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CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br
Vol. 04
REGULAMENTO UNIFORME PARA OS SISTEMAS CONSORCIADOS
DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS
DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO
FRANCISCO
Juazeiro - Bahia
Set/2011
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CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br
REGULAMENTO UNIFORME PARA OS SISTEMAS CONSORCIADOS
DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS
DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SIUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO SÃO
FRANCISCO
Criação do Ente Regulador para os
sistemas consorciados de coleta,
tratamento e destinação de resíduos
sólidos referente ao contrato nº ....../2010
celebrado entre a HS-Comunicação e a
prefeitura municipal de Casa Nova –
Consórciode Desenvolvimento Sustentável
do Sertão do São Francisco – SDS DO
SERTÃO DO S. FRANCISCO.
Juazeiro - Bahia
Set/2011
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INTERPRETANDO E ENTENDENDO OS SISTEMAS
UNIÃO
(Produtor de Normas
técnicas e Jurídicas)
ESTADO – UF
(Recebedor e Produtor
de Normas Técnicas e
Jurídicas)
MUNICÍPIOS
(Recebedores e Produtores
de Normas Técnicas e
Jurídicas)
ENTE REGULADOR
Recebedor e Produtor de
Normas Técnicas e
Regulamentos
Consórcio de Entes Municipais
(Recebedor e Produtor de
normas Internas de Gestão)
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IMPLANTAÇÃO DO ENTE REGULADOR CONSOLIDADO
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO – CDS DO SERTÃO DO S.
FRANCISCO
“Aprova o regulamento uniforme para os sistemas consorciados de
coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos para os
Municípiosdo Consórciode Desenvolvimento Sustentável do Sertão
do São Francisco.”
A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO DECIDIU E EU, NA CONDIÇÃO PRESIDENTE,
NO FIEL CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E LEGAIS, EDITO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica implantado o Regulamento uniforme para os sistemas consorciados de coleta,
tratamento e destinação de resíduos sólidos, Anexo Único a este Ato, por força de sua
aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária deste Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Sertão do São Francisco, na conformidade da Ata datada de .... de ............. de
2011.
Art. 2º Ficam os entes consorciados na obrigação de implantá-lo com o apoio técnico e
administrativo do Conselho Consultivo e da Câmara de Regulação, integrantes da estrutura
orgânica do SDS DO SERTÃO DO S. FRANCISCO.
Art. 3º Esta Resoluçãoentraemvigorna data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
SERTÃO DO SÃO FRANCISCO, na cidade de Juazeiro, Bahia, em ...... de ............... de 2011.
ORLANDO NUNES XAVIER
PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
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CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SDS DO SERTÃO DO S. FRANCISCO
REGULAMENTO UNIFORME PARA OS SISTEMAS CONSORCIADOS DE COLETA, TRATAMENTO E
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Seção I
Da Aprovação Deste Regulamento
Art. 1º Este Regulamento é corpo Anexo à Resolução nº ...../201, de .... de ..........de 2011,
editadapeloPresidentedoCONSÓRCIODEDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO
SÃO FRANCISCO, conforme registro em Ata de reunião referente a Assembleia Geral
Extraordinária do referido Consorcio , realizada em .... de .......... de 2011 , a qual deliberou
sobre a sua aprovação com o objetivo de uniformizar os sistemas consorciados de coleta,
tratamento e destinação de resíduos sólidos.
Seção II
Da Base de Sustentação Jurídica Normativa Deste Regulamento
Art. 2º A base de sustentaçãojurídicanormativadeste Regulamentose assentanosseguintes
instrumentose disposições:
I – ConstituiçãoFederal de 1988:
Art. 1º, I usque V,§ Único;Art. 3º, I, II,III e IV; Art. 4º, I usque X, § Único; Art. 18, §§ 1º,
2º, 3º e 4º; Art. 22, XXVII; Art. 23, VII, VII, IX, § Único; Art. 30, I usque IX; Art. 37, XIX,
XXI e XXII, §§ 1º, 2º, 3º I, II e III, §§ 6º, 7º, 8º, I, II e III e § 9º; Art. 43, § 1º, I e II, § 2º, I,
II,III e IV,§ 3º; Art. 167, IV com a redaçãodada pelaemendaConstitucionalnº 42; Art.
175; Art. 241 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998;
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II – ConstituiçãodoEstadoda Bahia:
Art. 6º; Art. 8º; Art. 10; Art. 13; Art. 24, § 1º, I, II, III e IV, § 2º; Art. 25; Art. 26, §§ I, II e
III;Art. 27; Art. 59, I, usque IX,§ Único; Art. 64, § Único, I e II; Art.214, I usque XIII;Art.
215, I usque XIII; Art. 217, I, II, III e IV; Art. 218; Art. 219; Art. 223; Art. 224; Art. 225, §
Único; Art. 226, I usque VIII; Art. 227; Art. 228, §§ 1º e 2º; Art. 229; Art. 230, I, II, III e
IV; Art. 238, V, VI, VII;
III – Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes
e afins:
Art. 1º; Art. 2º, I, b, II; Art. 6º, §2º, §5º; Art. 11; Art. 12ª, I e II; Art. 14, a), b), c),
d), e), f); Art. 14; Art. 16; Art. 17, I, II, V, VI, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo Único; Art.
19, § Único;
IV – Lei Federal nº8.987, de 13 de fevereirode 1995, que dispõe sobre o regime de concessão
e permissão de prestação de serviços públicos:
Art. 1º, § Único; Art. 2º, I, II, III e IV; Art. 3º; Art. 5º; Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II; Art. 7º,
I, II, III, IV, V e VI; Art. 7ºA; Art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 11, § Único; Art. 13; Art. 14;
Art. 16; Art. 18, I usque XVI; Art. 18-A, I, II, III e IV; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23, I
usque XVI, § Único, I e II; Art. 23-A; Art. 25, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 27, § 1º, I, II, § 2º, § 3º, §
4º; Art. 29, I usque XII; Art. 30, § Único; Art. 31, I usque VIII, § Único; Art. 32, § Único;
Art. 33, §§ 1º, 2º; Art. 35, I usque VI, §§ 1º ao 4º; Art. 38, § 1º, I usque VII, §§ 2º usque
6º; Art. 39, § Único; Art. 40, § Único;
V – Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e
prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos:
Art. 1º; Art. 2º, § 1º; Art. 31; Art. 32, §§ 1º e 2º; Art. 33; Art. 35, § Único; Art. 36;
VI – Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 2º; Art. 3º; Art.15, I, II,f; Art. 25, 4º; Art. 33;Art. 41; Art.49; Art. 54, § 1º, § 2º, I,
II,III,IV e,V,§ 3º; Art.56, § 1º, I e II, § 2º e § 3º; Art. 60; Art.64; Art.65; Art. 66; Art.
67; Art. 70, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 71, I,II, IIIe IV; Art.78; Art.79; Art. 79-A, § 1º I, II,
III,IV,V,VI,§ 2º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
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CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br
VII – Lei Federal nº 9.974, de 06 de junho de 2000, que altera a Lei no
7.802, de 11 de julho de
1989, que dispõe sobre apesquisa,aexperimentação,aprodução, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação,ocontrole,ainspeçãoe a fiscalizaçãode agrotóxicos,seus componentes e afins:
Art. 1º; Art. 6º, I, §§ 2º, 5º; Art. 5º ; Art. 15; Art. 6º; Art. 19, § Único;
VIII – Lei Federal nº11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normasgeraisde
contratação de consórciospúblicos, total,e emespecial:
Art. 1º, § 1º; Art.2º, § 1º, I, IIe III,§ 2º e § 3º; Art.3º; Art. 4º, I, II,III, VI,X,XI,a), b),c),
d),e),§1º, I,§ 3º e,4º; Art. 6º, I, II,§ 1º; Art.8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 9º, § Único;
Art. 13, § 1º. I,II, § 2º, I, II,III,IV,V e VI,§§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Art.17; Art. 18; Art.19.
IX – Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeirode 2007, que estabelece diretrizesnacionaisparao
saneamentobásico:
Art. 1º; Art. 2º, I usque XII;Art.3º, I,c), I, II,III,IV,VI,VIIe VIII; Art.5º; Art. 6º; Art. 7º,
I, II,III;Art. 8º; Art. 9º, I,II, III,IV,V,VIe VII; Art.10, § 1º, I,a), b),II,e § 2º; Art. 11, III,
§ 1º, § 2º, I, II, III,IV,a),b),c), V,VI,§ 3º e § 4º; Art.12, § 1º, I, II, III,IV e V,§ 2º I
usque X,§§ 3º, 4º; Art.14, I, II e III; Art.15, I, II,§ Único; Art. 16, I e II; Art.17; Art.
