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1280                                                         Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011

            PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA                          e Administração Pública todas as propostas de alteração
                                                              e que o Plenário foi informado do facto.
   Decreto do Presidente da República n.º 21/2011               Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2011. — A
                       de 3 de Março                          Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da República,
                                                              Celeste Correia.
   O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
   É nomeado, sob proposta do Governo, o Conselheiro                MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
de Embaixada Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo
Mesquita Câmara Leme para o cargo de Chefe de Missão                      Decreto Regulamentar n.º 2/2011
no Escritório de Representação de Portugal em Ramallah.                                de 3 de Março
  Assinado em 11 de Fevereiro de 2011.                            O presente decreto regulamentar cria novos símbolos
                                                              e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica
  Publique-se.                                                de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e ii)
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.             aos radares de controlos de velocidades.
                                                                  Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados
  Referendado em 28 de Fevereiro de 2011.                     a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita
  O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de        à cobrança electrónica de portagens.
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-              A introdução de portagens em auto-estradas onde actual-
geiros, Luís Filipe Marques Amado.                            mente se encontra instituído o regime «Sem custos para
                                                              o utilizador» (SCUT) encontra-se prevista, no Programa
                                                              de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, para obter a
                                                              necessária consolidação das contas públicas e assegurar
             ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA                          uma maior equidade e justiça social.
                                                                  A introdução das portagens em lanços e sublanços de
                                                              auto-estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica,
 Resolução da Assembleia da República n.º 34/2011             não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens
                                                              como a conhecemos actualmente.
    Constituição de uma comissão eventual para a análise          Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-
          das questões do recenseamento eleitoral             -estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova reali-
   A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5     dade, através de um símbolo adequado e da correspondente
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:                  sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra
   1 — É constituída uma comissão eventual para a análise     numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
das questões relacionadas com o actual sistema de recen-          A regulação dos sinais em questão visa a garantia do
                                                              consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer,
seamento eleitoral.                                           através da sinalização, que está a entrar numa estrada com
   2 — A comissão tem por objecto a recolha de contribu-      portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
tos e a análise de medidas destinadas ao aperfeiçoamento          Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destina-
do actual sistema, bem como colmatar as suas deficiências.    dos a avisar o utente de que este se encontra numa área de
   3 — A comissão é competente para apreciar as iniciati-     fiscalização automática de velocidade.
vas legislativas que incidam sobre as matérias que consti-        A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada
tuem o objecto da sua actividade.                             pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26
   4 — A comissão deverá proceder a audições de entida-       de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da
des ligadas ao processo de recenseamento eleitoral, bem       velocidade, através da implementação de um sistema nacio-
como personalidades da sociedade civil, designadamente        nal de fiscalização automática da velocidade, que tem como
do meio académico, com reconhecida competência na             desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade
análise da matéria em questão.                                e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
   5 — A comissão funcionará pelo período de 60 dias.             O sistema de fiscalização automática da velocidade,
   6 — No final do seu mandato, a comissão apresentará        a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos
um relatório da sua actividade, o qual deve conter as con-    utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são
clusões do seu trabalho e eventuais propostas de alteração    instalados, informação relativa a esta realidade através de
legislativa.                                                  símbolo adequado e respectiva sinalização.
                                                                  Altera-se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trân-
  Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.                        sito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de
  O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.        1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares
                                                              n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto,
                 Declaração n.º 5/2011                        e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
   Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re-         Assim:
gimento da Assembleia da República, declara-se que se             Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, apro-
considera caduco o processo relativo às apreciações par-      vado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c)
                                                              do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
lamentares n.os 77/XI e 79/XI ao Decreto-Lei n.º 143/2010,
de 31 de Dezembro, que actualiza o valor da retribuição                                 Artigo 1.º
mínima mensal garantida para 2011, apresentadas respecti-
                                                                    Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
vamente pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista
Português e do Bloco de Esquerda, uma vez que foram              O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trân-
rejeitadas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social        sito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98,
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011                                                                             1281

