PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
1
SENTENÇA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Alan Felix Lopes e outros
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina denunciou, dentre outros 28
acusados, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes,
Rodrigo Chiodini Correa, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e
Roberto França, conforme narrado na exordial acusatória de p. 3021-3112, nos
seguintes termos:
1. ROMARIO GOIS RAMOS, vulgo "Jogador", incorreu nos crimes
previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003,
no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 299, caput, do
Código Penal, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal);
2. ROBSON GOIS RAMOS incorreu nos crimes previstos no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material (art. 69 do Código Penal);
3. ALAN FELIX LOPES, vulgo "Nego", incorreu nos crimes previstos no
art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal);
4. EMERSON NUNES DIAS, vulgo "Mano", incorreu nos crimes previstos
no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal);
5. MARISSON DOS SANTOS BATISTA, vulgo "Gago", incorreu nos
crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal);
6. ROBERTO FRANÇA, vulgo "Favela", incorreu nos crimes previstos no
art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33,
caput (por duas vezes, em concurso material) e no art. 35, caput, ambos
da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código
Penal);
7. RODRIGO CHIODINI CORREIA, vulgo "Trinca-Ferro", incorreu nos
crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A ação penal em apreço originou-se de representação por interceptação
telefônica nos autos n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e
0000006-02.2018.8.24.0141.
No decorrer das investigações, o Ministério Público pleiteou pela
expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação da prisão
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preventiva de alguns dos investigados, tendo sido autuado o presente feito (p. 13-
94).
Em 11-6-2018, foi acolhido pedido de prisão preventiva de 28
investigados, quais sejam: Adeir Zimmermann; Gilvani Ribeiro; Rafael Gois Ramos;
Robson Gois Ramos; Jessica Taina Soares Santos; Romário Gois Ramos; Monica
Braatz; Alan Felix Lopes; Orlando Da Silva; Joney Tiago Gartner; Ozéias Geniz
Reetz; Imgard Braatz; Cláudio Cadena; Luana Silveira Arndt; Rodrigo Chiodini
Correia; Weligton Arndt; Luana da Silva; Emerson Nunes Dias; Emilly Batista Gomes
dos Santos; Eronildo Jorge; José Roberto Wilhelm; Maiara Silva Ribeiro; Marisson
dos Santos Batista; Edinéia dos Santos Batista; Alex de Lima Ribeiro; Andréia
Barbosa Gamba; Roberto França e Jurandir Leôncio da Silva. Na mesma
oportunidade processual determinou-se, ainda, a expedição de mandados de busca
e apreensão domiciliar (p. 288-353).
Cumpridas as ordens de prisões e de busca e apreensão na data de
8-6-2018.
A prisão preventiva da denunciada Mônica Braatz foi revogada por este
juízo, aplicando-se a ela medidas cautelares diversas da prisão (p. 466-468) e a da
ré Jéssica Tânia Soares dos Santos foi substituída pela domiciliar (p. 498-501).
Também foi solta, por decisão deste juízo, a acusada Maiara Silva Ribeiro (p. 4902).
Já os réus Emilly Batista Gomes dos Santos (p. 2630); Adeir
Zimmermann (p. 2632); Imgard Braatz (p. 2634); Rafael Góis Ramos (p. 2626);
Andréia Barbosa Gamba (p. 3745); Eronildo Jorge (p. 3747); Joney Tiago Gaertner
(p. 3749); Luana da Silva (p. 3751); Luana da Silva Arndt (p. 4457); Edinéia Santos
Batista (p. 4459), foram colocados em liberdade em razão de ordens concedidas em
Habeas Corpus.
Por força de conexão, foram apensadas a esta ação penal, o APF
563-40.2018.8.24.0141, formalizado contra Jonathan Alex Schmeider; o APF
564-25.2018.8.24.0141 realizado em desfavor de Gilberto Loffi; o APF
1104-56.2017.8.24.0141, realizado em face de Roberto França e Solenir Lopes; o
TC 311-83.2018, lavrado contra Rodrigo Chiodini Correa.
A denúncia foi recebida na data de 23-7-2018, oportunidade na qual foi
impresso ao feito o procedimento comum ordinário, com a ressalva de que, sendo
recebida a denúncia, os réus fossem citados e notificados, na forma dos arts. 395 do
CPP e 55 da Lei 11.343/2006. Na mesma ocasião, foi deferida a cessão de uso da
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televisão marca LG, 42' e do veículo VW/Gol, placas QIB-8859, apreendidos na
posse de Romário Góis Ramos, para a Polícia Militar, na forma dos arts. 60 e 61, §
1º, ambos da Lei 11.343/2006 (p. 3.278-3284).
Citados pessoalmente, Romário na p. 3779; Robson na p. 3766; Alan na
p. 3629; Emerson na p. 3755; Marisson na p. 3626; Roberto na p. 3753 e Rodrigo
na p 3763, trouxeram ao feito as peças de defesa/resposta à acusação de p.
4268-4288; p. 4265-4267; p. 4083-4088 e p. 4107-4117, respectivamente, por meio
de advogados constituídos.
Aos réus Emerson, Marisson e Alan, foi deferida a gratuidade da justiça
(p. 5430).
Referente ao denunciado Romário Góis Ramos, vieram ao processo os
laudos relativos à arma de fogo (p. 1584-1591); ao celular (p. 4765); e à droga
apreendida (p. 2418). Quanto ao réu Robson Góis Ramos, foram colacionados os
laudos alusivos ao celular (p. 4836) e à droga apreendida (p. 2418). No que toca ao
réu Alan Félix Lopes, sobrevieram os laudos relacionados ao celular (p. 4686) e à
droga apreendida (p. 2419). Em relação ao réu Emerson Nunes Dias foram juntados
os laudos referentes ao celular (p. 4783) e à droga apreendida nos autos
564-25.2018.8.24.0141 p. 11, enquanto, no que toca ao réu Roberto França,
foram colacionadas a caderneta de anotações (p. 2390-2406) e o laudo relativo à
perícia do celular (p. 4747).
Na decisão de p. 5223-5228, foram revistas as razões para a prisão
preventiva dos réus que ainda estavam segregados, sendo colocados em liberdade
os Gilvani Ribeiro, Ozéias Genis Reetz, Alex de Lima Ribeiro, Wellington Arndt,
Cláudio Cadena, Orlando da Silva, Gilberto Loffi e Jurandir Leôncio da Silva. Por
meio da mesma decisão, foi também revogada a medida cautelar de monitoração
eletrônica aplicada aos réus que cumpriam medidas alternativas à prisão. Além
disso, foi determinada a cisão do processo, permanecendo esta ação penal
(0001013-63.2017.8.24.0141) apenas com relação aos réus presos, ora em
julgamento, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo
Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto
França). Quanto aos outros 28 denunciados, soltos, foi instaurada a ação penal
autuada sob o n. 0001135-42.2018.8.24.0141.
Em seguida, afastadas as preliminares defensivas e não sendo causa de
rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de
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instrução (p. 5416-5431).
Na solenidade, foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, 3 (três) arroladas pelas Defesas e interrogados os 7 (sete) réus
(p. 5568-5573).
Parte da prova oral foi colhida por meio de carta precatória (p. 5597;
5627; 5667; 5687; 5737; 5754; 5771).
Encerrada a instrução, não houve nenhum requerimento de diligência.
As partes apresentaram as derradeiras alegações por memoriais.
O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia,
condenando-se Romário Góis Ramos (Jogador) pela prática dos crimes de integrar
organização criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013),
de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput,
ambos da Lei n. 11.343/2006), de posse de arma de fogo de uso restrito e munições
de uso permitido (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), de lavagem
de capitais (art. 1º, c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e de falsidade
ideológica (art. 299, caput, do Código Penal); Robson Góis Ramos e Rodrigo
Chiodini Correia (Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006, em concurso material - art. 69 do Código Penal); Alan Félix Lopes
(Nego) e Roberto França (Favela) pela prática dos crimes de integrar associação
criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei
n. 11.343/2006), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal) e Marisson
dos Santos Batista (Gago) e Emerson Nunes Dias (Mano) pela prática dos crimes de
integrar associação criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no
art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do
Código Penal (p. 5819-5910).
A defesa de Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, por sua vez,
no memorial de p. 5913-5923, requereu a improcedência da acusação no que se
refere ao crime de integrar organização criminosa atribuído ao réu Romário, por
entender ausentes as elementares integrantes do tipo penal descrito no art. 2º da
Lei 12.850/13. Quanto à acusação do cometimento dos delitos de tráfico ilícito de
drogas e associação para o tráfico ilícito de drogas, igualmente imputado ao réu
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Romário, diante da confissão espontânea, pediu pelo reconhecimento da atenuante,
seguindo o pedido no que se refere ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito. No que tange à denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro imposto a
Romário, sustentou a falta de provas de ter o réu incorrido na censura do art. 1º, §
4º da Lei 9.613/1998, assim como concernente à acusação pelo crime de falsidade
ideológica. No que diz respeito ao réu Robson, sustentou a necessidade de
absolvição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e pelo reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de associação ao tráfico ilícito
de drogas. Ao derradeiro, pediu pela reanálise das preliminares invocadas em sede
de defesa prévia/resposta à acusação (p. 5913-5923).
A defesa de Rodrigo Chiodini Correia, de seu turno, pleiteou sua
absolvição quanto aos crimes denunciados (tráfico de drogas e associação para o
tráfico). Afirmou que o vínculo associativo imputado para com os corréus Luana
Silveira Arndt e Wellington Arndt é familiar e a ligação a Orlando da Silva dizia
respeito a venda de produtos da marca Boticário. Diante disso, com base no
princípio do “in dubio pro reo” e fulcrado no art. 386, VIII do CPP, requereu a
improcedência da acusação (p. 5924-5930).
Na mesma linha de pedidos de improcedência seguiram as razões
defendidas pelo denunciado Alan Félix Lopes. Sustentou a falta de comprovação
de ter agido em organização criminosa, praticado o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, bem como de ter agido em associação aos corréus para venda de
drogas, devendo, por isso, ser absolvido de acordo com o art. 386, incisos V e VII do
CPP. No alusivo à conduta ilícita do tráfico de drogas, pediu em requerimento
subsidiário, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006. No caso de condenação, requereu, ademais, que eventual pena
infligida fosse substituída por restritiva de direitos e que fosse garantido o direito de
eventual recurso em liberdade (p. 5931-5944).
Por sua vez, a defesa de Emerson Nunes Dias argumentou que a prova
angariada ao processo não estabeleceu de forma lídima a sua responsabilidade
penal quanto ao crime de integrar organização criminosa com as agravantes de
utilização de arma de fogo, de exercer comando e de conexão com outras
organizações criminosas, assim como não ficou estabelecida a prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o cometimento do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes. Pediu, em caso de condenação, pela
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desclassificação do ilícito de tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei de Drogas
(11.343/2006). Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela aplicação da
pena em seu patamar mínimo, fixação do regime de pena mais brando que o
fechado e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
(p. 5945-5948).
A defesa de Marisson dos Santos Batista, seguindo a mesma vertente,
fundada no art. 386, incisos V e VII do CPP, pugnou pela improcedência integral da
denúncia, em razão de não ter ficado provado, estreme de dúvidas, a sua
responsabilidade penal nos crimes denunciados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc.
IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006). De maneira subsidiária, requereu a desclassificação do delito de
tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, em caso de
condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem assim que seja estabelecido o regime aberto
para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por pena
alternativa e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (p. 5959-5971).
Por fim, a defesa do denunciado Roberto França, pediu pela
improcedência da acusação, aduzindo a ausência de prova de sua participação nos
crimes imputados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013; art.
33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006). No caso de
condenação, pugnou pediu pela aplicação da pena em seu mínimo legal; pelo direito
de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, na forma do art. 318, VI do CPP (p. 5972-5982).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual se perquire a
responsabilidade penal de: ROMÁRIO GÓIS RAMOS de alcunha de Jogador, em
razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, com a causa
de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por exercício de
atividade de comando, individual ou coletivo, da organização criminosa e por manter
conexão com outras organizações criminosas independentes, tipificado no art. 2º,
caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013); tráfico de drogas e
associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006); posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido
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(art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), lavagem de capitais (art. 1º,
c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do
Código Penal); ROBSON GÓIS RAMOS e RODRIGO CHIODINI CORREA (vulgo
Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso
material - art. 69 do Código Penal); ALAN FÉLIX LOPES (vulgo Nego) e ROBERTO
FRANÇA (vulgo Favela) pela prática dos crimes de integrar organização criminosa
com a causa de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por
exercer comando, individual ou coletivo da organização criminosa e por manter
conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§
2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em
concurso material (art. 69 do Código Penal); MARISSON DOS SANTOS BATISTA
(vulgo Gago) e EMERSON NUNES DIAS (vulgo Mano), pela prática dos crimes de
integrar associação criminosa com a causa de especial aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações
criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n.
12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no
art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do
Código Penal.
I. Preliminar de nulidade da investigação criminal
A defesa de ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS reitera
o pedido pelo reconhecimento da nulidade da investigação policial por ter sido
realizada em suposta desconformidade à previsão constitucional, pois dirigida por
autoridade policial militar e não pela polícia judiciária.
Destaco, neste ponto, que referida questão já foi devidamente repelida
por este juízo, conforme decisão de p. 5420 e seguintes, cujo teor transcreve-se
como forma a fundamentar o rechaço à prefacial, mantendo-se a idoneidade das
investigações e elementos indiciários coligidos na etapa pré-processual:
[...] Não merece guarida a tese de nulidade invocada pela Defesa dos
réus ROMÁRIO e ROBSON no tangente à nulidade da prova indiciária
coligida, por ter sido produzida em afronta à previsão constitucional,
presidida pela Polícia Militar e não pela Polícia Judiciária. Isso porque a
condução dos trabalhos indiciários, foi efetuada pelo Grupo de atuação
especial de combate às organizações criminosas - GAECO, da qual
fazem parte integrantes do Ministério Público e das forças policiais
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Militares e Civis.
Destarte, não obstante o caderno indiciário contenha alguns relatórios
redigidos por miliciano, não há falar-se que a Polícia Militar presidiu as
investigações, mas sim, que dela participou, situação, ademais, não
vedada pela Constituição Federal.
Muito embora seja atribuída à polícia civil a apuração de infrações penais,
observa-se que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988,
concede à polícia militar o exercício da polícia ostensiva, bem como a
preservação da ordem pública e, em assim sendo, é certo que ela atua
unida com os demais órgãos para a garantia da segurança e
incolumidade pública.
Não bastasse, segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal
de Justiça, inexiste nulidade na investigação criminal que não seja
realizada exclusivamente pela polícia judiciária, quais sejam, as polícias
civil e federal. Isso porque a Constituição Federal diferencia as atribuições
da polícia judiciária e da polícia investigativa, sendo que àquela cabe a
polícia civil. Deste modo, possível a colheita de indícios probatórios por
outras fontes de investigação criminal.
Gizo, ademais, que a base do inquérito policial foram as interceptações
telefônicas deferidas por este Juízo e por uma simples leitura daquela
que iniciou o ciclo de investigações observa-se que houve representação
pelo Delegado de Polícia da Comarca, pleito encampado posteriormente
pelo Ministério Público, cuja legitimação consta expressamente no art. 3º,
II, da Lei n. 9.296/1996.
E da leitura do caderno indiciário, avulta-se que as interceptações
telefônicas foram meramente operacionalizadas por policiais militares do
Grupo de Inteligência da PM local e por outros que integram o GAECO,
órgão do próprio Ministério Público, sob a fiscalização deste e do Poder
Judiciário, o qual previamente autorizou todas as medidas, conforme dita
a lei.
Neste norte, segue a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NAS
IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 40, III, E ART. 35, CAPUT). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES.
AVENTADA ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA
POLÍCIA MILITAR DIANTE DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. MÁCULA
NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREFACIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0001955-18.2017.8.24.0005, de Balneário
Camboriú, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j.
14-06-2018).
E ainda:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS.
INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES.
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POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 2. A
constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e
federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes
de investigação criminal. 3. Dando-se a coleta de elementos
investigatórios quando da prisão em flagrante por policiais militares, em
delito de natureza permanente, com a apreensão de objetos do crime que
se encontravam na posse do infrator, nenhuma ilegalidade se constata. 4.
Quanto à demora alegada na realização do flagrante de tráfico de drogas
que se filmava, além de não restar admitida a ocorrência do flagrante
diferido, de autorização judicial prevista legalmente, e assim restar
impedida a revisão do tema no habeas corpus, pois revaloração
probatória, a consequência da inação do agente policial diretamente é
sua eventual responsabilização, não a invalidade da prova investigatória
por ele colhida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 343.737/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
29/08/2016).
Além disso, a fim de se afastar quaisquer outras alegações de nulidade,
destaco que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a plena possibilidade
de que a investigação criminal seja conduzida pelo Ministério Público, em sede de
repercussão geral, nos autos do RE n. 593727, de relatoria do Min. Cezar Peluso,
publicada em 14/05/2015, tendo sido fixada a seguinte tese:
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza
penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a
qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,
observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de
que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94,
artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo
da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito
do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente
documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa
instituição.
E, como dito acima, ainda que se entendesse pela ilegalidade da atuação
da Polícia Militar (o que não é o caso), a investigação foi conduzida pelo Grupo de
Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, compostos
por membros do Ministério Público e das forças policiais Militar e Civil, não havendo
nenhuma ilegalidade a ser sanada. Nesses termos, já decidiu o e. TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI
N. 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
(ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS QUATRO RÉUS. PRELIMINARES
AVENTADAS PELO RÉU PEDRO FERNANDO: (1) SENTENÇA CITRA
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PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO SINGULAR QUE
EXPRESSAMENTE MENCIONA QUE AS PRELIMINARES SUSCITADAS
EM ALEGAÇÕES FINAIS HAVIAM SIDO ANALISADAS E AFASTADAS
POR MEIO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORMENTE
PROFERIDAS. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PREAMBULAR NÃO RECONHECIDA. (2) NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PELA POLÍCIA
MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EFETUADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO EXPRESSA NO ART. 3º, II, DA
LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÕES MERAMENTE
OPERACIONALIZADAS POR POLICIAIS MILITARES QUE INTEGRAM
O GAECO, ÓRGÃO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO
JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO DAS
APELAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES A
QUE RESTARAM CONDENADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO QUE TEVE INÍCIO
COM A SUSPEITA DE QUE O RÉU BRAZ, MESMO PRESO EM RAZÃO
DE OUTRO PROCESSO, PERMANECIA NO COMANDO DO TRÁFICO
DE DROGAS POR MEIO DE SUA COMPANHEIRA M., À ÉPOCA COM
17 ANOS DE IDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, CAMPANAS
E DILIGÊNCIA QUE CONFIRMARAM A SUSPEITA INICIAL E LOGROU
ÊXITO NA IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INSTAURADA NA
CIDADE DE ITAPOÁ. RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE
ASSUMIRAM A DIREÇÃO DO GRUPO E ARTICULAVAM A MANTENÇA
DO "NEGÓCIO" DE VENDA DE DROGAS MANTIDO EM TRÊS
ENDEREÇOS DISTINTOS CADA QUAL COMANDADO POR UM DOS
CORRÉUS: CLEONICE, BRAZ E ROBERTO (RESPONSABILIDADE
DESTE APURADA EM PROCESSO DESMEMBRADO). CONDIÇÃO DE
SEGREGADOS DOS RÉUS BRAZ E PEDRO FERNANDO QUE, POR SI
SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A PRÁTICA DOS CRIMES.
INTERLIGAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS E COM UMA ADOLESCENTE
PARA A VENDA DE DROGAS COMPROVADO. NEGATIVAS
ISOLADAS. PRESENÇA DA PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE COM ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. INTERCEPTAÇÕES DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS
INVESTIGAÇÕES E EFETUARAM A BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE
DENÚNCIA EFETUADA POR TERCEIRO QUE NÃO QUIS SE
IDENTIFICAR. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO
VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE
TAREFAS CARACTERIZADA. ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELO
RÉU MISAEL INSUFICIENTE PARA DERRUIR A PROVA DE SUA
PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. APREENSÃO DE MAIS DE UM QUILO
DE CRACK E TAMBÉM DE MACONHA. ARTEFATOS BÉLICOS, UM
DELES COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES APREENDIDAS
NA RESIDÊNCIA DE MISAEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
DA PENA DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
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ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
MENORIDADE QUE PODE SER AUFERIDA ATRAVÉS DO TERMO DE
DECLARAÇÃO PRESTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E
ADOLESCENTE QUE DECLAROU TER APENAS DEZESSETE ANOS
QUANDO INQUIRIDA PELO JUÍZO. MAJORANTE MANTIDA. PEDIDO
GENÉRICO PARA REDIMECIONAMENTO DA PENA EFETUADO PELO
RÉU MISAEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECTICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PELA ELEVAÇÃO DAS PENAS-
BASES, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO COM O GRUPO. ACOLHIMENTO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DO CRACK QUE
PERMITEM O AUMENTO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE
DESCRITA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS
RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE EXERCIAM A
ORGANIZAÇÃO E A DIREÇÃO DA ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES
ACOLHIDO. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO DOS RÉUS
BRAZ, CLEONICE E PEDRO FERNANDO CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO RÉU MISAEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n.
0017083-47.2015.8.24.0038, de Itapoá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-10-2018).
No caso, ainda, constata-se, que a abertura da investigação policial foi
oportunizada pela Polícia Judiciária, por intermédio do então Delegado de Polícia da
Comarca, Dr. Juliano Cesar Tumitan, o qual representou por busca e apreensão e
posteriormente por interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, para
investigação dos fatos originariamente denunciados na sede da Delegacia de Polícia
Civil, dando conta da prática do tráfico de drogas nesta cidade, sede de Comarca
(autos em apenso 885-43.2017.8.24.0141) .
Destarte, não há que se falar em nulidade da investigação policial, por ter
sido produzida em afronta à previsão constitucional e não obstante o caderno
indiciário contenha alguns relatórios redigidos por militar, não há falar-se que a
Polícia Militar presidiu as investigações, mas sim, que dela participou, situação,
ademais, não vedada pela Constituição da Repúblico.
Lado outro, é cediço que a finalidade do processo penal é servir como
instrumento de implementação do direito material e, deste modo, em matéria de
nulidades rege-se pelo princípio da comprovação prejuízo.
Neste vértice, apenas declara-se a nulidade de determinado ato se dele
realmente adveio prejuízo concreto, em especial, naqueles onde houve flagrante
desrespeito os princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório,
dentre outros.
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Esta é a orientação legal prevista pelo artigo 563 do Código de Processo
Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa.”
No caso, aliás, não se vislumbra nenhum prejuízo aos direitos e garantias
fundamentais dos acusados, até porque nem mesmo foram efetivamente apontados.
Por tudo isso, rejeito a preliminar em questão.
II. Preliminar de inépcia da denúncia
Os réus ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS pediram,
ainda, que fosse revisto o pleito defensivo de inépcia da denúncia, igualmente
instado na fase de instrução deste processo e igualmente já repudiado na decisão
de p. 5420, a qual se reproduz como forma de evitar tautologia:
Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, asseveraram, por sua
defesa, que a denúncia não narra os fatos de forma pormenorizada, com
todas suas circunstâncias, mas que apenas faz menção genérica deles.
Aduziram, ainda, que não há a indicação da data do evento criminoso,
prejudicando os direitos à ampla defesa e contraditório, fatos que
levariam à inépcia da denúncia.
Não procede a reclamação.
Com efeito, em análise dos fatos descritos na prefacial acusatória, vejo
que o representante do Ministério Público, ao descrevê-los, detalhou de
forma minudente o acontecimento, valendo registrar tratar-se de peça
extensa com 91 páginas, preenchendo, destarte, o estatuído no art. 41 do
CPP, possibilitando a ambos os denunciados exercer plenamente a
ampla defesa e o contraditório.
Extrai-se da exordial no alusivo ao crime de integrar organização
criminosa (art. 2º da lei 12850/13), imputado ao denunciado ROMÁRIO
que desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de
2017, alguns dos denunciados neste processo, dentre eles Romário "[...]
passaram a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que
possui conexão com outras organizações criminosas independentes (
Comando Vermelho CV e Família do Norte FN) [...]" (sic. p. 3030).
Destarte, embora não haja data específica quanto ao início da integração
de Romário à suposta organização criminosa, a denúncia esclarece que
no ano de 2017 registrou-se os fatos dela constantes, o que se mostra
suficiente para fins de admissão da ação penal.
Diz também a Defesa que a narrativa fática é genérica e imprecisa. Neste
ponto, no que tange ao crime de integrar organização criminosa, a
jurisprudência já pontuou a desnecessidade de descrição minuciosa da
atividade desenvolvida por cada acusado em crimes de autoria coletiva
(TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091769-8, de Blumenau,
rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j.
03-12-2015).
Não obstante, a peça acusatória assim descreveu quanto a tal imputação:
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"[...] Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de
entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região,
como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA,
organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por
ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa,
estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual
quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como
aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por
buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de
vendê-las diretamente a usuários determinados.
Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani
Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é
mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da
facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e Guenther)
não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente que os
denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade e
definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por
recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º
período, 2ª parcial, áudio 1).
Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu
sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do
Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa
"Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual
não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival,
"Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso,
relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial,
áudios 6 e 7).
Destarte, não há falar-se em descrição genérica dos fatos, os quais ali
constam de forma pormenorizada.
No alusivo ao imputado crime de associação para o tráfico de drogas (art
35, da Lei 11.343/2006), a exordial faz menção aos fatos de forma
detalhada, como se lê das páginas 3032 a 3042, constando dela a data
da suposta perpetração do crime, a indicação dos corréus, em tese,
associados, e quais os fatos que supostamente teriam praticado.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), os relatos
estão nas páginas 3047 a 3051 e nas pp. 3051 a 3057. Observa-se que a
peça trazde uma forma clara e precisa exposição dos fatos atribuídos a
ambos os réus, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do
Código de Processo Penal.
O mesmo se diga à descrição do crime de posse irregular de arma de
fogo de uso restrito e munições de uso permitido, atribuído ao corréu
ROMÁRIO, com detalhamento das circunstâncias que possibilitam a mais
ampla defesa e o contraditório acerca dele.
Na mesma senda segue quanto ao crime de lavagem de capital (art. 1º da
Lei 9.613/98), igualmente atribuído ao denunciado ROMÁRIO, cujos fatos
estão descritos a partir da p. 3101 até a p. 3102. Verifica-se que há a
indicação do dia da ocorrência da infração, bem como o detalhamento
dela, viabilizando a mais ampla defesa.
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Ao derradeiro, quanto ao crime de falsidade ideológica (CP, 299),
atribuído a ROMÁRIO, a inicial descreve-o nas páginas 3102 a 3103,
podendo observar-se a exposição detalhada do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, também lhe reservando o direito à defesa e
contraditório.
Desta feita, como a defesa técnica tem, a partir da leitura da inicial, clara
possibilidade de compreender os supostos fatos delituosos nela descritos,
com a possibilidade de a eles se contrapor no pleno exercício do
contraditório, não há falar-se em inépcia da denúncia.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: " [...] 2. Não é inepta a denúncia
que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que
não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o
conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3.
Ordem denegada" (STJ. HC 107.937, Celso Limongi, 22.03.2011).
Ainda, " [...] VI. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida
quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da
acusação, em flagrante prejuízo à defesa" (STJ, REsp 1074672, Gilson
Dipp, 01.03.2011).
Do nosso Tribunal de Justiça " [...] I - Apta a instaurar a ação penal é a
denúncia em que estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos
que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a
descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção
que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP"
(TJSC, HC 2008.016251-7, Salete Silva Sommariva, 08.08.2008).
Destarte, a análise acerca da ocorrência ou não dos fatos denunciados,
demanda incursão aprofundada nos elementos informativos e,
principalmente, deve ser discutida no curso da instrução criminal, ocasião
em que o órgão do Ministério Público, sob o crivo do contraditório,
poderá/deverá provar o alegado[...].
Por tudo isso, repisando os argumentos anteriormente esposados, rejeito
a preliminar em tela.
III. Mérito
Saliento que, conforme já assentado no relatório, o processo originário,
com denúncia dirigida contra 35 denunciados, foi cindido, de modo que a presente
sentença refere-se apenas ao julgamento dos réus Romário Góis Ramos, Robson
Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias,
Marisson dos Santos Batista e Roberto França.
Ademais, como forma de facilitar a análise da prova carreada ao
processo, a abordagem será efetuada separadamente por crime denunciado.
Destaca-se que a maior parte da prova coligida ao processo foi apurada
por meio das interceptações das comunicações telefônicas deferidas por este juízo,
constantes dos autos em apenso n. 0000885-43.2017.8.24.0141,
0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141.
Assim, para facilitar a localização das passagens mencionadas na
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fundamentação desta sentença, notadamente em razão do longo período de
investigação empreendido, entre 30 de outubro de 2017 e 11 de junho de 2018,
contando com 13 (treze) períodos de interceptações, divididos em parciais, registro
a seguência da prova coletada e o lugar onde está alocada nos autos (neste e nos
apensos):
Autos nº 0000885-43.2017.8.24.0141
1º período da Interceptação (30-10-17 a 15-11-2017)
1ª parcial - p. 93-106;
2ª parcial - p.74-86;
Autos nº 0001015-33.2017.8.24.0141:
2º período da Interceptação (30-11-2017 a 13-12-17):
1ª parcial - p. 118-131;
2ª parcial - p. 170-243;
3º período da Interceptação (15-12-17 a 30-12-17):
1ª parcial - p. 251-301;
Autos nº 0000006-02.2018.8.24.0141
4º período da Interceptação (12-1-18 a 27-1-18):
1ª parcial - p. 103-130;
2ª parcial - p. 142-176;
5º período da Interceptação (26-1-18 a 10-2-18):
1ª parcial - p. 187-2019;
6º período da Interceptação (11-2-18 a 26-2-18):
1ª parcial - p. 247-295;
2ª parcial - p. 319-359;
7º período da Interceptação (26-2-18 a 12-3-18):
1ª parcial - p.360-405;
2ª parcial - p. 440-456;
8º período da Interceptação (13-3-18 a 27-3-18):
1ª parcial - p. 462-500;
2ª parcial - p.527-578;
9º período da Interceptação (28-3-18 a 11-4-18):
1ª parcial - p. 579-644;
2ª parcial - p. 682-745;
10º período da Interceptação (12-4-18 a 27-4-18):
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1ª parcial - p. 746-785;
2ª parcial - p. 830-886;
11º período da Interceptação (27-4-18 a 11-5-18):
1ª parcial - p. 887-941;
2ª parcial - p. 991-1072;
12º período da Interceptação (12-5-18 a 26-5-18) :
1ª parcial - p. 1073-1158;
2ª parcial - p. 1192-1260;
13º período da Interceptação (25-5-18 a 11-6-18):
1ª parcial - p. 1203-1326.
a) DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da
Lei n. 12. 850/2013) atribuído aos réus Romário Góis Ramos, Roberto França,
Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista
Segundo consta da denúncia:
[...] Desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de
2017, os denunciados ROBERTO FRANÇA, ROMÁRIO GOIS RAMOS,
ALAN FÉLIX LOPES, EMERSON NUNES DIAS e MARISSON DOS
SANTOS BATISTA, agindo de forma consciente e voluntária,
conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, passaram
a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que
possui conexão com outras organizações criminosas independentes
(Comando Vermelho - CV e Família do Norte - FDN), composta por
aproximadamente 2.000 (dois mil) integrantes, estruturalmente ordenada
e caracterizada pela divisão de tarefas, objetivando obter, direta ou
indiretamente, vantagem patrimonial de qualquer natureza, por meio da
prática de crimes graves, especialmente roubos e tráfico de drogas,
delitos estes cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos,
fazendo-os em todo o Estado de Santa Catarina.
Referida organização criminosa, criada no ano de 2003, encontra-se
enraizada no sistema prisional catarinense, contando com cargos
vitalícios (1º ministério), e com conselheiros (2º ministério), tesoureiros,
disciplinas gerais, disciplinas de cidades e disciplinas de unidades,
sintonias, além de toda a massa carcerária, e de ex-detentos que,
embora não possuam cargo específico no grupo, são os responsáveis
pela execução de ataques contra repartições públicas, agentes públicos e
ônibus, bem como pela execução, dentro e fora dos presídios, de mortes
e outros castigos ordenados pelos líderes do PGC, diante de seu
estatuto.
Com as interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas,
autorizadas judicialmente, verificou-se que na divisão de tarefas da
organização criminosa competia ao denunciado ROBERTO, conhecido
por "Favela", exercer a função de disciplina. Isso significa o encargo de
determinar quem poderia vender drogas na cidade e/ou região, elaborar a
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contabilidade de recursos obtidos para a facção, monitorar a dívida de
outros traficantes ou usuários e também realizar as cobranças dos
devedores.
Acrescenta-se que ROBERTO representava o grupo no local, exercendo
o comando coletivo das decisões do grupo, possuindo poder de comando
sobre os faccionados sem cargo, velando pelo cumprimento da cartilha
de postura imposta pelo bando e aplicar punições.
Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de
entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região,
como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA,
organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao
tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por
ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa,
estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual
quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como
aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por
buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de
vendê-las diretamente a usuários determinados.
Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani
Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é
mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da
facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e
Guenther) não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente
que os denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade
e definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por
recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º
período, 2ª parcial, áudio 1).
Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu
sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do
Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa
"Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual
não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival,
"Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso,
relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial,
áudios 6 e 7).
Apurou-se, por fim, que o faccionado EMERSON era responsável por
repassar ordens advindas do alto escalão da organização, exercendo a
função de, parcialmente, controlar o tráfico de drogas e a prática de
delitos na Comarca de Ibirama, cabendo-lhe aliciar pessoas para auxiliar
o grupo na distribuição e venda de drogas a usuários, além de elaborar o
planejamento de crimes na região. MARISSON é cunhado e protegido de
EMERSON, realizando livremente a venda de drogas em Ibirama e
Presidente Getúlio, como integrante da organização criminosa
anteriormente mencionada. Nesse sentido, extrai-se a conversa travada
em 4-6-2018, às 11h38min, entre Marisson e pessoa que se identifica por
Antônio, em que, no meio de uma discussão, esse menciona que levará
os fatos ao conhecimento de um disciplina do PGC, fazendo alusão,
ainda, de que MARISSON assumiu um compromisso quando entrou para
o grupo (Relatório de interceptação, 1ª parcial do 13º período, áudio 9)
[...]" (primeira parte da denúncia de p. 3021-3112 sem grifo o original).
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Assim, com a finalidade de serem estabelecidas MATERIALIDADE e
AUTORIA delitivas, passo a analisar a prova carreada ao processo.
Segundo consta da peça acusatória, os denunciados Romário Góis
Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos
Santos Batista, no ano de 2017, passaram a integrar a organização criminosa
denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC".
Antes de analisar a conduta de cada um dos réus, importante enfatizar
que referida facção criminosa é conhecida por reunir pessoas dentro e fora do
sistema prisional catarinense para ordenar o cometimento de diversos crimes contra
a coletividade.
A esse respeito, transcreve-se o breve histórico apresentado Gaeco1,
constante do relatório da 7º período - 1ª parcial (p. 377 e seguintes dos autos
6-02.2018), in verbis:
[...] Primeiro Grupo Catarinense é a maior organização criminosa dentre
as instaladas nas unidades prisionais do estado de Santa Catarina.
Com planejamento e estrutura que lembram empresas, o Primeiro Grupo
Catarinense (PGC) se fortaleceu e atualmente está presente fora do
sistema prisional. Dentre outras atividades criminosas, busca controlar o
tráfico em todas as regiões do estado e por isso em determinados
momentos se confronta com outras facções criminosas rivais. Os
traficantes faccionados possuem uma liberação para atuação com
respaldo do grande escalão do PGC, certos de que um percentual dos
valores decorrentes das atividades criminosas deve ser depositado em
contas bancárias de criminosos que tem a função de controlar as
finanças.
Assim como em estruturas constituídas de fato, a liderança foi
fundamentada em uma espécie de primeiro "ministério", sem líder
máximo e com 10 presos encabeçando as decisões, aliciando,
ameaçando e até mesmo determinando o extermínio de testemunhas. Ou
seja, na prática, as decisões mais importantes, como matar aliados e
desafetos, passam pelo colegiado dos criminosos.
Em uma esfera mais baixa estão os que se dedicam ao tráfico de
drogas, sequestros, roubos, aluguel de armas, ataques a bancos e
cargas. Esses criminosos costumam se envolver nas comunidades,
especialmente favelas e bairros populares desassistidos. Praticam ações
sociais locais para aumentar a sua proteção local com base na lei do
silêncio.
Num nível um pouco mais acima estão os que conseguem estabelecer
conexões para fora do seu próprio ambiente, além da periferia. O PGC,
tem atuação diversificada, na qual os elementos vão de um lugar ao outro
1 Carlos Alberto Campestrini - ST PM Gaeco-Blumenau; Salesio Andrade -Agente PC Gaeco-
Blumenau; Manoel Uilson de Lima Quadros - Agente PC Gaeco-Blumenau; Leandro João Pirhardt
Cb PM Gaeco-Blumenau; Edemir da Silva- 3º Sgt PM Gaeco-Blumenau; Hélcio Felix Maia de
Oliveira -Escrivão PC Gaeco-Blumenau.
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e desenvolvem ações articuladas. É este time que faz a ponte entre a rua
e a cadeia e cumpre as ordens de líderes presos. É neste patamar que
encontramos a figura do “disciplina”, é a pessoa que controla as ações
deliberadas pelos filiados no grupo, é uma espécie de síndico, a quem
todos são submetidos e subordinados.
No nível mais elevado estão criminosos que conseguem conexões com
organizações de maior abrangência. No caso dos catarinenses, é como
se agissem em um terreno fértil, promovendo corrupção e facilidades
mesmo da cadeia, em associações com dimensões nunca vista antes no
Estado, recheadas de poder, violência, vingança, impiedade e traição.
Quem der calote cumpre a pena ou melhor, não cumpre é executado.
Essa norma faz com que o PGC arrecade por ano, aproximadamente, R$
1,6 milhão. São aproximadamente 4 mil afiliados no Estado. Cada um
paga R$ 100 por mês para o dízimo. Com exceções: presos libertos têm
três meses de carência. No quinto mês de atraso “o responsa é cobrado
com rigor”. O objetivo é investir no tráfico a fonte de renda dos 20
ministros que lideram a facção. Para fortalecer o mercado valem outros
crimes. Menos sexuais, que não são aceitos no PGC.[...]
Ademais, como já assentado pelo e. TJSC, “a existência da organização
tornou-se notória a partir do ano de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados
no Estado de Santa Catarina. No ano de 2013, houve o reconhecimento formal de
sua existência com a denúncia apresentada no processo n. 008.13.001206-5, da
Comarca de Blumenau.” (TJSC, Apelação Criminal n. 0002299-84.2018.8.24.0030,
de Imbituba, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j.
03-09-2019).
Fixada referida premissa, a respeito do conceito de organização
criminosa, o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações
Criminosas) assim o define:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais
correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional. (destaquei)
Em outras palavras, "cuida-se da associação de agentes, com caráter
estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente
estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando
ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os
seus integrantes." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais
comentadas. 11ª ed. vl. 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. pag. 874).
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Para a existência de uma organização criminosa devem concorrer os
seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita, formado
por, no mínimo, quatro pessoas; b) estabilidade temporal reconhecida; c) atuação
concertada, ou seja, aprimorada; d) finalidade de praticar infrações graves, isto é,
aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; e) intenção de obter,
direta ou indiretamente, benefício econômico ou material.
Ademais, o artigo 2º da lei em comento tipifica as seguintes condutas:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por
interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das
penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Analisando tal dispostivo, é possível concluir que os envolvidos não
precisam realizar alguma tarefa efetiva na organização para caracterizar o delito,
bastando, quanto ao núcleo “integrar”, apenas que o agente componha o gurpo
criminoso.
Com efeito, "o crime de financiar e/ou integrar organização criminosa -
que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não
exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de
natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado
dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na
denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão". (HC 463.228/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
04/12/2018).
No caso dos autos, Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix
Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista foram denunciados pela
prática da conduta de "integrar" a organização criminosa denominada “PGC”.
Sobre a MATERIALIDADE impende registrar que por ser crime formal, a
consumação dá-se com a mera prática do fato. Não há, pois, que se exigir prova
inequívoca da materialidade do crime em apreço, pois este se aperfeiçoa com a
simples incursão nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado
naturalístico.
A respeito dos delitos formais, leciona Nucci:
Chamam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação
humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado
naturalístico. São chamados de formais ou de mera conduta. [...] Embora
controversa, há quem estabeleça diferença entre os crimes de atividade,
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vislumbrando situações diversas quanto aos formais e aos de mera
conduta. Os formais seriam os crimes de atividade que comportariam a
ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa
exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação). Os de mera
conduta seriam os delitos de atividade que não comportariam a
ocorrência de um resultado naturalístico, contentando-se unicamente em
punir a conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 172).
Não obstante, tem-se que a materialidade do delito imputado aos
acusados está demonstrada por meio dos relatórios de monitoramento efetuado
pela Autoridade Policial (p. 516-691, 693-780, 783-844); dos registros das
interceptações telefônicas constantes dos autos apensos n.
0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e
0000006-02.2018.8.24.0141; do relatório policial de p. 870-873; do auto de exibição
e apreensão de p. 1.073, do resultado da busca e apreensão de p. 1.065-1.067,
1.068-1.072; dos laudo periciais n. 9110.18.00752 e 9204.18.01644 colacionados
nas p 1.585-1.591 e 2.417-2.421, tudo corroborado pela prova oral colhida em
ambas fases procedimentais.
A AUTORIA, de seu turno, será analisada a seguir.
De início, registre-se, para o fim de estabelecer a autoria delitiva e não
deixar dúvidas quanto a ela, que o denunciado ROBERTO FRANÇA efetivamente é
a pessoa de FAVELA reiteradamente citado nas investigações, em relatórios
policiais assim como nas interceptações e depoimentos apresentados pelos correus
e testemunhas.
Nesse sentido concluiu a equipe de inteligência, conforme consta das p.
962-965 dos autos da interceptação nº 6-02.2018.8.24.0141 (apenso).
Ademais, Mônica Braatz esclareceu que conhecia Roberto França,
porque ele morava na mesma rua que ela e Romário e que efetivamente Roberto
era conhecido por Favela, pessoa que fazia parte, inclusive, do núcleo de amigos
próximos de seu companheiro (p. 1808).
Robson Góis Ramos, irmão de Romário, em seu interrogatório judicial
também afirmou saber quem é Favela (p. 5573), assim como Rodrigo Chiodini
Correa que assegurou, ainda, que Favela exerce certo poder na cidade (p. 1808 -
gravado aos 4m43s).
O depoimento de Luana da Silva (ré nos autos desmembrados), não
deixa dúvidas de que Favela é o denunciado Roberto França, ao afirmar que o
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conhecia sob tal alcunha, bem assim que ele esteve em sua casa cobrando dívidas
de droga do cunhado Wilian, associada à informação de que o companheiro
Welington Arndt (Bocão) não poderia mais usar drogas ou mesmo comercializá-las,
porque mantinha dívidas de droga com Romário (p. 1808).
Igualmente, Arthur Rossa Neto, um dos policiais integrantes da força
tarefa do GAECO, esclareceu em juízo que uma das funções de Favela, como
disciplina do grupo era efetuar a cobrança dos valores devidos pelo tráfico de
drogas, em especial com relação a Romário (p. 5567).
Some-se a estas informações, todo o resto do conjunto probatório que
aponta para a confirmação de que ROBERTO FRANÇA e FAVELA são as mesmas
pessoas.
Feito referido esclarecimento, destaca-se que a minuciosa e extensa
investigação conduzida por força tarefa formada pelas Polícias Civil e Militar e pelo
Ministério Público através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado GAECO/Blumenau compreendeu cerca de sete meses de
interceptação telefônica culminando com a identificação de várias pessoas
envolvidas/associadas à organização criminosa PGC para a prática do tráfico ilícito
de drogas nas cidades de Dona Emma, Witmarsum, Ibirama e Lontras.
Nessa toada, registra-se que as interceptações das comunicações
telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente trouxeram a lume informações
que, de início, já dão conta que ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBERTO FRANÇA,
mais conhecido por FAVELA, integravam a citada organização criminosa.
Com efeito, a conversa captada no dia 08 de maio de 2018, às 12h56min,
entre a linha celular de Gilvani Ribeiro e Guenther Hedler revela que os denunciados
Romário e Roberto França (Favela) teriam realizado reunião de membros da facção
PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e definido que referidos interlocutores não
poderiam mais vender entorpecentes na região.
Da referida conversa, avulta-se a liderança de Romário e de Favela
(Roberto França), com capacidade de influenciar a sistemática da comercialização
de entorpecentes na cidade de Presidente Getúlio, salientando serem os
responsáveis por recrutar e definir quem pode revender entorpecentes na região.
Veja o que constou literalmente da interceptação do 11º período, 2ª
parcial, áudio 1 (grifos não originais), constante dos autos apensos
885-43.2017.8.24.0141:
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Alvo: Gilvani Ribeiro.
Interlocutor: Não identificado.
"[...]
Gilvani: Daí como algum salgadinho, alguma coisa. O o que tem ai falar
pra ti, e ai, de ontem?
Interlocutor: O favela e o Romário não falaram muito, o Romário não
falou, só o favela falou um pouco.
Gilvani: O que que ele falou?
Interlocutor: Ah, ele falou que não dá mais né. Eu não posso mais mexer
daí né. Eu e tu não podemos mais mexer daí né.
Gilvani: Ah, mas eu parei mesmo mas o que, não entendi assim, mas o
que que ele...
Interlocutor: Ah, ele não falou muito bem né cara, ele só falou que, ele tá
implicando né, tá querendo achar uma lorota pra colocar na espinha do
Romário e do favela né. O trinca, bem falso, sabe, só fofoqueiro né cara,
só fofoca né. Ele falou não porque não pode dar nem a mão pra ti, que
nem o Romário falou não pode nem dá a mão pra ti nem pra mim, que
nós era segurança, nem a mão não pode dar, pahh. Cheio de hora o
Trinca, para né cara. Falei ainda pro favela, porra, amizade é amizade,
acabou tudo, pronto, não mecho em mais nada, pronto acabou. Amizade
é amizade, não tem nada a ver né?
Gilvani: Ah, isso não tem nada a ver, isso é...
[...]
Interlocutor: Claro, o piá não conhece, não me conhece, não conhece
nem o Gilvani, nem o alemão, nem eu nem tu ele não conhece, como é
que o piá foi falar que não pode, daí isso é descuido do trinca. O trinca
jogou umas ideias pro cara daí o cara falou pro trinca né, que não pode,
bah, tal, isso, aquilo tudo, aí o trinca agora indo atrás e, ah viu que tá
bombando né. Viu que tava dando uma mão pro Romário, pro favela e
coisa, e que tava fazendo um corre e coisa, aí o trinca agora vem atrás
né. Só que o favela e o Romário falaram que vão falar, que vão lá pra
baixo não sei aonde falar com os cara lá pra, que o trinca já é usuário
porra.
[...]
Interlocutor: É, eu tinha começado agora né, agora não, tempinho tava
ajudando o (inaudível), mas se não dá não dá né cara, beleza, a amizade
é a mesma. De boa, mas a gente é foda né cara, é pra acabar né cara,
daí de cara ele quer ganhar, ele quer que o favela...
Gilvani: Mas eu vou intimar, mas eu vou intimar ele ainda.
Interlocutor: Claro, eu também vou, a hora que ele vir aqui de novo, ooo
favela e o Romário estavam me ajudando pra caralho, fazendo meio a
meio cara. Tavam me ajudando pra caralho, daí o trinca ah não sei o que,
ele vem aqui pegar bagulho, favela não tava, o Romário não tava, ele
vem aqui. Ah mas o favela e o Romário falaram que é tanto, não cara,
com eles é tanto, comigo é tanto, quer que, se não quer tem quem que.
Gilvani: Devia ter falado cara ó eu trabalhei de segurança, fiz um bico foi
um mês que eu fiz ali só.
Interlocutor: Ah, mas eu falei, fiz só uns bico e só pra ganhar dinheiro, é
só, eu precisava pra ganhar dinheiro, eu não fiz mal pra ninguém, não
bati em ninguém, não segurei ninguém pra Polícia, não...apesar do corre
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nunca avacalhei com ninguém. Daí que nem o Romário falou pra deixar
baixo por enquanto pra baixar a poeira sabe, deixar baixar a poeira agora
pra dar um tempo né, aí depois vamos ver, vamos trocar umas ideia lá. É
que eles vão ver com o trinca também uns bagulho ali, já que ele
complicou aqui, então eles também vão trocar umas ideia com um cara lá
que ele andou pisando um monte e, e, e dedando sabe.
Gilvani: Ahã.
Interlocutor: Mas é bom pra ele também se fuder, porque ele daí pegava
aqui cento e oitenta aqui, e comigo cento e oitenta a duzentos, duzentos
a cinco e daí era duzentos e cinquenta, duzentos e trinta, duzentos e
quarenta, depende né.
Gilvani: Ah.
Interlocutor: Daí por causa disso, ele ficou loco né. Aí fazendo corre na
Flash, coisa, aí não ganhava nada né, aí ele vinha pega ainda pra usar
né cara, ainda vinha querendo pegar no "f" aí falei pra ele, não cara, não
tem cara. Me falaram que com o Romário tiver fazendo no "f" beleza,
agora, comigo é só no dinheiro cara. O, não sei o que, não sei o que, mas
(inaudível) disse que ele ficou um monte bravo cara. Ele chegou um dia
aqui o Gilvani, ele chegou um sábado aqui loco cara, loco cara, mas
pensa num cara loco, o favela e o Romário não tavam, o faz umas cinco
ali no "f", não sei o que, não sei o que, eu falei, não cara, ah mas eu falei
com o favela, não com o favela é uma coisa, com o Romário é outra, com
ele se ele faz beleza, agora comigo é só no dinheiro. Deram ordem pra
mim só no dinheiro. Não, mas não sei o que sabe, queria enrolar né.
Gilvani: Sei.
[...]
Gilvani: Na verdade vai pegar a mão no trampo tu né.
Interlocutor: Agora sim cara. Agora tô fudido cara, tu não sabe nada
cara.
Gilvani: Sei nada pô. Sei nada.
[...]
Interlocutor: Beleza. Valeu Gilvani. (sic)
Gize-se que a identificação do interlocutor na conversa acima como
sendo a pessoa de Guenther Hedler operou-se posteriormente à gravação e
transcrição do áudio, daí porque consta nele 'interlocutor não identificado', conforme
faz prova as informações reproduzidas no relatório acima citado, firmado pelos
integrantes do GAECO.
Analisando detidamente o teor da referida conversa, verifica-se que a
afirmação dada por Guenther Hedler de que estava comercializando entorpecentes
e que os fornecedores eram Romário e Favela (Roberto França) e que os lucros
obtidos eram divididos na proporção de meio a meio, ou seja, metade dos lucros
advindos das vendas realizadas ficava com Guenther e a outra metade era
repassada para Romário e Favela (Roberto França), além de reproduzir a liderança
de Romário e de Roberto e consequente submissão de Guenther a eles, evidencia
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também a prática pelos mesmos réus do crime de tráfico ilícito de drogas.
Mais a frente, com a menção à interceptação de conversa mantida entre
duas femininas (Luana da Silva e Luana Ardnt), ver-se-á claramente que tal
liderança não se circunscrevia apenas a uma mera associação para o tráfico (que
também existia em envolvendo todos os réus), mas, sim, como parte do complexo
funcionamento da organização criminosa PGC.
Vale, mencionar, ainda, que da interceptação à linha telefônica de Gilvani
Ribeiro extraíram-se mais elementos que comprovam a participação de ROMÁRIO
GÓIS RAMOS na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PGC), a
exemplo de quando Gilvani falava com as pessoas identificadas por Franciele e
Cleide, sobre o sobrinho Juliano ser integrante do "Primeiro Comando da Capital
PCC" e que estava sendo ameaçado por faccionados no Morro do Horácio em
Florianópolis e por isso temia em trazê-lo para esta cidade, já que em Presidente
Getúlio, a hegemonia é da facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC",
salientando que Romário Góis Ramos atuava como integrante da facção criminosa
PGC (Primeiro Grupo Catarinense).
Veja-se o que constou no 8º período, 1ª parcial, áudio 6 (sem grifos os
originais) dos autos 885-43.2017.8.24.0141, in verbis:
Alvo: Gilvani Ribeiro.
Interlocutor: Franciele.
"Franciele: A Rosane falou contigo sobre o Juliano?
[...]
Gilvani: Que pegaram ele e quase mataram ele.
[...]
Franciele: Tá envolvido com facção né?
Gilvani: É, mas sabe porque?
Franciele: O restante eu não sei porque ela também não conta direito, eu
tô perguntando o que ela passou pra ti.
Gilvani: Eu tô sabendo mais ou menos porque é assim:
Franciele: Ah.
Gilvani: É PGC em Santa Catarina certo?
Franciele: Ah.
Gilvani: E parece que ele tava apoiando...apoiando não, parece que não
sei o que ele tá com o PCC.
[...]
Franciele: Ah, mas aí ele apanhou essa surra porque?
Gilvani: Ele não apanhou, eles foram matar ele, ele achou que tava
morto.
Franciele: Mas pro estado que ele tava foi muito pouco pra acharem que
tinha matado ele.
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[...]
Franciele: Com razão, é porque assim ela quer que eu vá lá pra tia
conversar com ele, não tem o que conversar com ele, o que eu podia
falar com ela eu já falei, eu disse não tem o que fazer, quando a gente
deu os conselhos ao invés dela seguir ela preferiu fazer o que ela achava
melhor, não tem o que fazer mais.
Gilvani: Eu assim, porque assim tem o primo dele que tá preso que é
traficante também né?
Franciele: Ah.
Gilvani: Lá o sobrinho do Ereno, e o sobrinho do Ereno parece que ele
apoia o PCC.
Franciele: É o mesmo que ele?
Gilvani: Não, PCC é o contrário do PGG Franciele entendesse? Eu acho
que os caras souberam descobriram que ele também tá apoiando o PCC,
e é os guri aí do morro do Horácio né, e assim acho que [...] eu acho que
é isso cara.
Franciele: E tu não quis deixar ele ir pra aí também é isso?
Gilvani: Não, não quero Franciele, não quero ele aqui.
Franciele: Por isso que tô perguntando
Gilvani: Mas tu sabe porque? Porque assim: Aqui tá o Romário tá todo
mundo aqui, não né, e os outros aqui tudo é PGC cara, como é que um
guri desse que tá apoiando o PCC vai vir parar aqui, nem a pau não
quero aqui cara não quero.
Franciele: Pra onde que esse guri vai agora?
[...]" (áudio 6).
Ademais, a atuação de ROMÁRIO assim como de FAVELA (Roberto
França) na organização salta aos olhos nos registros interceptados, sendo outro
exemplo aquele de quando foi captada a já mencionada conversa entre Luana
Silveira Arndt e Luana da Silva (rés na ação penal cindida -
1135-42.2018.8.24.0141), falando sobre o pagamento que Wellington Arndt (Bocão)
deveria efetuar para Romário, deixando claro que se não o fizesse sofreria as
consequências. Também conta com a revelação expressa sobre a condição de
Roberto França (Favela), não apenas como integrante da facção criminosa, mas
que é dele a função de “disciplina”.
Da transcrição da conversa abaixo, tem-se também que Luana Arndt
(companheira do réu Rodrigo Chiodini) fala sobre os comentários de que seu irmão
“Bocão” estaria sendo cobrado pela organização criminosa PGC - por enganar
alguns clientes, “batizando” a droga que revendia (7º período de interceptação, 1ª
parcial, áudio 10).
Na sequência, Luana Arndt diz que Favela (Roberto França), por ser o
“disciplina”, teve ciência dos comentários e que provavelmente iria convocar uma
reunião entre os demais integrantes do grupo para avaliar a conduta de Welington,
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que inclusive, corria risco de morte (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio
10).
No decorrer da conversa, Luana Arndt também questiona se Welington
pagou Romário, ressaltando que, se caso Welington (Bocão) não realizasse o
pagamento da dívida, iria sofrer as devidas consequências (7º período de
interceptação, 1ª parcial, áudio 10).
Veja o conteúdo integral da conversa ocorrida na data de 28-2-2018,
constante do 7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10 (sem grifos os
originais):
Alvo: Welington Arndt. (Luana da Silva).
Interlocutor: Luana Silveira Arndt.
Luana da Silva: Oi
Luana Silveira Arndt: Oi o Luana da Silva cadê o Welington?
Luana da Silva: Ele não tá aqui ele tá lá no centro.
Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu, quem que esse pia chutou
dessa vez feia?
Luana da Silva: Que ele fez?
Luana Silveira Arndt: Ele chutou quem agora dessa vez?
Luana da Silva: Ele não chutou ninguém.
Luana Silveira Arndt: Chutou sim o Bang tá louco pro lado dele, Bang tá
louco, o Welington vai morrer feia.
Luana da Silva: Mais porque?
Luana Silveira Arndt: Porque ele chutou mais um cara.
Luana da Silva: Não ele não chutou ninguém, quem tá mentindo é o
Cadena que tá inventando um monte pro lado dele.
Luana Silveira Arndt: Quem?
Luana da Silva: O Cadena que tá inventando um monte de história pro
lado dele.
Luana Silveira Arndt: Pois é mais tem prova né.
Luana da Silva: Prova se fui eu que entreguei as coisas na mão dele não
tinha nada.
Luana Silveira Arndt: Não.
Luana da Silva: Eu quero ver essa prova primeiro.
Luana Silveira Arndt: Escuta já foi lançado lá pro disciplina já essas
ideias vai ter uma R eles vão chamar o Welington lá.
Luana da Silva: Mais o Welington não fez nada cara, dia que ele veio
pegar as coisas ele pegou comigo o Welington não fez nada não misturou
nada desse ai que eles tão falando?
Luana Silveira Arndt: Não tô ligado feia mais (inaudível), chutou lá em
Ibirama doido né.
Luana da Silva: Chutou quem é o Cadena é que tá mentindo ele não fez
nada cara.
Luana Silveira Arndt: Não ligada bem das ideias porque o piazão não
quer ser convocado no nosso grupo no PG tá ligado que a gente fez.
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Luana da Silva: Tá
Luana Silveira Arndt: Daí nós temo um grupo ali só dos irmãos e
companheiro da facção sabe.
Luana da Silva: Não o bocão não fez nada dessa vez, dessa vez ele não
fez nada.
Luana Silveira Arndt: Não mas ele tá baia feia.
Luana da Silva: Mas ele não fez nada mesmo, Cadena deixou nós sem
água sem nada lá na casa cara.
Luana Silveira Arndt: O e o dinheiro do Romário esse bicho já acertou?
Luana da Silva: Sim ele foi fala com Romário essa semana ainda.
Luana Silveira Arndt: Ele já pagou?
Luana da Silva: Acho que eles iam se acertar lá.
Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu ele vai morrer cara se ele não
paga ele vai morrer.
Luana da Silva: Não mais ai ele vai fazer isso ele conversou com
Romário, foi quando foi essa semana que ele falou com Romário ele foi
até lá de bicicleta ainda.
Luana Silveira Arndt: O cara mais o Wilian viu ali o grupo que eu tô ali, o
Bang tá doido de ontem pra cá guria só nome do bocão.
Luana da Silva: Mais porque, mais porque isso?
Luana Silveira Arndt: Porque assim falaram pro favela, (inaudível) o
bugre sabe?
Luana da Silva: Sim claro.
Luana Silveira Arndt: Então ele pegou ele foi lá em casa, ele pegou na
real e mandou mensagem pra min, (O salve bocão chutou um louco).
Luana da Silva: Mas não fez nada cara o sabe o que o Cadena fez,
Cadena tinha bucha ele pegou bucha né?
Luana Silveira Arndt: Ham ham
Luana da Silva: Ele pegou essas buchas e deixou lá comigo, eu peguei e
entreguei as buchas pra ele, e ele tá falando que o bocão misturou,
Bocão nunca misturou nada e quem entregou pra ele fui eu.
Luana Silveira Arndt: Ah é?
Luana da Silva: É que daí assim eu quero vê ele prova, porque a o índio
veio e falou pra min sim é remédio, ele pegou da minha mão como
cocaína e o que a gente vendeu era cocaína todo mundo que comprou
sabe que era pura.
Luana Silveira Arndt: É isso daí é foda, que nem tô te falando grupo tem
lá do Rio de Janeiro e tem os irmãos que tão vindo pra Getúlio fazer uma
missão uma certas pessoas aí que tá.
Luana da Silva: Só que ele não fez nada, dessa vez eu tava junto eu
botou minha mão no fogo e se tiver que fazer alguma coisa vai ter que
faze comigo também, porque foi da minha mão que ele pegou essa
merda aí, foi eu que entreguei pro Cadena.
Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva então assim ó, posso tá fazendo
e tá dando apoio pra esclarecer isso daí, antes de acontecer uma merda
maior né tá apoiando vocês ali pra fala ali na frente deles.
Luana da Silva: Sim mais o índio chegou a vim fala pra min vê se eu ia
junto na frente do Cadena né, eu disse sim sem problema nenhum
porque o Bocão não fez nada.
Luana Silveira Arndt: Tá dai eu pego isso e vou fala pro favela tá ligado
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que daí.
Luana da Silva: Sim ham ham.
Luana Silveira Arndt: (inaudível), tu tá ligado o Jamanta, jamanta
acabou com Welington ali no grupo feia.
Luana da Silva: Tá mais ele não deve nada pro Jamanta porque que o
Jamanta tá acabando com Welington?
Luana Silveira Arndt: Porque ele não gosta do bocão né.
Luana da Silva: Ele não tá fazendo nada.
Luana Silveira Arndt: Ele falou que o bocão não pode não podia tá
vendendo em grama tá.
Luana da Silva: Nem tava vendendo em Ibirama, nós nem tava em
Ibirama nós tamo morando em Getúlio.
Luana Silveira Arndt: Tô ligada que vocês estão aqui, mas foi quando
vocês estavam morando la nega morando lá no Schuluper.
Luana da Silva: Quando nós tava, a lá no Schuluper sim sim.
Luana Silveira Arndt: Isso isso vocês não podiam ter vendido lá porque
lá é área.
Luana da Silva: Quando ele veio pedi pra nós para de vender a gente
parou.
Luana Silveira Arndt: É.
Luana da Silva: O jamanta veio lá e falou pra nós não vender mais, nós
não vendemos mias lá.
Luana Silveira Arndt: Cola aqui em casa, não tem como cola aqui eu
vou mostrar as mensagem que tá passando no grupo do Deni e do
Welington, é mesmo feia se ele não se cuida ele vai pro estouro.
Luana da Silva: Não eu sei eu te juro Luana ele não fez nada dessa vez,
nada mesmo nada, nós viemo pra cá pra trabalhar nós tamo trabalhando,
trabalhando na malharia, ele se matando em ajudar os piá lá pra ter o que
comer, tamo fazendo nada de errado.
Luana Silveira Arndt: Tá mais então (inaudível) são do Rio de Janeiro
né.
Luana da Silva: Mas o tem que falar com o disciplina porque fui eu o
quando o Cadena veio pega as bucha o treze bucha eu entreguei pra ele.
Luana Silveira Arndt: O Cadena Cadena?
Luana da Silva: O Cadena é o Claudio Cadena todo mundo sabe que é
um sem vergonha.
Luana Silveira Arndt: Da onde?
Luana da Silva: Tava na cadeia tudo.
Luana Silveira Arndt: Da onde é esse louco?
Luana da Silva: Ele é aqui de Getúlio, daí agora quer dizer que o Bocão
misturou a cocaína, eu disse cala boca fui eu que te entreguei o Bocão
nem em casa não tava quando eu entreguei essas buchas pra ti o Bocão
tava aqui em Getúlio eu entreguei.
Luana Silveira Arndt: Mas que rolo né, mas faz o seguinte tenta vim aqui
em casa vocês dois.
Luana da Silva: Vou fala com bocão, vou tenta fala com ele né porque
agora não tô junto com ele né, depois quando eu for daí eu passo lá e
converso com ele.
Luana Silveira Arndt: Ta fala com ele lá pra vocês vim aí pra tá
desembolando essas ideias.
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Luana da Silva: Sim sim claro com certeza.
Luana Silveira Arndt: Ele vai acaba caindo do cavalo vai morrer porque
os cara.
Luana da Silva: Ele vai morrer inocente daí porque dessa vez ele não fez
nada de errado, ele tá pagando todo mundo, pagou o Emerson, pagou o
Jamanta, vai paga o Romário ainda essa semana que eu fui lá que ele
conversou com Romário tudo certinho, que que o Cadena tá querendo
bota ele no fogo, só porque a gente ficou lá i não tinha mais o que fazer
cara não adiantava nós fica lá naquela bosta daquela boate que não ia da
nada.
Luana Silveira Arndt: Mais o vem aí que eu vou da jeito de resolver esse
problema aí, que a Cassandra também tá cabeça a forca.
Luana da Silva: Quem?
Luana Silveira Arndt: Cassandra.
Luana da Silva: A Cassandra a Cassandra ajudou a fuder com o nome
do bocão mais um tanto.
Luana Silveira Arndt: Cassandra também tá com nome a forca nega
querem mata até ela, o cara veio aqui em casa atrás dela.
Luana da Silva: O índio tu tá falando do índio?
Luana Silveira Arndt: É o índio já falei que é pra ela fica bem escondida.
Luana da Silva: Foi o índio que veio conversar comigo, foi o índio que
falou pra min do dessa história ali, daí eu falei pra ele eu provo que eu
entreguei 13 bucha na mão do Cadena como tava lá na casa como a
gente vendeu, aquele dia ainda o Goe tava lá casa e o Goe comprou uma
e cheirou lá, se fosse misturada tu acha que o Goe não ia saber.
Luana Silveira Arndt: Eu falei pro Welington se afasta do Goe não
adianta fala.
Luana da Silva: Não mas não foi culpa do, o Welington nem tava em
casa escuta o que eu tô te falando o Welington tava em Getúlio, o Goe
veio lá porque ele tinha fumo dai ele veio lá pra conversar com o Bocão,
Bocão não tava lá mais eu tinha bucha lá e eu vendi uma pra ele.
Luana Silveira Arndt: Sim
Luana da Silva: Vendi uma em troca do fumo entendeu sabe.
Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva vou ti fala uma coisa, vocês
cuidam muito no que vocês falam pro Goe nega cuida.
Luana da Silva: O Bocão nem tá falando com Goe.
Luana Silveira Arndt: Porque o bicho tá safado tudo que ele ele tá num
leva e traz pode fica ciente tudo que ele souber do Welington e do Wilian
ele vai leva tudo lá pro bugre que é o Favela, ai fudeu com a vida deles,
eu já disse pra eles o negócio é o seguinte o negócio é eles abandona o
crime e ir pra igreja, vão morre assim vão morre.
Luana da Silva: Mas eles não fizeram nada o Bocão não fez nada cara
nada dessa vez nada nada, ele só tava fazendo corre só isso só ele não
fez nada dessa vez.
Luana Silveira Arndt: Pois é manda ele vim aqui pra min tá tá (inaudível)
daí coloca ele aqui sintonia com o irmão aqui do G pra ver o que nós
podemos resolver aqui pra dar um conselho tá ligado.
Luana da Silva: Não, com certeza vou falar com ele.
Luana Silveira Arndt: Pra tá aqui presente daí ele manda um áudio do
meu celular aqui pra ele lá, já vão botar os pingos no i que vai ter
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(Inaudível) foi falado já que vão fazer uma R pra chamar o Bocão, o
Bocão vai ter...eu não sei o que deu que não sei se ele deve pra mais
gente.
Luana da Silva: Ele pagou, só pro Romário né.
Luana Silveira Arndt: Ele tem sete dias pra pagar o Romário, se em sete
dias ele não pagar.
Luana da Silva: Essa semana eu acho que eles já se acertaram porque
nós tinha um negócio uma caixa de música pra vender né.
Luana Silveira Arndt: Aham.
Luana da Silva: Eu acho que ele vendeu isso pro Romário pelo que eu
entendi.
Luana Silveira Arndt: É que se ele não pagar em sete ele tem trinta, se
não pagar em trinta vai pro sistema.
Luana da Silva: Aham, mas isso aí Luana da Silva eu vou ver hoje
quando eu sair do meu serviço vou passar lá conversar com ele aí já vou
avisar ele falar com ele certinho, aí já peço pra ele entrar e falar contigo,
porque se ele não conseguir ir lá pelo menos vocês dois conversam por
telefone tá bom?
Luana Silveira Arndt: Porque seria melhor ele vir aqui pra mim mostrar o
que tão falando dele tá ligado?
Luana da Silva: Aham, entendo.
Luana Silveira Arndt: Porque assim nós temos que apagar os áudios tá
ligado, nós temos que apagar dos grupos todos os dias por causa dos
vermes tá ligado?
Luana da Silva: Sim sim.
Luana Silveira Arndt: Se ele tiver como vir até de noitinha aí...melhor
ainda porque daí ele vê tudo porque ontem ainda não apaguei as
mensagens, começou ontem já com essa ladainha aí, quanto mais cedo
ele vir pra ouvir, e é um monte de gente falando dele não é só...
Luana da Silva: Um monte de gente quem tudo isso?
Luana Silveira Arndt: Olha tem o Favela, tem o Jamanta.
Luana da Silva: E porque o Favela tá falando do Bocão?
Luana Silveira Arndt: Porque o Favela é o disciplina foram levar pra ele
né amiga.
Luana da Silva: Ele não fez nada de errado tem que ter prova que o
Bocão fez isso, e o Bocão não misturou isso que ele tá falando, como é
que...eu quero ver o Cadena provar que isso ali foi entregue pra ele
misturado, cara ele pegou da minha mão ele pegou e levou não tava
misturado, depois de três dias ele vem dizer que tava misturado, o cú.
Luana Silveira Arndt: Então por isso tem que vir junto que daí tu fala ali.
Luana da Silva: Sim eu já falei pro Índio também, o Índio veio e falou
comigo eu conversei com ele.
Luana Silveira Arndt: O Índio vai tá aqui em casa também, o Índio vai tá
aqui hoje.
Luana da Silva: Sim.
Luana Silveira Arndt: Hoje o Índio vai tá aí, quanto mais gente tiver pra
desembola esse assunto melhor tá ligado.
Luana da Silva: Não, tranquilo.
Luana Silveira Arndt: Nem que nós chamemo o Favela aqui e
desembolemo esse embola embola que deu com o nome dele.
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Luana da Silva: Aham.
Luana Silveira Arndt: Porque de fé mesmo (Inaudível).
Luana da Silva: Meu Deus do céu de novo pra cima dele que demônio é
isso.
Luana Silveira Arndt: Porque de uma hora ou outra pode vir uma bala e
pegar ele nem saber do que é né.
Luana da Silva: (Inaudível) O que é certo, isso não é culpa dele.
Luana Silveira Arndt: Por isso que tem que vir aqui pra desembolar as
ideias e falar que não tem nada a ver com isso.
Luana da Silva: Sim.
Luana Silveira Arndt: Agora se ele ficar se escondendo e correndo.
Luana da Silva: Mas ele não tá se escondendo é porque ele não sabia
dessa história que chegou no nossos ouvidos.
Luana Silveira Arndt: Não acredito que o Wilian não falou pra ele, eu
falei pro Wilian pega e fala pro Welington pra ele parar de chutar os
outros eu falei pro Wiliann tô cansada disso.
Luana da Silva: Mas ele não chutou ninguém.
Luana Silveira Arndt: É foda pra mim, é foda os outro vim falar.
Luana da Silva: Claro.
Luana Silveira Arndt: Vem aí pra desembola essas ideias.
Luana da Silva: Pode deixar assim que eu sair do serviço vou passar lá e
falo com ele.
Luana Silveira Arndt: Tá bom."
Possível vislumbrar, da referida conversa o complexo sistema organizado
pela facção criminosa PGC, que envolvia discussões em grupo do Whatsapp
formado por “irmãos” da região (com o devido cuidado de apagar todas as
mensagens diariamente), a realizaçaõ de “corres” (especialmente comercialização
de cocaína) entre municípios (Presidente Getúlio e Ibirama), a delimitação de áreas
de comércio restrito, o “julgamento” de eventuais faltas dos integrantes do grupo,
presença de “irmãos” do Rio de Janeiro, ameaças de morte etc.
De tal conversa ficou clarividente que Welington, ameaçado de morte por
supostamente ter comercializado cocaína misturada com outra substância, além de
dever quantia em dinheiro para o réu Romário (cujo adimplemento deveria se dar
em sete dias, sob pena de ir para o “sistema”), seria “processado” em reunião (“R”)
do PGC organizada para tal fim. Indubitável, ainda, que Favela (Roberto França),
exercia o poder de “disciplina” da organização no município, e que, inclusive por
essa razão, teria ficado sabendo das faltas praticadas por Welington e convocado a
“R”. A constante menção a “irmãos”, “facção”, “disciplina”, “R”, “sistema”, não deixa
dúvida nenhuma de que os interlocutores falavam da organização criminosa PGC,
pois são termos notoriamente utilizados por tal grupo.
Em período posterior, nova conversa foi capturada a partir da
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interceptação relacionada ao telefone de Luana Silveira Arndt, oportunidade em que
Luana fala com a mãe Cleuza Barbosa Silveira, noticiando que a “R” (reunião)
aconteceu e que o companheiro “Trinca” (Rodrigo Chiodini) participou dela, ficando
estabelecido que os seus irmãos Welington e Wilian não poderiam mais comprar ou
vender drogas na cidade de Presidente Getúlio, além de correrem risco de morte.
Transcreve-se abaixo a conversa alhures referida, constante do 8º
período de interceptação, 2ª parcial, 13º áudio (885-43.2017), in verbis:
[...] Luana Silveira Arndt: O mãe, quero que tu passa isso pra ele, fala
pra ele assim ó... a Luana ligou...
Cleuza: Hã?
Luana Silveira Arndt: Fala assim que eu liguei, porque...fala assim,
porque ontem teve uma "R" aqui em Getúlio e não, nem comprar, disse
pra ele não falar com ninguém no Whats, porque ele não pode, porque se
não o crime que vai cobrar ele. Não é pra ele falar com mais ninguém que
mora aqui pedindo coisa, porque ele não pode, ele ta proibido.
Cleuza: Ah eu não quero saber dessas coisas de vocês, eu não tô nem
aí.
Luana Silveira Arndt: Avisa ele mãe, pra ele não pedir nada pra
(inaudível) se não eles vão subir aí, e vão matar ele aí.
Cleuza: Ele que pegue e arrume uma coisa emprestada de alguém ai, eu
não tô nem aí.
Luana Silveira Arndt: Não mãe, eu to falando de droga mãe, ele não
pode mais comprar e nem vende.
Cleuza: Ah a... eu eu, que nem eu já falei pra ele, eu falei, expliquei, já
disse a real par ele.
Luana Silveira Arndt: ....Fechou uma "R"...
Cleuza: Deixa eu falar....deixa eu falar...
Luana Silveira Arndt: Escuta, me escuta pra você explicar pro Willian, é
que ontem fechou uma "R" aqui, daí na "R" os dois primeiros nomes que
foi citado, foi do boquinha e do bocão, que é o Welington e o Willian, eles
não podem mais nem compra usa e nem pra vende, eles não podem
mais usar droga e nem vende, porque se eles fica sabendo eles vão mata
eles. Eu não sei, eu já tô avisando a mãe, pra mãe falar pra ele que, diz
que eu fui na reunião e eu escutei.
Cleuza: Meu Deus, então tá.
Luana Silveira Arndt: Tá eu liguei só pra avisa a mãe tá mãe, porque
ontem fechou a "R" e o Trinca foi daí eu fui junto, eu nem participei da
reunião, porque eu já sabia que iam falar mal já, mas eu escutei né..
Cleuza: Não, mas vocês não tem, vocês não tem o que fazê mesmo né,
o Trinca não tem o que fazê né?
Luana Silveira Arndt: Não é o Trinca né mãe, a gente já ta aí no
mundão...(inaudível)...
Cleuza: Ué, vocês são inteligente, porque vocês não arrumam um
negocio pra vocês trabalha e viver direitinho, umas pessoa que tem filho,
só pensar nessas merda aí, aí sim né, daí eu tô bem triste com vocês....
Luana Silveira Arndt: Ó mãe.
Cleuza: Quê?
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Luana Silveira Arndt: (inaudível)...sabe assim quando eu fiquei sabendo
que o Digo morreu lá na cadeia, meu pensa..
Cleuza: Alô?
Luana Silveira Arndt: Mãe?
Cleuza: Oi.
Luana Silveira Arndt: Na hora que eu soube que o Diego foi preso,
pensa na sensação ruim que passou sabe.
Cleuza: Hã!
Luana Silveira Arndt: Porque ele queria me matar né?
Cleuza: Mas ele morreu mesmo?
Luana Silveira Arndt: Morreu.
Cleuza: Tadinho né, um piá tão bonito, viu o que é faze essas cagada ai
que vocês gostam de faze.
Luana Silveira Arndt: Escute, mas foi assim que me deu aquela
sensação de alivio, me deu um peso na consciência, porque eu fui ver ele
lá na cadeia.
Cleuza: Quando isso?
Luana Silveira Arndt: Hoje.
Cleuza: Hoje.
Luana Silveira Arndt: E amanhã ele ia sair.
Cleuza: Meu..a capaz.
Luana Silveira Arndt: Amanhã ele ia sair de sete dias, não sei se...
Cleuza: Então isso ai foi mandado, certo alguém sabia que ia sair, bateu
um fio lá, pessoal pega e já. [...] (grifei).
Nesse cenário, é cristalino o poderio exercido pela organização criminosa
na região, bem assim que seu “disciplina” (revelado como a pessoa de Favela,
Roberto França, conforme ligação anterior), aliado à liderança de Romário, tinha a
possibilidade, inclusive, de impedir traficantes faltosos de exercer suas atividades,
sob pena de morte.
Além dos registros captados pela interceptação das conversas
telefônicas, a prova oral dá suporte às informações registradas pelo monitoramento.
Inicialmente, calha frisar que o acusado ROMÁRIO GÓIS RAMOS
permaneceu em silêncio na fase investigativa (p. 1808). Ao ser interrogado em juízo,
negou integrar a facção criminosa PGC:
[...] que nunca integrou a organização criminosa PGC; que no presídio de
São Cristóvão veio a conhecer o PGC; que não sabe o porquê da
acusação; que conhece Roberto França, o Alan, o Marisson e o Emerson
de vista porque a cidade é pequena; que conhece só da rua [...] (gravado
entre 4m47s a 5m55s - p. 5573).
Na mesma linha, silente na etapa indiciária (p. 1808), ROBERTO
FRANÇA, em juízo, afirmou não integrar o Primeiro Grupo Catarinense e não
exercer a função de “disciplina” da citada organização criminosa (p. 5573).
Em contraponto à negativa sustentada por ambos réus (Romário e
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Roberto), a testemunha CLEITON KRUGER, policial militar integrante da equipe de
inteligência desta cidade, relatou com propriedade informações sobre os
denunciados Romário e Roberto França integrarem a organização criminosa PGC,
exercendo Favela o posto de 'disciplina' do grupo nesta cidade:
[...] que recebeu informações no ano passado (2017) e alguns anos
anteriores de que Robson e os irmãos juntamente e os demais envolvidos
traficavam na região; que foram realizados monitoramento e trabalho de
inteligência policial constatando-se que estavam organizados entre si e
que Romário Góis Ramos era um dos fornecedores de entorpecentes;
que Romário era bem próximo ao Alan Félix Lopes e ao vulgo Favela
e com Rodrigo Chiodini Correa e demais envolvidos e que faziam
parte da organização Primeiro Grupo Catarinense, tanto que Favela,
Roberto França, seria o “disciplina” do PGC na região; que estas
informações lhe foram fornecidas no curso das investigações pelas
interceptações telefônicas [...] (01m a 2m23s) [...] que sempre tinha
denúncia de que Favela negociava drogas com outros alvos da
interceptação, que estava sempre envolvido com Romário; que Roberto
França era o disciplina do PGC na região; teve informações de que no
transcorrer da operação, o vulgo Grilo com Favela teriam cometido um
homicídio de uma pessoa que estava devendo drogas para eles, mas não
foi apurado até o presente momento [...] que a polícia civil está
investigando o caso [...]; que era um grupo bem organizado e articulado;
que preferencialmente faziam vendas de drogas por aplicativos que não
são passíveis de interceptação, como o WhatsApp e o Messenger; que
atendiam apenas ligações de pessoas muito próximas, como exemplo,
Romário só atendia ligações da pessoa do Marco Piso e o resto seria por
via aplicativo [...] que as interceptações telefônicas e transcrições em
relatórios estão os indícios que levam a crer ser Romário é integrante do
PGC [...] [...] que teve contato com as interceptações telefônicas dos
acusados Adeir Zimmermann, Ozéias de Witmarsum, Welligton Arndt e os
demais; que a afirmação de Romário ser integrante do PGC pode ser
confirmada segundo as transcrições da equipe da GAECO, que eles
repassavam a informação, por exemplo, que Romário falou tal coisa
e através disso eles concluíam que era faccionado [...] (gravado
entre 2m26s a 26m24s) [...] que a informação de que Roberto França
é integrante da organização criminosa, veio em especial, pelas
informações das interceptações telefônicas apontavam para isso e
no dia da operação foram apreendidos materiais que indicavam que
ele fazia cobrança de dívidas de pessoas da cidade; que a
informação de que Favela é Roberto França consta dos áudios de
Luana Arndt, do Trinca Ferro junto com Welington Arndt [...] que a
investigação, os áudios e as evidencias angariadas ao processo
fornecem elementos para afirmar que Roberto França ele é o
disciplina do PGC na região [...] (32m36s a 35m08s). (Transcrição não
literal de parte das declarações constantes do audiovisual de p. 5573 -
destaquei).
Aliás, o militar DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS esclareceu na
oportunidade de suas declarações judiciais, ter efetuado a apreensão de um
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caderno de anotações com indicativos de se tratar de anotações sobre o tráfico de
drogas, na residência de Roberto França:
[...] que participou da busca e apreensão na casa de França; que foram
encontradas anotações em um caderno, dentro de uma gaveta; que havia
nomes de usuários conhecidos; que fazia alusão a dinheiro, deixando crer
serem anotações de tráfico [...]; que não foi encontrada droga; que havia
boatos de que Roberto França e Romário participavam do PGC, o
França, o Romário [...]. (Transcrição não literal de parte das declarações
constantes do audiovisual de p. 5573 - gravado entre 4m42s a 6m19s ).
O caderno apreendido na casa de Roberto França (Favela), mencionado
pelas testemunhas militares, Cleiton e Douglas, foi submetido a análise efetuada
pelo Grupo de Atuação Especial ao Combate ao Crime Organizado -
GAECO/Blumenau, cuja transcrição merece destaque, especialmente diante da
pertinência das elucidações trazidas, que dão conta do significado dos registros
contidos no caderno, reforçando a convicção de que ROBERTO FRANÇA integra a
facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e que exerce a função de
disciplina (p. 2391 e seguintes):
Em cumprimento a medida cautelar deferida por autoridade competente,
no dia 07/06/2018, fora diligenciado até a rua Ambrósio Poffo, nº283, Rio
Ferro, na cidade de Presidente Getúlio, na residência de ROBERTO
FRANÇA, vulgo "FAVELA".
Dentre os materiais apreendidos, foi encontrado um caderno contendo
várias folhas não enumeradas, com anotações manuscritas. Algumas
dessas merecem ser destacadas, pois são de interesse para a
investigação em curso.
Aparentemente todas as folhas destacadas neste relatório foram escritas
por uma única pessoa, por possuírem semelhança na grafia. Verifica-se
que na primeira página na parte superior esquerda consta a inscrição:"Do
Roberto", e ao lado, no canto superior do lado direito da mesma página:
"Da cantina".
Esclarecemos que o termo "CANTINA" é o lucro resultante das vendas de
produtos deixados pelos familiares e doados para a facção criminosa. A
facção promove a venda desses produtos nas unidades prisionais. Esta
prática não é comum, pois o excesso de produtos nas celas pode ser
recolhido pelos agentes penitenciários.
Nas anotações, resta evidenciado que o montante é depositado em certa
conta bancária e muitos destes depósitos ocorrem através de dispositivo
definido como terminal bancário, contendo data e hora. No controle
analisado, consta de quem partiu o depósito -depositante -, referenciado
nas devidas anotações, apenas por "Vulgo/apelido/codinome". Muitas
destas anotações separa os valores entre Roberto e "Cantina".
Analisando o material apreendido, presume-se que ROBERTO FRANÇA
é responsável pelo controle de valores oriundos de operações desta
natureza. O que desperta a atenção é que em alguns depósitos está
discriminado a divisão do valor com os seguintes dizeres: "Cantina",
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"Can" ou "C" e "do R" ou "R", acreditando-se que seja referência a
Roberto.
NOME/CODINO
ME
DATA TERMINAL VALORES
ROBERTO | CANTINA
16/02/2017 3684106 31,00
ZÉ 16/02 50,00
PASSA VINTE 16/02 20,00
17/02/2017 035381 26,00
PANCADA 17/02 060346 20,00
BUGRINHO 15/02 782,00 155,00
KATIS E NARIGA 20/02 25,00 45,00
GOIANO 20/02 023406 35,00
BOCA 20/02 30781011 25,00
COROA 21/02/2017 053013 50,00
LAMPADA 22/02 028629 30,00 10,00
PANDA E
JORGE
16/02 0001287207-6 33,00 67,00
MARCOLA 22/02/2017 25,00 5,00
DOCO 22/02 30,00
FIGUEIRO 21/02 20,00 21,00
JAMAL 21/02 20,00 10,00
BAIXADA 22/02 11,00 4,00
PANCADA 25/02 02353521 10,00 10,00
MONSTRINHO 24/02 50,00
CABELO 27/02/2017 000105988 50,00 20,00
GAMBA 01/03 20,00
PATO 01/03 3,00 77,00
PATO 01/03 33921007 95,00 5,00
ODA 01/03 50,00 50,00
CUCO 02/03 50,00
BRIGÃO 03/03 50,00
BALÃO 02/ 25,00 10,00
VOVÔ GAROTO 02/03 047559 25,00 10,00
NEGUINHO 02/03 15551054 50,00
SÁ 04/03 25,00 10,00
FOZ 02/03 055819 17,50 32,50
[...]
Oportuno mencionar que grande parte do efetivo carcerário, são filiados a
facções criminosas e recebem um apelido ou codinome o qual são
identificados no meio criminoso. Todos devem obrigações financeiras as
suas respectivas facções, sob pena de reatalizações(sic) futuras. Mesmo
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posto em liberdade o integrante da organização criminosa permanece
ligado e deve obedecer as regras impostas, estas assumidas no
momento em que ingressou no referido grupo.
Durante as investigações foram colhidas informações de que ROBERTO
FRANÇA, vulgo "FAVELA" seria integrante da facção criminosa
denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e que teria a atribuição
de "Disciplina".
Os disciplinas são o braço forte da facção e estão nas ruas, nas bocas,
nos presídios, e em qualquer lugar onde as regras do "Comando"
precisarem ser respeitadas. É responsabilidade dos disciplinas manter a
ordem nas áreas sob domínio do "Comando", cobrando bom
comportamento de usuários e traficantes locais e garantindo que os
entornos dos pontos de drogas estejam em paz, para não chamar a
atenção da polícia."
Na mesma toada, ARTHUR ROSSA NETO, policial militar integrante do
GAECO/Blumenau, ao ser ouvido em juízo, explicou que a investigação foi motivada
diante das informações da ocorrência do tráfico ilícito de entorpecentes na região de
Presidente Getúlio, realizado pela família Góis (Romário e Robson) e Adeir
Zimermann (Pig's). Da dinâmica da operação coube-lhe efetuar além do
monitoramento presencial, para verificar a ação do tráfico, também a condução das
interceptações dos terminais relativos à família Góis e a Mônica. Diante disso,
testemunha pôde afirmar, no que diz respeito ao crime de integrar organização
criminosa, em especial quanto aos réus Romário Góis Ramos e Roberto França,
que ambos faziam parte da facção criminosa conhecida por PGC e exerciam a
liderança nesta cidade, sendo Romário o responsável pela busca de entorpecentes
e redistribuição das drogas entre traficantes e usuários e Roberto França, mais
conhecido pela alcunha de Favela, o disciplina da facção criminosa, cobrando bom
comportamento de usuários e traficantes locais, assim como as dívidas existentes,
seja de traficantes ou de usuários. Veja:
[...] que sobre a liderança e abastecimento de drogas, quem comandava
a organização era o Romário e o Roberto França, juntamente a Alan; que
outra célula tinha o Emerson e outra célula que era Alex de Lima, vulgo
Jamanta, que tinham ligação com Orlando da Silva, que comandava
outros traficantes, o tal do Sérgio Penz, que fornecia também para o
Emerson; que eles tinham essa ligação entre todos, quando um não tinha
entorpecente, pegava do outro; que quem comandava na cidade de
Presidente era Romário e o Roberto França e na cidade de Ibirama o
Emerson, o Alan e o Alex [...] que foram apreendidos vários tipos de
droga; que Romário fornecia cocaína; que ele era mais forte na cocaína;
que praticamente toda a cocaína que girava nas duas cidades era
fornecida por Romário, que buscava em Florianópolis[...] (transcrição não
literal do depoimento constante da mídia de p. 5667 - gravado 8m30s a
10m03s 1ª áudio - grifei).
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[...] que tiveram situações indicando que eles eram ligados à facção
criminosa, ao PGC; que tiveram situações que eles falam em reunião,
tiveram reunião; que só vendiam drogas quem Romário e Favela
deixassem, se Romário e Favela falassem que não era pra vender, eles
não vendiam mais; que isso ficou bem claro com Giovani, que era um dos
que mais falava ao telefone; logo no início da investigação, conseguiu-se
fazer a abordagem de um usuário, Sandro Gamba, que comprou de
quase de todos os alvos, sabíamos que onde ele fosse, iria comprar
drogas; que logo no início ele (Sandro) foi comprar de Giovani [...] que
Krüguer conseguiu realizar o registro fotográfico do encontro; que foi
realizada a abordagem e apreensão de uma peteca de cocaína; que
Sandro confirmou ter comprado de Giovani; que Giovani durante a
investigação foi proibido de vender, em uma dessas reuniões que teve a
participação do Roberto França, o Favela e o Romário; que a alegação
para não vender mais foi o fato de que Giovani e outro cidadão, Guenther
Hedler teriam trabalhado como segurança de festas e casas noturnas e
por esse fato eles (Romário e Favela) entendiam que eles (Giovane e
Guenther) agiam contra a organização; [...] que por isso, os dois (Giovani
e Guenther), foram impedidos de vender, de continuar a vender; que
Guenther cita que pegava drogas deles (Favela e Romário) para vender e
que faziam meio a meio; cita o nome do Trinca, Rodrigo Chiodini; que
Rodrigo também adquiria entorpecentes deles; que durante a
investigação tiveram desentendimento que Rodrigo estava devendo; que
Luana da Silva tinha uma preocupação de que em razão do débito que
eles tinham com Romário e com Favela, eles iriam 'decretar' ele, mandar
matar; que tiveram ligações que Wellington que é cunhado do Trinca,
também tinha débito para com Romário, mas que iria quitar esse débito,
iria acertar com ele, que ia chamar Romário no apartamento; que tudo
isso são ligações constatadas entre a facção [...]. (Transcrição não literal
do depoimento constante da mídia de p. 5667 - gravado 23m39s a
26m33s 1º áudio - grifo meu).
[...] que Roberto França, o Favela era o disciplina; que Romário tinha um
poder grande de decisão; tanto que tudo era resolvido entre Romário e
Favela; que Romário tinha liderança também; que na casa de Roberto
França foi apreendido um caderno com anotações de valores e era uma
contabilidade de quem era faccionado e pagava o dízimo para eles; que
foi feito relatório sobre isso depois; que a caderneta comprova que
Roberto França era o disciplina e fazia a cobrança do dízimo [...].
(Transcrição não literal do depoimento constante da mídia de p. 5667
gravado entre aos 37m09s a 37m45s - 1º áudio - grifo meu).
Somado a tudo isso, as informações trazidas por LUANA DA SILVA na
etapa indiciária vêm corroborar o depoimento testemunhal prestado pelo
investigador Arthur, pois confirma que Welington Arndt (vulgo Bocão), seu
companheiro (ambos denunciados na ação penal desmembrada), vendia cocaína e
que ele foi proibido de traficar por Romário Góis Ramos. Esclareceu referida pessoa
que, quando Welington vendia entorpecentes, quem lhe fornecia a droga era
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Jogador, alcunha de Romário. Além disso, Luana afirmou que Roberto França, vulgo
Favela, em certa oportunidade, foi armado cobrar dívidas de entorpecentes de
Wilian, irmão de Welington. Luana fala também da ocorrência de uma "R" e de
"decreto", termos comumente usados por facções, confira-se:
[...] que junto com Wellignton usavam drogas; que não vendia drogas,
mas Wellignton vendeu cocaína algumas vezes; que faz alguns meses,
aproximadamente uns 3 meses que Wellignton não negociou mais
cocaína [...] que Wellignton comprava de "Jogador" [...] que conhece
Romário como Jagador (transcrição não literal depoimento constante do
audiovisual de p. 1808- gravado aos 4m53s).
[...] que uma vez Favela foi até sua casa falar sobre uma dívida do irmão
de Welignton, Wilian, sobre drogas; que Wilian vendia para Favela; que
Favela estava com uma arma na cintura e falou para Welington que iria
cobrar dele a dívida se o irmão Wilian não pagasse [...]. (Transcrição não
literal depoimento constante do audiovisual de p. 1808- gravado entre
7m20s a 7m32s).
[...] que não sabe o valor da dívida [...] que depois disso Wilian apanhou,
não sabe de quem [..] que Welington, Wilian e a irmã deles sempre
falavam que Favela era o disciplina (transcrição não literal depoimento
constante do audiovisual de p. 1808- gravado entre 8m0s a 8m17s).
[...] que Luana falou algumas vezes que Welligton estava 'decretado'
porque estava devendo; que não sabe como Luana sabia disso; que
Luana falava que um grupo comentava sobre isso, sobre as dívidas [...]
que Welington estava "decretado" por conta de dívidas com Romário [...].
(Transcrição não literal depoimento constante do audiovisual de p. 1808-
gravado entre 9m19s a 9m22s).
[...] que Welignton foi proibido de vender drogas porque estava devendo
para o Romário [...]. (Transcrição não literal depoimento constante do
audiovisual de p. 1808- gravado aos 18m30s).
Não foram diferentes as informações trazidas pela testemunha CARLOS
ALBERTO CAMPESTRINI, outro agente da Polícia Militar que atuou na investigação
sigilosa, cuja função era a de monitorar os áudios interceptados e confeccionar os
relatórios respectivos. A testemunha, ainda, efetuou a busca e apreensão na
residência de Imgard Braatz, mãe de Mônica (ambas rés na ação penal
desmembrada - 1135-42.2018.8.24.0141) e sogra de Romário. Sobre a organização
criminosa o miliciano também confirmou ter ciência de que Favela, o acusado
Roberto França, seria membro integrante da facção criminosa PGC, o qual tinha a
função de controlar a venda de drogas e da cobrança das dívidas oriundas do
narcotráfico, especialmente débitos existentes para com o acusado Romário Góis
Ramos. Campestrini assevera que além de Roberto França e Romário, Emerson,
Marisson e Alan também são associados à organização, senão vejamos:
[...] que na interceptação a função era a de monitorar a interceptação e
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confeccionar relatórios das interceptações e participou de diligências [..]
que o seu alvo era Joney, de Witmarsum comprava droga em Presidente
Getúlio de Romário e depois passou a comprar de Alan e também
comprava de Eronildo; que Joney e Ozéias revendiam a droga para
usuários em Witmarsum; que cumpriu a busca e apreensão na residência
de Imgard, mãe de Mônica e sogra de Romário; que foi apreendido
dinheiro, em quantia considerável, mas não se recorda o valor; que
Imgard afirmou que o dinheiro era de Romário; apreendeu-se uma TV de
42, produto adquirido em troca de droga; que esta informação da TV
constou da interceptação; sabe-se que o PCC não atua na região do Alto;
que em Presidente Getúlio atua o PGC; Favela, que é o Roberto França,
é integrante do PGC e ele tinha a função do controle da venda de drogas,
do pagamento da dívida de quem comprava para revender e não pagava;
era a pessoa que colocava medo e tinha informação de que ele tinha
arma; que exercia a função e cobrador; que em especial cobrava débitos
de droga de Romário; que era um braço direito do Romário; que Emerson
comentou em um dos áudios sobre o PGC; que tem uma conversa de
Giovani com a irmã, falando de um sobrinho jurado de morte em
Florianópolis e que ele não tinha como trazer o sobrinho para Presidente
Getúlio, porque aqui predominava o PGC, facção rival da de Florianópolis
que é o PCC; que sobre a compra do imóvel, um terreno, de Valta
Kelbert, Imgard lhe disse ter aceitado a negociação a pedido da filha
Mônica; que tem monitoramento de Imgard indo ao cartório e à prefeitura
para fazer o procedimento de transferência de propriedade [...] que
participou de campanas na hamburgueria do Pig, na casa de Alan Félix,
onde foram feitas abordagens de pessoas que saíram com drogas; que
presenciou a chegada de Joney até a casa de Eronildo, ao lado oposto
da rua da casa de Alan; que Alan vendia droga na casa dele e era
auxiliado pela mulher; que se apurou que Alan também participação no
PGC; que ele (Alan), Emerson, Marisson e Roberto França e Romário,
ventilava-se comentários nos áudios, do Bocão, do Trinca-Ferro que
deviam, comentários entre as duas esposas, as duas Luanas, a Luana
esposa do Trinca-Ferro com a Luana a mulher de Bocão, falavam muito,
falavam que eles faziam R, que é reunião e trata-se justamente de PGC;
e Alan é ex-presidiário e geralmente fazem parte de facção e em SC
geralmente do PGC. (Transcrição não literal do depoimento constante da
mídia de p. 5667 grifou-se).
Além disso, MÔNICA BRAATZ, companheira de Romário, ao ser ouvida
na fase indiciária, esclareceu que "Favela pega droga de Romário para vender"
(8m21s) e que "o círculo de amizade de Romário é formado por Favela e Alan”,
inclusive que Romário vivia na casa de Alan, o que teria sido até um dos motivos de
atrapalhar a relação da informante com o acusado (9m12s) (gravação à p. 1808).
Sobre o crime em análise, Mônica sustentou não saber do envolvimento de Romário
com o PGC; todavia, indicou "Favela" como possível integrante de organização
criminosa (20m06s). Mônica não soube esclarecer, todavia, o questionamento
ministerial de como o companheiro não seria faccionado se era a pessoa que
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fornecia a droga para "Favela", provável faccionado, revender.
Diante desse contexto, considerando especialmente o fato de que
Roberto França foi suficientemente identificado como disciplina da organização, que
ele exercia a contabilidade do grupo e também recebia drogas de Romário para
revenda, que Romário participava das reuniões da facção com Roberto, inclusive
ditando quem poderia ou não vender drogas na região, sendo também credor de
traficantes (cuja sanção pelo inadimplemento ia da proibição de venda - como
ocorreu comprovadamente com Welington, devedor de Romário, até a morte) não
há dúvida que ambos, Romário (Jogador) e Roberto França (Favela), integram a
facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC).
Na sequência, também foi devidamente provado o envolvimento de
EMERSON NUNES DIAS com a organização criminosa em questão.
Segundo a peça acusatória, Emerson era o responsável por repassar
ordens advindas do alto escalão da organização, exercendo a função de controlar,
ainda que parcialmente, o tráfico de drogas e a prática de delitos na Comarca de
Ibirama, cabendo a ele aliciar pessoas para auxiliar o grupo na distribuição e venda
de drogas a usuários, além de elaborar o planejamento de crimes correlatos (parte
da denúncia constante da de p. 3032).
Ao ser interrogado na fase administrativa, EMERSON NUNES DIAS
permaneceu em silêncio (p. 1808) e, em juízo, negou a acusação, dizendo não ser
verdadeira a afirmação sobre integrar organização criminosa e que conheceu o PGC
apenas ao ser preso na cidade de Blumenau (p. 5573).
Entretanto a prova angariada refuta sua negativa de autoria, evidenciando
ser ela isolada do contexto probatório.
O agente do GAECO, ARTHUR ROSSA NETO, ao ser ouvido sob o crivo
do contraditório, prestou relevantes informações sobre EMERSON NUNES DIAS:
[...] que Emerson fazia parte do PGC [...] que tem uma situação do tal de
Floripa, que é o Jurandir Leôncio, que fazia muitos furtos e Emerson foi
na comunidade dizer para Marisson que Floripa tinha que ir embora,
porque não queria a polícia lá e que se Floripa aparecesse iria cortar a
mão dele fora, iria cortar os dedos para ele aprender a não ir furtar
próximo da sua casa; que Emerson dominava na área dele [...] que
Emerson ameaçava Gilberto e Marcelo seus comparsas; que Emmily é
esposa de Emerson e também participava; que Emmily é irmã do
Marisson e são filhos de Edinéia; que são todos da família, dois irmãos, a
mãe e o cunhado [...] que Edinéia também vendia [...]. (Transcrição não
literal de parte do depoimento constante do audiovisual de p. 5667 1º
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áudio - gravado entre 57m41s a 59m).
[...] que Marisson era subordinado de Emerson de quem pegava droga
para vender; que teve uma situação em que Marisson estava em uma
festa e liga para Emerson dizendo que todo mundo chegava nele e que
ele queria bagulho e estava sem e que iria mandar o 'luizão' de moto para
pegar, que o 'corre' tá grande; que Emerson tinha muito cuidado, e trocou
várias vezes de telefone; quase que semanalmente trocava; que a
residência de Emerson era de 2 pisos e havia pessoas que o ajudavam,
dentre eles o Gilberto Loffi que foi preso no dia da busca porque foi
encontrado entorpecente lá; que Emerson fazia revezamento entre as
pessoas que o auxiliava; Emerson era bem rígido, cobrava horário; que
tinham bastante medo de Emerson; que Emerson em algumas
oportunidades citava estar na posse de arma de fogo (28m44s); que
Emerson fazia venda direta a usuários; que isso foi constatado nos
monitoramentos que foram feitos lá; que a casa de Emerson era bem
movimentada por usuários; que Emmily, esposa de Emerson, participava;
que usuários ligavam e Emmily e ela fazia entrega; que a mãe de Emmily,
Edinéia, no início pegava de Marrison e vendia, mas como Marisson
gastava muito em festa e ia em tabacaria e por isso Edinéia dizia que não
iria mais ajudar Marisson e iria pegar do Emerson [...]. (Transcrição não
literal da declaração constante da mídia de p. 5667 - 1º áudio - gravado
entre 27m30s a 29m34s grifo meu).
Aliado a isso, a captação da conversa entre o denunciado EMERSON
NUNES DIAS e interlocutor posteriormente identificado como sendo o corréu
Glberto Loffi, não deixa dúvidas de que Emerson é outro integrante da organização
criminosa PGC, na medida em que usa as expressões comumente utilizadas por
membros, como “salve”, “aval” e “decretar”, além de o contexto do áudio revelar sua
associação a Gilberto (réu na ação penal desmembrada).
Analisando o conteúdo do referido diálogo, aliás, não pairam dúvidas da
hierarquia exercida por aquele no meio criminoso, notadamente quando relata que
"Floripa", alcunha de Jurandir Leôncio (réu na ação penal desmembrada), que seria
pessoa de confiança de "Favela" (Roberto França) será penalizado de forma cruel
por subtrair material de determinada residência sem a sua autorização ou
conhecimento. Além disso, Gilberto menciona que uma das alternativas seria fazer
uma emboscada para finalmente, executar "Floripa". Essa atitude, claramente torna
evidente as práticas disseminadas por facções criminosas em que uma pessoa
intitulada como "chefe" possui o controle de todas as ações e atividades espúrias
em uma área exclusiva ou região (veja o 7º áudio da 2ª parcial do 11º período de
interceptação):
Alvo: Emerson Nunes Dias
Interlocutora: Não identificado
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Interlocutor: Salve.
Emerson: Fala memo vagabundo.
Interlocutor: Ei veja bem. Tu escutô, Tu viu minha mensagem que te
mandei ontem.
Emerson: Não.
Interlocutor: Não. Oh se pá. Aqueles gurizão que tentaram roubar ali, já
foram pêgo.
Emerson: Foram pêgo eles?
Interlocutor: É. Ontem memo. Daí veja bem. Tem aquele notebook que
ele tava querendo negociá. Tá mocado no mato, viu?
Emerson: Sabe ondé que tá?
Interlocutor: Sei. Daí tu veja bem, se tu (...)
Emerson: Aí é muito sujera, tá.
Interlocutor: Ãh?
Emerson: É muito sujera aí.
Interlocutor: Não. Sim, já tirei do mato e tá mocado em outro lugar ele
(...).
Emerson: Na na real, passa no zap (...) muito sujera ali.
Interlocutor: Não, ôh depois de tarde eu chegô aí.
Emerson: Tá. Pode Crê. E outra se o Floripa escapô. É Floripa, né?
Interlocutor: É?
Emerson: Se ele escapô, os conhecido dele os piá aí do Pinheiro que
conhece ele, já pode dá o aval tá. Diga pra ele que o dedo dele já tá
decepado, tá? Se eu pegá. E quem pegá antes vai ganhá uma
recompensa, tá.
Interlocutor: Não, Sim, e outra coisa, já falei com outro gurizão aqui pra
nois fazê uma casinha, entendeu? Pra esse tal de Floripa aí, chega nas
área aí e aí nos dá a morte pra ele.
Emerson: Demorô. Não, não. Ele vai apanhá (...) esse cara, vamo
amarra ele, vai apanhá que nem cachorro. Vamu filmá pra dá exemplo.
Pra não roubá em quebrada.
Interlocutor: Exatamente.
Emerson: Ele foi avisado, não foi nem uma, nem duas. Até já foi expulso
daqui porque os cara cagaram ele.
Interlocutor: Mais é uma né cara. Isso não se faz, né negão.
Emerson: Não, não. Fica tranquilão. Diga pra ele, nem dê o salve aí.
Diga pra ele que eu quero que ele faça um corre pra mim, tá.
Interlocutor: Mais é, não já, já passei a letra onte já pro gurizão.
Emerson: Fechô então.
Interlocutor: Já falei óh, já fala pra ele chega lá pra troca uma ideia, que
nois que fazê um adianto.
Emerson: Não. Demorô. Vamo faze esse negócio alí pro favela ficá
esperto. Que aquele louco tira o favela, tá ligado? Já falei pro favela. O
favela falô que... Só pro favela ficá esperto. Fazê e mostra, manda o
vídeo pra ele
Interlocutor: Fechô então. De tarde eu colo aí.
Emerson: Valeu.
Interlocutor: Falô.
As demais interceptações das comunicações telefônicas referentes ao
denunciado EMERSON trouxeram outras provas evidentes de seu envolvimento
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com o tráfico ilícito de drogas e a sua associação para com Emmily dos Santos
Batista, Marisson dos Santos Batista e Edinéia dos Santos Batista, para o comércio
ilegal de entorpecentes, assim como sua associação para com Roberto França
(Favela) e Romário Góis Ramos, estes últimos, fornecedores da droga que revendia,
senão vejamos.
Na conversa interceptada no dia 15 de maio de 2018, Emerson dá ordens
para o seu associado Marcelo para que este efetue uma entrega de drogas e depois
adquira mais entorpecentes com Favela, veja: "Ó, pega a situação ali tá, leva lá pro
cara, pega a moto, aí vai no FAVELA, pega o que eu te pedi pra ti pegar lá com o
dinheiro que tu tem e vem embora de volta".
Entretanto Marcelo informa não ter encontrado quem procurava, dizendo:
“Ô, vim aqui na casa do alemão ele não tá em casa, feio.” Ato seguinte, Emerson
orienta Marcelo para então buscar a droga com Favela: “Pega a situação aí com ele
e vem embora, aí cô FAVELA.”
Na sequência dos áudios Marcelo explica para Emerson que o Favela
não quis fazer o negócio: “Ô, o FAVELA não quis fazer mano.” Oportunidade em
que Emerson ordena que Marcelo busque o entorpecente com Romário, todavia
Marcelo antecipa esclarecendo que Romário já havia embalado e escondido o ilícito:
“Eu fui lá no Romário, o Romário moqueou tudo os bagulho.” (Trecho constante do
12º período de interceptação, 1ª parcial, áudios 6, 7 e 8).
Destarte, estas conversas reforçam por si só, a existência de vínculos
entre EMERSON, ROMÁRIO e ROBERTO no comércio de entorpecentes. Além do
mais, enfatizam a participação de colaboradores na empreitada criminosa. (Veja os
áudios 06, 07 e 08, do 12º período de interceptação, 1ª parcial).
Não bastasse a comprovação do vinculo associativo de Emerson para
com Romário e Roberto França, vulgo Favela, algumas das conversas captadas
evidenciam que EMERSON coordenava e exercia certa influência sobre a traficância
de entorpecentes exercida por algumas pessoas, ao realizar os seguintes
comentários: “Demorô, mas a moto eu não quero, vai lá no Mondini tá, guarda a
moto aí, da a chave pro ERME, ai já te chamo, não ô, o pega uma branca ali do
ERME leva lá pro Celinho tá bom.” Emerson: “Ah, mas a do Mondini depois eu dou,
eu nem piquei ainda, eu tenho que pica diabo.” Emerson: “Daí o fica lá no Celio,
dando o cú pro Celio até eu te chamar tá bom. Leva uma (inaudível) com ele lá.”
(12º período, 1ª parcial, áudio 12).
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Ademais, EMERSON demostra ter controle das negociações criminosas,
principalmente na quantidade de drogas, veja o que se interceptou: Interlocutor:
“Tu botou na BL.” Emerson: “Botei, deu 9.8 uma e deu 10. alguma coisa a outra,
então quer dizer que fechou as duas 20.” Ainda na mesma conversa, EMERSON
afirma para interlocutor que irá auxiliá-lo nas custas com advogado para verificar a
situação de sua companheira que se encontra encarcerada. (12ª período, 1ª parcial,
áudio 12).
No dia seguinte (16-5-2018), interlocutor questiona EMERSON sobre a
possibilidade de apanhar drogas: “Tá demorô, o Marcelo vai ali, tem como lança
uma branca pra nois daí?” em seguida, EMERSON sinaliza positivamente: “Tá
demorô, ai só que daí fica duas tua né.” (12º período de interceptação, 1ª parcial,
áudio 13).
Na conversa abaixo destacada, EMERSON demostra ter o controle da
contabilidade gerada pelo tráfico de drogas: “Ô feio, tu falou dia 13 tá feio. Ô dá um
jeitinho de arrumar isso até hoje tarde, porque quando eu te achar não vai mais ter
conversa tá feio. Porque eu te falei, ó Geovani, pega o que tu quiser.”
Ao final da conversa, EMERSON adverte interlocutor: “Ah que sem
comer rapaz, como é que, que pra tu cheirar tu vem buscar daí. E aí? Eu, eu tenho
coisa pra pagar também negão, eu pego bagulho também, eu também pago, eu não
pego fiado. Entendeu feio, arruma esse dinheiro hoje, ou vou atrás de você tá, dá
um jeitinho, eu vou te achar, (inaudível) que eu te acho tá.” (12º período de
interceptação, 1ª parcial, áudio 14).
Revelando o controle exercido por EMERSON na coordenação e no
controle do comércio de entorpecentes, captaram-se mensagens de texto SMS nos
dias 12-5-2018 e 13-5-2018, oportunidade em que EMERSON determina para seus
“funcionários” que sejam cumpridas algumas determinações e enfatiza que seja
utilizado o aplicativo WhatsApp para estabelecer comunicação entre eles, uma vez
que este dispositivo não seria rastreado por autoridades policiais. Algumas
mensagens fazem referência a EMERSON como sendo “Patrão”. (Conteúdo
constante do 12º perídio, 1ª parcial das interceptações).
Ao derradeiro, cita-se as conversas captadas entre Luana Silveira
Arndt, Welington Arndt (ambos réus na ação penal desmembrada
1135-42.2018.8.24.0141) e Wilian Arndt, ocorridas nos dias 31-3-2018 e 1-4-2018,
por meio das quais extraem-se clarividente a informação que Emerson Nunes Dias e
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Marisson dos Santos Batista, "Gago" são "irmãos de facção" e estão ligados aos
demais faccionados do PGC na região, como Romário e Favela (Roberto França).
Em especial porque ambos (Emerson e Marisson) possuem ciência sobre a situação
de Welington e Wilian Arndt, proibidos de traficar em razão de dívidas com droga.
Luana afirma que Emerson e "Gago" (Marisson), falaram que os seus irmãos
estavam "decretados", ou seja, jurados de morte. Veja:
Alvo: Luana Silveira Arndt
Interlocutor: Welington Arndt
Welington: Alô!
Luana Silveira Arndt: O Welington?
Welington: Hum!
Luana Silveira Arndt: Porque que você anda saindo?
Welington: A eu sei menina você não me governa, se quiserem me matar
deixa me matar.
Luana Silveira Arndt: Olha aqui.
Welington: Tenho 24 anos na cara.
Luana Silveira Arndt: Ontem oh, o Emerson e o u...u...GAGO e o outro
menino lá falou que você ta decretado tá.
Welington: Tá podes crê, uhum, uhum isso aí faz tempo que tão falando.
Luana Silveira Arndt: Eu tô te avisando, porque tu tava lá na Néia já falei
que não é pra você lá que ela não gosta de você.
Welington: E daí.
Luana Silveira Arndt: Próxima vez que você for lá ela vai te pular de
faca.
Welington: Eu fui fala com GAGO, eu não fui fala com ela.
Luana Silveira Arndt: Mas ela disse que ela não gosta de você não é
mais pra você ir lá ela falou.
Welington: Ela vai toma no cú vai
(Trecho extraído do 9º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 21).
Na outra fala, do dia 1º de abril de 2018, Luana reafirma a Wilian Arndt
que ele e Welington estão “decretados” pela facção PGC, haja vista que o acusado
Emerson e o Gago (Marrisson), “irmãos” (da facção), assim informaram, in verbis:
Alvo: Luana Silveira Arndt
Interlocutor: Willian Arndt
Willian: Alô?
Luana Silveira Arndt: Oi?
Willian: Fala.
Luana Silveira Arndt: O Willian!
Willian: Hã?
Luana Silveira Arndt: Eu tenho uma notícia não muito agradável pra
você.
Willian: O que.
Luana Silveira Arndt: Oh!
Willian: Uh!
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Luana Silveira Arndt: Você e o Welington tão decretado, você nunca
mais vai poder voltar pra cá.
Willian: Por que?
Luana Silveira Arndt: O Emerson e o GAGO falaram pra nóis que vocês
tão decretado.
Willian: Ah decretado é o cú deles.
Luana Silveira Arndt: Eles são irmãos eles sabem, isso é entre irmãos,
você por causa, lembra daquela vez que eu te falei, que saiu comentário
que você tava se pagando que você era... que você tinha falado que se
era irmão?
Willian: Aham!
Luana Silveira Arndt: Então ficou por isso daí, que isso daí, isso daí foi
uma pisada tua daí eles decretaram e o Welington não sei porque, do
Welington apronta...
Willian: Eles que vão caga tô nem aí pra eles.
Luana Silveira Arndt: Eu só tô ligando só pra avisa só.
Willian: Uh!
A conversa continua sem maior relevância até o final." (Áudio 22, do
relatório do 9º período de interceptação, 1ª parcial - sublinhei).
Tais fatos comprovam a informação trazida pelos investigadores,
retratando a dinâmica da distribuição da droga, sobre a ligação de Emerson,
Roberto França e Romário na aquisição do entorpecente e na liderança que o
primeiro exercia com relação à revenda da droga, demonstrando tratar-se de outro
integrante da facção criminosa PGC.
Ao derradeiro, no que se refere ao denunciado MARISSON
SANTOS BATISTA, a prova carreada ao processo também demonstra tratar-se
de réu que integra a facção criminosa PGC.
De início, com o fim de evitar reprodução da fundamentação, salienta-
se como prova da participação de Marisson, conhecido por Gago, como integrante
do PGC, as últimas conversas acima citadas, utilizadas para fundamentar a
participação de Emerson na citada facção criminosa, constantes do 9º período, 1ª
parcial, áudios 21 e 22.
De outro lado, ainda que, ao ser interrogado, MARISSON tenha
negado seu envolvimento com a organização criminosa PGC, a prova coligida
aponta não ser esta a realidade dos fatos.
Extrai-se novamente das palavras de ARTHUR ROSSA NETO,
integrante do GAECO, o qual operacionalizou a investigação contra os réus,
informações que calcificam a acusação:
[...] Marisson também fazia parte da facção; que Marisson fez a venda de
um revólver uma vez; que por isso teve um cidadão que ligou para
Marisson, dizendo que esta situação (da venda da arma) sem autorização
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não poderia ter feito e que por isso seria levado para alguém 'lá de baixo'
e que eles não poderiam agir sem as ordens de alguém; que estas
ordens partiam de Romário, do Favela, do Alan e do Emerson, eram
quem mais tinha ligação; que Marisson postava na página do facebook
foto fazendo referência à organização, 1673, que significa as “letras” do
PGC, letras do alfabeto [...]. (Transcrição não literal do depoimento
constante da mídia de p. 5667 gravado entre 26m34s a 27m24s 1º
áudio grifo meu).
Materializando-se a fala da testemunha miliciana (Arthur Rossa Neto),
tem-se a conversa captada no dia 4-6-2018, entre Marisson e interlocutor que se
identificou pelo nome Antônio. No decorrer da conversa Antônio questiona sobre
uma arma de fogo que ficou sob a guarda de Marisson. Antônio demonstra
descontentamento e o acusa de ter negociado o armamento por drogas sem a
devida autorização, veja:
[...] O mano tu falasse pra mim que a arminha tava contigo ainda que tava
com a tua mãe cara me mentindo esses dias todo, tu já negociou ela com
o maninho naquele primeiro dia lá o cara te lanço uma droga mano tu
pegou a droga pra vender ao invés de chegar e lançar pra mim [...].
(Trecho constante do 13º período, 1ª parcial, áudio 9).
Por ocasião da discussão, Antônio menciona que levará os fatos ao
conhecimento de um disciplina do PGC, fazendo alusão que Marisson assumiu um
compromisso ao entrar para o grupo. Foi isso que constou no relatório do 13º
Período, 1ª parcial, áudio 9:
[...] Antônio: Tu só te liga nós dois vamos trocar ideia na frente do
maninho tá ligado nós dois vamos pra ideia tá, eu tô te avisando isso
porque tu tá levando a situação pro lado errado.
Marisson: Como tu me deu a arminha tá aqui.
Antônio: O irmão eu já tô te falando que não vai ser assim, e nós vamos
trocar uma ideia eu, tu, o mano, ele tá na disciplina aqui agora.
Marisson: (inaudível) com ninguém feio.
Antônio: Vai trocar ideia vai trocar ideia porque tu assumiu um
compromisso quando tu entrou pro grupo tá ligado e o bagulho é certo.
Marisson: O bagulho é certo mas tu foi lá querer dá uma de louco.
Antônio: O mano eu agi na transparência tu não conhece o crime! Eu agi
na transparência.
Marisson: Vou tá levando a tua arminha ali [...].(grifei).
E sobre a ostentação por Marisson da sigla PGC, consta dos autos, do
relatório de inteligência na p. 659 e seguintes, informações de que no dia 20 de
março de 2018, postou uma imagem em seu WhatsApp, no número que estava
sendo interceptado (4799162-1893), na qual ostentava duas armas de fogo, cuja
legenda era: "Td 1673 até a última gota de sangue":
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A explicação trazida pela agência de inteligência é de que Marisson, na
oportunidade, saudava a organização criminosa PGC com estes dizeres, na medida
em que o numeral 1673, na sequência alfabética forma a sigla PGC, porque o
número 16 equivale a letra P, o número 7 equivale a letra G e o número 3 equivale a
letra C.
É bem certo que ao ser questionado diretamente sobre os dizeres
colocados no status do WhatsApp, Marisson negou qualquer alusão ao PGC.
Entretanto, a justificativa apresentada de que 1673 seria um versículo bíblico, não é
digna de credibilidade, em primeiro porque não há versículo 1673 e depois porque
Marisson não o citou e nem mesmo o esclareceu, demonstrando não passar de
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mera exculpatória para justificar o que na verdade é a saudação dada à facção
criminosa da qual é integrante.
Diante de todo esse contexto, não há nenhuma dúvida de que Marrison
também integrava a organização criminosa PGC.
Analisadas as provas produzidas em relação a Romário, Roberto França,
Emerson e Marrison, em que pese a fartura probatória, prudente destacar que, em
casos como os presentes, é natural a ausência de provas materiais diretamente
ligadas ao crime em análise, sem documentos concretos de que os acusados
integrassem a organização criminosa, pois, como já enfrentado, trata-se de crime
formal (sem resultado naturalístico) e com objeto material abstrato (a própria
organização criminosa), sendo de rara corporificação. Além disso, a função ocupada
pelos réus não demandava atuação ostensiva e o sigilo, na hipótese, era imposto
aos membros da organização até como forma de se perpetuar a impunidade pelos
delitos praticados.
No caso em apreço, de todo modo, os elementos coligidos durante a
investigação e a instrução são mais do que suficientes para demonstrar que os réus
Romário, Roberto, Emerson e Marisson fazem parte de conhecida organização
criminosa, criada com o fim de auferir vantagem pecuniária decorrente da prática de
diversos tipos de crimes, especialmente tráfico de drogas e associação para o
tráfico de drogas.
Por sua vez, a causa de especial aumento de pena pelo emprego de
arma de fogo (art. 2º, caput, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, que estatui: “as penas
aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver
emprego de arma de fogo.”), igualmente foi revelada a partir do exame da prova
angariada ao processo.
Nesse ponto, registra-se que o acusado Romário Góis Ramos também é
acusado neste processo pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de
uso restrito e munições (crime que será apreciado ainda na presente sentença).
De toda sorte, para o fim de se afirmar a incidência da majorante,
antecipa-se que ocorreu a apreensão de armas de fogo na posse do réu Romário e
no sítio de seu pai, João Góis Ramos, as quais, submetidas a exame pericial,
tiveram sua potencialidade lesiva atestada (termo de apreensão p. 1068-1071 e
laudo pericial de p. 1585-1591).
Além disso, não se olvida que a majorante aplica-se aos corréus
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igualmente denunciados pelo crime de integrar organização criminosa, na medida
em que se comprovou a ligação de Romário com Roberto França (Favela), Emerson
Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista, cujo intuito era a prática de crimes,
notadamente o tráfico ilícito de entorpecentes.
Ainda extraiu-se da prova técnica (interceptação), a passagem
referenciada por LUANA DA SILVA (ré na ação penal desmembrada -
1135-42.2018.8.24.0141), em suas declarações prestadas na fase administrativa,
salientando que Roberto França (Favela), foi em sua casa cobrar dívidas de drogas
com arma na cintura, veja:
[...] que uma vez Favela foi até sua casa falar sobre uma dívida do irmão
de Welignton, Wilian, sobre drogas; que Wilian vendia para Favela; que
Favela estava com uma arma na cintura e falou para Welington que iria
cobrar dele a dívida se o irmão Wilian não pagasse (7m20s a 7m32s) [...].
(Transcrição não literal de parte das declarações de p. 1808).
Além disso, ARTHUR ROSSA NETO, na fase judicial também salientou o
uso de arma de fogo por Emerson e por Marisson, senão veja a gravação de seu
depoimento constante do audiovisual de p. 5667, 1º áudio, nos minutos 26m37s e
28m44s.
Some-se às provas até então angariadas o fato de Marisson ostentar
armas de fogo no seu perfil do WhatsApp e aquelas interceptações sedimentadas
dando conta que Marisson negociou arma de fogo com outro traficante.
Dessarte, diante deste conjunto de provas, entendo presente, em relação
aos acusados Romário, Roberto, Emerson e Marrison, a causa de aumento relativa
ao emprego de arma de fogo, estatuída no § 2º, do art. 2º, caput da Lei n.
12.850/2013.
No que tange à agravante relativa ao exercício de comando,
individual ou coletivo da organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei n.
12.850/2013), imputados apenas aos réus Romário, Roberto França e Alan Félix, a
prova carreada, em especial os relatórios das interceptações retratam que
ROMÁRIO GÓIS RAMOS era a pessoa responsável pela distribuição da droga não
apenas à usuários, mas também à pequenos traficantes e que dado a isso exercia o
comando na região, em conjunto ao corréu ROBERTO FRANÇA (Favela), o
disciplina da facção criminosa em nossa Comarca e cidades vizinhas.
Cediço que para a incidência desta agravante "[...] é indispensável a
demonstração de ajuste prévio, capaz de identificar a subserviência de um ou mais
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indivíduos da organização criminosa em relação ao líder [...]" (LIMA, Renato
Brasileiro de, Legislação Criminal Especial Comentada 7ª ed., Editora Jus
PODIVM, 2019 p. 782).
No ponto, válido relembrar que Romário exercia a liderança da
organização na região, na medida em que decidia quem poderia ou não traficar sob
seu comando, onde prevalecia a facção PGC. Marisson, igualmente integrante da
citada organização criminosa, era subserviente a Emerson Nunes Dias, que por sua
vez era tinha relação com Romário e Roberto França, como se pontuou alhures
quando da análise da prova demonstrando que os quatro ora nominados são
integrantes da organização criminosa, PGC.
Salienta-se da prova a escuta telefônica que captou a conversa entre
Luana da Silva e Luana Arndt, abordando a medida adotada em uma reunião do
comando, estabelecendo que Welington Arndt (réu na ação penal desmembrada,
1135-42.2018.8.24.0141) não poderia mais traficar, diante do débito com drogas
que mantinha com Romário. Também foi Roberto França (Favela) e Romário que
decidiram que Gilvani e Guenther Hedler igualmente não estavam mais aptos
exercer a traficância, porque Giovani Ribeiro (réu na ação penal desmembrada,
1135-42.2018.8.24.0141) mantinha débitos de droga com Romário e porque
Guenther Hedler (réu na ação penal desmembrada, 1135-42.2018.8.24.0141) traiu a
organização, por ter ido trabalhar como vigilante.
Ademais, ficou comprovado no processo, por meio de prova testemunhal,
assim como por intermédio das interceptações das conversas telefônicas, que
ROBERTO FRANÇA exercia a função de disciplina, cargo que por si só já evidencia
poder e comando sobre os demais traficantes na região, porque, relembrando-se a
definição dada pela equipe do GAECO:
[...] Os disciplinas são o braço forte da facção e estão nas ruas, nas
bocas, nos presídios, e em qualquer lugar onde as regras do "Comando"
precisarem ser respeitadas. É responsabilidade dos disciplinas manter a
ordem nas áreas sob domínio do "Comando", cobrando bom
comportamento de usuários e traficantes locais e garantindo que os
entornos dos pontos de drogas estejam em paz, para não chamar a
atenção da polícia. (Relatório de p. 2406).
Por fim, acerca da causa de aumento relativa a manter conexão com
outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, § 4º, inc. IV, da
Lei n. 12.850/2013) nada ficou comprovado. Ao contrário, o que se evidenciou com
a prova angariada foi a rivalidade existente para os integrantes das facções
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criminosas, Primeiro Grupo Catarinense - PGC e Primeiro Comando da Capital -
PCC, como citado alhures, ao ser analisada a prova sobre os réus Romário e
Roberto França integrarem a facção criminosa PGC.
Não há, também, nenhum elemento que indique que os integrantes do
PGC na região desta comarca mantinham, de algum modo, conexão com outras
organizações independentes, e, também, não se trouxe aos autos elementos
concretos de que o PGC possua conexão com outras organizações, a não ser as
meras alegações lançadas na denúncia.
Desta feita, repele-se a majorante estabelecida pelo § 4º, inc. IV, do art.
2º, da Lei n. 12.850/2013.
Quanto ao denunciado ALAN FÉLIX LOPES, por outro lado, a prova
angariada não comprovou suficientemente que ele integrava a organização
criminosa em comento.
Não obstante o conjunto probatório coligido demonstrar o forte vínculo
associativo entre ALAN e os corréus Romário e Roberto França, forçoso convir que
não foram coligidos elementos probatórios suficientes para estabelecer a sua
responsabilidade criminal pela prática do crime de integrar a organização criminosa
PGC.
Com efeito, embora a proximidade aos corréus faccionados possa
evidenciar a possibilidade de que o réu em questão também participasse do mesmo
grupo criminoso, essa informação isolada não justifica o acolhimento da denúncia
neste particular.
Além disso, o acusado ao ser ouvido, em ambas fases processuais,
negou a acusação, como se observa das p. 1808 e p. 5573 e a indicação da
testemunha policial, ARTHUR ROSSA NETO, de que Alan era um dos integrantes
do PGC e que ele exercia posto de comando, inclusive, não foi corroborado no
curso das investigações, seja por meio das interceptações das conversas
telefônicas, seja por meio de prova testemunhal.
Salienta-se que, ao contrário dos demais denunciados quanto ao crime
em apreço, pouco coligiu-se das interceptações telefonicas quanto a Alan, como se
observa dos relatórios elaborados pelo GAECO. Ademais, a sua integração ao
grupo não foi corroborada pela palavra de testemunhas ou corréus informações que
pudessem alicerçar a condenação - a qual não pode se sustentar em mera
probabilidade, ainda que forte.
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Diante disso, a absolvição de ALAN FÉLIX LOPES quanto à acusação de
integrar a organização criminosa PGC é medida que se impõe.
Por outro lado, como antevisto, diante da existência de provas suficientes,
a condenação dos acusados Romário Góis Ramos, Roberto França, Emerson
Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista, pela prática do delito previsto no artigo
2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, é de rigor.
b) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 imputado a todos os denunciados
A peça acusatória atribui, ademais, a todos os denunciados (Romário
Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson
Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto Chiodini Correa) a prática do
crime de tráfico de drogas.
O fato típico está assim descrito:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas é de ação múltipla ou
conteúdo variado. Tal se dá porque são várias as condutas inseridas no núcleo do
tipo penal. Ou seja: o crime se consuma com a prática de qualquer uma delas.
Com isso em vista, no caso dos autos, a MATERIALIDADE do delito em
questão foi devidamente comprovada, valendo-se destacar, quanto ao réu
ROMÁRIO GÓIS RAMOS, que a materialidade delitiva está comprovada pela
apreensão de 1 (uma) porção de "cocaína" (erythroxylum coca), armazenada no
interior de sua residência, pesando cerca de 0,1g (um decigrama), conforme Auto
Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.068-1.072 e Laudo Pericial n.
9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 1); pela apreensão de 1 (uma) faca, com
lâmina de cerca de 25cm, contendo restos de maconha (cannabis sativa lineu),
conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.068-1.072 e Laudo
Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 3); pela a apreensão de
petrechos relacionados à traficância, como 3 (três) sacos de balão de festas, na cor
preta, utilizados para acondicionar e esconder as drogas e parte do dinheiro do
tráfico, 1 (um) relógio de pulso, marca Invicta, obtido com o dinheiro da venda
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espúria, 2 (dois) celulares, marca Samsung, utilizados para contatar usuários e
fornecedores e 1 (uma) agenda, com capa de cor marrom, ano 2016, com diversas
anotações; pela apreensão de quantia em espécie de R$ 2.663,00 (dois mil
seiscentos e sessenta e três reais), em um quarto, R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
envolto em plástico e dentro de um balão de festas de cor preta, escondido na parte
superior do ar-condicionado e outros R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); pela
apreensão, em um buraco de um tijolo quebrado, no muro, próximo à entrada de
sua casa, de 1 (uma) porção de cocaína, envolta em plástico preto, pesando cerca
de 60,8g (sessenta gramas e oito decigramas), conforme relatório de diligência de p.
870-873, Auto de Exibição e Apreensão de p. 1.073 e Laudo Pericial n.
9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 2).
A materialidade do crime ainda é representada pela apreensão na
residência de IMGARD, sogra de ROMÁRIO, de 1 (um) televisor da marca LG, 42
polegadas e as quantias em espécie de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais),
acondicionada em plástico com fita adesiva de cor azul, R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em embalagem de fita isolante preta, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
embalagem de fita isolante preta, R$ 7.000,00 (sete mil reais), em espécie, R$
10.000,00 (dez mil reais), em embalagem de fita adesiva preta, e R$ 30.000,00
(trinta mil reais), embalada em plástico transparente, totalizando R$ 91.000,00
(noventa e um mil reais), conforme Auto de Circunstanciado de Busca e Apreensão
de p. 1.065-1.067.
No que se refere ao réu ROBSON GÓIS RAMOS, a materialidade revela-
se pela apreensão de 2 (duas) buchas de "maconha" pesando aproximadamente de
7g (sete gramas), 7 (sete) buchas de "cocaína", pesando cerca de 3,8g (três gramas
e 8 decigramas) e 1 (uma) bucha de "cocaína", pesando próximo de 20g (vinte
gramas), conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.045-1.046 e
Laudo Pericial de p. 2.417-2.421 (itens 4, 8 e 10). Apreendeu-se, ademais, no
interior da residência de Robson, 1 (uma) balança de precisão, em funcionamento,
marca Clink, 2 (dois) telefones celulares, marca Motorola, a quantia de R$ 895,00
(oitocentos e noventa e cinco reais). Apreendeu-se, também, em um tijolo vazado da
garagem, dentro de uma pequena bolsa de cor preta, com zíper, 20 (vinte)
comprimidos de "ecstasy", conforme relatório de diligência de p. 870-873, Auto de
Exibição e Apreensão de p. 1.048 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p.
2.417-2.421. Na empresa Pamplona Alimentos, local de trabalho do acusado,
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apreendeu-se, no interior de seu armário, 8 (oito) buchas de "cocaína", pesando
cerca de 4g (quatro gramas), conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão
de p. 1.045-1.046 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 7). No
interior de seu veículo GM/Celta, placa MLA-1617, foram apreendidas, ainda, 4
(quatro) buchas de "cocaína", pesando cerca de 2,2 (dois gramas e dois
decigramas), conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p.
1.045-1.046 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 5).
No que diz respeito ao réu ROBERTO FRANÇA, os relatórios de
monitoramento constantes das p. 516-691, 693-780, 783-844, os relatórios das
interceptações telefônicas inseridos nos autos 85-43.2017.8.24.0141,
1015-33.2017.8.24.0141, 6-02.2018.8.24.0141 (todos apensos a esta ação penal),
bem assim, no auto circunstanciado da busca e apreensão de p. 1039-1042,
representam a materialidade delitiva do crime imputado.
E, concernente a ALAN FÉLIX LOPES, a materialidade está
representada por meio das apreensões de 1 (uma) porção de "cocaína", pesando
cerca de 12g (doze gramas) e 2 (dois) torrões de "maconha", pesando cerca de
29,9g (vinte e nove gramas e nove decigramas), além de 1 (uma) balança de
precisão, 2 (dois) telefones celulares, marca LG, 1 (um) telefone celular, marca
Samsung, e da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie, conforme Auto
Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 885-887 e Laudo Pericial n.
9204.18.01644 de p. 2.417-2.421 (itens 16 e 17).
No que toca ao réu EMERSON NUNES DIAS, a materialidade está
comprovada em razão da apreensão de 1 (um) caderno com anotações (p. 926-
937), pelos relatórios de monitoramento de p. 516-691, 693-780, 783-844, nos
relatórios constantes das interceptações telefônicas (autos
85-43.2017.8.24.0141,1015-33.2017.8.24.0141, 6-02.2018.8.24.0141), todos
apensos a esta ação penal e pelo entorpecente apreendido no APF apenso
564-25.2018.8.24.0141, formalizado em face de Gilberto Loffi.
Quanto ao acusado MARISSON DOS SANTOS BATISTA, a
materialidade do ilícito está representada por meio dos Autos Circunstanciados de
Busca e Apreensão de p. 919-921 e 1014-1015, por meio dos relatórios de
monitoramento de p. 516-691, 693-780, 783-844 e nos relatórios constantes das
interceptações telefônicas (autos 85-43.2017.8.24.0141,1015-33.2017.8.24.0141,
6-02.2018.8.24.0141), todos apensos a esta ação penal.
