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XXII EXAME DE ORDEM
DIREITO CIVIL
PROF. BRUNO ZAMPIER
Pessoa e Direitos da Personalidade
DIREITOS DA PERSONALIDADE
● Características
● Corpo, nome e privacidade
Pessoa e Capacidade
Emancipação
● Modalidades de Emancipação
● Voluntária (requisitos)
● Judicial (requisitos)
● Legal (hipóteses)
Domicílio
Pessoa Natural
● Regra geral: residência – art. 70, CC
● Exceções: múltiplo, profissional, ausência de domicílio – art. 71 a 73, CC
● Domicílio necessário ou legal – art. 76, CC
● Domicílio de eleição – art. 78, CC
Negócios Jurídicos: Invalidade do negócio jurídico
NULIDADE – art. 166
(nulidade absoluta)
ANULABILIDADE – art. 171
(nulidade relativa)
Viola interesses públicos Viola interesses privados
Alegada por qualquer interessado, MP e Juiz
ex officio (art. 168, CC).
Somente a parte interessada pode suscitar
(art. 177, 2ª parte).
Não convalescem pelo decurso do tempo, não
podendo ser confirmadas ou ratificadas
(Art. 169, CC).
Admite-se o convalescimento pelo decurso do
tempo (decadência – ver art. 178). Ademais,
admite confirmação (ato da própria parte
confirmar podendo ser expressa ou tácita) ou
ratificação - é ato do representante.
(Arts. 172 a 174, CC)
Ação declaratória para pedir o
reconhecimento do não preenchimento dos
requisitos de validade.
Logo, as ações de nulidade são imprescritíveis
(perpétuas)
Ação desconstitutiva ou constitutiva negativa
(ação de anulação). Os prazos para anular
estão no art. 178 (4 anos – relativamente
incapaz, erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão). Art. 179 (2 anos – prazo genérico)
Eficácia ex tunc. Eficácia ex tunc (art. 182).
Prescrição
● Arguição de ofício
● Arguição em qualquer grau de jurisdição
● Renúncia à prescrição
● Causas de suspensão e impedimento – art. 197 a 201, CC
Decadência
● Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas: art. 207 e 208, CC
● Arguição de ofício
● Renúncia à decadência
Modalidades Obrigacionais
Obrigação divisível e indivisível
Pluralidade
de devedores
na obrigação indivisível
Pluralidade
de credores na obrigação indivisível
Propriedade
USUCAPIÃO
• Conceito
• Requisitos
Pessoais
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  • 1. XXII EXAME DE ORDEM DIREITO CIVIL PROF. BRUNO ZAMPIER
  • 2. Pessoa e Direitos da Personalidade DIREITOS DA PERSONALIDADE ● Características ● Corpo, nome e privacidade
  • 3. Pessoa e Capacidade Emancipação ● Modalidades de Emancipação ● Voluntária (requisitos) ● Judicial (requisitos) ● Legal (hipóteses)
  • 4. Domicílio Pessoa Natural ● Regra geral: residência – art. 70, CC ● Exceções: múltiplo, profissional, ausência de domicílio – art. 71 a 73, CC ● Domicílio necessário ou legal – art. 76, CC ● Domicílio de eleição – art. 78, CC
  • 5. Negócios Jurídicos: Invalidade do negócio jurídico NULIDADE – art. 166 (nulidade absoluta) ANULABILIDADE – art. 171 (nulidade relativa) Viola interesses públicos Viola interesses privados Alegada por qualquer interessado, MP e Juiz ex officio (art. 168, CC). Somente a parte interessada pode suscitar (art. 177, 2ª parte). Não convalescem pelo decurso do tempo, não podendo ser confirmadas ou ratificadas (Art. 169, CC). Admite-se o convalescimento pelo decurso do tempo (decadência – ver art. 178). Ademais, admite confirmação (ato da própria parte confirmar podendo ser expressa ou tácita) ou ratificação - é ato do representante. (Arts. 172 a 174, CC) Ação declaratória para pedir o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos de validade. Logo, as ações de nulidade são imprescritíveis (perpétuas) Ação desconstitutiva ou constitutiva negativa (ação de anulação). Os prazos para anular estão no art. 178 (4 anos – relativamente incapaz, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão). Art. 179 (2 anos – prazo genérico) Eficácia ex tunc. Eficácia ex tunc (art. 182).
  • 6. Prescrição ● Arguição de ofício ● Arguição em qualquer grau de jurisdição ● Renúncia à prescrição ● Causas de suspensão e impedimento – art. 197 a 201, CC
  • 7. Decadência ● Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas: art. 207 e 208, CC ● Arguição de ofício ● Renúncia à decadência
  • 8. Modalidades Obrigacionais Obrigação divisível e indivisível Pluralidade de devedores na obrigação indivisível Pluralidade de credores na obrigação indivisível
  • 10. XXII EXAME DE ORDEM DIREITO CIVIL PROF. BRUNO ZAMPIER Redes sociais: /zampierbruno