Este guia fornece um passo-a-passo para a implantação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em empresas, com 14 etapas que incluem a constituição da comissão eleitoral, a realização do processo eleitoral e a instalação da nova CIPA. O guia destaca a importância de seguir os requisitos legais definidos na NR-05 para assegurar uma implantação válida e efetiva da CIPA.
CIPA - NR-05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
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1. Guia para Implantação da CIPA
Informações Importantes:
Nesta página, você terá um guia prático para auxílio no dimensionamento,
implantação e administração da CIPA na sua empresa.
Este guia terá utilidade igualada tanto para o profissional que implantará a
primeira CIPA na empresa, quanto para manter a estrutura legal da CIPA numa
empresa onde existe a CIPA já algum tempo.
G u i a P r á t i c o - C o n t e ú d o
1 Constituição da CIPA, base legal na NR - 05.
2 Dimensionando a CIPA na sua empresa.
3 Roteiro de Implantação - Introdução.
4 Etapa numero 1 - Comunicado ao Sindicato da Categoria.
5 Etapa numero 2 - Reunião Ordinária ou Extraordinária para criação da C.E.
6 Etapa numero 3 - Preparação da Ficha de Inscrição e Edital de Inscrição.
7 Etapa numero 4 - Inscrição dos Candidatos.
8 Etapa numero 5 - Preparar e Divulgar o Edital de Convocação de Eleições.
9 Etapa numero 6 - Preparar Listagem Funcionários, Cédula, Definir Presidente
e Secretário.
10 Etapa numero 7 - Eleição
11 Etapa numero 8 - Apuração dos Votos.
12 Etapa numero 9 - Confecção da ata de eleição dos representantes dos
empregados.
13 Etapa numero 10 - Designar Representantes do Empregador.
14 Etapa numero 11 - Realizar Treinamento para Membros da nova CIPA.
15 Etapa numero 12 - Reunião para Instalação e Posse da nova CIPA.
16 Etapa numero 13 - Indicação do Secretário e Substituto e Confecção do
Calendário Anual de Reuniões Ordinárias.
17 Etapa numero 14 - Protocolar junto ao MTE, cópia das Atas de Eleição,
Reunião e do Calendário Anual de Reuniões Ordinárias.
18 Cronograma do Processo Eleitoral
1 - Constituição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Segundo o texto da NR – 05 a constituição da CIPA fica definida dessa forma:
2. A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deve ser constituída
por estabelecimento, definido como cada uma das unidades da empresa
funcionando em locais diferentes como: fábrica, refinaria, oficina, escritório, etc.
Há situações que essa definição é complexa, portanto sempre o órgão regional
do MTE deve ser consultado;
São obrigadas a constituir CIPA e manter em funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas,
cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados;
A empresa que possuir no mesmo município dois ou mais estabelecimentos,
deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso,
com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho;
Com o objetivo de promover as ações preventivas para evitar acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho as empresas instaladas em centros
comerciais ou industriais, estabelecerão, através das CIPA ou designados
mecanismos de integração;
Outras informações sobre a constituição da CIPA:
A NR-05 foi criada para regulamentar os artigos 163, 164 e 165 da CLT, isto
significa que os estatutários e as cooperativas que não possuir empregados
regidos pela CLT, estão isentas de constituir CIPA. A obrigatoriedade da
constituição da CIPA e de mantê-la cabe às empresas onde tiverem
empregados regidos pela CLT;
Nos órgãos públicos, onde trabalhem funcionários estatutários e funcionários
regidos pela CLT, a CIPA deverá ser constituída e dimensionada de acordo
com o numero de funcionários regidos pela CLT e é somente esses que
poderão votar e serem candidatos.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços deve-
se considerar o local ou estabelecimento onde o funcionário atuará e não onde
o mesmo esteja registrado. Deve-se observar ainda os itens 5.47, 5.48, 5.49 e
5.50 da NR – 05;
Observando-se o item 5.3 da NR – 05 é fato que os trabalhadores avulso são
em sua maioria ligados ao carregamento de mercadorias, sendo a maioria em
portos e dessa forma considera-se como empresa o sindicato ou o órgão
gestor de mão-de-obra, A CIPA, para as atividades portuárias, deve observar o
que estabelece a NR-29;
Importante:
3. Em algumas situações a constituição da CIPA torna-se um tanto quanto
complexa e sendo assim o órgão regional do ministério do Ministério do
Trabalho dever ser consultado, pois cabe a ele dirimir todas as dúvidas
referente à constituição da CIPA assim como a aplicação da NR – 05 e demais
Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho
Participe:
Se você possui alguma dúvida sobre a constituição da CIPA na sua empresa,
envie em detalhes para o e-mail tecnico@segurancanotrabalho.eng.br. Nossa
equipe estará contatando o MTE e/ou o Centro Técnico Nacional da
Fundacentro visando esclarecer sua dúvida e atualizar esse material.
