA 1 (13/8/2012): TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA, 1.ª PARTE (CAPÍTULO I – DA MESA, CAPÍTULO II – DO COLÉGIO DE LÍDERES, CAPÍTULO II-A – DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, CAPÍTULO III – DA PROCURADORIA PARLAMENTAR, CAPÍTULO III-A – DA OUVIDORIA PARLAMENTAR E CAPÍTULO III-B – DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR) AULA 2 (18/8/2012): TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA, 2.ª PARTE (CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES) AULA 3 (23/8/2012): TÍTULO III – DAS SESSÕES DA CÂMARA AULA 4 (30/8/2012): TÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES AULA 5 (6/9/2012): TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES AULA 6 (13/9/2012): TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AULA 7 (20/9/2012): TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS AULA 8 (25/9/2012): TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA E TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prova: 30/set OK, preparados? Então vamos começar!
  • 6. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 6 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Prof. Luciano Oliveira Comecemos com a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Conforme o art. 51, III, da nossa Lei Magna, compete privativamente à Câmara dos Deputados (CD) elaborar seu regimento interno. Na verdade, apesar da redação do dispositivo constitucional, essa atribuição da CD é classificada pela doutrina não como privativa, mas como exclusiva, pelo fato de ser uma competência indelegável. A competência privativa, assim, segundo a doutrina, seria aquela que pode ser delegada a outro órgão, sendo a exclusiva a que não pode ser delegada. Mas, afinal, o que é o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD)? Podemos dizer que ele é o estatuto interno dessa Casa do Poder Legislativo, possuindo normas que estabelecem e regulam sua estrutura e seu funcionamento. É considerada uma norma interna corporis, isto é, uma norma que regula, de forma privativa, o funcionamento interno de determinado órgão. Segundo Hely Lopes Meirelles, atos interna corporis são aqueles que tratam de questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. E, conforme ensina Alexandre de Moraes, tais atos, por regularem assuntos internos da Casa legislativa, não podem sofrer, em regra, controle jurisdicional, quanto à interpretação de suas normas regimentais. Assim, em princípio, não é possível ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, justamente por se tratar de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à separação de Poderes.
  • 7. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 7 OK! E se perguntarem qual é a natureza jurídica do RICD? Antes de responderem, vamos relembrar que uma das espécies legislativas previstas na CF/88 é a resolução (art. 59, VII, CF/88). A resolução coexiste em nosso ordenamento jurídico ao lado das demais espécies legislativas: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e decretos legislativos, tudo nos termos do art. 59 da Carta Magna. Vale lembrar ainda que as emendas à Constituição estão em um nível normativo-hierárquico superior ao das demais espécies legislativas, o chamado nível constitucional, pois elas modificam a própria CF/88. Já as demais espécies situam-se todas em um patamar abaixo da CF/88 e de suas emendas, o nível legal. Só um detalhe: não confundam essa resolução do art. 59 da Lei Maior com a resolução administrativa, ato normativo editado por alguns órgãos da Administração Pública. Esta é um ato administrativo, situado em nível infralegal e estudado no Direito Administrativo; aquela é uma resolução legislativa, norma legal de mesma estatura jurídica de uma lei ordinária. Mas, afinal, Luciano, por que estamos falando tanto da resolução? Simplesmente, porque o RICD é uma resolução! Isso mesmo! As matérias elencadas como de competência privativa da CD, no art. 52 da nossa Lei Maior, são reguladas por meio da espécie legislativa resolução. Assim, a elaboração do RICD é feita por meio desse tipo de norma legal. Pra quem não acredita, é só abrir o RICD e ver lá: ele foi aprovado por meio da Resolução da CD nº 17/1989. Além disso, sendo o RICD uma resolução da CD, somente por meio de outra norma da mesma espécie é possível alterar seu texto. O art. 216 do RICD é claro ao dizer que o Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução. Fiquem tranquilos: vamos estudar as regras para a alteração do RICD ao longo do curso.
  • 8. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 8 Então o RICD foi aprovado por meio da Resolução da CD nº 17/1989. Agora, convenhamos, o ano de 1989 já está bem lá pra trás, não é? Aposto que tem gente aí que ainda era criança nessa época! Assim, é mais do que natural que o RICD tenha sofrido algumas alterações de lá pra cá. Por isso, tomem cuidado: todas essas alterações devem estar devidamente incorporadas ao texto que você tiver em mãos. Mas fiquem tranquilos: o edital do concurso deixou a dica: ele elencou todas as resoluções que alteraram o RICD até hoje. Vejam como a matéria está sendo cobrada no edital: 1. Regimento Interno: 1 Íntegra da Resolução nº 17/1989, com as alterações introduzidas pelas Resoluções números: 1, 3 e 10, de 1991; 22 e 24, de 1992; 25, 37 e 38, de 1993; 57 e 58, de 1994; 1, 77, 78 e 80, de 1995; 5, 8 e 15, de1996; 33, de 1999; 11 e 16, de 2000; 27, 28 e 29, de 2002; 4 e 15, de 2003; 20, 22 e 23, de 2004; 30 e 34, de 2005; 45, de 2006; 10, de 2009; 1 e 2, de 2011. Assim fica mais fácil de verificar se o seu RICD está atualizado, não é? Que bom! Todas essas resoluções posteriores devem estar incorporadas ao seu material. Luciano, mas a resolução legislativa tem mesmo o mesmo status de uma lei ordinária? Ela está no mesmo nível normativo-hierárquico de uma lei? Está sim. E não sou eu que estou falando, é o próprio RICD. Vejam o que diz o seu art. 109, III: Art. 109. Destinam-se os projetos: (...) III – de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como: (...) (grifamos)
  • 9. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 9 E então? Convenceram-se? O que ocorre apenas é uma divisão de competências legislativas: enquanto as leis ordinárias e complementares dispõem sobre matéria de competência geral da União (art. 48 da CF/88), as resoluções dispõem sobre matéria privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 da CF/88) e do Senado Federal (art. 52 da CF/88). Além disso, conforme estudamos em nosso curso de Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN), também o Congresso Nacional (composto pela reunião da Câmara e do Senado), também edita suas próprias resoluções, em matérias de sua privativa competência. Vamos analisar agora a estrutura do RICD. Ele é composto por dez Títulos (Títulos I a X). À exceção do Título X (Das Disposições Finais), os Títulos do RICD são divididos em Capítulos. Vários desses Capítulos subdividem-se em Seções e estas, por sua vez, em Subseções. Essa forma de estrutura normativa está prevista na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Vejam o que diz o art. 10, V, dessa Lei: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: (...) V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; Assim, a estrutura do RICD em Títulos, Capítulos, Seções e Subseções apenas materializa o comando normativo da LC 95/1998. A propósito, vocês notaram, lá em cima, que estruturamos a divisão das aulas do nosso curso conforme os Títulos do RICD? Vamos relembrar: AULA 0: TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES AULA 1: TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA, 1.ª PARTE AULA 2: TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA, 2.ª PARTE AULA 3: TÍTULO III – DAS SESSÕES DA CÂMARA AULA 4: TÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES AULA 5: TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
