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É
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
NORMA TÉCNICA 18/2014
Iluminação de Emergência
SUMÁRIO
1. Objetivo
2. Aplicação
3. Referências normativas e bibliográficas
4. Definições
5. Procedimentos
1
NORMA TÉCNICA 18/2014 – Iluminação de Emergência
1. OBJETIVO
Fixar as condições necessárias para o projeto e
instalação do sistema de iluminação de emergência
em edificações e áreas de risco, atendendo ao
previsto na Lei Estadual n. 15.802/06 – Código
Estadual de Proteção contra Incêndio e Pânico do
Estado de Goiás.
2. APLICAÇÃO
2.1 Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às
edificações e áreas de risco onde o sistema de
iluminação de emergência é exigido.
2.2 Adota-se a NBR 10898/99 – Sistema de
iluminação de emergência, naquilo que não
contrariar o disposto nesta NT.
3. REFERÊNCIAS
Instrução Técnica n. 18/2011 – CBPMESP.
NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.
NBR 10898 - Sistema de iluminação de emergência.
NBR 15465 - Sistema de eletrodutos plásticos para
instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos de
desempenho.
4. DEFINIÇÕES
Aplicam-se as definições constantes da NT 03 -
Terminologia de segurança contra incêndio.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Grupo motogerador (GMG)
5.1.1 Deve-se garantir acesso controlado e
desobstruído desde a área externa da edificação até
o grupo motogerador.
5.1.2 No caso de grupo motogerador instalado em
local confinado, para o seu perfeito funcionamento,
deve ser garantido que a tomada de ar seja
realizada sem o risco de se captar a fumaça oriunda
de um incêndio.
5.1.3 Na condição acima descrita, o GMG deve ser
instalado em compartimento resistente ao fogo por 2
h, com acesso protegido por PCF P-90.
5.1.4 Quando a tomada de ar externo for realizada
por meio de duto, este deve ser construído ou
protegido por material resistente ao fogo por 2 h.
5.1.5 Nas edificações atendidas por grupo
motogerador, quando o tempo de comutação do
sistema for superior ao estabelecido pela NBR
10898, deve ser previsto sistema centralizado por
bateria ou bloco autônomo.
5.2 Sistema centralizado com baterias
5.2.1 Os componentes da fonte de energia
centralizada de alimentação do sistema de
iluminação de emergência, bem como seus
comandos devem ser instalados em local não
acessível ao público, sem risco de incêndio,
ventilado e que não ofereça risco de acidentes aos
usuários.
5.2.2 Se houver baterias reguladas por válvulas, o
painel de controle pode ser instalado no mesmo
local das baterias. O local da instalação deverá
ser em lugar ventilado e protegido do acúmulo de
gases.
5.2.3 A vida útil das baterias usadas nesse sistema
deve ser de quatro anos, comprovado pelo
fabricante.
5.3 Conjunto de blocos autônomos
As baterias para sistemas autônomos devem ser de
chumbo- ácido selada ou níquel-cádmio, isenta de
manutenção.
5.4 Considerações gerais
5.4.1 No caso de instalação aparente, a tubulação e
as caixas de passagem devem ser metálicas ou em
PVC rígido antichama, conforme NBR 15465.
5.4.2 A distância máxima entre os pontos de
iluminação de emergência não deve ultrapassar 15
m e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 m.
Outro distanciamento entre pontos pode ser
adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR
10898.
5.4.2.1 Deve-se garantir um nível mínimo de
iluminamento de 3 lux em locais planos (corredores,
halls, áreas de refúgio) e 5 lux em locais com
desnível (escadas ou passagens com obstáculos).
5.4.3 A tensão das luminárias de aclaramento e
balizamento para iluminação de emergência em
áreas com carga de incêndio deve ser de, no
máximo, de 30 Volts.
5.4.4 Para instalações existentes e na
impossibilidade de reduzir a tensão de alimentação
das luminárias, pode ser utilizado um interruptor
diferencial de 30mA, com disjuntor termomagnético
de 10A.
