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                             INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 19/2004

                 Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio




SUMÁRIO
1   Objetivo

2   Aplicação

3   Referências normativas

4   Definições

5   Procedimentos
Instrução Técnica nº 19/2004 - Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio



1 OBJETIVO                                                    alarme deve ser de no mínimo 15 min, para suprimento
                                                              das indicações sonoras e/ou visuais ou o tempo necessário
Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o          para a evacuação da edificação. Quando a alimentação
dimensionamento dos sistemas de detecção e alarme de          auxiliar for por gerador, também deverá ter os mesmos
incêndio, na segurança e proteção de uma edificação.           parâmetros de autonomia mínima.
Adequar o texto da NBR 9441/98 – “Execução de siste-          5.4 As centrais de detecção e alarme deverão ter dispo-
mas de detecção e alarme de incêndio”, para aplicação na      sitivo de teste dos indicadores luminosos e dos sinaliza-
análise e vistoria dos projetos técnicos de proteção con-     dores acústicos.
tra incêndio submetidos ao Corpo de Bombeiros da Polí-
cia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), atendendo       5.5 A central de alarme/detecção e o painel repetidor de-
ao previsto no Decreto Estadual nº 46.076/01.                 vem ficar em local onde haja constante vigilância humana
                                                              e de fácil visualização.
2 APLICAÇÃO                                                   5.6 A central deve acionar o alarme geral da edificação,
Aplica-se a todas as edificações onde se exigem os siste-      que deve ser audível em toda edificação.
mas de detecção e alarme de incêndio, conforme Decreto        5.6.1 Em locais de grande concentração de pessoas, o
Estadual nº 46.076/01.                                        alarme geral pode ser substituído por um sinal sonoro
                                                              (pré-alarme) apenas na sala de segurança, junto à central,
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS                                      para evitar tumulto. No entanto, a central deve possuir um
                                                              temporizador para o acionamento posterior do alarme
NBR 9441/98 “Execução de sistemas de detecção e alar-         geral, com tempo de retardo de no máximo 2 min, caso
me de incêndio”                                               não sejam tomadas às ações necessárias para verificar o
NBR 11836/92 “Detectores automáticos de fumaça para           pré-alarme da central. Nesses tipos de locais, pode-se
proteção contra incêndio”                                     ainda optar por uma mensagem eletrônica automática de
                                                              orientação de abandono, como pré-alarme, ao invés do
NBR 13848/97 “Acionador manual para utilização em sis-        alarme geral; sendo que só será aceita essa comunicação,
temas de detecção e alarme de incêndio”                       desde que exista brigada de incêndio na edificação. Mes-
                                                              mo com o pré-alarme na central de segurança, o alarme
4 DEFINIÇÕES                                                  geral é obrigatório para toda a edificação.

Para os efeitos desta Instrução são adotadas as defini-        5.7 A distância máxima a ser percorrida por uma pessoa,
ções da NBR 9441/98, do Regulamento de Segurança              em qualquer ponto da área protegida até o acionador ma-
contra Incêndios nas Edificações e Áreas de Risco, e das       nual mais próximo, não deve ser superior a 30 m.
Instruções Técnicas “Conceitos básicos de segurança con-
                                                              5.8 Preferencialmente, os acionadores manuais devem ser
tra incêndio” (IT nº 02) e “Terminologia de segurança
                                                              localizados junto aos hidrantes.
contra incêndio” (IT nº 03).
                                                              5.9 Nos edifícios com mais de um pavimento, deverá
5 PROCEDIMENTOS                                               ser previsto pelo menos um acionador manual em cada
                                                              pavimento. Os mezaninos estarão dispensados desta
5.1 O projeto de sistemas de detecção e alarme de             exigência, caso o acionador manual do piso principal dê
incêndio deve conter os elementos necessários ao seu          cobertura/caminhamento para a área do mezanino, aten-
completo entendimento, onde os procedimentos para             dendo ao item 5.7 acima.
elaboração do Projeto Técnico devem atender à IT nº 01
- Procedimentos administrativos.                              5.10 Nas edificações anteriores a 20 de março de 1983, o
                                                              posicionamento dos acionadores manuais deverá ser jun-
5.2 Os detalhes para execução gráfica do Projeto Téc-          to aos hidrantes; neste caso, exclui-se a exigência do item
nico devem atender aos procedimentos exigidos pelo            5.7 desta Instrução Técnica.
Corpo de Bombeiros (CBPMESP), conforme Instrução
Técnica nº 04.                                                5.11 Onde houver sistema de detecção instalado, será
                                                              obrigatória a instalação de acionadores manuais, exceto
5.3 Todo sistema deve ter duas fontes de alimentação.         para ocupações das divisões F6, onde o acionador manual
A principal é a rede de tensão alternada e a auxiliar é       é opcional, quando há sistema de detecção.
constituída por baterias ou “no-break”. Quando a fonte
de alimentação auxiliar for constituída por bateria de acu-   5.12 Nos locais onde, devido a sua atividade sonora inten-
muladores ou “no-break”, esta deve ter autonomia mínima       sa, não seja possível ouvir o alarme geral, será obrigatória
de 24 h em regime de supervisão, sendo que no regime de       a instalação de avisadores visuais e sonoros.

