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PROJETOS DE LEI SOBRE ABORTO EM
TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS




         Gustavo Silveira Machado




                   2007
ESTUDO




 PROJETOS DE LEI SOBRE ABORTO EM
    TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS
           DEPUTADOS



                                           Gustavo Silveira Machado
                                           Consultor Legislativo da Área XVI
                                                Saúde Pública, Sanitarismo

                              ESTUDO
                             AGOSTO/2007




   Câmara dos Deputados
   Praça 3 Poderes
   Consultoria Legislativa
   Anexo III - Térreo
   Brasília - DF
SUMÁRIO



Definições....................................................................................................................................................................... 3
O aborto no ordenamento vigente............................................................................................................................. 3
Projetos de Lei em tramitação..................................................................................................................................... 4
Projetos que aumentam as restrições atuais .............................................................................................................. 4
Projetos que reduzem as restrições atuais ................................................................................................................. 5
Projetos que não mudam a norma vigente................................................................................................................ 6
Projetos que tratam indiretamente do aborto........................................................................................................... 6
Tramitação dos projetos............................................................................................................................................... 6




© 2007 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que
citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução
parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.
Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião da
Câmara dos Deputados.

                                                                                        2
PROJETOS DE LEI SOBRE ABORTO EM
      TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

                                                                         Gustavo Silveira Machado




DEFINIÇÕES

                           Define-se aborto como a interrupção da gravidez antes de atingida a
vitalidade do concepto, usando geralmente como parâmetros a idade gestacional até 20 semanas
ou a massa até 500 gramas. O abortamento espontâneo ocorre em 10 a 15% do total de
gestações.
                            Aborto provocado é o emprego ativo de meios para interromper uma
gestação. Os meios comumente usados são: esvaziamento instrumental transvaginal da cavidade
uterina, indução química e cirurgia uterina.

O ABORTO NO ORDENAMENTO VIGENTE

                             O Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, inclui a prática de aborto na parte especial, título I (crimes contra a pessoa),
capítulo I (crimes contra a vida):
                              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho
                        provoque:
                               Pena - detenção, de um a três anos.
                               Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
                               Pena - reclusão, de três a dez anos.
                               Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
                               Pena - reclusão, de um a quatro anos.
                              Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior
                        de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido
                        mediante fraude, grave ameaça ou violência


                                                    3
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de
                       um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
                       gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
                       dessas causas, lhe sobrevém a morte.
                              Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
                              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
                              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
                       gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
                         Como visto, a prática do aborto provocado é crime, com as duas
exceções acima enumeradas.


PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO

                           Atualmente tramitam nesta Casa diversos projetos de lei que tratam
do tema do aborto: PL nº 20, de 1991; PL nº 2.423, de 1989 (com o PL nº 1.035, de 1991,
apensado); PL nº 1.135, de 1991 (com o PL nº 176, de 1995, apensado); PL nº 1.174, de 1991
(com o PL nº 3.280, de 1992, PL nº 1.956, de 1996, PL nº 2.929, de 1997, PL nº 3.744, de 2004,
PL nº 4.304, de 2004, PL nº 4.834, de 2005 e PL nº 660, de 2007, apensados); PL nº 4.703, de
1998 (com o PL nº 4.917, de 2001, apensado); PL 343, de 1999; PL nº 60, de 1999; PL nº 7.235,
de 2002 (com o PL nº 5.364, de 2005, apensado); PL nº 1.459, de 2003 (com o PL nº 5.166, de
2005, apensado); PL nº 7.443, de 2006; PL nº 478, de 2007 (com o PL nº 489, de 2007, apensado);
e PL nº 831, de 2007.
                          Pode-se separá-los de uma maneira simplificada em:
                          . projetos que propõem aumentar as restrições atuais;
                          . projetos que propõem reduzir as restrições atuais;
                          . projetos que não propõem mudar as disposições vigentes;
                          . projetos que tratam acessoriamente do aborto.

PROJETOS QUE AUMENTAM AS RESTRIÇÕES ATUAIS

                          . Os Projetos de Lei nº 4.703, de 1998, nº 4.917, de 2001 e nº 7.443,
de 2006, pretendem incluir a prática do aborto na Lei nº 8.072, de 1990, que trata dos crimes
hediondos; o PL 4.917/01 prevê, além disso, mudanças nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal
com aumento nas penas.

