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Legislação
de
Trânsito
Instituído pela Lei 9.503/1997, passou a vigorar
em 1998, completando neste ano 20 anos.
São 20 capítulos
Possui 341 artigos, porém destes 17 foram
vetados e 2 revogados, restando em vigor 322
artigos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
I – Disposições preliminares – Este
capítulo é o primeiro e composto por quatro
artigos, que definem o que é trânsito e
onde a legislação se aplica (vias de
qualquer tipo liberadas para o tráfego de
veículos), bem como atribuições das
instituições responsáveis e sobre a
aplicação da lei sobre condutores,
passageiros e pedestres.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
I – Disposições preliminares:
Conceito de Trânsito: a utilização das vias
por pessoas, veículos e animais, isolados ou
em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
I – Disposições preliminares:
Conceito de Via: São vias terrestres
urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens,
as estradas e as rodovias, que terão seu
uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
São consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por
unidades autônomas e as vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo.
(ALTERAÇÃO DE ACORDO COM A LEI
BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - LEI 13 146/15).
Código
de
Trânsito
Brasileiro
II – Do sistema nacional de trânsito –
Este tem duas seções, sendo a primeira
explicando o que é o Sistema Nacional de
Trânsito, enquanto o segundo se refere à
competência dos órgãos e instituições
relacionadas com o SNT, vai do Art. 5º até
o 25º e tem diversos artigos vetados.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os
seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
coordenador do Sistema e órgão máximo
normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito
(U – E – M);
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários
(U – E – M);
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
II – Do sistema nacional de trânsito
Competência da PM: (art. 23)
7 Incisos: 6 vetados e o único em vigor:
“III – executar a fiscalização de trânsito, quando e
conforme convênio firmado, como agente do
órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com
os demais agentes credenciados.”
Código
de
Trânsito
Brasileiro
III – Das normas gerais de circulação e
conduta – O terceiro capítulo trata das normas
de conduta para motoristas, indicando como
proceder em todos os casos descritos no CTB.
Este também define como são caracterizadas as
vias de acordo com a velocidade máxima
permitida, por exemplo, assim como os limites
legais vigentes no país. Vai do Art. 26º até o 67º.
Mais importante capítulo do CTB, pois normatiza
e define os procedimentos e parâmetros a serem
adotados no trânsito.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
III-A – Da condução de veículos por
motoristas profissionais – Com apenas o artigo
67º, esse capítulo aplica-se aos motoristas
profissionais de transporte rodoviário coletivo de
passageiros e de transporte rodoviário de cargas,
incluindo ainda as leis 13.103/2015, atribuída aos
dois casos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
III – Das normas gerais de circulação e
conduta
III - quando veículos, transitando por fluxos que
se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem:
Código
de
Trânsito
Brasileiro
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente
de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver
circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do
condutor;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Não Confunda:
PREFERENCIA (ART. 29 INC III)
PRIORIDADE (ART. 29 INC VI)
PREVALÊNCIA (Art. 89)
Código
de
Trânsito
Brasileiro
IV - quando uma pista de rolamento comportar
várias faixas de circulação no mesmo sentido,
são as da direita destinadas ao deslocamento
dos veículos mais lentos e de maior porte,
quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos
de maior velocidade;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
VI - os veículos precedidos de batedores terão
prioridade de passagem, respeitadas as demais
normas de circulação;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio
e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e
operação de trânsito e as ambulâncias, (os de
salvamento difuso Res. 268/08, art.1º, §3º e os
de transporte de presos Res. 629/16) além de
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
A Prioridade que trata o Art. 29, VII é absoluta?
- O uso de dispositivos de alarme sonoro e de
iluminação vermelha intermitente só poderá
ocorrer quando da efetiva prestação de
serviço de urgência;
- A prioridade de passagem na via e no
cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas
deste Código;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
VIII - os veículos prestadores de serviços de
utilidade pública, quando em atendimento na via,
gozam de livre parada e estacionamento no local
da prestação de serviço, desde que devidamente
sinalizados, devendo estar identificados na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Resolução nº 268/08 do CONTRAN:
I - à manutenção e reparo de redes de energia
elétrica, de água e esgotos, de gás combustível
canalizado e de comunicações;
II - conservação, manutenção e sinalização
viária, quando a serviço de órgão executivo de
trânsito ou executivo rodoviário;
III - destinados ao socorro mecânico de
emergência nas vias abertas à circulação
pública;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
IV - destinados ao transporte de valores;
V - destinados ao serviço de escolta, quando
registrados em órgão rodoviário para tal
finalidade;
VI - recolhimento de lixo a serviço da
Administração Pública;
VII - à manutenção e restabelecimento dos
sistemas das linhas e estações metro
ferroviárias.” (Res. 614/2016)
Código
de
Trânsito
Brasileiro
A ultrapassagem de outro veículo em movimento
deverá ser feita pela esquerda, obedecida a
sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o
veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Anexo I do CTB:
Ultrapassagem é o “movimento de passar à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade e na mesma faixa
de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de
origem.”