18, § Único; Art. 19, I,II, III,IV,V,§§ 1º usque 8º; Art. 20, § Único; Art.21, I e, II;Art.
22, I, II,IIIe, IV; Art.23, I usque XI,§§ 1º e,2º; Art. 24; Art.25, §§ 1º e 2º; Art.26, §§
1º e 2º; Art. 27, I, II,IIIe IV; Art. 29, II,§ 1º, I, II,III,§ 2º; Art.30, I, II,III,IV,V e VI; Art.
31, I, II,III;Art. 35, I,II e III;Art. 37; Art.38, I, II,§§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art.39, § Único;Art.
40, I, II,III,IV e V,§§ 1º, 2º, 3º; Art. 41; Art.57; Art.58;
X – Lei Federal nº12.305, de 02 de agostode 2010, que institui aPolíticaNacional de Resíduos
Sólidos e altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, total, e em especial:
Art. 1º, §§ 1º e 2º; Art.2º; Art. 3º, I, usque XIX;Art.6º, III,IV,V,VI,VII, VIII, IX e XI; Art.
7º, I, VII, VIII, IX e X, a), b), XII; Art. 8º, III, IV, V, XVIII; Art. 9º, §§ 1º e 2º; Art. Art. 10;
Art. 11, I, III,§ Único; Art. 13, I, a),b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), II, a), b), § Único; Art.
18, § 1º, I, II, § 2º; Art. 19, I usque XIX, §1º, §2º, §3º, I, II e III, §4º, §5º, §8º, §9º; Art.
21, §3º, I e II; Art. 23, §§ 1º e 2º; Art. 24, §§ 1º e 2º; Art. 25; Art. 26; Art. 27, §§ 1º e 2º;
Art. 28; Art. 29, § Único; Art. 47, I, II, III e IV, §§ 1º e 2º; Art. 48, I, II, III, IV e V; Art. 50;
Art. 51; Art. 52; Art. 53;
XI – DecretoFederal nº7.217, de 21 de junhode 2010 que regulamentaaLei nº 7.217, de 21
de junhode 2010 que regulamentaaLei Federal nº11.445, de 05 de janeirode 2007, que
estabelecediretrizesnacionaisparaosaneamentobásico:
Art. 1º; Art. 2º, I usque XXIX,§1º, I e II, § 2º, I e II,§ 3º; Art.3º, I usque XII;Art. 12, I, II,
III, a), b), c), d), e); Art. 13; Art. 14, I usque IV; Art. 17, I, II, III, §2º; Art. 23, I usque VII,
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Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640
CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br
§§ 1º, 2º e 3º; Art. 24, I, II e III, §§ 1º e 2º; Art. 25, I usque V, §§ 1º usque 11; Art. 26, I,
II, III, §§ 1º e 2º; Art. 27, I usque IV, § Único; Art. 28, I e II; Art. 29; Art. 30, I, a), b), II,
a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), §§ 1º e 2º; Art. 31, I, II §§ 1º e 2º; Art. 32, § Único;
Art. 33, §§ 1º e 2º; Art. 34, I usque IV, §§ 1º, 2º 3º, I, II, III, IV e V, §§ 4º, 5º e 6º; Art.
35, §§ 1º e 2º; Art. 36, I,II, a),b),c); Art. 37, I,II, § Único; Art.38, I, II,a), b),III, a), b), §
Único; Art. 39, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I usque V, a), b), c), VI, §§ 3º, 4º e 5º; Art. 40, I, II,
III; Art. 41, § Único; Art. 42, I, II; Art. 43; Art. 44, §§ 1º, I usque X, § 2º, I usque V, §§ 3º
e 4º; Art. 45, I, II e III; Art. 46, I usque VIII, § Único; Art. 47, I usque VI; Art. 48; Art. 49;
Art. 50, I, II, III, §§ 1º usque 4º; Art. 52, §§ 1º usque 5º; Art. 53, I usque X; Art. 54, I
usque XI, § Único; Art. 65, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 66, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º; Art. 67, §§ 1º e
2º; Art. 69;
XII – Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei 12.305 que
institui a política nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 1º; Art. 2º; Art. 4º, I usque XI; Art. 5º, § Único; Art. 6º, § Único; Art. 7º; Art. 9º, §§
1º, 2º e 3º; Art. 10; Art. 11; Art. 15, I, II, III, §§ 1º, 2º; Art. 16, I, II e III; Art. 19; Art. 20,
§§ 1º, 2º e 3º; Art. 30, § Único; Art. 31; Art. 35; Art. 36; Art. 37, § Único; Art. 38; Art.
39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, § Único; Art. 45, I usque VI, §§ 1º e
2º; Art. 48, § Único; Art. 49, §§ 1º e 2º; Art. 50, §§ 1º 2º, I, II; Art. 51, § 1º, I usque XV, §
2º, I, II e III; Art. 52; Art. 53; Art. 54, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 55, § Único; Art. 56; Art. 57, §
Único; Art. 58, I, II e III; Art. 59; Art. 64, I, II, III, IV e V; Art. 65, § Único; Art. 66, § Único,
I e II; Art. 67, § Único; Art. 71, I usque IX, § Único; Art. 72, IV; Art. 74, §§ 1º, 2ª e 3º;
Art. 75, §§ 1º e 2º; Art. 76, §§ 1º e 2º; Art. 79, I, II, a), b), III, §§ 1º e 2º I e II; Art. 84;
(Art. 62 do Decreto 6.514, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e
6º);
XIII – Lei do Estadoda Bahia nº 11.172, de 01 de dezembrode 2008, que institui princípiose
diretrizesdaPolíticaEstadual de SaneamentoBásico,disciplinaoconvêniode cooperação
entre entesfederadosparaautorizara gestãoassociadade serviçospúblicosde saneamento
básicoe dá outrasprovidências:
Art. 1º, § Único; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, § Único, I e II; Art. 7º, §§ 1º
e 2º; Art. 8º, I usque VI, § Único; Art. 10, I, II, e III, § Único; Art. 11; Art. 12, I, II e III, §§
1º, 2º, 3º e 4º; Art. 13, § Único; Art. 14; Art. 15, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º; Art. 16, I, II, III
e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art. 17, b), §§ 3º e 4º, I usque V, §§ 5º e 6º; Art. 18; Art.
23 e, Art. 25;
XIV – Protocolo de Intenções sobre a Constituição do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Sertão do São Francisco – CDS DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO:
Cláusula Primeira, I usque XI, §§ 1º e 2º; Cláusula Segunda, § § 1º usque6º; Cláusula
Terceira, § Único; Cláusula 5ª, §§ 1º e 2º; Cláusula 6ª; Cláusula Sétima, § Único;
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CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br
Cláusula Oitava, I, II, VIII, c, d, XII, XIII, XIV, § 1º, I, II, § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º;
Cláusula Nona, I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e, XIX, §§ 1º e 2º;
Cláusula Décima, I, II, a), b), III, IV e V, § Único; Cláusula Décima Primeira; Cláusula
Décima Terceira, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I, II; Cláusula Décima Quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º;
Cláusula Vigésima, VI, a), b), c), d), e), f), VII, VIII, IX, a), b), §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula
VigésimaQuinta,Iusque V, §§ 1º e 2º, I e II; Cláusula Vigésima Sexta, § 1º, I e II, §§ 2º,
3º e 4º; Cláusula Vigésima Sétima, I usque X, §§ 1º e 2º; Cláusula Vigésima Oitava, §
Único; CláusulaVigésimaNona, I usque V, § Único; Cláusula Trigésima, I, II, §§ 1º e 2º;
Cláusula Trigésima Primeira, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Segunda, §§ 1º e 2º;
CláusulaTrigésimaQuarta,§ Único; Cláusula Trigésima Quinta, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula
Trigésima Sexta, § Único; Cláusula Trigésima Sétima; Cláusula Trigésima Oitava;
CláusulaTrigésimaNona,§Único; CláusulaQuadragésima,I,a),b),II,§ Único; Cláusula
Quadragésima Primeira; Cláusula Quadragésima Segunda; Cláusula Quadragésima
Terceira;Quarta QuadragésimaQuarta,Ie II; CláusulaQuadragésimaQuinta; Cláusula
Quadragésima Sexta, I e II; Cláusula Quadragésima Sétima; Cláusula Quadragésima
Oitava; Cláusula Quadragésima Nona; Cláusula Cinquenta, §§ 1º e 2º; Cláusula
cinquenta e Um, I usque IV, §§ 1º e 2º; Cláusula Cinquenta e Dois, §§ 1º, 2º e 3º;
Cláusula Cinquenta e Três, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Quatro; Cláusula
Cinquenta e Cinco, I usque V; Cláusula Cinquenta e Seis; Cláusula Cinquenta e Sete;
Cláusula Cinquenta e Oito, § 1º I, II e III, §§ 2º, 3º, 4º e 5º;
XV – Leis Municipais Ratificando Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio
Público de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco:
Art. 1º; Art. 2º;
XVI – Estatutode ConstituiçãodoConsórciode DesenvolvimentoSustentável do Sertãodo São
Francisco:
Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 7º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 8º, I, II e III; Art. 9º, § Único; Arts.
