Esta lei obriga as empresas de ônibus em Cabo Frio a afixarem os itinerários e horários de todas as linhas nos terminais e pontos de ônibus. A lei também exige que as empresas forneçam essas informações para linhas saindo de Cabo Frio. A Secretaria Municipal de Transporte é responsável por implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei.
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Lei nº 2.473, de 23 de janeiro de 2013
1. LEI Nº 2.473, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
(Autor: Ver. Taylor da Costa Jasmim Júnior)
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO
DE ITINERÁRIOS E HORÁRIOS DAS LINHAS
DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do
Artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de transporte público obrigadas a afixar os
itinerários e horários dos ônibus urbanos que circulam no Município de Cabo Frio,
em todos os terminais de integração e pontos de ônibus existentes no Município.
§ 1º A fim de atender o que prescreve o artigo 1º do presente instrumento
legal, as empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros no Município
de Cabo Frio deverão afixar, de forma clara e objetiva, em local visível e de fácil
acesso ao público, os horários de saída e chegada, assim como o itinerário, de todos
os ônibus em circulação no Município de Cabo Frio, além de informar qualquer
eventual modificação temporária de horários ou itinerários.
Art. 2º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:
I - o número da linha;
II - os principais logradouros que integram o itinerário;
III - o logradouro e o bairro de destino.
Art. 3º As empresas de Transporte deverão proceder as seguintes
informações:
I - em todos os terminais de integração de ônibus deverão estar disponíveis as
informações referentes a todas as linhas de ônibus do Município de Cabo Frio.
II - nos pontos de ônibus deverão estar disponíveis as informações referentes
aos veículos que trafegam nas linhas que por ali passam.
Art. 4º Esta Lei também obriga às empresas de transporte público de
passageiros cujos veículos tenham saída dentro do Município de Cabo Frio, nos
seguintes termos:
§ 1º As empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros deverão
afixar, de forma clara e objetiva, em local visível e de fácil acesso ao público, os
horários de saída e chegada, assim como o itinerário, de todos os ônibus com saída
no Município de Cabo Frio, além de informar qualquer eventual modificação
temporária de horários ou itinerários.
2. § 2º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:
I - o horário de chegada e saída do ponto final, terminal rodoviário ou do
terminal de integração de cada veículo que circula na linha;
II - os principais logradouros que integram o itinerário;
III - o logradouro e o bairro de destino.
IV - o tipo de veículo que será usado em cada horário: se carros de uma porta
(modelo rodoviário) ou de duas portas (modelo urbano e semiurbano).
§ 3º As informações deverão ser disponibilizadas nos seguintes locais:
I - no terminal rodoviário deverão ser afixadas as informações referentes à
todas as linhas que tenham saída daquele terminal com destino ou que cruzem outro
Município;
II - nos ponto de ônibus deverão estar disponíveis as informações referentes
aos veículos que trafegam nas linhas que por ali passam com destino ou que cruzem
outro Município.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Transporte incumbida da
implementação e fiscalização da execução desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Transportes deverá manter e divulgar serviço
de ouvidoria ou de atendimento ao público para que a população possa denunciar o
descumprimento da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 23 de janeiro de 2013.
MARCELLO TRINDADE CORRÊA
Presidente