O documento descreve os principais pontos do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo sua criação em 1998 e número de artigos. Detalha conceitos como trânsito, via, parada, estacionamento e classificação de vias. Explica também normas gerais de circulação e conduta como preferência, prioridade e ultrapassagem.
2. Instituído pela Lei 9.503/1997, passou a vigorar
em 1998, completando neste ano 20 anos.
São 20 capítulos
Possui 341 artigos, porém destes 17 foram
vetados e 2 revogados, restando em vigor 322
artigos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
3. I – Disposições preliminares – Este
capítulo é o primeiro e composto por quatro
artigos, que definem o que é trânsito e
onde a legislação se aplica (vias de
qualquer tipo liberadas para o tráfego de
veículos), bem como atribuições das
instituições responsáveis e sobre a
aplicação da lei sobre condutores,
passageiros e pedestres.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
4. I – Disposições preliminares:
Conceito de Trânsito: a utilização das vias
por pessoas, veículos e animais, isolados ou
em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
5. I – Disposições preliminares:
Conceito de Via: São vias terrestres
urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens,
as estradas e as rodovias, que terão seu
uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
6. São consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por
unidades autônomas e as vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo.
(ALTERAÇÃO DE ACORDO COM A LEI
BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - LEI 13 146/15).
Código
de
Trânsito
Brasileiro
7. II – Do sistema nacional de trânsito –
Este tem duas seções, sendo a primeira
explicando o que é o Sistema Nacional de
Trânsito, enquanto o segundo se refere à
competência dos órgãos e instituições
relacionadas com o SNT, vai do Art. 5º até
o 25º e tem diversos artigos vetados.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
8. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os
seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
coordenador do Sistema e órgão máximo
normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
9. III - os órgãos e entidades executivos de trânsito
(U – E – M);
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários
(U – E – M);
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
10.
11. II – Do sistema nacional de trânsito
Competência da PM: (art. 23)
7 Incisos: 6 vetados e o único em vigor:
“III – executar a fiscalização de trânsito, quando e
conforme convênio firmado, como agente do
órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com
os demais agentes credenciados.”
Código
de
Trânsito
Brasileiro
12. III – Das normas gerais de circulação e
conduta – O terceiro capítulo trata das normas
de conduta para motoristas, indicando como
proceder em todos os casos descritos no CTB.
Este também define como são caracterizadas as
vias de acordo com a velocidade máxima
permitida, por exemplo, assim como os limites
legais vigentes no país. Vai do Art. 26º até o 67º.
Mais importante capítulo do CTB, pois normatiza
e define os procedimentos e parâmetros a serem
adotados no trânsito.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
13. III-A – Da condução de veículos por
motoristas profissionais – Com apenas o artigo
67º, esse capítulo aplica-se aos motoristas
profissionais de transporte rodoviário coletivo de
passageiros e de transporte rodoviário de cargas,
incluindo ainda as leis 13.103/2015, atribuída aos
dois casos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
14. III – Das normas gerais de circulação e
conduta
III - quando veículos, transitando por fluxos que
se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem:
Código
de
Trânsito
Brasileiro
15. a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente
de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver
circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do
condutor;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
17. IV - quando uma pista de rolamento comportar
várias faixas de circulação no mesmo sentido,
são as da direita destinadas ao deslocamento
dos veículos mais lentos e de maior porte,
quando não houver faixa especial a eles
destinada, e as da esquerda, destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos
de maior velocidade;
Código
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Trânsito
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18. VI - os veículos precedidos de batedores terão
prioridade de passagem, respeitadas as demais
normas de circulação;
Código
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Trânsito
Brasileiro
19. VII - os veículos destinados a socorro de incêndio
e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e
operação de trânsito e as ambulâncias, (os de
salvamento difuso Res. 268/08, art.1º, §3º e os
de transporte de presos Res. 629/16) além de
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
20.
