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MINI-ONU 10 ANOS
Escritório das Nações Unidas para
Coordenação de Assuntos
Humanitários (OCHA)
Reunião Sobre Violação do Direito
Internacional Humanitário em Conflitos
Armados
Diretor
Lucas Ribeiro Mesquita
Diretoras Assistentes
Letícia Vargas Bento
Patrícia Guimarães Ramalho
SUMÁRIO
CARTA DE APRESENTAÇÃO..................................................................................4
1. INTRODUÇÃO......................................................................................................6
2. DEFINIÇÃO DO TEMA.........................................................................................6
3. O ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSUNTOS
HUMANITÁRIOS..................................................................................................7
4. O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÀRIO..................................................8
4.1O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos..............8
4.2As Quatro Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais............9
4.3Quando o Direito Humanitário é aplicado...........................................10
4.4Mecanismos de aplicação do Direito Internacional Humanitário......10
5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIH...........................................................................11
6. PESSOAS PROTEGIDAS PELO DIREITO HUMANITÁRIO.............................13
6.1Feridos, Enfermos e Náufragos............................................................13
6.2Pessoal médico/sanitário/religioso......................................................14
6.3O Emblema.............................................................................................15
6.4Prisioneiros de Guerra..........................................................................16
6.5Proteção aos civis em conflitos armados...........................................17
7. OS DESAFIOS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO EM
CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS..............................................18
7.1A Participação Civil em Hostilidades...................................................18
7.2O DIH e a Luta Contra o Terrorismo.....................................................19
7.3Efetividade, Fortalecimento e Criação de Novos Mecanismos do
DIH......................................................................................................................20
7.4Ataques Desnecessários e Desproporcionais....................................20
7.5A Conduta em Territórios Ocupados...................................................21
7.6A Ajuda Humanitária..............................................................................22
8. VIOLAÇÕES.......................................................................................................23
9. RELATÓRIO FINAL...........................................................................................25
10.POSIÇÃO DOS ATORES...................................................................................26
10.1 Américas............................................................................................26
10.2 Europa e Ásia Central.......................................................................27
10.3 Asia-Pacífico......................................................................................27
10.4 África..................................................................................................28
10.5 Oriente Médio e Norte da África......................................................29
10.6 Agências do Sistema ONU e ONGI’s..............................................30
REFERÊNCIAS.......................................................................................................33
ANEXO I..................................................................................................................38
FONTES PARA PESQUISA....................................................................................40
Carta de Apresentação
Senhores delegados, sejam bem vindos ao MINI-ONU 10 Anos, e ao nosso comitê.
Sou um grande amante do Direito Internacional Humanitário, e acredito sim em seu
potencial de ajuda. Atualmente curso o sexto período do curso de Relações Internacionais
da PUC Minas, me chamo Lucas Ribeiro Mesquita, um Diretor que muito acredita e
espera de seus delegados, mas que acima de tudo, pretende conscientizá-los da
necessidade de respeitar e reconhecer as diferenças, os deveres e os direitos dos outros
povos do complexo sistema internacional de Estados em que estamos inseridos. A seguir
uma breve apresentação da Diretoria Assistente.
“Caros delegados, é com grande satisfação que, enquanto Diretora Assistente do
OCHA, dou-lhes as boas vindas. Sou Patrícia Guimarães Ramalho, aluna do quarto
período do curso de Relações Internacionais da PUC Minas. Espero que possam tirar o
máximo proveito dessa grande oportunidade que lhes é dada de aprimorar seus
conhecimentos acerca dos assuntos humanitários, tão necessários diante de questões
presentes em todo o mundo. Que possamos juntos, realizar um excelente debate!”
“Prezados delegados, é com enorme orgulho que eu, Letícia Vargas Bento, dou-
lhes as boas-vindas ao nosso comitê, como parte da Diretoria Assistente. Sou aluna do
quarto período de Relações Internacionais e desde antes de ingressar no curso já possuía
interesse nos assuntos humanitários internacionais. Espero que os senhores ganhem
sensibilidade crítica em relação ao assunto e saiam da simulação com a certeza de que o
Direito Internacional Humanitário deva ser respeitado em qualquer hipótese.”
Gostaria de deixar um agradecimento especial a minha namorada “bee”, pelo apoio
incondicional e pelas tardes perdidas na procura de erros e contradições. Ao mestre e
amigo Fabrício Martins, pelas obras, pelas discussões e por todo o apoio necessário a
esse jovem estudante. As minhas diretoras assistentes, por acreditarem no meu projeto, e
as quais sem as suas presenças não seria possível realizar esse Comitê, agradecimento
extensivo ao meu orientador Dawisson. Um agradecimento especial aos meus amigos da
“Bubble” que estão juntos comigo nessa caminhada pelo fantástico mundo das RI, e ao
pessoal do GEDI-Humanitário da UFMG, pelo apoio necessário.
Quaisquer dúvidas não se acanhem em nos perguntar, estaremos sempre à
disposição de vocês1
. Boa sorte, bons estudos e excelente simulação para todos nós.
1
O e-mail para duvidas do comitê é ochamini2008@gmail.com, além do blog oficial do comitê
www.ochamini2009.wordpress.com
1. INTRODUÇÃO
Art. 1 - Os propósitos das Nações Unidas são: (...) 3. Conseguir uma cooperação
internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião; (...) (CARTA, 2001, p.7, grifo nosso)
Senhores delegados, a nossa simulação se trata de uma Reunião Internacional,
promovida pelo Escritório das Nações Unidas para Assuntos Humanitários – OCHA , para
que possa avaliar e discutir o papel e o respeito do Direito Internacional Humanitário (DIH)
nos recentes conflitos armados, focando na violação dos Tratados e Convenções sobre o
tema por parte de alguns estados em operações militares.
Cabe lembrar que a reunião busca o fortalecimento e o respeito aos princípios do
DIH. A idéia de convocar os principais atores do atual cenário internacional para discutir o
tema se deve pelas inúmeras violações dos princípios do Direito Humanitário em período
de guerra que aconteceram recentemente – principalmente no pós-Guerra Fria - e
também pelo aniversário de sessenta anos da IV Convenção de Genebra – Relativa à
proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra (12 de agosto de 1949), um dos pilares
e instrumentos do DIH.
O objetivo principal do encontro multinacional não é julgar ou buscar punições para
os infratores, ficando a cargo dos tribunais internacionais, mas sim, através de uma
discussão, tentar formas e meios para fortalecer o DIH e novas maneiras de implementar
e assegurar o mesmo.
2. DEFINIÇÃO DO TEMA
Nos últimos cinqüenta anos, o mundo sofreu a tristeza e a destruição através de
conflitos armados2
, que tiraram a vida de milhares de civis e deixaram ao menos dez
milhões de refugiados permanentes. A população foi retirada de suas casas, impedida de
ter acesso a uma comida saudável, negada de ter assistência médica e proteção. Civis
2
Ver Anexo I
tornaram alvo primário de ataques motivados por preconceito étnico, religioso, político ou
simplesmente por interesses econômicos3
.
Como características comuns a esses conflitos, graves violações aos direitos
humanitários, além do emergente e discrepante desrespeito as estruturas normativas
básicas do direito humanitário.
Como forma de impedir a perpetuação de violações contra o direito da vítima em
conflito, as Nações Unidas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Organizações
Regionais e outras tantas Agências Internacionais começaram a se dedicar grande
atenção para proteger a população, realizando discussões e discussões sobre o tema.
3. O ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSUNTOS
HUMANITÁRIOS4
Em 1992, foi criado o Departamento para Assuntos Humanitários (DHA5
), para
suprir a demanda por uma organização central dos esforços humanitários. O
Departamento tinha como principais funções fornecer respostas rápidas às crises
humanitárias.
Como parte do programa de reformas da Secretaria Geral em 1998, o extinto
Departamento de Assuntos Humanitários, foi reorganizado no Escritório das Nações
Unidas para Coordenação de Assuntos Humanitários6
.
Com a conseqüente reforma, o Escritório teve sua área de atuação expandida com
a inclusão da responsabilidade de coordenação dos assuntos humanitários, além das
tarefas de desenvolver e defender as políticas humanitárias e advogar pelos direitos das
pessoas necessitadas.
Ultimamente, as questões como a proteção a deslocados internos e a defesa de
questões humanitárias foram colocadas na agenda do Escritório
O OCHA é considerado o mais imparcial e mais objetivo entre os organismos que
concentram seus esforços nos assuntos relacionados à sua área de atuação, por isso, é
3
Baseado em OCHA (2008)
4
Baseado em OCHA (1999)
5
Sigla em inglês de Department of Humanitarian Affairs
6
Em inglês Office for the Coordination of Humanitarian Affairs
um organismo muito respeitado no cenário internacional, e conseqüentemente mantêm
importantes relacionamentos com outros órgãos do sistema ONU, seja de cunho político,
de direitos humanos ou de manutenção da paz, com o intuito de resoluções para
emergências complexas.
O organismo desempenha funções principais em relação a assuntos humanitários,
dentre elas a defesa em questões humanitárias, levando em consideração que a prática
do desrespeito e violação aos princípios do direito humanitário em momentos de crise é
um elemento recorrente, ficando a cargo do Escritório divulgar e defender tais princípios,
através da divulgação dos objetivos e princípios humanitários em tempos de emergência
complexa; e a elaboração de políticas de desenvolvimento e coordenação para garantir
que as políticas adotadas em desastres ou emergências sejam apropriadas com o
contexto e de acordo com especificidades preeminentes presentes na determinada
situação. Por exemplo: o abuso aos direitos humanos e humanitários.
Pela proximidade às convenções humanitárias, fica a cargo desse organismo
discutir e elaborar recomendações acerca da aplicabilidade, respeito/violação do direito
humanitário internacional nos conflitos armados internacional, no âmbito das Nações
Unidas.
A ação do Escritório dá inicio quando a “necessidade de assistência excede
significantemente a capacidade de prover assistência por parte da comunidade
humanitária7
já engajada nessas situações” (GIANNINI, 2008, p.93)
4. O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÀRIO
4.1. O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos
O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos são corpos normativos
complementares. Ambos procuram resguardar os direitos básicos dos seres humanos,
como a vida, a saúde e suas dignidades, porém atuam em diferentes esferas e situações
para a proteção. (CICV, 1998b)
7
Formada pela população afetada e pelas agências de ajuda humanitária
Hoje os Direitos Humanos cobrem uma gama muito maior de direito e liberdades,
como o da saúde mental e física, liberdade de pensamento e locomoção, direito à
propriedade, etc., protegendo os indivíduos em todos os momentos, seja ele em cenários
de paz ou de guerra - porém não lida com a conduta em hostilidades.
O DIH preenche essa lacuna, definido como um ramo do direito internacional para
limitar o uso da violência somente em conflitos armados, com o intuito humanitário de
poupar pessoas que não, ou não mais, participam das hostilidades, e limitar o uso da
violência pelos beligerantes na busca de alcançar o objetivo do conflito. Diferentemente
dos Direitos Humanos, as normas do DIH não podem ser derrogadas pelas partes em
conflitos
Seu principal objetivo sempre foi a proteção dos indivíduos em tempos de conflitos
armados, impondo deveres as Partes em conflito, sem discriminação entre elas.
O DIH não tem como função proibir os Estados de realizarem guerras, sua função
é amenizar os sofrimentos causados aqueles que participam diretamente ou
indiretamente do conflito.
As Nações Unidas tomaram algumas medidas que fizeram importante parte da
evolução do corpo normativo e da codificação do Direito Internacional Humanitário,
principalmente a partir de 1968, ano no qual a organização passou a tratar do assunto
com a aprovação pela Assembléia Geral da Resolução 2444 (XXIII)8
Relativa ao Respeito
dos Direitos do Homem em período de conflito armado.
Podem ainda serem citadas como feitos da ONU9
para o assunto a Convenção
Sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais10
, de 1981 que
limita o uso de armas, e a Declaração de Viena sobre Direitos Humanos de 199311
, que
traz em seu corpo artigos que reafirmam o papel do DIH e mostram profundas
preocupações dos países com a violação dos Direitos do Homem em tempo de conflitos.
Gostaria de pedir encarecidamente que tenham clara essa diferença, porque o
nosso comitê tratará de direito humanitário e não de direitos humanos.
4.2. As Quatro Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais
8
Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/direito-internacional-humanitario/resonu.html
9
Em algumas referencias o DIH desenvolvido pelas Naçoes Unidas pode ser encontrada como o Direito de Nova York.
10
Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/dih1.html
11
Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html
Pilares do DIH, as Quatro Convenções de Genebra visam principalmente à
proteção dos militares doentes e feridos em terra ou no mar, do pessoal
médico/religioso/sanitário, a instituição e o respeito aos símbolos do Comitê Internacional
da Cruz Vermelha, a proteção aos prisioneiros de guerra e a proteção dos civis envolvidos
nos conflitos internacionais. È importante ressaltar essa especificidade
O Protocolo Adicional I vêm de certa forma horizontalizar a proteção a todos
aqueles envolvidos nos conflitos internacionais, ampliando a definição dos mesmos as
guerras de libertação e de descolonização. O Protocolo II inova a garantir proteção as
pessoas afetadas por conflitos internos, cuja intensidade ultrapassasse as características
das situações de simples distúrbios internos.
As Convenções, podemos dizer, possuem aceitação universal, com quase a
totalidade dos países as ratificando. Já os Protocolos levantaram inúmeras discussões e
ainda existem alguns países que ainda os não ratificaram. Sugiro aos senhores que
procurem saber se sua representação os ratificou e caso não, qual motivo para sua não
ratificação12
.
É importante salientar que os dois Protocolos não substituem as Quatro
Convenções de Genebra, mas adicionam novas características de conflitos, normas, e
obrigações a serem adotadas em tempos de guerra.
4.3. Quando o Direito Humanitário é aplicado
O DIH é aplicado nos conflitos internacionais (as Convenções de Genebra e o PA
I) e nos conflitos não internacionais (o art.3 das Convenções e PA II). Nos dois tipos de
conflitos, as convenções sobre armamentos são aplicadas.
As leis do DIH têm caráter imperativo (PEYTRIGNET 1996, p.138), ou seja, não é
da vontade dos Estados sua aplicação. Em segundo lugar, os Estados além da obrigação
de respeitá-las, têm o dever de fazê-las respeitadas, mesmo que não se encontrem
12
No seguinte arquivo estão todos os países que ratificaram as principais convenções do DIH
http://www.icrc.org/IHL.nsf/(SPF)/party_main_treaties/$File/IHL_and_other_related_Treaties.pdf
diretamente no conflito (art.1 das Convenções) Em terceiro lugar, as Convenções não são
sujeitas à condição de reciprocidade pelos Estados, ou seja, devem ser respeitadas
independentemente do comportamento dos outros estados.
4.4. Mecanismos de aplicação do Direito Internacional Humanitário
Mais importante do que existir as normas do DIH, é respeitá-las e empregá-las.
É necessário que os Estados adotem medidas de inserção do DIH na legislação
penal civil e militar, criem mecanismos de repressão dos crimes de guerra, incorporem as
garantias fundamentais civis e judiciárias previstas em tempo de guerra, protejam o
emblema da Cruz Vermelha, e produzam e utilizem as armas de acordos com as
Convenções sobre armas.
Embora as medidas de coerção e punição sejam importantes, é preciso contemplar
as medidas preventivas. Como expresso nas Convenções é obrigação dos Estados
difundirem o DIH, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, nos seus programas
de instrução militar e na promoção do conteúdo dos tratados para sociedade civil em
geral.
Como forma de preservar o DIH, pode utilizar a prática do Direito Internacional da
Potência Protetora, que consiste no reconhecimento de um terceiro Estado, neutro ao
conflito, para assegurar a aplicação do Direito Internacional Humanitário, nos conflitos
armados internacionais. O CICV também pode ser chamado a assumir as referidas
tarefas de controle.
“Apesar da complexidade dos seus mecanismos, pode representar uma verdadeira
possibilidade de solucionar alguns problemas da aplicação e de observância do DIH”
(PEYTRIGNET, 1996, p.143)
As sanções no Direito Internacional Humanitário são impostas em duas categorias
de infrações. O primeiro tipo de infração que os Estados têm de sancionar são as
“inobservâncias e os atos contrários às disposições das Convenções e dos Protocolos.”
(PEYTRIGNET, 1996, p.143) Em segundo lugar, as infrações graves as Convenções e
aos Protocolos, classificadas, como crimes de guerra, que, ao ficarem impunes,
implicariam a total falência do sistema.
5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIH
O princípio da Humanidade13
pode ser considerado o pilar central do Direito
Humanitário, com o papel principal de manter as condições básicas de bem estar e
individualidade dos seres humanos em conflitos, com o propósito de evitar e aliviar o
sofrimento e as adversidades causadas, através da proteção à vida, saúde e pelo respeito
ao ser humano em sua totalidade, inclusive àquelas pessoas que não mais participam de
conflitos.
Pelo princípio da Necessidade compreende que um ataque somente deve ser
realizado se o mesmo for a alvos e objetivos militares14
, e que tragam vantagens militares
em relação à outra Parte, sem a ocorrência de danos e perigos para as pessoas e objetos
civis não envolvidos diretamente com o conflito15
.
A Proporcionalidade, como a própria palavra sugere, é a relação proporcional entre
o uso da força e da violência física para alcançar o objetivo militar, sem que provoque
danos exagerados no combate, ficando estritamente proibidos métodos que envolvam
perfídia ou deslealdade e o uso de armamentos que gerem sofrimentos desnecessários
aos combatentes. A proporcionalidade também é aplicada não somente aos objetos civis,
mas inclusive aos alvos militares16
. “O ponto essencial da proporcionalidade é: maximizar
o bem e minimizar o mal” (BATISTA, 2007, p.125)
A Distinção17
consiste na diferenciação entre os membros das forças armadas18
e
população civil inclusive seus objetivos e bens. Somente pelo princípio da distinção é
possível definir quais são aqueles que possuem o direito de participarem do conflito. O
princípio não só engloba responsabilidade e restrições aos militares, a população civil
também é abrangida pela mesma. Os civis, enquanto não membros das forças armadas,
não possuem autorização a pegarem em armas e participarem dos embates
13
Ver o Art. 27 da Quarta Convenção de Genebra e o art.4 do PA II
14
Para um esclarecimento acerca do que seriam os alvos militares, aqueles cabíveis de um possível ataque, procure o
art. 52, inc.II, do PA I
15
Ver o art. 57, III, do PA I
16
Como expressa o art. 51, inc. V, letra b, do PA I
17
Ver art. 48 do PA I
18
Ver art. 43, parágrafo 2, do PA I
No principio da Distinção existem situações de exceções19
, principalmente em
algumas situações nas quais a distinção pode ser perigosa aos militares, por exemplo, em
guerras de resistência, de libertação nacional ou em outro tipo de guerra de guerrilha.
Nessas situações o militar não precisará se distinguir da população civil e conservará o
estatuto de combatente desde que durante cada envolvimento militar, e durante o tempo
em que estiver à vista do adversário quando tomar parte num desdobramento militar que
preceda o lançamento do ataque em que deve participar use as suas armas abertamente.
Caso contrário os atos serão considerados perfídia20
.
A idéia básica do principio de Proibição ou Restrição de Armas que Causem
Sofrimentos Desnecessários aos Combatentes se baseia no art. 35, do PA I, que
determina que o direito de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de
guerra não é ilimitado, proibindo o uso de armas, projéteis e materiais, assim como
métodos de guerra de natureza a causar danos supérfluos as pessoas e ao meio
ambiente natural.