Passagem é o “movimento de passagem à frente
de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade, mas em faixas
distintas da via.”
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Antes de ultrapassar, verificar:
a) nenhum condutor que venha atrás haja
começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito
não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre
numa extensão suficiente para que sua manobra
não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que
venha em sentido contrário;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Ao ultrapassar deverá:
a) indicar com antecedência a manobra
pretendida;
b) deixar livre uma distância lateral de
segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa
de trânsito de origem, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Antes de iniciar qualquer manobra que implique
um deslocamento lateral, o condutor deverá
indicar seu propósito de forma clara e com a
devida antecedência, por meio da luz indicadora
de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de
conversão à direita, à esquerda e retornos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à
esquerda ou à direita, de mudança da
direção original do veículo.
RETORNO - movimento de inversão total
de sentido da direção original de veículos.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem
de um veículo de uma faixa demarcada
para outra.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
E a polêmica dos faróis?
“o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o
dia nos túneis providos de iluminação pública e
nas rodovias;” (Redação dada pela Lei nº
13.290, de 2016)
Para os fins exigidos pela Lei podem ser
utilizados os faróis de rodagem diurna (DRL -
daytime running light), conforme Ofício Circular nº
007/2016/SEI/CGIJF/DENATRAN/SE.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Quando proibido o estacionamento na via, a
parada deverá restringir-se ao tempo
indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de
pedestres.
A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Parada é a “imobilização do veículo com a
finalidade e pelo tempo estritamente
necessário pra efetuar embarque ou
desembarque de passageiros.”
Estacionamento é a “imobilização de veículos
por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros”.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
As vias abertas à circulação, utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela
caracterizada por acessos especiais com trânsito
livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem
travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por
interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros
e às vias secundárias e locais, possibilitando o
trânsito entre as regiões da cidade.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e
distribuir o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por
interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
RODOVIA - via rural pavimentada.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
As crianças com idade inferior a dez anos devem
ser transportadas nos bancos traseiros, salvo
exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Resolução 277/08
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Quando o menor de 10 anos poderá ser
transportado no banco dianteiro?
a) O veículo possuir exclusivamente este banco;
b) A quantidade de crianças com esta idade
exceder a lotação do banco traseiro;
c) O veículo for dotado originalmente de cintos de
segurança subabdominais (dois pontos) nos
bancos traseiros.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
As regras para transporte de menores de 10
anos não se aplicam a que tipos de veículos?
- transporte coletivo;
- aluguel;
- transporte autônomo de passageiro (táxi);
- veículos escolares;
- demais veículos com PBT superior a 3.500 kg.
*PBT = Peso Bruto Total
Código
de
Trânsito
Brasileiro
IV – Dos pedestres e condutores de
veículos não motorizados – Aqui,
pedestres e ciclistas são incluídos nas
regras de trânsito, com orientações sobre
como proceder na travessia de faixas ou na
circulação com bicicletas, por exemplo.
Possui três artigos que vão de 68º ao 71º.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
V – Do cidadão – Dá a qualquer cidadão
brasileiro o direito de requer melhorias nas
normas e infraestrutura viária, enquanto os
órgãos responsáveis têm o direito de
analisar os pleitos apresentados. São
apenas dois artigos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
VI – Da educação para o trânsito – Do
Art. 74º ao 79º, este capítulo trata da
educação no trânsito propriamente dita e
das responsabilidades os órgãos sobre as
campanhas educativas no âmbito nacional
e sua aplicação, incluindo o envolvimento
de outros ministérios na elaboração de tais
campanhas, que visam orientar e
conscientizar motoristas e pedestres.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
VII – Da sinalização de trânsito – Neste, o CTB
defini as regras para sinalização viária, seja por
placas, faixas no solo e outras formas de
informação ao condutor. São 11 artigos com
referência sobre o tema, do 80º ao 90º.
Classificam-se em:
Código
de
Trânsito
Brasileiro
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do
condutor.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
A sinalização terá a seguinte ordem de
prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as
normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os
demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as
demais normas de trânsito.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Prevalência: característica do que
prevalece; superioridade, supremacia.
Preferencia: ação de preferir, de
escolher um entre outros.
Prioridade: possibilidade legal de
passar à frente dos outros; premência,
primazia.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando
esta for insuficiente ou incorreta.