21. A Prioridade que trata o Art. 29, VII é absoluta?
- O uso de dispositivos de alarme sonoro e de
iluminação vermelha intermitente só poderá
ocorrer quando da efetiva prestação de
serviço de urgência;
- A prioridade de passagem na via e no
cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de
segurança, obedecidas as demais normas
deste Código;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
22. VIII - os veículos prestadores de serviços de
utilidade pública, quando em atendimento na via,
gozam de livre parada e estacionamento no local
da prestação de serviço, desde que devidamente
sinalizados, devendo estar identificados na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
Código
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Trânsito
Brasileiro
23. Resolução nº 268/08 do CONTRAN:
I - à manutenção e reparo de redes de energia
elétrica, de água e esgotos, de gás combustível
canalizado e de comunicações;
II - conservação, manutenção e sinalização
viária, quando a serviço de órgão executivo de
trânsito ou executivo rodoviário;
III - destinados ao socorro mecânico de
emergência nas vias abertas à circulação
pública;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
24. IV - destinados ao transporte de valores;
V - destinados ao serviço de escolta, quando
registrados em órgão rodoviário para tal
finalidade;
VI - recolhimento de lixo a serviço da
Administração Pública;
VII - à manutenção e restabelecimento dos
sistemas das linhas e estações metro
ferroviárias.” (Res. 614/2016)
Código
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Trânsito
Brasileiro
25. A ultrapassagem de outro veículo em movimento
deverá ser feita pela esquerda, obedecida a
sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o
veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
26. Anexo I do CTB:
Ultrapassagem é o “movimento de passar à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade e na mesma faixa
de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de
origem.”
Passagem é o “movimento de passagem à frente
de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade, mas em faixas
distintas da via.”
Código
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Trânsito
Brasileiro
27. Antes de ultrapassar, verificar:
a) nenhum condutor que venha atrás haja
começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito
não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre
numa extensão suficiente para que sua manobra
não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que
venha em sentido contrário;
Código
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Trânsito
Brasileiro
28. Ao ultrapassar deverá:
a) indicar com antecedência a manobra
pretendida;
b) deixar livre uma distância lateral de
segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa
de trânsito de origem, adotando os cuidados
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou;
Código
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Trânsito
Brasileiro
31. Antes de iniciar qualquer manobra que implique
um deslocamento lateral, o condutor deverá
indicar seu propósito de forma clara e com a
devida antecedência, por meio da luz indicadora
de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de
conversão à direita, à esquerda e retornos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
32. CONVERSÃO - movimento em ângulo, à
esquerda ou à direita, de mudança da
direção original do veículo.
RETORNO - movimento de inversão total
de sentido da direção original de veículos.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem
de um veículo de uma faixa demarcada
para outra.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
33. E a polêmica dos faróis?
“o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o
dia nos túneis providos de iluminação pública e
nas rodovias;” (Redação dada pela Lei nº
13.290, de 2016)
Para os fins exigidos pela Lei podem ser
utilizados os faróis de rodagem diurna (DRL -
daytime running light), conforme Ofício Circular nº
007/2016/SEI/CGIJF/DENATRAN/SE.
Código
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Brasileiro
35. Quando proibido o estacionamento na via, a
parada deverá restringir-se ao tempo
indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de
pedestres.
A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
36. Parada é a “imobilização do veículo com a
finalidade e pelo tempo estritamente
necessário pra efetuar embarque ou
desembarque de passageiros.”
Estacionamento é a “imobilização de veículos
por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros”.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
37. As vias abertas à circulação, utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local.
Código
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Trânsito
Brasileiro
38. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela
caracterizada por acessos especiais com trânsito
livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem
travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por
interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros
e às vias secundárias e locais, possibilitando o
trânsito entre as regiões da cidade.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
39. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e
distribuir o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por
interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
40. II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
RODOVIA - via rural pavimentada.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
Código
de
Trânsito
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43. As crianças com idade inferior a dez anos devem
ser transportadas nos bancos traseiros, salvo
exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Resolução 277/08
Código
de
Trânsito
Brasileiro
44. Quando o menor de 10 anos poderá ser
transportado no banco dianteiro?
a) O veículo possuir exclusivamente este banco;
b) A quantidade de crianças com esta idade
exceder a lotação do banco traseiro;
c) O veículo for dotado originalmente de cintos de
segurança subabdominais (dois pontos) nos
bancos traseiros.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
45. As regras para transporte de menores de 10
anos não se aplicam a que tipos de veículos?
- transporte coletivo;
- aluguel;
- transporte autônomo de passageiro (táxi);
- veículos escolares;
- demais veículos com PBT superior a 3.500 kg.
*PBT = Peso Bruto Total
Código
de
Trânsito
Brasileiro
46. IV – Dos pedestres e condutores de
veículos não motorizados – Aqui,
pedestres e ciclistas são incluídos nas
regras de trânsito, com orientações sobre
como proceder na travessia de faixas ou na
circulação com bicicletas, por exemplo.