10, usque 23, § Único, 14, 15, § Único; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art. 17; Art. 18, I, usque,
VIII, § Único; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 20; Art. 39, IV, V, X, XI, XV; Art. 40, I, II, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, §§ 1º, 2º 3º e 4º; Art. 41, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e 4º; Art. 42, I,
usque, X; Art. 43; Art. 44, I, usque, VIII, §§ 1º, 2º, 3ª e 4°; Art. 45, § Único; Art. 46,
usque, 50, § único; Art. 51, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 52; Art. 53; Art. 54, §§ 1º, 2º e 3º; Art.
56, § único; Art. 57; Art. 59.
Seção III
Das Definições e Conceitos Básicos
Art. 3º Para compreensãodestanormaficamestabelecidasasseguintesdefiniçõese conceitos
básicos dispostos nas normas gerais sobre a matéria ora regulamentada:
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I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,
organizaçãoe orientaçãode todasas ações,públicase privadas,pormeiodasquaisum serviço
público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto
sócio ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou
prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
III - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no
sentidode garantiro cumprimentode normase regulamentoseditadospelopoderpúblico e a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
IV - entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio
público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou
entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória,
independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
V - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de
execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de
saneamentobásicocomcaracterísticase padrõesde qualidade determinados pela legislação,
planejamento ou regulação;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações,representaçõestécnicase participaçãonosprocessosde formulaçãode políticas,
de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VII - titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público
de saneamento básico;
VIII - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10
da Lei no
11.445, de 2007;
IX - gestão associada: associaçãovoluntária de entes federados, por convênio de cooperação
ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;
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X - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais
titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua
remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de
resíduossólidos,de limpezaurbana, de abastecimentode água,de esgotamentosanitárioe de
drenageme manejode águaspluviais,bemcomoinfraestruturasdestinadasexclusivamente a
cada um destes serviços;
XII – sistemaintegrado de gestão de resíduos sólidos: é o comando e/ou orientação única da
integração do conjunto das ações necessárias à gestão de resíduos sólidos em cada ente
municipal consorciado (subsistema) com todos os seus componentes jurídicos, normativos e
administrativos;
XIII – limpezaurbana e manejode resíduossólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalaçõesoperacionaisde coleta,transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
XIV - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
XV - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e
continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XVI - subsídios diretos: quando destinados a determinados usuários;
XVII - subsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos;
XVIII - subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular;
XIX - subsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e
prestação regional;
XX - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XXI - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive
por meio de subvenções;
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XXII - localidade de pequenoporte: vilas,aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXIII - aviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de
recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
XXIV - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de
veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXV – resíduos sólidos: todo e qualquer refugo, sobra ou detrito resultante da atividade
humana,excetuandodejetose outrosmateriaissólidos;pode estaremestadosólido ou semi-
sólido.
XXVI – classificação dos resíduos sólidos quanto a sua natureza:
a) física (seco ou molhado);
b) sua composição química (orgânico e inorgânico); e
c) sua fonte geradora (domiciliar, industrial, hospitalar, etc.);
XXVII – classificaçãodos resíduossólidos quanto aos riscos potenciais, conforme NBR 10.004:
a) perigosos;
b) inertes;
c) não inertes;
XXVIII – resíduos sólidos perigosos: são os classificados em suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade e patogenicidade, na forma da NBR 10.004;
XXIX – resíduos sólidos inertes: Classificam-se assim quaisquer resíduos que, quando
amostrados de forma representativa, conforme a NBR 10007, e submetidos a um contato
estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme
teste de solubilização segundo a NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, listagem 8,
excetuando-se ospadrõesde aspecto, cor, turbidez e sabor. Como exemplo destes materiais
podem-se citarrochas,tijolos,vidrose certos plásticos e borrachas que não são decompostos
prontamente;
XXX – resíduos sólidos não inertes: Classificam-se, assim quando não se enquadram nas
classificações de resíduos classe I-perigosos ou classe III-inertes, nos termos da NBR 10004.
Estes resíduos podem ter propriedades tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou
solubilidade em água;
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XXXI - soluçõesindividuais:todase quaisquersoluçõesalternativasde saneamentobásicoque
atendam a apenas uma unidade de consumo;
XXXII - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, destinada a
abrigar atividade humana;
XXXIII – manejo de resíduos sólidos: é a operação inerente à recepção (coleta), transporte,
seleção e armazenagem de qualquer refugo, sobras ou detritos resultantes da atividade
humana, excetuando dejetos e outros materiais sólidos;
XXXIV - etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar
progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o
atendimento às classes dos corpos hídricos;
XXXV – transbordo de resíduos sólidos: é a conjugação de esforços técnicos mecânicos nas
operações destinadas à movimentação e transporte de resíduos sólidos de um determinado
lugar para outro;
XXXVI - localidade de pequenoporte: vilas,aglomeradosrurais, povoados, núcleos, lugarejos
e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXXVII – aviso: informaçãodirigidaausuário,inclusivepormeiode mensagememdocumento
de cobrança pela prestação dos serviços;
XXXVIII – comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de
veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXXIX – notificação: informaçãoexpedidapeloprestadordosserviços, dirigida a usuário, com
o objetivo de notificar a interrupção da prestação dos serviços;
XL – poder de polícia: é o poder exercido pela administração pública sobre direitos, bens e
atividadesque afetemouque possamafetara coletividadecomo fundamento no princípio da
supremacia do interesse coletivo sobre o privado.
§ 1o
Nãoconstituem serviço público, na forma do Artigo 5º da Lei Federal nº 11.445, de 2007:
I - as açõesde saneamentoexecutadaspormeiode soluçõesindividuais, desde que o usuário
não dependa de terceiros para operar os serviços; e
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II - as açõese serviçosde saneamentobásicode responsabilidade privada, incluindo o manejo
de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 2o
Ficam excetuadas do disposto no § 1o
:
I - a soluçãoque atendaa condomíniosoulocalidadesde pequenoporte,naforma prevista no
§ 1o
do art. 10 da Lei Federal no
11.445, de 2007; e
II - a fossaséptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua
ao PoderPúblico,aresponsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de
norma específica.
§ 3o
Consideram-se, para os efeitos deste regulamento, prestadoras do serviço público de
manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que
executamcoleta,processamentoe comercializaçãode resíduossólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis.
Art. 4º Para osefeitosdeste regulamentoe,na forma do artigo 7º da Lei Federal nº 11.445, de
2007, o serviçopúblicode limpezaurbanae de manejode resíduossólidosurbanoé composto
pelas seguintes atividades:
I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados no inciso XIII do Artigo 3º
deste regulamento;
II – de triagempara finsde reusooureciclagem, de tratamento,inclusive por compostagem, e
de disposição final de resíduos relacionados no inciso XIII do Artigo 3º deste regulamento;
III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO
Art. 5º A unidade de regulaçãose nortearáe atenderáaosseguintesprincípios:
I – independênciadecisória,incluindoautonomiaadministrativa,orçamentáriae financeirada
entidade reguladora;
II – transparência,tecnicidade,celeridade e objetividade dasdecisões.
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CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE REGULAÇÃO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da Câmara de Regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária,mediante mecanismosque induzamaeficiênciae eficáciados serviços e,
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo Único. A unidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os aspectos
estabelecidos neste artigo.
Seção II
Das Competências da Unidade de Regulação
Art. 7º A entidade reguladora,reconhecidanaCâmara de Regulação,editará normas relativas
às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo
menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime,estruturae níveistarifários,bemcomoos procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
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VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
§ 1º A regulaçãode serviçospúblicosde saneamentobásico,naforma do estabelecido no § 1º
do Artigo 23 da Lei Federal nº 11.445, poderá ser delegada pela Câmara de Regulação, a
qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado,
explicitando, no ato de delegação da regulação, mediante convênio, a forma de atuação e a
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo somente ocorrerá, caso a Câmara de Regulação, por
insuficiência técnica ou financeira não tenha condições de executar os serviços objeto da
Regulação e Fiscalização.