                                                                                                                    445
Instrução Técnica nº 19/2004 - Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio



5.13 Quando houver exigência de sistema de detecção            5.20 A colocação de leds de alto brilho, para aviso visual
para uma edificação, será obrigatória a instalação de de-       sobre as saídas de emergência pode ser acrescentada à
tectores nos entreforros e entrepisos (pisos falsos) que       execução do sistema de alarme e detecção, nos locais
contenham instalações com materiais combustíveis.              onde a produção de fumaça seja esperada em grande
5.14 Os elementos de proteção contra calor que conte-          quantidade.
nham a fiação do sistema deverão ter resistência mínima         5.21 Edifícios residenciais acima de 23 m deverão ter, no
de 60 min.
                                                               sistema de interfone, dispositivo de alarme paralelo que
5.15 Os eletrodutos e a fiação devem atender aos itens          emita som ao mesmo tempo para todos os apartamentos,
5.3.8.1 a 5.3.8.5 da NBR 9441/98.                              com seqüência de 10 seg e no mínimo 1 min de duração.

5.16 Os acionadores manuais instalados na edificação            5.21.1 As garagens de edifícios residenciais que se vale-
devem obrigatoriamente conter a indicação de funciona-         rem do sistema de interfone como substituto do alarme
mento (cor verde) e alarme (cor vermelha) indicando o          devem possuir interfone devidamente sinalizado confor-
funcionamento e supervisão do sistema, quando a central        me Instrução Técnica nº 20, bem como o dispositivo do
do sistema for do tipo convencional. Quando a central for      item 5.21.
do tipo inteligente pode ser dispensada a presença dos
leds nos acionadores, desde que haja um retorno do alar-       5.22 Edifícios com escada pressurizada poderão ter alar-
me, para a pessoa que acionou o dispositivo, informando        me setorizado alarmando conjuntamente o pavimento si-
que a central recebeu a identificação.                          nistrado e os dois outros contíguos acima e abaixo. Após
5.17 Nas centrais de detecção e/ou alarme é obriga-            o abandono desses três pavimentos, tal procedimento
tório conter um painel/esquema ilustrativo indicando a         deve se repetir em sequência de alarme de três em três
localização com identificação dos acionadores manuais ou        pavimentos, a contar dos mais elevados.
detectores dispostos na área da edificação, respeitadas as
características técnicas da central. Esse painel pode ser      5.22.1 O intervalo de alarme entre o conjunto de três
substituído por um display da central que indique a locali-    pavimentos deve ser de no máximo de 2 min, não de-
zação do acionamento.                                          vendo o período total ultrapassar o tempo requerido de
                                                               resistência ao fogo da estrutura.
5.18 Nos locais de reunião de público, tipo: casas de show,
música, espetáculos, dança, discoteca, danceteria, salões de   5.23 Em locais em que a altura da cobertura do prédio
baile etc., onde se tem naturalmente uma situação acús-        prejudique o sensoriamento dos detectores, bem como
tica elevada, será obrigatória também a instalação de avi-     naqueles pontos em que não se recomenda o uso de
sadores visuais, quando houver a exigência de sistema de       detectores sobre equipamentos, devem ser usados de-
detecção e alarme.                                             tectores com tecnologias, que atuem pelo princípio de
5.19 Em locais de ocupação de indústria e depósito com         detecção linear de absorção da luz ( “beam detector”).
alto risco de propagação de incêndio, podem ser acres-
                                                               5.24 Deverá ser apresentado ao Corpo de Bombeiros,
centados sistemas complementares de confirmação de
                                                               quando do pedido de vistoria, uma ART (Anotação de
indicação de alarme, tais como interfone, rede rádio, etc.,
devidamente sinalizados.                                       Responsabilidade Técnica) preenchida pelo responsável
                                                               técnico pela instalação do sistema de detecção, garantin-
5.19.1 A distribuição segue o mesmo critério dos aciona-       do que os detectores foram instalados de acordo com o
dores manuais.                                                 prescrito na NBR 9441.