2 - Dimensionando a CIPA na sua empresa
A CIPA será composta de representantes do empregador e representantes dos
empregados em igual numero de membros titulares e membros suplentes.
O dimensionamento será feito com base no Quadro – I da NR – 05,
ressalvadas as alterações disciplinares em atos normativos para setores
econômicos específicos, cuja legislação específica deve prevalecer sobre a NR
– 05 devendo portanto não haver conflito, como por exemplo o que ocorre com
as NR – 18, NR – 22 e NR 29.
A CIPA não é mais dimensionada com base na graduação de risco da
empresa, porém o grau de risco continua sendo usado para outras normas,
como o dimensionamento do SESMET na NR – 04.
O dimensionamento da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é
feito com base em:
Numero de empregados do estabelecimento dentro do prazo legal estabelecido
para o processo eleitoral;
Numero do CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica;
De posse dessas informações você deve consultar os Quadros – 2 e 3 da NR –
05 para verificar em qual agrupamento sua empresa está enquadrada. Depois
consulte o Quadro I da NR – 05 (com o código de agrupamento) para verificar
qual o dimensionamento correto e legal para sua empresa. Dessa forma você
obterá a quantidade de membros titulares e membros suplentes para compor a
CIPA da sua empresa.
4. Exemplo:
Sua empresa produz móveis com predominância em madeira e possui 54
funcionários. Consultando as tabelas II e III da NR – 05 você obterá o código
CNAE e o agrupamento do CNAE referente à atividade de sua empresa (o
código CNAE também é fornecido pela Receita Federal) que nesse caso é
3611-0 e o agrupamento C-6. De posse desses dados e verificando o Quadro I
da NR – 05 você obterá que para essa empresa de exemplo a CIPA deverá ser
composta de 02 membros titulares e 02 membros suplentes tanto do
empregador quanto dos empregados. Temos então uma CIPA composta por 04
membros titulares e 04 membros suplentes.
Importante:
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro – I da NR – 05, a
empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da
NR – 05, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados,
através de negociação coletiva (Item 5.6.4 da NR – 05).
O Quadro I da NR – 05 estabelece a obrigatoriedade da CIPA para empresas
que possuam 20 ou mais empregados. A empresa que possuir numero inferior
de empregados deve designar um responsável para cumprimento dos objetivos
da NR – 05 conforme estabelece o item 5.6.4 da NR – 05).
Introdução ao Roteiro de Implantação da CIPA
Conhecendo a quantidade necessária e legal de integrantes para a formação
da CIPA da sua empresa, teremos abaixo o roteiro de implantação da CIPA
com toda a documentação necessária, incluindo os modelos de documentos
prontos em formato DOC para que você possa utilizar.
Visando mais objetividade, o roteiro de implantação foi subdividido em etapas,
considerando todos os aspectos legais e estruturais para a Implantação da
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Etapa 01: Comunicado ao Sindicato da Categoria
O processo eleitoral para escolha dos representantes dos empregados deve
ser iniciado com prazo mínimo de 60 dias antes do término da gestão. Esse
prazo poderá ser ampliado, mas nunca reduzido, dependendo da vontade do
empregador, que é o responsável pela convocação das eleições para a CIPA.
Protocole junto ao sindicato da categoria majoritária de sua empresa um
comunicado informando o processo de eleição para a CIPA - Comissão Interna
de Prevenção de Acidente. (Mínimo de 60 dias)
5. Modelo de documento para comunicação ao sindicato. (02 vias)
Etapa 02: Criação da CE - Comissão Eleitoral
Nessa etapa, a CIPA com gestão em curso e através do presidente e vice-
presidente em conjunto com os demais membros titulares deverão constituir a
CE – Comissão Eleitoral. Deverá haver consenso entre os membros da CIPA e
presidente e vice-presidente para a escolha dos integrantes da CE, cuja
quantidade será definida a critério do presidente e vice-presidente. Geralmente
o presidente e vice-presidente da CIPA integram a CE.