§ 3o
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de
serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 4o
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços.
Art. 8º As normas de regulação dos serviços, na forma do Artigo 30 do Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010, serão editadas:
I – por legislação do titular, no que se refere:
a) aos direitose obrigaçõesdosusuáriose prestadores, bem como às penalidades a que
estes estarão sujeitos;
b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de
fiscalização; e
II – por norma da entidade de regulação,noque se refere às dimensões técnica, econômica e
social de prestação de serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências
adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
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d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
e) regime,estruturae níveistarifários,bemcomoprocedimentose prazosde suafixação,
reajuste e revisão;
f) medição, faturamento e cobrança de serviços;
g) monitoramento dos custos;
h) avaliação da eficiência dos serviços prestados;
i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
j) subsídios tarifários e não tarifários;
k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
l) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º Para os finsde interpretaçãodoincisoIdeste artigo,entende-se como titular o Município
utente consorciadoalcançadopeloente reguladore,porconsequênciaporeste Regulamento.
§ 2º Em caso de gestãoassociadaou prestaçãoregionalizadadosserviços,ostitularespoderão
adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação ou da prestação.
§ 3º A entidade de regulaçãoinstituiráregrase critériosde estruturação de sistema contábil e
do respectivoplanode contas,de modoa garantirque a apropriação e a distribuiçãode custos
dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de
2007.
Art. 9º Compete, especificamente, à Câmara de Regulação:
I - deliberar sobre as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembleia Geral;
II - emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas;
III - apurar e divulgaros indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente
prestação;
IV - opinarsobre os mecanismosde acompanhamento,fiscalização e avaliação dos serviços, e
procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos e
utentes de serviço de saneamento;
V - emitir parecer sobre penalidades a que estarão sujeitos os utentes de serviço de
saneamento;
VI - promover ampla e periódica informação aos utentes de serviço de saneamento, com
precisas indicações sobre os seguintes aspectos: qualidade, receitas, custos, ocorrências
operacionais relevantes e custos financeiros;
VII - asseguraraos utentesde serviçode saneamentoprévio conhecimento das penalidades a
que estão sujeitos;
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VIII – verificar e fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e regimentais, pelos
membrosdirigentesintegrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do
São Francisco, principalmente, quanto aos limites estabelecidos para as homologações
licitatórias e contratuais.
§ 1º Sobre as queixase reclamaçõesdosutentesde serviçode saneamento,deve a Câmara de
Regulação,ouo seuPresidente,se pronunciar em até 30 (trinta) dias, dando-lhes ciência, por
escrito, da solução adotada.
§ 2° São ineficazesasdecisõesdaAssembleiaGeral sobre asmatériasmencionadasnosincisos
deste artigo sem que haja a prévia manifestação da Câmara de Regulação.
§ 3° As informações mencionadas no inciso VII serão também divulgadas no sítio que o
Consórcio mantiver na internet.
§ 4° Nos casosde relevânciae urgência poderá o Presidente da Câmara de Regulação praticar
atos ad referendum.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 10. As normas, instruções, regulamentos, relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentesque se refiramàregulaçãoouà fiscalizaçãodosserviços,bemcomoaosdireitose
deveres dos usuários e prestadores, serão publicados em site oficial do ente de regulação,
além da publicação obrigatória no meio de divulgação oficial adotado pelo Consórcio
Municipal, para o acesso de qualquer integrante da população, independentemente da
existência de interesse direto.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE REGULAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Administrativa da Unidade de Regulação
Art. 11. A estruturaadministrativadaCâmarade Regulação resume-se a uma Secretaria Geral
e a uma Assessoria Técnica Jurídica, subordinadas ao Conselho de Regulação através do seu
Presidente e, Ouvidoria vinculada como unidade da representação social junto â Câmara de
Regulação, assim representada graficamente:
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Seção II
Da composição e Funcionamento da Unidade de Regulação
Art. 12. A Câmara de Regulaçãoserácompostapelosmembros da Secretaria Executiva e por 3
(três) representantesdos utentes de serviço de saneamento, na forma definida no Art. 15 do
Estatuto do Consórcio.
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Regulação, quando realizarem viagens no
interesse do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato da
Assembleia Geral.
Art. 13. O Presidente da Câmara de Regulação será eleito dentre os representantes dos
utentes de serviço de saneamento.
Art. 14. AsreuniõesdaCâmara de Regulaçãoserão convocadas pelo seu Presidente ou por 03
(três) de seus membros.
Art. 15. A Câmara de Regulação deliberará quando presentes ao menos 3/5 (três quintos) de
seus membros.
Art. 16. AsdecisõesdaCâmara de Regulaçãoserãotomadasmediante maisdametade de seus
votos.
ASSEMBLEIA GERAL
DO CONSÓRCIO
CÂMARA DE
REGULAÇÃO
PRESIDENTE CÂMARA
DE REGULAÇÃO
SECRETARIA
GERAL
CÂMARA
DE ASSISTÊNCIA
JURÍDICA
OUVIDORIA
CÂMARA TÉCNICA
DE SANEAMENTO
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Art. 17. Cada membro da Câmara de Regulação terá apenas um voto.
Parágrafo Único. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Câmara de
Regulação.
Seção III
Dos Representantes dos Utentes de Serviço de Saneamento
Art. 18. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento serão designados para
mandatosde 02 (dois) anospelaAssembleiaGeral especialmente convocada pelo Presidente
do Consórcio.
§ 1º Os representantes dos utentes de serviço de saneamento deverão ser membros de
ConselhoMunicipal de SaneamentoAmbiental oude Conselho da Cidade, ou órgão colegiado
equivalente, ou de Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º Os representantesde utentesde serviçode saneamentonaCâmarade Regulaçãodeverão
serrepresentantesdosegmentode utentestambémnoConselhoMunicipal mencionado no §
1º.
§3º O biênio dos mandatos referidos no caput deverá coincidir com o biênio do mandato do
Presidente do Consórcio.
§4º Os membrosindicadose nomeadosparaa Câmara de Regulação deverão ter formação de
nível superior,notórioconhecimentoemregulação dos serviços públicos, reputação ilibada e
comprovada experiência profissional.
§ 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será completado por sucessor
nomeado na forma deste artigo, que o exercerá com plenitude até seu término.
§ 6º A não-coincidência dos mandatos deverá ser continuada nos termos dos mandatos dos
membros remanescentes.
Art. 19. É permitida a reeleição de representantes de utentes de serviço de saneamento.
Art. 20. A posse dos representantes eleitos far-se-á em reunião da Câmara de Regulação.