  • 10. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 10 AULA 6: TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AULA 7: TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS AULA 8: TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA E TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Bem, vamos agora efetivamente começar a estudar as disposições do RICD. Nesta nossa aula zero, vamos tratar do Título I – Disposições Preliminares. Combinemos antes uma coisa: quando eu não disser a que norma se refere o dispositivo citado na aula, devemos entender que se trata de um dispositivo do RICD, OK? Dito isso, vamos lá! Conforme o art. 1º do RICD, a Câmara dos Deputados possui sua sede na Capital Federal (Brasília), tendo seu funcionamento no Palácio do Congresso Nacional. Vejam a foto:
  • 11. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 11 Agora, havendo motivo relevante, ou caso de força maior (ex.: um incêndio no Plenário), a Câmara poderá se reunir em outro edifício (por ex.: no auditório do Tribunal de Contas da União) ou até mesmo em outro ponto do território nacional (em São Paulo, no Rio de Janeiro etc.). Essa mudança de local de reunião deve ocorrer por deliberação da Mesa da Câmara, com a posterior aprovação, isto é, o referendo (em latim: ad referendum) da maioria absoluta dos Deputados Federais. Luciano, qual é a maioria absoluta dos Deputados Federais? Bem, a CD possui 513 Deputados. Maioria absoluta é a maioria dos membros da Casa. Assim, temos que fazer a seguinte conta: 513/2 = 256,5. Como não existe meio parlamentar, para termos a maioria absoluta são necessários 257 Deputados. Este é o conceito de maioria absoluta: o primeiro número inteiro acima da metade. Vamos voltar ao RICD. Vale destacar que se reunir em outro ponto não significa mudar a sede da Câmara. Pode haver, em determinado dia, uma reunião do Plenário da Casa em lugar diverso do usual, sem que isso signifique mudança de sua sede. De qualquer forma, o art. 49, X, CF/88 estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional mudar temporariamente sua sede. Do mesmo modo, o art. 51, IV, da Lei Maior dá competência privativa à Câmara dos Deputados para dispor, entre outros assuntos, sobre seu funcionamento, o que inclui a possibilidade de ela decidir realizar seu funcionamento em local diverso. A Câmara dos Deputados reúne-se em sessões do Plenário. Atenção: não confundam sessão plenária com sessão legislativa. Sessão, simplesmente, é a reunião dos membros da Câmara em Plenário, para suas atividades parlamentares. Já sessão legislativa é o período que vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano (art. 57, caput, da CF/88). As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados (§ 1º desse art. 57).
  • 12. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 12 Só pra fechar, mais um detalhe: a denominação sessão é utilizada para o encontro dos parlamentares em Plenário; já o termo reunião é usado para os encontros realizados nas Comissões da Casa, que são órgãos legislativos compostos por uma fração dos Deputados (estudaremos as Comissões em aula específica). O período de 2 de fevereiro a 17 de julho é chamado de primeiro período legislativo da sessão legislativa e o período de 1º de agosto a 22 de dezembro é o segundo período legislativo. Os intervalos entre os períodos legislativos são os recessos parlamentares, havendo um recesso no meio do ano e outro no final do ano. Ah, não vale também confundir esses conceitos com o de legislatura, que tem a duração de quatro anos (art. 44, parágrafo único, CF/88) e equivale ao mandato do Deputado Federal, OK? Além disso, o § 2º do art. 57 da CF/88 dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Significa dizer que o primeiro período legislativo não será encerrado sem a aprovação desse projeto. Outra coisa: a sessão legislativa que definimos acima é a sessão legislativa ordinária (SLO). É possível, excepcionalmente, que o Congresso Nacional seja convocado para se reunir fora do período da SLO, durante o que normalmente seria o recesso parlamentar (veja art. 57, § 6º, da CF/88), quando então teremos uma sessão legislativa extraordinária (SLE). 4 anos (legislatura) 1 ano (sessão legislativa) 2/2 a 17/7 (1º período legislativo)
  • 13. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 13 Muito bem! Segundo o art. 2º do RICD, a Câmara dos Deputados reunir-se-á, durante as sessões legislativas ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; e durante as sessões legislativas extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional. Epa, Luciano! Tem algo errado aí! Não está batendo com o que está na Constituição! Lá as datas são diferentes! São mesmo. E sabem por quê? Porque o art. 57 da CF/88 foi modificado pela Emenda Constitucional (EC) nº 50/2006. Antes, as datas expressas na Carta Magna eram essas que estão no RICD. Só que a Constituição foi modificada em 2006 e ainda não atualizaram o texto do Regimento, para ficar compatível. E agora? Agora a gente tem que fazer a leitura do art. 2º do RICD à luz do que dispõe a CF/88, pois esta é hierarquicamente superior ao Regimento. Ou seja, em caso de conflito entre o que diz a CF/88 e o RICD, prevalecerá aquela, por ser norma superior a este. Isso vale para qualquer situação em que o Regimento entrar em conflito com a Carta Magna, OK? Em consonância com o disposto no § 1º do art. 57 da CF/88, o § 1º do art. 2º do RICD diz que as reuniões marcadas para as datas acima serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Já o § 3º do art. 2º do RICD, em regra semelhante à do § 2º do art. 57 da CF/88, reza que a SLO não será interrompida, enquanto não for aprovada a LDO pelo Congresso Nacional. Notem a impropriedade cometida nesse § 3º do art. 2º: o que o CN aprova é o projeto de LDO, aliás, como consta expressamente no art. 57, § 2º, da CF/88. A lei só nasce após a sanção do Presidente da República (ou após a rejeição do veto, quando for caso). Fiquem atentos a esse detalhe, quando forem resolver questões de processo legislativo, mas lembrem que, se a alternativa estiver redigida como cópia do RICD, então ela deve ser considerada certa, OK?
  • 14. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 14 O § 4º do art. 2º do RICD diz que, quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. Esse dispositivo deve ser lido à luz dos §§ 7º e 8º do art. 57 da CF/88, que dizem que na SLE, o Congresso Nacional (CN), em regra, somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, mas, se houver medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária, elas serão automaticamente incluídas na pauta da convocação. Recordem ainda que, desde a mudança promovida pela EC nº 50/2006, é vedado o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares, em razão da convocação extraordinária (art. 57, § 7º, parte final, CF/88). Antes, quando havia tal parcela, era mais comum o CN se reunir extraordinariamente. Agora, depois da mudança, a frequência dessas convocações misteriosamente diminuiu... Finalmente, o § 2º art. 2º do RICD dispõe que a primeira e a terceira SLOs de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. Pô, surgiu agora um conceito novo! O que são sessões preparatórias? Sessões preparatórias são as que ocorrem imediatamente antes do início da SLO, para, como diz o nome, “preparar o terreno” para o início dos trabalhos parlamentares. O art. 65, I, do RICD define as sessões preparatórias da Câmara como aquelas que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura.