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito
Código
de
Trânsito
Brasileiro
VIII – Da engenharia de tráfego, da operação,
da fiscalização e do policiamento ostensivo –
Aplica-se à responsabilidade por parte de
companhias de engenharia de tráfego,
policiamento militar e outras instituições ou
órgãos envolvidos diretamente com a fiscalização
sobre o trânsito, em parte outorgadas pelo
Contran. São 5 artigos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
IX – Dos veículos – É dividido em três seções,
sendo a primeira com descrição das categorias
de veículos, seu tipo de tração e sua função,
enquanto a segunda fala da segurança que tais
veículos precisam ter e a terceira da identificação
dos veículos, incluindo o que se deve fazer em
caso de baixa da documentação, emplacamento,
registro, entre outros. Vai do Art. 96 ao 117.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Os veículos classificam-se em:
I – Quanto à Tração.
II – Quanto à Espécie.
III – Quanto à Categoria.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
I - Quanto à Tração:
a) Automotor.
b) Elétrico.
c) Propulsão Humana.
d) Tração Animal.
e) Reboque ou
Semirreboque.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Reboque - Veículo destinado a ser engatado
atrás de um veículo automotor.
Semirreboque - Veículo de um ou mais eixos
que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela
ligado por meio de articulação.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
II – Quanto à Espécie:
a) de Passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semirreboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
6 - caminhão;
7 - reboque ou semirreboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto: d) de competição;
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - tratores;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
f) especiais:
1 - ambulâncias;
2 - caminhões de bombeiro;
3 - carro funerário;
4 - dolly;
5 - motor casa
Código
de
Trânsito
Brasileiro
g) de Coleção.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
III - Quanto a Categoria:
a) Oficial.
b) de Representação Diplomática.
c) Particular.
d) de Aluguel.
e) de Aprendizagem.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
RESOLUÇÃO DO CONTRAN nº 231/2007
* Cores das placas conforme a Categoria:
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Art. 330 CTB Placa Experiência
Art. 115 § 2º Placas de Representação
X – Dos veículos em circulação internacional
– Com dois artigos (118º e 119º), esta parte
aplica-se aos veículos estrangeiros em solo
brasileiro, sendo que os mesmos passam a estar
sob as regras do CTB e sua entrada ou saída é
de registro no Renavam.
XI – Do registro de veículos – Orienta sobre o
registro obrigatório de todo veículo em circulação
no país e como isso deve ser feito em todos os
pontos que a lei exige. São os artigos 120 a 129-
A.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Certificado de Registro de Veículo
Quando é obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo (CRV)?
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio
ou residência;
III - for alterada qualquer característica do
veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XII – Do licenciamento – Como proceder para
efetuar o licenciamento obrigatório, sua vigência,
entre outros. É composto pelos artigos do 130º
ao 135º.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Todo veículo para transitar na via, deverá ser
licenciado anualmente pelo órgão executivo de
trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde
estiver registrado o veículo.
Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada
pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica
e o Município de destino.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Resolução nº 04/1998 do CONTRAN
Será exigida a Nota Fiscal para veículos novos
antes do registro e licenciamento:
- nos quinze dias consecutivos à data do
carimbo de saída do veículo, constante da
nota fiscal ou correspondente;
- No caso dos Estados da Região Norte do país,
o prazo será de 30 dias consecutivos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Calendários de Licenciamento - Resolução nº 110/2000
Quando o veículo se encontrar fora da unidade da
federação em que estiver registrado, deverá ser adotado
os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Algarismo final da
placa
Prazo final para renovação
1 e 2 Até setembro
3, 4 e 5 Até outubro
6, 7 e 8 Até novembro
9 e 0 Até dezembro
Calendário de Licenciamento em SC
Placa final 1 - até 31 de Março
Placa final 2 - até 30 de Abril
Placa final 3 - até 31 de Maio
Placa final 4 - até 30 de Junho
Placa final 5 - até 31 de Julho
Placa final 6 - até 31 de Agosto
Placa final 7 - até 30 de Setembro
Placa final 8 - até 31 de Outubro
Placa final 9 - até 30 de Novembro
Placa final 0 - até 15 de Dezembro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
O porte do CLA será dispensado quando, no
momento da fiscalização, for possível ter acesso
ao devido sistema informatizado para verificar se
o veículo está licenciado.
(Acrescido pela Lei nº 13.281, de 2016)
Res. 720/2017 - Institui o Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).
Deverá ser implantado até 31/12/2018.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XIII – Da condução de escolares – Aqui, o CTB
orienta sobre as exigências dos veículos
destinados ao transporte escolar e também sobre
a formação e habilitação dos condutores
profissionais nesse caso. (do Art. 136 ao 139)
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Os veículos de escolares somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito
exigindo-se, para tanto:
I - registro como passageiros;
II - inspeção semestral de segurança;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
III - pintura horizontal na cor amarela, com o
dístico ESCOLAR;
IV - tacógrafo;
V - sinalização especial;
VI - cintos de segurança em número igual à
lotação; VII - outros do CONTRAN.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Quais são os requisitos para condutor de veículo
Escolar?