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Instrucao tecnica 19

  • 1. SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Corpo de Bombeiros Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 19/2004 Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas 4 Definições 5 Procedimentos
  • 2.
  • 3. Instrução Técnica nº 19/2004 - Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio 1 OBJETIVO alarme deve ser de no mínimo 15 min, para suprimento das indicações sonoras e/ou visuais ou o tempo necessário Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o para a evacuação da edificação. Quando a alimentação dimensionamento dos sistemas de detecção e alarme de auxiliar for por gerador, também deverá ter os mesmos incêndio, na segurança e proteção de uma edificação. parâmetros de autonomia mínima. Adequar o texto da NBR 9441/98 – “Execução de siste- 5.4 As centrais de detecção e alarme deverão ter dispo- mas de detecção e alarme de incêndio”, para aplicação na sitivo de teste dos indicadores luminosos e dos sinaliza- análise e vistoria dos projetos técnicos de proteção con- dores acústicos. tra incêndio submetidos ao Corpo de Bombeiros da Polí- cia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), atendendo 5.5 A central de alarme/detecção e o painel repetidor de- ao previsto no Decreto Estadual nº 46.076/01. vem ficar em local onde haja constante vigilância humana e de fácil visualização. 2 APLICAÇÃO 5.6 A central deve acionar o alarme geral da edificação, Aplica-se a todas as edificações onde se exigem os siste- que deve ser audível em toda edificação. mas de detecção e alarme de incêndio, conforme Decreto 5.6.1 Em locais de grande concentração de pessoas, o Estadual nº 46.076/01. alarme geral pode ser substituído por um sinal sonoro (pré-alarme) apenas na sala de segurança, junto à central, 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS para evitar tumulto. No entanto, a central deve possuir um temporizador para o acionamento posterior do alarme NBR 9441/98 “Execução de sistemas de detecção e alar- geral, com tempo de retardo de no máximo 2 min, caso me de incêndio” não sejam tomadas às ações necessárias para verificar o NBR 11836/92 “Detectores automáticos de fumaça para pré-alarme da central. Nesses tipos de locais, pode-se proteção contra incêndio” ainda optar por uma mensagem eletrônica automática de orientação de abandono, como pré-alarme, ao invés do NBR 13848/97 “Acionador manual para utilização em sis- alarme geral; sendo que só será aceita essa comunicação, temas de detecção e alarme de incêndio” desde que exista brigada de incêndio na edificação. Mes- mo com o pré-alarme na central de segurança, o alarme 4 DEFINIÇÕES geral é obrigatório para toda a edificação. Para os efeitos desta Instrução são adotadas as defini- 5.7 A distância máxima a ser percorrida por uma pessoa, ções da NBR 9441/98, do Regulamento de Segurança em qualquer ponto da área protegida até o acionador ma- contra Incêndios nas Edificações e Áreas de Risco, e das nual mais próximo, não deve ser superior a 30 m. Instruções Técnicas “Conceitos básicos de segurança con- 5.8 Preferencialmente, os acionadores manuais devem ser tra incêndio” (IT nº 02) e “Terminologia de segurança localizados junto aos hidrantes. contra incêndio” (IT nº 03). 5.9 Nos edifícios com mais de um pavimento, deverá 5 PROCEDIMENTOS ser previsto pelo menos um acionador manual em cada pavimento. Os mezaninos estarão dispensados desta 5.1 O projeto de sistemas de detecção e alarme de exigência, caso o acionador manual do piso principal dê incêndio deve conter os elementos necessários ao seu cobertura/caminhamento para a área do mezanino, aten- completo entendimento, onde os procedimentos para dendo ao item 5.7 acima. elaboração do Projeto Técnico devem atender à IT nº 01 - Procedimentos administrativos. 5.10 Nas edificações anteriores a 20 de março de 1983, o posicionamento dos acionadores manuais deverá ser jun- 5.2 Os detalhes para execução gráfica do Projeto Téc- to aos hidrantes; neste caso, exclui-se a exigência do item nico devem atender aos procedimentos exigidos pelo 5.7 desta Instrução Técnica. Corpo de Bombeiros (CBPMESP), conforme Instrução Técnica nº 04. 5.11 Onde houver sistema de detecção instalado, será obrigatória a instalação de acionadores manuais, exceto 5.3 Todo sistema deve ter duas fontes de alimentação. para ocupações das divisões F6, onde o acionador manual A principal é a rede de tensão alternada e a auxiliar é é opcional, quando há sistema de detecção. constituída por baterias ou “no-break”. Quando a fonte de alimentação auxiliar for constituída por bateria de acu- 5.12 Nos locais onde, devido a sua atividade sonora inten- muladores ou “no-break”, esta deve ter autonomia mínima sa, não seja possível ouvir o alarme geral, será obrigatória de 24 h em regime de supervisão, sendo que no regime de a instalação de avisadores visuais e sonoros. 445