  • 15. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 15 Segundo o art. 57, § 4º, da CF/88, cada uma das Casas do Congresso Nacional reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Então vejam: nas sessões preparatórias, a Câmara pode fazer duas coisas: dar posse a seus novos deputados eleitos (imediatamente antes do início da legislatura, isto é, do início da 1ª SLO) e eleger os membros de sua Mesa. Mas o RICD diz também que haverá outra sessão preparatória antes do início da 3ª SLO, não é? Por que isso? Porque o mandato da Mesa é de apenas dois anos, conforme prevê a CF/88. Assim, antes do início da 3ª SLO, será necessário novamente realizar uma eleição interna, apenas para escolher os membros da nova Mesa (que dirigirá os trabalhos da Casa nos dois últimos anos da legislatura). Não haverá, neste caso, posse de novos parlamentares, porque estaremos no meio da legislatura. O art. 4º, caput, do RICD dispõe que, às 15h00 do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara. Esta é a primeira sessão preparatória, antes da 1ª SLO, pois vimos que será necessária, depois, uma segunda sessão preparatória, para a eleição da Mesa.
  • 16. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 16 Uma observação: a diplomação dos candidatos vencedores é feita no ano anterior, pela Justiça Eleitoral, após a homologação do resultado das eleições gerais para a Câmara. O art. 3º, caput, do RICD reza que o candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa da CD, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, a legenda partidária e a unidade da Federação de que proceda a representação. O nome parlamentar deverá ser composto apenas de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões (art. 3º, § 1º). Mas, Luciano, e o Deputado Tiririca? E o Romário? E o Antônio Carlos Magalhães Neto? Não tem que ser dois nomes? Pois é, segundo o RICD, tem. Mas na prática, nem sempre é. Meu conselho: esqueça a prática. O que cai na prova é o que está no RICD. Esse conselho, aliás, vale pra qualquer matéria de concurso público: o que vale no dia da prova é a teoria! Muito bem! Caberá à Secretaria-Geral da Mesa (SGM) organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão preparatória de posse (art. 3º, § 2º). Essa relação será feita por Estado, Distrito Federal e Territórios, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias (art. 3º, § 3º). Na primeira sessão preparatória, assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas (art. 4º, § 1º). Ou seja, nesse caso, primeiro verificamos quem são os Deputados com maior número de legislaturas. Se houver mais de um, escolhemos, entre eles, o mais idoso para presidir os trabalhos.
  • 17. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 17 Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação de Deputados diplomados (art. 4º, § 2º). Se houver reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados, elas serão inicialmente examinadas e decididas pelo Presidente. Após isso, será tomado o compromisso solene dos empossados. Com todos os presentes de pé, o Presidente proferirá a seguinte declaração (art. 4º, § 3º): “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”. Em ato contínuo, após feita a chamada, cada Deputado, também de pé, ratificará essa declaração, dizendo: “Assim o prometo”. Durante essa ratificação, os demais Deputados permanecerão sentados e em silêncio. Segundo o art. 4º, § 4º, do RICD, o conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados. Além disso, o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita, nem ser empossado através de procurador. Ou seja, para ser considerado empossado no cargo de Deputado, o candidato diplomado deverá cumprir o protocolo acima, de forma pessoal. O § 8º do art. 4º é expresso em dizer que não se considerará investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. No entanto, vale citar que essa posse poderá se dar em momento posterior, nos casos comprovados de força maior ou de enfermidade, conforme o § 6º do art. 4º. Aliás, só pra fazer um parêntese, o candidato que eventualmente for empossado como Deputado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso Nacional, quando o fará perante o Presidente (art. 4º, § 5º). Vamos ver a seguir que nem sempre o Deputado toma posse na sessão preparatória.
  • 18. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 18 Bem, o § 6º do art. 4º prevê que a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado. Esse prazo é contado, em regra, da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura (1ª SLO). No entanto, conforme eu disse acima, nem sempre o Deputado toma posse na sessão preparatória. Se, por exemplo, o Deputado for eleito durante a legislatura, o prazo contará de sua diplomação. Além disso, se a posse decorrer de alguma outra situação, o prazo acima fluirá a partir da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da CD. Em qualquer caso, como dito, ficam ressalvados os casos de força maior ou de enfermidade devidamente comprovados. Mas, Luciano, que negócio é esse de o Deputado ser eleito no meio da legislatura? E que outras situações são essas que podem dar ensejo à posse? Vamos por partes. Inicialmente, vejamos uma situação que pode dar ensejo à posse de candidato diplomado, mas que não tenha tomado posse no início da legislatura. Isso ocorre porque, nas eleições, além dos candidatos vencedores, também os que “ficam na reserva” recebem diploma da Justiça Eleitoral. Nesse caso, eles são diplomados como suplentes, mas não vão, em princípio, assumir o cargo de parlamentar na Câmara. Apenas no caso de o Deputado empossado, por algum motivo, se afastar do cargo (ex.: falecimento, renúncia ao cargo), o suplente do mesmo partido político poderá ser convocado pelo Presidente da CD, para assumir o mandato no lugar do titular. O art. 241 do RICD trata da convocação do suplente (esse dispositivo será estudado em aula futura).
  • 19. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 19 Por exemplo, o art. 56, I, da CF/88 reza que não perderá o mandato o Deputado ou Senador que for investido nos seguintes cargos: Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital ou, ainda, chefe de missão diplomática temporária. Isso acontece quando o chefe do Poder Executivo respectivo convida o parlamentar para exercer essas importantes funções em seu governo. O inciso II desse artigo prevê também que não perderá o mandato o Deputado ou Senador que for licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. Tá, Luciano, mas cadê o tal fato que enseja a posse de parlamentar? Está aqui: segundo o § 1º do art. 56 da CF/88, o suplente será convocado nos casos de vaga (ex.: falecimento do titular), de investidura em quaisquer das funções previstas acima ou de licença do parlamentar superior a cento e vinte dias (ex.: licença por doença). Viram? Luciano, e quando acontece a tal da eleição durante a legislatura? Está no § 2º do citado art. 56. Reza o dispositivo que, ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Havendo essa eleição durante a legislatura, ocorrerá, após a diplomação do vencedor, a posse deste no mandato parlamentar. Ah, um detalhe: tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Deputado fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, durante a legislatura. O mesmo ocorre com o Deputado que tenha se afastado e agora venha a reassumir o seu lugar (caso em que o suplente que tomou posse em seu lugar sairá do cargo e voltará a ser apenas suplente). Neste caso, a volta do Deputado afastado ao exercício do mandato será comunicada à Casa pelo Presidente da CD (art. 4º, § 7º).
  • 20. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 20 Terminada essa sessão preparatória, o Presidente da Casa fará publicar, no Diário da Câmara dos Deputados do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 3º do art. 3º do RICD (que vimos acima). Essa relação, com as eventuais modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e a verificação do quórum necessário à abertura das sessões, bem como para as votações nominais e as por escrutínio secreto (art. 4º, § 9º). OK! Terminada a primeira sessão preparatória, eleitos os novos Deputados, falta agora eleger a Mesa, não é? Para isso, é preciso realizar a segunda sessão preparatória. Segundo o art. 5º, caput, do RICD, a segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura será realizada às 15h00 do dia 2 de fevereiro. Ora, já vimos que, nesta data, já se inicia a SLO, nos termos do art. 57 da CF/88, com a redação dada pela EC 50/2006. Portanto, não podemos ter sessão preparatória neste dia. Como fica, então, Luciano? Bem, como o art. 57, § 4º, da CF/88 diz que as sessões preparatórias, no primeiro ano da legislatura, devem ocorrer a partir de 1º de fevereiro, e considerando que elas não podem mais ocorrer do dia 2/fev em diante, a solução é realizar a segunda sessão preparatória também no dia 1º/fev, logo após o término da primeira sessão preparatória. Note ainda que a Constituição não estabelece datas para a realização da sessão preparatória que precede a 3ª SLO. Em tese, ela pode ocorrer até no final de janeiro, já que a CF/88 não prevê que, neste caso, ela também deva ser realizada a partir do dia 1º/fev.