Possui três artigos que vão de 68º ao 71º.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
47. V – Do cidadão – Dá a qualquer cidadão
brasileiro o direito de requer melhorias nas
normas e infraestrutura viária, enquanto os
órgãos responsáveis têm o direito de
analisar os pleitos apresentados. São
apenas dois artigos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
48. VI – Da educação para o trânsito – Do
Art. 74º ao 79º, este capítulo trata da
educação no trânsito propriamente dita e
das responsabilidades os órgãos sobre as
campanhas educativas no âmbito nacional
e sua aplicação, incluindo o envolvimento
de outros ministérios na elaboração de tais
campanhas, que visam orientar e
conscientizar motoristas e pedestres.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
49. VII – Da sinalização de trânsito – Neste, o CTB
defini as regras para sinalização viária, seja por
placas, faixas no solo e outras formas de
informação ao condutor. São 11 artigos com
referência sobre o tema, do 80º ao 90º.
Classificam-se em:
Código
de
Trânsito
Brasileiro
50. I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do
condutor.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
51. A sinalização terá a seguinte ordem de
prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as
normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os
demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as
demais normas de trânsito.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
53. Prevalência: característica do que
prevalece; superioridade, supremacia.
Preferencia: ação de preferir, de
escolher um entre outros.
Prioridade: possibilidade legal de
passar à frente dos outros; premência,
primazia.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
54. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando
esta for insuficiente ou incorreta.
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito
Código
de
Trânsito
Brasileiro
55. VIII – Da engenharia de tráfego, da operação,
da fiscalização e do policiamento ostensivo –
Aplica-se à responsabilidade por parte de
companhias de engenharia de tráfego,
policiamento militar e outras instituições ou
órgãos envolvidos diretamente com a fiscalização
sobre o trânsito, em parte outorgadas pelo
Contran. São 5 artigos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
56. IX – Dos veículos – É dividido em três seções,
sendo a primeira com descrição das categorias
de veículos, seu tipo de tração e sua função,
enquanto a segunda fala da segurança que tais
veículos precisam ter e a terceira da identificação
dos veículos, incluindo o que se deve fazer em
caso de baixa da documentação, emplacamento,
registro, entre outros. Vai do Art. 96 ao 117.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
57. Os veículos classificam-se em:
I – Quanto à Tração.
II – Quanto à Espécie.
III – Quanto à Categoria.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
58. I - Quanto à Tração:
a) Automotor.
b) Elétrico.
c) Propulsão Humana.
d) Tração Animal.
e) Reboque ou
Semirreboque.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
59. Reboque - Veículo destinado a ser engatado
atrás de um veículo automotor.
Semirreboque - Veículo de um ou mais eixos
que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela
ligado por meio de articulação.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
60. II – Quanto à Espécie:
a) de Passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semirreboque;
12 - charrete;
61. b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
6 - caminhão;
7 - reboque ou semirreboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
62. c) misto: d) de competição;
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - tratores;
Código
de
Trânsito
Brasileiro
63.
64. f) especiais:
1 - ambulâncias;
2 - caminhões de bombeiro;
3 - carro funerário;
4 - dolly;
5 - motor casa
Código
de
Trânsito
Brasileiro
66. III - Quanto a Categoria:
a) Oficial.
b) de Representação Diplomática.
c) Particular.
d) de Aluguel.
e) de Aprendizagem.
Código
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Brasileiro
67. RESOLUÇÃO DO CONTRAN nº 231/2007
* Cores das placas conforme a Categoria:
Código
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Brasileiro
Art. 330 CTB Placa Experiência
Art. 115 § 2º Placas de Representação
68. X – Dos veículos em circulação internacional
– Com dois artigos (118º e 119º), esta parte
aplica-se aos veículos estrangeiros em solo
brasileiro, sendo que os mesmos passam a estar
sob as regras do CTB e sua entrada ou saída é
de registro no Renavam.
XI – Do registro de veículos – Orienta sobre o
registro obrigatório de todo veículo em circulação
no país e como isso deve ser feito em todos os
pontos que a lei exige. São os artigos 120 a 129-
A.
