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LEI Nº 2.473, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
(Autor: Ver. Taylor da Costa Jasmim Júnior)
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO
DE ITINERÁRIOS E HORÁRIOS DAS LINHAS
DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do
Artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de transporte público obrigadas a afixar os
itinerários e horários dos ônibus urbanos que circulam no Município de Cabo Frio,
em todos os terminais de integração e pontos de ônibus existentes no Município.
§ 1º A fim de atender o que prescreve o artigo 1º do presente instrumento
legal, as empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros no Município
de Cabo Frio deverão afixar, de forma clara e objetiva, em local visível e de fácil
acesso ao público, os horários de saída e chegada, assim como o itinerário, de todos
os ônibus em circulação no Município de Cabo Frio, além de informar qualquer
eventual modificação temporária de horários ou itinerários.
Art. 2º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:
I - o número da linha;
II - os principais logradouros que integram o itinerário;
III - o logradouro e o bairro de destino.
Art. 3º As empresas de Transporte deverão proceder as seguintes
informações:
I - em todos os terminais de integração de ônibus deverão estar disponíveis as
informações referentes a todas as linhas de ônibus do Município de Cabo Frio.
II - nos pontos de ônibus deverão estar disponíveis as informações referentes
aos veículos que trafegam nas linhas que por ali passam.
Art. 4º Esta Lei também obriga às empresas de transporte público de
passageiros cujos veículos tenham saída dentro do Município de Cabo Frio, nos
seguintes termos:
§ 1º As empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros deverão
afixar, de forma clara e objetiva, em local visível e de fácil acesso ao público, os
horários de saída e chegada, assim como o itinerário, de todos os ônibus com saída
no Município de Cabo Frio, além de informar qualquer eventual modificação
temporária de horários ou itinerários.
§ 2º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:
I - o horário de chegada e saída do ponto final, terminal rodoviário ou do
terminal de integração de cada veículo que circula na linha;
II - os principais logradouros que integram o itinerário;
III - o logradouro e o bairro de destino.
IV - o tipo de veículo que será usado em cada horário: se carros de uma porta
(modelo rodoviário) ou de duas portas (modelo urbano e semiurbano).
§ 3º As informações deverão ser disponibilizadas nos seguintes locais:
I - no terminal rodoviário deverão ser afixadas as informações referentes à
todas as linhas que tenham saída daquele terminal com destino ou que cruzem outro
Município;
II - nos ponto de ônibus deverão estar disponíveis as informações referentes
aos veículos que trafegam nas linhas que por ali passam com destino ou que cruzem
outro Município.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Transporte incumbida da
implementação e fiscalização da execução desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Transportes deverá manter e divulgar serviço
de ouvidoria ou de atendimento ao público para que a população possa denunciar o
descumprimento da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 23 de janeiro de 2013.

MARCELLO TRINDADE CORRÊA
Presidente

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2014 pl institue no âmbito do municipio de cabo frio, o dia municipal dos g...
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2014 pl disciplina sobre o abrigo institucional para acolhimento de criança...
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2014 solicita ao exmo sr. prefeito municipal obras de calçamento e urba...
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2012 pl institui “a semana de conscientização sobre a importância do ácido ...
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2012 pl institue o programa de prevenção à epilepsia e dá outras providências
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2012 pl institue o programa de prevenção à epilepsia e assistencia integral...
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2012 pl institue e inclue no calendário oficial do município o dia 25 de ju...
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2012 pl fica instituido o “dia municipal da lei maria da penha
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2012 pl fica instituido no municipio de cabo frio a “mostra de artes & cult...
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2012 pl fica instituido a semana de conscientização do planejamento familia...
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2012 pl dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles...
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2012 pl dispõe sobre gestão de recursos destinados à subvenção social, conc...
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2012 pl dispõe sobre distribuição de kits de “teste de gravidez” pela rede ...
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2012 pl dispõe sobre atendimento especial às mulheres e crianças vítimas de...
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Lei nº 2.473, de 23 de janeiro de 2013

  • 1. LEI Nº 2.473, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. (Autor: Ver. Taylor da Costa Jasmim Júnior) DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO DE ITINERÁRIOS E HORÁRIOS DAS LINHAS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do Artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as empresas de transporte público obrigadas a afixar os itinerários e horários dos ônibus urbanos que circulam no Município de Cabo Frio, em todos os terminais de integração e pontos de ônibus existentes no Município. § 1º A fim de atender o que prescreve o artigo 1º do presente instrumento legal, as empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros no Município de Cabo Frio deverão afixar, de forma clara e objetiva, em local visível e de fácil acesso ao público, os horários de saída e chegada, assim como o itinerário, de todos os ônibus em circulação no Município de Cabo Frio, além de informar qualquer eventual modificação temporária de horários ou itinerários. Art. 2º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações: I - o número da linha; II - os principais logradouros que integram o itinerário; III - o logradouro e o bairro de destino. Art. 3º As empresas de Transporte deverão proceder as seguintes informações: I - em todos os terminais de integração de ônibus deverão estar disponíveis as informações referentes a todas as linhas de ônibus do Município de Cabo Frio. II - nos pontos de ônibus deverão estar disponíveis as informações referentes aos veículos que trafegam nas linhas que por ali passam. Art. 4º Esta Lei também obriga às empresas de transporte público de passageiros cujos veículos tenham saída dentro do Município de Cabo Frio, nos seguintes termos: § 1º As empresas de ônibus que atuam no transporte de passageiros deverão afixar, de forma clara e objetiva, em local visível e de fácil acesso ao público, os horários de saída e chegada, assim como o itinerário, de todos os ônibus com saída no Município de Cabo Frio, além de informar qualquer eventual modificação temporária de horários ou itinerários.
  • 2. § 2º Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações: I - o horário de chegada e saída do ponto final, terminal rodoviário ou do terminal de integração de cada veículo que circula na linha; II - os principais logradouros que integram o itinerário; III - o logradouro e o bairro de destino. IV - o tipo de veículo que será usado em cada horário: se carros de uma porta (modelo rodoviário) ou de duas portas (modelo urbano e semiurbano). § 3º As informações deverão ser disponibilizadas nos seguintes locais: I - no terminal rodoviário deverão ser afixadas as informações referentes à todas as linhas que tenham saída daquele terminal com destino ou que cruzem outro Município; II - nos ponto de ônibus deverão estar disponíveis as informações referentes aos veículos que trafegam nas linhas que por ali passam com destino ou que cruzem outro Município. Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Transporte incumbida da implementação e fiscalização da execução desta Lei. § 1º A Secretaria Municipal de Transportes deverá manter e divulgar serviço de ouvidoria ou de atendimento ao público para que a população possa denunciar o descumprimento da Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cabo Frio, 23 de janeiro de 2013. MARCELLO TRINDADE CORRÊA Presidente