                                                   4
. O Projeto de Lei nº 5.364, de 2005, pretende revogar o inciso II do
art. 128 do Código Penal, eliminando a exceção feita aos casos de gravidez resultante de estupro.
Sob a mesma justificativa, o PL nº 7.235, de 2002, propõe revogar todo o art. 128 do referido
Código, o que, note-se, teria o efeito de criminalizar o chamado aborto terapêutico, realizado para
preservar a vida da gestante.
                          . O Projeto de Lei nº 478, de 2007, e seu apenso, o Projeto de Lei nº
489, de 2007, pretendem ambos estabelecer o Estatuto do Nascituro. Os projetos, com textos
idênticos, além de aumentar as penas para prática de aborto, incluem o aborto na Lei nº 8.072, de
1990, que trata dos crimes hediondos, e estabelecem penas para, entre outras ações: “causar
culposamente a morte de nascituro”; “anunciar processo, substância ou objeto destinado a
provocar aborto”; “fazer publicamente apologia do aborto ou de quem o praticou, ou incitar
publicamente a sua prática”; “induzir mulher grávida a praticar aborto ou oferecer-lhe ocasião
para que o pratique”.
                           . Os Projetos de Lei nº 1.459, de 2003 e 5.166, de 2005, destinam-se a
apenar a prática do aborto em casos de bebês anencéfalos, a qual já constitui crime perante o
Código Penal, por não estar contemplada nas exceções do art. 128.

PROJETOS QUE REDUZEM AS RESTRIÇÕES ATUAIS

                           O ponto nevrálgico das discussões travadas no seio da sociedade
sobre o aborto é o caso dos bebês portadores de enfermidades congênitas graves que inviabilizam
uma vida normal; a anencefalia é o exemplo mais eloqüente. O Projeto de Lei nº 1.174 de 1991 e
a maior parte de seus apensos, tratam especificamente disso, divergindo apenas em detalhes:
                         . O PL nº 4.834/05 propõe inclusão, no art. 128 do Código Penal, de
inciso contemplando casos comprovados de anencefalia. O PL nº 1.174/91 e o PL nº 660/07
também pretendem a inclusão de inciso naquela artigo, porém não se restringem unicamente a
anencéfalos.
                         . Os Projetos de Lei nº 3.280/92, nº 1.956/96 e 4.304/96 têm
semelhante intento, de permitir a realização de aborto em casos de enfermidades incuráveis.
Somente diferem dos citados no item anterior por não proporem modificar o Código Penal.
Qualquer um deles, se aprovado na forma como se encontra, criaria uma contradição entre
normas legais (porém, como exposto, estão apensados ao PL 1174/91).
                          O PL nº 3.744/04 propõe a mudança da redação do inciso II do art.
128 do Código Penal, acrescendo a casos de estupro os de atentado violento ao pudor e “outras
formas de violência”.


                                                5
O PL nº 2.929/97 visa autorizar a interrupção da gravidez por
mulheres vítimas de estupro por parentes. Aparentemente o projeto não traria mudanças, mas o
projeto não se refere a médico. Se aprovado, permitiria que nesses casos o aborto fosse
provocado pela gestante ou por terceiros não médicos.
                           Há, ainda, dois projetos que visam a liberar a prática do aborto por
qualquer razão:
                           . O PL nº 1.135/91 propõe suprimir o art. 124 do Código Penal, com
o efeito pretendido de descriminalizar o aborto. Sua aprovação como se encontra criaria uma
clara contradição com o art. 126 daquele Código.
                            . O PL nº 176/95 pretende não apenas a legalização do aborto sem
restrições (exceto a idade gestacional “até 90 dias”), mas também que a rede hospitalar pública e
conveniada seja obrigada a proceder ao aborto mediante simples manifestação de vontade da
interessada.

PROJETOS QUE NÃO MUDAM A NORMA VIGENTE

                           O PL nº 20/91 propõe regulamentar a realização de aborto pela rede
hospitalar do SUS, nos casos admitidos pela atual legislação.
                             O PL nº 605/99 pretende obrigar os servidores das Delegacias
policiais a informar às vítimas de estupro sobre o direito à realização de aborto.

PROJETOS QUE TRATAM INDIRETAMENTE DO ABORTO

                         O PL nº 2.423/89 e o PL nº 1.035/91 dispõem sobre o crime de
tortura. Em ambos o aborto provocado figura como fator de aumento de pena.
                           O PL nº 343/99 pretende criar a Semana Nacional de Prevenção do
Aborto.

TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

                           O quadro abaixo mostra a situação dos projetos elencados no texto
em 3 de agosto de 2007. Os projetos em negrito tramitam isoladamente ou como proposições
principais. Os projetos entre parênteses estão apensados aos que os precedem. CSSF designa a
Comissão de Seguridade Social e Família; CCJC designa a Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania.