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CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos princípios estabelecidos no Art. 5º
deste regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
Seção I
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 22. São atribuições dos membros da Câmara de Regulação:
I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias e regimentais no âmbito do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco;
II – promover a escolha de um dos membros para presidir a Câmara de Regulação;
III – cumprirsuas obrigaçõesnopapel de relatoria,nosentidogeral, inclusive com relação aos
prazos e competentes registros formais dos seus pareceres, reuniões e decisões;
IV – elaborar e aprovar normas do âmbito de ação da Câmara de Regulação, no cumprimento
dos seus objetivos;
V – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas às áreas de
competência da Câmara de Regulação;
VI – apreciar e solucionar, como instância administrativa recursal, litígios relacionados aos
serviços a cargo do consórcio de desenvolvimento sustentável do Sertão do São Francisco;
ouvidas as instâncias necessárias e legais, dentre elas as da estrutura da Câmara (Assessoria
Técnica, Jurídica e Ouvidoria), quando necessário e arbitrar os litígios propostos pelos
interessados;
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VII – examinare decidircomoinstânciaadministrativafinal osdemaisassuntosrelacionadosàs
áreas de competência da Câmara de Regulação, bem como os que dispuserem o seu
regimentointerno,salvonoscasosde delegação de competências de outros entes federados
se assim dispuser o convênio ou contrato;
VIII – solucionar, como instância administrativa final, conflitos relacionados às áreas de
competênciaorigináriadaCâmara de Regulação e de competência delegada por outros entes
federados se assim dispuser o convênio ou contrato, ouvidos os respectivos envolvidos, e
arbitrar os litígios propostos pelos interessados;
IX – aprovar previamente atos de caráter normativo em matérias de competência da Câmara
de Regulação;
X – aprovar previamente os termos de atos de outorga para permissão ou concessão de
serviços públicos, no âmbito de atuação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Sertão do São Francisco, contratos, atos de autorização, licença e qualquer outro termo de
atribuição de direitos relativos a serviços de competência do referido Consórcio;
XI – declarar emergência nos territórios dos Municípios integrantes do Consórcio para
situaçõesque assimexijame que estejamrelacionadas às áreas de atuação dos seus serviços;
XII – decidir sobre planejamento estratégico da Câmara de Regulação;
XIII – definir e decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos,
nomeação,exoneração,demissãoe contratação,nostermosda legislação específica, limitada
às suas disponibilidades orçamentárias e, propor o respectivo plano de carreira, cargos e
vencimentos;
XIV – aprovar e alterar o regimento interno da Câmara de Regulação;
XV – aprovar previamente os atos administrativos de competência da Câmara de Regulação,
podendo delegá-los na forma do regimento interno, e os convênios, contratos e acordos em
que esta intervenha ou, seja parte;
XVI – autorizar viagens de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de
capacitação profissional relacionadas às competências da Câmara de Regulação;
XVII– aprovar a propostade orçamentoanual da Câmara de Regulação,porproposição do seu
Presidentee enviá-laaoórgãocompetente doConsórciode Desenvolvimento Sustentável do
Sertão do São Francisco;
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XVIII – exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela
fiscalizaçãoaadministradose quantoarecursossobre matérias de natureza interna, inclusive
sanções disciplinares a servidores da Câmara de Regulação;
XIX – elaborar lista tríplice de indicação de nomes para Ouvidor a ser encaminhada à
AssembleiaGeral do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco;
XX – prestarcontas emconformidade comos controles sociais e no que diz respeito a atos de
controle de gestão.
§ 1º O Colegiado da Câmara de Regulação deliberará com pelo menos três votos favoráveis,
com a presença do Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º O regimentointernodisporásobre asatribuições comuns dos diretores, devendo ser ele
aprovado ou alterado por votação unânime, presentes todos os diretores.
Art. 23. Os membros da Câmara de Regulação designarão dentre seus pares um Corregedor,
por elesaprovadoe nomeadopeloseuPresidente, para exercer a correição das atividades de
seusservidores,indicandoasrespectivasresponsabilidadesfuncionaise penalidades previstas
pelalegislaçãoespecíficaeventualmenteenvolvidaparadecisãodoColegiado,ouvido o titular
da Assessoria Técnica Jurídica.
Parágrafo único. Regimento interno disporá sobre a forma de atuação do Corregedor,
obedecidas às disposições legais e normativas pertinentes.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da Câmara de Regulação
Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara de Regulação:
I – exercer a representação da Câmara de Regulação para todos os fins legais, inclusive no
envio de relatórios que julgar necessário e no encaminhamento de relatórios específicos e
assuntos de competência do Consórcio em suas respectivas áreas de atuação, incluindo as
relacionadas à Lei de Saneamento Básico;
II – presidir as reuniões do colegiado da Câmara de Regulação;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado da Câmara de Regulação;
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IV – decidirasquestões manifestamente urgentes ‘ad referendum’ da Câmara de Regulação;
V – decidir, em caso de empate, as deliberações da Câmara de Regulação;
VI – assinar contratos, convênios e acordos de competência da Câmara de Regulação, em
conformidade com deliberações dos seus membros;
VII – emitir os atos administrativos de incumbência da Câmara de Regulação, em especial os
atos normativos, as outorgas e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, em
decorrência das decisões do Colegiado;
VIII – ordenar despesas e praticar demais atos de gestão de recursos orçamentários e
financeiros, nos termos das normas vigentes e de acordo com as decisões do Colegiado da
Câmara de Regulação;
IX – supervisionar o funcionamento de todos os setores da Câmara de Regulação e dirigir as
unidades administrativas diretamente sob sua responsabilidade;
X – apresentar a proposta do orçamento da Câmara de Regulação à Assembleia Geral do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco;
XI – articular-se coma direçãodo Consórciode DesenvolvimentoSustentável do Sertão do São
Francisco;
XII – articular-se com os conselhos municipais e órgãos de políticas públicas e de serviços
públicos das áreas de vigilância sanitária, preservação do meio ambiente, fiscalização de
posturas, fiscalização tributária e, fiscalização de obras públicas;
XIII – coordenar os agendamentos das reuniões e decisões do colegiado da Câmara de
Regulação;
XIV – articular-se com outras instituições congêneres e afins;
XV – exercer outras atribuições afins e correlatas.
Seção III
Das Atribuições da Secretaria Geral da Câmara de Regulação
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Art. 25. Compete àSecretariaGeral,nostermosdoregimentointerno,prestar apoio técnico e
administrativo à estrutura funcional da Câmara de Regulação e, especificamente ao seu
Presidentee Colegiado,na organizaçãoprotocolare,conduçãodosagendamentosdarelatoria
inerentesàsreuniões,audiênciase consultaspúblicasde incumbênciado colegiado, incluindo
a elaboraçãodo relatórioanual de prestaçãode contasdas atividadesdaCâmarade Regulação
e, ainda:
I – desenvolvergestõesjuntoàUnião,ao Estado e aos Municípiosintegrantesdo Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, no sentido de buscar apoio
necessário às ações da Câmara de Regulação representando-o por delegação do seu
Presidente;
II – implementarasdeliberaçõesda Câmara de Regulação,publicando-ase fiscalizandoassuas
execuções conjuntamente com o corpo técnico;
III - acompanhar as açõesdisponibilizadas pelos Programas que integram os Planos Regionais
a cargo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, para o
atendimento de suas demandas compatibilizadas com os Planos Estadual, Federal e dos
Municípios integrantes do referido Consórcio;
IV – consolidar as propostas inerentes às ações de atuação da Câmara de Regulação e,
encaminhá-las ao seu Plenário, para apreciação e aprovação;
V – promover estudos e debates com vistas à adequação e formulação de políticas públicas à
realidade do desenvolvimento das ações da Câmara de Regulação, em conjunto com a
Assessoria Técnica Jurídica;
VI – propor, ao Plenário a aprovação de estudos sobre matérias relevantes para o
desenvolvimento de suas funções no âmbito do órgão de regulação e de suas
interdependências externas;
VII – acompanhar e compatibilizar a proposta de programação físico-financeira anual dos
Programas, no âmbito da Câmara de Regulação e avaliar sua execução, relatando seus
impactos ao Presidente e ao Plenário da Regulação;
VIII – propor a adequação das normas operacionais das ações e programas que integram o
Sistema de Regulação, no âmbito de atuação da secretaria;
IX – discutire acompanhar a programação de estudos e pesquisas, bem como a contratação e
execução de convênios e contratos relativos aos Projetos de Cooperação Técnica com os
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Organismos Nacionais, Internacionais, Públicos e Privados que visem apoiar o
desenvolvimento das ações de regulação, quando convocado por delegação do Presidente;
X – emitir pareceres técnicos conclusivos sobre as matérias constantes das Pautas,
recomendandoasuaaprovação ou rejeiçãopara as matérias restritas ao âmbito da Secretaria
Geral;
XI – publicaras Resoluçõese demais atos da Câmara de Regulação e do seu Presidente e, dos
órgãos a este, subordinados;
XII – prestar os esclarecimentos solicitados pelos da Câmara de Regulação;
XIII – convocar as reuniões das Câmaras Técnicas;
XIV – remeter matérias às Câmaras Técnicas e apoiar o seu funcionamento;
XV – elaborar o Relatório Anual de Atividades da Câmara de Regulação e encaminhá-lo ao
Presidente, bem como aos membros da Câmara de Regulação;
XVI – manter o ente regulador atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos
Municipais de políticas públicas com atuação nas áreas com afinidades com o
Desenvolvimento Sustentável;
XVII – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que
lhe forem cometidos pelo Presidente da Câmara de Regulação;
XVIII – assistiradministrativamenteaoPresidente e, às unidades da Câmara de Regulação nas
atividades relativas à sua Pasta;
XIX – coordenar a representação política e social do ente regulatório;
XX – executar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no
âmbito da Agencia de Regulação;
XXI– preparare encaminhar o expediente da Secretaria Geral e da Presidência da Câmara de
Regulação;
XXII – preparar a prestação de contas dos recursos financeiros e orçamentários e dos
convênios a cargo da Câmara de Regulação;
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XXIII – promovera articulaçãoda SecretariaGeral com as demaisunidadesdoente regulador e
do Consórcio;
XXIV – assistir administrativamente aos membros da Câmara de Regulação, nos assuntos
relativos à sua pasta;
XXV – exercer outras atribuições afins e correlatas.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 26. AsCâmaras Técnicasterãocomo titularesnasupervisão, preferencialmente, técnicos
de nível superior com especialização em administração pública, contratados para o
planejamentoe coordenação das funções técnicas operacionais e jurídicas a cargo da Câmara
de Regulação e, subordinado diretamente ao seu Presidente e, atuará através de técnicos
abrigados em Câmaras Técnicas que são as unidades operacionais do ente regulador, não
podendo ser superior a quatro (04).