A principal função da proibição ou restrição ao uso de determinadas armas em
conflitos é a de minimizar os sofrimentos gerados pelas mesmas, somada ao
agravamento dos ferimentos, muitas vezes causando sofrimento desnecessário aos
combatentes. No corpo normativo do Direito Internacional Humanitário, encontramos
várias convenções acerca da restrição ou proibição de certas armas21
.
Isso ilustra uma questão muito confundida por aqueles que começam a estudar
direito humanitário, o DIH não proíbe os Estados de empreenderem guerras, cabendo a
outros dispositivos normativos, mas limitam as suas ações e meios de combate na
mesma.
6. PESSOAS PROTEGIDAS PELO DIREITO HUMANITÁRIO
6.1. Feridos, Enfermos e Náufragos
19
Ver art.44, parágrafo 3, do PA I
20
Ver art. 37.º, parágrafo 1, linha c, do PA I
21
As convenções estão disponíveis no blog oficial do comitê.
Os membros das forças em combate e civis deverão ser respeitados e protegidos
em todas as circunstâncias22
. As partes deverão tratar os feridos, doentes e náufragos23
com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sexo,
raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo.
Sendo estritamente proibido qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em
especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efetuar neles
experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem
tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito. As
mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo.
Quando a Parte no conflito for obrigada a abandonar feridos ou doentes ao
adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte
do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento.
Os doentes, feridos e náufragos só gozarão da proteção das leis do DIH quando
esses se abstiverem de qualquer ato de hostilidade, ou seja, mesmo que o combatente
esteja enfermo e permaneça no campo de batalha, lutando, ele não terá proteção na
categoria de doente, ferido ou náufrago. O DIH não impede o combatente de participar
das beligerâncias
As Partes devem utilizar de todos os meios para procurar e recolher os doentes,
feridos e náufragos, e protegê-los de contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os
socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam
despojados, além de informar a quantidade as agencias de prisioneiros.
Em relação aos mortos devem providenciar um sepultamento digno, e se possível de
acordo com a religião do morto, em local que seja identificável e não violado, e
preferencialmente junto aos seus nacionais.
Quando em mãos inimigas, a Parte deve fornecer informações para a outra Parte para
que seja possível a identificação, tanto dos feridos, quanto dos mortos, para que evite o
desaparecimento das pessoas. E em casos de conflitos internacionais, o DIH impõe
obrigações as partes de descobrir, com todas as medidas necessárias, o que aconteceu
ao desaparecido.
22
art.12 I Convenção e art. 10 do PA I
23
Para a definição do que vem a ser doentes, feridos e náufragos vejam o art. 8 do PA I
6.2. Pessoal médico/sanitário/religioso
Principais responsáveis por dar apoio físico, médico, sanitário e psicológico
àqueles que sofrem os percalços de um conflito armado, os médicos e religiosos possuem
condições especiais de tratamento nos campos de batalha, porém lembrando suas
obrigações de não participar diretamente das hostilidades; respeitar e basear suas ações
na ética médica; prover cuidado aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem
discriminação alguma, mantendo o princípio da neutralidade; e estar sempre identificado
com os emblemas característicos de distinção.
Resguardados pelas normas, os corpos médico e religioso não podem ser
atacados nos campos de guerra e as forças em embate devem permitir que o suporte
médico e religioso cumpra suas funções. Fazem parte desse corpo o pessoal médico –
permanente e temporário24
- as unidades médicas, os transportes e os transportados
médicos, os suprimentos médicos e o pessoal religioso. Lembrando que o escopo médico
protegido é aquele que participa das forças no conflito, as outras equipes médicas são
tratadas como civis.
Caso algum médico ou religioso seja preso por alguma das partes em conflitos,
eles não devem ser enquadrados na condição de prisioneiros de guerra – com exceção
os médicos temporários - e só devem ser retidos em ocasiões que forem necessários
para cuidar dos prisioneiros de guerra25
.
Ainda caso sob controle inimigo, o aparato médico possui o direito de realizar sua
missão médica, o direito de não realizar atos contrários à ética médica e o direito de
manter segredos médicos, exceto quando requerido por lei.
A proteção aos estabelecimentos médicos fixos ou moveis perdem sua proteção
quando eles são utilizados para cometer, fora de seu objetivo humanitário, atos nocivos
ao inimigo (art. 21 da I Convenção de Genebra)
6.3. O Emblema
24
Ver art. 24 e25 da I Convenção de Genebra
25
Ver art. 28 da I Convenção de Genebra
As Convenções de Genebra e os Protocolos autorizam o uso de três emblemas
para diferenciar o escopo médico e religioso dos combatentes
I) A Cruz Vermelha
II) O Crescente Vermelho
III) O Cristal Vermelho26
Para a efetividade do uso o emblema deve ser disposto de forma larga e clara a fim
de possibilitar sua melhor visualização, e para cumprir a função do símbolo de mostrar
aos combatentes que as pessoas, unidades médicas e os meios de transporte estão
protegidos pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais.
Não há a necessidade do uso do emblema para que os doentes, feridos e
náufragos sejam protegidos, já que são protegidos pelas normas sem essa prerrogativa.
O Emblema tem duas funções: a de proteção– distinguir unidades médicas e os
protegidos - e a função indicativa - indicar as pessoas ligadas ao movimento da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho, para sua efetividade deve ser menor e o uso deve
ser ligado a atividades que não se confundam com a proteção
Em tempos de paz o emblema pode ser utilizado, desde que se respeitem os
princípios do Comitê Internacional, em ambulâncias e postos médicos, para arrecadar
fundos, desenvolver projetos e campanhas, e outros propósitos.
O uso abusivo do emblema assim como qualquer sinal ou marca que possa ser
confundido com os símbolos do Comitê deve ser punido pelo Estado Parte através das
Convenções.
O uso do emblema do Comitê em tempos de guerra para proteger combatentes
armados ou equipamento militar - camuflar depósitos e transportadores de munições ou
soldados - é considerado um abuso grave as Convenções.
6.4. Prisioneiros de Guerra
26
O mais novo símbolo foi adotado na 29ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho,
através da Resolução 1 de 20 a 21 de junho de 2006.
Como a Terceira Convenção de Genebra é totalmente voltada para os prisioneiros
de guerra, tentarei fazer um breve resumo, com os direitos dos prisioneiros e as
obrigações dos Estados em conflitos com o seu bem-estar.
São caracterizados pelo art. 4 da III Convenção de Genebra27
como todos aqueles
que fazem parte das forças inimigas e que se entregam ou são capturados pela outra
parte em conflito. Estão incluídas as pessoas detidas em território ocupado pelas Partes
pertencentes às forças militares inclusive o pessoal médico, religioso e os militares
internados.
Além dos membros de forças armadas também possuem o status de prisioneiros
“os participantes de um levante em massa (...), as pessoas autorizadas a seguir as forças
armadas e os militares que prestem serviços às organizações civis” (SWINARSKI, 1988,
p.38).
Em relação à sua proteção, jamais devem ser expostos a perigos desnecessários,
devem ser mantidos em estabelecimentos fixados em terra firme sem confinamento da luz
do dia, possuem todos os direitos a um tratamento digno pela Potência detentora28
com
as garantias de higiene, hospedagem, alimentação, sustento, realização de suas práticas
intelectuais e esportivas, ao envio e recebimento de correspondência, e até de certa
forma o direito à fuga. Na tentativa de fuga não serão passíveis de pena acumulativa pela
fuga anterior.
Além disso, os prisioneiros não devem sofrer danos físicos e morais conseqüentes
de suas condições subalternas ao inimigo. De acordo com a III Convenção toda e
qualquer pena disciplinar corporal é proibida, bem como a aplicação de penas coletivas
por atos individuais.
Quando na condição de prisioneiros, estão sujeitos aos regimentos e sanções
concernentes as do exército a que se submetem, ou seja, devem ser tratados e julgados
sob as mesmas leis e códigos disciplinares do que os soldados e oficiais da Potência
detentora.
Os prisioneiros perderão esse status quando as hostilidades cessarem devendo ser
repatriados o mais rápido possível, ou quando aceitarem a condição de não participarem
mais da guerra. Os enfermos e feridos podem ser libertados antes do término do conflito,
sob essa condição de não mais participação.
27
Sugiro que os senhores leiam o art. 4 da III Convenção de Genebra para conhecerem todas as caracterizações de um
prisioneiro de guerra.
28
Parte no conflito que detém o prisioneiro de guerra.
Uma exceção à conduta com os prisioneiros de guerra são os espiões e os
mercenários. Se capturado, o espião não possui os mesmo diretos de um prisioneiro de
guerra. Preso em flagrante - o flagrante é condição para a punição -, o espião pode ser
repreendido sem julgamento de acordo com as leis das forças armadas que o
capturaram. Caso não haja o flagrante ele passa a ser considerado prisioneiro de guerra.
Hoje em muitas zonas de conflito, empresas de segurança armada privada atuam
na manutenção da ordem ou na tentativa dela.29
As forças privadas contratadas para
proteção do Estado, ou até mesmo das forças rebeldes mercenárias, devem respeitar as
Convenções Humanitárias, caso contrário serão legalmente responsáveis com o risco de
serem punidas com as devidas sanções determinadas pelo DIH.
Os mercenários não têm o direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de
guerra. O efeito da negação do status de combatente ou de prisioneiro de guerra em caso
de captura “é privar o mercenário do tratamento de prisioneiro de guerra (...) e fazê-lo
responsável pela repressão criminal30
.” (DE PREUX, 1987, p.575, tradução nossa)
É pertinente salientar que mesmo não possuindo o caráter de prisioneiro, os
direitos pré-estabelecidos na primeira e na segunda Convenção de Genebra devem ser
cumpridos, quando os espiões e mercenários estiverem doentes, feridos, ou forem
náufragos.
6.5. Proteção aos civis em conflitos armados
Em qualquer momento do conflito, o civil goza do direito de proteção à sua vida, à
sua dignidade, à suas crenças e práticas religiosas, à sua diversidade cultural, à sua
honra, aos seus hábitos e costumes. A pessoa civil deverá ser tratada, em todo momento,
com humanidade, protegida contra qualquer ato de violência31
.
Caso o civil sofra algum ferimento ou dano causado pelos ataques, ele possui o
direito de ser socorrido, e de receber os procedimentos médicos necessários a sua
sobrevivência. As Partes estão totalmente proibidas de realizarem tomadas de reféns e
executarem castigos coletivos
29
O Segundo maior contingente militar hoje no Iraque é formado por empresas de segurança privada.
30
(…) is to deprive the mercenary of the treatment of prisoner of war, (…) and make him liable to criminal prosecution
31
Art. 27 da IV Convenção de Genebra
Ainda como direito fundamental, o civil tem direito a um julgamento justo, neutro,
com detalhes sobre a sua acusação de modo que seja possível a compreensão do seu
delito. O réu não deve ser coagido, nem ser forçado a meios violentos para obter
confissão. É importante que o réu receba o mesmo tratamento digno de qualquer pessoa
civil.
A proteção da população civil através do DIH se estende à proteção dos
estrangeiros, refugiados e apátridas. As mulheres e crianças, por serem mais expostos
aos conflitos, possuem proteção especifica dentro das convenções.
Uma análise da Quarta Convenção e do PA I pode ser produtiva para o estudo do
tópico.
Os bens civis também são protegidos durante as hostilidades, e jamais devem ser
atacados, utilizados como objetivo ou como proteção militar. Para a distinção dos bens,
deve ser adotado um sinal distintivo próprio. As Convenções de Haia sobre Proteção
Cultural prolonga essa proteção aos bens culturais.
Por possuírem seu próprio corpo normativo, os refugiados e deslocados internos no
Direito Humanitário Internacional são protegidos como civis afetados por conflito armado
mantendo todos os direitos e devendo ser tratados com dignidade e respeito pelas partes
em conflitos, principalmente nos campos de refugiados.
7. OS DESAFIOS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO EM
CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS
7.1. A Participação Civil em Hostilidades
Um assunto que recentemente ganhou uma projeção do DIH foi quem teria o direito
de realmente participar diretamente das hostilidades. Vários são os casos de civis que
tomam parte diretamente nos embates, inclusive um número grande de crianças.
A discussão principal é acerca do tratamento dos civis quando caem nas mãos das
Partes inimigas. Deveriam esses serem tratados como prisioneiros de guerra, ou como
civis? E qual seria a intensidade ou o tempo necessário para considerar a participação
efetiva do civil no conflito?
De acordo com o pensamento dominante, civis que participam dos conflitos e são
nacionais ao embate possuem proteção como civil. Caso não sejam nacionais os civis
possuem uma proteção mínima assegurado pelo art.3 comum as Convenções. O DIH
não proíbe o civil de participar dos conflitos, mas por não ter a proteção de prisioneiro de
guerra, o civil não está protegido do julgamento pelas leis domésticas caso capturado,
além de outros direitos específicos aos prisioneiros. (CICV, 2003)
Apesar de essa ser o dominante, nada impede que os senhores formulem
propostas diferentes ao pensamento para o tema, uma vez que a questão ainda está
aberta, e precisa de um debate efetivo para a sua definição.
7.2. O DIH e a Luta Contra o Terrorismo
O problema do terrorismo atualmente é visto como um grande desafio para as
organizações e países que primam pelo respeito aos direitos dos cidadãos. São inúmeros
casos de uso da violência por grupos ou Estados em atos terroristas.
A dificuldade que o DIH enfrenta é preservar a população civil dos ataques,
conscientizar os grupos e/ou Estados a não utilizarem ataques que tenham como único
objetivo espalhar o terror entre a população civil.
O ato terrorista é proibido pelas normas internacionais humanitárias, mesmo em
tempo de paz, ou de conflito armado. Quando utilizado, na maioria dos casos é
considerado crime de guerra, por seus inúmeros danos – ataques desproporcionais e
desnecessários, grande número de vítimas civis, entre outras.
Muitos países alegam que as Convenções de Genebra não se aplicam ao
fenômeno do terrorismo internacional, mas quando um país declara guerra a outro para
combater o terrorismo e utiliza meios militares de enfrentamento, os tratados e
convenções humanitárias claramente se aplicam ao caso, devendo ser respeitadas todas
as normas de proteção ao combatente e a população civil.
O DIH é aplicado tanto para aqueles que cometam o ato32
quanto para seus
oponentes, portanto como relembra Sassòli e Bouvier (2006, p.113, tradução nossa) “a
guerra contra grupos considerados como terroristas são submetidas às mesmas regras de
qualquer outro conflito armado”33
, e devem ser respeitadas.
7.3. Efetividade, Fortalecimento e Criação de Novos Mecanismos do DIH
Aqueles que defendem a idéia de novos mecanismos concordam com a
preservação dos princípios do DIH, mas advogam para a criação de processos graduais
como a criação de mecanismos regionais ou ad hoc, que ao longo do tempo seriam
legitimados e fortalecidos, o que possivelmente levaria a sua universalização. Exemplos
de propostas seria a criação de comitês ou comissões para o DIH, similares aos
existentes Comitês e Altos Comissariados voltados para os Direitos Humanos34
.
Participantes que não vêem a necessidade de novos mecanismos defendem que a
criação desses novos mecanismos não seria capaz de fortalecer o DIH, e alguns
vislumbram na disseminação das normas para os países ainda não signatários como
meio necessário para o fortalecimento. Vários são os apelos daqueles que acreditam
nessa proposta para que países não signatários ratifiquem os tratados e convenções,
principalmente as relativas ao uso de armamento em conflitos35
, à extensão das normas
do DIH aos conflitos não internacionais (PA II), e a ratificação dos principais países ao
Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
7.4. Ataques Desnecessários e Desproporcionais
32
Podem ser considerados grupos terroristas forças armadas regulares, movimentos de libertação nacional, movimentos
de resistência, forças armadas dissidentes engajadas em um conflito armado interno ou grupos que seu objetivo
principal consista em atos terroristas. (SASSÒLI; BOUVIER 2006, p.113, tradução nossa)
33
The war against groups considered as terrorist is therefore submitted to the same rules as any other armed conflict.
34
Baseado em CICV(2003)
35
As Convenções sobre armamento e links de acesso serão encontradas no Blog Oficial do Comitê
Nas operações militares somente objetivos militares36
podem ser diretamente
atacados, com a preocupação de utilizar um ataque proporcional e necessário adotando
praticas que minimizem o sofrimento e dano civil. O DIH cobre todos esses requisitos com
normas e diretrizes, no entanto, por várias vezes, as forças em combate não demonstram
ter conhecimento ou simplesmente respeito por elas, e acabam violando os princípios do
DIH.
Muitos alegam que existe uma dificuldade em determinar alvos militares, já que
alguns se confundem com objetos militares, como aeroportos ou pontes. Mas muitas
vezes, a destruição desproporcional é utilizada como meio de combate.
As Partes devem procurar minimizar esse sofrimento com medidas de precaução e
respeito às regras específicas de combate, com a utilização de armamentos permitidos,
uso de tecnologia para determinar o lugar correto do ataque
7.5. A Conduta em Territórios Ocupados
O território pode ser considerado ocupado quando esse “se encontra colocado de
fato sob a autoridade do exército inimigo. A ocupação somente estende-se aos territórios
onde essa autoridade esteja estabelecida e em condições de exercê-la37
”.
(REGULAMENTO DE HAIA, 1907, Art. 42, tradução nossa). Cabe lembrar que a
ocupação é uma situação temporária, na qual o ocupante não adquire soberania sobre o
território. Quando dominado, a Potência ocupante passa a ser responsável pelo território
e adquire uma série de deveres a serem respeitados38
.
Dentre elas o ocupante está proibido de confiscar propriedades privadas, as
públicas que seja não útil para as operações militares – as úteis são permitidas -, e de
desrespeitar os bens culturais.
Muitas vezes quando há a ocupação, o território fica a mercê da sua própria sorte,
sendo da responsabilidade da Potência ocupante tomar as medidas para restabelecer e
36
Ver art.52 (2) PA I
37
Territory is considered occupied when it is actually placed under the authority of the hostile army.
The occupation extends only to the territory where such authority has been established and can be exercised.
38
Para aprofundarem seus estudos recomendo os, arts. 27 a 34 e 47 a 78 da IV Convenção de Genebra
assegurar a ordem pública e a segurança, além de manter níveis suficientes de saúde e
higiene pública.
Muitas vezes as forças de paz da ONU são responsáveis por deter o controle sobre
certos territórios ocupados, e não estão dispensadas do cumprimento das leis de
ocupação, uso de armamentos, e métodos de combate e conduta com prisioneiros de
guerra.
Um elemento importante nas obrigações da Parte ocupante é que são proibidas as
“transferências em massa ou individuais de pessoas, de caráter obrigatório, dentro do
território ocupado ou a partir dele (...) e para o território ocupado, independentemente de
serem ou não forçadas ou voluntárias.” (CICV, 2004)
É preciso reconhecer o importante trabalho das operações de paz em variadas
tarefas que melhoram as condições de vida dos seres humanos em tempo de conflito,
como a repatriação de refugiados, a reintegração de ex-combatentes, reconstrução de
infra-estruturas econômicas e sociais, além de promover a entrega de ajuda humanitária e
realizar o monitoramento do respeito aos direitos humanos. (ANNAN, 1998, p.59), mas
também os casos de violações de soldados das forças de paz, principalmente com a
população civil, são comuns e corriqueiras.