- ter idade superior a vinte e um anos;
- ser habilitado na categoria D;
- não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses;
- ser aprovado em curso especializado, nos
termos da regulamentação do CONTRAN.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
MOTOTAXI e MOTOFRETE
XIII-A – Da condução de moto-frete – Este
capítulo foi incluído depois da consolidação do
transporte remunerado por moto, que ganhou
muita força no país, especialmente no interior
do Brasil. Por isso, de acordo com a Lei
12.009/2009, aplica-se aos veículos de duas
rodas usados nesse serviço e o que eles
podem ou não transportar. Dois artigos 139-A e
139-B
Código
de
Trânsito
Brasileiro
MOTOTAXI e MOTOFRETE
É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos
de que trata este artigo, com exceção do gás de
cozinha e de galões contendo água mineral,
desde que com o auxílio e side-car, nos termos
de regulamentação do Contran. Resolução nº
356/ 2010 do CONTRAN
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XIV – Da habilitação – Com 20 artigos, esse
capítulo trata do direito do cidadão de obter a
Carteira Nacional de Habilitação mediante os
meios legais que são necessários para a
certificação, bem como as categorias para cada
tipo de veículo, sobre o curso de formação, aulas
práticas e teóricas, entre outras. Também fala de
como proceder para realização de cursos por
causa de infrações.
Quais os requisitos para a habilitação ?
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade. *CPF
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Carteira Nacional de Habilitação (CNH):
1 - Validade igual ao do exame de saúde;
(Exame toxicológico...);
2 - Válida apenas no original;
3 -Tem fé pública e equivalerá a documento de
identidade em todo o território nacional. (Art. 159
do CTB);
4 - Regulamentada pela Res. 168/04, CONTRAN.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Resolução CONTRAN 684/2017 e 727/2017
(até 01/07/2018)
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Res. 718/17:Regulamenta as especificações, a
produção e a expedição da CNH, a partir de
01/01/2019 no padrão da Convenção de Viena
sobre Trânsito Viário de 1968.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Categoria A - Todos os veículos automotores e
elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XV – Das infrações – Este é o maior capítulo do
Código de Trânsito (CTB) e vai do Art. 161º ao 255º.
Ele trata basicamente do que não se deve fazer no
trânsito e suas consequências ao condutor.
Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito do CTB (Código de Trânsito
Brasileiro), da legislação complementar ou das
Resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em
cada artigo, sem prejuízo das punições previstas no
Capítulo XIX (Crimes de Trânsito).
Código
de
Trânsito
Brasileiro
As infrações classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias,
computados, ainda, os seguintes números
de pontos:
I - infração de natureza gravíssima, 7
pontos;
II - infração de natureza grave, 5 pontos;
III - infração de natureza média, 4 pontos;
IV - infração de natureza leve, 3 pontos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XVI – Das penalidades – Nesta parte, é citado
como são aplicadas as penalidades descritas no
Capítulo XV, das infrações. Assim, o texto diz
que elas podem ser advertência por escrito,
multa ou cassação do direito de dirigir, curso de
reciclagem, comunicação e identificação do
condutor infrator, valores das multas de acordo
com sua gravidade, entre outros. As penalidades
estão previstas nos Art. 256 a 268.
Penalidades:
Autoridade de trânsito:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V - cassação da CNH;
VI - cassação da PPD;
VII - freqüência obrigatória em curso de
reciclagem.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XVII – Das medidas administrativas – Entre os
artigos 269º e 279º, são determinados como
serão realizadas retenção ou remoção do
veículo, retenção de documentação do veículo e
condutor, bem como a realização de exames
toxicológicos. Direitos e deveres dos condutores
infratores também são descritos nesse capítulo.
Medidas Administrativas:
A autoridade de trânsito ou seus agentes
- Retenção do veículo;
- Remoção do veículo;
- Recolhimento da CNH;
- Recolhimento da PPD;
- Recolhimento do CRV;
- Recolhimento do CLA;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
- Transbordo de carga;
- Realização de teste de dosagem de
alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica;
- Recolhimento de animais que se encontrem
soltos nas vias;
- Realização de exames de aptidão física,
mental, de legislação, de prática de primeiros
socorros e de direção veicular.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XVIII – Do processo administrativo – Neste
ponto, fala-se na seção I sobre as características
da infração cometida (local, hora, data, etc.) e as
informações constantes no auto de infração,
assim como também em relação ao equipamento
que o agente de trânsito precisa descrever ao
registrar uma infração, seja por instrumento
audiovisual ou eletrônico, por exemplo. Na seção
II sobre o Julgamento das autuações e
penalidades. Vai do Art. 280 ao 290.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XIX- Dos crimes de trânsito – Neste capítulo
estão incluídas normas gerais do Código Penal e
do Código de Processo Penal, incluindo a Lei
9.099/1995. A partir do Art. 291º, fala sobre os
crimes que podem ser cometidos pelos
motoristas sob a ótica jurídica, especialmente
quando envolve ingestão de álcool e depois a
condução de veículo automotor. Tem duas
seções, com a segunda falando de crimes em
espécie, tais como não prestar socorro ou dirigir
sem CNH, por exemplo.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
XX – Das disposições finais e transitórias –
Fala sobre os prazos das resoluções do Contran
e sobre a destinação dos valores das multas,
entre outros. Vai do Art. 313º ao 341º.