de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares                                H44b — Lanço com cobrança electrónica de porta-
n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e                         gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a
pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a                         cobrança electrónica de portagem, situado à distância,
seguinte redacção:                                                                  em metros, indicada no sinal;
                        «Artigo 34.º                                                   H44c — Lanço com cobrança electrónica de porta-
                                                                                    gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a
                                      [...]                                         cobrança electrónica de portagem, na direcção da via
      .........................................                                     de saída indicada pela seta;
                                                                                       H45 — Fim de lanço com cobrança electrónica de
     H1a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-
     H1b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.»
     H2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     H3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                            Artigo 2.º
     H4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     H5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  Alteração ao quadro VIII anexo
     H6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
     H7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      São aditados ao quadro VIII anexo ao Regulamento de
     H8a e H8b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamen-
     H9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   tar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos
     H10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003,
     H11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
     H12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantes
     H13a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     do anexo I do presente decreto regulamentar, do qual faz
     H13b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     parte integrante.
     H13c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                              Artigo 3.º
     H13d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     H14a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             Alteração ao quadro XXI anexo ao Regulamento
     H14b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                       de Sinalização de Trânsito
     H14c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        É aditado ao quadro XXI, n.º 2, «Outras indicações»,
     H15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado
     H16a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro,
     H16b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20
     H16c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei
     H16d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     n.º 39/2010, de 26 de Abril, o símbolo «2.29 — Cobrança
     H17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    electrónica de portagem», de acordo com o constante do
     H18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    anexo II do presente decreto regulamentar, do qual faz
     H19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    parte integrante.
     H20a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                             Artigo 4.º
     H20b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     H20c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                    Alteração ao quadro XXIX anexo
     H21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
     H22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     H23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       São aditados ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de
     H24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamen-
                                                                                  tar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos
     H25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                  Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003,
     H26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                  de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
     H27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constante
     H28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    do anexo III do presente decreto regulamentar, do qual faz
     H29a e H29b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          parte integrante.
     H30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                             Artigo 5.º
     H31a, H31b, H31c e H31d — . . . . . . . . . . . . . . . .
     H32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                         Produção de efeitos
     H33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     H34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia
     H35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    seguinte ao da sua publicação.
     H36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
     H37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
     H38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    Sousa — Rui Carlos Pereira — António Augusto da As-
     H39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    cenção Mendonça.
     H40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.
     H41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     H42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       Publique-se.
     H43 — Velocidade instantânea: indicação de via su-                              O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
  jeita a fiscalização de velocidade;
     H44a — Lanço com cobrança electrónica de porta-                                 Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
  gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a                               O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
  cobrança electrónica de portagem;                                               de Sousa.
ANEXO I




                                                                                                                                                                                                                                                                                 1282
                                                                                                                       (a que se refere o artigo 2.º)

                                                                                                                                     QUADRO VIII


                                                                                                                                 Sinais de informação

                                                                                                                                                          Sinais

                                                                        H9 a H23, H27, H34,
                                                                                                    H24 a H26                                                                                                     H36, H37, H40
                                                      H1 a H8b           H35, H43, H44a,                                 H28                H29              H30             H31 e H32             H33                                   H38 e H39                H41
                                                                                                      e H42                                                                                                           e H45
                                                                           H44b e H44c


Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quadrada.         Rectangular.              Rectangular.      Rectangular.      Quadrada.        Rectangular.          Rectangular.   Quadrada.   Quadrada.            Rectangular.    Rectangular.
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo azul, sím- Fundo azul, com um Fundo azul e sím- Fundo azul e Fundo azul com Fundo azul, inscri- Fundo azul, com Fundo verde com Fundo azul, símbolos Fundo azul, Fundo azul, símbolo
                                                                    bolos e inscri-   quadrado no centro        bolos a branco,   inscrições a      12 estrelas de   ções e três painéis   setas e orla   símbolo a   de cor branca e um   símbolos de     de cor preta ins-
                                                                    ções a branco;    e inscrições ou seta      com excepção      branco, com       cor amarela e    de fundo branco,      exterior a     branco.     traço orientado      cor branca      crito no quadrado
                                                                    o sinal H4 tem    de cor branca. Os         do rectângulo     símbolos e        a inscrição      com excepção do       branco.                    da direita para      e um traço      ao centro e um
                                                                    ainda um traço    símbolos inscritos no     inscrito no       sinais regu-      do país de       painel n.º 1, cujo                               a esquerda e de      orientado da    traço orientado
                                                                    horizontal de     quadrado são a preto,     lado direito do   lamentares        cor branca.      fundo é verde ou                                 cima para baixo      direita para    da direita para
                                                                    cor vermelha,     com excepção do sím-      sinal H26, que    inscritos sobre                    vermelho, conso-                                 de cor vermelha e    a esquerda e    a esquerda e de
                                                                    os sinais H5 e    bolo do sinal H9 e do     é quadricu-       rectângulo de                      ante contenha a                                  de largura igual a   de cima para    cima para baixo
                                                                    H7 têm o sím-     símbolo do lado direito   lado, nas co-     fundo branco,                      inscrição«aberta»                                um sexto do lado     baixo de cor    de cor vermelha e
                                                                    bolo a preto,     do sinal H13b, que são    res vermelha      obedecendo às                      ou «fechada». As                                 do sinal. O sím-     vermelha e      de largura igual a
                                                                    sendo o deste     a azul, do sinal H10 e    e branca, e do    características                    inscrições dos                                   bolo do sinal H36    de largura      um sexto do lado
                                                                                                                                                                                  os
                                                                    sobre triângulo   da inscrição «SOS»        sinal H42, que    do quadro VII.                     painéis n. 2 e                                   é de cor branca e    igual a um      do sinal.
                                                                    equilátero a      do sinal H15, que são     tem inscrições                                       3 são a preto. O                                 preta.               sexto do lado
                                                                    branco.           a vermelho, e do sím-     de cor preta e                                       painel n.º 2 pode                                                     do sinal.




                                                                                                                                                                                                                                                                                 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011
                                                                                      bolo do sinal H16d,       símbolo de cor                                       conter o sinal D9.
                                                                                      que é de cor verde.       branca, preta e
                                                                                                                vermelha.

Dimensões Largura (centí- Reduzida . . .                 60                      60               Dois terços da        215.7               200              105          Variável    de            60                  60            Dois terços da               60
             metros).     Normal . . . . .              70/90                   70/90               altura.                                                                 acordo com o          70/90                70/90            altura.                  70/90
                          Grande . . . . .               115                     115                                                                                        quadro XVI.            115                  115                                       115

            Altura (centí- Reduzida . . .                60           Três meios da largura.             –               375                200              200          Variável    de           60                   60                   –          Três meios da largura.
               metros.     Normal . . . . .             70/90         O lado do quadrado ins-           150                                                                 acordo com o          70/90                70/90                150         O lado do quadrado
                           Grande . . . . .              115             crito é igual a metade         195                                                                 quadro XVI.            115                  115                 195            inscrito é igual a
                                                                         da altura do sinal.                                                                                                                                                               metade da altura
                                                                                                                                                                                                                                                           do sinal.

            Orla exterior Cor . . . . . . . . Branca.                 Branca.                     Branca.          Branca.             Branca.     Branca.                Branca.           Branca.            Branca.                Branca.           Branca.

                             Largura (centí- Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5.                          5                5               5                5           Variável    de Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5.               5          Sinais grandes: 5.
                                metros).     Sinais normais: 2. Sinais normais: 2.                                                                                          acordo com o Sinais normais: 2. Sinais normais: 2.                          Sinais normais: 2.
                                             Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1.                                                                                      quadro XVI. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1.                       Sinais reduzidos: 1.