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E, com relação a RODRIGO CHIODINI CORREA, a materialidade do
crime imputado é representada por meio dos relatórios de monitoramento de p.
693-710, pela apreensão 1 (um) torrão de "maconha" (canabis sativa lineu),
pesando cerca de 18,1g (dezoito gramas e um decigrama), conforme laudo de
constatação provisória constante dos autos 311-83.2018.8.24.0141; pela apreensão
de 1(um) torrão de maconha, pesando cerca de 2g (dois gramas), na posse de
Gabriel Welter Rypchinski nos autos de TC 2293.18.0000178 e pelos relatórios das
interceptações telefônicas dos autos
885-43.2017.8.24.0141,1015-33.2017.8.24.0141, 6-02.2018.8.24.0141, todos
apensos a esta ação penal.
Saliento, quanto aos denunciados em que não houve a apreensão de
entorpecentes no resultado da busca e apreensão, que os relatórios das conversas
interceptadas e demais provas trazidas ao processo demonstram suas
concorrências para a prática dos graves crimes contra a saúde pública em que
foram denunciados, conforme se analisará logo abaixo.
Não obstante, a jurisprudência de nossa e. Corte de Justiça já firmou
entendimento acerca da prescindibilidade da apreensão de entorpecentes para o fim
de comprovação do crime de tráfico de drogas, quando presentes outros elementos
de prova:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE
PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E
POLICIAIS QUE ATUARAM NA INVESTIGAÇÃO, BEM COMO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA
EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Prescindível
a apreensão de drogas e o respectivo laudo pericial quando o conjunto
probatório fornecido pelos documentos, depoimentos dos agentes
públicos que atuaram na investigação e interceptações telefônicas
deixam clara a prática da traficância" (TJSC, Embargos Infringentes e de
Nulidade n. 1000198-21.2016.8.24.0000, de Araquari, rel. Des. Carlos
Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 28-09-2016). RECURSO
DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n.
0000558-72.2018.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Des. Alexandre
d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 06-06-2019).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ausência de
apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de
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prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se
em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo
telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a
falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação
penal.” (HC n. 131.455-MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2-8-2012).
Assentada a materialidade, com o fim de melhor analisar a AUTORIA
delitiva atribuída a cada um dos acusados, convém esmiuçar todo o contexto
probatório formado nos autos em relação a cada um dos acusados.
Segundo a peça acusatória, o denunciado ROMÁRIO GÓIS RAMOS,
conhecido como Jogador ou Goleiro no meio criminoso, e sua companheira Mônica
Braatz (ré nos autos cindidos), por incontáveis vezes guardaram, mantiveram em
depósito, transportaram, venderam, ofereceram à venda e entregaram ao consumo,
para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína", "crack" e "maconha".
Segundo se apurou, ROMÁRIO, integrante da facção criminosa "PGC",
conforme já mencionado acima, ao lado de sua companheira Mônica, e estando
associados a seu irmão Robson Góis Ramos e a outros faccionados e traficantes
locais, passou a efetuar o comércio de drogas na região, buscando-as
principalmente no litoral catarinense, em Florianópolis, fornecendo as substâncias
ilícitas em sua própria residência, quando lá era procurado, e também fazendo a
distribuição a outros traficantes de menor envergadura, fazendo disso seu meio de
vida, visto que não trabalhava e não possuía outra fonte de renda.
Ademais, há informações de que o acusado chegava a comprar cerca
3kg de cocaína por mês, mas depois, em razão da escassez do produto no litoral,
passou a adquirir "apenas" 1kg - a última vez teria sido domingo antes da prisão,
pagando cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo quilo da droga.
Inclusive, ROMÁRIO, ao lado de Roberto França (Favela), eram os
líderes do tráfico na cidade - ambos residentes na mesma rua (Ambrósio Poffo) - e
contavam com a colaboração de Alan Félix Lopes, residente em Ibirama. Constatou-
se, ainda, que ROMÁRIO é um dos principais fornecedores de drogas na região,
sendo encarregado de buscar as drogas e fornecê-las a usuários específicos, mas,
sobretudo, a uma gama de traficantes de drogas inferiores situados nesta Comarca
e na Comarca de Ibirama.
Vale mencionar que o dinheiro obtido pelo acusado com a
narcotraficância era utilizado para sua subsistência e de sua família, algumas vezes
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era "lavado", e, evidentemente, utilizado para a manutenção e fortalecimento do
tráfico. Parte do lucro, em espécie, era escondido em suas residências e também na
casa de Imgard (mãe de Mônica), outra parte servia para adquirir patrimônio, como
terreno, gado, relógios e eletroeletrônicos.
Foi isso que sua companheira Mônica revelou em seu depoimento
prestado na etapa indiciária. Mônica detalhou a sistemática de ROMÁRIO quanto à
aquisição de drogas na Capital; para quem ele distribuída na Comarca e região; o
entorpecente que trazia; assim como o auxílio que prestou a ele tanto na guarda
como na venda dos estupefacientes. Falou que ROMÁRIO tinha arma em sua
residência. Também indicou local onde foi apreendida parte da droga que
ROMÁRIO armazenava em casa, assim como esclareceu que o dinheiro localizado
em sua casa e de ROMÁRIO era produto do ilícito e igualmente aquele localizado
na casa da mãe Imgard. Confirmou que viviam apenas do dinheiro do tráfico.
Esclareceu sobre a lavagem do dinheiro obtido com a venda de drogas e também
sobre o intento de colocar no nome de sua mãe Imgard, um terreno que ROMÁRIO
havia comprado de Valta Kelbert, cuja negociação envolvia pagamento de dívida de
drogas. Veja a transcrição integral de seus dizeres (gravado em meio audiovisual -
p. 1808):
[...] Que vive em união estável com Romário Góis Ramos [...] que na rua
Ambrósio Poffo há 4 casas da família de Romário; que a casa em que
mora foi construída há 2 anos; que contou com o auxílio do pai de
Romário, que é aposentado; que o pai de Romário vive em um sítio junto
com a esposa e um irmão do sr. João [...] que o dinheiro dado pelo pai de
Romário (João) parte foi transferida e parte entregue [...] que a mãe
reside há 13 anos no local; que o muro construído na casa de sua mãe
Imgard foi feita com dinheiro de seu auxílio maternidade [...] que o custo
do muro foi R$ 5.000,00 [...] que dava o dinheiro para Mãe [...] que a sua
casa custou R$ 70 mil, sendo que R$ 30 mil foi pago com dinheiro do
tráfico de drogas; que o último emprego de Romário no Pamplona,
no ano de 2016; que na época já vendia drogas, em que pese pouco;
que na época não conseguia guardar dinheiro; que parou de trabalhar há
2 anos; que Robson trabalha no Pamplona; que Jéssica, mulher de
Robson também não trabalha; que Rafael trabalha em um banco como
vigilante e a companheira dele também trabalha, recebendo perto de R$
1.700,00; que conhece Roberto França, Favela, que mora em sua rua;
que a casa de Favela é uma que não está pintada; que Roberto França
era amigo de Romário e frequentava a sua casa; que conhecia Roberto
França por Favela; que Favela pega a droga de Romário para vender
(8m21s); que é comum fazer festinhas na casa de Favela; que o círgulo
de amizade de Romário é composto por Favela e Alan; (9m12s); que pelo
que sabe são amigos Alan e Favela [...] que Romário vendia droga para
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Alan também (9m35s a 9m45s); que dormiam em quartos separados
com as crianças e que quando Romário ia buscar a droga só falava:
“estou indo para Floripa” que ele voltava e eu só escutava e ele escondia
a droga e eu não via nada (9m55s a 10m14s); que sabia que ele ia
buscar drogas em Floripa; que que não sabe onde ele ia em Floripa [...]
que ele ia com amigos, ele trocava, eram vários; que Romário ia com o
carro dele, um gol branco; que Romário comprou o Gol no ano
passado e também com dinheiro da venda de drogas (10m22s a
11m07s); que a última vez que Romário buscou drogas foi no
domingo que antecedeu a prisão, que acredita que foi 1kg de
cocaína; que Romário também comercializava “fumo” (11m10s a
11m28s); que vendia para Favela e Alan, que também
traficavam(11m50s); que Romário vendia para Pig, que depois parou;
que antes, quando Pig comprava de Romário e comprava em
bastante quantidade e comprava para vender (13m0s a 13m6s); que
Romário vendia para Joney também, mas em menor quantidade
(13m19s); que Romário não vendia para Emerson; que acredita que
Emerson e Romário não se davam; que acredita que eles podem ter se
falado ao telefone [...] que Romário vendia para bastante usuários;
que por vezes Romário entregava a droga e outras vezes usuários
iam até a casa (14m43s a 14m50s)[...]; que alguns já ligaram para si
para pedir droga porque não tinham o telefone de Romário; que o sócio
da Marco Piso era usuário também (15m13s); que aproximadamente 20
pessoas por dia compravam droga de Romário [...] que não na casa;
que ligavam e Romário ia entregar de carro (15m40s a 15m55s); [...] que
Romário usava o seu carro para as idas até Florianópolis e por vezes ele
ia com outras pessoas e não levava celular [...] que no dia em que
Romário foi abordado na cidade de Rio do Sul, levou o filho maior junto
de 7 anos, porque sabia que Romário não iria buscar droga; que Romário
tinha ido buscar as sobrinhas [...] que acredita que Romário nem
escondia a droga [...] que Romário foi ao Paraguai com José Wilhelm,
mas não trouxe droga [...] que a ligação de Romário com José é porque
José é usuário; que pelo que sabe José não vende [...] Romário usava o
seu celular para falar com o cara de Floripa; que não sabe quem é; que
esta gravado em seu celular, com o nome F, Flô (inaudível 18m05s);
que Romário não deixava as mensagens, falava e já apagava; que
Romário pedia o celular e falava que era para falar com o fornecedor
(17m46s 18m26s); que nos últimos tempos trazia 1kg; que uma vez
chegou a trazer 3kg o máximo que ele falou (18m47s); que saia
geralmente de madrugada de casa; que com relação ao pagamento,
Romário ia até Alfredo Wagner para a negociação; que acredita ser a
mesma pessoa, esse Flô (19m20s) [...] que pelo que sabe Romário não é
ligado a organização criminosa; que uma vez ouviu Favela falar que é
ligado a organização criminosa, mas não sabe dizer se é PGC (20m06s);
que não sabe dizer como Romário não é faccionado, se vende droga para
Favela que é faccionado [...]; que Romário tinha um revólver, calibre
38 (20m45s); que faz tempinho que Romário tinha arma; que uma vez
ficou com medo pela arma, porque tinha tirado a chave do carro dele,
mas não chegou a ser ameaçada, porque fechou a porta [...] que Romário
deve esconder por perto, porque é muito rápido [...] que está há 4 anos
com Romário; que Romário mora há 5, 6 anos em Presidente Getúlio; que
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Romário veio de Caçador, mas a família é de “Floripa” [...] que o sítio é do
seu João, pai de Romário; que o pai de Romário mora há 2 anos no sítio
aproximadamente; que se Romário guardou droga no sítio, acredita que
os pais não sabiam [...] que os pais sabiam que Romário era traficante;
que os bois do sítio quem comprava era Romário [...] que pelo que
sabe Romário gastou duas vezes de 20 mil na compra do gado
(23m51s) [...] que acredita que são 25 bois aproximadamente; que o
gado foi comprado com o produto do crime (24m10s); que há pouco
tempo os bois foram comprados; que o pai de Romário não ajudou a
pagar os bois; que não sabe onde Romário comprava, porque ele ia e só
dizia: 'comprei tantos'; o Sr. João não ajudou a pagar os bois; que o sítio
o seu João tinha um dinheiro e ele vendeu um terreno em “Floripa” que
ele tinha [...] que fizeram um ranchinho para as galinhas no sítio; [...] que
conhece Giovani; que ele era ligado a Romário também; que Giovani
pegava umas coisas para vender com Romário; que Giovani não
vende mais; que ele vendia, mas agora não vende mais [...] que Giovani
está devendo para Romário e por isso está proibido de vender [...]
(25m40s a 26m25s); que sobre o dinheiro na casa da mãe (Imgard); que
engravidou e Romário lhe deu 'um tanto' para segurança se algo
acontecesse; que de início ganhou trinta e poucos mil; que o restante era
de Romário; que foi apreendido 87 mil; que Romário embalava o
dinheiro e dava para ser levada até a casa da Mãe [...] que Imgard
sabia que o dinheiro estava guardado na sua casa e tinha
conhecimento que Romário era traficante; que sua mãe nunca pegou
dinheiro; que pegava dinheiro sem Romário saber para dar para a mãe
[...] que o medo da mãe era que Romário lhe matasse (28m18s); que a
mãe pedia autorização para mexer no dinheiro que deixava com ela para
serem pagas umas 'continhas'; que esse dinheiro também advinha do
tráfico de drogas [...] que este dinheiro pegava de Romário na sua
casa, antes dele embalar e mandar guardar na casa da Mãe [...] que
Romário ainda está pagando o terreno que foi colocado no nome da Mãe;
que foi colocado no nome da Mãe porque Romário pediu; que a Mãe não
ganhou nada por isso; que Romário não dá nada para ninguém; que o
terreno foi comprado de Valta [...] que um tempo atrás Romário
também fornecia drogas para Valta; que Valta ficou devendo para
Romário e por isso ele ofereceu o terreno; que Valta precisava de
dinheiro para pagar o advogado, daí ele vendeu o terreno bem
abaixo do custo e Romário comprou (31m22s); que a dívida de
drogas de Valta para com Romário era de R$ 800,00 e o valor do terreno
era de R$ 30.000,00 e Romário estava pagando parcelado, mil e pouco a
cada duas semanas [...] que não sabe porque Romário pagava parcelado
mesmo tento dinheiro [...] que Romário pagava para Valta; que Valta
também era traficante (32m03s); que Romário não pagava com drogas
[...] que a venda foi feito primeiro por contrato e depois foi colocado no
nome da Mãe no cartório [...] que Romário tem alguma coisa
enterrada, mas não sabe o valor [...] que acredita que não passe de
R$ 50.000,00 o dinheiro que Romário tem enterrado [...] que o dinheiro
na casa da Mãe era uma espécie de poupança e para a movimentação
para comprar drogas ele pegava o dinheiro que tinha em casa [...] que
não sabe onde está enterrado o dinheiro [...] que achava que Romário
nem tinha mais dinheiro enterrado, porque pedia para deixar na casa da
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Mãe, mas deixou escapar que tinha dinheiro enterrado [...] que não falava
de valores com Romário; que Romário só juntava o dinheiro e guardava
[...] que Robson também estava vendendo (35m49s); que Robson pegava
a droga de Romário (35m55s) [...] que Robson por vezes ia até
Florianópolis, para vêr a filha, mas pelo que sabe ele não trazia drogas
[...] que os '1kg' trazido por Romário, acredita que pagou entre 21 a
23 mil reais pela droga; que Romário primeiro vendia a droga e
depois pagava o fornecedor; [...] que certa feita Romário chegou do
Paraguai e colocou na jaquetinha de seu filho de 7 anos, a quantia de
cinco mil reais e esta jaqueta foi dada ao filho para usar em um
aniversário e que depois, quando a criança retornou,. O dinheiro não
estava mais lá [...] que quando Romário foi abordado em Rio do Sul, certa
vez, ele não tinha drogas; que foi o dia em que o filho foi junto [...] que no
dia da abordagem de Romário em Rio do Sul [...] que havia uma arma
escondida em sua casa, em um armário branco e que Rafael a retirou de
lá para esconder em outro lugar [...]. (Transcrição não literal do
depoimento de p. 1808).
Corroborando com a fala de Mônica, ainda na fase indiciária, IMGARD
BRAATZ confirma ter ciência que o genro ROMÁRIO GÓIS RAMOS obtinha muito
dinheiro com atividade ilegal, bem assim que ele não trabalhava. Imgard disse ainda
que guardava dinheiro e drogas em sua casa, a pedido da filha Mônica e do genro
Romário:
[...] que faz um tempinho que Romário parou de trabalhar, 2 anos, mais
ou menos; que a casa de Romário foi construída há uns 2 anos [...] que
faz uns 2 anos que Mônica deixou de trabalhar [...] que o terreno custou
R$ 30.000,00; que Romário tinha esse dinheiro "fazendo coisa errada";
[...] que não sabia quanto de dinheiro tinha em sua casa; que depois de
algum tempo veio a saber que tinha dinheiro em sua casa; que quem
levava o dinheiro foi Mônica e Romário; que aceitava tudo o que Mônica
lhe dizia [...] que nunca usou dinheiro de Romário e Mônica [...] que tirava
cem pila, duzentos desse dinheiro [...] que não conhece muito bem a
família de Romário [...] que já foi no sítio [...] que muito pouco conhece o
pai de Romário [...] que Mônica está casada com Romário há uns 3 anos
[...] que não sabia onde Romário guardava a droga em sua casa; que a
filha tinha a chave de sua casa; [...] que tinha ciência que o dinheiro e as
drogas estavam em sua casa [...] que não recebeu nada por ter colocado
o terreno em seu nome; que recebe a pensão do filho maior, no valor de
R$ 220,00 [...] que Romário colocou um dinheiro na jaquetinha do neto e
o neto iria para Rio do Sul com um casal e a mulher do vizinho veio pedir
uma agasalho para o menino e Romário mesmo entregou a jaqueta que
estava o dinheiro; que no dia seguinte Romário deu falta do dinheiro [...]
que Romário falava que o dinheiro era dele [...]. (Transcrição não literal
de parte do depoimento constante do audiovisual de p. 1808).
Como se vê, o depoimento da companheira e da sogra de Romário são
muito elucidativos a respeito da envergadura da atividade criminosa praticada por
este, envolvendo tráfico de cocaína mensurada em quilos (o acusado adquiria de 1
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a 3 quilos da droga em Florianópolis) e considerável quantia em dinheiro. Ademais,
também salta aos olhos que o esquema criminoso abrangia o fornecimento de
drogas a outros traficantes e também a venda direta a usuários.
Nesse sentido, vale destacar que não há dúvidas de que ROMÁRIO
adquiria e também fazia a entrega dos entorpecentes nas vezes em que contatado
através de ligações telefônicas ou pelo aplicativo "WhatsApp", e para isso utilizava-
se do automóvel VW/Gol, placa QIB-8859, a fim de percorrer a cidade e região na
busca e distribuição das drogas.
Foi isso que se interceptou no 2º período do monitoramento, 10º e 11º
áudios, quando Romário recebe pedido de usuário, Maycon Largura, para a entrega
de produto que possivelmente seria droga:
Alvo: Romário Gois Ramos
Interlocutor: Maycon
Interlocutor: Opa!
Romário: Fala
Interlocutor: É o Maycon, tu consegue vir pra praça? Era pra atender eu
Romário: Vou, mas agora não... Só mais a noitinha, pode ser?
Maycon: Tá tudo bem, daqui meia hora, uma coisa assim? É que eu to
com a moeda na mão, tá?
Romário: Tá! Mais uma meia hora, beleza?
Maycon: Ah tá bom, aí tu passa aí, dá uma ligadinha antes, tá?
Romário: Mas daí tu vai tá em casa?
Maycon: Não, lógico! Eu vou ficar aqui daí, beleza?
Romário: Tá bom, beleza!"
E depois:
Maycon: Oh Doutore, demora tempo ainda?
Romário: Não, eu já to in... Já to chegando aí já
Maycon: Não, tá bom, eu to aqui em casa, não tem erro, valeu parceiro
Romário: Valeu, valeu.
Recebidas tais ligações, uma guarnição da Agência de Inteligência
realizou monitoramento nas proximidades da Rua Cruzeiro, 197, e por volta das
19h40m, flagrou o exato momento que ROMÁRIO chegou ao local utilizando o
veículo VW/Gol placas QIB-8859, para realizar a entrega do produto solicitado por
MAYCON, conforme registro fotográfico existente no citado relatório.
Na sequência da análise da prova indiciária produzida com relação ao
crime de tráfico de drogas desenvolvido por ROMÁRIO, verifica-se que a
testemunha MARILI MARTINS DE OLIVERIA indicou o acusado como traficante,
pois confirma ter adquirido entorpecentes de sua pessoa:
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[...] que já pegou droga de Romário, há aproximadamente 1 ano (7m27s);
[...] que Romário não vendeu mais embora não tivesse lhe devendo; que
a razão de Romário não lhe vender mais droga é porque começou a usar
crack e para eles, quem usa pedra, assim como eles são da alta, para
eles eu sou uma 'nóia', eu na casa deles pedindo uma peteca de pó, eu
sou o ó; [...] que mesmo eles vendendo eles não queriam que uma 'nóia'
fosse na porta da casa deles pedir drogas; que eles esculachavam de lá;
que eles já tinham os contatos para vender (8m20s a 8m22s) [...].
(Transcrição não literal de parte do depoimento constante da mídia de p.
1809 terceiro vídeo)
O já citado usuário de cocaína, SANDRO GAMBA, da mesma forma que
Marili Martins de Oliveira, ao ser ouvido na fase investigativa, disse que, além de
Robson, ROMÁRIO já lhe forneceu entorpecentes. Ademais, Sandro indicou
Jéssica, José Roberto, Adeir e Giovani, todos denunciados na ação penal
desmembrada deste processo, como pessoas que igualmente já lhe forneceram
estupefacientes para consumo, concluindo, ao final, que ao seu saber a droga vinha
toda de ROMÁRIO. Veja:
[...] que é usuário de cocaína; que recentemente começou a fazer
tratamento; que recentemente pegava cocaína com Robson; que já
pegou droga com Giovani [...] que tem um golf prata [...] que geralmente
comprava peteca de 50, 25 [...]; que só quando falava com Robson,
falava com Jéssica [...] que falou uma vez com Jéssica porque Robson
não estava [...] que foi durante a semana de manhã [...] que Jéssica
atendeu o celular de Robson; que pediu uma de 50; que Jéssica falou
que poderia ir até a casa deles; que foi só uma vez que foi na casa de
Robson e Jéssica e que nas outras oportunidades,Robson entrega na
padaria [...] não falava com Romário; que conhece ele de vista; que falou
com Romário há 2, 3 anos atrás pegou droga com Romário (3m10s); que
Romário vende há mais de 3 anos aqui [...] que não sabia que Adeir
estava vendendo aqui; que quando Adeir tinha a outra lanchonete dele,
ali uma vez pegou (3m36s); que pegou com Adeir na lanchonete anterior
dele (3m38s); que chegou lá na lanchonete, pediu a droga, Adeir foi ao
banheiro e entregou(3m53s); que para comprar a droga não fez contato
prévio com Adeir [...] que depois que Adeir mudou a lanchonete, pelo que
sabe não vendeu mais [...] que Robson atendia sempre; que as
negociações com Robson eram feitas por WhasApp e pelo celular; que
não tem mais as conversas com Robson [...] que chegou a pegar cocaína
de Giovane, que tem até um TC; que a droga vinha tudo de uma pessoa
[...] que vinha tudo do Romário [...] que não tem o que esconder, porque
estão fazendo coisa errada; que já se prejudica por estar envolvido para
usar [...] que Pig também pegava droga com Romário [...] que nunca
falou com Emerson; que comentam que Emerson vendia; que há 1 ano
atrás pegou cocaína com Alan também [...] que já ouviu falar de Trinca-
Ferro; que não sabe se Trinca-Ferro vende cocaína [...] já ouviu falar de
Alex, Jamanta, mas não comprou dele [...] que conhece Maycon Largura,
o Pantera; que sabe que Pantera é usuário; que não sabe se Pantera
vende [...] que de Rafael, irmão de Robson e Romário, nunca ouviu falar
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nada [...] que nada sabe sobre armas [...] que já pegou uma vez, há uns 6
meses, cocaína de José Roberto [...]. (Transcrição não literal do
depoimento constante do audiovisual de p. 1809 décimo sétimo vídeo)."
De igual forma, o usuário de entorpecentes JESIEL JACINTO também
confirmou, na etapa indiciária, que Romário lhe vendeu cocaína:
[...] que é usuário e que teve uma recaída depois de 15 anos em que não
fazia uso; que teve contato com Romário e Mônica em razão deles serem
seus clientes na Loja Marco Piso; que as compras foram feitas no nome
de Mônica; que Romário fazia as compras no nome de Mônica e Mônica
uma vez foi comprar material para a casa da mãe Imgard; que devido ao
comentário na cidade, soube que Romário fazia comércio de drogas
e por isso fez contato para aquisição; que usava cocaína; que a
compra era feita de modo a ligar para Romário e ele ia a loja por
vezes para combinar e a entrega era feita em local ermo, fora de
público [...] que Romário era resistente em levar até a loja, não
queria, marcava local onde não tivesse luz, daí encostava um carro
ao lado do outro e fazia a transação; que uma vez que não conseguiu
falar com Romário, fez contato com Mônica por telefone, já que tinha o
cadastro na loja; que quando ligou nunca falou explicitamente sobre
droga para a compra, usava códigos variados, como “um saco de alguma
coisa, uma caixa de alguma coisa”, caixinha; que Mônica sabia o que
queria; que Mônica passava os recados para Romário [...] que ligava para
Mônica pedindo para Romário retornar [...] que não se recorda de ter sido
claro com Mônica, porque negociava com Romário [...] que Mônica
sempre foi resistente em conversar, por isso só quando não conseguia
falar com Romário, que fazia contato com Mônica pelo telefone dela e
pedia para transmitir o recado para Romário; que nunca negociou com
Mônica [...] que a interceptação da conversa ocorrida no dia 15 de maio,
quando falava com Mônica, sobre Romário ter trocado de telefone,
dizendo à Mônica que “não, não, só eu precisava ver se ele consegue me
trazer uma caixinha hoje[...]”, que o termo 'essa caixinha', é referente a
isso; que não sabe se Mônica tinha ciência sobre o que se tratava esse
assunto, mas pedia que repasse a Romário; que dia 29 de janeiro, a
ligação feita para Mônica; que toda vez que não conseguia ligar para
Romário ligava para Mônica, porque tinha o número do telefone dela,
porque ela era sua cliente, enquanto ele (a testemunha) era cliente de
Romário; que não sabe nada sobre a vida pessoal de Romário [...] que
Jogador é Romário, por conta do nome; que ao perguntar se Jogador
(Romário) estava trabalhando, o fez porque este lhe disse que estaria
fazendo algo no sítio do pai e não sabia se ele estava lá [...] que o toque
da “caixa”, que pedia para dizer a Romário é porque Romário sabia do
que se tratava; que Mônica nunca questionou o que seria a caixa e que
nunca se sentiu a vontade de falar sobre isso com Mônica [...] que se
arrependeu muito de ter feito esse contato, por se expor e a família [...]
que apenas negociou com Romário [...] dizer que é uma pessoa que
trabalha; que é pai de família. Teme pela vida, porque não conhece
Romário; que não sabe do passado e o histórico de Romário; que a
família está preocupado; que teme pela vida e pela da família [...].
(Transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual de p.
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1809 quarto vídeo grifou-se).
Da mesma forma, ARIEL FERREIRA DE SOUZA de igual forma afirmou
ter adquirido a droga para seu vício de ROMÁRIO. Veja:
[...] que tem mensagens trocadas com Romário de drogas [...] que há 3
ou 4 meses está se tratando pelo vício de drogas [...] que usa cocaína [...]
que começou a trabalhar [...] que antes era caminheiro; que tem família,
esposa e filhos [...] que faz tempo que não fala com Romário [...] que as
mensagens eram para compra de droga; que a quantidade era
pouca; que comprava de Romário, valor de R$ 50,00, por 1g ou
0.8mg; que a entrega era feita em sua casa ou em algum lugar
marcado [...] que nem sempre Romário atendia; que não sabe o
motivo; que chegou a pegar com PIG, quando o bar era ao lado do Posto
de Saúde; que hoje o bar é de Mauro, Polegar, mas ele não vende
drogas; que não comprou de PIG no Portal, porque ele disse que havia
parado; que passado algum tempo escutei falar que ainda estava
vendendo; que não teve mais contato, porque teve um desentendimento
com PIG, não por conta de drogas [...] que só escutava comentários de
quem usava, de que teriam ainda comprado de PIG [...] que depois que
PIG fechou o bar, não teve mais contato; que daí comprava de Romário;
que de PIG comprava na casa e na lanchonete; que não sabia onde PIG
guardava as drogas; que falava antes pelo WhastApp antes, também 50;
que por vezes fazia contato antes e por vezes só chegava lá no bar; que
geralmente o 'cara chegava e eles já tinham no bolso'; que já estavam
preparados; que a troca era na mesa, no banheiro, dependia das pessoas
que estavam no bar; que de Romário não chegou a pegar na casa dele;
que conhece Romário há 6, 7 anos, quando 'juntado' com uma prima
dele; que morava nos fundos da casa de Romário, com uma irmã de
Romário; que não tem contato com o sítio, porque é recente; que o
falecido cunhado de Romário era como irmão; que o ex-cunhado falecido
e a irmã de Romário, tem amizade, mas nada de drogas; que só depois
ficou sabendo que ele “fazia as coisas”; que não sabe se Romário é ou foi
usuário de drogas [...] que na época de 6 a 7 anos atrás, Romário e
família não moravam aqui, ele vinha só nos finais de semana; que
Romário morava em Caçador e Floripa; que depois o pai, irmão e ele
vieram morar para cá; que de Robson e Rafael não pegou cocaína [...].
(Transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual de p.
1809, quinto vídeo grifo meu).
Não fosse o bastante, DIEGO HORSTMANN, declarando-se usuário de
cocaína, indicou vários traficantes que já teve a oportunidade de comprar a droga
como José Wilhelm, Cláudio Cadena e Emerson Nunes Dias (todos réus, Emerson
nesta e os demais na ação penal desmembrada) e dentre eles fez referência a
ROMÁRIO GÓIS RAMOS, o qual estaria exercendo a atividade ilícita, segundo a
testemunha, há mais de 3 anos (mídia de p. 1809, 14º vídeo gravado aos 5m23s).
Além de fornecer droga para usuários, ROMÁRIO era o principal
fornecedor da droga aos traficantes menores, como salientou LUANA DA SILVA,
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companheira de Welington Arndt (ambos réus na ação penal desmembrada), ao
afirmar:
[...] que junto com Wellignton usavam drogas; [...] que usavam cocaína;
que não vendia drogas, mas Wellignton vendeu cocaína algumas vezes;
que faz alguns meses, aproximadamente uns 3 meses que Wellignton
não negociou mais cocaína [...]. (Transcrição não literal, gravado aos 1m
a 1m30s p. 1808).
[...] que Wellignton comprava de "Jogador" [...] que conhece Romário
como Jogador [...]. (Trecho retirado do depoimento constante do
audiovisual de p. 1808, gravado aos 4m53s).
O acusado ROMÁRIO, de seu turno, não falou na fase indiciária (p.
1808).
Na etapa judicial, ao ser interrogado, diante das provas coligidas,
notadamente a apreensão de entorpecentes e de petrechos destinados à traficância
em seu poder, assim como a localização de vultosa quantia em espécie em sua
casa e na residência de sua sogra, Imgard Braatz, o acusado acabou por admitir
que efetuava o tráfico ilícito de drogas, não obstante não tenha revelado o esquema
criminoso do qual faz parte e os integrantes dele, também negando que seria
integrante do PGC. Além disso, ROMÁRIO admitiu a posse do revólver descrito na
denúncia. Negou, contudo, o crime de lavagem de capitais e o de falsidade
ideológica, como se vê da transcrição não literal de seu depoimento (p. 5573):
[...] Que morava na rua Ambrósio Poffo, 360, em Presidente Getúlio,
antes da prisão; que morava em Presidente Getúlio há 5 anos; que a
família é de Florianópolis; que tem um filho de um ano e quatro meses;
que mora com a namorada; que trabalhava de autônomo, que vendia
muamba, sky, negócio doméstico, roupas, buscava no Paraguai; que
recebia na base de R$ 1.500,00 ao mês; que a namorada é a Mônica
Braatz, que é a mãe do filho; que não tem apelido; que não atende pela
alcunha de Jogador [...] Que nega ter integrado a organização criminosa
PGC; que no presídio de São Cristóvão veio a conhecer o PGC; que não
sabe o porquê da acusação; que conhece Roberto França, Alan,
Marisson e Emerson de vista porque a cidade é pequena; que conhece
só da rua [...] que nega a associação para o tráfico de drogas; que
conhece as pessoas de vista porque a cidade é pequena; que os irmãos
Robson e Rafael não praticavam o tráfico; que não foi ao Litoral buscar
drogas para distribuir na região [...] que o dinheiro apreendido em sua
residência (R$ 2.633,00 e R$ 5.000,00 e R$ 150,00) era seu; que o
dinheiro é proveniente da venda de produtos que trazia do Paraguai; que
não apreenderam a 'muamba', porque já tinha vendido [...] que a droga
(60g de cocaína) encontrada no muro não lhe pertencia; que a porção de
cocaína apreendida dentro da casa de 1 decigrama, era sua; que Imgard
mora na Rua 1º de Junho, em Presidente Getúlio; que a quantia total de
R$ 91.000,00 apreendido na residência de Imgard lhe pertencia e que
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ganhou com a venda de drogas; que vendia cocaína para usuários;
que exercia o comércio na rua; que um cara trazia na BR a droga para
revender; que não sabe de onde vinha a droga; que comercializava 20g
por mês; que não vendeu drogas para Ariel Ferreira de Souza e Polaco;
que nunca vendeu para Jesiel Jacinto, da loja Marco Piso [...] que
conhece as testemunhas a exceção e Diego Avancini e nada tem a
declarar contra elas [...] que não sabe quem é Jogador; que conhece de
vista Alan; que não tem relação com Alan; que nunca conversou com
Alan ao telefone sobre droga; que não conhece Favela; que conhece
Roberto França e que ele não é o Favela; que Roberto França é seu
vizinho; que não sabe se ele vendia drogas; que conhece de vista Joney
e Ozéias, mas não vendeu drogas para ele e também não pegavam
droga para revender; que não combinou de se encontrar pessoalmente
nunca; que conhece Pigs; que não tinha nenhuma relação comercial com
Pigs; que se encontrou com Adeir só para conversar; que se encontrou
no mercado com Adeir, no bairro Niterói; conhece Gilvani Ribeiro, mas
não tem relação com ele de venda de drogas e não sabe de Giovani
vendia drogas [...] das pessoas acusadas, Alan, Rodrigo, Marisson,
Roberto França e Robson, não sabe da relação deles com drogas; que
não sabe se o irmão Robson vendia drogas; que o irmão Rafael não tinha
envolvimento algum [...] que conhece de vista o Pantera, Maicon Largura;
que não sabe se Pantera fez intermediação e venda de drogas com
ninguém [...] que tinha negociado uma moto com Valta Kelbert [...] que o
contrato de compra e venda apreendido na sua casa não sabe qual é [...]
que não sabe se Mônica negociou a compra deste terreno [...] que a
negociação para a compra da droga era feita por mensagem, por
WhatsApp; que não sabe de onde a pessoa vinha e comprava de
pessoas diversas; que pagava no ato a droga que comprava; que há 2
anos estava vendendo drogas [...] que não controlava o dinheiro na
casa da Imgard [...] que conhece Emerson e Marisson de vista; que não
sabe se eles vendem drogas; que não sabe se havia alguém que
gerenciava quem podia vender drogas [...] que no celular da Mônica
haviam fotografias de droga; que nunca tirou fotos de droga [...] que
Robson não traficava, apenas guardava a droga a seu pedido; que
Jéssica também só guardava a droga [...] que o revolver calibre 38,
marca Rossi, numeração raspada e 5 munições lhe pertencia [...] que
não é verdadeira a acusação de ter adquirido de Valta Kelbert, por
contrato particular de compra e venda por R$ 30.000,00 [...] que não
sabe como Imgard adquiriu o terreno [...] que não é verdadeira a
acusação de que teria inserido declaração falsa, porque não adquiriu o
terreno [...]. (Depoimento constante da mídia de p. 5573 grifo meu).
Ainda em juízo, repetiu-se parte da oitiva das testemunhas/informantes
ouvidas na etapa indiciária, tendo ficado claro, na oportunidade, o temor que os
depoentes sentiam em relação ao acusado.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida, SANDRO GAMBA,
desdizendo-se, negou a compra de cocaína de ROMÁRIO e também não reafirmou
ser ele a pessoa que abastecia os demais traficantes de quem comprava o
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entorpecente (Robson, Adeir e Giovani). Sandro confirmou tão só a venda de drogas
por Robson e, mesmo assim, afirmou ter sido uma única vez, em desencontro do
registrado nas interceptações, citando-se como exemplo as duas oportunidades em
que Sandro liga para Robson pedindo por drogas, como faz prova a transcrição da
conversa registrada no 1º período: 1ª parcial, áudios 01 e 04 dos autos n.
0000885-43.2017.8.24.0141.
Além disso, não obstante tenha negado que Robson e Romário teriam lhe
ameaçado, afirmando que não os temia, a testemunha Sandro Gamba confirmou ter
ouvido que "os caras do PGC iriam cobrar o depoimento dado", transparecendo o
medo em revelar integralmente o que sabia sobre o tráfico de drogas desenvolvido,
em especial, por ROMÁRIO GÓIS RAMOS (depoimento constante na mídia de p.
5573).
A constatação de que os depoentes que indicaram na fase administrativa
ROMÁRIO GÓIS RAMOS como o fornecedor de drogas na cidade se sentiam
aterrorizados, ficou demonstrata também por ocasião da tomada do testemunho de
MARILI MARTINS DE OLIVEIRA, que negou o que havia dito anteriormente,
conforme consta da mídia de p. 5573.
Marili Martins de Oliveira e Sandro Gamba não foram as únicas
testemunhas que se declararam usuárias e admitiram a compra e venda de cocaína
por Robson e Romário na fase da investigação e que posteriormente voltaram atrás
em juízo. Com efeito, ARIEL FERREIRA DE SOUZA teve que ser conduzido para o
seu depoimento na esfera judicial. Ariel havia confessado a troca de mensagens
com ROMÁRIO para a compra de droga, como consta da p. 1809 - 5º vídeo. Já em
juízo, negou tais fatos:
[...] Que não compareceu no horário da audiência, tendo que ser
conduzido, em razão de que o vídeo de seu depoimento prestado junto
ao Ministério Público foi posto em circulação; que não recebeu ameaças;
que conhece Pantera, Maycon Largura, mas nunca comprou droga de
Maycon; que Romário também não lhe vendeu droga; que conhece Aldir,
conhecido por Polaco, dos cachorros; que não é amigo dele; que
trabalhava no jogo do bicho e fazia o recolhimento e que falou com eles
normalmente; que nesse dia estava Polaco tomando cerveja no bar do
Pig; que estava lá o dono do bar, a mulher dele; que Romário não estava
lá; que mostrada uma fotografia, disse que não está nela, dizendo ser
Pantera e o grisalho parece ser o Polaco; que a princípio é Polaco na
fotografia; não tem certeza se é Polaco na fotografia, mas pelo grisalho
do cabelo, acredita ser; reitera que não está na fotografia apresentada.
(Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de p. 5573).
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Entretanto, não obstante a retratação em juízo de Ariel, há o áudio
interceptado no dia 04 de dezembro de 2017, ao telefone cadastrado como sendo
de ROMÁRIO, em que Mônica atende à ligação. A origem da ligação veio do
número cadastrado em nome de Altamiro Largura (vide relatório do 2º período de
interceptação), pai de Maycon Largura (denunciado no processo desmembrado),
conhecido por Pantera, informando que a razão do contato foi por haver dois
usuários identificados como Polaco e Ariel aguardando que ROMÁRIO fosse até
eles para realizar a comercialização de entorpecentes. Mônica, ciente da intenção
de Maycon (Pantera), informa que ROMÁRIO saiu, e que terá que aguardar sua
chegada para repassar a informação, dizendo: “Só quando ele chegar em casa
mesmo”. (Relatório do 2º período - áudio 07).
Poucos minutos após o contato com Mônica, nova ligação foi efetuada
por Maycon (Pantera), originária da linha fixa de seu pai (Altamiro Largura) ao
número cadastrado como sendo de ROMÁRIO, o qual atende a ligação, tendo
Maycon informado: "Ahhhh, agora falei com o homi, antes eu falei com a Mônica, oh,
o negócio é seguinte, tu precisava vir lá no bar do Porquinho que eu teria "dois
povo" lá pra ti, tem um pessoal esperando". (Relatório do 2º período - áudio 07).
ROMÁRIO tem a ciência de que seriam dois possíveis
usuários/clientes que estariam aguardando no antigo Bar do Porquinho, quando
então informa que vai até o local: "Tá bom, já to indo ali então". (Vide relatório de
interceptação do 2º período - áudio 08)
Referida transação foi presenciada por uma guarnição da PM, da
agência de inteligência de Ibirama a qual fotografou o encontro no antigo bar do
Porquinho. Flagrou a chegada de ROMÁRIO utilizando seu veículo VW/Gol placas
QIB-8859, de Presidente Getúlio, como se observa da imagem constante do
relatório do 2º período de interceptação, o qual é identificado, em especial porque
há adesivo de "vende-se" com o número telefônico, utilizado por Mônica,
companheira de ROMÁRIO. A Agência de Inteligência da PM, ademais, fotografa o
encontro entre Romário, Ariel e Polaco, como bem se observa da fotografia
constante do relatório em comento (2º período de interceptação).
A corroborar a prova de que ROMÁRIO efetuava a venda de drogas para
Ariel e Polaco (Aldir), tem-se a interceptação da conversa entre Maycon Largura
(Pantera) e Mônica, dizendo da intenção daqueles em adquirir drogas, veja:
Alvo: Romário Gois Ramos
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Interlocutor: Pantera
Pantera: Alô doutor!
Mônica: Oi.
Pantera: É o Pantera homem.
Mônica: Sim só um pouquinho
Pantera: Tá
Mônica: Ele já foi o Romário falou
Pantera: Oh é o Pantera, o que que eu digo ali pro Ariel e pro Polaco que
eles tão aqui tão querendo vir aqui em casa.
Romário: Diz que daqui a pouco eu vou cara.
Pantera: Mas tu vem na minha casa daí? Eu mando eles passar aqui ou
tu vai atrás deles?
Romário: Não, diz que eu vou...
Pantera: Vamo lá então lá onde era do porquinho lá então falar com eles.
Romário: Não, não, não dá, não dá, não posso.
Pantera: Na minha baia então tu vem aqui.
Romário: não, não, deixa deixa, eu vou...
Pantera: Tá mas tu tem o número deles?
Romário: não tem, diz pra eles ficar em casa que eu já tô indo.
Pantera: Tá o Polaco tá bom, tudo bem e o Ariel tu sabe onde ele mora?
Romário: Sim, sim, sim, o Pantera daí eu não vou mais poder atender tá
ligado?
Pantera: Não, tô ligado, eu só porque eles pediram pra mim cara, tipo
assim pra falar contigo.
Romário: Sim, sim.
Pantera: Beleza?
Romário: Beleza falou.
Além disso, há interceptação entre ROMÁRIO e Maycon Largura
(Pantera), ocorrida no dia 7 de dezembro de 2017. Durante a conversa resta
evidente que Pantera pretende adquirir entorpecentes mas é repreendido e
orientado a utilizar apenas WhatsApp para se comunicar, certamente o intuito de
ROMÁRIO era de não ter suas ligações interceptadas: "Tá o Pantera, eu já falei pra
ti não é pra ligar pro celular, quer? Liga no Whats, fala no Whats, tá ligado? Pega o
whats de alguém e fala no whats, beleza". (Relatório do 2º período - áudio 13).
Igualmente, DIEGO HORSTMANN, em juízo, quanto a ROMÁRIO, não
confirmou mais a aquisição de cocaína como o fez na fase investigativa (veja p.
5573).
Nesse contexto, conquanto parte das testemunhas tenham se retratado
em juízo, é evidente que assim o fizeram por medo de sofrer represálias por parte
do acusado ou mesmo de seus comparsas, conclusão que se alcança por duas
principais razões. A primeira delas é que o depoimento prestado por tais
testemunhas na etapa investigativa foi gravada em áudio e vídeo e, das gravações,
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não há nada que coloque em dúvida a veracidade de seus espontâneos relatos. A
segunda é que os testemunhos inicialmente prestados encontram-se corroborados
por uma diversidade considerável de outras provas, a exemplo das interceptações,
dos depoimentos dos policiais e até mesmo da confissão do acusado (que embora
tenha negado comercializar drogas especificamente para as testemunhas, disse que
traficava).
Não há porque, então, desacreditar das testemunhas, sendo natural,
inclusive, que, atemorizadas diante do vulto alcançado pelas investigações que
descortinaram a existência de gravíssimos crimes nesta pequena comarca, retratem-
se do que haviam inicialmente falado até mesmo por instinto de sobrevivência.
De toda sorte, da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório,
a testemunha JESIEL JACINTO reafirmou a aquisição de drogas de ROMÁRIO,
esclarecendo o uso do termo "caixinha", captado nas interceptações, referia-se a
cocaína (Veja seu depoimento constante da mídia de p. 5573).
Acrescenta-se à prova testemunhal o expressivo número de ligações e
mensagens SMS recebidos através dos telefones alvos interceptados (números 47
99183-5777, 47 98823-3252, 47 99168-7535, 47 99138-7525, 47 99245-2495 e 48
99107-0497; IMEIs 356958082926000, 354106078502250 e 356079061097630),
ocasiões nas quais, frequentemente, usuários e outros traficantes aos quais se
associaram os contatavam, mediante a prática conhecida por "Disk Drogas -
consistente na venda dos estupefacientes por meio de telefone, com posterior
entrega no local desejado pelo comprador ou combinado -, para tratar sobre o
gerenciamento e a comercialização de substâncias entorpecentes, conforme se
extrai, exemplificativamente, dos seguintes relatórios de acompanhamento: autos n.
0001015-33.2017.8.24.0141 - 2º período: áudios 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, e SMSs; 3º período: áudios 01, 02 e 03, e
SMSs; autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141 - 4º período: 1ª parcial, SMSs; 2ª
parcial, áudios 01, 02, 03 e 04; 5º período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 03 e 04; 2ª
parcial, áudios 01, 02, 03 e 04; 6º período: 1ª parcial, áudio 01; 2ª parcial, áudios 01,
02 e 03; 7º período: 1ª parcial, áudios 01 e 02; 2ª parcial, áudio 01; 8º período: 1ª
parcial, áudios 01 e 02; 2ª parcial, áudio 01; 9º período: 1ª parcial, áudio 26; 2ª
parcial, áudio 18; 10º período: 1ª parcial, áudio 21; 2ª parcial, áudios 17, 17, 18 e 19;
11º período: 1ª parcial, áudio 16; 2ª parcial, áudios 15, 16, 17 e 18; 12º período: 1ª
parcial, áudios 28, 29, 30, 31 e 32; 2ª parcial, áudios 22, 23, 24, 25, 26 e 44; 13º
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74
período: 1ª parcial, áudios 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 35, e SMS; 2ª parcial, áudios 03 e
04.
Ademais, como dito, ROMÁRIO confessa o tráfico ilícito de entorpecentes
ao admitir em Juízo ser seu o dinheiro apreendido na casa de Imgard Braatz, assim
como que o valor de R$ 91.000,00 apreendidos na residência da sogra é produto
espúrio advindo com a prática do narcotráfico.
Salienta-se, de tudo o que se viu, a apreensão de entorpecentes e de
utensílios que fortificam ser o réu efetivamente traficante, conforme analisado por
ocasião da análise materialidade do crime.
Sendo assim, no que tange a este crime, a prova amealhada demonstra
de maneira absolutamente cristalina a responsabilidade penal de ROMÁRIO GÓIS
RAMOS pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Quanto à autoria do tráfico ilícito de drogas imputada a ROBSON
GOIS RAMOS e sua companheira Jéssica Tainá Soares Santos (ré na ação penal
desmembrada), descreve a denúncia que por reitaradas vezes ambos praticaram o
comércio ilegal de drogas, notadamente "cocaína”, "ecstazy" e "maconha".
Segundo a acusação, ROBSON e Jéssica associaram-se a Romário
Góis Ramos e passaram a efetuar o comércio de drogas na região, vendendo e
fornecendo substâncias ilícitas em sua residência, quando lá eram procurados, e
realizando a entrega pelas cidades, fazendo disso o seu meio de vida.
Além disso, ROBSON armazenava e vendia drogas na empresa
Pamplona Alimentos, seu local de trabalho, sendo localizado entorpecentes no
interior de seu armário pessoal, assim como no interior de seu veículo. Ele fazia a
entrega dos entorpecentes nas vezes em que contatado via ligação telefônica ou
WhatsApp, utilizando-se do automóvel GM/Celta, placa MLA-1617, e da motocicleta
Honda/Biz, placa QHT-9981.
Sobre a prova coligida, tem-se que, desde a etapa indiciária, há
elementos contundentes apontado ROBSON GÓIS RAMOS como narcotraficante.
Exemplo disso foram as declarações apresentadas por Sandro Gamba, Marili
Martins de Oliveira, Vilson Winter e Mônica Braatz.
Com efeito, a testemunha SANDRO GAMBA declarou-se usuária de
entorpecentes e que, por isso, reiteradamente adquiriu as drogas para o seu
consumo do acusado ROBSON e de sua companheira Jéssica. Veja o que ele
afirmou no audiovisual de p. 1809, décimo sétimo vídeo, a respeito de Robson:
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[...] que é usuário de cocaína; que recentemente começou a fazer
tratamento; que recentemente pegava cocaína com Robson; que já
pegou droga com Giovane [...] que tem um golf prata [...] que geralmente
comprava peteca de 50, 25 [...]; que só quando falava com Robson,
falava com Jéssica [...] que falou uma vez com Jéssica porque Robson
não estava [...] que foi durante a semana de manhã [...] que Jéssica
atendeu o celular de Robson; que pediu uma de 50; que Jéssica falou
que poderia ir até a casa deles; que foi só uma vez que foi na casa de
Robson e Jéssica e que nas outras oportunidades, Robson entregava na
padaria [...] que Robson atendia sempre; que as negociações com
Robson eram feitas por WhasApp e pelo celular; que não tem mais as
conversas com Robson [...]. (Transcrição não literal do depoimento
constante da mídia de p. 1809 décimo oitavo vídeo).
Na mesma etapa processual, coligiu-se, ainda, as declarações da
testemunha VILSON WINTER, pai de Gabriel e Daniel de Miranda Winter, todos
declarados usuários de entorpecentes. Vilson esclarece que em uma das conversas
interceptadas, na qual o filho Gabriel pedia por "duas", por certo tratava-se de "duas
buchas de cocaína", conforme gravado aos 3m10s e repetido aos 4m52s,
justificando que o filho é viciado em cocaína, conforme consta do depoimento aos
5m10s:
[...] que já foi usuário de cocaína; que não conhece o Robson; que sobre
a conversa que Gabriel teve com Robson por telefone e pede duas,
responde que: 'ha isso é bucha, duas buchas de cocaína"; que Gabriel já
caiu uma vez e foi levado para a Mãe que é advogada em Rio do Sul para
ser orientado; que já mandou embora algumas vezes amigos de Gabriel
da casa [...] que deve ser duas buchas, então [...] que Gabriel curte e é
viciadinho; que Daniel é mais sossegado, é mais da cachaça [...] que não
teve recaída; que não estava junto no dia que Gabriel pediu bucha para
Robson; que não conhece Robson [...] que conhece o José Wilhelm por
Zé Roberto; que Zé Roberto viaja com Pantera para o Paraguai; que Zé
Roberto usava o seu telefone; que não sabia que Zé Roberto vendia
drogas; que sabia que Romário vendia drogas, porque ele cresceu muito
rápido, assim como o PIG, acreditando que ambos estavam fazendo
alguma coisa errada [...] (transcrição não literal de parte das declarações
prestadas no audiovisual de p. 1809 décimo segundo vídeo).
O testemunho de MARILI MARTINS DE OLIVEIRA apresentado na etapa
indiciária, também é elucidativo a esse respeito. Marili declara-se usuária de drogas,
admitindo que ROBSON é seu fornecedor e que a esposa dele, Jéssica (ré na ação
penal desmembrada), era sua amiga, todavia não estava autorizada a frequentar a
residência do casal, assim como a casa de Romário, para não levantar suspeitas da
polícia e porque começou a usar crack, afirmando que usuários de crack são
pessoas insistentes; em seu linguajar, considerados "nóias", o que poderia implicar
de forma negativa os traficantes, veja:
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[...] que é amiga de Jéssica, mulher de Robson; que não frequentava a
casa de Jéssica, porque Romário não aceitava; que as ligações
interceptadas que dão conotação de negociação de drogas, declara-se
usuária; que Robson vendia droga; que quando ligava e Jéssica atendia,
passava o telefone para Robson [...] que a conversa interceptada onde
diz “nós temos um corre aqui”, significa para pegar droga; que tinha um
garoto que tinha dinheiro e que queria pegar uma peteca de cocaína para
usar em sua casa [...] que é usuária, que usa drogas [...] que a conversa
que tem com Robson pede para levar na churrascaria do Vilson; que na
churrascaria os meninos usam, Vilson, Gabriel, Daniel; que conhece eles
[...] que ligou para Jéssica porque o telefone é deles, do casal [...] que é
usuária e ligava para eles para pegar droga (6m46s); que não se dá com
Romário, porque ele é estúpido, proibia de ir na casa dele, na casa de
Jéssica, porque é usuária e por isso a polícia poderia investigar [...] que
Robson vendia por conta de Jéssica [...] que, quando vinha alguém com
dinheiro, ligava para eles trazerem para usar junto; que não pegou do
PIG, porque ele era muito nariz empinado, como tinha fama que usava
pedra [...] que tentou comprar na Flash, mas ele dizia que não tinha e
mandava sair [...] que os rapazes diziam que ele tem, mas ele não vendia
para si [...].(Transcrição não literal de parte do depoimento constante do
audiovisual de p. 1809 terceiro vídeo).
Todas as informações sobre a exploração do vil comércio de
estupefacientes pelo denunciado ROBSON são ratificadas por MÔNICA BRAATZ
quando afirmou, na etapa investigativa: "[...] que Robson também estava vendendo
(35m49s); que Robson pegava a droga de Romário (35m55s) [...]." (Depoimento
constante da mídia de p. 1808).
É bem certo que ao ser interrogado na fase judicial (única oportunidade
em que se manifestou nos autos), ROBSON negou a comercialização de drogas,
dizendo que apenas mantinha em depósito a droga apreendida em sua casa e no
seu local de trabalho, a pedido de Romário, esclarecendo que não recebia
compensação econômica por isso, como se ouve da mídia constante da p. 5573:
[...] Que mora em Presidente Getúlio há 12 anos; que é casado; que
antes da prisão morava no bairro Rio Ferro, em Presidente Getúlio; tem
uma filha de 13 anos; que trabalhava no Frigorífico Pamplona antes da
prisão; que recebia o salário de R$ 2.400,00, antes da prisão, mas
pagava pensão e reduzia para R$ 1.600,00; que nunca foi processado
[...] que admite que fazia a guarda de drogas para Romário; que guardava
na casa e no frigorífico; que Romário é quem comercializava; que Rafael
não tem nada a ver com os fatos; que o entorpecente apreendido na sua
residência era de Romário; que guardava para Romário; que o
entorpecente apreendido no Frigorífico Pamplona também era de
Romário; que guardava no Frigorífico para Romário [...] que conhece os
corréus de vista, porque a cidade é pequena; que é amigo apenas de
Alan, por ser primo da esposa; que não recebia compensação financeira
de Romário pela guarda da droga; que guardava de graça; que Jéssica
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não guardava droga para Romário; que não lembra se tirou fotos de
drogas que tinham; que conhece de vista Favela e não tinha contato com
ele; que não pode dizer se Romário era associado a Favela; que conhece
Marili; que não sabe se ela é amiga de Jéssica; que não sabe se comprou
de Romário; que não entregou droga a pedido de Romário, só guardava
para Romário; que Sandro Gamba não lhe ligou para pedir droga; que o
monitoramento indicando sua presença na Padaria de Sandro, não foi
entregar drogas; que o pessoal da churrascaria, os Winter, não ligaram
para pedir drogas; que Gilvani Ribeiro é primo de sua ex-mulher; que não
sabe se Gilvani guardava droga para Romário; que não conhece Daniel
de Miranda Winter; que seu contato era apenas com Romário [...] que só
ouviu falar do PGC agora no presídio [...] que nada sabe de Romário ser
integrante do PGC [...] que não sabe onde Romário comprava drogas [...]
que Favela morava na rua Ambrósio Poffo, mesma rua onde mora; que
Favela é Roberto França [...] que conhece Sandro Gamba, Marili, Cleiton
Kruguer, Douglas de Campos e Ariel e nada tem a declarar contra elas
[...]. (Transcrição não literal do depoimento).
Como se vê, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva ao
afirmar que mantinha drogas em depósito a pedido de Romário. De outro canto,
negou que tenha exercido o comércio dos estupefacientes. Não obstante, sua
negativa nesse ponto está isolada, na medida em que, além de toda os elementos
coligidos na etapa investigativa, à exceção de Marili Martins de Oliveira, os demais
usuários ouvidos em Juízo reavivaram as informações já sustentadas na fase do
inquérito, confirmado que ROBSON GÓIS RAMOS efetivamente efetuava a venda
de entorpecentes.
Com efeito, retratando-se do depoimento anterior, MARILI MARTINS DE
OLIVEIRA veio em juízo dizer que nunca pediu droga para Robson e Jéssica e que
nunca comprou crack de nenhum dos acusados. Em uma tentativa desesperada de
livrar as acusações dos réus que nominou na fase administrativa, Marili afirma que
comprava a sua droga fora da cidade, na BR, evidenciando o medo de vir a sofrer
represálias caso mantivesse a versão policial, mesmo advertida de que seu
depoimento anterior estava gravado em mídia digital, veja:
[...] que Jéssica, mulher de Robson é sua amiga [...] que a expressão
'corre' que está registrada na interceptação, em conversa com Jéssica,
quer dizer que é ir para a balada, festa [...] que nunca pediu droga para
Jéssica ou Robson [...] que na Promotoria falou outra coisa [...] que
estava nervosa quando depôs na fase indiciária, na Promotoria [...] que
nunca comprou droga de Robson; que é usuária de crack [...] que desdiz
a afirmação dada na fase policial, quando ouvida na Promotoria de que
comprou crack de Robson [...] que se retrata da fala dada na fase policial
[...] que é usuária de crack e só usa crack; que conhece quem vende
crack [...] que não comprou drogas de nenhum dos acusados e não sabe
se eles vendem crack [...] que não compra crack em PG, mas sim na BR
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[...]. (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de
5573).
Por sua vez, a testemunha SANDRO GAMBA, embora tenha modificado
parcialmente a versão extrajudicial, esclarecendo temer represálias por estar
nominando as pessoas que lhe vendiam o estupefaciente ao qual é viciado
(cocaína), reafirmou em Juízo que Robson era um de seus fornecedores:
[...] que era usuário de cocaína; que conhece Robson e Giovani; que
comprou uma vez droga de Robson; que uma vez ligou para Robson e
pegou droga com ele; que Robson foi até a Padaria; que escutava os
outros falar que Robson vendia droga [...] que não sabe de onde a droga
vinha [...] que não soube de ameaça direta, mas ouviu algum papo
falando alguma coisa; que soube que teve testemunha que foi ameaçada,
isso comentaram [...] que fica com medo, porque vem e fala a verdade;
que falou com a mulher de Robson, sobre droga, mas não pegou drogas
com ela [...] que conhece Robson desde que abriu a padaria, há 11 anos;
que a família de Robson é que iniciou o trabalho junto na padaria; que
tinha contato, mas não vínculo [...] que nada sabe sobre o PGC; que nem
Robson ou Romário lhe falaram integrar PGC [...] que falaram que “os
caras” do PGC iriam cobrar o depoimento dado [...] que não tem medo de
Romário e Robson porque se conhecem [...] que não conversava com
Rodrigo, o Trinca Ferro [...].” (Transcrição não literal de parte do
depoimento constante da mídia de p. 5573 grifo meu).
A somar às informações trazidas pelas testemunhas que fazem uso de
drogas, tem-se o depoimento dos militares envolvidos, seja pela atuação direta por
monitoramentos presenciais e visualização da transação de venda e compra da
droga e cumprimento de mandado de busca e apreensão, seja por intermediar a
transcrição e elaborar relatórios das escutas telefônicas interceptadas.
Nesta toada, o integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado, ARTHUR ROSSA NETO, sobre ROBSON GÓIS RAMOS,
especificamente, assentou:
[...] que é policial militar e participou da investigação que culminou nesta
ação penal; que integra a GAECO de Blumenau; que deflagraram a
investigação, atendendo pedido de apoio do Promotor da Comarca de
Presidente Getúlio, Matheus Azevedo Ferreira; que recebia informações
de que a família Góis Romário e Robson inicialmente e de Adeir
Zimmermann de que estavam traficando há tempos na cidade [...] [...] que
ficou responsável pelo Romário e família Góis e a Mônica; que mesmo
assim acompanhou todos os áudios interceptados, sabendo do teor [...]
[...] que quem comandava na cidade de Presidente era Romário e o
Roberto França [...] [...] que Robson era subordinado de Romário e
pegava droga de Romário para vender; que Robson vendia bastante; que
Robson saia com o veículo Celta, junto a esposa Jéssica; que Jéssica
estava frequentemente junto nas entregas; que o casal tinha uma filha
recém-nascida; que ambos saíam com a filha para fazer entregas; que
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Robson trabalhava no Pamplona e no dia da busca e apreensão
apreendeu-se cocaína no armário, no local de trabalho de Robson [...]
que Robson e a Jéssica traficavam juntos e pegavam a droga do irmão
Romário; que nas interceptações há registros tanto de Robson como de
Jéssica recebendo encomendas e ambos saírem para efetuar a entrega
da droga; que o casal saía para entrega em um Celta preto; que quando
Robson ia fazer entrega sozinho, fazia a entrega com uma Biz; que
Robson residia próximo a casa de Romário e trabalhava no Pamplona;
que no Pamplona foi apreendido em seu armário, cocaína; que Robson
era um dos que mais vendia droga; que Robson nunca estava na posse
de grande quantidade; que Robson pegava a droga de Romário [...]
(transcrição não literal de parte das declarações constantes da mídia de
p. 5667).
O policial militar, VINÍCIUS VALDIR DE SÁ, informando ser agente de
inteligência do GAECO, confirmou ter dado cumprimento às ordens de busca e
apreensão e de prisão expedidos pelo juízo contra Robson e sua companheira
Jéssica, oportunidade em que apreendeu substancial quantia de drogas e
apetrechos ligados ao narcotráfico, assim como encontrou, no local de trabalho de
ROBSON, mais estupefacientes, alguns localizados no interior do armário pessoal
do réu na empresa e outra parte no porta-luvas do veículo que ele usava no dia dos
fatos, in verbis:
[...] que ao cumprirem a busca na residência dos réus, de início já
identificaram várias substâncias análogas à maconha e cocaína e
apreenderam, ainda, igualmente no interior da casa de Robson e Jéssica
balança de precisão e alguns materiais que apontavam a guarda de
substância tóxica para o tráfico de entorpecentes; que para o
cumprimento do mandado de prisão dirigido a Robson, foram até o seu
local e trabalho, o Frigorífico Pamplona e seguindo o procedimento
operacional padrão da prisão, identificou uma pequena porção de
substância análoga à cocaína no armário da empresa e na sequência, no
estacionamento da empresa, no veículo apontado por Robson foi
identificado no interior do veículo um local de fácil acesso, também
papelotes e saquinhos indicando uma substância branca, possivelmente
cocaína; que o veículo pertencia ao réu o qual identificou e entregou a
chave; efetuada a apreensão do material e lavrado o termo respectivo,
encaminhamento para as providências cabíveis; que acredita que Robson
e Jéssica foram ouvidos no mesmo dia; que o conselho tutelar foi
acionado para os trâmites, porque envolviam dois menores, os quais
ficaram com os parentes [...] que era do acusado Robson o armário onde
a substância análoga à cocaína foi apreendida no Frigorífico Pamplona;
que o armário estava fechado; que o subtenente que acompanhava a
testemunha esteve junto ao réu e na oportunidade da localização do
entorpecente Robson admitiu ser sua [...] que Robson e Jéssica eram
casal e que conviviam maritalmente; o que lhe chamou a atenção foi o
fácil acesso à substância entorpecente na residência e no veículo
indicando; que provavelmente Robson utilizava aquele material para fazer
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o comércio, pelo perfil da cidade, o perfil da casa, boa, com cômodos
relativamente bons [...] que foi repassado que Jéssica e Robson atuavam
em conjunto no comércio na região; que a forma em que o material foi
encontrado na casa e a forma que estavam dispostos, certamente
Jéssica tinha acesso ao entorpecente e fazia esse tráfico [...] que também
lhe foi repassada a informação e que os réus efetuavam a venda de
drogas por um “disque tráfico”, com a orientação para apreensão de
celulares, para materializar e identificar esta informação de venda
sistemática de “disque tráfico” [...] recorda que foi realizado um
comentário de que a família seria de Florianópolis e que estaria instalada
na região de Presidente Getúlio entre 5 a 10 anos e que estariam ligados
a uma facção criminosa catarinense, o Primeiro Grupo Catarinense; que
na busca não foi apreendido nada que apontasse neste indício e sobre a
investigação nada sabe, porque veio como equipe de apoio; que esta
situação, entretanto, do PGC foi mencionado no briefing de terem vindo
de Florianópolis e se instalado em um município pequeno [...] que no
briefing foi repassada a situação como todo, mas não se recorda por
apelido ou por nome, mas era uma estrutura relativamente grande
funcionando para a prática de crimes; que não atuou diretamente na
investigação; que chamou atenção o fato de um município relativamente
pequeno, com um número baixo de habitantes a flagrância no comércio
de entorpecentes na região [...] no briefing foi repassada a função e cada
um e as peculiaridades de cada local de busca; que se recorda ser uma
estrutura relativamente grande, com o organograma demonstrado
comprovava a ligação entre eles em diversas funções [...] (transcrição
não literal do depoimento constante do audiovisual de p. 5737).
Não foram diversas as informações trazidas pelo militar CLEITON
KRÜGUER, integrante da agência de inteligência local, sobre o tráfico desenvolvido
por ROBSON. Veja:
[...] o Robson pegava do Romário [...] que as mesmas denúncias
efetuadas com relação a Romário e os demais sobre o tráfico de drogas,
também eram feitas com relação a Robson; que com relação a Robson,
teve uma situação em que Sandro Gamba encomendou drogas com
Robson e este fez a entrega na padaria do pai do Sandro; que em
seguida Robson foi até uma chapeação na cidade de Ibirama, fazendo
uma entrega para o dono daquele estabelecimento; que a droga de
Romário e Robson, segundo informações vinha do Moro do Horácio, da
Capital que Romário buscava as drogas; que Robson pegava a droga de
Romário [...]. (Transcrição não literal das declarações constantes do
audiovisual de p. 5573 - gravado entre os minutos 6m14s a 7m13s).
Acrescenta-se à prova testemunhal o expressivo número de ligações e
mensagens SMS interceptadas ao telefone alvo da escuta (número 47 99253-4169,
IMEIs 353334061836180 e 354128077800350), oriundas de usuários e outros
traficantes, mediante a prática conhecida por "Disk Drogas" (consistente na venda
dos estupefacientes por meio de telefone, com posterior entrega no local desejado
pelo comprador ou combinado), conforme se extrai, exemplificativamente, dos
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seguintes relatórios de acompanhamento: autos n. 0000885-43.2017.8.24.0141 - 1º
período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 03, 04, 05 e 06; 2ª parcial, áudios 01 e 02; autos
n. 0001015-33.2017.8.24.0141 - 2º período: 1ª parcial, áudios 20, 21 e 22; 3º
período: áudios 04 e 05; autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141- 5º período: 2ª
parcial, áudios 08, 09 e 10; 6º período, 2ª parcial, SMS; 9º período, 2ª parcial, áudio
17; 10º período, 1ª parcial, áudio 17; 2ª parcial, SMSs e áudios 12, 13, 14 e 15; 11º
período, 1ª parcial, áudios 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; 2ª parcial, áudios 13 e 14; 12º
período, 1ª parcial, áudio 27; 2ª parcial, áudios 18, 19, 20 e 21 e SMSs; 13º período,
1ª parcial, áudio 11 e SMS; 2ª parcial, áudios 01 e 02.
Transcreve-se, como exemplo, a conversa ocorrida na data de 3-11-2017
entre o denunciado Robson e o usuário Sandro Gamba, solicitando a droga. Veja o
1º período: 1ª parcial, áudio 01, constante dos autos apenso 885-43.2017.8.24.0141
p. 42:
Alvo: Robson
Interlocutor: Sandro
Robson: Alô.
Sandro: Tá onde mano?
Robson: Quem tá falando?
Sandro: Sandro pô.
Robson: Fala.
Sandro: Tá onde?
Robson: Tô no sítio.
Sandro: Porra queria uma.
Robson: Ah?
Sandro: Queria uma.
Robson: Pode esperar mais um pouquinho? Tô comendo agora pô daí já
desço aí.
Sandro: Putz tá.
Robson: tas onde?
Sandro: Tô na Padaria pô.
Robson: Então eu vou ali na... vou na casa da minha sogra ali já daí
passo ali dou um toque daí.
Sandro: Tá.
Robson: No morro da antena beleza daí?
Sandro: Tá beleza então, mas tinha que ser meio logo cara.
Robson: Não eu tô comendo pô, calmaria.
Sandro: beleza então valeu.
A conversa captada no dia 4-11-2017, constante dos autos apensos
885-43.2017.8.24.0141, na p. 43, também revela outra comercialização de drogas
por Robson:
Alvo: Robson
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82
Interlocutor: Não identificado
Robson: Alô.
Interlocutor: Alô mano onde que tu tais?
Robson: Não tô em casa cara.
Interlocutor: Ôh precisa duma duas véio.
Robson: Tais aonde?
Interlocutor: Eu tô na padaria agora.
Robson: Que hora tu vai sai daí?
Interlocutor: Agora eu posso sair só agora véio.
Robson: Eu vou em casa daí tu vêm aqui num.
Interlocutor: Ali naquela do ladinho da subida da tua, bele?.
Robson: Eu vou porque vou descer vou volta aqui po centro né de pé.
Interlocutor: Ta então.
Robson: Naquele lugar sempre na antena aqui.
Interlocutor: beleza então, dai tu mais tu perto de casa mais ou menos
só assim pá, sabe?
Robson: Não to aqui no centro eu vou lá em casa agora.
Interlocutor: Tá, beleza. Beleza então irmão já to indo lá então.
Robson: Tá beleza.
Interlocutor: Valeu. (2º áudio do 1º período de interceptação).
Mais um pedido realizado e interceptado pelo monitoramento das
comunicações telefônicas, como consta da p. 45, dos autos 885-43.2017.8.24.0141:
Alvo: Robson
Interlocutor: Sandro
Sandro: O robe eu precisava de duas camisas daquelas tem que se
agora que to indo Dona Ema hannn.
Robson: Ha ha ha ta onde seu louco?
Sandro: Eu to aqui na frente do posto Béri ta ligado onde que poderia ser
melhor mais ligeiro mais rápido?
Robson: Má cara tem que vim até aqui eu acabei de chegar aqui
(inaudível) to cansado feio.
Sandro: O tu não tem como faze assim feio, tu vim vindo no meu
encontro mais de boa ta ligado, daí a gente só da uma desbaratinadinha
paremos e pa puf é melhor vem vindo no meu encontro do que fica
parado ta ligado.
Robson: Ta peraí (3º áudio, do 1º período de interceptação).
Outro contato pelo Disk Drogas foi captado, oportunidade em que a
pessoa identificada por "Benzer" encomenda a entrega de entorpecentes para
Robson, como constou no 2º período, 1ª parcial, áudio 20, constante dos autos
apenso 0001015-33.2017.8.24.0141, p. 122:
Alvo: Robson Gois Ramos
Interlocutor: Identificado como “BENZER”
Robson: Tal (inaudível).
Interlocutor: Opa! Daí velho aqui é o Benzer, do revolver.
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Robson: Fala feio
Interlocutor: O desculpa ligar essa hora, é que cheguei agora do trampo
tá ligado, o queria te acertar aquele lance lá.
Robson: Faço
Interlocutor: É
Robson: Tá aonde
Interlocutor: Eu to na baia acabei de chega.
Robson: Posso ir ai.
Interlocutor: Só
Robson: Tá de boa, passa ai então.
Interlocutor: O de boa daí, tu traz mais uma tá ligado.
Robson: Mais uma?
Interlocutor: no troco daí é oo.
Robson: Tá falou então.
Interlocutor: Beleza.
Robson: To indo aí.
Interlocutor: falou valeu
ROBSON recebeu, ainda, diversas mensagens de texto SMS para a
venda de entorpecentes. Prova disso é a interceptação efetuada pela equipe de
inteligência, no dia 16 de fevereiro de 2018, de SMS dirigido ao número telefônico
(47)99616-0997, oportunidade em que um interlocutor solicita 5 (cinco) gramas de
substância entorpecente e para garantir confiança, além de se identificar como
RONI, faz referências a pessoa de Cláudio Cadena (réu na ação penal
desmembrada). (Vide autos 6-02.2017.8.24.0141, 6º período, 2ª parcial, SMS, item
2.5 p. 346).
Os áudios 8,9, 10 e 12 constantes do 11º período, 1ª parcial de
interceptação, constantes dos autos 6-02.2018.8.24.0141, nas p. 900 a 906, são
todos de tratativas do espúrio comércio realizado por Robson.
Diante desse contexto, o que se apurou da prova coligida é que
ROBSON, além de guardar e manter em depósito estupefacientes de várias
espécies, exercia a comercialização de drogas de forma reiterada, em um
verdadeiro sistema de “disque-drogas” (usuário entrava em contato e Robson
imeditamente deslocava-se até um local previamente combinado, facilitando a
disseminação da droga).
Destarte, de tudo o que se viu resta evidenciado que o réu ROBSON
GÓIS RAMOS, efetivamente infringiu o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, nas modalidades de guardar, ter em depósito e vender entorpecentes,
por inúmeras vezes.
Sobre o uso dos veículos por Robson, o GM/Celta, placas MLA-1617 e a
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moto Honda/Biz, além de existir no processo provas suficientes para concluir que
eram utilizados para viabilizar o narcotráfico, como demonstram os relatórios de
monitoramento presencial efetuado pela equipe de inteligência (p. 161-169 e
fotografias de p. 162), justificando-se, por isso o seu perdimento, há também prova
suficiente para demonstrar que eles foram adquiridos com proventos do tráfico ilegal
de drogas.
Nesse ponto, colhe-se dos relatórios da equipe investigativa que nos dias
18 e 19 de janeiro de 2018, realizando o monitoramento dos investigados, a equipe
do GAECO de Blumenau constatou que ROBSON, no dia 18, saiu de sua
residência, por volta das 15h, com a sua Honda/Biz. Em acompanhamento,
percebeu-se que ele realizou encontros rápidos, em pontos que, ao que se percebe,
teriam sido pré-definidos, já que em todos os locais onde parou alguém o
aguardava. O primeiro encontro ocorreu na Rua Curt Hering, próximo ao n. 1.209,
Centro, nesta cidade, ocasião em que ROBSON parou sua motocicleta no local em
que um masculino, em uma VW/Saveiro, o esperava, e, após breve contato, ambos
saem rapidamente do local.
Em seguida, ele segue para a Rua Mirador, n. 1.563, Centro, parando no
acesso à garagem da Padaria D'lena, onde se encontrava Sandro Gamba,
conhecido usuário de drogas da cidade. Ao chegar, ROBSON estaciona a moto,
seguem ambos até o portão da garagem para que ninguém os visse e, após breve
encontro, saem do local.
No mesmo dia, por volta das 17h30m, ROBSON sai de casa com o
automóvel GM/Celta em direção ao centro da cidade. Em acompanhamento,
observou-se que ele foi até as proximidades da Igreja Católica, onde se encontrou
com outro homem que o aguardava. Após breve encontro, ambos saem do local.
Tais relatos estão no relatório de acompanhamento de p. 161 a 173.
Dessarte, importante destacar que uma das finalidades da medida de
apreensão de objetos relacionados ao fato delituoso é garantir a eventual perda em
favor da União como efeito da condenação. E isso especialmente em casos de
tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Constituição
Federal (art. 243, parágrafo único, da CF) e na Lei Especial (arts. 60-64 da lei n.
11.343-2006).
Oportuna a transcrição do teor da norma constitucional:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País
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onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da
exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo
especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 81, de 2014) - Grifo nosso
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno,
analisou a questão relativa ao alcance dessa norma constitucional, no julgamento do
RE 63.8491 (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 17/05/2017), oportunidade em que
assentou para fins de repercussão geral o seguinte:
"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade,
a sua modificação para dificultar a descoberta do local do
acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles
previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição
Federal." (Grifo nosso)
Retira-se do corpo do acórdão:
[...] Como consequência, o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não
admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que "todo e
qualquer bem" deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido
"em decorrência" da prática do tráfico ilícito de drogas. Perceba-se,
inclusive, que o confisco deve ser admitido sempre que a apreensão se
dê em virtude do tráfico de drogas, não se exigindo qualquer outro
requisito material que não seja o trinômio tráfico-bem-confisco, além, é
claro, do respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB) (Grifo
nosso)
Na hipótese, como visto acima os veículos eram usados para a
comercialização da drogas disseminadas pela associação criminosa na cidade de
Presidente Getúlio e região e sendo assim, caberia a defesa do acusado Robson
comprovar cabalmente a necessidade de se excepcionar o regramento
constitucional de confisco, o que não ocorreu na hipótese.
Passa-se, agora, a analisar, quanto ao crime de tráfico ilícito de
drogas, a AUTORIA dos fatos atribuídos ao réu ROBERTO FRANÇA, conhecido
por "Favela".
Segundo a peça acusatória:
[...] No dia 20 de dezembro de 2017, por volta das 17h00min, na rua
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Mirador, nas proximidades da empresa Dalila Têxtil, Centro, em
Presidente Getúlio/SC, os denunciados ROBERTO FRANÇA e SOLENIR
LOPES DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária,
conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam
consigo, para o fim da venda, 3 (três) petecas de "cocaína" (erythroxylum
coca), pesando cerca de 13,3g (treze gramas e três decigramas), as
quais estavam embaladas separadamente em plástico e preparadas para
o consumo, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o
território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar
dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme
Termo de Exibição e Apreensão de fl. 16 e Laudo Pericial de fls. 82-84
(referente aos Autos n. 0001104-56.2017.8.24.0141).
Na ocasião, uma Guarnição da Polícia Militar, composta pelo policial
Douglas Ferreira de Campos, realizava rondas no Bairro Pinheiro,
momento em que os denunciados, ao avistarem a viatura policial,
empreenderam fuga na motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa
MHL-5232, conduzida por ROBERTO FRANÇA, iniciando-se a
perseguição.
Durante a fuga, o denunciado SOLENIR, caroneiro, dispensou um pacote
plástico de cor cinza. Após, já próximo à empresa Dalila Têxtil, a Polícia
Militar conseguiu efetuar a abordagem dos agentes, contando com o
auxílio de Guarnição vinda de Ibirama/SC, composta pelo policial Thiago
Eskelsen, sendo então efetuada busca pessoal.
Logo após, os milicianos deslocaram-se até o local onde o objeto havia
sido dispensado, logrando-se êxito em sua localização, constatando-se
que se travava de três petecas de "cocaína".
Ainda com o denunciado ROBERTO foram encontrados e apreendidos 1
(um) telefone celular da marca Motorola, o qual era utilizado para contatar
usuários e fornecedores das drogas, e a quantia de R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais), em espécie, e com SOLENIR foi encontrada a quantia
de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), em espécie, oriundos da
venda de entorpecentes.
Em decorrência, os denunciados foram presos em flagrante.
3.19.2. Do tráfico de drogas por ROBERTO
Desde data a ser apurada na instrução processual, mas entre os dias 21
de dezembro de 2017 (após ser preso em flagrante delito pelo crime de
tráfico acima narrado, fazendo, portanto, com que a permanência daquele
crime cessasse) e 8 de junho de 2018 (data em que foi preso
novamente), no período matutino, nesta cidade de Presidente Getúlio/SC
e em outras cidades da região, o denunciado ROBERTO FRANÇA,
agindo de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, por incontáveis vezes, guardou, manteve
em depósito, transportou, vendeu, ofereceu à venda e entregou ao
consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína"
(erythroxylum coca) e "maconha" (cannabis sativa lineu), substâncias
estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional,
conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência
física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar [...]." (Trecho retirado da denúncia
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nas p. 3095- 3098. Sem grifo o original).
De início reverbera-se da prova coligida, que o denunciado ROBERTO
FRANÇA, mais conhecido por "Favela", integra a conhecida organização criminosa
Primeiro Grupo Catarinense "PGC", exercendo posto de destaque como o
"disciplina" do grupo.
Não obstante a prática delitiva de integrar o PGC, ROBERTO FRANÇA
também infringiu o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A exordial atribui como um dos fatos ocorridos, aquele registrado por
meio do auto de prisão em flagrante lavrado contra o acusado ROBERTO FRANÇA
e o corréu Solenir Lopes, no dia 20-12-2017, ao serem abordados pela autoridade
policial na posse de 3 petecas de cocaína para fins de comercialização.
Além disso, a peça acusatória reproduz que, por incontáveis vezes,
ROBERTO FRANÇA manteve em depósito, transportou, vendeu, ofereceu à venda
e entregou ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína" e
"maconha".
Pois bem. De início há que se registrar que ROBERTO FRANÇA já era
um dos agentes investigados pelo GAECO, quando acabou por ser preso em
flagrante delito na data de 20-12-2017, culminando no auto de prisão em flagrante
nº 1104-56.2017.8.24.0141, apenso a esta ação penal.
Em razão disso, é necessário estabelecer a autoria delitiva de ROBERTO
FRANÇA com relação aos fatos acontecidos naquele dia.
Nesta linha, extrai-se da fase indiciária a versão dada pelo policial militar
DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS:
[...] que na presente data, por volta das 17:00 horas, encontrava-se
realizando rondas com a viatura policial na Rua Traugot Muller, bairro
Pinheiro, quando ao visualizar a viatura policial, uma motocicleta HONDA
TWISTER, placa MHL 5232, com dois masculinos, empreendeu fuga;
QUE foi possível efetuar a abordagem do veículo apenas nas
proximidades da empresa Dalila Têxtil, com auxílio de outra viatura,
deslocada da cidade de Ibirama; QUE durante a fuga, o caroneiro da
motocicleta, SOLENIR LOPES DE SOUZA teria dispensado um pacote
plástico de cor cinza, enquanto tentava fugir das vistas da viatura
conduzida pelo depoente; QUE após a abordagem, o depoente retornou
ao local onde houve a dispensa do pacote plástico, localizando-o e
verificando que, em seu interior, havia três petecas de substância similiar
a cocaína acondicionadas em plástico de cor branca; QUE durante revista
dos masculinos, com SOLENIR foi localizada a quantia de R$ 195,00
(ento e noventa e cinco reais) em espécie com ROBERTO FRANÇA, foi
localizada a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), além de
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um aparelho celular da marca MOTORLA; QUE a motocicleta em questão
utilizada pelos masculinos, foi devidamente apreendida e encaminhada
ao pátio; QUE durante a abordagem, os masculinos teriam jogado a
motocicleta sobre a viatura, causando dano(arranhão) na região direita
dos parachoques traseiro. (Transcrição literal do depoimento constante
da p. 5 dos autos apenso 1104-56.2017.8.24.0141).
A testemunha TIAGO ESKELSEN corroborando a fala do condutor, sobre
a prisão de ROBERTO FRANÇA e Soleneir Lopes de Souza, também referenciou a
apreensão de 3 papelotes de substância assemelhada a cocaína, não obstante
esclarecer que ao chegar para prestar o auxílio, ambos envolvidos (Roberto e
Solenir) já haviam sido abordados pelo policial Douglas de Campos:
[...] que na presente data, por volta das 17 horas, encontrava-se
realizando rondas com viatura policial, quando foi acionado para prestar
apoio à uma viatura policial da cidade de Presidente Getúlio, que
encontrava-se perseguindo uma motocicleta conduzida por dois
masculinos, que empreenderam fuga momentos antes; QUE ao chegar
nas proximidades da empresa Dalila Têxtil, deparou-se com a viatura
conduzida pelo soldado DE CAMPOS com os masculinos já abordados;
QUE o depoente manteve os conduzidos devidamente abordados
enquanto o policial DE CAMPOS retornou pelo caminho do qual viera
para tentar localizar um pacote plástico de cor cinza, que segundo ele
teria sido dispensado por um dos masculinos durante a fuga ocorrida no
bairro Pinheiro; QUE em seguida o policial DE CAMPOS retornou com o
pacote acima mencionado, constatando que no interior havia outras três
petecas, com substância similiar a cocaína, acondicionadas em plástico
de cor branca; QUE durante revista dos masculinos, com SOLENIR
LOPES DE SOUZA foi localizada a quantia de R$ 195,00 (cento e
noventa e cinco reais) em espécie e com ROBERTO FRANÇA, foi
localizada a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), além de
um aparelho celular da marca MOTOROLA; QUE a motocicleta em
questão, utilizada pelos masculinos foi devidamente apreendida e
encaminhada ao pátio [...] (Transcrição literal do depoimento constante da
p. 7 dos autos apenso 1104-56.2017.8.24.0141).
ROBERTO FRANÇA e Solenir Lopes de Souza, de seu turno, nada
falaram no momento da prisão, conforme p. 8 e 12 dos autos
1104-56.2017.8.24.0141, apenso a esta ação penal.
Além disso, neste processo, após o cumprimento dos mandados de
busca e apreensão e de prisões expedidos em face da organização criminosa,
ROBERTO FRANÇA que era um dos investigados, acabou por ser novamente preso
de forma cautelar, e, ao ser ouvido na fase investigativa, sobre os fatos denunciados
negou estar com drogas quando preso junto a Solenir, veja:
[...] que trabalhou como pedreiro; que trabalhou com colonos; que nada
tem a dizer sobre tráfico de drogas; que a casa onde mora é sua [...] que
não tem nada mais no nome [...] que o chão, a prima reclama por
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usucapião [...] que é usuário de maconha [...] que não usa cocaína [...]
que foi preso porque "aceleraram atrás de si" [...] que não tinha droga
consigo [...] que sobre a droga, diz que tava com o nóia, diz que foi lá no
mato e achou; que não sabe por nome a pessoa que estava consigo, que
conhece por Bugiu; que sobre a acusação, nada vai falar. (transcrição
não literal de parte do depoimento de p. 1808).
Além da referida ocorrência, da extensa prova colhida por conta dos
demais fatos denunciados, que dão conta de que o acusado era traficante
contumaz, relevante o testemunho de LUANA DA SILVA, companheira de
Wellington Arndt, ambos réus na ação penal desmembrada, ao relatar na fase
administrativa que "Favela", certa feita foi cobrar dívida de drogas de seu cunhado
Wilian Arndt, em sua casa, confirmado que o cunhado vendia para "Favela", veja:
[...] que conhece Favela por morar na mesma Rua, rua Ambrósio Poffo;
que não sabe o nome, uns chamam de Bugre outro de Favela; que não
sabe qual é a participação de Favela no tráfico de drogas; que nunca
pegou drogas com Favela; que uma vez Favela foi até sua casa falar
sobre uma dívida do irmão de Welignton, Wilian, sobre drogas; que Wilian
vendia para Favela; que Favela estava com uma arma na cintura e falou
para Welington que iria cobrar dele a dívida se o irmão Wilian não
pagasse (7m20s a 7m32s); que não sabe o valor da dívida [...] que depois
disso Wilian apanhou, não sabe de quem [..] que Welington, Wilian e a
irmã deles sempre falavam que Favela era o disciplina (8m0s a 8m17s)
[...] que não tem muito contato com Luana, irmã de Welington, mas não
sabe se ela tinha envolvimento com o tráfico [...] que já falou com Luana
algumas vezes sobre dívidas [...] que Luana falou algumas vezes que
Welligton estava 'decretado' porque estava devendo; que não sabe como
Luana sabia disso; que Luana falava que um grupo comentava sobre
isso, sobre as dívidas [...] que Welington estava "decretado" por conta de
dívidas com Romário (9m19s a 9m22s) [...] que não se recorda o valor da
dívida, mas sabe que existe a dívida [...]." (transcrição não literal de parte
do depoimento constante da mídia de p. 1808).
Não foram diferentes as informações apresentadas por MÔNICA BRAATZ
sobre a participação ativa de ROBERTO FRANÇA no esquema criminoso,
notadamente com relação ao tráfico de drogas, quando prestou esclarecimentos na
fase inquisitória ao GAECO, dizendo:
[...] que conhece Roberto França, Favela, que mora em sua rua; que a
casa de Favela é uma que não está pintada; que Roberto França era
amigo de Romário e frequentava a sua casa; que conhecia Roberto
França por Favela; que Favela pega a droga de Romário para vender
(8m21s) [...] (Transcrição não literal de parte do depoimento constante da
mídia de p. 1808).
Em juízo, o acusado ROBERTO FRANÇA, ao ser interrogado, manteve a
negativa de autoria quanto à denúncia do tráfico de drogas em coautoria a Solenir
Lopes e demais imputações, dizendo:
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[...] que já respondeu por tráfico de drogas, na Comarca de Itajaí e
Cascavel no Paraná e 157 na Comarca da Palhoça/São José [...] que
nega estar associado ao PGC. Nega representa-lo na região e por
consequência, nega ser o disciplina [...] que no dia 20.12.2017 estava
nervoso porque já tinha sido multado pelo PM De Campos; que não sabia
que Solenir tinha droga consigo; que Solenir trabalhou consigo, na
colheita de fumo e na extração e madeira; que estava indo para José
Boiteux ver uma empreitada de fumo e Solenir estava junto; que não
sabia da droga que Solenir levava; que mora perto de Romário e conhece
Alan Félix; que nunca falou com nenhum deles por conta de venda e
compra de drogas; que não conhece as testemunhas, nada tendo a falar
[...] que usava telefone celular mas não se recorda do número; que não
sabe se o n. 91521218 era seu; que não conhece Sandra Zermiani [...]
que a enteada estava na casa quando a polícia chegou para cumprir a
busca [...] que a militar lhe mostrou um caderno em sua casa, sendo que
ele é do bar da sua mãe; que a casa onde morava é da sua mãe; que
tinha um quarto na casa onde estava coisas de sua mãe, como livro,
caderno; que as anotações constantes do caderno é de jogo de caxeta;
que a expressão 'cantina', que não conhece os nomes constantes do
caderno; que quando a mãe tinha o bar, estava preso, até o ano de 2016
[...] que nunca foi chamado de Favela [...] que nada foi apreendido de
ilícito em sua casa; que trabalhava antes de ser preso; que estava
trabalhando na extração de madeira [...] que a moto foi apreendida foi
comprada com o dinheiro do FGTS da namorada Aline e do seu FGTS
[...] que na delegacia de polícia, o amigo falou que estava com droga; que
o amigo pediu desculpa, mas já era tarde; que ainda citou a moto,
dizendo que 'dava o bicho' para andar com a moto e como que ele ia
fazer um 'negócio desse'; que é nativo de Presidente Getúlio; que não
sabe o que é o 'disciplina' na organização criminosa; que em momento
algum participou; que não sabe se havia data no caderno com anotações;
que se recorda que as anotações seriam de quem joga caxeta; que o
telefone que apreenderam tinha há aproximadamente 1 ano [...] que
morava próximo a Romário e Robson, na mesma rua, distante umas 5 a 6
casas; que conhecia Romário há 6 meses; não sabe se Romário era
ligado ao PGC; que nem conversava com Robson, nem o pai dele; que só
falava com Romário, com quem pegou algumas caronas; diz que não é
faccionado, porque se o fosse não estaria passando necessidade [...] que
nega a associação aos demais acusados para a venda de drogas.
Conhece alguns dos denunciados." (Transcrição não literal do
depoimento constante da mídia de p. 5573).
Em que pese a negativa do acusado, as demais provas colhidas durante
a instrução caminham em sentido diverso.
Nesse sentido, a testemunha DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS, sob o
crivo do contraditório, reiterou a mesma fala sustentada na fase de prisão e agregou
mais informações sobre a investigação ao crime organizado:
[...] que sobre Roberto França já fez abordagem e apreensão e drogas;
que estava no bairro Pinheiro, próximo da creche e viu a moto do França
e por conhecer foi atrás para abordar mas fugiram da viatura da polícia;
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que presenciou Solenir dispensar a droga; que pensou que era arma,
mas foi visto ser droga; que efetuou a abordagem e posterior condução
dos envolvidos por tráfico (Solenir e Roberto França); que recebia
denúncias de Roberto França e de Solenir que estavam vendendo
drogas; que por isso ficava atento quando os via na rua; que participou da
busca e apreensão na casa de França; que foi encontrado anotações em
um caderno, dentro de uma gaveta; que havia nomes de usuários
conhecidos; que fazia alusão a dinheiro, deixando crer serem anotações
de tráfico; que não foi encontrada droga; que havia boatos de que
Roberto França e Romário participavam do PGC, o França, o Romário [...]
que não participou das investigações; que efetua o trabalho ostensivo;
que nunca flagrou Roberto França vendendo drogas, por ser uma
situação difícil de constatar [...] que a afirmação de que o caderno
apreendido tratava-se de anotações de tráfico, o fez pela experiência em
atuações por prisões por tráfico, onde as características são as mesmas,
a forma das anotações e as pessoas nominadas, em especial por serem
pessoas conhecidas como consumidores de drogas, o que leva a crer
serem anotações de venda de droga; que não se recorda o número de
pessoas anotadas; que das pessoas nominadas no caderno conhece
algumas pelo nome e outras pelo “vulgo”; que diz que por 'denúncias' da
comunidade eram as noticias que Roberto vendia drogas; que quando da
prisão de Roberto França e Solenir, confirma que a droga foi dispensada
por Solenir; que não se recorda se Solenir assumiu a propriedade da
droga [...] que só participou na operação com relação a Roberto França
[...]." (transcrição não literal de parte das declarações constantes do
audiovisual de p.5573).
Por sua vez, a testemunha CLEITON KRUGUER, do grupo de
inteligência da Polícia Militar local, afirmou ser de seu conhecimento que ROBERTO
FRANÇA, vulgo "Favela", além de ser membro ativo da facção criminosa PGC,
realizava venda de drogas, em especial por meio de WhatsApp:
[...] que Roberto França já foi conduzido por tráfico de drogas com outra
pessoa; que sempre tinha denúncia de que Favela negociava drogas com
outros alvos da interceptação, que estava sempre envolvido com
Romário; que Roberto França era o disciplina do PGC na região; teve
informações de que no transcorrer da operação, o vulgo Grilo, com
Favela teriam cometido um homicídio de uma pessoa que estava
devendo drogas para ele, mas não foi apurado até o presente momento
[...] que não participou da busca e apreensão de Roberto França, não foi
até a residência dele [...] que era um grupo bem organizado e articulado;
que preferencialmente faziam vendas de drogas por WhatsApp e
Messenger, aplicativos não interceptáveis [...]. (Transcrição não literal de
parte das declarações constante da mídia de p. 5573, gravado entre
21m47s a 24m04s).
Na mesma toada foi o testemunho do policial militar integrante do
GAECO, ARTHUR ROSSA NETO, já utilizado em fases anteriores, relembrando a
informação dada quanto a ROBERTO FRANÇA comandar a organização criminosa
em Presidente Getúlio juntamente a Romário Góis Ramos e que só traficava quem
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eles determinassem. Arthur já havia referendado a conversa interceptada entre os
também réus na ação penal separada, Guenther Hedler e Giovani Ribeiro, de onde
extrai-se, além da informação de que ROBERTO e Romário eram líderes do PGC na
região e que exerciam posto de comando, que ambos também efetuavam o tráfico
de drogas, fato que exsurge cristalino na captação de uma conversa em que
Guenther afirma para Gilvani que pegava a droga de Romário e de "Favela" para
revender. (Observe-se integralmente o depoimento constante do audiovisual de p.
5667, em especial aos 9m23s).
Da citada conversa interceptada, ocorrida na data de 8 de maio de 2018
(e já mencionada acima na fundamentação do crime de integrar organização
criminosa) o monitorado Giovani Ribeiro (réu na ação penal desmembrada) recebe
uma ligação de um interlocutor posteriormente identificado como o também réu na
ação penal separada, Guenther Hedler, e, durante a conversa, sobressai a
informação de que os acusados Roberto França, "Favela" e Romário fizeram uma
reunião, definido que Guenther e Giovani não poderiam mais vender entorpecentes,
salientando-se que a droga até então comercializada vinha de Romário e de
Roberto França, que cobravam a metade dos lucros.
Cita-se apenas a parte da conversa onde Guenther afirma que Romário e
Favela dividiam o lucro obtido com o tráfico de drogas na proporção de meio a meio,
como forma de enfatizar que ROBERTO FRANÇA exercia o tráfico de drogas.
Salienta-se que a conversa interceptada já está transcrita nesta sentença
no item relativo à análise do crime de integrar organização criminosa. Por isso, com
o fim de evitar repetição desnecessária, referencia-se apenas a afirmação de
Guenther de receber a droga de "Favela" e Romário e de dividir os lucros espúrios
com eles.
Alvo: Gilvani Ribeiro
Interlocutor: não identificado
Interlocutor: Fala Gilvani.
Gilvani: O feio de cabeça.
Interlocutor: Fala.
[...]
Interlocutor: O favela e o Romário não falaram muito, o Romário não
falou, só o favela falou um pouco.
Gilvani: O que que ele falou?
Interlocutor: Ah, ele falou que não dá mais né. Eu não posso mais mexer
daí né. Eu e tu não podemos mais mexer daí né.
[...]
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Interlocutor: Claro, eu também vou, a hora que ele vir aqui de novo, ooo
favela e o Romário estavam me ajudando pra caralho, fazendo meio a
meio cara. Tavam me ajudando pra caralho, daí o trinca ah não sei o que,
ele vem aqui pegar bagulho, favela não tava, o Romário não tava, ele
vem aqui. Ah mas o favela e o Romário falaram que é tanto, não cara,
com eles é tanto, comigo é tanto, quer que, se não quer tem quem que.
Gilvani: Devia ter falado cara ó eu trabalhei de segurança, fiz um bico foi
um mês que eu fiz ali só.
[...]
Gilvani: Tá, falou então.
Interlocutor: Beleza. Valeu Gilvani. (1º áudio, do 2º parcial, do 11º
período de interceptação sem grifo o original).
De outro lado, em que pese a dificuldade encontrada pelo grupo
investigativo GAECO em interceptar ligações de ROBERTO FRANÇA, seja porque
pouco falava ao telefone, seja porque constantemente modificava seu número com
o fim de se esquivar de eventual investigação, foram operacionalizados registros
entre conversas de outros investigados apontando claramente o acusado como um
dos fornecedores de drogas aos demais traficantes.
Prova disso foram as informações registradas ainda no 11º período, 2ª
parcial, áudio 56, em conversa travada no dia 10 de maio de 2018 por Cláudio
Cadena (réu na ação penal desmembrada), afirmando que havia passado na casa
de "Favela", mas que ele não estava em casa, desta forma não conseguiu pegar
nada. Esta afirmação, no contexto da investigação, não deixa dúvidas sobre a
origem do entorpecente revendido por Cláudio Cadena, sendo ele fornecido por
"Favela", comprovando mais uma vez seu envolvimento com o tráfico de
entorpecentes.
Veja na íntegra a captação da conversa:
Alvo: Claudio Cadena
Interlocutora: não identificada
Interlocutora: Oi.
Claudio: Oi kenga, tais aonde?
Interlocutora: Tô na praça (inaudível).
Claudio: (risos).
Interlocutora: Tá, eu vou falar com ela agora. Acabei de chegar aqui.
Claudio: Tá bom, ô escuta.
Interlocutora: Ah?
Claudio: É que eu fui lá com o favela daí ele não tá em casa lá, senão eu
ia pegar lá.
Interlocutora: Aham.
Claudio: Mas daí vê ali, qualquer coisa tu me avisa daí tá?
Interlocutora: Tá. Tá bom, eu vou falar...
Claudio: O que, o Claudemir não tem alguma coisa?
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Interlocutora: O Claudemir não. Mas daí a gente pega aqui com ele daí.
Claudio: Tá.
Interlocutora: Tá bom?
Claudio: Será que ele não consegue pegar pra até amanhã?
Interlocutora: Sim, eu vou falar com ele.
Claudio: Tá, tchau.
Interlocutora: Tá, mas tu vai querer quanto?
Claudio: Daí tu manda pelo whats ali, eu mando pelo whats, tá bom?
Interlocutora: Tá bom então, beleza.
Mais registros apontam na mesma direção, como aquele constante no 12º
período, 2ª parcial, áudio 9, quando "Favela" (ROBERTO FRANÇA) é apontando
na conversa abaixo sinalizada, como sendo um dos fornecedores de drogas para a
região das cidades de Presidente Getúlio e Ibirama:
Alvo: Emerson Nunes Dias
Interlocutor: Não identificado
Emerson: E aí?
Interlocutor: E aí?
Emerson: Ôh, é o grilo na voz?
Interlocutor: Ah não, eu fui ali, eu conversei com o grilo, tá ligado?
Emerson: Ãham.
Interlocutor: Ele não tem nada, ele só tá trabalhando com pura e fumo.
Emerson: Meu que loucura.
Interlocutor: E ele falou que o Bubi, o favela né, vai chegar às seis horas
com a branca.
Emerson: Tá beleza então.
Interlocutor: Demoro.
Emerson: Valeu. Pode ir embora então (sem grifo o original).
Aliada à prova testemunhal e à interceptação, há o caderno apreendido
pelo policial De Campos na residência de ROBERTO FRANÇA (p. 2390 a 2406).
Como já visto por ocasião da análise do crime anterior (de integrar organização
criminosa), tal documento conta com um relatório confeccionado pelo GAECO,
esclarecendo que os registros são afetos, sem dúvidas, à contabilidade da cobrança
dos valores destinados à facção criminosa, fato que, além de comprovar o seu
envolvimento com o PGC, identificar o acusado como traficante.
De outro lado, o fato de nenhuma droga ter sido encontrada em sua
residência por ocasião da busca realizada (Auto Circunstanciado de Busca e
Apreensão de p. 1.039-1.040) não quer dizer que ele não cometeu o delito em
análise.
Primeiro porque, como se viu, em relação ao primeiro fato denunciado,
ficou cabalmente provado que o acusado, na companhia de Solenir, transportava
três petecas de cocaína na oportunidade que foi preso em flagrante. Segundo
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porque, a única versão do acusado, no sentido de que não tinha envolvimento com
a droga (que fora descartada durante a perseguição policial por Solenir), diante de
todo o contexto probatório - que dá notícia de que Roberto é responsável pelo
abastecimento de diversos traficantes da região -, mostra-se isolada, até porque não
se explicou a contento o que Solenir fazia na moto conduzida pelo acusado naquele
momento.
Destaco, porém, que, ao contrário do que pretende o Ministério Público,
não é o caso de se reconhecer que houve mais de um crime entre a primeira
conduta (relativa à prisão em flagrante do acusado quando transportava, com
Solenir, certa quantia de droga) e a segunda (reiterados atos de guarda,
manutenção em depósito, transporte, venda e oferecimento à venda), mas, sim, um
único crime.
Isso porque, “em se tratando de tráfico de drogas de crime permanente e
de ação múltipla, praticado por indivíduos comprovadamente envolvidos no
desenvolvimento de atividade ilícita por longo período, e inexistindo, por outro lado,
prova segura e escorreita quanto à interrupção da atividade criminosa, ou mesmo o
período de sua duração, torna-se inevitável a manutenção de crime único [...]”
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000105-11.2018.8.24.0031, de Indaial, rel. Des.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-06-2019).
É o preciso caso dos autos, já que os fatos apurados desenrolaram-se
em um mesmo contexto fático, bastando notar que entre o primeiro e o segundo fato
decorreu apenas um dia, bem assim que a traficância exercida pelo acusado era
cotidiana.
Diante de tudo isso, tendo sido comprovado no processo que Roberto
França praticou o ilícito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sua
condenação, por crime único, se impõe.
No que se refere à autoria delitiva atribuída a ALAN FÉLIX LOPES, de
alcunha "Nego", pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, a exordial
acusatória estabelece que:
[...] o denunciado ALAN FÉLIX LOPES, agindo de forma consciente e
voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por
incontáveis vezes, guardou, manteve em depósito, transportou, vendeu,
ofereceu à venda e entregou ao consumo, para diversas pessoas,
drogas, especialmente "cocaína" (erythroxylum coca), "crack" (que
contem erythroxylum coca), "LSD" (dietilamida do ácido lisérgico),
"maconha" (cannabis sativa lineu) e "loló", substâncias estas sabidamente
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de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS
n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, fazendo-o
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Apurou-se que o denunciado ALAN FÉLIX LOPES, além de integrar a
organização criminosa "PGC", está posicionado no topo da associação
voltada ao tráfico existente entre os denunciados, pois possui contato
reiterado e direto com Romário e Roberto, sendo eles os maiores
responsáveis por trazer drogas para Presidente Getúlio e região.
Além de vender drogas a usuários que frequentemente o procuravam em
sua residência, em Ibirama, ALAN também fornece drogas para outros
denunciados, como Joney e Ozéias [réus na ação penal desmembrada],
demonstrando que está em nível acima dos demais, fazendo parte da
cúpula do tráfico de drogas da região, armazenando drogas em sua
residência e nas demais que por ele são utilizadas como "biqueiras".
Ressalta-se que ALAN também está associado a seu vizinho ERONILDO
objetivando realizarem o comércio de drogas.
3.5.1. Da guarda e depósito de cocaína e maconha destinadas à venda
por Alan, em 8/6/2018.
No dia 8 de junho de 2018, no período matutino, nas dependências da
residência situada na Rua Indaial, s/n, Bairro Nova Stetin, em Ibirama/SC,
o denunciado ALAN FÉLIX LOPES, guardava e tinha e depósito, para o
fim da venda, 1 (uma) porção de "cocaína", em um invólucro plástico,
pesando cerca de 12g (doze gramas), e 2 (dois) torrões de "maconha",
pesando cerca de 29,9g (vinte e nove gramas e nove decigramas),
fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, tudo conforme Auto Circunstanciado de Busca e
Apreensão de fls. 885-887 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de fls.
2.417-2.421 (itens 16 e 17).
Além das drogas acima mencionadas, no interior da residência do
denunciado foram encontrados e apreendidos apetrechos relacionados à
traficância, como 1 (uma) balança de precisão, danificada, utilizadas para
pesar a droga a ser comercializada, 2 (dois) telefones celulares, marca
LG, 1 (um) telefone celular, marca Samsung, utilizados para contatar
usuários e fornecedores. Ainda foi encontrada a quantia de R$ 300,00
(trezentos reais), em espécie, proveniente da venda de entorpecentes.
O flagrante foi efetuado por policias quando do cumprimento de mandado
de prisão e busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Presidente Getúlio nos autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141,
vinculado a este Inquérito Policial.
3.5.2. Da venda de "cocaína" por Alan a Eunézio Izepon Junior, em
2/3/2018.
No dia 2 de março de 2018, por volta das 17h38min, na Rua Marques do
Herval, n. 4.738 (em frente ao antigo Clube Tradição), Nova Stetin, em
Ibirama/SC, ALAN FÉLIX LOPES tinha em depósito e vendeu, 1 (um)
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torrão de "maconha", pesando cerca de 2g (dois gramas), para Eunézio
Izepon Junior, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o
território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal.
Na oportunidade, o usuário deslocou com seu veiculo até a residência do
denunciado, situada no referido endereço, onde adquiriu o entorpecente e
logo se evadiu do local.
Na ocasião, a Agência de Inteligência monitorava a residência do
denunciado e ao visualizar a atitude suspeita, solicitou a uma Guarnição
da Polícia Militar que efetuasse a abordagem, o que foi feito, logrando-se
êxito em localizar e apreender a droga no interior do veículo, sendo então
confeccionado o Boletim de Ocorrência n. 2293.18.0000134 em seu
desfavor (vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência de
Presidente Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em 6/3/2018 fls. 549-564).
Pois bem. Quanto ao fato criminoso denunciado de guardar e manter em
depósito para fins de revenda o entorpecente apreendido em sua casa, situada na
Rua Indaial, s/n, Bairro Nova Stetin, em Ibirama/SC, não se olvida que a droga
apreendida - 1 (uma) porção de "cocaína", em um invólucro plástico, pesando cerca
de 12g (doze gramas), e 2 (dois) torrões de "maconha", pesando cerca de 29,9g
(vinte e nove gramas e nove decigramas) destinava-se à comercialização.
É cediço que a caracterização do tráfico de drogas depende apenas da
demonstração do destino da droga. Não se exige prova do efetivo comércio.
O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, traça diversos critérios valorativos
para a diferenciação entre traficante e usuário, quais sejam, a natureza e a
quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se
desenvolveu a ação delituosa, a conduta e os antecedentes do agente.
No caso dos autos, verifica-se que a droga apreendida evidentemente
destinava-se à comercialização, pois o tipo de entorpecente, a forma que estavam
acondicionados, os apetrechos conjuntamente apreendidos com o réu, aliado aos
diversos relatórios da operação policial declinando ALAN FÉLIX como
narcotraficante são elementos válidos a embasar o acolhimento da pretensão
acusatória pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Some-se a isso a prova testemunhal colhida, a qual reforça, sem deixar
margem para dúvidas, que ALAN efetuava a venda de drogas.
Na fase investigativa, a testemunha LEANDRO VON ZESCHAU
confirmou que ALAN FÉLIX LOPES lhe vendia cocaína. Esclareceu, ainda, que
certa vez indispôs-se com ALAN porque ele, que não gostava muito da testemunha,
teria lhe vendido substância contendo “sal com alguma coisa” no lugar de cocaína:
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[...] que é ex-usuário de drogas; que sobre o BO que registrou por
ameaça contra as pessoas de Djonatan Blasius, Jeferson Blasius e Alan
Santos diz respeito ao fato de que uma vez lhes venderam droga errada;
que Djonatan e Jeferson Blasius são irmãos e Alan dos Santos é amigo;
que Alan lhe vendeu, quando era usuário, ao invés de cocaína, sal e
qualquer outra coisa; que em razão disso foi até a casa de Alan e
quebrou o vidro de trás do carro da mulher de Alan; que foi Alan que
vendeu a droga errada; que a sua mulher tem uma irmã que é namorada
de Eronildo; que Eronildo é parceiro de Alan e por isso, a sua mulher veio
a saber, por meio da irmã dela, que Djonatan e Jeferson e Eronildo iriam
se reunir para "me dar uma bala, para me matar" (2m28s) [...] que
Eronildo é vizinho de Alan e que Eronildo vende droga; que já chegou a
comprar dele (3m0s) [...] que nunca viu Eronildo e Alan armados, embora
tenha sido ameaçado de levar um tiro por eles [...]; que quem mandou o
recado foi Alan, diretamente por sua mulher; que sua mulher também
ouviu da irmã dela, por meio de palavras de Eronildo, as ameaças [...]
que vendiam maconha, ecstasy e cocaína eram as drogas
comercializadas; que o forte era a cocaína [...] que não sabe de quem
pegavam a droga [...] que Djonatan Blasius seria o 'maior de todos'; que
Alan também é 'grandinho' pelo que falam; que não conhecia Romário de
Presidente Getúlio, mas sabe que ele era muito amigo de Alan; que Pig e
Romário eram amigos de Alan; que uma vez pegou com Alan, porque não
se davam e que a única vez que pegou de Alan, porque ele não 'ia com a
sua cara', 'deu no que deu', ou seja, Alan vendeu a droga errada [...] que
não fizeram nada ainda contra si, mas sempre tinha confusão; que se
juntaram uns quatro e cinco foram atrás de si, estando junto Emerson,
mas acabou fugindo [...] que pegava com Alan, Djonatan e Jeferson
Blasius. (Transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual
de p. 1809 décimo sexto vídeo destaquei).
JONEY TIAGO GARTNER e ERONILDO JORGE, ambos denunciados
na ação penal apensa pelos mesmos crimes imputados a ALAN (tráfico e
associação para o tráfico ilícito de drogas), quando inquiridos na etapa indiciária,
negaram envolvimento com a venda e compra de drogas e com ALAN.
Joney trouxe a exculpatória de que usava cocaína para "baixar o
diabetes, porque descobriu que ela acelera o metabolismo." (Veja suas declarações
na mídia de p. 1808).
Já Eronildo, conquanto tenha negado a associação a ALAN para o tráfico
de drogas, não negou que usuários lhe procuravam em sua casa para este fim,
quando apenas indicava a residência do acusado, porque era sabedor do
envolvimento dele com a venda de drogas:
[...] que é vizinho de Alan; que as pessoas que iam na sua casa só dizia
"isso ai é pra lá, não é aqui cara"; que como conhecia Alan, informava
aos usuários que o que buscavam estava ra lá; que não acharam droga
ou armas em sua casa; que falava para usuários que não era a casa do
depoente que deveria ser procurada, mas outra “pra lá”; que não vende
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droga; que o pessoal do futebol perguntava e só dizia onde era; que sabe
que Alan já foi preso; que perguntou para Alan se não parou com essas
coisas [...] que os usuário de droga só iam na sua casa pedir onde era a
casa de Alan; que trabalha na construção civil, colocação de paver e
lajotas; que trabalhava para Alessandro, em Presidente Getúlio; que Alan
nunca pediu para guardar droga em sua casa [..] que Alan era traficante
conhecido [...] que não conhece Romário; que Alan não falava de
Romário[...] que não conhece Robson; que conhece Emerson de
Dalbérgia; que não sabe o que Emerson faz [...] que não sabe se
Emerson tem convivência com Alan [...] que o número de seu celular é
91989120; que Alan não tinha veículo; que Alan morava com a mulher
dele; que por agora tem uns pedreiros na casa de Alan [...]." (Transcrição
não literal do depoimento constante do audiovisual de p. 1808).
Ainda da fase administrativa, MÔNICA BRAATZ descreve o envolvimento
que ALAN tinha com Romário, assim como afirma que era Romário quem fornecia o
entorpecente para revenda:
[...] que o ciclo de amizade de Romário estão Favela e Alan (9m12s); [...]
que Romário vendia droga para Alan também (9m35s a 9m45s); [...] que
vendia para Favela e Alan, que também traficavam (11m50s); [...]
(Transcrição não literal depoimento constante da mídia de p. 1808).
Por sua vez, ALAN FÉLIX LOPES na fase administrativa permaneceu em
silêncio (p. 1808) e, em juízo, esclarecendo já ter sido condenado por tráfico de
drogas anteriormente e que estava em liberdade desde fevereiro de 2017, sobre os
fatos ora denunciados, disse:
[...] que é falsa a acusação de integrar o PGC; que é falso que lidera o
tráfico em Ibirama; que pelas companhia acredita que falaram ser
integrante do PGC; que não sabe se os demais denunciados são
integrante do PGC; que os demais réus tem as condutas deles e que por
já terem 'puxado cadeia', acredita que dizem serem faccionados; que já
teve contato com faccionado; que quando entra na cadeia a primeira
coisa é a oferta para fazer parte da facção; que não sabe se o PGC
exerce influência na região de Ibirama [...]; que não conhece Adeir
Zimmermann, conhecido como Pig; que Robson, Romário e Rafael Góis
Ramos são primos de sua esposa; Gilvani Ribeiro, Ozéias, Joney,
Wellington Arndt, Luana da Silva, Cláudio Cadena, Orlando da Silva,
Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes, Marisson e Roberto França;
que apenas conhece estes réus; que a única pessoa que conhece é
Marisson que é seu enteado; que conheceu Emerson depois que
começou a namorar a ex-enteada; que não se associou com nenhuma
das pessoas citadas [...] que nega a acusação e tráfico; que era usuário
de cocaína e maconha; que nunca encostou a mão no crack; que já usou
loló; que não usou LSD; que nunca vendeu drogas; que Romário é primo
de sua esposa; que conhece Roberto França, mas não tem muita ligação
com ele; que não sabe se Romário é conhecido por Jogador, como não
sabe se Roberto França é conhecido por Favela; que conhece Roberto
França por França; que a droga apreendida no dia 8.6.2017, em sua
residência, as 12g de cocaína e 2 torrões de maconha pesando 29g eram
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de sua propriedade; que nega ter vendido um torrão de maconha para
Eunézio Izepon Júnior, no dia 2.3.2018; que nunca vendeu maconha; que
nega que Eunézio tenha ido até a sua casa para comprar droga; que é
mentira a afirmação de Eunézio em lhe atribuir a venda da droga
apreendida com ele; que nunca vendeu droga para ninguém; que apenas
usa drogas [...] que estava usando demais cocaína e estava brigando
muito com a esposa Adriana; que deixava de trabalhar por isso; que
usava cocaína o dia todo, acordava cedo e dormia tarde só usando
cocaína; que depois de ser preso teve conhecimento e a droga vinha até
si; que comprava a cocaína com o dinheiro; que recebia R$ 400 por
semana; que o dinheiro que ganhava dava para droga e comida; que
quando tinha dinheiro não ia trabalhar; que trabalhava com o primo
Eronildo; que Eronildo mandava sair 'dessa vida'; que nada sabe sobre o
relatório de que imputa a Eronildo envolvimento com droga; que Eronildo
não guardou droga para si; que Adriana começou a usar droga depois
que começaram a brigar; que quebrou o vidro traseiro do veículo Ford Ka
da companheira Adriana; que isso aconteceu porque estava drogado; que
Adriana foi lhe procurar fora de casa e jogou uma pedra contra o carro;
que não conhece Joney; que não conheceu Leandro Von Zeschau; que já
foi gente comprar droga de si; que muita gente vai atrás de si, porque usa
droga, acreditando que estaria vendendo; que Romário é primo de sua
companheira; que fazia festa juntos; que não usavam droga juntos; que
Romário nunca lhe vendeu droga; que não sabia que Romário vendia
droga; que 'já falou coisas' com Romário por telefone; que não quer dizer
o assunto; que já teve conversa com Favela; que não sabe se Favela tem
envolvimento com facções ou usuários de drogas ou presidiários; que na
sua casa morava com Adriana e a mãe; que não exercia atividade
comercial em sua casa; que Adriana trabalhava de diarista, retirando uma
média de mil e trezentos reais; que recebia em média quatrocentos reais
por semana; que muitas brigas eram porque gastava tudo em droga; que
fez um canil para cachorros em sua casa; que a casa era alugada; que
pagava quinhentos reais de aluguel ultimamente [...] que a droga
apreendida consigo era para uso [...] (Transcrição não literal do
depoimento constante do audivisual de p. 5573).
Todavia, sua negativa aos fatos denunciados queda isolada do contexto
dos autos, especialmente diante da fala das testemunhas e também do teor das
conversas interceptadas.
Em juízo, a testemunha LEANDRO VON ZESCHAU compareceu
novamente para esclarecer que ALAN efetivamente explora o comércio de drogas
na região de Nova Stetin, na vizinha comarca de Ibirama:
[...] que era usuário de drogas; que em razão disso, certa vez fez um
vídeo e por isso algumas pessoas foram presas em Nova Stetin e Alan e
Jorge acharam que a testemunha estava denunciando todos; que Alan
mandou alguém para lhe bater, mas fugiu; que certa feita foi na casa de
Alan, ele lhe entregou trigo com farinha, como droga; que estava bêbado
neste dia; que em razão destes fatos, foi na casa de Alan e quebrou o
vidro do carro dele; [...]; que quando viciado usava cocaína; que sabia
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que quando foi morar no bairro Nova Stetin, Ibirama, teve conhecimento
que Alan comandava o tráfico em Nova Stetin; que quando ele dormia
tinha alguém que vendia por ele, sendo Eronildo; que não pegava muita
droga com Alan; que comprou droga apenas umas quatro vezes com
Alan e que a última vez que comprou, aconteceu o desentendimento
e quebrou o vidro do carro da mulher de Alan; que quando comprava
drogas de Alan, comprava na casa dele em Nova Stetin, defronte ao
salão de festas; que comprava por R$ 50,00 a pedrinha de cocaína; que
quando comprava recebia a droga pelo portão; que quem entregava a
droga era Alan e algumas vezes quando Alan não atendia, quem
entregava a droga era um “senhorzinho” que morava ao lado da casa de
Alan; que quando ia comprar a droga ia direto e batia palmas; que porque
não dava muito bem com Alan, comprou poucas vezes com ele, mas
mesmo assim, diz que umas quatro vezes o fez; que sempre quando
procurou drogas com Alan sempre tinha; que podia chegar qualquer hora
na casa de Alan; que já comprou de madrugada, de tarde, de manhã; que
sempre comprou em horários diferentes nas vezes em que adquiriu de
Alan; que soube de Alan na danceteria Flash Dance, porque as pessoas
comentavam: “tá chegando o traficante”, referindo-se a Alan e que depois
teve ciência de que Alan morava próximo da casa de sua namorada, no
bairro Nova Stetin; que o desentendimento com Alan, aconteceu porque
uma vez quando foi comprar drogas com ele, recebeu farinha e não
droga; [...]; que uma vez um carro com cinco pessoas, estando Marisson
ex enteado de Alan e Eronildo, tentou pegar a testemunha, mas
conseguiu fugir; que a última vez que foi comprar droga, recebeu trigo
com sal e mais algumas coisa e não cocaína; que quem vendeu a farinha
foi Alan; que só na última vez que Alan vendeu algo como cocaína que as
outras três vezes comprou a droga cocaína de Alan; que por isso foi até a
casa de Alan, bêbado, chamando Alan para briga e ele não viu que por
isso quebrou o vidro do carro de Alan; que conhece Eronildo Jorge, por
ser seu ex-cunhado; que Alan viajava uma época e que por isso, 'pegou'
droga com Eronildo, umas duas vezes; que Eronildo do lado da casa de
Alan, que ambos residem perto do salão Nova Stetin; que o preço
também era de cinquenta reais; que Alan e Eronildo eram bem amigos,
tanto que quando eles tentaram 'pegar' a testemunha, estavam todos
juntos; que não sabe se Eronildo e Alan eram sócios; que também
comprava droga de outros traficantes [...] que nas oportunidades que
comprou drogas, sempre ia sozinho; que na casa de Alan sempre tinham
pessoas, sempre chegava carro, moto; que com relação a Eronildo,
também pegou drogas umas três vezes; que pelo que se recorda nunca
fez ligações, mas acredita que mandou mensagem “tô indo ai”; que nunca
entrou na casa de Eronildo; que a droga era entregue em sacolas
plásticas, branca, amarela e queimam a ponta com isqueiro; que pelo que
sabe Romário era bem amigo de Alan; que Romário e Alan faziam
sempre “uma carninha”; que já teve problema com Jefferson Blasius; que
era usuário de drogas e passava o dinheiro todinho do mês para
Jefferson e Djoni, que são irmãos; que fez um vídeo e Ibirama todo
assistiu; que no vídeo disse que perdeu tudo e deu o nome deles e que a
partir disso foi ameaçado por Alan, Jefferson e Djoni; que em razão disso
foi na Delegacia e que não demorou muito foi chamado em Getúlio para
depor e fizeram um vídeo e 'soltaram'; que não arruma mais emprego e
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que todos riem de si; que eram 3 traficantes de Nova Stetin que conhecia,
dois irmãos Jeferson e Djonathan Blasius e o Alan, mas não pode afirmar
que eles tinham sociedade; que a mulher de Eronildo é irmã de sua ex-
mulher, sendo assim, concunhados; que não sabe a data que ocorreram
as ameaças que Eronildo participou, mas acredita que foi há
aproximadamente um ano atrás; que não confirma que a razão do
desafeto entre si e Eronildo, tenha sido por briga havida com a ex-mulher,
cunhada de Eronildo; que a razão do desentendimento havido para com
Alan foi porque mandou mensagens para Alan e ele não atendia qualquer
um e depois de um tempo ele soube tratar-se de si, quando então rolou
aquela confusão; que quando comprou entorpecentes de Eronildo já eram
concunhados; que não se dava muito com Eronildo, mas como de vez
em quando ia na casa dele, pegou umas petecas ali e lá e como ele sabia
que era usuário de drogas, eu passei lá e comprei umas duas ou três
vezes; que pegava na frente do portão; que não entrou dentro da casa."
(Transcrição não literal das declarações constantes do audiovisual de p.
5627- grifo meu).
Além disso, corroborando as palavras de Leandro, a testemunha
ALEXSANDRO CRAVO KALFETZ, o oficial que deu cumprimento ao mandado de
busca e apreensão na residência de ALAN, confirmou a localização no interior da
casa de uma balança de precisão e de drogas (cocaína e maconha), além de
informar que a residência do acusado era uma das mais movimentadas por
usuários, segundo os monitoramentos presenciais; além de dizer que havia ligação
de ALAN e Romário, veja:
[...] que sua função era a de coordenar as investigações, tomar partido
dos áudios e transcrições feitas pelos policiais da equipe e confeccionar
relatórios [...] que a investigação perdurou aproximadamente por 8 meses
[...] que cumpriu o mandado do Alan; que encontraram drogas, uma
balança de precisão e alguns restos de maconha [...] que Alan não
declarou nada [...] que sobre o PGC, lembra do Favela, que era tido como
o “disciplina” da facção; que eles comentavam várias ligações que
recorriam ao Favela; que teve também a questão dos homicídios, a
mando do Favela, mas não conseguiram comprovar nada a esse respeito
[...] que fizeram a busca na casa de Alan com a informação de que
poderia ter arma na casa dele; que Romário era constantemente
fotografado junto a casa de Alan; que havia uma contagem maior de
usuários na casa de Alan; que, por ser uma casa que estava sendo
reformada, as buscas ficaram um pouco dificultadas; que mesmo assim
apreenderam uma peteca de cocaína e uma balança de precisão que
Alan tentou destruir." (Transcrição não literal das declarações constantes
do audiovisual de p. 5667);
O também policial militar e integrante do Grupo de Atuação Especial de
Combate ao Crime Organizado (GAECO), ARTHUR ROSSA NETO, agregou
informações pertinentes que evidenciam a prática delitiva pelo acusado:
[...] que a equipe permaneceu por dias fazendo monitoramentos
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presenciais em especial porque Romário e Alan falavam poucos ao
telefone; que faziam o monitoramento presencial para verificar a dinâmica
do tráfico, a presença de usuários etc. [...] que participou de várias
campanas na casa de Romário e na casa de Alan; que foi feito TC por
porte de drogas, na casa de Alan, que presenciou; que havia
movimentação típica do tráfico de drogas, com usuários chegando e logo
saindo;; que na casa de Alan e de Emerson surpreendeu-se da tamanha
movimentação de usuários; que tiveram de 4 a 5 usuários ao mesmo
tempo na casa; [...] que as casas de Alan e Emerson eram muito
movimentadas [...] que sobre a liderança e abastecimento de drogas,
quem comandava a organização era o Romário e o Roberto França,
juntamente a Alan [...] que Romário não deixava entorpecentes na casa;
que Romário trabalhava com encomendas; que Romário falou com Alan,
orientando ele de que deveria vir a noite buscar a droga consigo, porque
sabia que o policial Kruguer estava lhe investigando e que por isso, seria
mais fácil colocar a droga em um balão preto para dispensar e a
guarnição não perceber; [...] que Alan integrava o PGC; que Alan é
parente de Romário, por intermédio de Adriana que era esposa de Alan;
que nas interceptações cita o nome de Alan como um dos que mandava,
que tinha que ter a ordem dele; que Alan era subordinado a Romário, que
Romário fornecia cocaína para ele; que Alan tinha uma dívida de 8 mil
reais, que estes registros estão no WhatsApp; que Alan tinha essa
liderança onde morava; que Alan morava ao lado de Eronildo, Eronildo
também é parente dele; que os usuários iam até a casa de Eronildo para
adquirir; que usuários iam até a casa de Eronildo e quando não estava
iam na casa de Alan; que quando do monitoramento foi feito TC de Joney
Tiago Gaertner que foi ao local e adquiriu maconha e depois foi
abordado; que Ozéias residia em Witmarsum; que Ozéias tinha
envolvimento com Joney; que adquiriam droga juntos; que adquiriram de
Romário e vendiam em Witmasum; que Joney ligava e dizia: “fui no
goleiro e não tinha e depois fui no Alan e não tinha; que o goleiro vai
chegar só amanhã”; que goleiro era Romário, que Ozéias e Joney em que
pese envolvimento com demais alvos, eles agiam de forma separada na
cidade deles; [...] que Eronildo Jorge morava do outro lado da rua da casa
de Alan, ele tinha a função de guardar parte do entorpecente e a arma de
Alan, segundo informações do policial Krüguer que traziam informações
da comunidade; que durante o monitoramento, presenciaram usuários
que foram até a casa de Eronildo; que obtiveram informações de que um
usuário que devia para Alan [...] registrou um BO dizendo estar sendo
ameaçado de morte e quando ouvido, essa pessoa relatou já ter
adquirido entorpecentes de Eronildo; que teve uma ocasião que Eronildo
vendeu para Joney, que foi até a casa de Erondildo e fizeram a
negociação; que Eronildo residia próximo da casa de Alan e quando
Eronildo não estava o usuário ia até a casa de Alan; que Alan sempre
estava em sua casa [...]. (Transcrição não literal de parte das declarações
constantes da mídia de p. 5667).
Elucidativo, ainda, o depoimento do militar, CLEITON KRÜGUER,
integrante da agência de inteligência da Polícia Militar de Presidente Getúlio, ao
dispor sobre os fatos que envolviam ALAN FÉLIX LOPES:
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[...] que recebeu informações no ano passado [2017] e alguns anos
anteriores de que Robson e os irmãos juntamente e os demais envolvidos
traficavam na região; que foram realizados monitoramento e trabalho de
inteligência policial constatando-se que estavam organizados entre si e
que Romário Góis Ramos era um dos fornecedores de entorpecente; que
Romário era bem próximo ao Alan Félix Lopes e ao vulgo Favela e com
Rodrigo Chiodini Correa e demais envolvidos e que faziam parte do PGC;
[...] que havia muitas “denúncias” de que Alan Félix Lopes traficava na
região de Ibirama [...] que participou de campana referente a Alan
Félix Lopes e apurou-se que na residência havia intenso movimento
de usuários no local, em especial no final da tarde entre 16 a 18h;
que foram feitas abordagens de usuários, apreendendo maconha, fato
que está em um relatório efetuado; que Romário Góis Ramos quase
que diariamente estava na casa de Alan; que Alan usava o vizinho
Eronildo Jorge para vender droga e para guardar entorpecente e o
armamento dele; que houve busca e apreensão na casa de Alan Félix
Lopes; que foi outra equipe que foi ao local; que recorda ter sido
apreendida droga; que Alan adquiria o entorpecente de Romário; que as
pessoas mencionadas no depoimento eram associados e interligados
para a venda de drogas na região [...] que Romário fornecia
entorpecentes para Robson, Alan Félix Lopes que fornecia para Emerson
para Marisson para Rodrigo Chiodini Correa; que cada um era
responsável pela venda de drogas em determinado ponto das cidades de
Ibirama e Getúlio; que tinha certa hierarquia na venda de drogas; que
eram ligados por fazer parte de uma organização criminosa [...]."
(Transcrição não literal de parte das declarações constantes do
audiovisual de p. 5573).
E, corroborando a fala dos agentes policiais, tem-se os relatórios de
monitoramento presenciais que concluíram pela presença reiterada de usuários de
entorpecentes na casa de ALAN.
Exemplo disso foi a venda da droga vulgarmente dita por "maconha"
efetuada por ALAN a Eunézio Izepon Júnior, no dia 2 de março de 2018, em sua
residência na cidade de Ibirama, como bem ilustrado na peça pórtica.
Na ocasião, a Agência de Inteligência monitorava a residência do
denunciado e, a partir dos fatos presenciados, acionou uma Guarnição da Polícia
Militar para a abordagem do suspeito Eunézio Izepon Júnior, com quem foi
apreendido 2,6g de substância análoga a maconha, resultando na confecção do
Boletim de Ocorrência n. 2293.18.0000134 e posterior TC 234-74.2018.8.24.0141
(vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência de Presidente Getúlio, 2ª
Cia, 13º BPM, datado em 6-3-2018, p. 549-564).
Não bastasse a prova oral e a apreensão de drogas e utensílios ligados à
traficância na posse do denunciado ALAN FÉLIX LOPES como visto acima, os
procedimentos cautelares de interceptações das comunicações telefônicas n.
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0000885-43.2017.8.24.0141, n. 0001015-33.2017.8.24.0141 e n.
0000006-02.2018.8.24.0141 (apensos), estão repletos de informações que dão
suporte à peça acusatória.
Exemplificativamente, em áudio interceptado no dia 4 de dezembro de
2017, Mônica Braatz fala com sua mãe Imgard Braatz sobre um desentendimento
que Romário e ALAN tiveram. Mônica explica que o motivo da discussão era porque
Alan teria dito que Romário colocou um de seus comparsas para comercializar
entorpecentes em frente à sua residência, tirando parte de sua clientela. Extrai-se
da degravação da conversa: “Falou um monte pra ele, disse que ele era um
"zóiudo", que ele botou gente pra vender droga na frente do barraco dele”. (Trecho
constante do relatório do 2º período, áudio 09).
Outra conversa que prova a traficância desempenhada por Alan e sua
ligação com Romário é aquela interceptada no dia 30 de dezembro de 2017, quando
Mônica, novamente falando com a mãe Imgard, diz que Romário foi até a casa de
Alan na cidade de Ibirama e que não havia retornado para casa, afirmando para a
Mãe que o companheiro teria ido de carona levar "coisa" para Alan, referindo-se
certamente a drogas, porque Imgard comenta que a polícia deveria pegar Romário
(Relatório do 3º período - áudio 03).
Ademais, a mensagem SMS interceptada, enviada através da linha
telefônica (47) 99260-9364, utilizada por Bocão (Welington Arndt réu na ação
penal desmembrada), evidencia a associação entre Alan e Romário e que todos
exploravam a venda de drogas. Veja o que constou do relatório do 3º período de
interceptação: “tão jogador tem como ir no ALAN buscar uma cinco tem um piazão
vindo buscar de Rio do Sul”.
17.334444 MENSAGENM (RECEBIDAS)
Nº Origem Nº Destino
5547992609364 5547991687525
5547992609364 354106078502250
Início Atendimento Término
21/12/2017 22:30:15
Raio Méd: Cel:
724-06-40647-32356
Lat:
27,046667
Long: -49,611667 Azim: 230
Endereço: RUA MIRADOR, 970 ACESSO PELO PROLONGAMENTO DA RUA HERMANN OESTRICH
Conteúdo: (tipo: entrega) Tao jogador tem como ir no alan busca uma cinco tem um piazao vindo buscar
de rio do sul
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Igualmente, a conversa captada no dia 5-3-2018 entre Mônica e sua
genitora Imgard, tem elementos que corroboram o status de traficante de ALAN,
uma vez que Mônica afirma para a Mãe que a residência deste é conhecida por ser
“o ninho da droga”. (Relatório da 1ª parcial, 7º período de interceptação - áudio 2).
Alvo: Romário (Mônica)
Interlocutora: Imgard
Monica: Oi
Interlocutora: Ha chegou, chegou pacote teu.
Mônica: Um só?
Interlocutora: É só um.
Mônica: Ãh tá.
Interlocutora: Eu não sei o telefone fixo só chama uma vez e não ta mais
marcado nada na bina.
Mônica: Chama daí parece que atende uma vez daí faz um chiado dai
peguei desliguei.
Conversa continua sem relevância, sendo que logo em seguida volta
conversa importante.
Mônica: Hum o Romário saiu foi lá no Alan de novo se disse falado ia ali
na mãe pra ir no mercado comprar alguma coisa.
Interlocutora: Sim, sim.
Mônica: Ai, ai, ai.
Interlocutora: Sabe o que que a (inaudível), disse mais não fala isso pra
ele né.
Mônica: Ãh.
Interlocutora: A Lala aquela prima dela que era casada com o Odair Ville
lá.
Mônica: Ãh.
Interlocutora: Lá é uma vuca vuca vuca que ela mora lá perto.
Mônica: Ãh, do Alan?
