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NPT 018 – ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
CORPO DE BOMBEIROS
BM/7
Outubro 2014 Vigência: 08 outubro 2014 NPT 018
Iluminação de Emergência
Versão:03 Norma de Procedimento Técnico 3 páginas
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências Normativas e Bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
1 OBJETIVO
Fixar as condições necessárias para o projeto e instalação do sistema de iluminação de emergência em
edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Norma de Procedimento Técnico (NPT) aplica-se às edificações e áreas de risco onde o sistema de
iluminação de emergência é exigido.
2.2 Adota-se a NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência, naquilo que não contrariar o disposto
nesta NPT.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
 Instrução Técnica nº18/2011 – Iluminação de emergência. Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
de São Paulo.
 NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
 NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência.
 NBR 15465 – Sistema de eletrodutos plásticos para instalações elétricas de baixa tensão –
Requisitos de desempenho. Código do Consumidor – Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
com ênfase: art. 6, caput, e incisos I e II; art. 8, caput, e § 3; art. 12, caput, § 1º e inciso II; art. 18,
§ 6º e incisos I e II; e art. 68, caput.
4 DEFINIÇÕES
Aplicam-se as definições constantes da NPT 003/11 - Terminologia de segurança contra incêndio.
1
NPT 018 – ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Grupo motogerador (GMG)
5.1.1 Deve-se garantir acesso controlado e desobstruído desde a área externa da edificação até o
grupo motogerador.
5.1.2 No caso de grupo motogerador instalado em local confinado, para o seu perfeito funcionamento, deve
ser garantido que a tomada de ar seja realizada sem o risco de se captar a fumaça oriunda de um incêndio.
5.1.3 Na condição acima descrita, o GMG deve ser instalado em compartimento resistente ao fogo por 2 h,
com acesso protegido por PCF P-90.
5.1.4 Quando a tomada de ar externo for realizada por meio de duto, este deve ser construído ou protegido por
material resistente ao fogo por 2 h.
5.1.5 Nas edificações atendidas por Grupo motogerador, quando o tempo de comutação do sistema for
superior ao estabelecido pela NBR 10898, deve ser previsto sistema centralizado por bateria ou bloco
autônomo.
5.2 Sistema Centralizado com Baterias
5.2.1 Os componentes da fonte de energia centralizada de alimentação do sistema de iluminação de
emergência, bem como seus comandos devem ser instalados em local não acessível ao público, sem risco de
incêndio, ventilado e que não ofereça risco de acidentes aos usuários.
5.2.2 Se houver baterias reguladas por válvulas, o painel de controle pode ser instalado no mesmo local das
baterias. O local da instalação deverá ser em lugar ventilado e protegido do acúmulo de gases.
5.2.3 A vida útil das baterias usadas nesse sistema deve ser de quatro anos, comprovado pelo fabricante.
5.3 Conjunto de Blocos Autônomos
As baterias para sistemas autônomos devem ser de chumbo-ácido selada ou níquel-cádmio, isenta de
manutenção.
5.4 Autonomia (Inserido pela Portaria do CCB nº 06/14)
5.4.1 O sistema de iluminação de emergência deve garantir a intensidade dos pontos de luz de maneira a
respeitar os níveis mínimos de iluminamento desejado e cumprir o objetivo.
5.4.2 O sistema não poderá ter uma autonomia menor que 1h de funcionamento, com uma perda maior que
10% de sua luminosidade inicial.
5.5 Considerações gerais
5.5.1 No caso de instalação aparente, a tubulação e as caixas de passagem devem ser metálicas ou em PVC
rígido antichama, conforme NBR 15465.
2
NPT 018 – ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
5.5.2 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e
entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado,
desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898;
5.5.2.1 Deve-se garantir um nível mínimo de iluminamento de 3 (três) lux em locais planos (corredores, halls,
áreas de refúgio) e 5 (cinco) lux em locais com desnível (escadas ou passagens com obstáculos);
5.5.3 A tensão das luminárias de aclaramento e balizamento para iluminação de emergência em áreas com
carga de incêndio deve ser de, no máximo, de 30 Volts.
5.5.4 Para instalações existentes e na impossibilidade de reduzir a tensão de alimentação das luminárias,
pode ser utilizado um interruptor diferencial de 30mA, com disjuntor termomagnético de 10A.
5.5.4.1 Recomenda-se a instalação de uma tomada externa à edificação, compatível com a potência da
iluminação, para ligação de um gerador móvel. Esta tomada deve ser acessível, protegida adequadamente
contra intempéries e devidamente identificada.
5.5.5 O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, na vistoria, poderá exigir que os equipamentos
utilizados no sistema de iluminação de emergência sejam certificados pelo Sistema Brasileiro de Certificação.
