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Sobre O Abandono do
Emprego
   O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão
    por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482,
    alínea "i".
   Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é
    elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem
    motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação
    contratual.
   O abandono de emprego
    configura-se quando estão
    presentes o elemento objetivo ou
    material e o elemento subjetivo ou
    psicológico.
   A legislação trabalhista estabelece as
    hipóteses em que o empregado pode
    deixar de comparecer ao serviço sem
    prejuízo do salário, bem como
    assegura-lhe, quando sua ausência
    for por hipótese legalmente permitida
    (doença, serviço militar etc.) todas as
    vantagens que, durante esse período
    tenham sido atribuídas à categoria a
    que pertence na empresa.
   Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário
    que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a
    intenção ou ânimo de abandonar o emprego, que seria o elemento
                                 subjetivo.
    Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do
    empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º dia
    de ausência.
   As rescisões contratuais por justa causa somente serão homologadas
    quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada
    perante o agente homologador.
   No caso de abandono de emprego,
    existem decisões no sentido de que o
    empregador pode usar a ação de
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Sobre o abandono do emprego

  • 1. Sobre O Abandono do Emprego
  • 2. O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".  Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
  • 3. O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.
  • 4. A legislação trabalhista estabelece as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, bem como assegura-lhe, quando sua ausência for por hipótese legalmente permitida (doença, serviço militar etc.) todas as vantagens que, durante esse período tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
  • 5. Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego, que seria o elemento subjetivo. Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º dia de ausência.
  • 6.
  • 7. As rescisões contratuais por justa causa somente serão homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada perante o agente homologador.
  • 8. No caso de abandono de emprego, existem decisões no sentido de que o empregador pode usar a ação de consignação em pagamento, depositando em juízo os créditos do empregado resultantes da rescisão contratual por justa causa.