Interlocutora: É, é diz que lá é o ninho da droga, todo mundo lá tá
sabendo disso.
Mônica: Mas meu Deus todo mundo sabe, sabe já faz tempo.
Interlocutora: E quem vai busca o pequeno?
Mônica: Vem a pé.
Interlocutora: Coitado.
Mônica: Mas ele já queria ir a pé, meu Deus fez uma briga de novo.
Interlocutora: Meu Deus do céu é muito cansativo, ele chega cansado
daí na aula.
Mônica: Daí eu disse, não pra leva o Romário leva, pra vim tu pode vim a
pé então.
Interlocutora: Não é é eu sou queria dizer isso ali pra ele.
Mônica: Amanhã eu vou vê se eu vou lá ver o carro vou fala com
Romário.
Conversa continua sem maior relevância.
Ainda dos monitoramentos, a conversa travada entre os também réus na
ação penal desmembrada, Joney e Ozéias, demonstra que ALAN FÉLIX LOPES,
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assim como já visto com relação a Romário Góis Ramos, efetuava a venda para
traficantes de menor porte.
Em relação a isso, interceptou-se, no dia 21-2-2018, por meio do diálogo
de Joney com Ozéias, oportunidade em que aquele explica ter tido contato com um
fornecedor de entorpecentes e achou elevado o valor a ser pago pela droga
negociada, dizendo: “Tu acha que cinco cerveja né daquela nossa ali sem glúten né
da pra pagar quinhentos reais”. (Trecho extraído do áudio 05, Relatório 6º período,
2ª parcial)
Na mesma conversa colhe-se evidências de que os interlocutores (Ozéias
e Joney) efetuam o tráfico de drogas na cidade de Witmarsum, inclusive
promovendo a contabilidade relacionada ao ilícito, ao afirmar: “Eles querem cem
reais pra cada G, cada garrafa, daí aqui a gente vendia a long neck tipo uma garrafa
de pouquinho...cinco pouco mais ali no cinquenta né, então na verdade a gente vai
pagar cem reais pra dois ali e vamos ganhar setenta pila entende”. (Trecho extraído
do áudio 05, Relatório 6º período, 2ª parcial).
Diante destes fatos, Joney sugere para Ozéias que voltem a negociar
com Alan, buscando melhor preço pelo entorpecente: "O outro lá embaixo cobra pra
fazer a revisão completa ali duzentos e cinquenta né", "O Alan, só que ainda assim
antes então no Alan que...já tinha abandonado lá por causa do valor da mão de
obra." (Trecho extraído do áudio 05, Relatório 6º período, 2ª parcial).
As notícias fornecidas pelo áudio interceptado e constante do 10º
período, 1º parcial, áudio 11, ocorrido no dia 16-4-2018, traz referências de que Alan
fornece droga para o também acusado, Marisson dos Santos Batista, na
oportunidade que este informa no áudio interceptado, ter ido buscar droga na
residência de Alan Félix, veja: "vim aqui buscar um fumo no Alan e já tô indo de
volta, acabei de chegar."
Portanto, em razão de tão farta prova, não há nenhuma dúvida de que
ALAN FÉLIX LOPES incorreu na censura do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Também por tudo isso, a tese defensiva que sustenta tratar-se Alan
de mero usuário não merece acolhida. De mais a mais, sabe-se que "ainda que o
acusado também seja usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não
permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no
art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas
não só as consomem como as comercializam para manter o vício" (TJSC. Apelação
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Vara Única
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Criminal n. 0000192-19.2017.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo,
Segunda Câmara Criminal, j. em 12/12/2017).
Logo, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, incogitável a
desclassificação postulada.
No que diz respeito ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes
imputado ao réu EMERSON NUNES DIAS, a denúncia descreve os seguintes
fatos:
[...] 3.15.1. Do tráfico de drogas por EMERSON, EMILLY e GILBERTO -
autos n. 0000564-25.2018.8.24.0027.
No dia 8 de junho de 2018, por volta das 6h30min, na Av. Missler, n. 988,
Distrito Dalbérgia, em Ibirama/SC, os denunciados EMERSON NUNES
DIAS, EMILLY BATISTA GOMES DOS SANTOS e GILBERTO LOFFI,
agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e
reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito e guardavam, para
o fim da venda, no piso inferior da residência, 1 (um) torrão de
"maconha", pesando cerca de 43,1g (quarenta e três gramas e um
decigrama), 1 (uma) bucha de "cocaína", pesando cerca de 2,1g (dois
gramas e um decigrama), 15 (quinze) buchas de "cocaína", pesando
cerca de 6,5g (seis gramas e cinco decigramas), 3 (três) pedras de
"crack", pesando cerca de 11,5g (onze gramas e cinco decigramas), e 19
(dezenove) pedras de "crack", pesando cerca de 12,1 (doze gramas e um
decigrama), substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o
território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de
causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme
Termo de Exibição e Apreensão de fl. 11 e Auto de Constatação de fl. 12
(dos autos citados).
Além das drogas acima mencionadas, no interior da residência foram
encontrados e apreendidos, em poder de GILBERTO, 1 (um) telefone
celular, marca LG, 1 (um) telefone celular, marca Samsung, utilizados
para contatar usuários e fornecedores, e 7 (sete) pendrives. Ainda, foi
encontrada a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em
espécie, proveniente da venda de entorpecentes.
Apurou-se que GILBERTO armazenava a droga no local e vendia os
entorpecentes a pedido de EMERSON e EMILLY, recebendo, para isto,
cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.
O flagrante foi efetuado por policias quando do cumprimento de mandado
de prisão e busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Presidente Getúlio nos autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141,
vinculado a este Inquérito Policial.
3.15.2. Da venda de "crack" por Emerson para Jonathan Machado dos
Santos, em 29/3/2018.
No dia 29 de março de 2018, por volta das 12h00min, na Avenida Missler,
n. 988, Bairro Dalbergia, em Ibirama/SC, EMERSON NUNES DIAS tinha
em depósito e vendeu 1 (uma) pedra de "crack", pelo valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), para Jonathan Machado dos Santos, recebendo em
troca uma TV 24 polegadas, que este havia furtado na madrugada da
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mesma data, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o
território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal.
Tais informações constam no Boletim de Ocorrência n. 2293.18.0000204
(vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência de Presidente
Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em 26/3/2018 fls. 605-612).
3.15.3. Da venda de "crack" por Emerson para Ezequiel Tongaia Priprá,
em 6/4/2018.
No dia 6 de abril de 2018, no período noturno, na Avenida Missler, n. 988,
Bairro Dalbergia, em Ibirama/SC, EMERSON NUNES DIAS tinha em
depósito e vendeu 1 (uma) pedra de "crack", pesando cerca de 8,6g (oito
gramas e seis decigramas), para Ezequiel Tongaia Priprá, substância
esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme
Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e
psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na oportunidade, o usuário deslocou no veiculo Fiat/Palio EX, placa
MBF-1343, até a residência do denunciado, situada no referido endereço,
onde adquiriu o entorpecente e logo se evadiu do local.
Na ocasião, a Agência de Inteligência monitorava a residência do
denunciado e, ao visualizar a atitude suspeita, solicitou a uma Guarnição
da Polícia Militar que efetuasse a abordagem no veículo, o que foi feito,
logrando-se êxito em localizar e apreender a droga, sendo então
confeccionado o Boletim de Ocorrência n. 2292.18.0000208 em seu
desfavor (vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência de
Presidente Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em 9/4/2018 - fls. 592-604).
3.15.4. Do tráfico de drogas constatado através das interceptações
telefônicas
Consta dos procedimentos cautelares de interceptações das
comunicações telefônicas n. 0000006-02.2018.8.24.0141 (apensos), que,
desde 30/11/2017 (primeira interceptação) até o dia 8/6/2018 (data das
prisões), na cidade de Ibirama e em outras da região, os denunciados
EMERSON NUNES DIAS e EMILLY BATISTA GOMES DOS SANTOS
(telefones 47 99278-1485, 47 99117-4362, 47 99271-2478, 99281-2530,
47 99123-9309, 47 99275-9818 e 47 99188-8317), praticaram,
permanentemente, o comércio ilícito de entorpecentes, período em que
adquiriram, transportaram, guardaram, armazenaram, venderam e
entregaram ao consumo os mais variados tipos de drogas, especialmente
maconha, crack e cocaína, para outros traficantes e usuários, também
pelo sistema "Disk Drogas", conforme se extrai, exemplificativamente, dos
seguintes relatórios de acompanhamento: autos n.
0000006-02.2018.8.24.0141 7º período: 1ª parcial, áudio 10; 8º período:
1ª parcial, SMS de 17/3/2018; 9º período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 21 e
22; 10º período: 1ª parcial, áudios 01, 12, 13, 14 e 16; 2ª parcial, áudios
01, 02, 10 e 11; 11º período: 1ª parcial, SMSs de 27/4/2018 e 3/5/2018, e
áudios 03, 04 e 05; 2ª parcial, SMSs de 4/5/2018; áudios 04, 11 e 52; 12º
período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 02 ,03 ,04 ,05 ,06 ,07, 08, 09, 10, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 23, 26 e 51, e SMSs de 12, 13, 15 e 17/5/2018; 2ª
parcial, áudios 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 17, e SMS de
22/5/2018; 13º período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 03, 04, 06, 08 e 10.
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Importa frisar que os relatórios citados acima prestam-se a demonstrar a
prática da narcotraficância dos denunciados, porém não pretende afastar
outras ligações telefônicas e mensagens de texto "sms" interceptadas
cujo teor aponte a eles a prática do crime espúrio.
Pois bem. Do cumprimento do mandado de busca e apreensão dirigido à
residência do denunciado e de sua companheira Emilly, observa-se que não houve
apreensão de entorpecentes. Entretanto, localizou-se aparelhos telefônicos, um
microcomputador e "papéis com anotações nome e valor e telefone" (p. 927).
Além disso, observa-se do registro constante da p. 931, a ressalva dada
pela autoridade policial no cumprimento da busca e apreensão de que:
[...] o piso inferior da residência, também pertence a EMERSON,
entretanto estava sendo ocupado por outra pessoa de nome GILBERTO
LOFFI; Que em buscas ao local, foi encontrado cerca de 12,1 gramas da
substância semelhante a crack, distribuídas em 19 pedras, três pedras de
crack grande, pesando cerca de 11,5 gramas, 15 petecas de cocaína com
cerca de 6,5 gramas, mais 1 porção grande de cocaína com cerca de 2,1
gramas, 43,1 gramas de maconha, além de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) em espécie; Que como GILBERTO não possuía
mandado de prisão, foi dado voz de prisão e conduzido à Delegacia de
Ibirama, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (BO nº
139-2018-1047). (Transcrição literal do registro do BO de p. 931-932).
Extrai-se dos autos apensos (564-25.2018.8.24.0141), formalizado em
razão da prisão flagrancial de Gilberto Loffi (que não era investigado, mas acabou
preso em flagrante por ocupar parte da casa de Emerson na qual foi encontrada
substancial quantia de drogas), a versão policial dada pela testemunha KELITON
MORAES BELLINI, policial militar a quem incumbiu o cumprimento da ordem de
busca e apreensão contra EMERSON NUNES DIAS.
Referida testemunha esclareceu que, em apoio à equipe do GAECO, foi
dado cumprimento ao mandado coercitivo expedido nos autos 6-02.2018.8.24.0141,
na residência número 988, da Avenida Missler, localizada na cidade de Ibirama e
que, chegando ao destino, sua equipe ficou incumbida de efetuar a vistoria no porão
da residência, oportunidade em que localizou Gilberto Loffi, sua esposa Josiane da
Rosa e os 3 filhos menores do casal. Ato seguinte, a testemunha noticiou ter
encontrado substancial quantidade de entorpecentes, entre crack, cocaína e
maconha, além da quantia em dinheiro de R$ 250,00. Concluiu informando que
Gilberto Loffi relatou aos policiais militares que armazenava e vendia entorpecentes
a pedido do morador da parte superior da residência, EMERSON NUNES DIAS e de
sua companheira Emmily Batista Gomes Santos (declaração constante da p. 2-3,
dos autos 564-25.2018.8.24.0141).
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O também militar ALEXANDRE HAMMES, coadunando as palavras do
colega de farda, ratificou a localização e apreensão de expressiva quantidade de
drogas (cocaína, crack e maconha) no porão da residência objeto da busca e
apreensão, e que, no lugar, estava a pessoa de Gilberto Loffi, o qual teria relatado
que guardava e vendia a pedido de Emerson e sua esposa Emilly, completando com
a informação de que Gilberto recebia de EMERSON a contraprestação de R$ 50,00,
por dia de serviço (p. 4 autos apenso 564-25.2018.8.24.0141).
GILBERTO LOFFI, por sua vez, permaneceu em silêncio perante a
autoridade policial (p. 6 autos apenso 564-25.2018.8.24.0141).
Em juízo, ao ser interrogado, EMERSON negou ser traficante, assim
como negou a propriedade do entorpecente apreendido no porão de sua casa, onde
estava Gilberto Loffi. Falou que não conhece Ezequiel Tongaia Piprá, por isso não
lhe vendeu crack e que não recebeu TV de Jonathan Machado dos Santos em troca
da venda de entorpecente, veja:
[...] Que trabalhava no fumo, em Vitor Meireles e veio para PG trabalhar
na cerâmica Bosse; que trabalhava de pedreiro e em madeireira; que na
madeireira recebia por mês R$ 1.300,00; tem 4 filhos e 1 enteado com
idades de 6 a 9 anos; que morava em Dalbérgia, Ibirama [...] que conhece
o PGC, que soube quando foi preso em Blumenau [...] que é usuário; que
quando havia pessoas na sua casa era em razão de ser usuário; que
Marisson era solteiro e não saia muito com ele; que não conhece
Ezequiel Tongaia Piprá, por isso não lhe vendeu crack; que nunca
recebeu TV de Jonathan Machado dos Santos em troca da venda de
entorpecentes; que tinha uma família morando no porão de baixo; que
não sabe se a família do porão efetuava a venda de drogas [...] que a
droga apreendida não foi na sua casa, mas sim no piso inferior, onde
outra família morava [...] que Gilberto Loffi morava na parte inferior, junto
à mulher e aos filhos [...] que Gilberto não vendia droga a seu pedido [...]
que usa cocaína e maconha; que nunca comprou de Gilberto e não sabia
que ele vendia [...] que a movimentação era dos amigos que são também
usuários; que Marisson é seu cunhado e é usuário e frequentava sua
casa [...] que nunca forneceu drogas para Marisson; que não vendia
drogas; que conhece Alex, o Jamanta e comprou dele um carro, um
Kadet; que uma vez Alex lhe deu uma carona até o banco [...] que não
conhece Ezequiel Piprá; que não conhece Jonathan e que nunca o
ameaçou [...] que não se recorda de Evandro, que tem um veículo polo de
Blumenau [...].” (Transcrição não literal do depoimento constante da mídia
p. 5573).
As testemunhas policiais militares, por sua vez, reiteraram as declarações
dadas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, dizendo, quanto à
localização de entorpecentes no porão da casa em que o réu reside, que lá estava
Gilberto Loffi, o qual declarou aos militares que fazia a guarda e a venda do
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estupefaciente a pedido de EMERSON e a esposa Emmily.
Foi isso que KLEITON MORAES BELLINI, o policial a quem incumbiu o
cumprimento da busca e apreensão em face de Emerson, relatou:
[...] que é policial militar e lhe foi designado o cumprimento de ordem de
busca e apreensão em uma residência de 2 pisos, na parte do porão; que
na parte superior morava um alvo que foi cumprido por outra equipe; que
era a residência de Emerson e Emmily e porque havia mandado de prisão
junto a busca e apreensão foi acionado o PPT para o cumprimento das
medidas; que a função era com o soldado Hammes e uma equipe do
GAECO, na parte do porão, onde morava Gilberto Loffi; que iniciou o
cumprimento do mandado entre 6h a 6h10min da manhã, que na
residência estava o Sr. Gilberto, a esposa e três crianças; que nos
cômodos foram encontrados entorpecentes, sendo aproximadamente um
torrão com 43g de maconha; 1 peteca de cocaína grande e mais 15
menores já prontas para veda; 3 pedras de crack grandes e mais 19 já
fracionas menores, já prontas para venda; foi apreendido próximo a R$
200,00 em dinheiro e o celular; que entrevistado o detido, ele admitiu que
revendia a droga e a armazenava por solicitação do morador de cima,
Emerson, que deixava a droga para ele revender; que foi dada voz de
prisão e conduzido à DP de Presidente Getúlio para a lavratura do
flagrante; que a droga foi localizada na residência onde morava Gilberto;
que nem entrou no piso superior onde Emerson morava e nada sabe
falar; que não tem conhecimento das interceptações; que o sd. Hammes
foi seu companheiro de abordagem; que a esposa de Gilberto estava na
residência com 3 crianças a qual não foi conduzida porque a GAECO
informou que ela não teria participação nos fatos; que a esposa de
Gilberto nada falou sobre os entorpecentes encontrados; que os
entorpecentes foram localizados, a cocaína no quarto onde Gilberto
dormia, ao lado da cama, em uma caixa de papelão, algumas soltas,
como se tivesse vendendo no local; que o crack estava no quarto das
crianças, entre as calças, estava no bolso de uma das calças; que a
maconha estava enterrada, entre um andar e outro, na terra. (Transcrição
não literal das declarações constantes do audiovisual de p.5597- grifei).
O colega de farda, ALEXANDRE HAMES, no mesmo sentido afirmou:
[...] que deu apoio à equipe do GAECO para cumprimento de mandado
de busca e apreensão na casa onde encontrou Gilberto, que era em
Ibirama, na Avenida Messler; que teve uma equipe responsável pela
busca e apreensão e teria mandado de prisão na parte superior; que a
testemunha, o Sargento Cleiton e a Soldado Molinari, foram prestar apoio
na parte de baixo, onde apenas tinha mandado de busca e apreensão;
que no cumprimento do ato localizou Gilberto, a esposa e mais três filhos;
que na busca na residência, foi encontrado cocaína, uma parte dentro de
uma caixa com alimentos e o restante junto com as roupas, em um quarto
separado, onde dormiam as crianças, em meio do bolso de uma calça no
meio da pilha de roupa; que depois foi localizado crack e maconha que
estava enterrado em um porão, na parte ao lado do banheiro da
residência; que questionado, Gilberto admitiu que guardava e revendia a
droga a pedido do morador de cima, que era o Emerson e a esposa dele;
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que foi dada voz de prisão para Gilberto e liberados a esposa e os filhos,
porque não teriam envolvimento com os fatos; que apreendeu 2 celulares,
vários pen-drives e R$ 250,00 em espécie; que é uma casa de dois
andares; que a parte debaixo era tipo um porão; que Gilberto morava
embaixo, onde os entorpecentes foram apreendidos e na parte de cima
moravam Emerson e Emmily; que Gilberto disse que armazenava droga e
vendia a pedido de Emerson; que o cômodo em que estava Gilberto, a
esposa e os três filhos, era pequeno, uma cozinha junto a um banheiro
[...] que apreendeu os celulares e encaminhou para a Delegacia [...] que
apreenderam 43g de maconha; 16 petecas de cocaína; 3 pedras maiores
de crack e 19 menores de crack; que a droga foi apreendida, uma parte,
no primeiro cômodo onde Gilberto estava dormindo, dentro de uma caixa
com alimentos, acreditando que a droga foi dispensada quando da
chegada da polícia; que a outra quantidade estava em um bolso de uma
calça em uma pilha de roupa; que a maconha e o crack estavam
enterrados ao lado do banheiro [...] que Gilberto falou que estava em
dificuldades financeiras e com 3 filhos; que Gilberto disse ter ido morar na
residência a pedido de Emerson. (Transcrição não literal das declarações
constantes da mídia de p. 5771- grifei).
A testemunha CLEITON KRUGER, integrante do núcleo de inteligência
da Polícia Militar do 13º BPM e que participou ativamente da investigação, ao ser
ouvido na fase judicial, quanto ao réu EMERSON NUNES DIAS, esclareceu que:
[...] que Emerson Nunes Dias e a esposa já tinham envolvimento com
tráfico de drogas, assim como Marisson dos Santos Batista; que havia
muitas “denúncias” de que Alan Félix Lopes traficava na região de
Ibirama e o Trinca Ferro, o Rodrigo Chiodini Correa, a abordagem era
rotineira e geralmente era encontrado entorpecente com ele [...]; que em
um dos monitoramento na residência de Emerson Nunes Dias, teve uma
situação em que um táxi saiu da casa de Emerson, com dois ocupantes e
desviou de uma barreira policial no Centro da cidade e levou essas
pessoas na casa de Rodrigo Chiodini; que as pessoas não foram
identificadas; que fez o acompanhamento do taxista, mas não deu tempo
da guarnição desmanchar a barreira policial e alcançar o táxi; que era
noite; que estava na casa do Emerson, em Dalbérgia, o movimento era
intenso, de manhã até à noite; que foram feitas abordagens e apreendido
crack com os usuários; que Emerson já era conhecido de outras ocasiões
que junto a Emmily traficava entorpecentes na região de Ibirama; que
Emerson tem envolvimento com o PGC; que uma estratégia
interessante usada por Emerson era que efetuava venda de drogas
ali, porém em uma casa de dois pisos, ele negociava com uma
pessoa para ficar com o piso de baixo e caso houvesse a atuação
policial, essa pessoa assumiria o entorpecente; que fez campanas
na frente da residência de Emerson; que nas campanas foi
constatado que uma pessoa que frequentava bastante o local era o
Alex de Lima Ribeiro, vulgo Jamanta e o Marrison Batista; que
Emmily morava com Emerson; que Emmilly, como em outra vez que
Emerson estava preso por crime de roubo, era quem negociava a venda
de droga; que agora novamente, enquanto Emerson está preso, segundo
informações, Emmily está novamente traficando entorpecentes; que
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finalizou um procedimento em Ibirama no 8-11-2018, em que dois alvos
falam que Emmily precisava de cinco gramas de droga; que Emmily está
morando com o irmão; que cumpriu o mandado na casa de Emerson; que
a casa é dividida em 2 pisos; que Emerson e Emmily moravam no piso de
cima embaixo estava Gilberto Loffi e a esposa; que na abordagem na
residência em cima não foi localizado entorpecente; que o entorpecente
estava no piso debaixo; que na ocasião foi conduzido o senhor que
estava ali e ele relatou que a droga era de Emerson e que ele recebia
pecúnia pra realizar o tráfico de drogas no local; que a droga
localizada era cocaína e crack; que foi localizado dinheiro; que tinha
denúncia de armamento na residência em razão de Marisson que era
próximo a Emerson ostentava fotos com revólveres e pistolas, mas não
foi encontrado no dia da busca [...] que a droga apreendida no dia da
operação, segundo o morador conduzido que estava na parte de baixo,
disse que a droga foi adquirida na cidade de Rio do Sul, em um complexo
habitacional chamado Carandirú e em outras ocasiões pegavam droga
com jamanta e também pegavam em Blumenau, Indaial; que, em uma
noite, estavam monitorando o local e Marisson recebeu ligação de pedido
de droga; que na campana observou a chegada de um masculino e uma
feminina, ambos de bicicleta; que Marisson entregou o entorpecente para
a feminina e eles fizeram uso da droga em um ponto de ônibus; que estes
usuários retornaram por umas três oportunidades na casa para a compra
de droga até que alguém alertou Emerson sobre a presença da equipe da
polícia no local; que Emerson ligou para Emmily para dizer para Marisson
parar com o corre, porque os P2 estavam no local; que naquele dia
estavam na casa de Emerson várias pessoas e logo apagaram a luz e
fecharam as janelas como se ninguém estivesse em casa; que Marisson
reside do outro lado da rua de Emerson; que a entrega da droga para a
feminina de bicicleta foi feita na casa de Marisson; que Emerson e
Marisson estavam associados; que Emerson determinava como que
Marisson deveria proceder com a entrega da droga; que quando Emerson
não estava, Marisson atendia as pessoas por ele; que a mãe de Marisson
ajudava a atender na casa de Emerson; que foi registrada a presença no
local e Gilberto Schneider, outro fornecedor de drogas de Dalbérgia que
também atendia o pessoal na casa de Emerson; [...] que Emerson é
ligado à facção, constatado pelos áudios nas interceptações.”
(Transcrição não literal de parte das declarações constantes do
audiovisual de p. 5573).
Além disso, o usuário de drogas DIEGO HORSTMANN indicou
EMERSON como sendo traficante:
[...] que já foi usuário de drogas; que usava a droga cocaína; que não
tinha contato com Rodrigo; que para comprar entorpecentes mandava
mensagem para alguém e eles traziam; que há dois anos comprou do
Emerson Nunes, de Ibirama [...] que marcavam um ponto e Emerson
entregava [...] que não conhece Marisson [...] que só fez as portas da
casa de Romário e que por isso ia muito a casa dele; que nunca comprou
drogas de Romário; que mandou mensagem para Romário para comprar
drogas, mas Romário não respondeu [...] que foi no ano passado que
mandou mensagem para Romário; que soube que Romário vendia
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drogas, quando fez as portas dele e ficou sabendo do pessoal; que já
peguei drogas de Emerson; que sabia que Romário e Robson vendiam
droga; que sabia de Favela pelo irmão; que só ouviu falar de PGC depois
que foram presos, em razão de comentários da Comarca; que não
recebeu ameaça, mas está com muito medo, porque “soltaram nossos
vídeos na cidade”; que não sofreu ameaças, mas tem medo [...] que não
pode afirmar se Trinca vendia, porque ouviu dizer só.” (Transcrição não
literal das declarações constantes da mídia de p. 5573 sem grifo o
original).
De tudo que se viu, resta evidenciado que EMERSON NUNES DIAS, em
coautoria a Gilberto Loffi, incindiu nas condutas típicas e antijurídicas do tipo penal
descrito no art 33 da Lei 11.343/2006, de guardar e de manter em depósito, para o
fim da venda, o estupefaciente apreendido nos autos apenso
(564-25.2018.8.24.0141), sendo eles crack, maconha e cocaína, substâncias de uso
proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98,
capazes de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não obstante a negativa de autoria, conclui-se do conjunto probatório que
EMERSON NUNES DIAS, na companhia de Gilberto Loffi, praticava o espúrio
comércio de drogas.
Com efeito, a residência localizada na Avenida Misslier, número 988, na
cidade de Ibirama, era apontada como ponto de venda de drogas, tanto que o
mandado de busca e apreensão expedido nos autos 6-02.2018.8.24.0141, que
culminou nesta ação penal (1013-63.2017.8.24.0141), foi dirigido ao réu EMERSON
NUNES DIAS e não a Gilberto Loffi, já que aquele era apontado pela investigação
como traficante ativo da região de Dalbérgia, consoante várias interceptações
telefônicas asseguram.
É de se destacar, que a peça acusatória aponta mais eventos que logo
abaixo serão analisados, atribuindo, inclusive, a conduta de venda de drogas
especificamente por EMERSON.
Além disso, serão analisados os registros telefônicos que apontam
EMERSON NUNES DIAS não apenas como traficante, mas como pessoa que
gerenciava a venda e compra de drogas, em associação a outros denunciados,
nesta ação penal e aquela originária da cisão (1135-42.2018.8.24.0141).
Assim, no que tange a conduta de ter efetuado, no dia 29 de março de
2018, a venda de 1 (uma) pedra de "crack", pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para Jonathan Machado dos Santos, elucidativas são as informações constantes do
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Boletim de Ocorrência n. 2293.18.0000204 integrante do relatório operacional, da
Agência de Inteligência de Presidente Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em
26-3-2018 e acostado nas p. 605-612.
Do citado boletim de ocorrência, consta a informação de que, no dia 29
de março do ano de 2018, José Ademir Esser foi vítima de um furto em sua
sorveteria, bem assim que o agente da subtração levou, além de doces e
chocolates, algumas figurinhas e uma televisão. Ademais, o suposto autor do crime,
Jonathan Machado dos Santos, teria trocado o televisor surrupiado por uma pedra
de crack, no valor de R$ 50,00, e que a troca do eletrônico aconteceu em uma
residência no bairro Dalbérgia (p. 607).
O relato dado pela equipe de inteligência que consta da p. 609 revela que
Jonathan indicou a pessoa do réu EMERSON NUNES DIAS como o traficante que
lhe vendeu o crack em troca do bem furtado (TV).
A diligente autoridade policial, formalizou novo boletim de ocorrência,
constando a narrativa detalhada da transação espúria entre o usuário Jonathan e o
traficante Emerson, para fins de investigação do noticiado ilícito de tráfico de drogas,
veja o seu conteúdo:
[...] Questionado a respeito da TV 24 Polegadas furtada o sr Jonathan
informou que é usuário de Drogas (inclusive o mesmo mostrou para a os
Policiais as latinhas de refrigerantes que guarda para fazer o uso do
Crack) e teria, por volta das 12:00 hras trocado por UMA PEDRA DE
CRACK no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do traficante conhecido
como Emerson de Dalbérgia que comercializa drogas na "Casa Azul".
Relatou em mais detalhes (na presença dos policiais Eskelsen e Juarez)
que para fazer a negociação, fez contato com um "moleque" (fica fazendo
o corre) ligado ao Emerson que então este disse que aceitaria a TV e
falou para levar até a casa. Disse ainda que levou a TV e entregou para o
"Moleque" o qual não sabe identificar o nome e este foi para dentro da
residência e depois de alguns minutos o EMERSON veio e lhe entregou
a pedra de Crack, relatou que o senhor Emerson tem por costume dormir
até mais de meio dia, que naquela oportunidade o mesmo recém tinha
acordado, que enquanto este dorme os "moleque" faz a venda da droga
para ele. Relatou ainda que em outra oportunidade, quando tentou furtar
o Posto de Combustível do Bairro Dalbérgia, dias depois o sr. Emerson
ficou sabendo e quando lhe encontrou na rua juntamente com outros dois
masculinos lhe agrediu com socos e chutes, alegando que não queria
saber do mesmo furtando naquela região porque atrairia a polícia, e
consequentemente prejudicaria os seus negócios. Que depois disso
resolveu então furtar em Presidente Getúlio. Relatou que o tráfico
naquela região é gerenciada pelo "Emerson". (Relato constante da p. 611
- grifei).
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Este relato foi reforçado pelo testemunho do militar DOUGLAS
FERREIRA DE CAMPOS, ao ser ouvido, ainda na fase administrativa perante a
equipe da Gaeco ao dizer que:
[...] que uma vez prendeu um moleque que fez furto no centro da cidade e
era usuário de crack, que ele levou uma TV para trocar por droga; que
era o furto da sorveteria, das figurinhas da copa; que levou pra tocar por
droga; que daí ele falou como o negócio funcionava; que Emerson não
aparecia muito que tinha outros moleques que faziam o corre pra ele; que
uma vez apanhou do Emerson porque levou polícia lá [...] que Emerson
não gostou da movimentação policial e por isso acabou batendo nele; que
tem um BO que Emerson agrediu e ameaçou ele [...] que relatou que
Emerson agrediu ele, em razão desta situação ai [...]. (Trecho retirado da
mídia constante da p. 1809, 15º áudio, gravado entre 9m a 10m15s).
Em que pesem os militares Douglas Ferreira de Campos e Cleiton
Kruguer não terem sido questionados sobre estes fatos quando ouvidos perante o
juízo, forçoso convir que a versão acima transcrita sustentada pela testemunha
Douglas Ferreira de Campos está em consonância com todo o contexto probatório
criano nos autos.
Ou seja, não há se afirmar que o acolhimento da acusação neste ponto
estaria fundado exclusivamente em prova indiciária, porquanto, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, foram produzidos diversos elementos probatatórios
que confirmam a condição de narcotraficante de EMERSON, fatos que
complementam a conclusão de que o acusado efetuou a venda de uma pedra de
crack, na data de 29 de março de 2018, no valor de R$ 50,00 para Jonathan
Machado dos Santos, recebendo como pagamento uma TV de 24”.
Prova disso já é o ponto seguinte abarcado pela peça acusatória, quanto
à conduta de EMERSON NUNES DIAS ter vendido para Ezequiel Tongaia Piprá, na
data de 6 de abril de 2018, outra pedra de crack.
Quanto a tais fatos, extrai-se do Relatório Operacional da Agência de
Inteligência da Polícia Militar, constante da p. 592 e seguintes, a informação de que
naquele dia efetuava-se monitoramento na residência do acusado e que
presenciaram intensa movimentação, observando a chegada e saída de pessoas de
forma rápida e, visualizando, inclusive, que elas se aproximavam de Emerson e em
movimentos de mãos semelhante a um cumprimento - característico para
entregar/receber droga logo retornaram em direção oposta.
Assim, retrataram a chegada no lugar de uma pessoa vestindo bermuda
vermelha (primeira fotografia constante na p. 598) e depois do "cumprimento" o
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retorno dela em direção oposta à residência de EMERSON, indicando o Clube
Guarani, localizado nas proximidades, como referência; sendo este indivíduo (o que
vestia bermuda vermelha) seguido por outro que trajava bermuda escura e blusa
branca (veja o segundo retrato de p. 598) até o Clube Esportivo Guarani, saindo
ambos de lá no veículo Fiat/Palio EX, placas MBF-1343, em sentido ao centro da
cidade de Ibirama.
Em razão destes fatos, foi diligenciado com outra guarnição da Polícia
Militar para que efetuasse a abordagem do veículo Fiat/Palio com as pessoas que
momentos antes haviam interagido com EMERSON, o que aconteceu.
Identificaram o condutor do carro como sendo Ezequiel Tongaia Priprá e
passageiro como Marcelo de Souza.
Salientaram que na posse de Ezequiel havia uma pedra de crack de 8,6
gramas e na posse de Marcelo a quantia de R$ 263,00 em dinheiro.
A identificação pessoal contou, ainda, com as fotografias de Ezequiel e
Marcelo, retiradas pelos militares que os abordaram, as quais estão registradas na
p. 600 e, em contraponto àquelas constantes da p. 598, não deixam dúvidas de se
tratarem das pessoas que momentos antes saíram da residência de EMERSON
NUNES DIAS, como testemunhado pelos policiais que efetuavam o monitoramento
presencial da casa do acusado.
Destes fatos foi instaurado um termo circunstanciado, cuja cópia do
registro e relato inicial dos envolvidos está na p. 602.
Do citado TC, Marcelo diz ter pegado carona com Ezequiel na ponte de
Ibirama, que o dinheiro que portava era da mãe para "ir para a festa" e que a pedra
de crack apreendida, no momento da abordagem, Ezequiel jogou sobre o seu
assento. Ezequiel, por sua vez, negou que a droga lhe pertencesse, atribuindo a
autoria da posse ao carona Marcelo.
Todavia, pela leitura do monitoramento, constata-se que ambos, Ezequiel
e Marcelo, saíram juntos da casa de EMERSON e que Ezequiel efetivamente
deslocou-se até a residência de EMERSON com o objetivo de adquirir a droga que
com ele foi apreendida, como afirmaram os militares que efetuavam campana nas
proximidades.
Quanto a Marcelo, o caderno processual aponta para o fato de ser um
dos traficantes de menor porte comandados por EMERSON, como referenciado pelo
relatório policial e comprovado pela captação de conversas telefônicas entre
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EMERSON e Marcelo e entre EMERSON e interlocutores que lhe ligavam
encomendando drogas.
Cita-se de forma exemplificativa a degravação das conversas já citadas
acima em fundamentação e que estão registradas no 12º período de interceptação,
1ª parcial, áudios 6 e 13.
Tal evidência não deixa dúvidas de que EMERSON NUNES DIAS, no dia
6 de abril de 2018, tinha em depósito e por isso vendeu 1 (uma) pedra de crack,
pesando cerca de 8,6 gramas (oito gramas e seis decigramas), até porque "[...] a
apreensão de droga com o agente, logo após ter vendido outra porção a um
usuário, sob monitoramento da polícia militar, permite a condenação pela prática do
crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006." (TJSC, Apelação
Criminal n. 0011379-79.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski,
Primeira Câmara Criminal, j. 06-06-2019).
Some-se às informações de monitoramento da Agência de Inteligência do
13º BPM, o relatório efetuado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas de Blumenau, noticiando que no dia 12 de abril de 2018,
policiais do Gaeco dirigiram-se novamente à casa de EMERSON e Emmily,
constatando a existência naquele local, de típica movimentação de tráfico de
drogas, registrando por fotografias a chegada e saída de veículos na frente da casa,
a presença de EMERSON (p. 1.388) e de Emmily (p. 1.390) na frente dela e de
outras pessoas (p. 1389), que seriam os "traficantes menores" comandados pelo
acusado para a realização da venda de drogas. Revelaram, ademais, a equipe do
GAECO, que visualizaram a chegada de pessoas a pé, as quais se dirigiam também
ao porão da casa (p. 1.391).
Tais fatos, por óbvio, vem a confirmar que EMERSON em coautoria a
Gilberto, eram os donos da droga apreendida nos autos e que por isso, Emerson
efetuou a venda de uma pedra de crack, no dia 28-3-2018 para Jonathan Machado
dos Santos e para Ezequiel Tongaia Piprá, na data de 6-4-2018, outra pedra de
crack.
A denúncia relata, também, que EMERSON NUNES DIAS e sua
companheira Emmily Batista Gomes dos Santos, por incontáveis vezes no período
do monitoramento telefônico, entre 30 de novembro de 2017 até 8 de junho de
2018, cometeram o crime de tráfico ilícito de drogas, fatos que se passa a analisar.
Como dito, apurou-se, com relação ao acusado EMERSON, que ele é
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membro faccionado do PGC Primeiro Comando Catarinense, exercendo, inclusive,
posição de comando em relação a traficantes menores, como já apurado quando da
análise do crime de integrar organização criminosa.
Em razão destes fatos, como foi constatado na investigação, EMERSON
falava pouco ao telefone, trocando por incontáveis vezes os números das linhas de
telefonia celular, com o fim de dificultar o monitoramento das atividades ilícitas
desempenhadas.
Não obstante, logrou-se êxito em interceptar, via mensagens de texto
SMS, conversas que não deixam dúvidas que EMERSON realizava o espúrio
comércio proscrito de estupefacientes.
O relatório do 11º período de interceptação, 1ª parcial, constou a captura
de mensagens SMS enviadas/recebidas, da linha utilizada pelo denunciado, sendo
que delas extraem-se diversas solicitações para aquisição de entorpecentes.
Exemplificando, cita-se a mensagem capturada no dia 27 de abril de
2018, às 21h28min, quando um usuário estabelece contato através de SMS e
solicita “uma”, se referindo a entorpecentes, ainda faz a ressalva que deveria ser
“coisa boa”, veja o registro constante do 11º Período de Interceptação, 1ª parcial,
item 2.1:
18.103862 MENSAGEM (RECEBIDAS)
Nº Origem Nº Destino
5547997274522 5547991239309
5547997274522 352927071298560
Início Atendimento Término
27/04/2018 21:28:11
Raio Méd: Cel: 724-06-40647-32351 Lat: 27,046667 Long: -49,611667 Azim: 90
Endereço: RUA MIRADOR, 970 ACESSO PELO PROLONGAMENTO DA RUA HERMANN OESTRICH
Conteúdo: (tipo: entrega) Uma mas tem que ser coisa Boa por favor
No mesmo dia, em horário posterior, nova mensagem via SMS ao
número do acusado, solicitando mais droga, desta vez em código. Interlocutor pede
se tem "radu", cuja explicação trazida pelos peritos é de que se trata de "dura", que
por sua vez seria a droga "crack" (vide mesmo relatório e período acima citado), in
verbis:
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121
18.103862 MENSAGENM (RECEBIDAS)
Nº Origem Nº Destino
5547991687036 5547991239309
5547991687036
Início Atendimento Término
27/04/2018 23:46:13
Sem dados de localização
Conteúdo: (tipo: entrega) Tem rqadu
Elucidativo o relatório das interceptações ocorridas no 9º período, 1ª
parcial, dirigido ao acusado. Dele consta informações do GAECO, explicando a
dinâmica utilizada pelo réu para despistar investigação policial, ao efetuar
constantemente a troca do cartão SIM (chip) com novo número telefônico no mesmo
IMEI monitorado.
Não obstante, a diligente equipe operacional captou conversas dirigidas a
EMERSON, que retratam seu envolvimento com o submundo do crime, veja a
explicação dada pelos peritos:
[...] Referente ao investigado EMERSON NUNES DIAS, em análise das
mensagens de texto SMS das linhas telefônicas interceptadas 47
99278-1485 e 47 99117-4362, extraídas diretamente do sistema
operacional VIGIA, se constatou a substituição do cartão SIM (chip) com
a clara intenção de ludibriar uma possível investigação policial.
Na mensagem de texto SMS que segue, é possível constatar a utilização
do IMEI 358297069338200 vinculado ao numeral 47 99117-4362.
[...]
No dia 28.03.2018, observa-se que novo cartão SIM (chip) com numeral
47 99281-2530 é inserido junto ao IMEI, conforme segue abaixo:
[...]
Fora solicitado para a operadora VIVO o cadastro do ramal telefônico 47
99281-2530, e constatado que CRISTIAN HOPPE GORGES figura como
sendo o proprietário da referida linha.
[...]
Constatou-se também através das mensagens de texto SMS, que o IMEI
358297069338200 portando o numeral telefônico 47 99281-2530, vem
sendo utilizado provavelmente pela pessoa de CRISTIAN HOPPE
GORGES. Na mensagem de texto devidamente interceptada que segue,
é possível constatar que o usuário se identifica como sendo CRISTIAN.
[...]
Na data de 03.04.2018, por volta das 20h38min50seg, restou
comprovado que o investigado EMERSON, figura como interlocutor da
conversa e utiliza a linha telefônica 47 99188-8317. Certamente,
EMERSON entregou o aparelho interceptado para um de seus auxiliares
nas empreitadas criminosas, o qual realizou a substituição da linha
interceptada 47 99278-1485 pelo terminal 47 99281-2530 já citado
anteriormente.
De acordo com o diálogo EMERSON adverte um dos interlocutores (47
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99281-2530) caso GILVANI fosse abordado pela Polícia, pois estaria de
posse de drogas, interlocutor seria responsabilizado: “Olha só, o que eu
te falei pra tu ir com o Gilvani né, não te falei? (Inaudível) oh o Gilvani
voltou e os verme pegaram, se ele cair com aquela bucha que ele tava na
mão o culpado foi você tá?” (Vide áudio 01)." ( Trechos retirados do 9º
período de interceptação, 1ª parcial, áudio 1).
E a transcrição da conversa contou com o seguinte teor:
Alvo: Emerson Nunes Dias.
Interlocutor: Cris e Daniel.
Cris: Tão.
Emerson: Quem é?
Cris: É o Cris.
Emerson: Oh Cris, tu ta aí na ponte?
Cris: Não, tô abastecendo e tô indo já.
Emerson: E cadê o Duende?
Cris: O Duende foi pagar lá dentro do posto.
Emerson: O Dani?
Cris: O Dani? Tá aqui comigo
Emerson: Fala com o Dani, cadê o Gilvani?
Cris: Tá subindo aí.
Emerson: Ele tava voltando?
Cris: Tá
Emerson: Meu cara, passa pro Dani aí
Cris: Tá, passei pro Dani
Dani: Tão
Emerson: Olha só, o que eu te falei pra tu ir com o Gilvani né, não te
falei? (Inaudível) oh o Gilvani voltou e os verme pegaram, se ele cair com
aquela bucha que ele tava na mão o culpado foi você tá?
Dani: Ele caiu?
Emerson: Porque eu te falei pra tu ir com o Gilvani, tu não me escutou, o
Gilvani foi e depois teve que voltar, quando ele voltou os verme pegaram
aqui oh, se ele cair oh, tu tá ligado que teu pescoço tá em jogo, porque eu
te falo mais de uma vez, e tu az como tu quer, tu acha que é como tu
quer, não é porra nenhuma como tu quer, não sabe porra nenhuma
caralho
Dani: Meu Deus do céu! Pode crê
Emerson: Tá, se o cara cair, você se prepare, pega e volta ai na ponte e
vê o que deu com ele, apura
Dani: Nós já tamo aqui na BR homem
Emerson: Então se fode amigão, se o cara cair tu tá morto, tá fodido
Dani: O Gilvani falou que não tinha nada homem, como é que ele vai
cair?
Na sequência, esclareceu a equipe do GAECO no relatório do 9º período
que:
[...] ainda do dia 03.04.2018, EMERSON volta a conversar com
interlocutor e relata que a droga “dura” ainda não chegou. EMERSON
solicita que o interlocutor aguarde a confirmação que GILVANI não foi
abordado pela Polícia, mas mesmo assim, chama a atenção de
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interlocutor: “Deu. Conseguiu. Ele nem tava ali, cara. Pô mas tu faiz
cagada, né feio? Já pensou (...) aquele que pediu alí.” Resta evidenciado
que EMERSON é o chefe, o patrão do interlocutor, pois este fica
submisso o tempo todo as ordens de EMERSON. Possivelmente, a
conversa ocorre entre EMERSON e DANI, já que o assunto faz referência
a ligação anterior [...] (Veja o áudio 02 do 9º período, 1ª parcial).
Diante de todo esse contexto, aliás, é evidente que o acusado não se
tratava de mero usuário como quer fazer crer a defesa, mas, sim, que ele infringiu,
por diversas vezes, o art. 33 da Lei 11.343/2006, nas condutas de guardar, manter
em depósito e vender entorpecentes, como acima fartamente comprovado.
No que se refere aos fatos atribuídos ao réu MARISSON DOS
SANTOS BATISTA, conhecido por “Gago”, a peça pórtica descreveu, quanto à
conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que:
3.16.1. Do tráfico de drogas constatado através das interceptações
telefônicas
Consta dos procedimentos cautelares de interceptações das
comunicações telefônicas e n. 0000006-02.2018.8.24.0141 (apensos),
que, desde 30/11/2017 (primeira interceptação) até o dia 8/6/2018 (data
das prisões), na cidade de Ibirama e em outras da região, os denunciados
MARISSON DOS SANTOS BATISTA e EDINEIA DOS SANTOS
BATISTA (telefones 47 99162-1893 e 47 99113-7242), praticaram,
permanentemente, o comércio ilícito de entorpecentes, período em que
adquiriram, transportaram, guardaram, armazenaram, venderam e
entregaram ao consumo os mais variados tipos de drogas, especialmente
maconha, ecstazy, crack e cocaína, para outros traficantes e usuários,
também pelo sistema "Disk Drogas", conforme se extrai,
exemplificativamente, dos seguintes relatórios de acompanhamento:
autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141 8º período: 2ª parcial, áudios 08 e
14, e SMSs de 26/3/2018; 9º período: 1ª parcial, áudios 09, 10, 14, 15,
16, 20, 21 e 22; 10º período: 1ª parcial, áudios 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16;
2ª parcial, áudios 10 e 11; 11º período: 1ª parcial, SMSs de 3/5/2018, e
áudios 03, 04, 05, 06 e 07; 2ª parcial, áudios 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,
10, 11, 12 e 46; 12º período: 1ª parcial, áudios 01, 03, 05, 22, 23, 24, 25 e
26, e SMS de 17/5/2018; 2ª parcial, áudios 02, 16 e 17; 13º período: 1ª
parcial, áudios 06, 07, 08, 09 e 10.
Importa frisar que os relatórios citados acima prestam-se a demonstrar a
prática da narcotraficância dos denunciados, porém não pretende afastar
outras ligações telefônicas e mensagens de texto "sms" interceptadas
cujo teor aponte a eles a prática do crime espúrio [...].
Segundo o relato da exordial, MARISSON DOS SANTOS BATISTA e sua
genitora Ednéia, associados aos corréus Emerson Nunes Dias e sua companheira
Emmily, por incontáveis vezes até o dia de suas prisões (8-6-2018), praticaram o
tráfico ilícito de drogas nas modalidades de guardar, manter em depósito,
transportar, vender, oferecer à venda e entregar ao consumo, para diversas
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pessoas, drogas, especialmente "cocaína", "crack" e "maconha", sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que referida
família também comercializava entorpecentes em um salão de bailes denominado
"Top Clube", localizado na cidade de Ibirama.
Pois bem. Pertinente relembrar que, não obstante não tenha ocorrido a
apreensão de entorpecentes na residência do acusado, em parte da residência dos
corréus Emerson e Emmily, seus vizinhos, sendo seu cunhado e irmã, foi localizada
e apreendida grande quantidade de entorpecentes, conforme já enfrentado acima,
circunstância que, como já antevisto, possui íntima ligação com Marrison.
Vale salientar que a AUTORIA imputada ao acusado MARISSON, no que
se refere à prática de tráfico de drogas, foi devidamente comprovada através da
prova oral coligida, aliada aos relatórios de investigação e das interceptações
telefônicas, conforme se analisará doravante.
"Gago", alcunha do acusado MARISSON, surgiu na 2ª parcial do 8º
período de interceptação telefônica, em conversas captadas dos telefones dos
também denunciados Luana da Silva e Wellignton Arndt (autos desmembrados) que
eram alvos iniciais da investigação.
Foi assim que, no dia 26 de março de 2018, foram colhidas
informações sobre tratativas entre Luana e Wellignton e um interlocutor,
posteriormente identificado como sendo o réu MARISSON, a respeito de compra e
venda de drogas.
Da leitura das conversas captadas, concluiu a equipe de investigação
do GAECO que o acusado seria o “fornecedor”, ou seja, o traficante de
entorpecentes para o casal então investigados, Luana da Silva e Wellignton Arndt.
Os áudios 4, 5 e 6 captados e integrantes da 2ª parcial do 8º período,
demonstram que Weligton e Luana tinham o intento de adquirir crack e cocaína,
acabando por realizar a transação apenas com relação a droga cocaína, porque o
fornecedor, identificado como sendo o réu MARISSON, declarou não possuir crack
para a entrega e o casal (Luana e Weligton) afirmar não ter interesse na aquisição
da droga conhecida por maconha.
O 7º áudio do mesmo período e parcial acima, captou informações de que
além de adquirir para si e sua companheira a cocaína, Welington informou a
MARISSON que havia um de seus clientes que estaria em posse de R$ 800,00
(oitocentos) para a compra de crack.
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Na sequência, o 8º áudio revela a dificuldade de concretizar a transação
espúria dada a presença constante da Polícia nas redondezas. Ademais,
MARISSON não aceita que não seja pesada a droga negociada, ameaçando não
entregar nada a Weligton acaso não fosse constatada a quantia.
Observe-se nos áudios abaixo transcritos que a menção aos
entorpecentes é cifrada, usando-se o artifício de falar o nome ao contrário, como
"mufu" para fumo, "radu" para dura/crack e trocando o nome de cocaína por
"branca".
ÁUDIO 4
Alvo: Welington Arndt (Luana Arndt)
Interlocutor: Não Identificado
Luana: Tão
Interlocutor: O Boquinha?
Luana: É a Luana
Interlocutor: Hãm?
Luana: Pode falar, é a mina dele
Interlocutor: Oh, a "radu" ali não vai ter, só a branca
Luana: Não to te ouvindo
Interlocutor: A "radu" ali não vai ter
Luana: Não?
Interlocutor: Só branca
Luana: Tá mas então traz... Deixa eu... Subir lá em cima
Interlocutor: (inaudível)
Luana: Tá eu vo vê, perai que eu vo fala co... Vo ter que subir lá em cima
do prédio, tu pode ligar daqui a pouquinho?
Interlocutor: (inaudível).
Luana: Então tá.
(Conversa constante da 2ª parcial do 8º período, áudio 4).
ÁUDIO 5
Alvo: Welington Arndt (Luana Arndt)
Interlocutor: Não identificado
Luana: Oi
Interlocutor: Daí, tranquilo?
Luana: Oh, pode trazer só a cinco então
Interlocutor: Demorou então
Luana: Por que ele não quer "mofu", daí não adianta
Interlocutor: Demorou então
Luana: Tá" Oh, eu vou esperar ali na frente da tabacaria, pode ser?
Interlocutor: Tá, a hora que eu estiver saindo eu te dou um toque, te dou
um toque quando estiver saindo
Luana: Então beleza, valeu!
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(Conversa constante da 2ª parcial do 8º período, áudio 5)
No mesmo dia, em horário posterior o corréu Welington Arnd mantém
contato com o traficante para a entrega da droga, sendo combinado que a
transação ocorreria ao lado do estabelecimento comercial Pig's Burguer e
Beer, cujo proprietário também é corréu no processo desmembrado,
tratando-se de Adeir Zimmermann.
ÁUDIO 6
Alvo: Welington Arndt
Interlocutor: Não identificado
Welington: Fala memu, fala memu
Interlocutor: Já tá ai?
Welington: Aqui no, ali na, aqui no Pig ali então
Interlocutor: Ali na tabacaria ali ele vai esperar então
Welington: Tão tá, a minha mina já tá indo ali então, pode crê? É 200
né?
Interlocutor: É!
Welington: Então tá, já vai lá com o 200 na mão, pode crê, só agradece
irmão.
ÁUDIO 7
Alvo: Welington Arndt
Interlocutor: Desconhecido
Interlocutor: Ô tu tá onde?
Welington: Tô, tava ali no Tavinho até agora daí passo os méga né,
passo os méga sartei fora(...) tô na baia.
Interlocutor: u piá tava aqui, ele não acho o band (...) aí.
Welington: A, como é que não meu, é só aqui no Tavinho só fala onde é
que é o coisa do Tavinho, fiquei ali até agora daí só (...) os homi ali eles
ficaram me olhando.
Interlocutor: Qué que vá ali na tua baia e...
Welington: Ô mais não tem, não tem uma radu aí o cara também fala
radu, ele tá com oitocentos (...)
Interlocutor: Eu vô ali, ali vê ali (...) passo ali.
Welington: Ô, é o cara tem oitocentos pau pra gasta em radu, loco.
Interlocutor: Demorou então, eu já chego aí (..)
Welington: Pega uma, ele quer testa uma daí a coca ele já vai detona
mais daí ele quer uma radu porquê ele vai (...) duas, cinco é pra uma, pra
mina dele seco.
Interlocutor: hã?
Welington: As cinco é pra mina dele, as cinco de coca, daí a radu ele
que testa daí ele que pega oitocentos pau maluco.
Interlocutor: Tá bom então, eu vô ali nos, nos mano cara, fala com o
mano.
Welington: Ô, e faz arregada né fio porque o cara tá che, só nota de
garoupa, só garoupa mesmo (risos).
Interlocutor: Tá bom então
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Welington: Pode crê?
Interlocutor: Falô.
Welington: Daí me liga, ô me liga daí eu vô tá em cima do (..)
Ligação encerra.
ÁUDIO 8
Alvo: Welington Arndt
Interlocutor: Não identificado
Welington: A mina tá descendo aí já.
Interlocutor: Eu tô aqui do lado do coisa aqui, ela tá com a balança ali?
Welington: Não, não tá, mas eu vou pegar...eu peso depois.
Interlocutor: Não feio tem mais de cinco gramas aqui.
Welington: Ah veja aí, ela vai lá buscar porque os homi passaram ai
antes na frente, ela vai buscar e já era, se passar nós conversa.
Interlocutor: O vagabundo então não vai levar nada então.
Salienta-se que a diligente equipe de inteligência identificou o interlocutor
constante das transcrições acima como sendo o acusado MARISSON DOS
SANTOS BATISTA, de início por meio de pesquisas via operadora de telefonia
móvel Vivo, cujo cadastro da linha interceptada (47) 99162-1893, estava registrado
em seu nome e CPF: 089.876.349-57.
Além disso, pôde-se identificar pessoalmente naquele mesmo dia das
conversas captadas, a chegada do réu MARISSON com a motocicleta HONDA/CG
TITAN, com placa MFI-7362, na rua lateral ao estabelecimento comercial Pig's
Burguer e Beer.
Para além do reconhecimento pessoal, a equipe do GAECO registrou por
meio de fotografias a chegada de MARISSON, dando ênfase para a existência da
tatuagem de uma flor, idêntica aquela encontrada no sistema IPEN deste réu,
enfatizando que no prontuário nº 689044 de MARISSON DOS SANTOS BATISTA
consta a informação de que no braço direito, mais especificamente sobre a mão
direita, há uma tatuagem de uma flor, o que não deixa dúvidas quanto a
identificação do acusado conforme consta do registro fotográfico captado pela
equipe de inteligência e integrante do relatório em pauta (2ª parcial, do 8º período).
Não fosse isso e muito embora o réu estivesse usando capacete, é
perfeitamente possível a identificação de Marisson por meio de seus olhos e
sobrancelhas, como se observa das demais fotografias constantes do citado
relatório (2ª parcial do 8º período de interceptação) com sua imagem constante da
mídia de seu interrogatório judicial na p. 5573.
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Na sequência do monitoramento presencial, há imagens de Welignton
Arndt atravessando a rua em direção a MARISSON. Ditou o GAECO que a
negociação ocorreu de maneira muito rápida, observando que MARISSON entregou
um objeto tipo invólucro para Weligton, que aparentemente, lhe entregou dinheiro
em espécie.
Revela-se que não obstante não tenha sido fotografado o exato memento
da transação espúria, forçoso relembrar que as declarações firmadas pelos agentes
da lei isentos de má-fé são aptos à embasar decreto condenatório.
O trabalho de investigação do GAECO contava com a autorização da
ação controlada, na forma permitida pelas Leis de combate ao tráfico ilícito de
drogas e à organização criminosa (11.345/2006 e 12.850/2013), justificando-se a
não atuação da autoridade policial com a abordagem e prisão dos envolvidos na
negociação da venda e compra da droga acima relatada.
Além disso, foram colhidos mais registros por meio da interceptação
telefônica que indicam Marrison como autor da nefasta prática criminosa do tráfico
ilícito de drogas.
Prova disso foi o áudio registrado no dia 15 de abril de 2018, em que
um interlocutor identificando-se por Beto solicita para MARISSON se ele tem “roda”,
referindo-se a comprimidos de ecstasy, veja: “Tu tem alguma "roda" aí Gago?”.
Entretanto MARISSON, informa que está sem a droga alucinógena para
comercializar. Veja o 10º áudio da 1ª parcial do 10º período de interceptação (p.
761-762 autos 6-02.2018.8.24.0141).
As informações ocorridas no dia 17 abril de 2018 são cabais para
confirmar que MARISSON efetivamente exerce a traficância. Veja que neste dia o
acusado e a namorada Franciele Santos Sutil conversam sobre o espúrio comércio,
tendo MARISSON informado que uma pessoa indicada por Franciele fez contato
consigo para a compra das drogas ecstasy e cocaína e em quantia expressiva (R$
6.000,00), oportunidade em que MARISSON ainda completa que terá dinheiro para
pagar suas contas.
Com efeito, foi isso que constou no 15º áudio do mesmo período de
interceptação (1ª parcial do 10º período autos 6-02.2018.8.24.0141 p. 768-769),
in verbis:
Alvo: Marisson dos Santos Batista
Interlocutora: Não identificada
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Marisson estabelece contato com interlocutora, a priori, sua namorada.
Durante o início da conversa tratam de assuntos sem importância, em
determinado momento;
Marisson: Hoje aquela mina que tu mandou mensagem ela me chamou,
tá ligado? ela quer droga, ela quer pegar seis mil (6.000,00) em bala
comigo, tá ligado? Já vai dá pra eu pagar minhas contas tudo em ordem,
quer pegar mais uma cocaína, aí tu vai lá e viaja.
Interlocutora: Uhum
Conversa prossegue sem assuntos importantes.
A identificação da interlocutora da conversa ocorreu posteriormente a
captação, daí porque consta como "interlocutor não identificado" nos registros da
conversa alhures citada. Salientou a equipe do GAECO que em pesquisas com a
operadora de telefonia Vivo, identificou que a linha (47) 99133-3087, usada pela
interlocutora, possui cadastro em nome de Franciele Santos Sutil, CPF nº
081.415.359-35.
Além disso, a equipe investigativa colheu da rede social Facebook, na
página particular de Franciele, a informação de que ela está se relacionando com o
acusado MARISSON dos Santos Batista (informação constante do relatório do 10º
período, 1º parcial de interceptação).
E muito mais há para se referenciar sobre a atuação de MARISSON na
venda de drogas. Como é o caso da conversa capturada no dia 04 de maio de 2018
da linha telefônica do acusado, oportunidade em que ele comercializa entorpecentes
com a pessoa que se identifica como Cris, pedindo se o acusado estaria com a
droga na mão e MARISSON responde positivamente.
Alvo: Marisson dos Santos Batista
Interlocutor: não identificado
Marisson: Tão
Interlocutora: É a Cris pô
Marisson: Fala Cris
Interlocutora: Ta na mão já?
Marisson: O não to em casa eu dei uma saidinha vim busca um fumo
aqui pra mim, quando chega em casa eu te dou um toque.
Interlocutora: Ta mais já ta na mão daí?
Marisson: Ta na mão já
Interlocutora: Ta então eu to daqui uns dez minutos eu vou sai de casa
ta ligado eu vou demorar uns vinte minutos aí uns trinta minutos, mas já
de la eu subo beleza.
Marisson: Ta vai vim de quê?
Interlocutora: Pode crê
Marisson: Vai vim de que?
Interlocutora: Eu vou de bicicleta ta ligado porque ninguém quer fazer
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um corre aqui nesse demonho da cidade eu vou jogar uma aqui dentro
desse demonho, mas de bike eu tô aqui pertinho ta ligado não vai
demorar muito.
Marisson: Ta to chegando em casa agora ali.
Interlocutora: Daí vai eu e meu amigo aqui.
Marisson: Eu chegando em casa me da um salve ali em casa.
Interlocutora: Pode crê pode crê, você ta no Alan?
Marisson: Han
Interlocutora: Ta no Alan?
Marisson: Não tô em casa aqui na minha mãe, quando chega aqui na
minha mãe me dá um salve ali.
Interlocutora: Ha pode crê então." (autos 6-02.2018.8.24.0141 - 11º
período de interceptação, 2º parcial áudio 3- p.1002).
Em razão da captação desta conversa foi acionada uma guarnição da
Agência de Inteligência para que presenciasse a negociação ilegal, tendo sido
fotografado o encontro entre a usuária Cris e o denunciado Marisson, como se vê do
relatório constante das p. 1003 e 1004 dos autos apenso 6-02.2018.8.24.0141.
Nova negociação de compra e venda realizada por meio do áudio
interceptado no dia 05 de maio de 2018; veja que MARISSON recebe ligação de
outro usuário que questiona se ele teria "dura", se referindo a crack, oportunidade
em que aquele informa que tem a droga disponível para comercializar e combina o
local da entrega (áudio 05 do 11º período de interceptação, 2º parcial autos
6-02.2018.8.24.0141 p. 1006).
Alvo: Marisson dos Santos Batista
Interlocutor: Não identificado
Marisson: Alô
Interlocutor: Fala, câmbio, tão é o Marisson?
Marisson: O que é?
Interlocutor: Hãm?
Marisson: Que que é?
Interlocutor: Tem dura?
Marisson: Oh, tenho guri
Interlocutor: Tão, tu tem como trazer até Getúlio ou não?
Marisson: Bah, não to, eu to de pezão cara
Interlocutor: Meu, também to, daí fica meio longe
Marisson: Onde que é ali?
Interlocutor: Aqui na casa do Polaco
Marisson: Eu vo vê aqui se eu consigo
Interlocutor: Eu tenho Whats, me manda um zap aí
Marisson: Demorou.
Interlocutor: Falou.
A corroborar a prova trazida com os monitoramentos, presencial e de
telefonia, a prova oral dá pleno suporte à acusação.
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Com efeito, CLEITON KRÜGUER, policial militar integrante da agência de
inteligência local, que acompanhou a investigação do grupo GAECO, em seu
depoimento judicial,testemunhou sobre o réu MARISSON, não só atestando que
este era traficante, mas também que tinha estreito envolvimento com o
codenunciado Emerson:
[...] que com relação às campanas de Marisson disse que já o conhecia
de outras ocasiões por venda de drogas e por roubos; que Marisson
negociava drogas com Welignton Arndt, tendo sido constatado por
monitoramento registrado perto do Portal, Marisson entregando
objetos para Welington, cuja interceptação telefônica registrava
tratar-se de negociação de droga; que Marisson negociava com
pessoas que traficavam em José Boiteux que compravam de Marisson;
que um destes traficantes, embora abordados pela Polícia Militar, teria
dispensado a droga em uma boca de lobo, segundo testemunhas a droga
não foi encontrada; que Alex de Lima Ribeiro, o Jamanta, sempre estava
na casa de Marisson; que a droga apreendida no dia da operação,
segundo o marador conduzido que estava na parte debaixo, disse que a
droga foi adquirida na cidade de Rio do Sul, em um complexo
habitacional chamado Carandirú e em outras ocasiões pegavam droga
com jamanta e também pegavam em Blumenau, Indaial; que, em uma
noite, estavam monitorando o local e Marisson recebeu ligação de
pedido de droga; que na campana observou a chegada de um
masculino e uma feminina, ambos de bicicleta; que Marisson
entregou o entorpecente para a feminina e eles fizeram uso da droga
em um ponto de ônibus; que estes usuários retornaram por umas três
oportunidades na casa para a compra de droga até que alguém alertou
Emerson sobre a presença da equipe da polícia no local; que Emerson
ligou para Emmily para dizer para Marisson parar com o corre,
porque os P2 estavam no local; naquele dia estavam na casa de
Emerson várias pessoas e logo apagaram a luz e fecharam as janelas
como se ninguém estivesse em casa; que Marisson reside do outro
lado da rua de Emerson; que a entrega da droga para a feminina de
bicicleta foi feita na casa de Marisson; que Emerson e Marisson
estavam associados; que Emerson determinava como que Marisson
deveria proceder com a entrega da droga; que quando Emerson não
estava, Marisson atendia as pessoas por ele; que a mãe de Marisson
ajudava a atender na casa de Emerson; [...]. (Transcrição não literal de
parte do depoimento constante da mídia de p. 5573, gravado 16m29s a
21m).
Na mesma toada de informações, seguiu o testemunho de ARTHUR
ROSSA NETO, integrante do GAECO, sobre a atuação de Marisson nos crimes
denunciados, veja:
[...] que Marisson fez a venda de um revólver uma vez; que por isso teve
um cidadão que ligou para Marisson, dizendo que esta situação (da
venda da arma) sem autorização não poderia ter feito e que por isso seria
levado para alguém 'lá de baixo' e que eles não poderiam agir sem as
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ordens de alguém; que estas ordens partiam de Romário, do Favela, do
Alan e do Emerson, eram quem mais tinha ligação; que Marisson postava
na página do facebook foto fazendo referência à organização, 1673, que
significa as “letras” do PGC, letras do alfabeto; que Marisson era
subordinado de Emerson de quem pegava droga para vender; que teve
uma situação em que Marisson estava em uma festa e liga para Emerson
dizendo que todo mundo chegava nele e que ele queria bagulho e estava
sem e que iria mandar o 'luizão' de moto ai para pegar, que o 'corre' tá
grande [...] (transcrição não literal de parte do depoimento constante da
mídia de p. 5667, gravado aos 16m37s a 27m24s).
Diante de todo esse contexto, não há nenhuma dúvida que o acusado
praticou os ilícitos que lhe são imputados, envolvendo a comercialização de
cocaína, crack e maconha. Sua negativa por ocasião do interrogatório, aliás, está
absolutamente isolada nos autos.
Afasta-se, também diante da fartura probatória, a tese defensiva de
desclassificação por ser o acusado apenas usuário de drogas, notadamente porque
não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as
comercializam para manter o vício.
Portanto, a condenação do acusado Marrison, neste ponto, é medida que
se impõe.
E, ao derradeiro, passa-se a analisar a prova angariada ao processo
com relação ao denunciado RODRIGO CHIODINI CORREIA, alusivo à
imputação do cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, cuja peça
acusatória descreve que:
[...] por incontáveis vezes, o réu e sua companheira Luana Arndt
guardaram, mantiveram em depósito, transportaram, venderam,
ofereceram à venda e entregaram ao consumo, para diversas pessoas,
drogas, especialmente "maconha" (cannabis sativa lineu), "cocaína"
(erythroxylum coca) e "crack" (que contem erythroxylum coca),
substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território
nacional, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Apurou-se que os denunciados estavam associados entre si e com outros
denunciados, dentre eles WELINGTON, LUANA DA SILVA e ORLANDO,
para o fim de traficarem drogas na região, preferencialmente maconha,
considerando o crime como meio de vida do casal.
Descobriu-se que ambos costumavam obter drogas de ORLANDO DA
SILVA para revender a usuários que os procuram, principalmente em sua
residência, situada na Rua Dr. Getúlio Vargas, s/n (casa sem pintura,
antes do Sítio Pedacinho do Céu, 2ª casa ao lado esquerdo), Bairro
Revolver, nesta cidade de Presidente Getúlio.
[...]
No dia 14 de março de 2018, por volta das 20h55min, na Rua Dr. Getúlio
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Vargas, s/n, Bairro Revolver em Presidente Getúlio/SC, os denunciados
RODRIGO CHIODINI CORREIA e LUANA SILVEIRA ARNDT venderam 1
(um) torrão de "maconha", pesando cerca de 2g (dois gramas), para
Gabriel Welter Rypchinski, sem autorização e em desacordo com
determinação legal.
Na ocasião, Gabriel deslocou até a residência dos denunciados, estando
de carona na motocicleta Honda/CG 150, placa MKZ-1016, e, logo após
adquirir a droga, saiu do local, oportunidade em que uma guarnição da
Polícia Militar fez a abordagem na motocicleta, tendo o condutor
empreendido fuga e Gabriel saltado da garupa e posteriormente detido.
Em busca pessoal, encontrou-se "maconha" com ele, lavrando-se o
Termo Circunstanciado n. 2293.18.0000178 em seu desfavor (vide
Relatório Operacional, da Agência de Inteligência da 2ª Cia, do 13º
Batalhão da Polícia Militar, datado em 19 de março de 2018, de p.
693-710).
No dia 19 de março de 2018, por volta das 15h02min, na Rua Curt
Hering, n. 1.901, Centro, em Presidente Getúlio/SC, o denunciado
RODRIGO CHIODINI CORREIA, de forma consciente e voluntária,
conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo,
para o fim da venda, 1 (um) torrão de "maconha" (canabis sativa lineu),
pesando cerca de 18,1g (dezoito gramas e um decigrama), fazendo-o
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, tudo conforme fotografias de p. 7-9 e Laudo de
Constatação Provisória de p. 10 (daqueles autos).
Apurou-se que uma Guarnição da Polícia Militar, composta pelo policial
Douglas Ferreira de Campos, realizava patrulhamento ostensivo no local,
próximo ao restaurante Maba's, ocasião em que visualizou o denunciado
de carona na motocicleta Honda/CBX 250F Twister, placa QHR-9344,
conduzida por Jonathan Lisboa Bosse, realizando então a abordagem
policial.
Ao avistar a viatura, o denunciado retirou algo do bolso e pôs na boca,
ordenando o miliciano que o retirasse, constatando-se ser um torrão de
maconha.
Em busca pessoal no denunciado foi encontrada e apreendida a quantia
de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), em espécie, oriundos da venda de
entorpecentes. Com o motorista também foi encontrada a quantia de R$
212,00 (duzentos e doze reais), em espécie.
Em decorrência, na ocasião, lavrou-se termo circunstanciado, porém, no
presente momento resta evidente que a droga trazida destinava-se à
venda.
Além disso, consta dos procedimentos cautelares de interceptações das
comunicações telefônicas n. 0000006-02.2018.8.24.0141 (apensos), que
os denunciados RODRIGO CHIODINI CORREIA e sua companheira
Luana Silveira Arndt (telefone 47 99163-6759), praticaram,
permanentemente, o comércio ilícito de entorpecentes, período em que
adquiriram, transportaram, guardaram, armazenaram, venderam e
entregaram ao consumo os mais variados tipos de drogas, especialmente
maconha, crack e cocaína, para outros traficantes e usuários, também
pelo sistema "Disk Drogas", conforme se extrai, exemplificativamente, dos
seguintes relatórios de acompanhamento: autos n.
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0000006-02.2018.8.24.0141 7º período: 1ª parcial, áudio 10; 8º período:
1ª parcial, áudios 09, 15 e 16; 2ª parcial, áudios 12, 13 e 14, e SMSs de
26/3/2018; 9º período: 1ª parcial, áudios 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21
e 22, e SMSs de 30/3/2018; 2ª parcial, áudios 06, 07, 08, 09, 10 e 11; 10º
período: 1ª parcial, áudios 07 e 09; 2ª parcial, SMSs de 23/4/2018; 11º
período: 2ª parcial, áudios 01 e 51; 12º período: 1ª parcial, áudio 17."
(parte da denúncia de p. 3078-3080).
Pois bem. Sobre a venda realizada por RODRIGO CHIODINI CORRÊA,
vulgo "Trinca-Ferro", na data de 14 de março de 2018, a Gabriel Welter Rypchinski,
o caderno processual traz o relatório da inteligência da Polícia Militar colacionado na
p. 693-710, do qual se extrai a informação de que, durante o monitoramento a casa
do acusado e sua companheira, observou-se grande movimentação de pessoas,
supostamente usuários de entorpecentes, porquanto registrada a chegada e saída
rápida da casa dos réus, das pessoas que lá estavam; ato característico de quem
busca apenas efetuar a aquisição de drogas. Além disso, o relatório pontua que
várias pessoas que lá se fizeram presentes, eram pessoas conhecidas no
submundo das drogas.
Foi assim que o agente da inteligência, CLEITON KRUGUER, esclareceu
ao relatar que constatou naquele dia a chegada à casa da motocicleta Honda/CG
150, placa MKZ-1016; a entrada do passageiro na residência de RODRIGO e a
saída dele de forma rápida. Destes fatos acionou uma guarnição da PM, para que
procedesse à abordagem do citado veículo. Douglas Ferreira de Campos, foi o
militar, que cumprindo a determinação da equipe de inteligência que monitorava a
casa de RODRIGO, efetuou a parada da motocicleta, identificando o passageiro
como sendo a pessoa de Gabriel Welter Rypchinski, vulgo "Rato", apreendendo na
posse dele um torrão de maconha. O condutor do veículo conseguiu empreender
fuga e não foi detido. Dos fatos, procedeu-se à confecção de um procedimento
policial por posse de droga. Salientou, ainda, o Policial Militar integrante do núcleo
de inteligência (Krüger), que Gabriel Rypchinski é pessoa envolvida com drogas,
tanto que investigado pela equipe de inteligência (p. 698-703).
Do citado relatório, ademais, extrai-se informações que no dia 17-3-2018,
o acusado, RODRIGO Chiodini CORRÊA, vulgo "Trinca-Ferro", foi abordado na via
pública pela autoridade policial, oportunidade em que se constatou que ele portava
um torrão de maconha e a quantia em espécie de R$ 202,00. O acusado estava na
companhia de Jonathan Lisboa Bosse, que também trazia consigo o valor em
dinheiro de R$ 212,00. Durante a abordagem, RODRIGO tentou engolir os 20
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gramas de maconha, sendo flagrado pela autoridade policial, que impediu seu
intento. Segundo o registro da ocorrência, nenhum dos envolvidos soube dizer a
procedência da quantia em dinheiro apreendida, a qual, giz-se, eram em notas
miúdas (p. 704-705). Desta abordagem confeccionou-se o TC nº
311-83.2018.8.24.0141, anexo a este processo.
Instado sobre os fatos denunciados, RODRIGO, na fase indiciária, negou
a venda de drogas, declarou-se usuário de maconha e afirmou que sustenta o vício
com o trabalho lícito que desenvolve na lavoura e, não obstante, possui ainda
dívidas com drogas; entretanto não declarou o fornecedor do ilícito, alegando temer
pela vida (2m29s a 2m49s). Também disse conhecer Romário, Emerson, Jamanta e
Favela, todos denunciados por tráfico neste processo e no desmembrado
(1135-42.2018.8.24.0141); respondendo afirmativamente para a indagação de se
algum deles tem envolvimento com o tráfico de drogas (2m53s a 3m15s). Falou que
conhece Favela desde criança (3m58s), por serem do mesmo bairro e que mesmo
não sabendo se Favela integra a facção criminosa PGC. Ao final, esclareceu que
Luana e Welignton são sua irmã e cunhado e que acredita que ambos estejam
envolvidos com a venda de drogas (5m59s a 6m119s):
[...] que não vende drogas [...] que foi abordado por De Campos na frente
do Pamplona; que até tentou engolir, porque é usuário; que já pegou um
tráfico por fumar maconha; que não vende maconha; eu pega para fumar
[...] que trabalha com Valdemir Tamboseti e Valdemiro Tamboseti e com o
Dieter, gerente da Cravil; que fuma seu baseado a noite em casa,
sossegado [...] que Luana nem sabia; que ela sabe que fuma, porque tem
duas crianças; que o uso é só maconha [...] que usa por dia 10g de
maconha; que compra na Pracinha, onde é cheio [...] que compra com o
dinheiro do trabalho [...] que não fuma todo dia, mais final de semana;
que compra à vista e deve R$ 500,00 de uso; que não pode dar mais
detalhes, que conhece Romário, mas não pode afirmar nada, porque
nunca viu ele vender; que conhece Emerson; que algum deles tem
envolvimento com drogas; que conhece Jamanta; [...] que conhece
Roberto, o Favela, desde criança [...] que, se quisesse traficar, teve mais
de mil convites para entrar na facção PGC, na cadeia, mas não quer isso,
quer família [...] que não sabe se Favela está relacionado ao PGC
(4m24s); que nunca comprou ou vendeu para Favela [...] que Favela
exerce poder na cidade (4m43s); que ganha R$ 150 o dia; que trabalha
nos colonos por dia; que trabalha a terceira safra com o Vanderlei
Tambosi; 991665696 é o seu telefone [...] que Welington, Bocão é seu
cunhado; que é irmão de Luana; que eles estão envolvidos, que "apoiou"
eles quatro vezes dentro de casa e não quis mais para não se envolver
[...] que provavelmente vendem droga [...] que não viu mais nenhum dos
dois; que Wilian está trabalhado em Ponte Alta do Sul [...] que não viu
mais Weligton. [...] (transcrição não literal depoimento constante da mídia
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de p. 1808).
Em juízo, RODRIGO reafirma ser usuário de drogas e que não vendeu
maconha para Gabriel Rypchinski. Também nega que a droga apreendida no dia
17-3-2018, quando abordado junto a Jonathan tinha o destino de venda. Traz mais
informações que aquelas apresentadas na fase de inquérito, contradiz-se em
algumas situações, como a de dizer que não conhece Favela, mas apenas Roberto
França, em contraponto ao afirmado na esfera investigativa que se referia apenas a
alcunha de Favela. Falou, ainda, não integrar o PGC, mas que sabe que na cidade
existem traficantes faccionados. Não afirma ter sido ameaçado pela facção, mas
revela que a companheira Luana recebeu a ordem de deixá-lo em 15 dias, veja:
[...] que nega a associação ao tráfico de drogas [...] que é usuário de
maconha e já usou cocaína [...] que não é verdadeira a acusação de
tráfico de drogas, de comprar de Orlando e revender à usuários [...] que
Gabriel Rypchinski esteve em sua casa procurando serviço na safra de
fumo, mas que não vendeu drogas para ele [...] que estava na posse de
maconha no dia 19 de março, quando abordado pelo policial Douglas de
Campos; que tinha acabado de comprar a droga para fumar [...] que não
declara de quem comprou, para não colocar a vida em risco [...] que
tentou engolir para não perder (7m50s) [...] que desde os 7 anos de idade
fuma maconha (8m14s); [...] que não pode afirmar que quem vende
drogas na cidade tenha ligação com facção criminosa [...] que não faz
parte do PGC [...] que já ouviu falar que tem pessoas envolvidas na
cidade, mas não sabe dizer quem é [...] que não conhece Jogador ou
Favela [...] que Romário mora na mesma cela [...] que não tem ligação
com Romário e conhece Robson da rua, por trabalhar no Pamplona e
porque a cidade é pequena [...] que não conhece Alan Félix Lopes [...]
que conhece Emerson porque já trabalhou com ele em obras [...] que
não sabe se Emerson é envolvido com drogas [...] costumava comprar
drogas, mas não de Emerson [...] que comprova droga, mas não se
envolvia, era de casa para o serviço e do serviço para casa [...] conhece
Marisson e que uma vez foi na casa dele comprar um cachorro PitBull [...]
que não sabe se Marisson pratica comércio de drogas [...] que uma vez
Marisson ligou e pediu se tinha droga para fornecer, mas não fornece [...]
que conhece Cleiton Kruguer e nada tem contra ele [...] que não conhece
Sandro Gamba; que conhece Marili Martins de Oliveira [...] que ela é
usuária de drogas; que não conhece Jesiel Jacinto; que não conhece
Ariel e Aldir Reinack, o Polaco; que também não conhece Diego Rafael
Avancini; que conhece Diego Horstmann, irmão do policial [...] que Diego
sim, tem algo contra; que já brigou com ele quando era moleque [...] que
entrou em agressão física com Diego [...] que nunca ofereceu drogas
para ele (Diego) [...] que em São Cristóvão tem PGC, mas não tem como
diferenciar, mas sabe de alguns que são PGC [...] que não sofreu
ameaças por ter sido vazado o seu vídeo de depoimento [...] que não
sabe se foi por isso, mas a esposa teria que deixar de si em 15 dias [...]
que a esposa não veio lhe ver [...] que não sabe porque falaram isso para
a esposa [...] que acredita que era por conta do vídeo [...] que não sabe
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dizer quem faz parte do alto escalão do tráfico em Presidente Getúlio [...]
que Romário acredita que não, porque moram 5 meses na mesma cela
[...] que Favela conhece desde criança, mas não pode afirmar se é PGC
[...] que desconfia, mas não pode afirmar ninguém [...] que foi no mato
arrancar aipim no mato [...] a pessoa que chegou em sua casa em um
Ford Ka era o irmão Paulinho Chiodini [...] que ele não tem envolvimento
com drogas, que trabalha no comércio [...] que Gabriel não foi pedir
droga, mas serviço [...] que tem apelido de Trinca, Trinca Ferro [...] que os
áudios interceptados, sobre o que a Luana, sua companheira, falava com
a outra Luana, namorada de Welington [...] falando sobre aval e fecou a
"R", nada sabe declarar [...] que não faz parte da organização [...] que a
companheira deve ter inventado, ser coisa da cabeça [...] que Luana até
falou que estavam querendo matar o irmão [...] que não sabe dizer como
Luana sabia disso [...] que não sabe se Luana tinha envolvimento com
tráfico [...] que conheceu Luana logo que saiu da cadeia, há 4 anos [...]
que tem uma filha, hoje de 2 anos de idade [...] que não sabe se a esposa
tinha envolvimento antes de se conhecerem com o tráfico de drogas [...]
que não conhece Índio; que conhece Orlando que foi para a mesma
unidade carcerária que está [...] que pegou produtos da Boticário para
revender [...] que não se refere a Orlando como Índio [...] que não sabe se
Orlando responde por tráfico [...] que não teve grupo no WhatsApp [...]
que não conheceu integrantes da facção na rua, só na cadeia viu vários
[...] que faziam a "R" na cadeia mesmo, mas não se envolvia [...] que
nunca participou de uma "R"; que não pode afirmar se o cunhado e a irmã
vendiam drogas, mas acredita, porque não trabalhavam [...] que já
ligaram e pediram droga, mas não fornecia [...] que não tinha droga
guardada em casa, porque tem as crianças [...] que já comprou drogas
fiado e que tem dívidas [...] que não sabe o que significa radu [...] que na
busca e apreensão acharam um baseado enrolado que estava fumando e
um ou 2 telefones [...]que conhece Roberto França desde criança, mas
não sabe informar se ele é Favela ou não; que o apelido era Bugue,
porque o pai era Bugre." (Transcrição não literal do depoimento constante
da p. 5573).
Ocorre que a negativa de autoria sustentada pelo Réu é derruída pela
prova coligida. Dela extraem-se informações contundentes de que RODRIGO
Chiodini CORRÊA, vulgo "Trinca-Ferro", não só vendeu drogas para Gabriel
Rypchinski no dia 14 de março de 2018, mas que o entorpecente que trazia no dia
17 do mesmo mês e ano, tinha o destino da venda ilícita.
Com efeito, reforça-se que o relatório do Grupo de Inteligência relata que,
no dia 14 de março de 2018, havia uma intensa movimentação na residência de
RODRIGO e Luana, características do tráfico de drogas (com pessoas chegando e
saindo rapidamente do local), estando entre eles Gabriel Welter Rypchinski, vulgo
"Rato", conhecido no meio policial pelo envolvimento com drogas. Abordados pela
guarnição policial, composta pelo PM Douglas de Campos, o condutor da
motocicleta MKZ-1016 em que Gabriel estava empreendeu fuga, enquanto Gabriel
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foi abordado e portava uma bucha de maconha.
Em que pese não haver a indicação do usuário Gabriel Welter Rypchinski
de que a droga havia sido adquirida, momento antes, de RODRIGO, forçoso convir
que a palavra dos agentes da lei possuem relevante valor. Com efeito, a afirmação
de Cleiton Krüguer de que presenciou a chegada e rápida saída de Gabriel na casa
do acusado, aliada às palavras do colega de farda, Douglas Ferreira de Campos, de
ter abordado, logo após na via pública, a moto em que Gabriel Rypchinski seguia de
carona e a apreensão com ele de uma bucha de maconha, são dignas de
credibilidade e suficientes para justificar o acolhimento da acusação de ter
RODRIGO efetivamente vendido, no dia 14 de março de 2018, droga para Gabriel
Welter Rypchinski.
Neste norte perfilha a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o
depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando
ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas,
cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato
que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2016) (STJ, HC 393.516/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. em 20/6/2017).
No que diz respeito à apreensão de 20 gramas de maconha na posse do
réu no dia no dia 17-3-2018, quando parado pela Polícia Militar nesta cidade, a
prova trazida reluz que o entorpecente de igual sorte tinha o destino da venda e não
apenas ao consumo.
Neste norte, relembra-se que o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, traz
elementos de precisão para a dissociação entre usuário e traficante, sendo um deles
a quantidade da substância apreendida. No caso dos autos, verifica-se que a droga
encontrada na posse de RODRIGO evidentemente destinava-se à comercialização,
notadamente em razão da sua quantidade, a qual é totalmente incompatível com o
mero uso próprio, salientando que possibilitaria a confecção de pelo menos 20
cigarros de maconha, levando-se em conta o uso entre 0,25 e 1g da droga para este
fim.
As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, outro critério a
ser ponderado, também reforçam que RODRIGO explora a vil mercancia de drogas,
porquanto abordado no período em que estava sendo alvo da investigação que o
apontava como um dos criminosos envolvidos no espúrio comércio de drogas na
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região, o qual, inclusive, participou de reuniões da facção criminosa PGC, como
bem apontou sua companheira Luana Silveira Arndt, na conversa interceptada
constante do 8º período, 2ª parcial, 13º áudio.
Além disso, o Réu já conta com condenação antecedente pelo
cometimento, dentre outros, dos crimes de tráfico de drogas e associação para esta
finalidade (PEC's 5928-37.2011. 5983-85.2011 e 5985-55.2011).
Portanto, todos estes elementos convergem para a prática do delito de
tráfico ilícito de entorpecentes.
A prova testemunhal segue a linha de que RODRIGO efetivamente
comercializou o entorpecente entregue à Gabriel, assim como, a droga cannabis
sativa linneu apreendida em sua posse no dia 17-3-2018, era destinado à
traficância, como bem informou a testemunha CLEITON KRUGUER em Juízo:
[...] que com relação a Rodrigo Chiodini Correa, Trinca Ferro, que residia
com Luana Arndt também foi feito monitoramento, sendo constatado
intensa movimentação de usuário; que efetuaram abordagens a usuários,
com Gabriel Ripchinsky, vulgo Rato, foi encontrado maconha com ele;
que a abordagem foi feita pelo PM De Campos; que o monitoramento
feito na casa de Rodrigo Chiodini, foi feito próximo da residência,
podendo serem ouvidas as negociações de drogas realizadas entre
Trinca Ferro e as pessoas que ali iam; que envolviam valores altos de mil
reais, oitocentos reais; que na casa de Trinca Ferro estava também
Luana Arndt; que uma pessoa da residência saiu com um balde, tarde da
noite, perto das 21h, indo em direção a uma mata próxima; percebia que
havia algo no interior do balde; que no retorno a pessoa balançava o
balde e dava para se ver que estava vazio; que presume que tenha sido
enterrado entorpecentes [...] que havia ligações telefônicas de Rodrigo
Chiodini falando com Wellington Arndt, Luana da Silva e que vendia
droga para o Cafu da Flash, para o rapaz que tem o restaurante no Hotel
Cayorá, que é o Rodrigo Avancini, se não se engana o nome dele; que
tinha vinculação também com Emerson Nunes Dias de Dalbérgia; que em
um dos monitoramento na residência de Emerson Nunes Dias teve uma
situação em que um táxi saiu da casa de Emerson, com dois ocupantes e
desviou de uma barreira policial no Centro da cidade e levou essas
pessoas na casa de Rodrigo Chiodini; que as pessoas não foram
identificadas; que fez o acompanhamento do taxista, mas não deu tempo
da guarnição desmanchar a barreira policial e alcançar o táxi; que era
noite; que estava na casa do Emerson, em Dalbérgia, o movimento era
intenso, de manhã até à noite; que foram feitas abordagens e apreendido
crack com os usuários [...] que sobre a informação do balde e da
possibilidade de ter sido enterrada droga nas imediações da casa de
Rodrigo Chiodini não pode confirmar, porque não houve a abordagem;
que o entorpecente apreendido com o usuário Gabriel Ripchinsky foi
negociado no pátio da residência e defronte a janela da casa de Rodrigo
Chiodini Correa [...] (Transcrição não literal de parte do depoimento
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constante da mídia de p. 5573)
E o militar DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS esclareceu em seu
depoimento judicial, o que já havia dito na fase de inquérito, confirmando:
[...] que teve uma situação com o réu Rodrigo Chiodini Correa, quando o
abordou com um torrão de maconha e que Rodrigo tentou engolir ele [...]
que é difícil o usuário indicar o fornecedor da droga [...] que teve um
episódio que abordou o vulgo “Rato” e ele estava na posse de maconha;
que o “Rato” tinha vindo do bairro Revólver e que a abordagem foi feita a
pedido do pessoal que estava monitorando a casa de Rodrigo Chiodini
[...]. (Transcrição não literal de parte das declarações constantes do
audiovisual de p.5573).
Ainda da prova testemunhal, DIEGO AVANCINI na fase investigativa
esclareceu ter ligado certa vez para o Rodrigo e encomendado R$ 20,00 em
maconha e que, na ligação, RODRIGO aceitou a venda, entretanto não chegou a
efetuar a entrega:
[...] que sobre Rodrigo e Luana comercializavam droga; que já foi usuário
de maconha, mas antigamente; que nunca conseguiu pegar nada; que a
conversa em abril deste ano com Rodrigo, queria maconha; que sabia
que ele vendia, por ser cidade pequena e o pessoal falava; que nunca
havia comprado antes dele; que pediu 20 reais de maconha; que embora
tenha ligado e pedido maconha de Rodrigo ele não apareceu; que pelo
WhasApp Rodrigo disse que não conseguiu [...] que nem sabe quem é
Luana; que conhece Rodrigo porque quando piazão estudavam juntos [...]
que na conversa Rodrigo aceitou vender, mas não entregou [...] que
nunca comprou de Adeir; que sobre Adeir vender também” cidade
pequena, todo mundo sabe e depois, cara como vou te dizer, do dia pra
noite o cara ... né, eu trabalho a minha vida toda, tenho duas empresas e
dou o pau da goiaba pra comprar um carro, financiar até o resto e o caro
tem... de posses não, de vender hambúrguer; me falaram que ele tem
duas casas de aluguel [...] que a piazada sabia que Pig vendia drogas [...]
que a turma, vai em qualquer barzinho, Baking, Kalunga, eles sabem [...]
sobre Romário também escutava falar, era outro que nunca trabalhou na
vida e daí troca de carro (6m09s); mas só ouviu falar de Romário [...] que
só conhecia pessoalmente Giovani [...] (transcrição não literal da
declaração constante do audiovisual de p. 1809 sétimo vídeo).
Em juízo, DIEGO AVANCINI reitera ter encomendado entorpecentes de
RODRIGO, não obstante reafirme que a droga não chegou a ser entregue:
[...] conhece Rodrigo Chiodini, cujo apelido é Trinca Ferro; que já usou
maconha; que ligou para Rodrigo encomendando “10 pila” de maconha,
mas não deu certo, Rodrigo não lhe entregou; que sabia que Rodrigo
vendia droga por ouvir falar, a cidade é pequena [...] que falou com
Rodrigo ao telefone, tendo Rodrigo respondido que iria lhe trazer, mas
não trouxe a droga [...] que não conhece Luana, mulher de Rodrigo [...]”.
(Transcrição não literal de parte das declarações constantes da mídia de
p. 5567).
A testemunha DIEGO HORSTMANN, ouvida na fase de inquisitória,
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também revelou ter ciência de que "Trinca" estava envolvido com o comércio
espúrio dos entorpecentes, dizendo: "[...] que o Trinca estava sempre metido, mas
não pegava dele; que provavelmente era cocaína e crack [...] que nunca pegou do
Trinca; que pegava onde era mais fácil; que Cadena sempre tinha e estava perto
onde passava e era mais fácil de pegar [...]" (Transcrição não literal de parte das
declarações constantes do audiovisual de p. 1809 décimo quatro vídeo, gravado
entre 8m15s a 8m52s).
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa do réu, BENEDITO
RISCAROLI, DIETER WEISE e JÂNIO ZILS, trouxeram informações meramente
abonatórias, porque apenas testemunharam que o acusado por vezes exerceu
trabalho lícito em suas propriedades, como se observa da transcrição de seus
depoimentos prestados perante a fase do contraditório, respectivamente:
[...] que não tem parentesco com os réus; que Rodrigo trabalhou consigo
como pedreiro; que fazia trabalho por empreitada; que pagava até em
baixo do telhado R$ 1.500,00; que não sabe e nem viu Rodrigo Chiodini
vender drogas e nunca lhe ofereceu [...]. (Transcrição não literal das
declarações constantes da mídia de p. 5573).
[...] que é gerente da Cravil nesta cidade; que não conhece a maioria dos
denunciados [...] que Rodrigo trabalhou, no mês de janeiro de 2018, uma
semana em um rancho que fez e uns dois ou três dias depois para passar
veneno [...] que Rodrigo recebia R$ 120,00 por dia de trabalho como
auxiliar; que não sabe nada sobre drogas; que nunca viu Rodrigo usando;
que Rodrigo era trabalhador; que conhecia a companheira de Rodrigo de
vista. (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de p.
5567).
[...] que Rodrigo Chiodini trabalhou em sua propriedade; que um dia antes
da prisão estava trabalhando roçando pasto; que recebia R$ 100,00 por
dia; que Rodrigo nunca lhe ofereceu droga; que nunca viu Rodrigo usar,
mas sabia que ele era usuário; que conhecia a companheira de Rodrigo,
Luana; que morava há uns 500 metros da casa de Rodrigo, mas só
chamava Rodrigo quando precisa dele para prestar serviços; que não
tinha intimidade com Rodrigo; que morava na mesma rua de Rodrigo; que
sobre movimentação na casa de Rodrigo, havia comentários, porque ele
já esteve uma vez preso; que sobre Rodrigo traficar, diz que ele nunca
tinha dinheiro e que quando necessitava ia pedir trabalho. (Transcrição
não literal das declarações constantes da mídia de p. 5573).
Na sequência da análise dos elementos angariados ao processo, repisa-
se que o monitoramento da casa de RODRIGO, vulgo "Trinca-Ferro", estava sendo
realizado, porquanto aludido réu era investigado juntamente aos demais acusados
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deste processo, por integrar o odioso esquema de venda e compra de drogas nesta
Comarca e região vizinha.
E não foi outra a constatação da equipe do GAECO, ao interceptar
ligações efetuadas ao telefone do acusado e de sua companheira Luana Silveira
Arndt, em que se extrai elementos demonstrativos de que RODRIGO é efetivamente
traficante de drogas.
A exemplificar, tem-se a captação da conversa mantida por Luana Silveira
Arndt, companheira do acusado, com a sua genitora, Cleuza Barbosa Silveira, na
data de 18-3-2018, um dia após a abordagem de Rodrigo pela guarnição da Polícia
Militar na posse de um tablete de maconha. Na transcrição da conversa, Luana
Silveira Arndt narra para sua mãe que seu companheiro foi parado pela Polícia
quando estava de posse de certa quantidade de droga, esclarecendo que por estes
fatos, originou-se um Termo Circunstanciado em desfavor de RODRIGO.
O acusado chega a conversar com a sogra em certo momento,
debochando da atuação da Polícia, ao afirmar para ficar “tranquila" porque foi
lavrado só um "tecezinho". E prossegue aos risos afirmando que tentou engolir a
droga e em tom de ironia seguiu dizendo que "tirou uma palinha" e que sentiu
novamente "a pulseira prata".
Além disso, no áudio Luana adverte a genitora que se acaso for presa é
para cuidar de suas filhas e que por isso, receberá auxílio reclusão. Finaliza
afirmando à mãe: "quem está na chuva é para se molhar".
Veja o que constou literalmente da conversa havia entre eles:
Alvo: Luana Silveira Arndt
Interlocutora: Cleuza Barbosa Silveira (mãe da Luana)
Cleuza: Oi?
Luana Silveira Arndt: Oi! Tudo bem?
Cleuza: Tudo Bem, diga.
Luana Silveira Arndt: O que que se me conta de bom.
Cleuza: Nada, não tem nada de bom.
Luana Silveira Arndt: O Rodrigo foi preso.
Cleuza: Capaz.
Luana Silveira Arndt: Quase, quer dizer.
Cleuza: Hã!
Luana Silveira Arndt: Ontem o Rodrigo quase foi preso.
Cleuza: Ah! pensei que tinha sido.
Luana Silveira Arndt: Ah, eu levei um susto já ontem tava chorando já,
ele e o namorado da Jéssica, saíram com um pedaço de fumo, meu Deus
do céu, a polícia não pega eles lá na praça, lá na frente do Pamplona.
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Cleuza: Hã!
Luana Silveira Arndt: Algemaram os dois e o Rodrigo sem camisa, daí
passa um menino lá frente, já me avisa no Whats, daí eu pedi para ele vir
me buscar, daí ele tava demorando pra vir, meu Deus do céu, daí não
tinha noticia mais dele, não tinha noticia, isso ai era 2 horas, voltaram
quase 5 horas, daí tava pronta pra ir de atrás de advogado e um monte
de coisarada, aí chegou eu tava chorando, não sabia nem o que eu ia
fazer.
Cleuza: Daí.
Luana Silveira Arndt: Graças a Deus deu só um TC, ele liberou, daí ele
declarou...
Cleuza: Como?
Luana Silveira Arndt: Ele declarou que ele foi buscar, mas...é usuário e
é trabalhador.
Cleuza: Hã!
Luana Silveira Arndt: Daí o policial deu um TC pra ele, pra responder no
Fórum.
Cleuza: Capaz?
Luana Silveira Arndt: Hum! Verdade né, ganharam um TC ali japa, mas
o policial só parou por causa que ele não gosta do namorado da japa, da
da Tati, o De Campos.
Cleuza: Ah?
Luana Silveira Arndt: Ele falou pro Trinca, ele falou pro Trinca, mãe
falou bem assim pro Trinca, você, não tem nada contra você Trinca, você
sempre me tratou no respeito, qual o enquadro que te dei? Agora esse
baixinho aí me processou, vai ver só.
Cleuza: Hã!
Luana Silveira Arndt: Só o japa, (risos).
Rodrigo(Trinca): Fui pra cadeia.
Cleuza: É, brinque pra você vê uma coisa...(inaudível), sol nascer
quadrado, brinca com essas coisas.
Luana Silveira Arndt: (inaudível) mãe, agora pode falar?
Cleuza: Diz pra ele brinque pra vê se ele não vai ver o sol nascer
quadrado, tem que ter juízo homem do céu.
Rodrigo(Trinca): Tentei engolir, mas não deu, falei ainda pra ele, na
próxima vez vou cortar em três pedaços (risos). O Japa tava quase
chorando do meu lado...O que que nós fizemos? Porque que tu não jogou
fora? (Risos).
Cleuza: Eles acham mesma coisa?
Rodrigo (Trinca): (Inaudível), tranquilidade só vai dar um tecezinho.
Cleuza: Vai vê.
Rodrigo(Trinca): Não, não falei.
Luana Silveira Arndt: Eu nem sabia que ia ganhar TC, só que tu ia voltar
pra jaula…Oh!
Cleuza: Hã!
Luana Silveira Arndt: Oh mãe! O Trinca sentiu de novo a....a....
Rodrigo(trinca): A pulseira de prata.
Luana Silveira Arndt: A pulseira de prata.
Rodrigo(Trinca): Ainda tirei uma palha...tá (inaudível) de novo.
Cleuza: Meu.
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Luana Silveira Arndt: Meu Deus mãe do céu...hã! O mãe?
[...]
Luana Silveira Arndt: Então tá então. Eu liguei só pra contar a novidade
(inaudível), quase morri do coração.
Cleuza: Meu Deus, olha oh e você se cuide minha filha, se você chega e
ir presa, você perde a suas filhas, minha filha.
Luana Silveira Arndt: A você tem que cuidar dela pra mim.
Cleuza: Ah é, eu não, não vou cuidar não, se você fica presa, você tem
que se (inaudível)
Luana Silveira Arndt: Claro que a senhora tem que cuidar mãe, porque
causa que olha aqui tu a ganha até um auxilio reclusão? Puxa lá...
meninas (inaudível) pra senhora se virar com com...não precisa me vê na
cadeia, o dia que eu cair não quero que a mãe entre dentro da cadeia,
não quero que a mãe leve minhas filhas nada, deixa eu puxar minha
cadeia sozinha, eu vou na caminhada eu e o Trinca.
Cleuza: Vergonha Luana, fala isso, pelo amor de Deus minha filha, isso
ai.
Luana Silveira Arndt: Eu tô na chuva pra se molha mãe, eu tô na chuva
pra se molha oh, o Trinca não vai...
Cleuza: Não senhora, não senhora eu tô quase com cinquenta anos
quase nas costas, nunca penso isso, nunca na minha vida, só faço
minhas coisas certas pra mim não se incomodar, isso que me arrebento
trabalhando, se eu for...(inaudível)
[...]. " (8º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 16- grifou-se).
E a conversa intermediada na data de 26 de março de 2018 à linha
telefônica de Luana Silveira Arndt, companheira de RODRIGO também traz
informações sobre o proscrito comércio de drogas. Neste dia o interlocutor pergunta
por "Trinca" e encomenda maconha, veja a transcrição do relatório constante do 8º
período, 2ª parcial, áudio 12:
Alvo: Luana Silveira Arndt
Interlocutor: Não Identificado
Terceira Pessoa: Trinca (Rodrigo Chiodini Correia)
Luana Silveira Arndt: Oi?
Interlocutor: Oh! O Trinca ta em casa?
Luana Silveira Arndt: Tá. Nós estamos aqui na Alessandra na verdade.
Interlocutor: Ah, na Alessandra!
Luana Silveira Arndt: Aham!
(Inaudível)
Luana Silveira Arndt: Que falar com ele?
Interlocutor: (Inaudível)...
Luana Silveira Arndt: Eu vô passar para ele.
Interlocutor: Fechô.
Trinca: Pronto feio?
Interlocutor: O Feio ô, tu não trazia….oh tu não trazia umas cinquenta...
Trinca: Peraí....o caralho...
Interlocutor: O feio?
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Trinca: Fala memo.
Interlocutor: Oh tu não trazia umas cinquenta de verde aqui pra mim,
que eu tô precisando?
Trinca: Oh! Eu tô de a pé mano, eu tô aqui no Ouro Verde feio, nem tô
em casa.
Interlocutor: Tens algumas coisa aí, aí eu mando uns guris ali.
Trinca: Oh! Então manda passa aqui, daí eu vou junto lá pra pega pô.
Inúmeras gravações foram registradas dando conta não apenas do
comércio, mas que RODRIGO tinha ligação com o alto escalão de traficantes da
cidade, como se observa da transcrição do dia 26-3-2018, em nova fala de Luana
com sua mãe Cleusa, comentando sobre uma “R” (reunião), onde foi estabelecido
que os seus irmãos Welington e Wilian não poderiam mais comprar ou vender
drogas na cidade de Presidente Getúlio e que o companheiro "Trinca" faz parte
dessas reuniões, deixando claro tratar-se de reunião deliberada pela facção
criminosa PGC.
Da conversa, ainda, Luana conta para a mãe que um ex-namorado seu,
Diego, foi morto na cadeia, ao que tudo indica por determinação da facção. Cleuza
horrorizada diz à filha que isso ocorre com quem “faz essas cagadas”, referindo-se
ao ilícito de Luana e "Trinca-Ferro" na venda de drogas e por estreitar convivência
com a facção criminosa. Cleusa ainda sustenta à filha que ela e o companheiro
deveriam procurar por trabalho lícito para sobreviver.
Relembre-se o que se consignou no processo, referente ao áudio 13º, do
8º período, 2ª parcial, acima já transcrito:
“[...] Luana Silveira Arndt: O mãe, quero que tu passa isso pra ele, fala
pra ele assim ó... a Luana ligou...
Cleuza: Hã?
Luana Silveira Arndt: Fala assim que eu liguei, porque...fala assim,
porque ontem teve uma "R" aqui em Getúlio e não, nem comprar, disse
pra ele não falar com ninguém no Whats, porque ele não pode, porque se
não o crime que vai cobrar ele. Não é pra ele falar com mais ninguém que
mora aqui pedindo coisa, porque ele não pode, ele ta proibido.
Cleuza: Ah eu não quero saber dessas coisas de vocês, eu não tô nem
aí.
Luana Silveira Arndt: Avisa ele mãe, pra ele não pedir nada pra
(inaudível) se não eles vão subir aí, e vão matar ele aí.
Cleuza: Ele que pegue e arrume uma coisa emprestada de alguém ai, eu
não tô nem aí.
Luana Silveira Arndt: Não mãe, eu to falando de droga mãe, ele não
pode mais comprar e nem vende.
Cleuza: Ah a... eu eu, que nem eu já falei pra ele, eu falei, expliquei, já
disse a real par ele.
Luana Silveira Arndt: ....Fechou uma "R"...
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Cleuza: Deixa eu falar....deixa eu falar...
Luana Silveira Arndt: Escuta, me escuta pra você explicar pro Willian, é
que ontem fechou uma "R" aqui, daí na "R" os dois primeiros nomes que
foi citado, foi do boquinha e do bocão, que é o Welington e o Willian, eles
não podem mais nem compra usa e nem pra vende, eles não podem
mais usar droga e nem vende, porque se eles fica sabendo eles vão mata
eles. Eu não sei, eu já tô avisando a mãe, pra mãe falar pra ele que, diz
que eu fui na reunião e eu escutei.
Cleuza: Meu Deus, então tá.
Luana Silveira Arndt: Tá eu liguei só pra avisa a mãe tá mãe, porque
ontem fechou a "R" e o Trinca foi daí eu fui junto, eu nem participei da
reunião, porque eu já sabia que iam falar mal já, mas eu escutei né..
Cleuza: Não, mas vocês não tem, vocês não tem o que fazê mesmo né,
o Trinca não tem o que fazê né?
Luana Silveira Arndt: Não é o Trinca né mãe, a gente já ta aí no
mundão...(inaudível)...
Cleuza: Ué, vocês são inteligente, porque vocês não arrumam um
negocio pra vocês trabalha e viver direitinho, umas pessoa que tem filho,
só pensar nessas merda aí, aí sim né, daí eu tô bem triste com vocês....
Luana Silveira Arndt: Ó mãe.
Cleuza: Quê?
Luana Silveira Arndt: (inaudível)...sabe assim quando eu fiquei sabendo
que o Digo morreu lá na cadeia, meu pensa..
Cleuza: Alô?
Luana Silveira Arndt: Mãe?
Cleuza: Oi.
Luana Silveira Arndt: Na hora que eu soube que o Diego foi preso,
pensa na sensação ruim que passou sabe.
Cleuza: Hã!
Luana Silveira Arndt: Porque ele queria me matar né?
Cleuza: Mas ele morreu mesmo?
Luana Silveira Arndt: Morreu.
Cleuza: Tadinho né, um piá tão bonito, viu o que é faze essas cagada ai
que vocês gostam de faze.
Luana Silveira Arndt: Escute, mas foi assim que me deu aquela
sensação de alivio, me deu um peso na consciência, porque eu fui ver ele
lá na cadeia.
Cleuza: Quando isso?
Luana Silveira Arndt: Hoje.
Cleuza: Hoje.
Luana Silveira Arndt: E amanhã ele ia sair.
Cleuza: Meu..a capaz.
Luana Silveira Arndt: Amanhã ele ia sair de sete dias, não sei se...
Cleuza: Então isso ai foi mandado, certo alguém sabia que ia sair, bateu
um fio lá, pessoal pega e já.
[...]
E do 9º período, 1ª parcial das interceptações, áudio 17, também fica
comprovada a atuação de RODRIGO na venda de drogas, isso porque, em
29-3-2018, interlocutor liga pedindo entorpecente ao "Trinca", informando que está
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com o dinheiro na mão para comprar:
Alvo: Luana Silveira Arndt = Trinca: Rodrigo Chiodini Correia
Interlocutor: Não identificado
Trinca: Alô!
Interlocutor: E aí ô...
Trinca: Fala
Interlocutor: O Trinca?
Trinca: Hã?
Interlocutor: Oh eu quero umas cinco de coca, e uma "radu"
Trinca: E uma o quê?
Interlocutor: Uma "radu"
Trinca: Oh, mas tem que vir ...(inaudível) que eu to de a pé quase... eu
faço a produção.
Interlocutor: Então faz a função aí, duzentos e cinquenta ta na mão.
Trinca: Tá, mas oh, mas o dinheiro ta aí?
Interlocutor: Tá aqui, ta na mão cara.
Trinca: Tá, tem que arruma alguém pra me levar feio, eu não tenho, tô de
a pé mano.
Interlocutor: Fala com a Ale?
Trinca: Quase.
Interlocutor: Podes crê.
Trinca: Pode crê.
Interlocutor: Faz a mão aí, duzentos e cinquenta...
Trinca: Aí eu venho …(inaudível).
Interlocutor: É leva cinco, pode trazer aqui que tá... tá na mão já o
dinheiro.
Trinca: Claro.
Interlocutor: Podes crê.
Trinca: Pode crê.
Interlocutor: Oh!
Trinca: Hã?
Interlocutor: Quanto é que tu faz uma, uma a meia peça de F1.
Trinca: Uh?
Interlocutor: Uma peça, uma meia peça de F1.
Trinca: Tem que vê feio, tem que vê, pra uns oitocentos pila na mão, ta
ligado, depende do verde né.
Interlocutor: Claro, vê um verde aí até uns seiscentos daí leva lá pra
cima ai eu pago uns oitocentos era pra ir lá pra Ponte Alta esse verde.
Trinca: Claro.
Interlocutor: Podes crê, oitocentos pila eu falo com ele.
Trinca: daqui a pouco eu já, já chego aí.
Interlocutor: Então cola aí, daí.
Trinca: Claro.
Interlocutor: Ta ligado oi senão...
Trinca: Oi?
Interlocutor: Qualquer coisa vê senão, senão vem até aqui em casa e
pega o dinheiro e vai até lá no Grilo né feio.
Trinca: Sim, é isso que eu tava pensando é.
Interlocutor: Claro, ta os duzentos e cinquenta na mão aqui ó.
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Trinca: Claro, eu vou chegar aí daí.
Interlocutor: Claro, chega aí, falo?
Trinca: Daqui a pouco eu colo aí, valeu.
Interlocutor: Claro, podes crê falo.
(Grifou-se).
A captação da conversa ocorrida na data de 26-3-2018, entre o corréu
Marisson dos Santos Batista, vulgo "Gago", e o acusado RODRIGO, é mais uma
prova de que este explora a nefasta mercancia de drogas, consoante se extrai da
leitura da 2ª parcial do 8º período, áudio 14. Da citada interceptação, Marisson liga e
pergunta a RODRIGO quanto ele tem de drogas em sua casa; ambos falam sobre
valores, sobre quanto o RODRIGO deve para Marisson e sobre aquele ir cobrar dos
usuários que vendeu a prazo para honrar o compromisso. Veja:
Alvo: Luana Silveira Arndt
Interlocutor: Não Identificado
Trinca: Rodrigo Chiodini Correia
[...] Luana Silveira Arndt: O gago perguntou quanto de fumo ainda lá no
canarinho?
Trinca: E aí feio.
Interlocutor: E aí monstrão, tem quanto de fumo aí feio?
Trinca: O tem, tem umas cem inteira e tem os picados daí né.
Interlocutor: Ta mais ao todo ali tem quanta?
Trinca: A deve ter umas 150, 200 gramas por aí.
Interlocutor: Eu vou hoje a tarde ali né.
[...]
Trinca: Claro feio até lá eu também já te pago porque daí os meninos
que eu vendi fiado também vão ta me pagando né, o ta cortando. Como é
que é?
[...]
Registra-se, ao derradeiro, que a declaração de RODRIGO sobre "fumar
maconha desde os 7 anos de idade", não enseja, por si só, afastar a acusação de
tráfico de drogas. Ainda que o acusado também seja usuário de drogas, a
circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para a figura positivada
no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes
de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício.
Logo, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelo
denunciado RODRIGO Chiodini CORRÊA, de alcunha TRINCA-FERRO, incogitável
a desclassificação ao crime de porte de entorpecentes.
c) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
Os acusados Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Roberto
França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e
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Ricardo Chiodini Correa, foram denunciados, em conjunto com os demais réus da
ação penal desmembrada, pelo crime de associação para o tráfico de drogas,
previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, com o seguinte teor:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput,
§ 1º, e 34 desta lei:
Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Sabe-se que para a configuração do presente tipo penal exige-se a
comprovação de animus associativo estável e permanente entre duas ou mais
pessoas com a finalidade de cometer os crimes previsto nos arts. 33 e 34 da Lei de
Drogas.
Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima:
Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira
estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A
característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os
agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se
concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da
expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da
estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o
diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).
[...] Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que
apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o
bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera,
características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de
per si, o crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. (Legislação criminal
especial comentada. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 768).
Ou seja, tendo em conta o bem jurídico tutelado paz pública é
necessário que a união mantida entre os agentes seja qualificada a ponto de, se
afastando de um mero concurso eventual, ter a potencialidade de conduzir com
mais eficiência o fim pretendido, qual seja, a prática dos delitos previstos nos artigos
33 e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
claro no sentido de que “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da
permanência da associação criminosa”. (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).
Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples associação,
pouco importando, portanto, se o tráfico é, de fato, praticado. Por isso, na hipótese
do art. 35 da Lei n. 11.343/06, se houver associação de pelo menos duas pessoas
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com a intenção de traficar, a conduta já configurará o crime em questão.
No caso, a MATERIALIDADE e AUTORIA delitivas exsurgem seguras
dos relatórios de monitoramento de p. 516-691, 693-780, 783-844, nos relatórios de
interceptações telefônicas dos autos apensos 0000885-43.2017.8.24.0141,
0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141, corroboradas pelas
provas indiciária e judicial.
Insta frisar, inicialmente, que a associação em tela decorre de uma
verdadeira teia de vínculos mantidos entre os denunciados, que acabou por
disseminar, de maneira sensível, a traficância de drogas pela Comarca de
Presidente Getúlio e região.
Segundo a exordial acusatória, o denunciado ROMÁRIO, ao lado de sua
companheira Mônica e seus irmãos Rafael e ROBSON, contando com a
colaboração de Imgard, sua sogra, realizou repetidamente o comércio de drogas,
estando todos coligados para praticarem o tráfico de entorpecentes. ROMÁRIO
buscava as drogas, principalmente em Florianópolis, e fornecia para usuários
específicos, mas, sobretudo, aos também traficantes ROBSON GÓIS RAMOS,
ROBERTO FRANÇA, ALAN FÉLIX LOPES, além de outros traficantes de drogas de
menor porte situados nesta Comarca e na Comarca de Ibirama.
Consta da interceptação telefônica que a companheira de ROMÁRIO,
Mônica Braatz e a mãe dela, Imgard Braatz, tinham ciência do tráfico ilícito de
drogas desenvolvido pelo acusado, auxiliando-o no cotidiano, em especial para
esconder drogas, dinheiro e demais objetos ilícitos existentes para o caso de haver
alguma abordagem policial.
Extrai-se também da captação das conversas a associação de ROMÁRIO
e ALAN para a traficância de entorpecentes, no momento em que Mônica afirma que
possivelmente a polícia “clonou” o chip do celular de Romário e poderia constatar
assim as trocas de mensagens ROMÁRIO e ALAN, que envolviam, inclusive, as
contas da associação (2ª parcial do 4º período, 2º áudio):
Alvo: Romário Gois Ramos (Mônica Braatz)
Interlocutor: Mãe de Mônica
Mônica: Oi.
Mãe: O que foi?
Mônica: Oh mãe, eu vou te falar uma coisa, mas não vai se assustar, né?
A polícia parou eles tudo lá na BR.
Mãe: Hãm.
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Mônica: Que teve denúncia que o Romário ia trazer alguma coisa.
Mãe: Ah
Mônica: Diz que até fizeram a menina da Josi de 12 anos tirar toda roupa
pra vê se não tinha droga escondida nela.
Mãe: Meu Deus! Eu não te disse que isso é perigoso?
Mônica: Pois é, mas foi denúncia daqui oh, dos parentes dele aqui da
frente, porque a Sara pediu pra trazer o Titi, né? No sábado à noite ela
pediu o Romário tu pode pegar o Titi lá em Floripa segunda feira?
Quando tu for buscar as duas? Daí o Romário disse que sim, né? Daí ela
queria saber se ele iria passar por Blumenau ou se ele ia passar por
Ituporanga.
Mãe: Ah.
Mônica: Aí o Romário disse, estranho ela perguntar né, porque BR tu vai
virou tu vai... Daí logo depois ela disse: Não, não, não precisa, o Valmir
vai buscar eles, e daí quando eles estavam vindo aqui em Rio do Sul
pegaram eles, diz que quase quebraram o carro todo por dentro
procurando coisa, daí o Lucas começou só chora, e daí as outras duas...
Revistaram até a Luiza, mandaram ela tira o shorts tudo.
Mãe: Mas eles acham que carrega as crianças pra trazer essas coisas
Mônica: E quem só sabia que ia buscar as crianças, porque já tinha
mulher pra revistar tudo, a Larissa, quem sabia só era os parentes aqui
na frente oh, e esses dias o Romário disse que tinha um monte de áudio
do cunhado, que é o marido da Sara, que mora aqui na frente né, falando
é que o Alan e o Romário aproveitam o dinheiro da "farinha" e ele que
trabalha o ano todo não tem nada.
Mãe: E é parente de quem?
Mônica: Hãm? Do Romário! Prima, prima, mas é o marido dela, o marido
dela que é um invejoso, esses dias disse que falou um monte do Alan que
foi viajar lá pra...
Mãe: Sim e estragaram o carro?
Mônica: Sim, diz que por dentro quebraram o carro né, é, quebrou assim
de certo, mas não que dá pra vê aparentemente assim né, mas
arrancaram as portas tudo de certo né.
Mãe: Sim, sim, oh, graças a Deus que o Lucas tá bem
Mônica: É daí diz que o Lucas começou chora daí o policial já foi lá falar
com ele, foi bom, assim ele não fala nada né, e assim, clonaram o celular
do Romário, o Romário não, não... o celular dele né.
Mãe: Sim mas tu não ligou hoje do meu celular pro dele?
Mônica: É liguei, mas pra vê aonde é que ele tava né, não tinha nada a
ver, e assim, daí eles queriam vê o celular do Romário, tinha coisa daí ele
não deixou, ele disse não só se eu for pra delegacia, daí eles clonaram, e
agora o celular dele só tá online, então é que eles vão lá visualizando
tudo que ele tinha dentro do celular, agora até tô com medo, não sei se
mando o Lucas pra aí hoje.
Mãe: Porque?
Mônica: Vai que dá alguma coisa, não sei né mãe o que que pode dá se
realmente prova de mensagem que eles mandam tudo pro Romário, que
o Romário disse que tinha um monte de mensagem hoje né, imagina, e
se eles pegam lá tudo isso de mensagem.
Mãe: Ai, ai, ai, ai.
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Mônica: Ai agora eu já nem sei mais o que fazer agora, eu disse pro
Romário, eu vou levar as coisas de valor lá pra casa da mãe, porque se
eles vêm pra cá com coisa eles vão quebrar tudo aqui.
Mãe: Meu Deus do céu!
Mônica: Meu Deus, não eu disse mesmo, e vê da outra vez que o Robi
tava vindo também, só eles sabiam quando ele ia vim, os parentes aqui,
da outra vez também foi denuncia deles, porque é muita coincidência né?
O Robi e o Romário ser pego na BR com denúncia.
Mãe: Não, não, não.
Mônica: E daí foi aqui na frente, os dois porque não pode a Sara
perguntar por onde, por que BR que o Romário vai.
Mãe: Ai, ai.
Mônica: Pra que perguntar isso?
Mãe: Visse? Parece que eu tava adivinhando que o Lucas não era pra ir
junto.
Mônica: É mais assim primeiro não deu nada né.
Mãe: Sim mas como clonaram, clonaram como assim?
Mônica: Clonaram é! Daí agora eles clonaram o celular daí eles fazem
um chip novo com o número do Romário, daí quem manda mensagem
pro Romário vê naquele número deles lá, e daí se é gente pedindo ele vai
vê, diz que o Alan mandou um monte de mensagem pro Romário,
mandando quanto que tava as nossas contas, quanto que... Agora o
Romário foi pra lá conversar com ele, porque ele sabe que foi eles aqui
na frente né, foi ele e talvez a namoradinha do Alan né, a Kita, deve tá
junto não, ah ele tá, ele tá, meu ele nem fala comigo, ele só grita, tá
nervoso agora né.
Mãe: Meu Deus do Céu!
Mônica: Daí eu disse, Romário será que eles podem mandar "mandato"
com isso pra ti? E daí o Alan até botou o meu nome no meio.
Mãe: Ah meu Deus Mônica!
Mônica: Aí! Sim, sim, sim, que se era eu que tava visualizando que era
pra pelo menos responder onde tava o "Jogador" e não sei o que, aí
cristo!
Mãe: Essa noite a velha não dorme, meu pai!
Mônica: Eu to boa de mandar o Lucas pra dormir aí, oi, oi...
Mãe: Sei lá! Faz o que tu achar melhor.
Mônica: Eu vo vê quando o Romário chegar. Não, mas a mãe não
precisa ficar preocupada, agora já foi né, agora já...
Mãe: Sim, mas...
Mônica: Eu só espero que não invadam aqui com alguma coisa né
Mãe: Mas tem certeza que nem a balança nada tá nessa casa?
Mônica: Hãm? Não o Rafa veio pegar, o Rafa veio pegar escondeu a
arma, dinheiro, tudo! Só que eu disse, eu quero levar as coisas de valor,
corrente de ouro, relógio, tudo aí pra aí, porque se eles vêm eles
quebram tudo!
Mãe: Ah, ah, ah
Mônica: Tá eu vo vê quando ele chegar daí eu vou vê o que vou fazer.
Mãe: Tá, tá, tá, meu Deus!
Mônica: Mas não precisa ficar muito preocupada né.
Mãe: é, é, é, eu me preocupo só com vocês três, tu sabe disso!
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Mônica: Qualquer coisa eu ligo.
Mãe: Tá bom, tá, tá!"
(Conversa constante da 2ª parcial do 4º período, áudio 2 ocorrida na data
de 22-1-2018 sem grifo o original).
Da elucidativa conversa, verifica-se que, além de Mônica e Imgard
prestarem substanciosa assistência ao grupo (com a ocultação de bens de valor),
Romário e Alan trocavam mensagens sobre o comércio espúrio e, inclusive, sobre
as “contas” da associação. Também chama a atenção o fato de que, com a
iminência de uma abordagem, a pessoa de “Rafa”, provavelmente o codenunciado
Rafael Gois Ramos, irmão de Romário e de Robson, deslocou-se até a casa de
Romário e de lá retirou arma e dinheiro, orientando, ainda, qual deveria ser a
conduta de Mônica.
Mônica ainda, além de dar cobertura ao marido, escondendo objetos
ilícitos e bens de valor da casa para evitar eventual abordagem policial, também
atendia as ligações destinadas a ROMÁRIO, auxiliando-o na venda de
entorpecentes, como se observa do áudio interceptado no dia 4-12-2017,
oportunidade em que Maycon Largura liga e pergunta por ROMÁRIO, salientando
que a razão do contato era fornecer entorpecentes para dois usuários (veja o áudio
07 da 2ª parcial de interceptação).
Gize-se que a venda de entorpecentes neste dia por ROMÁRIO aos
usuários Aldir (Polaco) e Ariel, foi objeto de análise no item quanto à prática do
crime de tráfico de drogas por ROMÁRIO, cuja complementação da conclusão lá
alinhavada aqui deve ser aproveitada.
Quanto à associação de Mônica, a testemunha JESSIEL JACINTO,
usuário de entorpecente declarado, esclareceu em sede administrativa e
posteriormente em juízo, que adquiria a cocaína que consumia de ROMÁRIO e que
quando não conseguia falar diretamente com o citado réu, deixava recado
codificado com Mônica, pedindo por "caixinhas", sinônimo de cocaína. É bem certo
que Jessiel não afirma ter efetuado negociações ilegais com Mônica, mas deixa
claro ter sido sempre atendido em seus pedidos, quando Mônica intermediava a
venda. (P. 1809, quatro vídeo e p. 5573).
Diante destes fatos, não há se falar que a companheira de ROMÁRIO
não participava de suas atividades ilegais, mesmo porque ela própria foi quem
revelou o esquema criminoso, quando falou à equipe do GAECO (p. 1808).
Não fosse isso, os autos reúnem inúmeros registros em que se pode
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conferir a atuação, se não direta, no mínimo comissiva de Mônica ao repassar à
ROMÁRIO os pedidos oriundos de chamadas telefônicas em que este não atendia e
de fornecer a sua linha telefônica para que ROMÁRIO pudesse negociar com os
demais associados, como afirmou em seu depoimento já citado no processo (p.
1808).
Dessarte, a produção probatória foi farta e plenamente capaz de
demonstrar a associação entre Mônica e seu companheiro ROMÁRIO para o fim de
realizar, reiteradamente, o comércio ilícito de drogas, sendo esta associação sem
sombra de dúvidas estável, perdurando no mínimo desde quando Romário passou a
fazer o narcotráfico seu modo de viver, iniciando-se, nos idos de 2016.
Ademais, também há suficientes provas no sentido de que Romário
também estava associado de maneira estável e permanente aos demais réus desta
ação, Robson, Roberto França e Alan. Basta rememorar as transcrições das
interceptações anteriormente colacionadas a esta sentença, demonstrativas de que
os quatro possuíam forte vínculo, influenciando, inclusive, na atividade dos demais
traficantes da localidade. O depoimento de Mônica na etapa indiciária, aliás,
demonstra, além dos estreitos laços mantidos entre os acusados, que Romário
fornecia, de maneira habitual, drogas para que estes revendessem. Tal situação
ficou comprovada durante os quase sete meses de investigação, demonstrativa,
portanto, da permanência e estabilidade do grupo.
O denunciado ROBSON e sua companheira Jéssica (ré na ação penal
desmembrada), por sua vez, também estavam associados entre si e com os corréus
ROMÁRIO e ALAN para a prática reiterada do comércio ilícito de drogas na região,
oferecendo, vendendo e fazendo a entrega em sua casa e pelas cidades a usuários
e a seus associados que, quase diariamente, contatavam-nos pedindo drogas.
Jéssica auxiliava o companheiro, sendo responsável por entregar drogas
aos clientes quando ROBSON não estava em casa e atender ligação de usuários
quando ele estava ocupado, repassando então o pedido, inclusive fazendo a
anotação, conforme material da interceptação telefônica constante do 11º período,
1ª parcial, áudios 11 e 13.
Em conversa captada no dia 30 de abril de 2018, Jéssica atende um
telefonema do usuário de drogas Sandro Gamba, testemunha ouvida em ambas
fases processuais e que confirmou o contato com Jéssica para a aquisição de
drogas, na ausência de ROBSON (veja p. 1809, décimo sétimo vídeo). Durante a
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conversa Sandro pede por duas petecas de cocaína e Jéssica informa que
ROBSON está arrumando fios em cima da casa, mas que irá avisar e que ele irá
levar, demonstrando claramente a associação entre o casal para a venda de
entorpecentes, in verbis:
Alvo: Robson Gois Ramos (quem atende é Jessica Santos, esposa de
Robson)
Interlocutor: Sandro Gamba
Jessica: Oi.
Sandro: Ô, o Robson tá aí?
Jessica: Tá Sandro, mas só que ele tá arrumando os fios aqui em cima
da casa que tá sem energia.
Sandro: Ah, pô cara, eu precisava de duas cara que eu vou pra Dona
Emma velho.
Jessica: Tá.
Sandro: Não tem como saí até o posto?
Jessica: Tu tá aí no posto?
Sandro: É eu vou, eu tô passando o posto Progresso agora daí já tô
chegando aí.
Jessica: Tá, eu vou avisar ele então.
Sandro: Será que ele vai?
Jessica: Acho que sim.
Sandro: Porque...
Jessica: Tem crédito?
Sandro: Eu não tenho mais...
Jessica: Eu te mandava mensagem.
Sandro: Ah eu não tenho cara, só pra ligar mesmo.
Jessica: Acho que ele vai sim, vou falar aqui, peraí.
Sandro: Dá pra ele aí que eu vou falar com ele aí.
Jessica: Tá. Peraí, vou chamar ele.
Sandro: pode crer.
(11º período, 1ª parcial, áudio 11).
Em outro áudio interceptado, ainda no dia 30 de abril de 2018, o também
conhecido usuário de drogas, Gabriel de Miranda Winter, liga ao celular de
ROBSON e quem novamente atende é Jéssica, que prontamente se compromete
em repassar a solicitação de droga para ROBSON, questionando inclusive a
quantidade de entorpecentes que o usuário pretendia adquirir.
Gabriel de Miranda Winter foi ouvido perante a sede administrativa e não
obstante tenha negado o pedido de drogas, não apresentou justificativa plausível
para o contato, além de seu pai, a testemunha VILSON WINTER, afirmar
categoricamente sobre esta ligação, que o intento de Gabriel era o de adquirir
entorpecentes, dizendo: "deve ser duas buchas então (4m52s) [...] que Gabriel curte
e é viciadinho (5m10s)" (p. 1809 - décimo vídeo).
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Transcreve-se a conversa captada entre Gabriel de Miranda Winter e
Jéssica, companheira de ROBSON:
Alvo: Robson Gois Ramos (Jessica Santos)
Interlocutor: Não identificado
Jéssica: Oi
Interlocutor: Oi, alô
Jéssica: Oi, quem fala
Interlocutor: Aqui é o mesmo de antes, da churrascaria
Jéssica: Ele não tá agora
Interlocutor: Hãm?
Jéssica: Oi
Interlocutor: Alô
Jéssica: Oi
Interlocutor: Eu to escutando
Jéssica: Ele não tá aqui agora
Interlocutor: Mas vai chegar logo?
Jéssica: Não sei, ele saiu faz um pouquinho de tempo já
Interlocutor: Não tem como ligar pra ele?
Jéssica: Não, ele deixou o celular dele aqui
Interlocutor: Ah é verdade, pode crê, mas se ele chegar tu manda vir aí
Jéssica: Tá bom! Só uma?
Interlocutor: Nada, a mesma porra de antes
Jéssica: Tá bom, mas é só uma?
Interlocutor: Duas
Jéssica: Tá bom!
Interlocutor: Mas tu fala pra ele certinho?
Jéssica: Tá bom, eu falo sim
Interlocutor informa que deixará a porta da frente só encostada, conversa
continua sem importância."
(11º período, 1ª parcial, áudio 13 grifo meu).
As palavras do policial militar VINÍCIO VALDIR DE SÁ, confirmando a
apreensão da droga na residência do acusado ROBSON e sua companheira Jéssica
e no local de trabalho daquele (Frigorífico Pamplona), bem assim no veículo deste
acusado, também é indicativo não apenas do proscrito tráfico de drogas
desempenhado, mas também revela a associação entre o casal para aquele fim.
Vinício salientou que a forma em que o material foi encontrado na casa e como
estavam dispostos, avulta que Jéssica tinha acesso a eles e que por isso
certamente fazia o tráfico igualmente, in litteris:
[...] que prestou apoio para o cumprimento de mandado de busca e
apreensão e prisão nesta Comarca e que a sua equipe foi a responsável
pelo cumprimento daqueles dirigidos aos réus de Robson e Jéssica [...]
que ao cumprirem a busca na residência dos réus, de início já
identificaram várias substâncias análogas à maconha e cocaína e
apreenderam, ainda, igualmente no interior da casa de Robson e Jéssica
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balança de precisão e alguns materiais que apontavam a guarda de
substância tóxica para o tráfico de entorpecentes; que para o
cumprimento do mandado de prisão dirigido a Robson, foram até o seu
local e trabalho, o Frigorífico Pamplona e seguindo o procedimento
operacional padrão da prisão, identificou uma pequena porção de
substância análoga à cocaína no armário da empresa e na sequência, no
estacionamento da empresa, no veículo apontado por Robson, foi
identificado no interior do veículo, um local de fácil acesso, também
papelotes e saquinhos indicando uma substância branca, possivelmente
cocaína; que o veículo pertencia ao réu o qual identificou e entregou a
chave; efetuada a apreensão do material e lavrado o termo respectivo,
encaminhamento para as providências cabíveis; que acredita que Robson
e Jéssica foram ouvidos no mesmo dia; que o conselho tutelar foi
acionado para os trâmites, porque envolviam dois menores, os quais
ficaram com os parentes [...] que era do acusado Romário o armário onde
a substância análoga à cocaína foi apreendida, no Frigorífico Pamplona;
que o armário estava fechado; que o subtenente que acompanhava a
testemunha esteve junto ao réu e na oportunidade da localização do
entorpecente Robson admitiu a ser sua [...] que Robson e Jéssica eram
casal e que conviviam maritalmente; o que lhe chamou a atenção, foi o
fácil acesso à substância entorpecente na residência e no veículo
indicando que provavelmente Robson utilizava aquele material para fazer
o comércio; que pelo perfil da cidade, o perfil da casa, boa, com cômodos
relativamente bons [...] que foi repassado que Jéssica e Robson atuavam
em conjunto no comércio na região; que a forma em que o material foi
encontrado na casa e a forma que estavam dispostos, certamente
Jéssica tinha acesso ao entorpecente e fazia esse tráfico [...] que também
lhe foi repassada a informação e que os réus efetuavam a venda de
drogas por um “disque tráfico”, com a orientação para apreensão e
celulares, para a materializar e identificar esta informação, de venda
sistemática de “disque tráfico” [...] recorda que foi realizado um
comentário de que a família seria de Florianópolis e que estaria instalada
na região de Presidente Getúlio entre 5 a 10 anos e que estariam ligados
a uma facção criminosa catarinense, o Primeiro Grupo Catarinense; que
na busca não foi apreendido nada que apontasse neste indício e sobre a
investigação nada sabe, porque veio como equipe de apoio; que esta
situação, entretanto, do PGC foi mencionado no briefing de terem vindo
de Florianópolis e se instalado em um município pequeno [...] que no
briefing foi repassada a situação como todo, mas não se recorda por
apelido ou por nome, mas era uma estrutura relativamente grande
funcionando para a prática de crimes; que não atuou diretamente na
investigação; que o chamou atenção o fato de um município
relativamente pequeno, com um número baixo de habitantes a flagrância
no comércio de entorpecentes na região [...] no briefing foi repassada a
função e cada um e as peculiaridades de cada local de busca; que se
recorda ser uma estrutura relativamente grande, com o organograma
demonstrado comprovava a ligação entre eles em diversas funções [...]
(p. 5737).