Inclua na pauta da próxima reunião ordinária ou convoque uma reunião
extraordinária para a constituição da CE - Comissão Eleitoral. (A partir de 55
dias)
Importante:
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, isto é, onde a CIPA for
implantada pela 1ª vez, a CE deverá ser indicada pelo empregador. Depois de
formada a CE, caberá a esta toda a autoridade em se tratando de eleição,
ficando sobre sua responsabilidade as seguintes atribuições:
Datas para inicio e fim das inscrições dos candidatos, rubrica nas cédulas, data
e horário da votação, divulgação dos inscritos, resultados, resolução de
qualquer problema atrelado ao processo eleitoral, guarda das cédulas, etc.
Etapa 03: Preparação da Ficha de Inscrição e Edital de Inscrição
Nessa etapa você deverá preparar a ficha de inscrição e o edital de inscrição
comunicando que estão abertas as inscrições aos interessados em se
candidatar para uma vaga na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes da sua empresa.
A publicação e divulgação do Edital de Inscrição deverá ocorrer no prazo
mínimo de 45 dias antes do término da gestão em curso ou do inicio da
primeira CIPA (se for o caso) e deverá ser feita de modo a possibilitar que
todos os interessados possam participar.
Prepare as fichas para inscrição dos candidatos e o edital de inscrição aos
interessados.
6. Etapa 04: Inscrição dos Candidatos
Conforme estabelece a NR-05, as inscrições para candidatos à CIPA devem
ficar abertas pelo período mínimo de 15 dias, visando dessa forma garantir a
oportunidade de participação de todos os interessados.
Os empregados que se candidatarem à CIPA deverão receber um
comprovante de inscrição, pois é obrigatório, e nele deverá conter a data da
efetivação do ato e a assinatura de quem a recebeu.
Pelo período mínimo de 15 dias, os interessados deverão se inscrever como
candidatos à CIPA.
Importante:
O emprego deverá ser garantido a todos os inscritos até o fim do processo
eleitoral, pois segundo o artigo 10 do ADCT determina a garantia de emprego
aos cipeiros desde sua inscrição até um ano após o mandato e como até o fim
do processo eleitoral não sabemos quem serão os eleitos, todos devem ter
essa garantia.
Etapa 05: Preparar e Divulgar o Edital de Convocação de Eleição
Nessa etapa você deverá preparar e divulgar o edital de convocação de
eleição, com no mínimo 45 dias antes do término da gestão em curso. O
referido edital deverá ser fixado em local de fácil acesso e visível a todos os
empregados da empresa, pois a participação, depende dessa divulgação.
Preparar e divulgar o Edital de Convocação de Eleição da CIPA. (Mínimo de 45
dias)
Etapa 06: Preparar Listagem de Empregados, Cédula, Urna e definir o
Secretário e Presidente da Mesa
Dando continuidade ao processo de implantação da CIPA, nessa etapa, você
deverá preparar a listagem dos empregados para assinatura, a cédula de
votação e urna, definir quem será o presidente e o secretário da mesa.
Preparar a Listagem dos Empregados, Cédulas para Votação, Definir o
presidente e o secretário da mesa.
7. Etapa 07: Eleição
A eleição deverá ser realizada no prazo mínimo de 30 dias antes do término da
gestão em curso. A eleição deverá ocorrer em dia normal de trabalho na
empresa, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a
participação do maior numero de empregados da empresa. O voto é secreto.
Procure ambientalizar o local das eleições, colocando faixas, cartazes, etc.
Estimule a participação de todos.
Etapa 08: Apuração dos Votos
A apuração dos votos deverá ocorrer em dia normal de trabalho com
acompanhamento de representantes do empregador e dos empregados, em
numero que deverá ser definido pela CE - Comissão Eleitoral.
Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, a apuração
não deverá ser feita. Ao se detectar essa possível situação a comissão eleitoral
deverá providenciar nova eleição para no máximo dez dias contados à partir da
eleição cancelada. Dessa forma os empregados deverão ser comunicados e
providencias devem ser tomadas para que os empregados deixem de votar
novamente.
Não havendo possibilidade de apuração dos votos no mesmo dia das eleições,
a CE deverá providenciar sua guarda segura e inviolável.
Etapa 09: Confecção da Ata de Eleição dos Representantes dos
Empregados
Nessa etapa, você deverá elaborar a ata de eleição dos representantes dos
empregados da CIPA contendo o resultado das votações e possíveis
ocorrências durante o processo de votação.
O resultado da eleição deverá ser fixado em local visível a todos os
empregados da empresa de modo que todos possam tomar conhecimento dos
resultados e dos eleitos.
Elaborar a Ata de Eleição dos Representantes dos Empregados.
Etapa 10: Designar Representantes do Empregador.