Art. 320: A receita arrecadada com a cobrança
das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Art. 328: O veículo apreendido ou
removido a qualquer título e não reclamado
por seu proprietário dentro do prazo de
sessenta dias, contado da data de
recolhimento, será avaliado e levado a
leilão, a ser realizado preferencialmente
por meio eletrônico.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
Muito Obrigado!
Mauro Palma Rezende
E-mail: rezende.mauro@hotmail.com
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Código Brasileiro de Trânsito em

  • 2. Instituído pela Lei 9.503/1997, passou a vigorar em 1998, completando neste ano 20 anos. São 20 capítulos Possui 341 artigos, porém destes 17 foram vetados e 2 revogados, restando em vigor 322 artigos. Código de Trânsito Brasileiro
  • 3. I – Disposições preliminares – Este capítulo é o primeiro e composto por quatro artigos, que definem o que é trânsito e onde a legislação se aplica (vias de qualquer tipo liberadas para o tráfego de veículos), bem como atribuições das instituições responsáveis e sobre a aplicação da lei sobre condutores, passageiros e pedestres. Código de Trânsito Brasileiro
  • 4. I – Disposições preliminares: Conceito de Trânsito: a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. Código de Trânsito Brasileiro
  • 5. I – Disposições preliminares: Conceito de Via: São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Código de Trânsito Brasileiro
  • 6. São consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (ALTERAÇÃO DE ACORDO COM A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13 146/15). Código de Trânsito Brasileiro
  • 7. II – Do sistema nacional de trânsito – Este tem duas seções, sendo a primeira explicando o que é o Sistema Nacional de Trânsito, enquanto o segundo se refere à competência dos órgãos e instituições relacionadas com o SNT, vai do Art. 5º até o 25º e tem diversos artigos vetados. Código de Trânsito Brasileiro
  • 8. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; Código de Trânsito Brasileiro
  • 9. III - os órgãos e entidades executivos de trânsito (U – E – M); IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários (U – E – M); V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. Código de Trânsito Brasileiro
  • 10.
  • 11. II – Do sistema nacional de trânsito Competência da PM: (art. 23) 7 Incisos: 6 vetados e o único em vigor: “III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.” Código de Trânsito Brasileiro
  • 12. III – Das normas gerais de circulação e conduta – O terceiro capítulo trata das normas de conduta para motoristas, indicando como proceder em todos os casos descritos no CTB. Este também define como são caracterizadas as vias de acordo com a velocidade máxima permitida, por exemplo, assim como os limites legais vigentes no país. Vai do Art. 26º até o 67º. Mais importante capítulo do CTB, pois normatiza e define os procedimentos e parâmetros a serem adotados no trânsito. Código de Trânsito Brasileiro
  • 13. III-A – Da condução de veículos por motoristas profissionais – Com apenas o artigo 67º, esse capítulo aplica-se aos motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas, incluindo ainda as leis 13.103/2015, atribuída aos dois casos. Código de Trânsito Brasileiro
  • 14. III – Das normas gerais de circulação e conduta III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: Código de Trânsito Brasileiro
  • 15. a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Código de Trânsito Brasileiro
  • 16. Não Confunda: PREFERENCIA (ART. 29 INC III) PRIORIDADE (ART. 29 INC VI) PREVALÊNCIA (Art. 89) Código de Trânsito Brasileiro
  • 17. IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; Código de Trânsito Brasileiro
  • 18. VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; Código de Trânsito Brasileiro
  • 19. VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, (os de salvamento difuso Res. 268/08, art.1º, §3º e os de transporte de presos Res. 629/16) além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Código de Trânsito Brasileiro
  • 20.