Sobre a associação de ROBSON e Jéssica com ROMÁRIO e este com
sua companheira Mônica, o testigo ARTHUR ROSSA NETO, agente do GAECO
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responsável pelo monitoramento de ROMÁRIO e Família Góis esclareceu que:
[...] que Mônica atendeu ligações, que atendeu alguém que trabalhava
na Marco Piso, quando ele não conseguia contato, porque Romário
mudava o número e porque não tinha telefone, ligava para Mônica e
pedia passar para o Jogador, alcunha de Romário, para que levasse uma
caixa, duas caixas de piso para ele e depois essa pessoa confirmou que
quando se referia a estes termos, se referia a cocaína, que ele era
usuário de cocaína; que algumas oportunidades Kruguer conseguiu fazer
monitoramento de Romário chegando e fazendo a entrega no interior da
loja, a entrada e saída; que Robson era subordinado de Romário e
pegava droga de Romário para vender; que Robson vendia bastante; que
Robson saia com o veículo Celta, junto a esposa Jéssica; que Jéssica
estava frequentemente junto nas entregas; que o casal tinha uma filha
recém-nascida; que ambos saíam com a filha para fazer entregas; que
Robson trabalhava no Pamplona e no dia da busca e apreensão
apreendeu-se cocaína no local no armário no local de trabalho de
Robson; que Rafael teve condutas que ligava ele à cobrança de valores;
que Rafael cobra valores de Geovane a pedido de Romário; que Romário
investia em gado; que Rafael auxiliava, fazia as tratativas para aquisição
de alimentos, gado com o dinheiro do tráfico de Romário; que o pai e a
mãe de Romário também usavam do dinheiro do tráfico para
subsistência; que teve uma discussão que o pai de Romário foi até a casa
de Romário dizendo que Romário tinha que dar dinheiro a Mãe; que
queria parte do terreno de volta; que o pai sabia que tinha bastante
dinheiro; que estas informações eram tiradas das conversas de Mônica
com a Mãe; que Romário coordenava com Favela, Roberto França, que
residia próximo a casa de Romário, na mesma rua [...] (transcrição não
literal de parte do depoimento constante do audiovisual de p. 5667 -
gravado entre 16m24s a 20m02s).
Também não há dúvidas que a droga que ROBSON e Jéssica vendiam,
era proveniente de ROMÁRIO e que eles igualmente mantinham associação estável
e permanente para a revenda delas.
Relembre-se o teor dos interrogatórios de ambos acusados, já citados
nos autos, oportunidade em que ROMÁRIO admite que a droga apreendida com o
irmão e corréu ROBSON lhe pertencia, assim como ROBSON assevera que o
entorpecente que tinha, seja em sua casa, como em seu local de trabalho provinha
de ROMÁRIO (p. 5573).
Ademais, a prova já analisada por ocasião do estabelecimento da autoria
quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, comprovou que o denunciado ROBSON
e sua companheira Jéssica de igual forma exploravam a vil mercancia.
A associação de ROBSON e Jéssica com ROMÁRIO, para o nefasto
comércio de drogas também é anunciada por MÔNICA BRAATZ, cujo depoimento
já foi transcrito no processo. Dele observa-se a afirmação de que "[...] Robson
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também estava vendendo; que Robson pegava a droga de Romário [...]."
(Audiovisual de p. 1808 gravado aos 35m49s e 35m55s).
Diante destes fatos, não se olvida que a associação de ROBSON e sua
companheira Jéssica, e destes com os demais denunciados, era estável e
permanente para o tráfico ilícito de drogas. Notadamente porque toda a prova
constante do processo desponta para a certeza de que o casal, mantinha em
depósito para fins de revenda toda a droga apreendida nos dias 8 e 9 de junho, na
residência localizada na Rua Ambrósio Poffo, nº 360, no bairro Rio Ferro nesta
cidade de Presidente Getúlio, tratando-se de 7g da droga conhecida por 'maconha',
representada por 2 buchas; 3,8 gramas de cocaída, em 7 papelotes; mais 20
gramas de cocaína em único pacote, conforme auto de busca e apreensão de p.
1045-1046 e laudo pericial de p. 2417-2421 (itens 4, 8 e 10) e 20 comprimidos de
ecstasy, conforme relatório de diligência de p. 870-873, auto de apreensão de p.
1048 e laudo pericial de p. 2417-2421.
Também ficou comprovado que o casal, ROBSON e Jéssica, estavam
associados e de forma permanente ao casal ROMÁRIO e Mônica para o mesmo fim.
No que se refere ao denunciado ALAN, além de ter sido apurado que ele
efetuava a venda e compra de drogas, o processo traz de forma clara a sua
associação com ROMÁRIO e ROBERTO FRANÇA, maiores responsáveis por trazer
drogas para Presidente Getúlio e região. ALAN vendia drogas a usuários que
frequentemente o procuravam em sua residência, em Ibirama e era ROMÁRIO
também que lhe fornecia os entorpecentes.
Prova da associação é representada pelas palavras da companheira de
ROMÁRIO, Mônica Braatz ao depor perante a equipe do GAECO. Informou que o
amásio e igualmente réu ROMÁRIO fornecia a droga para ALAN e "Favela", os
quais também traficavam (11m50s). E que ALAN, inclusive, era a razão de brigas
entre o casal, salientando que ROMÁRIO frequentava reiteradamente a casa de
ALAN e de "Favela" (mídia de p. 1808, gravado aos 9m35s a 9m45s 9m12s).
A captação da conversa ocorrida entre Mônica e sua mãe Imgard no dia
30-12-2017, é mais um elemento que sobressai a ligação de ROMÁRIO e ALAN.
Neste dia Mônica fala com sua mãe e informa que ROMÁRIO havia ido até a casa
de ALAN, saindo às 17 horas e que não teria retornado até aquele momento. Da
conversa transcrita ressalta a informação de que ROMÁRIO teria ido levar drogas
para ALAN, veja o que constou no relatório do 3º período, áudio 3:
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Interlocutora: Mãe de Mônica
Conversa inicia com Mônica informando que Romário passou a noite fora,
que estava na casa de Alan. Em determinado momento da conversa;
Interlocutora: Mas é um inferno mesmo, tomara que a polícia pegasse
ele de uma vez
Mônica: Nem de carro não foi, foi de carona
Interlocutora: Ah ele não foi de carro?
Mônica: Não! Tá aqui. Esvaziei todos pneus
Interlocutora: Hã?
Mônica: Esvaziei todos pneus agora
Interlocutora: Aí Mônica, Mônica...
Mônica: Ah não quero nem saber
Interlocutora: E aonde é que tá essa maldita arma?
Mônica: Escondi
Interlocutora: Hãm?
Mônica: Eu escondi
Interlocutora: Mas não dentro de casa?
Mônica: Não!
Interlocutora: Hãm?
Mônica: Não! Lá no Rafa, a chave da casa dele tá aqui
Interlocutora: Hãm?
Mônica: Chave da casa dele tá aqui
Interlocutora: Hãm, tá, tá, tá
Conversa continua com assuntos sem importância, em determinado
momento;
Mônica: Eu sabia, eu sabia, eu de tarde era cinco horas já foi tomar
banho, já se arrumou todo eu pensei, é hoje né, é hoje que ele vai, aí até
foi de carona porque foi levar "coisa" lá pro Alan, daí ficou lá, e daí seis
horas eu disse, tá, tu vai vir logo? Sim já vou, seis horas. E foi, foi, foi,
dizendo que não tinha carona que já tava indo, que já tava indo, aí
quando deu dez e meia já tava lá no (inaudível) lá em baixo.
Conversa continua sem assuntos importantes." (Grifei).
O monitoramento presencial realizado no dia 24-1-2018 pela inteligência
da Polícia Militar e integrantes do GAECO, corroborou as palavras de Mônica. Extrai-
se das informações da equipe investigativa que ROMÁRIO frequentava a residência
de ALAN:
No dia 24 de janeiro de 2018, policiais da Agência de Inteligência e
integrantes do GAECO-BLUMENAU, realizaram monitoramento ao alvo
ROMARIO GOIS RAMOS, o qual é investigado pelo crime de tráfico de
drogas. Na oportunidade foi possível avistar ROMARIO conduzindo o
veículo VW/GOL placas QIB-8859. O automóvel transitava normalmente
pela rua Mirador, bairro Pinheiro, cidade de Presidente Getúlio.
Então, fora realizado acompanhamento a distância do alvo ROMARIO
para saber onde seria sua parada. Após transitar pela SC sentido
IBIRAMA, constatamos que ROMARIO estacionou na casa de ALAN
FELIX LOPES, situada na rua Indaial, bairro Nova Statin, município de
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Ibirama. ALAN também é alvo de investigação pela prática do crime de
tráfico de drogas [...] ROMÁRIO, rapidamente adentrou na residência de
ALAN permanecendo ali por cerca de duas horas, deixando o local
sentido ignorado [...] Desta forma, resta estabelecido o vínculo entre os
alvos ROMÁRIO e ALAN, o que já havia sido inclusive citado em
conversa telefônica interceptada com autorização judicial, entre MÔNICA
BRAATZ e sua mãe IRMGARD BRAATZ, na qual MÔNICA fala que
ROMÁRIO iria até a casa de ALAN para tratarem sobre as contas, em
decorrência de ROMÁRIO ter sido alvo de abordagem Policial na cidade
de Rio do Sul [...] (p. 763 -775).
No mesmo relatórioperacional, a autoridade policial ainda informou que
no dia seguinte (25-1-2018), ROMÁRIO retornou até a residência de ALAN, todavia
em razão do mau tempo não pode fotografar o novo encontro, veja:
[...] Em seguida, ROMÁRIO retorna para o centro da cidade de
Presidente Getúlio, sendo novamente avistado às 20h21min, com veículo
estacionado no pátio da casa do alvo ALAN, na rua Indaial, bairro Nova
Statin, município de Ibirama. Devido as condições climáticas adversas,
não foi possível realizar registros fotográficos dos alvos ROMÁRIO e
ALAN enquanto conversavam próximos ao veículo VW/GOL com placas
QIB-8859 [...].
A prova oral dá suporte ao monitoramento presencial, demonstrando a
ocorrência da associação entre os réus ora em julgamento. Veja, em especial, as
declarações dos testigos ARTHUR ROSSA NETO do GAECO (p. 5667) e CLEITON
KRÜGER da inteligência da PM local (p. 5573).
Também ficou provado nos autos a associação de ROBERTO FRANÇA,
vulgo "Favela" com ROMÁRIO e ALAN. Apurou-se que ROBERTO e ROMÁRIO são
vizinhos, e que ambos costumavam se reunir na casa de ALAN, em Ibirama, para
tratarem de assuntos relacionados à organização criminosa e ao tráfico de drogas
local.
Foi este encontro que mais uma vez o monitoramento presencial da
equipe investigativa oportunizou, ocorrido no dia 5-4-2018, quando foi flagrado a
presença do veículo VW/Gol, placas QIB-8859 de ROMÁRIO e a motocicleta
Honda/CBX 250 Twister de ROBERTO estacionados no pátio da residência de
ALAN, permanecendo naquele local por aproximadamente 50 minutos (p. 962-965,
dos autos da interceptação 6-02.2018.8.24.0141).
Ademais, a associação de "Favela" (ROBERTO FRANÇA) com o
acusado ROMÁRIO desponta da prova coligida desde quando da análise ao crime
de integrar organização criminosa, como ficou registrado por meio da interceptação
da conversa de Guenther Hedler e Gilvani Ribeiro, ambos réus na ação penal
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desmembrada. Relembre-se a conversa registrada na 2ª parcial do 11º período de
interceptação, áudio 1, acima já transcrito. Neste registro Guenther esclarece que
Romário e "Favela" estariam "lhe ajudando", ao fazer "meio a meio" os valores
obtidos com o proscrito comércio de entorpecentes.
LUANA DA SILVA (igualmente ré na ação penal desmembrada) também
explicou no processo a associação de ROMÁRIO e ROBERTO, ao informar que o
companheiro Weligton Arndt (réu na ação separada) comprava entorpecentes para
revender de "Jogador" (ROMÁRIO) e que o irmão de Welignton (Wilian), vendia para
"Favela", o qual foi certa feita até a sua residência, armado, cobrar dívida de drogas.
(depoimento constante da p. 1808).
Assim, diante de todas as provas colhidas, não há nenhuma dúvida a
respeito da ocorrência da associação estável e permanente entre ROMÁRIO,
ROBSON e sua companheira Jéssica e de ROMÁRIO com ROBERTO FRANÇA e
ALAN FÉLIX.
O réu EMERSON NUNES DIAS, por sua vez está associado à sua
companheira Emilly, ao seu cunhado Marisson, à sua sogra Edinéia e a outros
traficantes locais, a exemplo de Gilberto Loffi (réu na ação penal separada) para
comercializarem drogas na região, especialmente em suas residências, situadas em
Ibirama, revezando-se nas funções de atender e vender drogas a usuários que os
procuravam nos locais. EMERSON costumava deixar drogas em consignação para
Gilberto e Ednéia revenderem.
Gilberto Loffi, com quem foi apreendida a droga localizada no porão da
casa de EMERSON, declarou aos policiais por ocasião de sua prisão que mantinha
o entorpecente a pedido deste acusado (Emerson) e de sua companheira e corré
Emilly, estando assim associados para o fim de efetuar o comércio de drogas,
principalmente naquele local, vendendo drogas a usuários que se deslocavam até a
residência para adquiri-las, a pedido do casal, recebendo para isto R$ 50,00
(cinquenta reais) por dia.
O denunciado MARISSON e sua mãe Ednéia, junto de Emerson e Emilly,
também associaram-se para efetuar o comércio de drogas na região, principalmente
em Ibirama, onde residem, utilizando das residências para armazenar e revender
entorpecentes.
Sobre a associação da família de EMERSON (Emilly, Ednéia, Marisson e
Emerson) é elucidativo o relatório do GAECO, atinente ao 10º período, 1ª parcial
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das interceptações telefônicas, constante na p. 761 dos autos da interceptação
6-02.2018.8.24.0141 (apenso), a partir do item 2.6 "Dos áudios e mensagens de
texto SMS e MMS envolvendo MARISSON DOS SANTOS BATISTA (CPF:
089.876.349-57)". Dele colhe-se informações pertinentes que não deixam dúvidas
da atuação de todos em associação estável e permanente para o nefasto comércio
de drogas.
Veja no 13º áudio captado no dia 17-4-2018, quando Ednéia dos Santos
Batista manteve contato com EMERSON para informar que duas viaturas policiais
estariam se deslocando para próximo da residência deles. E no 14º áudio, ocorrido
no mesmo dia, minutos após da ligação anterior, também mostra a relação de
EMERSON, MARISSON e Ednéia. Desta fala colhe-se mais informações sobre a
preocupação com a aproximação de viaturas policiais de suas residências e o lugar
onde todos estariam, certamente para evitar alguma prisão em flagrante.
Veja a conclusão do relatório do GAECO sobre estas escutas (13º e 14º
áudio):
Em áudio interceptado no dia 17 de abril de 2018, por volta das
21h34min, EDNÉIA DOS SANTOS BATISTA, genitora de MARISSON,
utiliza sua linha telefônica (47) 99113-7242, acoplada ao IMEI
355256063871480, este utilizado por MARISSON no início da
interceptação. Durante a ligação, informa que duas viaturas policiais
estariam deslocamento para o local em que reside o interlocutor.
Possivelmente se trata de EMERSON NUNES DIAS, já que o cadastro da
linha (47) 99123-9309, utilizada pelo interlocutor para estabelecer o
contato, encontra-se cadastrada junto a operadora Vivo em nome de
EVELYN KAUANE CAMARGO, que vem a ser filha de EMILLY BATISTA
GOMES DOS SANTOS, irmã de MARISSON DOS SANTOS BATISTA,
filha de EDNÉIA DOS SANTOS BATISTA, que atualmente convive com
EMERSON. NUNES DIAS. (Vide áudio 13).
Em áudio interceptado poucos minutos após, os interlocutores voltam a
estabelecer contato, desta vez a interlocutora é identificada como NÉIA,
possivelmente se tratando de EDNÉIA DOS SANTOS BATISTA. Durante
a conversa, resta evidente a preocupação demostrada pelos
interlocutores com a aproximação de viaturas policiais, sendo que o
interlocutor, possivelmente EMERSON NUNES DIAS, questiona EDNÉIA
sobre GAGO, alcunha de MARISSON, sendo que EDNÉIA informa que
GAGO está em casa. Certamente a preocupação se dá em razão da
associação mantida entre EMERSON e MARISSON para o cometimento
de crimes contra a saúde pública. (Vide áudio 14).
O 11º áudio, do 10º período, 1ª parcial, registrado pelo GAECO dá conta,
inclusive, da associação de MARISSON com ALAN. Veja:
Alvo: Marisson dos Santos Batista.
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Interlocutora: Não identificada.
Interlocutora: Alô
Marisson: Fala
Interlocutora: Tu tá onde?
Marisson: Vim aqui busca um fumo no Alan já tô indo de volta acabei de
chegar.
Interlocutora: Olha a mulher da casa tá aqui de carro aqui me xingando
por causa desse demônio desse cachorro eu não falei pra ti demônio.
(conversa continua sem maior relevância até o final). (Grifo meu).
A associação com ALAN FÉLIX LOPES também foi captada na 2ª parcial,
do 11º período de interceptação, oportunidade em que se intermediou conversa
ocorrida no dia 1-5-2018. MARISSON informa que seus comparsas teriam ido até a
residência de ALAN buscar entorpecentes, mas que este não possuía, fornecendo
apenas pequena quantidade de maconha para que MARISSON fizesse uso. (Vide
áudio 07).
Alvo: Marisson dos Santos Batista
Interlocutora: Edinéia dos Santos
Marisson conversa normalmente com sua mãe sobre uma caixinha de fita
sendo que em meio a conversa fala sobre drogas e também do
investigado Alan.
Marisson: Ta bom então
Edinéia: Ta, ta mais quem tá aí já?
Marisson: Só aqueles piá que foram buscar pra mim lá no Alan, só que
eles foi lá daí o Alan não tinha, aí o Alan arrumou só um baseado só.
Edinéia: A tá
Marisson: Nóis tamo assentado ali atrás ali, luz apagada bem quietinho.
Edinéia: Ta bom então...voz de fundo sem identificação.
No 10º período, 1ª parcial, em áudio captado no dia 18-4-2018, Ednéia
fala com Emilly, mencionando possível tratativas de drogas. Fala que MARISSON
estava negociando um "relógio", código cifrado para drogas. A conversa envolve
EMERSON e MARISSON, assim como Ednéia, que afirma ter vendido "uma de
cinqueta", veja o áudio 16:
Alvo: Marisson dos Santos Batista (Ednéia)
Interlocutora: Não identificada (Possivelmente Emilly)
Interlocutora: Oi
Ednéia: Como é que é esse negócio do relógio aqui que tá ele e um
homem aqui conversando, pelo amor de Deus.
Interlocutora: (inaudível) que não quer não
Ednéia: O cara quer empurrar o relógio pra ele, eu quero que ele pegue e
fique devendo de novo
Interlocutora: Não
Ednéia: Quanto é que esse homem quer nesse relógio hein?
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Interlocutora: Ele quer UMA CINCO, mas o EMERSON não quer mais,
daí agora é com o MARISSON, ele que vê
Ednéia: Olha, pelo amor de Deus, eu não aguento mais não gente
Interlocutora: Ele veio aqui pro outro comprar, mas o outro não quer
Ednéia: Eu não acre... Aí
Interlocutora: O EMERSON falou que não vai comprar não, que tem um
aqui
Ednéia: E o cara quer empurrar pra ele aqui, (inaudível) e ele tá lá atrás
fazendo negócio com o homem
Interlocutora: Diz que não
Ednéia: Eu já to dizendo pra ele que não, que eu não tenho mais dinheiro
pra pagar dívida, não tenho dinheiro mas nem pra comer, o aluguel falta
200 pila e não paguei ainda, todo dinheiro que eu to arrumando é só pra
pagar dívida dele
Interlocutora: O outro já falou que não queria, manda ele dizer que não
vai querer, e pronto!
Ednéia: Uhum?
Interlocutora: Manda ele fala pro homem que ele não quer e deu
Ednéia: Tá bom! Tá escutando? Porque eu tinha vendido já uma e ele jé
pegou... (inaudível), eu já tinha vendido uma e ele já pegou os cinquenta,
ele não deixa dinheiro na minha mão, não dá pra ajudar ele
Interlocutora: (inaudível), se despedem.
Do áudio interceptado, concluiu, ademais, a equipe investigativa que:
Analisando o teor da conversa interceptada, resta evidente a participação
de EDNÉIA DOS SANTOS BATISTA, bem como de MARISSON,
EMERSON e EMILLY, com o tráfico de entorpecentes, além de
claramente se manterem associados para o cometimento de crimes
contra a saúde pública.
Ademais, importante registrar que a conversa restou interceptada em
virtude de EDNÉIA estar utilizando o mesmo IMEI que seu filho
MARISSON já havia utilizado no início da interceptação, fazendo-se
necessária a interceptação da linha (47) 99113-7242, em razão de seu
envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Pelas mesmas razões, faz-se necessária a interceptação da linha (47)
99123-9309, utilizada por EMILLY BATISTA GOMES DOS SANTOS e
seu companheiro EMERSON NUNES DIAS". (vide 10º período de
interceptação, 1ª parcial).
Na ligação do dia 12-5-2018, captado no 12º período, 1ª parcial, 1º áudio,
EMERSON questiona a sogra Edinéia se ela comercializou o entorpecente deixado
em consignação, recebendo a explicação devida. Tal conversa salienta sem dúvidas
a associação dos acusados EMERSON e Ednéia para a venda de drogas, veja:
Alvo: Emerson Nunes Dias
Interlocutora: Edineia dos Santos Batista
Edineia: Pronto.
Emerson: Oh Neia tu vai trabalhar.
Edineia: Já tô aqui, subindo o morro a pé.
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Vara Única
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Emerson: Tá tu...vendeu alguma coisa lá?
Edineia: Vendi.
Emerson: Tá, e como é...deixa aí que eu te pego o que, que tu não
vendeu e que tu vendeu ta bom.
Edineia: Tá, eu só não vendi uma dura, eu vendi o pó eu vendi três.
Emerson: É porque assim ....eu tenho que pagar os dois hoje tá...o diabo
do Valete e a tia tá.
Edineia: Ah meu Deus.
Emerson: Aí deixa ali com o Gilberto ali (inaudível)
Edineia: Tu tá aonde.
Emerson: Tô em Ibirama, vim comprar umas coisas pra...(inaudível)
Edineia: Ibirama aonde?
Emerson: Cabro.
Edineia: Tá em Ibirama aonde miserável, que eu tô subindo o morro.
Do 11º período de interceptação também sobressai a associação entre
MARISSON, EMERSON e Emilly. Veja o que constou da 1ª parcial, áudio 3, captado
na data de 28-4-2018:
Alvo: Marisson dos Santos Batista
Interlocutora: Emily
Marisson: Alô
Emily: O
Marisson: O mano
Emily: O mano não falou que tu falou que queria vinte pila pra fica aqui
no corre a noite?
Marisson: Sim mais o (inaudível), tô levando um corre ali na casa dele
agora, ali ó ali frente alí ele tá aí?
Emily: Tá
Marisson: Tá, tô chegando alí.
Emily: Tá bom, vem aqui que ele conversa contigo tá bom?
Marisson: Tá bom, tchau.
Emily: Tchau.
No dia 28 de abril de 2018, nova captação de conversa entre Emilly,
EMERSON e MARISSON. Da transcrição do áudio, observa-se novamente a
inquietação com a presença policial na região. EMERSON cita o fato de alguém ter
abordado um “piá” e solicitado o local em que MARISSON residia, e que não seria
nenhum usuário, imaginando desta forma que pudesse ser algum policial à procura
de MARISSON:
Alvo: Marisson dos Santos Batista
Interlocutor: Emilly e Emerson
Marisson: Alô
Emilly: Tu já pegou?
Marisson: Já, eu já vou já, peguei o branco pra mim já
Emilly: Oh, a polícia tá rondando aqui tá
Marisson: Ahãm
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Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
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Emilly: E uma, se tu for pra coisa hoje eu vou tomar até esse outro pim
teu tá
Marisson: Uhum, eu to aqui na tabacaria aqui
Emilly: Perai (Repassa o telefone para Emerson)
Emerson: Oh Gago
Marisson: Hãm?
Emerson: Oh, vem pra casa feio, porque passou um carro ali, abordou
um piá ali e perguntou aonde é que morava o Gago, e não é nada de
usuário tá
Marisson: Não, tá bom então
Emerson: Vem aqui daí depois nós conversamos bem certinho
Conversa continua sem importância.
Relevante também o 26º áudio captado, constante do mesmo período de
interceptação (11º, 1ª parcial). Nesta oportunidade EMERSON NUNES DIAS
enaltece a qualidade da droga comercializada com MARISSON DOS SANTOS
BATISTA e aproveita a oportunidade para informar o valor da porção do
entorpecente:
Alvo: Marisson dos Santos Batista
Interlocutor: Emerson Nunes Dias
Marisson: Alô
Emerson: Olha aí o seu seu inaudível....
Marisson: Han
Emerson: Cadê a minha peça que ia vender demônio?
Marisson: Já chegou aí?
Emerson: O já ta vindo já.
Marisson: Demorou então vou dá um salve ali.
Emerson: O dá um (inaudível).
Marisson: Hã.
Emerson: Oh é fumo lenha ta feio. Óh é oitocentos pila e não baixa
minha peça, nem quero menos nem quero mais nem menos ta.
Marisson: Demorou vou conversar com guri ali.
Emerson: (inaudível), outra coisa o que que tu passou aqui pro Vagner
sair de casa?
Marisson: Ninguém falou nada.
Emerson: Ele falou que tu pagou ele pra (inaudível) aqui em casa.
Marisson: Não ele ele veio aqui em casa falando assim o porquê que
quando eu vou lá no mano lá, ele fala que não tem não sei o quê, eu falei
não feio mais hoje tem que ta.
Emerson: Eu falo que não tem porque ele vem se piscando ele vem que
nem o diabo se piscando.
Marisson: Aí ele falou que tu não tava vendendo pra ele.
Emerson: Eu vendi uma pra ele tem que bate nele feio, fica de
madrugada na porta da casa.
Marisson: ele falou tão que queria dá uma pilotada kkk.
Emerson: O pega aqui faz o seguinte deixa esse fumo ali ó e corre atrás
não fica dormindo aí.
Marisson: Ta vou manda mensagem ali pro guri.
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Emerson: Ta pro Mateus vou busca já.
Marisson: Hum.
E no dia 21-5-2018, novo registro de fala entre os denunciados
MARISSON e EMERSON. Constata-se pelo áudio que EMERSON faz cobranças
de valores de MARISSON, referindo-se possivelmente a um usuário, já que
questiona Marisson se "já foi buscar o dinheiro no cabeleireiro". (2ª parcial do 11º
período, áudio 17).
Destarte, todos os registros captados pela equipe investigativa, aliados à
prova oral coligida, não deixam dúvidas da associação estável e permanente entre
EMERSON, MARISSON, Emmily e Ednéia, justificando-se também o acolhimento
da acusação do crime de associação ao tráfico ilícito de drogas no que diz respeito
aos réus EMERSON NUNES DIAS E MARISSON DOS SANTOS BATISTA.
Por fim, referente ao acusado RODRIGO CHIODINI CORREA, vulgo
"Trinca-Ferro" e sua companheira Luana Silveira Arndt (ré na ação penal
desmembrada), os autos revelaram que estavam associados entre si e com outros
corréus para o fim de traficarem drogas na região, especialmente maconha,
considerando o crime como meio de vida do casal.
Sobressai da prova angariada, em especial com o monitoramento das
ligações telefônicas, que RODRIGO, vulgo "Trinca-Ferro" estava associado a
Marisson dos Santos Batista para o proscrito comércio de drogas.
Exemplo da associação é extraída da captação da conversa dirigida à
linha celular de Luana da Silva, no dia 26-3-2018, cujo teor consta da 2ª parcial do
8º período, áudio 14, e a sua transcrição já foi efetivada ao analisar o crime de
tráfico de drogas por RODRIGO. Na conversa, Marisson, vulgo "Gago", liga para
Rodrigo e questiona sobre a quantidade de drogas que este tem em sua casa.
RODRIGO fala com Marisson, ainda, sobre valores que lhe deve e sobre cobrança
que irá fazer de usuários que compraram droga "fiada".
Foi isso que a equipe investigativa relatou:
Por volta das 23h25min28seg, ainda do dia 26/03/2018, interlocutor
identificado na conversa pela alcunha de “Gago” (47 99162-1893),
questiona TRINCA sobre a quantidade de droga que ainda teria:” O gago
perguntou quanto de fumo ainda lá no canarinho?”. TRINCA afirma que
dispõe entorno de cento e cinquenta ou duzentas gramas: “A deve ter
umas 150, 200 gramas por aí.
No mesmo período da interceptação (8º), revela-se tratativas que
demonstram a participação de Luana Silveira Arndt no tráfico de drogas junto ao
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companheiro RODRIGO, assim como, a associação deles com Orlando da Silva (réu
na ação penal desmembrada).
Com efeito, Luana Silveira Arndt relata para Luana da Silva, que terá o
prazo estipulado até o dia seguinte para saldar dívida contraída com "Índio", alcunha
de Orlando da Silva. Luana Arndt confirma que a dívida contraída é sua e de seu
companheiro RODRIGO, vulgo "Trinca Ferro"(1ª parcial do 8º período, 15º áudio).
O 12º áudio da 2ª parcial do 11º período também deixa evidente que
Luana estava associada ao companheiro Rodrigo, porque era ela quem recebia as
ligações com encomendas de droga, repassando a RODRIGO a incumbência final
da venda do entorpecente (áudio 12, da 2ª parcial do 8º período).
Em análise às mensagens de texto SMS do ramal telefônico 47
99163-6759 utilizado por Luana Silveira Arndt, foi constatado pela equipe
investigativa mensagens relacionadas com o crime de tráfico de drogas enviadas
por MARISSON, confirmando novamente o vínculo associativo estabelecido entre
ele e RODRIGO para a comercialização de drogas.
Nas duas mensagens interceptadas em 26-3-2018, Marisson questiona
sobre a quantidade de entorpecentes disponíveis para à venda, e ressalta que
enviará um de seus comparsas para apanhar cem gramas da referida droga. Veja o
que constou no relatório do 8º período, 2ª parcial.
Na 1ª parcial do 9º período de interceptação, no dia 29-3-2018, foi
captada nova conversa entre os réus Marisson e RODRIGO Chiodini CORREA na
linha telefônica de Luana Silveira Arndt que é utilizada por RODRIGO CHIODINI
CORREIA. RODRIGO liga perguntando sobre o entorpecente que Marisson dos
Santos Batista foi buscar, sendo informado que sofreu um acidente, mas que está
com a "dura" (referência a crack): Oh! Não esquece a "durinha" dele..... Tá mais
nervoso com a "dura" do que com a moto. (Veja os áudio 15 e 16).
No dia seguinte (30-3-2018) RODRIGO e Marisson, voltam a se falar
sobre o acidente sofrido por MARISSON, comentando sobre drogas: "E aquela,
aquela situação lá, chegou firmeza?" TRINCA diz que está bombando e que está
sem e MARISSON diz que a situação está na mão e TRINCA agradece: "Oh só tu
mesmo tão faze essa finalidade...(inaudível)." (Veja o áudio 20).
O 14 áudio, da 1ª parcial do 9º período também evidencia informações
que asseguram que Luana Silveira Arndt tinha ciência das atividades ilícitas de seu
companheiro RODRIGO "Trinca-Ferro" com a venda de drogas, estando sempre
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Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
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ciente das decisões da associação criminosa.
De tudo o que se viu, restou comprovada a associação entre RODRIGO e
Luana Silveira Arndt e entre aquele e Marisson dos Santos Batista. Em razão da
constância dos contatos mantidos, ficou mais do que claro que não há, entre os
denunciados, mera convergência habitual de vontades, mas, sim, verdadeira
reunião estável e permanente para a prático do delito de tráfico de drogas.
De um modo geral, no que diz respeito ao crime de associação para o
tráfico ilícito de drogas atinente a todos os réus (Romário, Robson, Roberto, Alan,
Emerson, Marisson e Rodrigo), remetendo-me à fundamentação exposta acima
quanto à análise dos demais crimes (integrar organização criminosa e de tráfico
ilícito de drogas), de acordo com a extensa investigação que perdurou por longos
sete meses de interceptação e frente a apreensão de quantidade expressiva de
drogas variadas cocaína, crack, ecstasy e maconha -, além de diversos petrechos
para o tráfico, é forçoso reconhecer que a prova angariada demonstrou estreme de
dúvidas que os réus concorriam de maneira estável, permanente e organizada para
a consecução do tráfico ilícito de drogas.
d) DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO POR ROMÁRIO GÓIS RAMOS
Segue a peça acusatória a descrever que:
[...] No dia 8 de junho de 2018, por volta das 6h30min, na Rua Ambrósio
Poffo, n. 360, Bairro Rio Ferro, em Presidente Getúlio/SC, o denunciado
ROMARIO GOIS RAMOS, de forma consciente e voluntária, conhecedor
da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua
guarda, no interior de sua residência, situada no referido endereço, arma
de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, consistentes em 1
(um) revólver, calibre .38 Special, marca Rossi, com numeração de série
suprimida fraudulentamente (através de abrasão mecânica da face
anterior direita da armação), e 5 (cinco) munições de calibre .38 SPL,
intactas, das marcas CBC e Águila, além de 1 (um) coldre, marca Olsen,
tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de
fls. 1.068-1.071 e Laudo Pericial n. 9110.18.00752, de fls. 1.585-1.591.
O flagrante foi efetuado por policiais quando do cumprimento de mandado
de prisão e busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Presidente Getúlio nos autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141,
vinculado a este Inquérito Policial." (Parte da denúncia, constante da p.
3099- 30100).
O crime imputado está assim descrito no Código Penal:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
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Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
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empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
[...]
IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado;
[...]"
A MATERIALIDADE do crime encontra respaldo no resultado da busca e
apreensão realizada na residência do acusado, conforme Auto Circunstanciado de
p. 1068-1077, constando a apreensão de "um revólver calibre 38, marca Rossi, cano
2 polegadas, c/ coronha de borracha, c/ numeração suprimida, capacidade p/ 05
tiros" e "05 munições calibre 38 intactas" e "01 coldre p/ revólver de cordura, preto,
marca olsen" (p. 1069); r no resultado da perícia técnica, constante do Laudo
Pericial nº 9110.18.00752, nas p. 1585 a 1591, com a conclusão de eficiência
quanto ao seu fim, referente à arma de fogo (item 3.2 Eficiência p. 1588), assim
como com relação às munições (p. 1589, item 4.4).
Além disso, a perícia técnica concluiu, com relação às características do
revólver que seu número de série foi "Suprimido, de forma fraudulenta através de
abrasão mecânica da face anterior direita da armação" (veja p. 1588 item 3.1
Características).
A AUTORIA, por sua vez, não comporta dúvidas, diante da confissão do
réu quanto a posse do instrumento bélico apreendido em sua residência, ao afirmar:
"[...] que o revolver calibre 38, marca Rossi, numeração raspada e 5 munições lhe
pertencia [...]" (p. 5573), além das demais provas produzidas.
Cediço, ex vi do artigo 197 do Código Penal que "o valor da confissão se
aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua
apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".
No caso dos autos, a confissão do réu é corroborada pelas declarações
de MÔNICA BRAATZ, sua companheira, prestadas na etapa indiciária, in verbis:
[...] que Romário tinha um revólver, calibre 38 (20m45s); que faz tempinho
que Romário tinha arma; que uma vez ficou com medo pela arma, porque
tinha tirado a chave do carro dele, mas não chegou a ser ameaçada,
porque fechou a porta [...] (p. 1808).
A conversa captada entre Mônica e a mãe Imgard ocorrida em 22-1-2018
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falando sobre o revólver que ROMÁRIO possuía, soma à prova até agora produzida.
Da fala entre as interlocutoras extrai-se a preocupação de Mônica em retirar da casa
bens espúrios e de valor, na iminência de uma operação policial, veja:
Alvo: Romário Gois Ramos (Mônica Braatz)
Interlocutor: Mãe de Mônica
[...]
Mônica: Eu só espero que não invadam aqui com alguma coisa né
Mãe: Mas tem certeza que nem a balança nada tá nessa casa?
Mônica: Hãm? Não o Rafa veio pegar, o Rafa veio pegar escondeu a
arma, dinheiro, tudo! Só que eu disse, eu quero levar as coisas de valor,
corrente de ouro, relógio, tudo aí pra aí, porque se eles vêm eles
quebram tudo!
Mãe: Ah, ah, ah
Mônica: Tá eu vo vê quando ele chegar daí eu vou vê o que vou fazer.
Mãe: Tá, tá, tá, meu Deus!
Mônica: Mas não precisa ficar muito preocupada né.
Mãe: é, é, é, eu me preocupo só com vocês três, tu sabe disso!
Mônica: Qualquer coisa eu ligo.
Mãe: Tá bom, tá, tá! (trecho retirado do 2º áudio, da 2ª parcial do 4º
período de interceptação - sublinhei).
ARTHUR ROSSA NETO, o policial a quem incumbiu o cumprimento do
mandado de busca e apreensão na residência do réu ROMÁRIO e da companheira
dele, Mônica, atestou na p. 1069 a localização e apreensão de um revólver calibre
38, com numeração suprimida e mais 5 munições do mesmo calibre intactas, vindo
a juízo ratificar o seu relato, esclarecendo quanto ao crime ora em julgamento: "[...]
que tiveram situações nas interceptações de que citaram arma de fogo; que se
apreendeu uma arma com Romário e mais algumas armas no sítio do pai de
Romário [...]" (p. 5667 - gravado aos 23m23s).
Portanto, não se olvida que o acusado portava a arma de fogo de uso
restrito e as munições de uso permitido, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão pela autoridade policial.
Sobre a conduta desenvolvida pelo réu salienta-se que o crime em
questão é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, assim,
prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para
sua configuração, pois o risco é inerente à conduta e é presumido pelo tipo penal.
Logo, tem-se que a condenação do réu quanto à prática do crime descrito
no artigo 16, p. único, IV, da Lei nº 10.826/03 é de rigor.
e) DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS
Descreve a denúncia, ainda, que o denunciado ROMÁRIO GÓIS
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RAMOS, com sua companheira Mônica Braatz e sua sogra Imgard Braatz, cometou
o crime de lavagem de capitais, assim constando da acusação:
Entre os anos de 2017 e 2018, nesta cidade e Comarca de Presidente
Getúlio/SC, os denunciados ROMARIO GOIS RAMOS, MÔNICA BRAATZ
e Imgard BRAATZ, de forma consciente e voluntária, conhecedores da
ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ocultaram e dissimularam a
propriedade de bem proveniente diretamente de infração penal
organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico - ,
consistente no "terreno urbano, formado pelo lote de terras número 21, do
desmembramento Jardim Glajoeima, contendo a área de 410,00m²
(quatrocentos e dez metros quadrados), situado no lado ímpar da rua
Presidente Figueiredo, que sai da rua Curt Hering, a 246,14 metros da
esquina com referida rua, cidade e Comarca de Presidente Getúlio,
Estado de Santa Catarina, confrontando na FRENTE, com a rua
Presidente Figueiredo, em 20,00 metros; nos FUNDOS, com terras de Ivo
Wippel, em 20,00 metros; do LADO DIREITO, com o lote de terras n. 19,
do mesmo desmembramento, em 20,50 metros, e do LADO ESQUERDO,
com o lote de terras n. 23, do mesmo desmembramento, em 20,50
metros. Sem benfeitorias", matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do
Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca.
Apurou-se que os denunciados ROMARIO e MÔNICA, em
aproveitamento das atividades ilícitas exercidas (crimes antecedentes),
adquiriram o referido bem imóvel de Valta Kelbert (também denunciado
por tráfico), pelo valor declarado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
mediante contrato particular de compra e venda datado em 4/12/2017,
cuja cópia encontra-se às fls. 28-31 dos autos n.
0900027-50.2018.8.24.0141 (apenso). Registra-se que o mencionado
contrato foi localizado e apreendido na residência de Valta, quando do
cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência,
conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls.
1.084-1.089.
Após a aquisição do imóvel, Imgard aceitou que ROMÁRIO e MONICA
registrasse-o em seu nome, manobra realizada com a nítida intenção de
dissimular a origem espúria do imóvel adquirido, pois sobrevindo de
dinheiro do narcotráfico, convertendo-o em ativo aparentemente lícito.
Assim, em 20/4/2018, Imgard e Valta entabularam Escritura Pública de
Compra e Venda do referido imóvel, pelo valor declarado de R$
82.555,20 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais),
lavrado no Tabelionato e Notas e de Protesto desta Comarca, cuja cópia
repousa às fls. 22-27 dos autos n. 0900027-50.2018.8.24.0141 (apenso).
Ato contínuo, no dia 21/5/2018, Imgard e Valta deslocaram até o Ofício de
Registro de Imóveis desta Comarca e efetivaram a transferência do
imóvel para Imgard, conforme registro R-3/11.571.
Portanto, o terreno foi verdadeiramente adquirido por ROMÁRIO e
MÔNICA, que apenas o registrou no nome de Imgard para fins de ocultar
a natureza espúria do patrimônio e, em caso de uma prisão e
condenação por tráfico de drogas, proteger o seu bem.
Importante acrescentar que nenhum dos três denunciados acima citados
exerce labor lícito. (Parte da denúncia de p. 3100-3102).
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O crime de lavagem ou ocultação de bens ou valores, está assim definido
na Lei Especial (9.613/98):
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
E a causa de especial aumento, assim está tipificada:
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos
nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de
organização criminosa.
Renato Brasileiro de Lima, citado Marco Antônio de Barros considera que
"lavagem é a forma pela qual pessoas ou organizações criminosas executam os
ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com algumas atividades ilícitas, visando
ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no
sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que direta ou indiretamente,
são resultados de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita
aparência." (Legislação criminal especial comentada volume único 7. ed. Editora
JusPODIVM, 2019. p. 593).
E, concluindo verbera que "ao conceituarmos a lavagem de capitais, foi
dito que se trata de ato ou conjunto de atos praticado pelo agente, com a finalidade
de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de crime ou
contravenção penal antecedente." (Ibidem, p. 597).
A conduta proibida pelo caput do art. 1º da Lei 9.613/98, segundo
Guilherme de Souza Nucci, é assim definida:
Análise do núcleo do tipo: ocultar (esconder, encobrir) ou dissimular
(embora termo correlato ao primeiro verbo, tem o significado mais
específico de ocultar com astúcia, esperteza, enfim, simular). Os objetos
das condutas são a natureza (qualidade), origem (procedência),
localização (lugar onde algo se encontra), disposição (destino),
movimentação (deslocamento de um lugar a outro) ou a propriedade
(titularidade de algo) de bens (coisa material ou imaterial com valor
econômico), direito (faculdade de exigir algo de alguém) ou valores
(qualquer coisa que possa se expressar em dinheiro). (Leis penais e
processuais penais comentadas, v. 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013. p. 483).
Em outras palavras, "embora se tenha popularizado a expressão
'lavagem' de dinheiro, o certo é que nossa legislação não se prende tão somente a
tipificar ações de 'lavagem' de moeda, mas também inclui no mesmo cesto
repressivo o combate à ocultação de bens, direitos e valores" (BARROS, Marco
Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. São Paulo: Revista
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Vara Única
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dos Tribunais, 2004. p. 92).
A ocultação, primeira fase do branqueamento de capitais - seguida do
"controle" ou "dissimulação" e da "integração" -, consiste na "troca (conversão) de
moeda em casas de câmbio, depósitos bancários, investimentos em operações de
bolsas, transações imobiliárias, aquisições de jóias e de obras de arte etc.,
correspondendo essa conversão ou ocultação ao objetivo de encobrir a natureza,
localização, fonte, propriedade e controle dos recursos obtidos ilicitamente" (ibid., p.
43-44). A medida é tomada com o intuito de "transformar esse conjunto de capitais
em correspondentes quantias mais manejáveis e menos visíveis" (CERVINI, Raúl;
OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luis Flávio. Lei de lavagem de capitais. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 320).
A propósito, "não se exige a ocorrência dessas três fases para a
consumação do delito" (GOMES, Luis Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (coord.).
Legislação criminal especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 660).
Assim, a aquisição do bem imóvel, com valores provenientes de infração
penal, se verificado o nítido animus de dar aspecto de licitude ao negócio - ou,
melhor dizendo, ao numerário obtido com o delito antecedente -, configura a prática
do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98.
In casu, a MATERIALIDADE do delito de lavagem de dinheiro imputado
ao acusado encontra comprovação no resultado da busca e apreensão efetuada na
casa de Valta Kelbert de p. 1084-1089, constando a localização de um contrato de
compra e venda de imóvel, datado de 4-12-2017, cujo vendedor era este e
compradores ROMÁRIO GÓIS RAMOS e Mônica Braatz (item 14 da p. 1086); pelo
contrato de compra e venda de imóvel acostado nas p. 28-31 e pela escritura
pública de compra e venda de p. 22-27 dos autos apenso
0900027-50.2018.8.24.0141 (sequestro), corroborada pela prova oral produzida em
ambas etapas processuais.
A AUTORIA do crime atribuída a ROMÁRIO GÓIS RAMOS, de seu turno,
encontra-se plenamente configurada através das provas coligidas neste caderno
processual, como se verá a seguir.
De início salienta-se que, embora a Lei tenha consagrado a autonomia do
processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, tornando prescindível a
tramitação com o feito referente a infração penal antecedente, na forma que
estabelece o art. 2º, inc. II da Lei 9.613/98, com a redação dada pela Lei 12.683/12,
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no caso em tela, os crimes anteriores fontes das vantagens econômicas indevidas
pelo réu (tráfico e associação ao tráfico de drogas), foram abordados nesta
sentença, cuja conclusão é a condenação do acusado ROMÁRIO pelos
mencionados delitos.
Portanto, não há dúvidas que o ilícito ora em julgamento (lavagem de
capitais) está atrelado à prática de infração penal anterior.
Nesta esteira, torna-se completamente seguro afirmar que ROMÁRIO
GÓIS RAMOS comandou, até a data de sua prisão (8-6-2018), uma verdadeira
sociedade criminosa, com o objetivo de promover intensa atividade relacionada ao
tráfico de drogas nesta comarca de Presidente Getúlio, com ramificações nos
municípios vizinhos e adjacências, auferindo, com isso, elevada quantia monetária.
Também é plenamente possível afirmar que a atividade ilícita promovida
pelo Acusado datava já os idos de 2016, porque quando desmantelada a
associação criminosa encabeçada por ROMÁRIO, já era ele amplamente conhecido
por promover intenso tráfico de cocaína nesta cidade e região circunvizinha,
fornecendo referida droga, inclusive, a outros traficantes para revenda.
Assim, de acordo com o que se infere da prova oral e documental colhida
nos autos, notadamente das interceptações das comunicações telefônicas,
ROMÁRIO e Mônica, para desfrutarem dos lucros obtidos com o espúrio comércio
de drogas, adquiriram bens em proveito próprio, consistente em pelo menos um
terreno urbano, formado pelo lote de terras número 21, do desmembramento Jardim
Glajoeima, contendo a área de 410,00m² (quatrocentos e dez metros quadrados),
situado em Presidente Getúlio, matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio
de Registro de Imóveis desta Comarca, pagando por ele a quantia de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), com dinheiro de origem ilícita, como faz prova o contrato particular
de compra e venda datado em 4-12-2017, firmado entre eles e Valta Kelbert.
Após a aquisição do imóvel, Imgard Braatz, aceitou que ROMÁRIO e
Mônica registrassem o bem adquirido de forma ilegal em seu nome, manobra
realizada com a nítida intenção de dissimular a origem espúria do terreno adquirido,
pois sobrevindo de dinheiro do narcotráfico, convertendo-o em ativo aparentemente
lícito.
Foi assim que, na data de 20-4-2018, Imgard Braatz e Valta Kelbert
entabularam a escritura pública de compra e venda do referido imóvel, pelo valor
declarado de R$ 82.555,20 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais),
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lavrado no Tabelionato de Notas e de Protesto desta Comarca, como se lê da cópia
constante da p. 22-27 dos autos apenso n. 0900027-50.2018.8.24.0141. A
transferência do imóvel aconteceu no dia seguinte (21-5-2018), no Ofício de
Registro de Imóveis desta Comarca, conforme registro R-3/11.571.
Entretanto, o imóvel foi verdadeiramente adquirido por ROMÁRIO e sua
companheira Mônica Braatz, que apenas o registrou no nome de Imgard Braatz para
fins de ocultar a natureza espúria do patrimônio e, em caso de uma prisão e
condenação por tráfico de drogas, proteger o seu bem.
Tal prática ilícita não passou despercebida e, após a instrução processual
ficou plenamente configurado que a transação imobiliária praticada por ROMÁRIO e
Mônica foi fraudulenta e realizada com o objetivo de dissimular a origem de valores
provenientes do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que pode ser verificado
pelas circunstâncias que envolvem o caso, as quais demostram claramente o
inconteste envolvimento de ROMÁRIO com referido crime anterior, bem como a
inexistência de atividade lícita pretérita compatível com aquisição do bem imóvel
acima mencionado.
Como visto alhures, a conduta do Acusado de mascarar a origem do
capital auferido ilicitamente ocorreu com a compra deste imóvel, cujas
circunstâncias passam a ser analisadas a seguir, detalhadamente.
A aquisição do terreno com dinheiro do tráfico de drogas não foi admitida
por ROMÁRIO quando interrogado perante o Juízo, oportunidade em que relatou
simplesmente não ser verdadeira a informação de compra do imóvel aludido.
Entretanto, a negativa de autoria do acusado não é sustentada pela prova
oral e técnica produzida.
Com efeito, MÔNICA BRAATZ, em sede administrativa, relatou que
ROMÁRIO efetivamente adquiriu com dinheiro ilícito o terreno que posteriormente foi
escriturado em nome da mãe Imgard Braatz. Sobre os ativos oriundos do
narcotráfico, Mônica, ademais, falou que o companheiro ROMÁRIO “lavava” o
dinheiro obtido de forma espúria também com a compra de bovinos (objeto da ação
penal 0900032-72.2018.8.24.0141), com a construção da casa em que ambos
moravam, com pequenos pagamentos de despesas do lar, assim como com a
compra do imóvel em questão. Veja:
[...] Que vive em união estável com Romário Góis Ramos [...] que dava o
dinheiro para Mãe [...] que a sua casa custou R$ 70 mil, sendo que R$ 30
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mil foi pago com dinheiro do tráfico de drogas; que o último emprego de
Romário no Pamplona, no ano de 2016; que na época já vendia drogas,
em que pese pouco; [...] que os pais sabiam que Romário era traficante;
que os bois do sítio quem comprava era Romário [...] que pelo que sabe
Romário gastou duas vezes de 20 mil na compra do gado (23m51s) [...]
que acredita que são 25 bois aproximadamente; que o gado foi comprado
com o produto do crime (24m10s); que há pouco tempo os bois foram
comprados; que o pai de Romário não ajudou a pagar os bois; que não
sabe onde Romário comprava, porque ele ia e só dizia: 'comprei tantos'; o
Sr. João não ajudou a pagar os bois; [...]; que sobre o dinheiro na casa da
mãe (Imgard); que engravidou e Romário lhe deu 'um tanto' para
segurança se algo acontecesse; que de início ganhou trinta e poucos mil;
que o restante era de Romário; que foi apreendido 87 mil; que Romário
embalava o dinheiro e dava para ser levada até a casa da Mãe [...] que
Imgard sabia que o dinheiro estava guardado na sua casa e tinha
conhecimento que Romário era traficante; que sua mãe nunca pegou
dinheiro; que pegava sem Romário saber para dar para a mãe [...] que o
medo da mãe era que Romário lhe matasse (28m18s); que a mãe pedia
autorização para mexer no dinheiro que deixava com ela para serem
pagas umas 'continhas'; que esse dinheiro também advinha do tráfico de
drogas [...] que este dinheiro pegava de Romário na sua casa, antes dele
embalar e mandar guardar na casa da Mãe [...] que Romário ainda está
pagando o terreno que foi colocado no nome da Mãe; que foi colocado no
nome da Mãe porque Romário pediu; que a Mãe não ganhou nada por
isso; que Romário não dá nada para ninguém; que o terreno foi comprado
de Valta [...] que um tempo atrás Romário também fornecia drogas para
Valta; que Valta ficou devendo para Romário e por isso ele ofereceu o
terreno; que Valta precisava de dinheiro para pagar o advogado, daí ele
vendeu o terreno bem abaixo do custo e Romário comprou (31m22s);
que a dívida de drogas de Valta para com Romário era de R$ 800,00 e o
valor do terreno era de R$ 30.000,00 e Romário estava pagando
parcelado, mil e pouco a cada duas semanas [...] que não sabe porque
Romário pagava parcelado mesmo tento dinheiro [...] que Romário
pagava para Valta; que Valta também era traficante (32m03s); que
Romário não pagava com drogas [...] que a venda foi feito primeiro por
contrato e depois foi colocado no nome da Mãe no cartório [...] que
Romário tem alguma coisa enterrada, mas não sabe o valor [...] que
acredita que não passe de R$ 50.000,00 o dinheiro que Romário tem
enterrado [...] que o dinheiro na casa da Mãe era uma espécie de
poupança e para a movimentação para comprar drogas ele pegava o
dinheiro que tinha em casa [...] que não sabe onde está enterrado o
dinheiro [...] que achava que Romário nem tinha mais dinheiro enterrado,
porque pedia para deixar na casa da Mãe, mas deixou escapar que tinha
dinheiro enterrado [...] que não falava de valores com Romário; que
Romário só juntava o dinheiro e guardava [...] (transcrição não literal
depoimento de p. 1808 Grifo ).
IMGARD BRAATZ da mesma forma não negou que ROMÁRIO e a filha
Mônica eram efetivamente os donos do imóvel, justificando que aceitou figurar como
proprietária do bem a pedido daqueles. Relembre-se o teor de suas declarações
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sobre este crime (lavagem de dinheiro), in verbis:
[...] que sobre o terreno, Romário pediu se podia colocar em seu nome e
aceitou [...] que faz um tempinho que Romário parou de trabalhar, há 2
anos, mais ou menos; que a casa de Romário foi construída há uns 2
anos [...] que faz uns 2 anos que Mônica deixou de trabalhar [...] que o
terreno custou R$ 30.000,00; que Romário tinha esse dinheiro "fazendo
coisa errada"; [...] que não sabia quanto de dinheiro tinha em sua casa;
que depois de algum tempo veio a saber que tinha dinheiro em sua casa;
que quem levava o dinheiro foi Mônica e Romário; que aceitava tudo o
que Mônica lhe dizia [...] que nunca usou dinheiro de Romário e Mônica
[...] que tirava cem pila, duzentos desse dinheiro [...] que não conhece
muito bem a família de Romário [...] que a filha tinha a chave de sua
casa; [...] que tinha ciência que o dinheiro e as drogas estavam em sua
casa [...] que não recebeu nada por ter colocado o terreno em seu nome
[...] (Transcrição não literal de parte do depoimento constante do
audiovisual de p. 1808 grifou-se).
A somar a prova angariada, temos a conversa interceptada entre Mônica
e sua mãe Imgard, na qual ambas combinam a ida ao cartório para os trâmites
necessários à transferência do bem, inclusive mediante transporte oferecido por
Romário:
Alvo: Romário Gois Ramos (Mônica)
Interlocutora: Imgard Braatz
Imgard: Já caiu da cama?
Mônica: Oi, Sim, o correio não veio aí, né?
Imgard: Ah?.
Mônica: O correio.
Imgard: Não.
Mônica: Mais ele vai passa, tá escrito que eu vô recebe uma mercadoria
hoje.
Imgard: A, tá.
Mônica: A, escuta hoje à tarde eu vou aí porque hoje à tarde daí vocês
vão lá.
Imgard: É vão lá(...)
Mônica: Lá, lá assinar lá no cartório.
Imgard: A tá, tá.
Mônica: Pelas três horas mais eu vô antes.
Imgard: Sim, sim, sim.
Mônica: Daí, eu vou ver com o Romário aqui se ele vai levar o vou ter
que paga táxi, mais eu acho que ele vai levar ele disse que ele vai ter que
paga o guri, mais também não faz mal.
(Veja, 16º áudio, da 2ª parcial do 10º período).
E, por derradeiro, tem-se o contrato de compra e venda firmado por Valta
Kelbert, Mônica e Romário, comprovando que efetivamente ROMÁRIO, que havia
figurado como comprador do imóvel, usou do ardil de registrar a propriedade do
terreno no nome de Imgard Braatz com o propósito exclusivo de dissimular a
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natureza da origem do dinheiro angariado com o narcotráfico, usado para a compra
do imóvel em questão, convertendo aquele em ativo lícito.
De outra banda, não há que se cogitar que a compra do imóvel tivesse
sido com dinheiro lícito. Isso porque a instrução processual comprovou que
ROMÁRIO efetivamente fazia da narcotraficância sua forma de vida.
Veja que nem mesmo ROMÁRIO negou que a vultosa quantia em
espécie apreendida em sua casa e na da sogra, Imgard Braatz, provinha do tráfico
de drogas. Vale frisar, inclusive, que, conforme se apurou, o acusado não exercia
atividade laboral lícita desde o ano de 2016. Portanto, forçoso convir que o
pagamento do terreno à Valta Kelbert foi efetuado efetivamente com numerário
proveniente do espúrio comércio de drogas.
Por fim, verifica-se que o acusado não trouxe prova hábil à amparar a
negativa sustentada quando de seu interrogatório, razão pela qual o acolhimento da
exordial também com relação ao crime de "lavagem" de dinheiro é medida de rigor.
Deixo de acolher, entretanto, a causa de especial aumento de pena
tipificada no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98.
No que tange à reiteração, entendo inaplicável a causa especial de
aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, pois "a circunstância
prevista neste parágrafo diz respeito à denominada habitualidade imprópria,
significando a constante prática do delito" (cf. NUCCI, op. cit., p. 489). Dito de outro
modo, "o dispositivo está reservado, portanto, a situações em que o agente,
reiteradamente e de forma habitual, venha se dedicando ao delito" (CERVINI;
OLIVEIRA; GOMES, op. cit., p. 340).
Considerando que ROMÁRIO foi acusado de cometer a infração penal
apenas uma vez é insustentável a alegação de habitualidade criminosa.
De igual sorte não há que se acolher a majorante por ter sido o crime
cometido por intermédio de organização criminosa.
Isso porque a prova coliga aponta para o fato de Romário estar
branqueando seu capital de maneira a lhe beneficiar exclusivamente, vez que se
utilizou da sogra para transferir a propriedade, mantendo a segurança do capital
próximo de si.
Ademais, nada existe no processo indicando que o delito cometido tivera
sido perpetrado a mando ou em benefício da organização criminosa da qual faz
parte.
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E sendo assim, o rechaço a esta majorante é medida de rigor.
f) DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
A exordial imputa, ao derradeiro, que:
No dia 20 de abril de 2018, nas dependências do Tabelionato de Notas e
de Protesto da Comarca de Presidente Getúlio/SC, situado na Rua Dr.
Getúlio Vargas, n. 660, Sala 07, Bairro Revólver, os denunciados
ROMARIO GOIS RAMOS, MÔNICA BRAATZ, Imgard BRAATZ e VALTA
KELBERT, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e
reprovabilidade de suas condutas, fizeram inserir declaração falsa e/ou
diversa da que deveria ser escrita em documento público, consistente na
Escritura Pública de Compra e Venda referente ao imóvel matriculado sob
o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta
Comarca, constante do Livro 122, Folha 73, Protocolo 7.717, da
mencionada Serventia, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante.
Apurou-se que os denunciados fizeram inserir no referido documento
público que Imgard seria a compradora do imóvel vendido por VALTA,
quando, em verdade, quem o adquiriu foram o casal ROMARIO e
MÔNICA, negócio esse que já havia sido concretizado mediante contrato
particular de compra e venda datado em 4/12/2017.
Além disso, os denunciados declararam que o valor pago pelo imóvel
teria sido R$ 82.555,20 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco
reais), porém, percebe-se que o preço não superou a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
As declarações falsas contaram com o consentimento e colaboração de
ROMARIO e MÔNICA, verdadeiros proprietários do imóvel, que
objetivaram dissimular a propriedade do bem, adquirido com o dinheiro
oriundo do tráfico de drogas.
Registra-se que cópias da Escritura Pública de Compra e Venda e do
Contrato Particular de Compra e Venda acima mencionados encontram-
se às fls. 22-27 e 28-31, respectivamente, dos autos n.
0900027-50.2018.8.24.0141 (apenso)." (Parte da denúncia de p.
3102-3103).
Na hipótese, a MATERIALIDADE e AUTORIA dos fatos encontram-se
comprovadas na escritura pública de p. 28-31 e no contrato de compra e venda de
p. 22-27, constantes dos autos apenso 0900027-50.2018.8.24.0141; no depoimento
de Mônica Braatz na fase administrativa e no relatório dos monitoramentos
presenciais e nas interceptações das comunicações telefônicas, não obstante
consignar tratar-se a falsidade ideológica de crime formal, consumando-se "quando
o documento fica pronto com a efetiva omissão ou inserção de declaração, de forma
a tornar falso o seu conteúdo, mesmo que o agente não atinja a sua finalidade de
prejudicar direito, criar obrigação etc" (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Curso de
direito penal: parte especial (arts. 184 a 359-H). São Paulo: Saraiva, 2017).
Repisa-se que o julgamento é destinado apenas ao acusado Romário,
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diante do desmembramento dos autos.
O tipo penal está assim descrito no Código Penal:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
É certo que quem faz inserir, em documento público ou particular,
declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, incide nas penas do art. 299 do CP,
bastando a potencialidade de evento danoso, para sua configuração, ainda que não
ocorra qualquer prejuízo efetivo.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Para que se configure esse crime não é mister a ocorrência de dano
efetivo, basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso."
(STF - RE - Rel. Min. Moreira Alves RT 558/422 e RTJ 101/311.)
E o Superior Tribunal de Justiça também já disse que:
"O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, aperfeiçoa-se com
a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo
para sua configuração a ocorrência do prejuízo" (STJ - REsp 89.296 -
Rel. Min. Vicente Leal - j. em 11.11.1996 - RT 739/570).
Sabe-se também que para a configuração do crime tipificado no
art. 299, caput, do Código Penal, as condutas nele previstas devem ser praticadas
"com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante". Exige-se, portanto, o elemento subjetivo específico, de
modo que a falsificação não voltada a um daqueles três fins "deve ser considerada
penalmente irrelevante" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado.
14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1.238).
Realmente consta dos autos que Imgard Braatz e Valta Kelbert fizeram
inserir declaração falsa ao registrar a escritura pública de compra e venda do imóvel
matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta
Comarca, constante do Livro 122, Folha 73, Protocolo 7.717, sendo que quem o
adquiriu foi o casal ROMÁRIO e Mônica, negócio que já havia sido concretizado
mediante contrato particular de compra e venda datado em 4-12-2017, pela quantia
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Como já visto nestes autos no item antecedente (da análise do crime de
"lavagem" de capitais), MÔNICA BRAATZ confirmou que ROMÁRIO adquiriu de
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Valta Kelbert o imóvel que foi registrado em nome de sua mãe Imgard Braatz.
(depoimento de p. 1808).
IMGARD BRAATZ de igual modo afirmou que se limitou a registrar o
terreno em seu nome a pedido da filha e do genro, o qual foi adquirido por
ROMÁRIO com proventos espúrios do tráfico de drogas (veja p. 1808).
A interceptação telefônica captou a conversa entre Mônica e sua genitora,
sobre as tratativas para o registro falso no documento público - Escritura Pública de
Compra e Venda (16º áudio, da 2ª parcial do 10º período).
E o contrato de compra e venda realizado entre Valta Kelbert, Mônica
Braatz e Romário Góis Ramos fecha análise da prova sobre o falso em questão.
Em vista do exposto, nenhuma dúvida há de que a conduta adotada por
Imgard, a mando de ROMÁRIO e da filha Mônica, consistente em simular negócio
jurídico de compra e venda de imóvel, visava alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, falseando a real propriedade do imóvel matriculado sob o n.
11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, constante do
Livro 122, Folha 73, Protocolo 7.717, visando afastá-lo de eventual constrição
judicial, já que comprovado ter sido adquirido com proventos obtidos com o tráfico
ilícito de drogas.
Neste contexto, impossível acolher o pedido de absolvição do réu
ROMÁRIO, pois as provas demonstram que ele deu causa à inserção de declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público, com o fim de
prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, na medida
em que, com isso, buscava dissimular a origem ilícita do patrimônio adquirido.
Assim, concluo pela condenação de ROMÁRIO GÓIS RAMOS em
relação ao crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal.
Efetivada a análise de toda a prova produzida, diante da tipicidade e
ilicitude dos fatos imputados aos denunciados, todos plenamente culpáveis, passo a
dosar a pena, o que faço de maneira individualizada, conforme artigo 5º, XLVI, da
Constituição da República.
DOSIMETRIA DA PENA
A. ROMÁRIO GOIS RAMOS
A.1. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º
e 3º, da Lei 12.850/2013).
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
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a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie, pois, dentro das atividades da organização criminosa, o
acusado era o responsável por buscar expressivas quantidades de cocaína (de um
a três quilos a cada viagem) na região de Florianópolis a fim de distribuí-la aos
demais traficantes locais.
b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772).
c) A conduta social do acusado, vista como o seu “comportamento [...] na
comunidade, ou seja, entre parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato
criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com
seu modo de vida no crime” (STJ, REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 18/8/2015, DJe 23/9/2015), merece maior reprimenda. Isso porque ficou
patenteado nos autos que o acusado faz do crime sua profissão, já que pelo menos
desde o ano de 2016, deixou de trabalhar para viver exclusivamente de recursos
ilicitamente obtidos, tanto que confessou expressamente que ele e sua família
viviam apenas do dinheiro do tráfico. Ademais, diante da expressiva e escancarada
evolução patrimonial do acusado com a prática de ilícitos, ele passou a trazer à
comunidade a sensação de que a prática delitiva era mais vantajosa em relação ao
labor do trabalhador honesto (vide trecho de interceptação telefônica em que
Mônica, companheira do acusado, diz, em conversa com a mãe: “esses dias o
Romário disse que tinha um monte de áudio do cunhado, que é o marido da Sara,
que mora aqui na frente né, falando é que o Alan e o Romário aproveitam o dinheiro
da "farinha" e ele que trabalha o ano todo não tem nada” trecho transcrito por
ocasião da análise do crime de associação para o tráfico), o que, sem dúvidas,
demonstra que sua conduta era incompatível com a vida em sociedade. Além disso,
o fato de o acusado integrar a organização mais perigosa de Santa Catarina, que
atua como um Estado paralelo ao Estado de Direito, na medida em que tem leis e
disciplina próprias, usa de violência para amedrontar e punir, além de aterrorizar o
Estado de Santa Catarina com suas ondas de ataque, inequivocamente reforça seu
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péssimo comportamento social2.
d) A personalidade do acusado, por sua vez, embora pareça ser
desajustada, não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de
elementos concretos a respeito.
e) Os motivos da prática delitiva não foram apurados.
f) As circunstâncias do crime são normais à espécie.
g) As consequências da infração, embora sabidamente nefastas para a
sociedade, não podem ser valoradas negativamente, porque são próprias do tipo
penal.
h) Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais amplamente
desfavoráveis, afasto a pena do mínimo legal em 1/6 em razão da culpabilidade e
em 1/6 em razão da conduta social, fixando a pena-base em 4 anos de reclusão e
12 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. De outro lado,
reconheço a agravante prevista no § 3º, do art. 2ª da Lei 12.850/2013, por ter ficado
comprovado que Romário, ao ditar, com o acusado Roberto França (disciplina do
PGC), quem poderia ou não traficar drogas na região da comarca, além de ameaçar
lançar os traficantes/usuários devedores no “sistema” da organização,
inequivocamente exercia o comando local na organização criminosa da qual é
integrante (PGC), justificando-se o agravamento da pena em 1/6. Diante disso,
agravo a pena intermediária, passando a fixá-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses
de reclusão. Inalterada a pena de multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Presente de outro canto, a causa de aumento tipificada no § 2º do art. 2º da Lei
Especial (12.850/2013), porquanto devidamente comprovada a atuação da
organização criminosa com o emprego de arma de fogo. Nessa esteira, registro que
2 "É desfavorável a conduta social do agente que se dedica ao mundo do crime, e tem nele sua fonte
de renda e meio de vida, e integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no
Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACr . 0001022-86.2013.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski,
j. 22.03.2016) (no mesmo sentido: Apelação n. 0005384-72.2014.8.24.0045, rel. Des. Sérgio Rizelo, j.
em 19.07.2016; Revisão Criminal n. 4015745-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em
27.06.2018).
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o acusado Romário foi surpreendido no interior de sua residência na posse irregular
de arma de fogo com numeração suprimida, munições, e um coldre, além de ter sido
comprovado que o corréu Roberto França efetuava cobrança de dívidas de tráfico
em seu nome e da organização criminosa com uso de arma de fogo, conforme
fundamentação. Desse modo, considerando a característica da arma apreendida
com Romário (numeração suprimida) e os demais itens que a acompanhavam
(munições e coldre), bem assim que o “disciplina” da organização (Roberto França),
com quem o acusado atuava em concerto, demonstram cenários mais graves que a
normalidade ínsita do tipo, aumento a pena em 1/4, de modo que fixo a pena
definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 15 dias-multa.
A.2. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade afasta-se da linha da normalidade à espécie, pois ficou
comprovado que o acusado era um dos principais traficantes de cocaína na região,
chegando a adquirir, para revenda, 3 quilos da referida substância por mês, o que
demonstra as grandes proporções do delito praticado. Aliás, segundo sua
companheira, em outras oportunidades Romário movimentava pelo menos um quilo
de tal droga mensalmente. Destaco que corrobora tal prova o fato de que Romário
teve vultosa quantia de dinheiro em espécie apreendida, no total de R$ 96.813,00,
além de outros bens (gado, terreno, veículo), sem contar cerca de R$ 50.000,00
enterrados em algum lugar ainda não identificado (como dito por sua companheira)
o que demonstra que a traficância exercida tinha elevado nível de organização e
expressivos rendimentos. Ademais, ficou comprovado que Romário, além da
cocaína, comercializava também maconha e ecstasy e repassava as drogas não
apenas a usuários, mas também a traficantes de menor envergadura da região.
Destaca-se, também, que o acusado chegava a vender drogas para
aproximadamente 20 usuários por dia (depoimento de Mônica transcrito por ocasião
da fundamentação quanto ao tipo em análise).
b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772).
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior
(A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente
porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente
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deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a
impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto,
além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, pois a prática do ilícito por
Romário envolvia toda a sua família para o fito de facilitar a venda de drogas e
eventual impunidade, já que Mônica lhe secretariava os trabalhos, Robson (seu
irmão) e a companheira Jéssica (cunhada) guardavam a maior parte do
estupefaciente e o dinheiro obtido com as drogas, assim como sua sogra Imgard,
que armazenava em casa, além de outros itens de valor, vutosas quantias em
espécie. Além disso, o acusado exercia o comércio espúrio por meio de uma
espécie de “disque-drogas”, recebendo encomendas por telefone e as entregando
nos locais mais variados da região, o que facilitava aos usuários e outros traficantes
fácil e pronto acesso aos entorpecentes.
g) As consequências da infração são ínsitas do tipo.
h) Não há comportamento da vítima a ser reconhecido.
i) A natureza das drogas também deve ser valorada negativamente, pois
tratava-se de cocaína, ecstasy e maconha, sendo as duas primeiras de elevado
potencial ofensivo (Apelação Criminal n. 0002741-26.2018.8.24.0038, de Joinville,
rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-10-2018). Vale rememorar, ainda, que a
quantidade de drogas comercializada era expressiva (segundo se apurou, Romário
negociava de 1 a 3 quilos de cocaína por mês, além de ter sido encontrada, na sua
residência, 60,8 gramas da mesma droga), o que também corrobora a necessidade
da especial valoração negativa do presente vetor.
Diante disso, reconheço a existência de quatro circunstâncias
substancialmente desfavoráveis ao acusado. O aumento de cada uma delas se dará
na fração de 1/3, pois, nos vetores relacionados à culpabilidade e às circunstâncias
do crime há diversas condutas englobadas que tornam o ilícito muito mais grave do
que qualquer outro delito de tráfico ordinariamente praticado (o acusado desenvolvia
o tráfico de maneira expressivamente organizada, alcançava um número
considerável de usuários 20 por dia , fornecia para outros traficantes, auferia
renda considerável com o crime, envolvia toda a sua família na prática do crime,
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operava por “disque-drogas”). Quanto aos vetores relativos à conduta social e à
natureza e quantidade de drogas, além de o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 dispor
que devem eles ser analisados com preponderância sobre os demais previstos no
art. 59 do CP, vale considerar que a quantidade de droga comercializada pelo
acusado era vultosa (basta constatar que ele adquiria para revenda de 1 a 3 kg de
cocaína por mês), razão pela qual ambos devem ser aumentados também na fração
mencionada. Sendo assim, fixo a pena-base em 11 anos e 8 meses de reclusão e
1.166 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão
espontânea (CP, art. 65, III, 'd'). Não há agravantes. Assim, fixo a pena intermediária
em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Inalterada a pena de multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Saliento que, em que pese tratar-se de réu primário, não incide a minorante
estatuída no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque ficou comprovado que o
réu, além de ser integrante de organização criminosa, possui dedicação exclusiva à
prática de atividades criminosas. De outro lado, incide a causa de aumento prevista
no artigo 40, IV, do mesmo diploma, pois o delito era praticado com emprego de
arma de fogo, razão pela qual deve a pena ser aumentada na fração de 1/6. Dito
isso, aumento a pena na fração de 1/6, tornando ela definitiva em 11 anos, 4 meses
e 3 dias de reclusão e 1.360 dias-multa.
A.3. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006)
a) A culpabilidade afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto
o réu agia no comando da associação para o tráfico instalada nesta comarca,
utilizando-se, para isso, de considerável esquema criminoso. Em razão disso,
Romário tinha o poder de impedir que determinados traficantes comercializassem
drogas na comarca, inclusive sob pena de morte. Apurou-se também que Romário,
associado a Mônica a mãe dela Imgard, ao corréu e irmão Robson e a companheira
dele Jéssica, movimentavam grande quantia em espécie com a venda e compra de
drogas, tendo sido apreendido nas residências de Romário e de sua sogra, Imgard,
a quantia em espécie de R$ 96.813,00. Além disso, frente ao esquema associativo,
observa-se que Romário e seu grupo comercializava as mais diversas espécies de
droga, como maconha, cocaína e ecstasy. Apurou-se, também, que Romário e a
associação movimentava no mínimo 1kg de cocaína por mês e que nos alvos
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tempos chegava à comercializar até 3kg da droga. Para a atividade-fim, Romário
associou-se ainda a outros traficantes, a quem fornecia a droga, como os corréus
Alan Félix e Roberto França. Também se comprovou que, no esquema associativo,
a associação fornecia droga a revenda para diversos outros traficantes de menor
porte na região.
b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772).
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior
(A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente
porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente
deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a
impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto,
além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
utilizado por Romário, merece maior repreensão. Como visto, Romário estava
associado a família inteira para o esquema criminoso da venda de drogas, Mônica
lhe secretariava os trabalhos, enquanto Robson e a companheira Jéssica
guardavam a maior parte do estupefaciente; além disso, a extensa associação a
outros traficantes lhe permitiu manter a vida criminosa por no mínimo dois anos sem
que fosse descoberto e apenas o foi em razão da detalhada investigação encetada
para a repressão dos crimes de drogas. Some-se também a forma de distribuição do
entorpecente, por meio do “disque-drogas”, como circunstância que facilitava a
disseminação do crime, já que mais facilmente chegava ao consumidor final e
também a outros traficantes.
g) As consequências da infração não implicam agravamento nem
atenuação.
h) Não há comportamento da vítima a ser considerado.
i) A natureza das drogas comercializadas pela associação deve ser
valorada negativamente, pois tratava-se de cocaína, ecstasy e maconha, sendo as
duas primeiras de elevado potencial ofensivo (Apelação Criminal n.
0002741-26.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j.
18-10-2018). Vale rememorar, ainda, que a quantidade de drogas comercializada
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era expressiva, o que também corrobora a necessidade da especial valoração
negativa do presente vetor.
Diante disso, reconheço a existência de quatro circunstâncias
substancialmente desfavoráveis ao acusado. O aumento de cada uma delas se dará
na fração de 1/3, pois, nos vetores relacionados à culpabilidade e às circunstâncias
do crime há diversas condutas englobadas que tornam o ilícito muito mais grave do
que qualquer outro delito de associação para o tráfico ordinariamente praticado (o
acusado era um dos líderes da associação, que envolvia diversas pessoas para a
prática reiterada do ilícito de tráfico, incutindo medo não apenas nos traficantes
como também nos usuários, sob ameaça de morte; envolvia o fornecimento de
considerável quantidade de drogas e capilaridade suficiente para abranger não
apenas o território desta comarca, mas também a da Comarca vizinha de Ibirama, a
droga era comercializada por “disque-drogas” e, por fim, era auferida renda
considerável com o crime). Quanto aos vetores relativos à conduta social e à
natureza e quantidade de drogas, além de o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 dispor
que devem eles ser analisados com preponderância sobre os demais previstos no
art. 59 do CP, vale considerar que a quantidade de droga movimentada pelo grupo
era vultosa (basta constatar que o acusado adquiria para revenda de 1 a 3 kg de
cocaína por mês), razão pela qual ambos devem ser aumentados também na fração
mencionada. Sendo assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 1.200 dias-
multa (máximo legal).
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
pois o acusado integra organização criminosa e também se dedica ao crime. De
outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, do mesmo diploma,
pois o delito era praticado com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve a
pena ser aumentada na fração de 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 8 anos e 2
meses de reclusão e 1.400 dias-multa.
A.4. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito e de
munições de uso permitido (art. 16, p. único, inc. IV, da Lei 10.826/2003)
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) é normal a espécie.
b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772).
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior
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(A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente
porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente
deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a
impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto,
além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, pois,
além da posse da arma de fogo com numeração suprimida, o acusado também tinha
a posse de munições de calibre correspondente e, ainda, um coldre. Além disso, o
acusado utilizava o armamento para o fim de praticar o tráfico ilícito de
entorpecentes.
g) As consequências da infração são normais à espécie.
h) Não há comportamento da vítima a ser sopesado.
Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a
pena-base em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inc. III, alínea 'd' do CP), razão pela qual atenuo a pena e a fixo
em 3 anos e 4 meses de reclusão. Pena de multa inalterada.
Não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena
definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
A.5. Do delito de lavagem/ocultação de bens e capital (art. 1º, caput,
e § 4º, da Lei 9.613/1998)
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) é normal a espécie.
b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772).
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior
(A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente
porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente
deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a
impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto,
além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
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e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são próprias do tipo penal.
g) As consequências da infração não implicam agravamento nem
atenuação.
h) Não há comportamento da vítima a ser sopesado.
Assim, havendo uma circunstância a ser negativada, afasto a pena do
mínimo legal na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 3 anos e 6
meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causa de diminuição ou de
aumento de pena, não sendo aplicável o § 4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, conforme
fundamentação.
Diante disso, torno definitiva a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e
12 dias multa.
A.6. Do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP).
a) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o delito foi
praticado com o fim de dissimular lavagem de capitais decorrente da prática dos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados pelo denunciando,
tendo se valido ele de membro da família para ofender a fé pública.
b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772).
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior
(A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente
porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente
deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a
impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto,
além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são próprias do tipo penal.
g) As consequências da infração não implicam agravamento nem
atenuação.
h) Não há comportamento da vítima a ser sopesado.
Dessa forma, havendo duas circunstâncias negativas, afasto a pena do
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mínimo legal na proporção de 1/6 (um sexto) para cada uma delas e fixo a pena-
base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causa de diminuição ou
aumento de pena.
Diante disso, torno a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e
12 dias-multa.
A.8. Do valor do dia-multa
Considerando que o acusado possui razoável condição econômica
(inclusive porque sua esposa disse que ainda há cerca de R$ 50.000,00 enterrados
em algum lugar), arbitro o valor de cada dia-multa em 1/15 do salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
A.9. Do concurso de crimes
Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais
praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total
de 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão e 2.812 dias-multa.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena
aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime
fechado para o cumprimento inicial da pena.
No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime
inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da
reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 2/5 da pena
aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia
8-6-2018.
O acusado não preenche as condições para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do
quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que
se refere o art. 77 do Código Penal.
B. ROBSON GÓIS RAMOS
B.1. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
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a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie porquanto Robson, na companhia dos demais denunciados,
comercializava as mais diversas espécies de droga, como maconha, cocaína, crack
e ecstazy, sendo apreendidos em sua casa, além de consideráveis porções de
maconha e cocaína, algumas delas embaladas para venda, quantia em espécie de
R$ 895,00, balança de precisão e celulares usados para a venda de drogas.
Ademais, comprovou-se que o acusado Robson levava drogas para seu ambiente
de trabalho, que usava como fachada de labor lícito, apreendendo-se no interior de
seu armário e do carro que estava no estacionamento da empresa, 12 porções de
cocaína embaladas individualmente prontas para a venda. Além disso, Robson
mantinha em depósito, em sua residência, a pedido de Romário, drogas e demais
bens ilícitos, de modo a dificultar, de certo modo, os trabalhos investigativos das
autoridades públicas.
b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.763-2.764).
c) Nada foi apurado sobre a conduta social do acusado.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
desenvolvido pelo acusado Robson merece maior repreensão. É que ele exercia o
tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo encomendas e as
entregando no local de destino por mensagens SMS e WhatsApp, o que facilitava
aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes. De fato, não se pode
comparar como circunstancias normais a facilidade desenvolvida por esta
sistemática em comparação daquela comumente desempenhada por traficante que
fica na rua aguardando o consumidor chegar.
g) As consequências da infração não implicam agravamento nem
atenuação.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza das drogas objeto do crime, circunstância que prepondera
inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade das drogas comercializadas por ele (cocaína, crack, maconha e
ecstasy); a quantia apreendida na casa do réu (2 buchas de maconha, pesando 7g;
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7 buchas de cocaína pesando 3,8g; 1 bucha de cocaína pesando 20g e 20
comprimidos de ecstasy) e aquela apreendida em seu local de trabalho (8 buchas
de cocaína pesando 4g; no carro mais 4 buchas de cocaína pesando 2,2 gramas).
Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
considerando, ainda, que a culpabilidade é extremamente negativa, bem assim que
a natureza da droga apreendida deve também preponderar nesta etapa, afasto a
pena do mínimo legal na proporção de 1/3 para a culpabilidade, 1/3 para a natureza
e quantidade das drogas apreendidas, e 1/6 para as circunstâncias do delito. Assim,
fixo a pena-base em 9 anos e 2 meses de reclusão e 916 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Desse modo, a pena permanece inalterada nesta etapa intermediária.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Destaco que, embora seja réu primário, não incide a minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, pois ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado
se dedicava à prática de atividades criminosas, pois não só fornecia drogas
habitualmente a diversos usuários como também integrava associação para a
prática do crime de tráfico. Sendo assim, torno a pena definitiva em 9 anos e 2
meses de reclusão e 916 dias-multa.
B.2. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie porquanto Robson fazia parte de um organizado esquema
criminoso para a prática do narcotráfico, associado a companheira Jéssica, ao irmão
e corréu Romário, a companheira dele Mônica e a outros traficantes. Salienta-se
que, ao ser desmantelada a associação criminosa em questão, apurou-se que o
acusado e seu irmão Romário movimentavam, nos últimos meses, vultuosa quantia
em espécie com a venda e compra de drogas, tendo sido apreendido nas
residências de Romário e de sua sogra, Imgard, a quantia em espécie de R$
96.813,00; além disso, apurou-se que Robson comercializava as mais diversas
espécies de droga, como maconha, cocaína, crack, e ecstasy, sendo apreendidos
em sua casa, além de considerável quantidade e diversidade de drogas, quantia em
espécie de R$ 895,00, balança de precisão e celulares usados para a venda de
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drogas. Ademais, comprovou-se que o acusado Robson efetuava o comércio de
drogas na empresa Pamplona Alimentos, que usava como fachada de labor lícito,
apreendendo-se no interior de seu armário e do carro que estava no estacionamento
da empresa, 12 porções de cocaína embaladas individualmente prontas para a
venda. Nesta esteira e porque provado que Robson traficava as mais diversas
espécies de droga (maconha, cocaína, crack e ecstasy), a negativação desta
circunstância judicial é de rigor.
b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.763-2.764).
c) Nada apurou-se sobre a conduta social do acusado.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
desenvolvido pelo acusado Robson e toda organização criminosa, merece maior
repreensão; ele exercia o tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo
encomendas e as entregando no local de destino por mensagens SMS e WhatsApp,
o que facilitava aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes. Robson,
ademais, por vezes usava a filha ainda bebê e a esposa Jéssica para a entrega da
droga e em outras vezes usava do local de trabalho para disseminar a droga.
g) As consequências da infração não implicam agravamento nem
atenuação.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera
inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade das drogas apreendidas com o acusado (cocaína, maconha e
ecstasy); a quantia apreendida na casa do réu (2 buchas de maconha, pesando 7g;
7 buchas de cocaína pesando 3,8g; 1 bucha de cocaína pesando 20g e 20
comprimidos de ecstasy) e aquela apreendida em seu local de trabalho (8 buchas
de cocaína pesando 4g; no carro mais 4 buchas de cocaína pesando 2,2 gramas),
bem assim as demais quantias expressivas (relembre-se que o líder da associação,
Romário, chegava a adquirir três quilos de cocaína por mês) traficadas pela
associação.
Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
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considerando, ainda, que a culpabilidade é extremamente negativa, bem assim que
a natureza da droga apreendida deve também preponderar nesta etapa, afasto a
pena do mínimo legal na proporção de 1/3 para a culpabilidade, 1/3 para a natureza
e quantidade das drogas apreendidas, e 1/6 para as circunstâncias do delito.
Portanto, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa
(máximo legalmente permitido).
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Remeto-me ao item anterior da dosimetria para justificar a não aplicação da
benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/20016.
Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão e 1.200
dias-multa.
B.3. Do valor do dia-multa
Em razão da ausência de elementos concretos a respeito da capacidade
financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
B.4. Do concurso de crimes
Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais
praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total
de 14 anos e 8 meses de reclusão e 2.116 dias-multa.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena
aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime
fechado para o cumprimento inicial da pena.
No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime
inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da
reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 2/5 (dois
quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que
recluso desde o dia 8-6-2018.
O acusado não preenche as condições para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do
quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que
se refere o art. 77 do Código Penal.
C. ROBERTO FRANÇA
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C.1. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º
e 3º, da Lei 12.850/2013)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie, pois, dentro das atividades da organização criminosa, o
acusado era o responsável por exercer o comando da organização na célula de
Presidente Getúlio (circunstância que será considerada na segunda etapa da
dosimetria) e também, junto com Romário, por ditar quem eram os traficantes que
poderiam ou não exercer atividades ilícitas na região, inclusive sob pena de serem
“decretados” (mortos). Ademais, apurou-se que era a função de Roberto efetuar
cobranças de dívidas dos devedores, ameaçando-os de morte. Não bastasse, as
anotações apreendidas na casa de Roberto dão conta que ele também era o
responsável pela contabilidade dos rendimentos da atividade criminosa.
b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.760-2.761, constata-se ser réu
reincidente, situação que será valorada na segunda fase da dosimetria (p.
2.771-2772).
c) Para se aferir a conduta social é necessário analisar o réu no seu
ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, exigindo-se para isso, a
demonstração de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de
comportamento3. Diante disso, não se olvida que o comportamento de Roberto
França merece maior reprimenda por ser ele negativo, na medida em que se apurou
clarividente nos autos que ele faz do crime sua profissão e vive dos recursos dos
crimes que comete, com o tráfico e associação ao tráfico de drogas, como apurado
na fundamentação. Tal fato não pode ser considerado socialmente adequado, daí
porque a majoração neste particular é medida que se impõe4.
d) A personalidade do acusado, por sua vez, não enseja majoração,
segundo os elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não restaram esclarecidos no conjunto probatório.
f) As circunstâncias do delito não divergem da normalidade do crime.
3 (TJSC, Ap. Crim. 2014.092406-4. Pahoça, 4ª C. Crim., rel. Roberto Lucas Pacheco, 19.03.2015)
4 "É desfavorável a conduta social do agente que se dedica ao mundo do crime, e tem nele sua fonte
de renda e meio de vida, e integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no
Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACr . 0001022-86.2013.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski,
j. 22.03.2016) (no mesmo sentido: Apelação n. 0005384-72.2014.8.24.0045, rel. Des. Sérgio Rizelo, j.
em 19.07.2016; Revisão Criminal n. 4015745-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em
27.06.2018).
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g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga o clima de terror e estimula praticas criminosas, todavia ínsitas do tipo
penal em análise.
h) Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasto
a pena do mínimo legal na proporção de 1/6 para cada vetor, fixando a pena-base
em 4 anos de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. De outro lá,
presente a agravante prevista no § 3º, do art. 2ª da Lei 12.850/2013, por ter ficado
comprovado que Roberto exerce comando local na organização criminosa da qual é
integrante (PGC), na função de "disciplina" do grupo, justificando-se o agravamento
de 1/6 da pena. Ademais, verifica-se presente a agravante da reincidência (CP,
art.61, I), conforme antecedentes de p. 2.760, pois o acusado ostenta condenação
transitada em julgado, da Comarca de Itajaí, nos autos 0027892-24.2009.8.24.0033,
pela prática do delito de tráfico de drogas, razão pela qual deve haver o
agravamento de mais 1/6 da pena. Assim, fixo a pena em 5 anos e 4 meses de
reclusão. Inalterada a pena de multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Entretanto, presente a majorante tipificada no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
porque comprovada a atuação da organização criminosa com o emprego de arma
de fogo, inclusive pelo próprio acusado, que efetuava a cobrança de dívidas
relativas a drogas com arma na cintura. Ademais, na residência do codenunciado
Romário, com quem o acusado atuava em concerto, foram encontradas arma de
fogo, munições e coldre. Diante disso, considerando especialmente o emprego
ostensivo de arma de fogo pelo denunciado, entendo devido o aumento da pena em
1/4. Assim, fixo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-
multa.
C.2. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) deve ser valorada
negativamente, pois ficou demonstrado que o acusado praticava o delito de tráfico
não apenas de maconha, mas também de cocaína, em organizado esquema
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criminoso. Além disso, também deve ser sopesado que Roberto repassava drogas a
outros traficantes para venda, disseminando ainda mais o comércio espúrio na
comarca.
b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.760-2.761, constata-se que o
réu é reincidente, situação que será valorada na segunda fase da dosimetria.
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior,
merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque
comprovado ser ele integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu
meio de sobrevivência.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
desenvolvido pelo acusado Roberto França merece maior repreensão. No caso do
acusado, apurou-se que usava de sua função de disciplina para a facilitar a
consecução dos crimes. Por meio de ameaças veladas ou reais, conseguia manter a
venda da droga e o esquema associativo, atuando inclusive em uma espécie de
“disque-drogas”.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia, são ínsitas do tipo penal
em análise.
h) Não há comportamento da vítima a ser sopesado.
i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera
inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal5, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade da droga cocaína que era traficada pelo acusado. Salienta-se, neste
ponto, que o réu integra organização criminosa e que está associado aos corréus
para a prática do crime dos mais diversos tipos de droga (como crack, cocaína
ecstasy e maconha).
Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
considerando, ainda, que a natureza da droga objeto do crime deve preponderar
nesta etapa, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/6 para a
5 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
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culpabilidade, 1/6 para as circunstâncias e 1/3 para a natureza da droga, justificando
o recrudescimento da reprimenda com base nesse último vetor em razão de o grupo
integrado pelo acusado traficar entre 1 a 3 kg de cocaína por mês, fixando a pena-
base em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. De outro lado,
verifica-se presente a agravante da reincidência (CP, art.61, I), conforme
antecedentes de p. 2.760, pois o acusado ostenta condenação transitada em
julgado, da Comarca de Itajaí, nos autos 0027892-24.2009.8.24.0033, pela prática
do delito de tráfico de drogas, razão pela qual deve haver o agravamento de mais
1/6 da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 9 anos, 8 meses e 20 dias de
reclusão. Pena de multa inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Não incide a minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, porque o acusado é
reincidente específico e porque foi comprovado que o réu é integrante de
organização criminosa. Lado outro, pesa em desfavor do réu a majorante do art. 40,
IV, do diploma mencionado, porquanto comprovado que Robson fazia uso de arma
de fogo para a prática delitiva. A fração de aumento, no caso, deve ser de 1/4, pois
apurou-se que o acusado utilizava a arma ostensivamente para cobrar dívidas de
usuários e traficantes devedores. Dito isso, fixo a pena definitiva em 12 anos, 1
mês e 25 dias de reclusão e 1.041 dias-multa.
C.3. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006)
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie porquanto o réu agia posição hierárquica superior na
organização criminosa, junto com Romário, ditando quem poderia ou não vender
drogas na comarca. Ademais, constou que Roberto tinha estreita ligação com
Romário, sendo ambos responsáveis pela distribuição da droga na região. Vale
salientar, ademais, que todo o contexto coligido demonstra que a associação
traficava de 1 a 3 kg de cocaína por mês, circunstância que comprova tratar-se de
grupo sensivelmente estruturado para a prática do comércio espúrio.
b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.760-2.761, constata-se ser réu
reincidente, situação que será valorada na segunda fase da dosimetria (p.
2.771-2772).
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise dos crimes anteriores,
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merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque
comprovado ser ele integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu
meio de sobrevivência.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
desenvolvido pelo acusado Roberto França e toda a associação criminosa merece
maior repreensão. No caso do acusado, apurou-se que ele, por meio de ameaças
veladas ou reais, inclusive mediante porte de arma de fogo, conseguia manter a
venda da droga e o esquema associativo em pleno funcionamento.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula praticas criminosas, todavia, ínsitas do tipo penal em
análise.
h) Não há comportamento da vítima a ser reconhecido.
i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera
inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade da droga cocaína. Salienta-se, neste ponto, que ficou comprovado
que a associação praticava a comercialização de diversos tipos de droga, como
crack, cocaína, ecstasy e maconha.
Diante disso, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
considerando, ainda, que a natureza da droga objeto do crime deve preponderar
nesta etapa, assim como a conduta social, afasto a pena do mínimo legal na
proporção de 1/6 para a culpabilidade, 1/6 para as circunstâncias e 1/3 para a
natureza da droga, justificando o recrudescimento da reprimenda com base nesse
último vetor em razão de o grupo integrado pelo acusado traficar entre 1 a 3 kg de
cocaína por mês, bem como 1/3 para a conduta social. Fixo a pena-base, portanto,
em 6 anos de reclusão e 1.200 dias-multa (máximo legal).
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. Reconheço a
agravante da reincidência (CP, art. 61, I), conforme já mencionado anteriormente,
razão pela qual agravo a pena intermediária e a fixo em 7 anos de reclusão,
inalterada a pena de multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. O
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acusado não faz jus ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
como já dito anteriormente. Lado outro, pesa em desfavor do réu a majorante do art.
40, IV, do diploma mencionado, porquanto comprovado que Robson fazia uso de
arma de fogo para a prática delitiva. A fração de aumento, no caso, deve ser de 1/4,
pois apurou-se que o acusado utilizava a arma ostensivamente para cobrar dívidas
de usuários e traficantes devedores. Assim, fixo a pena definitiva em 8 anos e 9
meses de reclusão e 1.500 dias-multa.
C.4. Do valor do dia-multa
Em razão da ausência de elementos concretos a respeito da capacidade
financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
C.5. Do concurso de crimes
Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais
praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total
de 27 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 2.556 dias-multa.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena
aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime
fechado para o cumprimento inicial da pena.
No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime
inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da
reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 3/5 (três
quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que
recluso desde o dia 8-6-2018.
O acusado não preenche as condições para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do
quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que
se refere o art. 77 do Código Penal.
D. ALAN FÉLIX LOPES
D.1. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) deve ser valorada
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negativamente, pois ficou demonstrado que o acusado praticava o delito de tráfico
não apenas de maconha, mas também de cocaína, em organizado esquema
criminoso. Além disso, também deve ser sopesado que Alan fornecia drogas não
apenas para usuários, mas também para outros diversos traficantes da comarca e
da região, fato que torna o ilícito ainda mais reprovável.
b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.694-2.695, o registro existente
não serve para lhe negativar esta circunstância judicial.
c) Não há elementos suficientes para aferir a conduta social do réu.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
desenvolvido pelo acusado merece maior repreensão. No caso do acusado, permitia
que os traficantes (e até mesmo usuários) fossem à sua residência para buscar
drogas, encontrando maior facilidade para disseminá-las. Além disso, também
traficava drogas na casa noturna Flash Dance, situada nesta comarca, e era
conhecido por comandar o tráfico em Nova Stetin (comarca de Ibirama), fornecendo
drogas para um considerável número de usuários.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia, são ínsitas do tipo penal
em análise.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza da droga, circunstância que prepondera inclusive sobre
aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal6, deve ser considerada amplamente
desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade da droga
comercializada pelo réu (cocaína). Salienta-se, neste ponto que o réu integra
criminosa e que está associado aos corréus para a prática do crime dos mais
diversos tipos de droga (como crack, cocaína, ecstasy e maconha).
Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
uma delas extremamente negativa (atinente à natureza da droga, cocaína,
considerando especialmente que o grupo traficava de 1 a 3 kg da substância por
mês), afasto a pena do mínimo na proporção de 1/3 para este último vetor e 1/6
6 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
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para os demais. Assim, fixo a pena-base em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833
dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de aumentou ou
de de diminuição; mesmo primário, não incide a minorante do art. 33, § 4º da Lei de
Tóxicos, porque restou comprovado que o réu se dedicava habitualmente à prática
de delitos (basta ver as diversas ligações telefônicas interceptadas e as drogas e
petrechos apreendidos em sua residência). Dito isso, fixo a pena definitiva em 8
anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa.
D.2. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006)
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie porquanto o réu agia associado a considerável número de
pessoas. Apurou-se que Alan era intimamente associado a Romário e a Roberto
França, dois dos maiores responsáveis pela disseminação de cocaína e outras
drogas na região. Todos juntos, no último mês que antecedeu à prisão,
movimentaram grande quantia de dinheiro com a venda e compra de drogas, tendo
sido apreendido o valor em espécie de R$ 96.813,00; além disso, frente ao
esquema associativo, observa-se que Alan comercializava as mais diversas
espécies de droga, como maconha e cocaína.
b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.694-2.695, o registro existente
não serve para lhe negativar esta circunstância judicial.
c) Não há elementos suficientes para aferir a conduta social do réu.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são mais graves, não só em razão do
modus operandi empregado pela associação, que disseminava as drogas entre
vários usuários e traficantes, mas também porque Alan auxiliava Romário e Roberto
na condução dos trabalhos, inclusive lidando com as contas do grupo (como Mônica
externou a sua mãe quando ambas temiam que Romário tivesse o celular
examinado pela polícia).
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em
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análise.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza da droga, circunstância que prepondera inclusive sobre
aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal, deve ser considerada amplamente
desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade da
substância cocaína comercializada pelo grupo, que além disso, também fornece
crack, ecstasy e maconha a diversos usuários e traficantes da região.
Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
uma delas extremamente negativa (atinente à natureza da droga, cocaína,
considerando especialmente que o grupo traficava de 1 a 3 kg da substância por
mês), afasto a pena do mínimo na proporção de 1/3 para este último vetor e 1/6
para os demais. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.166 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou
de aumento. Não incide o privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos
mesmos moldes da fundamentação exposta no item anterior.
Assim, torno definitiva a pena de 5 anos de reclusão e 1.166 dias-
multa.
D.3. Do valor do dia-multa
Em razão da ausência de elementos concretos a respeito da capacidade
financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
D.4. Do concurso de crimes
Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais
praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total
de 13 anos e 4 meses de reclusão e 1.999 dias-multa.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena
aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime
fechado para o cumprimento inicial da pena.
No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal (redação da Lei 12.736/2012), a detração do prazo decorrente da prisão
preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não
apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o
acusado precisaria cumprir 3/5 (três quintos) da pena aplicada para eventual
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progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018.
O acusado não preenche as condições para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do
quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que
se refere o art. 77 do Código Penal.
E. EMERSON NUNES DIAS
E.1. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º,
3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) o réu agiu com dolo
normal a espécie, inexistindo particularidades.
b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.707-2.708, não há elementos
para valoração negativa nesta etapa.
c) Para se aferir a conduta social é necessário analisar o réu no seu
ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, exigindo-se para isso, a
demonstração de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de
comportamento7. Diante disso, não se olvida que o comportamento de Emerson
Nunes Dias merece maior reprimenda por ser ele negativo, na medida em que se
apurou clarividente nos autos que ele faz do crime sua profissão e vive dos recursos
dos crimes que comete, com o tráfico e associação ao tráfico de drogas, como
apurado na fundamentação. Tal fato não pode ser considerado socialmente
adequado, daí porque a majoração neste particular é medida que se impõe 8.
d) A personalidade do acusado, por sua vez, não enseja majoração,
segundo os elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não restaram esclarecidos no conjunto probatório.
f) As circunstâncias do delito não divergem da normalidade do crime.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga o clima de terror e estimula praticas criminosas, todavia ínsitas do tipo
penal em análise.
7 (TJSC, Ap. Crim. 2014.092406-4. Pahoça, 4ª C. Crim., rel. Roberto Lucas Pacheco, 19.03.2015)
8 "É desfavorável a conduta social do agente que se dedica ao mundo do crime, e tem nele sua fonte
de renda e meio de vida, e integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no
Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACr . 0001022-86.2013.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski,
j. 22.03.2016) (no mesmo sentido: Apelação n. 0005384-72.2014.8.24.0045, rel. Des. Sérgio Rizelo, j.
em 19.07.2016; Revisão Criminal n. 4015745-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em
27.06.2018).
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h) Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Diante disso, havendo uma circunstância judicial desfavorável, afasto a
pena do mínimo legal na proporção de 1/6, fixando a pena-base em 3 anos e 6
meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes para
serem consideradas, o que faz com que nesta fase intermediária a pena permaneça
inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Entretanto presente a majorante tipificada no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
porque comprovada a atuação da organização criminosa com o emprego de arma
de fogo. Desse modo, aumento a pena em 1/6 e a fixo, de modo definitivo, em 4
anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa.
E.2. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie porquanto o réu utilizava-se de estruturado esquema
criminoso para a prática do narcotráfico; apurou-se que Emerson contava com o
apoio de Gilberto Loffi, Marisson, Emmily e Edinéia para a prática do crime na região
de Dalbérgia, vizinha comarca de Ibirama, não medindo esforços para garantir a
venda do entorpecente, como quando determinou penalizar indivíduo que cometeu
furto em sua região sem sua autorização; também comprovou-se que Emerson
estava ligado a Romário e Roberto França (Favela) na associação para o tráfico e
sendo assim, porque a associação movimentava no mínimo 1kg de cocaína por mês
e que nos alvos tempos chegava à comercializar até 3kg da droga, merece mais
reprovação a circunstância em questão.
b) Os antecedentes certificados nas p. 2.707-2.708 não servem para
valor negativamente a circunstância em questão.
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior,
merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque
comprovado ser integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de
sobrevivência.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
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elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
utilizado por Emerson, merece maior repreensão; apurou-se que a família inteira
fazia parte do esquema criminoso da venda de drogas que ele comandava; a
companheira Emmily, o cunhado Marisson e a sogra Edinéia; apurou-se que Emmily
lhe ajuda na venda das drogas, assumindo seu posto quando esteve preso;
Emerson, ainda, usava outros traficantes para assumir a propriedade do
entorpecente que revendia, como foi apurado com o corréu Gilbeto Loffi, que
mantinha no porão de sua casa o ilícito para a venda, recebendo diária por isso;
além disso, exercia o tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo
encomendas por mensagens SMS e WhatsApp, o que facilitava aos usuários fácil e
pronto acesso aos entorpecentes. De fato não se pode comparar como
circunstancias normais a facilidade desenvolvida por esta sistemática em
comparação daquela comumente desempenhada por traficante que fica na rua
aguardando o consumidor chegar.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia, ínsitas do tipo penal em
análise.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera
inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal9, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade das drogas apreendidas, notadamente o crack e a cocaína.
Diante disso, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
considerando, ainda, que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas deve
preponderar nesta etapa, merecendo destaque a diversidade dos entorpecentes
localizados (maconha, crack e cocaína) e a quantidade deles (1 torrão de maconha
de 43,1 g; 1 bucha de cocaína, de 2,1g; 15 buchas de cocaína, pesando 6,5g; 3
pedras de crack, no total de 11,5g e 19 pedras de crack pesando 13,1g), sem
contar a droga comercializada pelo grupo (de 1 a 3kg de cocaína por mês), afasto a
pena do mínimo legal na proporção de 1/3 para esta última. Também considero que
9 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
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as circunstâncias do delito nesta hipótese são extremamente graves, pois o acusado
utilizava-se de sua família para manter a atividade do narcotráfico, além de utilizar
terceiro para o fim de esconder a droga. Assim, tal vetor também implicará o
aumento de 1/3 da pena. A culpabilidade e a conduta social será aumentada em 1/6
cada. Fixo, então, a pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou
de aumento. Mesmo tecnicamente primário, não incide a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, porque ficou comprovado que o réu é integrante de
organização criminosa e dedica-se com habitualidade à atividade ilícita.
Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-
multa.
E.3. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006)
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie porquanto a associação integrada pelo acusado funcionava
através de organizado e estruturado sistema; apurou-se que Emerson era associado
a Gilberto Loffi, Marisson, Emmily e Edinéia para a prática do crime na região de
Dalbérgia, vizinha comarca de Ibirama e que exercia comando na associação local;
também comprovou-se que Emerson estava ligado a Romário e Roberto França
(Favela) na associação para o tráfico e sendo assim, porque a associação
movimentava no mínimo 1kg de cocaína por mês e que nos alvos tempos chegava à
comercializar até 3kg da droga, merece mais reprovação a circunstância em
questão.
b) Os antecedentes certificados nas p. 2.707-2.708 não são valoráveis.
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior,
merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque
comprovado ser integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de
sobrevivência.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
utilizado por Emerson, merece maior repreensão; apurou-se que a família inteira
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fazia parte do esquema criminoso da venda de drogas que comandava; a
companheira Emmily, o cunhado Marisson e a sogra Edinéia; apurou-se que Emmily
lhe ajuda na venda das drogas, assumindo seu posto quando esteve preso;
Emerson, ainda, usava outros traficantes para assumir a propriedade do
entorpecente que revendia, como foi apurado com o corréu Gilbeto Loffi, que
mantinha no porão de sua casa o ilícito para a venda, recebendo diária por isso;
além disso, exercia o tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo
encomendas por mensagens SMS e WhatsApp, o que facilitava aos usuários fácil e
pronto acesso aos entorpecentes. De fato não se pode comparar como
circunstancias normais a facilidade desenvolvida por esta sistemática em
comparação daquela comumente desempenhada por traficante comum.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em
análise.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera
inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal10, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade das drogas apreendidas, notadamente o crack e a cocaína.
Diante disso, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
considerando, ainda, que a quantidade e a natureza das drogas comercializadas
devem preponderar nesta etapa, merecendo destaque a diversidade dos
entorpecentes localizados (maconha, crack e cocaína) e a quantidade deles (1
torrão de maconha de 43,1 g; 1 bucha de cocaína, de 2,1g; 15 buchas de cocaína,
pesando 6,5g; 3 pedras de crack, no total de 11,5g e 19 pedras de crack pesando
13,1g), sem contar que associação traficava de 1 a 3kg de cocaína por mês, afasto
a pena do mínimo legal quanto a tal vetor em 1/3. As circunstâncias do delito
também devem ser valoradas em tal patamar (1/3) dada a extrema reprovabilidade
da conduta do denunciado que, além de empregar a família na prática espúria,
pagava para terceiro esconder a droga no térreo de sua residência. As demais serão
aumentadas em 1/6. Assim, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.200 dias-
multa (máximo legal).
10 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
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Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou
de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 1.200
dias-multa.
O valor do individual, de outra parte, deve considerar a condição
financeira do acusado, mas, como não há notícias sobre isto, arbitro-o no mínimo
legal, um trinta avos, segundo fixado no art. 43 da Lei 11.343/06.
E.4. Do valor do dia-multa
Diante da ausência de elementos acerca das condições financeiras do
acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
E.5. Do concurso de crimes
Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais
praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total
de 20 anos e 1 mês de reclusão e 2.214 dias-multa.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena
aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime
fechado para o cumprimento inicial da pena.
No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime
inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da
reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 2/5 (dois
quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que
recluso desde o dia 8-6-2018.
O acusado não preenche as condições para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do
quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que
se refere o art. 77 do Código Penal.
F. MARISSON DOS SANTOS BATISTA
F.1. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º,
3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) o réu agiu com dolo
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normal a espécie, inexistindo particularidades.
b) Os antecedentes prejudicam o denunciado e serão valorados nesta
etapa, porquanto ele ostenta condenação transitada em julgada pelo delito previsto
no artigo 28 da Lei de Drogas (autos 1216-59.2016.8.24.0141 p. 2.746), a qual,
segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça11, não é capaz de gerar
reincidência. Portanto, tal circunstância será valorada neste momento, pois não se
pode descurar do fato de que o crime mencionado não foi abolido e, diante disso,
não é razoável que, na reprimenda que ora se impõe, seja ignorada completamente
tal conduta reprovável e criminosa.
c) Para se aferir a conduta social é necessário analisar o réu no seu
ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, exigindo-se para isso, a
demonstração de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de
comportamento12. Diante disso, não se olvida que o comportamento de Marisson
dos Santos Batista merece maior reprimenda por ser ele negativo, na medida em
que se apurou clarividente nos autos que ele faz do crime sua profissão e vive dos
recursos dos crimes que comete, com o tráfico e associação ao tráfico de drogas,
como apurado na fundamentação. Tal fato não pode ser considerado socialmente
adequado, daí porque a majoração neste particular é medida que se impõe 13.
d) A personalidade do acusado, por sua vez, não enseja majoração,
segundo os elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não restaram esclarecidos no conjunto probatório.
f) As circunstâncias do delito não divergem da normalidade do crime.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga o clima de terror e estimula praticas criminosas, todavia, ínsitas do tipo
penal em análise.
h) Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasto
a pena do mínimo legal na proporção de 1/6 para cada uma, fixando a pena-base
em 4 anos de reclusão e 12 dias-multa.
11 STJ, 5ª Turma. HC n. 453437-SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4-10-2018
12 (TJSC, Ap. Crim. 2014.092406-4. Pahoça, 4ª C. Crim., rel. Roberto Lucas Pacheco, 19.03.2015)
13 "É desfavorável a conduta social do agente que se dedica ao mundo do crime, e tem nele sua fonte
de renda e meio de vida, e integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no
Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACr . 0001022-86.2013.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski,
j. 22.03.2016) (no mesmo sentido: Apelação n. 0005384-72.2014.8.24.0045, rel. Des. Sérgio Rizelo, j.
em 19.07.2016; Revisão Criminal n. 4015745-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em
27.06.2018).
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Na segunda fase da dosimetria, conforme orientação pacificada do
Superior Tribunal de Justiça deixo de reconhecer a agravante da reincidência em
razão de condenação pelo artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Também não há
atenuantes para serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição.
Entretanto presente a majorante tipificada no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
porque comprovada a atuação da organização criminosa com o emprego de arma
de fogo. A causa de aumento da pena na hipótese deve se afastar do mínimo e ser
fixada em 1/3, pois viu-se que o acusado ostentava nas redes sociais, fazendo
alusão à organização criminosa, duas armas de fogo em punho. Assim, fixo a pena
definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa.
F.2. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da normalidade
à espécie, pois o acusado fornecia drogas (cocaína, crack e maconha) não apenas
a usuários, mas também a outros traficantes de menor envergadura, potencializado
ainda mais os efeitos deletérios de sua conduta. Chama a atenção também a
oportunidade em que o acusado procedeu à venda de R$ 6.000,00 em ecstasy para
uma usuária, o que demonstra que seu modo de agir era altamente lesivo.
b) Como já pontuado na oportunidade do crime anterior, os antecedentes
prejudicam o denunciado e serão valorados nesta etapa, porquanto ele ostenta
condenação transitada em julgada pelo delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas
(autos 1216-59.2016.8.24.0141 p. 2.746), e na forma da decisão do Superior
Tribunal de Justiça, não é capaz de gerar reincidência. Portanto, tal circunstância
será valorada neste momento, pois não se pode descurar do fato de que o crime
mencionado não foi abolido e, diante disso, não é razoável que, na reprimenda que
ora se impõe, seja ignorada completamente tal conduta reprovável e criminosa.
c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior,
merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque
comprovado ser integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de
sobrevivência.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
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elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são mais graves, pois o acusado praticava a
traficância por meio de uma espécie de “disque-drogas”, atendendo aos usuários e
traficantes e entregando as drogas em local previamente combinado fora da vista
das autoridades estatais.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em
análise.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera
inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal14, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade das drogas crack e cocaína. Salienta-se, neste ponto que o réu
integra organização criminosa e que está associado aos corréus para a prática do
tráfico de várias drogas (como crack, cocaína ecstasy e e maconha), chegando ao
patamar de se ter vendido de 1 a 3kg de cocaína por mês.
Diante disso, havendo cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
considerando, ainda que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas deve
preponderar nesta etapa, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/3 para
esta última e 1/6 para as quatro remanescentes. Fixo a pena-base, assim, em 10
anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, conforme orientação pacificada do
Superior Tribunal de Justiça deixo de reconhecer a agravante da reincidência em
razão de condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Também não há atenuantes
para serem consideradas, o que faz com que nesta fase intermediária a pena
permaneça inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou
de aumento, consignando-se que não é aplicável a minorante do tráfico privilegiado,
pois ficou provado que o réu é integrante de organização criminosa.
Dito isso, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-
multa.
14 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
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F.3. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006)
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da
normalidade à espécie porquanto o réu agia associado a um número considerável
de outros traficantes; apurou-se que Marisson estava associado a toda sua família,
Emmily, Edinéia e Emerson, que por sua vez estava também associado a Gilberto
Loffi para a prática do crime na região de Dalbérgia, vizinha comarca de Ibirama;
apurou-se que havia associação de Emerson com Romário (Jogador) e Roberto
(Favela), assim como que Marisson estava associado a Rodrigo Chiodini, portanto,
porque apurado que a associação criminosa movimentava no mínimo 1kg de
cocaína por mês e que nos alvos tempos chegava à comercializar até 3kg da droga,
merece mais reprovação a circunstância em questão.
b) Como já pontuado na oportunidade dos crimes anteriores, os
antecedentes prejudicam o denunciado e serão valorados nesta etapa, porquanto
ele ostenta condenação transitada em julgada pelo delito previsto no artigo 28 da
Lei de Drogas (autos 1216-59.2016.8.24.0141 p. 2.746), e na forma da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, não é capaz de gerar reincidência. Portanto, tal
circunstância será valorada neste momento, pois não se pode descurar do fato de
que o crime mencionado não foi abolido e, diante disso, não é razoável que, na
reprimenda que ora se impõe, seja ignorada completamente tal conduta reprovável
e criminosa.
c) A conduta social merece reprovação maior, notadamente porque
comprovado ser integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de
sobrevivência, como já esclarecido nos itens anteriores.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi
utilizado por Marisson, merece maior repreensão; apurou-se que a família inteira
fazia parte do esquema criminoso da venda de drogas comandado pelo cunhado
Emerson, associado a irmã Emmily e a mãe Edinéia; além disso, exercia o tráfico de
drogas por meio do disque-drogas, recebendo encomendas por mensagens SMS e
WhatsApp, o que facilitava aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes.
Saliente-se que o esquema criminoso fazia com que raramente os traficantes
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permanecessem sem droga para revender, diante da associação entre eles. De fato,
não se pode avaliar como circunstancias normais a facilidade desenvolvida por esta
sistemática em comparação daquela comumente desempenhada por traficante
comum.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em
análise.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera
inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal15, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade das drogas crack e cocaína. Salienta-se, neste ponto que o réu
integra organização criminosa e que está associado aos corréus para a prática do
tráfico de várias drogas (como crack, cocaína ecstasy e e maconha).
Diante disso, havendo cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
considerando, ainda, que a natureza das drogas deve preponderar nesta etapa,
merecendo destaque a diversidade e quantidade dos entorpecentes comercializados
(Marrison chegou a vender R$ 6.000,00 em ecstasy em uma única oportunidade e a
associação traficava de 1 a 3kg de cocaína por mês), deverá incidir aumento de 1/3
quanto a esse vetor. As circunstâncias do delito também devem ser valoradas em tal
patamar (1/3) dada a extrema reprovabilidade da conduta do denunciado empregou
toda a família na prática espúria (inclusive a própria genitora). As demais serão
aumentadas em 1/6. Sendo assim, fixo a pena-base em 6 anos e 6 meses de
reclusão e 1.200 dias-multa (máximo legal).
Na segunda fase da dosimetria, conforme orientação pacificada do
Superior Tribunal de Justiça deixo de reconhecer a agravante da reincidência em
razão de condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Também não há atenuantes
para serem consideradas, o que faz com que nesta fase intermediária a pena
permaneça inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição e
de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 6 anos e 6 meses de
reclusão e 1.200 dias-multa.
15 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
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F.4. Do valor do dia-multa
Diante da ausência de elementos acerca das condições financeiras do
acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
F.5. Do concurso de crimes
Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais
praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total
de 21 anos e 10 meses de reclusão e 2.215 dias-multa.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena
aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime
fechado para o cumprimento inicial da pena.
No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime
inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da
reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 2/5 (dois
quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que
recluso desde o dia 8-6-2018.
O acusado não preenche as condições para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do
quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que
se refere o art. 77 do Código Penal.
G. RODRIGO CHIODINI CORREA
G.1. Do crime de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase,
a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte:
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta afasta-se da normalidade,
pois foi provado durante a instrução que o acusado chegou a negociar uma peça de
droga (maconha) no valor de R$ 800,00 (vide transcrição correspondente na
fundamentação), bem assim que participava ativamente da traficância na comarca
em contato com os demais denunciados, inclusive acompanhando as “Rs”
(reuniões) nas quais se tratava a respeito do funcionamento do comércio espúrio na
comarca. Também ficou comprovada a diversidade de drogas comercializadas
(maconha, crack e cocaína), o que também enseja maior reprovação.
b) Quanto aos antecedentes, vislumbro que o réu possui 2 condenações
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transitadas em julgado antes dos fatos ora em análise passíveis de reconhecimento
de reincidência (CP, art. 64, I). Sendo assim, será utilizada a condenação proferida
nos autos nº 293-53.2004.8.24.0141 nesta etapa, para negativar os antecedentes
criminais e a outra, na segunda fase da dosimetria.
c) Não há informações sobre a conduta social do acusado.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito ultrapassaram aquelas integrantes do tipo
penal, pois ficou provado que o acusado participava do chamado “disque-drogas”,
fornecendo prontamente estupefacientes a usuários que lhe telefonavam, facilitando
não só a entrega como a própria disseminação de tais itens. Essa circunstância é
muito mais grave do que a conduta daquele traficante que vende ocasionalmente
nas ruas ou em festas, por exemplo, razão pela qual deve ser valorada
negativamente.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em
análise.
h) Não há comportamento da vítima a ser aferido.
i) A natureza da droga, circunstância que prepondera inclusive sobre
aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal16, deve ser considerada amplamente
desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas
crack e cocaína comercializadas pelo acusado e seu grupo. Salienta-se, neste ponto
que o réu integra associação para o tráfico e que está associado aos corréus para a
prática do tráfico de várias drogas (como crack, cocaína ecstasy e e maconha).
Diante disso, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, e,
considerando, ainda que a natureza das drogas apreendidas deve preponderar
nesta etapa (especialmente porque o grupo do acusado chegou a traficar de 1 a 3kg
de cocaína por mês, e ele mesmo chegou a vender peças de 800 gramas de
maconha, além de crack e cocaína), esse vetor será correspondente ao aumento de
1/3. Os demais vetores acarretarão, cada um, o afastamento de 1/6 da pena do
mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em afasto a pena do mínimo legal na
16 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
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proporção de 2/6, fixando a pena-base em 9 anos e 2 meses de reclusão e 916 dias-
multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. Reconheço a
agravante da reincidência, diante da condenação proferida nos autos da ação penal
nº 225-36.2009.8.24.0141, motivo pelo qual agravo a pena intermediária e a fixo em
10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. Inalterada a pena de multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou
de aumento. Não incide a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
pois, além de ser reincidente, o acusado dedica-se à atividade criminosa.
Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão
e 916 dias-multa.
G.2. Do crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35, caput, da
Lei 11.343/2006)
a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da normalidade
do tipo, pois o acusado estava associado a um considerável número de traficantes
para praticar ilícitos na Comarca de Presidente Getúlio e região, em um complexo
sistema de fornecimento de drogas não apenas a usuários, mas também a outros
traficantes de menor envergadura.
b) Quanto aos antecedentes, o réu possui 2 condenações transitadas em
julgado antes dos fatos ora em análise passíveis de reconhecimento de reincidência
(CP, art. 64, I). Sendo assim, será utilizada a condenação proferida nos autos nº
293-53.2004.8.24.0141 nesta etapa e a outra na segunda fase da dosimetria.
c) Não há informações sobre a conduta social do acusado.
d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os
elementos coligidos aos autos.
e) Os motivos não militam em desfavor do acusado.
f) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois
propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em
análise.
h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito.
i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera
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inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal17, deve ser
considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a
alta nocividade das drogas crack e cocaína. Salienta-se, neste ponto que o réu
estava associado aos corréus para a prática reiterada do tráfico de várias drogas
(como crack, cocaína, ecstasy e maconha).
Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis e,
considerando, ainda, que a natureza das drogas comercializadas deve preponderar
nesta etapa (especialmente porque o grupo do acusado chegou a traficar de 1 a 3kg
de cocaína por mês, e ele mesmo chegou vendeu reiteradamente não só maconha,
mas também crack e cocaína), esse vetor será correspondente ao aumento de 1/3.
As demais circunstâncias corresponderão ao aumento de 1/6 cada. Assim, fixo a
pena-base em 5 anos de reclusão e 1.166 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. Reconheço a
agravante da reincidência, diante da condenação proferida nos autos da ação penal
nº 225-36.2009.8.24.0141, motivo pelo qual agravo a pena base em mais 1/6. Fixo a
pena intermediária, pois, em 5 anos e 10 meses de reclusão. Inalterada a pena de
multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou
de aumento.
Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 1.166
dias-multa.
G.4. Do valor do dia-multa
Em razão da inexistência de informações sobre a condição financeira do
acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
G.5. Do concurso de crimes
Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais
praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total
de 16 anos e 6 meses de reclusão e 2.082 dias-multa.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena
17 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
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aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime
fechado para o cumprimento inicial da pena.
No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal (redação da Lei 12.736/2012), a detração do prazo decorrente da prisão
preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não
apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o
acusado precisaria cumprir 3/5 (três quintos) da pena aplicada para eventual
progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018.
O acusado não preenche as condições para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do
quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que
se refere o art. 77 do Código Penal.
DOS BENS APREENDIDOS
Em razão da quantidade de acusados e de bens apreendidos, passo a
analisar separadamente a destinação desses últimos.
Inicialmente, importante destacar que uma das finalidades da medida de
apreensão de objetos relacionados ao fato delituoso é garantir a eventual perda em
favor da União como efeito da condenação. E isso especialmente em casos de
tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Constituição
Federal (art. 243, parágrafo único, da CF) e na Lei Especial (arts. 60-64 da lei n.
11.343-2006).
Oportuna à transcrição do teor da norma constitucional:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da
exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo
especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal de tal norma constitucional,
no julgamento do RE 63.8491 (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 17/05/2017),
oportunidade em que se assentou, para fins de repercussão geral, o seguinte tema:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
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apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade,
a sua modificação para dificultar a descoberta do local do
acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles
previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição
Federal.
Retira-se do corpo do acórdão:
[...] Como consequência, o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não
admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que "todo e
qualquer bem" deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido
"em decorrência" da prática do tráfico ilícito de drogas. Perceba-se,
inclusive, que o confisco deve ser admitido sempre que a apreensão se
dê em virtude do tráfico de drogas, não se exigindo qualquer outro
requisito material que não seja o trinômio tráfico-bem-confisco, além, é
claro, do respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB).
Na hipótese, como visto acima, os veículos sequestrados por meio da
decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar 529-14.2018.8.24.0141, relativo
aos réus ora em julgamento, ROMÁRIO e ROBSON, eram usados para a
comercialização das drogas disseminadas pela associação criminosa na cidade de
Presidente Getúlio e região.
No que tange ao VW/Gol, placas QIB-8859, utilizado pelo réu Romário,
ainda, apurou-se que foi adquirido com os proveitos do tráfico ilícito de drogas.
Não fosse isso, foi possível verificar que Romário se utilizava do
automóvel, a fim de percorrer a cidade e região na busca e distribuição das drogas.
Com efeito, Mônica Braatz, sua companheira à época dos fatos e corré
nos autos desmembrados (1135-42), afirmou em seu depoimento categoricamente
que:
[...] que sabia que ele ia buscar drogas em Floripa; que que não sabe
onde ele ia em Floripa [...] que ele ia com amigos, ele trocava, eram
vários; que Romário ia com o carro dele, um gol branco; que Romário
comprou o Gol no ano passado e também com dinheiro da venda de
drogas (10m22s a 11m07s); que a última vez que Romário buscou drogas
foi no domingo que antecedeu a prisão, que acredita que foi 1kg de
cocaína [...] (p. 1808).
Elucidativo são os relatórios constantes dos autos em apenso
(1015-33.2017.8.24.0141), relativo às conversas captadas pela interceptação
telefônica e monitoramentos presenciais efetuados pelo GAECO, com diversas
passagens de venda e compra de droga entre o acusado Romário e Maycon
Largura (corréu autos 1135-42), vulgo Pantera, agendando entrega de drogas aos
usuários Ariel e Polaco (Aldir Reiniack) e em outra vez encomendando para si. Em
todas as oportunidades Romário usa do veículo sequestrado (verifique os áudios 7º
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ao 11º, constantes das p. 182 a 190).
Além de tal informação, o processo conta com vários outros elementos
apontando o uso do veículo por Romário para a disseminação da droga, assim
como para realizar os encontros com a organização criminosa. Nesse sentido, os
autos em apenso de n. 0000006-02.2018.8.24.0141, alusivo ao 5º período, 1ª
parcial, item 2.1 e 6º período 2ª parcial, item 2.1, demonstra o momento em que a
agência de inteligência flagrou Romário fazendo uso do carro em questão para
encontros com os corréus Alan e Roberto França (Favela), assim como utilizando-o
para efetuar a entrega de droga para o usuário Jesiel Jacinto na loja Marco Piso.
A testemunha Jesiel Jacinto confirmou, aliás, a aquisição de drogas de
Romário (Jogador), esclarecendo que a entrega era feita em lugar previamente
convencionado, sendo que Romário levava o entorpecente, fazendo, por isso, uso
de seu automóvel:
[...] que usava cocaína; que a compra era feita de modo a ligar para
Romário e ele ia a loja por vezes para combinar e a entrega era feita em
local ermo, fora de público [...] que Romário era resistente em levar até a
loja, não queria, marcava local onde não tivesse luz, daí encostava um
carro ao lado do outro e fazia a transação [...] (p. 1809, quarto vídeo).
Ariel Ferreira de Souza, outro usuário que confirmou adquirir cocaína de
Romário, igualmente disse que Romário é quem levava a droga, veja o depoimento
de p. 1809, quinto vídeo.
Lado outro, frise-se que, embora a genitora de Romário, Neusa Ramos,
tenha comparecido ao processo, por meio do pedido de restituição de bem
apreendido n. 650-42.2018.8.24.0141, alegando a propriedade do carro
sequestrado, forçoso convir que ficou sobejamente demonstrada a habitual
utilização de tal bem por Romário para a prática espúria (figurando como verdadeiro
proprietário de fato do bem, inclusive), justificando-se, por isso, na forma do art. 91,
II, alíneas 'a' e 'b' do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/06, conjugados com o
art. 243, parágrafo único, da CF/88, impor o seu perdimento em favor da União.
Na mesma linha deve seguir a decisão no que se referem aos veículos,
GM/Celta, placas MLA-1617 e Honda/Biz, placa QHT-9981, sequestrados, pois
ROBSON GÓIS RAMOS fazia uso deles para viabilizar a comercialização do
entorpecente.
Salientam-se os relatórios de p. 161 a 168, desta ação
(1013-63.2018.8.24.0141), oportunidade em que flagraram Robson usando a moto
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para fazer a entrega de drogas ao usuário Sandro Gamba (veja as fotografias).
E nas páginas 170-173 (também desta ação), há os registros de que
Robson igualmente utilizava-se do carro Celta para a entrega de drogas, fato
comprovado, inclusive por meio de fotografias.
Os registros citados são algum dos exemplos constantes do vasto acervo
probatório existente, que não deixa dúvidas de que os veículos sequestrados
merecem ser perdidos em favor do Estado, notadamente porque a defesa não
comprovou cabalmente a necessidade de se excepcionar o regramento
constitucional do perdimento, daí porque se confirma com a presente sentença.
O sequestro da motocicleta Honda/CBX, 250 Twister, segue a mesma
vertente, pois a razão da cautelar foi embasada nos mesmos argumentos, ou seja, a
comprovação da utilização do veículo para a prática dos ilícitos de tráfico e
associação ao tráfico de drogas. Releia-se o relatório que a agência de inteligência
coligiu ao processo, demonstrando que Roberto França usava a moto sequestrada
para os encontros da organização criminosa (0000006-02.2018.8.24.0141, alusivo
ao 5º período, 1ª parcial, item 2.1 e 6º período 2ª parcial, item 2.1).
O veículo em questão já havia sido apreendido na data de 20-12-2017,
oportunidade em que Roberto França e Solenir Lopes foram autuados em flagrante
delito pela prática do crime de tráfico de drogas, estando eles na posse de drogas.
Em que pesem tais fatos, inicialmente abordados no APF nos autos nº
1104-56.2017.8.24.0141 (apenso), tenham sido objeto da denúncia desta ação
penal (1013-63.2018.8.24.0141), ainda na fase inquisitiva do informativo 1104-56, o
bem foi devolvido a pessoa cujo registro de propriedade se comprovou nos autos.
Posteriormente à restituição, foi decretado o sequestro da mesma
motocicleta (autos 529-14.2018.8.24.0141), porque ficou definitivamente
comprovado que ROBERTO FRANÇA tinha aludido veículo para o fim de facilitar a
distribuição da droga, tanto que quando surpreendido com o veículo em questão
estava na posse de 3 buchas de cocaína, embaladas de forma individual, em
pesagem total de 13g e com dinheiro em espécie e em notas pequenas, sem
informação de sua origem.
É bem certo que as atividades da inteligência não captaram Roberto
França efetuando a venda direta dos entorpecentes, como pode ser constatado com
relação a Romário e Robson. Entretanto, não se olvida que Roberto mantinha o bem
para o fim de facilitar a revenda das drogas na região, pois exercia posto de
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comando na organização criminosa, como o disciplina do grupo, consoante farta
fundamentação acima.
Além disso, posteriormente à liberação da motocicleta para a pessoa que
se identificou como a proprietária do bem (sob o argumento de ter apenas
emprestado a moto ao réu Roberto e que nada sabia sobre suas atividades ilícitas),
Roberto França foi surpreendido com o mesmo veículo em reuniões da organização
criminosa. Destarte, não há dúvidas de que a liminar de sequestro deve ser
confirmada, pois habitualmente utilizada à disseminação da droga nesta cidade e
região e o perdimento em favor da União declarado, na forma da Lei.
O bem imóvel sequestrado por meio da decisão liminar concedida na
cautelar nº 0900027-50.2018.8.24.0141 também deverá ter sua perda decretada em
favor da União, porque como visto, foi adquirido pelo acusado Romário da pessoa
de Valta Kelbert, sendo que a negociação do aludido bem foi referente a transações
com a venda e compra de drogas, da forma revelada no processo por Mônica
Braatz:
[...] que o terreno foi comprado de Valta [...] que um tempo atrás Romário
também fornecia drogas para Valta; que Valta ficou devendo para
Romário e por isso ele ofereceu o terreno; que Valta precisava de
dinheiro para pagar o advogado, daí ele vendeu o terreno bem abaixo do
custo e Romário comprou (31m22s); que a dívida de drogas de Valta
para com Romário era de R$ 800,00 e o valor do terreno era de R$
30.000,00 e Romário estava pagando parcelado, mil e pouco a cada duas
semanas [...] que não sabe porque Romário pagava parcelado mesmo
tento dinheiro [...] que Romário pagava para Valta; que Valta também era
traficante (32m03s); que Romário não pagava com drogas [...] que a
venda foi feito primeiro por contrato e depois foi colocado no nome da
Mãe no cartório [...] (p. 1808).
Não bastasse ter ficado demonstrado que a compra do imóvel foi
efetuada com produto do ilícito, também foi apurado que o intento do acusado
Romário e sua companheira Mônica, com o auxílio de Imgard (sogra e mãe), era o
de lavar o dinheiro auferido de forma ilícita, consoante esposado por ocasião da
análise do crime de lavagem de capitais.
Por isso, o terreno urbano, formado pelo lote de terras número 21, do
desmembramento Jardim Glajoeima, contendo a área de 410,00m² (quatrocentos e
dez metros quadrados), situado em Presidente Getúlio, matriculado sob o n. 11.571
no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, deve ser confiscado
em favor da União, na forma da Lei.
Os demais bens apreendidos no processo, por meio do cumprimento dos
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mandados de busca e apreensões expedidos por este juízo, consoante art. 91, II,
alíneas 'a' e 'b' do CP e art. 63 da Lei n. 11343/06, conjugados com o art. 243,
parágrafo único, da CF/88, tem o perdimento decretado em favor da União, mesmo
porque o texto constitucional não estabelece diferenciação, limitação ou condição
para a perda; basta sua utilização em benefício do tráfico, ou mesmo a origem a
partir deste, cabendo às defesas a aqui inexistente prova em contrário (art. 60, da
Lei 11.343/2006).
Nesta linha, na posse de Romário Góis Ramos, o valor pecuniário
apreendido na residência de Imgard Braatz, quantificado em R$ 93.605,23 em
18-7-2019 (p. 6028-6029) e aquele que estava em sua casa, no valor atualizado de
R$ 7.988,97 (p. 6038-6039), rendimentos do crime, fato, ademais, confessado pelo
próprio acusado Romário, em seu interrogatório judicial e sustentado por Mônica e
Imgard Braatz, tem o reconhecimento do perdimento, bem como a nota de U$1,00
(um dólar americano).
O relógio da marca Invicta e o televisor 42' (termo de cessão de uso para
a Polícia Militar p. 3278), também devem ter o perdimento reconhecido, porque
aferido serem bens adquiridos com proventos do comércio ilícito de drogas (CP, art.
91, II, “b”).
Reconhece-se o perdimento, na forma do art. 91, II “a”, dos 3 pacotes de
balões pretos, 1 agenda marrom, 1 coldre, 1 faca, 2 celulares da marca Samsung,
da cor dourada modelos SM-G532MT e SM-G500 (laudo de p. 4763/4772)
apreendidos, pois instrumentos do crime.
Por fim, a arma de fogo apreendida (1 revólver .38 Special, da cor preta,
nº 9225 e 274 e as munições) igualmente tem por força de condenação o
perdimento em favor da União decretado (art. 91, II, alínea 'a', do CP) para os fins
dos arts. 25 e 32, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento.
Quanto aos bens apreendidos na posse de Robson Góis Ramos, a
balança de precisão marca Clink e os 2 celulares marca Motorola XT 1069 e
XT1621, constante do laudo pericial de p. 4835-4849, por serem instrumentos do
crime (CP, art. 91, II “a”), são perdidos em favor da União.