  • 4. Instrução Técnica nº 19/2004 - Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio 5.13 Quando houver exigência de sistema de detecção 5.20 A colocação de leds de alto brilho, para aviso visual para uma edificação, será obrigatória a instalação de de- sobre as saídas de emergência pode ser acrescentada à tectores nos entreforros e entrepisos (pisos falsos) que execução do sistema de alarme e detecção, nos locais contenham instalações com materiais combustíveis. onde a produção de fumaça seja esperada em grande 5.14 Os elementos de proteção contra calor que conte- quantidade. nham a fiação do sistema deverão ter resistência mínima 5.21 Edifícios residenciais acima de 23 m deverão ter, no de 60 min. sistema de interfone, dispositivo de alarme paralelo que 5.15 Os eletrodutos e a fiação devem atender aos itens emita som ao mesmo tempo para todos os apartamentos, 5.3.8.1 a 5.3.8.5 da NBR 9441/98. com seqüência de 10 seg e no mínimo 1 min de duração. 5.16 Os acionadores manuais instalados na edificação 5.21.1 As garagens de edifícios residenciais que se vale- devem obrigatoriamente conter a indicação de funciona- rem do sistema de interfone como substituto do alarme mento (cor verde) e alarme (cor vermelha) indicando o devem possuir interfone devidamente sinalizado confor- funcionamento e supervisão do sistema, quando a central me Instrução Técnica nº 20, bem como o dispositivo do do sistema for do tipo convencional. Quando a central for item 5.21. do tipo inteligente pode ser dispensada a presença dos leds nos acionadores, desde que haja um retorno do alar- 5.22 Edifícios com escada pressurizada poderão ter alar- me, para a pessoa que acionou o dispositivo, informando me setorizado alarmando conjuntamente o pavimento si- que a central recebeu a identificação. nistrado e os dois outros contíguos acima e abaixo. Após 5.17 Nas centrais de detecção e/ou alarme é obriga- o abandono desses três pavimentos, tal procedimento tório conter um painel/esquema ilustrativo indicando a deve se repetir em sequência de alarme de três em três localização com identificação dos acionadores manuais ou pavimentos, a contar dos mais elevados. detectores dispostos na área da edificação, respeitadas as características técnicas da central. Esse painel pode ser 5.22.1 O intervalo de alarme entre o conjunto de três substituído por um display da central que indique a locali- pavimentos deve ser de no máximo de 2 min, não de- zação do acionamento. vendo o período total ultrapassar o tempo requerido de resistência ao fogo da estrutura. 5.18 Nos locais de reunião de público, tipo: casas de show, música, espetáculos, dança, discoteca, danceteria, salões de 5.23 Em locais em que a altura da cobertura do prédio baile etc., onde se tem naturalmente uma situação acús- prejudique o sensoriamento dos detectores, bem como tica elevada, será obrigatória também a instalação de avi- naqueles pontos em que não se recomenda o uso de sadores visuais, quando houver a exigência de sistema de detectores sobre equipamentos, devem ser usados de- detecção e alarme. tectores com tecnologias, que atuem pelo princípio de 5.19 Em locais de ocupação de indústria e depósito com detecção linear de absorção da luz ( “beam detector”). alto risco de propagação de incêndio, podem ser acres- 5.24 Deverá ser apresentado ao Corpo de Bombeiros, centados sistemas complementares de confirmação de quando do pedido de vistoria, uma ART (Anotação de indicação de alarme, tais como interfone, rede rádio, etc., devidamente sinalizados. Responsabilidade Técnica) preenchida pelo responsável técnico pela instalação do sistema de detecção, garantin- 5.19.1 A distribuição segue o mesmo critério dos aciona- do que os detectores foram instalados de acordo com o dores manuais. prescrito na NBR 9441. 446