                                               1
            Raio interior (centímetros). . .       /14 da largura do 1/14 da largura do sinal.          7,5              7,5                 7,5             7,5          Variável de acordo 1/14 da largura do 1/14 da largura do          7,5         1
                                                                                                                                                                                                                                                            /14 da largura do
                                                      sinal.                                                                                                                 com a tabela        sinal.             sinal.                                     sinal.
                                                                                                                                                                             n.º 2 do qua-
                                                                                                                                                                             dro XVI.
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011                                                          1283

                          ANEXO II                                                        ANEXO III

                (a que se refere o artigo 3.º)
                                                                                 (a que se refere o artigo 4.º)
                         QUADRO XXI


                          Símbolos                                                        QUADRO XXIX

                              [...]
                                                                                    Sinais de informação
                  2 — Outras indicações

                 Inserir sobre fundo branco




                       2.29 – Cobrança
                   electrónica de portagem                                         H43 – Velocidade instantânea




                  H44a – Lanço com                    H44b – Lanço com                          H44c – Lanço com
                  cobrança electrónica                cobrança electrónica                     cobrança electrónica
                     de portagem                          de portagem                              de portagem




                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
                                                                                  Assembleia Legislativa

                                                                         Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/A

                                                                   Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho
                                                                                 e no Emprego dos Açores
                                                                   O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de
                                                                31 de Dezembro, criou a Direcção Regional da Igualdade
                                                                de Oportunidades, com competências, designadamente,
                                                                em matéria de igualdade de oportunidades e não discri-
                      H45 – Fim de lanço                        minação por questões de género, promoção e protecção
                         com cobrança                           dos valores da maternidade e da paternidade e concilia-
                                                                ção da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres
                    electrónica de portagem
                                                                e homens.

