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TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 19/09/2014 - 13:17 
Relatório de Legislação Página: 1 de 1 
RESOLUÇÃO SEM Nº, DE 31.10.1973 
Vide RESOLUÇÃO Nº 30/1989 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, 
Artigo 1º - Fica instituído, velo Poder judiciário do Estado de São Paulo, o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" com 
o objetivo de galardoar as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos e relevantes 
serviços prestados à cultura jurídica, hajam por merecer especial distinção. 
§ 1º - Para os agraciamentos previstos nesta Resolução, serão confeccionadas cem veneras conforme descrição 
constante dos artigos 2º e 3º, com os respectivos diplomas. 
§ 2º - Oportuna e sucessivamente, poderá o Tribunal de Justiça determinar a confecção de novas veneras e 
respectivos diplomas, em número que fixará. 
Artigo 2º - A condecoração de que trata o artigo anterior é assim constituída: medalha composta de um 
resplendor canelado de ouro, sobre o qual se assentam duas cruzes de Malta, cujos braços se acantonam, esmaltadas 
de vermelho, com um friso preto, carregadas de um oval esmaltado de branco, tendo ao centro, em ouro, a figura da 
Justiça. No reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres: Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo - Mérito Judiciário. A medalha será usada ao pescoço, pendente de fita vermelha com duas listas 
pretas. 
Artigo 3º - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e diploma. 
§ 1º - O diploma será assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e terá as características e dizeres próprios 
§ 2º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e 
data do Registro. 
Artigo 4º - Para a outorga da condecoração fica instituída a Comissão Especial de Honraria e Mérito, composta 
pelo Presidente do Tribunal e os quatro desembargadores mais antigos, em exercício na oportunidade da reunião. A 
Comissão reunir-se-á na primeira quinzena do mês de novembro e fará as indicações por maioria de votos. 
Artigo 5º - A entrega das condecorações aos agraciados ou seus representantes será feita no ano seguinte, na 
sessão solene de abertura do Ano Judiciário, ou em outra para tal fim designada, caso tenha aquela oportunidade sido 
superada. 
Artigo 6º - As outorgas do "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO", exceto as conferidas aos desembargadores no ato 
de sua posse, o que independe de processo referido no artigo 4º, não excederão o total de 3 (três) por ano. 
Artigo 7º - Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão, reunindo-a 
extraordinariamente, a outorga de condecoração a personalidades de alto relevo, fora da oportunidade prevista no 
artigo 4º. 
Artigo 8º - Perderá o direito do uso do "COLAR DO JUDICIÁRIO", devendo restituí-lo ao Tribunal de Justiça, 
juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e espírito da honraria. 
§ 1º - A perda do direito a que se refere este artigo, pela Comissão que poderá ser para tal fim especialmente 
convocada, deverá ser ratificada pelo Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno. 
Artigo 9º - A presente Resolução somente poderá ser alterada por proposta assinada por um terço dos 
desembargadores e mediante aprovação de maioria absoluta dos membros do Tribunal. 
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 
Artigo 10 - Na oportunidade da comemoração do 1º Centenário do Tribunal de Justiça, o "COLAR DO MÉRITO 
JUDICIÁRIO" será outorgado aos desembargadores que o estiverem integrando, podendo, ainda, ser conferido a 
personalidades estranhas ao seu quadro atual, indicadas pela Comissão. 
Artigo 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
São Paulo, 31 de outubro de 1973 
(a) Tácito Morbach de Góes Nobre 
Presidente do Tribunal de Justiça 
Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - Serviço de Gestão de Jurisprudência TJSP 
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TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 19/09/2014 - 13:18 
Relatório de Legislação Página: 1 de 1 
RESOLUÇÃO Nº 30/1989 
Vide Resolução sem númeno de 31 de outubro de 1973 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, Desembargador NEREU CESAR DE MORAES, 
face ao que ficou decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, resolve: 
Artigo 1º - Fica instituído, pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" com 
o objetivo de galardoar as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes 
serviços prestados à cultura jurídica, hajam por merecer especial distinção. 
Parágrafo único - Para os agraciamentos previstos nesta Resolução, serão confeccionados colares, conforme 
descrição constante dos artigos 2º e 3º, com os respectivos diplomas. 
Artigo 2º - O colar de que trata o artigo anterior é assim constituído: parte central composta de um resplendor 
canelado de ouro, sobre o qual se assentam duas cruzes de oito pontas, cujos braços se acantonam, esmaltadas de 
vermelho, com um friso preto, carregadas de um oval esmaltado de branco, tendo ao centro em ouro, a figura da 
Justiça. No reverso, as Armas do Estado de São Paulo, circundadas pelos dizeres "Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo" - Mérito Judiciário - pendente de fita vermelha com duas listas pretas. 