Os 2 relógios de pulso (Invicta e G-Schock) e o valor pecuniário de R$
939,20 atualizado até o dia 18-7-2019 (p. 6036-6037), são perdidos, porque
comprovado terem sido adquiridos com proveito auferido com a prática dos fatos
criminosos.
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A balança de precisão e os 2 celulares (Samsung modelo SM- G900M
IMEI 353109/06/009398/8 e LG X230DS IMEI's 353884-08-736189-5 e
353884-08-736190-3 laudo pericial de p. 4685-4696), que estavam na posse de
Alan Félix Lopes, são objetos usados para a prática do ilícito e por isso, tem o
reconhecimento do perdimento em favor da União.
E o valor em espécie atualizado até o dia 18-7-2019, quantificando R$
323,21 é valor recebido com a exploração do crime de tráfico e por isso será
revertido à União.
Quanto aqueles que estavam com Roberto França, os cadernos de
anotações, como reconhecido na fundamentação, são objetos do ilícito.
Os 3 celulares apreendidos na posse de Emerson Nunes Dias (LG
410hn, LG K430 tv e Samsung, cor preta com azul), instrumentos do crime, tem,
por consequência, perdimento em favor do Estado.
O notebook, por sua vez, por não ter sido aferido na perícia tratar-se de
bem usado para a prática criminosa (perícia de p. 4804/4810), assim como a
ausência de elementos que esclareçam ter sido adquirido com proventos do crime,
deverá ser restituído ao seu dono.
O celular apreendido com Marisson dos Santos Batista (p. 1014 marca
LG da cor preta, IMEI's 34211097879394 e 354211097879402), não veio ao
processo, assim como os celulares apreendidos com Rodrigo Chiodini Correa (p.
1055 1 Samsung, IMEI's 356758068720930 e 356758068720938; Samsung S III,
míni, modelo GT - 18200L), não obstante apreendidos pela autoridade policial na
busca e apreensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia e, em consequência:
a) CONDENO o acusado Romário Góis Ramos ao cumprimento da pena
de 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão e 2.812 dias-multa, cada qual no valor de
1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, por infração aos artigos 2º, caput, e seus §§ 2º e 4º, da Lei n.
12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006; 16, p. único, da Lei
10.826/2003; 1º, § 1º, I, caput, da Lei 9.613/98; e 299, caput, do Código Penal.
b) CONDENO o acusado Robson Góis Ramos ao cumprimento da pena
de 14 anos e 8 meses de reclusão e 2.116 dias-multa, cada qual no valor mínimo
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legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por
infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
c) CONDENO o acusado Roberto França ao cumprimento da pena de 27
anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 2.556 dias-multa, cada qual no valor mínimo
legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por
infração aos artigos 2º, caput, e seus §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013; 33, caput, e
35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
d) CONDENO o acusado Alan Félix Lopes ao cumprimento da pena de
13 anos e 4 meses de reclusão e 1.999 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal
(§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração
aos artigos 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, ambos da
Lei 11.343/2006.
e) CONDENO o acusado Emerson Nunes Dias ao cumprimento da pena
de 20 anos e 1 mês de reclusão e 2.214 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal
(§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração
aos artigos 2º, caput, e seus §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35,
caput, ambos da Lei 11.343/2006.
f) CONDENO o acusado Marisson dos Santos Batista ao cumprimento da
pena de 21 anos e 10 meses de reclusão e 2.215 dias-multa, cada qual no valor
mínimo legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente
fechado, por infração aos artigos 2º, caput, e seu § 2º, da Lei 12.850/2013; 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
g) CONDENO o acusado Rodrigo Chiodini Correa ao cumprimento da
pena de 16 anos e 6 meses de reclusão e 2.082 dias-multa, cada qual no valor
mínimo legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente
fechado, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Diante da reprimenda imposta aos condenados Romário, Robson,
Roberto, Alan, Emerson, Marisson e Rodrigo, nego-lhes o direito de recorrer em
liberdade, pois os motivos que ensejaram as suas prisões permanecem presentes,
em especial a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a previsível
reiteração criminosa dos agentes, diante da gravidade concreta dos delitos, já
fundamentado por ocasião da decretação de suas prisões preventivas (p. 223-287),
chancelados pela instância superior, caso em que "não configura ilegalidade a
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remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a
ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da
referida medida" (STF, HC nº 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux).
DOS BENS
Em arremate, como efeito da condenação, tem vez o art. 91, II, alíneas 'a'
e 'b' do CP e art. 63 da Lei nº 11343/06, conjugados com o art. 243, parágrafo único,
da CF/88:
a) confirmo a liminar de sequestro concedida nos autos das cautelares
nºs 529-14.2018.8.24.0141 e 900027-50.2018.8.24.0141 e, em consequência,
decreto o perdimento dos veículos automotivos, VW/Gol, placas QIB-8859,
GM/Celta, placas MLA-1617, Honda/Biz, placa QHT-9981e Honda/CBX, 250
Twister, placa MHL-5232 e do lote de terras n. 21, matriculado sob o n. 11.571 no
livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, os quais serão
destinados ao Funad, na forma do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006.
b) decreto o perdimento dos outros bens (valores em espécie, celulares,
balanças de precisão, relógios, televisor, faca, balões, agenda, arma, coldre), na
forma da fundamentação.
Libero a cessão dada à Polícia Militar, no que concerne a televisão LG de
42' e o veículo VW/Gol, placas QIB-8859, na forma do art. 63, II, da Lei
11.340/2006, com a nova redação dada pela Lei 13840/2019.
Quanto aos outros bens apreendidos:
Romário Góis Ramos
Os balões, a agenda, o coldre, a faca e os dois celulares (marca
Samsung, cor dourada modelos SM-G532MT e SM-G500), frente seu inexpressivo
valor econômico, determino que se proceda à destruição.
O relógio da marca Invicta, o televisor 42' (termo de cessão de uso para a
Polícia Militar p. 3278), serão destinados ao Funad, na forma do art. 63, § 1º da
Lei 11.343/2006.
Também devem ser destinados ao Funad a nota de U$1,00 (um dólar
americano) e a quantia em espécie apreendida na casa de Imgard Braatz,
quantificando o valor de R$ 93.605,23 em 18-7-2019 (p. 6028-6029) e aquele da
residência de Romário, no valor atualizado de R$ 7.988,97 (p. 6038-6039), auferidas
com o tráfico.
A arma de fogo apreendida (1 revólver .38 Special, da cor preta, nº 9225
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e 274 e as munições) igualmente tem por força de condenação o perdimento em
favor da União declarado (art. 91, II, alínea 'a', do CP), para os fins dos arts. 25 e 32,
parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento.
Robson Góis Ramos
A balança de precisão marca Clink e os 2 celulares marca Motorola XT
1069 e XT1621, constante do laudo pericial de p. 4835-4849, por serem
instrumentos do crime e, em razão de seu inexpressivo valor econômico, determino
que se proceda à destruição.
Os 2 relógios de pulso (Invicta e G-Schock) e os veículos sequestrados
(GM/Celta, placa MLA-1617 e a Honda/Biz, placa QHT-9981 autos
529-14.2018.8.24.0141), serão destinados ao Funad, na forma do art. 63, § 1º da
Lei 11.343/2006, bem como o valor com ele apreendido de R$ 939,20 atualizado até
o dia 18-7-2019 (p. 6036-6037).
Alan Félix Lopes
A balança de precisão e os 2 celulares (Samsung modelo SM- G900M
IMEI 353109/06/009398/8 e LG X230DS IMEI's 353884-08-736189-5 e
353884-08-736190-3 laudo pericial de p. 4685-4696), devem igualmente ser
destruídos, diante do inexpressivo valor e por conta do art. 91, II 'a" do CP.
O valor em espécie atualizado até o dia 18-7-2019, quantificando R$
323,21, será destinado à Funad, na forma do art. 63, § 1º da Lei 11.343/2006.
Roberto França
Os cadernos de anotações, diante do inexpressivo valor econômico serão
destruídos, já que se tratam de escritos das atividades criminosas desenvolvidas
pelo réu.
Emerson Nunes Dias
Os três celulares apreendidos na posse de (LG 410hn, LG K430 tv e
Samsung, cor preta com azul), instrumentos do crime, por estarem danificados
(perícias de p. 4785 4787), determino a destruição dada a ausência de valor
patrimonial.
O notebook, por sua vez, por não ter sido aferido na perícia tratar-se de
bem usado para a prática criminosa (perícia de p. 4804/4810), assim como a
ausência de elementos que esclareçam ter sido adquirido com proventos do crime,
determino a sua restituição ao seu dono.
Marisson dos Santos Batista e Rodrigo Chiudini Correa
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O celular registrado na p. 1014 marca LG da cor preta, IMEI's
34211097879394 e 354211097879402, não veio ao processo; assim como aqueles
apreendidos com Rodrigo Chiodini Correa (p. 1055 1 Samsung, IMEI's
356758068720930 e 356758068720938; Samsung S III, míni, modelo GT - 18200L),
não obstante apreendidos pela autoridade policial na busca e apreensão. Destarte,
oficie-se à autoridade policial para que encaminhe a este Juízo.
Quanto aos bens, ainda, deverá ser oficiado na forma do art. 63, § 2º, da
Lei 11.343/2006 (§ 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens,
direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a
entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos
termos da legislação vigente).
No referente aos valores em espécie, observe-se a regência do art. 62-A
e § 1º, da lei 11.343/2006, incluído pela Medida Provisória 885/2019. (Art. 62-A O
depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou
relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, serão
efetuados na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação
destinado a essa finalidade. § 1º Os depósitos a que se refere o caput serão
repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro
Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro
horas, contado do momento da realização do depósito).
O entorpecente deverá ser destruído na forma da lei, se ainda não o foi
(artigos 50, § 4º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006).
DOS PROCESSOS APENSOS/DEPENDENTES
O processo autuado sob o n. 0001178-76.2018.8.24.0141, instaurados a
partir do recurso em sentido estrito da decisão que procedeu à cisão processual e
soltura dos corréus, devem acompanhar o novo processo originado pela cisão
(0001135-42.2018.8.24.0141), já que o objeto do recurso diz respeito aos réus que
seguiram na nova ação penal formada.
Os autos de prisões em flagrante 0000563-40.2018.8.24.0141 (Jonathan
Alex Schmeider) e 0000564-25.2018.8.24.0141 (Gilberto Loffi), por força de conexão
a esta ação penal, os fatos neles contidos são objetos da denúncia deste processo.
Saliento que Gilberto Loffi está em liberdade, conforme decisão proferida
às p. 5223-5228 deste feito (1013-63.2018.8.24.0141), mas vislumbro que Jonathan
Alex Schmeider cumpre medidas cautelares, na forma da decisão de p. 31-34 dos
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233
autos 563-40.2018.8.24.0141, no Juízo de sua residência (Ibirama).
Todavia os réus Jonathan e Gilberto atualmente respondem nos autos
separados (0001135-42.2018.8.24.0141). Por isso, devem ser apensos àquela ação
penal.
Os fatos abordados pelo APF 1104-56.2017.8.24.0141, contra Roberto
França "Favela" e Solenir Lopes, igualmente por força de conexão foram objeto da
denúncia deste processo, sendo assim, arquive-se o informativo em questão,
mantendo ele, todavia, apensado a este processo.
O processo registrado sob o n. 6-02.2018.8.24.0141, deverá ser
arquivado como já determinado na p. 131, mantendo o apensamento a esta ação
penal.
O TC 311-83.2018.8.24.0141, cujo autor é Rodrigo Chiodini Correa,
também teve os fatos denunciados nesta ação penal; destarte, arquive-se,
mantendo-se o apensamento neste feito.
A cautelar de sequestro 090027-50.2018.8.24.0141 (imóvel), deve
permanecer apensa. Entretanto a 529-14.2018.8.24.0141 (móveis), porque abarca
apreensão de outros veículos, alusivos aos réus que seguiram na ação penal
desmembrada (1135-42.2018.8.24.0141), deve seguir o principal.
Enquanto a cautelar de sequestro 090032-72.2018.8.24.0141
(semoventes) e a ação penal 090036-12.2018.8.24.0141 deverão ser desapensadas
deste processo, mantendo-se, entretanto, o apensamento entre elas (a cautelar na
ação penal 090036-12.2018.8.24.0141).
Comunique-se, nos autos das apelações criminais constante dos pedidos
de restituição de bens 650-42.2018.8.24.0141 (VW/Gol, Neusa Ramos) e
755-19.2018.8.24.0141 (Honda/Biz Robson), distribuídas por dependência à
cautelar de sequestro 529-14.2018.8.24.0141, a confirmação da decisão de
sequestro e consequente decretação de perdimento dos veículos VW/Gol QIB-8859,
GM/Celta, placas MLA-1617, Honda/Biz, placa QHT-9981 e Honda/CBX, 250
Twister, placa MHL-5232.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formem-se os PEC's provisórios, encaminhando-os ao juízo da
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Comarca de Presidente Getúlio
Vara Única
Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141
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execução, e recomendem-se os presos no estabelecimento em que se encontram.
Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s)
condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins
do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da
estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e
de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts.
323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; e, d) formem-se os autos de execução.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Presidente Getúlio, 13 de setembro de 2019.
Felipe Agrizzi Ferraço
Juiz de Direito
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Sentenca operacao de trafico de drogas

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 1 SENTENÇA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Alan Felix Lopes e outros RELATÓRIO O Ministério Público de Santa Catarina denunciou, dentre outros 28 acusados, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correa, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto França, conforme narrado na exordial acusatória de p. 3021-3112, nos seguintes termos: 1. ROMARIO GOIS RAMOS, vulgo "Jogador", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 299, caput, do Código Penal, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 2. ROBSON GOIS RAMOS incorreu nos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 3. ALAN FELIX LOPES, vulgo "Nego", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 4. EMERSON NUNES DIAS, vulgo "Mano", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 5. MARISSON DOS SANTOS BATISTA, vulgo "Gago", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 6. ROBERTO FRANÇA, vulgo "Favela", incorreu nos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput (por duas vezes, em concurso material) e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); 7. RODRIGO CHIODINI CORREIA, vulgo "Trinca-Ferro", incorreu nos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A ação penal em apreço originou-se de representação por interceptação telefônica nos autos n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141. No decorrer das investigações, o Ministério Público pleiteou pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação da prisão Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6049
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 2 preventiva de alguns dos investigados, tendo sido autuado o presente feito (p. 13- 94). Em 11-6-2018, foi acolhido pedido de prisão preventiva de 28 investigados, quais sejam: Adeir Zimmermann; Gilvani Ribeiro; Rafael Gois Ramos; Robson Gois Ramos; Jessica Taina Soares Santos; Romário Gois Ramos; Monica Braatz; Alan Felix Lopes; Orlando Da Silva; Joney Tiago Gartner; Ozéias Geniz Reetz; Imgard Braatz; Cláudio Cadena; Luana Silveira Arndt; Rodrigo Chiodini Correia; Weligton Arndt; Luana da Silva; Emerson Nunes Dias; Emilly Batista Gomes dos Santos; Eronildo Jorge; José Roberto Wilhelm; Maiara Silva Ribeiro; Marisson dos Santos Batista; Edinéia dos Santos Batista; Alex de Lima Ribeiro; Andréia Barbosa Gamba; Roberto França e Jurandir Leôncio da Silva. Na mesma oportunidade processual determinou-se, ainda, a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar (p. 288-353). Cumpridas as ordens de prisões e de busca e apreensão na data de 8-6-2018. A prisão preventiva da denunciada Mônica Braatz foi revogada por este juízo, aplicando-se a ela medidas cautelares diversas da prisão (p. 466-468) e a da ré Jéssica Tânia Soares dos Santos foi substituída pela domiciliar (p. 498-501). Também foi solta, por decisão deste juízo, a acusada Maiara Silva Ribeiro (p. 4902). Já os réus Emilly Batista Gomes dos Santos (p. 2630); Adeir Zimmermann (p. 2632); Imgard Braatz (p. 2634); Rafael Góis Ramos (p. 2626); Andréia Barbosa Gamba (p. 3745); Eronildo Jorge (p. 3747); Joney Tiago Gaertner (p. 3749); Luana da Silva (p. 3751); Luana da Silva Arndt (p. 4457); Edinéia Santos Batista (p. 4459), foram colocados em liberdade em razão de ordens concedidas em Habeas Corpus. Por força de conexão, foram apensadas a esta ação penal, o APF 563-40.2018.8.24.0141, formalizado contra Jonathan Alex Schmeider; o APF 564-25.2018.8.24.0141 realizado em desfavor de Gilberto Loffi; o APF 1104-56.2017.8.24.0141, realizado em face de Roberto França e Solenir Lopes; o TC 311-83.2018, lavrado contra Rodrigo Chiodini Correa. A denúncia foi recebida na data de 23-7-2018, oportunidade na qual foi impresso ao feito o procedimento comum ordinário, com a ressalva de que, sendo recebida a denúncia, os réus fossem citados e notificados, na forma dos arts. 395 do CPP e 55 da Lei 11.343/2006. Na mesma ocasião, foi deferida a cessão de uso da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6050
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 3 televisão marca LG, 42' e do veículo VW/Gol, placas QIB-8859, apreendidos na posse de Romário Góis Ramos, para a Polícia Militar, na forma dos arts. 60 e 61, § 1º, ambos da Lei 11.343/2006 (p. 3.278-3284). Citados pessoalmente, Romário na p. 3779; Robson na p. 3766; Alan na p. 3629; Emerson na p. 3755; Marisson na p. 3626; Roberto na p. 3753 e Rodrigo na p 3763, trouxeram ao feito as peças de defesa/resposta à acusação de p. 4268-4288; p. 4265-4267; p. 4083-4088 e p. 4107-4117, respectivamente, por meio de advogados constituídos. Aos réus Emerson, Marisson e Alan, foi deferida a gratuidade da justiça (p. 5430). Referente ao denunciado Romário Góis Ramos, vieram ao processo os laudos relativos à arma de fogo (p. 1584-1591); ao celular (p. 4765); e à droga apreendida (p. 2418). Quanto ao réu Robson Góis Ramos, foram colacionados os laudos alusivos ao celular (p. 4836) e à droga apreendida (p. 2418). No que toca ao réu Alan Félix Lopes, sobrevieram os laudos relacionados ao celular (p. 4686) e à droga apreendida (p. 2419). Em relação ao réu Emerson Nunes Dias foram juntados os laudos referentes ao celular (p. 4783) e à droga apreendida nos autos 564-25.2018.8.24.0141 p. 11, enquanto, no que toca ao réu Roberto França, foram colacionadas a caderneta de anotações (p. 2390-2406) e o laudo relativo à perícia do celular (p. 4747). Na decisão de p. 5223-5228, foram revistas as razões para a prisão preventiva dos réus que ainda estavam segregados, sendo colocados em liberdade os Gilvani Ribeiro, Ozéias Genis Reetz, Alex de Lima Ribeiro, Wellington Arndt, Cláudio Cadena, Orlando da Silva, Gilberto Loffi e Jurandir Leôncio da Silva. Por meio da mesma decisão, foi também revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada aos réus que cumpriam medidas alternativas à prisão. Além disso, foi determinada a cisão do processo, permanecendo esta ação penal (0001013-63.2017.8.24.0141) apenas com relação aos réus presos, ora em julgamento, Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto França). Quanto aos outros 28 denunciados, soltos, foi instaurada a ação penal autuada sob o n. 0001135-42.2018.8.24.0141. Em seguida, afastadas as preliminares defensivas e não sendo causa de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6051
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 4 instrução (p. 5416-5431). Na solenidade, foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 3 (três) arroladas pelas Defesas e interrogados os 7 (sete) réus (p. 5568-5573). Parte da prova oral foi colhida por meio de carta precatória (p. 5597; 5627; 5667; 5687; 5737; 5754; 5771). Encerrada a instrução, não houve nenhum requerimento de diligência. As partes apresentaram as derradeiras alegações por memoriais. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, condenando-se Romário Góis Ramos (Jogador) pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), de posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), de lavagem de capitais (art. 1º, c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal); Robson Góis Ramos e Rodrigo Chiodini Correia (Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material - art. 69 do Código Penal); Alan Félix Lopes (Nego) e Roberto França (Favela) pela prática dos crimes de integrar associação criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal) e Marisson dos Santos Batista (Gago) e Emerson Nunes Dias (Mano) pela prática dos crimes de integrar associação criminosa (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do Código Penal (p. 5819-5910). A defesa de Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, por sua vez, no memorial de p. 5913-5923, requereu a improcedência da acusação no que se refere ao crime de integrar organização criminosa atribuído ao réu Romário, por entender ausentes as elementares integrantes do tipo penal descrito no art. 2º da Lei 12.850/13. Quanto à acusação do cometimento dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico ilícito de drogas, igualmente imputado ao réu Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6052
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 5 Romário, diante da confissão espontânea, pediu pelo reconhecimento da atenuante, seguindo o pedido no que se refere ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. No que tange à denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro imposto a Romário, sustentou a falta de provas de ter o réu incorrido na censura do art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998, assim como concernente à acusação pelo crime de falsidade ideológica. No que diz respeito ao réu Robson, sustentou a necessidade de absolvição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de associação ao tráfico ilícito de drogas. Ao derradeiro, pediu pela reanálise das preliminares invocadas em sede de defesa prévia/resposta à acusação (p. 5913-5923). A defesa de Rodrigo Chiodini Correia, de seu turno, pleiteou sua absolvição quanto aos crimes denunciados (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Afirmou que o vínculo associativo imputado para com os corréus Luana Silveira Arndt e Wellington Arndt é familiar e a ligação a Orlando da Silva dizia respeito a venda de produtos da marca Boticário. Diante disso, com base no princípio do “in dubio pro reo” e fulcrado no art. 386, VIII do CPP, requereu a improcedência da acusação (p. 5924-5930). Na mesma linha de pedidos de improcedência seguiram as razões defendidas pelo denunciado Alan Félix Lopes. Sustentou a falta de comprovação de ter agido em organização criminosa, praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como de ter agido em associação aos corréus para venda de drogas, devendo, por isso, ser absolvido de acordo com o art. 386, incisos V e VII do CPP. No alusivo à conduta ilícita do tráfico de drogas, pediu em requerimento subsidiário, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. No caso de condenação, requereu, ademais, que eventual pena infligida fosse substituída por restritiva de direitos e que fosse garantido o direito de eventual recurso em liberdade (p. 5931-5944). Por sua vez, a defesa de Emerson Nunes Dias argumentou que a prova angariada ao processo não estabeleceu de forma lídima a sua responsabilidade penal quanto ao crime de integrar organização criminosa com as agravantes de utilização de arma de fogo, de exercer comando e de conexão com outras organizações criminosas, assim como não ficou estabelecida a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Pediu, em caso de condenação, pela Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6053
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 6 desclassificação do ilícito de tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei de Drogas (11.343/2006). Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, fixação do regime de pena mais brando que o fechado e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (p. 5945-5948). A defesa de Marisson dos Santos Batista, seguindo a mesma vertente, fundada no art. 386, incisos V e VII do CPP, pugnou pela improcedência integral da denúncia, em razão de não ter ficado provado, estreme de dúvidas, a sua responsabilidade penal nos crimes denunciados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006). De maneira subsidiária, requereu a desclassificação do delito de tráfico para aquele descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, em caso de condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem assim que seja estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, assim como a substituição por pena alternativa e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (p. 5959-5971). Por fim, a defesa do denunciado Roberto França, pediu pela improcedência da acusação, aduzindo a ausência de prova de sua participação nos crimes imputados (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006). No caso de condenação, pugnou pediu pela aplicação da pena em seu mínimo legal; pelo direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, na forma do art. 318, VI do CPP (p. 5972-5982). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual se perquire a responsabilidade penal de: ROMÁRIO GÓIS RAMOS de alcunha de Jogador, em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, com a causa de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por exercício de atividade de comando, individual ou coletivo, da organização criminosa e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes, tipificado no art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013); tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006); posse de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6054
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 7 (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03), lavagem de capitais (art. 1º, c/c §§ 1º, inc. I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal); ROBSON GÓIS RAMOS e RODRIGO CHIODINI CORREA (vulgo Trinca-Ferro) pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material - art. 69 do Código Penal); ALAN FÉLIX LOPES (vulgo Nego) e ROBERTO FRANÇA (vulgo Favela) pela prática dos crimes de integrar organização criminosa com a causa de especial aumento de pena, pelo emprego de arma de fogo e por exercer comando, individual ou coletivo da organização criminosa e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§ 2º, 3º 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material (art. 69 do Código Penal); MARISSON DOS SANTOS BATISTA (vulgo Gago) e EMERSON NUNES DIAS (vulgo Mano), pela prática dos crimes de integrar associação criminosa com a causa de especial aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013), de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006), tudo em concurso material - art. 69 do Código Penal. I. Preliminar de nulidade da investigação criminal A defesa de ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS reitera o pedido pelo reconhecimento da nulidade da investigação policial por ter sido realizada em suposta desconformidade à previsão constitucional, pois dirigida por autoridade policial militar e não pela polícia judiciária. Destaco, neste ponto, que referida questão já foi devidamente repelida por este juízo, conforme decisão de p. 5420 e seguintes, cujo teor transcreve-se como forma a fundamentar o rechaço à prefacial, mantendo-se a idoneidade das investigações e elementos indiciários coligidos na etapa pré-processual: [...] Não merece guarida a tese de nulidade invocada pela Defesa dos réus ROMÁRIO e ROBSON no tangente à nulidade da prova indiciária coligida, por ter sido produzida em afronta à previsão constitucional, presidida pela Polícia Militar e não pela Polícia Judiciária. Isso porque a condução dos trabalhos indiciários, foi efetuada pelo Grupo de atuação especial de combate às organizações criminosas - GAECO, da qual fazem parte integrantes do Ministério Público e das forças policiais Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6055
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 8 Militares e Civis. Destarte, não obstante o caderno indiciário contenha alguns relatórios redigidos por miliciano, não há falar-se que a Polícia Militar presidiu as investigações, mas sim, que dela participou, situação, ademais, não vedada pela Constituição Federal. Muito embora seja atribuída à polícia civil a apuração de infrações penais, observa-se que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988, concede à polícia militar o exercício da polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública e, em assim sendo, é certo que ela atua unida com os demais órgãos para a garantia da segurança e incolumidade pública. Não bastasse, segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade na investigação criminal que não seja realizada exclusivamente pela polícia judiciária, quais sejam, as polícias civil e federal. Isso porque a Constituição Federal diferencia as atribuições da polícia judiciária e da polícia investigativa, sendo que àquela cabe a polícia civil. Deste modo, possível a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal. Gizo, ademais, que a base do inquérito policial foram as interceptações telefônicas deferidas por este Juízo e por uma simples leitura daquela que iniciou o ciclo de investigações observa-se que houve representação pelo Delegado de Polícia da Comarca, pleito encampado posteriormente pelo Ministério Público, cuja legitimação consta expressamente no art. 3º, II, da Lei n. 9.296/1996. E da leitura do caderno indiciário, avulta-se que as interceptações telefônicas foram meramente operacionalizadas por policiais militares do Grupo de Inteligência da PM local e por outros que integram o GAECO, órgão do próprio Ministério Público, sob a fiscalização deste e do Poder Judiciário, o qual previamente autorizou todas as medidas, conforme dita a lei. Neste norte, segue a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, III, E ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES. AVENTADA ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR DIANTE DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001955-18.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 14-06-2018). E ainda: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6056
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 9 POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 2. A constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal. 3. Dando-se a coleta de elementos investigatórios quando da prisão em flagrante por policiais militares, em delito de natureza permanente, com a apreensão de objetos do crime que se encontravam na posse do infrator, nenhuma ilegalidade se constata. 4. Quanto à demora alegada na realização do flagrante de tráfico de drogas que se filmava, além de não restar admitida a ocorrência do flagrante diferido, de autorização judicial prevista legalmente, e assim restar impedida a revisão do tema no habeas corpus, pois revaloração probatória, a consequência da inação do agente policial diretamente é sua eventual responsabilização, não a invalidade da prova investigatória por ele colhida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 343.737/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). Além disso, a fim de se afastar quaisquer outras alegações de nulidade, destaco que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a plena possibilidade de que a investigação criminal seja conduzida pelo Ministério Público, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 593727, de relatoria do Min. Cezar Peluso, publicada em 14/05/2015, tendo sido fixada a seguinte tese: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. E, como dito acima, ainda que se entendesse pela ilegalidade da atuação da Polícia Militar (o que não é o caso), a investigação foi conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, compostos por membros do Ministério Público e das forças policiais Militar e Civil, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada. Nesses termos, já decidiu o e. TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS QUATRO RÉUS. PRELIMINARES AVENTADAS PELO RÉU PEDRO FERNANDO: (1) SENTENÇA CITRA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6057
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 10 PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO SINGULAR QUE EXPRESSAMENTE MENCIONA QUE AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS HAVIAM SIDO ANALISADAS E AFASTADAS POR MEIO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREAMBULAR NÃO RECONHECIDA. (2) NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO EXPRESSA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÕES MERAMENTE OPERACIONALIZADAS POR POLICIAIS MILITARES QUE INTEGRAM O GAECO, ÓRGÃO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES A QUE RESTARAM CONDENADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO QUE TEVE INÍCIO COM A SUSPEITA DE QUE O RÉU BRAZ, MESMO PRESO EM RAZÃO DE OUTRO PROCESSO, PERMANECIA NO COMANDO DO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DE SUA COMPANHEIRA M., À ÉPOCA COM 17 ANOS DE IDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, CAMPANAS E DILIGÊNCIA QUE CONFIRMARAM A SUSPEITA INICIAL E LOGROU ÊXITO NA IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INSTAURADA NA CIDADE DE ITAPOÁ. RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE ASSUMIRAM A DIREÇÃO DO GRUPO E ARTICULAVAM A MANTENÇA DO "NEGÓCIO" DE VENDA DE DROGAS MANTIDO EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS CADA QUAL COMANDADO POR UM DOS CORRÉUS: CLEONICE, BRAZ E ROBERTO (RESPONSABILIDADE DESTE APURADA EM PROCESSO DESMEMBRADO). CONDIÇÃO DE SEGREGADOS DOS RÉUS BRAZ E PEDRO FERNANDO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A PRÁTICA DOS CRIMES. INTERLIGAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS E COM UMA ADOLESCENTE PARA A VENDA DE DROGAS COMPROVADO. NEGATIVAS ISOLADAS. PRESENÇA DA PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM ANIMUS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E EFETUARAM A BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE DENÚNCIA EFETUADA POR TERCEIRO QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELO RÉU MISAEL INSUFICIENTE PARA DERRUIR A PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. APREENSÃO DE MAIS DE UM QUILO DE CRACK E TAMBÉM DE MACONHA. ARTEFATOS BÉLICOS, UM DELES COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DE MISAEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6058
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 11 ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA. MENORIDADE QUE PODE SER AUFERIDA ATRAVÉS DO TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E ADOLESCENTE QUE DECLAROU TER APENAS DEZESSETE ANOS QUANDO INQUIRIDA PELO JUÍZO. MAJORANTE MANTIDA. PEDIDO GENÉRICO PARA REDIMECIONAMENTO DA PENA EFETUADO PELO RÉU MISAEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECTICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PELA ELEVAÇÃO DAS PENAS- BASES, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO COM O GRUPO. ACOLHIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DO CRACK QUE PERMITEM O AUMENTO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS RÉUS PEDRO FERNANDO E MISAEL QUE EXERCIAM A ORGANIZAÇÃO E A DIREÇÃO DA ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES ACOLHIDO. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO DOS RÉUS BRAZ, CLEONICE E PEDRO FERNANDO CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DO RÉU MISAEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0017083-47.2015.8.24.0038, de Itapoá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-10-2018). No caso, ainda, constata-se, que a abertura da investigação policial foi oportunizada pela Polícia Judiciária, por intermédio do então Delegado de Polícia da Comarca, Dr. Juliano Cesar Tumitan, o qual representou por busca e apreensão e posteriormente por interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, para investigação dos fatos originariamente denunciados na sede da Delegacia de Polícia Civil, dando conta da prática do tráfico de drogas nesta cidade, sede de Comarca (autos em apenso 885-43.2017.8.24.0141) . Destarte, não há que se falar em nulidade da investigação policial, por ter sido produzida em afronta à previsão constitucional e não obstante o caderno indiciário contenha alguns relatórios redigidos por militar, não há falar-se que a Polícia Militar presidiu as investigações, mas sim, que dela participou, situação, ademais, não vedada pela Constituição da Repúblico. Lado outro, é cediço que a finalidade do processo penal é servir como instrumento de implementação do direito material e, deste modo, em matéria de nulidades rege-se pelo princípio da comprovação prejuízo. Neste vértice, apenas declara-se a nulidade de determinado ato se dele realmente adveio prejuízo concreto, em especial, naqueles onde houve flagrante desrespeito os princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, dentre outros. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6059
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 12 Esta é a orientação legal prevista pelo artigo 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” No caso, aliás, não se vislumbra nenhum prejuízo aos direitos e garantias fundamentais dos acusados, até porque nem mesmo foram efetivamente apontados. Por tudo isso, rejeito a preliminar em questão. II. Preliminar de inépcia da denúncia Os réus ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBSON GÓIS RAMOS pediram, ainda, que fosse revisto o pleito defensivo de inépcia da denúncia, igualmente instado na fase de instrução deste processo e igualmente já repudiado na decisão de p. 5420, a qual se reproduz como forma de evitar tautologia: Romário Góis Ramos e Robson Góis Ramos, asseveraram, por sua defesa, que a denúncia não narra os fatos de forma pormenorizada, com todas suas circunstâncias, mas que apenas faz menção genérica deles. Aduziram, ainda, que não há a indicação da data do evento criminoso, prejudicando os direitos à ampla defesa e contraditório, fatos que levariam à inépcia da denúncia. Não procede a reclamação. Com efeito, em análise dos fatos descritos na prefacial acusatória, vejo que o representante do Ministério Público, ao descrevê-los, detalhou de forma minudente o acontecimento, valendo registrar tratar-se de peça extensa com 91 páginas, preenchendo, destarte, o estatuído no art. 41 do CPP, possibilitando a ambos os denunciados exercer plenamente a ampla defesa e o contraditório. Extrai-se da exordial no alusivo ao crime de integrar organização criminosa (art. 2º da lei 12850/13), imputado ao denunciado ROMÁRIO que desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de 2017, alguns dos denunciados neste processo, dentre eles Romário "[...] passaram a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que possui conexão com outras organizações criminosas independentes ( Comando Vermelho CV e Família do Norte FN) [...]" (sic. p. 3030). Destarte, embora não haja data específica quanto ao início da integração de Romário à suposta organização criminosa, a denúncia esclarece que no ano de 2017 registrou-se os fatos dela constantes, o que se mostra suficiente para fins de admissão da ação penal. Diz também a Defesa que a narrativa fática é genérica e imprecisa. Neste ponto, no que tange ao crime de integrar organização criminosa, a jurisprudência já pontuou a desnecessidade de descrição minuciosa da atividade desenvolvida por cada acusado em crimes de autoria coletiva (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091769-8, de Blumenau, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2015). Não obstante, a peça acusatória assim descreveu quanto a tal imputação: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6060
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 13 "[...] Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região, como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA, organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa, estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de vendê-las diretamente a usuários determinados. Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e Guenther) não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente que os denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade e definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º período, 2ª parcial, áudio 1). Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso, relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial, áudios 6 e 7). Destarte, não há falar-se em descrição genérica dos fatos, os quais ali constam de forma pormenorizada. No alusivo ao imputado crime de associação para o tráfico de drogas (art 35, da Lei 11.343/2006), a exordial faz menção aos fatos de forma detalhada, como se lê das páginas 3032 a 3042, constando dela a data da suposta perpetração do crime, a indicação dos corréus, em tese, associados, e quais os fatos que supostamente teriam praticado. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), os relatos estão nas páginas 3047 a 3051 e nas pp. 3051 a 3057. Observa-se que a peça trazde uma forma clara e precisa exposição dos fatos atribuídos a ambos os réus, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. O mesmo se diga à descrição do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, atribuído ao corréu ROMÁRIO, com detalhamento das circunstâncias que possibilitam a mais ampla defesa e o contraditório acerca dele. Na mesma senda segue quanto ao crime de lavagem de capital (art. 1º da Lei 9.613/98), igualmente atribuído ao denunciado ROMÁRIO, cujos fatos estão descritos a partir da p. 3101 até a p. 3102. Verifica-se que há a indicação do dia da ocorrência da infração, bem como o detalhamento dela, viabilizando a mais ampla defesa. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6061
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 14 Ao derradeiro, quanto ao crime de falsidade ideológica (CP, 299), atribuído a ROMÁRIO, a inicial descreve-o nas páginas 3102 a 3103, podendo observar-se a exposição detalhada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, também lhe reservando o direito à defesa e contraditório. Desta feita, como a defesa técnica tem, a partir da leitura da inicial, clara possibilidade de compreender os supostos fatos delituosos nela descritos, com a possibilidade de a eles se contrapor no pleno exercício do contraditório, não há falar-se em inépcia da denúncia. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: " [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ainda que não particularize a conduta do acusado, se lhe é dado compreender o conteúdo da imputação e exercer amplamente a defesa. Precedentes. 3. Ordem denegada" (STJ. HC 107.937, Celso Limongi, 22.03.2011). Ainda, " [...] VI. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa" (STJ, REsp 1074672, Gilson Dipp, 01.03.2011). Do nosso Tribunal de Justiça " [...] I - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia em que estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta dos acusados, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP" (TJSC, HC 2008.016251-7, Salete Silva Sommariva, 08.08.2008). Destarte, a análise acerca da ocorrência ou não dos fatos denunciados, demanda incursão aprofundada nos elementos informativos e, principalmente, deve ser discutida no curso da instrução criminal, ocasião em que o órgão do Ministério Público, sob o crivo do contraditório, poderá/deverá provar o alegado[...]. Por tudo isso, repisando os argumentos anteriormente esposados, rejeito a preliminar em tela. III. Mérito Saliento que, conforme já assentado no relatório, o processo originário, com denúncia dirigida contra 35 denunciados, foi cindido, de modo que a presente sentença refere-se apenas ao julgamento dos réus Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Alan Félix Lopes, Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto França. Ademais, como forma de facilitar a análise da prova carreada ao processo, a abordagem será efetuada separadamente por crime denunciado. Destaca-se que a maior parte da prova coligida ao processo foi apurada por meio das interceptações das comunicações telefônicas deferidas por este juízo, constantes dos autos em apenso n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141. Assim, para facilitar a localização das passagens mencionadas na Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6062
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 15 fundamentação desta sentença, notadamente em razão do longo período de investigação empreendido, entre 30 de outubro de 2017 e 11 de junho de 2018, contando com 13 (treze) períodos de interceptações, divididos em parciais, registro a seguência da prova coletada e o lugar onde está alocada nos autos (neste e nos apensos): Autos nº 0000885-43.2017.8.24.0141 1º período da Interceptação (30-10-17 a 15-11-2017) 1ª parcial - p. 93-106; 2ª parcial - p.74-86; Autos nº 0001015-33.2017.8.24.0141: 2º período da Interceptação (30-11-2017 a 13-12-17): 1ª parcial - p. 118-131; 2ª parcial - p. 170-243; 3º período da Interceptação (15-12-17 a 30-12-17): 1ª parcial - p. 251-301; Autos nº 0000006-02.2018.8.24.0141 4º período da Interceptação (12-1-18 a 27-1-18): 1ª parcial - p. 103-130; 2ª parcial - p. 142-176; 5º período da Interceptação (26-1-18 a 10-2-18): 1ª parcial - p. 187-2019; 6º período da Interceptação (11-2-18 a 26-2-18): 1ª parcial - p. 247-295; 2ª parcial - p. 319-359; 7º período da Interceptação (26-2-18 a 12-3-18): 1ª parcial - p.360-405; 2ª parcial - p. 440-456; 8º período da Interceptação (13-3-18 a 27-3-18): 1ª parcial - p. 462-500; 2ª parcial - p.527-578; 9º período da Interceptação (28-3-18 a 11-4-18): 1ª parcial - p. 579-644; 2ª parcial - p. 682-745; 10º período da Interceptação (12-4-18 a 27-4-18): Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6063
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 16 1ª parcial - p. 746-785; 2ª parcial - p. 830-886; 11º período da Interceptação (27-4-18 a 11-5-18): 1ª parcial - p. 887-941; 2ª parcial - p. 991-1072; 12º período da Interceptação (12-5-18 a 26-5-18) : 1ª parcial - p. 1073-1158; 2ª parcial - p. 1192-1260; 13º período da Interceptação (25-5-18 a 11-6-18): 1ª parcial - p. 1203-1326. a) DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei n. 12. 850/2013) atribuído aos réus Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista Segundo consta da denúncia: [...] Desde data a ser apurada na instrução processual, mas no ano de 2017, os denunciados ROBERTO FRANÇA, ROMÁRIO GOIS RAMOS, ALAN FÉLIX LOPES, EMERSON NUNES DIAS e MARISSON DOS SANTOS BATISTA, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, passaram a promover e integrar, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção armada e que possui conexão com outras organizações criminosas independentes (Comando Vermelho - CV e Família do Norte - FDN), composta por aproximadamente 2.000 (dois mil) integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, objetivando obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial de qualquer natureza, por meio da prática de crimes graves, especialmente roubos e tráfico de drogas, delitos estes cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, fazendo-os em todo o Estado de Santa Catarina. Referida organização criminosa, criada no ano de 2003, encontra-se enraizada no sistema prisional catarinense, contando com cargos vitalícios (1º ministério), e com conselheiros (2º ministério), tesoureiros, disciplinas gerais, disciplinas de cidades e disciplinas de unidades, sintonias, além de toda a massa carcerária, e de ex-detentos que, embora não possuam cargo específico no grupo, são os responsáveis pela execução de ataques contra repartições públicas, agentes públicos e ônibus, bem como pela execução, dentro e fora dos presídios, de mortes e outros castigos ordenados pelos líderes do PGC, diante de seu estatuto. Com as interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas, autorizadas judicialmente, verificou-se que na divisão de tarefas da organização criminosa competia ao denunciado ROBERTO, conhecido por "Favela", exercer a função de disciplina. Isso significa o encargo de determinar quem poderia vender drogas na cidade e/ou região, elaborar a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6064
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 17 contabilidade de recursos obtidos para a facção, monitorar a dívida de outros traficantes ou usuários e também realizar as cobranças dos devedores. Acrescenta-se que ROBERTO representava o grupo no local, exercendo o comando coletivo das decisões do grupo, possuindo poder de comando sobre os faccionados sem cargo, velando pelo cumprimento da cartilha de postura imposta pelo bando e aplicar punições. Já os denunciados ALAN e ROMÁRIO lideravam a venda de entorpecentes em Presidente Getúlio e em algumas cidades da região, como Dona Emma e Witmarsum. Junto de ROBERTO FRANÇA, organizavam e gerenciavam as atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas desenvolvidas na região, além de outros delitos que por ventura sejam necessários para angariar recursos à facção criminosa, estabelecendo, nas reuniões realizadas, estratégias do grupo, tal qual quem poderia comercializar entorpecentes nas cidades, bem como aplicando eventuais punições. ROMÁRIO também era o responsável por buscar drogas e redistribuí-las a outros traficantes da região, além de vendê-las diretamente a usuários determinados. Nesse sentido, cita-se como exemplo a conversa travada entre Gilvani Ribeiro e um interlocutor (linha em nome de Guenther Hedler), onde é mencionando que ROMÁRIO e ROBERTO fizeram uma reunião da facção criminosa PGC na qual se definiu que ambos (Gilvani e Guenther) não poderiam mais comercializar drogas, restando evidente que os denunciados eram os líderes da organização criminosa na cidade e definiam detalhes da comercialização, sendo também responsáveis por recrutar e definir quem poderia revender entorpecentes na região (11º período, 2ª parcial, áudio 1). Em outra conversa, Gilvani contata Franciele e menciona que seu sobrinho Juliano estaria sendo ameaçado por faccionados do Morro do Horácio, em Florianópolis, e que ele pertencia à facção criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e esse seria o motivo pelo qual não o trouxe para morar em Presidente Getúlio, onde a facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", possui hegemonia. Além disso, relata que ROMÁRIO, entre outros, integra o PGC (8º período, 1 ª parcial, áudios 6 e 7). Apurou-se, por fim, que o faccionado EMERSON era responsável por repassar ordens advindas do alto escalão da organização, exercendo a função de, parcialmente, controlar o tráfico de drogas e a prática de delitos na Comarca de Ibirama, cabendo-lhe aliciar pessoas para auxiliar o grupo na distribuição e venda de drogas a usuários, além de elaborar o planejamento de crimes na região. MARISSON é cunhado e protegido de EMERSON, realizando livremente a venda de drogas em Ibirama e Presidente Getúlio, como integrante da organização criminosa anteriormente mencionada. Nesse sentido, extrai-se a conversa travada em 4-6-2018, às 11h38min, entre Marisson e pessoa que se identifica por Antônio, em que, no meio de uma discussão, esse menciona que levará os fatos ao conhecimento de um disciplina do PGC, fazendo alusão, ainda, de que MARISSON assumiu um compromisso quando entrou para o grupo (Relatório de interceptação, 1ª parcial do 13º período, áudio 9) [...]" (primeira parte da denúncia de p. 3021-3112 sem grifo o original). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6065
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 18 Assim, com a finalidade de serem estabelecidas MATERIALIDADE e AUTORIA delitivas, passo a analisar a prova carreada ao processo. Segundo consta da peça acusatória, os denunciados Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista, no ano de 2017, passaram a integrar a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC". Antes de analisar a conduta de cada um dos réus, importante enfatizar que referida facção criminosa é conhecida por reunir pessoas dentro e fora do sistema prisional catarinense para ordenar o cometimento de diversos crimes contra a coletividade. A esse respeito, transcreve-se o breve histórico apresentado Gaeco1, constante do relatório da 7º período - 1ª parcial (p. 377 e seguintes dos autos 6-02.2018), in verbis: [...] Primeiro Grupo Catarinense é a maior organização criminosa dentre as instaladas nas unidades prisionais do estado de Santa Catarina. Com planejamento e estrutura que lembram empresas, o Primeiro Grupo Catarinense (PGC) se fortaleceu e atualmente está presente fora do sistema prisional. Dentre outras atividades criminosas, busca controlar o tráfico em todas as regiões do estado e por isso em determinados momentos se confronta com outras facções criminosas rivais. Os traficantes faccionados possuem uma liberação para atuação com respaldo do grande escalão do PGC, certos de que um percentual dos valores decorrentes das atividades criminosas deve ser depositado em contas bancárias de criminosos que tem a função de controlar as finanças. Assim como em estruturas constituídas de fato, a liderança foi fundamentada em uma espécie de primeiro "ministério", sem líder máximo e com 10 presos encabeçando as decisões, aliciando, ameaçando e até mesmo determinando o extermínio de testemunhas. Ou seja, na prática, as decisões mais importantes, como matar aliados e desafetos, passam pelo colegiado dos criminosos. Em uma esfera mais baixa estão os que se dedicam ao tráfico de drogas, sequestros, roubos, aluguel de armas, ataques a bancos e cargas. Esses criminosos costumam se envolver nas comunidades, especialmente favelas e bairros populares desassistidos. Praticam ações sociais locais para aumentar a sua proteção local com base na lei do silêncio. Num nível um pouco mais acima estão os que conseguem estabelecer conexões para fora do seu próprio ambiente, além da periferia. O PGC, tem atuação diversificada, na qual os elementos vão de um lugar ao outro 1 Carlos Alberto Campestrini - ST PM Gaeco-Blumenau; Salesio Andrade -Agente PC Gaeco- Blumenau; Manoel Uilson de Lima Quadros - Agente PC Gaeco-Blumenau; Leandro João Pirhardt Cb PM Gaeco-Blumenau; Edemir da Silva- 3º Sgt PM Gaeco-Blumenau; Hélcio Felix Maia de Oliveira -Escrivão PC Gaeco-Blumenau. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6066
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 19 e desenvolvem ações articuladas. É este time que faz a ponte entre a rua e a cadeia e cumpre as ordens de líderes presos. É neste patamar que encontramos a figura do “disciplina”, é a pessoa que controla as ações deliberadas pelos filiados no grupo, é uma espécie de síndico, a quem todos são submetidos e subordinados. No nível mais elevado estão criminosos que conseguem conexões com organizações de maior abrangência. No caso dos catarinenses, é como se agissem em um terreno fértil, promovendo corrupção e facilidades mesmo da cadeia, em associações com dimensões nunca vista antes no Estado, recheadas de poder, violência, vingança, impiedade e traição. Quem der calote cumpre a pena ou melhor, não cumpre é executado. Essa norma faz com que o PGC arrecade por ano, aproximadamente, R$ 1,6 milhão. São aproximadamente 4 mil afiliados no Estado. Cada um paga R$ 100 por mês para o dízimo. Com exceções: presos libertos têm três meses de carência. No quinto mês de atraso “o responsa é cobrado com rigor”. O objetivo é investir no tráfico a fonte de renda dos 20 ministros que lideram a facção. Para fortalecer o mercado valem outros crimes. Menos sexuais, que não são aceitos no PGC.[...] Ademais, como já assentado pelo e. TJSC, “a existência da organização tornou-se notória a partir do ano de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados no Estado de Santa Catarina. No ano de 2013, houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo n. 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau.” (TJSC, Apelação Criminal n. 0002299-84.2018.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 03-09-2019). Fixada referida premissa, a respeito do conceito de organização criminosa, o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) assim o define: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (destaquei) Em outras palavras, "cuida-se da associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 11ª ed. vl. 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. pag. 874). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6067
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 20 Para a existência de uma organização criminosa devem concorrer os seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita, formado por, no mínimo, quatro pessoas; b) estabilidade temporal reconhecida; c) atuação concertada, ou seja, aprimorada; d) finalidade de praticar infrações graves, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; e) intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. Ademais, o artigo 2º da lei em comento tipifica as seguintes condutas: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Analisando tal dispostivo, é possível concluir que os envolvidos não precisam realizar alguma tarefa efetiva na organização para caracterizar o delito, bastando, quanto ao núcleo “integrar”, apenas que o agente componha o gurpo criminoso. Com efeito, "o crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão". (HC 463.228/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). No caso dos autos, Romário Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista foram denunciados pela prática da conduta de "integrar" a organização criminosa denominada “PGC”. Sobre a MATERIALIDADE impende registrar que por ser crime formal, a consumação dá-se com a mera prática do fato. Não há, pois, que se exigir prova inequívoca da materialidade do crime em apreço, pois este se aperfeiçoa com a simples incursão nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico. A respeito dos delitos formais, leciona Nucci: Chamam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São chamados de formais ou de mera conduta. [...] Embora controversa, há quem estabeleça diferença entre os crimes de atividade, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6068
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 21 vislumbrando situações diversas quanto aos formais e aos de mera conduta. Os formais seriam os crimes de atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação). Os de mera conduta seriam os delitos de atividade que não comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, contentando-se unicamente em punir a conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 172). Não obstante, tem-se que a materialidade do delito imputado aos acusados está demonstrada por meio dos relatórios de monitoramento efetuado pela Autoridade Policial (p. 516-691, 693-780, 783-844); dos registros das interceptações telefônicas constantes dos autos apensos n. 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141; do relatório policial de p. 870-873; do auto de exibição e apreensão de p. 1.073, do resultado da busca e apreensão de p. 1.065-1.067, 1.068-1.072; dos laudo periciais n. 9110.18.00752 e 9204.18.01644 colacionados nas p 1.585-1.591 e 2.417-2.421, tudo corroborado pela prova oral colhida em ambas fases procedimentais. A AUTORIA, de seu turno, será analisada a seguir. De início, registre-se, para o fim de estabelecer a autoria delitiva e não deixar dúvidas quanto a ela, que o denunciado ROBERTO FRANÇA efetivamente é a pessoa de FAVELA reiteradamente citado nas investigações, em relatórios policiais assim como nas interceptações e depoimentos apresentados pelos correus e testemunhas. Nesse sentido concluiu a equipe de inteligência, conforme consta das p. 962-965 dos autos da interceptação nº 6-02.2018.8.24.0141 (apenso). Ademais, Mônica Braatz esclareceu que conhecia Roberto França, porque ele morava na mesma rua que ela e Romário e que efetivamente Roberto era conhecido por Favela, pessoa que fazia parte, inclusive, do núcleo de amigos próximos de seu companheiro (p. 1808). Robson Góis Ramos, irmão de Romário, em seu interrogatório judicial também afirmou saber quem é Favela (p. 5573), assim como Rodrigo Chiodini Correa que assegurou, ainda, que Favela exerce certo poder na cidade (p. 1808 - gravado aos 4m43s). O depoimento de Luana da Silva (ré nos autos desmembrados), não deixa dúvidas de que Favela é o denunciado Roberto França, ao afirmar que o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6069
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 22 conhecia sob tal alcunha, bem assim que ele esteve em sua casa cobrando dívidas de droga do cunhado Wilian, associada à informação de que o companheiro Welington Arndt (Bocão) não poderia mais usar drogas ou mesmo comercializá-las, porque mantinha dívidas de droga com Romário (p. 1808). Igualmente, Arthur Rossa Neto, um dos policiais integrantes da força tarefa do GAECO, esclareceu em juízo que uma das funções de Favela, como disciplina do grupo era efetuar a cobrança dos valores devidos pelo tráfico de drogas, em especial com relação a Romário (p. 5567). Some-se a estas informações, todo o resto do conjunto probatório que aponta para a confirmação de que ROBERTO FRANÇA e FAVELA são as mesmas pessoas. Feito referido esclarecimento, destaca-se que a minuciosa e extensa investigação conduzida por força tarefa formada pelas Polícias Civil e Militar e pelo Ministério Público através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO/Blumenau compreendeu cerca de sete meses de interceptação telefônica culminando com a identificação de várias pessoas envolvidas/associadas à organização criminosa PGC para a prática do tráfico ilícito de drogas nas cidades de Dona Emma, Witmarsum, Ibirama e Lontras. Nessa toada, registra-se que as interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente trouxeram a lume informações que, de início, já dão conta que ROMÁRIO GÓIS RAMOS e ROBERTO FRANÇA, mais conhecido por FAVELA, integravam a citada organização criminosa. Com efeito, a conversa captada no dia 08 de maio de 2018, às 12h56min, entre a linha celular de Gilvani Ribeiro e Guenther Hedler revela que os denunciados Romário e Roberto França (Favela) teriam realizado reunião de membros da facção PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e definido que referidos interlocutores não poderiam mais vender entorpecentes na região. Da referida conversa, avulta-se a liderança de Romário e de Favela (Roberto França), com capacidade de influenciar a sistemática da comercialização de entorpecentes na cidade de Presidente Getúlio, salientando serem os responsáveis por recrutar e definir quem pode revender entorpecentes na região. Veja o que constou literalmente da interceptação do 11º período, 2ª parcial, áudio 1 (grifos não originais), constante dos autos apensos 885-43.2017.8.24.0141: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6070
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 23 Alvo: Gilvani Ribeiro. Interlocutor: Não identificado. "[...] Gilvani: Daí como algum salgadinho, alguma coisa. O o que tem ai falar pra ti, e ai, de ontem? Interlocutor: O favela e o Romário não falaram muito, o Romário não falou, só o favela falou um pouco. Gilvani: O que que ele falou? Interlocutor: Ah, ele falou que não dá mais né. Eu não posso mais mexer daí né. Eu e tu não podemos mais mexer daí né. Gilvani: Ah, mas eu parei mesmo mas o que, não entendi assim, mas o que que ele... Interlocutor: Ah, ele não falou muito bem né cara, ele só falou que, ele tá implicando né, tá querendo achar uma lorota pra colocar na espinha do Romário e do favela né. O trinca, bem falso, sabe, só fofoqueiro né cara, só fofoca né. Ele falou não porque não pode dar nem a mão pra ti, que nem o Romário falou não pode nem dá a mão pra ti nem pra mim, que nós era segurança, nem a mão não pode dar, pahh. Cheio de hora o Trinca, para né cara. Falei ainda pro favela, porra, amizade é amizade, acabou tudo, pronto, não mecho em mais nada, pronto acabou. Amizade é amizade, não tem nada a ver né? Gilvani: Ah, isso não tem nada a ver, isso é... [...] Interlocutor: Claro, o piá não conhece, não me conhece, não conhece nem o Gilvani, nem o alemão, nem eu nem tu ele não conhece, como é que o piá foi falar que não pode, daí isso é descuido do trinca. O trinca jogou umas ideias pro cara daí o cara falou pro trinca né, que não pode, bah, tal, isso, aquilo tudo, aí o trinca agora indo atrás e, ah viu que tá bombando né. Viu que tava dando uma mão pro Romário, pro favela e coisa, e que tava fazendo um corre e coisa, aí o trinca agora vem atrás né. Só que o favela e o Romário falaram que vão falar, que vão lá pra baixo não sei aonde falar com os cara lá pra, que o trinca já é usuário porra. [...] Interlocutor: É, eu tinha começado agora né, agora não, tempinho tava ajudando o (inaudível), mas se não dá não dá né cara, beleza, a amizade é a mesma. De boa, mas a gente é foda né cara, é pra acabar né cara, daí de cara ele quer ganhar, ele quer que o favela... Gilvani: Mas eu vou intimar, mas eu vou intimar ele ainda. Interlocutor: Claro, eu também vou, a hora que ele vir aqui de novo, ooo favela e o Romário estavam me ajudando pra caralho, fazendo meio a meio cara. Tavam me ajudando pra caralho, daí o trinca ah não sei o que, ele vem aqui pegar bagulho, favela não tava, o Romário não tava, ele vem aqui. Ah mas o favela e o Romário falaram que é tanto, não cara, com eles é tanto, comigo é tanto, quer que, se não quer tem quem que. Gilvani: Devia ter falado cara ó eu trabalhei de segurança, fiz um bico foi um mês que eu fiz ali só. Interlocutor: Ah, mas eu falei, fiz só uns bico e só pra ganhar dinheiro, é só, eu precisava pra ganhar dinheiro, eu não fiz mal pra ninguém, não bati em ninguém, não segurei ninguém pra Polícia, não...apesar do corre Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6071
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 24 nunca avacalhei com ninguém. Daí que nem o Romário falou pra deixar baixo por enquanto pra baixar a poeira sabe, deixar baixar a poeira agora pra dar um tempo né, aí depois vamos ver, vamos trocar umas ideia lá. É que eles vão ver com o trinca também uns bagulho ali, já que ele complicou aqui, então eles também vão trocar umas ideia com um cara lá que ele andou pisando um monte e, e, e dedando sabe. Gilvani: Ahã. Interlocutor: Mas é bom pra ele também se fuder, porque ele daí pegava aqui cento e oitenta aqui, e comigo cento e oitenta a duzentos, duzentos a cinco e daí era duzentos e cinquenta, duzentos e trinta, duzentos e quarenta, depende né. Gilvani: Ah. Interlocutor: Daí por causa disso, ele ficou loco né. Aí fazendo corre na Flash, coisa, aí não ganhava nada né, aí ele vinha pega ainda pra usar né cara, ainda vinha querendo pegar no "f" aí falei pra ele, não cara, não tem cara. Me falaram que com o Romário tiver fazendo no "f" beleza, agora, comigo é só no dinheiro cara. O, não sei o que, não sei o que, mas (inaudível) disse que ele ficou um monte bravo cara. Ele chegou um dia aqui o Gilvani, ele chegou um sábado aqui loco cara, loco cara, mas pensa num cara loco, o favela e o Romário não tavam, o faz umas cinco ali no "f", não sei o que, não sei o que, eu falei, não cara, ah mas eu falei com o favela, não com o favela é uma coisa, com o Romário é outra, com ele se ele faz beleza, agora comigo é só no dinheiro. Deram ordem pra mim só no dinheiro. Não, mas não sei o que sabe, queria enrolar né. Gilvani: Sei. [...] Gilvani: Na verdade vai pegar a mão no trampo tu né. Interlocutor: Agora sim cara. Agora tô fudido cara, tu não sabe nada cara. Gilvani: Sei nada pô. Sei nada. [...] Interlocutor: Beleza. Valeu Gilvani. (sic) Gize-se que a identificação do interlocutor na conversa acima como sendo a pessoa de Guenther Hedler operou-se posteriormente à gravação e transcrição do áudio, daí porque consta nele 'interlocutor não identificado', conforme faz prova as informações reproduzidas no relatório acima citado, firmado pelos integrantes do GAECO. Analisando detidamente o teor da referida conversa, verifica-se que a afirmação dada por Guenther Hedler de que estava comercializando entorpecentes e que os fornecedores eram Romário e Favela (Roberto França) e que os lucros obtidos eram divididos na proporção de meio a meio, ou seja, metade dos lucros advindos das vendas realizadas ficava com Guenther e a outra metade era repassada para Romário e Favela (Roberto França), além de reproduzir a liderança de Romário e de Roberto e consequente submissão de Guenther a eles, evidencia Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6072
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 25 também a prática pelos mesmos réus do crime de tráfico ilícito de drogas. Mais a frente, com a menção à interceptação de conversa mantida entre duas femininas (Luana da Silva e Luana Ardnt), ver-se-á claramente que tal liderança não se circunscrevia apenas a uma mera associação para o tráfico (que também existia em envolvendo todos os réus), mas, sim, como parte do complexo funcionamento da organização criminosa PGC. Vale, mencionar, ainda, que da interceptação à linha telefônica de Gilvani Ribeiro extraíram-se mais elementos que comprovam a participação de ROMÁRIO GÓIS RAMOS na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PGC), a exemplo de quando Gilvani falava com as pessoas identificadas por Franciele e Cleide, sobre o sobrinho Juliano ser integrante do "Primeiro Comando da Capital PCC" e que estava sendo ameaçado por faccionados no Morro do Horácio em Florianópolis e por isso temia em trazê-lo para esta cidade, já que em Presidente Getúlio, a hegemonia é da facção rival, "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", salientando que Romário Góis Ramos atuava como integrante da facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense). Veja-se o que constou no 8º período, 1ª parcial, áudio 6 (sem grifos os originais) dos autos 885-43.2017.8.24.0141, in verbis: Alvo: Gilvani Ribeiro. Interlocutor: Franciele. "Franciele: A Rosane falou contigo sobre o Juliano? [...] Gilvani: Que pegaram ele e quase mataram ele. [...] Franciele: Tá envolvido com facção né? Gilvani: É, mas sabe porque? Franciele: O restante eu não sei porque ela também não conta direito, eu tô perguntando o que ela passou pra ti. Gilvani: Eu tô sabendo mais ou menos porque é assim: Franciele: Ah. Gilvani: É PGC em Santa Catarina certo? Franciele: Ah. Gilvani: E parece que ele tava apoiando...apoiando não, parece que não sei o que ele tá com o PCC. [...] Franciele: Ah, mas aí ele apanhou essa surra porque? Gilvani: Ele não apanhou, eles foram matar ele, ele achou que tava morto. Franciele: Mas pro estado que ele tava foi muito pouco pra acharem que tinha matado ele. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6073
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 26 [...] Franciele: Com razão, é porque assim ela quer que eu vá lá pra tia conversar com ele, não tem o que conversar com ele, o que eu podia falar com ela eu já falei, eu disse não tem o que fazer, quando a gente deu os conselhos ao invés dela seguir ela preferiu fazer o que ela achava melhor, não tem o que fazer mais. Gilvani: Eu assim, porque assim tem o primo dele que tá preso que é traficante também né? Franciele: Ah. Gilvani: Lá o sobrinho do Ereno, e o sobrinho do Ereno parece que ele apoia o PCC. Franciele: É o mesmo que ele? Gilvani: Não, PCC é o contrário do PGG Franciele entendesse? Eu acho que os caras souberam descobriram que ele também tá apoiando o PCC, e é os guri aí do morro do Horácio né, e assim acho que [...] eu acho que é isso cara. Franciele: E tu não quis deixar ele ir pra aí também é isso? Gilvani: Não, não quero Franciele, não quero ele aqui. Franciele: Por isso que tô perguntando Gilvani: Mas tu sabe porque? Porque assim: Aqui tá o Romário tá todo mundo aqui, não né, e os outros aqui tudo é PGC cara, como é que um guri desse que tá apoiando o PCC vai vir parar aqui, nem a pau não quero aqui cara não quero. Franciele: Pra onde que esse guri vai agora? [...]" (áudio 6). Ademais, a atuação de ROMÁRIO assim como de FAVELA (Roberto França) na organização salta aos olhos nos registros interceptados, sendo outro exemplo aquele de quando foi captada a já mencionada conversa entre Luana Silveira Arndt e Luana da Silva (rés na ação penal cindida - 1135-42.2018.8.24.0141), falando sobre o pagamento que Wellington Arndt (Bocão) deveria efetuar para Romário, deixando claro que se não o fizesse sofreria as consequências. Também conta com a revelação expressa sobre a condição de Roberto França (Favela), não apenas como integrante da facção criminosa, mas que é dele a função de “disciplina”. Da transcrição da conversa abaixo, tem-se também que Luana Arndt (companheira do réu Rodrigo Chiodini) fala sobre os comentários de que seu irmão “Bocão” estaria sendo cobrado pela organização criminosa PGC - por enganar alguns clientes, “batizando” a droga que revendia (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10). Na sequência, Luana Arndt diz que Favela (Roberto França), por ser o “disciplina”, teve ciência dos comentários e que provavelmente iria convocar uma reunião entre os demais integrantes do grupo para avaliar a conduta de Welington, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6074
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 27 que inclusive, corria risco de morte (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10). No decorrer da conversa, Luana Arndt também questiona se Welington pagou Romário, ressaltando que, se caso Welington (Bocão) não realizasse o pagamento da dívida, iria sofrer as devidas consequências (7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10). Veja o conteúdo integral da conversa ocorrida na data de 28-2-2018, constante do 7º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 10 (sem grifos os originais): Alvo: Welington Arndt. (Luana da Silva). Interlocutor: Luana Silveira Arndt. Luana da Silva: Oi Luana Silveira Arndt: Oi o Luana da Silva cadê o Welington? Luana da Silva: Ele não tá aqui ele tá lá no centro. Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu, quem que esse pia chutou dessa vez feia? Luana da Silva: Que ele fez? Luana Silveira Arndt: Ele chutou quem agora dessa vez? Luana da Silva: Ele não chutou ninguém. Luana Silveira Arndt: Chutou sim o Bang tá louco pro lado dele, Bang tá louco, o Welington vai morrer feia. Luana da Silva: Mais porque? Luana Silveira Arndt: Porque ele chutou mais um cara. Luana da Silva: Não ele não chutou ninguém, quem tá mentindo é o Cadena que tá inventando um monte pro lado dele. Luana Silveira Arndt: Quem? Luana da Silva: O Cadena que tá inventando um monte de história pro lado dele. Luana Silveira Arndt: Pois é mais tem prova né. Luana da Silva: Prova se fui eu que entreguei as coisas na mão dele não tinha nada. Luana Silveira Arndt: Não. Luana da Silva: Eu quero ver essa prova primeiro. Luana Silveira Arndt: Escuta já foi lançado lá pro disciplina já essas ideias vai ter uma R eles vão chamar o Welington lá. Luana da Silva: Mais o Welington não fez nada cara, dia que ele veio pegar as coisas ele pegou comigo o Welington não fez nada não misturou nada desse ai que eles tão falando? Luana Silveira Arndt: Não tô ligado feia mais (inaudível), chutou lá em Ibirama doido né. Luana da Silva: Chutou quem é o Cadena é que tá mentindo ele não fez nada cara. Luana Silveira Arndt: Não ligada bem das ideias porque o piazão não quer ser convocado no nosso grupo no PG tá ligado que a gente fez. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6075
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 28 Luana da Silva: Tá Luana Silveira Arndt: Daí nós temo um grupo ali só dos irmãos e companheiro da facção sabe. Luana da Silva: Não o bocão não fez nada dessa vez, dessa vez ele não fez nada. Luana Silveira Arndt: Não mas ele tá baia feia. Luana da Silva: Mas ele não fez nada mesmo, Cadena deixou nós sem água sem nada lá na casa cara. Luana Silveira Arndt: O e o dinheiro do Romário esse bicho já acertou? Luana da Silva: Sim ele foi fala com Romário essa semana ainda. Luana Silveira Arndt: Ele já pagou? Luana da Silva: Acho que eles iam se acertar lá. Luana Silveira Arndt: Meu Deus do céu ele vai morrer cara se ele não paga ele vai morrer. Luana da Silva: Não mais ai ele vai fazer isso ele conversou com Romário, foi quando foi essa semana que ele falou com Romário ele foi até lá de bicicleta ainda. Luana Silveira Arndt: O cara mais o Wilian viu ali o grupo que eu tô ali, o Bang tá doido de ontem pra cá guria só nome do bocão. Luana da Silva: Mais porque, mais porque isso? Luana Silveira Arndt: Porque assim falaram pro favela, (inaudível) o bugre sabe? Luana da Silva: Sim claro. Luana Silveira Arndt: Então ele pegou ele foi lá em casa, ele pegou na real e mandou mensagem pra min, (O salve bocão chutou um louco). Luana da Silva: Mas não fez nada cara o sabe o que o Cadena fez, Cadena tinha bucha ele pegou bucha né? Luana Silveira Arndt: Ham ham Luana da Silva: Ele pegou essas buchas e deixou lá comigo, eu peguei e entreguei as buchas pra ele, e ele tá falando que o bocão misturou, Bocão nunca misturou nada e quem entregou pra ele fui eu. Luana Silveira Arndt: Ah é? Luana da Silva: É que daí assim eu quero vê ele prova, porque a o índio veio e falou pra min sim é remédio, ele pegou da minha mão como cocaína e o que a gente vendeu era cocaína todo mundo que comprou sabe que era pura. Luana Silveira Arndt: É isso daí é foda, que nem tô te falando grupo tem lá do Rio de Janeiro e tem os irmãos que tão vindo pra Getúlio fazer uma missão uma certas pessoas aí que tá. Luana da Silva: Só que ele não fez nada, dessa vez eu tava junto eu botou minha mão no fogo e se tiver que fazer alguma coisa vai ter que faze comigo também, porque foi da minha mão que ele pegou essa merda aí, foi eu que entreguei pro Cadena. Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva então assim ó, posso tá fazendo e tá dando apoio pra esclarecer isso daí, antes de acontecer uma merda maior né tá apoiando vocês ali pra fala ali na frente deles. Luana da Silva: Sim mais o índio chegou a vim fala pra min vê se eu ia junto na frente do Cadena né, eu disse sim sem problema nenhum porque o Bocão não fez nada. Luana Silveira Arndt: Tá dai eu pego isso e vou fala pro favela tá ligado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6076
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 29 que daí. Luana da Silva: Sim ham ham. Luana Silveira Arndt: (inaudível), tu tá ligado o Jamanta, jamanta acabou com Welington ali no grupo feia. Luana da Silva: Tá mais ele não deve nada pro Jamanta porque que o Jamanta tá acabando com Welington? Luana Silveira Arndt: Porque ele não gosta do bocão né. Luana da Silva: Ele não tá fazendo nada. Luana Silveira Arndt: Ele falou que o bocão não pode não podia tá vendendo em grama tá. Luana da Silva: Nem tava vendendo em Ibirama, nós nem tava em Ibirama nós tamo morando em Getúlio. Luana Silveira Arndt: Tô ligada que vocês estão aqui, mas foi quando vocês estavam morando la nega morando lá no Schuluper. Luana da Silva: Quando nós tava, a lá no Schuluper sim sim. Luana Silveira Arndt: Isso isso vocês não podiam ter vendido lá porque lá é área. Luana da Silva: Quando ele veio pedi pra nós para de vender a gente parou. Luana Silveira Arndt: É. Luana da Silva: O jamanta veio lá e falou pra nós não vender mais, nós não vendemos mias lá. Luana Silveira Arndt: Cola aqui em casa, não tem como cola aqui eu vou mostrar as mensagem que tá passando no grupo do Deni e do Welington, é mesmo feia se ele não se cuida ele vai pro estouro. Luana da Silva: Não eu sei eu te juro Luana ele não fez nada dessa vez, nada mesmo nada, nós viemo pra cá pra trabalhar nós tamo trabalhando, trabalhando na malharia, ele se matando em ajudar os piá lá pra ter o que comer, tamo fazendo nada de errado. Luana Silveira Arndt: Tá mais então (inaudível) são do Rio de Janeiro né. Luana da Silva: Mas o tem que falar com o disciplina porque fui eu o quando o Cadena veio pega as bucha o treze bucha eu entreguei pra ele. Luana Silveira Arndt: O Cadena Cadena? Luana da Silva: O Cadena é o Claudio Cadena todo mundo sabe que é um sem vergonha. Luana Silveira Arndt: Da onde? Luana da Silva: Tava na cadeia tudo. Luana Silveira Arndt: Da onde é esse louco? Luana da Silva: Ele é aqui de Getúlio, daí agora quer dizer que o Bocão misturou a cocaína, eu disse cala boca fui eu que te entreguei o Bocão nem em casa não tava quando eu entreguei essas buchas pra ti o Bocão tava aqui em Getúlio eu entreguei. Luana Silveira Arndt: Mas que rolo né, mas faz o seguinte tenta vim aqui em casa vocês dois. Luana da Silva: Vou fala com bocão, vou tenta fala com ele né porque agora não tô junto com ele né, depois quando eu for daí eu passo lá e converso com ele. Luana Silveira Arndt: Ta fala com ele lá pra vocês vim aí pra tá desembolando essas ideias. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6077
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 30 Luana da Silva: Sim sim claro com certeza. Luana Silveira Arndt: Ele vai acaba caindo do cavalo vai morrer porque os cara. Luana da Silva: Ele vai morrer inocente daí porque dessa vez ele não fez nada de errado, ele tá pagando todo mundo, pagou o Emerson, pagou o Jamanta, vai paga o Romário ainda essa semana que eu fui lá que ele conversou com Romário tudo certinho, que que o Cadena tá querendo bota ele no fogo, só porque a gente ficou lá i não tinha mais o que fazer cara não adiantava nós fica lá naquela bosta daquela boate que não ia da nada. Luana Silveira Arndt: Mais o vem aí que eu vou da jeito de resolver esse problema aí, que a Cassandra também tá cabeça a forca. Luana da Silva: Quem? Luana Silveira Arndt: Cassandra. Luana da Silva: A Cassandra a Cassandra ajudou a fuder com o nome do bocão mais um tanto. Luana Silveira Arndt: Cassandra também tá com nome a forca nega querem mata até ela, o cara veio aqui em casa atrás dela. Luana da Silva: O índio tu tá falando do índio? Luana Silveira Arndt: É o índio já falei que é pra ela fica bem escondida. Luana da Silva: Foi o índio que veio conversar comigo, foi o índio que falou pra min do dessa história ali, daí eu falei pra ele eu provo que eu entreguei 13 bucha na mão do Cadena como tava lá na casa como a gente vendeu, aquele dia ainda o Goe tava lá casa e o Goe comprou uma e cheirou lá, se fosse misturada tu acha que o Goe não ia saber. Luana Silveira Arndt: Eu falei pro Welington se afasta do Goe não adianta fala. Luana da Silva: Não mas não foi culpa do, o Welington nem tava em casa escuta o que eu tô te falando o Welington tava em Getúlio, o Goe veio lá porque ele tinha fumo dai ele veio lá pra conversar com o Bocão, Bocão não tava lá mais eu tinha bucha lá e eu vendi uma pra ele. Luana Silveira Arndt: Sim Luana da Silva: Vendi uma em troca do fumo entendeu sabe. Luana Silveira Arndt: O Luana da Silva vou ti fala uma coisa, vocês cuidam muito no que vocês falam pro Goe nega cuida. Luana da Silva: O Bocão nem tá falando com Goe. Luana Silveira Arndt: Porque o bicho tá safado tudo que ele ele tá num leva e traz pode fica ciente tudo que ele souber do Welington e do Wilian ele vai leva tudo lá pro bugre que é o Favela, ai fudeu com a vida deles, eu já disse pra eles o negócio é o seguinte o negócio é eles abandona o crime e ir pra igreja, vão morre assim vão morre. Luana da Silva: Mas eles não fizeram nada o Bocão não fez nada cara nada dessa vez nada nada, ele só tava fazendo corre só isso só ele não fez nada dessa vez. Luana Silveira Arndt: Pois é manda ele vim aqui pra min tá tá (inaudível) daí coloca ele aqui sintonia com o irmão aqui do G pra ver o que nós podemos resolver aqui pra dar um conselho tá ligado. Luana da Silva: Não, com certeza vou falar com ele. Luana Silveira Arndt: Pra tá aqui presente daí ele manda um áudio do meu celular aqui pra ele lá, já vão botar os pingos no i que vai ter Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6078
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 31 (Inaudível) foi falado já que vão fazer uma R pra chamar o Bocão, o Bocão vai ter...eu não sei o que deu que não sei se ele deve pra mais gente. Luana da Silva: Ele pagou, só pro Romário né. Luana Silveira Arndt: Ele tem sete dias pra pagar o Romário, se em sete dias ele não pagar. Luana da Silva: Essa semana eu acho que eles já se acertaram porque nós tinha um negócio uma caixa de música pra vender né. Luana Silveira Arndt: Aham. Luana da Silva: Eu acho que ele vendeu isso pro Romário pelo que eu entendi. Luana Silveira Arndt: É que se ele não pagar em sete ele tem trinta, se não pagar em trinta vai pro sistema. Luana da Silva: Aham, mas isso aí Luana da Silva eu vou ver hoje quando eu sair do meu serviço vou passar lá conversar com ele aí já vou avisar ele falar com ele certinho, aí já peço pra ele entrar e falar contigo, porque se ele não conseguir ir lá pelo menos vocês dois conversam por telefone tá bom? Luana Silveira Arndt: Porque seria melhor ele vir aqui pra mim mostrar o que tão falando dele tá ligado? Luana da Silva: Aham, entendo. Luana Silveira Arndt: Porque assim nós temos que apagar os áudios tá ligado, nós temos que apagar dos grupos todos os dias por causa dos vermes tá ligado? Luana da Silva: Sim sim. Luana Silveira Arndt: Se ele tiver como vir até de noitinha aí...melhor ainda porque daí ele vê tudo porque ontem ainda não apaguei as mensagens, começou ontem já com essa ladainha aí, quanto mais cedo ele vir pra ouvir, e é um monte de gente falando dele não é só... Luana da Silva: Um monte de gente quem tudo isso? Luana Silveira Arndt: Olha tem o Favela, tem o Jamanta. Luana da Silva: E porque o Favela tá falando do Bocão? Luana Silveira Arndt: Porque o Favela é o disciplina foram levar pra ele né amiga. Luana da Silva: Ele não fez nada de errado tem que ter prova que o Bocão fez isso, e o Bocão não misturou isso que ele tá falando, como é que...eu quero ver o Cadena provar que isso ali foi entregue pra ele misturado, cara ele pegou da minha mão ele pegou e levou não tava misturado, depois de três dias ele vem dizer que tava misturado, o cú. Luana Silveira Arndt: Então por isso tem que vir junto que daí tu fala ali. Luana da Silva: Sim eu já falei pro Índio também, o Índio veio e falou comigo eu conversei com ele. Luana Silveira Arndt: O Índio vai tá aqui em casa também, o Índio vai tá aqui hoje. Luana da Silva: Sim. Luana Silveira Arndt: Hoje o Índio vai tá aí, quanto mais gente tiver pra desembola esse assunto melhor tá ligado. Luana da Silva: Não, tranquilo. Luana Silveira Arndt: Nem que nós chamemo o Favela aqui e desembolemo esse embola embola que deu com o nome dele. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6079
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 32 Luana da Silva: Aham. Luana Silveira Arndt: Porque de fé mesmo (Inaudível). Luana da Silva: Meu Deus do céu de novo pra cima dele que demônio é isso. Luana Silveira Arndt: Porque de uma hora ou outra pode vir uma bala e pegar ele nem saber do que é né. Luana da Silva: (Inaudível) O que é certo, isso não é culpa dele. Luana Silveira Arndt: Por isso que tem que vir aqui pra desembolar as ideias e falar que não tem nada a ver com isso. Luana da Silva: Sim. Luana Silveira Arndt: Agora se ele ficar se escondendo e correndo. Luana da Silva: Mas ele não tá se escondendo é porque ele não sabia dessa história que chegou no nossos ouvidos. Luana Silveira Arndt: Não acredito que o Wilian não falou pra ele, eu falei pro Wilian pega e fala pro Welington pra ele parar de chutar os outros eu falei pro Wiliann tô cansada disso. Luana da Silva: Mas ele não chutou ninguém. Luana Silveira Arndt: É foda pra mim, é foda os outro vim falar. Luana da Silva: Claro. Luana Silveira Arndt: Vem aí pra desembola essas ideias. Luana da Silva: Pode deixar assim que eu sair do serviço vou passar lá e falo com ele. Luana Silveira Arndt: Tá bom." Possível vislumbrar, da referida conversa o complexo sistema organizado pela facção criminosa PGC, que envolvia discussões em grupo do Whatsapp formado por “irmãos” da região (com o devido cuidado de apagar todas as mensagens diariamente), a realizaçaõ de “corres” (especialmente comercialização de cocaína) entre municípios (Presidente Getúlio e Ibirama), a delimitação de áreas de comércio restrito, o “julgamento” de eventuais faltas dos integrantes do grupo, presença de “irmãos” do Rio de Janeiro, ameaças de morte etc. De tal conversa ficou clarividente que Welington, ameaçado de morte por supostamente ter comercializado cocaína misturada com outra substância, além de dever quantia em dinheiro para o réu Romário (cujo adimplemento deveria se dar em sete dias, sob pena de ir para o “sistema”), seria “processado” em reunião (“R”) do PGC organizada para tal fim. Indubitável, ainda, que Favela (Roberto França), exercia o poder de “disciplina” da organização no município, e que, inclusive por essa razão, teria ficado sabendo das faltas praticadas por Welington e convocado a “R”. A constante menção a “irmãos”, “facção”, “disciplina”, “R”, “sistema”, não deixa dúvida nenhuma de que os interlocutores falavam da organização criminosa PGC, pois são termos notoriamente utilizados por tal grupo. Em período posterior, nova conversa foi capturada a partir da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6080
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 33 interceptação relacionada ao telefone de Luana Silveira Arndt, oportunidade em que Luana fala com a mãe Cleuza Barbosa Silveira, noticiando que a “R” (reunião) aconteceu e que o companheiro “Trinca” (Rodrigo Chiodini) participou dela, ficando estabelecido que os seus irmãos Welington e Wilian não poderiam mais comprar ou vender drogas na cidade de Presidente Getúlio, além de correrem risco de morte. Transcreve-se abaixo a conversa alhures referida, constante do 8º período de interceptação, 2ª parcial, 13º áudio (885-43.2017), in verbis: [...] Luana Silveira Arndt: O mãe, quero que tu passa isso pra ele, fala pra ele assim ó... a Luana ligou... Cleuza: Hã? Luana Silveira Arndt: Fala assim que eu liguei, porque...fala assim, porque ontem teve uma "R" aqui em Getúlio e não, nem comprar, disse pra ele não falar com ninguém no Whats, porque ele não pode, porque se não o crime que vai cobrar ele. Não é pra ele falar com mais ninguém que mora aqui pedindo coisa, porque ele não pode, ele ta proibido. Cleuza: Ah eu não quero saber dessas coisas de vocês, eu não tô nem aí. Luana Silveira Arndt: Avisa ele mãe, pra ele não pedir nada pra (inaudível) se não eles vão subir aí, e vão matar ele aí. Cleuza: Ele que pegue e arrume uma coisa emprestada de alguém ai, eu não tô nem aí. Luana Silveira Arndt: Não mãe, eu to falando de droga mãe, ele não pode mais comprar e nem vende. Cleuza: Ah a... eu eu, que nem eu já falei pra ele, eu falei, expliquei, já disse a real par ele. Luana Silveira Arndt: ....Fechou uma "R"... Cleuza: Deixa eu falar....deixa eu falar... Luana Silveira Arndt: Escuta, me escuta pra você explicar pro Willian, é que ontem fechou uma "R" aqui, daí na "R" os dois primeiros nomes que foi citado, foi do boquinha e do bocão, que é o Welington e o Willian, eles não podem mais nem compra usa e nem pra vende, eles não podem mais usar droga e nem vende, porque se eles fica sabendo eles vão mata eles. Eu não sei, eu já tô avisando a mãe, pra mãe falar pra ele que, diz que eu fui na reunião e eu escutei. Cleuza: Meu Deus, então tá. Luana Silveira Arndt: Tá eu liguei só pra avisa a mãe tá mãe, porque ontem fechou a "R" e o Trinca foi daí eu fui junto, eu nem participei da reunião, porque eu já sabia que iam falar mal já, mas eu escutei né.. Cleuza: Não, mas vocês não tem, vocês não tem o que fazê mesmo né, o Trinca não tem o que fazê né? Luana Silveira Arndt: Não é o Trinca né mãe, a gente já ta aí no mundão...(inaudível)... Cleuza: Ué, vocês são inteligente, porque vocês não arrumam um negocio pra vocês trabalha e viver direitinho, umas pessoa que tem filho, só pensar nessas merda aí, aí sim né, daí eu tô bem triste com vocês.... Luana Silveira Arndt: Ó mãe. Cleuza: Quê? Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6081
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 34 Luana Silveira Arndt: (inaudível)...sabe assim quando eu fiquei sabendo que o Digo morreu lá na cadeia, meu pensa.. Cleuza: Alô? Luana Silveira Arndt: Mãe? Cleuza: Oi. Luana Silveira Arndt: Na hora que eu soube que o Diego foi preso, pensa na sensação ruim que passou sabe. Cleuza: Hã! Luana Silveira Arndt: Porque ele queria me matar né? Cleuza: Mas ele morreu mesmo? Luana Silveira Arndt: Morreu. Cleuza: Tadinho né, um piá tão bonito, viu o que é faze essas cagada ai que vocês gostam de faze. Luana Silveira Arndt: Escute, mas foi assim que me deu aquela sensação de alivio, me deu um peso na consciência, porque eu fui ver ele lá na cadeia. Cleuza: Quando isso? Luana Silveira Arndt: Hoje. Cleuza: Hoje. Luana Silveira Arndt: E amanhã ele ia sair. Cleuza: Meu..a capaz. Luana Silveira Arndt: Amanhã ele ia sair de sete dias, não sei se... Cleuza: Então isso ai foi mandado, certo alguém sabia que ia sair, bateu um fio lá, pessoal pega e já. [...] (grifei). Nesse cenário, é cristalino o poderio exercido pela organização criminosa na região, bem assim que seu “disciplina” (revelado como a pessoa de Favela, Roberto França, conforme ligação anterior), aliado à liderança de Romário, tinha a possibilidade, inclusive, de impedir traficantes faltosos de exercer suas atividades, sob pena de morte. Além dos registros captados pela interceptação das conversas telefônicas, a prova oral dá suporte às informações registradas pelo monitoramento. Inicialmente, calha frisar que o acusado ROMÁRIO GÓIS RAMOS permaneceu em silêncio na fase investigativa (p. 1808). Ao ser interrogado em juízo, negou integrar a facção criminosa PGC: [...] que nunca integrou a organização criminosa PGC; que no presídio de São Cristóvão veio a conhecer o PGC; que não sabe o porquê da acusação; que conhece Roberto França, o Alan, o Marisson e o Emerson de vista porque a cidade é pequena; que conhece só da rua [...] (gravado entre 4m47s a 5m55s - p. 5573). Na mesma linha, silente na etapa indiciária (p. 1808), ROBERTO FRANÇA, em juízo, afirmou não integrar o Primeiro Grupo Catarinense e não exercer a função de “disciplina” da citada organização criminosa (p. 5573). Em contraponto à negativa sustentada por ambos réus (Romário e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6082
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 35 Roberto), a testemunha CLEITON KRUGER, policial militar integrante da equipe de inteligência desta cidade, relatou com propriedade informações sobre os denunciados Romário e Roberto França integrarem a organização criminosa PGC, exercendo Favela o posto de 'disciplina' do grupo nesta cidade: [...] que recebeu informações no ano passado (2017) e alguns anos anteriores de que Robson e os irmãos juntamente e os demais envolvidos traficavam na região; que foram realizados monitoramento e trabalho de inteligência policial constatando-se que estavam organizados entre si e que Romário Góis Ramos era um dos fornecedores de entorpecentes; que Romário era bem próximo ao Alan Félix Lopes e ao vulgo Favela e com Rodrigo Chiodini Correa e demais envolvidos e que faziam parte da organização Primeiro Grupo Catarinense, tanto que Favela, Roberto França, seria o “disciplina” do PGC na região; que estas informações lhe foram fornecidas no curso das investigações pelas interceptações telefônicas [...] (01m a 2m23s) [...] que sempre tinha denúncia de que Favela negociava drogas com outros alvos da interceptação, que estava sempre envolvido com Romário; que Roberto França era o disciplina do PGC na região; teve informações de que no transcorrer da operação, o vulgo Grilo com Favela teriam cometido um homicídio de uma pessoa que estava devendo drogas para eles, mas não foi apurado até o presente momento [...] que a polícia civil está investigando o caso [...]; que era um grupo bem organizado e articulado; que preferencialmente faziam vendas de drogas por aplicativos que não são passíveis de interceptação, como o WhatsApp e o Messenger; que atendiam apenas ligações de pessoas muito próximas, como exemplo, Romário só atendia ligações da pessoa do Marco Piso e o resto seria por via aplicativo [...] que as interceptações telefônicas e transcrições em relatórios estão os indícios que levam a crer ser Romário é integrante do PGC [...] [...] que teve contato com as interceptações telefônicas dos acusados Adeir Zimmermann, Ozéias de Witmarsum, Welligton Arndt e os demais; que a afirmação de Romário ser integrante do PGC pode ser confirmada segundo as transcrições da equipe da GAECO, que eles repassavam a informação, por exemplo, que Romário falou tal coisa e através disso eles concluíam que era faccionado [...] (gravado entre 2m26s a 26m24s) [...] que a informação de que Roberto França é integrante da organização criminosa, veio em especial, pelas informações das interceptações telefônicas apontavam para isso e no dia da operação foram apreendidos materiais que indicavam que ele fazia cobrança de dívidas de pessoas da cidade; que a informação de que Favela é Roberto França consta dos áudios de Luana Arndt, do Trinca Ferro junto com Welington Arndt [...] que a investigação, os áudios e as evidencias angariadas ao processo fornecem elementos para afirmar que Roberto França ele é o disciplina do PGC na região [...] (32m36s a 35m08s). (Transcrição não literal de parte das declarações constantes do audiovisual de p. 5573 - destaquei). Aliás, o militar DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS esclareceu na oportunidade de suas declarações judiciais, ter efetuado a apreensão de um Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6083
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 36 caderno de anotações com indicativos de se tratar de anotações sobre o tráfico de drogas, na residência de Roberto França: [...] que participou da busca e apreensão na casa de França; que foram encontradas anotações em um caderno, dentro de uma gaveta; que havia nomes de usuários conhecidos; que fazia alusão a dinheiro, deixando crer serem anotações de tráfico [...]; que não foi encontrada droga; que havia boatos de que Roberto França e Romário participavam do PGC, o França, o Romário [...]. (Transcrição não literal de parte das declarações constantes do audiovisual de p. 5573 - gravado entre 4m42s a 6m19s ). O caderno apreendido na casa de Roberto França (Favela), mencionado pelas testemunhas militares, Cleiton e Douglas, foi submetido a análise efetuada pelo Grupo de Atuação Especial ao Combate ao Crime Organizado - GAECO/Blumenau, cuja transcrição merece destaque, especialmente diante da pertinência das elucidações trazidas, que dão conta do significado dos registros contidos no caderno, reforçando a convicção de que ROBERTO FRANÇA integra a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e que exerce a função de disciplina (p. 2391 e seguintes): Em cumprimento a medida cautelar deferida por autoridade competente, no dia 07/06/2018, fora diligenciado até a rua Ambrósio Poffo, nº283, Rio Ferro, na cidade de Presidente Getúlio, na residência de ROBERTO FRANÇA, vulgo "FAVELA". Dentre os materiais apreendidos, foi encontrado um caderno contendo várias folhas não enumeradas, com anotações manuscritas. Algumas dessas merecem ser destacadas, pois são de interesse para a investigação em curso. Aparentemente todas as folhas destacadas neste relatório foram escritas por uma única pessoa, por possuírem semelhança na grafia. Verifica-se que na primeira página na parte superior esquerda consta a inscrição:"Do Roberto", e ao lado, no canto superior do lado direito da mesma página: "Da cantina". Esclarecemos que o termo "CANTINA" é o lucro resultante das vendas de produtos deixados pelos familiares e doados para a facção criminosa. A facção promove a venda desses produtos nas unidades prisionais. Esta prática não é comum, pois o excesso de produtos nas celas pode ser recolhido pelos agentes penitenciários. Nas anotações, resta evidenciado que o montante é depositado em certa conta bancária e muitos destes depósitos ocorrem através de dispositivo definido como terminal bancário, contendo data e hora. No controle analisado, consta de quem partiu o depósito -depositante -, referenciado nas devidas anotações, apenas por "Vulgo/apelido/codinome". Muitas destas anotações separa os valores entre Roberto e "Cantina". Analisando o material apreendido, presume-se que ROBERTO FRANÇA é responsável pelo controle de valores oriundos de operações desta natureza. O que desperta a atenção é que em alguns depósitos está discriminado a divisão do valor com os seguintes dizeres: "Cantina", Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6084
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 37 "Can" ou "C" e "do R" ou "R", acreditando-se que seja referência a Roberto. NOME/CODINO ME DATA TERMINAL VALORES ROBERTO | CANTINA 16/02/2017 3684106 31,00 ZÉ 16/02 50,00 PASSA VINTE 16/02 20,00 17/02/2017 035381 26,00 PANCADA 17/02 060346 20,00 BUGRINHO 15/02 782,00 155,00 KATIS E NARIGA 20/02 25,00 45,00 GOIANO 20/02 023406 35,00 BOCA 20/02 30781011 25,00 COROA 21/02/2017 053013 50,00 LAMPADA 22/02 028629 30,00 10,00 PANDA E JORGE 16/02 0001287207-6 33,00 67,00 MARCOLA 22/02/2017 25,00 5,00 DOCO 22/02 30,00 FIGUEIRO 21/02 20,00 21,00 JAMAL 21/02 20,00 10,00 BAIXADA 22/02 11,00 4,00 PANCADA 25/02 02353521 10,00 10,00 MONSTRINHO 24/02 50,00 CABELO 27/02/2017 000105988 50,00 20,00 GAMBA 01/03 20,00 PATO 01/03 3,00 77,00 PATO 01/03 33921007 95,00 5,00 ODA 01/03 50,00 50,00 CUCO 02/03 50,00 BRIGÃO 03/03 50,00 BALÃO 02/ 25,00 10,00 VOVÔ GAROTO 02/03 047559 25,00 10,00 NEGUINHO 02/03 15551054 50,00 SÁ 04/03 25,00 10,00 FOZ 02/03 055819 17,50 32,50 [...] Oportuno mencionar que grande parte do efetivo carcerário, são filiados a facções criminosas e recebem um apelido ou codinome o qual são identificados no meio criminoso. Todos devem obrigações financeiras as suas respectivas facções, sob pena de reatalizações(sic) futuras. Mesmo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6085
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 38 posto em liberdade o integrante da organização criminosa permanece ligado e deve obedecer as regras impostas, estas assumidas no momento em que ingressou no referido grupo. Durante as investigações foram colhidas informações de que ROBERTO FRANÇA, vulgo "FAVELA" seria integrante da facção criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense) e que teria a atribuição de "Disciplina". Os disciplinas são o braço forte da facção e estão nas ruas, nas bocas, nos presídios, e em qualquer lugar onde as regras do "Comando" precisarem ser respeitadas. É responsabilidade dos disciplinas manter a ordem nas áreas sob domínio do "Comando", cobrando bom comportamento de usuários e traficantes locais e garantindo que os entornos dos pontos de drogas estejam em paz, para não chamar a atenção da polícia." Na mesma toada, ARTHUR ROSSA NETO, policial militar integrante do GAECO/Blumenau, ao ser ouvido em juízo, explicou que a investigação foi motivada diante das informações da ocorrência do tráfico ilícito de entorpecentes na região de Presidente Getúlio, realizado pela família Góis (Romário e Robson) e Adeir Zimermann (Pig's). Da dinâmica da operação coube-lhe efetuar além do monitoramento presencial, para verificar a ação do tráfico, também a condução das interceptações dos terminais relativos à família Góis e a Mônica. Diante disso, testemunha pôde afirmar, no que diz respeito ao crime de integrar organização criminosa, em especial quanto aos réus Romário Góis Ramos e Roberto França, que ambos faziam parte da facção criminosa conhecida por PGC e exerciam a liderança nesta cidade, sendo Romário o responsável pela busca de entorpecentes e redistribuição das drogas entre traficantes e usuários e Roberto França, mais conhecido pela alcunha de Favela, o disciplina da facção criminosa, cobrando bom comportamento de usuários e traficantes locais, assim como as dívidas existentes, seja de traficantes ou de usuários. Veja: [...] que sobre a liderança e abastecimento de drogas, quem comandava a organização era o Romário e o Roberto França, juntamente a Alan; que outra célula tinha o Emerson e outra célula que era Alex de Lima, vulgo Jamanta, que tinham ligação com Orlando da Silva, que comandava outros traficantes, o tal do Sérgio Penz, que fornecia também para o Emerson; que eles tinham essa ligação entre todos, quando um não tinha entorpecente, pegava do outro; que quem comandava na cidade de Presidente era Romário e o Roberto França e na cidade de Ibirama o Emerson, o Alan e o Alex [...] que foram apreendidos vários tipos de droga; que Romário fornecia cocaína; que ele era mais forte na cocaína; que praticamente toda a cocaína que girava nas duas cidades era fornecida por Romário, que buscava em Florianópolis[...] (transcrição não literal do depoimento constante da mídia de p. 5667 - gravado 8m30s a 10m03s 1ª áudio - grifei). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6086
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 39 [...] que tiveram situações indicando que eles eram ligados à facção criminosa, ao PGC; que tiveram situações que eles falam em reunião, tiveram reunião; que só vendiam drogas quem Romário e Favela deixassem, se Romário e Favela falassem que não era pra vender, eles não vendiam mais; que isso ficou bem claro com Giovani, que era um dos que mais falava ao telefone; logo no início da investigação, conseguiu-se fazer a abordagem de um usuário, Sandro Gamba, que comprou de quase de todos os alvos, sabíamos que onde ele fosse, iria comprar drogas; que logo no início ele (Sandro) foi comprar de Giovani [...] que Krüguer conseguiu realizar o registro fotográfico do encontro; que foi realizada a abordagem e apreensão de uma peteca de cocaína; que Sandro confirmou ter comprado de Giovani; que Giovani durante a investigação foi proibido de vender, em uma dessas reuniões que teve a participação do Roberto França, o Favela e o Romário; que a alegação para não vender mais foi o fato de que Giovani e outro cidadão, Guenther Hedler teriam trabalhado como segurança de festas e casas noturnas e por esse fato eles (Romário e Favela) entendiam que eles (Giovane e Guenther) agiam contra a organização; [...] que por isso, os dois (Giovani e Guenther), foram impedidos de vender, de continuar a vender; que Guenther cita que pegava drogas deles (Favela e Romário) para vender e que faziam meio a meio; cita o nome do Trinca, Rodrigo Chiodini; que Rodrigo também adquiria entorpecentes deles; que durante a investigação tiveram desentendimento que Rodrigo estava devendo; que Luana da Silva tinha uma preocupação de que em razão do débito que eles tinham com Romário e com Favela, eles iriam 'decretar' ele, mandar matar; que tiveram ligações que Wellington que é cunhado do Trinca, também tinha débito para com Romário, mas que iria quitar esse débito, iria acertar com ele, que ia chamar Romário no apartamento; que tudo isso são ligações constatadas entre a facção [...]. (Transcrição não literal do depoimento constante da mídia de p. 5667 - gravado 23m39s a 26m33s 1º áudio - grifo meu). [...] que Roberto França, o Favela era o disciplina; que Romário tinha um poder grande de decisão; tanto que tudo era resolvido entre Romário e Favela; que Romário tinha liderança também; que na casa de Roberto França foi apreendido um caderno com anotações de valores e era uma contabilidade de quem era faccionado e pagava o dízimo para eles; que foi feito relatório sobre isso depois; que a caderneta comprova que Roberto França era o disciplina e fazia a cobrança do dízimo [...]. (Transcrição não literal do depoimento constante da mídia de p. 5667 gravado entre aos 37m09s a 37m45s - 1º áudio - grifo meu). Somado a tudo isso, as informações trazidas por LUANA DA SILVA na etapa indiciária vêm corroborar o depoimento testemunhal prestado pelo investigador Arthur, pois confirma que Welington Arndt (vulgo Bocão), seu companheiro (ambos denunciados na ação penal desmembrada), vendia cocaína e que ele foi proibido de traficar por Romário Góis Ramos. Esclareceu referida pessoa que, quando Welington vendia entorpecentes, quem lhe fornecia a droga era Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6087
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 40 Jogador, alcunha de Romário. Além disso, Luana afirmou que Roberto França, vulgo Favela, em certa oportunidade, foi armado cobrar dívidas de entorpecentes de Wilian, irmão de Welington. Luana fala também da ocorrência de uma "R" e de "decreto", termos comumente usados por facções, confira-se: [...] que junto com Wellignton usavam drogas; que não vendia drogas, mas Wellignton vendeu cocaína algumas vezes; que faz alguns meses, aproximadamente uns 3 meses que Wellignton não negociou mais cocaína [...] que Wellignton comprava de "Jogador" [...] que conhece Romário como Jagador (transcrição não literal depoimento constante do audiovisual de p. 1808- gravado aos 4m53s). [...] que uma vez Favela foi até sua casa falar sobre uma dívida do irmão de Welignton, Wilian, sobre drogas; que Wilian vendia para Favela; que Favela estava com uma arma na cintura e falou para Welington que iria cobrar dele a dívida se o irmão Wilian não pagasse [...]. (Transcrição não literal depoimento constante do audiovisual de p. 1808- gravado entre 7m20s a 7m32s). [...] que não sabe o valor da dívida [...] que depois disso Wilian apanhou, não sabe de quem [..] que Welington, Wilian e a irmã deles sempre falavam que Favela era o disciplina (transcrição não literal depoimento constante do audiovisual de p. 1808- gravado entre 8m0s a 8m17s). [...] que Luana falou algumas vezes que Welligton estava 'decretado' porque estava devendo; que não sabe como Luana sabia disso; que Luana falava que um grupo comentava sobre isso, sobre as dívidas [...] que Welington estava "decretado" por conta de dívidas com Romário [...]. (Transcrição não literal depoimento constante do audiovisual de p. 1808- gravado entre 9m19s a 9m22s). [...] que Welignton foi proibido de vender drogas porque estava devendo para o Romário [...]. (Transcrição não literal depoimento constante do audiovisual de p. 1808- gravado aos 18m30s). Não foram diferentes as informações trazidas pela testemunha CARLOS ALBERTO CAMPESTRINI, outro agente da Polícia Militar que atuou na investigação sigilosa, cuja função era a de monitorar os áudios interceptados e confeccionar os relatórios respectivos. A testemunha, ainda, efetuou a busca e apreensão na residência de Imgard Braatz, mãe de Mônica (ambas rés na ação penal desmembrada - 1135-42.2018.8.24.0141) e sogra de Romário. Sobre a organização criminosa o miliciano também confirmou ter ciência de que Favela, o acusado Roberto França, seria membro integrante da facção criminosa PGC, o qual tinha a função de controlar a venda de drogas e da cobrança das dívidas oriundas do narcotráfico, especialmente débitos existentes para com o acusado Romário Góis Ramos. Campestrini assevera que além de Roberto França e Romário, Emerson, Marisson e Alan também são associados à organização, senão vejamos: [...] que na interceptação a função era a de monitorar a interceptação e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6088
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 41 confeccionar relatórios das interceptações e participou de diligências [..] que o seu alvo era Joney, de Witmarsum comprava droga em Presidente Getúlio de Romário e depois passou a comprar de Alan e também comprava de Eronildo; que Joney e Ozéias revendiam a droga para usuários em Witmarsum; que cumpriu a busca e apreensão na residência de Imgard, mãe de Mônica e sogra de Romário; que foi apreendido dinheiro, em quantia considerável, mas não se recorda o valor; que Imgard afirmou que o dinheiro era de Romário; apreendeu-se uma TV de 42, produto adquirido em troca de droga; que esta informação da TV constou da interceptação; sabe-se que o PCC não atua na região do Alto; que em Presidente Getúlio atua o PGC; Favela, que é o Roberto França, é integrante do PGC e ele tinha a função do controle da venda de drogas, do pagamento da dívida de quem comprava para revender e não pagava; era a pessoa que colocava medo e tinha informação de que ele tinha arma; que exercia a função e cobrador; que em especial cobrava débitos de droga de Romário; que era um braço direito do Romário; que Emerson comentou em um dos áudios sobre o PGC; que tem uma conversa de Giovani com a irmã, falando de um sobrinho jurado de morte em Florianópolis e que ele não tinha como trazer o sobrinho para Presidente Getúlio, porque aqui predominava o PGC, facção rival da de Florianópolis que é o PCC; que sobre a compra do imóvel, um terreno, de Valta Kelbert, Imgard lhe disse ter aceitado a negociação a pedido da filha Mônica; que tem monitoramento de Imgard indo ao cartório e à prefeitura para fazer o procedimento de transferência de propriedade [...] que participou de campanas na hamburgueria do Pig, na casa de Alan Félix, onde foram feitas abordagens de pessoas que saíram com drogas; que presenciou a chegada de Joney até a casa de Eronildo, ao lado oposto da rua da casa de Alan; que Alan vendia droga na casa dele e era auxiliado pela mulher; que se apurou que Alan também participação no PGC; que ele (Alan), Emerson, Marisson e Roberto França e Romário, ventilava-se comentários nos áudios, do Bocão, do Trinca-Ferro que deviam, comentários entre as duas esposas, as duas Luanas, a Luana esposa do Trinca-Ferro com a Luana a mulher de Bocão, falavam muito, falavam que eles faziam R, que é reunião e trata-se justamente de PGC; e Alan é ex-presidiário e geralmente fazem parte de facção e em SC geralmente do PGC. (Transcrição não literal do depoimento constante da mídia de p. 5667 grifou-se). Além disso, MÔNICA BRAATZ, companheira de Romário, ao ser ouvida na fase indiciária, esclareceu que "Favela pega droga de Romário para vender" (8m21s) e que "o círculo de amizade de Romário é formado por Favela e Alan”, inclusive que Romário vivia na casa de Alan, o que teria sido até um dos motivos de atrapalhar a relação da informante com o acusado (9m12s) (gravação à p. 1808). Sobre o crime em análise, Mônica sustentou não saber do envolvimento de Romário com o PGC; todavia, indicou "Favela" como possível integrante de organização criminosa (20m06s). Mônica não soube esclarecer, todavia, o questionamento ministerial de como o companheiro não seria faccionado se era a pessoa que Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6089
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 42 fornecia a droga para "Favela", provável faccionado, revender. Diante desse contexto, considerando especialmente o fato de que Roberto França foi suficientemente identificado como disciplina da organização, que ele exercia a contabilidade do grupo e também recebia drogas de Romário para revenda, que Romário participava das reuniões da facção com Roberto, inclusive ditando quem poderia ou não vender drogas na região, sendo também credor de traficantes (cuja sanção pelo inadimplemento ia da proibição de venda - como ocorreu comprovadamente com Welington, devedor de Romário, até a morte) não há dúvida que ambos, Romário (Jogador) e Roberto França (Favela), integram a facção criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Na sequência, também foi devidamente provado o envolvimento de EMERSON NUNES DIAS com a organização criminosa em questão. Segundo a peça acusatória, Emerson era o responsável por repassar ordens advindas do alto escalão da organização, exercendo a função de controlar, ainda que parcialmente, o tráfico de drogas e a prática de delitos na Comarca de Ibirama, cabendo a ele aliciar pessoas para auxiliar o grupo na distribuição e venda de drogas a usuários, além de elaborar o planejamento de crimes correlatos (parte da denúncia constante da de p. 3032). Ao ser interrogado na fase administrativa, EMERSON NUNES DIAS permaneceu em silêncio (p. 1808) e, em juízo, negou a acusação, dizendo não ser verdadeira a afirmação sobre integrar organização criminosa e que conheceu o PGC apenas ao ser preso na cidade de Blumenau (p. 5573). Entretanto a prova angariada refuta sua negativa de autoria, evidenciando ser ela isolada do contexto probatório. O agente do GAECO, ARTHUR ROSSA NETO, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, prestou relevantes informações sobre EMERSON NUNES DIAS: [...] que Emerson fazia parte do PGC [...] que tem uma situação do tal de Floripa, que é o Jurandir Leôncio, que fazia muitos furtos e Emerson foi na comunidade dizer para Marisson que Floripa tinha que ir embora, porque não queria a polícia lá e que se Floripa aparecesse iria cortar a mão dele fora, iria cortar os dedos para ele aprender a não ir furtar próximo da sua casa; que Emerson dominava na área dele [...] que Emerson ameaçava Gilberto e Marcelo seus comparsas; que Emmily é esposa de Emerson e também participava; que Emmily é irmã do Marisson e são filhos de Edinéia; que são todos da família, dois irmãos, a mãe e o cunhado [...] que Edinéia também vendia [...]. (Transcrição não literal de parte do depoimento constante do audiovisual de p. 5667 1º Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6090
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 43 áudio - gravado entre 57m41s a 59m). [...] que Marisson era subordinado de Emerson de quem pegava droga para vender; que teve uma situação em que Marisson estava em uma festa e liga para Emerson dizendo que todo mundo chegava nele e que ele queria bagulho e estava sem e que iria mandar o 'luizão' de moto para pegar, que o 'corre' tá grande; que Emerson tinha muito cuidado, e trocou várias vezes de telefone; quase que semanalmente trocava; que a residência de Emerson era de 2 pisos e havia pessoas que o ajudavam, dentre eles o Gilberto Loffi que foi preso no dia da busca porque foi encontrado entorpecente lá; que Emerson fazia revezamento entre as pessoas que o auxiliava; Emerson era bem rígido, cobrava horário; que tinham bastante medo de Emerson; que Emerson em algumas oportunidades citava estar na posse de arma de fogo (28m44s); que Emerson fazia venda direta a usuários; que isso foi constatado nos monitoramentos que foram feitos lá; que a casa de Emerson era bem movimentada por usuários; que Emmily, esposa de Emerson, participava; que usuários ligavam e Emmily e ela fazia entrega; que a mãe de Emmily, Edinéia, no início pegava de Marrison e vendia, mas como Marisson gastava muito em festa e ia em tabacaria e por isso Edinéia dizia que não iria mais ajudar Marisson e iria pegar do Emerson [...]. (Transcrição não literal da declaração constante da mídia de p. 5667 - 1º áudio - gravado entre 27m30s a 29m34s grifo meu). Aliado a isso, a captação da conversa entre o denunciado EMERSON NUNES DIAS e interlocutor posteriormente identificado como sendo o corréu Glberto Loffi, não deixa dúvidas de que Emerson é outro integrante da organização criminosa PGC, na medida em que usa as expressões comumente utilizadas por membros, como “salve”, “aval” e “decretar”, além de o contexto do áudio revelar sua associação a Gilberto (réu na ação penal desmembrada). Analisando o conteúdo do referido diálogo, aliás, não pairam dúvidas da hierarquia exercida por aquele no meio criminoso, notadamente quando relata que "Floripa", alcunha de Jurandir Leôncio (réu na ação penal desmembrada), que seria pessoa de confiança de "Favela" (Roberto França) será penalizado de forma cruel por subtrair material de determinada residência sem a sua autorização ou conhecimento. Além disso, Gilberto menciona que uma das alternativas seria fazer uma emboscada para finalmente, executar "Floripa". Essa atitude, claramente torna evidente as práticas disseminadas por facções criminosas em que uma pessoa intitulada como "chefe" possui o controle de todas as ações e atividades espúrias em uma área exclusiva ou região (veja o 7º áudio da 2ª parcial do 11º período de interceptação): Alvo: Emerson Nunes Dias Interlocutora: Não identificado Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6091
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 44 Interlocutor: Salve. Emerson: Fala memo vagabundo. Interlocutor: Ei veja bem. Tu escutô, Tu viu minha mensagem que te mandei ontem. Emerson: Não. Interlocutor: Não. Oh se pá. Aqueles gurizão que tentaram roubar ali, já foram pêgo. Emerson: Foram pêgo eles? Interlocutor: É. Ontem memo. Daí veja bem. Tem aquele notebook que ele tava querendo negociá. Tá mocado no mato, viu? Emerson: Sabe ondé que tá? Interlocutor: Sei. Daí tu veja bem, se tu (...) Emerson: Aí é muito sujera, tá. Interlocutor: Ãh? Emerson: É muito sujera aí. Interlocutor: Não. Sim, já tirei do mato e tá mocado em outro lugar ele (...). Emerson: Na na real, passa no zap (...) muito sujera ali. Interlocutor: Não, ôh depois de tarde eu chegô aí. Emerson: Tá. Pode Crê. E outra se o Floripa escapô. É Floripa, né? Interlocutor: É? Emerson: Se ele escapô, os conhecido dele os piá aí do Pinheiro que conhece ele, já pode dá o aval tá. Diga pra ele que o dedo dele já tá decepado, tá? Se eu pegá. E quem pegá antes vai ganhá uma recompensa, tá. Interlocutor: Não, Sim, e outra coisa, já falei com outro gurizão aqui pra nois fazê uma casinha, entendeu? Pra esse tal de Floripa aí, chega nas área aí e aí nos dá a morte pra ele. Emerson: Demorô. Não, não. Ele vai apanhá (...) esse cara, vamo amarra ele, vai apanhá que nem cachorro. Vamu filmá pra dá exemplo. Pra não roubá em quebrada. Interlocutor: Exatamente. Emerson: Ele foi avisado, não foi nem uma, nem duas. Até já foi expulso daqui porque os cara cagaram ele. Interlocutor: Mais é uma né cara. Isso não se faz, né negão. Emerson: Não, não. Fica tranquilão. Diga pra ele, nem dê o salve aí. Diga pra ele que eu quero que ele faça um corre pra mim, tá. Interlocutor: Mais é, não já, já passei a letra onte já pro gurizão. Emerson: Fechô então. Interlocutor: Já falei óh, já fala pra ele chega lá pra troca uma ideia, que nois que fazê um adianto. Emerson: Não. Demorô. Vamo faze esse negócio alí pro favela ficá esperto. Que aquele louco tira o favela, tá ligado? Já falei pro favela. O favela falô que... Só pro favela ficá esperto. Fazê e mostra, manda o vídeo pra ele Interlocutor: Fechô então. De tarde eu colo aí. Emerson: Valeu. Interlocutor: Falô. As demais interceptações das comunicações telefônicas referentes ao denunciado EMERSON trouxeram outras provas evidentes de seu envolvimento Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6092
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 45 com o tráfico ilícito de drogas e a sua associação para com Emmily dos Santos Batista, Marisson dos Santos Batista e Edinéia dos Santos Batista, para o comércio ilegal de entorpecentes, assim como sua associação para com Roberto França (Favela) e Romário Góis Ramos, estes últimos, fornecedores da droga que revendia, senão vejamos. Na conversa interceptada no dia 15 de maio de 2018, Emerson dá ordens para o seu associado Marcelo para que este efetue uma entrega de drogas e depois adquira mais entorpecentes com Favela, veja: "Ó, pega a situação ali tá, leva lá pro cara, pega a moto, aí vai no FAVELA, pega o que eu te pedi pra ti pegar lá com o dinheiro que tu tem e vem embora de volta". Entretanto Marcelo informa não ter encontrado quem procurava, dizendo: “Ô, vim aqui na casa do alemão ele não tá em casa, feio.” Ato seguinte, Emerson orienta Marcelo para então buscar a droga com Favela: “Pega a situação aí com ele e vem embora, aí cô FAVELA.” Na sequência dos áudios Marcelo explica para Emerson que o Favela não quis fazer o negócio: “Ô, o FAVELA não quis fazer mano.” Oportunidade em que Emerson ordena que Marcelo busque o entorpecente com Romário, todavia Marcelo antecipa esclarecendo que Romário já havia embalado e escondido o ilícito: “Eu fui lá no Romário, o Romário moqueou tudo os bagulho.” (Trecho constante do 12º período de interceptação, 1ª parcial, áudios 6, 7 e 8). Destarte, estas conversas reforçam por si só, a existência de vínculos entre EMERSON, ROMÁRIO e ROBERTO no comércio de entorpecentes. Além do mais, enfatizam a participação de colaboradores na empreitada criminosa. (Veja os áudios 06, 07 e 08, do 12º período de interceptação, 1ª parcial). Não bastasse a comprovação do vinculo associativo de Emerson para com Romário e Roberto França, vulgo Favela, algumas das conversas captadas evidenciam que EMERSON coordenava e exercia certa influência sobre a traficância de entorpecentes exercida por algumas pessoas, ao realizar os seguintes comentários: “Demorô, mas a moto eu não quero, vai lá no Mondini tá, guarda a moto aí, da a chave pro ERME, ai já te chamo, não ô, o pega uma branca ali do ERME leva lá pro Celinho tá bom.” Emerson: “Ah, mas a do Mondini depois eu dou, eu nem piquei ainda, eu tenho que pica diabo.” Emerson: “Daí o fica lá no Celio, dando o cú pro Celio até eu te chamar tá bom. Leva uma (inaudível) com ele lá.” (12º período, 1ª parcial, áudio 12). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6093
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 46 Ademais, EMERSON demostra ter controle das negociações criminosas, principalmente na quantidade de drogas, veja o que se interceptou: Interlocutor: “Tu botou na BL.” Emerson: “Botei, deu 9.8 uma e deu 10. alguma coisa a outra, então quer dizer que fechou as duas 20.” Ainda na mesma conversa, EMERSON afirma para interlocutor que irá auxiliá-lo nas custas com advogado para verificar a situação de sua companheira que se encontra encarcerada. (12ª período, 1ª parcial, áudio 12). No dia seguinte (16-5-2018), interlocutor questiona EMERSON sobre a possibilidade de apanhar drogas: “Tá demorô, o Marcelo vai ali, tem como lança uma branca pra nois daí?” em seguida, EMERSON sinaliza positivamente: “Tá demorô, ai só que daí fica duas tua né.” (12º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 13). Na conversa abaixo destacada, EMERSON demostra ter o controle da contabilidade gerada pelo tráfico de drogas: “Ô feio, tu falou dia 13 tá feio. Ô dá um jeitinho de arrumar isso até hoje tarde, porque quando eu te achar não vai mais ter conversa tá feio. Porque eu te falei, ó Geovani, pega o que tu quiser.” Ao final da conversa, EMERSON adverte interlocutor: “Ah que sem comer rapaz, como é que, que pra tu cheirar tu vem buscar daí. E aí? Eu, eu tenho coisa pra pagar também negão, eu pego bagulho também, eu também pago, eu não pego fiado. Entendeu feio, arruma esse dinheiro hoje, ou vou atrás de você tá, dá um jeitinho, eu vou te achar, (inaudível) que eu te acho tá.” (12º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 14). Revelando o controle exercido por EMERSON na coordenação e no controle do comércio de entorpecentes, captaram-se mensagens de texto SMS nos dias 12-5-2018 e 13-5-2018, oportunidade em que EMERSON determina para seus “funcionários” que sejam cumpridas algumas determinações e enfatiza que seja utilizado o aplicativo WhatsApp para estabelecer comunicação entre eles, uma vez que este dispositivo não seria rastreado por autoridades policiais. Algumas mensagens fazem referência a EMERSON como sendo “Patrão”. (Conteúdo constante do 12º perídio, 1ª parcial das interceptações). Ao derradeiro, cita-se as conversas captadas entre Luana Silveira Arndt, Welington Arndt (ambos réus na ação penal desmembrada 1135-42.2018.8.24.0141) e Wilian Arndt, ocorridas nos dias 31-3-2018 e 1-4-2018, por meio das quais extraem-se clarividente a informação que Emerson Nunes Dias e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6094
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 47 Marisson dos Santos Batista, "Gago" são "irmãos de facção" e estão ligados aos demais faccionados do PGC na região, como Romário e Favela (Roberto França). Em especial porque ambos (Emerson e Marisson) possuem ciência sobre a situação de Welington e Wilian Arndt, proibidos de traficar em razão de dívidas com droga. Luana afirma que Emerson e "Gago" (Marisson), falaram que os seus irmãos estavam "decretados", ou seja, jurados de morte. Veja: Alvo: Luana Silveira Arndt Interlocutor: Welington Arndt Welington: Alô! Luana Silveira Arndt: O Welington? Welington: Hum! Luana Silveira Arndt: Porque que você anda saindo? Welington: A eu sei menina você não me governa, se quiserem me matar deixa me matar. Luana Silveira Arndt: Olha aqui. Welington: Tenho 24 anos na cara. Luana Silveira Arndt: Ontem oh, o Emerson e o u...u...GAGO e o outro menino lá falou que você ta decretado tá. Welington: Tá podes crê, uhum, uhum isso aí faz tempo que tão falando. Luana Silveira Arndt: Eu tô te avisando, porque tu tava lá na Néia já falei que não é pra você lá que ela não gosta de você. Welington: E daí. Luana Silveira Arndt: Próxima vez que você for lá ela vai te pular de faca. Welington: Eu fui fala com GAGO, eu não fui fala com ela. Luana Silveira Arndt: Mas ela disse que ela não gosta de você não é mais pra você ir lá ela falou. Welington: Ela vai toma no cú vai (Trecho extraído do 9º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 21). Na outra fala, do dia 1º de abril de 2018, Luana reafirma a Wilian Arndt que ele e Welington estão “decretados” pela facção PGC, haja vista que o acusado Emerson e o Gago (Marrisson), “irmãos” (da facção), assim informaram, in verbis: Alvo: Luana Silveira Arndt Interlocutor: Willian Arndt Willian: Alô? Luana Silveira Arndt: Oi? Willian: Fala. Luana Silveira Arndt: O Willian! Willian: Hã? Luana Silveira Arndt: Eu tenho uma notícia não muito agradável pra você. Willian: O que. Luana Silveira Arndt: Oh! Willian: Uh! Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6095
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 48 Luana Silveira Arndt: Você e o Welington tão decretado, você nunca mais vai poder voltar pra cá. Willian: Por que? Luana Silveira Arndt: O Emerson e o GAGO falaram pra nóis que vocês tão decretado. Willian: Ah decretado é o cú deles. Luana Silveira Arndt: Eles são irmãos eles sabem, isso é entre irmãos, você por causa, lembra daquela vez que eu te falei, que saiu comentário que você tava se pagando que você era... que você tinha falado que se era irmão? Willian: Aham! Luana Silveira Arndt: Então ficou por isso daí, que isso daí, isso daí foi uma pisada tua daí eles decretaram e o Welington não sei porque, do Welington apronta... Willian: Eles que vão caga tô nem aí pra eles. Luana Silveira Arndt: Eu só tô ligando só pra avisa só. Willian: Uh! A conversa continua sem maior relevância até o final." (Áudio 22, do relatório do 9º período de interceptação, 1ª parcial - sublinhei). Tais fatos comprovam a informação trazida pelos investigadores, retratando a dinâmica da distribuição da droga, sobre a ligação de Emerson, Roberto França e Romário na aquisição do entorpecente e na liderança que o primeiro exercia com relação à revenda da droga, demonstrando tratar-se de outro integrante da facção criminosa PGC. Ao derradeiro, no que se refere ao denunciado MARISSON SANTOS BATISTA, a prova carreada ao processo também demonstra tratar-se de réu que integra a facção criminosa PGC. De início, com o fim de evitar reprodução da fundamentação, salienta- se como prova da participação de Marisson, conhecido por Gago, como integrante do PGC, as últimas conversas acima citadas, utilizadas para fundamentar a participação de Emerson na citada facção criminosa, constantes do 9º período, 1ª parcial, áudios 21 e 22. De outro lado, ainda que, ao ser interrogado, MARISSON tenha negado seu envolvimento com a organização criminosa PGC, a prova coligida aponta não ser esta a realidade dos fatos. Extrai-se novamente das palavras de ARTHUR ROSSA NETO, integrante do GAECO, o qual operacionalizou a investigação contra os réus, informações que calcificam a acusação: [...] Marisson também fazia parte da facção; que Marisson fez a venda de um revólver uma vez; que por isso teve um cidadão que ligou para Marisson, dizendo que esta situação (da venda da arma) sem autorização Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6096
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 49 não poderia ter feito e que por isso seria levado para alguém 'lá de baixo' e que eles não poderiam agir sem as ordens de alguém; que estas ordens partiam de Romário, do Favela, do Alan e do Emerson, eram quem mais tinha ligação; que Marisson postava na página do facebook foto fazendo referência à organização, 1673, que significa as “letras” do PGC, letras do alfabeto [...]. (Transcrição não literal do depoimento constante da mídia de p. 5667 gravado entre 26m34s a 27m24s 1º áudio grifo meu). Materializando-se a fala da testemunha miliciana (Arthur Rossa Neto), tem-se a conversa captada no dia 4-6-2018, entre Marisson e interlocutor que se identificou pelo nome Antônio. No decorrer da conversa Antônio questiona sobre uma arma de fogo que ficou sob a guarda de Marisson. Antônio demonstra descontentamento e o acusa de ter negociado o armamento por drogas sem a devida autorização, veja: [...] O mano tu falasse pra mim que a arminha tava contigo ainda que tava com a tua mãe cara me mentindo esses dias todo, tu já negociou ela com o maninho naquele primeiro dia lá o cara te lanço uma droga mano tu pegou a droga pra vender ao invés de chegar e lançar pra mim [...]. (Trecho constante do 13º período, 1ª parcial, áudio 9). Por ocasião da discussão, Antônio menciona que levará os fatos ao conhecimento de um disciplina do PGC, fazendo alusão que Marisson assumiu um compromisso ao entrar para o grupo. Foi isso que constou no relatório do 13º Período, 1ª parcial, áudio 9: [...] Antônio: Tu só te liga nós dois vamos trocar ideia na frente do maninho tá ligado nós dois vamos pra ideia tá, eu tô te avisando isso porque tu tá levando a situação pro lado errado. Marisson: Como tu me deu a arminha tá aqui. Antônio: O irmão eu já tô te falando que não vai ser assim, e nós vamos trocar uma ideia eu, tu, o mano, ele tá na disciplina aqui agora. Marisson: (inaudível) com ninguém feio. Antônio: Vai trocar ideia vai trocar ideia porque tu assumiu um compromisso quando tu entrou pro grupo tá ligado e o bagulho é certo. Marisson: O bagulho é certo mas tu foi lá querer dá uma de louco. Antônio: O mano eu agi na transparência tu não conhece o crime! Eu agi na transparência. Marisson: Vou tá levando a tua arminha ali [...].(grifei). E sobre a ostentação por Marisson da sigla PGC, consta dos autos, do relatório de inteligência na p. 659 e seguintes, informações de que no dia 20 de março de 2018, postou uma imagem em seu WhatsApp, no número que estava sendo interceptado (4799162-1893), na qual ostentava duas armas de fogo, cuja legenda era: "Td 1673 até a última gota de sangue": Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6097
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 50 A explicação trazida pela agência de inteligência é de que Marisson, na oportunidade, saudava a organização criminosa PGC com estes dizeres, na medida em que o numeral 1673, na sequência alfabética forma a sigla PGC, porque o número 16 equivale a letra P, o número 7 equivale a letra G e o número 3 equivale a letra C. É bem certo que ao ser questionado diretamente sobre os dizeres colocados no status do WhatsApp, Marisson negou qualquer alusão ao PGC. Entretanto, a justificativa apresentada de que 1673 seria um versículo bíblico, não é digna de credibilidade, em primeiro porque não há versículo 1673 e depois porque Marisson não o citou e nem mesmo o esclareceu, demonstrando não passar de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6098
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 51 mera exculpatória para justificar o que na verdade é a saudação dada à facção criminosa da qual é integrante. Diante de todo esse contexto, não há nenhuma dúvida de que Marrison também integrava a organização criminosa PGC. Analisadas as provas produzidas em relação a Romário, Roberto França, Emerson e Marrison, em que pese a fartura probatória, prudente destacar que, em casos como os presentes, é natural a ausência de provas materiais diretamente ligadas ao crime em análise, sem documentos concretos de que os acusados integrassem a organização criminosa, pois, como já enfrentado, trata-se de crime formal (sem resultado naturalístico) e com objeto material abstrato (a própria organização criminosa), sendo de rara corporificação. Além disso, a função ocupada pelos réus não demandava atuação ostensiva e o sigilo, na hipótese, era imposto aos membros da organização até como forma de se perpetuar a impunidade pelos delitos praticados. No caso em apreço, de todo modo, os elementos coligidos durante a investigação e a instrução são mais do que suficientes para demonstrar que os réus Romário, Roberto, Emerson e Marisson fazem parte de conhecida organização criminosa, criada com o fim de auferir vantagem pecuniária decorrente da prática de diversos tipos de crimes, especialmente tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Por sua vez, a causa de especial aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, caput, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, que estatui: “as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.”), igualmente foi revelada a partir do exame da prova angariada ao processo. Nesse ponto, registra-se que o acusado Romário Góis Ramos também é acusado neste processo pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito e munições (crime que será apreciado ainda na presente sentença). De toda sorte, para o fim de se afirmar a incidência da majorante, antecipa-se que ocorreu a apreensão de armas de fogo na posse do réu Romário e no sítio de seu pai, João Góis Ramos, as quais, submetidas a exame pericial, tiveram sua potencialidade lesiva atestada (termo de apreensão p. 1068-1071 e laudo pericial de p. 1585-1591). Além disso, não se olvida que a majorante aplica-se aos corréus Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6099
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 52 igualmente denunciados pelo crime de integrar organização criminosa, na medida em que se comprovou a ligação de Romário com Roberto França (Favela), Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista, cujo intuito era a prática de crimes, notadamente o tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda extraiu-se da prova técnica (interceptação), a passagem referenciada por LUANA DA SILVA (ré na ação penal desmembrada - 1135-42.2018.8.24.0141), em suas declarações prestadas na fase administrativa, salientando que Roberto França (Favela), foi em sua casa cobrar dívidas de drogas com arma na cintura, veja: [...] que uma vez Favela foi até sua casa falar sobre uma dívida do irmão de Welignton, Wilian, sobre drogas; que Wilian vendia para Favela; que Favela estava com uma arma na cintura e falou para Welington que iria cobrar dele a dívida se o irmão Wilian não pagasse (7m20s a 7m32s) [...]. (Transcrição não literal de parte das declarações de p. 1808). Além disso, ARTHUR ROSSA NETO, na fase judicial também salientou o uso de arma de fogo por Emerson e por Marisson, senão veja a gravação de seu depoimento constante do audiovisual de p. 5667, 1º áudio, nos minutos 26m37s e 28m44s. Some-se às provas até então angariadas o fato de Marisson ostentar armas de fogo no seu perfil do WhatsApp e aquelas interceptações sedimentadas dando conta que Marisson negociou arma de fogo com outro traficante. Dessarte, diante deste conjunto de provas, entendo presente, em relação aos acusados Romário, Roberto, Emerson e Marrison, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, estatuída no § 2º, do art. 2º, caput da Lei n. 12.850/2013. No que tange à agravante relativa ao exercício de comando, individual ou coletivo da organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013), imputados apenas aos réus Romário, Roberto França e Alan Félix, a prova carreada, em especial os relatórios das interceptações retratam que ROMÁRIO GÓIS RAMOS era a pessoa responsável pela distribuição da droga não apenas à usuários, mas também à pequenos traficantes e que dado a isso exercia o comando na região, em conjunto ao corréu ROBERTO FRANÇA (Favela), o disciplina da facção criminosa em nossa Comarca e cidades vizinhas. Cediço que para a incidência desta agravante "[...] é indispensável a demonstração de ajuste prévio, capaz de identificar a subserviência de um ou mais Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6100
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 53 indivíduos da organização criminosa em relação ao líder [...]" (LIMA, Renato Brasileiro de, Legislação Criminal Especial Comentada 7ª ed., Editora Jus PODIVM, 2019 p. 782). No ponto, válido relembrar que Romário exercia a liderança da organização na região, na medida em que decidia quem poderia ou não traficar sob seu comando, onde prevalecia a facção PGC. Marisson, igualmente integrante da citada organização criminosa, era subserviente a Emerson Nunes Dias, que por sua vez era tinha relação com Romário e Roberto França, como se pontuou alhures quando da análise da prova demonstrando que os quatro ora nominados são integrantes da organização criminosa, PGC. Salienta-se da prova a escuta telefônica que captou a conversa entre Luana da Silva e Luana Arndt, abordando a medida adotada em uma reunião do comando, estabelecendo que Welington Arndt (réu na ação penal desmembrada, 1135-42.2018.8.24.0141) não poderia mais traficar, diante do débito com drogas que mantinha com Romário. Também foi Roberto França (Favela) e Romário que decidiram que Gilvani e Guenther Hedler igualmente não estavam mais aptos exercer a traficância, porque Giovani Ribeiro (réu na ação penal desmembrada, 1135-42.2018.8.24.0141) mantinha débitos de droga com Romário e porque Guenther Hedler (réu na ação penal desmembrada, 1135-42.2018.8.24.0141) traiu a organização, por ter ido trabalhar como vigilante. Ademais, ficou comprovado no processo, por meio de prova testemunhal, assim como por intermédio das interceptações das conversas telefônicas, que ROBERTO FRANÇA exercia a função de disciplina, cargo que por si só já evidencia poder e comando sobre os demais traficantes na região, porque, relembrando-se a definição dada pela equipe do GAECO: [...] Os disciplinas são o braço forte da facção e estão nas ruas, nas bocas, nos presídios, e em qualquer lugar onde as regras do "Comando" precisarem ser respeitadas. É responsabilidade dos disciplinas manter a ordem nas áreas sob domínio do "Comando", cobrando bom comportamento de usuários e traficantes locais e garantindo que os entornos dos pontos de drogas estejam em paz, para não chamar a atenção da polícia. (Relatório de p. 2406). Por fim, acerca da causa de aumento relativa a manter conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, caput, § 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013) nada ficou comprovado. Ao contrário, o que se evidenciou com a prova angariada foi a rivalidade existente para os integrantes das facções Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6101
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 54 criminosas, Primeiro Grupo Catarinense - PGC e Primeiro Comando da Capital - PCC, como citado alhures, ao ser analisada a prova sobre os réus Romário e Roberto França integrarem a facção criminosa PGC. Não há, também, nenhum elemento que indique que os integrantes do PGC na região desta comarca mantinham, de algum modo, conexão com outras organizações independentes, e, também, não se trouxe aos autos elementos concretos de que o PGC possua conexão com outras organizações, a não ser as meras alegações lançadas na denúncia. Desta feita, repele-se a majorante estabelecida pelo § 4º, inc. IV, do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013. Quanto ao denunciado ALAN FÉLIX LOPES, por outro lado, a prova angariada não comprovou suficientemente que ele integrava a organização criminosa em comento. Não obstante o conjunto probatório coligido demonstrar o forte vínculo associativo entre ALAN e os corréus Romário e Roberto França, forçoso convir que não foram coligidos elementos probatórios suficientes para estabelecer a sua responsabilidade criminal pela prática do crime de integrar a organização criminosa PGC. Com efeito, embora a proximidade aos corréus faccionados possa evidenciar a possibilidade de que o réu em questão também participasse do mesmo grupo criminoso, essa informação isolada não justifica o acolhimento da denúncia neste particular. Além disso, o acusado ao ser ouvido, em ambas fases processuais, negou a acusação, como se observa das p. 1808 e p. 5573 e a indicação da testemunha policial, ARTHUR ROSSA NETO, de que Alan era um dos integrantes do PGC e que ele exercia posto de comando, inclusive, não foi corroborado no curso das investigações, seja por meio das interceptações das conversas telefônicas, seja por meio de prova testemunhal. Salienta-se que, ao contrário dos demais denunciados quanto ao crime em apreço, pouco coligiu-se das interceptações telefonicas quanto a Alan, como se observa dos relatórios elaborados pelo GAECO. Ademais, a sua integração ao grupo não foi corroborada pela palavra de testemunhas ou corréus informações que pudessem alicerçar a condenação - a qual não pode se sustentar em mera probabilidade, ainda que forte. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6102