  • 21. A Prioridade que trata o Art. 29, VII é absoluta? - O uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; - A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; Código de Trânsito Brasileiro
  • 22. VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; Código de Trânsito Brasileiro
  • 23. Resolução nº 268/08 do CONTRAN: I - à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; II - conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário; III - destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; Código de Trânsito Brasileiro
  • 24. IV - destinados ao transporte de valores; V - destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; VI - recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública; VII - à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e estações metro ferroviárias.” (Res. 614/2016) Código de Trânsito Brasileiro
  • 25. A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; Código de Trânsito Brasileiro
  • 26. Anexo I do CTB: Ultrapassagem é o “movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.” Passagem é o “movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.” Código de Trânsito Brasileiro
  • 27. Antes de ultrapassar, verificar: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Código de Trânsito Brasileiro
  • 28. Ao ultrapassar deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida; b) deixar livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; Código de Trânsito Brasileiro
  • 31. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Código de Trânsito Brasileiro
  • 32. CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. Código de Trânsito Brasileiro
  • 33. E a polêmica dos faróis? “o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;” (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016) Para os fins exigidos pela Lei podem ser utilizados os faróis de rodagem diurna (DRL - daytime running light), conforme Ofício Circular nº 007/2016/SEI/CGIJF/DENATRAN/SE. Código de Trânsito Brasileiro
  • 35. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento. Código de Trânsito Brasileiro
  • 36. Parada é a “imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário pra efetuar embarque ou desembarque de passageiros.” Estacionamento é a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”. Código de Trânsito Brasileiro
  • 37. As vias abertas à circulação, utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local. Código de Trânsito Brasileiro
  • 38. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Código de Trânsito Brasileiro
  • 39. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Código de Trânsito Brasileiro
  • 40. II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. RODOVIA - via rural pavimentada. ESTRADA - via rural não pavimentada. Código de Trânsito Brasileiro
  • 43. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Resolução 277/08 Código de Trânsito Brasileiro
  • 44. Quando o menor de 10 anos poderá ser transportado no banco dianteiro? a) O veículo possuir exclusivamente este banco; b) A quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; c) O veículo for dotado originalmente de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros. Código de Trânsito Brasileiro
  • 45. As regras para transporte de menores de 10 anos não se aplicam a que tipos de veículos? - transporte coletivo; - aluguel; - transporte autônomo de passageiro (táxi); - veículos escolares; - demais veículos com PBT superior a 3.500 kg. *PBT = Peso Bruto Total Código de Trânsito Brasileiro
  • 46. IV – Dos pedestres e condutores de veículos não motorizados – Aqui, pedestres e ciclistas são incluídos nas regras de trânsito, com orientações sobre como proceder na travessia de faixas ou na circulação com bicicletas, por exemplo. Possui três artigos que vão de 68º ao 71º. Código de Trânsito Brasileiro
  • 47. V – Do cidadão – Dá a qualquer cidadão brasileiro o direito de requer melhorias nas normas e infraestrutura viária, enquanto os órgãos responsáveis têm o direito de analisar os pleitos apresentados. São apenas dois artigos. Código de Trânsito Brasileiro
  • 48. VI – Da educação para o trânsito – Do Art. 74º ao 79º, este capítulo trata da educação no trânsito propriamente dita e das responsabilidades os órgãos sobre as campanhas educativas no âmbito nacional e sua aplicação, incluindo o envolvimento de outros ministérios na elaboração de tais campanhas, que visam orientar e conscientizar motoristas e pedestres. Código de Trânsito Brasileiro
  • 49. VII – Da sinalização de trânsito – Neste, o CTB defini as regras para sinalização viária, seja por placas, faixas no solo e outras formas de informação ao condutor. São 11 artigos com referência sobre o tema, do 80º ao 90º. Classificam-se em: Código de Trânsito Brasileiro
  • 50. I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. Código de Trânsito Brasileiro
  • 51. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Código de Trânsito Brasileiro
  • 53. Prevalência: característica do que prevalece; superioridade, supremacia. Preferencia: ação de preferir, de escolher um entre outros. Prioridade: possibilidade legal de passar à frente dos outros; premência, primazia. Código de Trânsito Brasileiro
  • 54. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Código de Trânsito Brasileiro
  • 55. VIII – Da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização e do policiamento ostensivo – Aplica-se à responsabilidade por parte de companhias de engenharia de tráfego, policiamento militar e outras instituições ou órgãos envolvidos diretamente com a fiscalização sobre o trânsito, em parte outorgadas pelo Contran. São 5 artigos. Código de Trânsito Brasileiro
  • 56. IX – Dos veículos – É dividido em três seções, sendo a primeira com descrição das categorias de veículos, seu tipo de tração e sua função, enquanto a segunda fala da segurança que tais veículos precisam ter e a terceira da identificação dos veículos, incluindo o que se deve fazer em caso de baixa da documentação, emplacamento, registro, entre outros. Vai do Art. 96 ao 117. Código de Trânsito Brasileiro
  • 57. Os veículos classificam-se em: I – Quanto à Tração. II – Quanto à Espécie. III – Quanto à Categoria. Código de Trânsito Brasileiro
  • 58. I - Quanto à Tração: a) Automotor. b) Elétrico. c) Propulsão Humana. d) Tração Animal. e) Reboque ou Semirreboque. Código de Trânsito Brasileiro
  • 59. Reboque - Veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. Semirreboque - Veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Código de Trânsito Brasileiro
  • 60. II – Quanto à Espécie: a) de Passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; Código de Trânsito Brasileiro 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semirreboque; 12 - charrete;
  • 61. b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; Código de Trânsito Brasileiro 6 - caminhão; 7 - reboque ou semirreboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;
  • 62. c) misto: d) de competição; 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - tratores; Código de Trânsito Brasileiro
  • 63.