Código
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Trânsito
Brasileiro
70. Quando é obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo (CRV)?
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio
ou residência;
III - for alterada qualquer característica do
veículo;
IV - houver mudança de categoria.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
71. XII – Do licenciamento – Como proceder para
efetuar o licenciamento obrigatório, sua vigência,
entre outros. É composto pelos artigos do 130º
ao 135º.
Código
de
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Brasileiro
72. Todo veículo para transitar na via, deverá ser
licenciado anualmente pelo órgão executivo de
trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde
estiver registrado o veículo.
Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada
pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica
e o Município de destino.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
73. Resolução nº 04/1998 do CONTRAN
Será exigida a Nota Fiscal para veículos novos
antes do registro e licenciamento:
- nos quinze dias consecutivos à data do
carimbo de saída do veículo, constante da
nota fiscal ou correspondente;
- No caso dos Estados da Região Norte do país,
o prazo será de 30 dias consecutivos.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
74. Calendários de Licenciamento - Resolução nº 110/2000
Quando o veículo se encontrar fora da unidade da
federação em que estiver registrado, deverá ser adotado
os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Algarismo final da
placa
Prazo final para renovação
1 e 2 Até setembro
3, 4 e 5 Até outubro
6, 7 e 8 Até novembro
9 e 0 Até dezembro
75. Calendário de Licenciamento em SC
Placa final 1 - até 31 de Março
Placa final 2 - até 30 de Abril
Placa final 3 - até 31 de Maio
Placa final 4 - até 30 de Junho
Placa final 5 - até 31 de Julho
Placa final 6 - até 31 de Agosto
Placa final 7 - até 30 de Setembro
Placa final 8 - até 31 de Outubro
Placa final 9 - até 30 de Novembro
Placa final 0 - até 15 de Dezembro
Código
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Brasileiro
76. O porte do CLA será dispensado quando, no
momento da fiscalização, for possível ter acesso
ao devido sistema informatizado para verificar se
o veículo está licenciado.
(Acrescido pela Lei nº 13.281, de 2016)
Res. 720/2017 - Institui o Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).
Deverá ser implantado até 31/12/2018.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
77. XIII – Da condução de escolares – Aqui, o CTB
orienta sobre as exigências dos veículos
destinados ao transporte escolar e também sobre
a formação e habilitação dos condutores
profissionais nesse caso. (do Art. 136 ao 139)
Código
de
Trânsito
Brasileiro
78. Os veículos de escolares somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito
exigindo-se, para tanto:
I - registro como passageiros;
II - inspeção semestral de segurança;
Código
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Trânsito
Brasileiro
79. III - pintura horizontal na cor amarela, com o
dístico ESCOLAR;
IV - tacógrafo;
V - sinalização especial;
VI - cintos de segurança em número igual à
lotação; VII - outros do CONTRAN.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
80. Quais são os requisitos para condutor de veículo
Escolar?
- ter idade superior a vinte e um anos;
- ser habilitado na categoria D;
- não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses;
- ser aprovado em curso especializado, nos
termos da regulamentação do CONTRAN.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
81. MOTOTAXI e MOTOFRETE
XIII-A – Da condução de moto-frete – Este
capítulo foi incluído depois da consolidação do
transporte remunerado por moto, que ganhou
muita força no país, especialmente no interior
do Brasil. Por isso, de acordo com a Lei
12.009/2009, aplica-se aos veículos de duas
rodas usados nesse serviço e o que eles
podem ou não transportar. Dois artigos 139-A e
139-B
Código
de
Trânsito
Brasileiro
82. MOTOTAXI e MOTOFRETE
É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos
de que trata este artigo, com exceção do gás de
cozinha e de galões contendo água mineral,
desde que com o auxílio e side-car, nos termos
de regulamentação do Contran. Resolução nº
356/ 2010 do CONTRAN
Código
de
Trânsito
Brasileiro
85. Código
de
Trânsito
Brasileiro
XIV – Da habilitação – Com 20 artigos, esse
capítulo trata do direito do cidadão de obter a
Carteira Nacional de Habilitação mediante os
meios legais que são necessários para a
certificação, bem como as categorias para cada
tipo de veículo, sobre o curso de formação, aulas
práticas e teóricas, entre outras. Também fala de
como proceder para realização de cursos por
causa de infrações.