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 55 Diante disso, a absolvição de ALAN FÉLIX LOPES quanto à acusação de integrar a organização criminosa PGC é medida que se impõe. Por outro lado, como antevisto, diante da existência de provas suficientes, a condenação dos acusados Romário Góis Ramos, Roberto França, Emerson Nunes Dias e Marisson dos Santos Batista, pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, é de rigor. b) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 imputado a todos os denunciados A peça acusatória atribui, ademais, a todos os denunciados (Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Roberto Chiodini Correa) a prática do crime de tráfico de drogas. O fato típico está assim descrito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado. Tal se dá porque são várias as condutas inseridas no núcleo do tipo penal. Ou seja: o crime se consuma com a prática de qualquer uma delas. Com isso em vista, no caso dos autos, a MATERIALIDADE do delito em questão foi devidamente comprovada, valendo-se destacar, quanto ao réu ROMÁRIO GÓIS RAMOS, que a materialidade delitiva está comprovada pela apreensão de 1 (uma) porção de "cocaína" (erythroxylum coca), armazenada no interior de sua residência, pesando cerca de 0,1g (um decigrama), conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.068-1.072 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 1); pela apreensão de 1 (uma) faca, com lâmina de cerca de 25cm, contendo restos de maconha (cannabis sativa lineu), conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.068-1.072 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 3); pela a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como 3 (três) sacos de balão de festas, na cor preta, utilizados para acondicionar e esconder as drogas e parte do dinheiro do tráfico, 1 (um) relógio de pulso, marca Invicta, obtido com o dinheiro da venda Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6103
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 56 espúria, 2 (dois) celulares, marca Samsung, utilizados para contatar usuários e fornecedores e 1 (uma) agenda, com capa de cor marrom, ano 2016, com diversas anotações; pela apreensão de quantia em espécie de R$ 2.663,00 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais), em um quarto, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), envolto em plástico e dentro de um balão de festas de cor preta, escondido na parte superior do ar-condicionado e outros R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); pela apreensão, em um buraco de um tijolo quebrado, no muro, próximo à entrada de sua casa, de 1 (uma) porção de cocaína, envolta em plástico preto, pesando cerca de 60,8g (sessenta gramas e oito decigramas), conforme relatório de diligência de p. 870-873, Auto de Exibição e Apreensão de p. 1.073 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 2). A materialidade do crime ainda é representada pela apreensão na residência de IMGARD, sogra de ROMÁRIO, de 1 (um) televisor da marca LG, 42 polegadas e as quantias em espécie de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), acondicionada em plástico com fita adesiva de cor azul, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em embalagem de fita isolante preta, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em embalagem de fita isolante preta, R$ 7.000,00 (sete mil reais), em espécie, R$ 10.000,00 (dez mil reais), em embalagem de fita adesiva preta, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), embalada em plástico transparente, totalizando R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), conforme Auto de Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.065-1.067. No que se refere ao réu ROBSON GÓIS RAMOS, a materialidade revela- se pela apreensão de 2 (duas) buchas de "maconha" pesando aproximadamente de 7g (sete gramas), 7 (sete) buchas de "cocaína", pesando cerca de 3,8g (três gramas e 8 decigramas) e 1 (uma) bucha de "cocaína", pesando próximo de 20g (vinte gramas), conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.045-1.046 e Laudo Pericial de p. 2.417-2.421 (itens 4, 8 e 10). Apreendeu-se, ademais, no interior da residência de Robson, 1 (uma) balança de precisão, em funcionamento, marca Clink, 2 (dois) telefones celulares, marca Motorola, a quantia de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais). Apreendeu-se, também, em um tijolo vazado da garagem, dentro de uma pequena bolsa de cor preta, com zíper, 20 (vinte) comprimidos de "ecstasy", conforme relatório de diligência de p. 870-873, Auto de Exibição e Apreensão de p. 1.048 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421. Na empresa Pamplona Alimentos, local de trabalho do acusado, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6104
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 57 apreendeu-se, no interior de seu armário, 8 (oito) buchas de "cocaína", pesando cerca de 4g (quatro gramas), conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.045-1.046 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 7). No interior de seu veículo GM/Celta, placa MLA-1617, foram apreendidas, ainda, 4 (quatro) buchas de "cocaína", pesando cerca de 2,2 (dois gramas e dois decigramas), conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.045-1.046 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de p. 2.417-2.421 (item 5). No que diz respeito ao réu ROBERTO FRANÇA, os relatórios de monitoramento constantes das p. 516-691, 693-780, 783-844, os relatórios das interceptações telefônicas inseridos nos autos 85-43.2017.8.24.0141, 1015-33.2017.8.24.0141, 6-02.2018.8.24.0141 (todos apensos a esta ação penal), bem assim, no auto circunstanciado da busca e apreensão de p. 1039-1042, representam a materialidade delitiva do crime imputado. E, concernente a ALAN FÉLIX LOPES, a materialidade está representada por meio das apreensões de 1 (uma) porção de "cocaína", pesando cerca de 12g (doze gramas) e 2 (dois) torrões de "maconha", pesando cerca de 29,9g (vinte e nove gramas e nove decigramas), além de 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) telefones celulares, marca LG, 1 (um) telefone celular, marca Samsung, e da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 885-887 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644 de p. 2.417-2.421 (itens 16 e 17). No que toca ao réu EMERSON NUNES DIAS, a materialidade está comprovada em razão da apreensão de 1 (um) caderno com anotações (p. 926- 937), pelos relatórios de monitoramento de p. 516-691, 693-780, 783-844, nos relatórios constantes das interceptações telefônicas (autos 85-43.2017.8.24.0141,1015-33.2017.8.24.0141, 6-02.2018.8.24.0141), todos apensos a esta ação penal e pelo entorpecente apreendido no APF apenso 564-25.2018.8.24.0141, formalizado em face de Gilberto Loffi. Quanto ao acusado MARISSON DOS SANTOS BATISTA, a materialidade do ilícito está representada por meio dos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão de p. 919-921 e 1014-1015, por meio dos relatórios de monitoramento de p. 516-691, 693-780, 783-844 e nos relatórios constantes das interceptações telefônicas (autos 85-43.2017.8.24.0141,1015-33.2017.8.24.0141, 6-02.2018.8.24.0141), todos apensos a esta ação penal. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6105
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 58 E, com relação a RODRIGO CHIODINI CORREA, a materialidade do crime imputado é representada por meio dos relatórios de monitoramento de p. 693-710, pela apreensão 1 (um) torrão de "maconha" (canabis sativa lineu), pesando cerca de 18,1g (dezoito gramas e um decigrama), conforme laudo de constatação provisória constante dos autos 311-83.2018.8.24.0141; pela apreensão de 1(um) torrão de maconha, pesando cerca de 2g (dois gramas), na posse de Gabriel Welter Rypchinski nos autos de TC 2293.18.0000178 e pelos relatórios das interceptações telefônicas dos autos 885-43.2017.8.24.0141,1015-33.2017.8.24.0141, 6-02.2018.8.24.0141, todos apensos a esta ação penal. Saliento, quanto aos denunciados em que não houve a apreensão de entorpecentes no resultado da busca e apreensão, que os relatórios das conversas interceptadas e demais provas trazidas ao processo demonstram suas concorrências para a prática dos graves crimes contra a saúde pública em que foram denunciados, conforme se analisará logo abaixo. Não obstante, a jurisprudência de nossa e. Corte de Justiça já firmou entendimento acerca da prescindibilidade da apreensão de entorpecentes para o fim de comprovação do crime de tráfico de drogas, quando presentes outros elementos de prova: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E POLICIAIS QUE ATUARAM NA INVESTIGAÇÃO, BEM COMO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Prescindível a apreensão de drogas e o respectivo laudo pericial quando o conjunto probatório fornecido pelos documentos, depoimentos dos agentes públicos que atuaram na investigação e interceptações telefônicas deixam clara a prática da traficância" (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1000198-21.2016.8.24.0000, de Araquari, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 28-09-2016). RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000558-72.2018.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 06-06-2019). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6106
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 59 prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal.” (HC n. 131.455-MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2-8-2012). Assentada a materialidade, com o fim de melhor analisar a AUTORIA delitiva atribuída a cada um dos acusados, convém esmiuçar todo o contexto probatório formado nos autos em relação a cada um dos acusados. Segundo a peça acusatória, o denunciado ROMÁRIO GÓIS RAMOS, conhecido como Jogador ou Goleiro no meio criminoso, e sua companheira Mônica Braatz (ré nos autos cindidos), por incontáveis vezes guardaram, mantiveram em depósito, transportaram, venderam, ofereceram à venda e entregaram ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína", "crack" e "maconha". Segundo se apurou, ROMÁRIO, integrante da facção criminosa "PGC", conforme já mencionado acima, ao lado de sua companheira Mônica, e estando associados a seu irmão Robson Góis Ramos e a outros faccionados e traficantes locais, passou a efetuar o comércio de drogas na região, buscando-as principalmente no litoral catarinense, em Florianópolis, fornecendo as substâncias ilícitas em sua própria residência, quando lá era procurado, e também fazendo a distribuição a outros traficantes de menor envergadura, fazendo disso seu meio de vida, visto que não trabalhava e não possuía outra fonte de renda. Ademais, há informações de que o acusado chegava a comprar cerca 3kg de cocaína por mês, mas depois, em razão da escassez do produto no litoral, passou a adquirir "apenas" 1kg - a última vez teria sido domingo antes da prisão, pagando cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo quilo da droga. Inclusive, ROMÁRIO, ao lado de Roberto França (Favela), eram os líderes do tráfico na cidade - ambos residentes na mesma rua (Ambrósio Poffo) - e contavam com a colaboração de Alan Félix Lopes, residente em Ibirama. Constatou- se, ainda, que ROMÁRIO é um dos principais fornecedores de drogas na região, sendo encarregado de buscar as drogas e fornecê-las a usuários específicos, mas, sobretudo, a uma gama de traficantes de drogas inferiores situados nesta Comarca e na Comarca de Ibirama. Vale mencionar que o dinheiro obtido pelo acusado com a narcotraficância era utilizado para sua subsistência e de sua família, algumas vezes Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6107
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 60 era "lavado", e, evidentemente, utilizado para a manutenção e fortalecimento do tráfico. Parte do lucro, em espécie, era escondido em suas residências e também na casa de Imgard (mãe de Mônica), outra parte servia para adquirir patrimônio, como terreno, gado, relógios e eletroeletrônicos. Foi isso que sua companheira Mônica revelou em seu depoimento prestado na etapa indiciária. Mônica detalhou a sistemática de ROMÁRIO quanto à aquisição de drogas na Capital; para quem ele distribuída na Comarca e região; o entorpecente que trazia; assim como o auxílio que prestou a ele tanto na guarda como na venda dos estupefacientes. Falou que ROMÁRIO tinha arma em sua residência. Também indicou local onde foi apreendida parte da droga que ROMÁRIO armazenava em casa, assim como esclareceu que o dinheiro localizado em sua casa e de ROMÁRIO era produto do ilícito e igualmente aquele localizado na casa da mãe Imgard. Confirmou que viviam apenas do dinheiro do tráfico. Esclareceu sobre a lavagem do dinheiro obtido com a venda de drogas e também sobre o intento de colocar no nome de sua mãe Imgard, um terreno que ROMÁRIO havia comprado de Valta Kelbert, cuja negociação envolvia pagamento de dívida de drogas. Veja a transcrição integral de seus dizeres (gravado em meio audiovisual - p. 1808): [...] Que vive em união estável com Romário Góis Ramos [...] que na rua Ambrósio Poffo há 4 casas da família de Romário; que a casa em que mora foi construída há 2 anos; que contou com o auxílio do pai de Romário, que é aposentado; que o pai de Romário vive em um sítio junto com a esposa e um irmão do sr. João [...] que o dinheiro dado pelo pai de Romário (João) parte foi transferida e parte entregue [...] que a mãe reside há 13 anos no local; que o muro construído na casa de sua mãe Imgard foi feita com dinheiro de seu auxílio maternidade [...] que o custo do muro foi R$ 5.000,00 [...] que dava o dinheiro para Mãe [...] que a sua casa custou R$ 70 mil, sendo que R$ 30 mil foi pago com dinheiro do tráfico de drogas; que o último emprego de Romário no Pamplona, no ano de 2016; que na época já vendia drogas, em que pese pouco; que na época não conseguia guardar dinheiro; que parou de trabalhar há 2 anos; que Robson trabalha no Pamplona; que Jéssica, mulher de Robson também não trabalha; que Rafael trabalha em um banco como vigilante e a companheira dele também trabalha, recebendo perto de R$ 1.700,00; que conhece Roberto França, Favela, que mora em sua rua; que a casa de Favela é uma que não está pintada; que Roberto França era amigo de Romário e frequentava a sua casa; que conhecia Roberto França por Favela; que Favela pega a droga de Romário para vender (8m21s); que é comum fazer festinhas na casa de Favela; que o círgulo de amizade de Romário é composto por Favela e Alan; (9m12s); que pelo que sabe são amigos Alan e Favela [...] que Romário vendia droga para Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6108
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 61 Alan também (9m35s a 9m45s); que dormiam em quartos separados com as crianças e que quando Romário ia buscar a droga só falava: “estou indo para Floripa” que ele voltava e eu só escutava e ele escondia a droga e eu não via nada (9m55s a 10m14s); que sabia que ele ia buscar drogas em Floripa; que que não sabe onde ele ia em Floripa [...] que ele ia com amigos, ele trocava, eram vários; que Romário ia com o carro dele, um gol branco; que Romário comprou o Gol no ano passado e também com dinheiro da venda de drogas (10m22s a 11m07s); que a última vez que Romário buscou drogas foi no domingo que antecedeu a prisão, que acredita que foi 1kg de cocaína; que Romário também comercializava “fumo” (11m10s a 11m28s); que vendia para Favela e Alan, que também traficavam(11m50s); que Romário vendia para Pig, que depois parou; que antes, quando Pig comprava de Romário e comprava em bastante quantidade e comprava para vender (13m0s a 13m6s); que Romário vendia para Joney também, mas em menor quantidade (13m19s); que Romário não vendia para Emerson; que acredita que Emerson e Romário não se davam; que acredita que eles podem ter se falado ao telefone [...] que Romário vendia para bastante usuários; que por vezes Romário entregava a droga e outras vezes usuários iam até a casa (14m43s a 14m50s)[...]; que alguns já ligaram para si para pedir droga porque não tinham o telefone de Romário; que o sócio da Marco Piso era usuário também (15m13s); que aproximadamente 20 pessoas por dia compravam droga de Romário [...] que não na casa; que ligavam e Romário ia entregar de carro (15m40s a 15m55s); [...] que Romário usava o seu carro para as idas até Florianópolis e por vezes ele ia com outras pessoas e não levava celular [...] que no dia em que Romário foi abordado na cidade de Rio do Sul, levou o filho maior junto de 7 anos, porque sabia que Romário não iria buscar droga; que Romário tinha ido buscar as sobrinhas [...] que acredita que Romário nem escondia a droga [...] que Romário foi ao Paraguai com José Wilhelm, mas não trouxe droga [...] que a ligação de Romário com José é porque José é usuário; que pelo que sabe José não vende [...] Romário usava o seu celular para falar com o cara de Floripa; que não sabe quem é; que esta gravado em seu celular, com o nome F, Flô (inaudível 18m05s); que Romário não deixava as mensagens, falava e já apagava; que Romário pedia o celular e falava que era para falar com o fornecedor (17m46s 18m26s); que nos últimos tempos trazia 1kg; que uma vez chegou a trazer 3kg o máximo que ele falou (18m47s); que saia geralmente de madrugada de casa; que com relação ao pagamento, Romário ia até Alfredo Wagner para a negociação; que acredita ser a mesma pessoa, esse Flô (19m20s) [...] que pelo que sabe Romário não é ligado a organização criminosa; que uma vez ouviu Favela falar que é ligado a organização criminosa, mas não sabe dizer se é PGC (20m06s); que não sabe dizer como Romário não é faccionado, se vende droga para Favela que é faccionado [...]; que Romário tinha um revólver, calibre 38 (20m45s); que faz tempinho que Romário tinha arma; que uma vez ficou com medo pela arma, porque tinha tirado a chave do carro dele, mas não chegou a ser ameaçada, porque fechou a porta [...] que Romário deve esconder por perto, porque é muito rápido [...] que está há 4 anos com Romário; que Romário mora há 5, 6 anos em Presidente Getúlio; que Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6109
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 62 Romário veio de Caçador, mas a família é de “Floripa” [...] que o sítio é do seu João, pai de Romário; que o pai de Romário mora há 2 anos no sítio aproximadamente; que se Romário guardou droga no sítio, acredita que os pais não sabiam [...] que os pais sabiam que Romário era traficante; que os bois do sítio quem comprava era Romário [...] que pelo que sabe Romário gastou duas vezes de 20 mil na compra do gado (23m51s) [...] que acredita que são 25 bois aproximadamente; que o gado foi comprado com o produto do crime (24m10s); que há pouco tempo os bois foram comprados; que o pai de Romário não ajudou a pagar os bois; que não sabe onde Romário comprava, porque ele ia e só dizia: 'comprei tantos'; o Sr. João não ajudou a pagar os bois; que o sítio o seu João tinha um dinheiro e ele vendeu um terreno em “Floripa” que ele tinha [...] que fizeram um ranchinho para as galinhas no sítio; [...] que conhece Giovani; que ele era ligado a Romário também; que Giovani pegava umas coisas para vender com Romário; que Giovani não vende mais; que ele vendia, mas agora não vende mais [...] que Giovani está devendo para Romário e por isso está proibido de vender [...] (25m40s a 26m25s); que sobre o dinheiro na casa da mãe (Imgard); que engravidou e Romário lhe deu 'um tanto' para segurança se algo acontecesse; que de início ganhou trinta e poucos mil; que o restante era de Romário; que foi apreendido 87 mil; que Romário embalava o dinheiro e dava para ser levada até a casa da Mãe [...] que Imgard sabia que o dinheiro estava guardado na sua casa e tinha conhecimento que Romário era traficante; que sua mãe nunca pegou dinheiro; que pegava dinheiro sem Romário saber para dar para a mãe [...] que o medo da mãe era que Romário lhe matasse (28m18s); que a mãe pedia autorização para mexer no dinheiro que deixava com ela para serem pagas umas 'continhas'; que esse dinheiro também advinha do tráfico de drogas [...] que este dinheiro pegava de Romário na sua casa, antes dele embalar e mandar guardar na casa da Mãe [...] que Romário ainda está pagando o terreno que foi colocado no nome da Mãe; que foi colocado no nome da Mãe porque Romário pediu; que a Mãe não ganhou nada por isso; que Romário não dá nada para ninguém; que o terreno foi comprado de Valta [...] que um tempo atrás Romário também fornecia drogas para Valta; que Valta ficou devendo para Romário e por isso ele ofereceu o terreno; que Valta precisava de dinheiro para pagar o advogado, daí ele vendeu o terreno bem abaixo do custo e Romário comprou (31m22s); que a dívida de drogas de Valta para com Romário era de R$ 800,00 e o valor do terreno era de R$ 30.000,00 e Romário estava pagando parcelado, mil e pouco a cada duas semanas [...] que não sabe porque Romário pagava parcelado mesmo tento dinheiro [...] que Romário pagava para Valta; que Valta também era traficante (32m03s); que Romário não pagava com drogas [...] que a venda foi feito primeiro por contrato e depois foi colocado no nome da Mãe no cartório [...] que Romário tem alguma coisa enterrada, mas não sabe o valor [...] que acredita que não passe de R$ 50.000,00 o dinheiro que Romário tem enterrado [...] que o dinheiro na casa da Mãe era uma espécie de poupança e para a movimentação para comprar drogas ele pegava o dinheiro que tinha em casa [...] que não sabe onde está enterrado o dinheiro [...] que achava que Romário nem tinha mais dinheiro enterrado, porque pedia para deixar na casa da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6110
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 63 Mãe, mas deixou escapar que tinha dinheiro enterrado [...] que não falava de valores com Romário; que Romário só juntava o dinheiro e guardava [...] que Robson também estava vendendo (35m49s); que Robson pegava a droga de Romário (35m55s) [...] que Robson por vezes ia até Florianópolis, para vêr a filha, mas pelo que sabe ele não trazia drogas [...] que os '1kg' trazido por Romário, acredita que pagou entre 21 a 23 mil reais pela droga; que Romário primeiro vendia a droga e depois pagava o fornecedor; [...] que certa feita Romário chegou do Paraguai e colocou na jaquetinha de seu filho de 7 anos, a quantia de cinco mil reais e esta jaqueta foi dada ao filho para usar em um aniversário e que depois, quando a criança retornou,. O dinheiro não estava mais lá [...] que quando Romário foi abordado em Rio do Sul, certa vez, ele não tinha drogas; que foi o dia em que o filho foi junto [...] que no dia da abordagem de Romário em Rio do Sul [...] que havia uma arma escondida em sua casa, em um armário branco e que Rafael a retirou de lá para esconder em outro lugar [...]. (Transcrição não literal do depoimento de p. 1808). Corroborando com a fala de Mônica, ainda na fase indiciária, IMGARD BRAATZ confirma ter ciência que o genro ROMÁRIO GÓIS RAMOS obtinha muito dinheiro com atividade ilegal, bem assim que ele não trabalhava. Imgard disse ainda que guardava dinheiro e drogas em sua casa, a pedido da filha Mônica e do genro Romário: [...] que faz um tempinho que Romário parou de trabalhar, 2 anos, mais ou menos; que a casa de Romário foi construída há uns 2 anos [...] que faz uns 2 anos que Mônica deixou de trabalhar [...] que o terreno custou R$ 30.000,00; que Romário tinha esse dinheiro "fazendo coisa errada"; [...] que não sabia quanto de dinheiro tinha em sua casa; que depois de algum tempo veio a saber que tinha dinheiro em sua casa; que quem levava o dinheiro foi Mônica e Romário; que aceitava tudo o que Mônica lhe dizia [...] que nunca usou dinheiro de Romário e Mônica [...] que tirava cem pila, duzentos desse dinheiro [...] que não conhece muito bem a família de Romário [...] que já foi no sítio [...] que muito pouco conhece o pai de Romário [...] que Mônica está casada com Romário há uns 3 anos [...] que não sabia onde Romário guardava a droga em sua casa; que a filha tinha a chave de sua casa; [...] que tinha ciência que o dinheiro e as drogas estavam em sua casa [...] que não recebeu nada por ter colocado o terreno em seu nome; que recebe a pensão do filho maior, no valor de R$ 220,00 [...] que Romário colocou um dinheiro na jaquetinha do neto e o neto iria para Rio do Sul com um casal e a mulher do vizinho veio pedir uma agasalho para o menino e Romário mesmo entregou a jaqueta que estava o dinheiro; que no dia seguinte Romário deu falta do dinheiro [...] que Romário falava que o dinheiro era dele [...]. (Transcrição não literal de parte do depoimento constante do audiovisual de p. 1808). Como se vê, o depoimento da companheira e da sogra de Romário são muito elucidativos a respeito da envergadura da atividade criminosa praticada por este, envolvendo tráfico de cocaína mensurada em quilos (o acusado adquiria de 1 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6111
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 64 a 3 quilos da droga em Florianópolis) e considerável quantia em dinheiro. Ademais, também salta aos olhos que o esquema criminoso abrangia o fornecimento de drogas a outros traficantes e também a venda direta a usuários. Nesse sentido, vale destacar que não há dúvidas de que ROMÁRIO adquiria e também fazia a entrega dos entorpecentes nas vezes em que contatado através de ligações telefônicas ou pelo aplicativo "WhatsApp", e para isso utilizava- se do automóvel VW/Gol, placa QIB-8859, a fim de percorrer a cidade e região na busca e distribuição das drogas. Foi isso que se interceptou no 2º período do monitoramento, 10º e 11º áudios, quando Romário recebe pedido de usuário, Maycon Largura, para a entrega de produto que possivelmente seria droga: Alvo: Romário Gois Ramos Interlocutor: Maycon Interlocutor: Opa! Romário: Fala Interlocutor: É o Maycon, tu consegue vir pra praça? Era pra atender eu Romário: Vou, mas agora não... Só mais a noitinha, pode ser? Maycon: Tá tudo bem, daqui meia hora, uma coisa assim? É que eu to com a moeda na mão, tá? Romário: Tá! Mais uma meia hora, beleza? Maycon: Ah tá bom, aí tu passa aí, dá uma ligadinha antes, tá? Romário: Mas daí tu vai tá em casa? Maycon: Não, lógico! Eu vou ficar aqui daí, beleza? Romário: Tá bom, beleza!" E depois: Maycon: Oh Doutore, demora tempo ainda? Romário: Não, eu já to in... Já to chegando aí já Maycon: Não, tá bom, eu to aqui em casa, não tem erro, valeu parceiro Romário: Valeu, valeu. Recebidas tais ligações, uma guarnição da Agência de Inteligência realizou monitoramento nas proximidades da Rua Cruzeiro, 197, e por volta das 19h40m, flagrou o exato momento que ROMÁRIO chegou ao local utilizando o veículo VW/Gol placas QIB-8859, para realizar a entrega do produto solicitado por MAYCON, conforme registro fotográfico existente no citado relatório. Na sequência da análise da prova indiciária produzida com relação ao crime de tráfico de drogas desenvolvido por ROMÁRIO, verifica-se que a testemunha MARILI MARTINS DE OLIVERIA indicou o acusado como traficante, pois confirma ter adquirido entorpecentes de sua pessoa: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6112
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 65 [...] que já pegou droga de Romário, há aproximadamente 1 ano (7m27s); [...] que Romário não vendeu mais embora não tivesse lhe devendo; que a razão de Romário não lhe vender mais droga é porque começou a usar crack e para eles, quem usa pedra, assim como eles são da alta, para eles eu sou uma 'nóia', eu na casa deles pedindo uma peteca de pó, eu sou o ó; [...] que mesmo eles vendendo eles não queriam que uma 'nóia' fosse na porta da casa deles pedir drogas; que eles esculachavam de lá; que eles já tinham os contatos para vender (8m20s a 8m22s) [...]. (Transcrição não literal de parte do depoimento constante da mídia de p. 1809 terceiro vídeo) O já citado usuário de cocaína, SANDRO GAMBA, da mesma forma que Marili Martins de Oliveira, ao ser ouvido na fase investigativa, disse que, além de Robson, ROMÁRIO já lhe forneceu entorpecentes. Ademais, Sandro indicou Jéssica, José Roberto, Adeir e Giovani, todos denunciados na ação penal desmembrada deste processo, como pessoas que igualmente já lhe forneceram estupefacientes para consumo, concluindo, ao final, que ao seu saber a droga vinha toda de ROMÁRIO. Veja: [...] que é usuário de cocaína; que recentemente começou a fazer tratamento; que recentemente pegava cocaína com Robson; que já pegou droga com Giovani [...] que tem um golf prata [...] que geralmente comprava peteca de 50, 25 [...]; que só quando falava com Robson, falava com Jéssica [...] que falou uma vez com Jéssica porque Robson não estava [...] que foi durante a semana de manhã [...] que Jéssica atendeu o celular de Robson; que pediu uma de 50; que Jéssica falou que poderia ir até a casa deles; que foi só uma vez que foi na casa de Robson e Jéssica e que nas outras oportunidades,Robson entrega na padaria [...] não falava com Romário; que conhece ele de vista; que falou com Romário há 2, 3 anos atrás pegou droga com Romário (3m10s); que Romário vende há mais de 3 anos aqui [...] que não sabia que Adeir estava vendendo aqui; que quando Adeir tinha a outra lanchonete dele, ali uma vez pegou (3m36s); que pegou com Adeir na lanchonete anterior dele (3m38s); que chegou lá na lanchonete, pediu a droga, Adeir foi ao banheiro e entregou(3m53s); que para comprar a droga não fez contato prévio com Adeir [...] que depois que Adeir mudou a lanchonete, pelo que sabe não vendeu mais [...] que Robson atendia sempre; que as negociações com Robson eram feitas por WhasApp e pelo celular; que não tem mais as conversas com Robson [...] que chegou a pegar cocaína de Giovane, que tem até um TC; que a droga vinha tudo de uma pessoa [...] que vinha tudo do Romário [...] que não tem o que esconder, porque estão fazendo coisa errada; que já se prejudica por estar envolvido para usar [...] que Pig também pegava droga com Romário [...] que nunca falou com Emerson; que comentam que Emerson vendia; que há 1 ano atrás pegou cocaína com Alan também [...] que já ouviu falar de Trinca- Ferro; que não sabe se Trinca-Ferro vende cocaína [...] já ouviu falar de Alex, Jamanta, mas não comprou dele [...] que conhece Maycon Largura, o Pantera; que sabe que Pantera é usuário; que não sabe se Pantera vende [...] que de Rafael, irmão de Robson e Romário, nunca ouviu falar Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6113
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 66 nada [...] que nada sabe sobre armas [...] que já pegou uma vez, há uns 6 meses, cocaína de José Roberto [...]. (Transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual de p. 1809 décimo sétimo vídeo)." De igual forma, o usuário de entorpecentes JESIEL JACINTO também confirmou, na etapa indiciária, que Romário lhe vendeu cocaína: [...] que é usuário e que teve uma recaída depois de 15 anos em que não fazia uso; que teve contato com Romário e Mônica em razão deles serem seus clientes na Loja Marco Piso; que as compras foram feitas no nome de Mônica; que Romário fazia as compras no nome de Mônica e Mônica uma vez foi comprar material para a casa da mãe Imgard; que devido ao comentário na cidade, soube que Romário fazia comércio de drogas e por isso fez contato para aquisição; que usava cocaína; que a compra era feita de modo a ligar para Romário e ele ia a loja por vezes para combinar e a entrega era feita em local ermo, fora de público [...] que Romário era resistente em levar até a loja, não queria, marcava local onde não tivesse luz, daí encostava um carro ao lado do outro e fazia a transação; que uma vez que não conseguiu falar com Romário, fez contato com Mônica por telefone, já que tinha o cadastro na loja; que quando ligou nunca falou explicitamente sobre droga para a compra, usava códigos variados, como “um saco de alguma coisa, uma caixa de alguma coisa”, caixinha; que Mônica sabia o que queria; que Mônica passava os recados para Romário [...] que ligava para Mônica pedindo para Romário retornar [...] que não se recorda de ter sido claro com Mônica, porque negociava com Romário [...] que Mônica sempre foi resistente em conversar, por isso só quando não conseguia falar com Romário, que fazia contato com Mônica pelo telefone dela e pedia para transmitir o recado para Romário; que nunca negociou com Mônica [...] que a interceptação da conversa ocorrida no dia 15 de maio, quando falava com Mônica, sobre Romário ter trocado de telefone, dizendo à Mônica que “não, não, só eu precisava ver se ele consegue me trazer uma caixinha hoje[...]”, que o termo 'essa caixinha', é referente a isso; que não sabe se Mônica tinha ciência sobre o que se tratava esse assunto, mas pedia que repasse a Romário; que dia 29 de janeiro, a ligação feita para Mônica; que toda vez que não conseguia ligar para Romário ligava para Mônica, porque tinha o número do telefone dela, porque ela era sua cliente, enquanto ele (a testemunha) era cliente de Romário; que não sabe nada sobre a vida pessoal de Romário [...] que Jogador é Romário, por conta do nome; que ao perguntar se Jogador (Romário) estava trabalhando, o fez porque este lhe disse que estaria fazendo algo no sítio do pai e não sabia se ele estava lá [...] que o toque da “caixa”, que pedia para dizer a Romário é porque Romário sabia do que se tratava; que Mônica nunca questionou o que seria a caixa e que nunca se sentiu a vontade de falar sobre isso com Mônica [...] que se arrependeu muito de ter feito esse contato, por se expor e a família [...] que apenas negociou com Romário [...] dizer que é uma pessoa que trabalha; que é pai de família. Teme pela vida, porque não conhece Romário; que não sabe do passado e o histórico de Romário; que a família está preocupado; que teme pela vida e pela da família [...]. (Transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual de p. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6114
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 67 1809 quarto vídeo grifou-se). Da mesma forma, ARIEL FERREIRA DE SOUZA de igual forma afirmou ter adquirido a droga para seu vício de ROMÁRIO. Veja: [...] que tem mensagens trocadas com Romário de drogas [...] que há 3 ou 4 meses está se tratando pelo vício de drogas [...] que usa cocaína [...] que começou a trabalhar [...] que antes era caminheiro; que tem família, esposa e filhos [...] que faz tempo que não fala com Romário [...] que as mensagens eram para compra de droga; que a quantidade era pouca; que comprava de Romário, valor de R$ 50,00, por 1g ou 0.8mg; que a entrega era feita em sua casa ou em algum lugar marcado [...] que nem sempre Romário atendia; que não sabe o motivo; que chegou a pegar com PIG, quando o bar era ao lado do Posto de Saúde; que hoje o bar é de Mauro, Polegar, mas ele não vende drogas; que não comprou de PIG no Portal, porque ele disse que havia parado; que passado algum tempo escutei falar que ainda estava vendendo; que não teve mais contato, porque teve um desentendimento com PIG, não por conta de drogas [...] que só escutava comentários de quem usava, de que teriam ainda comprado de PIG [...] que depois que PIG fechou o bar, não teve mais contato; que daí comprava de Romário; que de PIG comprava na casa e na lanchonete; que não sabia onde PIG guardava as drogas; que falava antes pelo WhastApp antes, também 50; que por vezes fazia contato antes e por vezes só chegava lá no bar; que geralmente o 'cara chegava e eles já tinham no bolso'; que já estavam preparados; que a troca era na mesa, no banheiro, dependia das pessoas que estavam no bar; que de Romário não chegou a pegar na casa dele; que conhece Romário há 6, 7 anos, quando 'juntado' com uma prima dele; que morava nos fundos da casa de Romário, com uma irmã de Romário; que não tem contato com o sítio, porque é recente; que o falecido cunhado de Romário era como irmão; que o ex-cunhado falecido e a irmã de Romário, tem amizade, mas nada de drogas; que só depois ficou sabendo que ele “fazia as coisas”; que não sabe se Romário é ou foi usuário de drogas [...] que na época de 6 a 7 anos atrás, Romário e família não moravam aqui, ele vinha só nos finais de semana; que Romário morava em Caçador e Floripa; que depois o pai, irmão e ele vieram morar para cá; que de Robson e Rafael não pegou cocaína [...]. (Transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual de p. 1809, quinto vídeo grifo meu). Não fosse o bastante, DIEGO HORSTMANN, declarando-se usuário de cocaína, indicou vários traficantes que já teve a oportunidade de comprar a droga como José Wilhelm, Cláudio Cadena e Emerson Nunes Dias (todos réus, Emerson nesta e os demais na ação penal desmembrada) e dentre eles fez referência a ROMÁRIO GÓIS RAMOS, o qual estaria exercendo a atividade ilícita, segundo a testemunha, há mais de 3 anos (mídia de p. 1809, 14º vídeo gravado aos 5m23s). Além de fornecer droga para usuários, ROMÁRIO era o principal fornecedor da droga aos traficantes menores, como salientou LUANA DA SILVA, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6115
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 68 companheira de Welington Arndt (ambos réus na ação penal desmembrada), ao afirmar: [...] que junto com Wellignton usavam drogas; [...] que usavam cocaína; que não vendia drogas, mas Wellignton vendeu cocaína algumas vezes; que faz alguns meses, aproximadamente uns 3 meses que Wellignton não negociou mais cocaína [...]. (Transcrição não literal, gravado aos 1m a 1m30s p. 1808). [...] que Wellignton comprava de "Jogador" [...] que conhece Romário como Jogador [...]. (Trecho retirado do depoimento constante do audiovisual de p. 1808, gravado aos 4m53s). O acusado ROMÁRIO, de seu turno, não falou na fase indiciária (p. 1808). Na etapa judicial, ao ser interrogado, diante das provas coligidas, notadamente a apreensão de entorpecentes e de petrechos destinados à traficância em seu poder, assim como a localização de vultosa quantia em espécie em sua casa e na residência de sua sogra, Imgard Braatz, o acusado acabou por admitir que efetuava o tráfico ilícito de drogas, não obstante não tenha revelado o esquema criminoso do qual faz parte e os integrantes dele, também negando que seria integrante do PGC. Além disso, ROMÁRIO admitiu a posse do revólver descrito na denúncia. Negou, contudo, o crime de lavagem de capitais e o de falsidade ideológica, como se vê da transcrição não literal de seu depoimento (p. 5573): [...] Que morava na rua Ambrósio Poffo, 360, em Presidente Getúlio, antes da prisão; que morava em Presidente Getúlio há 5 anos; que a família é de Florianópolis; que tem um filho de um ano e quatro meses; que mora com a namorada; que trabalhava de autônomo, que vendia muamba, sky, negócio doméstico, roupas, buscava no Paraguai; que recebia na base de R$ 1.500,00 ao mês; que a namorada é a Mônica Braatz, que é a mãe do filho; que não tem apelido; que não atende pela alcunha de Jogador [...] Que nega ter integrado a organização criminosa PGC; que no presídio de São Cristóvão veio a conhecer o PGC; que não sabe o porquê da acusação; que conhece Roberto França, Alan, Marisson e Emerson de vista porque a cidade é pequena; que conhece só da rua [...] que nega a associação para o tráfico de drogas; que conhece as pessoas de vista porque a cidade é pequena; que os irmãos Robson e Rafael não praticavam o tráfico; que não foi ao Litoral buscar drogas para distribuir na região [...] que o dinheiro apreendido em sua residência (R$ 2.633,00 e R$ 5.000,00 e R$ 150,00) era seu; que o dinheiro é proveniente da venda de produtos que trazia do Paraguai; que não apreenderam a 'muamba', porque já tinha vendido [...] que a droga (60g de cocaína) encontrada no muro não lhe pertencia; que a porção de cocaína apreendida dentro da casa de 1 decigrama, era sua; que Imgard mora na Rua 1º de Junho, em Presidente Getúlio; que a quantia total de R$ 91.000,00 apreendido na residência de Imgard lhe pertencia e que Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6116
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 69 ganhou com a venda de drogas; que vendia cocaína para usuários; que exercia o comércio na rua; que um cara trazia na BR a droga para revender; que não sabe de onde vinha a droga; que comercializava 20g por mês; que não vendeu drogas para Ariel Ferreira de Souza e Polaco; que nunca vendeu para Jesiel Jacinto, da loja Marco Piso [...] que conhece as testemunhas a exceção e Diego Avancini e nada tem a declarar contra elas [...] que não sabe quem é Jogador; que conhece de vista Alan; que não tem relação com Alan; que nunca conversou com Alan ao telefone sobre droga; que não conhece Favela; que conhece Roberto França e que ele não é o Favela; que Roberto França é seu vizinho; que não sabe se ele vendia drogas; que conhece de vista Joney e Ozéias, mas não vendeu drogas para ele e também não pegavam droga para revender; que não combinou de se encontrar pessoalmente nunca; que conhece Pigs; que não tinha nenhuma relação comercial com Pigs; que se encontrou com Adeir só para conversar; que se encontrou no mercado com Adeir, no bairro Niterói; conhece Gilvani Ribeiro, mas não tem relação com ele de venda de drogas e não sabe de Giovani vendia drogas [...] das pessoas acusadas, Alan, Rodrigo, Marisson, Roberto França e Robson, não sabe da relação deles com drogas; que não sabe se o irmão Robson vendia drogas; que o irmão Rafael não tinha envolvimento algum [...] que conhece de vista o Pantera, Maicon Largura; que não sabe se Pantera fez intermediação e venda de drogas com ninguém [...] que tinha negociado uma moto com Valta Kelbert [...] que o contrato de compra e venda apreendido na sua casa não sabe qual é [...] que não sabe se Mônica negociou a compra deste terreno [...] que a negociação para a compra da droga era feita por mensagem, por WhatsApp; que não sabe de onde a pessoa vinha e comprava de pessoas diversas; que pagava no ato a droga que comprava; que há 2 anos estava vendendo drogas [...] que não controlava o dinheiro na casa da Imgard [...] que conhece Emerson e Marisson de vista; que não sabe se eles vendem drogas; que não sabe se havia alguém que gerenciava quem podia vender drogas [...] que no celular da Mônica haviam fotografias de droga; que nunca tirou fotos de droga [...] que Robson não traficava, apenas guardava a droga a seu pedido; que Jéssica também só guardava a droga [...] que o revolver calibre 38, marca Rossi, numeração raspada e 5 munições lhe pertencia [...] que não é verdadeira a acusação de ter adquirido de Valta Kelbert, por contrato particular de compra e venda por R$ 30.000,00 [...] que não sabe como Imgard adquiriu o terreno [...] que não é verdadeira a acusação de que teria inserido declaração falsa, porque não adquiriu o terreno [...]. (Depoimento constante da mídia de p. 5573 grifo meu). Ainda em juízo, repetiu-se parte da oitiva das testemunhas/informantes ouvidas na etapa indiciária, tendo ficado claro, na oportunidade, o temor que os depoentes sentiam em relação ao acusado. Com efeito, a primeira testemunha ouvida, SANDRO GAMBA, desdizendo-se, negou a compra de cocaína de ROMÁRIO e também não reafirmou ser ele a pessoa que abastecia os demais traficantes de quem comprava o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6117
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 70 entorpecente (Robson, Adeir e Giovani). Sandro confirmou tão só a venda de drogas por Robson e, mesmo assim, afirmou ter sido uma única vez, em desencontro do registrado nas interceptações, citando-se como exemplo as duas oportunidades em que Sandro liga para Robson pedindo por drogas, como faz prova a transcrição da conversa registrada no 1º período: 1ª parcial, áudios 01 e 04 dos autos n. 0000885-43.2017.8.24.0141. Além disso, não obstante tenha negado que Robson e Romário teriam lhe ameaçado, afirmando que não os temia, a testemunha Sandro Gamba confirmou ter ouvido que "os caras do PGC iriam cobrar o depoimento dado", transparecendo o medo em revelar integralmente o que sabia sobre o tráfico de drogas desenvolvido, em especial, por ROMÁRIO GÓIS RAMOS (depoimento constante na mídia de p. 5573). A constatação de que os depoentes que indicaram na fase administrativa ROMÁRIO GÓIS RAMOS como o fornecedor de drogas na cidade se sentiam aterrorizados, ficou demonstrata também por ocasião da tomada do testemunho de MARILI MARTINS DE OLIVEIRA, que negou o que havia dito anteriormente, conforme consta da mídia de p. 5573. Marili Martins de Oliveira e Sandro Gamba não foram as únicas testemunhas que se declararam usuárias e admitiram a compra e venda de cocaína por Robson e Romário na fase da investigação e que posteriormente voltaram atrás em juízo. Com efeito, ARIEL FERREIRA DE SOUZA teve que ser conduzido para o seu depoimento na esfera judicial. Ariel havia confessado a troca de mensagens com ROMÁRIO para a compra de droga, como consta da p. 1809 - 5º vídeo. Já em juízo, negou tais fatos: [...] Que não compareceu no horário da audiência, tendo que ser conduzido, em razão de que o vídeo de seu depoimento prestado junto ao Ministério Público foi posto em circulação; que não recebeu ameaças; que conhece Pantera, Maycon Largura, mas nunca comprou droga de Maycon; que Romário também não lhe vendeu droga; que conhece Aldir, conhecido por Polaco, dos cachorros; que não é amigo dele; que trabalhava no jogo do bicho e fazia o recolhimento e que falou com eles normalmente; que nesse dia estava Polaco tomando cerveja no bar do Pig; que estava lá o dono do bar, a mulher dele; que Romário não estava lá; que mostrada uma fotografia, disse que não está nela, dizendo ser Pantera e o grisalho parece ser o Polaco; que a princípio é Polaco na fotografia; não tem certeza se é Polaco na fotografia, mas pelo grisalho do cabelo, acredita ser; reitera que não está na fotografia apresentada. (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de p. 5573). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6118
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 71 Entretanto, não obstante a retratação em juízo de Ariel, há o áudio interceptado no dia 04 de dezembro de 2017, ao telefone cadastrado como sendo de ROMÁRIO, em que Mônica atende à ligação. A origem da ligação veio do número cadastrado em nome de Altamiro Largura (vide relatório do 2º período de interceptação), pai de Maycon Largura (denunciado no processo desmembrado), conhecido por Pantera, informando que a razão do contato foi por haver dois usuários identificados como Polaco e Ariel aguardando que ROMÁRIO fosse até eles para realizar a comercialização de entorpecentes. Mônica, ciente da intenção de Maycon (Pantera), informa que ROMÁRIO saiu, e que terá que aguardar sua chegada para repassar a informação, dizendo: “Só quando ele chegar em casa mesmo”. (Relatório do 2º período - áudio 07). Poucos minutos após o contato com Mônica, nova ligação foi efetuada por Maycon (Pantera), originária da linha fixa de seu pai (Altamiro Largura) ao número cadastrado como sendo de ROMÁRIO, o qual atende a ligação, tendo Maycon informado: "Ahhhh, agora falei com o homi, antes eu falei com a Mônica, oh, o negócio é seguinte, tu precisava vir lá no bar do Porquinho que eu teria "dois povo" lá pra ti, tem um pessoal esperando". (Relatório do 2º período - áudio 07). ROMÁRIO tem a ciência de que seriam dois possíveis usuários/clientes que estariam aguardando no antigo Bar do Porquinho, quando então informa que vai até o local: "Tá bom, já to indo ali então". (Vide relatório de interceptação do 2º período - áudio 08) Referida transação foi presenciada por uma guarnição da PM, da agência de inteligência de Ibirama a qual fotografou o encontro no antigo bar do Porquinho. Flagrou a chegada de ROMÁRIO utilizando seu veículo VW/Gol placas QIB-8859, de Presidente Getúlio, como se observa da imagem constante do relatório do 2º período de interceptação, o qual é identificado, em especial porque há adesivo de "vende-se" com o número telefônico, utilizado por Mônica, companheira de ROMÁRIO. A Agência de Inteligência da PM, ademais, fotografa o encontro entre Romário, Ariel e Polaco, como bem se observa da fotografia constante do relatório em comento (2º período de interceptação). A corroborar a prova de que ROMÁRIO efetuava a venda de drogas para Ariel e Polaco (Aldir), tem-se a interceptação da conversa entre Maycon Largura (Pantera) e Mônica, dizendo da intenção daqueles em adquirir drogas, veja: Alvo: Romário Gois Ramos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6119
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 72 Interlocutor: Pantera Pantera: Alô doutor! Mônica: Oi. Pantera: É o Pantera homem. Mônica: Sim só um pouquinho Pantera: Tá Mônica: Ele já foi o Romário falou Pantera: Oh é o Pantera, o que que eu digo ali pro Ariel e pro Polaco que eles tão aqui tão querendo vir aqui em casa. Romário: Diz que daqui a pouco eu vou cara. Pantera: Mas tu vem na minha casa daí? Eu mando eles passar aqui ou tu vai atrás deles? Romário: Não, diz que eu vou... Pantera: Vamo lá então lá onde era do porquinho lá então falar com eles. Romário: Não, não, não dá, não dá, não posso. Pantera: Na minha baia então tu vem aqui. Romário: não, não, deixa deixa, eu vou... Pantera: Tá mas tu tem o número deles? Romário: não tem, diz pra eles ficar em casa que eu já tô indo. Pantera: Tá o Polaco tá bom, tudo bem e o Ariel tu sabe onde ele mora? Romário: Sim, sim, sim, o Pantera daí eu não vou mais poder atender tá ligado? Pantera: Não, tô ligado, eu só porque eles pediram pra mim cara, tipo assim pra falar contigo. Romário: Sim, sim. Pantera: Beleza? Romário: Beleza falou. Além disso, há interceptação entre ROMÁRIO e Maycon Largura (Pantera), ocorrida no dia 7 de dezembro de 2017. Durante a conversa resta evidente que Pantera pretende adquirir entorpecentes mas é repreendido e orientado a utilizar apenas WhatsApp para se comunicar, certamente o intuito de ROMÁRIO era de não ter suas ligações interceptadas: "Tá o Pantera, eu já falei pra ti não é pra ligar pro celular, quer? Liga no Whats, fala no Whats, tá ligado? Pega o whats de alguém e fala no whats, beleza". (Relatório do 2º período - áudio 13). Igualmente, DIEGO HORSTMANN, em juízo, quanto a ROMÁRIO, não confirmou mais a aquisição de cocaína como o fez na fase investigativa (veja p. 5573). Nesse contexto, conquanto parte das testemunhas tenham se retratado em juízo, é evidente que assim o fizeram por medo de sofrer represálias por parte do acusado ou mesmo de seus comparsas, conclusão que se alcança por duas principais razões. A primeira delas é que o depoimento prestado por tais testemunhas na etapa investigativa foi gravada em áudio e vídeo e, das gravações, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6120
  • 73.
    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 73 não há nada que coloque em dúvida a veracidade de seus espontâneos relatos. A segunda é que os testemunhos inicialmente prestados encontram-se corroborados por uma diversidade considerável de outras provas, a exemplo das interceptações, dos depoimentos dos policiais e até mesmo da confissão do acusado (que embora tenha negado comercializar drogas especificamente para as testemunhas, disse que traficava). Não há porque, então, desacreditar das testemunhas, sendo natural, inclusive, que, atemorizadas diante do vulto alcançado pelas investigações que descortinaram a existência de gravíssimos crimes nesta pequena comarca, retratem- se do que haviam inicialmente falado até mesmo por instinto de sobrevivência. De toda sorte, da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, a testemunha JESIEL JACINTO reafirmou a aquisição de drogas de ROMÁRIO, esclarecendo o uso do termo "caixinha", captado nas interceptações, referia-se a cocaína (Veja seu depoimento constante da mídia de p. 5573). Acrescenta-se à prova testemunhal o expressivo número de ligações e mensagens SMS recebidos através dos telefones alvos interceptados (números 47 99183-5777, 47 98823-3252, 47 99168-7535, 47 99138-7525, 47 99245-2495 e 48 99107-0497; IMEIs 356958082926000, 354106078502250 e 356079061097630), ocasiões nas quais, frequentemente, usuários e outros traficantes aos quais se associaram os contatavam, mediante a prática conhecida por "Disk Drogas - consistente na venda dos estupefacientes por meio de telefone, com posterior entrega no local desejado pelo comprador ou combinado -, para tratar sobre o gerenciamento e a comercialização de substâncias entorpecentes, conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes relatórios de acompanhamento: autos n. 0001015-33.2017.8.24.0141 - 2º período: áudios 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, e SMSs; 3º período: áudios 01, 02 e 03, e SMSs; autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141 - 4º período: 1ª parcial, SMSs; 2ª parcial, áudios 01, 02, 03 e 04; 5º período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 03 e 04; 2ª parcial, áudios 01, 02, 03 e 04; 6º período: 1ª parcial, áudio 01; 2ª parcial, áudios 01, 02 e 03; 7º período: 1ª parcial, áudios 01 e 02; 2ª parcial, áudio 01; 8º período: 1ª parcial, áudios 01 e 02; 2ª parcial, áudio 01; 9º período: 1ª parcial, áudio 26; 2ª parcial, áudio 18; 10º período: 1ª parcial, áudio 21; 2ª parcial, áudios 17, 17, 18 e 19; 11º período: 1ª parcial, áudio 16; 2ª parcial, áudios 15, 16, 17 e 18; 12º período: 1ª parcial, áudios 28, 29, 30, 31 e 32; 2ª parcial, áudios 22, 23, 24, 25, 26 e 44; 13º Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6121
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 74 período: 1ª parcial, áudios 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 35, e SMS; 2ª parcial, áudios 03 e 04. Ademais, como dito, ROMÁRIO confessa o tráfico ilícito de entorpecentes ao admitir em Juízo ser seu o dinheiro apreendido na casa de Imgard Braatz, assim como que o valor de R$ 91.000,00 apreendidos na residência da sogra é produto espúrio advindo com a prática do narcotráfico. Salienta-se, de tudo o que se viu, a apreensão de entorpecentes e de utensílios que fortificam ser o réu efetivamente traficante, conforme analisado por ocasião da análise materialidade do crime. Sendo assim, no que tange a este crime, a prova amealhada demonstra de maneira absolutamente cristalina a responsabilidade penal de ROMÁRIO GÓIS RAMOS pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Quanto à autoria do tráfico ilícito de drogas imputada a ROBSON GOIS RAMOS e sua companheira Jéssica Tainá Soares Santos (ré na ação penal desmembrada), descreve a denúncia que por reitaradas vezes ambos praticaram o comércio ilegal de drogas, notadamente "cocaína”, "ecstazy" e "maconha". Segundo a acusação, ROBSON e Jéssica associaram-se a Romário Góis Ramos e passaram a efetuar o comércio de drogas na região, vendendo e fornecendo substâncias ilícitas em sua residência, quando lá eram procurados, e realizando a entrega pelas cidades, fazendo disso o seu meio de vida. Além disso, ROBSON armazenava e vendia drogas na empresa Pamplona Alimentos, seu local de trabalho, sendo localizado entorpecentes no interior de seu armário pessoal, assim como no interior de seu veículo. Ele fazia a entrega dos entorpecentes nas vezes em que contatado via ligação telefônica ou WhatsApp, utilizando-se do automóvel GM/Celta, placa MLA-1617, e da motocicleta Honda/Biz, placa QHT-9981. Sobre a prova coligida, tem-se que, desde a etapa indiciária, há elementos contundentes apontado ROBSON GÓIS RAMOS como narcotraficante. Exemplo disso foram as declarações apresentadas por Sandro Gamba, Marili Martins de Oliveira, Vilson Winter e Mônica Braatz. Com efeito, a testemunha SANDRO GAMBA declarou-se usuária de entorpecentes e que, por isso, reiteradamente adquiriu as drogas para o seu consumo do acusado ROBSON e de sua companheira Jéssica. Veja o que ele afirmou no audiovisual de p. 1809, décimo sétimo vídeo, a respeito de Robson: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6122
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 75 [...] que é usuário de cocaína; que recentemente começou a fazer tratamento; que recentemente pegava cocaína com Robson; que já pegou droga com Giovane [...] que tem um golf prata [...] que geralmente comprava peteca de 50, 25 [...]; que só quando falava com Robson, falava com Jéssica [...] que falou uma vez com Jéssica porque Robson não estava [...] que foi durante a semana de manhã [...] que Jéssica atendeu o celular de Robson; que pediu uma de 50; que Jéssica falou que poderia ir até a casa deles; que foi só uma vez que foi na casa de Robson e Jéssica e que nas outras oportunidades, Robson entregava na padaria [...] que Robson atendia sempre; que as negociações com Robson eram feitas por WhasApp e pelo celular; que não tem mais as conversas com Robson [...]. (Transcrição não literal do depoimento constante da mídia de p. 1809 décimo oitavo vídeo). Na mesma etapa processual, coligiu-se, ainda, as declarações da testemunha VILSON WINTER, pai de Gabriel e Daniel de Miranda Winter, todos declarados usuários de entorpecentes. Vilson esclarece que em uma das conversas interceptadas, na qual o filho Gabriel pedia por "duas", por certo tratava-se de "duas buchas de cocaína", conforme gravado aos 3m10s e repetido aos 4m52s, justificando que o filho é viciado em cocaína, conforme consta do depoimento aos 5m10s: [...] que já foi usuário de cocaína; que não conhece o Robson; que sobre a conversa que Gabriel teve com Robson por telefone e pede duas, responde que: 'ha isso é bucha, duas buchas de cocaína"; que Gabriel já caiu uma vez e foi levado para a Mãe que é advogada em Rio do Sul para ser orientado; que já mandou embora algumas vezes amigos de Gabriel da casa [...] que deve ser duas buchas, então [...] que Gabriel curte e é viciadinho; que Daniel é mais sossegado, é mais da cachaça [...] que não teve recaída; que não estava junto no dia que Gabriel pediu bucha para Robson; que não conhece Robson [...] que conhece o José Wilhelm por Zé Roberto; que Zé Roberto viaja com Pantera para o Paraguai; que Zé Roberto usava o seu telefone; que não sabia que Zé Roberto vendia drogas; que sabia que Romário vendia drogas, porque ele cresceu muito rápido, assim como o PIG, acreditando que ambos estavam fazendo alguma coisa errada [...] (transcrição não literal de parte das declarações prestadas no audiovisual de p. 1809 décimo segundo vídeo). O testemunho de MARILI MARTINS DE OLIVEIRA apresentado na etapa indiciária, também é elucidativo a esse respeito. Marili declara-se usuária de drogas, admitindo que ROBSON é seu fornecedor e que a esposa dele, Jéssica (ré na ação penal desmembrada), era sua amiga, todavia não estava autorizada a frequentar a residência do casal, assim como a casa de Romário, para não levantar suspeitas da polícia e porque começou a usar crack, afirmando que usuários de crack são pessoas insistentes; em seu linguajar, considerados "nóias", o que poderia implicar de forma negativa os traficantes, veja: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6123
  • 76.
    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 76 [...] que é amiga de Jéssica, mulher de Robson; que não frequentava a casa de Jéssica, porque Romário não aceitava; que as ligações interceptadas que dão conotação de negociação de drogas, declara-se usuária; que Robson vendia droga; que quando ligava e Jéssica atendia, passava o telefone para Robson [...] que a conversa interceptada onde diz “nós temos um corre aqui”, significa para pegar droga; que tinha um garoto que tinha dinheiro e que queria pegar uma peteca de cocaína para usar em sua casa [...] que é usuária, que usa drogas [...] que a conversa que tem com Robson pede para levar na churrascaria do Vilson; que na churrascaria os meninos usam, Vilson, Gabriel, Daniel; que conhece eles [...] que ligou para Jéssica porque o telefone é deles, do casal [...] que é usuária e ligava para eles para pegar droga (6m46s); que não se dá com Romário, porque ele é estúpido, proibia de ir na casa dele, na casa de Jéssica, porque é usuária e por isso a polícia poderia investigar [...] que Robson vendia por conta de Jéssica [...] que, quando vinha alguém com dinheiro, ligava para eles trazerem para usar junto; que não pegou do PIG, porque ele era muito nariz empinado, como tinha fama que usava pedra [...] que tentou comprar na Flash, mas ele dizia que não tinha e mandava sair [...] que os rapazes diziam que ele tem, mas ele não vendia para si [...].(Transcrição não literal de parte do depoimento constante do audiovisual de p. 1809 terceiro vídeo). Todas as informações sobre a exploração do vil comércio de estupefacientes pelo denunciado ROBSON são ratificadas por MÔNICA BRAATZ quando afirmou, na etapa investigativa: "[...] que Robson também estava vendendo (35m49s); que Robson pegava a droga de Romário (35m55s) [...]." (Depoimento constante da mídia de p. 1808). É bem certo que ao ser interrogado na fase judicial (única oportunidade em que se manifestou nos autos), ROBSON negou a comercialização de drogas, dizendo que apenas mantinha em depósito a droga apreendida em sua casa e no seu local de trabalho, a pedido de Romário, esclarecendo que não recebia compensação econômica por isso, como se ouve da mídia constante da p. 5573: [...] Que mora em Presidente Getúlio há 12 anos; que é casado; que antes da prisão morava no bairro Rio Ferro, em Presidente Getúlio; tem uma filha de 13 anos; que trabalhava no Frigorífico Pamplona antes da prisão; que recebia o salário de R$ 2.400,00, antes da prisão, mas pagava pensão e reduzia para R$ 1.600,00; que nunca foi processado [...] que admite que fazia a guarda de drogas para Romário; que guardava na casa e no frigorífico; que Romário é quem comercializava; que Rafael não tem nada a ver com os fatos; que o entorpecente apreendido na sua residência era de Romário; que guardava para Romário; que o entorpecente apreendido no Frigorífico Pamplona também era de Romário; que guardava no Frigorífico para Romário [...] que conhece os corréus de vista, porque a cidade é pequena; que é amigo apenas de Alan, por ser primo da esposa; que não recebia compensação financeira de Romário pela guarda da droga; que guardava de graça; que Jéssica Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6124
  • 77.
    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 77 não guardava droga para Romário; que não lembra se tirou fotos de drogas que tinham; que conhece de vista Favela e não tinha contato com ele; que não pode dizer se Romário era associado a Favela; que conhece Marili; que não sabe se ela é amiga de Jéssica; que não sabe se comprou de Romário; que não entregou droga a pedido de Romário, só guardava para Romário; que Sandro Gamba não lhe ligou para pedir droga; que o monitoramento indicando sua presença na Padaria de Sandro, não foi entregar drogas; que o pessoal da churrascaria, os Winter, não ligaram para pedir drogas; que Gilvani Ribeiro é primo de sua ex-mulher; que não sabe se Gilvani guardava droga para Romário; que não conhece Daniel de Miranda Winter; que seu contato era apenas com Romário [...] que só ouviu falar do PGC agora no presídio [...] que nada sabe de Romário ser integrante do PGC [...] que não sabe onde Romário comprava drogas [...] que Favela morava na rua Ambrósio Poffo, mesma rua onde mora; que Favela é Roberto França [...] que conhece Sandro Gamba, Marili, Cleiton Kruguer, Douglas de Campos e Ariel e nada tem a declarar contra elas [...]. (Transcrição não literal do depoimento). Como se vê, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva ao afirmar que mantinha drogas em depósito a pedido de Romário. De outro canto, negou que tenha exercido o comércio dos estupefacientes. Não obstante, sua negativa nesse ponto está isolada, na medida em que, além de toda os elementos coligidos na etapa investigativa, à exceção de Marili Martins de Oliveira, os demais usuários ouvidos em Juízo reavivaram as informações já sustentadas na fase do inquérito, confirmado que ROBSON GÓIS RAMOS efetivamente efetuava a venda de entorpecentes. Com efeito, retratando-se do depoimento anterior, MARILI MARTINS DE OLIVEIRA veio em juízo dizer que nunca pediu droga para Robson e Jéssica e que nunca comprou crack de nenhum dos acusados. Em uma tentativa desesperada de livrar as acusações dos réus que nominou na fase administrativa, Marili afirma que comprava a sua droga fora da cidade, na BR, evidenciando o medo de vir a sofrer represálias caso mantivesse a versão policial, mesmo advertida de que seu depoimento anterior estava gravado em mídia digital, veja: [...] que Jéssica, mulher de Robson é sua amiga [...] que a expressão 'corre' que está registrada na interceptação, em conversa com Jéssica, quer dizer que é ir para a balada, festa [...] que nunca pediu droga para Jéssica ou Robson [...] que na Promotoria falou outra coisa [...] que estava nervosa quando depôs na fase indiciária, na Promotoria [...] que nunca comprou droga de Robson; que é usuária de crack [...] que desdiz a afirmação dada na fase policial, quando ouvida na Promotoria de que comprou crack de Robson [...] que se retrata da fala dada na fase policial [...] que é usuária de crack e só usa crack; que conhece quem vende crack [...] que não comprou drogas de nenhum dos acusados e não sabe se eles vendem crack [...] que não compra crack em PG, mas sim na BR Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6125
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 78 [...]. (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de 5573). Por sua vez, a testemunha SANDRO GAMBA, embora tenha modificado parcialmente a versão extrajudicial, esclarecendo temer represálias por estar nominando as pessoas que lhe vendiam o estupefaciente ao qual é viciado (cocaína), reafirmou em Juízo que Robson era um de seus fornecedores: [...] que era usuário de cocaína; que conhece Robson e Giovani; que comprou uma vez droga de Robson; que uma vez ligou para Robson e pegou droga com ele; que Robson foi até a Padaria; que escutava os outros falar que Robson vendia droga [...] que não sabe de onde a droga vinha [...] que não soube de ameaça direta, mas ouviu algum papo falando alguma coisa; que soube que teve testemunha que foi ameaçada, isso comentaram [...] que fica com medo, porque vem e fala a verdade; que falou com a mulher de Robson, sobre droga, mas não pegou drogas com ela [...] que conhece Robson desde que abriu a padaria, há 11 anos; que a família de Robson é que iniciou o trabalho junto na padaria; que tinha contato, mas não vínculo [...] que nada sabe sobre o PGC; que nem Robson ou Romário lhe falaram integrar PGC [...] que falaram que “os caras” do PGC iriam cobrar o depoimento dado [...] que não tem medo de Romário e Robson porque se conhecem [...] que não conversava com Rodrigo, o Trinca Ferro [...].” (Transcrição não literal de parte do depoimento constante da mídia de p. 5573 grifo meu). A somar às informações trazidas pelas testemunhas que fazem uso de drogas, tem-se o depoimento dos militares envolvidos, seja pela atuação direta por monitoramentos presenciais e visualização da transação de venda e compra da droga e cumprimento de mandado de busca e apreensão, seja por intermediar a transcrição e elaborar relatórios das escutas telefônicas interceptadas. Nesta toada, o integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, ARTHUR ROSSA NETO, sobre ROBSON GÓIS RAMOS, especificamente, assentou: [...] que é policial militar e participou da investigação que culminou nesta ação penal; que integra a GAECO de Blumenau; que deflagraram a investigação, atendendo pedido de apoio do Promotor da Comarca de Presidente Getúlio, Matheus Azevedo Ferreira; que recebia informações de que a família Góis Romário e Robson inicialmente e de Adeir Zimmermann de que estavam traficando há tempos na cidade [...] [...] que ficou responsável pelo Romário e família Góis e a Mônica; que mesmo assim acompanhou todos os áudios interceptados, sabendo do teor [...] [...] que quem comandava na cidade de Presidente era Romário e o Roberto França [...] [...] que Robson era subordinado de Romário e pegava droga de Romário para vender; que Robson vendia bastante; que Robson saia com o veículo Celta, junto a esposa Jéssica; que Jéssica estava frequentemente junto nas entregas; que o casal tinha uma filha recém-nascida; que ambos saíam com a filha para fazer entregas; que Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6126
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 79 Robson trabalhava no Pamplona e no dia da busca e apreensão apreendeu-se cocaína no armário, no local de trabalho de Robson [...] que Robson e a Jéssica traficavam juntos e pegavam a droga do irmão Romário; que nas interceptações há registros tanto de Robson como de Jéssica recebendo encomendas e ambos saírem para efetuar a entrega da droga; que o casal saía para entrega em um Celta preto; que quando Robson ia fazer entrega sozinho, fazia a entrega com uma Biz; que Robson residia próximo a casa de Romário e trabalhava no Pamplona; que no Pamplona foi apreendido em seu armário, cocaína; que Robson era um dos que mais vendia droga; que Robson nunca estava na posse de grande quantidade; que Robson pegava a droga de Romário [...] (transcrição não literal de parte das declarações constantes da mídia de p. 5667). O policial militar, VINÍCIUS VALDIR DE SÁ, informando ser agente de inteligência do GAECO, confirmou ter dado cumprimento às ordens de busca e apreensão e de prisão expedidos pelo juízo contra Robson e sua companheira Jéssica, oportunidade em que apreendeu substancial quantia de drogas e apetrechos ligados ao narcotráfico, assim como encontrou, no local de trabalho de ROBSON, mais estupefacientes, alguns localizados no interior do armário pessoal do réu na empresa e outra parte no porta-luvas do veículo que ele usava no dia dos fatos, in verbis: [...] que ao cumprirem a busca na residência dos réus, de início já identificaram várias substâncias análogas à maconha e cocaína e apreenderam, ainda, igualmente no interior da casa de Robson e Jéssica balança de precisão e alguns materiais que apontavam a guarda de substância tóxica para o tráfico de entorpecentes; que para o cumprimento do mandado de prisão dirigido a Robson, foram até o seu local e trabalho, o Frigorífico Pamplona e seguindo o procedimento operacional padrão da prisão, identificou uma pequena porção de substância análoga à cocaína no armário da empresa e na sequência, no estacionamento da empresa, no veículo apontado por Robson foi identificado no interior do veículo um local de fácil acesso, também papelotes e saquinhos indicando uma substância branca, possivelmente cocaína; que o veículo pertencia ao réu o qual identificou e entregou a chave; efetuada a apreensão do material e lavrado o termo respectivo, encaminhamento para as providências cabíveis; que acredita que Robson e Jéssica foram ouvidos no mesmo dia; que o conselho tutelar foi acionado para os trâmites, porque envolviam dois menores, os quais ficaram com os parentes [...] que era do acusado Robson o armário onde a substância análoga à cocaína foi apreendida no Frigorífico Pamplona; que o armário estava fechado; que o subtenente que acompanhava a testemunha esteve junto ao réu e na oportunidade da localização do entorpecente Robson admitiu ser sua [...] que Robson e Jéssica eram casal e que conviviam maritalmente; o que lhe chamou a atenção foi o fácil acesso à substância entorpecente na residência e no veículo indicando; que provavelmente Robson utilizava aquele material para fazer Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6127
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 80 o comércio, pelo perfil da cidade, o perfil da casa, boa, com cômodos relativamente bons [...] que foi repassado que Jéssica e Robson atuavam em conjunto no comércio na região; que a forma em que o material foi encontrado na casa e a forma que estavam dispostos, certamente Jéssica tinha acesso ao entorpecente e fazia esse tráfico [...] que também lhe foi repassada a informação e que os réus efetuavam a venda de drogas por um “disque tráfico”, com a orientação para apreensão de celulares, para materializar e identificar esta informação de venda sistemática de “disque tráfico” [...] recorda que foi realizado um comentário de que a família seria de Florianópolis e que estaria instalada na região de Presidente Getúlio entre 5 a 10 anos e que estariam ligados a uma facção criminosa catarinense, o Primeiro Grupo Catarinense; que na busca não foi apreendido nada que apontasse neste indício e sobre a investigação nada sabe, porque veio como equipe de apoio; que esta situação, entretanto, do PGC foi mencionado no briefing de terem vindo de Florianópolis e se instalado em um município pequeno [...] que no briefing foi repassada a situação como todo, mas não se recorda por apelido ou por nome, mas era uma estrutura relativamente grande funcionando para a prática de crimes; que não atuou diretamente na investigação; que chamou atenção o fato de um município relativamente pequeno, com um número baixo de habitantes a flagrância no comércio de entorpecentes na região [...] no briefing foi repassada a função e cada um e as peculiaridades de cada local de busca; que se recorda ser uma estrutura relativamente grande, com o organograma demonstrado comprovava a ligação entre eles em diversas funções [...] (transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual de p. 5737). Não foram diversas as informações trazidas pelo militar CLEITON KRÜGUER, integrante da agência de inteligência local, sobre o tráfico desenvolvido por ROBSON. Veja: [...] o Robson pegava do Romário [...] que as mesmas denúncias efetuadas com relação a Romário e os demais sobre o tráfico de drogas, também eram feitas com relação a Robson; que com relação a Robson, teve uma situação em que Sandro Gamba encomendou drogas com Robson e este fez a entrega na padaria do pai do Sandro; que em seguida Robson foi até uma chapeação na cidade de Ibirama, fazendo uma entrega para o dono daquele estabelecimento; que a droga de Romário e Robson, segundo informações vinha do Moro do Horácio, da Capital que Romário buscava as drogas; que Robson pegava a droga de Romário [...]. (Transcrição não literal das declarações constantes do audiovisual de p. 5573 - gravado entre os minutos 6m14s a 7m13s). Acrescenta-se à prova testemunhal o expressivo número de ligações e mensagens SMS interceptadas ao telefone alvo da escuta (número 47 99253-4169, IMEIs 353334061836180 e 354128077800350), oriundas de usuários e outros traficantes, mediante a prática conhecida por "Disk Drogas" (consistente na venda dos estupefacientes por meio de telefone, com posterior entrega no local desejado pelo comprador ou combinado), conforme se extrai, exemplificativamente, dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6128
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 81 seguintes relatórios de acompanhamento: autos n. 0000885-43.2017.8.24.0141 - 1º período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 03, 04, 05 e 06; 2ª parcial, áudios 01 e 02; autos n. 0001015-33.2017.8.24.0141 - 2º período: 1ª parcial, áudios 20, 21 e 22; 3º período: áudios 04 e 05; autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141- 5º período: 2ª parcial, áudios 08, 09 e 10; 6º período, 2ª parcial, SMS; 9º período, 2ª parcial, áudio 17; 10º período, 1ª parcial, áudio 17; 2ª parcial, SMSs e áudios 12, 13, 14 e 15; 11º período, 1ª parcial, áudios 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; 2ª parcial, áudios 13 e 14; 12º período, 1ª parcial, áudio 27; 2ª parcial, áudios 18, 19, 20 e 21 e SMSs; 13º período, 1ª parcial, áudio 11 e SMS; 2ª parcial, áudios 01 e 02. Transcreve-se, como exemplo, a conversa ocorrida na data de 3-11-2017 entre o denunciado Robson e o usuário Sandro Gamba, solicitando a droga. Veja o 1º período: 1ª parcial, áudio 01, constante dos autos apenso 885-43.2017.8.24.0141 p. 42: Alvo: Robson Interlocutor: Sandro Robson: Alô. Sandro: Tá onde mano? Robson: Quem tá falando? Sandro: Sandro pô. Robson: Fala. Sandro: Tá onde? Robson: Tô no sítio. Sandro: Porra queria uma. Robson: Ah? Sandro: Queria uma. Robson: Pode esperar mais um pouquinho? Tô comendo agora pô daí já desço aí. Sandro: Putz tá. Robson: tas onde? Sandro: Tô na Padaria pô. Robson: Então eu vou ali na... vou na casa da minha sogra ali já daí passo ali dou um toque daí. Sandro: Tá. Robson: No morro da antena beleza daí? Sandro: Tá beleza então, mas tinha que ser meio logo cara. Robson: Não eu tô comendo pô, calmaria. Sandro: beleza então valeu. A conversa captada no dia 4-11-2017, constante dos autos apensos 885-43.2017.8.24.0141, na p. 43, também revela outra comercialização de drogas por Robson: Alvo: Robson Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6129
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 82 Interlocutor: Não identificado Robson: Alô. Interlocutor: Alô mano onde que tu tais? Robson: Não tô em casa cara. Interlocutor: Ôh precisa duma duas véio. Robson: Tais aonde? Interlocutor: Eu tô na padaria agora. Robson: Que hora tu vai sai daí? Interlocutor: Agora eu posso sair só agora véio. Robson: Eu vou em casa daí tu vêm aqui num. Interlocutor: Ali naquela do ladinho da subida da tua, bele?. Robson: Eu vou porque vou descer vou volta aqui po centro né de pé. Interlocutor: Ta então. Robson: Naquele lugar sempre na antena aqui. Interlocutor: beleza então, dai tu mais tu perto de casa mais ou menos só assim pá, sabe? Robson: Não to aqui no centro eu vou lá em casa agora. Interlocutor: Tá, beleza. Beleza então irmão já to indo lá então. Robson: Tá beleza. Interlocutor: Valeu. (2º áudio do 1º período de interceptação). Mais um pedido realizado e interceptado pelo monitoramento das comunicações telefônicas, como consta da p. 45, dos autos 885-43.2017.8.24.0141: Alvo: Robson Interlocutor: Sandro Sandro: O robe eu precisava de duas camisas daquelas tem que se agora que to indo Dona Ema hannn. Robson: Ha ha ha ta onde seu louco? Sandro: Eu to aqui na frente do posto Béri ta ligado onde que poderia ser melhor mais ligeiro mais rápido? Robson: Má cara tem que vim até aqui eu acabei de chegar aqui (inaudível) to cansado feio. Sandro: O tu não tem como faze assim feio, tu vim vindo no meu encontro mais de boa ta ligado, daí a gente só da uma desbaratinadinha paremos e pa puf é melhor vem vindo no meu encontro do que fica parado ta ligado. Robson: Ta peraí (3º áudio, do 1º período de interceptação). Outro contato pelo Disk Drogas foi captado, oportunidade em que a pessoa identificada por "Benzer" encomenda a entrega de entorpecentes para Robson, como constou no 2º período, 1ª parcial, áudio 20, constante dos autos apenso 0001015-33.2017.8.24.0141, p. 122: Alvo: Robson Gois Ramos Interlocutor: Identificado como “BENZER” Robson: Tal (inaudível). Interlocutor: Opa! Daí velho aqui é o Benzer, do revolver. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6130
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 83 Robson: Fala feio Interlocutor: O desculpa ligar essa hora, é que cheguei agora do trampo tá ligado, o queria te acertar aquele lance lá. Robson: Faço Interlocutor: É Robson: Tá aonde Interlocutor: Eu to na baia acabei de chega. Robson: Posso ir ai. Interlocutor: Só Robson: Tá de boa, passa ai então. Interlocutor: O de boa daí, tu traz mais uma tá ligado. Robson: Mais uma? Interlocutor: no troco daí é oo. Robson: Tá falou então. Interlocutor: Beleza. Robson: To indo aí. Interlocutor: falou valeu ROBSON recebeu, ainda, diversas mensagens de texto SMS para a venda de entorpecentes. Prova disso é a interceptação efetuada pela equipe de inteligência, no dia 16 de fevereiro de 2018, de SMS dirigido ao número telefônico (47)99616-0997, oportunidade em que um interlocutor solicita 5 (cinco) gramas de substância entorpecente e para garantir confiança, além de se identificar como RONI, faz referências a pessoa de Cláudio Cadena (réu na ação penal desmembrada). (Vide autos 6-02.2017.8.24.0141, 6º período, 2ª parcial, SMS, item 2.5 p. 346). Os áudios 8,9, 10 e 12 constantes do 11º período, 1ª parcial de interceptação, constantes dos autos 6-02.2018.8.24.0141, nas p. 900 a 906, são todos de tratativas do espúrio comércio realizado por Robson. Diante desse contexto, o que se apurou da prova coligida é que ROBSON, além de guardar e manter em depósito estupefacientes de várias espécies, exercia a comercialização de drogas de forma reiterada, em um verdadeiro sistema de “disque-drogas” (usuário entrava em contato e Robson imeditamente deslocava-se até um local previamente combinado, facilitando a disseminação da droga). Destarte, de tudo o que se viu resta evidenciado que o réu ROBSON GÓIS RAMOS, efetivamente infringiu o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nas modalidades de guardar, ter em depósito e vender entorpecentes, por inúmeras vezes. Sobre o uso dos veículos por Robson, o GM/Celta, placas MLA-1617 e a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6131
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 84 moto Honda/Biz, além de existir no processo provas suficientes para concluir que eram utilizados para viabilizar o narcotráfico, como demonstram os relatórios de monitoramento presencial efetuado pela equipe de inteligência (p. 161-169 e fotografias de p. 162), justificando-se, por isso o seu perdimento, há também prova suficiente para demonstrar que eles foram adquiridos com proventos do tráfico ilegal de drogas. Nesse ponto, colhe-se dos relatórios da equipe investigativa que nos dias 18 e 19 de janeiro de 2018, realizando o monitoramento dos investigados, a equipe do GAECO de Blumenau constatou que ROBSON, no dia 18, saiu de sua residência, por volta das 15h, com a sua Honda/Biz. Em acompanhamento, percebeu-se que ele realizou encontros rápidos, em pontos que, ao que se percebe, teriam sido pré-definidos, já que em todos os locais onde parou alguém o aguardava. O primeiro encontro ocorreu na Rua Curt Hering, próximo ao n. 1.209, Centro, nesta cidade, ocasião em que ROBSON parou sua motocicleta no local em que um masculino, em uma VW/Saveiro, o esperava, e, após breve contato, ambos saem rapidamente do local. Em seguida, ele segue para a Rua Mirador, n. 1.563, Centro, parando no acesso à garagem da Padaria D'lena, onde se encontrava Sandro Gamba, conhecido usuário de drogas da cidade. Ao chegar, ROBSON estaciona a moto, seguem ambos até o portão da garagem para que ninguém os visse e, após breve encontro, saem do local. No mesmo dia, por volta das 17h30m, ROBSON sai de casa com o automóvel GM/Celta em direção ao centro da cidade. Em acompanhamento, observou-se que ele foi até as proximidades da Igreja Católica, onde se encontrou com outro homem que o aguardava. Após breve encontro, ambos saem do local. Tais relatos estão no relatório de acompanhamento de p. 161 a 173. Dessarte, importante destacar que uma das finalidades da medida de apreensão de objetos relacionados ao fato delituoso é garantir a eventual perda em favor da União como efeito da condenação. E isso especialmente em casos de tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Constituição Federal (art. 243, parágrafo único, da CF) e na Lei Especial (arts. 60-64 da lei n. 11.343-2006). Oportuna a transcrição do teor da norma constitucional: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6132
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 85 onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) - Grifo nosso Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, analisou a questão relativa ao alcance dessa norma constitucional, no julgamento do RE 63.8491 (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 17/05/2017), oportunidade em que assentou para fins de repercussão geral o seguinte: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Grifo nosso) Retira-se do corpo do acórdão: [...] Como consequência, o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que "todo e qualquer bem" deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido "em decorrência" da prática do tráfico ilícito de drogas. Perceba-se, inclusive, que o confisco deve ser admitido sempre que a apreensão se dê em virtude do tráfico de drogas, não se exigindo qualquer outro requisito material que não seja o trinômio tráfico-bem-confisco, além, é claro, do respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB) (Grifo nosso) Na hipótese, como visto acima os veículos eram usados para a comercialização da drogas disseminadas pela associação criminosa na cidade de Presidente Getúlio e região e sendo assim, caberia a defesa do acusado Robson comprovar cabalmente a necessidade de se excepcionar o regramento constitucional de confisco, o que não ocorreu na hipótese. Passa-se, agora, a analisar, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, a AUTORIA dos fatos atribuídos ao réu ROBERTO FRANÇA, conhecido por "Favela". Segundo a peça acusatória: [...] No dia 20 de dezembro de 2017, por volta das 17h00min, na rua Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6133
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 86 Mirador, nas proximidades da empresa Dalila Têxtil, Centro, em Presidente Getúlio/SC, os denunciados ROBERTO FRANÇA e SOLENIR LOPES DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, para o fim da venda, 3 (três) petecas de "cocaína" (erythroxylum coca), pesando cerca de 13,3g (treze gramas e três decigramas), as quais estavam embaladas separadamente em plástico e preparadas para o consumo, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 16 e Laudo Pericial de fls. 82-84 (referente aos Autos n. 0001104-56.2017.8.24.0141). Na ocasião, uma Guarnição da Polícia Militar, composta pelo policial Douglas Ferreira de Campos, realizava rondas no Bairro Pinheiro, momento em que os denunciados, ao avistarem a viatura policial, empreenderam fuga na motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa MHL-5232, conduzida por ROBERTO FRANÇA, iniciando-se a perseguição. Durante a fuga, o denunciado SOLENIR, caroneiro, dispensou um pacote plástico de cor cinza. Após, já próximo à empresa Dalila Têxtil, a Polícia Militar conseguiu efetuar a abordagem dos agentes, contando com o auxílio de Guarnição vinda de Ibirama/SC, composta pelo policial Thiago Eskelsen, sendo então efetuada busca pessoal. Logo após, os milicianos deslocaram-se até o local onde o objeto havia sido dispensado, logrando-se êxito em sua localização, constatando-se que se travava de três petecas de "cocaína". Ainda com o denunciado ROBERTO foram encontrados e apreendidos 1 (um) telefone celular da marca Motorola, o qual era utilizado para contatar usuários e fornecedores das drogas, e a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), em espécie, e com SOLENIR foi encontrada a quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), em espécie, oriundos da venda de entorpecentes. Em decorrência, os denunciados foram presos em flagrante. 3.19.2. Do tráfico de drogas por ROBERTO Desde data a ser apurada na instrução processual, mas entre os dias 21 de dezembro de 2017 (após ser preso em flagrante delito pelo crime de tráfico acima narrado, fazendo, portanto, com que a permanência daquele crime cessasse) e 8 de junho de 2018 (data em que foi preso novamente), no período matutino, nesta cidade de Presidente Getúlio/SC e em outras cidades da região, o denunciado ROBERTO FRANÇA, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por incontáveis vezes, guardou, manteve em depósito, transportou, vendeu, ofereceu à venda e entregou ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína" (erythroxylum coca) e "maconha" (cannabis sativa lineu), substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]." (Trecho retirado da denúncia Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6134
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 87 nas p. 3095- 3098. Sem grifo o original). De início reverbera-se da prova coligida, que o denunciado ROBERTO FRANÇA, mais conhecido por "Favela", integra a conhecida organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense "PGC", exercendo posto de destaque como o "disciplina" do grupo. Não obstante a prática delitiva de integrar o PGC, ROBERTO FRANÇA também infringiu o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A exordial atribui como um dos fatos ocorridos, aquele registrado por meio do auto de prisão em flagrante lavrado contra o acusado ROBERTO FRANÇA e o corréu Solenir Lopes, no dia 20-12-2017, ao serem abordados pela autoridade policial na posse de 3 petecas de cocaína para fins de comercialização. Além disso, a peça acusatória reproduz que, por incontáveis vezes, ROBERTO FRANÇA manteve em depósito, transportou, vendeu, ofereceu à venda e entregou ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína" e "maconha". Pois bem. De início há que se registrar que ROBERTO FRANÇA já era um dos agentes investigados pelo GAECO, quando acabou por ser preso em flagrante delito na data de 20-12-2017, culminando no auto de prisão em flagrante nº 1104-56.2017.8.24.0141, apenso a esta ação penal. Em razão disso, é necessário estabelecer a autoria delitiva de ROBERTO FRANÇA com relação aos fatos acontecidos naquele dia. Nesta linha, extrai-se da fase indiciária a versão dada pelo policial militar DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS: [...] que na presente data, por volta das 17:00 horas, encontrava-se realizando rondas com a viatura policial na Rua Traugot Muller, bairro Pinheiro, quando ao visualizar a viatura policial, uma motocicleta HONDA TWISTER, placa MHL 5232, com dois masculinos, empreendeu fuga; QUE foi possível efetuar a abordagem do veículo apenas nas proximidades da empresa Dalila Têxtil, com auxílio de outra viatura, deslocada da cidade de Ibirama; QUE durante a fuga, o caroneiro da motocicleta, SOLENIR LOPES DE SOUZA teria dispensado um pacote plástico de cor cinza, enquanto tentava fugir das vistas da viatura conduzida pelo depoente; QUE após a abordagem, o depoente retornou ao local onde houve a dispensa do pacote plástico, localizando-o e verificando que, em seu interior, havia três petecas de substância similiar a cocaína acondicionadas em plástico de cor branca; QUE durante revista dos masculinos, com SOLENIR foi localizada a quantia de R$ 195,00 (ento e noventa e cinco reais) em espécie com ROBERTO FRANÇA, foi localizada a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), além de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6135
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 88 um aparelho celular da marca MOTORLA; QUE a motocicleta em questão utilizada pelos masculinos, foi devidamente apreendida e encaminhada ao pátio; QUE durante a abordagem, os masculinos teriam jogado a motocicleta sobre a viatura, causando dano(arranhão) na região direita dos parachoques traseiro. (Transcrição literal do depoimento constante da p. 5 dos autos apenso 1104-56.2017.8.24.0141). A testemunha TIAGO ESKELSEN corroborando a fala do condutor, sobre a prisão de ROBERTO FRANÇA e Soleneir Lopes de Souza, também referenciou a apreensão de 3 papelotes de substância assemelhada a cocaína, não obstante esclarecer que ao chegar para prestar o auxílio, ambos envolvidos (Roberto e Solenir) já haviam sido abordados pelo policial Douglas de Campos: [...] que na presente data, por volta das 17 horas, encontrava-se realizando rondas com viatura policial, quando foi acionado para prestar apoio à uma viatura policial da cidade de Presidente Getúlio, que encontrava-se perseguindo uma motocicleta conduzida por dois masculinos, que empreenderam fuga momentos antes; QUE ao chegar nas proximidades da empresa Dalila Têxtil, deparou-se com a viatura conduzida pelo soldado DE CAMPOS com os masculinos já abordados; QUE o depoente manteve os conduzidos devidamente abordados enquanto o policial DE CAMPOS retornou pelo caminho do qual viera para tentar localizar um pacote plástico de cor cinza, que segundo ele teria sido dispensado por um dos masculinos durante a fuga ocorrida no bairro Pinheiro; QUE em seguida o policial DE CAMPOS retornou com o pacote acima mencionado, constatando que no interior havia outras três petecas, com substância similiar a cocaína, acondicionadas em plástico de cor branca; QUE durante revista dos masculinos, com SOLENIR LOPES DE SOUZA foi localizada a quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) em espécie e com ROBERTO FRANÇA, foi localizada a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), além de um aparelho celular da marca MOTOROLA; QUE a motocicleta em questão, utilizada pelos masculinos foi devidamente apreendida e encaminhada ao pátio [...] (Transcrição literal do depoimento constante da p. 7 dos autos apenso 1104-56.2017.8.24.0141). ROBERTO FRANÇA e Solenir Lopes de Souza, de seu turno, nada falaram no momento da prisão, conforme p. 8 e 12 dos autos 1104-56.2017.8.24.0141, apenso a esta ação penal. Além disso, neste processo, após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisões expedidos em face da organização criminosa, ROBERTO FRANÇA que era um dos investigados, acabou por ser novamente preso de forma cautelar, e, ao ser ouvido na fase investigativa, sobre os fatos denunciados negou estar com drogas quando preso junto a Solenir, veja: [...] que trabalhou como pedreiro; que trabalhou com colonos; que nada tem a dizer sobre tráfico de drogas; que a casa onde mora é sua [...] que não tem nada mais no nome [...] que o chão, a prima reclama por Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6136
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 89 usucapião [...] que é usuário de maconha [...] que não usa cocaína [...] que foi preso porque "aceleraram atrás de si" [...] que não tinha droga consigo [...] que sobre a droga, diz que tava com o nóia, diz que foi lá no mato e achou; que não sabe por nome a pessoa que estava consigo, que conhece por Bugiu; que sobre a acusação, nada vai falar. (transcrição não literal de parte do depoimento de p. 1808). Além da referida ocorrência, da extensa prova colhida por conta dos demais fatos denunciados, que dão conta de que o acusado era traficante contumaz, relevante o testemunho de LUANA DA SILVA, companheira de Wellington Arndt, ambos réus na ação penal desmembrada, ao relatar na fase administrativa que "Favela", certa feita foi cobrar dívida de drogas de seu cunhado Wilian Arndt, em sua casa, confirmado que o cunhado vendia para "Favela", veja: [...] que conhece Favela por morar na mesma Rua, rua Ambrósio Poffo; que não sabe o nome, uns chamam de Bugre outro de Favela; que não sabe qual é a participação de Favela no tráfico de drogas; que nunca pegou drogas com Favela; que uma vez Favela foi até sua casa falar sobre uma dívida do irmão de Welignton, Wilian, sobre drogas; que Wilian vendia para Favela; que Favela estava com uma arma na cintura e falou para Welington que iria cobrar dele a dívida se o irmão Wilian não pagasse (7m20s a 7m32s); que não sabe o valor da dívida [...] que depois disso Wilian apanhou, não sabe de quem [..] que Welington, Wilian e a irmã deles sempre falavam que Favela era o disciplina (8m0s a 8m17s) [...] que não tem muito contato com Luana, irmã de Welington, mas não sabe se ela tinha envolvimento com o tráfico [...] que já falou com Luana algumas vezes sobre dívidas [...] que Luana falou algumas vezes que Welligton estava 'decretado' porque estava devendo; que não sabe como Luana sabia disso; que Luana falava que um grupo comentava sobre isso, sobre as dívidas [...] que Welington estava "decretado" por conta de dívidas com Romário (9m19s a 9m22s) [...] que não se recorda o valor da dívida, mas sabe que existe a dívida [...]." (transcrição não literal de parte do depoimento constante da mídia de p. 1808). Não foram diferentes as informações apresentadas por MÔNICA BRAATZ sobre a participação ativa de ROBERTO FRANÇA no esquema criminoso, notadamente com relação ao tráfico de drogas, quando prestou esclarecimentos na fase inquisitória ao GAECO, dizendo: [...] que conhece Roberto França, Favela, que mora em sua rua; que a casa de Favela é uma que não está pintada; que Roberto França era amigo de Romário e frequentava a sua casa; que conhecia Roberto França por Favela; que Favela pega a droga de Romário para vender (8m21s) [...] (Transcrição não literal de parte do depoimento constante da mídia de p. 1808). Em juízo, o acusado ROBERTO FRANÇA, ao ser interrogado, manteve a negativa de autoria quanto à denúncia do tráfico de drogas em coautoria a Solenir Lopes e demais imputações, dizendo: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6137
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 90 [...] que já respondeu por tráfico de drogas, na Comarca de Itajaí e Cascavel no Paraná e 157 na Comarca da Palhoça/São José [...] que nega estar associado ao PGC. Nega representa-lo na região e por consequência, nega ser o disciplina [...] que no dia 20.12.2017 estava nervoso porque já tinha sido multado pelo PM De Campos; que não sabia que Solenir tinha droga consigo; que Solenir trabalhou consigo, na colheita de fumo e na extração e madeira; que estava indo para José Boiteux ver uma empreitada de fumo e Solenir estava junto; que não sabia da droga que Solenir levava; que mora perto de Romário e conhece Alan Félix; que nunca falou com nenhum deles por conta de venda e compra de drogas; que não conhece as testemunhas, nada tendo a falar [...] que usava telefone celular mas não se recorda do número; que não sabe se o n. 91521218 era seu; que não conhece Sandra Zermiani [...] que a enteada estava na casa quando a polícia chegou para cumprir a busca [...] que a militar lhe mostrou um caderno em sua casa, sendo que ele é do bar da sua mãe; que a casa onde morava é da sua mãe; que tinha um quarto na casa onde estava coisas de sua mãe, como livro, caderno; que as anotações constantes do caderno é de jogo de caxeta; que a expressão 'cantina', que não conhece os nomes constantes do caderno; que quando a mãe tinha o bar, estava preso, até o ano de 2016 [...] que nunca foi chamado de Favela [...] que nada foi apreendido de ilícito em sua casa; que trabalhava antes de ser preso; que estava trabalhando na extração de madeira [...] que a moto foi apreendida foi comprada com o dinheiro do FGTS da namorada Aline e do seu FGTS [...] que na delegacia de polícia, o amigo falou que estava com droga; que o amigo pediu desculpa, mas já era tarde; que ainda citou a moto, dizendo que 'dava o bicho' para andar com a moto e como que ele ia fazer um 'negócio desse'; que é nativo de Presidente Getúlio; que não sabe o que é o 'disciplina' na organização criminosa; que em momento algum participou; que não sabe se havia data no caderno com anotações; que se recorda que as anotações seriam de quem joga caxeta; que o telefone que apreenderam tinha há aproximadamente 1 ano [...] que morava próximo a Romário e Robson, na mesma rua, distante umas 5 a 6 casas; que conhecia Romário há 6 meses; não sabe se Romário era ligado ao PGC; que nem conversava com Robson, nem o pai dele; que só falava com Romário, com quem pegou algumas caronas; diz que não é faccionado, porque se o fosse não estaria passando necessidade [...] que nega a associação aos demais acusados para a venda de drogas. Conhece alguns dos denunciados." (Transcrição não literal do depoimento constante da mídia de p. 5573). Em que pese a negativa do acusado, as demais provas colhidas durante a instrução caminham em sentido diverso. Nesse sentido, a testemunha DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS, sob o crivo do contraditório, reiterou a mesma fala sustentada na fase de prisão e agregou mais informações sobre a investigação ao crime organizado: [...] que sobre Roberto França já fez abordagem e apreensão e drogas; que estava no bairro Pinheiro, próximo da creche e viu a moto do França e por conhecer foi atrás para abordar mas fugiram da viatura da polícia; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6138
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 91 que presenciou Solenir dispensar a droga; que pensou que era arma, mas foi visto ser droga; que efetuou a abordagem e posterior condução dos envolvidos por tráfico (Solenir e Roberto França); que recebia denúncias de Roberto França e de Solenir que estavam vendendo drogas; que por isso ficava atento quando os via na rua; que participou da busca e apreensão na casa de França; que foi encontrado anotações em um caderno, dentro de uma gaveta; que havia nomes de usuários conhecidos; que fazia alusão a dinheiro, deixando crer serem anotações de tráfico; que não foi encontrada droga; que havia boatos de que Roberto França e Romário participavam do PGC, o França, o Romário [...] que não participou das investigações; que efetua o trabalho ostensivo; que nunca flagrou Roberto França vendendo drogas, por ser uma situação difícil de constatar [...] que a afirmação de que o caderno apreendido tratava-se de anotações de tráfico, o fez pela experiência em atuações por prisões por tráfico, onde as características são as mesmas, a forma das anotações e as pessoas nominadas, em especial por serem pessoas conhecidas como consumidores de drogas, o que leva a crer serem anotações de venda de droga; que não se recorda o número de pessoas anotadas; que das pessoas nominadas no caderno conhece algumas pelo nome e outras pelo “vulgo”; que diz que por 'denúncias' da comunidade eram as noticias que Roberto vendia drogas; que quando da prisão de Roberto França e Solenir, confirma que a droga foi dispensada por Solenir; que não se recorda se Solenir assumiu a propriedade da droga [...] que só participou na operação com relação a Roberto França [...]." (transcrição não literal de parte das declarações constantes do audiovisual de p.5573). Por sua vez, a testemunha CLEITON KRUGUER, do grupo de inteligência da Polícia Militar local, afirmou ser de seu conhecimento que ROBERTO FRANÇA, vulgo "Favela", além de ser membro ativo da facção criminosa PGC, realizava venda de drogas, em especial por meio de WhatsApp: [...] que Roberto França já foi conduzido por tráfico de drogas com outra pessoa; que sempre tinha denúncia de que Favela negociava drogas com outros alvos da interceptação, que estava sempre envolvido com Romário; que Roberto França era o disciplina do PGC na região; teve informações de que no transcorrer da operação, o vulgo Grilo, com Favela teriam cometido um homicídio de uma pessoa que estava devendo drogas para ele, mas não foi apurado até o presente momento [...] que não participou da busca e apreensão de Roberto França, não foi até a residência dele [...] que era um grupo bem organizado e articulado; que preferencialmente faziam vendas de drogas por WhatsApp e Messenger, aplicativos não interceptáveis [...]. (Transcrição não literal de parte das declarações constante da mídia de p. 5573, gravado entre 21m47s a 24m04s). Na mesma toada foi o testemunho do policial militar integrante do GAECO, ARTHUR ROSSA NETO, já utilizado em fases anteriores, relembrando a informação dada quanto a ROBERTO FRANÇA comandar a organização criminosa em Presidente Getúlio juntamente a Romário Góis Ramos e que só traficava quem Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6139
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 92 eles determinassem. Arthur já havia referendado a conversa interceptada entre os também réus na ação penal separada, Guenther Hedler e Giovani Ribeiro, de onde extrai-se, além da informação de que ROBERTO e Romário eram líderes do PGC na região e que exerciam posto de comando, que ambos também efetuavam o tráfico de drogas, fato que exsurge cristalino na captação de uma conversa em que Guenther afirma para Gilvani que pegava a droga de Romário e de "Favela" para revender. (Observe-se integralmente o depoimento constante do audiovisual de p. 5667, em especial aos 9m23s). Da citada conversa interceptada, ocorrida na data de 8 de maio de 2018 (e já mencionada acima na fundamentação do crime de integrar organização criminosa) o monitorado Giovani Ribeiro (réu na ação penal desmembrada) recebe uma ligação de um interlocutor posteriormente identificado como o também réu na ação penal separada, Guenther Hedler, e, durante a conversa, sobressai a informação de que os acusados Roberto França, "Favela" e Romário fizeram uma reunião, definido que Guenther e Giovani não poderiam mais vender entorpecentes, salientando-se que a droga até então comercializada vinha de Romário e de Roberto França, que cobravam a metade dos lucros. Cita-se apenas a parte da conversa onde Guenther afirma que Romário e Favela dividiam o lucro obtido com o tráfico de drogas na proporção de meio a meio, como forma de enfatizar que ROBERTO FRANÇA exercia o tráfico de drogas. Salienta-se que a conversa interceptada já está transcrita nesta sentença no item relativo à análise do crime de integrar organização criminosa. Por isso, com o fim de evitar repetição desnecessária, referencia-se apenas a afirmação de Guenther de receber a droga de "Favela" e Romário e de dividir os lucros espúrios com eles. Alvo: Gilvani Ribeiro Interlocutor: não identificado Interlocutor: Fala Gilvani. Gilvani: O feio de cabeça. Interlocutor: Fala. [...] Interlocutor: O favela e o Romário não falaram muito, o Romário não falou, só o favela falou um pouco. Gilvani: O que que ele falou? Interlocutor: Ah, ele falou que não dá mais né. Eu não posso mais mexer daí né. Eu e tu não podemos mais mexer daí né. [...] Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6140
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 93 Interlocutor: Claro, eu também vou, a hora que ele vir aqui de novo, ooo favela e o Romário estavam me ajudando pra caralho, fazendo meio a meio cara. Tavam me ajudando pra caralho, daí o trinca ah não sei o que, ele vem aqui pegar bagulho, favela não tava, o Romário não tava, ele vem aqui. Ah mas o favela e o Romário falaram que é tanto, não cara, com eles é tanto, comigo é tanto, quer que, se não quer tem quem que. Gilvani: Devia ter falado cara ó eu trabalhei de segurança, fiz um bico foi um mês que eu fiz ali só. [...] Gilvani: Tá, falou então. Interlocutor: Beleza. Valeu Gilvani. (1º áudio, do 2º parcial, do 11º período de interceptação sem grifo o original). De outro lado, em que pese a dificuldade encontrada pelo grupo investigativo GAECO em interceptar ligações de ROBERTO FRANÇA, seja porque pouco falava ao telefone, seja porque constantemente modificava seu número com o fim de se esquivar de eventual investigação, foram operacionalizados registros entre conversas de outros investigados apontando claramente o acusado como um dos fornecedores de drogas aos demais traficantes. Prova disso foram as informações registradas ainda no 11º período, 2ª parcial, áudio 56, em conversa travada no dia 10 de maio de 2018 por Cláudio Cadena (réu na ação penal desmembrada), afirmando que havia passado na casa de "Favela", mas que ele não estava em casa, desta forma não conseguiu pegar nada. Esta afirmação, no contexto da investigação, não deixa dúvidas sobre a origem do entorpecente revendido por Cláudio Cadena, sendo ele fornecido por "Favela", comprovando mais uma vez seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Veja na íntegra a captação da conversa: Alvo: Claudio Cadena Interlocutora: não identificada Interlocutora: Oi. Claudio: Oi kenga, tais aonde? Interlocutora: Tô na praça (inaudível). Claudio: (risos). Interlocutora: Tá, eu vou falar com ela agora. Acabei de chegar aqui. Claudio: Tá bom, ô escuta. Interlocutora: Ah? Claudio: É que eu fui lá com o favela daí ele não tá em casa lá, senão eu ia pegar lá. Interlocutora: Aham. Claudio: Mas daí vê ali, qualquer coisa tu me avisa daí tá? Interlocutora: Tá. Tá bom, eu vou falar... Claudio: O que, o Claudemir não tem alguma coisa? Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6141
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 94 Interlocutora: O Claudemir não. Mas daí a gente pega aqui com ele daí. Claudio: Tá. Interlocutora: Tá bom? Claudio: Será que ele não consegue pegar pra até amanhã? Interlocutora: Sim, eu vou falar com ele. Claudio: Tá, tchau. Interlocutora: Tá, mas tu vai querer quanto? Claudio: Daí tu manda pelo whats ali, eu mando pelo whats, tá bom? Interlocutora: Tá bom então, beleza. Mais registros apontam na mesma direção, como aquele constante no 12º período, 2ª parcial, áudio 9, quando "Favela" (ROBERTO FRANÇA) é apontando na conversa abaixo sinalizada, como sendo um dos fornecedores de drogas para a região das cidades de Presidente Getúlio e Ibirama: Alvo: Emerson Nunes Dias Interlocutor: Não identificado Emerson: E aí? Interlocutor: E aí? Emerson: Ôh, é o grilo na voz? Interlocutor: Ah não, eu fui ali, eu conversei com o grilo, tá ligado? Emerson: Ãham. Interlocutor: Ele não tem nada, ele só tá trabalhando com pura e fumo. Emerson: Meu que loucura. Interlocutor: E ele falou que o Bubi, o favela né, vai chegar às seis horas com a branca. Emerson: Tá beleza então. Interlocutor: Demoro. Emerson: Valeu. Pode ir embora então (sem grifo o original). Aliada à prova testemunhal e à interceptação, há o caderno apreendido pelo policial De Campos na residência de ROBERTO FRANÇA (p. 2390 a 2406). Como já visto por ocasião da análise do crime anterior (de integrar organização criminosa), tal documento conta com um relatório confeccionado pelo GAECO, esclarecendo que os registros são afetos, sem dúvidas, à contabilidade da cobrança dos valores destinados à facção criminosa, fato que, além de comprovar o seu envolvimento com o PGC, identificar o acusado como traficante. De outro lado, o fato de nenhuma droga ter sido encontrada em sua residência por ocasião da busca realizada (Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de p. 1.039-1.040) não quer dizer que ele não cometeu o delito em análise. Primeiro porque, como se viu, em relação ao primeiro fato denunciado, ficou cabalmente provado que o acusado, na companhia de Solenir, transportava três petecas de cocaína na oportunidade que foi preso em flagrante. Segundo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6142
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 95 porque, a única versão do acusado, no sentido de que não tinha envolvimento com a droga (que fora descartada durante a perseguição policial por Solenir), diante de todo o contexto probatório - que dá notícia de que Roberto é responsável pelo abastecimento de diversos traficantes da região -, mostra-se isolada, até porque não se explicou a contento o que Solenir fazia na moto conduzida pelo acusado naquele momento. Destaco, porém, que, ao contrário do que pretende o Ministério Público, não é o caso de se reconhecer que houve mais de um crime entre a primeira conduta (relativa à prisão em flagrante do acusado quando transportava, com Solenir, certa quantia de droga) e a segunda (reiterados atos de guarda, manutenção em depósito, transporte, venda e oferecimento à venda), mas, sim, um único crime. Isso porque, “em se tratando de tráfico de drogas de crime permanente e de ação múltipla, praticado por indivíduos comprovadamente envolvidos no desenvolvimento de atividade ilícita por longo período, e inexistindo, por outro lado, prova segura e escorreita quanto à interrupção da atividade criminosa, ou mesmo o período de sua duração, torna-se inevitável a manutenção de crime único [...]” (TJSC, Apelação Criminal n. 0000105-11.2018.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-06-2019). É o preciso caso dos autos, já que os fatos apurados desenrolaram-se em um mesmo contexto fático, bastando notar que entre o primeiro e o segundo fato decorreu apenas um dia, bem assim que a traficância exercida pelo acusado era cotidiana. Diante de tudo isso, tendo sido comprovado no processo que Roberto França praticou o ilícito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sua condenação, por crime único, se impõe. No que se refere à autoria delitiva atribuída a ALAN FÉLIX LOPES, de alcunha "Nego", pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, a exordial acusatória estabelece que: [...] o denunciado ALAN FÉLIX LOPES, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por incontáveis vezes, guardou, manteve em depósito, transportou, vendeu, ofereceu à venda e entregou ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "cocaína" (erythroxylum coca), "crack" (que contem erythroxylum coca), "LSD" (dietilamida do ácido lisérgico), "maconha" (cannabis sativa lineu) e "loló", substâncias estas sabidamente Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6143
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 96 de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que o denunciado ALAN FÉLIX LOPES, além de integrar a organização criminosa "PGC", está posicionado no topo da associação voltada ao tráfico existente entre os denunciados, pois possui contato reiterado e direto com Romário e Roberto, sendo eles os maiores responsáveis por trazer drogas para Presidente Getúlio e região. Além de vender drogas a usuários que frequentemente o procuravam em sua residência, em Ibirama, ALAN também fornece drogas para outros denunciados, como Joney e Ozéias [réus na ação penal desmembrada], demonstrando que está em nível acima dos demais, fazendo parte da cúpula do tráfico de drogas da região, armazenando drogas em sua residência e nas demais que por ele são utilizadas como "biqueiras". Ressalta-se que ALAN também está associado a seu vizinho ERONILDO objetivando realizarem o comércio de drogas. 3.5.1. Da guarda e depósito de cocaína e maconha destinadas à venda por Alan, em 8/6/2018. No dia 8 de junho de 2018, no período matutino, nas dependências da residência situada na Rua Indaial, s/n, Bairro Nova Stetin, em Ibirama/SC, o denunciado ALAN FÉLIX LOPES, guardava e tinha e depósito, para o fim da venda, 1 (uma) porção de "cocaína", em um invólucro plástico, pesando cerca de 12g (doze gramas), e 2 (dois) torrões de "maconha", pesando cerca de 29,9g (vinte e nove gramas e nove decigramas), fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 885-887 e Laudo Pericial n. 9204.18.01644, de fls. 2.417-2.421 (itens 16 e 17). Além das drogas acima mencionadas, no interior da residência do denunciado foram encontrados e apreendidos apetrechos relacionados à traficância, como 1 (uma) balança de precisão, danificada, utilizadas para pesar a droga a ser comercializada, 2 (dois) telefones celulares, marca LG, 1 (um) telefone celular, marca Samsung, utilizados para contatar usuários e fornecedores. Ainda foi encontrada a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie, proveniente da venda de entorpecentes. O flagrante foi efetuado por policias quando do cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio nos autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141, vinculado a este Inquérito Policial. 3.5.2. Da venda de "cocaína" por Alan a Eunézio Izepon Junior, em 2/3/2018. No dia 2 de março de 2018, por volta das 17h38min, na Rua Marques do Herval, n. 4.738 (em frente ao antigo Clube Tradição), Nova Stetin, em Ibirama/SC, ALAN FÉLIX LOPES tinha em depósito e vendeu, 1 (um) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6144
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 97 torrão de "maconha", pesando cerca de 2g (dois gramas), para Eunézio Izepon Junior, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na oportunidade, o usuário deslocou com seu veiculo até a residência do denunciado, situada no referido endereço, onde adquiriu o entorpecente e logo se evadiu do local. Na ocasião, a Agência de Inteligência monitorava a residência do denunciado e ao visualizar a atitude suspeita, solicitou a uma Guarnição da Polícia Militar que efetuasse a abordagem, o que foi feito, logrando-se êxito em localizar e apreender a droga no interior do veículo, sendo então confeccionado o Boletim de Ocorrência n. 2293.18.0000134 em seu desfavor (vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência de Presidente Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em 6/3/2018 fls. 549-564). Pois bem. Quanto ao fato criminoso denunciado de guardar e manter em depósito para fins de revenda o entorpecente apreendido em sua casa, situada na Rua Indaial, s/n, Bairro Nova Stetin, em Ibirama/SC, não se olvida que a droga apreendida - 1 (uma) porção de "cocaína", em um invólucro plástico, pesando cerca de 12g (doze gramas), e 2 (dois) torrões de "maconha", pesando cerca de 29,9g (vinte e nove gramas e nove decigramas) destinava-se à comercialização. É cediço que a caracterização do tráfico de drogas depende apenas da demonstração do destino da droga. Não se exige prova do efetivo comércio. O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, traça diversos critérios valorativos para a diferenciação entre traficante e usuário, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação delituosa, a conduta e os antecedentes do agente. No caso dos autos, verifica-se que a droga apreendida evidentemente destinava-se à comercialização, pois o tipo de entorpecente, a forma que estavam acondicionados, os apetrechos conjuntamente apreendidos com o réu, aliado aos diversos relatórios da operação policial declinando ALAN FÉLIX como narcotraficante são elementos válidos a embasar o acolhimento da pretensão acusatória pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Some-se a isso a prova testemunhal colhida, a qual reforça, sem deixar margem para dúvidas, que ALAN efetuava a venda de drogas. Na fase investigativa, a testemunha LEANDRO VON ZESCHAU confirmou que ALAN FÉLIX LOPES lhe vendia cocaína. Esclareceu, ainda, que certa vez indispôs-se com ALAN porque ele, que não gostava muito da testemunha, teria lhe vendido substância contendo “sal com alguma coisa” no lugar de cocaína: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6145
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 98 [...] que é ex-usuário de drogas; que sobre o BO que registrou por ameaça contra as pessoas de Djonatan Blasius, Jeferson Blasius e Alan Santos diz respeito ao fato de que uma vez lhes venderam droga errada; que Djonatan e Jeferson Blasius são irmãos e Alan dos Santos é amigo; que Alan lhe vendeu, quando era usuário, ao invés de cocaína, sal e qualquer outra coisa; que em razão disso foi até a casa de Alan e quebrou o vidro de trás do carro da mulher de Alan; que foi Alan que vendeu a droga errada; que a sua mulher tem uma irmã que é namorada de Eronildo; que Eronildo é parceiro de Alan e por isso, a sua mulher veio a saber, por meio da irmã dela, que Djonatan e Jeferson e Eronildo iriam se reunir para "me dar uma bala, para me matar" (2m28s) [...] que Eronildo é vizinho de Alan e que Eronildo vende droga; que já chegou a comprar dele (3m0s) [...] que nunca viu Eronildo e Alan armados, embora tenha sido ameaçado de levar um tiro por eles [...]; que quem mandou o recado foi Alan, diretamente por sua mulher; que sua mulher também ouviu da irmã dela, por meio de palavras de Eronildo, as ameaças [...] que vendiam maconha, ecstasy e cocaína eram as drogas comercializadas; que o forte era a cocaína [...] que não sabe de quem pegavam a droga [...] que Djonatan Blasius seria o 'maior de todos'; que Alan também é 'grandinho' pelo que falam; que não conhecia Romário de Presidente Getúlio, mas sabe que ele era muito amigo de Alan; que Pig e Romário eram amigos de Alan; que uma vez pegou com Alan, porque não se davam e que a única vez que pegou de Alan, porque ele não 'ia com a sua cara', 'deu no que deu', ou seja, Alan vendeu a droga errada [...] que não fizeram nada ainda contra si, mas sempre tinha confusão; que se juntaram uns quatro e cinco foram atrás de si, estando junto Emerson, mas acabou fugindo [...] que pegava com Alan, Djonatan e Jeferson Blasius. (Transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual de p. 1809 décimo sexto vídeo destaquei). JONEY TIAGO GARTNER e ERONILDO JORGE, ambos denunciados na ação penal apensa pelos mesmos crimes imputados a ALAN (tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas), quando inquiridos na etapa indiciária, negaram envolvimento com a venda e compra de drogas e com ALAN. Joney trouxe a exculpatória de que usava cocaína para "baixar o diabetes, porque descobriu que ela acelera o metabolismo." (Veja suas declarações na mídia de p. 1808). Já Eronildo, conquanto tenha negado a associação a ALAN para o tráfico de drogas, não negou que usuários lhe procuravam em sua casa para este fim, quando apenas indicava a residência do acusado, porque era sabedor do envolvimento dele com a venda de drogas: [...] que é vizinho de Alan; que as pessoas que iam na sua casa só dizia "isso ai é pra lá, não é aqui cara"; que como conhecia Alan, informava aos usuários que o que buscavam estava ra lá; que não acharam droga ou armas em sua casa; que falava para usuários que não era a casa do depoente que deveria ser procurada, mas outra “pra lá”; que não vende Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6146
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 99 droga; que o pessoal do futebol perguntava e só dizia onde era; que sabe que Alan já foi preso; que perguntou para Alan se não parou com essas coisas [...] que os usuário de droga só iam na sua casa pedir onde era a casa de Alan; que trabalha na construção civil, colocação de paver e lajotas; que trabalhava para Alessandro, em Presidente Getúlio; que Alan nunca pediu para guardar droga em sua casa [..] que Alan era traficante conhecido [...] que não conhece Romário; que Alan não falava de Romário[...] que não conhece Robson; que conhece Emerson de Dalbérgia; que não sabe o que Emerson faz [...] que não sabe se Emerson tem convivência com Alan [...] que o número de seu celular é 91989120; que Alan não tinha veículo; que Alan morava com a mulher dele; que por agora tem uns pedreiros na casa de Alan [...]." (Transcrição não literal do depoimento constante do audiovisual de p. 1808). Ainda da fase administrativa, MÔNICA BRAATZ descreve o envolvimento que ALAN tinha com Romário, assim como afirma que era Romário quem fornecia o entorpecente para revenda: [...] que o ciclo de amizade de Romário estão Favela e Alan (9m12s); [...] que Romário vendia droga para Alan também (9m35s a 9m45s); [...] que vendia para Favela e Alan, que também traficavam (11m50s); [...] (Transcrição não literal depoimento constante da mídia de p. 1808). Por sua vez, ALAN FÉLIX LOPES na fase administrativa permaneceu em silêncio (p. 1808) e, em juízo, esclarecendo já ter sido condenado por tráfico de drogas anteriormente e que estava em liberdade desde fevereiro de 2017, sobre os fatos ora denunciados, disse: [...] que é falsa a acusação de integrar o PGC; que é falso que lidera o tráfico em Ibirama; que pelas companhia acredita que falaram ser integrante do PGC; que não sabe se os demais denunciados são integrante do PGC; que os demais réus tem as condutas deles e que por já terem 'puxado cadeia', acredita que dizem serem faccionados; que já teve contato com faccionado; que quando entra na cadeia a primeira coisa é a oferta para fazer parte da facção; que não sabe se o PGC exerce influência na região de Ibirama [...]; que não conhece Adeir Zimmermann, conhecido como Pig; que Robson, Romário e Rafael Góis Ramos são primos de sua esposa; Gilvani Ribeiro, Ozéias, Joney, Wellington Arndt, Luana da Silva, Cláudio Cadena, Orlando da Silva, Rodrigo Chiodini Correia, Emerson Nunes, Marisson e Roberto França; que apenas conhece estes réus; que a única pessoa que conhece é Marisson que é seu enteado; que conheceu Emerson depois que começou a namorar a ex-enteada; que não se associou com nenhuma das pessoas citadas [...] que nega a acusação e tráfico; que era usuário de cocaína e maconha; que nunca encostou a mão no crack; que já usou loló; que não usou LSD; que nunca vendeu drogas; que Romário é primo de sua esposa; que conhece Roberto França, mas não tem muita ligação com ele; que não sabe se Romário é conhecido por Jogador, como não sabe se Roberto França é conhecido por Favela; que conhece Roberto França por França; que a droga apreendida no dia 8.6.2017, em sua residência, as 12g de cocaína e 2 torrões de maconha pesando 29g eram Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6147
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 100 de sua propriedade; que nega ter vendido um torrão de maconha para Eunézio Izepon Júnior, no dia 2.3.2018; que nunca vendeu maconha; que nega que Eunézio tenha ido até a sua casa para comprar droga; que é mentira a afirmação de Eunézio em lhe atribuir a venda da droga apreendida com ele; que nunca vendeu droga para ninguém; que apenas usa drogas [...] que estava usando demais cocaína e estava brigando muito com a esposa Adriana; que deixava de trabalhar por isso; que usava cocaína o dia todo, acordava cedo e dormia tarde só usando cocaína; que depois de ser preso teve conhecimento e a droga vinha até si; que comprava a cocaína com o dinheiro; que recebia R$ 400 por semana; que o dinheiro que ganhava dava para droga e comida; que quando tinha dinheiro não ia trabalhar; que trabalhava com o primo Eronildo; que Eronildo mandava sair 'dessa vida'; que nada sabe sobre o relatório de que imputa a Eronildo envolvimento com droga; que Eronildo não guardou droga para si; que Adriana começou a usar droga depois que começaram a brigar; que quebrou o vidro traseiro do veículo Ford Ka da companheira Adriana; que isso aconteceu porque estava drogado; que Adriana foi lhe procurar fora de casa e jogou uma pedra contra o carro; que não conhece Joney; que não conheceu Leandro Von Zeschau; que já foi gente comprar droga de si; que muita gente vai atrás de si, porque usa droga, acreditando que estaria vendendo; que Romário é primo de sua companheira; que fazia festa juntos; que não usavam droga juntos; que Romário nunca lhe vendeu droga; que não sabia que Romário vendia droga; que 'já falou coisas' com Romário por telefone; que não quer dizer o assunto; que já teve conversa com Favela; que não sabe se Favela tem envolvimento com facções ou usuários de drogas ou presidiários; que na sua casa morava com Adriana e a mãe; que não exercia atividade comercial em sua casa; que Adriana trabalhava de diarista, retirando uma média de mil e trezentos reais; que recebia em média quatrocentos reais por semana; que muitas brigas eram porque gastava tudo em droga; que fez um canil para cachorros em sua casa; que a casa era alugada; que pagava quinhentos reais de aluguel ultimamente [...] que a droga apreendida consigo era para uso [...] (Transcrição não literal do depoimento constante do audivisual de p. 5573). Todavia, sua negativa aos fatos denunciados queda isolada do contexto dos autos, especialmente diante da fala das testemunhas e também do teor das conversas interceptadas. Em juízo, a testemunha LEANDRO VON ZESCHAU compareceu novamente para esclarecer que ALAN efetivamente explora o comércio de drogas na região de Nova Stetin, na vizinha comarca de Ibirama: [...] que era usuário de drogas; que em razão disso, certa vez fez um vídeo e por isso algumas pessoas foram presas em Nova Stetin e Alan e Jorge acharam que a testemunha estava denunciando todos; que Alan mandou alguém para lhe bater, mas fugiu; que certa feita foi na casa de Alan, ele lhe entregou trigo com farinha, como droga; que estava bêbado neste dia; que em razão destes fatos, foi na casa de Alan e quebrou o vidro do carro dele; [...]; que quando viciado usava cocaína; que sabia Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6148
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 101 que quando foi morar no bairro Nova Stetin, Ibirama, teve conhecimento que Alan comandava o tráfico em Nova Stetin; que quando ele dormia tinha alguém que vendia por ele, sendo Eronildo; que não pegava muita droga com Alan; que comprou droga apenas umas quatro vezes com Alan e que a última vez que comprou, aconteceu o desentendimento e quebrou o vidro do carro da mulher de Alan; que quando comprava drogas de Alan, comprava na casa dele em Nova Stetin, defronte ao salão de festas; que comprava por R$ 50,00 a pedrinha de cocaína; que quando comprava recebia a droga pelo portão; que quem entregava a droga era Alan e algumas vezes quando Alan não atendia, quem entregava a droga era um “senhorzinho” que morava ao lado da casa de Alan; que quando ia comprar a droga ia direto e batia palmas; que porque não dava muito bem com Alan, comprou poucas vezes com ele, mas mesmo assim, diz que umas quatro vezes o fez; que sempre quando procurou drogas com Alan sempre tinha; que podia chegar qualquer hora na casa de Alan; que já comprou de madrugada, de tarde, de manhã; que sempre comprou em horários diferentes nas vezes em que adquiriu de Alan; que soube de Alan na danceteria Flash Dance, porque as pessoas comentavam: “tá chegando o traficante”, referindo-se a Alan e que depois teve ciência de que Alan morava próximo da casa de sua namorada, no bairro Nova Stetin; que o desentendimento com Alan, aconteceu porque uma vez quando foi comprar drogas com ele, recebeu farinha e não droga; [...]; que uma vez um carro com cinco pessoas, estando Marisson ex enteado de Alan e Eronildo, tentou pegar a testemunha, mas conseguiu fugir; que a última vez que foi comprar droga, recebeu trigo com sal e mais algumas coisa e não cocaína; que quem vendeu a farinha foi Alan; que só na última vez que Alan vendeu algo como cocaína que as outras três vezes comprou a droga cocaína de Alan; que por isso foi até a casa de Alan, bêbado, chamando Alan para briga e ele não viu que por isso quebrou o vidro do carro de Alan; que conhece Eronildo Jorge, por ser seu ex-cunhado; que Alan viajava uma época e que por isso, 'pegou' droga com Eronildo, umas duas vezes; que Eronildo do lado da casa de Alan, que ambos residem perto do salão Nova Stetin; que o preço também era de cinquenta reais; que Alan e Eronildo eram bem amigos, tanto que quando eles tentaram 'pegar' a testemunha, estavam todos juntos; que não sabe se Eronildo e Alan eram sócios; que também comprava droga de outros traficantes [...] que nas oportunidades que comprou drogas, sempre ia sozinho; que na casa de Alan sempre tinham pessoas, sempre chegava carro, moto; que com relação a Eronildo, também pegou drogas umas três vezes; que pelo que se recorda nunca fez ligações, mas acredita que mandou mensagem “tô indo ai”; que nunca entrou na casa de Eronildo; que a droga era entregue em sacolas plásticas, branca, amarela e queimam a ponta com isqueiro; que pelo que sabe Romário era bem amigo de Alan; que Romário e Alan faziam sempre “uma carninha”; que já teve problema com Jefferson Blasius; que era usuário de drogas e passava o dinheiro todinho do mês para Jefferson e Djoni, que são irmãos; que fez um vídeo e Ibirama todo assistiu; que no vídeo disse que perdeu tudo e deu o nome deles e que a partir disso foi ameaçado por Alan, Jefferson e Djoni; que em razão disso foi na Delegacia e que não demorou muito foi chamado em Getúlio para depor e fizeram um vídeo e 'soltaram'; que não arruma mais emprego e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6149
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 102 que todos riem de si; que eram 3 traficantes de Nova Stetin que conhecia, dois irmãos Jeferson e Djonathan Blasius e o Alan, mas não pode afirmar que eles tinham sociedade; que a mulher de Eronildo é irmã de sua ex- mulher, sendo assim, concunhados; que não sabe a data que ocorreram as ameaças que Eronildo participou, mas acredita que foi há aproximadamente um ano atrás; que não confirma que a razão do desafeto entre si e Eronildo, tenha sido por briga havida com a ex-mulher, cunhada de Eronildo; que a razão do desentendimento havido para com Alan foi porque mandou mensagens para Alan e ele não atendia qualquer um e depois de um tempo ele soube tratar-se de si, quando então rolou aquela confusão; que quando comprou entorpecentes de Eronildo já eram concunhados; que não se dava muito com Eronildo, mas como de vez em quando ia na casa dele, pegou umas petecas ali e lá e como ele sabia que era usuário de drogas, eu passei lá e comprei umas duas ou três vezes; que pegava na frente do portão; que não entrou dentro da casa." (Transcrição não literal das declarações constantes do audiovisual de p. 5627- grifo meu). Além disso, corroborando as palavras de Leandro, a testemunha ALEXSANDRO CRAVO KALFETZ, o oficial que deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de ALAN, confirmou a localização no interior da casa de uma balança de precisão e de drogas (cocaína e maconha), além de informar que a residência do acusado era uma das mais movimentadas por usuários, segundo os monitoramentos presenciais; além de dizer que havia ligação de ALAN e Romário, veja: [...] que sua função era a de coordenar as investigações, tomar partido dos áudios e transcrições feitas pelos policiais da equipe e confeccionar relatórios [...] que a investigação perdurou aproximadamente por 8 meses [...] que cumpriu o mandado do Alan; que encontraram drogas, uma balança de precisão e alguns restos de maconha [...] que Alan não declarou nada [...] que sobre o PGC, lembra do Favela, que era tido como o “disciplina” da facção; que eles comentavam várias ligações que recorriam ao Favela; que teve também a questão dos homicídios, a mando do Favela, mas não conseguiram comprovar nada a esse respeito [...] que fizeram a busca na casa de Alan com a informação de que poderia ter arma na casa dele; que Romário era constantemente fotografado junto a casa de Alan; que havia uma contagem maior de usuários na casa de Alan; que, por ser uma casa que estava sendo reformada, as buscas ficaram um pouco dificultadas; que mesmo assim apreenderam uma peteca de cocaína e uma balança de precisão que Alan tentou destruir." (Transcrição não literal das declarações constantes do audiovisual de p. 5667); O também policial militar e integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), ARTHUR ROSSA NETO, agregou informações pertinentes que evidenciam a prática delitiva pelo acusado: [...] que a equipe permaneceu por dias fazendo monitoramentos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6150
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 103 presenciais em especial porque Romário e Alan falavam poucos ao telefone; que faziam o monitoramento presencial para verificar a dinâmica do tráfico, a presença de usuários etc. [...] que participou de várias campanas na casa de Romário e na casa de Alan; que foi feito TC por porte de drogas, na casa de Alan, que presenciou; que havia movimentação típica do tráfico de drogas, com usuários chegando e logo saindo;; que na casa de Alan e de Emerson surpreendeu-se da tamanha movimentação de usuários; que tiveram de 4 a 5 usuários ao mesmo tempo na casa; [...] que as casas de Alan e Emerson eram muito movimentadas [...] que sobre a liderança e abastecimento de drogas, quem comandava a organização era o Romário e o Roberto França, juntamente a Alan [...] que Romário não deixava entorpecentes na casa; que Romário trabalhava com encomendas; que Romário falou com Alan, orientando ele de que deveria vir a noite buscar a droga consigo, porque sabia que o policial Kruguer estava lhe investigando e que por isso, seria mais fácil colocar a droga em um balão preto para dispensar e a guarnição não perceber; [...] que Alan integrava o PGC; que Alan é parente de Romário, por intermédio de Adriana que era esposa de Alan; que nas interceptações cita o nome de Alan como um dos que mandava, que tinha que ter a ordem dele; que Alan era subordinado a Romário, que Romário fornecia cocaína para ele; que Alan tinha uma dívida de 8 mil reais, que estes registros estão no WhatsApp; que Alan tinha essa liderança onde morava; que Alan morava ao lado de Eronildo, Eronildo também é parente dele; que os usuários iam até a casa de Eronildo para adquirir; que usuários iam até a casa de Eronildo e quando não estava iam na casa de Alan; que quando do monitoramento foi feito TC de Joney Tiago Gaertner que foi ao local e adquiriu maconha e depois foi abordado; que Ozéias residia em Witmarsum; que Ozéias tinha envolvimento com Joney; que adquiriam droga juntos; que adquiriram de Romário e vendiam em Witmasum; que Joney ligava e dizia: “fui no goleiro e não tinha e depois fui no Alan e não tinha; que o goleiro vai chegar só amanhã”; que goleiro era Romário, que Ozéias e Joney em que pese envolvimento com demais alvos, eles agiam de forma separada na cidade deles; [...] que Eronildo Jorge morava do outro lado da rua da casa de Alan, ele tinha a função de guardar parte do entorpecente e a arma de Alan, segundo informações do policial Krüguer que traziam informações da comunidade; que durante o monitoramento, presenciaram usuários que foram até a casa de Eronildo; que obtiveram informações de que um usuário que devia para Alan [...] registrou um BO dizendo estar sendo ameaçado de morte e quando ouvido, essa pessoa relatou já ter adquirido entorpecentes de Eronildo; que teve uma ocasião que Eronildo vendeu para Joney, que foi até a casa de Erondildo e fizeram a negociação; que Eronildo residia próximo da casa de Alan e quando Eronildo não estava o usuário ia até a casa de Alan; que Alan sempre estava em sua casa [...]. (Transcrição não literal de parte das declarações constantes da mídia de p. 5667). Elucidativo, ainda, o depoimento do militar, CLEITON KRÜGUER, integrante da agência de inteligência da Polícia Militar de Presidente Getúlio, ao dispor sobre os fatos que envolviam ALAN FÉLIX LOPES: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6151
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 104 [...] que recebeu informações no ano passado [2017] e alguns anos anteriores de que Robson e os irmãos juntamente e os demais envolvidos traficavam na região; que foram realizados monitoramento e trabalho de inteligência policial constatando-se que estavam organizados entre si e que Romário Góis Ramos era um dos fornecedores de entorpecente; que Romário era bem próximo ao Alan Félix Lopes e ao vulgo Favela e com Rodrigo Chiodini Correa e demais envolvidos e que faziam parte do PGC; [...] que havia muitas “denúncias” de que Alan Félix Lopes traficava na região de Ibirama [...] que participou de campana referente a Alan Félix Lopes e apurou-se que na residência havia intenso movimento de usuários no local, em especial no final da tarde entre 16 a 18h; que foram feitas abordagens de usuários, apreendendo maconha, fato que está em um relatório efetuado; que Romário Góis Ramos quase que diariamente estava na casa de Alan; que Alan usava o vizinho Eronildo Jorge para vender droga e para guardar entorpecente e o armamento dele; que houve busca e apreensão na casa de Alan Félix Lopes; que foi outra equipe que foi ao local; que recorda ter sido apreendida droga; que Alan adquiria o entorpecente de Romário; que as pessoas mencionadas no depoimento eram associados e interligados para a venda de drogas na região [...] que Romário fornecia entorpecentes para Robson, Alan Félix Lopes que fornecia para Emerson para Marisson para Rodrigo Chiodini Correa; que cada um era responsável pela venda de drogas em determinado ponto das cidades de Ibirama e Getúlio; que tinha certa hierarquia na venda de drogas; que eram ligados por fazer parte de uma organização criminosa [...]." (Transcrição não literal de parte das declarações constantes do audiovisual de p. 5573). E, corroborando a fala dos agentes policiais, tem-se os relatórios de monitoramento presenciais que concluíram pela presença reiterada de usuários de entorpecentes na casa de ALAN. Exemplo disso foi a venda da droga vulgarmente dita por "maconha" efetuada por ALAN a Eunézio Izepon Júnior, no dia 2 de março de 2018, em sua residência na cidade de Ibirama, como bem ilustrado na peça pórtica. Na ocasião, a Agência de Inteligência monitorava a residência do denunciado e, a partir dos fatos presenciados, acionou uma Guarnição da Polícia Militar para a abordagem do suspeito Eunézio Izepon Júnior, com quem foi apreendido 2,6g de substância análoga a maconha, resultando na confecção do Boletim de Ocorrência n. 2293.18.0000134 e posterior TC 234-74.2018.8.24.0141 (vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência de Presidente Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em 6-3-2018, p. 549-564). Não bastasse a prova oral e a apreensão de drogas e utensílios ligados à traficância na posse do denunciado ALAN FÉLIX LOPES como visto acima, os procedimentos cautelares de interceptações das comunicações telefônicas n. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6152
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 105 0000885-43.2017.8.24.0141, n. 0001015-33.2017.8.24.0141 e n. 0000006-02.2018.8.24.0141 (apensos), estão repletos de informações que dão suporte à peça acusatória. Exemplificativamente, em áudio interceptado no dia 4 de dezembro de 2017, Mônica Braatz fala com sua mãe Imgard Braatz sobre um desentendimento que Romário e ALAN tiveram. Mônica explica que o motivo da discussão era porque Alan teria dito que Romário colocou um de seus comparsas para comercializar entorpecentes em frente à sua residência, tirando parte de sua clientela. Extrai-se da degravação da conversa: “Falou um monte pra ele, disse que ele era um "zóiudo", que ele botou gente pra vender droga na frente do barraco dele”. (Trecho constante do relatório do 2º período, áudio 09). Outra conversa que prova a traficância desempenhada por Alan e sua ligação com Romário é aquela interceptada no dia 30 de dezembro de 2017, quando Mônica, novamente falando com a mãe Imgard, diz que Romário foi até a casa de Alan na cidade de Ibirama e que não havia retornado para casa, afirmando para a Mãe que o companheiro teria ido de carona levar "coisa" para Alan, referindo-se certamente a drogas, porque Imgard comenta que a polícia deveria pegar Romário (Relatório do 3º período - áudio 03). Ademais, a mensagem SMS interceptada, enviada através da linha telefônica (47) 99260-9364, utilizada por Bocão (Welington Arndt réu na ação penal desmembrada), evidencia a associação entre Alan e Romário e que todos exploravam a venda de drogas. Veja o que constou do relatório do 3º período de interceptação: “tão jogador tem como ir no ALAN buscar uma cinco tem um piazão vindo buscar de Rio do Sul”. 17.334444 MENSAGENM (RECEBIDAS) Nº Origem Nº Destino 5547992609364 5547991687525 5547992609364 354106078502250 Início Atendimento Término 21/12/2017 22:30:15 Raio Méd: Cel: 724-06-40647-32356 Lat: 27,046667 Long: -49,611667 Azim: 230 Endereço: RUA MIRADOR, 970 ACESSO PELO PROLONGAMENTO DA RUA HERMANN OESTRICH Conteúdo: (tipo: entrega) Tao jogador tem como ir no alan busca uma cinco tem um piazao vindo buscar de rio do sul Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6153
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 106 Igualmente, a conversa captada no dia 5-3-2018 entre Mônica e sua genitora Imgard, tem elementos que corroboram o status de traficante de ALAN, uma vez que Mônica afirma para a Mãe que a residência deste é conhecida por ser “o ninho da droga”. (Relatório da 1ª parcial, 7º período de interceptação - áudio 2). Alvo: Romário (Mônica) Interlocutora: Imgard Monica: Oi Interlocutora: Ha chegou, chegou pacote teu. Mônica: Um só? Interlocutora: É só um. Mônica: Ãh tá. Interlocutora: Eu não sei o telefone fixo só chama uma vez e não ta mais marcado nada na bina. Mônica: Chama daí parece que atende uma vez daí faz um chiado dai peguei desliguei. Conversa continua sem relevância, sendo que logo em seguida volta conversa importante. Mônica: Hum o Romário saiu foi lá no Alan de novo se disse falado ia ali na mãe pra ir no mercado comprar alguma coisa. Interlocutora: Sim, sim. Mônica: Ai, ai, ai. Interlocutora: Sabe o que que a (inaudível), disse mais não fala isso pra ele né. Mônica: Ãh. Interlocutora: A Lala aquela prima dela que era casada com o Odair Ville lá. Mônica: Ãh. Interlocutora: Lá é uma vuca vuca vuca que ela mora lá perto. Mônica: Ãh, do Alan? Interlocutora: É, é diz que lá é o ninho da droga, todo mundo lá tá sabendo disso. Mônica: Mas meu Deus todo mundo sabe, sabe já faz tempo. Interlocutora: E quem vai busca o pequeno? Mônica: Vem a pé. Interlocutora: Coitado. Mônica: Mas ele já queria ir a pé, meu Deus fez uma briga de novo. Interlocutora: Meu Deus do céu é muito cansativo, ele chega cansado daí na aula. Mônica: Daí eu disse, não pra leva o Romário leva, pra vim tu pode vim a pé então. Interlocutora: Não é é eu sou queria dizer isso ali pra ele. Mônica: Amanhã eu vou vê se eu vou lá ver o carro vou fala com Romário. Conversa continua sem maior relevância. Ainda dos monitoramentos, a conversa travada entre os também réus na ação penal desmembrada, Joney e Ozéias, demonstra que ALAN FÉLIX LOPES, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6154
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 107 assim como já visto com relação a Romário Góis Ramos, efetuava a venda para traficantes de menor porte. Em relação a isso, interceptou-se, no dia 21-2-2018, por meio do diálogo de Joney com Ozéias, oportunidade em que aquele explica ter tido contato com um fornecedor de entorpecentes e achou elevado o valor a ser pago pela droga negociada, dizendo: “Tu acha que cinco cerveja né daquela nossa ali sem glúten né da pra pagar quinhentos reais”. (Trecho extraído do áudio 05, Relatório 6º período, 2ª parcial) Na mesma conversa colhe-se evidências de que os interlocutores (Ozéias e Joney) efetuam o tráfico de drogas na cidade de Witmarsum, inclusive promovendo a contabilidade relacionada ao ilícito, ao afirmar: “Eles querem cem reais pra cada G, cada garrafa, daí aqui a gente vendia a long neck tipo uma garrafa de pouquinho...cinco pouco mais ali no cinquenta né, então na verdade a gente vai pagar cem reais pra dois ali e vamos ganhar setenta pila entende”. (Trecho extraído do áudio 05, Relatório 6º período, 2ª parcial). Diante destes fatos, Joney sugere para Ozéias que voltem a negociar com Alan, buscando melhor preço pelo entorpecente: "O outro lá embaixo cobra pra fazer a revisão completa ali duzentos e cinquenta né", "O Alan, só que ainda assim antes então no Alan que...já tinha abandonado lá por causa do valor da mão de obra." (Trecho extraído do áudio 05, Relatório 6º período, 2ª parcial). As notícias fornecidas pelo áudio interceptado e constante do 10º período, 1º parcial, áudio 11, ocorrido no dia 16-4-2018, traz referências de que Alan fornece droga para o também acusado, Marisson dos Santos Batista, na oportunidade que este informa no áudio interceptado, ter ido buscar droga na residência de Alan Félix, veja: "vim aqui buscar um fumo no Alan e já tô indo de volta, acabei de chegar." Portanto, em razão de tão farta prova, não há nenhuma dúvida de que ALAN FÉLIX LOPES incorreu na censura do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Também por tudo isso, a tese defensiva que sustenta tratar-se Alan de mero usuário não merece acolhida. De mais a mais, sabe-se que "ainda que o acusado também seja usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício" (TJSC. Apelação Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6155