Para o fim da ocupação é necessário que o ocupante se retire, ou seja expulso. No
entanto, “o fato de que as tropas estrangeiras permaneçam presentes no território não
significa necessariamente que a ocupação prossiga” CICV (2004). O estado de ocupação
também expira quando o governo local permite a presença de tropas estrangeiras em seu
território.
7.6. A Ajuda Humanitária
O trabalho das agências humanitárias possui como ponto de partida a tentativa de
minimizar o sofrimento humano em tempos de conflito, baseado nos princípios da
humanidade, da imparcialidade e da neutralidade.
No entanto em algumas situações de emergência complexa, as organizações
humanitárias agem de contrapartida a esses princípios. Muitas não resistem a influência,
ou até mesmo, a grande quantia de dinheiro estatal ou de certo grupo e começam a
participar das hostilidades. A ajuda como a ser dada de forma indireta, como a
distribuição de alimentos e remédios somente a determinada parte do conflito, minando a
ajuda as outras, o atendimento médico passa a ser diferenciado para certos grupos.
Esse problema enfrentado pelas organizações humanitárias é repugnante e deve
ser totalmente evitado, dado que em alguns conflitos já existe o impedimento “natural” por
uma das partes em permitir que exista a ajuda humanitária, que é aumentado por essas
práticas não condizentes.
Não podemos deixar de lado, que são inúmeras as organizações humanitárias que
respeitam os princípios, mas que em algumas situações são impedidas de atuarem, por
determinados governos.
Os governos signatários das Convenções de Genebra não podem negar o acesso
ao CICV, mas nada impede que não aceitem a entrada de outras agências, porém essa
atitude revela uma postura mal vista no cenário internacional.
8. VIOLAÇÕES
As violações do Direito Internacional Humanitário comuns aos conflitos armados
atualmente, são caracterizados como violações graves as Convenções de Genebra. No
Direito Penal Internacional, essas violações são os famosos crimes de guerra. O art. 8 do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional39
determina quais são esses crimes. Sugiro que
os senhores estudem esse artigo do TPI, mesmo que a sua representação não for
signatária do texto, uma vez que esses crimes são violações às Convenções do DIH,
ratificadas pela grande maioria das representações presentes.
Cabe lembrar que seria impossível citar no guia todas as violações ao DIH, ficando
a cargo e responsabilidade dos senhores aprofundarem seus estudos nos conflitos40
nos
quais seus países participaram, para que não sejam surpreendidos por informações no
momento da simulação.
39
Estatuto do TPI – Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-
dh/tidhuniversais/tpi-estatuto-roma.html
40
Para saber quais foram os principais conflitos que ocorreram no pós guerra fria favor consultem o Anexo I.
9. O RELATÓRIO FINAL
A seguir seguem algumas sugestões de algumas perguntas que a Reunião buscará
responder. São apenas sugestões, e por isso, é aconselhável que os delegados já
venham com algumas propostas para o relatório final, e, além disso, se descobrirem
novas questões que possam ser tratadas nas discussões sintam se à vontade para trazê-
las.
• A soberania estatal deve ser violada nas intervenções humanitárias sob a égide da
proteção aos direitos humanos?
• Como deve ser o tratamento aos civis que participam diretamente das hostilidades?
• São os meios de proteção do direito humanitário eficazes e eficientes em
comparação a renovação do aparato bélico?
• As normas do direito humanitário são eficazes e eficientes para os conflitos atuais?
Se não, há a necessidade de criação de novas formas de proteção, ou uma revisão
das atuais?
• Os países devem ser incentivados a ratificarem o Estatuto do Tribunal Penal
Internacional?
• Os países não signatários das convenções sobre armamentos devem ser coagidos
a ratificá-los? E quando os países utilizam armamentos proibidos esses devem
sofrer alguma forma de repreensão?
• Devido às violações recentes do direito dos prisioneiros de guerra, quais devem ser
as medidas adotadas pelos países para evitar o descumprimento do DIH?
• O escopo médico/sanitário, religioso e humanitário, atualmente consegue exercer
suas funções de amparo as vitimas no campo de batalha? Se não quais devem ser
as medidas para permitir a atuação dos mesmos?
• Nos conflitos recentes as forças ocupantes estão respeitando as normas de
ocupação?
• Como o fenômeno do terrorismo deve ser tratado pelo direito humanitário
internacional?
• É de conhecimento que uma prática muito recorrente nos conflitos atuais é o
emprego de forças privadas de segurança dos Estados, como deve ser o
tratamento do pessoal dessas empresas?
• Os emblemas do Direito Internacional Humanitário estão sendo usados de acordo
com os princípios do mesmo?
• As operações de paz das Nações Unidas são eficazes na proteção e manutenção
do direito humanitário?
• Em conflitos a proteção à propriedade cultural está sendo respeitada?
• As partes em conflito utilizam o direito ao uso da força de maneira a não ferir os
princípios do direito humanitário?
• As organizações humanitárias estão agindo de acordo com imparcialidade,
neutralidade e respeito aos princípios defendidos pelas mesmas?
• Os Estados estão possibilitando a entrada de ajuda humanitária em tempos de
conflitos?
10.POSIÇÃO DOS ATORES
Américas
Os EUA não ratificaram algumas Convenções e informaram às Nações Unidas sua
intenção de não ratificar o Estatuto de Roma quanto ao TPI, temendo que ocorresse
perseguição política aos seus soldados, com o argumento de que tal Tribunal poderia ser
utilizado contra seus cidadãos. Esse país tem detido centenas de cidadãos estrangeiros
em bases, sem acusação e sem a possibilidade de recorrer à Corte estadunidense para
questionar a legalidade de sua detenção, sofrendo maus tratos por guardas e oficiais da
polícia, sendo muitos mortos. Alguns dos prisioneiros são soldados que se recusaram a
servir no Iraque. A maioria dos prisioneiros está em isolamento máximo, sem cuidados
com a saúde mental e física. A administração Bush autorizou as detenções e
interrogatórios secretos pela CIA. Além disso, nos últimos tempos, centenas de pessoas
permaneceram sob custódia americana no Iraque e no Afeganistão, havendo, ainda,
suspeitas de mortes realizadas por contratações privadas (mercenários) pelos EUA no
Iraque.
Na Colômbia, o conflito entre paramilitares armados, grupos guerrilheiros e forças
de segurança resultou em violações ao DIH. A morte de reféns pelas FARC’s e o ataque
à sociedade civil persiste, sendo a responsabilidade atribuída aos grupos paramilitares.
Permanece a impunidade, apesar das investigações sobre as violações aos direitos
humanos no país, que levaram à acusação de envolvimento de membros do Congresso
em conexões entre oficiais do Estado e grupos paramilitares. Um fato que deve ser
ressaltado sobre esse país refere-se ao processo de negociação para libertação de reféns
das FARC’s, em julho de 2008, no qual foi utilizado indevidamente o emblema da Cruz
Vermelha. Porém um fato louvável, foi a incorporação das normas do DIH na legislação
penal interna, o que possibilitou que casos internos de conflitos fossem julgados,
independentemente da caracterização do mesmo as premissas do DIH
No Haiti, a Missão das Nações Unidas realizaram operações de desarmamento de
grupos armados em muitos centros urbanos desse país, mas medidas de segurança
sustentada foram dificultadas pelo fracasso do Estado em proteger e garantir à população
os mais básicos direitos econômicos e sociais. A política de desarmamento permanece a
um ritmo muito lento.
Quanto ao Brasil, este não enviou representante para a Convenção para Munições
Cluster. O Ministro da Defesa afirmou que essas munições são importantes para a defesa
nacional, por isso, o país não ratificou o protocolo. Sua posição, bem como a da Rússia e
a dos Estados Unidos, se baseia na defesa de que os tratados internacionais devem ser
negociados dentro da Convenção da ONU sobre Armas Convencionais. Além disso, o
Brasil é produtor, exportador e estocador de armas de fragmentação. Quanto ao TPI, esse
país é dado como Estado cooperativo e, comprometendo-se com o TPI, não pode ir
contra o funcionamento dele.
Europa e Ásia Central
Na Bósnia e Herzegovina, muitos responsáveis por crimes de guerra e crimes
contra a humanidade durante a Guerra de 1992-95 permanecem em fuga da justiça e
milhares de desaparecimentos forçados ficaram sem resolução. Por outro lado, houve
progresso na cooperação com o Tribunal Criminal Internacional para a antiga Iugoslávia e
na repressão interna de crimes de guerra, incluindo procedimentos na Câmara de Crimes
de Guerra em Sarajevo. O retorno de refugiados dessa guerra ainda é lento.
Na Espanha, apesar de ter declarado cessar fogo permanente, o grupo basco ETA
retomou os ataques à bomba. Ainda há suspeitas de envolvimento do país nos
interrogatórios a detentos na guerra contra terrorismo, em Guantánamo, Cuba, de 2002 a
2005.
Na Chechênia, foram reportados vários casos de desaparecimentos forçados,
tortura, maus tratos e detenções em locais secretos por oficiais de justiça chechenos.
Além disso a Corte Européia acusou a Rússia, em 15 julgamentos, de ser responsável
pelos mesmos crimes. Apesar do cessar das atividades militares na região e dos ganhos
positivos provenientes de redução da violência e da instabilidade, há ainda muitas
comunidades com necessidades humanitárias, sem acesso à água, saneamento e abrigo.
A Rússia no conflito com a Geórgia utiliza munições clusters mas não aceitam a
Convenção específica, deve-se fazer uma ressalva a respeito da nova Convenção para
Munições Cluster. Os Estados contra tal Tratado apoiaram, em uma Conferência em
Genebra de 2009, um projeto de protocolo à Convenção de Armas Convencionais, que
permitiria a utilização de certas armas.
A União Européia (UE) adotou um documento chamado Diretrizes da União
Européia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário, o qual
nos permite dizer que é o grupo de países que mais se destacam no fortalecimento do
DIH atualmente.
A UE adota medidas operacionais tais como: a detecção sem demora dos fatos
que possam ser regidos por esse Direito, de forma a adotar as medidas mais eficazes; os
chefes das missões da UE elaboram relatórios a respeito de Estados ou conflitos
específicos, incluindo violações graves ao DIH, bem como medidas para solucionar essas
violações; analisam a aplicabilidade do DIH em documentos de base da UE,
Como meios de ação nas relações com países terceiros, a UE propõe garantir a
observância do DIH, além do apelo à adesão e aplicação de instrumentos do DIH aos
países que não os tenham ratificados; e fazem declarações públicas sobre conflitos
específicos que violem o DIH, condenando os responsáveis pelas violações e obrigando-
os a cumprir com o DIH; a aplicação de medidas restritivas/sanções, com ponderação,
bem como cooperação com outras instâncias internacionais, além da responsabilidade
individual, em que a UE deve garantir, com perseguição visível, que nenhuma violação ao
DIH fique impune e ainda, incentivar terceiros a promulgar a legislação penal necessária
para punir a violação; a consideração a respeito da observância do DIH nos países
importadores de armas antes de serem concedidas licenças de exportação para ele.
Todos os países integrantes da UE são partes da Convenção de Genebra e de seus
Protocolos Adicionais.
Pelo fato da segurança ser um interesse primordial na região, muitos a privilegiam
em nome do contra-terrorismo ou abusa dela para abafar dissidências, em detrimento do
DIH.
Ásia-Pacífico
Muitos dos países tornaram-se independentes recentemente. Por tal motivo,
passaram a defender um compromisso mundial onde todos são “livres e iguais em
dignidade e direitos”. “Liberdade do medo e vontade” eram aspirações importantes para
muitos dos países da região.
A segurança de muitos cidadãos tem sido ameaçada por abusos provenientes de
conflitos e violência de grupos armados, como execuções extrajudiciais,
desaparecimentos forçados, tortura e outros atos em nome da “segurança nacional”,
sendo que a impunidade para tais persiste. Muitos cidadãos têm permanecido deslocados
devido aos conflitos.
No Afeganistão, conflitos crescentes são marcados por insegurança e impunidade
às violações ao Direito Internacional Humanitário realizadas tanto por afegãos quanto por
forças de segurança internacionais e grupos insurgentes, com ataques indiscriminados,
incluindo bombardeamentos aéreos pela Força de Assistência à Segurança Internacional
(ISAF), forças da Operação Liberdade Duradoura (OEF) liderada pelos EUA e ataques
suicidas por grupos armados. Houve ameaças, intimidações físicas, detenções e mortes
de civis. Em outubro de 2002, a ONU solicitou o estabelecimento de uma comissão
internacional independente para investigar crimes de guerra cometidos nos 23 anos de
conflito armado afegão. A ONU alega que é alarmante o número de execuções de
prisioneiros após a queda do Taliban e que há uso excessivo da força pelas forças de
coalizão americanas na província de Uruzgan.
No Sri Lanka, violações ao DIH permanecem impunes. Elas consistiram em
desaparecimentos forçados, mortes ilegais de servidores humanitários, prisões arbitrárias
e tortura no conflito entre forças do governo e os rebeldes. Atualmente, as partes
envolvidas no conflito têm barrado as ajudas humanitárias, inclusive a ajuda fornecida
pela Cruz Vermelha.
Na Índia, com o conflito da Caxemira, houve acusações de que forças de
segurança indianas utilizaram-se de seqüestros como arma para punir, coagir, humilhar e
degradar as vítimas nas operações contra insurgências na região. Tais crimes
permanecem impunes. O governo indiano tem, raramente, os investigado.
África
Um componente importante da vida política da África é a luta violenta pelo poder,
apesar de muitos países terem avançado na democratização nos últimos tempos. Muitas
instituições africanas vêm sofrendo um desenvolvimento notável como a União Africana, e
a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos41
. Porém, a falta de apoio e o pouco
interesse por parte dos membros, ainda constitui um grande obstáculo para o
funcionamento dessas instituições.
As violações ao DIH mais recorrentes nos conflitos armados na África dizem
respeito à conduta em hostilidades. Homicídios, violência sexual, recrutamento de
crianças como soldados e deslocamentos forçados são conseqüências dos conflitos para
a população civil.
Na Somália, a fome mata centenas de pessoas que não estão envolvidas nos
conflitos e a insegurança que os organismos humanitários no local sentem, impede que
haja uma ajuda mais efetiva aos civis. A República Democrática do Congo enfrenta
problemas provenientes dos deslocamentos internos da população como violência sexual
contra crianças que se perderam de seus pais.
41
Até a data de elaboração desse guia a Corte Africana ainda estava em processo de implementação.
Em Darfur, no Sudão, os impactos da guerra sobre a população civil são
devastadores. Milhares de pessoas, deslocadas ou em seus próprios vilarejos, dependem
de ajuda humanitária para sobreviver. A população fica submetida a humilhações, maus-
tratos, violência e mortes, e as regras mais básicas da guerra foram e continuam sendo
violadas. O Tribunal Penal Internacional emitiu uma ordem de detenção contra o
presidente sudanês, Omar al Bashir, acusado de crimes de guerra, contra a humanidade
e genocídio, além de ter planejado a campanha com assassinatos, estupros e
deportações. No entanto, o país não reconhece a jurisdição do TPI e, de acordo com o
presidente, o pedido não possui legitimidade. Em retaliação a essa ordem de detenção, al
Bashir expulsou todas as agências de ajuda humanitária que se encontravam no país e,
posteriormente, anunciou que, no prazo de um ano, essas agências estarão impedidas de
distribuir ajuda no Sudão, o que será feito apenas por organizações locais.
Outros países africanos como Costa do Marfim, Quênia, Angola, Burundi, Serra
Leoa e Ruanda, entre outros, sofreram ou ainda sofrem com as constantes violações dos
direitos humanitários em seus recentes conflitos armados dentro de seus territórios.
Oriente Médio e Norte da África
A segurança do Estado e a segurança pública muitas vezes são usadas como
justificativas pelos países dessa região para as recorrentes violações do direito
humanitário que ocorreram recentemente.
Dentro do contexto da recente guerra contra o terrorismo internacional encabeçada
pelos Estados Unidos, países como Egito, Síria, Argélia e Tunísia têm sido aliados na
captura e detenção de suspeitos de integrar a rede do terror e, muitas vezes, sem
julgamento adequado, esses detentos são submetidos à tortura e maus-tratos. Outros
países como Arábia Saudita e Líbia praticam detenções arbitrárias e mantém presos seus
cidadãos que estiveram em Guantánamo.
No Iraque a situação é mais alarmante porque além das forças estadunidenses, o
próprio governo iraquiano e as milícias xiitas e sunitas também são responsáveis por
grande parte da violência cometida contra civis como homicídio, tortura e mutilações. Os
atentados e seqüestros são freqüentes e muitas pessoas são obrigadas a abandonar
suas residências, ou vivem em condições miseráveis.
A operação militar de Israel na Faixa de Gaza foi alvo de críticas em relação aos
direitos humanitários. A suspeita recai sobre o fato de que militares israelenses mataram
civis e danificaram propositalmente propriedades dos palestinos, além de atacarem
equipes médicas e usarem crianças como escudo humano. Milhares de pessoas foram
mortas e outros milhares estão desabrigados. O Líbano enfrentou situação semelhante no
conflito ocorrido em 2006 com deslocados internos e estradas e pontes destruídas além
da grande perda de vidas de civis. Com o bloqueio à Faixa de Gaza, o governo israelense
impediu que agências humanitárias conseguissem levar ajuda à região durante o conflito,
deixando-a sem alimentos, medicamentos e combustível.
Por outro lado, Israel reclama os soldados mantidos reféns pelos palestinos, e o
lançamento indiscriminado de foguetes contra civis. O Hamas acusa Israel de utilização
de fósforo branco em seus projéteis, mas o governo israelense negou que o uso de
munições com tal substância constitua um crime de guerra. Apesar de ter assinado a
Convenção de armas químicas, Israel não a ratificou.
De acordo, com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o muro construído por
Israel na fronteira da Cisjordânia viola o direito humanitário no que diz respeito a
assegurar tratamento humano e bem-estar à população civil que vive sob a sua ocupação
(4ª convenção de Genebra), já que palestinos se vêem impedidos de ter acesso a água,
assistência de saúde e educação. A Corte Internacional de Justiça declarou que o muro é
ilegal e que deveria ser derrubado, porém o governo israelense, que garante que o muro
possui caráter de segurança nacional, não reconhece a competência da CIJ.
Agências do Sistema ONU e ONGI’s
As agências da ONU e as ONGI’s contam com o diferencial da prática e da
especialização nos assuntos aos quais as competem.
O Representante Especial para Crianças e Conflitos Armados tem a
responsabilidade de atuar como defensor global das crianças afetada por conflitos e
outras práticas violentas. O representante especial deve comunicar todo o tipo de
violência contra as crianças e lutar pelo seu fim.
O ACNUR procura reduzir as situações de deslocamento forçado, encorajando os
países e outras instituições a criar condições condizentes com a proteção dos direitos
humanos e com a resolução pacífica de conflitos.42
O UNIFEM visa a igualdade entre homens e mulheres em tempos de paz e em
situações de pós-guerra,com a promoção do fim da violência contra a mulher, através de
assistência financeira e técnica para a promoção das mulheres e a igualdade de gênero.
O papel da Corte Internacional de Justiça é a de resolver, de acordo com a
legislação internacional, disputas legais que lhe são submetidos pelos Estados-Membros
e dar pareceres consultivos sobre questões jurídicas que lhe são submetidas por órgãos
autorizados das Nações Unidas e agências especializadas. É importante lembrar que a
CIJ não tem competência para julgar indivíduos acusados de crimes de guerra ou crimes
contra a humanidade, portanto sua participação será de caráter consultivo43
.