  • 21. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 21 O art. 5º, caput, do RICD diz ainda que a segunda sessão preparatória da 1ª SLO deve ocorrer, sempre que possível, sob a direção da Mesa da sessão anterior. Nesta sessão será realizada a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução (reeleição) para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Conforme o art. 14, § 1º, do RICD, a Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários. A Mesa conta ainda com quatro suplentes de Secretário, que, entretanto, não são considerados membros da Mesa (art. 14, § 2º). Quanto a essa questão da recondução, percebam um ponto importante: o art. 57, § 4º, da CF/88, assim como o art. 5º, caput, do RICD, veda a recondução do parlamentar para o mesmo cargo que ocupa na Mesa na eleição imediatamente subsequente. Vejam que tal vedação é apenas para o mesmo cargo. O atual Presidente da Mesa, por exemplo, pode se candidatar a 1º Vice-Presidente, na eleição seguinte. E mais: segundo prevê o Regimento da Câmara, não há impedimento à recondução para o mesmo cargo, se se tratar de virada de legislatura. Ou seja, na eleição da Mesa no início da legislatura, um Deputado pode se candidatar ao mesmo cargo que ocupava na Mesa no final da legislatura anterior. Nos termos do § 1º do art. 5º, não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Por fim, destaque-se que, enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos da Mesa (art. 5º, § 2º).
  • 22. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 22 Vejamos agora a sessão preparatória que precede a 3ª SLO. O art. 6º, caput, do RICD diz que essa sessão será realizada durante a primeira quinzena do mês de fevereiro. Já vimos que ela tem que ocorrer antes do dia 2/fev, para que haja compatibilidade com a nova previsão do art. 57 da CF/88. A convocação para essa sessão preparatória será feita antes de encerrada a segunda sessão legislativa ordinária (do ano anterior) (art. 6º, § 1º). Conforme esclarecido na Questão de Ordem (QO) nº 381/2009, o horário de início desta sessão não tem que ser o mesmo previsto no art. 5º do RICD (15h00). Como, neste caso, não há posse de parlamentares, há, em regra, apenas uma sessão preparatória, para a eleição da Mesa do novo biênio. Agora, é bom atentar para um detalhe: o art. 6º, caput, do RICD estabelece que, no terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória deverá, inicialmente, verificar o quórum necessário à eleição da Mesa. Nos termos do § 2º desse artigo, apenas havendo quórum é que se realizará a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes de Secretário da Mesa. Tá, Luciano, e se não houver quórum? O Regimento não esclarece, mas fica subentendido que, nesse caso, deverá ser convocada uma segunda sessão preparatória, para, havendo quórum, proceder-se à eleição da Mesa. Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior (do ano passado) (art. 6º, § 3º). Nos termos do art. 7º, a eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto (escrutínio é o modo de realização da votação ou da apuração) e pelo sistema eletrônico. Será exigida a maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio (eita nome feio! Já pensou alguém botar o nome no filho de escrutínio?!).
  • 23. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 23 Atenção: é a maioria dos votantes, não da Casa, conforme esclarece a QO nº 383/2009 (a QO nº 545/2005 adotou o mesmo entendimento, em relação às Comissões). Mas deverá estar presente à votação a maioria absoluta dos Deputados. Um detalhe: segundo a solução dada na QO nº 545/2006, para o cálculo da maioria absoluta dos votos, serão computados os em branco e excluídos os nulos. Se a maioria absoluta dos votos não for atingida, realizar-se-á um segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando então bastará, para a eleição dos cargos da Mesa, o quórum de maioria simples dos votos (por exemplo, se houver muitos votos em branco, o vencedor pode não alcançar a maioria absoluta dos votos), também presente a maioria absoluta dos Deputados. A eleição dos membros da Mesa observará ainda as seguintes exigências e formalidades (art. 7º): I – registro de candidatos aos cargos da Mesa. Os candidatos devem ter sido previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares que têm direito a esses cargos, de acordo com o principio da representação proporcional. O registro será feito perante a Mesa, individualmente ou por chapa. Além dessa candidatura oficial do partido ou bloco parlamentar, é admitida também a candidatura avulsa de parlamentar (candidatura não escolhida pelo partido ou bloco e de responsabilidade do próprio candidato), nos termos do art. 8º, caput e inciso IV. II – chamada dos Deputados para a votação; III – caso não se alcance maioria absoluta no primeiro escrutínio, realização do segundo escrutínio, com os dois candidatos mais votados para cada cargo; IV – em caso de empate, eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas;
  • 24. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 24 V – por fim, proclamação do resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos. Luciano, o que é bloco parlamentar? Bloco parlamentar é o agrupamento de dois ou mais partidos políticos, que unem forças para conseguir uma atuação mais efetiva na Câmara. Por exemplo, em vez de dois partidos pequenos tentarem agir isoladamente na Casa, eles constituem um bloco, composto pela soma dos Deputados dos partidos que se unem, passando a ter mais poder de atuação nas atividades parlamentares. O art. 12, caput, do RICD prevê que as representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o mesmo tratamento dispensado pelo Regimento às organizações partidárias (partidos) com representação na Casa (art. 12, § 1º). Só será admitida a formação de bloco parlamentar composto de, no mínimo três centésimos dos membros da Câmara (art. 12, § 3º). Fazendo os cálculos, temos: (513/100) x 3 = 15,39 ≈ 16 Deputados. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação (art. 12, § 5º). Além disso, se, posteriormente, houver o desligamento de uma bancada, com consequente redução do tamanho do bloco a menos que 3/100, extinguir-se-á o bloco parlamentar (art. 12, § 4º). E a agremiação que integrava um bloco parlamentar que foi dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa (art. 12, § 8º). Outra limitação prevista no RICD é que a agremiação integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente (art. 12, § 9º).
  • 25. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 25 OK! Vamos voltar agora à eleição da Mesa, certo? Vocês viram que a regra é a eleição acontecer pelo sistema eletrônico. Todavia, no caso de avaria do sistema eletrônico de votação, o parágrafo único do art. 7º do RICD prevê que a eleição será feita por cédulas, observadas as formalidades dos itens II a V acima. Neste caso, serão adotados os seguintes procedimentos: I – adoção de cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, ainda que seja um só o ato de votação para todos os cargos. Alternativamente, se houver acordo partidário, poderá ser adotado o voto da chapa completa; II – colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto; III – colocação das sobrecartas em quatro urnas, à vista do Plenário, duas destinadas à eleição do Presidente e as outras duas à eleição dos demais membros da Mesa; IV – acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por dois ou mais Deputados indicados à Presidência por Partido ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos; V – retirada das sobrecartas das urnas pelo Secretário designado pelo Presidente, sendo, em primeiro lugar, as destinadas à eleição do Presidente. O Secretário contará as sobrecartas, verificará se o seu número coincide com o de votantes, cientificando o Plenário, e, após isso, abrirá as sobrecartas e separará as cédulas pelos cargos a preencher; VI – leitura pelo Presidente dos nomes dos votados; VII – proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário, e sua anotação por dois outros, à medida que apurados; VIII – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item I acima; IX – redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados.