Artigo 3º - O colar será acompanhado de miniatura e roseta. 
§ 1º - O diploma será assinado pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Especial do Tribunal de Justiça e 
terá as características e dizeres próprios. 
§ 2º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e 
data do Registro. 
Artigo 4º - Para a outorga do colar fica instituída uma Comissão Especial, integrada pelo Presidente do Tribunal e 
os quatro desembargadores mais antigos, em exercício na oportunidade da reunião. A Comissão reunir-se-á na 
primeira quinzena do mês de novembro e fará as indicações por maioria de votos, 
Artigo 5º - A entrega dos colares aos agraciados ou seus representantes, será feita no ano seguinte, na sessão 
solene de abertura do Ano Judiciário, ou em outra para tal fim designada, caso tenha aquela oportunidade sido 
superada. 
Artigo 6º - A outorga do "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" não excederá a três unidades por ano. 
Vide Resolução nº 64/1991 
Parágrafo único - Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão, reunindo-a 
extraordinariamente, a outorga do colar a personalidades de alto relevo, fora da oportunidade prevista no artigo 4º. 
Vide Resolução nº 64/1991 
Artigo 7º - Perderá automaticamente o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO", devendo restituí-lo ao Tribunal de 
Justiça, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e espirito da 
honraria. 
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Paulo, 04 de outubro de 1989 
Nereu Cesar de Moraes 
Presidente do Tribunal de Justiça 
Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - Serviço de Gestão de Jurisprudência TJSP 
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TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 19/09/2014 - 13:20 
Relatório de Legislação Página: 1 de 1 
RESOLUÇÃO Nº 64/1991 
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador ANICETO LOPES ALIENDE, face ao que 
ficou decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada a 04 do corrente, resolve: 
Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução nº 30, de 04 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 6º - As outorgas do "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO", exceto as conferidas aos Desembargadores no ato 
de sua posse, o que independe de processo referido no artigo 4º, não excederão a três unidades por ano. 
Parágrafo único - Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão, reunindo-a 
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Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Paulo, 06 de dezembro de 1991 
Aniceto Lopes Aliende 
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Resolução institui Colar do Mérito

  • 1. TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 19/09/2014 - 13:17 Relatório de Legislação Página: 1 de 1 RESOLUÇÃO SEM Nº, DE 31.10.1973 Vide RESOLUÇÃO Nº 30/1989 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, Artigo 1º - Fica instituído, velo Poder judiciário do Estado de São Paulo, o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" com o objetivo de galardoar as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica, hajam por merecer especial distinção. § 1º - Para os agraciamentos previstos nesta Resolução, serão confeccionadas cem veneras conforme descrição constante dos artigos 2º e 3º, com os respectivos diplomas. § 2º - Oportuna e sucessivamente, poderá o Tribunal de Justiça determinar a confecção de novas veneras e respectivos diplomas, em número que fixará. Artigo 2º - A condecoração de que trata o artigo anterior é assim constituída: medalha composta de um resplendor canelado de ouro, sobre o qual se assentam duas cruzes de Malta, cujos braços se acantonam, esmaltadas de vermelho, com um friso preto, carregadas de um oval esmaltado de branco, tendo ao centro, em ouro, a figura da Justiça. No reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Mérito Judiciário. A medalha será usada ao pescoço, pendente de fita vermelha com duas listas pretas. Artigo 3º - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e diploma. § 1º - O diploma será assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e terá as características e dizeres próprios § 2º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do Registro. Artigo 4º - Para a outorga da condecoração fica instituída a Comissão Especial de Honraria e Mérito, composta pelo Presidente do Tribunal e os quatro desembargadores mais antigos, em exercício na oportunidade da reunião. A Comissão reunir-se-á na primeira quinzena do mês de novembro e fará as indicações por maioria de votos. Artigo 5º - A entrega das condecorações aos agraciados ou seus representantes será feita no ano seguinte, na sessão solene de abertura do Ano Judiciário, ou em outra para tal fim designada, caso tenha aquela oportunidade sido superada. Artigo 6º - As outorgas do "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO", exceto as conferidas aos desembargadores no ato de sua posse, o que independe de processo referido no artigo 4º, não excederão o total de 3 (três) por ano. Artigo 7º - Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão, reunindo-a extraordinariamente, a outorga de condecoração a personalidades de alto relevo, fora da oportunidade prevista no artigo 4º. Artigo 8º - Perderá o direito do uso do "COLAR DO JUDICIÁRIO", devendo restituí-lo ao Tribunal de Justiça, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e espírito da honraria. § 1º - A perda do direito a que se refere este artigo, pela Comissão que poderá ser para tal fim especialmente convocada, deverá ser ratificada pelo Tribunal Pleno, na forma do Regimento Interno. Artigo 9º - A presente Resolução somente poderá ser alterada por proposta assinada por um terço dos desembargadores e mediante aprovação de maioria absoluta dos membros do Tribunal. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo 10 - Na oportunidade da comemoração do 1º Centenário do Tribunal de Justiça, o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" será outorgado aos desembargadores que o estiverem integrando, podendo, ainda, ser conferido a personalidades estranhas ao seu quadro atual, indicadas pela Comissão. Artigo 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 31 de outubro de 1973 (a) Tácito Morbach de Góes Nobre Presidente do Tribunal de Justiça Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - Serviço de Gestão de Jurisprudência TJSP GECON - Gestão do Conhecimento Judiciário Formato - PDF
  • 2. TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 19/09/2014 - 13:18 Relatório de Legislação Página: 1 de 1 RESOLUÇÃO Nº 30/1989 Vide Resolução sem númeno de 31 de outubro de 1973 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, Desembargador NEREU CESAR DE MORAES, face ao que ficou decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, resolve: Artigo 1º - Fica instituído, pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" com o objetivo de galardoar as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica, hajam por merecer especial distinção. Parágrafo único - Para os agraciamentos previstos nesta Resolução, serão confeccionados colares, conforme descrição constante dos artigos 2º e 3º, com os respectivos diplomas. Artigo 2º - O colar de que trata o artigo anterior é assim constituído: parte central composta de um resplendor canelado de ouro, sobre o qual se assentam duas cruzes de oito pontas, cujos braços se acantonam, esmaltadas de vermelho, com um friso preto, carregadas de um oval esmaltado de branco, tendo ao centro em ouro, a figura da Justiça. No reverso, as Armas do Estado de São Paulo, circundadas pelos dizeres "Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" - Mérito Judiciário - pendente de fita vermelha com duas listas pretas. Artigo 3º - O colar será acompanhado de miniatura e roseta. § 1º - O diploma será assinado pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Especial do Tribunal de Justiça e terá as características e dizeres próprios. § 2º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do Registro. Artigo 4º - Para a outorga do colar fica instituída uma Comissão Especial, integrada pelo Presidente do Tribunal e os quatro desembargadores mais antigos, em exercício na oportunidade da reunião. A Comissão reunir-se-á na primeira quinzena do mês de novembro e fará as indicações por maioria de votos, Artigo 5º - A entrega dos colares aos agraciados ou seus representantes, será feita no ano seguinte, na sessão solene de abertura do Ano Judiciário, ou em outra para tal fim designada, caso tenha aquela oportunidade sido superada. Artigo 6º - A outorga do "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO" não excederá a três unidades por ano. Vide Resolução nº 64/1991 Parágrafo único - Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão, reunindo-a extraordinariamente, a outorga do colar a personalidades de alto relevo, fora da oportunidade prevista no artigo 4º. Vide Resolução nº 64/1991 Artigo 7º - Perderá automaticamente o "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO", devendo restituí-lo ao Tribunal de Justiça, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e espirito da honraria. Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 04 de outubro de 1989 Nereu Cesar de Moraes Presidente do Tribunal de Justiça Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - Serviço de Gestão de Jurisprudência TJSP GECON - Gestão do Conhecimento Judiciário Formato - PDF
  • 3. TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 19/09/2014 - 13:20 Relatório de Legislação Página: 1 de 1 RESOLUÇÃO Nº 64/1991 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador ANICETO LOPES ALIENDE, face ao que ficou decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada a 04 do corrente, resolve: Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução nº 30, de 04 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - As outorgas do "COLAR DO MÉRITO JUDICIÁRIO", exceto as conferidas aos Desembargadores no ato de sua posse, o que independe de processo referido no artigo 4º, não excederão a três unidades por ano. Parágrafo único - Em casos especiais poderá o Presidente do Tribunal propor à Comissão, reunindo-a extraordinariamente, a outorga do colar a personalidades de alto relevo, fora da oportunidade prevista no artigo 4º." Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 06 de dezembro de 1991 Aniceto Lopes Aliende Presidente Tribunal de Justiça Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário - Serviço de Gestão de Jurisprudência TJSP GECON - Gestão do Conhecimento Judiciário Formato - PDF