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  • 1. 1280 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e Administração Pública todas as propostas de alteração e que o Plenário foi informado do facto. Decreto do Presidente da República n.º 21/2011 Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2011. — A de 3 de Março Deputada Secretária da Mesa da Assembleia da República, Celeste Correia. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o Conselheiro MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA de Embaixada Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo Mesquita Câmara Leme para o cargo de Chefe de Missão Decreto Regulamentar n.º 2/2011 no Escritório de Representação de Portugal em Ramallah. de 3 de Março Assinado em 11 de Fevereiro de 2011. O presente decreto regulamentar cria novos símbolos e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica Publique-se. de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e ii) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aos radares de controlos de velocidades. Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados Referendado em 28 de Fevereiro de 2011. a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de à cobrança electrónica de portagens. Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- A introdução de portagens em auto-estradas onde actual- geiros, Luís Filipe Marques Amado. mente se encontra instituído o regime «Sem custos para o utilizador» (SCUT) encontra-se prevista, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas e assegurar ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA uma maior equidade e justiça social. A introdução das portagens em lanços e sublanços de auto-estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica, Resolução da Assembleia da República n.º 34/2011 não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens como a conhecemos actualmente. Constituição de uma comissão eventual para a análise Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra- das questões do recenseamento eleitoral -estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova reali- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 dade, através de um símbolo adequado e da correspondente do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra 1 — É constituída uma comissão eventual para a análise numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens. das questões relacionadas com o actual sistema de recen- A regulação dos sinais em questão visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer, seamento eleitoral. através da sinalização, que está a entrar numa estrada com 2 — A comissão tem por objecto a recolha de contribu- portagens ou que se encontra na sua linha de radar. tos e a análise de medidas destinadas ao aperfeiçoamento Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destina- do actual sistema, bem como colmatar as suas deficiências. dos a avisar o utente de que este se encontra numa área de 3 — A comissão é competente para apreciar as iniciati- fiscalização automática de velocidade. vas legislativas que incidam sobre as matérias que consti- A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada tuem o objecto da sua actividade. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 4 — A comissão deverá proceder a audições de entida- de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da des ligadas ao processo de recenseamento eleitoral, bem velocidade, através da implementação de um sistema nacio- como personalidades da sociedade civil, designadamente nal de fiscalização automática da velocidade, que tem como do meio académico, com reconhecida competência na desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade análise da matéria em questão. e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária. 5 — A comissão funcionará pelo período de 60 dias. O sistema de fiscalização automática da velocidade, 6 — No final do seu mandato, a comissão apresentará a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos um relatório da sua actividade, o qual deve conter as con- utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são clusões do seu trabalho e eventuais propostas de alteração instalados, informação relativa a esta realidade através de legislativa. símbolo adequado e respectiva sinalização. Altera-se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trân- Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011. sito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, Declaração n.º 5/2011 e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- Assim: gimento da Assembleia da República, declara-se que se Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, apro- considera caduco o processo relativo às apreciações par- vado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: lamentares n.os 77/XI e 79/XI ao Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, que actualiza o valor da retribuição Artigo 1.º mínima mensal garantida para 2011, apresentadas respecti- Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito vamente pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, uma vez que foram O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trân- rejeitadas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social sito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98,
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1281 de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares H44b — Lanço com cobrança electrónica de porta- n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a cobrança electrónica de portagem, situado à distância, seguinte redacção: em metros, indicada no sinal; «Artigo 34.º H44c — Lanço com cobrança electrónica de porta- gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a [...] cobrança electrónica de portagem, na direcção da via ......................................... de saída indicada pela seta; H45 — Fim de lanço com cobrança electrónica de H1a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portagem: indicação de que terminou o lanço de auto- H1b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.» H2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º H4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao quadro VIII anexo H6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Regulamento de Sinalização de Trânsito H7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao quadro VIII anexo ao Regulamento de H8a e H8b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamen- H9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos H10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, H11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de H12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantes H13a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do anexo I do presente decreto regulamentar, do qual faz H13b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte integrante. H13c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º H13d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H14a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao quadro XXI anexo ao Regulamento H14b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Sinalização de Trânsito H14c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao quadro XXI, n.