  • 26. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 26 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara (art. 8º). Isso está de acordo com o previsto no art. 58, § 1º, da CF/88, que dispõe que, na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Esse princípio define quantos cargos caberão a cada representação. As vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, sendo desconsideradas as eventuais mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato (art. 8º, § 4º). Para isso, a eventual formação de bloco parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do primeiro ano do mandato da Mesa (art. 12, § 10). Além disso, em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa (art. 8º, § 5º). Ah, tem mais uma coisa: o § 3º do art. 8º assegura a participação de um membro da Minoria na Mesa, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. Assim, após feitas as contas, se a Minoria não tiver conseguido pelo menos um cargo na Mesa, os cálculos terão que ser ajustados, para que essa representação possa prover um dos cargos. Luciano, o que é Minoria? Bem, para responder a essa dúvida, vou explicar primeiramente o conceito de Maioria. Segundo o art. 13 do RICD, constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa. Já a Minoria é a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
  • 27. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 27 Um exemplo: a maioria absoluta da CD é de 257 deputados. Se um partido A tiver, por exemplo, 260 Deputados, ele será a Maioria da Casa. Suponha agora que a Maioria seja governista (favorável ao Governo) e o segundo maior partido da Câmara, partido B, tenha 100 Deputados e seja oposicionista (contrário ao Governo). Nesse caso, esse partido B será a Minoria. Agora, se o partido B também for governista, ele não poderá ser considerado Minoria, pois, por definição, a Minoria expressa, em relação ao Governo, posição diversa da Maioria. Neste caso, teremos que ver se o terceiro maior partido ou bloco é oposicionista. Se ele for, será a Minoria. Se não for, verificaremos o quarto maior partido ou bloco, e assim por diante, até encontrarmos um que seja de posição diversa da Maioria e definirmos, então, quem é ao representação considerada a Minoria da Casa. Captaram? Vejam que Minoria não é o menor partido da Casa! Pode ser até o segundo maior partido, conforme vimos no exemplo acima. Mas, Luciano, e se nenhuma representação atingir a maioria absoluta da CD? Quem vai ser a maioria, neste caso? O parágrafo único do art. 13 dá a solução: neste caso, assumirá as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes. Muito bem, explicado o que é Maioria e Minoria, vamos voltar agora à eleição da Mesa? O art. 8º diz que o partido ou bloco terá direito aos cargos da Mesa que lhe forem destinados, de acordo com a proporcionalidade, cabendo-lhe a escolha de seus respectivos candidatos (candidatos oficiais do partido ou bloco). Além disso, como já foi dito, são admitidas candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas. Nesse caso, uma mesma representação partidária poderá ter um candidato oficial e um ou mais candidatos avulsos.
  • 28. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 28 A QO nº 374/2009 confirma a possibilidade de candidatura avulsa para a Presidência da Casa, regra aplicável também às Comissões. Já a QO nº 10494/2000 admite as candidaturas avulsas, quando oriundas das mesmas bancadas às quais caibam os cargos, em razão da distribuição proporcional. Todavia, no caso específico de candidatura avulsa à presidência da Casa, o parlamentar não precisa ser do mesmo partido ou bloco ao qual cabe o cargo. Ah, Luciano, outra coisa: eu entendi que o princípio da representação proporcional define quantos cargos da Mesa caberão a cada partido ou bloco, mas quais cargos da Mesa caberão a cada bancada? Excelente pergunta! O § 1º do art. 8º esclarece a questão: salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas. Assim, o partido ou bloco que tiver direito a mais cargos na Mesa é o primeiro a escolher quais cargos deseja ocupar. Outra coisa: vocês se lembram de que o mandato da Mesa é de dois anos? E se ocorrer vaga na Mesa antes do final do mandato? Já pensaram nisso? Como é que fica? Nesse caso, o § 2º do art. 8º dispõe que, se a vaga na Mesa ocorrer até 30/11 do 2º ano do mandato, ela será preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões. Mas se a vacância ocorrer depois dessa data (30/11), a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo, pelo período restante do mandato. Essas regras se aplicam também aos casos de vacância decorrentes da perda automática do cargo pelo membro da Mesa, em caso de mudança de legenda partidária (art. 8º, § 5º). A escolha dos candidatos pelos partidos ou blocos, para a composição da Mesa, observará também as seguintes regras (art. 8º):
  • 29. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 29 I – a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar; II – em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la; III – o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Câmara, para publicação; IV – independentemente do disposto nos itens acima, qualquer Deputado poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação (candidatura avulsa), mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos. Luciano, você já falou de liderança e de líder ali em cima. Dá pra explicar isso aí melhor? Claro. Isso está no art. 9º, caput, do RICD. Segundo esse dispositivo, os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o seu Líder, quando a representação for igual ou superior a um centésimo da composição da Câmara. Fazendo as contas, temos: 513/100 = 5,13 ≈ 6 Deputados. Ou seja, sempre que um partido ou bloco contar com, no mínimo, seis parlamentares na CD, ele terá direito a ter um líder na Casa. A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação (art. 9º, § 2º). Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação (art. 9º, § 3º). Luciano, e se o partido for menor que um centésimo da Câmara?
  • 30. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 30 Nesse caso, ele não terá liderança. Mas o § 4º do art. 9º permite que o partido sem líder indique um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças. Melhor do que nada, não é? Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por quatro Deputados, ou fração, que constituam sua representação. Neste caso, é facultada à bancada a designação de um deles como Primeiro-Vice- Líder (art. 9º, § 1º). Se um partido tiver, por exemplo, 47 Deputados, ele terá um líder e 12 vice-líderes (47/4 = 11,75, isto é, 11 mais uma fração). O quantitativo de vice-líderes será calculado com base no resultado final das eleições para a CD, conforme proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (art. 9º, § 6º). Luciano, mas, afinal, pra que servem esses líderes e vice-líderes? Qual a vantagem de haver uma liderança no partido? Acontece que as lideranças partidárias possuem uma série de prerrogativas regimentais, que auxiliam muito as atividades parlamentares da respectiva bancada. O art. 10 do RICD estabelece que o líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I – fazer uso da palavra nas sessões do Plenário, nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89 do RICD (estudaremos esses dispositivos em aula futura); II – inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares (art. 90 do RICD); III – participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice- Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
  • 31. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 31 V – registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º (envio do resultado da eleição ou da escolha do candidato ao Presidente da Câmara, para publicação); VI – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los. Estão vendo como o líder possui diversas prerrogativas? Um partido sem liderança fica privado dessas competências, tendo sua atuação parlamentar mais limitada, em função da ausência de um líder. Uma solução para os partidos menores é se unirem em um bloco parlamentar, sob liderança comum, como vimos acima. Nesse caso, vimos que o bloco deve ter, pelo menos, 16 Deputados (3/100 da CD). Constituído o bloco, ele poderá constituir sua liderança. Aliás, mesmo partidos que já possuem liderança podem se coligar para constituir um bloco parlamentar, conseguindo, assim, mais força para implementar suas decisões políticas na Casa. Neste caso, porém, as lideranças dos partidos que se coligarem perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais (art. 12, § 2º), pois elas passarão a ser da liderança do bloco. Ah, outra coisa! Vocês sabiam que o Presidente da República pode indicar Deputados para exercerem a Liderança do Governo na Câmara? Pois é, além dos líderes partidários acima citados, existem as figuras do Líder e dos Vice-Líderes do Governo, que defendem os interesses do Poder Executivo no Parlamento. Segundo o art. 11 do RICD, a Liderança do Governo é composta de Líder e dez Vice-Líderes, os quais possuem as prerrogativas constantes dos itens I, III e IV acima. E tem mais uma coisa: desde abril de 2011, com o advento da Resolução 1/2011, que acrescentou o art. 11-A ao RICD, a Minoria também tem liderança própria.