5.4.4.1 Recomenda-se a instalação de uma tomada
externa à edificação, compatível com a potência da
iluminação, para ligação de um gerador móvel. Esta
tomada deve ser acessível, protegida
adequadamente contra intempéries e devidamente
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5.4.5 O Corpo de Bombeiros, na vistoria, poderá
exigir que os equipamentos utilizados no sistema de
iluminação de emergência sejam certificados pelo
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  • 1. É ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR NORMA TÉCNICA 18/2014 Iluminação de Emergência SUMÁRIO 1. Objetivo 2. Aplicação 3. Referências normativas e bibliográficas 4. Definições 5. Procedimentos
  • 2. 1 NORMA TÉCNICA 18/2014 – Iluminação de Emergência 1. OBJETIVO Fixar as condições necessárias para o projeto e instalação do sistema de iluminação de emergência em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto na Lei Estadual n. 15.802/06 – Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Pânico do Estado de Goiás. 2. APLICAÇÃO 2.1 Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às edificações e áreas de risco onde o sistema de iluminação de emergência é exigido. 2.2 Adota-se a NBR 10898/99 – Sistema de iluminação de emergência, naquilo que não contrariar o disposto nesta NT. 3. REFERÊNCIAS Instrução Técnica n. 18/2011 – CBPMESP. NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão. NBR 10898 - Sistema de iluminação de emergência. NBR 15465 - Sistema de eletrodutos plásticos para instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos de desempenho. 4. DEFINIÇÕES Aplicam-se as definições constantes da NT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio. 5. PROCEDIMENTOS 5.1 Grupo motogerador (GMG) 5.1.1 Deve-se garantir acesso controlado e desobstruído desde a área externa da edificação até o grupo motogerador. 5.1.2 No caso de grupo motogerador instalado em local confinado, para o seu perfeito funcionamento, deve ser garantido que a tomada de ar seja realizada sem o risco de se captar a fumaça oriunda de um incêndio. 5.1.3 Na condição acima descrita, o GMG deve ser instalado em compartimento resistente ao fogo por 2 h, com acesso protegido por PCF P-90. 5.1.4 Quando a tomada de ar externo for realizada por meio de duto, este deve ser construído ou protegido por material resistente ao fogo por 2 h. 5.1.5 Nas edificações atendidas por grupo motogerador, quando o tempo de comutação do sistema for superior ao estabelecido pela NBR 10898, deve ser previsto sistema centralizado por bateria ou bloco autônomo. 5.2 Sistema centralizado com baterias 5.2.1 Os componentes da fonte de energia centralizada de alimentação do sistema de iluminação de emergência, bem como seus comandos devem ser instalados em local não acessível ao público, sem risco de incêndio, ventilado e que não ofereça risco de acidentes aos usuários. 5.2.2 Se houver baterias reguladas por válvulas, o painel de controle pode ser instalado no mesmo local das baterias. O local da instalação deverá ser em lugar ventilado e protegido do acúmulo de gases. 5.2.3 A vida útil das baterias usadas nesse sistema deve ser de quatro anos, comprovado pelo fabricante. 5.3 Conjunto de blocos autônomos As baterias para sistemas autônomos devem ser de chumbo- ácido selada ou níquel-cádmio, isenta de manutenção. 5.4 Considerações gerais 5.4.1 No caso de instalação aparente, a tubulação e as caixas de passagem devem ser metálicas ou em PVC rígido antichama, conforme NBR 15465. 5.4.2 A distância máxima entre os pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 m e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 m. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898. 5.4.2.1 Deve-se garantir um nível mínimo de iluminamento de 3 lux em locais planos (corredores, halls, áreas de refúgio) e 5 lux em locais com desnível (escadas ou passagens com obstáculos). 5.4.3 A tensão das luminárias de aclaramento e balizamento para iluminação de emergência em áreas com carga de incêndio deve ser de, no máximo, de 30 Volts. 5.4.4 Para instalações existentes e na impossibilidade de reduzir a tensão de alimentação das luminárias, pode ser utilizado um interruptor diferencial de 30mA, com disjuntor termomagnético de 10A. 5.4.4.1 Recomenda-se a instalação de uma tomada externa à edificação, compatível com a potência da iluminação, para ligação de um gerador móvel. Esta tomada deve ser acessível, protegida adequadamente contra intempéries e devidamente identificada. 5.4.5 O Corpo de Bombeiros, na vistoria, poderá exigir que os equipamentos utilizados no sistema de iluminação de emergência sejam certificados pelo Sistema Brasileiro de Certificação.