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 108 Criminal n. 0000192-19.2017.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 12/12/2017). Logo, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, incogitável a desclassificação postulada. No que diz respeito ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes imputado ao réu EMERSON NUNES DIAS, a denúncia descreve os seguintes fatos: [...] 3.15.1. Do tráfico de drogas por EMERSON, EMILLY e GILBERTO - autos n. 0000564-25.2018.8.24.0027. No dia 8 de junho de 2018, por volta das 6h30min, na Av. Missler, n. 988, Distrito Dalbérgia, em Ibirama/SC, os denunciados EMERSON NUNES DIAS, EMILLY BATISTA GOMES DOS SANTOS e GILBERTO LOFFI, agindo de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito e guardavam, para o fim da venda, no piso inferior da residência, 1 (um) torrão de "maconha", pesando cerca de 43,1g (quarenta e três gramas e um decigrama), 1 (uma) bucha de "cocaína", pesando cerca de 2,1g (dois gramas e um decigrama), 15 (quinze) buchas de "cocaína", pesando cerca de 6,5g (seis gramas e cinco decigramas), 3 (três) pedras de "crack", pesando cerca de 11,5g (onze gramas e cinco decigramas), e 19 (dezenove) pedras de "crack", pesando cerca de 12,1 (doze gramas e um decigrama), substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 11 e Auto de Constatação de fl. 12 (dos autos citados). Além das drogas acima mencionadas, no interior da residência foram encontrados e apreendidos, em poder de GILBERTO, 1 (um) telefone celular, marca LG, 1 (um) telefone celular, marca Samsung, utilizados para contatar usuários e fornecedores, e 7 (sete) pendrives. Ainda, foi encontrada a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em espécie, proveniente da venda de entorpecentes. Apurou-se que GILBERTO armazenava a droga no local e vendia os entorpecentes a pedido de EMERSON e EMILLY, recebendo, para isto, cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. O flagrante foi efetuado por policias quando do cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio nos autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141, vinculado a este Inquérito Policial. 3.15.2. Da venda de "crack" por Emerson para Jonathan Machado dos Santos, em 29/3/2018. No dia 29 de março de 2018, por volta das 12h00min, na Avenida Missler, n. 988, Bairro Dalbergia, em Ibirama/SC, EMERSON NUNES DIAS tinha em depósito e vendeu 1 (uma) pedra de "crack", pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para Jonathan Machado dos Santos, recebendo em troca uma TV 24 polegadas, que este havia furtado na madrugada da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6156
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 109 mesma data, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Tais informações constam no Boletim de Ocorrência n. 2293.18.0000204 (vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência de Presidente Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em 26/3/2018 fls. 605-612). 3.15.3. Da venda de "crack" por Emerson para Ezequiel Tongaia Priprá, em 6/4/2018. No dia 6 de abril de 2018, no período noturno, na Avenida Missler, n. 988, Bairro Dalbergia, em Ibirama/SC, EMERSON NUNES DIAS tinha em depósito e vendeu 1 (uma) pedra de "crack", pesando cerca de 8,6g (oito gramas e seis decigramas), para Ezequiel Tongaia Priprá, substância esta sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na oportunidade, o usuário deslocou no veiculo Fiat/Palio EX, placa MBF-1343, até a residência do denunciado, situada no referido endereço, onde adquiriu o entorpecente e logo se evadiu do local. Na ocasião, a Agência de Inteligência monitorava a residência do denunciado e, ao visualizar a atitude suspeita, solicitou a uma Guarnição da Polícia Militar que efetuasse a abordagem no veículo, o que foi feito, logrando-se êxito em localizar e apreender a droga, sendo então confeccionado o Boletim de Ocorrência n. 2292.18.0000208 em seu desfavor (vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência de Presidente Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em 9/4/2018 - fls. 592-604). 3.15.4. Do tráfico de drogas constatado através das interceptações telefônicas Consta dos procedimentos cautelares de interceptações das comunicações telefônicas n. 0000006-02.2018.8.24.0141 (apensos), que, desde 30/11/2017 (primeira interceptação) até o dia 8/6/2018 (data das prisões), na cidade de Ibirama e em outras da região, os denunciados EMERSON NUNES DIAS e EMILLY BATISTA GOMES DOS SANTOS (telefones 47 99278-1485, 47 99117-4362, 47 99271-2478, 99281-2530, 47 99123-9309, 47 99275-9818 e 47 99188-8317), praticaram, permanentemente, o comércio ilícito de entorpecentes, período em que adquiriram, transportaram, guardaram, armazenaram, venderam e entregaram ao consumo os mais variados tipos de drogas, especialmente maconha, crack e cocaína, para outros traficantes e usuários, também pelo sistema "Disk Drogas", conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes relatórios de acompanhamento: autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141 7º período: 1ª parcial, áudio 10; 8º período: 1ª parcial, SMS de 17/3/2018; 9º período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 21 e 22; 10º período: 1ª parcial, áudios 01, 12, 13, 14 e 16; 2ª parcial, áudios 01, 02, 10 e 11; 11º período: 1ª parcial, SMSs de 27/4/2018 e 3/5/2018, e áudios 03, 04 e 05; 2ª parcial, SMSs de 4/5/2018; áudios 04, 11 e 52; 12º período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 02 ,03 ,04 ,05 ,06 ,07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 23, 26 e 51, e SMSs de 12, 13, 15 e 17/5/2018; 2ª parcial, áudios 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 17, e SMS de 22/5/2018; 13º período: 1ª parcial, áudios 01, 02, 03, 04, 06, 08 e 10. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6157
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 110 Importa frisar que os relatórios citados acima prestam-se a demonstrar a prática da narcotraficância dos denunciados, porém não pretende afastar outras ligações telefônicas e mensagens de texto "sms" interceptadas cujo teor aponte a eles a prática do crime espúrio. Pois bem. Do cumprimento do mandado de busca e apreensão dirigido à residência do denunciado e de sua companheira Emilly, observa-se que não houve apreensão de entorpecentes. Entretanto, localizou-se aparelhos telefônicos, um microcomputador e "papéis com anotações nome e valor e telefone" (p. 927). Além disso, observa-se do registro constante da p. 931, a ressalva dada pela autoridade policial no cumprimento da busca e apreensão de que: [...] o piso inferior da residência, também pertence a EMERSON, entretanto estava sendo ocupado por outra pessoa de nome GILBERTO LOFFI; Que em buscas ao local, foi encontrado cerca de 12,1 gramas da substância semelhante a crack, distribuídas em 19 pedras, três pedras de crack grande, pesando cerca de 11,5 gramas, 15 petecas de cocaína com cerca de 6,5 gramas, mais 1 porção grande de cocaína com cerca de 2,1 gramas, 43,1 gramas de maconha, além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie; Que como GILBERTO não possuía mandado de prisão, foi dado voz de prisão e conduzido à Delegacia de Ibirama, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (BO nº 139-2018-1047). (Transcrição literal do registro do BO de p. 931-932). Extrai-se dos autos apensos (564-25.2018.8.24.0141), formalizado em razão da prisão flagrancial de Gilberto Loffi (que não era investigado, mas acabou preso em flagrante por ocupar parte da casa de Emerson na qual foi encontrada substancial quantia de drogas), a versão policial dada pela testemunha KELITON MORAES BELLINI, policial militar a quem incumbiu o cumprimento da ordem de busca e apreensão contra EMERSON NUNES DIAS. Referida testemunha esclareceu que, em apoio à equipe do GAECO, foi dado cumprimento ao mandado coercitivo expedido nos autos 6-02.2018.8.24.0141, na residência número 988, da Avenida Missler, localizada na cidade de Ibirama e que, chegando ao destino, sua equipe ficou incumbida de efetuar a vistoria no porão da residência, oportunidade em que localizou Gilberto Loffi, sua esposa Josiane da Rosa e os 3 filhos menores do casal. Ato seguinte, a testemunha noticiou ter encontrado substancial quantidade de entorpecentes, entre crack, cocaína e maconha, além da quantia em dinheiro de R$ 250,00. Concluiu informando que Gilberto Loffi relatou aos policiais militares que armazenava e vendia entorpecentes a pedido do morador da parte superior da residência, EMERSON NUNES DIAS e de sua companheira Emmily Batista Gomes Santos (declaração constante da p. 2-3, dos autos 564-25.2018.8.24.0141). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6158
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 111 O também militar ALEXANDRE HAMMES, coadunando as palavras do colega de farda, ratificou a localização e apreensão de expressiva quantidade de drogas (cocaína, crack e maconha) no porão da residência objeto da busca e apreensão, e que, no lugar, estava a pessoa de Gilberto Loffi, o qual teria relatado que guardava e vendia a pedido de Emerson e sua esposa Emilly, completando com a informação de que Gilberto recebia de EMERSON a contraprestação de R$ 50,00, por dia de serviço (p. 4 autos apenso 564-25.2018.8.24.0141). GILBERTO LOFFI, por sua vez, permaneceu em silêncio perante a autoridade policial (p. 6 autos apenso 564-25.2018.8.24.0141). Em juízo, ao ser interrogado, EMERSON negou ser traficante, assim como negou a propriedade do entorpecente apreendido no porão de sua casa, onde estava Gilberto Loffi. Falou que não conhece Ezequiel Tongaia Piprá, por isso não lhe vendeu crack e que não recebeu TV de Jonathan Machado dos Santos em troca da venda de entorpecente, veja: [...] Que trabalhava no fumo, em Vitor Meireles e veio para PG trabalhar na cerâmica Bosse; que trabalhava de pedreiro e em madeireira; que na madeireira recebia por mês R$ 1.300,00; tem 4 filhos e 1 enteado com idades de 6 a 9 anos; que morava em Dalbérgia, Ibirama [...] que conhece o PGC, que soube quando foi preso em Blumenau [...] que é usuário; que quando havia pessoas na sua casa era em razão de ser usuário; que Marisson era solteiro e não saia muito com ele; que não conhece Ezequiel Tongaia Piprá, por isso não lhe vendeu crack; que nunca recebeu TV de Jonathan Machado dos Santos em troca da venda de entorpecentes; que tinha uma família morando no porão de baixo; que não sabe se a família do porão efetuava a venda de drogas [...] que a droga apreendida não foi na sua casa, mas sim no piso inferior, onde outra família morava [...] que Gilberto Loffi morava na parte inferior, junto à mulher e aos filhos [...] que Gilberto não vendia droga a seu pedido [...] que usa cocaína e maconha; que nunca comprou de Gilberto e não sabia que ele vendia [...] que a movimentação era dos amigos que são também usuários; que Marisson é seu cunhado e é usuário e frequentava sua casa [...] que nunca forneceu drogas para Marisson; que não vendia drogas; que conhece Alex, o Jamanta e comprou dele um carro, um Kadet; que uma vez Alex lhe deu uma carona até o banco [...] que não conhece Ezequiel Piprá; que não conhece Jonathan e que nunca o ameaçou [...] que não se recorda de Evandro, que tem um veículo polo de Blumenau [...].” (Transcrição não literal do depoimento constante da mídia p. 5573). As testemunhas policiais militares, por sua vez, reiteraram as declarações dadas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, dizendo, quanto à localização de entorpecentes no porão da casa em que o réu reside, que lá estava Gilberto Loffi, o qual declarou aos militares que fazia a guarda e a venda do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6159
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 112 estupefaciente a pedido de EMERSON e a esposa Emmily. Foi isso que KLEITON MORAES BELLINI, o policial a quem incumbiu o cumprimento da busca e apreensão em face de Emerson, relatou: [...] que é policial militar e lhe foi designado o cumprimento de ordem de busca e apreensão em uma residência de 2 pisos, na parte do porão; que na parte superior morava um alvo que foi cumprido por outra equipe; que era a residência de Emerson e Emmily e porque havia mandado de prisão junto a busca e apreensão foi acionado o PPT para o cumprimento das medidas; que a função era com o soldado Hammes e uma equipe do GAECO, na parte do porão, onde morava Gilberto Loffi; que iniciou o cumprimento do mandado entre 6h a 6h10min da manhã, que na residência estava o Sr. Gilberto, a esposa e três crianças; que nos cômodos foram encontrados entorpecentes, sendo aproximadamente um torrão com 43g de maconha; 1 peteca de cocaína grande e mais 15 menores já prontas para veda; 3 pedras de crack grandes e mais 19 já fracionas menores, já prontas para venda; foi apreendido próximo a R$ 200,00 em dinheiro e o celular; que entrevistado o detido, ele admitiu que revendia a droga e a armazenava por solicitação do morador de cima, Emerson, que deixava a droga para ele revender; que foi dada voz de prisão e conduzido à DP de Presidente Getúlio para a lavratura do flagrante; que a droga foi localizada na residência onde morava Gilberto; que nem entrou no piso superior onde Emerson morava e nada sabe falar; que não tem conhecimento das interceptações; que o sd. Hammes foi seu companheiro de abordagem; que a esposa de Gilberto estava na residência com 3 crianças a qual não foi conduzida porque a GAECO informou que ela não teria participação nos fatos; que a esposa de Gilberto nada falou sobre os entorpecentes encontrados; que os entorpecentes foram localizados, a cocaína no quarto onde Gilberto dormia, ao lado da cama, em uma caixa de papelão, algumas soltas, como se tivesse vendendo no local; que o crack estava no quarto das crianças, entre as calças, estava no bolso de uma das calças; que a maconha estava enterrada, entre um andar e outro, na terra. (Transcrição não literal das declarações constantes do audiovisual de p.5597- grifei). O colega de farda, ALEXANDRE HAMES, no mesmo sentido afirmou: [...] que deu apoio à equipe do GAECO para cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa onde encontrou Gilberto, que era em Ibirama, na Avenida Messler; que teve uma equipe responsável pela busca e apreensão e teria mandado de prisão na parte superior; que a testemunha, o Sargento Cleiton e a Soldado Molinari, foram prestar apoio na parte de baixo, onde apenas tinha mandado de busca e apreensão; que no cumprimento do ato localizou Gilberto, a esposa e mais três filhos; que na busca na residência, foi encontrado cocaína, uma parte dentro de uma caixa com alimentos e o restante junto com as roupas, em um quarto separado, onde dormiam as crianças, em meio do bolso de uma calça no meio da pilha de roupa; que depois foi localizado crack e maconha que estava enterrado em um porão, na parte ao lado do banheiro da residência; que questionado, Gilberto admitiu que guardava e revendia a droga a pedido do morador de cima, que era o Emerson e a esposa dele; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6160
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 113 que foi dada voz de prisão para Gilberto e liberados a esposa e os filhos, porque não teriam envolvimento com os fatos; que apreendeu 2 celulares, vários pen-drives e R$ 250,00 em espécie; que é uma casa de dois andares; que a parte debaixo era tipo um porão; que Gilberto morava embaixo, onde os entorpecentes foram apreendidos e na parte de cima moravam Emerson e Emmily; que Gilberto disse que armazenava droga e vendia a pedido de Emerson; que o cômodo em que estava Gilberto, a esposa e os três filhos, era pequeno, uma cozinha junto a um banheiro [...] que apreendeu os celulares e encaminhou para a Delegacia [...] que apreenderam 43g de maconha; 16 petecas de cocaína; 3 pedras maiores de crack e 19 menores de crack; que a droga foi apreendida, uma parte, no primeiro cômodo onde Gilberto estava dormindo, dentro de uma caixa com alimentos, acreditando que a droga foi dispensada quando da chegada da polícia; que a outra quantidade estava em um bolso de uma calça em uma pilha de roupa; que a maconha e o crack estavam enterrados ao lado do banheiro [...] que Gilberto falou que estava em dificuldades financeiras e com 3 filhos; que Gilberto disse ter ido morar na residência a pedido de Emerson. (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de p. 5771- grifei). A testemunha CLEITON KRUGER, integrante do núcleo de inteligência da Polícia Militar do 13º BPM e que participou ativamente da investigação, ao ser ouvido na fase judicial, quanto ao réu EMERSON NUNES DIAS, esclareceu que: [...] que Emerson Nunes Dias e a esposa já tinham envolvimento com tráfico de drogas, assim como Marisson dos Santos Batista; que havia muitas “denúncias” de que Alan Félix Lopes traficava na região de Ibirama e o Trinca Ferro, o Rodrigo Chiodini Correa, a abordagem era rotineira e geralmente era encontrado entorpecente com ele [...]; que em um dos monitoramento na residência de Emerson Nunes Dias, teve uma situação em que um táxi saiu da casa de Emerson, com dois ocupantes e desviou de uma barreira policial no Centro da cidade e levou essas pessoas na casa de Rodrigo Chiodini; que as pessoas não foram identificadas; que fez o acompanhamento do taxista, mas não deu tempo da guarnição desmanchar a barreira policial e alcançar o táxi; que era noite; que estava na casa do Emerson, em Dalbérgia, o movimento era intenso, de manhã até à noite; que foram feitas abordagens e apreendido crack com os usuários; que Emerson já era conhecido de outras ocasiões que junto a Emmily traficava entorpecentes na região de Ibirama; que Emerson tem envolvimento com o PGC; que uma estratégia interessante usada por Emerson era que efetuava venda de drogas ali, porém em uma casa de dois pisos, ele negociava com uma pessoa para ficar com o piso de baixo e caso houvesse a atuação policial, essa pessoa assumiria o entorpecente; que fez campanas na frente da residência de Emerson; que nas campanas foi constatado que uma pessoa que frequentava bastante o local era o Alex de Lima Ribeiro, vulgo Jamanta e o Marrison Batista; que Emmily morava com Emerson; que Emmilly, como em outra vez que Emerson estava preso por crime de roubo, era quem negociava a venda de droga; que agora novamente, enquanto Emerson está preso, segundo informações, Emmily está novamente traficando entorpecentes; que Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6161
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 114 finalizou um procedimento em Ibirama no 8-11-2018, em que dois alvos falam que Emmily precisava de cinco gramas de droga; que Emmily está morando com o irmão; que cumpriu o mandado na casa de Emerson; que a casa é dividida em 2 pisos; que Emerson e Emmily moravam no piso de cima embaixo estava Gilberto Loffi e a esposa; que na abordagem na residência em cima não foi localizado entorpecente; que o entorpecente estava no piso debaixo; que na ocasião foi conduzido o senhor que estava ali e ele relatou que a droga era de Emerson e que ele recebia pecúnia pra realizar o tráfico de drogas no local; que a droga localizada era cocaína e crack; que foi localizado dinheiro; que tinha denúncia de armamento na residência em razão de Marisson que era próximo a Emerson ostentava fotos com revólveres e pistolas, mas não foi encontrado no dia da busca [...] que a droga apreendida no dia da operação, segundo o morador conduzido que estava na parte de baixo, disse que a droga foi adquirida na cidade de Rio do Sul, em um complexo habitacional chamado Carandirú e em outras ocasiões pegavam droga com jamanta e também pegavam em Blumenau, Indaial; que, em uma noite, estavam monitorando o local e Marisson recebeu ligação de pedido de droga; que na campana observou a chegada de um masculino e uma feminina, ambos de bicicleta; que Marisson entregou o entorpecente para a feminina e eles fizeram uso da droga em um ponto de ônibus; que estes usuários retornaram por umas três oportunidades na casa para a compra de droga até que alguém alertou Emerson sobre a presença da equipe da polícia no local; que Emerson ligou para Emmily para dizer para Marisson parar com o corre, porque os P2 estavam no local; que naquele dia estavam na casa de Emerson várias pessoas e logo apagaram a luz e fecharam as janelas como se ninguém estivesse em casa; que Marisson reside do outro lado da rua de Emerson; que a entrega da droga para a feminina de bicicleta foi feita na casa de Marisson; que Emerson e Marisson estavam associados; que Emerson determinava como que Marisson deveria proceder com a entrega da droga; que quando Emerson não estava, Marisson atendia as pessoas por ele; que a mãe de Marisson ajudava a atender na casa de Emerson; que foi registrada a presença no local e Gilberto Schneider, outro fornecedor de drogas de Dalbérgia que também atendia o pessoal na casa de Emerson; [...] que Emerson é ligado à facção, constatado pelos áudios nas interceptações.” (Transcrição não literal de parte das declarações constantes do audiovisual de p. 5573). Além disso, o usuário de drogas DIEGO HORSTMANN indicou EMERSON como sendo traficante: [...] que já foi usuário de drogas; que usava a droga cocaína; que não tinha contato com Rodrigo; que para comprar entorpecentes mandava mensagem para alguém e eles traziam; que há dois anos comprou do Emerson Nunes, de Ibirama [...] que marcavam um ponto e Emerson entregava [...] que não conhece Marisson [...] que só fez as portas da casa de Romário e que por isso ia muito a casa dele; que nunca comprou drogas de Romário; que mandou mensagem para Romário para comprar drogas, mas Romário não respondeu [...] que foi no ano passado que mandou mensagem para Romário; que soube que Romário vendia Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6162
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 115 drogas, quando fez as portas dele e ficou sabendo do pessoal; que já peguei drogas de Emerson; que sabia que Romário e Robson vendiam droga; que sabia de Favela pelo irmão; que só ouviu falar de PGC depois que foram presos, em razão de comentários da Comarca; que não recebeu ameaça, mas está com muito medo, porque “soltaram nossos vídeos na cidade”; que não sofreu ameaças, mas tem medo [...] que não pode afirmar se Trinca vendia, porque ouviu dizer só.” (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de p. 5573 sem grifo o original). De tudo que se viu, resta evidenciado que EMERSON NUNES DIAS, em coautoria a Gilberto Loffi, incindiu nas condutas típicas e antijurídicas do tipo penal descrito no art 33 da Lei 11.343/2006, de guardar e de manter em depósito, para o fim da venda, o estupefaciente apreendido nos autos apenso (564-25.2018.8.24.0141), sendo eles crack, maconha e cocaína, substâncias de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não obstante a negativa de autoria, conclui-se do conjunto probatório que EMERSON NUNES DIAS, na companhia de Gilberto Loffi, praticava o espúrio comércio de drogas. Com efeito, a residência localizada na Avenida Misslier, número 988, na cidade de Ibirama, era apontada como ponto de venda de drogas, tanto que o mandado de busca e apreensão expedido nos autos 6-02.2018.8.24.0141, que culminou nesta ação penal (1013-63.2017.8.24.0141), foi dirigido ao réu EMERSON NUNES DIAS e não a Gilberto Loffi, já que aquele era apontado pela investigação como traficante ativo da região de Dalbérgia, consoante várias interceptações telefônicas asseguram. É de se destacar, que a peça acusatória aponta mais eventos que logo abaixo serão analisados, atribuindo, inclusive, a conduta de venda de drogas especificamente por EMERSON. Além disso, serão analisados os registros telefônicos que apontam EMERSON NUNES DIAS não apenas como traficante, mas como pessoa que gerenciava a venda e compra de drogas, em associação a outros denunciados, nesta ação penal e aquela originária da cisão (1135-42.2018.8.24.0141). Assim, no que tange a conduta de ter efetuado, no dia 29 de março de 2018, a venda de 1 (uma) pedra de "crack", pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Jonathan Machado dos Santos, elucidativas são as informações constantes do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6163
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 116 Boletim de Ocorrência n. 2293.18.0000204 integrante do relatório operacional, da Agência de Inteligência de Presidente Getúlio, 2ª Cia, 13º BPM, datado em 26-3-2018 e acostado nas p. 605-612. Do citado boletim de ocorrência, consta a informação de que, no dia 29 de março do ano de 2018, José Ademir Esser foi vítima de um furto em sua sorveteria, bem assim que o agente da subtração levou, além de doces e chocolates, algumas figurinhas e uma televisão. Ademais, o suposto autor do crime, Jonathan Machado dos Santos, teria trocado o televisor surrupiado por uma pedra de crack, no valor de R$ 50,00, e que a troca do eletrônico aconteceu em uma residência no bairro Dalbérgia (p. 607). O relato dado pela equipe de inteligência que consta da p. 609 revela que Jonathan indicou a pessoa do réu EMERSON NUNES DIAS como o traficante que lhe vendeu o crack em troca do bem furtado (TV). A diligente autoridade policial, formalizou novo boletim de ocorrência, constando a narrativa detalhada da transação espúria entre o usuário Jonathan e o traficante Emerson, para fins de investigação do noticiado ilícito de tráfico de drogas, veja o seu conteúdo: [...] Questionado a respeito da TV 24 Polegadas furtada o sr Jonathan informou que é usuário de Drogas (inclusive o mesmo mostrou para a os Policiais as latinhas de refrigerantes que guarda para fazer o uso do Crack) e teria, por volta das 12:00 hras trocado por UMA PEDRA DE CRACK no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do traficante conhecido como Emerson de Dalbérgia que comercializa drogas na "Casa Azul". Relatou em mais detalhes (na presença dos policiais Eskelsen e Juarez) que para fazer a negociação, fez contato com um "moleque" (fica fazendo o corre) ligado ao Emerson que então este disse que aceitaria a TV e falou para levar até a casa. Disse ainda que levou a TV e entregou para o "Moleque" o qual não sabe identificar o nome e este foi para dentro da residência e depois de alguns minutos o EMERSON veio e lhe entregou a pedra de Crack, relatou que o senhor Emerson tem por costume dormir até mais de meio dia, que naquela oportunidade o mesmo recém tinha acordado, que enquanto este dorme os "moleque" faz a venda da droga para ele. Relatou ainda que em outra oportunidade, quando tentou furtar o Posto de Combustível do Bairro Dalbérgia, dias depois o sr. Emerson ficou sabendo e quando lhe encontrou na rua juntamente com outros dois masculinos lhe agrediu com socos e chutes, alegando que não queria saber do mesmo furtando naquela região porque atrairia a polícia, e consequentemente prejudicaria os seus negócios. Que depois disso resolveu então furtar em Presidente Getúlio. Relatou que o tráfico naquela região é gerenciada pelo "Emerson". (Relato constante da p. 611 - grifei). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6164
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 117 Este relato foi reforçado pelo testemunho do militar DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS, ao ser ouvido, ainda na fase administrativa perante a equipe da Gaeco ao dizer que: [...] que uma vez prendeu um moleque que fez furto no centro da cidade e era usuário de crack, que ele levou uma TV para trocar por droga; que era o furto da sorveteria, das figurinhas da copa; que levou pra tocar por droga; que daí ele falou como o negócio funcionava; que Emerson não aparecia muito que tinha outros moleques que faziam o corre pra ele; que uma vez apanhou do Emerson porque levou polícia lá [...] que Emerson não gostou da movimentação policial e por isso acabou batendo nele; que tem um BO que Emerson agrediu e ameaçou ele [...] que relatou que Emerson agrediu ele, em razão desta situação ai [...]. (Trecho retirado da mídia constante da p. 1809, 15º áudio, gravado entre 9m a 10m15s). Em que pesem os militares Douglas Ferreira de Campos e Cleiton Kruguer não terem sido questionados sobre estes fatos quando ouvidos perante o juízo, forçoso convir que a versão acima transcrita sustentada pela testemunha Douglas Ferreira de Campos está em consonância com todo o contexto probatório criano nos autos. Ou seja, não há se afirmar que o acolhimento da acusação neste ponto estaria fundado exclusivamente em prova indiciária, porquanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram produzidos diversos elementos probatatórios que confirmam a condição de narcotraficante de EMERSON, fatos que complementam a conclusão de que o acusado efetuou a venda de uma pedra de crack, na data de 29 de março de 2018, no valor de R$ 50,00 para Jonathan Machado dos Santos, recebendo como pagamento uma TV de 24”. Prova disso já é o ponto seguinte abarcado pela peça acusatória, quanto à conduta de EMERSON NUNES DIAS ter vendido para Ezequiel Tongaia Piprá, na data de 6 de abril de 2018, outra pedra de crack. Quanto a tais fatos, extrai-se do Relatório Operacional da Agência de Inteligência da Polícia Militar, constante da p. 592 e seguintes, a informação de que naquele dia efetuava-se monitoramento na residência do acusado e que presenciaram intensa movimentação, observando a chegada e saída de pessoas de forma rápida e, visualizando, inclusive, que elas se aproximavam de Emerson e em movimentos de mãos semelhante a um cumprimento - característico para entregar/receber droga logo retornaram em direção oposta. Assim, retrataram a chegada no lugar de uma pessoa vestindo bermuda vermelha (primeira fotografia constante na p. 598) e depois do "cumprimento" o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6165
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 118 retorno dela em direção oposta à residência de EMERSON, indicando o Clube Guarani, localizado nas proximidades, como referência; sendo este indivíduo (o que vestia bermuda vermelha) seguido por outro que trajava bermuda escura e blusa branca (veja o segundo retrato de p. 598) até o Clube Esportivo Guarani, saindo ambos de lá no veículo Fiat/Palio EX, placas MBF-1343, em sentido ao centro da cidade de Ibirama. Em razão destes fatos, foi diligenciado com outra guarnição da Polícia Militar para que efetuasse a abordagem do veículo Fiat/Palio com as pessoas que momentos antes haviam interagido com EMERSON, o que aconteceu. Identificaram o condutor do carro como sendo Ezequiel Tongaia Priprá e passageiro como Marcelo de Souza. Salientaram que na posse de Ezequiel havia uma pedra de crack de 8,6 gramas e na posse de Marcelo a quantia de R$ 263,00 em dinheiro. A identificação pessoal contou, ainda, com as fotografias de Ezequiel e Marcelo, retiradas pelos militares que os abordaram, as quais estão registradas na p. 600 e, em contraponto àquelas constantes da p. 598, não deixam dúvidas de se tratarem das pessoas que momentos antes saíram da residência de EMERSON NUNES DIAS, como testemunhado pelos policiais que efetuavam o monitoramento presencial da casa do acusado. Destes fatos foi instaurado um termo circunstanciado, cuja cópia do registro e relato inicial dos envolvidos está na p. 602. Do citado TC, Marcelo diz ter pegado carona com Ezequiel na ponte de Ibirama, que o dinheiro que portava era da mãe para "ir para a festa" e que a pedra de crack apreendida, no momento da abordagem, Ezequiel jogou sobre o seu assento. Ezequiel, por sua vez, negou que a droga lhe pertencesse, atribuindo a autoria da posse ao carona Marcelo. Todavia, pela leitura do monitoramento, constata-se que ambos, Ezequiel e Marcelo, saíram juntos da casa de EMERSON e que Ezequiel efetivamente deslocou-se até a residência de EMERSON com o objetivo de adquirir a droga que com ele foi apreendida, como afirmaram os militares que efetuavam campana nas proximidades. Quanto a Marcelo, o caderno processual aponta para o fato de ser um dos traficantes de menor porte comandados por EMERSON, como referenciado pelo relatório policial e comprovado pela captação de conversas telefônicas entre Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6166
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 119 EMERSON e Marcelo e entre EMERSON e interlocutores que lhe ligavam encomendando drogas. Cita-se de forma exemplificativa a degravação das conversas já citadas acima em fundamentação e que estão registradas no 12º período de interceptação, 1ª parcial, áudios 6 e 13. Tal evidência não deixa dúvidas de que EMERSON NUNES DIAS, no dia 6 de abril de 2018, tinha em depósito e por isso vendeu 1 (uma) pedra de crack, pesando cerca de 8,6 gramas (oito gramas e seis decigramas), até porque "[...] a apreensão de droga com o agente, logo após ter vendido outra porção a um usuário, sob monitoramento da polícia militar, permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006." (TJSC, Apelação Criminal n. 0011379-79.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-06-2019). Some-se às informações de monitoramento da Agência de Inteligência do 13º BPM, o relatório efetuado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas de Blumenau, noticiando que no dia 12 de abril de 2018, policiais do Gaeco dirigiram-se novamente à casa de EMERSON e Emmily, constatando a existência naquele local, de típica movimentação de tráfico de drogas, registrando por fotografias a chegada e saída de veículos na frente da casa, a presença de EMERSON (p. 1.388) e de Emmily (p. 1.390) na frente dela e de outras pessoas (p. 1389), que seriam os "traficantes menores" comandados pelo acusado para a realização da venda de drogas. Revelaram, ademais, a equipe do GAECO, que visualizaram a chegada de pessoas a pé, as quais se dirigiam também ao porão da casa (p. 1.391). Tais fatos, por óbvio, vem a confirmar que EMERSON em coautoria a Gilberto, eram os donos da droga apreendida nos autos e que por isso, Emerson efetuou a venda de uma pedra de crack, no dia 28-3-2018 para Jonathan Machado dos Santos e para Ezequiel Tongaia Piprá, na data de 6-4-2018, outra pedra de crack. A denúncia relata, também, que EMERSON NUNES DIAS e sua companheira Emmily Batista Gomes dos Santos, por incontáveis vezes no período do monitoramento telefônico, entre 30 de novembro de 2017 até 8 de junho de 2018, cometeram o crime de tráfico ilícito de drogas, fatos que se passa a analisar. Como dito, apurou-se, com relação ao acusado EMERSON, que ele é Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6167
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 120 membro faccionado do PGC Primeiro Comando Catarinense, exercendo, inclusive, posição de comando em relação a traficantes menores, como já apurado quando da análise do crime de integrar organização criminosa. Em razão destes fatos, como foi constatado na investigação, EMERSON falava pouco ao telefone, trocando por incontáveis vezes os números das linhas de telefonia celular, com o fim de dificultar o monitoramento das atividades ilícitas desempenhadas. Não obstante, logrou-se êxito em interceptar, via mensagens de texto SMS, conversas que não deixam dúvidas que EMERSON realizava o espúrio comércio proscrito de estupefacientes. O relatório do 11º período de interceptação, 1ª parcial, constou a captura de mensagens SMS enviadas/recebidas, da linha utilizada pelo denunciado, sendo que delas extraem-se diversas solicitações para aquisição de entorpecentes. Exemplificando, cita-se a mensagem capturada no dia 27 de abril de 2018, às 21h28min, quando um usuário estabelece contato através de SMS e solicita “uma”, se referindo a entorpecentes, ainda faz a ressalva que deveria ser “coisa boa”, veja o registro constante do 11º Período de Interceptação, 1ª parcial, item 2.1: 18.103862 MENSAGEM (RECEBIDAS) Nº Origem Nº Destino 5547997274522 5547991239309 5547997274522 352927071298560 Início Atendimento Término 27/04/2018 21:28:11 Raio Méd: Cel: 724-06-40647-32351 Lat: 27,046667 Long: -49,611667 Azim: 90 Endereço: RUA MIRADOR, 970 ACESSO PELO PROLONGAMENTO DA RUA HERMANN OESTRICH Conteúdo: (tipo: entrega) Uma mas tem que ser coisa Boa por favor No mesmo dia, em horário posterior, nova mensagem via SMS ao número do acusado, solicitando mais droga, desta vez em código. Interlocutor pede se tem "radu", cuja explicação trazida pelos peritos é de que se trata de "dura", que por sua vez seria a droga "crack" (vide mesmo relatório e período acima citado), in verbis: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6168
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 121 18.103862 MENSAGENM (RECEBIDAS) Nº Origem Nº Destino 5547991687036 5547991239309 5547991687036 Início Atendimento Término 27/04/2018 23:46:13 Sem dados de localização Conteúdo: (tipo: entrega) Tem rqadu Elucidativo o relatório das interceptações ocorridas no 9º período, 1ª parcial, dirigido ao acusado. Dele consta informações do GAECO, explicando a dinâmica utilizada pelo réu para despistar investigação policial, ao efetuar constantemente a troca do cartão SIM (chip) com novo número telefônico no mesmo IMEI monitorado. Não obstante, a diligente equipe operacional captou conversas dirigidas a EMERSON, que retratam seu envolvimento com o submundo do crime, veja a explicação dada pelos peritos: [...] Referente ao investigado EMERSON NUNES DIAS, em análise das mensagens de texto SMS das linhas telefônicas interceptadas 47 99278-1485 e 47 99117-4362, extraídas diretamente do sistema operacional VIGIA, se constatou a substituição do cartão SIM (chip) com a clara intenção de ludibriar uma possível investigação policial. Na mensagem de texto SMS que segue, é possível constatar a utilização do IMEI 358297069338200 vinculado ao numeral 47 99117-4362. [...] No dia 28.03.2018, observa-se que novo cartão SIM (chip) com numeral 47 99281-2530 é inserido junto ao IMEI, conforme segue abaixo: [...] Fora solicitado para a operadora VIVO o cadastro do ramal telefônico 47 99281-2530, e constatado que CRISTIAN HOPPE GORGES figura como sendo o proprietário da referida linha. [...] Constatou-se também através das mensagens de texto SMS, que o IMEI 358297069338200 portando o numeral telefônico 47 99281-2530, vem sendo utilizado provavelmente pela pessoa de CRISTIAN HOPPE GORGES. Na mensagem de texto devidamente interceptada que segue, é possível constatar que o usuário se identifica como sendo CRISTIAN. [...] Na data de 03.04.2018, por volta das 20h38min50seg, restou comprovado que o investigado EMERSON, figura como interlocutor da conversa e utiliza a linha telefônica 47 99188-8317. Certamente, EMERSON entregou o aparelho interceptado para um de seus auxiliares nas empreitadas criminosas, o qual realizou a substituição da linha interceptada 47 99278-1485 pelo terminal 47 99281-2530 já citado anteriormente. De acordo com o diálogo EMERSON adverte um dos interlocutores (47 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6169
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 122 99281-2530) caso GILVANI fosse abordado pela Polícia, pois estaria de posse de drogas, interlocutor seria responsabilizado: “Olha só, o que eu te falei pra tu ir com o Gilvani né, não te falei? (Inaudível) oh o Gilvani voltou e os verme pegaram, se ele cair com aquela bucha que ele tava na mão o culpado foi você tá?” (Vide áudio 01)." ( Trechos retirados do 9º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 1). E a transcrição da conversa contou com o seguinte teor: Alvo: Emerson Nunes Dias. Interlocutor: Cris e Daniel. Cris: Tão. Emerson: Quem é? Cris: É o Cris. Emerson: Oh Cris, tu ta aí na ponte? Cris: Não, tô abastecendo e tô indo já. Emerson: E cadê o Duende? Cris: O Duende foi pagar lá dentro do posto. Emerson: O Dani? Cris: O Dani? Tá aqui comigo Emerson: Fala com o Dani, cadê o Gilvani? Cris: Tá subindo aí. Emerson: Ele tava voltando? Cris: Tá Emerson: Meu cara, passa pro Dani aí Cris: Tá, passei pro Dani Dani: Tão Emerson: Olha só, o que eu te falei pra tu ir com o Gilvani né, não te falei? (Inaudível) oh o Gilvani voltou e os verme pegaram, se ele cair com aquela bucha que ele tava na mão o culpado foi você tá? Dani: Ele caiu? Emerson: Porque eu te falei pra tu ir com o Gilvani, tu não me escutou, o Gilvani foi e depois teve que voltar, quando ele voltou os verme pegaram aqui oh, se ele cair oh, tu tá ligado que teu pescoço tá em jogo, porque eu te falo mais de uma vez, e tu az como tu quer, tu acha que é como tu quer, não é porra nenhuma como tu quer, não sabe porra nenhuma caralho Dani: Meu Deus do céu! Pode crê Emerson: Tá, se o cara cair, você se prepare, pega e volta ai na ponte e vê o que deu com ele, apura Dani: Nós já tamo aqui na BR homem Emerson: Então se fode amigão, se o cara cair tu tá morto, tá fodido Dani: O Gilvani falou que não tinha nada homem, como é que ele vai cair? Na sequência, esclareceu a equipe do GAECO no relatório do 9º período que: [...] ainda do dia 03.04.2018, EMERSON volta a conversar com interlocutor e relata que a droga “dura” ainda não chegou. EMERSON solicita que o interlocutor aguarde a confirmação que GILVANI não foi abordado pela Polícia, mas mesmo assim, chama a atenção de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6170
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 123 interlocutor: “Deu. Conseguiu. Ele nem tava ali, cara. Pô mas tu faiz cagada, né feio? Já pensou (...) aquele que pediu alí.” Resta evidenciado que EMERSON é o chefe, o patrão do interlocutor, pois este fica submisso o tempo todo as ordens de EMERSON. Possivelmente, a conversa ocorre entre EMERSON e DANI, já que o assunto faz referência a ligação anterior [...] (Veja o áudio 02 do 9º período, 1ª parcial). Diante de todo esse contexto, aliás, é evidente que o acusado não se tratava de mero usuário como quer fazer crer a defesa, mas, sim, que ele infringiu, por diversas vezes, o art. 33 da Lei 11.343/2006, nas condutas de guardar, manter em depósito e vender entorpecentes, como acima fartamente comprovado. No que se refere aos fatos atribuídos ao réu MARISSON DOS SANTOS BATISTA, conhecido por “Gago”, a peça pórtica descreveu, quanto à conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que: 3.16.1. Do tráfico de drogas constatado através das interceptações telefônicas Consta dos procedimentos cautelares de interceptações das comunicações telefônicas e n. 0000006-02.2018.8.24.0141 (apensos), que, desde 30/11/2017 (primeira interceptação) até o dia 8/6/2018 (data das prisões), na cidade de Ibirama e em outras da região, os denunciados MARISSON DOS SANTOS BATISTA e EDINEIA DOS SANTOS BATISTA (telefones 47 99162-1893 e 47 99113-7242), praticaram, permanentemente, o comércio ilícito de entorpecentes, período em que adquiriram, transportaram, guardaram, armazenaram, venderam e entregaram ao consumo os mais variados tipos de drogas, especialmente maconha, ecstazy, crack e cocaína, para outros traficantes e usuários, também pelo sistema "Disk Drogas", conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes relatórios de acompanhamento: autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141 8º período: 2ª parcial, áudios 08 e 14, e SMSs de 26/3/2018; 9º período: 1ª parcial, áudios 09, 10, 14, 15, 16, 20, 21 e 22; 10º período: 1ª parcial, áudios 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16; 2ª parcial, áudios 10 e 11; 11º período: 1ª parcial, SMSs de 3/5/2018, e áudios 03, 04, 05, 06 e 07; 2ª parcial, áudios 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 46; 12º período: 1ª parcial, áudios 01, 03, 05, 22, 23, 24, 25 e 26, e SMS de 17/5/2018; 2ª parcial, áudios 02, 16 e 17; 13º período: 1ª parcial, áudios 06, 07, 08, 09 e 10. Importa frisar que os relatórios citados acima prestam-se a demonstrar a prática da narcotraficância dos denunciados, porém não pretende afastar outras ligações telefônicas e mensagens de texto "sms" interceptadas cujo teor aponte a eles a prática do crime espúrio [...]. Segundo o relato da exordial, MARISSON DOS SANTOS BATISTA e sua genitora Ednéia, associados aos corréus Emerson Nunes Dias e sua companheira Emmily, por incontáveis vezes até o dia de suas prisões (8-6-2018), praticaram o tráfico ilícito de drogas nas modalidades de guardar, manter em depósito, transportar, vender, oferecer à venda e entregar ao consumo, para diversas Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6171
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 124 pessoas, drogas, especialmente "cocaína", "crack" e "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que referida família também comercializava entorpecentes em um salão de bailes denominado "Top Clube", localizado na cidade de Ibirama. Pois bem. Pertinente relembrar que, não obstante não tenha ocorrido a apreensão de entorpecentes na residência do acusado, em parte da residência dos corréus Emerson e Emmily, seus vizinhos, sendo seu cunhado e irmã, foi localizada e apreendida grande quantidade de entorpecentes, conforme já enfrentado acima, circunstância que, como já antevisto, possui íntima ligação com Marrison. Vale salientar que a AUTORIA imputada ao acusado MARISSON, no que se refere à prática de tráfico de drogas, foi devidamente comprovada através da prova oral coligida, aliada aos relatórios de investigação e das interceptações telefônicas, conforme se analisará doravante. "Gago", alcunha do acusado MARISSON, surgiu na 2ª parcial do 8º período de interceptação telefônica, em conversas captadas dos telefones dos também denunciados Luana da Silva e Wellignton Arndt (autos desmembrados) que eram alvos iniciais da investigação. Foi assim que, no dia 26 de março de 2018, foram colhidas informações sobre tratativas entre Luana e Wellignton e um interlocutor, posteriormente identificado como sendo o réu MARISSON, a respeito de compra e venda de drogas. Da leitura das conversas captadas, concluiu a equipe de investigação do GAECO que o acusado seria o “fornecedor”, ou seja, o traficante de entorpecentes para o casal então investigados, Luana da Silva e Wellignton Arndt. Os áudios 4, 5 e 6 captados e integrantes da 2ª parcial do 8º período, demonstram que Weligton e Luana tinham o intento de adquirir crack e cocaína, acabando por realizar a transação apenas com relação a droga cocaína, porque o fornecedor, identificado como sendo o réu MARISSON, declarou não possuir crack para a entrega e o casal (Luana e Weligton) afirmar não ter interesse na aquisição da droga conhecida por maconha. O 7º áudio do mesmo período e parcial acima, captou informações de que além de adquirir para si e sua companheira a cocaína, Welington informou a MARISSON que havia um de seus clientes que estaria em posse de R$ 800,00 (oitocentos) para a compra de crack. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6172
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 125 Na sequência, o 8º áudio revela a dificuldade de concretizar a transação espúria dada a presença constante da Polícia nas redondezas. Ademais, MARISSON não aceita que não seja pesada a droga negociada, ameaçando não entregar nada a Weligton acaso não fosse constatada a quantia. Observe-se nos áudios abaixo transcritos que a menção aos entorpecentes é cifrada, usando-se o artifício de falar o nome ao contrário, como "mufu" para fumo, "radu" para dura/crack e trocando o nome de cocaína por "branca". ÁUDIO 4 Alvo: Welington Arndt (Luana Arndt) Interlocutor: Não Identificado Luana: Tão Interlocutor: O Boquinha? Luana: É a Luana Interlocutor: Hãm? Luana: Pode falar, é a mina dele Interlocutor: Oh, a "radu" ali não vai ter, só a branca Luana: Não to te ouvindo Interlocutor: A "radu" ali não vai ter Luana: Não? Interlocutor: Só branca Luana: Tá mas então traz... Deixa eu... Subir lá em cima Interlocutor: (inaudível) Luana: Tá eu vo vê, perai que eu vo fala co... Vo ter que subir lá em cima do prédio, tu pode ligar daqui a pouquinho? Interlocutor: (inaudível). Luana: Então tá. (Conversa constante da 2ª parcial do 8º período, áudio 4). ÁUDIO 5 Alvo: Welington Arndt (Luana Arndt) Interlocutor: Não identificado Luana: Oi Interlocutor: Daí, tranquilo? Luana: Oh, pode trazer só a cinco então Interlocutor: Demorou então Luana: Por que ele não quer "mofu", daí não adianta Interlocutor: Demorou então Luana: Tá" Oh, eu vou esperar ali na frente da tabacaria, pode ser? Interlocutor: Tá, a hora que eu estiver saindo eu te dou um toque, te dou um toque quando estiver saindo Luana: Então beleza, valeu! Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6173
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 126 (Conversa constante da 2ª parcial do 8º período, áudio 5) No mesmo dia, em horário posterior o corréu Welington Arnd mantém contato com o traficante para a entrega da droga, sendo combinado que a transação ocorreria ao lado do estabelecimento comercial Pig's Burguer e Beer, cujo proprietário também é corréu no processo desmembrado, tratando-se de Adeir Zimmermann. ÁUDIO 6 Alvo: Welington Arndt Interlocutor: Não identificado Welington: Fala memu, fala memu Interlocutor: Já tá ai? Welington: Aqui no, ali na, aqui no Pig ali então Interlocutor: Ali na tabacaria ali ele vai esperar então Welington: Tão tá, a minha mina já tá indo ali então, pode crê? É 200 né? Interlocutor: É! Welington: Então tá, já vai lá com o 200 na mão, pode crê, só agradece irmão. ÁUDIO 7 Alvo: Welington Arndt Interlocutor: Desconhecido Interlocutor: Ô tu tá onde? Welington: Tô, tava ali no Tavinho até agora daí passo os méga né, passo os méga sartei fora(...) tô na baia. Interlocutor: u piá tava aqui, ele não acho o band (...) aí. Welington: A, como é que não meu, é só aqui no Tavinho só fala onde é que é o coisa do Tavinho, fiquei ali até agora daí só (...) os homi ali eles ficaram me olhando. Interlocutor: Qué que vá ali na tua baia e... Welington: Ô mais não tem, não tem uma radu aí o cara também fala radu, ele tá com oitocentos (...) Interlocutor: Eu vô ali, ali vê ali (...) passo ali. Welington: Ô, é o cara tem oitocentos pau pra gasta em radu, loco. Interlocutor: Demorou então, eu já chego aí (..) Welington: Pega uma, ele quer testa uma daí a coca ele já vai detona mais daí ele quer uma radu porquê ele vai (...) duas, cinco é pra uma, pra mina dele seco. Interlocutor: hã? Welington: As cinco é pra mina dele, as cinco de coca, daí a radu ele que testa daí ele que pega oitocentos pau maluco. Interlocutor: Tá bom então, eu vô ali nos, nos mano cara, fala com o mano. Welington: Ô, e faz arregada né fio porque o cara tá che, só nota de garoupa, só garoupa mesmo (risos). Interlocutor: Tá bom então Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6174
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 127 Welington: Pode crê? Interlocutor: Falô. Welington: Daí me liga, ô me liga daí eu vô tá em cima do (..) Ligação encerra. ÁUDIO 8 Alvo: Welington Arndt Interlocutor: Não identificado Welington: A mina tá descendo aí já. Interlocutor: Eu tô aqui do lado do coisa aqui, ela tá com a balança ali? Welington: Não, não tá, mas eu vou pegar...eu peso depois. Interlocutor: Não feio tem mais de cinco gramas aqui. Welington: Ah veja aí, ela vai lá buscar porque os homi passaram ai antes na frente, ela vai buscar e já era, se passar nós conversa. Interlocutor: O vagabundo então não vai levar nada então. Salienta-se que a diligente equipe de inteligência identificou o interlocutor constante das transcrições acima como sendo o acusado MARISSON DOS SANTOS BATISTA, de início por meio de pesquisas via operadora de telefonia móvel Vivo, cujo cadastro da linha interceptada (47) 99162-1893, estava registrado em seu nome e CPF: 089.876.349-57. Além disso, pôde-se identificar pessoalmente naquele mesmo dia das conversas captadas, a chegada do réu MARISSON com a motocicleta HONDA/CG TITAN, com placa MFI-7362, na rua lateral ao estabelecimento comercial Pig's Burguer e Beer. Para além do reconhecimento pessoal, a equipe do GAECO registrou por meio de fotografias a chegada de MARISSON, dando ênfase para a existência da tatuagem de uma flor, idêntica aquela encontrada no sistema IPEN deste réu, enfatizando que no prontuário nº 689044 de MARISSON DOS SANTOS BATISTA consta a informação de que no braço direito, mais especificamente sobre a mão direita, há uma tatuagem de uma flor, o que não deixa dúvidas quanto a identificação do acusado conforme consta do registro fotográfico captado pela equipe de inteligência e integrante do relatório em pauta (2ª parcial, do 8º período). Não fosse isso e muito embora o réu estivesse usando capacete, é perfeitamente possível a identificação de Marisson por meio de seus olhos e sobrancelhas, como se observa das demais fotografias constantes do citado relatório (2ª parcial do 8º período de interceptação) com sua imagem constante da mídia de seu interrogatório judicial na p. 5573. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6175
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 128 Na sequência do monitoramento presencial, há imagens de Welignton Arndt atravessando a rua em direção a MARISSON. Ditou o GAECO que a negociação ocorreu de maneira muito rápida, observando que MARISSON entregou um objeto tipo invólucro para Weligton, que aparentemente, lhe entregou dinheiro em espécie. Revela-se que não obstante não tenha sido fotografado o exato memento da transação espúria, forçoso relembrar que as declarações firmadas pelos agentes da lei isentos de má-fé são aptos à embasar decreto condenatório. O trabalho de investigação do GAECO contava com a autorização da ação controlada, na forma permitida pelas Leis de combate ao tráfico ilícito de drogas e à organização criminosa (11.345/2006 e 12.850/2013), justificando-se a não atuação da autoridade policial com a abordagem e prisão dos envolvidos na negociação da venda e compra da droga acima relatada. Além disso, foram colhidos mais registros por meio da interceptação telefônica que indicam Marrison como autor da nefasta prática criminosa do tráfico ilícito de drogas. Prova disso foi o áudio registrado no dia 15 de abril de 2018, em que um interlocutor identificando-se por Beto solicita para MARISSON se ele tem “roda”, referindo-se a comprimidos de ecstasy, veja: “Tu tem alguma "roda" aí Gago?”. Entretanto MARISSON, informa que está sem a droga alucinógena para comercializar. Veja o 10º áudio da 1ª parcial do 10º período de interceptação (p. 761-762 autos 6-02.2018.8.24.0141). As informações ocorridas no dia 17 abril de 2018 são cabais para confirmar que MARISSON efetivamente exerce a traficância. Veja que neste dia o acusado e a namorada Franciele Santos Sutil conversam sobre o espúrio comércio, tendo MARISSON informado que uma pessoa indicada por Franciele fez contato consigo para a compra das drogas ecstasy e cocaína e em quantia expressiva (R$ 6.000,00), oportunidade em que MARISSON ainda completa que terá dinheiro para pagar suas contas. Com efeito, foi isso que constou no 15º áudio do mesmo período de interceptação (1ª parcial do 10º período autos 6-02.2018.8.24.0141 p. 768-769), in verbis: Alvo: Marisson dos Santos Batista Interlocutora: Não identificada Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6176
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 129 Marisson estabelece contato com interlocutora, a priori, sua namorada. Durante o início da conversa tratam de assuntos sem importância, em determinado momento; Marisson: Hoje aquela mina que tu mandou mensagem ela me chamou, tá ligado? ela quer droga, ela quer pegar seis mil (6.000,00) em bala comigo, tá ligado? Já vai dá pra eu pagar minhas contas tudo em ordem, quer pegar mais uma cocaína, aí tu vai lá e viaja. Interlocutora: Uhum Conversa prossegue sem assuntos importantes. A identificação da interlocutora da conversa ocorreu posteriormente a captação, daí porque consta como "interlocutor não identificado" nos registros da conversa alhures citada. Salientou a equipe do GAECO que em pesquisas com a operadora de telefonia Vivo, identificou que a linha (47) 99133-3087, usada pela interlocutora, possui cadastro em nome de Franciele Santos Sutil, CPF nº 081.415.359-35. Além disso, a equipe investigativa colheu da rede social Facebook, na página particular de Franciele, a informação de que ela está se relacionando com o acusado MARISSON dos Santos Batista (informação constante do relatório do 10º período, 1º parcial de interceptação). E muito mais há para se referenciar sobre a atuação de MARISSON na venda de drogas. Como é o caso da conversa capturada no dia 04 de maio de 2018 da linha telefônica do acusado, oportunidade em que ele comercializa entorpecentes com a pessoa que se identifica como Cris, pedindo se o acusado estaria com a droga na mão e MARISSON responde positivamente. Alvo: Marisson dos Santos Batista Interlocutor: não identificado Marisson: Tão Interlocutora: É a Cris pô Marisson: Fala Cris Interlocutora: Ta na mão já? Marisson: O não to em casa eu dei uma saidinha vim busca um fumo aqui pra mim, quando chega em casa eu te dou um toque. Interlocutora: Ta mais já ta na mão daí? Marisson: Ta na mão já Interlocutora: Ta então eu to daqui uns dez minutos eu vou sai de casa ta ligado eu vou demorar uns vinte minutos aí uns trinta minutos, mas já de la eu subo beleza. Marisson: Ta vai vim de quê? Interlocutora: Pode crê Marisson: Vai vim de que? Interlocutora: Eu vou de bicicleta ta ligado porque ninguém quer fazer Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6177
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 130 um corre aqui nesse demonho da cidade eu vou jogar uma aqui dentro desse demonho, mas de bike eu tô aqui pertinho ta ligado não vai demorar muito. Marisson: Ta to chegando em casa agora ali. Interlocutora: Daí vai eu e meu amigo aqui. Marisson: Eu chegando em casa me da um salve ali em casa. Interlocutora: Pode crê pode crê, você ta no Alan? Marisson: Han Interlocutora: Ta no Alan? Marisson: Não tô em casa aqui na minha mãe, quando chega aqui na minha mãe me dá um salve ali. Interlocutora: Ha pode crê então." (autos 6-02.2018.8.24.0141 - 11º período de interceptação, 2º parcial áudio 3- p.1002). Em razão da captação desta conversa foi acionada uma guarnição da Agência de Inteligência para que presenciasse a negociação ilegal, tendo sido fotografado o encontro entre a usuária Cris e o denunciado Marisson, como se vê do relatório constante das p. 1003 e 1004 dos autos apenso 6-02.2018.8.24.0141. Nova negociação de compra e venda realizada por meio do áudio interceptado no dia 05 de maio de 2018; veja que MARISSON recebe ligação de outro usuário que questiona se ele teria "dura", se referindo a crack, oportunidade em que aquele informa que tem a droga disponível para comercializar e combina o local da entrega (áudio 05 do 11º período de interceptação, 2º parcial autos 6-02.2018.8.24.0141 p. 1006). Alvo: Marisson dos Santos Batista Interlocutor: Não identificado Marisson: Alô Interlocutor: Fala, câmbio, tão é o Marisson? Marisson: O que é? Interlocutor: Hãm? Marisson: Que que é? Interlocutor: Tem dura? Marisson: Oh, tenho guri Interlocutor: Tão, tu tem como trazer até Getúlio ou não? Marisson: Bah, não to, eu to de pezão cara Interlocutor: Meu, também to, daí fica meio longe Marisson: Onde que é ali? Interlocutor: Aqui na casa do Polaco Marisson: Eu vo vê aqui se eu consigo Interlocutor: Eu tenho Whats, me manda um zap aí Marisson: Demorou. Interlocutor: Falou. A corroborar a prova trazida com os monitoramentos, presencial e de telefonia, a prova oral dá pleno suporte à acusação. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6178
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 131 Com efeito, CLEITON KRÜGUER, policial militar integrante da agência de inteligência local, que acompanhou a investigação do grupo GAECO, em seu depoimento judicial,testemunhou sobre o réu MARISSON, não só atestando que este era traficante, mas também que tinha estreito envolvimento com o codenunciado Emerson: [...] que com relação às campanas de Marisson disse que já o conhecia de outras ocasiões por venda de drogas e por roubos; que Marisson negociava drogas com Welignton Arndt, tendo sido constatado por monitoramento registrado perto do Portal, Marisson entregando objetos para Welington, cuja interceptação telefônica registrava tratar-se de negociação de droga; que Marisson negociava com pessoas que traficavam em José Boiteux que compravam de Marisson; que um destes traficantes, embora abordados pela Polícia Militar, teria dispensado a droga em uma boca de lobo, segundo testemunhas a droga não foi encontrada; que Alex de Lima Ribeiro, o Jamanta, sempre estava na casa de Marisson; que a droga apreendida no dia da operação, segundo o marador conduzido que estava na parte debaixo, disse que a droga foi adquirida na cidade de Rio do Sul, em um complexo habitacional chamado Carandirú e em outras ocasiões pegavam droga com jamanta e também pegavam em Blumenau, Indaial; que, em uma noite, estavam monitorando o local e Marisson recebeu ligação de pedido de droga; que na campana observou a chegada de um masculino e uma feminina, ambos de bicicleta; que Marisson entregou o entorpecente para a feminina e eles fizeram uso da droga em um ponto de ônibus; que estes usuários retornaram por umas três oportunidades na casa para a compra de droga até que alguém alertou Emerson sobre a presença da equipe da polícia no local; que Emerson ligou para Emmily para dizer para Marisson parar com o corre, porque os P2 estavam no local; naquele dia estavam na casa de Emerson várias pessoas e logo apagaram a luz e fecharam as janelas como se ninguém estivesse em casa; que Marisson reside do outro lado da rua de Emerson; que a entrega da droga para a feminina de bicicleta foi feita na casa de Marisson; que Emerson e Marisson estavam associados; que Emerson determinava como que Marisson deveria proceder com a entrega da droga; que quando Emerson não estava, Marisson atendia as pessoas por ele; que a mãe de Marisson ajudava a atender na casa de Emerson; [...]. (Transcrição não literal de parte do depoimento constante da mídia de p. 5573, gravado 16m29s a 21m). Na mesma toada de informações, seguiu o testemunho de ARTHUR ROSSA NETO, integrante do GAECO, sobre a atuação de Marisson nos crimes denunciados, veja: [...] que Marisson fez a venda de um revólver uma vez; que por isso teve um cidadão que ligou para Marisson, dizendo que esta situação (da venda da arma) sem autorização não poderia ter feito e que por isso seria levado para alguém 'lá de baixo' e que eles não poderiam agir sem as Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6179
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 132 ordens de alguém; que estas ordens partiam de Romário, do Favela, do Alan e do Emerson, eram quem mais tinha ligação; que Marisson postava na página do facebook foto fazendo referência à organização, 1673, que significa as “letras” do PGC, letras do alfabeto; que Marisson era subordinado de Emerson de quem pegava droga para vender; que teve uma situação em que Marisson estava em uma festa e liga para Emerson dizendo que todo mundo chegava nele e que ele queria bagulho e estava sem e que iria mandar o 'luizão' de moto ai para pegar, que o 'corre' tá grande [...] (transcrição não literal de parte do depoimento constante da mídia de p. 5667, gravado aos 16m37s a 27m24s). Diante de todo esse contexto, não há nenhuma dúvida que o acusado praticou os ilícitos que lhe são imputados, envolvendo a comercialização de cocaína, crack e maconha. Sua negativa por ocasião do interrogatório, aliás, está absolutamente isolada nos autos. Afasta-se, também diante da fartura probatória, a tese defensiva de desclassificação por ser o acusado apenas usuário de drogas, notadamente porque não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. Portanto, a condenação do acusado Marrison, neste ponto, é medida que se impõe. E, ao derradeiro, passa-se a analisar a prova angariada ao processo com relação ao denunciado RODRIGO CHIODINI CORREIA, alusivo à imputação do cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, cuja peça acusatória descreve que: [...] por incontáveis vezes, o réu e sua companheira Luana Arndt guardaram, mantiveram em depósito, transportaram, venderam, ofereceram à venda e entregaram ao consumo, para diversas pessoas, drogas, especialmente "maconha" (cannabis sativa lineu), "cocaína" (erythroxylum coca) e "crack" (que contem erythroxylum coca), substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que os denunciados estavam associados entre si e com outros denunciados, dentre eles WELINGTON, LUANA DA SILVA e ORLANDO, para o fim de traficarem drogas na região, preferencialmente maconha, considerando o crime como meio de vida do casal. Descobriu-se que ambos costumavam obter drogas de ORLANDO DA SILVA para revender a usuários que os procuram, principalmente em sua residência, situada na Rua Dr. Getúlio Vargas, s/n (casa sem pintura, antes do Sítio Pedacinho do Céu, 2ª casa ao lado esquerdo), Bairro Revolver, nesta cidade de Presidente Getúlio. [...] No dia 14 de março de 2018, por volta das 20h55min, na Rua Dr. Getúlio Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6180
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 133 Vargas, s/n, Bairro Revolver em Presidente Getúlio/SC, os denunciados RODRIGO CHIODINI CORREIA e LUANA SILVEIRA ARNDT venderam 1 (um) torrão de "maconha", pesando cerca de 2g (dois gramas), para Gabriel Welter Rypchinski, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na ocasião, Gabriel deslocou até a residência dos denunciados, estando de carona na motocicleta Honda/CG 150, placa MKZ-1016, e, logo após adquirir a droga, saiu do local, oportunidade em que uma guarnição da Polícia Militar fez a abordagem na motocicleta, tendo o condutor empreendido fuga e Gabriel saltado da garupa e posteriormente detido. Em busca pessoal, encontrou-se "maconha" com ele, lavrando-se o Termo Circunstanciado n. 2293.18.0000178 em seu desfavor (vide Relatório Operacional, da Agência de Inteligência da 2ª Cia, do 13º Batalhão da Polícia Militar, datado em 19 de março de 2018, de p. 693-710). No dia 19 de março de 2018, por volta das 15h02min, na Rua Curt Hering, n. 1.901, Centro, em Presidente Getúlio/SC, o denunciado RODRIGO CHIODINI CORREIA, de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para o fim da venda, 1 (um) torrão de "maconha" (canabis sativa lineu), pesando cerca de 18,1g (dezoito gramas e um decigrama), fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme fotografias de p. 7-9 e Laudo de Constatação Provisória de p. 10 (daqueles autos). Apurou-se que uma Guarnição da Polícia Militar, composta pelo policial Douglas Ferreira de Campos, realizava patrulhamento ostensivo no local, próximo ao restaurante Maba's, ocasião em que visualizou o denunciado de carona na motocicleta Honda/CBX 250F Twister, placa QHR-9344, conduzida por Jonathan Lisboa Bosse, realizando então a abordagem policial. Ao avistar a viatura, o denunciado retirou algo do bolso e pôs na boca, ordenando o miliciano que o retirasse, constatando-se ser um torrão de maconha. Em busca pessoal no denunciado foi encontrada e apreendida a quantia de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), em espécie, oriundos da venda de entorpecentes. Com o motorista também foi encontrada a quantia de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), em espécie. Em decorrência, na ocasião, lavrou-se termo circunstanciado, porém, no presente momento resta evidente que a droga trazida destinava-se à venda. Além disso, consta dos procedimentos cautelares de interceptações das comunicações telefônicas n. 0000006-02.2018.8.24.0141 (apensos), que os denunciados RODRIGO CHIODINI CORREIA e sua companheira Luana Silveira Arndt (telefone 47 99163-6759), praticaram, permanentemente, o comércio ilícito de entorpecentes, período em que adquiriram, transportaram, guardaram, armazenaram, venderam e entregaram ao consumo os mais variados tipos de drogas, especialmente maconha, crack e cocaína, para outros traficantes e usuários, também pelo sistema "Disk Drogas", conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes relatórios de acompanhamento: autos n. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6181
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 134 0000006-02.2018.8.24.0141 7º período: 1ª parcial, áudio 10; 8º período: 1ª parcial, áudios 09, 15 e 16; 2ª parcial, áudios 12, 13 e 14, e SMSs de 26/3/2018; 9º período: 1ª parcial, áudios 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, e SMSs de 30/3/2018; 2ª parcial, áudios 06, 07, 08, 09, 10 e 11; 10º período: 1ª parcial, áudios 07 e 09; 2ª parcial, SMSs de 23/4/2018; 11º período: 2ª parcial, áudios 01 e 51; 12º período: 1ª parcial, áudio 17." (parte da denúncia de p. 3078-3080). Pois bem. Sobre a venda realizada por RODRIGO CHIODINI CORRÊA, vulgo "Trinca-Ferro", na data de 14 de março de 2018, a Gabriel Welter Rypchinski, o caderno processual traz o relatório da inteligência da Polícia Militar colacionado na p. 693-710, do qual se extrai a informação de que, durante o monitoramento a casa do acusado e sua companheira, observou-se grande movimentação de pessoas, supostamente usuários de entorpecentes, porquanto registrada a chegada e saída rápida da casa dos réus, das pessoas que lá estavam; ato característico de quem busca apenas efetuar a aquisição de drogas. Além disso, o relatório pontua que várias pessoas que lá se fizeram presentes, eram pessoas conhecidas no submundo das drogas. Foi assim que o agente da inteligência, CLEITON KRUGUER, esclareceu ao relatar que constatou naquele dia a chegada à casa da motocicleta Honda/CG 150, placa MKZ-1016; a entrada do passageiro na residência de RODRIGO e a saída dele de forma rápida. Destes fatos acionou uma guarnição da PM, para que procedesse à abordagem do citado veículo. Douglas Ferreira de Campos, foi o militar, que cumprindo a determinação da equipe de inteligência que monitorava a casa de RODRIGO, efetuou a parada da motocicleta, identificando o passageiro como sendo a pessoa de Gabriel Welter Rypchinski, vulgo "Rato", apreendendo na posse dele um torrão de maconha. O condutor do veículo conseguiu empreender fuga e não foi detido. Dos fatos, procedeu-se à confecção de um procedimento policial por posse de droga. Salientou, ainda, o Policial Militar integrante do núcleo de inteligência (Krüger), que Gabriel Rypchinski é pessoa envolvida com drogas, tanto que investigado pela equipe de inteligência (p. 698-703). Do citado relatório, ademais, extrai-se informações que no dia 17-3-2018, o acusado, RODRIGO Chiodini CORRÊA, vulgo "Trinca-Ferro", foi abordado na via pública pela autoridade policial, oportunidade em que se constatou que ele portava um torrão de maconha e a quantia em espécie de R$ 202,00. O acusado estava na companhia de Jonathan Lisboa Bosse, que também trazia consigo o valor em dinheiro de R$ 212,00. Durante a abordagem, RODRIGO tentou engolir os 20 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6182
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 135 gramas de maconha, sendo flagrado pela autoridade policial, que impediu seu intento. Segundo o registro da ocorrência, nenhum dos envolvidos soube dizer a procedência da quantia em dinheiro apreendida, a qual, giz-se, eram em notas miúdas (p. 704-705). Desta abordagem confeccionou-se o TC nº 311-83.2018.8.24.0141, anexo a este processo. Instado sobre os fatos denunciados, RODRIGO, na fase indiciária, negou a venda de drogas, declarou-se usuário de maconha e afirmou que sustenta o vício com o trabalho lícito que desenvolve na lavoura e, não obstante, possui ainda dívidas com drogas; entretanto não declarou o fornecedor do ilícito, alegando temer pela vida (2m29s a 2m49s). Também disse conhecer Romário, Emerson, Jamanta e Favela, todos denunciados por tráfico neste processo e no desmembrado (1135-42.2018.8.24.0141); respondendo afirmativamente para a indagação de se algum deles tem envolvimento com o tráfico de drogas (2m53s a 3m15s). Falou que conhece Favela desde criança (3m58s), por serem do mesmo bairro e que mesmo não sabendo se Favela integra a facção criminosa PGC. Ao final, esclareceu que Luana e Welignton são sua irmã e cunhado e que acredita que ambos estejam envolvidos com a venda de drogas (5m59s a 6m119s): [...] que não vende drogas [...] que foi abordado por De Campos na frente do Pamplona; que até tentou engolir, porque é usuário; que já pegou um tráfico por fumar maconha; que não vende maconha; eu pega para fumar [...] que trabalha com Valdemir Tamboseti e Valdemiro Tamboseti e com o Dieter, gerente da Cravil; que fuma seu baseado a noite em casa, sossegado [...] que Luana nem sabia; que ela sabe que fuma, porque tem duas crianças; que o uso é só maconha [...] que usa por dia 10g de maconha; que compra na Pracinha, onde é cheio [...] que compra com o dinheiro do trabalho [...] que não fuma todo dia, mais final de semana; que compra à vista e deve R$ 500,00 de uso; que não pode dar mais detalhes, que conhece Romário, mas não pode afirmar nada, porque nunca viu ele vender; que conhece Emerson; que algum deles tem envolvimento com drogas; que conhece Jamanta; [...] que conhece Roberto, o Favela, desde criança [...] que, se quisesse traficar, teve mais de mil convites para entrar na facção PGC, na cadeia, mas não quer isso, quer família [...] que não sabe se Favela está relacionado ao PGC (4m24s); que nunca comprou ou vendeu para Favela [...] que Favela exerce poder na cidade (4m43s); que ganha R$ 150 o dia; que trabalha nos colonos por dia; que trabalha a terceira safra com o Vanderlei Tambosi; 991665696 é o seu telefone [...] que Welington, Bocão é seu cunhado; que é irmão de Luana; que eles estão envolvidos, que "apoiou" eles quatro vezes dentro de casa e não quis mais para não se envolver [...] que provavelmente vendem droga [...] que não viu mais nenhum dos dois; que Wilian está trabalhado em Ponte Alta do Sul [...] que não viu mais Weligton. [...] (transcrição não literal depoimento constante da mídia Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6183
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 136 de p. 1808). Em juízo, RODRIGO reafirma ser usuário de drogas e que não vendeu maconha para Gabriel Rypchinski. Também nega que a droga apreendida no dia 17-3-2018, quando abordado junto a Jonathan tinha o destino de venda. Traz mais informações que aquelas apresentadas na fase de inquérito, contradiz-se em algumas situações, como a de dizer que não conhece Favela, mas apenas Roberto França, em contraponto ao afirmado na esfera investigativa que se referia apenas a alcunha de Favela. Falou, ainda, não integrar o PGC, mas que sabe que na cidade existem traficantes faccionados. Não afirma ter sido ameaçado pela facção, mas revela que a companheira Luana recebeu a ordem de deixá-lo em 15 dias, veja: [...] que nega a associação ao tráfico de drogas [...] que é usuário de maconha e já usou cocaína [...] que não é verdadeira a acusação de tráfico de drogas, de comprar de Orlando e revender à usuários [...] que Gabriel Rypchinski esteve em sua casa procurando serviço na safra de fumo, mas que não vendeu drogas para ele [...] que estava na posse de maconha no dia 19 de março, quando abordado pelo policial Douglas de Campos; que tinha acabado de comprar a droga para fumar [...] que não declara de quem comprou, para não colocar a vida em risco [...] que tentou engolir para não perder (7m50s) [...] que desde os 7 anos de idade fuma maconha (8m14s); [...] que não pode afirmar que quem vende drogas na cidade tenha ligação com facção criminosa [...] que não faz parte do PGC [...] que já ouviu falar que tem pessoas envolvidas na cidade, mas não sabe dizer quem é [...] que não conhece Jogador ou Favela [...] que Romário mora na mesma cela [...] que não tem ligação com Romário e conhece Robson da rua, por trabalhar no Pamplona e porque a cidade é pequena [...] que não conhece Alan Félix Lopes [...] que conhece Emerson porque já trabalhou com ele em obras [...] que não sabe se Emerson é envolvido com drogas [...] costumava comprar drogas, mas não de Emerson [...] que comprova droga, mas não se envolvia, era de casa para o serviço e do serviço para casa [...] conhece Marisson e que uma vez foi na casa dele comprar um cachorro PitBull [...] que não sabe se Marisson pratica comércio de drogas [...] que uma vez Marisson ligou e pediu se tinha droga para fornecer, mas não fornece [...] que conhece Cleiton Kruguer e nada tem contra ele [...] que não conhece Sandro Gamba; que conhece Marili Martins de Oliveira [...] que ela é usuária de drogas; que não conhece Jesiel Jacinto; que não conhece Ariel e Aldir Reinack, o Polaco; que também não conhece Diego Rafael Avancini; que conhece Diego Horstmann, irmão do policial [...] que Diego sim, tem algo contra; que já brigou com ele quando era moleque [...] que entrou em agressão física com Diego [...] que nunca ofereceu drogas para ele (Diego) [...] que em São Cristóvão tem PGC, mas não tem como diferenciar, mas sabe de alguns que são PGC [...] que não sofreu ameaças por ter sido vazado o seu vídeo de depoimento [...] que não sabe se foi por isso, mas a esposa teria que deixar de si em 15 dias [...] que a esposa não veio lhe ver [...] que não sabe porque falaram isso para a esposa [...] que acredita que era por conta do vídeo [...] que não sabe Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6184
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 137 dizer quem faz parte do alto escalão do tráfico em Presidente Getúlio [...] que Romário acredita que não, porque moram 5 meses na mesma cela [...] que Favela conhece desde criança, mas não pode afirmar se é PGC [...] que desconfia, mas não pode afirmar ninguém [...] que foi no mato arrancar aipim no mato [...] a pessoa que chegou em sua casa em um Ford Ka era o irmão Paulinho Chiodini [...] que ele não tem envolvimento com drogas, que trabalha no comércio [...] que Gabriel não foi pedir droga, mas serviço [...] que tem apelido de Trinca, Trinca Ferro [...] que os áudios interceptados, sobre o que a Luana, sua companheira, falava com a outra Luana, namorada de Welington [...] falando sobre aval e fecou a "R", nada sabe declarar [...] que não faz parte da organização [...] que a companheira deve ter inventado, ser coisa da cabeça [...] que Luana até falou que estavam querendo matar o irmão [...] que não sabe dizer como Luana sabia disso [...] que não sabe se Luana tinha envolvimento com tráfico [...] que conheceu Luana logo que saiu da cadeia, há 4 anos [...] que tem uma filha, hoje de 2 anos de idade [...] que não sabe se a esposa tinha envolvimento antes de se conhecerem com o tráfico de drogas [...] que não conhece Índio; que conhece Orlando que foi para a mesma unidade carcerária que está [...] que pegou produtos da Boticário para revender [...] que não se refere a Orlando como Índio [...] que não sabe se Orlando responde por tráfico [...] que não teve grupo no WhatsApp [...] que não conheceu integrantes da facção na rua, só na cadeia viu vários [...] que faziam a "R" na cadeia mesmo, mas não se envolvia [...] que nunca participou de uma "R"; que não pode afirmar se o cunhado e a irmã vendiam drogas, mas acredita, porque não trabalhavam [...] que já ligaram e pediram droga, mas não fornecia [...] que não tinha droga guardada em casa, porque tem as crianças [...] que já comprou drogas fiado e que tem dívidas [...] que não sabe o que significa radu [...] que na busca e apreensão acharam um baseado enrolado que estava fumando e um ou 2 telefones [...]que conhece Roberto França desde criança, mas não sabe informar se ele é Favela ou não; que o apelido era Bugue, porque o pai era Bugre." (Transcrição não literal do depoimento constante da p. 5573). Ocorre que a negativa de autoria sustentada pelo Réu é derruída pela prova coligida. Dela extraem-se informações contundentes de que RODRIGO Chiodini CORRÊA, vulgo "Trinca-Ferro", não só vendeu drogas para Gabriel Rypchinski no dia 14 de março de 2018, mas que o entorpecente que trazia no dia 17 do mesmo mês e ano, tinha o destino da venda ilícita. Com efeito, reforça-se que o relatório do Grupo de Inteligência relata que, no dia 14 de março de 2018, havia uma intensa movimentação na residência de RODRIGO e Luana, características do tráfico de drogas (com pessoas chegando e saindo rapidamente do local), estando entre eles Gabriel Welter Rypchinski, vulgo "Rato", conhecido no meio policial pelo envolvimento com drogas. Abordados pela guarnição policial, composta pelo PM Douglas de Campos, o condutor da motocicleta MKZ-1016 em que Gabriel estava empreendeu fuga, enquanto Gabriel Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6185
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 138 foi abordado e portava uma bucha de maconha. Em que pese não haver a indicação do usuário Gabriel Welter Rypchinski de que a droga havia sido adquirida, momento antes, de RODRIGO, forçoso convir que a palavra dos agentes da lei possuem relevante valor. Com efeito, a afirmação de Cleiton Krüguer de que presenciou a chegada e rápida saída de Gabriel na casa do acusado, aliada às palavras do colega de farda, Douglas Ferreira de Campos, de ter abordado, logo após na via pública, a moto em que Gabriel Rypchinski seguia de carona e a apreensão com ele de uma bucha de maconha, são dignas de credibilidade e suficientes para justificar o acolhimento da acusação de ter RODRIGO efetivamente vendido, no dia 14 de março de 2018, droga para Gabriel Welter Rypchinski. Neste norte perfilha a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: [...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2016) (STJ, HC 393.516/MG, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. em 20/6/2017). No que diz respeito à apreensão de 20 gramas de maconha na posse do réu no dia no dia 17-3-2018, quando parado pela Polícia Militar nesta cidade, a prova trazida reluz que o entorpecente de igual sorte tinha o destino da venda e não apenas ao consumo. Neste norte, relembra-se que o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, traz elementos de precisão para a dissociação entre usuário e traficante, sendo um deles a quantidade da substância apreendida. No caso dos autos, verifica-se que a droga encontrada na posse de RODRIGO evidentemente destinava-se à comercialização, notadamente em razão da sua quantidade, a qual é totalmente incompatível com o mero uso próprio, salientando que possibilitaria a confecção de pelo menos 20 cigarros de maconha, levando-se em conta o uso entre 0,25 e 1g da droga para este fim. As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, outro critério a ser ponderado, também reforçam que RODRIGO explora a vil mercancia de drogas, porquanto abordado no período em que estava sendo alvo da investigação que o apontava como um dos criminosos envolvidos no espúrio comércio de drogas na Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6186
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 139 região, o qual, inclusive, participou de reuniões da facção criminosa PGC, como bem apontou sua companheira Luana Silveira Arndt, na conversa interceptada constante do 8º período, 2ª parcial, 13º áudio. Além disso, o Réu já conta com condenação antecedente pelo cometimento, dentre outros, dos crimes de tráfico de drogas e associação para esta finalidade (PEC's 5928-37.2011. 5983-85.2011 e 5985-55.2011). Portanto, todos estes elementos convergem para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. A prova testemunhal segue a linha de que RODRIGO efetivamente comercializou o entorpecente entregue à Gabriel, assim como, a droga cannabis sativa linneu apreendida em sua posse no dia 17-3-2018, era destinado à traficância, como bem informou a testemunha CLEITON KRUGUER em Juízo: [...] que com relação a Rodrigo Chiodini Correa, Trinca Ferro, que residia com Luana Arndt também foi feito monitoramento, sendo constatado intensa movimentação de usuário; que efetuaram abordagens a usuários, com Gabriel Ripchinsky, vulgo Rato, foi encontrado maconha com ele; que a abordagem foi feita pelo PM De Campos; que o monitoramento feito na casa de Rodrigo Chiodini, foi feito próximo da residência, podendo serem ouvidas as negociações de drogas realizadas entre Trinca Ferro e as pessoas que ali iam; que envolviam valores altos de mil reais, oitocentos reais; que na casa de Trinca Ferro estava também Luana Arndt; que uma pessoa da residência saiu com um balde, tarde da noite, perto das 21h, indo em direção a uma mata próxima; percebia que havia algo no interior do balde; que no retorno a pessoa balançava o balde e dava para se ver que estava vazio; que presume que tenha sido enterrado entorpecentes [...] que havia ligações telefônicas de Rodrigo Chiodini falando com Wellington Arndt, Luana da Silva e que vendia droga para o Cafu da Flash, para o rapaz que tem o restaurante no Hotel Cayorá, que é o Rodrigo Avancini, se não se engana o nome dele; que tinha vinculação também com Emerson Nunes Dias de Dalbérgia; que em um dos monitoramento na residência de Emerson Nunes Dias teve uma situação em que um táxi saiu da casa de Emerson, com dois ocupantes e desviou de uma barreira policial no Centro da cidade e levou essas pessoas na casa de Rodrigo Chiodini; que as pessoas não foram identificadas; que fez o acompanhamento do taxista, mas não deu tempo da guarnição desmanchar a barreira policial e alcançar o táxi; que era noite; que estava na casa do Emerson, em Dalbérgia, o movimento era intenso, de manhã até à noite; que foram feitas abordagens e apreendido crack com os usuários [...] que sobre a informação do balde e da possibilidade de ter sido enterrada droga nas imediações da casa de Rodrigo Chiodini não pode confirmar, porque não houve a abordagem; que o entorpecente apreendido com o usuário Gabriel Ripchinsky foi negociado no pátio da residência e defronte a janela da casa de Rodrigo Chiodini Correa [...] (Transcrição não literal de parte do depoimento Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6187
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 140 constante da mídia de p. 5573) E o militar DOUGLAS FERREIRA DE CAMPOS esclareceu em seu depoimento judicial, o que já havia dito na fase de inquérito, confirmando: [...] que teve uma situação com o réu Rodrigo Chiodini Correa, quando o abordou com um torrão de maconha e que Rodrigo tentou engolir ele [...] que é difícil o usuário indicar o fornecedor da droga [...] que teve um episódio que abordou o vulgo “Rato” e ele estava na posse de maconha; que o “Rato” tinha vindo do bairro Revólver e que a abordagem foi feita a pedido do pessoal que estava monitorando a casa de Rodrigo Chiodini [...]. (Transcrição não literal de parte das declarações constantes do audiovisual de p.5573). Ainda da prova testemunhal, DIEGO AVANCINI na fase investigativa esclareceu ter ligado certa vez para o Rodrigo e encomendado R$ 20,00 em maconha e que, na ligação, RODRIGO aceitou a venda, entretanto não chegou a efetuar a entrega: [...] que sobre Rodrigo e Luana comercializavam droga; que já foi usuário de maconha, mas antigamente; que nunca conseguiu pegar nada; que a conversa em abril deste ano com Rodrigo, queria maconha; que sabia que ele vendia, por ser cidade pequena e o pessoal falava; que nunca havia comprado antes dele; que pediu 20 reais de maconha; que embora tenha ligado e pedido maconha de Rodrigo ele não apareceu; que pelo WhasApp Rodrigo disse que não conseguiu [...] que nem sabe quem é Luana; que conhece Rodrigo porque quando piazão estudavam juntos [...] que na conversa Rodrigo aceitou vender, mas não entregou [...] que nunca comprou de Adeir; que sobre Adeir vender também” cidade pequena, todo mundo sabe e depois, cara como vou te dizer, do dia pra noite o cara ... né, eu trabalho a minha vida toda, tenho duas empresas e dou o pau da goiaba pra comprar um carro, financiar até o resto e o caro tem... de posses não, de vender hambúrguer; me falaram que ele tem duas casas de aluguel [...] que a piazada sabia que Pig vendia drogas [...] que a turma, vai em qualquer barzinho, Baking, Kalunga, eles sabem [...] sobre Romário também escutava falar, era outro que nunca trabalhou na vida e daí troca de carro (6m09s); mas só ouviu falar de Romário [...] que só conhecia pessoalmente Giovani [...] (transcrição não literal da declaração constante do audiovisual de p. 1809 sétimo vídeo). Em juízo, DIEGO AVANCINI reitera ter encomendado entorpecentes de RODRIGO, não obstante reafirme que a droga não chegou a ser entregue: [...] conhece Rodrigo Chiodini, cujo apelido é Trinca Ferro; que já usou maconha; que ligou para Rodrigo encomendando “10 pila” de maconha, mas não deu certo, Rodrigo não lhe entregou; que sabia que Rodrigo vendia droga por ouvir falar, a cidade é pequena [...] que falou com Rodrigo ao telefone, tendo Rodrigo respondido que iria lhe trazer, mas não trouxe a droga [...] que não conhece Luana, mulher de Rodrigo [...]”. (Transcrição não literal de parte das declarações constantes da mídia de p. 5567). A testemunha DIEGO HORSTMANN, ouvida na fase de inquisitória, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6188
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 141 também revelou ter ciência de que "Trinca" estava envolvido com o comércio espúrio dos entorpecentes, dizendo: "[...] que o Trinca estava sempre metido, mas não pegava dele; que provavelmente era cocaína e crack [...] que nunca pegou do Trinca; que pegava onde era mais fácil; que Cadena sempre tinha e estava perto onde passava e era mais fácil de pegar [...]" (Transcrição não literal de parte das declarações constantes do audiovisual de p. 1809 décimo quatro vídeo, gravado entre 8m15s a 8m52s). Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa do réu, BENEDITO RISCAROLI, DIETER WEISE e JÂNIO ZILS, trouxeram informações meramente abonatórias, porque apenas testemunharam que o acusado por vezes exerceu trabalho lícito em suas propriedades, como se observa da transcrição de seus depoimentos prestados perante a fase do contraditório, respectivamente: [...] que não tem parentesco com os réus; que Rodrigo trabalhou consigo como pedreiro; que fazia trabalho por empreitada; que pagava até em baixo do telhado R$ 1.500,00; que não sabe e nem viu Rodrigo Chiodini vender drogas e nunca lhe ofereceu [...]. (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de p. 5573). [...] que é gerente da Cravil nesta cidade; que não conhece a maioria dos denunciados [...] que Rodrigo trabalhou, no mês de janeiro de 2018, uma semana em um rancho que fez e uns dois ou três dias depois para passar veneno [...] que Rodrigo recebia R$ 120,00 por dia de trabalho como auxiliar; que não sabe nada sobre drogas; que nunca viu Rodrigo usando; que Rodrigo era trabalhador; que conhecia a companheira de Rodrigo de vista. (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de p. 5567). [...] que Rodrigo Chiodini trabalhou em sua propriedade; que um dia antes da prisão estava trabalhando roçando pasto; que recebia R$ 100,00 por dia; que Rodrigo nunca lhe ofereceu droga; que nunca viu Rodrigo usar, mas sabia que ele era usuário; que conhecia a companheira de Rodrigo, Luana; que morava há uns 500 metros da casa de Rodrigo, mas só chamava Rodrigo quando precisa dele para prestar serviços; que não tinha intimidade com Rodrigo; que morava na mesma rua de Rodrigo; que sobre movimentação na casa de Rodrigo, havia comentários, porque ele já esteve uma vez preso; que sobre Rodrigo traficar, diz que ele nunca tinha dinheiro e que quando necessitava ia pedir trabalho. (Transcrição não literal das declarações constantes da mídia de p. 5573). Na sequência da análise dos elementos angariados ao processo, repisa- se que o monitoramento da casa de RODRIGO, vulgo "Trinca-Ferro", estava sendo realizado, porquanto aludido réu era investigado juntamente aos demais acusados Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6189
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 142 deste processo, por integrar o odioso esquema de venda e compra de drogas nesta Comarca e região vizinha. E não foi outra a constatação da equipe do GAECO, ao interceptar ligações efetuadas ao telefone do acusado e de sua companheira Luana Silveira Arndt, em que se extrai elementos demonstrativos de que RODRIGO é efetivamente traficante de drogas. A exemplificar, tem-se a captação da conversa mantida por Luana Silveira Arndt, companheira do acusado, com a sua genitora, Cleuza Barbosa Silveira, na data de 18-3-2018, um dia após a abordagem de Rodrigo pela guarnição da Polícia Militar na posse de um tablete de maconha. Na transcrição da conversa, Luana Silveira Arndt narra para sua mãe que seu companheiro foi parado pela Polícia quando estava de posse de certa quantidade de droga, esclarecendo que por estes fatos, originou-se um Termo Circunstanciado em desfavor de RODRIGO. O acusado chega a conversar com a sogra em certo momento, debochando da atuação da Polícia, ao afirmar para ficar “tranquila" porque foi lavrado só um "tecezinho". E prossegue aos risos afirmando que tentou engolir a droga e em tom de ironia seguiu dizendo que "tirou uma palinha" e que sentiu novamente "a pulseira prata". Além disso, no áudio Luana adverte a genitora que se acaso for presa é para cuidar de suas filhas e que por isso, receberá auxílio reclusão. Finaliza afirmando à mãe: "quem está na chuva é para se molhar". Veja o que constou literalmente da conversa havia entre eles: Alvo: Luana Silveira Arndt Interlocutora: Cleuza Barbosa Silveira (mãe da Luana) Cleuza: Oi? Luana Silveira Arndt: Oi! Tudo bem? Cleuza: Tudo Bem, diga. Luana Silveira Arndt: O que que se me conta de bom. Cleuza: Nada, não tem nada de bom. Luana Silveira Arndt: O Rodrigo foi preso. Cleuza: Capaz. Luana Silveira Arndt: Quase, quer dizer. Cleuza: Hã! Luana Silveira Arndt: Ontem o Rodrigo quase foi preso. Cleuza: Ah! pensei que tinha sido. Luana Silveira Arndt: Ah, eu levei um susto já ontem tava chorando já, ele e o namorado da Jéssica, saíram com um pedaço de fumo, meu Deus do céu, a polícia não pega eles lá na praça, lá na frente do Pamplona. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6190
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 143 Cleuza: Hã! Luana Silveira Arndt: Algemaram os dois e o Rodrigo sem camisa, daí passa um menino lá frente, já me avisa no Whats, daí eu pedi para ele vir me buscar, daí ele tava demorando pra vir, meu Deus do céu, daí não tinha noticia mais dele, não tinha noticia, isso ai era 2 horas, voltaram quase 5 horas, daí tava pronta pra ir de atrás de advogado e um monte de coisarada, aí chegou eu tava chorando, não sabia nem o que eu ia fazer. Cleuza: Daí. Luana Silveira Arndt: Graças a Deus deu só um TC, ele liberou, daí ele declarou... Cleuza: Como? Luana Silveira Arndt: Ele declarou que ele foi buscar, mas...é usuário e é trabalhador. Cleuza: Hã! Luana Silveira Arndt: Daí o policial deu um TC pra ele, pra responder no Fórum. Cleuza: Capaz? Luana Silveira Arndt: Hum! Verdade né, ganharam um TC ali japa, mas o policial só parou por causa que ele não gosta do namorado da japa, da da Tati, o De Campos. Cleuza: Ah? Luana Silveira Arndt: Ele falou pro Trinca, ele falou pro Trinca, mãe falou bem assim pro Trinca, você, não tem nada contra você Trinca, você sempre me tratou no respeito, qual o enquadro que te dei? Agora esse baixinho aí me processou, vai ver só. Cleuza: Hã! Luana Silveira Arndt: Só o japa, (risos). Rodrigo(Trinca): Fui pra cadeia. Cleuza: É, brinque pra você vê uma coisa...(inaudível), sol nascer quadrado, brinca com essas coisas. Luana Silveira Arndt: (inaudível) mãe, agora pode falar? Cleuza: Diz pra ele brinque pra vê se ele não vai ver o sol nascer quadrado, tem que ter juízo homem do céu. Rodrigo(Trinca): Tentei engolir, mas não deu, falei ainda pra ele, na próxima vez vou cortar em três pedaços (risos). O Japa tava quase chorando do meu lado...O que que nós fizemos? Porque que tu não jogou fora? (Risos). Cleuza: Eles acham mesma coisa? Rodrigo (Trinca): (Inaudível), tranquilidade só vai dar um tecezinho. Cleuza: Vai vê. Rodrigo(Trinca): Não, não falei. Luana Silveira Arndt: Eu nem sabia que ia ganhar TC, só que tu ia voltar pra jaula…Oh! Cleuza: Hã! Luana Silveira Arndt: Oh mãe! O Trinca sentiu de novo a....a.... Rodrigo(trinca): A pulseira de prata. Luana Silveira Arndt: A pulseira de prata. Rodrigo(Trinca): Ainda tirei uma palha...tá (inaudível) de novo. Cleuza: Meu. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6191
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 144 Luana Silveira Arndt: Meu Deus mãe do céu...hã! O mãe? [...] Luana Silveira Arndt: Então tá então. Eu liguei só pra contar a novidade (inaudível), quase morri do coração. Cleuza: Meu Deus, olha oh e você se cuide minha filha, se você chega e ir presa, você perde a suas filhas, minha filha. Luana Silveira Arndt: A você tem que cuidar dela pra mim. Cleuza: Ah é, eu não, não vou cuidar não, se você fica presa, você tem que se (inaudível) Luana Silveira Arndt: Claro que a senhora tem que cuidar mãe, porque causa que olha aqui tu a ganha até um auxilio reclusão? Puxa lá... meninas (inaudível) pra senhora se virar com com...não precisa me vê na cadeia, o dia que eu cair não quero que a mãe entre dentro da cadeia, não quero que a mãe leve minhas filhas nada, deixa eu puxar minha cadeia sozinha, eu vou na caminhada eu e o Trinca. Cleuza: Vergonha Luana, fala isso, pelo amor de Deus minha filha, isso ai. Luana Silveira Arndt: Eu tô na chuva pra se molha mãe, eu tô na chuva pra se molha oh, o Trinca não vai... Cleuza: Não senhora, não senhora eu tô quase com cinquenta anos quase nas costas, nunca penso isso, nunca na minha vida, só faço minhas coisas certas pra mim não se incomodar, isso que me arrebento trabalhando, se eu for...(inaudível) [...]. " (8º período de interceptação, 1ª parcial, áudio 16- grifou-se). E a conversa intermediada na data de 26 de março de 2018 à linha telefônica de Luana Silveira Arndt, companheira de RODRIGO também traz informações sobre o proscrito comércio de drogas. Neste dia o interlocutor pergunta por "Trinca" e encomenda maconha, veja a transcrição do relatório constante do 8º período, 2ª parcial, áudio 12: Alvo: Luana Silveira Arndt Interlocutor: Não Identificado Terceira Pessoa: Trinca (Rodrigo Chiodini Correia) Luana Silveira Arndt: Oi? Interlocutor: Oh! O Trinca ta em casa? Luana Silveira Arndt: Tá. Nós estamos aqui na Alessandra na verdade. Interlocutor: Ah, na Alessandra! Luana Silveira Arndt: Aham! (Inaudível) Luana Silveira Arndt: Que falar com ele? Interlocutor: (Inaudível)... Luana Silveira Arndt: Eu vô passar para ele. Interlocutor: Fechô. Trinca: Pronto feio? Interlocutor: O Feio ô, tu não trazia….oh tu não trazia umas cinquenta... Trinca: Peraí....o caralho... Interlocutor: O feio? Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6192
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 145 Trinca: Fala memo. Interlocutor: Oh tu não trazia umas cinquenta de verde aqui pra mim, que eu tô precisando? Trinca: Oh! Eu tô de a pé mano, eu tô aqui no Ouro Verde feio, nem tô em casa. Interlocutor: Tens algumas coisa aí, aí eu mando uns guris ali. Trinca: Oh! Então manda passa aqui, daí eu vou junto lá pra pega pô. Inúmeras gravações foram registradas dando conta não apenas do comércio, mas que RODRIGO tinha ligação com o alto escalão de traficantes da cidade, como se observa da transcrição do dia 26-3-2018, em nova fala de Luana com sua mãe Cleusa, comentando sobre uma “R” (reunião), onde foi estabelecido que os seus irmãos Welington e Wilian não poderiam mais comprar ou vender drogas na cidade de Presidente Getúlio e que o companheiro "Trinca" faz parte dessas reuniões, deixando claro tratar-se de reunião deliberada pela facção criminosa PGC. Da conversa, ainda, Luana conta para a mãe que um ex-namorado seu, Diego, foi morto na cadeia, ao que tudo indica por determinação da facção. Cleuza horrorizada diz à filha que isso ocorre com quem “faz essas cagadas”, referindo-se ao ilícito de Luana e "Trinca-Ferro" na venda de drogas e por estreitar convivência com a facção criminosa. Cleusa ainda sustenta à filha que ela e o companheiro deveriam procurar por trabalho lícito para sobreviver. Relembre-se o que se consignou no processo, referente ao áudio 13º, do 8º período, 2ª parcial, acima já transcrito: “[...] Luana Silveira Arndt: O mãe, quero que tu passa isso pra ele, fala pra ele assim ó... a Luana ligou... Cleuza: Hã? Luana Silveira Arndt: Fala assim que eu liguei, porque...fala assim, porque ontem teve uma "R" aqui em Getúlio e não, nem comprar, disse pra ele não falar com ninguém no Whats, porque ele não pode, porque se não o crime que vai cobrar ele. Não é pra ele falar com mais ninguém que mora aqui pedindo coisa, porque ele não pode, ele ta proibido. Cleuza: Ah eu não quero saber dessas coisas de vocês, eu não tô nem aí. Luana Silveira Arndt: Avisa ele mãe, pra ele não pedir nada pra (inaudível) se não eles vão subir aí, e vão matar ele aí. Cleuza: Ele que pegue e arrume uma coisa emprestada de alguém ai, eu não tô nem aí. Luana Silveira Arndt: Não mãe, eu to falando de droga mãe, ele não pode mais comprar e nem vende. Cleuza: Ah a... eu eu, que nem eu já falei pra ele, eu falei, expliquei, já disse a real par ele. Luana Silveira Arndt: ....Fechou uma "R"... Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6193
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 146 Cleuza: Deixa eu falar....deixa eu falar... Luana Silveira Arndt: Escuta, me escuta pra você explicar pro Willian, é que ontem fechou uma "R" aqui, daí na "R" os dois primeiros nomes que foi citado, foi do boquinha e do bocão, que é o Welington e o Willian, eles não podem mais nem compra usa e nem pra vende, eles não podem mais usar droga e nem vende, porque se eles fica sabendo eles vão mata eles. Eu não sei, eu já tô avisando a mãe, pra mãe falar pra ele que, diz que eu fui na reunião e eu escutei. Cleuza: Meu Deus, então tá. Luana Silveira Arndt: Tá eu liguei só pra avisa a mãe tá mãe, porque ontem fechou a "R" e o Trinca foi daí eu fui junto, eu nem participei da reunião, porque eu já sabia que iam falar mal já, mas eu escutei né.. Cleuza: Não, mas vocês não tem, vocês não tem o que fazê mesmo né, o Trinca não tem o que fazê né? Luana Silveira Arndt: Não é o Trinca né mãe, a gente já ta aí no mundão...(inaudível)... Cleuza: Ué, vocês são inteligente, porque vocês não arrumam um negocio pra vocês trabalha e viver direitinho, umas pessoa que tem filho, só pensar nessas merda aí, aí sim né, daí eu tô bem triste com vocês.... Luana Silveira Arndt: Ó mãe. Cleuza: Quê? Luana Silveira Arndt: (inaudível)...sabe assim quando eu fiquei sabendo que o Digo morreu lá na cadeia, meu pensa.. Cleuza: Alô? Luana Silveira Arndt: Mãe? Cleuza: Oi. Luana Silveira Arndt: Na hora que eu soube que o Diego foi preso, pensa na sensação ruim que passou sabe. Cleuza: Hã! Luana Silveira Arndt: Porque ele queria me matar né? Cleuza: Mas ele morreu mesmo? Luana Silveira Arndt: Morreu. Cleuza: Tadinho né, um piá tão bonito, viu o que é faze essas cagada ai que vocês gostam de faze. Luana Silveira Arndt: Escute, mas foi assim que me deu aquela sensação de alivio, me deu um peso na consciência, porque eu fui ver ele lá na cadeia. Cleuza: Quando isso? Luana Silveira Arndt: Hoje. Cleuza: Hoje. Luana Silveira Arndt: E amanhã ele ia sair. Cleuza: Meu..a capaz. Luana Silveira Arndt: Amanhã ele ia sair de sete dias, não sei se... Cleuza: Então isso ai foi mandado, certo alguém sabia que ia sair, bateu um fio lá, pessoal pega e já. [...] E do 9º período, 1ª parcial das interceptações, áudio 17, também fica comprovada a atuação de RODRIGO na venda de drogas, isso porque, em 29-3-2018, interlocutor liga pedindo entorpecente ao "Trinca", informando que está Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6194
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 147 com o dinheiro na mão para comprar: Alvo: Luana Silveira Arndt = Trinca: Rodrigo Chiodini Correia Interlocutor: Não identificado Trinca: Alô! Interlocutor: E aí ô... Trinca: Fala Interlocutor: O Trinca? Trinca: Hã? Interlocutor: Oh eu quero umas cinco de coca, e uma "radu" Trinca: E uma o quê? Interlocutor: Uma "radu" Trinca: Oh, mas tem que vir ...(inaudível) que eu to de a pé quase... eu faço a produção. Interlocutor: Então faz a função aí, duzentos e cinquenta ta na mão. Trinca: Tá, mas oh, mas o dinheiro ta aí? Interlocutor: Tá aqui, ta na mão cara. Trinca: Tá, tem que arruma alguém pra me levar feio, eu não tenho, tô de a pé mano. Interlocutor: Fala com a Ale? Trinca: Quase. Interlocutor: Podes crê. Trinca: Pode crê. Interlocutor: Faz a mão aí, duzentos e cinquenta... Trinca: Aí eu venho …(inaudível). Interlocutor: É leva cinco, pode trazer aqui que tá... tá na mão já o dinheiro. Trinca: Claro. Interlocutor: Podes crê. Trinca: Pode crê. Interlocutor: Oh! Trinca: Hã? Interlocutor: Quanto é que tu faz uma, uma a meia peça de F1. Trinca: Uh? Interlocutor: Uma peça, uma meia peça de F1. Trinca: Tem que vê feio, tem que vê, pra uns oitocentos pila na mão, ta ligado, depende do verde né. Interlocutor: Claro, vê um verde aí até uns seiscentos daí leva lá pra cima ai eu pago uns oitocentos era pra ir lá pra Ponte Alta esse verde. Trinca: Claro. Interlocutor: Podes crê, oitocentos pila eu falo com ele. Trinca: daqui a pouco eu já, já chego aí. Interlocutor: Então cola aí, daí. Trinca: Claro. Interlocutor: Ta ligado oi senão... Trinca: Oi? Interlocutor: Qualquer coisa vê senão, senão vem até aqui em casa e pega o dinheiro e vai até lá no Grilo né feio. Trinca: Sim, é isso que eu tava pensando é. Interlocutor: Claro, ta os duzentos e cinquenta na mão aqui ó. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6195
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 148 Trinca: Claro, eu vou chegar aí daí. Interlocutor: Claro, chega aí, falo? Trinca: Daqui a pouco eu colo aí, valeu. Interlocutor: Claro, podes crê falo. (Grifou-se). A captação da conversa ocorrida na data de 26-3-2018, entre o corréu Marisson dos Santos Batista, vulgo "Gago", e o acusado RODRIGO, é mais uma prova de que este explora a nefasta mercancia de drogas, consoante se extrai da leitura da 2ª parcial do 8º período, áudio 14. Da citada interceptação, Marisson liga e pergunta a RODRIGO quanto ele tem de drogas em sua casa; ambos falam sobre valores, sobre quanto o RODRIGO deve para Marisson e sobre aquele ir cobrar dos usuários que vendeu a prazo para honrar o compromisso. Veja: Alvo: Luana Silveira Arndt Interlocutor: Não Identificado Trinca: Rodrigo Chiodini Correia [...] Luana Silveira Arndt: O gago perguntou quanto de fumo ainda lá no canarinho? Trinca: E aí feio. Interlocutor: E aí monstrão, tem quanto de fumo aí feio? Trinca: O tem, tem umas cem inteira e tem os picados daí né. Interlocutor: Ta mais ao todo ali tem quanta? Trinca: A deve ter umas 150, 200 gramas por aí. Interlocutor: Eu vou hoje a tarde ali né. [...] Trinca: Claro feio até lá eu também já te pago porque daí os meninos que eu vendi fiado também vão ta me pagando né, o ta cortando. Como é que é? [...] Registra-se, ao derradeiro, que a declaração de RODRIGO sobre "fumar maconha desde os 7 anos de idade", não enseja, por si só, afastar a acusação de tráfico de drogas. Ainda que o acusado também seja usuário de drogas, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para a figura positivada no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. Logo, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelo denunciado RODRIGO Chiodini CORRÊA, de alcunha TRINCA-FERRO, incogitável a desclassificação ao crime de porte de entorpecentes. c) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Os acusados Romário Góis Ramos, Robson Góis Ramos, Roberto França, Alan Félix Lopes, Emerson Nunes Dias, Marisson dos Santos Batista e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6196
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 149 Ricardo Chiodini Correa, foram denunciados, em conjunto com os demais réus da ação penal desmembrada, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, com o seguinte teor: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1º, e 34 desta lei: Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Sabe-se que para a configuração do presente tipo penal exige-se a comprovação de animus associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas com a finalidade de cometer os crimes previsto nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). [...] Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. (Legislação criminal especial comentada. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 768). Ou seja, tendo em conta o bem jurídico tutelado paz pública é necessário que a união mantida entre os agentes seja qualificada a ponto de, se afastando de um mero concurso eventual, ter a potencialidade de conduzir com mais eficiência o fim pretendido, qual seja, a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento claro no sentido de que “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa”. (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples associação, pouco importando, portanto, se o tráfico é, de fato, praticado. Por isso, na hipótese do art. 35 da Lei n. 11.343/06, se houver associação de pelo menos duas pessoas Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6197
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 150 com a intenção de traficar, a conduta já configurará o crime em questão. No caso, a MATERIALIDADE e AUTORIA delitivas exsurgem seguras dos relatórios de monitoramento de p. 516-691, 693-780, 783-844, nos relatórios de interceptações telefônicas dos autos apensos 0000885-43.2017.8.24.0141, 0001015-33.2017.8.24.0141 e 0000006-02.2018.8.24.0141, corroboradas pelas provas indiciária e judicial. Insta frisar, inicialmente, que a associação em tela decorre de uma verdadeira teia de vínculos mantidos entre os denunciados, que acabou por disseminar, de maneira sensível, a traficância de drogas pela Comarca de Presidente Getúlio e região. Segundo a exordial acusatória, o denunciado ROMÁRIO, ao lado de sua companheira Mônica e seus irmãos Rafael e ROBSON, contando com a colaboração de Imgard, sua sogra, realizou repetidamente o comércio de drogas, estando todos coligados para praticarem o tráfico de entorpecentes. ROMÁRIO buscava as drogas, principalmente em Florianópolis, e fornecia para usuários específicos, mas, sobretudo, aos também traficantes ROBSON GÓIS RAMOS, ROBERTO FRANÇA, ALAN FÉLIX LOPES, além de outros traficantes de drogas de menor porte situados nesta Comarca e na Comarca de Ibirama. Consta da interceptação telefônica que a companheira de ROMÁRIO, Mônica Braatz e a mãe dela, Imgard Braatz, tinham ciência do tráfico ilícito de drogas desenvolvido pelo acusado, auxiliando-o no cotidiano, em especial para esconder drogas, dinheiro e demais objetos ilícitos existentes para o caso de haver alguma abordagem policial. Extrai-se também da captação das conversas a associação de ROMÁRIO e ALAN para a traficância de entorpecentes, no momento em que Mônica afirma que possivelmente a polícia “clonou” o chip do celular de Romário e poderia constatar assim as trocas de mensagens ROMÁRIO e ALAN, que envolviam, inclusive, as contas da associação (2ª parcial do 4º período, 2º áudio): Alvo: Romário Gois Ramos (Mônica Braatz) Interlocutor: Mãe de Mônica Mônica: Oi. Mãe: O que foi? Mônica: Oh mãe, eu vou te falar uma coisa, mas não vai se assustar, né? A polícia parou eles tudo lá na BR. Mãe: Hãm. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6198
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 151 Mônica: Que teve denúncia que o Romário ia trazer alguma coisa. Mãe: Ah Mônica: Diz que até fizeram a menina da Josi de 12 anos tirar toda roupa pra vê se não tinha droga escondida nela. Mãe: Meu Deus! Eu não te disse que isso é perigoso? Mônica: Pois é, mas foi denúncia daqui oh, dos parentes dele aqui da frente, porque a Sara pediu pra trazer o Titi, né? No sábado à noite ela pediu o Romário tu pode pegar o Titi lá em Floripa segunda feira? Quando tu for buscar as duas? Daí o Romário disse que sim, né? Daí ela queria saber se ele iria passar por Blumenau ou se ele ia passar por Ituporanga. Mãe: Ah. Mônica: Aí o Romário disse, estranho ela perguntar né, porque BR tu vai virou tu vai... Daí logo depois ela disse: Não, não, não precisa, o Valmir vai buscar eles, e daí quando eles estavam vindo aqui em Rio do Sul pegaram eles, diz que quase quebraram o carro todo por dentro procurando coisa, daí o Lucas começou só chora, e daí as outras duas... Revistaram até a Luiza, mandaram ela tira o shorts tudo. Mãe: Mas eles acham que carrega as crianças pra trazer essas coisas Mônica: E quem só sabia que ia buscar as crianças, porque já tinha mulher pra revistar tudo, a Larissa, quem sabia só era os parentes aqui na frente oh, e esses dias o Romário disse que tinha um monte de áudio do cunhado, que é o marido da Sara, que mora aqui na frente né, falando é que o Alan e o Romário aproveitam o dinheiro da "farinha" e ele que trabalha o ano todo não tem nada. Mãe: E é parente de quem? Mônica: Hãm? Do Romário! Prima, prima, mas é o marido dela, o marido dela que é um invejoso, esses dias disse que falou um monte do Alan que foi viajar lá pra... Mãe: Sim e estragaram o carro? Mônica: Sim, diz que por dentro quebraram o carro né, é, quebrou assim de certo, mas não que dá pra vê aparentemente assim né, mas arrancaram as portas tudo de certo né. Mãe: Sim, sim, oh, graças a Deus que o Lucas tá bem Mônica: É daí diz que o Lucas começou chora daí o policial já foi lá falar com ele, foi bom, assim ele não fala nada né, e assim, clonaram o celular do Romário, o Romário não, não... o celular dele né. Mãe: Sim mas tu não ligou hoje do meu celular pro dele? Mônica: É liguei, mas pra vê aonde é que ele tava né, não tinha nada a ver, e assim, daí eles queriam vê o celular do Romário, tinha coisa daí ele não deixou, ele disse não só se eu for pra delegacia, daí eles clonaram, e agora o celular dele só tá online, então é que eles vão lá visualizando tudo que ele tinha dentro do celular, agora até tô com medo, não sei se mando o Lucas pra aí hoje. Mãe: Porque? Mônica: Vai que dá alguma coisa, não sei né mãe o que que pode dá se realmente prova de mensagem que eles mandam tudo pro Romário, que o Romário disse que tinha um monte de mensagem hoje né, imagina, e se eles pegam lá tudo isso de mensagem. Mãe: Ai, ai, ai, ai. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6199
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 152 Mônica: Ai agora eu já nem sei mais o que fazer agora, eu disse pro Romário, eu vou levar as coisas de valor lá pra casa da mãe, porque se eles vêm pra cá com coisa eles vão quebrar tudo aqui. Mãe: Meu Deus do céu! Mônica: Meu Deus, não eu disse mesmo, e vê da outra vez que o Robi tava vindo também, só eles sabiam quando ele ia vim, os parentes aqui, da outra vez também foi denuncia deles, porque é muita coincidência né? O Robi e o Romário ser pego na BR com denúncia. Mãe: Não, não, não. Mônica: E daí foi aqui na frente, os dois porque não pode a Sara perguntar por onde, por que BR que o Romário vai. Mãe: Ai, ai. Mônica: Pra que perguntar isso? Mãe: Visse? Parece que eu tava adivinhando que o Lucas não era pra ir junto. Mônica: É mais assim primeiro não deu nada né. Mãe: Sim mas como clonaram, clonaram como assim? Mônica: Clonaram é! Daí agora eles clonaram o celular daí eles fazem um chip novo com o número do Romário, daí quem manda mensagem pro Romário vê naquele número deles lá, e daí se é gente pedindo ele vai vê, diz que o Alan mandou um monte de mensagem pro Romário, mandando quanto que tava as nossas contas, quanto que... Agora o Romário foi pra lá conversar com ele, porque ele sabe que foi eles aqui na frente né, foi ele e talvez a namoradinha do Alan né, a Kita, deve tá junto não, ah ele tá, ele tá, meu ele nem fala comigo, ele só grita, tá nervoso agora né. Mãe: Meu Deus do Céu! Mônica: Daí eu disse, Romário será que eles podem mandar "mandato" com isso pra ti? E daí o Alan até botou o meu nome no meio. Mãe: Ah meu Deus Mônica! Mônica: Aí! Sim, sim, sim, que se era eu que tava visualizando que era pra pelo menos responder onde tava o "Jogador" e não sei o que, aí cristo! Mãe: Essa noite a velha não dorme, meu pai! Mônica: Eu to boa de mandar o Lucas pra dormir aí, oi, oi... Mãe: Sei lá! Faz o que tu achar melhor. Mônica: Eu vo vê quando o Romário chegar. Não, mas a mãe não precisa ficar preocupada, agora já foi né, agora já... Mãe: Sim, mas... Mônica: Eu só espero que não invadam aqui com alguma coisa né Mãe: Mas tem certeza que nem a balança nada tá nessa casa? Mônica: Hãm? Não o Rafa veio pegar, o Rafa veio pegar escondeu a arma, dinheiro, tudo! Só que eu disse, eu quero levar as coisas de valor, corrente de ouro, relógio, tudo aí pra aí, porque se eles vêm eles quebram tudo! Mãe: Ah, ah, ah Mônica: Tá eu vo vê quando ele chegar daí eu vou vê o que vou fazer. Mãe: Tá, tá, tá, meu Deus! Mônica: Mas não precisa ficar muito preocupada né. Mãe: é, é, é, eu me preocupo só com vocês três, tu sabe disso! Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6200
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 153 Mônica: Qualquer coisa eu ligo. Mãe: Tá bom, tá, tá!" (Conversa constante da 2ª parcial do 4º período, áudio 2 ocorrida na data de 22-1-2018 sem grifo o original). Da elucidativa conversa, verifica-se que, além de Mônica e Imgard prestarem substanciosa assistência ao grupo (com a ocultação de bens de valor), Romário e Alan trocavam mensagens sobre o comércio espúrio e, inclusive, sobre as “contas” da associação. Também chama a atenção o fato de que, com a iminência de uma abordagem, a pessoa de “Rafa”, provavelmente o codenunciado Rafael Gois Ramos, irmão de Romário e de Robson, deslocou-se até a casa de Romário e de lá retirou arma e dinheiro, orientando, ainda, qual deveria ser a conduta de Mônica. Mônica ainda, além de dar cobertura ao marido, escondendo objetos ilícitos e bens de valor da casa para evitar eventual abordagem policial, também atendia as ligações destinadas a ROMÁRIO, auxiliando-o na venda de entorpecentes, como se observa do áudio interceptado no dia 4-12-2017, oportunidade em que Maycon Largura liga e pergunta por ROMÁRIO, salientando que a razão do contato era fornecer entorpecentes para dois usuários (veja o áudio 07 da 2ª parcial de interceptação). Gize-se que a venda de entorpecentes neste dia por ROMÁRIO aos usuários Aldir (Polaco) e Ariel, foi objeto de análise no item quanto à prática do crime de tráfico de drogas por ROMÁRIO, cuja complementação da conclusão lá alinhavada aqui deve ser aproveitada. Quanto à associação de Mônica, a testemunha JESSIEL JACINTO, usuário de entorpecente declarado, esclareceu em sede administrativa e posteriormente em juízo, que adquiria a cocaína que consumia de ROMÁRIO e que quando não conseguia falar diretamente com o citado réu, deixava recado codificado com Mônica, pedindo por "caixinhas", sinônimo de cocaína. É bem certo que Jessiel não afirma ter efetuado negociações ilegais com Mônica, mas deixa claro ter sido sempre atendido em seus pedidos, quando Mônica intermediava a venda. (P. 1809, quatro vídeo e p. 5573). Diante destes fatos, não há se falar que a companheira de ROMÁRIO não participava de suas atividades ilegais, mesmo porque ela própria foi quem revelou o esquema criminoso, quando falou à equipe do GAECO (p. 1808). Não fosse isso, os autos reúnem inúmeros registros em que se pode Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6201
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 154 conferir a atuação, se não direta, no mínimo comissiva de Mônica ao repassar à ROMÁRIO os pedidos oriundos de chamadas telefônicas em que este não atendia e de fornecer a sua linha telefônica para que ROMÁRIO pudesse negociar com os demais associados, como afirmou em seu depoimento já citado no processo (p. 1808). Dessarte, a produção probatória foi farta e plenamente capaz de demonstrar a associação entre Mônica e seu companheiro ROMÁRIO para o fim de realizar, reiteradamente, o comércio ilícito de drogas, sendo esta associação sem sombra de dúvidas estável, perdurando no mínimo desde quando Romário passou a fazer o narcotráfico seu modo de viver, iniciando-se, nos idos de 2016. Ademais, também há suficientes provas no sentido de que Romário também estava associado de maneira estável e permanente aos demais réus desta ação, Robson, Roberto França e Alan. Basta rememorar as transcrições das interceptações anteriormente colacionadas a esta sentença, demonstrativas de que os quatro possuíam forte vínculo, influenciando, inclusive, na atividade dos demais traficantes da localidade. O depoimento de Mônica na etapa indiciária, aliás, demonstra, além dos estreitos laços mantidos entre os acusados, que Romário fornecia, de maneira habitual, drogas para que estes revendessem. Tal situação ficou comprovada durante os quase sete meses de investigação, demonstrativa, portanto, da permanência e estabilidade do grupo. O denunciado ROBSON e sua companheira Jéssica (ré na ação penal desmembrada), por sua vez, também estavam associados entre si e com os corréus ROMÁRIO e ALAN para a prática reiterada do comércio ilícito de drogas na região, oferecendo, vendendo e fazendo a entrega em sua casa e pelas cidades a usuários e a seus associados que, quase diariamente, contatavam-nos pedindo drogas. Jéssica auxiliava o companheiro, sendo responsável por entregar drogas aos clientes quando ROBSON não estava em casa e atender ligação de usuários quando ele estava ocupado, repassando então o pedido, inclusive fazendo a anotação, conforme material da interceptação telefônica constante do 11º período, 1ª parcial, áudios 11 e 13. Em conversa captada no dia 30 de abril de 2018, Jéssica atende um telefonema do usuário de drogas Sandro Gamba, testemunha ouvida em ambas fases processuais e que confirmou o contato com Jéssica para a aquisição de drogas, na ausência de ROBSON (veja p. 1809, décimo sétimo vídeo). Durante a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6202
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 155 conversa Sandro pede por duas petecas de cocaína e Jéssica informa que ROBSON está arrumando fios em cima da casa, mas que irá avisar e que ele irá levar, demonstrando claramente a associação entre o casal para a venda de entorpecentes, in verbis: Alvo: Robson Gois Ramos (quem atende é Jessica Santos, esposa de Robson) Interlocutor: Sandro Gamba Jessica: Oi. Sandro: Ô, o Robson tá aí? Jessica: Tá Sandro, mas só que ele tá arrumando os fios aqui em cima da casa que tá sem energia. Sandro: Ah, pô cara, eu precisava de duas cara que eu vou pra Dona Emma velho. Jessica: Tá. Sandro: Não tem como saí até o posto? Jessica: Tu tá aí no posto? Sandro: É eu vou, eu tô passando o posto Progresso agora daí já tô chegando aí. Jessica: Tá, eu vou avisar ele então. Sandro: Será que ele vai? Jessica: Acho que sim. Sandro: Porque... Jessica: Tem crédito? Sandro: Eu não tenho mais... Jessica: Eu te mandava mensagem. Sandro: Ah eu não tenho cara, só pra ligar mesmo. Jessica: Acho que ele vai sim, vou falar aqui, peraí. Sandro: Dá pra ele aí que eu vou falar com ele aí. Jessica: Tá. Peraí, vou chamar ele. Sandro: pode crer. (11º período, 1ª parcial, áudio 11). Em outro áudio interceptado, ainda no dia 30 de abril de 2018, o também conhecido usuário de drogas, Gabriel de Miranda Winter, liga ao celular de ROBSON e quem novamente atende é Jéssica, que prontamente se compromete em repassar a solicitação de droga para ROBSON, questionando inclusive a quantidade de entorpecentes que o usuário pretendia adquirir. Gabriel de Miranda Winter foi ouvido perante a sede administrativa e não obstante tenha negado o pedido de drogas, não apresentou justificativa plausível para o contato, além de seu pai, a testemunha VILSON WINTER, afirmar categoricamente sobre esta ligação, que o intento de Gabriel era o de adquirir entorpecentes, dizendo: "deve ser duas buchas então (4m52s) [...] que Gabriel curte e é viciadinho (5m10s)" (p. 1809 - décimo vídeo). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6203
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 156 Transcreve-se a conversa captada entre Gabriel de Miranda Winter e Jéssica, companheira de ROBSON: Alvo: Robson Gois Ramos (Jessica Santos) Interlocutor: Não identificado Jéssica: Oi Interlocutor: Oi, alô Jéssica: Oi, quem fala Interlocutor: Aqui é o mesmo de antes, da churrascaria Jéssica: Ele não tá agora Interlocutor: Hãm? Jéssica: Oi Interlocutor: Alô Jéssica: Oi Interlocutor: Eu to escutando Jéssica: Ele não tá aqui agora Interlocutor: Mas vai chegar logo? Jéssica: Não sei, ele saiu faz um pouquinho de tempo já Interlocutor: Não tem como ligar pra ele? Jéssica: Não, ele deixou o celular dele aqui Interlocutor: Ah é verdade, pode crê, mas se ele chegar tu manda vir aí Jéssica: Tá bom! Só uma? Interlocutor: Nada, a mesma porra de antes Jéssica: Tá bom, mas é só uma? Interlocutor: Duas Jéssica: Tá bom! Interlocutor: Mas tu fala pra ele certinho? Jéssica: Tá bom, eu falo sim Interlocutor informa que deixará a porta da frente só encostada, conversa continua sem importância." (11º período, 1ª parcial, áudio 13 grifo meu). As palavras do policial militar VINÍCIO VALDIR DE SÁ, confirmando a apreensão da droga na residência do acusado ROBSON e sua companheira Jéssica e no local de trabalho daquele (Frigorífico Pamplona), bem assim no veículo deste acusado, também é indicativo não apenas do proscrito tráfico de drogas desempenhado, mas também revela a associação entre o casal para aquele fim. Vinício salientou que a forma em que o material foi encontrado na casa e como estavam dispostos, avulta que Jéssica tinha acesso a eles e que por isso certamente fazia o tráfico igualmente, in litteris: [...] que prestou apoio para o cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão nesta Comarca e que a sua equipe foi a responsável pelo cumprimento daqueles dirigidos aos réus de Robson e Jéssica [...] que ao cumprirem a busca na residência dos réus, de início já identificaram várias substâncias análogas à maconha e cocaína e apreenderam, ainda, igualmente no interior da casa de Robson e Jéssica Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6204
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 157 balança de precisão e alguns materiais que apontavam a guarda de substância tóxica para o tráfico de entorpecentes; que para o cumprimento do mandado de prisão dirigido a Robson, foram até o seu local e trabalho, o Frigorífico Pamplona e seguindo o procedimento operacional padrão da prisão, identificou uma pequena porção de substância análoga à cocaína no armário da empresa e na sequência, no estacionamento da empresa, no veículo apontado por Robson, foi identificado no interior do veículo, um local de fácil acesso, também papelotes e saquinhos indicando uma substância branca, possivelmente cocaína; que o veículo pertencia ao réu o qual identificou e entregou a chave; efetuada a apreensão do material e lavrado o termo respectivo, encaminhamento para as providências cabíveis; que acredita que Robson e Jéssica foram ouvidos no mesmo dia; que o conselho tutelar foi acionado para os trâmites, porque envolviam dois menores, os quais ficaram com os parentes [...] que era do acusado Romário o armário onde a substância análoga à cocaína foi apreendida, no Frigorífico Pamplona; que o armário estava fechado; que o subtenente que acompanhava a testemunha esteve junto ao réu e na oportunidade da localização do entorpecente Robson admitiu a ser sua [...] que Robson e Jéssica eram casal e que conviviam maritalmente; o que lhe chamou a atenção, foi o fácil acesso à substância entorpecente na residência e no veículo indicando que provavelmente Robson utilizava aquele material para fazer o comércio; que pelo perfil da cidade, o perfil da casa, boa, com cômodos relativamente bons [...] que foi repassado que Jéssica e Robson atuavam em conjunto no comércio na região; que a forma em que o material foi encontrado na casa e a forma que estavam dispostos, certamente Jéssica tinha acesso ao entorpecente e fazia esse tráfico [...] que também lhe foi repassada a informação e que os réus efetuavam a venda de drogas por um “disque tráfico”, com a orientação para apreensão e celulares, para a materializar e identificar esta informação, de venda sistemática de “disque tráfico” [...] recorda que foi realizado um comentário de que a família seria de Florianópolis e que estaria instalada na região de Presidente Getúlio entre 5 a 10 anos e que estariam ligados a uma facção criminosa catarinense, o Primeiro Grupo Catarinense; que na busca não foi apreendido nada que apontasse neste indício e sobre a investigação nada sabe, porque veio como equipe de apoio; que esta situação, entretanto, do PGC foi mencionado no briefing de terem vindo de Florianópolis e se instalado em um município pequeno [...] que no briefing foi repassada a situação como todo, mas não se recorda por apelido ou por nome, mas era uma estrutura relativamente grande funcionando para a prática de crimes; que não atuou diretamente na investigação; que o chamou atenção o fato de um município relativamente pequeno, com um número baixo de habitantes a flagrância no comércio de entorpecentes na região [...] no briefing foi repassada a função e cada um e as peculiaridades de cada local de busca; que se recorda ser uma estrutura relativamente grande, com o organograma demonstrado comprovava a ligação entre eles em diversas funções [...] (p. 5737). Sobre a associação de ROBSON e Jéssica com ROMÁRIO e este com sua companheira Mônica, o testigo ARTHUR ROSSA NETO, agente do GAECO Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6205
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 158 responsável pelo monitoramento de ROMÁRIO e Família Góis esclareceu que: [...] que Mônica atendeu ligações, que atendeu alguém que trabalhava na Marco Piso, quando ele não conseguia contato, porque Romário mudava o número e porque não tinha telefone, ligava para Mônica e pedia passar para o Jogador, alcunha de Romário, para que levasse uma caixa, duas caixas de piso para ele e depois essa pessoa confirmou que quando se referia a estes termos, se referia a cocaína, que ele era usuário de cocaína; que algumas oportunidades Kruguer conseguiu fazer monitoramento de Romário chegando e fazendo a entrega no interior da loja, a entrada e saída; que Robson era subordinado de Romário e pegava droga de Romário para vender; que Robson vendia bastante; que Robson saia com o veículo Celta, junto a esposa Jéssica; que Jéssica estava frequentemente junto nas entregas; que o casal tinha uma filha recém-nascida; que ambos saíam com a filha para fazer entregas; que Robson trabalhava no Pamplona e no dia da busca e apreensão apreendeu-se cocaína no local no armário no local de trabalho de Robson; que Rafael teve condutas que ligava ele à cobrança de valores; que Rafael cobra valores de Geovane a pedido de Romário; que Romário investia em gado; que Rafael auxiliava, fazia as tratativas para aquisição de alimentos, gado com o dinheiro do tráfico de Romário; que o pai e a mãe de Romário também usavam do dinheiro do tráfico para subsistência; que teve uma discussão que o pai de Romário foi até a casa de Romário dizendo que Romário tinha que dar dinheiro a Mãe; que queria parte do terreno de volta; que o pai sabia que tinha bastante dinheiro; que estas informações eram tiradas das conversas de Mônica com a Mãe; que Romário coordenava com Favela, Roberto França, que residia próximo a casa de Romário, na mesma rua [...] (transcrição não literal de parte do depoimento constante do audiovisual de p. 5667 - gravado entre 16m24s a 20m02s). Também não há dúvidas que a droga que ROBSON e Jéssica vendiam, era proveniente de ROMÁRIO e que eles igualmente mantinham associação estável e permanente para a revenda delas. Relembre-se o teor dos interrogatórios de ambos acusados, já citados nos autos, oportunidade em que ROMÁRIO admite que a droga apreendida com o irmão e corréu ROBSON lhe pertencia, assim como ROBSON assevera que o entorpecente que tinha, seja em sua casa, como em seu local de trabalho provinha de ROMÁRIO (p. 5573). Ademais, a prova já analisada por ocasião do estabelecimento da autoria quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, comprovou que o denunciado ROBSON e sua companheira Jéssica de igual forma exploravam a vil mercancia. A associação de ROBSON e Jéssica com ROMÁRIO, para o nefasto comércio de drogas também é anunciada por MÔNICA BRAATZ, cujo depoimento já foi transcrito no processo. Dele observa-se a afirmação de que "[...] Robson Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6206
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 159 também estava vendendo; que Robson pegava a droga de Romário [...]." (Audiovisual de p. 1808 gravado aos 35m49s e 35m55s). Diante destes fatos, não se olvida que a associação de ROBSON e sua companheira Jéssica, e destes com os demais denunciados, era estável e permanente para o tráfico ilícito de drogas. Notadamente porque toda a prova constante do processo desponta para a certeza de que o casal, mantinha em depósito para fins de revenda toda a droga apreendida nos dias 8 e 9 de junho, na residência localizada na Rua Ambrósio Poffo, nº 360, no bairro Rio Ferro nesta cidade de Presidente Getúlio, tratando-se de 7g da droga conhecida por 'maconha', representada por 2 buchas; 3,8 gramas de cocaída, em 7 papelotes; mais 20 gramas de cocaína em único pacote, conforme auto de busca e apreensão de p. 1045-1046 e laudo pericial de p. 2417-2421 (itens 4, 8 e 10) e 20 comprimidos de ecstasy, conforme relatório de diligência de p. 870-873, auto de apreensão de p. 1048 e laudo pericial de p. 2417-2421. Também ficou comprovado que o casal, ROBSON e Jéssica, estavam associados e de forma permanente ao casal ROMÁRIO e Mônica para o mesmo fim. No que se refere ao denunciado ALAN, além de ter sido apurado que ele efetuava a venda e compra de drogas, o processo traz de forma clara a sua associação com ROMÁRIO e ROBERTO FRANÇA, maiores responsáveis por trazer drogas para Presidente Getúlio e região. ALAN vendia drogas a usuários que frequentemente o procuravam em sua residência, em Ibirama e era ROMÁRIO também que lhe fornecia os entorpecentes. Prova da associação é representada pelas palavras da companheira de ROMÁRIO, Mônica Braatz ao depor perante a equipe do GAECO. Informou que o amásio e igualmente réu ROMÁRIO fornecia a droga para ALAN e "Favela", os quais também traficavam (11m50s). E que ALAN, inclusive, era a razão de brigas entre o casal, salientando que ROMÁRIO frequentava reiteradamente a casa de ALAN e de "Favela" (mídia de p. 1808, gravado aos 9m35s a 9m45s 9m12s). A captação da conversa ocorrida entre Mônica e sua mãe Imgard no dia 30-12-2017, é mais um elemento que sobressai a ligação de ROMÁRIO e ALAN. Neste dia Mônica fala com sua mãe e informa que ROMÁRIO havia ido até a casa de ALAN, saindo às 17 horas e que não teria retornado até aquele momento. Da conversa transcrita ressalta a informação de que ROMÁRIO teria ido levar drogas para ALAN, veja o que constou no relatório do 3º período, áudio 3: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6207
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 160 Interlocutora: Mãe de Mônica Conversa inicia com Mônica informando que Romário passou a noite fora, que estava na casa de Alan. Em determinado momento da conversa; Interlocutora: Mas é um inferno mesmo, tomara que a polícia pegasse ele de uma vez Mônica: Nem de carro não foi, foi de carona Interlocutora: Ah ele não foi de carro? Mônica: Não! Tá aqui. Esvaziei todos pneus Interlocutora: Hã? Mônica: Esvaziei todos pneus agora Interlocutora: Aí Mônica, Mônica... Mônica: Ah não quero nem saber Interlocutora: E aonde é que tá essa maldita arma? Mônica: Escondi Interlocutora: Hãm? Mônica: Eu escondi Interlocutora: Mas não dentro de casa? Mônica: Não! Interlocutora: Hãm? Mônica: Não! Lá no Rafa, a chave da casa dele tá aqui Interlocutora: Hãm? Mônica: Chave da casa dele tá aqui Interlocutora: Hãm, tá, tá, tá Conversa continua com assuntos sem importância, em determinado momento; Mônica: Eu sabia, eu sabia, eu de tarde era cinco horas já foi tomar banho, já se arrumou todo eu pensei, é hoje né, é hoje que ele vai, aí até foi de carona porque foi levar "coisa" lá pro Alan, daí ficou lá, e daí seis horas eu disse, tá, tu vai vir logo? Sim já vou, seis horas. E foi, foi, foi, dizendo que não tinha carona que já tava indo, que já tava indo, aí quando deu dez e meia já tava lá no (inaudível) lá em baixo. Conversa continua sem assuntos importantes." (Grifei). O monitoramento presencial realizado no dia 24-1-2018 pela inteligência da Polícia Militar e integrantes do GAECO, corroborou as palavras de Mônica. Extrai- se das informações da equipe investigativa que ROMÁRIO frequentava a residência de ALAN: No dia 24 de janeiro de 2018, policiais da Agência de Inteligência e integrantes do GAECO-BLUMENAU, realizaram monitoramento ao alvo ROMARIO GOIS RAMOS, o qual é investigado pelo crime de tráfico de drogas. Na oportunidade foi possível avistar ROMARIO conduzindo o veículo VW/GOL placas QIB-8859. O automóvel transitava normalmente pela rua Mirador, bairro Pinheiro, cidade de Presidente Getúlio. Então, fora realizado acompanhamento a distância do alvo ROMARIO para saber onde seria sua parada. Após transitar pela SC sentido IBIRAMA, constatamos que ROMARIO estacionou na casa de ALAN FELIX LOPES, situada na rua Indaial, bairro Nova Statin, município de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6208
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 161 Ibirama. ALAN também é alvo de investigação pela prática do crime de tráfico de drogas [...] ROMÁRIO, rapidamente adentrou na residência de ALAN permanecendo ali por cerca de duas horas, deixando o local sentido ignorado [...] Desta forma, resta estabelecido o vínculo entre os alvos ROMÁRIO e ALAN, o que já havia sido inclusive citado em conversa telefônica interceptada com autorização judicial, entre MÔNICA BRAATZ e sua mãe IRMGARD BRAATZ, na qual MÔNICA fala que ROMÁRIO iria até a casa de ALAN para tratarem sobre as contas, em decorrência de ROMÁRIO ter sido alvo de abordagem Policial na cidade de Rio do Sul [...] (p. 763 -775). No mesmo relatórioperacional, a autoridade policial ainda informou que no dia seguinte (25-1-2018), ROMÁRIO retornou até a residência de ALAN, todavia em razão do mau tempo não pode fotografar o novo encontro, veja: [...] Em seguida, ROMÁRIO retorna para o centro da cidade de Presidente Getúlio, sendo novamente avistado às 20h21min, com veículo estacionado no pátio da casa do alvo ALAN, na rua Indaial, bairro Nova Statin, município de Ibirama. Devido as condições climáticas adversas, não foi possível realizar registros fotográficos dos alvos ROMÁRIO e ALAN enquanto conversavam próximos ao veículo VW/GOL com placas QIB-8859 [...]. A prova oral dá suporte ao monitoramento presencial, demonstrando a ocorrência da associação entre os réus ora em julgamento. Veja, em especial, as declarações dos testigos ARTHUR ROSSA NETO do GAECO (p. 5667) e CLEITON KRÜGER da inteligência da PM local (p. 5573). Também ficou provado nos autos a associação de ROBERTO FRANÇA, vulgo "Favela" com ROMÁRIO e ALAN. Apurou-se que ROBERTO e ROMÁRIO são vizinhos, e que ambos costumavam se reunir na casa de ALAN, em Ibirama, para tratarem de assuntos relacionados à organização criminosa e ao tráfico de drogas local. Foi este encontro que mais uma vez o monitoramento presencial da equipe investigativa oportunizou, ocorrido no dia 5-4-2018, quando foi flagrado a presença do veículo VW/Gol, placas QIB-8859 de ROMÁRIO e a motocicleta Honda/CBX 250 Twister de ROBERTO estacionados no pátio da residência de ALAN, permanecendo naquele local por aproximadamente 50 minutos (p. 962-965, dos autos da interceptação 6-02.2018.8.24.0141). Ademais, a associação de "Favela" (ROBERTO FRANÇA) com o acusado ROMÁRIO desponta da prova coligida desde quando da análise ao crime de integrar organização criminosa, como ficou registrado por meio da interceptação da conversa de Guenther Hedler e Gilvani Ribeiro, ambos réus na ação penal Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6209
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 162 desmembrada. Relembre-se a conversa registrada na 2ª parcial do 11º período de interceptação, áudio 1, acima já transcrito. Neste registro Guenther esclarece que Romário e "Favela" estariam "lhe ajudando", ao fazer "meio a meio" os valores obtidos com o proscrito comércio de entorpecentes. LUANA DA SILVA (igualmente ré na ação penal desmembrada) também explicou no processo a associação de ROMÁRIO e ROBERTO, ao informar que o companheiro Weligton Arndt (réu na ação separada) comprava entorpecentes para revender de "Jogador" (ROMÁRIO) e que o irmão de Welignton (Wilian), vendia para "Favela", o qual foi certa feita até a sua residência, armado, cobrar dívida de drogas. (depoimento constante da p. 1808). Assim, diante de todas as provas colhidas, não há nenhuma dúvida a respeito da ocorrência da associação estável e permanente entre ROMÁRIO, ROBSON e sua companheira Jéssica e de ROMÁRIO com ROBERTO FRANÇA e ALAN FÉLIX. O réu EMERSON NUNES DIAS, por sua vez está associado à sua companheira Emilly, ao seu cunhado Marisson, à sua sogra Edinéia e a outros traficantes locais, a exemplo de Gilberto Loffi (réu na ação penal separada) para comercializarem drogas na região, especialmente em suas residências, situadas em Ibirama, revezando-se nas funções de atender e vender drogas a usuários que os procuravam nos locais. EMERSON costumava deixar drogas em consignação para Gilberto e Ednéia revenderem. Gilberto Loffi, com quem foi apreendida a droga localizada no porão da casa de EMERSON, declarou aos policiais por ocasião de sua prisão que mantinha o entorpecente a pedido deste acusado (Emerson) e de sua companheira e corré Emilly, estando assim associados para o fim de efetuar o comércio de drogas, principalmente naquele local, vendendo drogas a usuários que se deslocavam até a residência para adquiri-las, a pedido do casal, recebendo para isto R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. O denunciado MARISSON e sua mãe Ednéia, junto de Emerson e Emilly, também associaram-se para efetuar o comércio de drogas na região, principalmente em Ibirama, onde residem, utilizando das residências para armazenar e revender entorpecentes. Sobre a associação da família de EMERSON (Emilly, Ednéia, Marisson e Emerson) é elucidativo o relatório do GAECO, atinente ao 10º período, 1ª parcial Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6210
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 163 das interceptações telefônicas, constante na p. 761 dos autos da interceptação 6-02.2018.8.24.0141 (apenso), a partir do item 2.6 "Dos áudios e mensagens de texto SMS e MMS envolvendo MARISSON DOS SANTOS BATISTA (CPF: 089.876.349-57)". Dele colhe-se informações pertinentes que não deixam dúvidas da atuação de todos em associação estável e permanente para o nefasto comércio de drogas. Veja no 13º áudio captado no dia 17-4-2018, quando Ednéia dos Santos Batista manteve contato com EMERSON para informar que duas viaturas policiais estariam se deslocando para próximo da residência deles. E no 14º áudio, ocorrido no mesmo dia, minutos após da ligação anterior, também mostra a relação de EMERSON, MARISSON e Ednéia. Desta fala colhe-se mais informações sobre a preocupação com a aproximação de viaturas policiais de suas residências e o lugar onde todos estariam, certamente para evitar alguma prisão em flagrante. Veja a conclusão do relatório do GAECO sobre estas escutas (13º e 14º áudio): Em áudio interceptado no dia 17 de abril de 2018, por volta das 21h34min, EDNÉIA DOS SANTOS BATISTA, genitora de MARISSON, utiliza sua linha telefônica (47) 99113-7242, acoplada ao IMEI 355256063871480, este utilizado por MARISSON no início da interceptação. Durante a ligação, informa que duas viaturas policiais estariam deslocamento para o local em que reside o interlocutor. Possivelmente se trata de EMERSON NUNES DIAS, já que o cadastro da linha (47) 99123-9309, utilizada pelo interlocutor para estabelecer o contato, encontra-se cadastrada junto a operadora Vivo em nome de EVELYN KAUANE CAMARGO, que vem a ser filha de EMILLY BATISTA GOMES DOS SANTOS, irmã de MARISSON DOS SANTOS BATISTA, filha de EDNÉIA DOS SANTOS BATISTA, que atualmente convive com EMERSON. NUNES DIAS. (Vide áudio 13). Em áudio interceptado poucos minutos após, os interlocutores voltam a estabelecer contato, desta vez a interlocutora é identificada como NÉIA, possivelmente se tratando de EDNÉIA DOS SANTOS BATISTA. Durante a conversa, resta evidente a preocupação demostrada pelos interlocutores com a aproximação de viaturas policiais, sendo que o interlocutor, possivelmente EMERSON NUNES DIAS, questiona EDNÉIA sobre GAGO, alcunha de MARISSON, sendo que EDNÉIA informa que GAGO está em casa. Certamente a preocupação se dá em razão da associação mantida entre EMERSON e MARISSON para o cometimento de crimes contra a saúde pública. (Vide áudio 14). O 11º áudio, do 10º período, 1ª parcial, registrado pelo GAECO dá conta, inclusive, da associação de MARISSON com ALAN. Veja: Alvo: Marisson dos Santos Batista. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6211
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 164 Interlocutora: Não identificada. Interlocutora: Alô Marisson: Fala Interlocutora: Tu tá onde? Marisson: Vim aqui busca um fumo no Alan já tô indo de volta acabei de chegar. Interlocutora: Olha a mulher da casa tá aqui de carro aqui me xingando por causa desse demônio desse cachorro eu não falei pra ti demônio. (conversa continua sem maior relevância até o final). (Grifo meu). A associação com ALAN FÉLIX LOPES também foi captada na 2ª parcial, do 11º período de interceptação, oportunidade em que se intermediou conversa ocorrida no dia 1-5-2018. MARISSON informa que seus comparsas teriam ido até a residência de ALAN buscar entorpecentes, mas que este não possuía, fornecendo apenas pequena quantidade de maconha para que MARISSON fizesse uso. (Vide áudio 07). Alvo: Marisson dos Santos Batista Interlocutora: Edinéia dos Santos Marisson conversa normalmente com sua mãe sobre uma caixinha de fita sendo que em meio a conversa fala sobre drogas e também do investigado Alan. Marisson: Ta bom então Edinéia: Ta, ta mais quem tá aí já? Marisson: Só aqueles piá que foram buscar pra mim lá no Alan, só que eles foi lá daí o Alan não tinha, aí o Alan arrumou só um baseado só. Edinéia: A tá Marisson: Nóis tamo assentado ali atrás ali, luz apagada bem quietinho. Edinéia: Ta bom então...voz de fundo sem identificação. No 10º período, 1ª parcial, em áudio captado no dia 18-4-2018, Ednéia fala com Emilly, mencionando possível tratativas de drogas. Fala que MARISSON estava negociando um "relógio", código cifrado para drogas. A conversa envolve EMERSON e MARISSON, assim como Ednéia, que afirma ter vendido "uma de cinqueta", veja o áudio 16: Alvo: Marisson dos Santos Batista (Ednéia) Interlocutora: Não identificada (Possivelmente Emilly) Interlocutora: Oi Ednéia: Como é que é esse negócio do relógio aqui que tá ele e um homem aqui conversando, pelo amor de Deus. Interlocutora: (inaudível) que não quer não Ednéia: O cara quer empurrar o relógio pra ele, eu quero que ele pegue e fique devendo de novo Interlocutora: Não Ednéia: Quanto é que esse homem quer nesse relógio hein? Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6212