O Tribunal Penal Internacional atualmente é um dos mais polêmicos assuntos
quando se trata de punição aos crimes de guerra. Sua participação na Reunião é de
extrema importância, por ser a única organização que pode julgar os indivíduos pelos
crimes cometidos. A sua simples participação na Reunião pode gerar discussões, porque
alguns países não aceitam a sua jurisdição. No entanto o representante do TPI deve
buscar de todas as formas o cumprimento e reconhecimento do Tribunal, como de
extrema importância para o fortalecimento do DIH.
O Departamento de Operações de Manutenção da Paz (DPKO) atualmente é
confrontado com o aumento da complexidade nas operações paz e pelas várias
denúncias de abuso nos conflitos, e para isso o DPKO tem trabalhado com determinação
para reforçar a sua capacidade de gerir e sustentar operações de campo e, assim, manter
a paz e a segurança internacional, respeitando os direitos dos homens.
A UNESCO encontra-se envolvida num vasto campo de atividades entre elas a
preservação e respeito da especificidade cultural de cada país através da promoção da
diversidade cultural, com especial ênfase no patrimônio tangível e intangível, e no diálogo
político para a compreensão entre as culturas e crenças religiosas44
.
42
Baseado em informações do site: http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/a-missao-do-acnur/
43
Baseado em informações do site www.icj-cij.org
44
Baseado em informações do site: http://www.brasilia.unesco.org/unesco
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos é o principal órgão
de direitos humanos da ONU, e tem como objetivo liderar e tomar atitudes que visem o
reforço dos direitos humanos. Reconhece que a violação dos Direitos Humanos é a
principal causa dos conflitos e das crises humanitárias, e para solucioná-los, a ONU deve
fortalecer sua capacidade de resposta pela integração de monitoramento dos direitos
humanos em operações humanitárias.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Médicos Sem Fronteiras são
organização humanitária independente dos Estados. O CICV possui mandato da
comunidade internacional para servir de guardião do DIH45
. A neutralidade, a
imparcialidade e a independência, assim como o diálogo com todas as partes envolvidas
continuam sendo aspectos fundamentais dos esforços empreendidos pelas organizações
para socorrer as vítimas. É também sua missão sensibilizar a sociedade sobre as
condições de vida das populações atingidas46
, e buscar mecanismos de reforço do DIH.
A Anistia Internacional e a Human Rights Watch são organizações independentes
dedicadas à defesa e proteção dos direitos humanos, que desempenham um papel muito
específico na prevenção das violações de Direitos Humanos por parte dos governos.
Acreditam que a proteção dos Direitos Humanos é uma responsabilidade internacional,
sendo assim os governos responsáveis perante a comunidade internacional pela proteção
dos direitos dos seus próprios cidadãos. Para uma melhor compreensão do papel das
organizações sugiro a busca pelos relatórios anuais respectivos a cada uma.
Documento de Posição Oficial – DPO
O DPO deve ser elaborado com objetivo de esclarecer e expor a posição de sua
representação em relação ao tema abordado na Reunião. Recomendo aos senhores que
tenham bastante cuidado na elaboração do mesmo, de modo que não haja informações
ou práticas incoerentes com as políticas já adotadas.
Lembrem que o DPO é um documento de política externa, e não uma enciclopédia
sobre a sua representação, portanto dados que não sejam pertinentes ao comitê não
45
Baseado em informações do site www.cicv.org/port
46
Baseado em informações do site http://www.msf.org.br/sobre/Default.asp
serão bem vistos. Lembramos que todos os documentos ficarão à disposição dos demais
delegados durante a simulação.
O DPO deverá redigido com uma linguagem formal, em português, não
ultrapassando uma lauda.
Dificuldades em redigir seus Documentos de Posição, em encontrar sua política
externa, ou qualquer outra coisa, não se importem em contatar o Diretor e suas Diretoras
Assistentes.
No final do guia existem recomendações de referências bibliográficas para facilitar
e incrementar suas pesquisas, mas não se atenham somente a elas.
REFERÊNCIAS
ANNAN, Kofi A. (1998) Peacekeeping, Military Intervention, and National Sovereignty in
Internal Armed Conflict. In: MOORE, Jonathan (Editor) Hard Choices – Moral Dilemmas
in Humanitarian Intervention. Rowman & Littlefield Publishers. USA
BATISTA, Fabrício M.(2007) Ética na guerra: a conduta humanitária em conflitos
armados. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação San Tiago Dantas
(UNESP, UNICAMP, PUC-SP). São Paulo
CARTA das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça (2001)
UNIC-RIO. Rio de Janeiro. Brasil
CICV (1992) Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. Genebra
CICV (1996) Protocols Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949.
Genebra
CICV (1998b) O Direito Internacional Humanitário – Disponível
em:<http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/5TNDBL> Acesso em: 16 de out 2008
CICV (2003) The Challenges of Contemporary Armed Conflicts. In: SASSÒLI, Marco e
BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War. 2.ed. Genebra: International
Committee of the Red Cross
CICV (2004) A ocupação e o Direito Internacional Humanitário: perguntas e
respostas. Disponível em: <http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/html/66RKRV>.
Acesso em: 10 de jan 2008
DE PREUX, Jean (1987) Article 47 – Mercenaries. In: Commentary on the Additional
Protocols of 8 June 1977 to the Geneva Conventions of 12 August 1949. ICRC.
Genebra
GIANNINI, Renata Avelar (2008) A Organização das Nações Unidas e o Desafio das
Intervenções Humanitárias - Dissertação de mestrado em Relações Internacionais.
PUC-SP/UNESP/ÚNICAMP – São Paulo
OCHA (1999) OCHA's Orientation Handbook on Complex Emergencies. Disponível
em:
<http://www.reliefweb.int/library/documents/ocha__orientation__handbook_on__.htm.>
Acesso em: 13 de dez 2008
OCHA (2008) Protection of Civilians in Armed Conflict. In: Humanitarian Issues.
Disponível em: http://ochaonline.un.org/HumanitarianIssues/ProtectionofCiviliansinAr.
aspx. Acesso em: 12 de out 2008
PEYTRIGNET, Gérard (1996) Direito Internacional Humanitário (DIH) Moderno:
Fundamentos e Histórico, Princípios Essenciais e Mecanismos de Aplicação. In:
CANÇADO TRINDADE, Antônio A. (org.) As três vertentes da proteção internacional
dos direitos da pessoa humana. Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos
Refugiados. Ed. Mundo Gráfico S.A. San José da Costa Rica/ Brasília
REGULAMENTO DE HAIA (1907) Convention (IV) respecting the Laws and Customs
of War on Land and its annex: Regulations concerning the Laws and Customs of
War on Land. Haia. Dísponivel em;
<http://www.icrc.org/ihl.nsf/FULL/195?OpenDocument> Acesso em: 10 de jan 2009
SASSÒLI, Marco e BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War. 2.ed.
Genebra: International Committee of the Red Cross
SWINARSKI, Christophe (1988) Introdução ao Direito Internacional Humanitário. Ed.
Escopo. Brasília
ANEXO I - CONFLITOS PÓS-GUERRA FRIA
É importante lembrar que não serão analisados os conflitos abaixo, eles servirão
apenas para demonstrar a dimensão que os conflitos tomaram no período e como um
guia para aprofundar os estudos sobre o assunto.
Conflito de Casamansa (Senegal)
Conflito de Darfur (Sudão)
Conflito entre Israelenses e palestinos - (Israel e Palestina)
Conflito na Caxemira (Índia/Paquistão/China)
Conflito no Quênia (Quênia)
Guerra civil Afegã (Afeganistão)
Guerra Civil Angolana (Angola)
Guerra Civil Argelina (Argélia)
Guerra Civil Cambojana (Camboja)
Guerra Civil da Guatemala (Guatemala)
Guerra Civil da Libéria (Libéria)
Guerra Civil de Burundi (Burundi)
Guerra Civil de Cabinda (Angola)
Guerra Civil de Guiné-Bissau (Guiné-Bissau)
Guerra Civil de Ruanda (Ruanda)
Guerra Civil de Serra Leoa (Serra Leoa)
Guerra Civil de Uganda (Uganda)
Guerra Civil do Iémen (Iémen)
Guerra Civil do Nepal (Nepal)
Guerra Civil do Sri Lanka (Sri Lanka)
Guerra Civil do Tadjiqistão (Tadjiquistão)
Guerra Civil do Zaire (Zaire)
Guerra Civil em Moçambique (Moçambique)
Guerra Civil na Colômbia – Farc’s (Colômbia)
Guerra Civil na Costa do Marfim (Costa do Marfim)
Guerra Civil Georgiana (Abecásia, Geórgia)
Guerra Civil na Somália
Guerra Civil no Congo (República Democrática do Congo)
Guerra Civil no Iraque (Iraque)
Guerra Civil Sudanesa (Sudão)
Guerra Civil Timorense (Timor-Leste/Indonésia)
Guerra de Nagorno-Karabakh (Azerbaijão)
Guerra do Afeganistão (Afeganistão)
Guerra do Golfo (Iraque)
Guerra do Iraque (Iraque)
Guerra entre Líbano e Israel (Líbano)
Guerra na Ossétia do Sul (Ossétia do Sul)
Guerras da Iugoslávia (Iugoslávia)
I Guerra da Chechênia (Rússia)
II Guerra da Chechênia (Rússia)
Rebelião no Haiti (Haiti)
FONTES PARA PESQUISA
Segue abaixo uma lista com livros, artigos e sites para que os senhores possam
basear suas pesquisas. Caso tenham dificuldade em encontrar as fontes, me mandem um
e-mail com a referência que vocês não encontraram, para que eu possa enviá-las para
vocês.
Os filmes são de extrema importância e sugiro que para a ilustração do tema os
senhores os procurem sem subestimá-los.
Por favor, acessem e utilizem o blog oficial do Comitê. Nele vocês encontrarão
informações das mais diversas, como casos de violações, algumas informações
necessárias sobre o tema, algumas posições de atores, aprofundamentos sobre
determinados tópicos do Direito Humanitário e da discussão. Portanto não subestimem o
blog. Posso assegurar que vocês sempre encontrarão informações atualizadas, e seguras
para desenvolverem a pesquisa.
BLOG OFICIAL COMITÊ
http://ochamini2009.wordpress.com/
LIVROS
ALBUQUERQUE MELLO, Celso D.(1997) Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio
de Janeiro. Ed. Renovar
ANNAN, Kofi A. (1999) Secretary-General’s Bulletin on Observance by United Nations
Forces of International Humanitarian Law. Disponível em: <
http://www.un.org/peace/st_sgb_1999_13.pdf> Acesso em: 25 de jan. 2009 (em inglês)
CICV (1992) Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. Genebra
CICV (1996) Protocols Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949.
Genebra (é fácil de encontrar os protocolos em português)
KRIEGER,César Amorim (2004) Direito Internacional Humanitário – O Precedente do
Comitê Internacional da Cruz Vermelha e o Tribunal Penal Internacional. Juruá
Editora. Curitiba
POWER, Samantha (2004) Genocídio: A Retórica Americana em Questão. Ed.
Companhia das Letras. São Paulo
SASSÒLI, Marco e BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War. 2.ed.
Genebra: International Committee of the Red Cross (este livro é em inglês, mas contem
inúmeros casos de violação do direito humanitário)
ARTIGOS
ANNAN, Kofi A. (1999) Secretary-General’s Bulletin on Observance by United Nations
Forces of International Humanitarian Law. Disponível em: <
http://www.un.org/peace/st_sgb_1999_13.pdf> Acesso em: 25 de jan. 2009
BARSTAD, Kristin (2007) Protegendo as crianças no conflito armado. Entrevista
concedida ao site eletrônico do CICV. Disponível em:<
http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/children-interview-101207> Aceso em: 14 de
jan 2008
BATISTA, Fabrício M.(2007) Ética na guerra: a conduta humanitária em conflitos
armados. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação San Tiago Dantas
(UNESP, UNICAMP, PUC-SP). São Paulo. Disponível em:
<http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/arquivos/defesas/fabriciobatista.pdf>
CICV (2001) Women Facing War. Disponível em:
<http://www.reliefweb.int/library/documents/2001/icrc-women-17oct.pdf> Acesso em: 03
abr de 2009
CICV (2002) Proteção jurídica dos deslocados internos. Disponível em:
<http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/692JK4> Acesso em: 15 de jan 2009
CHEMILLIER-GENDREAU, Monique (2002) Contra a força, o direito. Le Monde
Diplomatique. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2002-01,a186> Acesso em: 06 de
jan. 2009
EYES ON DARFUR (2007) Conflict Analysis. Disponível em:
<http://www.eyesondarfur.org/conflict.html> Acesso em: 05 de jan. 2009
GORDON, Avery F.(2006) Abu Ghraib no coração dos EUA. Le Monde Diplomatique.
Nov. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2006-11,a1437> Acesso em: 06 de jan. 2009
GUTERRES, António (2007) Entrevista a António Guterres. Entrevista concedida a
Missão Press. Portal Por Darfur! Disponível em:
<http://www.pordarfur.org/htmls/EElZEkFZkAZaHODrvF.shtml> Acesso em: 06 de jan.
2009
HOURS, Bernard (2008) O Espetáculo da Desgraça Alheia. Le Monde Diplomatique
Brasil. Set.
KELLENBERGER, Jakob (2003) Mulheres e a guerra: implementação do
Compromisso do CICV. Pronunciamento do Presidente do CICV à 28a Conferência
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Genebra, em 4 de dezembro.
Disponível em: <http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/5ZHKJT> Acesso em: 14
de jan 2008
MODENESE, Felipe (2008) Entenda o que são as bombas cluster. Folha Online
Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u374666.shtml
> Acesso em: 26 de dez 2008
MORETTI, Franco (2007) Darfur: O genocídio silenciado. Revista Além-Mar. Junho.
Disponível em: <http://www.pordarfur.org/htmls/EElyVEEpyZQkLiMUZR.shtml> Acesso
em: 04 de jan. 2009
POR DARFUR! (2007) Darfur: o drama humano esquecido. . Disponível em:
<http://www.pordarfur.org/htmls/EElyulupyVRAZkRKJI.shtml> Acesso em: 04 de jan. 2009
RAMONET, Ignacio (2004) Antiterrorismo. Le Monde Diplomatique. Mar. Disponível em:
<http://diplo.uol.com.br/2004-03,a873> Acesso em: 06 de jan. 2009
SCHELP, Diogo (2008) Darfur à Espera de um Salvador. Revista Veja. Ano 41. n°51.
Out.