  • 32. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 32 Ué, Luciano, mas a Minoria, sendo um partido ou bloco, já não tem a sua liderança? Tem. Mas essa liderança aí é da Minoria considerada como o conjunto de partidos que se opõem à Maioria, não apenas o maior partido que assim se posiciona (que é a Minoria tecnicamente falando). Vamos ver isso mais detalhadamente. A liderança da Minoria não precisa ser composta por parlamentares apenas do partido ou bloco parlamentar considerado Minoria, nos termos do art. 13 do RICD. Não. A liderança da Minoria pode ter Deputados pertencentes a qualquer partido ou bloco que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria (e, portanto, posição igual à da Minoria). Vamos chamar esse grupo de partidos ou blocos alinhados à Minoria, incluindo a própria Minoria, de Minoria em sentido amplo, OK? Assim, o partido ou bloco considerado Minoria, unicamente considerado, nos termos do art. 13, será a Minoria em sentido estrito, combinado? Muito bem. Nos termos do art. 11-A, caput, a liderança da Minoria é composta por um líder e seis vice-líderes, também com as prerrogativas dos itens I, III e IV acima citados. O líder é indicado pela representação (partido ou bloco) considerada Minoria na Casa (art. 11-A, § 1º). Já os vice- líderes são indicados pelo líder da Minoria, sendo que eles podem ser de qualquer partido que, em relação ao governo, expresse posição contrária à da Maioria (art. 11-A, § 2º) (ou seja, da Minoria em sentido amplo). Atenção a isso: os vice-líderes da Minoria não precisam ser do partido ou bloco parlamentar considerado Minoria. Basta que sejam de partido ou bloco que tenha a mesma posição política da Minoria (e contrária, portanto, à da Maioria). Já o líder da Minoria, em princípio, será da própria Minoria em sentido estrito (partido ou bloco considerado Minoria), já que é essa representação quem o indica.
  • 33. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 33 Finalmente, destaque-se que, caso os integrantes da liderança da Minoria (em sentido amplo) sejam também líderes do partido ou bloco parlamentar considerado Minoria (Minoria em sentido estrito), isso não prejudicará suas atribuições como líderes desse partido ou bloco (art. 11-A, § 3º). Por fim, um detalhezinho: os Líderes e Vice-Líderes não podem integrar a Mesa, OK? Essa proibição está no § 5º do art. 9º do RICD e vale também para as lideranças do Governo e da Minoria. Muito Bem! Vista a teoria de hoje, vamos às nossas questões de concursos comentadas! Exercícios 1) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Essas datas poderão ser alteradas na hipótese de convocação extraordinária do Congresso Nacional. Inicialmente, veja que as datas dessa questão, que é de 2000, estão desatualizadas, pois a EC 50/2006 alterou o caput do art. 57 da CF/88 e agora a sessão legislativa ordinária é o período que vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano. Mas, além disso, há outro erro: a convocação extraordinária do Congresso Nacional não altera essas datas, que estão fixadas na própria CF/88. A sessão legislativa extraordinária, quando for o caso, ocorrerá fora do período destinado à SLO. Questão errada. 2) (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada) a Câmara dos Deputados reunir-se-á: (A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. (B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional.
  • 34. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 34 (C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de dezembro. (D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de agosto a 20 de dezembro. Questão moleza. O art. 57, caput, da CF/88 prevê que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Gabarito: letra D. A letra B está errada, porque deveria estar escrito extraordinária, não ordinária. 3) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007/adaptada) A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovada, pelo Congresso Nacional, (A) proposição que vise emendar a Constituição Federal e que já esteja com todos os pareceres das Comissões das duas Casas. (B) a lei orçamentária anual. (C) a medida provisória que está trancando a pauta da Câmara. (D) a lei de diretrizes orçamentárias. (E) a ordem do dia da primeira reunião do segundo período da sessão legislativa.
  • 35. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 35 Essa é moleza, não é? O art. 57, § 2º, da CF/88 estabelece que a SLO não será interrompida enquanto não for aprovada, pelo Congresso Nacional, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Gabarito: letra D. Vejam, no entanto, que a alternativa correta comete uma impropriedade: o que o Congresso Nacional aprova é o projeto de LDO, não a LDO em si, aliás, conforme consta expressamente no art. 57, § 2º, da CF/88. A lei só nasce após a sanção do Presidente da República (ou após a rejeição do veto, quando for caso). Fiquem atentos a esse detalhe, quando forem resolver questões de processo legislativo. Neste caso, porém, a FCC não anulou a questão, porque o art. 2º, § 3º, está redigido desta forma: que a SLO não será interrompida, enquanto não for aprovada a LDO pelo Congresso Nacional. A impropriedade é do próprio RICD, neste caso. 4) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) Se até 30 de junho não for votada a lei de diretrizes orçamentárias, a Câmara dos Deputados continuará funcionando, sem interrupção, em caráter extraordinário, no mês de julho, até que a referida lei seja votada. Essa questão é bem interessante. O art. 57, § 2º, da CF/88 estabelece que a SLO não será interrompida enquanto não for aprovada, pelo Congresso Nacional, o projeto de LDO. Atualmente, a data normal de encerramento do primeiro período da sessão legislativa ordinária, nos termos do caput do art. 57 da Lei Magna, é 17/7, não mais 30/6, o que já tornaria a questão errada (embora em 2000 ela estivesse correta quanto a essas datas). Porém, há outro erro, muito mais sutil, que é o ponto para o qual quero chamar a atenção de vocês: não sendo aprovado o projeto de LDO, a SLO não se interromperá, o que significa dizer que a Câmara continuará funcionando, sem interrupção, em caráter ordinário, não extraordinário. A não aprovação da LDO não acarreta a convocação extraordinária do CN. Simplesmente a SLO prossegue até a aprovação do projeto. Item errado.