                                               6
PROJETOS

                                                                       Com apreciação
                          Sujeitos a apreciação definitiva pelo
  Localização Atual                                                    conclusiva pelas
                                        Plenário
                                                                         Comissões
Mesa                  PL 605/99
Plenário              PL 2423/89 (PL 1.035/91 apenso)                PL 20/91
CSSF                  PL 478/07 (PL 489/07 apenso);                  PL 831/07
                      PL 1.459/03 (PL 5.166/05 apenso);
                      PL 4.703 (PL 4.917/03, PL 7.443/06 apensos);
                      PL 7.235/02 (PL 5.364/05 apenso);
                      PL 1.174/91 (PL 3.280/92, PL 1.956/96, PL
                      2.929/97, PL 3.744/04, PL 4.304/04, PL
                      4.834/05, PL 660/07 apensos);
                      PL 1.135/91 (PL 176/95 apenso);
                                                                     PL 343/99
CCJC




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Projetos de Lei sobre aborto

  • 1. PROJETOS DE LEI SOBRE ABORTO EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS Gustavo Silveira Machado 2007
  • 2. ESTUDO PROJETOS DE LEI SOBRE ABORTO EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS Gustavo Silveira Machado Consultor Legislativo da Área XVI Saúde Pública, Sanitarismo ESTUDO AGOSTO/2007 Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF
  • 3. SUMÁRIO Definições....................................................................................................................................................................... 3 O aborto no ordenamento vigente............................................................................................................................. 3 Projetos de Lei em tramitação..................................................................................................................................... 4 Projetos que aumentam as restrições atuais .............................................................................................................. 4 Projetos que reduzem as restrições atuais ................................................................................................................. 5 Projetos que não mudam a norma vigente................................................................................................................ 6 Projetos que tratam indiretamente do aborto........................................................................................................... 6 Tramitação dos projetos............................................................................................................................................... 6 © 2007 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados. 2
  • 4. PROJETOS DE LEI SOBRE ABORTO EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS Gustavo Silveira Machado DEFINIÇÕES Define-se aborto como a interrupção da gravidez antes de atingida a vitalidade do concepto, usando geralmente como parâmetros a idade gestacional até 20 semanas ou a massa até 500 gramas. O abortamento espontâneo ocorre em 10 a 15% do total de gestações. Aborto provocado é o emprego ativo de meios para interromper uma gestação. Os meios comumente usados são: esvaziamento instrumental transvaginal da cavidade uterina, indução química e cirurgia uterina. O ABORTO NO ORDENAMENTO VIGENTE O Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, inclui a prática de aborto na parte especial, título I (crimes contra a pessoa), capítulo I (crimes contra a vida): Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência 3
  • 5. Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Como visto, a prática do aborto provocado é crime, com as duas exceções acima enumeradas. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO Atualmente tramitam nesta Casa diversos projetos de lei que tratam do tema do aborto: PL nº 20, de 1991; PL nº 2.423, de 1989 (com o PL nº 1.035, de 1991, apensado); PL nº 1.135, de 1991 (com o PL nº 176, de 1995, apensado); PL nº 1.174, de 1991 (com o PL nº 3.280, de 1992, PL nº 1.956, de 1996, PL nº 2.929, de 1997, PL nº 3.744, de 2004, PL nº 4.304, de 2004, PL nº 4.834, de 2005 e PL nº 660, de 2007, apensados); PL nº 4.703, de 1998 (com o PL nº 4.917, de 2001, apensado); PL 343, de 1999; PL nº 60, de 1999; PL nº 7.235, de 2002 (com o PL nº 5.364, de 2005, apensado); PL nº 1.459, de 2003 (com o PL nº 5.166, de 2005, apensado); PL nº 7.443, de 2006; PL nº 478, de 2007 (com o PL nº 489, de 2007, apensado); e PL nº 831, de 2007. Pode-se separá-los de uma maneira simplificada em: . projetos que propõem aumentar as restrições atuais; . projetos que propõem reduzir as restrições atuais; . projetos que não propõem mudar as disposições vigentes; . projetos que tratam acessoriamente do aborto. PROJETOS QUE AUMENTAM AS RESTRIÇÕES ATUAIS . Os Projetos de Lei nº 4.703, de 1998, nº 4.917, de 2001 e nº 7.443, de 2006, pretendem incluir a prática do aborto na Lei nº 8.072, de 1990, que trata dos crimes hediondos; o PL 4.917/01 prevê, além disso, mudanças nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal com aumento nas penas. 4