UNRIC (2008) Darfur: após cinco anos de sofrimento, a crise agrava-se, denuncia John
Holmes. In: Boletim do Centro Regional de Informações da ONU. Bruxelas, Abril, N.º
33
SITES
Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH)
http://www.ohchr.org
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)
http://www.acnur.org/t3/portugues/
Agência de Notícias Inter Press Service (IPS)
http://www.mwglobal.org/ipsbrasil.net/dhumanos.php
Alertnet – Alerting Humanitarians to Emergencies
http://www.alertnet.org/
Aljazeera.net
http://english.aljazeera.net/
Anistia Internacional
http://www.br.amnesty.org/
Antiwar.com
http://www.antiwar.com
Caderno Internacional Estadão
http://www.estadao.com.br/internacional/
Centros Regionais Humanitários da União Européia
http://www.humanitarianinfo.org/abouthics.html
Comitê Internacional da Cruz Vermelha
http://www.icrc.org/por
Comissão Européia de Assistência Humanitária
http://ec.europa.eu/echo/index_en.htm
Corte Internacional de Justiça (CIJ)
www.icj-cij.org
Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (DPKO)
http://www.un.org/Depts/dpko/dpko/index.asp
Direitos Humanos na Internet
http://www.dhnet.org.br/
Escritório das Nações Unidas para Coordenação de Assuntos Humanitários
http://ochaonline.un.org/
Escritório Regional do OCHA para América Latina e Caribe
http://ochaonline2.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline2.un.org/rolac
Escritório Regional do OCHA para Ásia e Pacífico
http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/roap
Escritório Regional do OCHA para o Centro e Leste da África
http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rocea
Escritório Regional do OCHA para o Oeste da África
http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rowa]
Escritório Regional do OCHA para o Oriente Médio, Norte da África e Ásia Central
http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/romenaca
Escritório Regional do OCHA para o Sul da África
http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rosa
Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM)
www.unifem.org.br/
Gabinete de Documentação e Direito Comparado de Portugal
http://www.gddc.pt
Human Rights Watch
http://www.hrw.org/
IRIN - Humanitarian News and Analysis
http://www.irinnews.org/
Médicos Sem Fronteiras
http://www.msf.org.br/
Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura (UNESCO)
www.brasilia.unesco.org/
Oxfam Internacional
http://www.oxfam.org/
Página de Assuntos Humanitários das Nações Unidas
http://www.un.org/ha/
Rede Humanitária de Informação para América Latina e Caribe
http://www.redhum.org/
Relief Web
(Excelente site do OCHA com documentos, mapas e informações de questões
humanitárias)
http://www.reliefweb.int
Representação Especial para Crianças em Conflitos Armados
http://www.un.org/children/conflict/english/index.html
Revista Brasileira de Política Internacional
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_serial&pid=0034-7329&lng=pt&nrm=iso
FILMOGRAFIA
A vida dos repórteres de guerra
http://www.youtube.com/watch?v=C-syF67D_NA
Abu Ghraib
http://www.youtube.com/watch?v=A0wWOQuq4to
http://www.youtube.com/watch?v=LZ_Vxoyu8zY
http://www.youtube.com/watch?v=ksnDuQImCyo&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=gnsC1Lt9H9E&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=T4EfL3_etuI&feature=related
Bósnia
http://www.youtube.com/watch?v=HdMOG3gJvYs
Congo
http://www.youtube.com/watch?v=A-UF_Ju8ip4
http://www.youtube.com/watch?v=ozW8okNcjZI&feature=related
Darfur
http://www.youtube.com/watch?v=hd6LQHY3Bxo
http://www.youtube.com/watch?v=EzFs5UPV_xk&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=gJZYUn54UKM&feature=related
http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4
http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4
http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4#nav1=1
Guantánamo
http://www.youtube.com/watch?v=Dr8LdsBd_Tw&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=QXlRJmpHFxA&feature=related
Haiti
http://www.youtube.com/watch?v=ZbbM8OM9Dqw&feature=channel
História do Comitê Internacional da Cruz Vermelha
http://www.youtube.com/watch?v=lhpsQZshEqI
International Humanitarian Law
http://www.youtube.com/watch?v=jJxF8YRzWlc
Iraque
http://www.youtube.com/watch?v=qCxqbXvzMqc
Israel versus Palestina
http://www.youtube.com/watch?v=-19r8W8F-3k
http://www.youtube.com/watch?v=50iKZqVeJ3Q&feature=related
Kosovo
http://www.youtube.com/watch?v=xa4DAmPJsu8
Ruanda
http://www.youtube.com/watch?v=UIWeRS7j8ZU
Serra Leoa
http://www.youtube.com/watch?v=XpPqqqQNi4E
Sri Lanka
http://www.youtube.com/watch?v=poYN8ikai60&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=NnJf6RXji2c
Shake hands with the devil (filme sobre Ruanda baseado no livro homônimo do
general da ONU Roméo Dallaire que comandou as tropas da ONU durante o conflito)
http://www.youtube.com/watch?v=CaHAXnOGj9k (Trailer)
Taxi to the Dark Side
Excelente documentário sobre a Guerra no Iraque (legendas em Espanhol – Dividido em
11 partes)
Pt 1 - http://www.youtube.com/watch?v=hV_TG7kcZsw
Pt 2 - http://www.youtube.com/watch?v=TeIaInYEsXY&feature=related
Pt 3 - http://www.youtube.com/watch?v=XeiDHm_J-v4&feature=related
Pt 4 - http://www.youtube.com/watch?v=_eVOO59aUcw&feature=related
Pt 5 – http://www.youtube.com/watch?v=7RmlkfIbv5Y&feature=related
Pt 6 – http://www.youtube.com/watch?v=Cw1_GaH-jLM&feature=related
Pt 7 – http://www.youtube.com/watch?v=GiQwDqgZSNg&feature=related
Pt 8 – http://www.youtube.com/watch?v=nIPtOGPIVpg&feature=related
Pt 9 – http://www.youtube.com/watch?v=HnEaUcvk9f8&feature=related
Pt 10 – http://www.youtube.com/watch?v=c5DwJvc-WoY&feature=related
Pt 11 - http://www.youtube.com/watch?v=I6p3lk-uCeI&feature=related
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http://www.youtube.com/watch?v=_gVsjzKid9U&feature=related

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Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

  • 1. MINI-ONU 10 ANOS Escritório das Nações Unidas para Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA) Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados Diretor Lucas Ribeiro Mesquita Diretoras Assistentes Letícia Vargas Bento Patrícia Guimarães Ramalho
  • 2. SUMÁRIO CARTA DE APRESENTAÇÃO..................................................................................4 1. INTRODUÇÃO......................................................................................................6 2. DEFINIÇÃO DO TEMA.........................................................................................6 3. O ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSUNTOS HUMANITÁRIOS..................................................................................................7 4. O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÀRIO..................................................8 4.1O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos..............8 4.2As Quatro Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais............9 4.3Quando o Direito Humanitário é aplicado...........................................10 4.4Mecanismos de aplicação do Direito Internacional Humanitário......10 5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIH...........................................................................11 6. PESSOAS PROTEGIDAS PELO DIREITO HUMANITÁRIO.............................13 6.1Feridos, Enfermos e Náufragos............................................................13 6.2Pessoal médico/sanitário/religioso......................................................14 6.3O Emblema.............................................................................................15 6.4Prisioneiros de Guerra..........................................................................16 6.5Proteção aos civis em conflitos armados...........................................17 7. OS DESAFIOS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO EM CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS..............................................18 7.1A Participação Civil em Hostilidades...................................................18 7.2O DIH e a Luta Contra o Terrorismo.....................................................19 7.3Efetividade, Fortalecimento e Criação de Novos Mecanismos do DIH......................................................................................................................20 7.4Ataques Desnecessários e Desproporcionais....................................20 7.5A Conduta em Territórios Ocupados...................................................21 7.6A Ajuda Humanitária..............................................................................22 8. VIOLAÇÕES.......................................................................................................23 9. RELATÓRIO FINAL...........................................................................................25 10.POSIÇÃO DOS ATORES...................................................................................26 10.1 Américas............................................................................................26
  • 3. 10.2 Europa e Ásia Central.......................................................................27 10.3 Asia-Pacífico......................................................................................27 10.4 África..................................................................................................28 10.5 Oriente Médio e Norte da África......................................................29 10.6 Agências do Sistema ONU e ONGI’s..............................................30 REFERÊNCIAS.......................................................................................................33 ANEXO I..................................................................................................................38 FONTES PARA PESQUISA....................................................................................40
  • 4. Carta de Apresentação Senhores delegados, sejam bem vindos ao MINI-ONU 10 Anos, e ao nosso comitê. Sou um grande amante do Direito Internacional Humanitário, e acredito sim em seu potencial de ajuda. Atualmente curso o sexto período do curso de Relações Internacionais da PUC Minas, me chamo Lucas Ribeiro Mesquita, um Diretor que muito acredita e espera de seus delegados, mas que acima de tudo, pretende conscientizá-los da necessidade de respeitar e reconhecer as diferenças, os deveres e os direitos dos outros povos do complexo sistema internacional de Estados em que estamos inseridos. A seguir uma breve apresentação da Diretoria Assistente. “Caros delegados, é com grande satisfação que, enquanto Diretora Assistente do OCHA, dou-lhes as boas vindas. Sou Patrícia Guimarães Ramalho, aluna do quarto período do curso de Relações Internacionais da PUC Minas. Espero que possam tirar o máximo proveito dessa grande oportunidade que lhes é dada de aprimorar seus conhecimentos acerca dos assuntos humanitários, tão necessários diante de questões presentes em todo o mundo. Que possamos juntos, realizar um excelente debate!” “Prezados delegados, é com enorme orgulho que eu, Letícia Vargas Bento, dou- lhes as boas-vindas ao nosso comitê, como parte da Diretoria Assistente. Sou aluna do quarto período de Relações Internacionais e desde antes de ingressar no curso já possuía interesse nos assuntos humanitários internacionais. Espero que os senhores ganhem sensibilidade crítica em relação ao assunto e saiam da simulação com a certeza de que o Direito Internacional Humanitário deva ser respeitado em qualquer hipótese.” Gostaria de deixar um agradecimento especial a minha namorada “bee”, pelo apoio incondicional e pelas tardes perdidas na procura de erros e contradições. Ao mestre e amigo Fabrício Martins, pelas obras, pelas discussões e por todo o apoio necessário a esse jovem estudante. As minhas diretoras assistentes, por acreditarem no meu projeto, e as quais sem as suas presenças não seria possível realizar esse Comitê, agradecimento extensivo ao meu orientador Dawisson. Um agradecimento especial aos meus amigos da “Bubble” que estão juntos comigo nessa caminhada pelo fantástico mundo das RI, e ao pessoal do GEDI-Humanitário da UFMG, pelo apoio necessário.
  • 5. Quaisquer dúvidas não se acanhem em nos perguntar, estaremos sempre à disposição de vocês1 . Boa sorte, bons estudos e excelente simulação para todos nós. 1 O e-mail para duvidas do comitê é ochamini2008@gmail.com, além do blog oficial do comitê www.ochamini2009.wordpress.com
  • 6. 1. INTRODUÇÃO Art. 1 - Os propósitos das Nações Unidas são: (...) 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; (...) (CARTA, 2001, p.7, grifo nosso) Senhores delegados, a nossa simulação se trata de uma Reunião Internacional, promovida pelo Escritório das Nações Unidas para Assuntos Humanitários – OCHA , para que possa avaliar e discutir o papel e o respeito do Direito Internacional Humanitário (DIH) nos recentes conflitos armados, focando na violação dos Tratados e Convenções sobre o tema por parte de alguns estados em operações militares. Cabe lembrar que a reunião busca o fortalecimento e o respeito aos princípios do DIH. A idéia de convocar os principais atores do atual cenário internacional para discutir o tema se deve pelas inúmeras violações dos princípios do Direito Humanitário em período de guerra que aconteceram recentemente – principalmente no pós-Guerra Fria - e também pelo aniversário de sessenta anos da IV Convenção de Genebra – Relativa à proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra (12 de agosto de 1949), um dos pilares e instrumentos do DIH. O objetivo principal do encontro multinacional não é julgar ou buscar punições para os infratores, ficando a cargo dos tribunais internacionais, mas sim, através de uma discussão, tentar formas e meios para fortalecer o DIH e novas maneiras de implementar e assegurar o mesmo. 2. DEFINIÇÃO DO TEMA Nos últimos cinqüenta anos, o mundo sofreu a tristeza e a destruição através de conflitos armados2 , que tiraram a vida de milhares de civis e deixaram ao menos dez milhões de refugiados permanentes. A população foi retirada de suas casas, impedida de ter acesso a uma comida saudável, negada de ter assistência médica e proteção. Civis 2 Ver Anexo I
  • 7. tornaram alvo primário de ataques motivados por preconceito étnico, religioso, político ou simplesmente por interesses econômicos3 . Como características comuns a esses conflitos, graves violações aos direitos humanitários, além do emergente e discrepante desrespeito as estruturas normativas básicas do direito humanitário. Como forma de impedir a perpetuação de violações contra o direito da vítima em conflito, as Nações Unidas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Organizações Regionais e outras tantas Agências Internacionais começaram a se dedicar grande atenção para proteger a população, realizando discussões e discussões sobre o tema. 3. O ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSUNTOS HUMANITÁRIOS4 Em 1992, foi criado o Departamento para Assuntos Humanitários (DHA5 ), para suprir a demanda por uma organização central dos esforços humanitários. O Departamento tinha como principais funções fornecer respostas rápidas às crises humanitárias. Como parte do programa de reformas da Secretaria Geral em 1998, o extinto Departamento de Assuntos Humanitários, foi reorganizado no Escritório das Nações Unidas para Coordenação de Assuntos Humanitários6 . Com a conseqüente reforma, o Escritório teve sua área de atuação expandida com a inclusão da responsabilidade de coordenação dos assuntos humanitários, além das tarefas de desenvolver e defender as políticas humanitárias e advogar pelos direitos das pessoas necessitadas. Ultimamente, as questões como a proteção a deslocados internos e a defesa de questões humanitárias foram colocadas na agenda do Escritório O OCHA é considerado o mais imparcial e mais objetivo entre os organismos que concentram seus esforços nos assuntos relacionados à sua área de atuação, por isso, é 3 Baseado em OCHA (2008) 4 Baseado em OCHA (1999) 5 Sigla em inglês de Department of Humanitarian Affairs 6 Em inglês Office for the Coordination of Humanitarian Affairs
  • 8. um organismo muito respeitado no cenário internacional, e conseqüentemente mantêm importantes relacionamentos com outros órgãos do sistema ONU, seja de cunho político, de direitos humanos ou de manutenção da paz, com o intuito de resoluções para emergências complexas. O organismo desempenha funções principais em relação a assuntos humanitários, dentre elas a defesa em questões humanitárias, levando em consideração que a prática do desrespeito e violação aos princípios do direito humanitário em momentos de crise é um elemento recorrente, ficando a cargo do Escritório divulgar e defender tais princípios, através da divulgação dos objetivos e princípios humanitários em tempos de emergência complexa; e a elaboração de políticas de desenvolvimento e coordenação para garantir que as políticas adotadas em desastres ou emergências sejam apropriadas com o contexto e de acordo com especificidades preeminentes presentes na determinada situação. Por exemplo: o abuso aos direitos humanos e humanitários. Pela proximidade às convenções humanitárias, fica a cargo desse organismo discutir e elaborar recomendações acerca da aplicabilidade, respeito/violação do direito humanitário internacional nos conflitos armados internacional, no âmbito das Nações Unidas. A ação do Escritório dá inicio quando a “necessidade de assistência excede significantemente a capacidade de prover assistência por parte da comunidade humanitária7 já engajada nessas situações” (GIANNINI, 2008, p.93) 4. O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÀRIO 4.1. O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos são corpos normativos complementares. Ambos procuram resguardar os direitos básicos dos seres humanos, como a vida, a saúde e suas dignidades, porém atuam em diferentes esferas e situações para a proteção. (CICV, 1998b) 7 Formada pela população afetada e pelas agências de ajuda humanitária
  • 9. Hoje os Direitos Humanos cobrem uma gama muito maior de direito e liberdades, como o da saúde mental e física, liberdade de pensamento e locomoção, direito à propriedade, etc., protegendo os indivíduos em todos os momentos, seja ele em cenários de paz ou de guerra - porém não lida com a conduta em hostilidades. O DIH preenche essa lacuna, definido como um ramo do direito internacional para limitar o uso da violência somente em conflitos armados, com o intuito humanitário de poupar pessoas que não, ou não mais, participam das hostilidades, e limitar o uso da violência pelos beligerantes na busca de alcançar o objetivo do conflito. Diferentemente dos Direitos Humanos, as normas do DIH não podem ser derrogadas pelas partes em conflitos Seu principal objetivo sempre foi a proteção dos indivíduos em tempos de conflitos armados, impondo deveres as Partes em conflito, sem discriminação entre elas. O DIH não tem como função proibir os Estados de realizarem guerras, sua função é amenizar os sofrimentos causados aqueles que participam diretamente ou indiretamente do conflito. As Nações Unidas tomaram algumas medidas que fizeram importante parte da evolução do corpo normativo e da codificação do Direito Internacional Humanitário, principalmente a partir de 1968, ano no qual a organização passou a tratar do assunto com a aprovação pela Assembléia Geral da Resolução 2444 (XXIII)8 Relativa ao Respeito dos Direitos do Homem em período de conflito armado. Podem ainda serem citadas como feitos da ONU9 para o assunto a Convenção Sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais10 , de 1981 que limita o uso de armas, e a Declaração de Viena sobre Direitos Humanos de 199311 , que traz em seu corpo artigos que reafirmam o papel do DIH e mostram profundas preocupações dos países com a violação dos Direitos do Homem em tempo de conflitos. Gostaria de pedir encarecidamente que tenham clara essa diferença, porque o nosso comitê tratará de direito humanitário e não de direitos humanos. 4.2. As Quatro Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais 8 Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/direito-internacional-humanitario/resonu.html 9 Em algumas referencias o DIH desenvolvido pelas Naçoes Unidas pode ser encontrada como o Direito de Nova York. 10 Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/dih1.html 11 Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html
  • 10. Pilares do DIH, as Quatro Convenções de Genebra visam principalmente à proteção dos militares doentes e feridos em terra ou no mar, do pessoal médico/religioso/sanitário, a instituição e o respeito aos símbolos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a proteção aos prisioneiros de guerra e a proteção dos civis envolvidos nos conflitos internacionais. È importante ressaltar essa especificidade O Protocolo Adicional I vêm de certa forma horizontalizar a proteção a todos aqueles envolvidos nos conflitos internacionais, ampliando a definição dos mesmos as guerras de libertação e de descolonização. O Protocolo II inova a garantir proteção as pessoas afetadas por conflitos internos, cuja intensidade ultrapassasse as características das situações de simples distúrbios internos. As Convenções, podemos dizer, possuem aceitação universal, com quase a totalidade dos países as ratificando. Já os Protocolos levantaram inúmeras discussões e ainda existem alguns países que ainda os não ratificaram. Sugiro aos senhores que procurem saber se sua representação os ratificou e caso não, qual motivo para sua não ratificação12 . É importante salientar que os dois Protocolos não substituem as Quatro Convenções de Genebra, mas adicionam novas características de conflitos, normas, e obrigações a serem adotadas em tempos de guerra. 4.3. Quando o Direito Humanitário é aplicado O DIH é aplicado nos conflitos internacionais (as Convenções de Genebra e o PA I) e nos conflitos não internacionais (o art.3 das Convenções e PA II). Nos dois tipos de conflitos, as convenções sobre armamentos são aplicadas. As leis do DIH têm caráter imperativo (PEYTRIGNET 1996, p.138), ou seja, não é da vontade dos Estados sua aplicação. Em segundo lugar, os Estados além da obrigação de respeitá-las, têm o dever de fazê-las respeitadas, mesmo que não se encontrem 12 No seguinte arquivo estão todos os países que ratificaram as principais convenções do DIH http://www.icrc.org/IHL.nsf/(SPF)/party_main_treaties/$File/IHL_and_other_related_Treaties.pdf
  • 11. diretamente no conflito (art.1 das Convenções) Em terceiro lugar, as Convenções não são sujeitas à condição de reciprocidade pelos Estados, ou seja, devem ser respeitadas independentemente do comportamento dos outros estados. 4.4. Mecanismos de aplicação do Direito Internacional Humanitário Mais importante do que existir as normas do DIH, é respeitá-las e empregá-las. É necessário que os Estados adotem medidas de inserção do DIH na legislação penal civil e militar, criem mecanismos de repressão dos crimes de guerra, incorporem as garantias fundamentais civis e judiciárias previstas em tempo de guerra, protejam o emblema da Cruz Vermelha, e produzam e utilizem as armas de acordos com as Convenções sobre armas. Embora as medidas de coerção e punição sejam importantes, é preciso contemplar as medidas preventivas. Como expresso nas Convenções é obrigação dos Estados difundirem o DIH, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, nos seus programas de instrução militar e na promoção do conteúdo dos tratados para sociedade civil em geral. Como forma de preservar o DIH, pode utilizar a prática do Direito Internacional da Potência Protetora, que consiste no reconhecimento de um terceiro Estado, neutro ao conflito, para assegurar a aplicação do Direito Internacional Humanitário, nos conflitos armados internacionais. O CICV também pode ser chamado a assumir as referidas tarefas de controle. “Apesar da complexidade dos seus mecanismos, pode representar uma verdadeira possibilidade de solucionar alguns problemas da aplicação e de observância do DIH” (PEYTRIGNET, 1996, p.143) As sanções no Direito Internacional Humanitário são impostas em duas categorias de infrações. O primeiro tipo de infração que os Estados têm de sancionar são as “inobservâncias e os atos contrários às disposições das Convenções e dos Protocolos.” (PEYTRIGNET, 1996, p.143) Em segundo lugar, as infrações graves as Convenções e aos Protocolos, classificadas, como crimes de guerra, que, ao ficarem impunes, implicariam a total falência do sistema.
  • 12. 5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIH O princípio da Humanidade13 pode ser considerado o pilar central do Direito Humanitário, com o papel principal de manter as condições básicas de bem estar e individualidade dos seres humanos em conflitos, com o propósito de evitar e aliviar o sofrimento e as adversidades causadas, através da proteção à vida, saúde e pelo respeito ao ser humano em sua totalidade, inclusive àquelas pessoas que não mais participam de conflitos. Pelo princípio da Necessidade compreende que um ataque somente deve ser realizado se o mesmo for a alvos e objetivos militares14 , e que tragam vantagens militares em relação à outra Parte, sem a ocorrência de danos e perigos para as pessoas e objetos civis não envolvidos diretamente com o conflito15 . A Proporcionalidade, como a própria palavra sugere, é a relação proporcional entre o uso da força e da violência física para alcançar o objetivo militar, sem que provoque danos exagerados no combate, ficando estritamente proibidos métodos que envolvam perfídia ou deslealdade e o uso de armamentos que gerem sofrimentos desnecessários aos combatentes. A proporcionalidade também é aplicada não somente aos objetos civis, mas inclusive aos alvos militares16 . “O ponto essencial da proporcionalidade é: maximizar o bem e minimizar o mal” (BATISTA, 2007, p.125) A Distinção17 consiste na diferenciação entre os membros das forças armadas18 e população civil inclusive seus objetivos e bens. Somente pelo princípio da distinção é possível definir quais são aqueles que possuem o direito de participarem do conflito. O princípio não só engloba responsabilidade e restrições aos militares, a população civil também é abrangida pela mesma. Os civis, enquanto não membros das forças armadas, não possuem autorização a pegarem em armas e participarem dos embates 13 Ver o Art. 27 da Quarta Convenção de Genebra e o art.4 do PA II 14 Para um esclarecimento acerca do que seriam os alvos militares, aqueles cabíveis de um possível ataque, procure o art. 52, inc.II, do PA I 15 Ver o art. 57, III, do PA I 16 Como expressa o art. 51, inc. V, letra b, do PA I 17 Ver art. 48 do PA I 18 Ver art. 43, parágrafo 2, do PA I
  • 13. No principio da Distinção existem situações de exceções19 , principalmente em algumas situações nas quais a distinção pode ser perigosa aos militares, por exemplo, em guerras de resistência, de libertação nacional ou em outro tipo de guerra de guerrilha. Nessas situações o militar não precisará se distinguir da população civil e conservará o estatuto de combatente desde que durante cada envolvimento militar, e durante o tempo em que estiver à vista do adversário quando tomar parte num desdobramento militar que preceda o lançamento do ataque em que deve participar use as suas armas abertamente. Caso contrário os atos serão considerados perfídia20 . A idéia básica do principio de Proibição ou Restrição de Armas que Causem Sofrimentos Desnecessários aos Combatentes se baseia no art. 35, do PA I, que determina que o direito de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de guerra não é ilimitado, proibindo o uso de armas, projéteis e materiais, assim como métodos de guerra de natureza a causar danos supérfluos as pessoas e ao meio ambiente natural. A principal função da proibição ou restrição ao uso de determinadas armas em conflitos é a de minimizar os sofrimentos gerados pelas mesmas, somada ao agravamento dos ferimentos, muitas vezes causando sofrimento desnecessário aos combatentes. No corpo normativo do Direito Internacional Humanitário, encontramos várias convenções acerca da restrição ou proibição de certas armas21 . Isso ilustra uma questão muito confundida por aqueles que começam a estudar direito humanitário, o DIH não proíbe os Estados de empreenderem guerras, cabendo a outros dispositivos normativos, mas limitam as suas ações e meios de combate na mesma. 6. PESSOAS PROTEGIDAS PELO DIREITO HUMANITÁRIO 6.1. Feridos, Enfermos e Náufragos 19 Ver art.44, parágrafo 3, do PA I 20 Ver art. 37.º, parágrafo 1, linha c, do PA I 21 As convenções estão disponíveis no blog oficial do comitê.