º 2, «Outras indicações», H15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado H16a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, H16b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 H16c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei H16d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 39/2010, de 26 de Abril, o símbolo «2.29 — Cobrança H17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . electrónica de portagem», de acordo com o constante do H18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo II do presente decreto regulamentar, do qual faz H19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte integrante. H20a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º H20b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H20c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao quadro XXIX anexo H21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Regulamento de Sinalização de Trânsito H22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de H24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamen- tar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos H25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, H26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de H27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constante H28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do anexo III do presente decreto regulamentar, do qual faz H29a e H29b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte integrante. H30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º H31a, H31b, H31c e H31d — . . . . . . . . . . . . . . . . H32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção de efeitos H33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia H35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte ao da sua publicação. H36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de H37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de H38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousa — Rui Carlos Pereira — António Augusto da As- H39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cenção Mendonça. H40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011. H41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. H43 — Velocidade instantânea: indicação de via su- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. jeita a fiscalização de velocidade; H44a — Lanço com cobrança electrónica de porta- Referendado em 17 de Fevereiro de 2011. gem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cobrança electrónica de portagem; de Sousa.
  • 3. ANEXO I 1282 (a que se refere o artigo 2.º) QUADRO VIII Sinais de informação Sinais H9 a H23, H27, H34, H24 a H26 H36, H37, H40 H1 a H8b H35, H43, H44a, H28 H29 H30 H31 e H32 H33 H38 e H39 H41 e H42 e H45 H44b e H44c Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quadrada. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Quadrada. Rectangular. Rectangular. Quadrada. Quadrada. Rectangular. Rectangular. Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo azul, sím- Fundo azul, com um Fundo azul e sím- Fundo azul e Fundo azul com Fundo azul, inscri- Fundo azul, com Fundo verde com Fundo azul, símbolos Fundo azul, Fundo azul, símbolo bolos e inscri- quadrado no centro bolos a branco, inscrições a 12 estrelas de ções e três painéis setas e orla símbolo a de cor branca e um símbolos de de cor preta ins- ções a branco; e inscrições ou seta com excepção branco, com cor amarela e de fundo branco, exterior a branco. traço orientado cor branca crito no quadrado o sinal H4 tem de cor branca. Os do rectângulo símbolos e a inscrição com excepção do branco. da direita para e um traço ao centro e um ainda um traço símbolos inscritos no inscrito no sinais regu- do país de painel n.º 1, cujo a esquerda e de orientado da traço orientado horizontal de quadrado são a preto, lado direito do lamentares cor branca. fundo é verde ou cima para baixo direita para da direita para cor vermelha, com excepção do sím- sinal H26, que inscritos sobre vermelho, conso- de cor vermelha e a esquerda e a esquerda e de os sinais H5 e bolo do sinal H9 e do é quadricu- rectângulo de ante contenha a de largura igual a de cima para cima para baixo H7 têm o sím- símbolo do lado direito lado, nas co- fundo branco, inscrição«aberta» um sexto do lado baixo de cor de cor vermelha e bolo a preto, do sinal H13b, que são res vermelha obedecendo às ou «fechada». As do sinal. O sím- vermelha e de largura igual a sendo o deste a azul, do sinal H10 e e branca, e do características inscrições dos bolo do sinal H36 de largura um sexto do lado os sobre triângulo da inscrição «SOS» sinal H42, que do quadro VII. painéis n. 2 e é de cor branca e igual a um do sinal. equilátero a do sinal H15, que são tem inscrições 3 são a preto. O preta. sexto do lado branco. a vermelho, e do sím- de cor preta e painel n.º 2 pode do sinal. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 bolo do sinal H16d, símbolo de cor conter o sinal D9. que é de cor verde. branca, preta e vermelha. Dimensões Largura (centí- Reduzida . . . 60 60 Dois terços da 215.7 200 105 Variável de 60 60 Dois terços da 60 metros). Normal . . . . . 70/90 70/90 altura. acordo com o 70/90 70/90 altura. 70/90 Grande . . . . . 115 115 quadro XVI. 115 115 115 Altura (centí- Reduzida . . . 60 Três meios da largura. – 375 200 200 Variável de 60 60 – Três meios da largura. metros. Normal . . . . . 70/90 O lado do quadrado ins- 150 acordo com o 70/90 70/90 150 O lado do quadrado Grande . . . . . 115 crito é igual a metade 195 quadro XVI. 115 115 195 inscrito é igual a da altura do sinal. metade da altura do sinal. Orla exterior Cor . . . . . . . . Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Largura (centí- Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5. 5 5 5 5 Variável de Sinais grandes: 5. Sinais grandes: 5. 5 Sinais grandes: 5. metros). Sinais normais: 2. Sinais normais: 2. acordo com o Sinais normais: 2. Sinais normais: 2. Sinais normais: 2. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. quadro XVI. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. Sinais reduzidos: 1. 1 Raio interior (centímetros). . . /14 da largura do 1/14 da largura do sinal. 7,5 7,5 7,5 7,5 Variável de acordo 1/14 da largura do 1/14 da largura do 7,5 1 /14 da largura do sinal. com a tabela sinal. sinal. sinal. n.º 2 do qua- dro XVI.
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1283 ANEXO II ANEXO III (a que se refere o artigo 3.º) (a que se refere o artigo 4.º) QUADRO XXI Símbolos QUADRO XXIX [...] Sinais de informação 2 — Outras indicações Inserir sobre fundo branco 2.29 – Cobrança electrónica de portagem H43 – Velocidade instantânea H44a – Lanço com H44b – Lanço com H44c – Lanço com cobrança electrónica cobrança electrónica cobrança electrónica de portagem de portagem de portagem REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/A Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, criou a Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades, com competências, designadamente, em matéria de igualdade de oportunidades e não discri- H45 – Fim de lanço minação por questões de género, promoção e protecção com cobrança dos valores da maternidade e da paternidade e concilia- ção da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres electrónica de portagem e homens.