Parágrafo Único.Serãocriadas, obrigatoriamente, a Câmara de Serviços Jurídicos e, a Câmara
Técnica de Saneamento com as funções, respectivamente, de consultoria jurídica e a de
representação judicial da Câmara de Regulação e, de serviços técnicos de planejamento,
controle e fiscalização das atividades de saneamento objeto de serviços consorciados,
devendo sua atuação estar em conformidade com as orientações normativas estabelecidas
pelo Plenário do ente regulador e da legislação pertinente e, terá suas atribuições
estabelecidas no regimento interno deste referido ente.
Art. 27. Compete às Câmaras Técnicas, observadas as respectivas Atribuições Específicas,
definidas quando de suas criações por Resolução do colegiado da Câmara de Regulação:
I - analisartecnicamente matérias enviadas pelo Plenário ou pela Secretaria Geral da Câmara
de Regulação;
II - formularpropostasnormativaspara os assuntos da competência da Câmara de Regulação;
III - identificar fontes de recursos financeiros;
IV - estimar as demandas dos beneficiários;
V - propor estudos e projetos de impacto;
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VI – fiscalizaraexecuçãoe cumprimentodasnormasdisciplinaresestabelecidas para os entes
integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco;
VII – fiscalizaraexecuçãodosconvênios,contratosde serviçose de rateio, termos de parceria
e outros, a cargo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco;
VIII – fiscalizar e regular as ações inerentes aos procedimentos disciplinares da relação do
poderpúblico com a sociedade nos serviços públicos objeto de regulação do ente regulador;
IX – exercer outras atribuições afins e correlatas.
Art. 28. As Câmaras Técnicas têm por finalidade executar as ações fins da Câmara de
Regulação, assessorando-a, objetivando aprofundar análises, elaborar estudos, projetos e
pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência e de relevância no âmbito de
atuação do Consórciode DesenvolvimentoSustentável do Sertão do São Francisco, bem como
sobre temasespecíficos,pordelegaçãodoPlenáriodareferidaCâmarade Regulação,naforma
do seu Estatuto, Regimento e demais instruções normativas.
Art. 29. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário da Câmara de Regulação,
mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, um terço dos seus membros, por meio
de Resolução, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e
funcionamento.
Art. 30. As Câmaras Técnicas poderão ser Permanentes ou Temporárias, de acordo com a
decisão do Plenário, no ato de sua criação, caracterizando-se como permanentes as Câmaras
de Serviços Jurídicos e Técnica de Saneamento.
§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição definida pelo Plenário, sendo
obrigatória a criação de cargo de supervisão para o comando de suas atividades.
§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu período de funcionamento fixado pelo
Plenário.
Art. 31. As Câmaras Técnicas são órgãos técnicos executores e auxiliares da Câmara de
Regulação, em seus objetivos, competindo-lhes examinar, relatar e encaminhar, através da
Presidência, ao Plenário os assuntos que lhes são pertinentes.
§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas: a natureza técnica do
assuntode sua competência,afinalidade dosórgãosouentidadesrepresentadose aformação
técnicaou de notóriosaber de seus membros, na área de serviços públicos e/ou jurídicos, de
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saneamentoe,de outrasáreasdefinidas pelo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Sertão do São Francisco e, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º Os conselheirosrepresentantesdasinstituiçõesque fazemparte da Câmara de Regulação
poderão,ainda,indicarpersonalidades ou outros organismos para a composição das Câmaras
Técnicas, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, a Secretaria Geral da Câmara de
Regulação comunicará, aos seus membros colegiados, a composição das Câmaras Técnicas,
podendo ter número de servidores tantos quantos forem necessários.
§ 4º Não existindo a possibilidade de implantação de determinada Câmara Técnica para o
cumprimento das atividades estabelecidas para a Câmara de Regulação, esta, mediante
decisão dos seus membros colegiados, deverá promover a celebração de convênio,
contratação dos serviços, acordos e parcerias com entidades governamentais e não
governamentaise privadas,que tenhamespecializaçãona execução dos serviços de interesse
da Regulação.
Art. 32. As reuniões da Câmara Técnica serão conduzidas por seu supervisor, com o cargo de
Diretor, indicado pelo Presidente da Câmara de Regulação a partir de uma lista com três
nomes preparada pelos membros do Colegiado com o auxílio do Presidente e dos demais
membros das Câmaras Técnicas com a aprovação final do referido Colegiado.
§ 1º AsCâmaras Técnicasterão reuniõesordináriasmensais,devendoserfixadoumcalendário
anual.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Geral da
Câmara de Regulação ou pelo Diretor da Câmara Técnica para decidir sobre matéria da pauta
que exige relatoria.
§ 3º Nãoexistindomembros suficientes de membros na Câmara Técnica para a aprovação do
parecere/ouda matériaemanálise ouestudos,como quórummínimode trêsparticipantes,o
seu relator o defenderá junto ao Plenário da Câmara de Regulação que o votará a favor ou
contra, aprovando-o ou rejeitando-o.
§ 4º Asreuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com 05 (cinco) e 02(dois) dias
de antecedência, respectivamente, precedidas da divulgação das pautas, instruídas com os
documentos pertinentes.
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§ 5º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica, com franquia permanente, os
Vereadores Municipais e os membros dos Conselhos de Políticas Públicas no âmbito dos
Municípiosdo Consórciode DesenvolvimentoSustentável do Sertão do São Francisco, da área
que tenhaafinidade comamatériaem discussãoe apreciação, por iniciativa do Presidente da
Câmara de Regulação ou do seu Presidente, ou da própria Câmara, todos convidados sem
direito a voto, mas que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 6º A Câmara Técnica poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos, com prazo
determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara.
§ 7º A reunião da Câmara Técnica será instalada quando alcançado o quórum de 50%
(cinquenta por cento) dos membros.
§ 8º Das reuniões da Câmara Técnica, será lavrada ata, aprovada pelos seus membros e
assinada, que deverá ser encaminhada, através da Secretaria Geral, aos membros da Câmara
de Regulação.
Art. 33. As matérias apresentadas para apreciação e deliberação das Câmaras Técnicas serão
discutidasprocurandooconsensoentre seusintegrantes,sendo que, não sendo possível este
consenso,seráconsideradaaprovadaaproposiçãoque obtiver,porvotação,a maioriasimples
de seusmembrospresentes,tornando-se,avotaçãoda propostana Câmara Técnica,indicativa
para o Plenário da Câmara de Regulação.
Parágrafo único. O Diretor da Câmara Técnica encaminhará, ao Plenário da Câmara de
Regulação,maisde um posicionamento sobre a matéria em apreço, desde que apresentadas
por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes presentes.
Art. 34. As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, em caráter excepcional, no
âmbito do território municipal, fora da Sede do Município onde esteja instalada Câmara de
Regulação, mediante sugestão da própria Câmara e aprovação pelo seu Presidente.
Art. 35. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento,
desde que aprovadas pela maioria de seus membros; obedecidas as disposições do seu
Regimento Interno e deste Regulamento.
Seção V
Das Atribuições Básicas dos Diretores das Câmaras Técnicas
Art. 36. Aos diretores das Câmaras Técnicas cabe de modo comum analisar, relatar, discutir e
decidir as matérias de competência da autarquia, bem como cumprir e fazer cumprir as
decisões colegiadas, as leis, os regulamentos, os convênios, os contratos, os atos e termos
administrativos, na forma desta Lei e do regimento interno, e ainda:
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I – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições
delegadas, nos termos do regimento interno;
II – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Câmara de Regulação e
legitimidade de suas ações;
III – zelar pelo cumprimento dos planos e programas do ente regulador e responsabilizar-se
solidariamente pelo cumprimento dos objetivos e metas anuais do contrato de gestão.
Parágrafo único. Anualmente, os diretores e o Ouvidor farão publicar no Diário Oficial do
Estado, sob ônus da Agência de Regulação, relatório de suas decisões referentes ao período.