  • 14. Os membros das forças em combate e civis deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias22 . As partes deverão tratar os feridos, doentes e náufragos23 com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. Sendo estritamente proibido qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efetuar neles experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito. As mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo. Quando a Parte no conflito for obrigada a abandonar feridos ou doentes ao adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento. Os doentes, feridos e náufragos só gozarão da proteção das leis do DIH quando esses se abstiverem de qualquer ato de hostilidade, ou seja, mesmo que o combatente esteja enfermo e permaneça no campo de batalha, lutando, ele não terá proteção na categoria de doente, ferido ou náufrago. O DIH não impede o combatente de participar das beligerâncias As Partes devem utilizar de todos os meios para procurar e recolher os doentes, feridos e náufragos, e protegê-los de contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados, além de informar a quantidade as agencias de prisioneiros. Em relação aos mortos devem providenciar um sepultamento digno, e se possível de acordo com a religião do morto, em local que seja identificável e não violado, e preferencialmente junto aos seus nacionais. Quando em mãos inimigas, a Parte deve fornecer informações para a outra Parte para que seja possível a identificação, tanto dos feridos, quanto dos mortos, para que evite o desaparecimento das pessoas. E em casos de conflitos internacionais, o DIH impõe obrigações as partes de descobrir, com todas as medidas necessárias, o que aconteceu ao desaparecido. 22 art.12 I Convenção e art. 10 do PA I 23 Para a definição do que vem a ser doentes, feridos e náufragos vejam o art. 8 do PA I
  • 15. 6.2. Pessoal médico/sanitário/religioso Principais responsáveis por dar apoio físico, médico, sanitário e psicológico àqueles que sofrem os percalços de um conflito armado, os médicos e religiosos possuem condições especiais de tratamento nos campos de batalha, porém lembrando suas obrigações de não participar diretamente das hostilidades; respeitar e basear suas ações na ética médica; prover cuidado aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem discriminação alguma, mantendo o princípio da neutralidade; e estar sempre identificado com os emblemas característicos de distinção. Resguardados pelas normas, os corpos médico e religioso não podem ser atacados nos campos de guerra e as forças em embate devem permitir que o suporte médico e religioso cumpra suas funções. Fazem parte desse corpo o pessoal médico – permanente e temporário24 - as unidades médicas, os transportes e os transportados médicos, os suprimentos médicos e o pessoal religioso. Lembrando que o escopo médico protegido é aquele que participa das forças no conflito, as outras equipes médicas são tratadas como civis. Caso algum médico ou religioso seja preso por alguma das partes em conflitos, eles não devem ser enquadrados na condição de prisioneiros de guerra – com exceção os médicos temporários - e só devem ser retidos em ocasiões que forem necessários para cuidar dos prisioneiros de guerra25 . Ainda caso sob controle inimigo, o aparato médico possui o direito de realizar sua missão médica, o direito de não realizar atos contrários à ética médica e o direito de manter segredos médicos, exceto quando requerido por lei. A proteção aos estabelecimentos médicos fixos ou moveis perdem sua proteção quando eles são utilizados para cometer, fora de seu objetivo humanitário, atos nocivos ao inimigo (art. 21 da I Convenção de Genebra) 6.3. O Emblema 24 Ver art. 24 e25 da I Convenção de Genebra 25 Ver art. 28 da I Convenção de Genebra
  • 16. As Convenções de Genebra e os Protocolos autorizam o uso de três emblemas para diferenciar o escopo médico e religioso dos combatentes I) A Cruz Vermelha II) O Crescente Vermelho III) O Cristal Vermelho26 Para a efetividade do uso o emblema deve ser disposto de forma larga e clara a fim de possibilitar sua melhor visualização, e para cumprir a função do símbolo de mostrar aos combatentes que as pessoas, unidades médicas e os meios de transporte estão protegidos pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais. Não há a necessidade do uso do emblema para que os doentes, feridos e náufragos sejam protegidos, já que são protegidos pelas normas sem essa prerrogativa. O Emblema tem duas funções: a de proteção– distinguir unidades médicas e os protegidos - e a função indicativa - indicar as pessoas ligadas ao movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, para sua efetividade deve ser menor e o uso deve ser ligado a atividades que não se confundam com a proteção Em tempos de paz o emblema pode ser utilizado, desde que se respeitem os princípios do Comitê Internacional, em ambulâncias e postos médicos, para arrecadar fundos, desenvolver projetos e campanhas, e outros propósitos. O uso abusivo do emblema assim como qualquer sinal ou marca que possa ser confundido com os símbolos do Comitê deve ser punido pelo Estado Parte através das Convenções. O uso do emblema do Comitê em tempos de guerra para proteger combatentes armados ou equipamento militar - camuflar depósitos e transportadores de munições ou soldados - é considerado um abuso grave as Convenções. 6.4. Prisioneiros de Guerra 26 O mais novo símbolo foi adotado na 29ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, através da Resolução 1 de 20 a 21 de junho de 2006.
  • 17. Como a Terceira Convenção de Genebra é totalmente voltada para os prisioneiros de guerra, tentarei fazer um breve resumo, com os direitos dos prisioneiros e as obrigações dos Estados em conflitos com o seu bem-estar. São caracterizados pelo art. 4 da III Convenção de Genebra27 como todos aqueles que fazem parte das forças inimigas e que se entregam ou são capturados pela outra parte em conflito. Estão incluídas as pessoas detidas em território ocupado pelas Partes pertencentes às forças militares inclusive o pessoal médico, religioso e os militares internados. Além dos membros de forças armadas também possuem o status de prisioneiros “os participantes de um levante em massa (...), as pessoas autorizadas a seguir as forças armadas e os militares que prestem serviços às organizações civis” (SWINARSKI, 1988, p.38). Em relação à sua proteção, jamais devem ser expostos a perigos desnecessários, devem ser mantidos em estabelecimentos fixados em terra firme sem confinamento da luz do dia, possuem todos os direitos a um tratamento digno pela Potência detentora28 com as garantias de higiene, hospedagem, alimentação, sustento, realização de suas práticas intelectuais e esportivas, ao envio e recebimento de correspondência, e até de certa forma o direito à fuga. Na tentativa de fuga não serão passíveis de pena acumulativa pela fuga anterior. Além disso, os prisioneiros não devem sofrer danos físicos e morais conseqüentes de suas condições subalternas ao inimigo. De acordo com a III Convenção toda e qualquer pena disciplinar corporal é proibida, bem como a aplicação de penas coletivas por atos individuais. Quando na condição de prisioneiros, estão sujeitos aos regimentos e sanções concernentes as do exército a que se submetem, ou seja, devem ser tratados e julgados sob as mesmas leis e códigos disciplinares do que os soldados e oficiais da Potência detentora. Os prisioneiros perderão esse status quando as hostilidades cessarem devendo ser repatriados o mais rápido possível, ou quando aceitarem a condição de não participarem mais da guerra. Os enfermos e feridos podem ser libertados antes do término do conflito, sob essa condição de não mais participação. 27 Sugiro que os senhores leiam o art. 4 da III Convenção de Genebra para conhecerem todas as caracterizações de um prisioneiro de guerra. 28 Parte no conflito que detém o prisioneiro de guerra.
  • 18. Uma exceção à conduta com os prisioneiros de guerra são os espiões e os mercenários. Se capturado, o espião não possui os mesmo diretos de um prisioneiro de guerra. Preso em flagrante - o flagrante é condição para a punição -, o espião pode ser repreendido sem julgamento de acordo com as leis das forças armadas que o capturaram. Caso não haja o flagrante ele passa a ser considerado prisioneiro de guerra. Hoje em muitas zonas de conflito, empresas de segurança armada privada atuam na manutenção da ordem ou na tentativa dela.29 As forças privadas contratadas para proteção do Estado, ou até mesmo das forças rebeldes mercenárias, devem respeitar as Convenções Humanitárias, caso contrário serão legalmente responsáveis com o risco de serem punidas com as devidas sanções determinadas pelo DIH. Os mercenários não têm o direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra. O efeito da negação do status de combatente ou de prisioneiro de guerra em caso de captura “é privar o mercenário do tratamento de prisioneiro de guerra (...) e fazê-lo responsável pela repressão criminal30 .” (DE PREUX, 1987, p.575, tradução nossa) É pertinente salientar que mesmo não possuindo o caráter de prisioneiro, os direitos pré-estabelecidos na primeira e na segunda Convenção de Genebra devem ser cumpridos, quando os espiões e mercenários estiverem doentes, feridos, ou forem náufragos. 6.5. Proteção aos civis em conflitos armados Em qualquer momento do conflito, o civil goza do direito de proteção à sua vida, à sua dignidade, à suas crenças e práticas religiosas, à sua diversidade cultural, à sua honra, aos seus hábitos e costumes. A pessoa civil deverá ser tratada, em todo momento, com humanidade, protegida contra qualquer ato de violência31 . Caso o civil sofra algum ferimento ou dano causado pelos ataques, ele possui o direito de ser socorrido, e de receber os procedimentos médicos necessários a sua sobrevivência. As Partes estão totalmente proibidas de realizarem tomadas de reféns e executarem castigos coletivos 29 O Segundo maior contingente militar hoje no Iraque é formado por empresas de segurança privada. 30 (…) is to deprive the mercenary of the treatment of prisoner of war, (…) and make him liable to criminal prosecution 31 Art. 27 da IV Convenção de Genebra
  • 19. Ainda como direito fundamental, o civil tem direito a um julgamento justo, neutro, com detalhes sobre a sua acusação de modo que seja possível a compreensão do seu delito. O réu não deve ser coagido, nem ser forçado a meios violentos para obter confissão. É importante que o réu receba o mesmo tratamento digno de qualquer pessoa civil. A proteção da população civil através do DIH se estende à proteção dos estrangeiros, refugiados e apátridas. As mulheres e crianças, por serem mais expostos aos conflitos, possuem proteção especifica dentro das convenções. Uma análise da Quarta Convenção e do PA I pode ser produtiva para o estudo do tópico. Os bens civis também são protegidos durante as hostilidades, e jamais devem ser atacados, utilizados como objetivo ou como proteção militar. Para a distinção dos bens, deve ser adotado um sinal distintivo próprio. As Convenções de Haia sobre Proteção Cultural prolonga essa proteção aos bens culturais. Por possuírem seu próprio corpo normativo, os refugiados e deslocados internos no Direito Humanitário Internacional são protegidos como civis afetados por conflito armado mantendo todos os direitos e devendo ser tratados com dignidade e respeito pelas partes em conflitos, principalmente nos campos de refugiados. 7. OS DESAFIOS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO EM CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS 7.1. A Participação Civil em Hostilidades Um assunto que recentemente ganhou uma projeção do DIH foi quem teria o direito de realmente participar diretamente das hostilidades. Vários são os casos de civis que tomam parte diretamente nos embates, inclusive um número grande de crianças. A discussão principal é acerca do tratamento dos civis quando caem nas mãos das Partes inimigas. Deveriam esses serem tratados como prisioneiros de guerra, ou como
  • 20. civis? E qual seria a intensidade ou o tempo necessário para considerar a participação efetiva do civil no conflito? De acordo com o pensamento dominante, civis que participam dos conflitos e são nacionais ao embate possuem proteção como civil. Caso não sejam nacionais os civis possuem uma proteção mínima assegurado pelo art.3 comum as Convenções. O DIH não proíbe o civil de participar dos conflitos, mas por não ter a proteção de prisioneiro de guerra, o civil não está protegido do julgamento pelas leis domésticas caso capturado, além de outros direitos específicos aos prisioneiros. (CICV, 2003) Apesar de essa ser o dominante, nada impede que os senhores formulem propostas diferentes ao pensamento para o tema, uma vez que a questão ainda está aberta, e precisa de um debate efetivo para a sua definição. 7.2. O DIH e a Luta Contra o Terrorismo O problema do terrorismo atualmente é visto como um grande desafio para as organizações e países que primam pelo respeito aos direitos dos cidadãos. São inúmeros casos de uso da violência por grupos ou Estados em atos terroristas. A dificuldade que o DIH enfrenta é preservar a população civil dos ataques, conscientizar os grupos e/ou Estados a não utilizarem ataques que tenham como único objetivo espalhar o terror entre a população civil. O ato terrorista é proibido pelas normas internacionais humanitárias, mesmo em tempo de paz, ou de conflito armado. Quando utilizado, na maioria dos casos é considerado crime de guerra, por seus inúmeros danos – ataques desproporcionais e desnecessários, grande número de vítimas civis, entre outras. Muitos países alegam que as Convenções de Genebra não se aplicam ao fenômeno do terrorismo internacional, mas quando um país declara guerra a outro para combater o terrorismo e utiliza meios militares de enfrentamento, os tratados e convenções humanitárias claramente se aplicam ao caso, devendo ser respeitadas todas as normas de proteção ao combatente e a população civil.
  • 21. O DIH é aplicado tanto para aqueles que cometam o ato32 quanto para seus oponentes, portanto como relembra Sassòli e Bouvier (2006, p.113, tradução nossa) “a guerra contra grupos considerados como terroristas são submetidas às mesmas regras de qualquer outro conflito armado”33 , e devem ser respeitadas. 7.3. Efetividade, Fortalecimento e Criação de Novos Mecanismos do DIH Aqueles que defendem a idéia de novos mecanismos concordam com a preservação dos princípios do DIH, mas advogam para a criação de processos graduais como a criação de mecanismos regionais ou ad hoc, que ao longo do tempo seriam legitimados e fortalecidos, o que possivelmente levaria a sua universalização. Exemplos de propostas seria a criação de comitês ou comissões para o DIH, similares aos existentes Comitês e Altos Comissariados voltados para os Direitos Humanos34 . Participantes que não vêem a necessidade de novos mecanismos defendem que a criação desses novos mecanismos não seria capaz de fortalecer o DIH, e alguns vislumbram na disseminação das normas para os países ainda não signatários como meio necessário para o fortalecimento. Vários são os apelos daqueles que acreditam nessa proposta para que países não signatários ratifiquem os tratados e convenções, principalmente as relativas ao uso de armamento em conflitos35 , à extensão das normas do DIH aos conflitos não internacionais (PA II), e a ratificação dos principais países ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional. 7.4. Ataques Desnecessários e Desproporcionais 32 Podem ser considerados grupos terroristas forças armadas regulares, movimentos de libertação nacional, movimentos de resistência, forças armadas dissidentes engajadas em um conflito armado interno ou grupos que seu objetivo principal consista em atos terroristas. (SASSÒLI; BOUVIER 2006, p.113, tradução nossa) 33 The war against groups considered as terrorist is therefore submitted to the same rules as any other armed conflict. 34 Baseado em CICV(2003) 35 As Convenções sobre armamento e links de acesso serão encontradas no Blog Oficial do Comitê
  • 22. Nas operações militares somente objetivos militares36 podem ser diretamente atacados, com a preocupação de utilizar um ataque proporcional e necessário adotando praticas que minimizem o sofrimento e dano civil. O DIH cobre todos esses requisitos com normas e diretrizes, no entanto, por várias vezes, as forças em combate não demonstram ter conhecimento ou simplesmente respeito por elas, e acabam violando os princípios do DIH. Muitos alegam que existe uma dificuldade em determinar alvos militares, já que alguns se confundem com objetos militares, como aeroportos ou pontes. Mas muitas vezes, a destruição desproporcional é utilizada como meio de combate. As Partes devem procurar minimizar esse sofrimento com medidas de precaução e respeito às regras específicas de combate, com a utilização de armamentos permitidos, uso de tecnologia para determinar o lugar correto do ataque 7.5. A Conduta em Territórios Ocupados O território pode ser considerado ocupado quando esse “se encontra colocado de fato sob a autoridade do exército inimigo. A ocupação somente estende-se aos territórios onde essa autoridade esteja estabelecida e em condições de exercê-la37 ”. (REGULAMENTO DE HAIA, 1907, Art. 42, tradução nossa). Cabe lembrar que a ocupação é uma situação temporária, na qual o ocupante não adquire soberania sobre o território. Quando dominado, a Potência ocupante passa a ser responsável pelo território e adquire uma série de deveres a serem respeitados38 . Dentre elas o ocupante está proibido de confiscar propriedades privadas, as públicas que seja não útil para as operações militares – as úteis são permitidas -, e de desrespeitar os bens culturais. Muitas vezes quando há a ocupação, o território fica a mercê da sua própria sorte, sendo da responsabilidade da Potência ocupante tomar as medidas para restabelecer e 36 Ver art.52 (2) PA I 37 Territory is considered occupied when it is actually placed under the authority of the hostile army. The occupation extends only to the territory where such authority has been established and can be exercised. 38 Para aprofundarem seus estudos recomendo os, arts. 27 a 34 e 47 a 78 da IV Convenção de Genebra
  • 23. assegurar a ordem pública e a segurança, além de manter níveis suficientes de saúde e higiene pública. Muitas vezes as forças de paz da ONU são responsáveis por deter o controle sobre certos territórios ocupados, e não estão dispensadas do cumprimento das leis de ocupação, uso de armamentos, e métodos de combate e conduta com prisioneiros de guerra. Um elemento importante nas obrigações da Parte ocupante é que são proibidas as “transferências em massa ou individuais de pessoas, de caráter obrigatório, dentro do território ocupado ou a partir dele (...) e para o território ocupado, independentemente de serem ou não forçadas ou voluntárias.” (CICV, 2004) É preciso reconhecer o importante trabalho das operações de paz em variadas tarefas que melhoram as condições de vida dos seres humanos em tempo de conflito, como a repatriação de refugiados, a reintegração de ex-combatentes, reconstrução de infra-estruturas econômicas e sociais, além de promover a entrega de ajuda humanitária e realizar o monitoramento do respeito aos direitos humanos. (ANNAN, 1998, p.59), mas também os casos de violações de soldados das forças de paz, principalmente com a população civil, são comuns e corriqueiras. Para o fim da ocupação é necessário que o ocupante se retire, ou seja expulso. No entanto, “o fato de que as tropas estrangeiras permaneçam presentes no território não significa necessariamente que a ocupação prossiga” CICV (2004). O estado de ocupação também expira quando o governo local permite a presença de tropas estrangeiras em seu território. 7.6. A Ajuda Humanitária O trabalho das agências humanitárias possui como ponto de partida a tentativa de minimizar o sofrimento humano em tempos de conflito, baseado nos princípios da humanidade, da imparcialidade e da neutralidade. No entanto em algumas situações de emergência complexa, as organizações humanitárias agem de contrapartida a esses princípios. Muitas não resistem a influência, ou até mesmo, a grande quantia de dinheiro estatal ou de certo grupo e começam a
  • 24. participar das hostilidades. A ajuda como a ser dada de forma indireta, como a distribuição de alimentos e remédios somente a determinada parte do conflito, minando a ajuda as outras, o atendimento médico passa a ser diferenciado para certos grupos. Esse problema enfrentado pelas organizações humanitárias é repugnante e deve ser totalmente evitado, dado que em alguns conflitos já existe o impedimento “natural” por uma das partes em permitir que exista a ajuda humanitária, que é aumentado por essas práticas não condizentes. Não podemos deixar de lado, que são inúmeras as organizações humanitárias que respeitam os princípios, mas que em algumas situações são impedidas de atuarem, por determinados governos. Os governos signatários das Convenções de Genebra não podem negar o acesso ao CICV, mas nada impede que não aceitem a entrada de outras agências, porém essa atitude revela uma postura mal vista no cenário internacional. 8. VIOLAÇÕES As violações do Direito Internacional Humanitário comuns aos conflitos armados atualmente, são caracterizados como violações graves as Convenções de Genebra. No Direito Penal Internacional, essas violações são os famosos crimes de guerra. O art. 8 do Estatuto do Tribunal Penal Internacional39 determina quais são esses crimes. Sugiro que os senhores estudem esse artigo do TPI, mesmo que a sua representação não for signatária do texto, uma vez que esses crimes são violações às Convenções do DIH, ratificadas pela grande maioria das representações presentes. Cabe lembrar que seria impossível citar no guia todas as violações ao DIH, ficando a cargo e responsabilidade dos senhores aprofundarem seus estudos nos conflitos40 nos quais seus países participaram, para que não sejam surpreendidos por informações no momento da simulação. 39 Estatuto do TPI – Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais- dh/tidhuniversais/tpi-estatuto-roma.html 40 Para saber quais foram os principais conflitos que ocorreram no pós guerra fria favor consultem o Anexo I.