  • 36. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 36 5) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) A primeira sessão legislativa de cada legislatura será sempre precedida de sessões preparatórias destinadas, respectivamente, à tomada de compromisso solene dos Deputados empossados e à eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes de Secretários. Questãozinha boa sobre sessões preparatórias. Vamos lá. Antes do início da primeira SLO, haverá duas sessões preparatórias: a primeira para a posse dos candidatos eleitos na última eleição como Deputados (art. 4º do RICD); e a segunda, para a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa, bem como dos suplentes de Secretários da Mesa (art. 5º do RICD). Questão correta. 6) (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada) A Mesa da Câmara dos Deputados se compõe de: (A) Presidente, Vice-Presidente e quatro Secretários. (B) Presidente, dois Vice-Presidentes e cinco Secretários. (C) Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários. (D) Presidente, Vice-Presidente e três Secretários. (E) Presidente, três Vice-Presidentes e quatro Secretários. Questão tranquila. Conforme o art. 14, § 1º, do RICD, a Mesa da CD compõe- se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários. Gabarito: letra C. 7) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) Em 24 de agosto de 2000, o número de membros de cada Partido ou Bloco Parlamentar na Câmara dos Deputados é o seguinte: PFL ......................................................105 PSDB ...................................................102 BLOCO PMDB/PST/PTN ............................101 PT........................................................058
  • 37. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 37 PPB ......................................................058 PTB.......................................................026 PDT ......................................................021 BLOCO PSB/PcdoB ...................................020 BLOCO PL/PSL ........................................016 PPS ......................................................011 PRTB.....................................................002 PV ........................................................001 PHS ......................................................001 PSC ......................................................001 SEM PARTIDO.........................................002 TOTAL DE DEPUTADOS .............................513 À vista dos números acima e se for considerado que, naquela data, expressavam, em relação ao Governo, posição diversa da Maioria, o PV, o PPS, o BLOCO PL/PSL, o BLOCO PSB/ PCdoB, o PDT e o PT, pode-se afirmar que constituem, na mesma data, MAIORIA E MINORIA na Câmara dos Deputados, as seguintes agremiações partidárias, respectivamente: A) PFL - PV B) PFL - PPS C) PFL - PT D) PFL - BLOCO PMDB/PST/PTN E) PSDB – PT
  • 38. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 38 Esta é uma questão prática bem interessante sobre os conceitos de Maioria e Minoria. Inicialmente, relembremos os conceitos: conforme o art. 13 do RICD, a Maioria é o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa. Já a Minoria é a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta da CD, assumirá as funções regimentais e constitucionais da Maioria o partido ou bloco parlamentar que tiver o maior número de representantes. Assim, no caso acima, a Maioria é representada pelo PFL, que, embora não tenha a maioria absoluta da Casa, é o partido com maior número de Deputados (105). Note ainda que, dentre os partidos que expressam, em relação ao Governo, posição diversa da Maioria, o maior é o PT (58 Deputados). Desse modo, esse partido é a Minoria da Casa. Gabarito: letra C. 8) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007) Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara dos Deputados pode se reunir fora de sua sede, que é a Capital Federal, ou em outro edifício que não o Palácio do Congresso Nacional, local onde funciona regularmente. Para tanto, depende de: (A) deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados. (B) determinação do Presidente da Casa. (C) determinação do Presidente da República. (D) deliberação do Senado Federal. (E) prévia aprovação da maioria simples dos Deputados. Questão que não envolve muito raciocínio. Vejamos. O art. 1º do RICD dispõe que a Câmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no Palácio do Congresso Nacional. Já o parágrafo único desse artigo reza que, havendo motivo relevante, ou caso de força maior, a Câmara dos Deputados poderá se reunir em outro edifício ou em outro ponto do território nacional. Essa mudança de local de reunião deve ocorrer por deliberação da Mesa, com a posterior aprovação, isto é, o referendo (em latim: ad referendum) da maioria absoluta dos Deputados Federais. Gabarito: letra A.
  • 39. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 39 9) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007) A eleição da Mesa para o primeiro biênio de cada legislatura far-se-á (A) antes de qualquer sessão, preparatória ou legislativa (B) na primeira sessão legislativa (C) na última sessão legislativa da legislatura anterior (D) na primeira sessão preparatória da primeira sessão legislativa (E) na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa Nos termos do art. 5º do RICD, a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa, bem como dos suplentes de Secretários da Mesa, deve ocorrer na segunda reunião preparatória que antecede o início da 1ª SLO. Gabarito: letra E. Lembrem ainda que a primeira reunião preparatória, neste caso, se destina à posse dos novos Deputados. 10) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) A Mesa da Câmara dos Deputados será eleita na primeira e na terceira sessões legislativas ordinárias. Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada. Todavia, o Cespe considerou o gabarito como certo. Vejamos. A Mesa da Câmara dos Deputados será eleita antes do início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias. Isso ocorre nas sessões preparatórias, como vimos. Mas, vejam bem: antes do início das SLOs, não durante elas. Tanto é assim que a SLO tem início, em regra, em 2 de fevereiro (art. 57, caput, CF/88), enquanto as sessões preparatórias acontecem, em geral, no dia 1º de fevereiro. (ex.: art. 4º do RICD). Aliás, o art. 2º, § 2º, do RICD é claro ao dizer que a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. Assim, essa questão foi, no mínimo, mal redigida. Gabarito oficial: certo. 11) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) Será realizada nova eleição em caso de vaga em cargos da Mesa, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato.
  • 40. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 40 Eita! De onde eles tiraram esses três meses?! Temos que lembrar, neste caso, que o § 2º do art. 8º do RICD prevê que, se uma vaga na Mesa ocorrer até 30/11 do 2º ano do mandato, ela será preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões. E se a vacância ocorrer depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo, pelo período restante do mandato. Questão errada. 12) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) Não pode haver mais de um escrutínio para a eleição do presidente da Mesa da Câmara dos Deputados. Questão interessante. Conforme o art. 7º do RICD, a eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido-se maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, sempre presente a maioria absoluta dos Deputados. Assim, se a maioria absoluta de votos não for atingida no primeiro escrutínio, haverá, necessariamente, um segundo escrutínio. Questão errada. 13) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para os períodos subsequentes. Hum! Que pegadinha! Duas coisas: primeira, a reeleição do membro da Mesa é vedada para o período imediatamente subsequente; segunda, a vedação de reeleição para o período imediatamente subsequente é apenas para o mesmo cargo (art. 57, § 4.º, da CF/88 e o art. 5º do RICD). E isso se não for virada de legislatura, quando então poderá haver reeleição para o período imediatamente subsequente até para o mesmo cargo, lembram isso? Está no art. 5º, § 1º, do RICD. Questão errada. 14) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) a eleição dos membros da Mesa será feita em votação ostensiva, exigida maioria de votos e presente a maioria da composição da Câmara.