86. Quais os requisitos para a habilitação ?
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade. *CPF
Código
de
Trânsito
Brasileiro
87. Carteira Nacional de Habilitação (CNH):
1 - Validade igual ao do exame de saúde;
(Exame toxicológico...);
2 - Válida apenas no original;
3 -Tem fé pública e equivalerá a documento de
identidade em todo o território nacional. (Art. 159
do CTB);
4 - Regulamentada pela Res. 168/04, CONTRAN.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
89. Res. 718/17:Regulamenta as especificações, a
produção e a expedição da CNH, a partir de
01/01/2019 no padrão da Convenção de Viena
sobre Trânsito Viário de 1968.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
90.
91.
92. Categoria A - Todos os veículos automotores e
elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
96. Código
de
Trânsito
Brasileiro
XV – Das infrações – Este é o maior capítulo do
Código de Trânsito (CTB) e vai do Art. 161º ao 255º.
Ele trata basicamente do que não se deve fazer no
trânsito e suas consequências ao condutor.
Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito do CTB (Código de Trânsito
Brasileiro), da legislação complementar ou das
Resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em
cada artigo, sem prejuízo das punições previstas no
Capítulo XIX (Crimes de Trânsito).
97. Código
de
Trânsito
Brasileiro
As infrações classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias,
computados, ainda, os seguintes números
de pontos:
I - infração de natureza gravíssima, 7
pontos;
II - infração de natureza grave, 5 pontos;
III - infração de natureza média, 4 pontos;
IV - infração de natureza leve, 3 pontos.
98. Código
de
Trânsito
Brasileiro
XVI – Das penalidades – Nesta parte, é citado
como são aplicadas as penalidades descritas no
Capítulo XV, das infrações. Assim, o texto diz
que elas podem ser advertência por escrito,
multa ou cassação do direito de dirigir, curso de
reciclagem, comunicação e identificação do
condutor infrator, valores das multas de acordo
com sua gravidade, entre outros. As penalidades
estão previstas nos Art. 256 a 268.
99. Penalidades:
Autoridade de trânsito:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V - cassação da CNH;
VI - cassação da PPD;
VII - freqüência obrigatória em curso de
reciclagem.
Código
de
Trânsito
Brasileiro
100. Código
de
Trânsito
Brasileiro
XVII – Das medidas administrativas – Entre os
artigos 269º e 279º, são determinados como
serão realizadas retenção ou remoção do
veículo, retenção de documentação do veículo e
condutor, bem como a realização de exames
toxicológicos. Direitos e deveres dos condutores
infratores também são descritos nesse capítulo.
101. Medidas Administrativas:
A autoridade de trânsito ou seus agentes
- Retenção do veículo;
- Remoção do veículo;
- Recolhimento da CNH;
- Recolhimento da PPD;
- Recolhimento do CRV;
- Recolhimento do CLA;
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102. - Transbordo de carga;
- Realização de teste de dosagem de
alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica;
- Recolhimento de animais que se encontrem
soltos nas vias;
- Realização de exames de aptidão física,
mental, de legislação, de prática de primeiros
socorros e de direção veicular.
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103. XVIII – Do processo administrativo – Neste
ponto, fala-se na seção I sobre as características
da infração cometida (local, hora, data, etc.) e as
informações constantes no auto de infração,
assim como também em relação ao equipamento
que o agente de trânsito precisa descrever ao
registrar uma infração, seja por instrumento
audiovisual ou eletrônico, por exemplo. Na seção
II sobre o Julgamento das autuações e
penalidades. Vai do Art. 280 ao 290.
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104. XIX- Dos crimes de trânsito – Neste capítulo
estão incluídas normas gerais do Código Penal e
do Código de Processo Penal, incluindo a Lei
9.099/1995. A partir do Art. 291º, fala sobre os
crimes que podem ser cometidos pelos
motoristas sob a ótica jurídica, especialmente
quando envolve ingestão de álcool e depois a
condução de veículo automotor. Tem duas
seções, com a segunda falando de crimes em
espécie, tais como não prestar socorro ou dirigir
sem CNH, por exemplo.
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105. XX – Das disposições finais e transitórias –
Fala sobre os prazos das resoluções do Contran
e sobre a destinação dos valores das multas,
entre outros. Vai do Art. 313º ao 341º.
Art. 320: A receita arrecadada com a cobrança
das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito.
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106. Art. 328: O veículo apreendido ou
removido a qualquer título e não reclamado
por seu proprietário dentro do prazo de
sessenta dias, contado da data de
recolhimento, será avaliado e levado a
leilão, a ser realizado preferencialmente
por meio eletrônico.
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