  • 25. 9. O RELATÓRIO FINAL A seguir seguem algumas sugestões de algumas perguntas que a Reunião buscará responder. São apenas sugestões, e por isso, é aconselhável que os delegados já venham com algumas propostas para o relatório final, e, além disso, se descobrirem novas questões que possam ser tratadas nas discussões sintam se à vontade para trazê- las. • A soberania estatal deve ser violada nas intervenções humanitárias sob a égide da proteção aos direitos humanos? • Como deve ser o tratamento aos civis que participam diretamente das hostilidades? • São os meios de proteção do direito humanitário eficazes e eficientes em comparação a renovação do aparato bélico? • As normas do direito humanitário são eficazes e eficientes para os conflitos atuais? Se não, há a necessidade de criação de novas formas de proteção, ou uma revisão das atuais? • Os países devem ser incentivados a ratificarem o Estatuto do Tribunal Penal Internacional? • Os países não signatários das convenções sobre armamentos devem ser coagidos a ratificá-los? E quando os países utilizam armamentos proibidos esses devem sofrer alguma forma de repreensão? • Devido às violações recentes do direito dos prisioneiros de guerra, quais devem ser as medidas adotadas pelos países para evitar o descumprimento do DIH? • O escopo médico/sanitário, religioso e humanitário, atualmente consegue exercer suas funções de amparo as vitimas no campo de batalha? Se não quais devem ser as medidas para permitir a atuação dos mesmos? • Nos conflitos recentes as forças ocupantes estão respeitando as normas de ocupação? • Como o fenômeno do terrorismo deve ser tratado pelo direito humanitário internacional?
  • 26. • É de conhecimento que uma prática muito recorrente nos conflitos atuais é o emprego de forças privadas de segurança dos Estados, como deve ser o tratamento do pessoal dessas empresas? • Os emblemas do Direito Internacional Humanitário estão sendo usados de acordo com os princípios do mesmo? • As operações de paz das Nações Unidas são eficazes na proteção e manutenção do direito humanitário? • Em conflitos a proteção à propriedade cultural está sendo respeitada? • As partes em conflito utilizam o direito ao uso da força de maneira a não ferir os princípios do direito humanitário? • As organizações humanitárias estão agindo de acordo com imparcialidade, neutralidade e respeito aos princípios defendidos pelas mesmas? • Os Estados estão possibilitando a entrada de ajuda humanitária em tempos de conflitos? 10.POSIÇÃO DOS ATORES Américas Os EUA não ratificaram algumas Convenções e informaram às Nações Unidas sua intenção de não ratificar o Estatuto de Roma quanto ao TPI, temendo que ocorresse perseguição política aos seus soldados, com o argumento de que tal Tribunal poderia ser utilizado contra seus cidadãos. Esse país tem detido centenas de cidadãos estrangeiros em bases, sem acusação e sem a possibilidade de recorrer à Corte estadunidense para questionar a legalidade de sua detenção, sofrendo maus tratos por guardas e oficiais da polícia, sendo muitos mortos. Alguns dos prisioneiros são soldados que se recusaram a servir no Iraque. A maioria dos prisioneiros está em isolamento máximo, sem cuidados com a saúde mental e física. A administração Bush autorizou as detenções e interrogatórios secretos pela CIA. Além disso, nos últimos tempos, centenas de pessoas permaneceram sob custódia americana no Iraque e no Afeganistão, havendo, ainda,
  • 27. suspeitas de mortes realizadas por contratações privadas (mercenários) pelos EUA no Iraque. Na Colômbia, o conflito entre paramilitares armados, grupos guerrilheiros e forças de segurança resultou em violações ao DIH. A morte de reféns pelas FARC’s e o ataque à sociedade civil persiste, sendo a responsabilidade atribuída aos grupos paramilitares. Permanece a impunidade, apesar das investigações sobre as violações aos direitos humanos no país, que levaram à acusação de envolvimento de membros do Congresso em conexões entre oficiais do Estado e grupos paramilitares. Um fato que deve ser ressaltado sobre esse país refere-se ao processo de negociação para libertação de reféns das FARC’s, em julho de 2008, no qual foi utilizado indevidamente o emblema da Cruz Vermelha. Porém um fato louvável, foi a incorporação das normas do DIH na legislação penal interna, o que possibilitou que casos internos de conflitos fossem julgados, independentemente da caracterização do mesmo as premissas do DIH No Haiti, a Missão das Nações Unidas realizaram operações de desarmamento de grupos armados em muitos centros urbanos desse país, mas medidas de segurança sustentada foram dificultadas pelo fracasso do Estado em proteger e garantir à população os mais básicos direitos econômicos e sociais. A política de desarmamento permanece a um ritmo muito lento. Quanto ao Brasil, este não enviou representante para a Convenção para Munições Cluster. O Ministro da Defesa afirmou que essas munições são importantes para a defesa nacional, por isso, o país não ratificou o protocolo. Sua posição, bem como a da Rússia e a dos Estados Unidos, se baseia na defesa de que os tratados internacionais devem ser negociados dentro da Convenção da ONU sobre Armas Convencionais. Além disso, o Brasil é produtor, exportador e estocador de armas de fragmentação. Quanto ao TPI, esse país é dado como Estado cooperativo e, comprometendo-se com o TPI, não pode ir contra o funcionamento dele. Europa e Ásia Central Na Bósnia e Herzegovina, muitos responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade durante a Guerra de 1992-95 permanecem em fuga da justiça e
  • 28. milhares de desaparecimentos forçados ficaram sem resolução. Por outro lado, houve progresso na cooperação com o Tribunal Criminal Internacional para a antiga Iugoslávia e na repressão interna de crimes de guerra, incluindo procedimentos na Câmara de Crimes de Guerra em Sarajevo. O retorno de refugiados dessa guerra ainda é lento. Na Espanha, apesar de ter declarado cessar fogo permanente, o grupo basco ETA retomou os ataques à bomba. Ainda há suspeitas de envolvimento do país nos interrogatórios a detentos na guerra contra terrorismo, em Guantánamo, Cuba, de 2002 a 2005. Na Chechênia, foram reportados vários casos de desaparecimentos forçados, tortura, maus tratos e detenções em locais secretos por oficiais de justiça chechenos. Além disso a Corte Européia acusou a Rússia, em 15 julgamentos, de ser responsável pelos mesmos crimes. Apesar do cessar das atividades militares na região e dos ganhos positivos provenientes de redução da violência e da instabilidade, há ainda muitas comunidades com necessidades humanitárias, sem acesso à água, saneamento e abrigo. A Rússia no conflito com a Geórgia utiliza munições clusters mas não aceitam a Convenção específica, deve-se fazer uma ressalva a respeito da nova Convenção para Munições Cluster. Os Estados contra tal Tratado apoiaram, em uma Conferência em Genebra de 2009, um projeto de protocolo à Convenção de Armas Convencionais, que permitiria a utilização de certas armas. A União Européia (UE) adotou um documento chamado Diretrizes da União Européia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário, o qual nos permite dizer que é o grupo de países que mais se destacam no fortalecimento do DIH atualmente. A UE adota medidas operacionais tais como: a detecção sem demora dos fatos que possam ser regidos por esse Direito, de forma a adotar as medidas mais eficazes; os chefes das missões da UE elaboram relatórios a respeito de Estados ou conflitos específicos, incluindo violações graves ao DIH, bem como medidas para solucionar essas violações; analisam a aplicabilidade do DIH em documentos de base da UE, Como meios de ação nas relações com países terceiros, a UE propõe garantir a observância do DIH, além do apelo à adesão e aplicação de instrumentos do DIH aos países que não os tenham ratificados; e fazem declarações públicas sobre conflitos específicos que violem o DIH, condenando os responsáveis pelas violações e obrigando- os a cumprir com o DIH; a aplicação de medidas restritivas/sanções, com ponderação,
  • 29. bem como cooperação com outras instâncias internacionais, além da responsabilidade individual, em que a UE deve garantir, com perseguição visível, que nenhuma violação ao DIH fique impune e ainda, incentivar terceiros a promulgar a legislação penal necessária para punir a violação; a consideração a respeito da observância do DIH nos países importadores de armas antes de serem concedidas licenças de exportação para ele. Todos os países integrantes da UE são partes da Convenção de Genebra e de seus Protocolos Adicionais. Pelo fato da segurança ser um interesse primordial na região, muitos a privilegiam em nome do contra-terrorismo ou abusa dela para abafar dissidências, em detrimento do DIH. Ásia-Pacífico Muitos dos países tornaram-se independentes recentemente. Por tal motivo, passaram a defender um compromisso mundial onde todos são “livres e iguais em dignidade e direitos”. “Liberdade do medo e vontade” eram aspirações importantes para muitos dos países da região. A segurança de muitos cidadãos tem sido ameaçada por abusos provenientes de conflitos e violência de grupos armados, como execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, tortura e outros atos em nome da “segurança nacional”, sendo que a impunidade para tais persiste. Muitos cidadãos têm permanecido deslocados devido aos conflitos. No Afeganistão, conflitos crescentes são marcados por insegurança e impunidade às violações ao Direito Internacional Humanitário realizadas tanto por afegãos quanto por forças de segurança internacionais e grupos insurgentes, com ataques indiscriminados, incluindo bombardeamentos aéreos pela Força de Assistência à Segurança Internacional (ISAF), forças da Operação Liberdade Duradoura (OEF) liderada pelos EUA e ataques suicidas por grupos armados. Houve ameaças, intimidações físicas, detenções e mortes de civis. Em outubro de 2002, a ONU solicitou o estabelecimento de uma comissão internacional independente para investigar crimes de guerra cometidos nos 23 anos de conflito armado afegão. A ONU alega que é alarmante o número de execuções de
  • 30. prisioneiros após a queda do Taliban e que há uso excessivo da força pelas forças de coalizão americanas na província de Uruzgan. No Sri Lanka, violações ao DIH permanecem impunes. Elas consistiram em desaparecimentos forçados, mortes ilegais de servidores humanitários, prisões arbitrárias e tortura no conflito entre forças do governo e os rebeldes. Atualmente, as partes envolvidas no conflito têm barrado as ajudas humanitárias, inclusive a ajuda fornecida pela Cruz Vermelha. Na Índia, com o conflito da Caxemira, houve acusações de que forças de segurança indianas utilizaram-se de seqüestros como arma para punir, coagir, humilhar e degradar as vítimas nas operações contra insurgências na região. Tais crimes permanecem impunes. O governo indiano tem, raramente, os investigado. África Um componente importante da vida política da África é a luta violenta pelo poder, apesar de muitos países terem avançado na democratização nos últimos tempos. Muitas instituições africanas vêm sofrendo um desenvolvimento notável como a União Africana, e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos41 . Porém, a falta de apoio e o pouco interesse por parte dos membros, ainda constitui um grande obstáculo para o funcionamento dessas instituições. As violações ao DIH mais recorrentes nos conflitos armados na África dizem respeito à conduta em hostilidades. Homicídios, violência sexual, recrutamento de crianças como soldados e deslocamentos forçados são conseqüências dos conflitos para a população civil. Na Somália, a fome mata centenas de pessoas que não estão envolvidas nos conflitos e a insegurança que os organismos humanitários no local sentem, impede que haja uma ajuda mais efetiva aos civis. A República Democrática do Congo enfrenta problemas provenientes dos deslocamentos internos da população como violência sexual contra crianças que se perderam de seus pais. 41 Até a data de elaboração desse guia a Corte Africana ainda estava em processo de implementação.
  • 31. Em Darfur, no Sudão, os impactos da guerra sobre a população civil são devastadores. Milhares de pessoas, deslocadas ou em seus próprios vilarejos, dependem de ajuda humanitária para sobreviver. A população fica submetida a humilhações, maus- tratos, violência e mortes, e as regras mais básicas da guerra foram e continuam sendo violadas. O Tribunal Penal Internacional emitiu uma ordem de detenção contra o presidente sudanês, Omar al Bashir, acusado de crimes de guerra, contra a humanidade e genocídio, além de ter planejado a campanha com assassinatos, estupros e deportações. No entanto, o país não reconhece a jurisdição do TPI e, de acordo com o presidente, o pedido não possui legitimidade. Em retaliação a essa ordem de detenção, al Bashir expulsou todas as agências de ajuda humanitária que se encontravam no país e, posteriormente, anunciou que, no prazo de um ano, essas agências estarão impedidas de distribuir ajuda no Sudão, o que será feito apenas por organizações locais. Outros países africanos como Costa do Marfim, Quênia, Angola, Burundi, Serra Leoa e Ruanda, entre outros, sofreram ou ainda sofrem com as constantes violações dos direitos humanitários em seus recentes conflitos armados dentro de seus territórios. Oriente Médio e Norte da África A segurança do Estado e a segurança pública muitas vezes são usadas como justificativas pelos países dessa região para as recorrentes violações do direito humanitário que ocorreram recentemente. Dentro do contexto da recente guerra contra o terrorismo internacional encabeçada pelos Estados Unidos, países como Egito, Síria, Argélia e Tunísia têm sido aliados na captura e detenção de suspeitos de integrar a rede do terror e, muitas vezes, sem julgamento adequado, esses detentos são submetidos à tortura e maus-tratos. Outros países como Arábia Saudita e Líbia praticam detenções arbitrárias e mantém presos seus cidadãos que estiveram em Guantánamo. No Iraque a situação é mais alarmante porque além das forças estadunidenses, o próprio governo iraquiano e as milícias xiitas e sunitas também são responsáveis por grande parte da violência cometida contra civis como homicídio, tortura e mutilações. Os
  • 32. atentados e seqüestros são freqüentes e muitas pessoas são obrigadas a abandonar suas residências, ou vivem em condições miseráveis. A operação militar de Israel na Faixa de Gaza foi alvo de críticas em relação aos direitos humanitários. A suspeita recai sobre o fato de que militares israelenses mataram civis e danificaram propositalmente propriedades dos palestinos, além de atacarem equipes médicas e usarem crianças como escudo humano. Milhares de pessoas foram mortas e outros milhares estão desabrigados. O Líbano enfrentou situação semelhante no conflito ocorrido em 2006 com deslocados internos e estradas e pontes destruídas além da grande perda de vidas de civis. Com o bloqueio à Faixa de Gaza, o governo israelense impediu que agências humanitárias conseguissem levar ajuda à região durante o conflito, deixando-a sem alimentos, medicamentos e combustível. Por outro lado, Israel reclama os soldados mantidos reféns pelos palestinos, e o lançamento indiscriminado de foguetes contra civis. O Hamas acusa Israel de utilização de fósforo branco em seus projéteis, mas o governo israelense negou que o uso de munições com tal substância constitua um crime de guerra. Apesar de ter assinado a Convenção de armas químicas, Israel não a ratificou. De acordo, com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o muro construído por Israel na fronteira da Cisjordânia viola o direito humanitário no que diz respeito a assegurar tratamento humano e bem-estar à população civil que vive sob a sua ocupação (4ª convenção de Genebra), já que palestinos se vêem impedidos de ter acesso a água, assistência de saúde e educação. A Corte Internacional de Justiça declarou que o muro é ilegal e que deveria ser derrubado, porém o governo israelense, que garante que o muro possui caráter de segurança nacional, não reconhece a competência da CIJ. Agências do Sistema ONU e ONGI’s As agências da ONU e as ONGI’s contam com o diferencial da prática e da especialização nos assuntos aos quais as competem. O Representante Especial para Crianças e Conflitos Armados tem a responsabilidade de atuar como defensor global das crianças afetada por conflitos e
  • 33. outras práticas violentas. O representante especial deve comunicar todo o tipo de violência contra as crianças e lutar pelo seu fim. O ACNUR procura reduzir as situações de deslocamento forçado, encorajando os países e outras instituições a criar condições condizentes com a proteção dos direitos humanos e com a resolução pacífica de conflitos.42 O UNIFEM visa a igualdade entre homens e mulheres em tempos de paz e em situações de pós-guerra,com a promoção do fim da violência contra a mulher, através de assistência financeira e técnica para a promoção das mulheres e a igualdade de gênero. O papel da Corte Internacional de Justiça é a de resolver, de acordo com a legislação internacional, disputas legais que lhe são submetidos pelos Estados-Membros e dar pareceres consultivos sobre questões jurídicas que lhe são submetidas por órgãos autorizados das Nações Unidas e agências especializadas. É importante lembrar que a CIJ não tem competência para julgar indivíduos acusados de crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, portanto sua participação será de caráter consultivo43 . O Tribunal Penal Internacional atualmente é um dos mais polêmicos assuntos quando se trata de punição aos crimes de guerra. Sua participação na Reunião é de extrema importância, por ser a única organização que pode julgar os indivíduos pelos crimes cometidos. A sua simples participação na Reunião pode gerar discussões, porque alguns países não aceitam a sua jurisdição. No entanto o representante do TPI deve buscar de todas as formas o cumprimento e reconhecimento do Tribunal, como de extrema importância para o fortalecimento do DIH. O Departamento de Operações de Manutenção da Paz (DPKO) atualmente é confrontado com o aumento da complexidade nas operações paz e pelas várias denúncias de abuso nos conflitos, e para isso o DPKO tem trabalhado com determinação para reforçar a sua capacidade de gerir e sustentar operações de campo e, assim, manter a paz e a segurança internacional, respeitando os direitos dos homens. A UNESCO encontra-se envolvida num vasto campo de atividades entre elas a preservação e respeito da especificidade cultural de cada país através da promoção da diversidade cultural, com especial ênfase no patrimônio tangível e intangível, e no diálogo político para a compreensão entre as culturas e crenças religiosas44 . 42 Baseado em informações do site: http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/a-missao-do-acnur/ 43 Baseado em informações do site www.icj-cij.org 44 Baseado em informações do site: http://www.brasilia.unesco.org/unesco
  • 34. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos é o principal órgão de direitos humanos da ONU, e tem como objetivo liderar e tomar atitudes que visem o reforço dos direitos humanos. Reconhece que a violação dos Direitos Humanos é a principal causa dos conflitos e das crises humanitárias, e para solucioná-los, a ONU deve fortalecer sua capacidade de resposta pela integração de monitoramento dos direitos humanos em operações humanitárias. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Médicos Sem Fronteiras são organização humanitária independente dos Estados. O CICV possui mandato da comunidade internacional para servir de guardião do DIH45 . A neutralidade, a imparcialidade e a independência, assim como o diálogo com todas as partes envolvidas continuam sendo aspectos fundamentais dos esforços empreendidos pelas organizações para socorrer as vítimas. É também sua missão sensibilizar a sociedade sobre as condições de vida das populações atingidas46 , e buscar mecanismos de reforço do DIH. A Anistia Internacional e a Human Rights Watch são organizações independentes dedicadas à defesa e proteção dos direitos humanos, que desempenham um papel muito específico na prevenção das violações de Direitos Humanos por parte dos governos. Acreditam que a proteção dos Direitos Humanos é uma responsabilidade internacional, sendo assim os governos responsáveis perante a comunidade internacional pela proteção dos direitos dos seus próprios cidadãos. Para uma melhor compreensão do papel das organizações sugiro a busca pelos relatórios anuais respectivos a cada uma. Documento de Posição Oficial – DPO O DPO deve ser elaborado com objetivo de esclarecer e expor a posição de sua representação em relação ao tema abordado na Reunião. Recomendo aos senhores que tenham bastante cuidado na elaboração do mesmo, de modo que não haja informações ou práticas incoerentes com as políticas já adotadas. Lembrem que o DPO é um documento de política externa, e não uma enciclopédia sobre a sua representação, portanto dados que não sejam pertinentes ao comitê não 45 Baseado em informações do site www.cicv.org/port 46 Baseado em informações do site http://www.msf.org.br/sobre/Default.asp
  • 35. serão bem vistos. Lembramos que todos os documentos ficarão à disposição dos demais delegados durante a simulação. O DPO deverá redigido com uma linguagem formal, em português, não ultrapassando uma lauda. Dificuldades em redigir seus Documentos de Posição, em encontrar sua política externa, ou qualquer outra coisa, não se importem em contatar o Diretor e suas Diretoras Assistentes. No final do guia existem recomendações de referências bibliográficas para facilitar e incrementar suas pesquisas, mas não se atenham somente a elas.