  • 64. f) especiais: 1 - ambulâncias; 2 - caminhões de bombeiro; 3 - carro funerário; 4 - dolly; 5 - motor casa Código de Trânsito Brasileiro
  • 66. III - Quanto a Categoria: a) Oficial. b) de Representação Diplomática. c) Particular. d) de Aluguel. e) de Aprendizagem. Código de Trânsito Brasileiro
  • 67. RESOLUÇÃO DO CONTRAN nº 231/2007 * Cores das placas conforme a Categoria: Código de Trânsito Brasileiro Art. 330 CTB Placa Experiência Art. 115 § 2º Placas de Representação
  • 68. X – Dos veículos em circulação internacional – Com dois artigos (118º e 119º), esta parte aplica-se aos veículos estrangeiros em solo brasileiro, sendo que os mesmos passam a estar sob as regras do CTB e sua entrada ou saída é de registro no Renavam. XI – Do registro de veículos – Orienta sobre o registro obrigatório de todo veículo em circulação no país e como isso deve ser feito em todos os pontos que a lei exige. São os artigos 120 a 129- A. Código de Trânsito Brasileiro
  • 70. Quando é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV)? I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. Código de Trânsito Brasileiro
  • 71. XII – Do licenciamento – Como proceder para efetuar o licenciamento obrigatório, sua vigência, entre outros. É composto pelos artigos do 130º ao 135º. Código de Trânsito Brasileiro
  • 72. Todo veículo para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Código de Trânsito Brasileiro
  • 73. Resolução nº 04/1998 do CONTRAN Será exigida a Nota Fiscal para veículos novos antes do registro e licenciamento: - nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou correspondente; - No caso dos Estados da Região Norte do país, o prazo será de 30 dias consecutivos. Código de Trânsito Brasileiro
  • 74. Calendários de Licenciamento - Resolução nº 110/2000 Quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverá ser adotado os prazos estabelecidos nesta Resolução. Algarismo final da placa Prazo final para renovação 1 e 2 Até setembro 3, 4 e 5 Até outubro 6, 7 e 8 Até novembro 9 e 0 Até dezembro
  • 75. Calendário de Licenciamento em SC Placa final 1 - até 31 de Março Placa final 2 - até 30 de Abril Placa final 3 - até 31 de Maio Placa final 4 - até 30 de Junho Placa final 5 - até 31 de Julho Placa final 6 - até 31 de Agosto Placa final 7 - até 30 de Setembro Placa final 8 - até 31 de Outubro Placa final 9 - até 30 de Novembro Placa final 0 - até 15 de Dezembro Código de Trânsito Brasileiro
  • 76. O porte do CLA será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Acrescido pela Lei nº 13.281, de 2016) Res. 720/2017 - Institui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe). Deverá ser implantado até 31/12/2018. Código de Trânsito Brasileiro
  • 77. XIII – Da condução de escolares – Aqui, o CTB orienta sobre as exigências dos veículos destinados ao transporte escolar e também sobre a formação e habilitação dos condutores profissionais nesse caso. (do Art. 136 ao 139) Código de Trânsito Brasileiro
  • 78. Os veículos de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito exigindo-se, para tanto: I - registro como passageiros; II - inspeção semestral de segurança; Código de Trânsito Brasileiro
  • 79. III - pintura horizontal na cor amarela, com o dístico ESCOLAR; IV - tacógrafo; V - sinalização especial; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros do CONTRAN. Código de Trânsito Brasileiro
  • 80. Quais são os requisitos para condutor de veículo Escolar? - ter idade superior a vinte e um anos; - ser habilitado na categoria D; - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Código de Trânsito Brasileiro
  • 81. MOTOTAXI e MOTOFRETE XIII-A – Da condução de moto-frete – Este capítulo foi incluído depois da consolidação do transporte remunerado por moto, que ganhou muita força no país, especialmente no interior do Brasil. Por isso, de acordo com a Lei 12.009/2009, aplica-se aos veículos de duas rodas usados nesse serviço e o que eles podem ou não transportar. Dois artigos 139-A e 139-B Código de Trânsito Brasileiro
  • 82. MOTOTAXI e MOTOFRETE É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio e side-car, nos termos de regulamentação do Contran. Resolução nº 356/ 2010 do CONTRAN Código de Trânsito Brasileiro
  • 85. Código de Trânsito Brasileiro XIV – Da habilitação – Com 20 artigos, esse capítulo trata do direito do cidadão de obter a Carteira Nacional de Habilitação mediante os meios legais que são necessários para a certificação, bem como as categorias para cada tipo de veículo, sobre o curso de formação, aulas práticas e teóricas, entre outras. Também fala de como proceder para realização de cursos por causa de infrações.
