Este documento discute a sinalização de segurança aplicada aos sistemas de extinção de incêndio na indústria. Ele descreve as cores, formas, tamanhos e locais apropriados para a instalação de sinais que identificam equipamentos de alarme, combate a incêndio, vias de evacuação, informações, extintores, bocas de incêndio e sistemas de extinção automática. O documento também menciona as normas e regulamentos pertinentes sobre sinalização de segurança contra incêndio.
4. Significado
Cor do
símbolo
Equipamentos de
alarme e combate
a incêndio Branco
Formas
Cores
Proibição Preto
Perigo Preto
Vias de evacuação
e equipamentos
de emergência
Branco
Informação Branco
Branco
Obrigação
ISO 3864; BS 5499; UNE 1-115-85
Formas e Cores
5. A = área do sinal (m²)
d = distância de observação (m)
2000
d
A
2
≥
Fonte: Portaria 1532/2008 – Art. 109.º
Distâncias de
observação
6. Os sinais que ficam salientes
relativamente aos elementos de
construção que as suportam, devem
ser fixadas a uma altura igual ou
superior a 2,1m e não superior a 3m,
exceto em espaços amplos mediante
justificação fundamentada.
2,1m a 3m
Fonte: Portaria 1532/2008 – Art. 111.º
Sinalização ao
nível superior
8. 3 — Os extintores devem ser convenientemente
distribuídos, sinalizados sempre que
necessário e instalados em locais bem
visíveis, colocados em suporte próprio de
modo a que o seu manípulo fique a uma
altura não superior a 1,2m do pavimento (…)
Portaria 1532/2008 – Art. 163º
≥ 2,1m
Extintores
9. Portaria 1532/2008 – Art. 163º
Extintores
O sinal de extintor deve ser instalado
entre 2,1 e 3,0m e o sinal de agente
extintor imediatamente por cima do
manípulo do extintor. Deste modo, em
caso de corte de energia, ilumina o
manípulo facilitando o seu
manuseamento.
10.
11. Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com
bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas (…)
Portaria 1532/2008 – Art. 164º
Bocas de incêndio armada tipo
Carretel
12. Portaria 1532/2008 – Art. 199º
3 — Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente
regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser
afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de
atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
O sinal de instruções de uso de carretel é também referido pela Nota Técnica nº11 da ANPC
Bocas de incêndio armada tipo
Carretel
13. Portaria 1532/2008 – Art. 199º
Sinal ao nível superior ≥ 2,1 m
Sinal ao nível intermédio
- ao nível da vista, na porta da caixa ou na parede
Bocas de incêndio armada
(tipo teatro, globo, etc.)
14. Portaria 1532/2008 – Art. 169º
1 — As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no
mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras
corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:
a) No piso do plano de referência desde que devidamente sinalizadas;
3 — Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou
dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo
das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5m.
4 — A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada
e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos
bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna
vertical não exceda, em regra, 14m.
Bocas de incêndio
15. Portaria 1532/2008 – Art. 174º
5 — Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos
meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
Despacho n.º 14903/2013
Nota técnica n.º 15
EN 12845 EN 12845 EN 12845
EN 12845 EN 12845
EN 12845
Portaria 1532/2008
Extinção automática de incêndios por
água (sprinklers)
16. Portaria 1532/2008 – Art. 176º
Despacho n.º 14903/2013
Nota técnica n.º 15
6 — Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela
instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que
permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado
Extinção automática de incêndios
por agente extintor diferente da água
17. Artigo 176.º
Caracterização dos sistemas fixos de extinção automática
de incêndios por agente extintor diferente da água
9 — Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a
alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios, devem ser
considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a
cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa.
Fonte: Portaria 1532/2008