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  • 1. NPT 018 – ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA CORPO DE BOMBEIROS BM/7 Outubro 2014 Vigência: 08 outubro 2014 NPT 018 Iluminação de Emergência Versão:03 Norma de Procedimento Técnico 3 páginas SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências Normativas e Bibliográficas 4 Definições 5 Procedimentos 1 OBJETIVO Fixar as condições necessárias para o projeto e instalação do sistema de iluminação de emergência em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta Norma de Procedimento Técnico (NPT) aplica-se às edificações e áreas de risco onde o sistema de iluminação de emergência é exigido. 2.2 Adota-se a NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência, naquilo que não contrariar o disposto nesta NPT. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS  Instrução Técnica nº18/2011 – Iluminação de emergência. Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.  NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.  NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência.  NBR 15465 – Sistema de eletrodutos plásticos para instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos de desempenho. Código do Consumidor – Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; com ênfase: art. 6, caput, e incisos I e II; art. 8, caput, e § 3; art. 12, caput, § 1º e inciso II; art. 18, § 6º e incisos I e II; e art. 68, caput. 4 DEFINIÇÕES Aplicam-se as definições constantes da NPT 003/11 - Terminologia de segurança contra incêndio. 1
  • 2. NPT 018 – ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA 5 PROCEDIMENTOS 5.1 Grupo motogerador (GMG) 5.1.1 Deve-se garantir acesso controlado e desobstruído desde a área externa da edificação até o grupo motogerador. 5.1.2 No caso de grupo motogerador instalado em local confinado, para o seu perfeito funcionamento, deve ser garantido que a tomada de ar seja realizada sem o risco de se captar a fumaça oriunda de um incêndio. 5.1.3 Na condição acima descrita, o GMG deve ser instalado em compartimento resistente ao fogo por 2 h, com acesso protegido por PCF P-90. 5.1.4 Quando a tomada de ar externo for realizada por meio de duto, este deve ser construído ou protegido por material resistente ao fogo por 2 h. 5.1.5 Nas edificações atendidas por Grupo motogerador, quando o tempo de comutação do sistema for superior ao estabelecido pela NBR 10898, deve ser previsto sistema centralizado por bateria ou bloco autônomo. 5.2 Sistema Centralizado com Baterias 5.2.1 Os componentes da fonte de energia centralizada de alimentação do sistema de iluminação de emergência, bem como seus comandos devem ser instalados em local não acessível ao público, sem risco de incêndio, ventilado e que não ofereça risco de acidentes aos usuários. 5.2.2 Se houver baterias reguladas por válvulas, o painel de controle pode ser instalado no mesmo local das baterias. O local da instalação deverá ser em lugar ventilado e protegido do acúmulo de gases. 5.2.3 A vida útil das baterias usadas nesse sistema deve ser de quatro anos, comprovado pelo fabricante. 5.3 Conjunto de Blocos Autônomos As baterias para sistemas autônomos devem ser de chumbo-ácido selada ou níquel-cádmio, isenta de manutenção. 5.4 Autonomia (Inserido pela Portaria do CCB nº 06/14) 5.4.1 O sistema de iluminação de emergência deve garantir a intensidade dos pontos de luz de maneira a respeitar os níveis mínimos de iluminamento desejado e cumprir o objetivo. 5.4.2 O sistema não poderá ter uma autonomia menor que 1h de funcionamento, com uma perda maior que 10% de sua luminosidade inicial. 5.5 Considerações gerais 5.5.1 No caso de instalação aparente, a tubulação e as caixas de passagem devem ser metálicas ou em PVC rígido antichama, conforme NBR 15465. 2
  • 3. NPT 018 – ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA 5.5.2 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898; 5.5.2.1 Deve-se garantir um nível mínimo de iluminamento de 3 (três) lux em locais planos (corredores, halls, áreas de refúgio) e 5 (cinco) lux em locais com desnível (escadas ou passagens com obstáculos); 5.5.3 A tensão das luminárias de aclaramento e balizamento para iluminação de emergência em áreas com carga de incêndio deve ser de, no máximo, de 30 Volts. 5.5.4 Para instalações existentes e na impossibilidade de reduzir a tensão de alimentação das luminárias, pode ser utilizado um interruptor diferencial de 30mA, com disjuntor termomagnético de 10A. 5.5.4.1 Recomenda-se a instalação de uma tomada externa à edificação, compatível com a potência da iluminação, para ligação de um gerador móvel. Esta tomada deve ser acessível, protegida adequadamente contra intempéries e devidamente identificada. 5.5.5 O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, na vistoria, poderá exigir que os equipamentos utilizados no sistema de iluminação de emergência sejam certificados pelo Sistema Brasileiro de Certificação. 3