Seção VI
Do Ouvidor
Art. 37. A Câmara de Regulação terá um Ouvidor, que atuará junto ao seu Colegiado sem
subordinaçãohierárquicae exerceráassuasatribuições sem acumulação com outras funções,
o qual terá sua nomeação aprovadapelaAssembleia Geral do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Sertão do São Francisco, dentre os que forem apresentados pelos utentes do
referido consórcio com mandato de dois anos, admitida uma recondução, competindo-lhe:
I – zelar pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e consumidores de serviços
públicos das áreas de competência da Câmara de Regulação;
II – zelar pela qualidade das atividades da Câmara de Regulação executadas em relação aos
agentes prestadores de serviços públicos aos seus usuários e, consumidores e aos
administrados de modo geral;
III – zelar pela solução das reclamações dos usuários, inclusive dos serviços de saneamento
básico, consumidores e administrados, no que se refere aos serviços públicos e demais
assuntos decorrentes das competências da Câmara de Regulação;
IV – apurar e solucionar as reclamações dos usuários, inclusive de recursos hídricos, e dos
consumidores de serviços públicos de competência da Câmara de Regulação, bem como dos
administrados quanto às penalidades aplicadas por sua fiscalização;
V – conciliar os conflitos e litígios existentes de toda ordem entre usuários, consumidores,
administrados e prestadores de serviços públicos de competência da autarquia (Consórcio),
assim como encaminhar a solução aceita pelos envolvidos.
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§ 1º O Ouvidor será nomeado pelo presidente da Câmara de Regulação a partir de sua
aprovação pelaAssembleiaGeral doConsórciode Desenvolvimento Sustentável do Sertão do
São Francisco,na formado caput deste artigoe, cujo nome indicado deverá ser encaminhado
previamente para arguição em audiência pública e aprovação, inclusive no caso de
recondução.
§ 2º O Ouvidordeveráterformaçãode nível superior,notórioconhecimentoemregulaçãodos
usosde recursoshídricose de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência
profissional em mediação de conflitos.
§ 3º O Ouvidor ocupará cargo com esta mesma denominação (Ouvidor) o qual integrará o
quadroda Câmara de Regulaçãoe terá direitoa participar das reuniões públicas e internas da
Diretoria Colegiada, à livre manifestação nelas e a voto em separado, que não será contado
para fim de quórum de votação ou apuração, nem implicará responsabilidade solidária às
decisões dos diretores.
§ 4º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Câmara de Regulação e contará com o
apoio administrativo de que necessitar, cabendo-lhe também produzir, semestralmente e
quando julgar oportuno, relatórios sobre a atuação da Câmara.
§ 5º Os relatóriosdoOuvidordeverãoserencaminhadosàsDiretoriasTécnicas e ao Colegiado
da Câmara de Regulação, que poderá se manifestar no prazo de 10 dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para manifestação dos membros da Câmara de Regulação e/ou das
Diretorias Técnicas, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva
manifestação, ao Presidente do Consórcio, ao titular da autoridade ambiental no âmbito de
cada município e demais autoridades municipais integrantes do Consórcio de
DesenvolvimentoSustentável do SertãodoSão Francisco e,ao MinistérioPúblicodo Estado da
Bahiaou Federal,conforme ocaso, divulgando-os no portal da Câmara de Regulação, na rede
mundial de computadores.
§ 7º O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou
confidencial.
§ 8º Nosconflitose litígios em que a conciliação do Ouvidor não for aceita, será proposta por
ele solução para decisão ex officio dos membros do Colegiado da Câmara de Regulação.
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§ 9º A decisão ex officio dos membros da Câmara de Regulação tem caráter determinativo no
campo administrativo, podendo ser objeto de pedido de reconsideração, apresentado pela
parte interessada, com efeito suspensivo.
§ 10. O Ouvidorsomente poderáperderomandato em caso de renúncia, condenação judicial
transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar que assim
recomende, ou exoneração justificada, neste caso por iniciativa do Presidente da Câmara de
Regulação, precedida de autorização dos membros colegiados.
§ 11. O processo administrativo disciplinar contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado
pelo Presidente da Câmara de Regulação, por iniciativa dele ou em decorrência de
representação promovida pelo Colegiado da Câmara de Regulação.
§ 12. Ocorrendovacânciano cargo de Ouvidornocurso do mandato,este serácompletadopor
sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente,
admitida a sua recondução uma vez.
§ 13. É assegurada ao Ouvidor a participação em todas as audiências e consultas públicas
promovidas pela Câmara de Regulação.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 38. AsdecisõesColegiadasdaCâmara de Regulação, para propiciar o amplo atendimento
ao princípio da transparência deverão ser submetidas a acompanhamento permanente dos
segmentos organizados da sociedade civil, por meio de realização prévia de audiências
públicas,sempre que matériasrelevantesde interessepúblico de sua competência estiverem
por serem decididas, por iniciativa própria ou mediante requerimento de entidades
interessadas e requerimento popular, destacando-se, as seguintes situações:
I – emcaso de necessidade dasaudiênciaspúblicasseremutilizadascomoinstrumentoauxiliar
de decisão quando houver imperativo de se recolherem subsídios e informações dos
segmentos organizados interessados;
II – em caso de discussõespréviasdocontratode gestãoa serfirmado com o Poder Executivo,
das propostas de reajustes e revisões tarifárias dos serviços regulados e de minutas de atos
normativos relativos a assuntos de competência da Câmara de Regulação.
§ 1º As audiências públicas serão convocadas por meio de ato específico, que definirá a
matériaa ser discutida,osmeiosde acessoaosestudostécnicosque subsidiaramas propostas
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em debate, a especificação do público convocado, data, local e hora de sua realização, que
deverão ser acessíveis, e os seus procedimentos.
§ 2º O ato convocatório será divulgado:
I – de forma constante, com antecedência mínima de dez dias à data de realização da
audiência pública, no site eletrônico oficial da Câmara de Regulação, na rede mundial de
computadorese,emjornal de maiorcirculaçãona regiãodo Consórcio, neste caso publicando
também, osestudos,laudostécnicos,dadose todasasinformaçõesque serviramde base para
as propostas colocadas em audiência pública;
II – uma vez no Diário Oficial do Estado, ou outro que o substitua desde que tenha idêntica
abrangência, com antecedência mínima de dez dias da audiência pública.
§ 3º Os procedimentos da audiência pública deverão estabelecer, entre outros aspectos, o
tempo total previsto para a sua realização e o destinado às exposições dos respectivos
representantes da Câmara de Regulação e às intervenções, assegurado o direito à réplica e
tréplica, quando possível.
§ 4º Durante as exposições dos representantes da Câmara de Regulação nas audiências
públicas, sempre que possível, deverão ser explicitados os benefícios sociais, econômicos,
ambientaise asconsequênciasresultantesdamedidaproposta,apopulação a ser beneficiada
e o impacto no erário público do respectivo ente municipal federado.
§ 5º A realizaçãode audiências públicas pela Câmara de Regulação, devidamente justificada,
poderá ser requerida:
I – por entidade dasociedadecivil devidamente registradacujasatividadessejam a defesa dos
moradores,docontribuinte e domeioambiente,ouainda,se existir,dosusuáriosdosserviços
de saneamento ou de consumidores de outros serviços públicos;
II – por prestador de serviços públicos regulados pela Câmara de Regulação;
III – por entidades sindicais representantes dos interesses dos servidores e empregados do
prestador de serviço público;
IV – por requerimento popular subscrito por, no mínimo, um centésimo da população,
civilmente apta e identificada, residente no ente municipal federado de interesse sobre a
matéria.
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§ 6º A Câmara de Regulaçãoresponderáaorequerimentode que tratao parágrafo anterior no
prazo máximode dezdias,contadosdadata de seurecebimento, justificando sua decisão em
caso de respostanegativaou,emcaso de respostaafirmativa, marcando a audiência pública a
ser realizada no prazo máximo de noventa (90) dias.
§ 7º Fica assegurada, durante os debates, a defesa de posições favoráveis e contrárias, se
houver, à medida proposta.
§ 8º A audiência pública deverá ser gravada e suas conclusões, lavradas em ata, a que serão
anexados os documentos escritos e assinados que forem entregues à presidência dos
trabalhos durante a audiência pública.
§ 9º A ata da audiência pública e seus anexos deverão ser publicados no Diário Oficial do
Estado ououtro que o substituadesde que tenha idêntica abrangência, em resumo, e no site
eletrônicooficial daCâmarade Regulaçãona rede mundial de computadores,integralmente,e
servirão de base para a tomada de decisão deste ente Regulador.