  • 86. Quais os requisitos para a habilitação ? I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade. *CPF Código de Trânsito Brasileiro
  • 87. Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 1 - Validade igual ao do exame de saúde; (Exame toxicológico...); 2 - Válida apenas no original; 3 -Tem fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Art. 159 do CTB); 4 - Regulamentada pela Res. 168/04, CONTRAN. Código de Trânsito Brasileiro
  • 88. Resolução CONTRAN 684/2017 e 727/2017 (até 01/07/2018) Código de Trânsito Brasileiro
  • 89. Res. 718/17:Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da CNH, a partir de 01/01/2019 no padrão da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário de 1968. Código de Trânsito Brasileiro
  • 90.
  • 91.
  • 92. Categoria A - Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Código de Trânsito Brasileiro
  • 96. Código de Trânsito Brasileiro XV – Das infrações – Este é o maior capítulo do Código de Trânsito (CTB) e vai do Art. 161º ao 255º. Ele trata basicamente do que não se deve fazer no trânsito e suas consequências ao condutor. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), da legislação complementar ou das Resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, sem prejuízo das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito).
  • 97. Código de Trânsito Brasileiro As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, computados, ainda, os seguintes números de pontos: I - infração de natureza gravíssima, 7 pontos; II - infração de natureza grave, 5 pontos; III - infração de natureza média, 4 pontos; IV - infração de natureza leve, 3 pontos.
  • 98. Código de Trânsito Brasileiro XVI – Das penalidades – Nesta parte, é citado como são aplicadas as penalidades descritas no Capítulo XV, das infrações. Assim, o texto diz que elas podem ser advertência por escrito, multa ou cassação do direito de dirigir, curso de reciclagem, comunicação e identificação do condutor infrator, valores das multas de acordo com sua gravidade, entre outros. As penalidades estão previstas nos Art. 256 a 268.
  • 99. Penalidades: Autoridade de trânsito: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da CNH; VI - cassação da PPD; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Código de Trânsito Brasileiro
  • 100. Código de Trânsito Brasileiro XVII – Das medidas administrativas – Entre os artigos 269º e 279º, são determinados como serão realizadas retenção ou remoção do veículo, retenção de documentação do veículo e condutor, bem como a realização de exames toxicológicos. Direitos e deveres dos condutores infratores também são descritos nesse capítulo.
  • 101. Medidas Administrativas: A autoridade de trânsito ou seus agentes - Retenção do veículo; - Remoção do veículo; - Recolhimento da CNH; - Recolhimento da PPD; - Recolhimento do CRV; - Recolhimento do CLA; Código de Trânsito Brasileiro
  • 102. - Transbordo de carga; - Realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; - Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias; - Realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. Código de Trânsito Brasileiro
  • 103. XVIII – Do processo administrativo – Neste ponto, fala-se na seção I sobre as características da infração cometida (local, hora, data, etc.) e as informações constantes no auto de infração, assim como também em relação ao equipamento que o agente de trânsito precisa descrever ao registrar uma infração, seja por instrumento audiovisual ou eletrônico, por exemplo. Na seção II sobre o Julgamento das autuações e penalidades. Vai do Art. 280 ao 290. Código de Trânsito Brasileiro
  • 104. XIX- Dos crimes de trânsito – Neste capítulo estão incluídas normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, incluindo a Lei 9.099/1995. A partir do Art. 291º, fala sobre os crimes que podem ser cometidos pelos motoristas sob a ótica jurídica, especialmente quando envolve ingestão de álcool e depois a condução de veículo automotor. Tem duas seções, com a segunda falando de crimes em espécie, tais como não prestar socorro ou dirigir sem CNH, por exemplo. Código de Trânsito Brasileiro
  • 105. XX – Das disposições finais e transitórias – Fala sobre os prazos das resoluções do Contran e sobre a destinação dos valores das multas, entre outros. Vai do Art. 313º ao 341º. Art. 320: A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Código de Trânsito Brasileiro
  • 106. Art. 328: O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. Código de Trânsito Brasileiro
  • 107.
  • 108. Muito Obrigado! Mauro Palma Rezende E-mail: rezende.mauro@hotmail.com Legislação de Trânsito