Agora você (empregador) deverá designar (escolher) os representantes
(titulares e suplentes) do empregador para compor a CIPA - Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes. Vale lembrar que os membros que representam o
8. empregador deverão ser escolhidos ,em igual quantidade dos membros que
representam os empregados.
Os designados pelo empregador para compor a CIPA poderão ocupar essa
função por vários mandatos consecutivos, inclusive o presidente.
Designar os Representantes do Empregador.
Etapa 11: Realizar Treinamento para Membros da Nova CIPA.
Chegamos a uma importante etapa, o treinamento para a nova CIPA da
empresa. Conforme estabelece o item 5.32 da NR-05, a empresa deverá
promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes
da posse.
O treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for novamente
membro eleito ou indicado ou ainda quando o mesmo já tiver participado e
concluído o treinamento.
Etapa 12: Reunião para Instalação e Posse da nova CIPA.
Nessa etapa, deverá ocorrer a reunião para instalação e posse da nova ou da
primeira Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho da
empresa. A nova comissão terá mandato de 01 anos a contar da data da posse
em questão.
Reunião para Instalação e Posse da CIPA.
Etapa 13: Indicação do Secretário e Substituto e Confecção do
Calendário Anual de Reuniões Ordinárias.
Instalada e devidamente empossada a CIPA - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, deverá ser indicado o Secretário e Substituto, preferencialmente
não membro da comissão, e criado o Calendário Anual das Reuniões
Ordinárias.
As RO - Reuniões Ordinárias da CIPA deverão ocorrer em horário de
funcionamento normal da empresa e de trabalho dos membros titulares de
modo que seja observado o melhor horário comum, visando facilitar a presença
dos membros da CIPA sem alteração brusca de suas funções na empresa,
garantindo dessa forma a qualidade de sua participação.
As datas e horários das reuniões mensais da CIPA deverão ser estabelecidas e
cumpridas a rigor.
9. Indicar Secretário e Substituto e Confeccionar o Calendário Anual de Reuniões
Ordinárias.
Importante:
A CIPA deixa de possuir um registro e consequente numero;
Não há mais a obrigatoriedade de se manter um livro de atas, porém, a
obrigatoriedade de lavrar as atas da CIPA permanece. A novidade é que elas
poderão ser datilografadas, digitadas e impressas e posteriormente assinadas
não havendo mais a necessidade de serem manuscritas;
A empresa que preferir manter os livros de atas poderá fazê-lo sem problemas;
Após cada posse da CIPA, a empresa levará até às DRT's ou postos da DRT
cópia das atas de eleição, posse e do Calendário Anual das Reuniões
Ordinárias. Os originais receberão um carimbo de protocolização e as cópias
arquivadas no órgão;
Toda a documentação relacionada à CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes deverá ser guardada em arquivo próprio pelo período de 05 anos e
ficar à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho.
4 - Cronograma do Processo Eleitoral da CIPA.
Dias Ação
60 Dias Convocação das Eleições (5.38)
55 Dias Constituição da Comissão Eleitoral (5.39)
45 Dias Publicação e Divulgação do Edital (5.40 "a")
15 Dias Inscrição de Candidatos (5.40 "b")
30 Dias Inicio da Eleição (5.40 "e")
00 Dias Término do Mandato Anterior
10. Indicar Secretário e Substituto e Confeccionar o Calendário Anual de Reuniões
Ordinárias.
Importante:
A CIPA deixa de possuir um registro e consequente numero;
Não há mais a obrigatoriedade de se manter um livro de atas, porém, a
obrigatoriedade de lavrar as atas da CIPA permanece. A novidade é que elas
poderão ser datilografadas, digitadas e impressas e posteriormente assinadas
não havendo mais a necessidade de serem manuscritas;
A empresa que preferir manter os livros de atas poderá fazê-lo sem problemas;
Após cada posse da CIPA, a empresa levará até às DRT's ou postos da DRT
cópia das atas de eleição, posse e do Calendário Anual das Reuniões
Ordinárias. Os originais receberão um carimbo de protocolização e as cópias
arquivadas no órgão;
Toda a documentação relacionada à CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes deverá ser guardada em arquivo próprio pelo período de 05 anos e
ficar à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho.
4 - Cronograma do Processo Eleitoral da CIPA.
Dias Ação
60 Dias Convocação das Eleições (5.38)
55 Dias Constituição da Comissão Eleitoral (5.39)
45 Dias Publicação e Divulgação do Edital (5.40 "a")
15 Dias Inscrição de Candidatos (5.40 "b")
30 Dias Inicio da Eleição (5.40 "e")
00 Dias Término do Mandato Anterior