  • 6. . O Projeto de Lei nº 5.364, de 2005, pretende revogar o inciso II do art. 128 do Código Penal, eliminando a exceção feita aos casos de gravidez resultante de estupro. Sob a mesma justificativa, o PL nº 7.235, de 2002, propõe revogar todo o art. 128 do referido Código, o que, note-se, teria o efeito de criminalizar o chamado aborto terapêutico, realizado para preservar a vida da gestante. . O Projeto de Lei nº 478, de 2007, e seu apenso, o Projeto de Lei nº 489, de 2007, pretendem ambos estabelecer o Estatuto do Nascituro. Os projetos, com textos idênticos, além de aumentar as penas para prática de aborto, incluem o aborto na Lei nº 8.072, de 1990, que trata dos crimes hediondos, e estabelecem penas para, entre outras ações: “causar culposamente a morte de nascituro”; “anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto”; “fazer publicamente apologia do aborto ou de quem o praticou, ou incitar publicamente a sua prática”; “induzir mulher grávida a praticar aborto ou oferecer-lhe ocasião para que o pratique”. . Os Projetos de Lei nº 1.459, de 2003 e 5.166, de 2005, destinam-se a apenar a prática do aborto em casos de bebês anencéfalos, a qual já constitui crime perante o Código Penal, por não estar contemplada nas exceções do art. 128. PROJETOS QUE REDUZEM AS RESTRIÇÕES ATUAIS O ponto nevrálgico das discussões travadas no seio da sociedade sobre o aborto é o caso dos bebês portadores de enfermidades congênitas graves que inviabilizam uma vida normal; a anencefalia é o exemplo mais eloqüente. O Projeto de Lei nº 1.174 de 1991 e a maior parte de seus apensos, tratam especificamente disso, divergindo apenas em detalhes: . O PL nº 4.834/05 propõe inclusão, no art. 128 do Código Penal, de inciso contemplando casos comprovados de anencefalia. O PL nº 1.174/91 e o PL nº 660/07 também pretendem a inclusão de inciso naquela artigo, porém não se restringem unicamente a anencéfalos. . Os Projetos de Lei nº 3.280/92, nº 1.956/96 e 4.304/96 têm semelhante intento, de permitir a realização de aborto em casos de enfermidades incuráveis. Somente diferem dos citados no item anterior por não proporem modificar o Código Penal. Qualquer um deles, se aprovado na forma como se encontra, criaria uma contradição entre normas legais (porém, como exposto, estão apensados ao PL 1174/91). O PL nº 3.744/04 propõe a mudança da redação do inciso II do art. 128 do Código Penal, acrescendo a casos de estupro os de atentado violento ao pudor e “outras formas de violência”. 5
  • 7. O PL nº 2.929/97 visa autorizar a interrupção da gravidez por mulheres vítimas de estupro por parentes. Aparentemente o projeto não traria mudanças, mas o projeto não se refere a médico. Se aprovado, permitiria que nesses casos o aborto fosse provocado pela gestante ou por terceiros não médicos. Há, ainda, dois projetos que visam a liberar a prática do aborto por qualquer razão: . O PL nº 1.135/91 propõe suprimir o art. 124 do Código Penal, com o efeito pretendido de descriminalizar o aborto. Sua aprovação como se encontra criaria uma clara contradição com o art. 126 daquele Código. . O PL nº 176/95 pretende não apenas a legalização do aborto sem restrições (exceto a idade gestacional “até 90 dias”), mas também que a rede hospitalar pública e conveniada seja obrigada a proceder ao aborto mediante simples manifestação de vontade da interessada. PROJETOS QUE NÃO MUDAM A NORMA VIGENTE O PL nº 20/91 propõe regulamentar a realização de aborto pela rede hospitalar do SUS, nos casos admitidos pela atual legislação. O PL nº 605/99 pretende obrigar os servidores das Delegacias policiais a informar às vítimas de estupro sobre o direito à realização de aborto. PROJETOS QUE TRATAM INDIRETAMENTE DO ABORTO O PL nº 2.423/89 e o PL nº 1.035/91 dispõem sobre o crime de tortura. Em ambos o aborto provocado figura como fator de aumento de pena. O PL nº 343/99 pretende criar a Semana Nacional de Prevenção do Aborto. TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS O quadro abaixo mostra a situação dos projetos elencados no texto em 3 de agosto de 2007. Os projetos em negrito tramitam isoladamente ou como proposições principais. Os projetos entre parênteses estão apensados aos que os precedem. CSSF designa a Comissão de Seguridade Social e Família; CCJC designa a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 6
  • 8. PROJETOS Com apreciação Sujeitos a apreciação definitiva pelo Localização Atual conclusiva pelas Plenário Comissões Mesa PL 605/99 Plenário PL 2423/89 (PL 1.035/91 apenso) PL 20/91 CSSF PL 478/07 (PL 489/07 apenso); PL 831/07 PL 1.459/03 (PL 5.166/05 apenso); PL 4.703 (PL 4.917/03, PL 7.443/06 apensos); PL 7.235/02 (PL 5.364/05 apenso); PL 1.174/91 (PL 3.280/92, PL 1.956/96, PL 2.929/97, PL 3.744/04, PL 4.304/04, PL 4.834/05, PL 660/07 apensos); PL 1.135/91 (PL 176/95 apenso); PL 343/99 CCJC 7