  • 41. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 41 Deveria ser votação ostensiva, não é? Aliás, não deveria haver votação secreta no Legislativo, em atenção ao princípio da publicidade. Mas não é assim, conforme veremos futuramente. Voltando à questão, conforme o art. 7º do RICD, a eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto (eis o erro do enunciado!) e pelo sistema eletrônico, exigida a maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e a maioria simples de votos, em segundo escrutínio (se necessário), em qualquer caso, presente a maioria absoluta dos Deputados. Item errado. 15) (Cespe/Bacen/Procurador/2009) Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional delibera, além da matéria para a qual foi convocado e das medidas provisórias em vigor na data da convocação, a respeito dos projetos de lei complementar em regime de urgência. Projetos de lei complementar em regime de urgência? Como assim? Nos termos do art. 57, §§ 7º e 8º, da CF/88, Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. A única exceção são as medidas provisórias em vigor na data da convocação, que também serão incluídas na pauta. Não há previsão de inclusão na pauta extraordinária de projetos de lei em regime de urgência. Questão errada. 16) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Cabe às representações partidárias organizar os blocos parlamentares e comunicar tal situação à Mesa. Nos termos do art. 12, caput e § 5º, do RICD, as representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação. Item correto. 17) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) Não alcançada a maioria absoluta de um bloco ou representação partidária, as figuras do Líder da maioria ou minoria serão substituídas pelos lideres partidários.
  • 42. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 42 Nada disso. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assumirá as funções regimentais e constitucionais da Maioria o partido ou bloco parlamentar que tiver o maior número de representantes, conforme o art. 13, parágrafo único, do RICD. Já o líder da Minoria existe independentemente de a Maioria ser ou não a maioria absoluta da Casa. Questão errada. 18) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Os blocos parlamentares na Câmara devem ter, pelo menos, um décimo dos Deputados. Um décimo é no Senado. Na Câmara, será admitida a formação de bloco parlamentar composto de, no mínimo, três centésimos dos Deputados (art. 12, § 3º, do RICD), ou seja, pelo menos 16 parlamentares. Afirmativa errada. 19) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) A minoria não pode indicar líder. Ora, claro que pode! Não só o partido ou bloco considerado Minoria (Minoria em sentido estrito), nos termos do art. 13 do RICD, pode ter sua liderança própria, como existe ainda a figura do líder da Minoria em sentido amplo, conforme o art. 11-A do RICD. O § 3º do art. 11-A mostra bem a diferença entre liderança da Minoria em sentido amplo e liderança da Minoria em sentido estrito. Item errado. Ok, amigos, por hoje é só! Abraços a todos e rumo à Câmara dos Deputados! Luciano Oliveira
  • 43. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 43 O Plenário da Câmara dos Deputados
  • 44. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 44 LISTA DE QUESTÕES DESTA AULA 1) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Essas datas poderão ser alteradas na hipótese de convocação extraordinária do Congresso Nacional. 2) (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada) a Câmara dos Deputados reunir-se-á: (A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. (B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional. (C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de dezembro. (D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de agosto a 20 de dezembro. 3) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007/adaptada) A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovada, pelo Congresso Nacional, (A) proposição que vise emendar a Constituição Federal e que já esteja com todos os pareceres das Comissões das duas Casas. (B) a lei orçamentária anual. (C) a medida provisória que está trancando a pauta da Câmara. (D) a lei de diretrizes orçamentárias. (E) a ordem do dia da primeira reunião do segundo período da sessão legislativa.
  • 45. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 45 4) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) Se até 30 de junho não for votada a lei de diretrizes orçamentárias, a Câmara dos Deputados continuará funcionando, sem interrupção, em caráter extraordinário, no mês de julho, até que a referida lei seja votada. 5) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) A primeira sessão legislativa de cada legislatura será sempre precedida de sessões preparatórias destinadas, respectivamente, à tomada de compromisso solene dos Deputados empossados e à eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes de Secretários. 6) (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada) A Mesa da Câmara dos Deputados se compõe de: (A) Presidente, Vice-Presidente e quatro Secretários. (B) Presidente, dois Vice-Presidentes e cinco Secretários. (C) Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários. (D) Presidente, Vice-Presidente e três Secretários. (E) Presidente, três Vice-Presidentes e quatro Secretários. 7) (Cefor/CD/Analista Legislativo/2000) Em 24 de agosto de 2000, o número de membros de cada Partido ou Bloco Parlamentar na Câmara dos Deputados é o seguinte: PFL ......................................................105 PSDB ...................................................102 BLOCO PMDB/PST/PTN ............................101 PT........................................................058 PPB ......................................................058 PTB.......................................................026 PDT ......................................................021 BLOCO PSB/PcdoB ...................................020 BLOCO PL/PSL ........................................016 PPS ......................................................011 PRTB.....................................................002
  • 46. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 46 PV ........................................................001 PHS ......................................................001 PSC ......................................................001 SEM PARTIDO.........................................002 TOTAL DE DEPUTADOS .............................513 À vista dos números acima e se for considerado que, naquela data, expressavam, em relação ao Governo, posição diversa da Maioria, o PV, o PPS, o BLOCO PL/PSL, o BLOCO PSB/ PCdoB, o PDT e o PT, pode-se afirmar que constituem, na mesma data, MAIORIA E MINORIA na Câmara dos Deputados, as seguintes agremiações partidárias, respectivamente: A) PFL - PV B) PFL - PPS C) PFL - PT D) PFL - BLOCO PMDB/PST/PTN E) PSDB – PT 8) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007) Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara dos Deputados pode se reunir fora de sua sede, que é a Capital Federal, ou em outro edifício que não o Palácio do Congresso Nacional, local onde funciona regularmente. Para tanto, depende de: (A) deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados. (B) determinação do Presidente da Casa. (C) determinação do Presidente da República. (D) deliberação do Senado Federal. (E) prévia aprovação da maioria simples dos Deputados. 9) (FCC/CD/Analista Legislativo/2007) A eleição da Mesa para o primeiro biênio de cada legislatura far-se-á (A) antes de qualquer sessão, preparatória ou legislativa (B) na primeira sessão legislativa (C) na última sessão legislativa da legislatura anterior
  • 47. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 47 (D) na primeira sessão preparatória da primeira sessão legislativa (E) na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa 10) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) A Mesa da Câmara dos Deputados será eleita na primeira e na terceira sessões legislativas ordinárias.C 11) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) Será realizada nova eleição em caso de vaga em cargos da Mesa, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato. 12) (Cespe/CD/Consultor Legislativo/2002) Não pode haver mais de um escrutínio para a eleição do presidente da Mesa da Câmara dos Deputados. 13) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para os períodos subsequentes. 14) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) a eleição dos membros da Mesa será feita em votação ostensiva, exigida maioria de votos e presente a maioria da composição da Câmara. 15) (Cespe/Bacen/Procurador/2009) Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional delibera, além da matéria para a qual foi convocado e das medidas provisórias em vigor na data da convocação, a respeito dos projetos de lei complementar em regime de urgência. 16) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Cabe às representações partidárias organizar os blocos parlamentares e comunicar tal situação à Mesa. 17) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) Não alcançada a maioria absoluta de um bloco ou representação partidária, as figuras do Líder da maioria ou minoria serão substituídas pelos lideres partidários.
  • 48. ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROF. LUCIANO OLIVEIRA – AULA 0 48 18) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008/adaptada) Os blocos parlamentares na Câmara devem ter, pelo menos, um décimo dos Deputados. 19) (FGV/SF/Analista Legislativo/2008) A minoria não pode indicar líder. Gabarito: 1E 2D 3D 4E 5C 6C 7C 8A 9E 10C 11E 12E 13E 14E 15E 16C 17E 18E 19E