  • 36. REFERÊNCIAS ANNAN, Kofi A. (1998) Peacekeeping, Military Intervention, and National Sovereignty in Internal Armed Conflict. In: MOORE, Jonathan (Editor) Hard Choices – Moral Dilemmas in Humanitarian Intervention. Rowman & Littlefield Publishers. USA BATISTA, Fabrício M.(2007) Ética na guerra: a conduta humanitária em conflitos armados. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação San Tiago Dantas (UNESP, UNICAMP, PUC-SP). São Paulo CARTA das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça (2001) UNIC-RIO. Rio de Janeiro. Brasil CICV (1992) Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. Genebra CICV (1996) Protocols Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949. Genebra CICV (1998b) O Direito Internacional Humanitário – Disponível em:<http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/5TNDBL> Acesso em: 16 de out 2008 CICV (2003) The Challenges of Contemporary Armed Conflicts. In: SASSÒLI, Marco e BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War. 2.ed. Genebra: International Committee of the Red Cross CICV (2004) A ocupação e o Direito Internacional Humanitário: perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/html/66RKRV>. Acesso em: 10 de jan 2008 DE PREUX, Jean (1987) Article 47 – Mercenaries. In: Commentary on the Additional Protocols of 8 June 1977 to the Geneva Conventions of 12 August 1949. ICRC. Genebra GIANNINI, Renata Avelar (2008) A Organização das Nações Unidas e o Desafio das Intervenções Humanitárias - Dissertação de mestrado em Relações Internacionais. PUC-SP/UNESP/ÚNICAMP – São Paulo
  • 37. OCHA (1999) OCHA's Orientation Handbook on Complex Emergencies. Disponível em: <http://www.reliefweb.int/library/documents/ocha__orientation__handbook_on__.htm.> Acesso em: 13 de dez 2008 OCHA (2008) Protection of Civilians in Armed Conflict. In: Humanitarian Issues. Disponível em: http://ochaonline.un.org/HumanitarianIssues/ProtectionofCiviliansinAr. aspx. Acesso em: 12 de out 2008 PEYTRIGNET, Gérard (1996) Direito Internacional Humanitário (DIH) Moderno: Fundamentos e Histórico, Princípios Essenciais e Mecanismos de Aplicação. In: CANÇADO TRINDADE, Antônio A. (org.) As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos Refugiados. Ed. Mundo Gráfico S.A. San José da Costa Rica/ Brasília REGULAMENTO DE HAIA (1907) Convention (IV) respecting the Laws and Customs of War on Land and its annex: Regulations concerning the Laws and Customs of War on Land. Haia. Dísponivel em; <http://www.icrc.org/ihl.nsf/FULL/195?OpenDocument> Acesso em: 10 de jan 2009 SASSÒLI, Marco e BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War. 2.ed. Genebra: International Committee of the Red Cross SWINARSKI, Christophe (1988) Introdução ao Direito Internacional Humanitário. Ed. Escopo. Brasília
  • 38. ANEXO I - CONFLITOS PÓS-GUERRA FRIA É importante lembrar que não serão analisados os conflitos abaixo, eles servirão apenas para demonstrar a dimensão que os conflitos tomaram no período e como um guia para aprofundar os estudos sobre o assunto. Conflito de Casamansa (Senegal) Conflito de Darfur (Sudão) Conflito entre Israelenses e palestinos - (Israel e Palestina) Conflito na Caxemira (Índia/Paquistão/China) Conflito no Quênia (Quênia) Guerra civil Afegã (Afeganistão) Guerra Civil Angolana (Angola) Guerra Civil Argelina (Argélia) Guerra Civil Cambojana (Camboja) Guerra Civil da Guatemala (Guatemala) Guerra Civil da Libéria (Libéria) Guerra Civil de Burundi (Burundi) Guerra Civil de Cabinda (Angola) Guerra Civil de Guiné-Bissau (Guiné-Bissau) Guerra Civil de Ruanda (Ruanda) Guerra Civil de Serra Leoa (Serra Leoa) Guerra Civil de Uganda (Uganda) Guerra Civil do Iémen (Iémen) Guerra Civil do Nepal (Nepal) Guerra Civil do Sri Lanka (Sri Lanka) Guerra Civil do Tadjiqistão (Tadjiquistão) Guerra Civil do Zaire (Zaire) Guerra Civil em Moçambique (Moçambique) Guerra Civil na Colômbia – Farc’s (Colômbia) Guerra Civil na Costa do Marfim (Costa do Marfim) Guerra Civil Georgiana (Abecásia, Geórgia)
  • 39. Guerra Civil na Somália Guerra Civil no Congo (República Democrática do Congo) Guerra Civil no Iraque (Iraque) Guerra Civil Sudanesa (Sudão) Guerra Civil Timorense (Timor-Leste/Indonésia) Guerra de Nagorno-Karabakh (Azerbaijão) Guerra do Afeganistão (Afeganistão) Guerra do Golfo (Iraque) Guerra do Iraque (Iraque) Guerra entre Líbano e Israel (Líbano) Guerra na Ossétia do Sul (Ossétia do Sul) Guerras da Iugoslávia (Iugoslávia) I Guerra da Chechênia (Rússia) II Guerra da Chechênia (Rússia) Rebelião no Haiti (Haiti)
  • 40. FONTES PARA PESQUISA Segue abaixo uma lista com livros, artigos e sites para que os senhores possam basear suas pesquisas. Caso tenham dificuldade em encontrar as fontes, me mandem um e-mail com a referência que vocês não encontraram, para que eu possa enviá-las para vocês. Os filmes são de extrema importância e sugiro que para a ilustração do tema os senhores os procurem sem subestimá-los. Por favor, acessem e utilizem o blog oficial do Comitê. Nele vocês encontrarão informações das mais diversas, como casos de violações, algumas informações necessárias sobre o tema, algumas posições de atores, aprofundamentos sobre determinados tópicos do Direito Humanitário e da discussão. Portanto não subestimem o blog. Posso assegurar que vocês sempre encontrarão informações atualizadas, e seguras para desenvolverem a pesquisa. BLOG OFICIAL COMITÊ http://ochamini2009.wordpress.com/ LIVROS ALBUQUERQUE MELLO, Celso D.(1997) Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro. Ed. Renovar ANNAN, Kofi A. (1999) Secretary-General’s Bulletin on Observance by United Nations Forces of International Humanitarian Law. Disponível em: < http://www.un.org/peace/st_sgb_1999_13.pdf> Acesso em: 25 de jan. 2009 (em inglês) CICV (1992) Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. Genebra CICV (1996) Protocols Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949. Genebra (é fácil de encontrar os protocolos em português)
  • 41. KRIEGER,César Amorim (2004) Direito Internacional Humanitário – O Precedente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e o Tribunal Penal Internacional. Juruá Editora. Curitiba POWER, Samantha (2004) Genocídio: A Retórica Americana em Questão. Ed. Companhia das Letras. São Paulo SASSÒLI, Marco e BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War. 2.ed. Genebra: International Committee of the Red Cross (este livro é em inglês, mas contem inúmeros casos de violação do direito humanitário) ARTIGOS ANNAN, Kofi A. (1999) Secretary-General’s Bulletin on Observance by United Nations Forces of International Humanitarian Law. Disponível em: < http://www.un.org/peace/st_sgb_1999_13.pdf> Acesso em: 25 de jan. 2009 BARSTAD, Kristin (2007) Protegendo as crianças no conflito armado. Entrevista concedida ao site eletrônico do CICV. Disponível em:< http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/children-interview-101207> Aceso em: 14 de jan 2008 BATISTA, Fabrício M.(2007) Ética na guerra: a conduta humanitária em conflitos armados. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação San Tiago Dantas (UNESP, UNICAMP, PUC-SP). São Paulo. Disponível em: <http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/arquivos/defesas/fabriciobatista.pdf> CICV (2001) Women Facing War. Disponível em: <http://www.reliefweb.int/library/documents/2001/icrc-women-17oct.pdf> Acesso em: 03 abr de 2009 CICV (2002) Proteção jurídica dos deslocados internos. Disponível em: <http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/692JK4> Acesso em: 15 de jan 2009 CHEMILLIER-GENDREAU, Monique (2002) Contra a força, o direito. Le Monde Diplomatique. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2002-01,a186> Acesso em: 06 de jan. 2009
  • 42. EYES ON DARFUR (2007) Conflict Analysis. Disponível em: <http://www.eyesondarfur.org/conflict.html> Acesso em: 05 de jan. 2009 GORDON, Avery F.(2006) Abu Ghraib no coração dos EUA. Le Monde Diplomatique. Nov. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2006-11,a1437> Acesso em: 06 de jan. 2009 GUTERRES, António (2007) Entrevista a António Guterres. Entrevista concedida a Missão Press. Portal Por Darfur! Disponível em: <http://www.pordarfur.org/htmls/EElZEkFZkAZaHODrvF.shtml> Acesso em: 06 de jan. 2009 HOURS, Bernard (2008) O Espetáculo da Desgraça Alheia. Le Monde Diplomatique Brasil. Set. KELLENBERGER, Jakob (2003) Mulheres e a guerra: implementação do Compromisso do CICV. Pronunciamento do Presidente do CICV à 28a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Genebra, em 4 de dezembro. Disponível em: <http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/5ZHKJT> Acesso em: 14 de jan 2008 MODENESE, Felipe (2008) Entenda o que são as bombas cluster. Folha Online Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u374666.shtml > Acesso em: 26 de dez 2008 MORETTI, Franco (2007) Darfur: O genocídio silenciado. Revista Além-Mar. Junho. Disponível em: <http://www.pordarfur.org/htmls/EElyVEEpyZQkLiMUZR.shtml> Acesso em: 04 de jan. 2009 POR DARFUR! (2007) Darfur: o drama humano esquecido. . Disponível em: <http://www.pordarfur.org/htmls/EElyulupyVRAZkRKJI.shtml> Acesso em: 04 de jan. 2009 RAMONET, Ignacio (2004) Antiterrorismo. Le Monde Diplomatique. Mar. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2004-03,a873> Acesso em: 06 de jan. 2009 SCHELP, Diogo (2008) Darfur à Espera de um Salvador. Revista Veja. Ano 41. n°51. Out.
  • 43. UNRIC (2008) Darfur: após cinco anos de sofrimento, a crise agrava-se, denuncia John Holmes. In: Boletim do Centro Regional de Informações da ONU. Bruxelas, Abril, N.º 33 SITES Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH) http://www.ohchr.org Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) http://www.acnur.org/t3/portugues/ Agência de Notícias Inter Press Service (IPS) http://www.mwglobal.org/ipsbrasil.net/dhumanos.php Alertnet – Alerting Humanitarians to Emergencies http://www.alertnet.org/ Aljazeera.net http://english.aljazeera.net/ Anistia Internacional http://www.br.amnesty.org/ Antiwar.com http://www.antiwar.com Caderno Internacional Estadão http://www.estadao.com.br/internacional/ Centros Regionais Humanitários da União Européia http://www.humanitarianinfo.org/abouthics.html Comitê Internacional da Cruz Vermelha http://www.icrc.org/por Comissão Européia de Assistência Humanitária
  • 44. http://ec.europa.eu/echo/index_en.htm Corte Internacional de Justiça (CIJ) www.icj-cij.org Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (DPKO) http://www.un.org/Depts/dpko/dpko/index.asp Direitos Humanos na Internet http://www.dhnet.org.br/ Escritório das Nações Unidas para Coordenação de Assuntos Humanitários http://ochaonline.un.org/ Escritório Regional do OCHA para América Latina e Caribe http://ochaonline2.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline2.un.org/rolac Escritório Regional do OCHA para Ásia e Pacífico http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/roap Escritório Regional do OCHA para o Centro e Leste da África http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rocea Escritório Regional do OCHA para o Oeste da África http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rowa] Escritório Regional do OCHA para o Oriente Médio, Norte da África e Ásia Central http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/romenaca Escritório Regional do OCHA para o Sul da África http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rosa Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) www.unifem.org.br/ Gabinete de Documentação e Direito Comparado de Portugal http://www.gddc.pt
  • 45. Human Rights Watch http://www.hrw.org/ IRIN - Humanitarian News and Analysis http://www.irinnews.org/ Médicos Sem Fronteiras http://www.msf.org.br/ Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura (UNESCO) www.brasilia.unesco.org/ Oxfam Internacional http://www.oxfam.org/ Página de Assuntos Humanitários das Nações Unidas http://www.un.org/ha/ Rede Humanitária de Informação para América Latina e Caribe http://www.redhum.org/ Relief Web (Excelente site do OCHA com documentos, mapas e informações de questões humanitárias) http://www.reliefweb.int Representação Especial para Crianças em Conflitos Armados http://www.un.org/children/conflict/english/index.html Revista Brasileira de Política Internacional http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_serial&pid=0034-7329&lng=pt&nrm=iso FILMOGRAFIA A vida dos repórteres de guerra http://www.youtube.com/watch?v=C-syF67D_NA
  • 46. Abu Ghraib http://www.youtube.com/watch?v=A0wWOQuq4to http://www.youtube.com/watch?v=LZ_Vxoyu8zY http://www.youtube.com/watch?v=ksnDuQImCyo&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=gnsC1Lt9H9E&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=T4EfL3_etuI&feature=related Bósnia http://www.youtube.com/watch?v=HdMOG3gJvYs Congo http://www.youtube.com/watch?v=A-UF_Ju8ip4 http://www.youtube.com/watch?v=ozW8okNcjZI&feature=related Darfur http://www.youtube.com/watch?v=hd6LQHY3Bxo http://www.youtube.com/watch?v=EzFs5UPV_xk&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=gJZYUn54UKM&feature=related http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4 http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4 http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4#nav1=1 Guantánamo http://www.youtube.com/watch?v=Dr8LdsBd_Tw&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=QXlRJmpHFxA&feature=related Haiti http://www.youtube.com/watch?v=ZbbM8OM9Dqw&feature=channel História do Comitê Internacional da Cruz Vermelha http://www.youtube.com/watch?v=lhpsQZshEqI International Humanitarian Law http://www.youtube.com/watch?v=jJxF8YRzWlc Iraque http://www.youtube.com/watch?v=qCxqbXvzMqc
  • 47. Israel versus Palestina http://www.youtube.com/watch?v=-19r8W8F-3k http://www.youtube.com/watch?v=50iKZqVeJ3Q&feature=related Kosovo http://www.youtube.com/watch?v=xa4DAmPJsu8 Ruanda http://www.youtube.com/watch?v=UIWeRS7j8ZU Serra Leoa http://www.youtube.com/watch?v=XpPqqqQNi4E Sri Lanka http://www.youtube.com/watch?v=poYN8ikai60&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=NnJf6RXji2c Shake hands with the devil (filme sobre Ruanda baseado no livro homônimo do general da ONU Roméo Dallaire que comandou as tropas da ONU durante o conflito) http://www.youtube.com/watch?v=CaHAXnOGj9k (Trailer) Taxi to the Dark Side Excelente documentário sobre a Guerra no Iraque (legendas em Espanhol – Dividido em 11 partes) Pt 1 - http://www.youtube.com/watch?v=hV_TG7kcZsw Pt 2 - http://www.youtube.com/watch?v=TeIaInYEsXY&feature=related Pt 3 - http://www.youtube.com/watch?v=XeiDHm_J-v4&feature=related Pt 4 - http://www.youtube.com/watch?v=_eVOO59aUcw&feature=related Pt 5 – http://www.youtube.com/watch?v=7RmlkfIbv5Y&feature=related Pt 6 – http://www.youtube.com/watch?v=Cw1_GaH-jLM&feature=related Pt 7 – http://www.youtube.com/watch?v=GiQwDqgZSNg&feature=related Pt 8 – http://www.youtube.com/watch?v=nIPtOGPIVpg&feature=related Pt 9 – http://www.youtube.com/watch?v=HnEaUcvk9f8&feature=related Pt 10 – http://www.youtube.com/watch?v=c5DwJvc-WoY&feature=related Pt 11 - http://www.youtube.com/watch?v=I6p3lk-uCeI&feature=related Timor Leste http://www.youtube.com/watch?v=_gVsjzKid9U&feature=related