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 165 Interlocutora: Ele quer UMA CINCO, mas o EMERSON não quer mais, daí agora é com o MARISSON, ele que vê Ednéia: Olha, pelo amor de Deus, eu não aguento mais não gente Interlocutora: Ele veio aqui pro outro comprar, mas o outro não quer Ednéia: Eu não acre... Aí Interlocutora: O EMERSON falou que não vai comprar não, que tem um aqui Ednéia: E o cara quer empurrar pra ele aqui, (inaudível) e ele tá lá atrás fazendo negócio com o homem Interlocutora: Diz que não Ednéia: Eu já to dizendo pra ele que não, que eu não tenho mais dinheiro pra pagar dívida, não tenho dinheiro mas nem pra comer, o aluguel falta 200 pila e não paguei ainda, todo dinheiro que eu to arrumando é só pra pagar dívida dele Interlocutora: O outro já falou que não queria, manda ele dizer que não vai querer, e pronto! Ednéia: Uhum? Interlocutora: Manda ele fala pro homem que ele não quer e deu Ednéia: Tá bom! Tá escutando? Porque eu tinha vendido já uma e ele jé pegou... (inaudível), eu já tinha vendido uma e ele já pegou os cinquenta, ele não deixa dinheiro na minha mão, não dá pra ajudar ele Interlocutora: (inaudível), se despedem. Do áudio interceptado, concluiu, ademais, a equipe investigativa que: Analisando o teor da conversa interceptada, resta evidente a participação de EDNÉIA DOS SANTOS BATISTA, bem como de MARISSON, EMERSON e EMILLY, com o tráfico de entorpecentes, além de claramente se manterem associados para o cometimento de crimes contra a saúde pública. Ademais, importante registrar que a conversa restou interceptada em virtude de EDNÉIA estar utilizando o mesmo IMEI que seu filho MARISSON já havia utilizado no início da interceptação, fazendo-se necessária a interceptação da linha (47) 99113-7242, em razão de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Pelas mesmas razões, faz-se necessária a interceptação da linha (47) 99123-9309, utilizada por EMILLY BATISTA GOMES DOS SANTOS e seu companheiro EMERSON NUNES DIAS". (vide 10º período de interceptação, 1ª parcial). Na ligação do dia 12-5-2018, captado no 12º período, 1ª parcial, 1º áudio, EMERSON questiona a sogra Edinéia se ela comercializou o entorpecente deixado em consignação, recebendo a explicação devida. Tal conversa salienta sem dúvidas a associação dos acusados EMERSON e Ednéia para a venda de drogas, veja: Alvo: Emerson Nunes Dias Interlocutora: Edineia dos Santos Batista Edineia: Pronto. Emerson: Oh Neia tu vai trabalhar. Edineia: Já tô aqui, subindo o morro a pé. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6213
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 166 Emerson: Tá tu...vendeu alguma coisa lá? Edineia: Vendi. Emerson: Tá, e como é...deixa aí que eu te pego o que, que tu não vendeu e que tu vendeu ta bom. Edineia: Tá, eu só não vendi uma dura, eu vendi o pó eu vendi três. Emerson: É porque assim ....eu tenho que pagar os dois hoje tá...o diabo do Valete e a tia tá. Edineia: Ah meu Deus. Emerson: Aí deixa ali com o Gilberto ali (inaudível) Edineia: Tu tá aonde. Emerson: Tô em Ibirama, vim comprar umas coisas pra...(inaudível) Edineia: Ibirama aonde? Emerson: Cabro. Edineia: Tá em Ibirama aonde miserável, que eu tô subindo o morro. Do 11º período de interceptação também sobressai a associação entre MARISSON, EMERSON e Emilly. Veja o que constou da 1ª parcial, áudio 3, captado na data de 28-4-2018: Alvo: Marisson dos Santos Batista Interlocutora: Emily Marisson: Alô Emily: O Marisson: O mano Emily: O mano não falou que tu falou que queria vinte pila pra fica aqui no corre a noite? Marisson: Sim mais o (inaudível), tô levando um corre ali na casa dele agora, ali ó ali frente alí ele tá aí? Emily: Tá Marisson: Tá, tô chegando alí. Emily: Tá bom, vem aqui que ele conversa contigo tá bom? Marisson: Tá bom, tchau. Emily: Tchau. No dia 28 de abril de 2018, nova captação de conversa entre Emilly, EMERSON e MARISSON. Da transcrição do áudio, observa-se novamente a inquietação com a presença policial na região. EMERSON cita o fato de alguém ter abordado um “piá” e solicitado o local em que MARISSON residia, e que não seria nenhum usuário, imaginando desta forma que pudesse ser algum policial à procura de MARISSON: Alvo: Marisson dos Santos Batista Interlocutor: Emilly e Emerson Marisson: Alô Emilly: Tu já pegou? Marisson: Já, eu já vou já, peguei o branco pra mim já Emilly: Oh, a polícia tá rondando aqui tá Marisson: Ahãm Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6214
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 167 Emilly: E uma, se tu for pra coisa hoje eu vou tomar até esse outro pim teu tá Marisson: Uhum, eu to aqui na tabacaria aqui Emilly: Perai (Repassa o telefone para Emerson) Emerson: Oh Gago Marisson: Hãm? Emerson: Oh, vem pra casa feio, porque passou um carro ali, abordou um piá ali e perguntou aonde é que morava o Gago, e não é nada de usuário tá Marisson: Não, tá bom então Emerson: Vem aqui daí depois nós conversamos bem certinho Conversa continua sem importância. Relevante também o 26º áudio captado, constante do mesmo período de interceptação (11º, 1ª parcial). Nesta oportunidade EMERSON NUNES DIAS enaltece a qualidade da droga comercializada com MARISSON DOS SANTOS BATISTA e aproveita a oportunidade para informar o valor da porção do entorpecente: Alvo: Marisson dos Santos Batista Interlocutor: Emerson Nunes Dias Marisson: Alô Emerson: Olha aí o seu seu inaudível.... Marisson: Han Emerson: Cadê a minha peça que ia vender demônio? Marisson: Já chegou aí? Emerson: O já ta vindo já. Marisson: Demorou então vou dá um salve ali. Emerson: O dá um (inaudível). Marisson: Hã. Emerson: Oh é fumo lenha ta feio. Óh é oitocentos pila e não baixa minha peça, nem quero menos nem quero mais nem menos ta. Marisson: Demorou vou conversar com guri ali. Emerson: (inaudível), outra coisa o que que tu passou aqui pro Vagner sair de casa? Marisson: Ninguém falou nada. Emerson: Ele falou que tu pagou ele pra (inaudível) aqui em casa. Marisson: Não ele ele veio aqui em casa falando assim o porquê que quando eu vou lá no mano lá, ele fala que não tem não sei o quê, eu falei não feio mais hoje tem que ta. Emerson: Eu falo que não tem porque ele vem se piscando ele vem que nem o diabo se piscando. Marisson: Aí ele falou que tu não tava vendendo pra ele. Emerson: Eu vendi uma pra ele tem que bate nele feio, fica de madrugada na porta da casa. Marisson: ele falou tão que queria dá uma pilotada kkk. Emerson: O pega aqui faz o seguinte deixa esse fumo ali ó e corre atrás não fica dormindo aí. Marisson: Ta vou manda mensagem ali pro guri. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6215
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 168 Emerson: Ta pro Mateus vou busca já. Marisson: Hum. E no dia 21-5-2018, novo registro de fala entre os denunciados MARISSON e EMERSON. Constata-se pelo áudio que EMERSON faz cobranças de valores de MARISSON, referindo-se possivelmente a um usuário, já que questiona Marisson se "já foi buscar o dinheiro no cabeleireiro". (2ª parcial do 11º período, áudio 17). Destarte, todos os registros captados pela equipe investigativa, aliados à prova oral coligida, não deixam dúvidas da associação estável e permanente entre EMERSON, MARISSON, Emmily e Ednéia, justificando-se também o acolhimento da acusação do crime de associação ao tráfico ilícito de drogas no que diz respeito aos réus EMERSON NUNES DIAS E MARISSON DOS SANTOS BATISTA. Por fim, referente ao acusado RODRIGO CHIODINI CORREA, vulgo "Trinca-Ferro" e sua companheira Luana Silveira Arndt (ré na ação penal desmembrada), os autos revelaram que estavam associados entre si e com outros corréus para o fim de traficarem drogas na região, especialmente maconha, considerando o crime como meio de vida do casal. Sobressai da prova angariada, em especial com o monitoramento das ligações telefônicas, que RODRIGO, vulgo "Trinca-Ferro" estava associado a Marisson dos Santos Batista para o proscrito comércio de drogas. Exemplo da associação é extraída da captação da conversa dirigida à linha celular de Luana da Silva, no dia 26-3-2018, cujo teor consta da 2ª parcial do 8º período, áudio 14, e a sua transcrição já foi efetivada ao analisar o crime de tráfico de drogas por RODRIGO. Na conversa, Marisson, vulgo "Gago", liga para Rodrigo e questiona sobre a quantidade de drogas que este tem em sua casa. RODRIGO fala com Marisson, ainda, sobre valores que lhe deve e sobre cobrança que irá fazer de usuários que compraram droga "fiada". Foi isso que a equipe investigativa relatou: Por volta das 23h25min28seg, ainda do dia 26/03/2018, interlocutor identificado na conversa pela alcunha de “Gago” (47 99162-1893), questiona TRINCA sobre a quantidade de droga que ainda teria:” O gago perguntou quanto de fumo ainda lá no canarinho?”. TRINCA afirma que dispõe entorno de cento e cinquenta ou duzentas gramas: “A deve ter umas 150, 200 gramas por aí. No mesmo período da interceptação (8º), revela-se tratativas que demonstram a participação de Luana Silveira Arndt no tráfico de drogas junto ao Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6216
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 169 companheiro RODRIGO, assim como, a associação deles com Orlando da Silva (réu na ação penal desmembrada). Com efeito, Luana Silveira Arndt relata para Luana da Silva, que terá o prazo estipulado até o dia seguinte para saldar dívida contraída com "Índio", alcunha de Orlando da Silva. Luana Arndt confirma que a dívida contraída é sua e de seu companheiro RODRIGO, vulgo "Trinca Ferro"(1ª parcial do 8º período, 15º áudio). O 12º áudio da 2ª parcial do 11º período também deixa evidente que Luana estava associada ao companheiro Rodrigo, porque era ela quem recebia as ligações com encomendas de droga, repassando a RODRIGO a incumbência final da venda do entorpecente (áudio 12, da 2ª parcial do 8º período). Em análise às mensagens de texto SMS do ramal telefônico 47 99163-6759 utilizado por Luana Silveira Arndt, foi constatado pela equipe investigativa mensagens relacionadas com o crime de tráfico de drogas enviadas por MARISSON, confirmando novamente o vínculo associativo estabelecido entre ele e RODRIGO para a comercialização de drogas. Nas duas mensagens interceptadas em 26-3-2018, Marisson questiona sobre a quantidade de entorpecentes disponíveis para à venda, e ressalta que enviará um de seus comparsas para apanhar cem gramas da referida droga. Veja o que constou no relatório do 8º período, 2ª parcial. Na 1ª parcial do 9º período de interceptação, no dia 29-3-2018, foi captada nova conversa entre os réus Marisson e RODRIGO Chiodini CORREA na linha telefônica de Luana Silveira Arndt que é utilizada por RODRIGO CHIODINI CORREIA. RODRIGO liga perguntando sobre o entorpecente que Marisson dos Santos Batista foi buscar, sendo informado que sofreu um acidente, mas que está com a "dura" (referência a crack): Oh! Não esquece a "durinha" dele..... Tá mais nervoso com a "dura" do que com a moto. (Veja os áudio 15 e 16). No dia seguinte (30-3-2018) RODRIGO e Marisson, voltam a se falar sobre o acidente sofrido por MARISSON, comentando sobre drogas: "E aquela, aquela situação lá, chegou firmeza?" TRINCA diz que está bombando e que está sem e MARISSON diz que a situação está na mão e TRINCA agradece: "Oh só tu mesmo tão faze essa finalidade...(inaudível)." (Veja o áudio 20). O 14 áudio, da 1ª parcial do 9º período também evidencia informações que asseguram que Luana Silveira Arndt tinha ciência das atividades ilícitas de seu companheiro RODRIGO "Trinca-Ferro" com a venda de drogas, estando sempre Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6217
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 170 ciente das decisões da associação criminosa. De tudo o que se viu, restou comprovada a associação entre RODRIGO e Luana Silveira Arndt e entre aquele e Marisson dos Santos Batista. Em razão da constância dos contatos mantidos, ficou mais do que claro que não há, entre os denunciados, mera convergência habitual de vontades, mas, sim, verdadeira reunião estável e permanente para a prático do delito de tráfico de drogas. De um modo geral, no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico ilícito de drogas atinente a todos os réus (Romário, Robson, Roberto, Alan, Emerson, Marisson e Rodrigo), remetendo-me à fundamentação exposta acima quanto à análise dos demais crimes (integrar organização criminosa e de tráfico ilícito de drogas), de acordo com a extensa investigação que perdurou por longos sete meses de interceptação e frente a apreensão de quantidade expressiva de drogas variadas cocaína, crack, ecstasy e maconha -, além de diversos petrechos para o tráfico, é forçoso reconhecer que a prova angariada demonstrou estreme de dúvidas que os réus concorriam de maneira estável, permanente e organizada para a consecução do tráfico ilícito de drogas. d) DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO POR ROMÁRIO GÓIS RAMOS Segue a peça acusatória a descrever que: [...] No dia 8 de junho de 2018, por volta das 6h30min, na Rua Ambrósio Poffo, n. 360, Bairro Rio Ferro, em Presidente Getúlio/SC, o denunciado ROMARIO GOIS RAMOS, de forma consciente e voluntária, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, situada no referido endereço, arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, consistentes em 1 (um) revólver, calibre .38 Special, marca Rossi, com numeração de série suprimida fraudulentamente (através de abrasão mecânica da face anterior direita da armação), e 5 (cinco) munições de calibre .38 SPL, intactas, das marcas CBC e Águila, além de 1 (um) coldre, marca Olsen, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 1.068-1.071 e Laudo Pericial n. 9110.18.00752, de fls. 1.585-1.591. O flagrante foi efetuado por policiais quando do cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio nos autos n. 0000006-02.2018.8.24.0141, vinculado a este Inquérito Policial." (Parte da denúncia, constante da p. 3099- 30100). O crime imputado está assim descrito no Código Penal: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6218
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 171 empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: [...] IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; [...]" A MATERIALIDADE do crime encontra respaldo no resultado da busca e apreensão realizada na residência do acusado, conforme Auto Circunstanciado de p. 1068-1077, constando a apreensão de "um revólver calibre 38, marca Rossi, cano 2 polegadas, c/ coronha de borracha, c/ numeração suprimida, capacidade p/ 05 tiros" e "05 munições calibre 38 intactas" e "01 coldre p/ revólver de cordura, preto, marca olsen" (p. 1069); r no resultado da perícia técnica, constante do Laudo Pericial nº 9110.18.00752, nas p. 1585 a 1591, com a conclusão de eficiência quanto ao seu fim, referente à arma de fogo (item 3.2 Eficiência p. 1588), assim como com relação às munições (p. 1589, item 4.4). Além disso, a perícia técnica concluiu, com relação às características do revólver que seu número de série foi "Suprimido, de forma fraudulenta através de abrasão mecânica da face anterior direita da armação" (veja p. 1588 item 3.1 Características). A AUTORIA, por sua vez, não comporta dúvidas, diante da confissão do réu quanto a posse do instrumento bélico apreendido em sua residência, ao afirmar: "[...] que o revolver calibre 38, marca Rossi, numeração raspada e 5 munições lhe pertencia [...]" (p. 5573), além das demais provas produzidas. Cediço, ex vi do artigo 197 do Código Penal que "o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". No caso dos autos, a confissão do réu é corroborada pelas declarações de MÔNICA BRAATZ, sua companheira, prestadas na etapa indiciária, in verbis: [...] que Romário tinha um revólver, calibre 38 (20m45s); que faz tempinho que Romário tinha arma; que uma vez ficou com medo pela arma, porque tinha tirado a chave do carro dele, mas não chegou a ser ameaçada, porque fechou a porta [...] (p. 1808). A conversa captada entre Mônica e a mãe Imgard ocorrida em 22-1-2018 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6219
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 172 falando sobre o revólver que ROMÁRIO possuía, soma à prova até agora produzida. Da fala entre as interlocutoras extrai-se a preocupação de Mônica em retirar da casa bens espúrios e de valor, na iminência de uma operação policial, veja: Alvo: Romário Gois Ramos (Mônica Braatz) Interlocutor: Mãe de Mônica [...] Mônica: Eu só espero que não invadam aqui com alguma coisa né Mãe: Mas tem certeza que nem a balança nada tá nessa casa? Mônica: Hãm? Não o Rafa veio pegar, o Rafa veio pegar escondeu a arma, dinheiro, tudo! Só que eu disse, eu quero levar as coisas de valor, corrente de ouro, relógio, tudo aí pra aí, porque se eles vêm eles quebram tudo! Mãe: Ah, ah, ah Mônica: Tá eu vo vê quando ele chegar daí eu vou vê o que vou fazer. Mãe: Tá, tá, tá, meu Deus! Mônica: Mas não precisa ficar muito preocupada né. Mãe: é, é, é, eu me preocupo só com vocês três, tu sabe disso! Mônica: Qualquer coisa eu ligo. Mãe: Tá bom, tá, tá! (trecho retirado do 2º áudio, da 2ª parcial do 4º período de interceptação - sublinhei). ARTHUR ROSSA NETO, o policial a quem incumbiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu ROMÁRIO e da companheira dele, Mônica, atestou na p. 1069 a localização e apreensão de um revólver calibre 38, com numeração suprimida e mais 5 munições do mesmo calibre intactas, vindo a juízo ratificar o seu relato, esclarecendo quanto ao crime ora em julgamento: "[...] que tiveram situações nas interceptações de que citaram arma de fogo; que se apreendeu uma arma com Romário e mais algumas armas no sítio do pai de Romário [...]" (p. 5667 - gravado aos 23m23s). Portanto, não se olvida que o acusado portava a arma de fogo de uso restrito e as munições de uso permitido, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão pela autoridade policial. Sobre a conduta desenvolvida pelo réu salienta-se que o crime em questão é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, assim, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, pois o risco é inerente à conduta e é presumido pelo tipo penal. Logo, tem-se que a condenação do réu quanto à prática do crime descrito no artigo 16, p. único, IV, da Lei nº 10.826/03 é de rigor. e) DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS Descreve a denúncia, ainda, que o denunciado ROMÁRIO GÓIS Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6220
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 173 RAMOS, com sua companheira Mônica Braatz e sua sogra Imgard Braatz, cometou o crime de lavagem de capitais, assim constando da acusação: Entre os anos de 2017 e 2018, nesta cidade e Comarca de Presidente Getúlio/SC, os denunciados ROMARIO GOIS RAMOS, MÔNICA BRAATZ e Imgard BRAATZ, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ocultaram e dissimularam a propriedade de bem proveniente diretamente de infração penal organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico - , consistente no "terreno urbano, formado pelo lote de terras número 21, do desmembramento Jardim Glajoeima, contendo a área de 410,00m² (quatrocentos e dez metros quadrados), situado no lado ímpar da rua Presidente Figueiredo, que sai da rua Curt Hering, a 246,14 metros da esquina com referida rua, cidade e Comarca de Presidente Getúlio, Estado de Santa Catarina, confrontando na FRENTE, com a rua Presidente Figueiredo, em 20,00 metros; nos FUNDOS, com terras de Ivo Wippel, em 20,00 metros; do LADO DIREITO, com o lote de terras n. 19, do mesmo desmembramento, em 20,50 metros, e do LADO ESQUERDO, com o lote de terras n. 23, do mesmo desmembramento, em 20,50 metros. Sem benfeitorias", matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca. Apurou-se que os denunciados ROMARIO e MÔNICA, em aproveitamento das atividades ilícitas exercidas (crimes antecedentes), adquiriram o referido bem imóvel de Valta Kelbert (também denunciado por tráfico), pelo valor declarado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante contrato particular de compra e venda datado em 4/12/2017, cuja cópia encontra-se às fls. 28-31 dos autos n. 0900027-50.2018.8.24.0141 (apenso). Registra-se que o mencionado contrato foi localizado e apreendido na residência de Valta, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 1.084-1.089. Após a aquisição do imóvel, Imgard aceitou que ROMÁRIO e MONICA registrasse-o em seu nome, manobra realizada com a nítida intenção de dissimular a origem espúria do imóvel adquirido, pois sobrevindo de dinheiro do narcotráfico, convertendo-o em ativo aparentemente lícito. Assim, em 20/4/2018, Imgard e Valta entabularam Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel, pelo valor declarado de R$ 82.555,20 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), lavrado no Tabelionato e Notas e de Protesto desta Comarca, cuja cópia repousa às fls. 22-27 dos autos n. 0900027-50.2018.8.24.0141 (apenso). Ato contínuo, no dia 21/5/2018, Imgard e Valta deslocaram até o Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca e efetivaram a transferência do imóvel para Imgard, conforme registro R-3/11.571. Portanto, o terreno foi verdadeiramente adquirido por ROMÁRIO e MÔNICA, que apenas o registrou no nome de Imgard para fins de ocultar a natureza espúria do patrimônio e, em caso de uma prisão e condenação por tráfico de drogas, proteger o seu bem. Importante acrescentar que nenhum dos três denunciados acima citados exerce labor lícito. (Parte da denúncia de p. 3100-3102). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6221
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 174 O crime de lavagem ou ocultação de bens ou valores, está assim definido na Lei Especial (9.613/98): Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. E a causa de especial aumento, assim está tipificada: § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Renato Brasileiro de Lima, citado Marco Antônio de Barros considera que "lavagem é a forma pela qual pessoas ou organizações criminosas executam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com algumas atividades ilícitas, visando ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que direta ou indiretamente, são resultados de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência." (Legislação criminal especial comentada volume único 7. ed. Editora JusPODIVM, 2019. p. 593). E, concluindo verbera que "ao conceituarmos a lavagem de capitais, foi dito que se trata de ato ou conjunto de atos praticado pelo agente, com a finalidade de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de crime ou contravenção penal antecedente." (Ibidem, p. 597). A conduta proibida pelo caput do art. 1º da Lei 9.613/98, segundo Guilherme de Souza Nucci, é assim definida: Análise do núcleo do tipo: ocultar (esconder, encobrir) ou dissimular (embora termo correlato ao primeiro verbo, tem o significado mais específico de ocultar com astúcia, esperteza, enfim, simular). Os objetos das condutas são a natureza (qualidade), origem (procedência), localização (lugar onde algo se encontra), disposição (destino), movimentação (deslocamento de um lugar a outro) ou a propriedade (titularidade de algo) de bens (coisa material ou imaterial com valor econômico), direito (faculdade de exigir algo de alguém) ou valores (qualquer coisa que possa se expressar em dinheiro). (Leis penais e processuais penais comentadas, v. 2. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 483). Em outras palavras, "embora se tenha popularizado a expressão 'lavagem' de dinheiro, o certo é que nossa legislação não se prende tão somente a tipificar ações de 'lavagem' de moeda, mas também inclui no mesmo cesto repressivo o combate à ocultação de bens, direitos e valores" (BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. São Paulo: Revista Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6222
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 175 dos Tribunais, 2004. p. 92). A ocultação, primeira fase do branqueamento de capitais - seguida do "controle" ou "dissimulação" e da "integração" -, consiste na "troca (conversão) de moeda em casas de câmbio, depósitos bancários, investimentos em operações de bolsas, transações imobiliárias, aquisições de jóias e de obras de arte etc., correspondendo essa conversão ou ocultação ao objetivo de encobrir a natureza, localização, fonte, propriedade e controle dos recursos obtidos ilicitamente" (ibid., p. 43-44). A medida é tomada com o intuito de "transformar esse conjunto de capitais em correspondentes quantias mais manejáveis e menos visíveis" (CERVINI, Raúl; OLIVEIRA, William Terra de; GOMES, Luis Flávio. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 320). A propósito, "não se exige a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito" (GOMES, Luis Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (coord.). Legislação criminal especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 660). Assim, a aquisição do bem imóvel, com valores provenientes de infração penal, se verificado o nítido animus de dar aspecto de licitude ao negócio - ou, melhor dizendo, ao numerário obtido com o delito antecedente -, configura a prática do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. In casu, a MATERIALIDADE do delito de lavagem de dinheiro imputado ao acusado encontra comprovação no resultado da busca e apreensão efetuada na casa de Valta Kelbert de p. 1084-1089, constando a localização de um contrato de compra e venda de imóvel, datado de 4-12-2017, cujo vendedor era este e compradores ROMÁRIO GÓIS RAMOS e Mônica Braatz (item 14 da p. 1086); pelo contrato de compra e venda de imóvel acostado nas p. 28-31 e pela escritura pública de compra e venda de p. 22-27 dos autos apenso 0900027-50.2018.8.24.0141 (sequestro), corroborada pela prova oral produzida em ambas etapas processuais. A AUTORIA do crime atribuída a ROMÁRIO GÓIS RAMOS, de seu turno, encontra-se plenamente configurada através das provas coligidas neste caderno processual, como se verá a seguir. De início salienta-se que, embora a Lei tenha consagrado a autonomia do processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, tornando prescindível a tramitação com o feito referente a infração penal antecedente, na forma que estabelece o art. 2º, inc. II da Lei 9.613/98, com a redação dada pela Lei 12.683/12, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6223
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 176 no caso em tela, os crimes anteriores fontes das vantagens econômicas indevidas pelo réu (tráfico e associação ao tráfico de drogas), foram abordados nesta sentença, cuja conclusão é a condenação do acusado ROMÁRIO pelos mencionados delitos. Portanto, não há dúvidas que o ilícito ora em julgamento (lavagem de capitais) está atrelado à prática de infração penal anterior. Nesta esteira, torna-se completamente seguro afirmar que ROMÁRIO GÓIS RAMOS comandou, até a data de sua prisão (8-6-2018), uma verdadeira sociedade criminosa, com o objetivo de promover intensa atividade relacionada ao tráfico de drogas nesta comarca de Presidente Getúlio, com ramificações nos municípios vizinhos e adjacências, auferindo, com isso, elevada quantia monetária. Também é plenamente possível afirmar que a atividade ilícita promovida pelo Acusado datava já os idos de 2016, porque quando desmantelada a associação criminosa encabeçada por ROMÁRIO, já era ele amplamente conhecido por promover intenso tráfico de cocaína nesta cidade e região circunvizinha, fornecendo referida droga, inclusive, a outros traficantes para revenda. Assim, de acordo com o que se infere da prova oral e documental colhida nos autos, notadamente das interceptações das comunicações telefônicas, ROMÁRIO e Mônica, para desfrutarem dos lucros obtidos com o espúrio comércio de drogas, adquiriram bens em proveito próprio, consistente em pelo menos um terreno urbano, formado pelo lote de terras número 21, do desmembramento Jardim Glajoeima, contendo a área de 410,00m² (quatrocentos e dez metros quadrados), situado em Presidente Getúlio, matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, pagando por ele a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com dinheiro de origem ilícita, como faz prova o contrato particular de compra e venda datado em 4-12-2017, firmado entre eles e Valta Kelbert. Após a aquisição do imóvel, Imgard Braatz, aceitou que ROMÁRIO e Mônica registrassem o bem adquirido de forma ilegal em seu nome, manobra realizada com a nítida intenção de dissimular a origem espúria do terreno adquirido, pois sobrevindo de dinheiro do narcotráfico, convertendo-o em ativo aparentemente lícito. Foi assim que, na data de 20-4-2018, Imgard Braatz e Valta Kelbert entabularam a escritura pública de compra e venda do referido imóvel, pelo valor declarado de R$ 82.555,20 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6224
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 177 lavrado no Tabelionato de Notas e de Protesto desta Comarca, como se lê da cópia constante da p. 22-27 dos autos apenso n. 0900027-50.2018.8.24.0141. A transferência do imóvel aconteceu no dia seguinte (21-5-2018), no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme registro R-3/11.571. Entretanto, o imóvel foi verdadeiramente adquirido por ROMÁRIO e sua companheira Mônica Braatz, que apenas o registrou no nome de Imgard Braatz para fins de ocultar a natureza espúria do patrimônio e, em caso de uma prisão e condenação por tráfico de drogas, proteger o seu bem. Tal prática ilícita não passou despercebida e, após a instrução processual ficou plenamente configurado que a transação imobiliária praticada por ROMÁRIO e Mônica foi fraudulenta e realizada com o objetivo de dissimular a origem de valores provenientes do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que pode ser verificado pelas circunstâncias que envolvem o caso, as quais demostram claramente o inconteste envolvimento de ROMÁRIO com referido crime anterior, bem como a inexistência de atividade lícita pretérita compatível com aquisição do bem imóvel acima mencionado. Como visto alhures, a conduta do Acusado de mascarar a origem do capital auferido ilicitamente ocorreu com a compra deste imóvel, cujas circunstâncias passam a ser analisadas a seguir, detalhadamente. A aquisição do terreno com dinheiro do tráfico de drogas não foi admitida por ROMÁRIO quando interrogado perante o Juízo, oportunidade em que relatou simplesmente não ser verdadeira a informação de compra do imóvel aludido. Entretanto, a negativa de autoria do acusado não é sustentada pela prova oral e técnica produzida. Com efeito, MÔNICA BRAATZ, em sede administrativa, relatou que ROMÁRIO efetivamente adquiriu com dinheiro ilícito o terreno que posteriormente foi escriturado em nome da mãe Imgard Braatz. Sobre os ativos oriundos do narcotráfico, Mônica, ademais, falou que o companheiro ROMÁRIO “lavava” o dinheiro obtido de forma espúria também com a compra de bovinos (objeto da ação penal 0900032-72.2018.8.24.0141), com a construção da casa em que ambos moravam, com pequenos pagamentos de despesas do lar, assim como com a compra do imóvel em questão. Veja: [...] Que vive em união estável com Romário Góis Ramos [...] que dava o dinheiro para Mãe [...] que a sua casa custou R$ 70 mil, sendo que R$ 30 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6225
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 178 mil foi pago com dinheiro do tráfico de drogas; que o último emprego de Romário no Pamplona, no ano de 2016; que na época já vendia drogas, em que pese pouco; [...] que os pais sabiam que Romário era traficante; que os bois do sítio quem comprava era Romário [...] que pelo que sabe Romário gastou duas vezes de 20 mil na compra do gado (23m51s) [...] que acredita que são 25 bois aproximadamente; que o gado foi comprado com o produto do crime (24m10s); que há pouco tempo os bois foram comprados; que o pai de Romário não ajudou a pagar os bois; que não sabe onde Romário comprava, porque ele ia e só dizia: 'comprei tantos'; o Sr. João não ajudou a pagar os bois; [...]; que sobre o dinheiro na casa da mãe (Imgard); que engravidou e Romário lhe deu 'um tanto' para segurança se algo acontecesse; que de início ganhou trinta e poucos mil; que o restante era de Romário; que foi apreendido 87 mil; que Romário embalava o dinheiro e dava para ser levada até a casa da Mãe [...] que Imgard sabia que o dinheiro estava guardado na sua casa e tinha conhecimento que Romário era traficante; que sua mãe nunca pegou dinheiro; que pegava sem Romário saber para dar para a mãe [...] que o medo da mãe era que Romário lhe matasse (28m18s); que a mãe pedia autorização para mexer no dinheiro que deixava com ela para serem pagas umas 'continhas'; que esse dinheiro também advinha do tráfico de drogas [...] que este dinheiro pegava de Romário na sua casa, antes dele embalar e mandar guardar na casa da Mãe [...] que Romário ainda está pagando o terreno que foi colocado no nome da Mãe; que foi colocado no nome da Mãe porque Romário pediu; que a Mãe não ganhou nada por isso; que Romário não dá nada para ninguém; que o terreno foi comprado de Valta [...] que um tempo atrás Romário também fornecia drogas para Valta; que Valta ficou devendo para Romário e por isso ele ofereceu o terreno; que Valta precisava de dinheiro para pagar o advogado, daí ele vendeu o terreno bem abaixo do custo e Romário comprou (31m22s); que a dívida de drogas de Valta para com Romário era de R$ 800,00 e o valor do terreno era de R$ 30.000,00 e Romário estava pagando parcelado, mil e pouco a cada duas semanas [...] que não sabe porque Romário pagava parcelado mesmo tento dinheiro [...] que Romário pagava para Valta; que Valta também era traficante (32m03s); que Romário não pagava com drogas [...] que a venda foi feito primeiro por contrato e depois foi colocado no nome da Mãe no cartório [...] que Romário tem alguma coisa enterrada, mas não sabe o valor [...] que acredita que não passe de R$ 50.000,00 o dinheiro que Romário tem enterrado [...] que o dinheiro na casa da Mãe era uma espécie de poupança e para a movimentação para comprar drogas ele pegava o dinheiro que tinha em casa [...] que não sabe onde está enterrado o dinheiro [...] que achava que Romário nem tinha mais dinheiro enterrado, porque pedia para deixar na casa da Mãe, mas deixou escapar que tinha dinheiro enterrado [...] que não falava de valores com Romário; que Romário só juntava o dinheiro e guardava [...] (transcrição não literal depoimento de p. 1808 Grifo ). IMGARD BRAATZ da mesma forma não negou que ROMÁRIO e a filha Mônica eram efetivamente os donos do imóvel, justificando que aceitou figurar como proprietária do bem a pedido daqueles. Relembre-se o teor de suas declarações Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6226
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 179 sobre este crime (lavagem de dinheiro), in verbis: [...] que sobre o terreno, Romário pediu se podia colocar em seu nome e aceitou [...] que faz um tempinho que Romário parou de trabalhar, há 2 anos, mais ou menos; que a casa de Romário foi construída há uns 2 anos [...] que faz uns 2 anos que Mônica deixou de trabalhar [...] que o terreno custou R$ 30.000,00; que Romário tinha esse dinheiro "fazendo coisa errada"; [...] que não sabia quanto de dinheiro tinha em sua casa; que depois de algum tempo veio a saber que tinha dinheiro em sua casa; que quem levava o dinheiro foi Mônica e Romário; que aceitava tudo o que Mônica lhe dizia [...] que nunca usou dinheiro de Romário e Mônica [...] que tirava cem pila, duzentos desse dinheiro [...] que não conhece muito bem a família de Romário [...] que a filha tinha a chave de sua casa; [...] que tinha ciência que o dinheiro e as drogas estavam em sua casa [...] que não recebeu nada por ter colocado o terreno em seu nome [...] (Transcrição não literal de parte do depoimento constante do audiovisual de p. 1808 grifou-se). A somar a prova angariada, temos a conversa interceptada entre Mônica e sua mãe Imgard, na qual ambas combinam a ida ao cartório para os trâmites necessários à transferência do bem, inclusive mediante transporte oferecido por Romário: Alvo: Romário Gois Ramos (Mônica) Interlocutora: Imgard Braatz Imgard: Já caiu da cama? Mônica: Oi, Sim, o correio não veio aí, né? Imgard: Ah?. Mônica: O correio. Imgard: Não. Mônica: Mais ele vai passa, tá escrito que eu vô recebe uma mercadoria hoje. Imgard: A, tá. Mônica: A, escuta hoje à tarde eu vou aí porque hoje à tarde daí vocês vão lá. Imgard: É vão lá(...) Mônica: Lá, lá assinar lá no cartório. Imgard: A tá, tá. Mônica: Pelas três horas mais eu vô antes. Imgard: Sim, sim, sim. Mônica: Daí, eu vou ver com o Romário aqui se ele vai levar o vou ter que paga táxi, mais eu acho que ele vai levar ele disse que ele vai ter que paga o guri, mais também não faz mal. (Veja, 16º áudio, da 2ª parcial do 10º período). E, por derradeiro, tem-se o contrato de compra e venda firmado por Valta Kelbert, Mônica e Romário, comprovando que efetivamente ROMÁRIO, que havia figurado como comprador do imóvel, usou do ardil de registrar a propriedade do terreno no nome de Imgard Braatz com o propósito exclusivo de dissimular a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6227
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 180 natureza da origem do dinheiro angariado com o narcotráfico, usado para a compra do imóvel em questão, convertendo aquele em ativo lícito. De outra banda, não há que se cogitar que a compra do imóvel tivesse sido com dinheiro lícito. Isso porque a instrução processual comprovou que ROMÁRIO efetivamente fazia da narcotraficância sua forma de vida. Veja que nem mesmo ROMÁRIO negou que a vultosa quantia em espécie apreendida em sua casa e na da sogra, Imgard Braatz, provinha do tráfico de drogas. Vale frisar, inclusive, que, conforme se apurou, o acusado não exercia atividade laboral lícita desde o ano de 2016. Portanto, forçoso convir que o pagamento do terreno à Valta Kelbert foi efetuado efetivamente com numerário proveniente do espúrio comércio de drogas. Por fim, verifica-se que o acusado não trouxe prova hábil à amparar a negativa sustentada quando de seu interrogatório, razão pela qual o acolhimento da exordial também com relação ao crime de "lavagem" de dinheiro é medida de rigor. Deixo de acolher, entretanto, a causa de especial aumento de pena tipificada no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98. No que tange à reiteração, entendo inaplicável a causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, pois "a circunstância prevista neste parágrafo diz respeito à denominada habitualidade imprópria, significando a constante prática do delito" (cf. NUCCI, op. cit., p. 489). Dito de outro modo, "o dispositivo está reservado, portanto, a situações em que o agente, reiteradamente e de forma habitual, venha se dedicando ao delito" (CERVINI; OLIVEIRA; GOMES, op. cit., p. 340). Considerando que ROMÁRIO foi acusado de cometer a infração penal apenas uma vez é insustentável a alegação de habitualidade criminosa. De igual sorte não há que se acolher a majorante por ter sido o crime cometido por intermédio de organização criminosa. Isso porque a prova coliga aponta para o fato de Romário estar branqueando seu capital de maneira a lhe beneficiar exclusivamente, vez que se utilizou da sogra para transferir a propriedade, mantendo a segurança do capital próximo de si. Ademais, nada existe no processo indicando que o delito cometido tivera sido perpetrado a mando ou em benefício da organização criminosa da qual faz parte. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6228
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 181 E sendo assim, o rechaço a esta majorante é medida de rigor. f) DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA A exordial imputa, ao derradeiro, que: No dia 20 de abril de 2018, nas dependências do Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Presidente Getúlio/SC, situado na Rua Dr. Getúlio Vargas, n. 660, Sala 07, Bairro Revólver, os denunciados ROMARIO GOIS RAMOS, MÔNICA BRAATZ, Imgard BRAATZ e VALTA KELBERT, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, fizeram inserir declaração falsa e/ou diversa da que deveria ser escrita em documento público, consistente na Escritura Pública de Compra e Venda referente ao imóvel matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, constante do Livro 122, Folha 73, Protocolo 7.717, da mencionada Serventia, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Apurou-se que os denunciados fizeram inserir no referido documento público que Imgard seria a compradora do imóvel vendido por VALTA, quando, em verdade, quem o adquiriu foram o casal ROMARIO e MÔNICA, negócio esse que já havia sido concretizado mediante contrato particular de compra e venda datado em 4/12/2017. Além disso, os denunciados declararam que o valor pago pelo imóvel teria sido R$ 82.555,20 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), porém, percebe-se que o preço não superou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As declarações falsas contaram com o consentimento e colaboração de ROMARIO e MÔNICA, verdadeiros proprietários do imóvel, que objetivaram dissimular a propriedade do bem, adquirido com o dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Registra-se que cópias da Escritura Pública de Compra e Venda e do Contrato Particular de Compra e Venda acima mencionados encontram- se às fls. 22-27 e 28-31, respectivamente, dos autos n. 0900027-50.2018.8.24.0141 (apenso)." (Parte da denúncia de p. 3102-3103). Na hipótese, a MATERIALIDADE e AUTORIA dos fatos encontram-se comprovadas na escritura pública de p. 28-31 e no contrato de compra e venda de p. 22-27, constantes dos autos apenso 0900027-50.2018.8.24.0141; no depoimento de Mônica Braatz na fase administrativa e no relatório dos monitoramentos presenciais e nas interceptações das comunicações telefônicas, não obstante consignar tratar-se a falsidade ideológica de crime formal, consumando-se "quando o documento fica pronto com a efetiva omissão ou inserção de declaração, de forma a tornar falso o seu conteúdo, mesmo que o agente não atinja a sua finalidade de prejudicar direito, criar obrigação etc" (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (arts. 184 a 359-H). São Paulo: Saraiva, 2017). Repisa-se que o julgamento é destinado apenas ao acusado Romário, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6229
  • 182.
    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 182 diante do desmembramento dos autos. O tipo penal está assim descrito no Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. É certo que quem faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incide nas penas do art. 299 do CP, bastando a potencialidade de evento danoso, para sua configuração, ainda que não ocorra qualquer prejuízo efetivo. Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Para que se configure esse crime não é mister a ocorrência de dano efetivo, basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso." (STF - RE - Rel. Min. Moreira Alves RT 558/422 e RTJ 101/311.) E o Superior Tribunal de Justiça também já disse que: "O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, aperfeiçoa-se com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo para sua configuração a ocorrência do prejuízo" (STJ - REsp 89.296 - Rel. Min. Vicente Leal - j. em 11.11.1996 - RT 739/570). Sabe-se também que para a configuração do crime tipificado no art. 299, caput, do Código Penal, as condutas nele previstas devem ser praticadas "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Exige-se, portanto, o elemento subjetivo específico, de modo que a falsificação não voltada a um daqueles três fins "deve ser considerada penalmente irrelevante" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1.238). Realmente consta dos autos que Imgard Braatz e Valta Kelbert fizeram inserir declaração falsa ao registrar a escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, constante do Livro 122, Folha 73, Protocolo 7.717, sendo que quem o adquiriu foi o casal ROMÁRIO e Mônica, negócio que já havia sido concretizado mediante contrato particular de compra e venda datado em 4-12-2017, pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Como já visto nestes autos no item antecedente (da análise do crime de "lavagem" de capitais), MÔNICA BRAATZ confirmou que ROMÁRIO adquiriu de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6230
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 183 Valta Kelbert o imóvel que foi registrado em nome de sua mãe Imgard Braatz. (depoimento de p. 1808). IMGARD BRAATZ de igual modo afirmou que se limitou a registrar o terreno em seu nome a pedido da filha e do genro, o qual foi adquirido por ROMÁRIO com proventos espúrios do tráfico de drogas (veja p. 1808). A interceptação telefônica captou a conversa entre Mônica e sua genitora, sobre as tratativas para o registro falso no documento público - Escritura Pública de Compra e Venda (16º áudio, da 2ª parcial do 10º período). E o contrato de compra e venda realizado entre Valta Kelbert, Mônica Braatz e Romário Góis Ramos fecha análise da prova sobre o falso em questão. Em vista do exposto, nenhuma dúvida há de que a conduta adotada por Imgard, a mando de ROMÁRIO e da filha Mônica, consistente em simular negócio jurídico de compra e venda de imóvel, visava alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, falseando a real propriedade do imóvel matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, constante do Livro 122, Folha 73, Protocolo 7.717, visando afastá-lo de eventual constrição judicial, já que comprovado ter sido adquirido com proventos obtidos com o tráfico ilícito de drogas. Neste contexto, impossível acolher o pedido de absolvição do réu ROMÁRIO, pois as provas demonstram que ele deu causa à inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, na medida em que, com isso, buscava dissimular a origem ilícita do patrimônio adquirido. Assim, concluo pela condenação de ROMÁRIO GÓIS RAMOS em relação ao crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal. Efetivada a análise de toda a prova produzida, diante da tipicidade e ilicitude dos fatos imputados aos denunciados, todos plenamente culpáveis, passo a dosar a pena, o que faço de maneira individualizada, conforme artigo 5º, XLVI, da Constituição da República. DOSIMETRIA DA PENA A. ROMÁRIO GOIS RAMOS A.1. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013). Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6231
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 184 a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie, pois, dentro das atividades da organização criminosa, o acusado era o responsável por buscar expressivas quantidades de cocaína (de um a três quilos a cada viagem) na região de Florianópolis a fim de distribuí-la aos demais traficantes locais. b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772). c) A conduta social do acusado, vista como o seu “comportamento [...] na comunidade, ou seja, entre parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime” (STJ, REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015), merece maior reprimenda. Isso porque ficou patenteado nos autos que o acusado faz do crime sua profissão, já que pelo menos desde o ano de 2016, deixou de trabalhar para viver exclusivamente de recursos ilicitamente obtidos, tanto que confessou expressamente que ele e sua família viviam apenas do dinheiro do tráfico. Ademais, diante da expressiva e escancarada evolução patrimonial do acusado com a prática de ilícitos, ele passou a trazer à comunidade a sensação de que a prática delitiva era mais vantajosa em relação ao labor do trabalhador honesto (vide trecho de interceptação telefônica em que Mônica, companheira do acusado, diz, em conversa com a mãe: “esses dias o Romário disse que tinha um monte de áudio do cunhado, que é o marido da Sara, que mora aqui na frente né, falando é que o Alan e o Romário aproveitam o dinheiro da "farinha" e ele que trabalha o ano todo não tem nada” trecho transcrito por ocasião da análise do crime de associação para o tráfico), o que, sem dúvidas, demonstra que sua conduta era incompatível com a vida em sociedade. Além disso, o fato de o acusado integrar a organização mais perigosa de Santa Catarina, que atua como um Estado paralelo ao Estado de Direito, na medida em que tem leis e disciplina próprias, usa de violência para amedrontar e punir, além de aterrorizar o Estado de Santa Catarina com suas ondas de ataque, inequivocamente reforça seu Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6232
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 185 péssimo comportamento social2. d) A personalidade do acusado, por sua vez, embora pareça ser desajustada, não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos a respeito. e) Os motivos da prática delitiva não foram apurados. f) As circunstâncias do crime são normais à espécie. g) As consequências da infração, embora sabidamente nefastas para a sociedade, não podem ser valoradas negativamente, porque são próprias do tipo penal. h) Não há comportamento da vítima a ser considerado. Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, afasto a pena do mínimo legal em 1/6 em razão da culpabilidade e em 1/6 em razão da conduta social, fixando a pena-base em 4 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. De outro lado, reconheço a agravante prevista no § 3º, do art. 2ª da Lei 12.850/2013, por ter ficado comprovado que Romário, ao ditar, com o acusado Roberto França (disciplina do PGC), quem poderia ou não traficar drogas na região da comarca, além de ameaçar lançar os traficantes/usuários devedores no “sistema” da organização, inequivocamente exercia o comando local na organização criminosa da qual é integrante (PGC), justificando-se o agravamento da pena em 1/6. Diante disso, agravo a pena intermediária, passando a fixá-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Inalterada a pena de multa. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Presente de outro canto, a causa de aumento tipificada no § 2º do art. 2º da Lei Especial (12.850/2013), porquanto devidamente comprovada a atuação da organização criminosa com o emprego de arma de fogo. Nessa esteira, registro que 2 "É desfavorável a conduta social do agente que se dedica ao mundo do crime, e tem nele sua fonte de renda e meio de vida, e integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACr . 0001022-86.2013.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 22.03.2016) (no mesmo sentido: Apelação n. 0005384-72.2014.8.24.0045, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 19.07.2016; Revisão Criminal n. 4015745-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 27.06.2018). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6233
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 186 o acusado Romário foi surpreendido no interior de sua residência na posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida, munições, e um coldre, além de ter sido comprovado que o corréu Roberto França efetuava cobrança de dívidas de tráfico em seu nome e da organização criminosa com uso de arma de fogo, conforme fundamentação. Desse modo, considerando a característica da arma apreendida com Romário (numeração suprimida) e os demais itens que a acompanhavam (munições e coldre), bem assim que o “disciplina” da organização (Roberto França), com quem o acusado atuava em concerto, demonstram cenários mais graves que a normalidade ínsita do tipo, aumento a pena em 1/4, de modo que fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 15 dias-multa. A.2. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade afasta-se da linha da normalidade à espécie, pois ficou comprovado que o acusado era um dos principais traficantes de cocaína na região, chegando a adquirir, para revenda, 3 quilos da referida substância por mês, o que demonstra as grandes proporções do delito praticado. Aliás, segundo sua companheira, em outras oportunidades Romário movimentava pelo menos um quilo de tal droga mensalmente. Destaco que corrobora tal prova o fato de que Romário teve vultosa quantia de dinheiro em espécie apreendida, no total de R$ 96.813,00, além de outros bens (gado, terreno, veículo), sem contar cerca de R$ 50.000,00 enterrados em algum lugar ainda não identificado (como dito por sua companheira) o que demonstra que a traficância exercida tinha elevado nível de organização e expressivos rendimentos. Ademais, ficou comprovado que Romário, além da cocaína, comercializava também maconha e ecstasy e repassava as drogas não apenas a usuários, mas também a traficantes de menor envergadura da região. Destaca-se, também, que o acusado chegava a vender drogas para aproximadamente 20 usuários por dia (depoimento de Mônica transcrito por ocasião da fundamentação quanto ao tipo em análise). b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772). c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior (A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6234
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 187 deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto, além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, pois a prática do ilícito por Romário envolvia toda a sua família para o fito de facilitar a venda de drogas e eventual impunidade, já que Mônica lhe secretariava os trabalhos, Robson (seu irmão) e a companheira Jéssica (cunhada) guardavam a maior parte do estupefaciente e o dinheiro obtido com as drogas, assim como sua sogra Imgard, que armazenava em casa, além de outros itens de valor, vutosas quantias em espécie. Além disso, o acusado exercia o comércio espúrio por meio de uma espécie de “disque-drogas”, recebendo encomendas por telefone e as entregando nos locais mais variados da região, o que facilitava aos usuários e outros traficantes fácil e pronto acesso aos entorpecentes. g) As consequências da infração são ínsitas do tipo. h) Não há comportamento da vítima a ser reconhecido. i) A natureza das drogas também deve ser valorada negativamente, pois tratava-se de cocaína, ecstasy e maconha, sendo as duas primeiras de elevado potencial ofensivo (Apelação Criminal n. 0002741-26.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-10-2018). Vale rememorar, ainda, que a quantidade de drogas comercializada era expressiva (segundo se apurou, Romário negociava de 1 a 3 quilos de cocaína por mês, além de ter sido encontrada, na sua residência, 60,8 gramas da mesma droga), o que também corrobora a necessidade da especial valoração negativa do presente vetor. Diante disso, reconheço a existência de quatro circunstâncias substancialmente desfavoráveis ao acusado. O aumento de cada uma delas se dará na fração de 1/3, pois, nos vetores relacionados à culpabilidade e às circunstâncias do crime há diversas condutas englobadas que tornam o ilícito muito mais grave do que qualquer outro delito de tráfico ordinariamente praticado (o acusado desenvolvia o tráfico de maneira expressivamente organizada, alcançava um número considerável de usuários 20 por dia , fornecia para outros traficantes, auferia renda considerável com o crime, envolvia toda a sua família na prática do crime, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6235
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 188 operava por “disque-drogas”). Quanto aos vetores relativos à conduta social e à natureza e quantidade de drogas, além de o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 dispor que devem eles ser analisados com preponderância sobre os demais previstos no art. 59 do CP, vale considerar que a quantidade de droga comercializada pelo acusado era vultosa (basta constatar que ele adquiria para revenda de 1 a 3 kg de cocaína por mês), razão pela qual ambos devem ser aumentados também na fração mencionada. Sendo assim, fixo a pena-base em 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.166 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, 'd'). Não há agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Inalterada a pena de multa. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Saliento que, em que pese tratar-se de réu primário, não incide a minorante estatuída no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque ficou comprovado que o réu, além de ser integrante de organização criminosa, possui dedicação exclusiva à prática de atividades criminosas. De outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, do mesmo diploma, pois o delito era praticado com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve a pena ser aumentada na fração de 1/6. Dito isso, aumento a pena na fração de 1/6, tornando ela definitiva em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão e 1.360 dias-multa. A.3. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) a) A culpabilidade afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto o réu agia no comando da associação para o tráfico instalada nesta comarca, utilizando-se, para isso, de considerável esquema criminoso. Em razão disso, Romário tinha o poder de impedir que determinados traficantes comercializassem drogas na comarca, inclusive sob pena de morte. Apurou-se também que Romário, associado a Mônica a mãe dela Imgard, ao corréu e irmão Robson e a companheira dele Jéssica, movimentavam grande quantia em espécie com a venda e compra de drogas, tendo sido apreendido nas residências de Romário e de sua sogra, Imgard, a quantia em espécie de R$ 96.813,00. Além disso, frente ao esquema associativo, observa-se que Romário e seu grupo comercializava as mais diversas espécies de droga, como maconha, cocaína e ecstasy. Apurou-se, também, que Romário e a associação movimentava no mínimo 1kg de cocaína por mês e que nos alvos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6236
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 189 tempos chegava à comercializar até 3kg da droga. Para a atividade-fim, Romário associou-se ainda a outros traficantes, a quem fornecia a droga, como os corréus Alan Félix e Roberto França. Também se comprovou que, no esquema associativo, a associação fornecia droga a revenda para diversos outros traficantes de menor porte na região. b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772). c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior (A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto, além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi utilizado por Romário, merece maior repreensão. Como visto, Romário estava associado a família inteira para o esquema criminoso da venda de drogas, Mônica lhe secretariava os trabalhos, enquanto Robson e a companheira Jéssica guardavam a maior parte do estupefaciente; além disso, a extensa associação a outros traficantes lhe permitiu manter a vida criminosa por no mínimo dois anos sem que fosse descoberto e apenas o foi em razão da detalhada investigação encetada para a repressão dos crimes de drogas. Some-se também a forma de distribuição do entorpecente, por meio do “disque-drogas”, como circunstância que facilitava a disseminação do crime, já que mais facilmente chegava ao consumidor final e também a outros traficantes. g) As consequências da infração não implicam agravamento nem atenuação. h) Não há comportamento da vítima a ser considerado. i) A natureza das drogas comercializadas pela associação deve ser valorada negativamente, pois tratava-se de cocaína, ecstasy e maconha, sendo as duas primeiras de elevado potencial ofensivo (Apelação Criminal n. 0002741-26.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-10-2018). Vale rememorar, ainda, que a quantidade de drogas comercializada Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6237
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 190 era expressiva, o que também corrobora a necessidade da especial valoração negativa do presente vetor. Diante disso, reconheço a existência de quatro circunstâncias substancialmente desfavoráveis ao acusado. O aumento de cada uma delas se dará na fração de 1/3, pois, nos vetores relacionados à culpabilidade e às circunstâncias do crime há diversas condutas englobadas que tornam o ilícito muito mais grave do que qualquer outro delito de associação para o tráfico ordinariamente praticado (o acusado era um dos líderes da associação, que envolvia diversas pessoas para a prática reiterada do ilícito de tráfico, incutindo medo não apenas nos traficantes como também nos usuários, sob ameaça de morte; envolvia o fornecimento de considerável quantidade de drogas e capilaridade suficiente para abranger não apenas o território desta comarca, mas também a da Comarca vizinha de Ibirama, a droga era comercializada por “disque-drogas” e, por fim, era auferida renda considerável com o crime). Quanto aos vetores relativos à conduta social e à natureza e quantidade de drogas, além de o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 dispor que devem eles ser analisados com preponderância sobre os demais previstos no art. 59 do CP, vale considerar que a quantidade de droga movimentada pelo grupo era vultosa (basta constatar que o acusado adquiria para revenda de 1 a 3 kg de cocaína por mês), razão pela qual ambos devem ser aumentados também na fração mencionada. Sendo assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 1.200 dias- multa (máximo legal). Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acusado integra organização criminosa e também se dedica ao crime. De outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, do mesmo diploma, pois o delito era praticado com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve a pena ser aumentada na fração de 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e 1.400 dias-multa. A.4. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito e de munições de uso permitido (art. 16, p. único, inc. IV, da Lei 10.826/2003) a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) é normal a espécie. b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772). c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6238
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 191 (A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto, além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, pois, além da posse da arma de fogo com numeração suprimida, o acusado também tinha a posse de munições de calibre correspondente e, ainda, um coldre. Além disso, o acusado utilizava o armamento para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. g) As consequências da infração são normais à espécie. h) Não há comportamento da vítima a ser sopesado. Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea 'd' do CP), razão pela qual atenuo a pena e a fixo em 3 anos e 4 meses de reclusão. Pena de multa inalterada. Não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. A.5. Do delito de lavagem/ocultação de bens e capital (art. 1º, caput, e § 4º, da Lei 9.613/1998) a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) é normal a espécie. b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772). c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior (A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto, além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6239
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 192 e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são próprias do tipo penal. g) As consequências da infração não implicam agravamento nem atenuação. h) Não há comportamento da vítima a ser sopesado. Assim, havendo uma circunstância a ser negativada, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causa de diminuição ou de aumento de pena, não sendo aplicável o § 4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, conforme fundamentação. Diante disso, torno definitiva a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias multa. A.6. Do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP). a) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o delito foi praticado com o fim de dissimular lavagem de capitais decorrente da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticados pelo denunciando, tendo se valido ele de membro da família para ofender a fé pública. b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.771-2772). c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior (A.1., “c”,), merece valoração negativa a conduta social do acusado, notadamente porque fazia do crime seu meio de vida pelo menos desde 2016, quando livremente deixou de trabalhar para traficar drogas, incutindo concretamente na comunidade a impressão de que a pratica delitiva era mais vantajosa do que o trabalho honesto, além de ter optado por integrar a organização criminosa PGC. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são próprias do tipo penal. g) As consequências da infração não implicam agravamento nem atenuação. h) Não há comportamento da vítima a ser sopesado. Dessa forma, havendo duas circunstâncias negativas, afasto a pena do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6240
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 193 mínimo legal na proporção de 1/6 (um sexto) para cada uma delas e fixo a pena- base em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, torno a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. A.8. Do valor do dia-multa Considerando que o acusado possui razoável condição econômica (inclusive porque sua esposa disse que ainda há cerca de R$ 50.000,00 enterrados em algum lugar), arbitro o valor de cada dia-multa em 1/15 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A.9. Do concurso de crimes Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão e 2.812 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 2/5 da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018. O acusado não preenche as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que se refere o art. 77 do Código Penal. B. ROBSON GÓIS RAMOS B.1. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6241
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 194 a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto Robson, na companhia dos demais denunciados, comercializava as mais diversas espécies de droga, como maconha, cocaína, crack e ecstazy, sendo apreendidos em sua casa, além de consideráveis porções de maconha e cocaína, algumas delas embaladas para venda, quantia em espécie de R$ 895,00, balança de precisão e celulares usados para a venda de drogas. Ademais, comprovou-se que o acusado Robson levava drogas para seu ambiente de trabalho, que usava como fachada de labor lícito, apreendendo-se no interior de seu armário e do carro que estava no estacionamento da empresa, 12 porções de cocaína embaladas individualmente prontas para a venda. Além disso, Robson mantinha em depósito, em sua residência, a pedido de Romário, drogas e demais bens ilícitos, de modo a dificultar, de certo modo, os trabalhos investigativos das autoridades públicas. b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.763-2.764). c) Nada foi apurado sobre a conduta social do acusado. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi desenvolvido pelo acusado Robson merece maior repreensão. É que ele exercia o tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo encomendas e as entregando no local de destino por mensagens SMS e WhatsApp, o que facilitava aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes. De fato, não se pode comparar como circunstancias normais a facilidade desenvolvida por esta sistemática em comparação daquela comumente desempenhada por traficante que fica na rua aguardando o consumidor chegar. g) As consequências da infração não implicam agravamento nem atenuação. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza das drogas objeto do crime, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas comercializadas por ele (cocaína, crack, maconha e ecstasy); a quantia apreendida na casa do réu (2 buchas de maconha, pesando 7g; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6242
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 195 7 buchas de cocaína pesando 3,8g; 1 bucha de cocaína pesando 20g e 20 comprimidos de ecstasy) e aquela apreendida em seu local de trabalho (8 buchas de cocaína pesando 4g; no carro mais 4 buchas de cocaína pesando 2,2 gramas). Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis e, considerando, ainda, que a culpabilidade é extremamente negativa, bem assim que a natureza da droga apreendida deve também preponderar nesta etapa, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/3 para a culpabilidade, 1/3 para a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e 1/6 para as circunstâncias do delito. Assim, fixo a pena-base em 9 anos e 2 meses de reclusão e 916 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Desse modo, a pena permanece inalterada nesta etapa intermediária. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Destaco que, embora seja réu primário, não incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado se dedicava à prática de atividades criminosas, pois não só fornecia drogas habitualmente a diversos usuários como também integrava associação para a prática do crime de tráfico. Sendo assim, torno a pena definitiva em 9 anos e 2 meses de reclusão e 916 dias-multa. B.2. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto Robson fazia parte de um organizado esquema criminoso para a prática do narcotráfico, associado a companheira Jéssica, ao irmão e corréu Romário, a companheira dele Mônica e a outros traficantes. Salienta-se que, ao ser desmantelada a associação criminosa em questão, apurou-se que o acusado e seu irmão Romário movimentavam, nos últimos meses, vultuosa quantia em espécie com a venda e compra de drogas, tendo sido apreendido nas residências de Romário e de sua sogra, Imgard, a quantia em espécie de R$ 96.813,00; além disso, apurou-se que Robson comercializava as mais diversas espécies de droga, como maconha, cocaína, crack, e ecstasy, sendo apreendidos em sua casa, além de considerável quantidade e diversidade de drogas, quantia em espécie de R$ 895,00, balança de precisão e celulares usados para a venda de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6243
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 196 drogas. Ademais, comprovou-se que o acusado Robson efetuava o comércio de drogas na empresa Pamplona Alimentos, que usava como fachada de labor lícito, apreendendo-se no interior de seu armário e do carro que estava no estacionamento da empresa, 12 porções de cocaína embaladas individualmente prontas para a venda. Nesta esteira e porque provado que Robson traficava as mais diversas espécies de droga (maconha, cocaína, crack e ecstasy), a negativação desta circunstância judicial é de rigor. b) O acusado não registra antecedentes (p. 2.763-2.764). c) Nada apurou-se sobre a conduta social do acusado. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi desenvolvido pelo acusado Robson e toda organização criminosa, merece maior repreensão; ele exercia o tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo encomendas e as entregando no local de destino por mensagens SMS e WhatsApp, o que facilitava aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes. Robson, ademais, por vezes usava a filha ainda bebê e a esposa Jéssica para a entrega da droga e em outras vezes usava do local de trabalho para disseminar a droga. g) As consequências da infração não implicam agravamento nem atenuação. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas apreendidas com o acusado (cocaína, maconha e ecstasy); a quantia apreendida na casa do réu (2 buchas de maconha, pesando 7g; 7 buchas de cocaína pesando 3,8g; 1 bucha de cocaína pesando 20g e 20 comprimidos de ecstasy) e aquela apreendida em seu local de trabalho (8 buchas de cocaína pesando 4g; no carro mais 4 buchas de cocaína pesando 2,2 gramas), bem assim as demais quantias expressivas (relembre-se que o líder da associação, Romário, chegava a adquirir três quilos de cocaína por mês) traficadas pela associação. Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis e, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6244
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 197 considerando, ainda, que a culpabilidade é extremamente negativa, bem assim que a natureza da droga apreendida deve também preponderar nesta etapa, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/3 para a culpabilidade, 1/3 para a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e 1/6 para as circunstâncias do delito. Portanto, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa (máximo legalmente permitido). Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Remeto-me ao item anterior da dosimetria para justificar a não aplicação da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/20016. Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa. B.3. Do valor do dia-multa Em razão da ausência de elementos concretos a respeito da capacidade financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. B.4. Do concurso de crimes Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 14 anos e 8 meses de reclusão e 2.116 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 2/5 (dois quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018. O acusado não preenche as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que se refere o art. 77 do Código Penal. C. ROBERTO FRANÇA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6245
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 198 C.1. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie, pois, dentro das atividades da organização criminosa, o acusado era o responsável por exercer o comando da organização na célula de Presidente Getúlio (circunstância que será considerada na segunda etapa da dosimetria) e também, junto com Romário, por ditar quem eram os traficantes que poderiam ou não exercer atividades ilícitas na região, inclusive sob pena de serem “decretados” (mortos). Ademais, apurou-se que era a função de Roberto efetuar cobranças de dívidas dos devedores, ameaçando-os de morte. Não bastasse, as anotações apreendidas na casa de Roberto dão conta que ele também era o responsável pela contabilidade dos rendimentos da atividade criminosa. b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.760-2.761, constata-se ser réu reincidente, situação que será valorada na segunda fase da dosimetria (p. 2.771-2772). c) Para se aferir a conduta social é necessário analisar o réu no seu ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, exigindo-se para isso, a demonstração de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de comportamento3. Diante disso, não se olvida que o comportamento de Roberto França merece maior reprimenda por ser ele negativo, na medida em que se apurou clarividente nos autos que ele faz do crime sua profissão e vive dos recursos dos crimes que comete, com o tráfico e associação ao tráfico de drogas, como apurado na fundamentação. Tal fato não pode ser considerado socialmente adequado, daí porque a majoração neste particular é medida que se impõe4. d) A personalidade do acusado, por sua vez, não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não restaram esclarecidos no conjunto probatório. f) As circunstâncias do delito não divergem da normalidade do crime. 3 (TJSC, Ap. Crim. 2014.092406-4. Pahoça, 4ª C. Crim., rel. Roberto Lucas Pacheco, 19.03.2015) 4 "É desfavorável a conduta social do agente que se dedica ao mundo do crime, e tem nele sua fonte de renda e meio de vida, e integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACr . 0001022-86.2013.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 22.03.2016) (no mesmo sentido: Apelação n. 0005384-72.2014.8.24.0045, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 19.07.2016; Revisão Criminal n. 4015745-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 27.06.2018). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6246
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 199 g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga o clima de terror e estimula praticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em análise. h) Não há comportamento da vítima a ser considerado. Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/6 para cada vetor, fixando a pena-base em 4 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. De outro lá, presente a agravante prevista no § 3º, do art. 2ª da Lei 12.850/2013, por ter ficado comprovado que Roberto exerce comando local na organização criminosa da qual é integrante (PGC), na função de "disciplina" do grupo, justificando-se o agravamento de 1/6 da pena. Ademais, verifica-se presente a agravante da reincidência (CP, art.61, I), conforme antecedentes de p. 2.760, pois o acusado ostenta condenação transitada em julgado, da Comarca de Itajaí, nos autos 0027892-24.2009.8.24.0033, pela prática do delito de tráfico de drogas, razão pela qual deve haver o agravamento de mais 1/6 da pena. Assim, fixo a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão. Inalterada a pena de multa. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Entretanto, presente a majorante tipificada no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porque comprovada a atuação da organização criminosa com o emprego de arma de fogo, inclusive pelo próprio acusado, que efetuava a cobrança de dívidas relativas a drogas com arma na cintura. Ademais, na residência do codenunciado Romário, com quem o acusado atuava em concerto, foram encontradas arma de fogo, munições e coldre. Diante disso, considerando especialmente o emprego ostensivo de arma de fogo pelo denunciado, entendo devido o aumento da pena em 1/4. Assim, fixo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias- multa. C.2. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) deve ser valorada negativamente, pois ficou demonstrado que o acusado praticava o delito de tráfico não apenas de maconha, mas também de cocaína, em organizado esquema Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6247
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 200 criminoso. Além disso, também deve ser sopesado que Roberto repassava drogas a outros traficantes para venda, disseminando ainda mais o comércio espúrio na comarca. b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.760-2.761, constata-se que o réu é reincidente, situação que será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior, merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque comprovado ser ele integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de sobrevivência. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi desenvolvido pelo acusado Roberto França merece maior repreensão. No caso do acusado, apurou-se que usava de sua função de disciplina para a facilitar a consecução dos crimes. Por meio de ameaças veladas ou reais, conseguia manter a venda da droga e o esquema associativo, atuando inclusive em uma espécie de “disque-drogas”. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia, são ínsitas do tipo penal em análise. h) Não há comportamento da vítima a ser sopesado. i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal5, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade da droga cocaína que era traficada pelo acusado. Salienta-se, neste ponto, que o réu integra organização criminosa e que está associado aos corréus para a prática do crime dos mais diversos tipos de droga (como crack, cocaína ecstasy e maconha). Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis e, considerando, ainda, que a natureza da droga objeto do crime deve preponderar nesta etapa, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/6 para a 5 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6248
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 201 culpabilidade, 1/6 para as circunstâncias e 1/3 para a natureza da droga, justificando o recrudescimento da reprimenda com base nesse último vetor em razão de o grupo integrado pelo acusado traficar entre 1 a 3 kg de cocaína por mês, fixando a pena- base em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. De outro lado, verifica-se presente a agravante da reincidência (CP, art.61, I), conforme antecedentes de p. 2.760, pois o acusado ostenta condenação transitada em julgado, da Comarca de Itajaí, nos autos 0027892-24.2009.8.24.0033, pela prática do delito de tráfico de drogas, razão pela qual deve haver o agravamento de mais 1/6 da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Pena de multa inalterada. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Não incide a minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, porque o acusado é reincidente específico e porque foi comprovado que o réu é integrante de organização criminosa. Lado outro, pesa em desfavor do réu a majorante do art. 40, IV, do diploma mencionado, porquanto comprovado que Robson fazia uso de arma de fogo para a prática delitiva. A fração de aumento, no caso, deve ser de 1/4, pois apurou-se que o acusado utilizava a arma ostensivamente para cobrar dívidas de usuários e traficantes devedores. Dito isso, fixo a pena definitiva em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão e 1.041 dias-multa. C.3. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto o réu agia posição hierárquica superior na organização criminosa, junto com Romário, ditando quem poderia ou não vender drogas na comarca. Ademais, constou que Roberto tinha estreita ligação com Romário, sendo ambos responsáveis pela distribuição da droga na região. Vale salientar, ademais, que todo o contexto coligido demonstra que a associação traficava de 1 a 3 kg de cocaína por mês, circunstância que comprova tratar-se de grupo sensivelmente estruturado para a prática do comércio espúrio. b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.760-2.761, constata-se ser réu reincidente, situação que será valorada na segunda fase da dosimetria (p. 2.771-2772). c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise dos crimes anteriores, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6249
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 202 merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque comprovado ser ele integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de sobrevivência. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi desenvolvido pelo acusado Roberto França e toda a associação criminosa merece maior repreensão. No caso do acusado, apurou-se que ele, por meio de ameaças veladas ou reais, inclusive mediante porte de arma de fogo, conseguia manter a venda da droga e o esquema associativo em pleno funcionamento. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula praticas criminosas, todavia, ínsitas do tipo penal em análise. h) Não há comportamento da vítima a ser reconhecido. i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade da droga cocaína. Salienta-se, neste ponto, que ficou comprovado que a associação praticava a comercialização de diversos tipos de droga, como crack, cocaína, ecstasy e maconha. Diante disso, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e, considerando, ainda, que a natureza da droga objeto do crime deve preponderar nesta etapa, assim como a conduta social, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/6 para a culpabilidade, 1/6 para as circunstâncias e 1/3 para a natureza da droga, justificando o recrudescimento da reprimenda com base nesse último vetor em razão de o grupo integrado pelo acusado traficar entre 1 a 3 kg de cocaína por mês, bem como 1/3 para a conduta social. Fixo a pena-base, portanto, em 6 anos de reclusão e 1.200 dias-multa (máximo legal). Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), conforme já mencionado anteriormente, razão pela qual agravo a pena intermediária e a fixo em 7 anos de reclusão, inalterada a pena de multa. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. O Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6250
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 203 acusado não faz jus ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como já dito anteriormente. Lado outro, pesa em desfavor do réu a majorante do art. 40, IV, do diploma mencionado, porquanto comprovado que Robson fazia uso de arma de fogo para a prática delitiva. A fração de aumento, no caso, deve ser de 1/4, pois apurou-se que o acusado utilizava a arma ostensivamente para cobrar dívidas de usuários e traficantes devedores. Assim, fixo a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. C.4. Do valor do dia-multa Em razão da ausência de elementos concretos a respeito da capacidade financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. C.5. Do concurso de crimes Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 27 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 2.556 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 3/5 (três quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018. O acusado não preenche as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que se refere o art. 77 do Código Penal. D. ALAN FÉLIX LOPES D.1. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) deve ser valorada Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6251
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 204 negativamente, pois ficou demonstrado que o acusado praticava o delito de tráfico não apenas de maconha, mas também de cocaína, em organizado esquema criminoso. Além disso, também deve ser sopesado que Alan fornecia drogas não apenas para usuários, mas também para outros diversos traficantes da comarca e da região, fato que torna o ilícito ainda mais reprovável. b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.694-2.695, o registro existente não serve para lhe negativar esta circunstância judicial. c) Não há elementos suficientes para aferir a conduta social do réu. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi desenvolvido pelo acusado merece maior repreensão. No caso do acusado, permitia que os traficantes (e até mesmo usuários) fossem à sua residência para buscar drogas, encontrando maior facilidade para disseminá-las. Além disso, também traficava drogas na casa noturna Flash Dance, situada nesta comarca, e era conhecido por comandar o tráfico em Nova Stetin (comarca de Ibirama), fornecendo drogas para um considerável número de usuários. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia, são ínsitas do tipo penal em análise. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza da droga, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal6, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade da droga comercializada pelo réu (cocaína). Salienta-se, neste ponto que o réu integra criminosa e que está associado aos corréus para a prática do crime dos mais diversos tipos de droga (como crack, cocaína, ecstasy e maconha). Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo uma delas extremamente negativa (atinente à natureza da droga, cocaína, considerando especialmente que o grupo traficava de 1 a 3 kg da substância por mês), afasto a pena do mínimo na proporção de 1/3 para este último vetor e 1/6 6 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6252
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 205 para os demais. Assim, fixo a pena-base em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de aumentou ou de de diminuição; mesmo primário, não incide a minorante do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos, porque restou comprovado que o réu se dedicava habitualmente à prática de delitos (basta ver as diversas ligações telefônicas interceptadas e as drogas e petrechos apreendidos em sua residência). Dito isso, fixo a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. D.2. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto o réu agia associado a considerável número de pessoas. Apurou-se que Alan era intimamente associado a Romário e a Roberto França, dois dos maiores responsáveis pela disseminação de cocaína e outras drogas na região. Todos juntos, no último mês que antecedeu à prisão, movimentaram grande quantia de dinheiro com a venda e compra de drogas, tendo sido apreendido o valor em espécie de R$ 96.813,00; além disso, frente ao esquema associativo, observa-se que Alan comercializava as mais diversas espécies de droga, como maconha e cocaína. b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.694-2.695, o registro existente não serve para lhe negativar esta circunstância judicial. c) Não há elementos suficientes para aferir a conduta social do réu. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são mais graves, não só em razão do modus operandi empregado pela associação, que disseminava as drogas entre vários usuários e traficantes, mas também porque Alan auxiliava Romário e Roberto na condução dos trabalhos, inclusive lidando com as contas do grupo (como Mônica externou a sua mãe quando ambas temiam que Romário tivesse o celular examinado pela polícia). g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6253
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 206 análise. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza da droga, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade da substância cocaína comercializada pelo grupo, que além disso, também fornece crack, ecstasy e maconha a diversos usuários e traficantes da região. Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo uma delas extremamente negativa (atinente à natureza da droga, cocaína, considerando especialmente que o grupo traficava de 1 a 3 kg da substância por mês), afasto a pena do mínimo na proporção de 1/3 para este último vetor e 1/6 para os demais. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.166 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou de aumento. Não incide o privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos mesmos moldes da fundamentação exposta no item anterior. Assim, torno definitiva a pena de 5 anos de reclusão e 1.166 dias- multa. D.3. Do valor do dia-multa Em razão da ausência de elementos concretos a respeito da capacidade financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. D.4. Do concurso de crimes Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 13 anos e 4 meses de reclusão e 1.999 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (redação da Lei 12.736/2012), a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 3/5 (três quintos) da pena aplicada para eventual Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6254
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 207 progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018. O acusado não preenche as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que se refere o art. 77 do Código Penal. E. EMERSON NUNES DIAS E.1. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) o réu agiu com dolo normal a espécie, inexistindo particularidades. b) Dos antecedentes certificados nas p. 2.707-2.708, não há elementos para valoração negativa nesta etapa. c) Para se aferir a conduta social é necessário analisar o réu no seu ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, exigindo-se para isso, a demonstração de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de comportamento7. Diante disso, não se olvida que o comportamento de Emerson Nunes Dias merece maior reprimenda por ser ele negativo, na medida em que se apurou clarividente nos autos que ele faz do crime sua profissão e vive dos recursos dos crimes que comete, com o tráfico e associação ao tráfico de drogas, como apurado na fundamentação. Tal fato não pode ser considerado socialmente adequado, daí porque a majoração neste particular é medida que se impõe 8. d) A personalidade do acusado, por sua vez, não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não restaram esclarecidos no conjunto probatório. f) As circunstâncias do delito não divergem da normalidade do crime. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga o clima de terror e estimula praticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em análise. 7 (TJSC, Ap. Crim. 2014.092406-4. Pahoça, 4ª C. Crim., rel. Roberto Lucas Pacheco, 19.03.2015) 8 "É desfavorável a conduta social do agente que se dedica ao mundo do crime, e tem nele sua fonte de renda e meio de vida, e integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACr . 0001022-86.2013.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 22.03.2016) (no mesmo sentido: Apelação n. 0005384-72.2014.8.24.0045, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 19.07.2016; Revisão Criminal n. 4015745-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 27.06.2018). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6255
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 208 h) Não há comportamento da vítima a ser considerado. Diante disso, havendo uma circunstância judicial desfavorável, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/6, fixando a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes para serem consideradas, o que faz com que nesta fase intermediária a pena permaneça inalterada. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Entretanto presente a majorante tipificada no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porque comprovada a atuação da organização criminosa com o emprego de arma de fogo. Desse modo, aumento a pena em 1/6 e a fixo, de modo definitivo, em 4 anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa. E.2. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto o réu utilizava-se de estruturado esquema criminoso para a prática do narcotráfico; apurou-se que Emerson contava com o apoio de Gilberto Loffi, Marisson, Emmily e Edinéia para a prática do crime na região de Dalbérgia, vizinha comarca de Ibirama, não medindo esforços para garantir a venda do entorpecente, como quando determinou penalizar indivíduo que cometeu furto em sua região sem sua autorização; também comprovou-se que Emerson estava ligado a Romário e Roberto França (Favela) na associação para o tráfico e sendo assim, porque a associação movimentava no mínimo 1kg de cocaína por mês e que nos alvos tempos chegava à comercializar até 3kg da droga, merece mais reprovação a circunstância em questão. b) Os antecedentes certificados nas p. 2.707-2.708 não servem para valor negativamente a circunstância em questão. c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior, merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque comprovado ser integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de sobrevivência. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6256
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 209 elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi utilizado por Emerson, merece maior repreensão; apurou-se que a família inteira fazia parte do esquema criminoso da venda de drogas que ele comandava; a companheira Emmily, o cunhado Marisson e a sogra Edinéia; apurou-se que Emmily lhe ajuda na venda das drogas, assumindo seu posto quando esteve preso; Emerson, ainda, usava outros traficantes para assumir a propriedade do entorpecente que revendia, como foi apurado com o corréu Gilbeto Loffi, que mantinha no porão de sua casa o ilícito para a venda, recebendo diária por isso; além disso, exercia o tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo encomendas por mensagens SMS e WhatsApp, o que facilitava aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes. De fato não se pode comparar como circunstancias normais a facilidade desenvolvida por esta sistemática em comparação daquela comumente desempenhada por traficante que fica na rua aguardando o consumidor chegar. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia, ínsitas do tipo penal em análise. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal9, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas apreendidas, notadamente o crack e a cocaína. Diante disso, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e, considerando, ainda, que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas deve preponderar nesta etapa, merecendo destaque a diversidade dos entorpecentes localizados (maconha, crack e cocaína) e a quantidade deles (1 torrão de maconha de 43,1 g; 1 bucha de cocaína, de 2,1g; 15 buchas de cocaína, pesando 6,5g; 3 pedras de crack, no total de 11,5g e 19 pedras de crack pesando 13,1g), sem contar a droga comercializada pelo grupo (de 1 a 3kg de cocaína por mês), afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/3 para esta última. Também considero que 9 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6257
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 210 as circunstâncias do delito nesta hipótese são extremamente graves, pois o acusado utilizava-se de sua família para manter a atividade do narcotráfico, além de utilizar terceiro para o fim de esconder a droga. Assim, tal vetor também implicará o aumento de 1/3 da pena. A culpabilidade e a conduta social será aumentada em 1/6 cada. Fixo, então, a pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou de aumento. Mesmo tecnicamente primário, não incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque ficou comprovado que o réu é integrante de organização criminosa e dedica-se com habitualidade à atividade ilícita. Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 1.000 dias- multa. E.3. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto a associação integrada pelo acusado funcionava através de organizado e estruturado sistema; apurou-se que Emerson era associado a Gilberto Loffi, Marisson, Emmily e Edinéia para a prática do crime na região de Dalbérgia, vizinha comarca de Ibirama e que exercia comando na associação local; também comprovou-se que Emerson estava ligado a Romário e Roberto França (Favela) na associação para o tráfico e sendo assim, porque a associação movimentava no mínimo 1kg de cocaína por mês e que nos alvos tempos chegava à comercializar até 3kg da droga, merece mais reprovação a circunstância em questão. b) Os antecedentes certificados nas p. 2.707-2.708 não são valoráveis. c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior, merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque comprovado ser integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de sobrevivência. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi utilizado por Emerson, merece maior repreensão; apurou-se que a família inteira Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6258
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 211 fazia parte do esquema criminoso da venda de drogas que comandava; a companheira Emmily, o cunhado Marisson e a sogra Edinéia; apurou-se que Emmily lhe ajuda na venda das drogas, assumindo seu posto quando esteve preso; Emerson, ainda, usava outros traficantes para assumir a propriedade do entorpecente que revendia, como foi apurado com o corréu Gilbeto Loffi, que mantinha no porão de sua casa o ilícito para a venda, recebendo diária por isso; além disso, exercia o tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo encomendas por mensagens SMS e WhatsApp, o que facilitava aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes. De fato não se pode comparar como circunstancias normais a facilidade desenvolvida por esta sistemática em comparação daquela comumente desempenhada por traficante comum. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em análise. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal10, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas apreendidas, notadamente o crack e a cocaína. Diante disso, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e, considerando, ainda, que a quantidade e a natureza das drogas comercializadas devem preponderar nesta etapa, merecendo destaque a diversidade dos entorpecentes localizados (maconha, crack e cocaína) e a quantidade deles (1 torrão de maconha de 43,1 g; 1 bucha de cocaína, de 2,1g; 15 buchas de cocaína, pesando 6,5g; 3 pedras de crack, no total de 11,5g e 19 pedras de crack pesando 13,1g), sem contar que associação traficava de 1 a 3kg de cocaína por mês, afasto a pena do mínimo legal quanto a tal vetor em 1/3. As circunstâncias do delito também devem ser valoradas em tal patamar (1/3) dada a extrema reprovabilidade da conduta do denunciado que, além de empregar a família na prática espúria, pagava para terceiro esconder a droga no térreo de sua residência. As demais serão aumentadas em 1/6. Assim, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 1.200 dias- multa (máximo legal). 10 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6259
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 212 Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. O valor do individual, de outra parte, deve considerar a condição financeira do acusado, mas, como não há notícias sobre isto, arbitro-o no mínimo legal, um trinta avos, segundo fixado no art. 43 da Lei 11.343/06. E.4. Do valor do dia-multa Diante da ausência de elementos acerca das condições financeiras do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. E.5. Do concurso de crimes Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 20 anos e 1 mês de reclusão e 2.214 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 2/5 (dois quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018. O acusado não preenche as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que se refere o art. 77 do Código Penal. F. MARISSON DOS SANTOS BATISTA F.1. Do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) o réu agiu com dolo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6260
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 213 normal a espécie, inexistindo particularidades. b) Os antecedentes prejudicam o denunciado e serão valorados nesta etapa, porquanto ele ostenta condenação transitada em julgada pelo delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (autos 1216-59.2016.8.24.0141 p. 2.746), a qual, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça11, não é capaz de gerar reincidência. Portanto, tal circunstância será valorada neste momento, pois não se pode descurar do fato de que o crime mencionado não foi abolido e, diante disso, não é razoável que, na reprimenda que ora se impõe, seja ignorada completamente tal conduta reprovável e criminosa. c) Para se aferir a conduta social é necessário analisar o réu no seu ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, exigindo-se para isso, a demonstração de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de comportamento12. Diante disso, não se olvida que o comportamento de Marisson dos Santos Batista merece maior reprimenda por ser ele negativo, na medida em que se apurou clarividente nos autos que ele faz do crime sua profissão e vive dos recursos dos crimes que comete, com o tráfico e associação ao tráfico de drogas, como apurado na fundamentação. Tal fato não pode ser considerado socialmente adequado, daí porque a majoração neste particular é medida que se impõe 13. d) A personalidade do acusado, por sua vez, não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não restaram esclarecidos no conjunto probatório. f) As circunstâncias do delito não divergem da normalidade do crime. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga o clima de terror e estimula praticas criminosas, todavia, ínsitas do tipo penal em análise. h) Não há comportamento da vítima a ser considerado. Diante disso, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/6 para cada uma, fixando a pena-base em 4 anos de reclusão e 12 dias-multa. 11 STJ, 5ª Turma. HC n. 453437-SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4-10-2018 12 (TJSC, Ap. Crim. 2014.092406-4. Pahoça, 4ª C. Crim., rel. Roberto Lucas Pacheco, 19.03.2015) 13 "É desfavorável a conduta social do agente que se dedica ao mundo do crime, e tem nele sua fonte de renda e meio de vida, e integra violenta facção criminosa, com envolvimento em graves crimes no Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACr . 0001022-86.2013.8.24.0166, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 22.03.2016) (no mesmo sentido: Apelação n. 0005384-72.2014.8.24.0045, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 19.07.2016; Revisão Criminal n. 4015745-16.2017.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 27.06.2018). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6261
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 214 Na segunda fase da dosimetria, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça deixo de reconhecer a agravante da reincidência em razão de condenação pelo artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Também não há atenuantes para serem consideradas. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição. Entretanto presente a majorante tipificada no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porque comprovada a atuação da organização criminosa com o emprego de arma de fogo. A causa de aumento da pena na hipótese deve se afastar do mínimo e ser fixada em 1/3, pois viu-se que o acusado ostentava nas redes sociais, fazendo alusão à organização criminosa, duas armas de fogo em punho. Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa. F.2. Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da normalidade à espécie, pois o acusado fornecia drogas (cocaína, crack e maconha) não apenas a usuários, mas também a outros traficantes de menor envergadura, potencializado ainda mais os efeitos deletérios de sua conduta. Chama a atenção também a oportunidade em que o acusado procedeu à venda de R$ 6.000,00 em ecstasy para uma usuária, o que demonstra que seu modo de agir era altamente lesivo. b) Como já pontuado na oportunidade do crime anterior, os antecedentes prejudicam o denunciado e serão valorados nesta etapa, porquanto ele ostenta condenação transitada em julgada pelo delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (autos 1216-59.2016.8.24.0141 p. 2.746), e na forma da decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é capaz de gerar reincidência. Portanto, tal circunstância será valorada neste momento, pois não se pode descurar do fato de que o crime mencionado não foi abolido e, diante disso, não é razoável que, na reprimenda que ora se impõe, seja ignorada completamente tal conduta reprovável e criminosa. c) Da forma já avaliada na oportunidade da análise do crime anterior, merece represália maior a conduta social do acusado, notadamente porque comprovado ser integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de sobrevivência. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6262
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 215 elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são mais graves, pois o acusado praticava a traficância por meio de uma espécie de “disque-drogas”, atendendo aos usuários e traficantes e entregando as drogas em local previamente combinado fora da vista das autoridades estatais. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em análise. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal14, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas crack e cocaína. Salienta-se, neste ponto que o réu integra organização criminosa e que está associado aos corréus para a prática do tráfico de várias drogas (como crack, cocaína ecstasy e e maconha), chegando ao patamar de se ter vendido de 1 a 3kg de cocaína por mês. Diante disso, havendo cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis e, considerando, ainda que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas deve preponderar nesta etapa, afasto a pena do mínimo legal na proporção de 1/3 para esta última e 1/6 para as quatro remanescentes. Fixo a pena-base, assim, em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça deixo de reconhecer a agravante da reincidência em razão de condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Também não há atenuantes para serem consideradas, o que faz com que nesta fase intermediária a pena permaneça inalterada. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou de aumento, consignando-se que não é aplicável a minorante do tráfico privilegiado, pois ficou provado que o réu é integrante de organização criminosa. Dito isso, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 1.000 dias- multa. 14 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6263
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 216 F.3. Do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da linha da normalidade à espécie porquanto o réu agia associado a um número considerável de outros traficantes; apurou-se que Marisson estava associado a toda sua família, Emmily, Edinéia e Emerson, que por sua vez estava também associado a Gilberto Loffi para a prática do crime na região de Dalbérgia, vizinha comarca de Ibirama; apurou-se que havia associação de Emerson com Romário (Jogador) e Roberto (Favela), assim como que Marisson estava associado a Rodrigo Chiodini, portanto, porque apurado que a associação criminosa movimentava no mínimo 1kg de cocaína por mês e que nos alvos tempos chegava à comercializar até 3kg da droga, merece mais reprovação a circunstância em questão. b) Como já pontuado na oportunidade dos crimes anteriores, os antecedentes prejudicam o denunciado e serão valorados nesta etapa, porquanto ele ostenta condenação transitada em julgada pelo delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (autos 1216-59.2016.8.24.0141 p. 2.746), e na forma da decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é capaz de gerar reincidência. Portanto, tal circunstância será valorada neste momento, pois não se pode descurar do fato de que o crime mencionado não foi abolido e, diante disso, não é razoável que, na reprimenda que ora se impõe, seja ignorada completamente tal conduta reprovável e criminosa. c) A conduta social merece reprovação maior, notadamente porque comprovado ser integrante da facção criminosa PGC, fazendo do crime seu meio de sobrevivência, como já esclarecido nos itens anteriores. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são graves, ou seja, o modus operandi utilizado por Marisson, merece maior repreensão; apurou-se que a família inteira fazia parte do esquema criminoso da venda de drogas comandado pelo cunhado Emerson, associado a irmã Emmily e a mãe Edinéia; além disso, exercia o tráfico de drogas por meio do disque-drogas, recebendo encomendas por mensagens SMS e WhatsApp, o que facilitava aos usuários fácil e pronto acesso aos entorpecentes. Saliente-se que o esquema criminoso fazia com que raramente os traficantes Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6264
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 217 permanecessem sem droga para revender, diante da associação entre eles. De fato, não se pode avaliar como circunstancias normais a facilidade desenvolvida por esta sistemática em comparação daquela comumente desempenhada por traficante comum. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em análise. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal15, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas crack e cocaína. Salienta-se, neste ponto que o réu integra organização criminosa e que está associado aos corréus para a prática do tráfico de várias drogas (como crack, cocaína ecstasy e e maconha). Diante disso, havendo cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis e, considerando, ainda, que a natureza das drogas deve preponderar nesta etapa, merecendo destaque a diversidade e quantidade dos entorpecentes comercializados (Marrison chegou a vender R$ 6.000,00 em ecstasy em uma única oportunidade e a associação traficava de 1 a 3kg de cocaína por mês), deverá incidir aumento de 1/3 quanto a esse vetor. As circunstâncias do delito também devem ser valoradas em tal patamar (1/3) dada a extrema reprovabilidade da conduta do denunciado empregou toda a família na prática espúria (inclusive a própria genitora). As demais serão aumentadas em 1/6. Sendo assim, fixo a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa (máximo legal). Na segunda fase da dosimetria, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça deixo de reconhecer a agravante da reincidência em razão de condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Também não há atenuantes para serem consideradas, o que faz com que nesta fase intermediária a pena permaneça inalterada. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição e de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 6 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa. 15 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6265
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 218 F.4. Do valor do dia-multa Diante da ausência de elementos acerca das condições financeiras do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. F.5. Do concurso de crimes Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 21 anos e 10 meses de reclusão e 2.215 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 2/5 (dois quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018. O acusado não preenche as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que se refere o art. 77 do Código Penal. G. RODRIGO CHIODINI CORREA G.1. Do crime de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) Quanto à dosimetria trifásica do crime em questão, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta afasta-se da normalidade, pois foi provado durante a instrução que o acusado chegou a negociar uma peça de droga (maconha) no valor de R$ 800,00 (vide transcrição correspondente na fundamentação), bem assim que participava ativamente da traficância na comarca em contato com os demais denunciados, inclusive acompanhando as “Rs” (reuniões) nas quais se tratava a respeito do funcionamento do comércio espúrio na comarca. Também ficou comprovada a diversidade de drogas comercializadas (maconha, crack e cocaína), o que também enseja maior reprovação. b) Quanto aos antecedentes, vislumbro que o réu possui 2 condenações Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6266
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 219 transitadas em julgado antes dos fatos ora em análise passíveis de reconhecimento de reincidência (CP, art. 64, I). Sendo assim, será utilizada a condenação proferida nos autos nº 293-53.2004.8.24.0141 nesta etapa, para negativar os antecedentes criminais e a outra, na segunda fase da dosimetria. c) Não há informações sobre a conduta social do acusado. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito ultrapassaram aquelas integrantes do tipo penal, pois ficou provado que o acusado participava do chamado “disque-drogas”, fornecendo prontamente estupefacientes a usuários que lhe telefonavam, facilitando não só a entrega como a própria disseminação de tais itens. Essa circunstância é muito mais grave do que a conduta daquele traficante que vende ocasionalmente nas ruas ou em festas, por exemplo, razão pela qual deve ser valorada negativamente. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em análise. h) Não há comportamento da vítima a ser aferido. i) A natureza da droga, circunstância que prepondera inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal16, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas crack e cocaína comercializadas pelo acusado e seu grupo. Salienta-se, neste ponto que o réu integra associação para o tráfico e que está associado aos corréus para a prática do tráfico de várias drogas (como crack, cocaína ecstasy e e maconha). Diante disso, havendo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, considerando, ainda que a natureza das drogas apreendidas deve preponderar nesta etapa (especialmente porque o grupo do acusado chegou a traficar de 1 a 3kg de cocaína por mês, e ele mesmo chegou a vender peças de 800 gramas de maconha, além de crack e cocaína), esse vetor será correspondente ao aumento de 1/3. Os demais vetores acarretarão, cada um, o afastamento de 1/6 da pena do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em afasto a pena do mínimo legal na 16 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6267
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 220 proporção de 2/6, fixando a pena-base em 9 anos e 2 meses de reclusão e 916 dias- multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência, diante da condenação proferida nos autos da ação penal nº 225-36.2009.8.24.0141, motivo pelo qual agravo a pena intermediária e a fixo em 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. Inalterada a pena de multa. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou de aumento. Não incide a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, além de ser reincidente, o acusado dedica-se à atividade criminosa. Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 916 dias-multa. G.2. Do crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) afasta-se da normalidade do tipo, pois o acusado estava associado a um considerável número de traficantes para praticar ilícitos na Comarca de Presidente Getúlio e região, em um complexo sistema de fornecimento de drogas não apenas a usuários, mas também a outros traficantes de menor envergadura. b) Quanto aos antecedentes, o réu possui 2 condenações transitadas em julgado antes dos fatos ora em análise passíveis de reconhecimento de reincidência (CP, art. 64, I). Sendo assim, será utilizada a condenação proferida nos autos nº 293-53.2004.8.24.0141 nesta etapa e a outra na segunda fase da dosimetria. c) Não há informações sobre a conduta social do acusado. d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos. e) Os motivos não militam em desfavor do acusado. f) As circunstâncias do delito são normais à espécie. g) As consequências da infração são nefastas para a sociedade, pois propaga a droga e estimula práticas criminosas, todavia ínsitas do tipo penal em análise. h) A vítima é a sociedade e esta nada contribuiu para a prática do delito. i) A natureza da droga apreendida, circunstância que prepondera Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6268
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 221 inclusive sobre aquelas delineadas no art. 59 do Código Penal17, deve ser considerada amplamente desfavorável ao acusado. Merece valoração negativa a alta nocividade das drogas crack e cocaína. Salienta-se, neste ponto que o réu estava associado aos corréus para a prática reiterada do tráfico de várias drogas (como crack, cocaína, ecstasy e maconha). Diante disso, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis e, considerando, ainda, que a natureza das drogas comercializadas deve preponderar nesta etapa (especialmente porque o grupo do acusado chegou a traficar de 1 a 3kg de cocaína por mês, e ele mesmo chegou vendeu reiteradamente não só maconha, mas também crack e cocaína), esse vetor será correspondente ao aumento de 1/3. As demais circunstâncias corresponderão ao aumento de 1/6 cada. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 1.166 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência, diante da condenação proferida nos autos da ação penal nº 225-36.2009.8.24.0141, motivo pelo qual agravo a pena base em mais 1/6. Fixo a pena intermediária, pois, em 5 anos e 10 meses de reclusão. Inalterada a pena de multa. Na terceira fase da dosimetria, não há nenhuma causa de diminuição ou de aumento. Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 1.166 dias-multa. G.4. Do valor do dia-multa Em razão da inexistência de informações sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. G.5. Do concurso de crimes Há concurso material (art. 69 do CP) entre as infrações criminais praticadas, razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 16 anos e 6 meses de reclusão e 2.082 dias-multa. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena 17 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6269
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 222 aplicada, com base no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. No que tange à aplicação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (redação da Lei 12.736/2012), a detração do prazo decorrente da prisão preventiva não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois fixado não apenas com base no quantum da reprimenda. Ainda que assim não fosse, o acusado precisaria cumprir 3/5 (três quintos) da pena aplicada para eventual progressão, o que não ocorreu, já que recluso desde o dia 8-6-2018. O acusado não preenche as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das condições pessoais e do quantum da pena aplicada, o que também torna inviável a suspensão da pena a que se refere o art. 77 do Código Penal. DOS BENS APREENDIDOS Em razão da quantidade de acusados e de bens apreendidos, passo a analisar separadamente a destinação desses últimos. Inicialmente, importante destacar que uma das finalidades da medida de apreensão de objetos relacionados ao fato delituoso é garantir a eventual perda em favor da União como efeito da condenação. E isso especialmente em casos de tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Constituição Federal (art. 243, parágrafo único, da CF) e na Lei Especial (arts. 60-64 da lei n. 11.343-2006). Oportuna à transcrição do teor da norma constitucional: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014). Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal de tal norma constitucional, no julgamento do RE 63.8491 (Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 17/05/2017), oportunidade em que se assentou, para fins de repercussão geral, o seguinte tema: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6270
  • 223.
    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 223 apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Retira-se do corpo do acórdão: [...] Como consequência, o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que "todo e qualquer bem" deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido "em decorrência" da prática do tráfico ilícito de drogas. Perceba-se, inclusive, que o confisco deve ser admitido sempre que a apreensão se dê em virtude do tráfico de drogas, não se exigindo qualquer outro requisito material que não seja o trinômio tráfico-bem-confisco, além, é claro, do respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB). Na hipótese, como visto acima, os veículos sequestrados por meio da decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar 529-14.2018.8.24.0141, relativo aos réus ora em julgamento, ROMÁRIO e ROBSON, eram usados para a comercialização das drogas disseminadas pela associação criminosa na cidade de Presidente Getúlio e região. No que tange ao VW/Gol, placas QIB-8859, utilizado pelo réu Romário, ainda, apurou-se que foi adquirido com os proveitos do tráfico ilícito de drogas. Não fosse isso, foi possível verificar que Romário se utilizava do automóvel, a fim de percorrer a cidade e região na busca e distribuição das drogas. Com efeito, Mônica Braatz, sua companheira à época dos fatos e corré nos autos desmembrados (1135-42), afirmou em seu depoimento categoricamente que: [...] que sabia que ele ia buscar drogas em Floripa; que que não sabe onde ele ia em Floripa [...] que ele ia com amigos, ele trocava, eram vários; que Romário ia com o carro dele, um gol branco; que Romário comprou o Gol no ano passado e também com dinheiro da venda de drogas (10m22s a 11m07s); que a última vez que Romário buscou drogas foi no domingo que antecedeu a prisão, que acredita que foi 1kg de cocaína [...] (p. 1808). Elucidativo são os relatórios constantes dos autos em apenso (1015-33.2017.8.24.0141), relativo às conversas captadas pela interceptação telefônica e monitoramentos presenciais efetuados pelo GAECO, com diversas passagens de venda e compra de droga entre o acusado Romário e Maycon Largura (corréu autos 1135-42), vulgo Pantera, agendando entrega de drogas aos usuários Ariel e Polaco (Aldir Reiniack) e em outra vez encomendando para si. Em todas as oportunidades Romário usa do veículo sequestrado (verifique os áudios 7º Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6271
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 224 ao 11º, constantes das p. 182 a 190). Além de tal informação, o processo conta com vários outros elementos apontando o uso do veículo por Romário para a disseminação da droga, assim como para realizar os encontros com a organização criminosa. Nesse sentido, os autos em apenso de n. 0000006-02.2018.8.24.0141, alusivo ao 5º período, 1ª parcial, item 2.1 e 6º período 2ª parcial, item 2.1, demonstra o momento em que a agência de inteligência flagrou Romário fazendo uso do carro em questão para encontros com os corréus Alan e Roberto França (Favela), assim como utilizando-o para efetuar a entrega de droga para o usuário Jesiel Jacinto na loja Marco Piso. A testemunha Jesiel Jacinto confirmou, aliás, a aquisição de drogas de Romário (Jogador), esclarecendo que a entrega era feita em lugar previamente convencionado, sendo que Romário levava o entorpecente, fazendo, por isso, uso de seu automóvel: [...] que usava cocaína; que a compra era feita de modo a ligar para Romário e ele ia a loja por vezes para combinar e a entrega era feita em local ermo, fora de público [...] que Romário era resistente em levar até a loja, não queria, marcava local onde não tivesse luz, daí encostava um carro ao lado do outro e fazia a transação [...] (p. 1809, quarto vídeo). Ariel Ferreira de Souza, outro usuário que confirmou adquirir cocaína de Romário, igualmente disse que Romário é quem levava a droga, veja o depoimento de p. 1809, quinto vídeo. Lado outro, frise-se que, embora a genitora de Romário, Neusa Ramos, tenha comparecido ao processo, por meio do pedido de restituição de bem apreendido n. 650-42.2018.8.24.0141, alegando a propriedade do carro sequestrado, forçoso convir que ficou sobejamente demonstrada a habitual utilização de tal bem por Romário para a prática espúria (figurando como verdadeiro proprietário de fato do bem, inclusive), justificando-se, por isso, na forma do art. 91, II, alíneas 'a' e 'b' do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/06, conjugados com o art. 243, parágrafo único, da CF/88, impor o seu perdimento em favor da União. Na mesma linha deve seguir a decisão no que se referem aos veículos, GM/Celta, placas MLA-1617 e Honda/Biz, placa QHT-9981, sequestrados, pois ROBSON GÓIS RAMOS fazia uso deles para viabilizar a comercialização do entorpecente. Salientam-se os relatórios de p. 161 a 168, desta ação (1013-63.2018.8.24.0141), oportunidade em que flagraram Robson usando a moto Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6272
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 225 para fazer a entrega de drogas ao usuário Sandro Gamba (veja as fotografias). E nas páginas 170-173 (também desta ação), há os registros de que Robson igualmente utilizava-se do carro Celta para a entrega de drogas, fato comprovado, inclusive por meio de fotografias. Os registros citados são algum dos exemplos constantes do vasto acervo probatório existente, que não deixa dúvidas de que os veículos sequestrados merecem ser perdidos em favor do Estado, notadamente porque a defesa não comprovou cabalmente a necessidade de se excepcionar o regramento constitucional do perdimento, daí porque se confirma com a presente sentença. O sequestro da motocicleta Honda/CBX, 250 Twister, segue a mesma vertente, pois a razão da cautelar foi embasada nos mesmos argumentos, ou seja, a comprovação da utilização do veículo para a prática dos ilícitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas. Releia-se o relatório que a agência de inteligência coligiu ao processo, demonstrando que Roberto França usava a moto sequestrada para os encontros da organização criminosa (0000006-02.2018.8.24.0141, alusivo ao 5º período, 1ª parcial, item 2.1 e 6º período 2ª parcial, item 2.1). O veículo em questão já havia sido apreendido na data de 20-12-2017, oportunidade em que Roberto França e Solenir Lopes foram autuados em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, estando eles na posse de drogas. Em que pesem tais fatos, inicialmente abordados no APF nos autos nº 1104-56.2017.8.24.0141 (apenso), tenham sido objeto da denúncia desta ação penal (1013-63.2018.8.24.0141), ainda na fase inquisitiva do informativo 1104-56, o bem foi devolvido a pessoa cujo registro de propriedade se comprovou nos autos. Posteriormente à restituição, foi decretado o sequestro da mesma motocicleta (autos 529-14.2018.8.24.0141), porque ficou definitivamente comprovado que ROBERTO FRANÇA tinha aludido veículo para o fim de facilitar a distribuição da droga, tanto que quando surpreendido com o veículo em questão estava na posse de 3 buchas de cocaína, embaladas de forma individual, em pesagem total de 13g e com dinheiro em espécie e em notas pequenas, sem informação de sua origem. É bem certo que as atividades da inteligência não captaram Roberto França efetuando a venda direta dos entorpecentes, como pode ser constatado com relação a Romário e Robson. Entretanto, não se olvida que Roberto mantinha o bem para o fim de facilitar a revenda das drogas na região, pois exercia posto de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6273
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 226 comando na organização criminosa, como o disciplina do grupo, consoante farta fundamentação acima. Além disso, posteriormente à liberação da motocicleta para a pessoa que se identificou como a proprietária do bem (sob o argumento de ter apenas emprestado a moto ao réu Roberto e que nada sabia sobre suas atividades ilícitas), Roberto França foi surpreendido com o mesmo veículo em reuniões da organização criminosa. Destarte, não há dúvidas de que a liminar de sequestro deve ser confirmada, pois habitualmente utilizada à disseminação da droga nesta cidade e região e o perdimento em favor da União declarado, na forma da Lei. O bem imóvel sequestrado por meio da decisão liminar concedida na cautelar nº 0900027-50.2018.8.24.0141 também deverá ter sua perda decretada em favor da União, porque como visto, foi adquirido pelo acusado Romário da pessoa de Valta Kelbert, sendo que a negociação do aludido bem foi referente a transações com a venda e compra de drogas, da forma revelada no processo por Mônica Braatz: [...] que o terreno foi comprado de Valta [...] que um tempo atrás Romário também fornecia drogas para Valta; que Valta ficou devendo para Romário e por isso ele ofereceu o terreno; que Valta precisava de dinheiro para pagar o advogado, daí ele vendeu o terreno bem abaixo do custo e Romário comprou (31m22s); que a dívida de drogas de Valta para com Romário era de R$ 800,00 e o valor do terreno era de R$ 30.000,00 e Romário estava pagando parcelado, mil e pouco a cada duas semanas [...] que não sabe porque Romário pagava parcelado mesmo tento dinheiro [...] que Romário pagava para Valta; que Valta também era traficante (32m03s); que Romário não pagava com drogas [...] que a venda foi feito primeiro por contrato e depois foi colocado no nome da Mãe no cartório [...] (p. 1808). Não bastasse ter ficado demonstrado que a compra do imóvel foi efetuada com produto do ilícito, também foi apurado que o intento do acusado Romário e sua companheira Mônica, com o auxílio de Imgard (sogra e mãe), era o de lavar o dinheiro auferido de forma ilícita, consoante esposado por ocasião da análise do crime de lavagem de capitais. Por isso, o terreno urbano, formado pelo lote de terras número 21, do desmembramento Jardim Glajoeima, contendo a área de 410,00m² (quatrocentos e dez metros quadrados), situado em Presidente Getúlio, matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, deve ser confiscado em favor da União, na forma da Lei. Os demais bens apreendidos no processo, por meio do cumprimento dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6274
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 227 mandados de busca e apreensões expedidos por este juízo, consoante art. 91, II, alíneas 'a' e 'b' do CP e art. 63 da Lei n. 11343/06, conjugados com o art. 243, parágrafo único, da CF/88, tem o perdimento decretado em favor da União, mesmo porque o texto constitucional não estabelece diferenciação, limitação ou condição para a perda; basta sua utilização em benefício do tráfico, ou mesmo a origem a partir deste, cabendo às defesas a aqui inexistente prova em contrário (art. 60, da Lei 11.343/2006). Nesta linha, na posse de Romário Góis Ramos, o valor pecuniário apreendido na residência de Imgard Braatz, quantificado em R$ 93.605,23 em 18-7-2019 (p. 6028-6029) e aquele que estava em sua casa, no valor atualizado de R$ 7.988,97 (p. 6038-6039), rendimentos do crime, fato, ademais, confessado pelo próprio acusado Romário, em seu interrogatório judicial e sustentado por Mônica e Imgard Braatz, tem o reconhecimento do perdimento, bem como a nota de U$1,00 (um dólar americano). O relógio da marca Invicta e o televisor 42' (termo de cessão de uso para a Polícia Militar p. 3278), também devem ter o perdimento reconhecido, porque aferido serem bens adquiridos com proventos do comércio ilícito de drogas (CP, art. 91, II, “b”). Reconhece-se o perdimento, na forma do art. 91, II “a”, dos 3 pacotes de balões pretos, 1 agenda marrom, 1 coldre, 1 faca, 2 celulares da marca Samsung, da cor dourada modelos SM-G532MT e SM-G500 (laudo de p. 4763/4772) apreendidos, pois instrumentos do crime. Por fim, a arma de fogo apreendida (1 revólver .38 Special, da cor preta, nº 9225 e 274 e as munições) igualmente tem por força de condenação o perdimento em favor da União decretado (art. 91, II, alínea 'a', do CP) para os fins dos arts. 25 e 32, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento. Quanto aos bens apreendidos na posse de Robson Góis Ramos, a balança de precisão marca Clink e os 2 celulares marca Motorola XT 1069 e XT1621, constante do laudo pericial de p. 4835-4849, por serem instrumentos do crime (CP, art. 91, II “a”), são perdidos em favor da União. Os 2 relógios de pulso (Invicta e G-Schock) e o valor pecuniário de R$ 939,20 atualizado até o dia 18-7-2019 (p. 6036-6037), são perdidos, porque comprovado terem sido adquiridos com proveito auferido com a prática dos fatos criminosos. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6275
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 228 A balança de precisão e os 2 celulares (Samsung modelo SM- G900M IMEI 353109/06/009398/8 e LG X230DS IMEI's 353884-08-736189-5 e 353884-08-736190-3 laudo pericial de p. 4685-4696), que estavam na posse de Alan Félix Lopes, são objetos usados para a prática do ilícito e por isso, tem o reconhecimento do perdimento em favor da União. E o valor em espécie atualizado até o dia 18-7-2019, quantificando R$ 323,21 é valor recebido com a exploração do crime de tráfico e por isso será revertido à União. Quanto aqueles que estavam com Roberto França, os cadernos de anotações, como reconhecido na fundamentação, são objetos do ilícito. Os 3 celulares apreendidos na posse de Emerson Nunes Dias (LG 410hn, LG K430 tv e Samsung, cor preta com azul), instrumentos do crime, tem, por consequência, perdimento em favor do Estado. O notebook, por sua vez, por não ter sido aferido na perícia tratar-se de bem usado para a prática criminosa (perícia de p. 4804/4810), assim como a ausência de elementos que esclareçam ter sido adquirido com proventos do crime, deverá ser restituído ao seu dono. O celular apreendido com Marisson dos Santos Batista (p. 1014 marca LG da cor preta, IMEI's 34211097879394 e 354211097879402), não veio ao processo, assim como os celulares apreendidos com Rodrigo Chiodini Correa (p. 1055 1 Samsung, IMEI's 356758068720930 e 356758068720938; Samsung S III, míni, modelo GT - 18200L), não obstante apreendidos pela autoridade policial na busca e apreensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência: a) CONDENO o acusado Romário Góis Ramos ao cumprimento da pena de 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão e 2.812 dias-multa, cada qual no valor de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 2º, caput, e seus §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006; 16, p. único, da Lei 10.826/2003; 1º, § 1º, I, caput, da Lei 9.613/98; e 299, caput, do Código Penal. b) CONDENO o acusado Robson Góis Ramos ao cumprimento da pena de 14 anos e 8 meses de reclusão e 2.116 dias-multa, cada qual no valor mínimo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6276
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 229 legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. c) CONDENO o acusado Roberto França ao cumprimento da pena de 27 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 2.556 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 2º, caput, e seus §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. d) CONDENO o acusado Alan Félix Lopes ao cumprimento da pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 1.999 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 2º, caput, e § 2º, da Lei 12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. e) CONDENO o acusado Emerson Nunes Dias ao cumprimento da pena de 20 anos e 1 mês de reclusão e 2.214 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 2º, caput, e seus §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. f) CONDENO o acusado Marisson dos Santos Batista ao cumprimento da pena de 21 anos e 10 meses de reclusão e 2.215 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 2º, caput, e seu § 2º, da Lei 12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. g) CONDENO o acusado Rodrigo Chiodini Correa ao cumprimento da pena de 16 anos e 6 meses de reclusão e 2.082 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (§ 1º do art. 49 do CP), a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Diante da reprimenda imposta aos condenados Romário, Robson, Roberto, Alan, Emerson, Marisson e Rodrigo, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, pois os motivos que ensejaram as suas prisões permanecem presentes, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a previsível reiteração criminosa dos agentes, diante da gravidade concreta dos delitos, já fundamentado por ocasião da decretação de suas prisões preventivas (p. 223-287), chancelados pela instância superior, caso em que "não configura ilegalidade a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6277
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 230 remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, HC nº 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux). DOS BENS Em arremate, como efeito da condenação, tem vez o art. 91, II, alíneas 'a' e 'b' do CP e art. 63 da Lei nº 11343/06, conjugados com o art. 243, parágrafo único, da CF/88: a) confirmo a liminar de sequestro concedida nos autos das cautelares nºs 529-14.2018.8.24.0141 e 900027-50.2018.8.24.0141 e, em consequência, decreto o perdimento dos veículos automotivos, VW/Gol, placas QIB-8859, GM/Celta, placas MLA-1617, Honda/Biz, placa QHT-9981e Honda/CBX, 250 Twister, placa MHL-5232 e do lote de terras n. 21, matriculado sob o n. 11.571 no livro 2-RG do Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca, os quais serão destinados ao Funad, na forma do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006. b) decreto o perdimento dos outros bens (valores em espécie, celulares, balanças de precisão, relógios, televisor, faca, balões, agenda, arma, coldre), na forma da fundamentação. Libero a cessão dada à Polícia Militar, no que concerne a televisão LG de 42' e o veículo VW/Gol, placas QIB-8859, na forma do art. 63, II, da Lei 11.340/2006, com a nova redação dada pela Lei 13840/2019. Quanto aos outros bens apreendidos: Romário Góis Ramos Os balões, a agenda, o coldre, a faca e os dois celulares (marca Samsung, cor dourada modelos SM-G532MT e SM-G500), frente seu inexpressivo valor econômico, determino que se proceda à destruição. O relógio da marca Invicta, o televisor 42' (termo de cessão de uso para a Polícia Militar p. 3278), serão destinados ao Funad, na forma do art. 63, § 1º da Lei 11.343/2006. Também devem ser destinados ao Funad a nota de U$1,00 (um dólar americano) e a quantia em espécie apreendida na casa de Imgard Braatz, quantificando o valor de R$ 93.605,23 em 18-7-2019 (p. 6028-6029) e aquele da residência de Romário, no valor atualizado de R$ 7.988,97 (p. 6038-6039), auferidas com o tráfico. A arma de fogo apreendida (1 revólver .38 Special, da cor preta, nº 9225 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6278
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 231 e 274 e as munições) igualmente tem por força de condenação o perdimento em favor da União declarado (art. 91, II, alínea 'a', do CP), para os fins dos arts. 25 e 32, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento. Robson Góis Ramos A balança de precisão marca Clink e os 2 celulares marca Motorola XT 1069 e XT1621, constante do laudo pericial de p. 4835-4849, por serem instrumentos do crime e, em razão de seu inexpressivo valor econômico, determino que se proceda à destruição. Os 2 relógios de pulso (Invicta e G-Schock) e os veículos sequestrados (GM/Celta, placa MLA-1617 e a Honda/Biz, placa QHT-9981 autos 529-14.2018.8.24.0141), serão destinados ao Funad, na forma do art. 63, § 1º da Lei 11.343/2006, bem como o valor com ele apreendido de R$ 939,20 atualizado até o dia 18-7-2019 (p. 6036-6037). Alan Félix Lopes A balança de precisão e os 2 celulares (Samsung modelo SM- G900M IMEI 353109/06/009398/8 e LG X230DS IMEI's 353884-08-736189-5 e 353884-08-736190-3 laudo pericial de p. 4685-4696), devem igualmente ser destruídos, diante do inexpressivo valor e por conta do art. 91, II 'a" do CP. O valor em espécie atualizado até o dia 18-7-2019, quantificando R$ 323,21, será destinado à Funad, na forma do art. 63, § 1º da Lei 11.343/2006. Roberto França Os cadernos de anotações, diante do inexpressivo valor econômico serão destruídos, já que se tratam de escritos das atividades criminosas desenvolvidas pelo réu. Emerson Nunes Dias Os três celulares apreendidos na posse de (LG 410hn, LG K430 tv e Samsung, cor preta com azul), instrumentos do crime, por estarem danificados (perícias de p. 4785 4787), determino a destruição dada a ausência de valor patrimonial. O notebook, por sua vez, por não ter sido aferido na perícia tratar-se de bem usado para a prática criminosa (perícia de p. 4804/4810), assim como a ausência de elementos que esclareçam ter sido adquirido com proventos do crime, determino a sua restituição ao seu dono. Marisson dos Santos Batista e Rodrigo Chiudini Correa Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6279
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    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 232 O celular registrado na p. 1014 marca LG da cor preta, IMEI's 34211097879394 e 354211097879402, não veio ao processo; assim como aqueles apreendidos com Rodrigo Chiodini Correa (p. 1055 1 Samsung, IMEI's 356758068720930 e 356758068720938; Samsung S III, míni, modelo GT - 18200L), não obstante apreendidos pela autoridade policial na busca e apreensão. Destarte, oficie-se à autoridade policial para que encaminhe a este Juízo. Quanto aos bens, ainda, deverá ser oficiado na forma do art. 63, § 2º, da Lei 11.343/2006 (§ 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente). No referente aos valores em espécie, observe-se a regência do art. 62-A e § 1º, da lei 11.343/2006, incluído pela Medida Provisória 885/2019. (Art. 62-A O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. § 1º Os depósitos a que se refere o caput serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito). O entorpecente deverá ser destruído na forma da lei, se ainda não o foi (artigos 50, § 4º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006). DOS PROCESSOS APENSOS/DEPENDENTES O processo autuado sob o n. 0001178-76.2018.8.24.0141, instaurados a partir do recurso em sentido estrito da decisão que procedeu à cisão processual e soltura dos corréus, devem acompanhar o novo processo originado pela cisão (0001135-42.2018.8.24.0141), já que o objeto do recurso diz respeito aos réus que seguiram na nova ação penal formada. Os autos de prisões em flagrante 0000563-40.2018.8.24.0141 (Jonathan Alex Schmeider) e 0000564-25.2018.8.24.0141 (Gilberto Loffi), por força de conexão a esta ação penal, os fatos neles contidos são objetos da denúncia deste processo. Saliento que Gilberto Loffi está em liberdade, conforme decisão proferida às p. 5223-5228 deste feito (1013-63.2018.8.24.0141), mas vislumbro que Jonathan Alex Schmeider cumpre medidas cautelares, na forma da decisão de p. 31-34 dos Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6280
  • 233.
    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 233 autos 563-40.2018.8.24.0141, no Juízo de sua residência (Ibirama). Todavia os réus Jonathan e Gilberto atualmente respondem nos autos separados (0001135-42.2018.8.24.0141). Por isso, devem ser apensos àquela ação penal. Os fatos abordados pelo APF 1104-56.2017.8.24.0141, contra Roberto França "Favela" e Solenir Lopes, igualmente por força de conexão foram objeto da denúncia deste processo, sendo assim, arquive-se o informativo em questão, mantendo ele, todavia, apensado a este processo. O processo registrado sob o n. 6-02.2018.8.24.0141, deverá ser arquivado como já determinado na p. 131, mantendo o apensamento a esta ação penal. O TC 311-83.2018.8.24.0141, cujo autor é Rodrigo Chiodini Correa, também teve os fatos denunciados nesta ação penal; destarte, arquive-se, mantendo-se o apensamento neste feito. A cautelar de sequestro 090027-50.2018.8.24.0141 (imóvel), deve permanecer apensa. Entretanto a 529-14.2018.8.24.0141 (móveis), porque abarca apreensão de outros veículos, alusivos aos réus que seguiram na ação penal desmembrada (1135-42.2018.8.24.0141), deve seguir o principal. Enquanto a cautelar de sequestro 090032-72.2018.8.24.0141 (semoventes) e a ação penal 090036-12.2018.8.24.0141 deverão ser desapensadas deste processo, mantendo-se, entretanto, o apensamento entre elas (a cautelar na ação penal 090036-12.2018.8.24.0141). Comunique-se, nos autos das apelações criminais constante dos pedidos de restituição de bens 650-42.2018.8.24.0141 (VW/Gol, Neusa Ramos) e 755-19.2018.8.24.0141 (Honda/Biz Robson), distribuídas por dependência à cautelar de sequestro 529-14.2018.8.24.0141, a confirmação da decisão de sequestro e consequente decretação de perdimento dos veículos VW/Gol QIB-8859, GM/Celta, placas MLA-1617, Honda/Biz, placa QHT-9981 e Honda/CBX, 250 Twister, placa MHL-5232. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formem-se os PEC's provisórios, encaminhando-os ao juízo da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6281
  • 234.
    PODER JUDICIÁRIO DESANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0001013-63.2017.8.24.0141 234 execução, e recomendem-se os presos no estabelecimento em que se encontram. Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; e, d) formem-se os autos de execução. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Presidente Getúlio, 13 de setembro de 2019. Felipe Agrizzi Ferraço Juiz de Direito Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001013-63.2017.8.24.0141ecódigo16CD4F69. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporFELIPEAGRIZZIFERRACO,liberadonosautosem13/09/2019às21:35. fls. 6282