§ 10. A Câmara de Regulação editará e aprovará o regimento interno dispondo sobre a forma
de organizaçãoe conduçãodas audiênciase consultaspúblicasdeste ente Regulador,inclusive
no que diz respeito ao requerimento popular.
Art. 39. São asseguradosaosusuáriosde serviçospúblicosde saneamento básico, nos termos
das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - conhecimentodosseusdireitose deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e
II - acesso:
a) a informações sobre os serviços prestados;
b) ao manual de prestaçãodo serviçoe de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador
e aprovado pela respectiva Câmara de Regulação; e
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 40. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de
saneamento básico ao usuário final deverá:
I - explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a
permitir o seu controle direto pelo usuário final; e
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II - conterinformaçõesmensaissobre aqualidade dosserviçosentreguese oudisponibilizados
aos consumidores, em cumprimento ao Decreto Federal no
5.440, de 4 de maio de 2005,
quando for o caso.
Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de
cobrança para a efetivação do previsto no caput e seus incisos.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
Art. 41. A Câmara de Regulação integrará a estrutura orçamentária do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco com dotações específicas para a sua
manutenção e, para os investimentos necessários ao seu funcionamento normal dentro dos
padrões exigíveis e suportáveis pelos consorciados, observando, contudo, o custo benefício
social do ponto de vista das políticas de saneamento básico e ambiental.
§ 1º Asreceitasoriginadasde créditosorçamentáriosde dotações específicas apropriadas nos
seus orçamentos pelos membros utentes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do
Sertão do São Francisco, para as atividades de regulação, e de Convênios e/ou contratos,
firmadospelaCâmarade Regulação integram pelo seu total as suas receitas que, deverão ser
creditadas em contas específicas abertas para serem movimentadas por ela própria.
§ 2º Será implantado fundo contábil regulamentado criado pelo Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco destinado aos repasses e créditos
financeiros e orçamentários da Câmara de Regulação que, deverá ser operado por este
referidoente regulador,naformadeste Regulamentoe do regimento de seu funcionamento.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS POR ESTE INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO EM GERAL
Seção Única
Das Disposições Gerais
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Art. 42. Os serviços públicos de saneamento básico, dentre eles o de manejo de resíduos
sólidos urbanos, possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes
princípios:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – manejo realizado de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, adequados à saúde pública e à segurança da
vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia,
conservação e racionalização dos recursos naturais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade; e
XII – integraçãodasinfraestruturase serviçoscoma gestãoeficiente dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. Consideram-se serviçospúblicosde manejode resíduossólidosasatividadesde coleta
e transbordo,transporte,triagemparafinsde reutilizaçãooureciclagem, tratamento,inclusive
por compostagem e, a disposição final dos:
I - resíduos domésticos;
II - dosorigináriosde outrasatividadescomcaracterísticasde quantidade e qualidade similares
aos resíduosdomésticose que,pordecisãodotitular,sejaconsideradoresíduo sólido urbano,
desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma
legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
III – dos serviços públicos de limpeza pública urbana.
Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos de limpeza urbana:
I – osserviçosde varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros
públicos, e
II – outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, dentre
eles:
a) o asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
b) a raspagem e a remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos;
c) a desobstrução e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e correlatos;
d) a limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de
acesso aberto ao público.
Seção II
Da Integração dos Sistemas de Fiscalização Decorrentes do Poder de Polícia
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Art. 44. As ações consorciadas observarão a realidade dos micros sistemas componentes do
macro sistemade fiscalizaçãomunicipal inerentesaoseuPoderde Polícia,assimreconhecidos:
I – Fiscalizaçãode LimpezaPública;
II – Fiscalizaçãode PosturasMunicipais;
III – Fiscalizaçãode MeioAmbiente;
IV – Fiscalizaçãode ObrasPúblicas;
V – FiscalizaçãoSanitáriaouVigilânciaSanitária;e,
VI – Fiscalizaçãode Tributos.
Art. 45. A integração dos sistemas de fiscalização na forma deste Regulamento será
consideradade fundamentalimportânciaparaa racionalização de processos e funcionalidade
da execução,fiscalizaçãoe controle das atividades reguladas contratadas com o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável e/ou a ele delegadas.
Parágrafo Único.O AnexoI a este Regulamentodemonstra o funcionograma correlacional do
macro sistema de fiscalização de serviços públicos indicando os caminhos para a sua
integração, considerando os fluxos decorrentes de procedimentos legais existentes.
Art. 46. A regulamentaçãodosserviçosde limpezapúblicanosentesfederadosintegrantes do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco é de fundamental
importância para o disciplinamento e controle das ações de gestão e manejo de resíduos
sólidos pactuados com este referido consórcio.
Parágrafo Único. Para os efeitos destas exigências, ficam os Municípios enquadrados nos
termosdo caputdeste artigocom a obrigaçãode implantarem a norma indicada no Anexo II a
este Regulamento e que dispõe sobre a implantação de sistema de fiscalização de limpeza
pública.
Seção III
Dos Resíduos Sólidos Domésticos e Comuns
Art. 47. Para os efeitosdesteRegulamentosão resíduos sólidos domésticos e comuns os que
têmsua fonte geradoranosdomicíliosresidenciais,empresariais, comerciais e industriais que
na forma do disposto neste regulamento não se enquadrem em nenhuma das outras
modalidades definidas e conceituadas neste instrumento.
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§ 1º A destinação dos resíduos sólidos domésticos e comuns será definida por norma
específicaquantoàseleção,coleta,transbordo, transporte e destinação final, elaborada pelo
ente reguladoremobediênciaaosinstrumentosnormativose contratuaisvigentes e aos quais
se subordina.
§ 2º Os serviçosde resíduossólidose domésticose comuns são aqueles e únicos que servirão
de base para o cálculo da taxa de coleta de lixo, da espécie tributo.
Art. 48. Para a coleta de resíduos sólidos domésticos e comuns deverão ser observadas as
seguintes etapas:
I – planejamento da coleta;
II – tipos de lixo que serão coletados;
III – cobertura do serviço;
IV – ponto de coleta dos recipientes de acondicionamento dos resíduos;
V – frequência de coleta;
VI – horário da coleta;
VII – método de coleta;
VIII – veículos coletores;
IX – escolha do veículo coletor;
X – guarnição de coleta (equipe de coleta empregada por veículo de coleta);
XI – determinação dos roteiros de coleta;
XII – implantação do serviço;
XIII – execução do serviço (direto ou contratado);
XIV – estações de transferência (transbordo);
XV – viabilidade;
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XVI – controles operacionais; e
XVII – sistemas alternativos.
Parágrafo único.As disposiçõesdeste artigo aplicar-se-á, também, no que couber, às demais
modalidades de resíduos sólidos definidos neste Capítulo.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos Originários de Construções e Demolições
Art. 49. Osplanosde resíduossólidos deverão conter prescrições para o manejo dos resíduos
sólidosurbanosrelevantesnoterritório abrangido pelo plano, em especial dos originários de
construçãoe demoliçãoe dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 43 deste
Regulamento.
Art. 50. Os resíduos sólidos originários das construções e das demolições terão solução
simplificadae,serãoda responsabilidade de quem os gerou, devendo, entretanto, cumprir o
planejamento estabelecido na forma do instrumento apresentado no Anexo III a este
Regulamento, que integrará o macro sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos.
§ 1º O ente PúblicoMunicipal implantaráoSistemaMunicipal de Coletae Remoçãode Entulho
(SMCRE) e demaisresíduossólidos,nãoincluídosnacoleta básica domiciliar, através do órgão
responsável pela execução de tais serviços, que poderão ser explorados por particulares,
independente de qualqueroutorgae,oupela administração pública municipal, podendo esta
delegar tais serviços para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São
Francisco,observando,quandoosserviçosforemexecutados pelo ente público municipal, os
seguintes critérios básicos:
I – estimativa da cubagem de restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos
ou que venhama serproduzidosnasobraslicenciadaspeloPoderPúblico Municipal, na forma
da legislação aplicada;
II – definição do preço público a ser cobrado por metro cúbico de entulho;
III – padronizaçãode Documentoe de procedimentosde cobrança pelos serviços de coleta de
entulho e/ou outros resíduos sólidos estimados para os serviços de obras, engenharia ou de
demolição,oqual deveráser preenchido pelo Fiscal de Posturas Municipais ou pelo Fiscal de
Obras, à luz dos documentos hábeis necessários, ou à luz de vistoria realizada no local da
execução dos serviços;
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IV – remoção e a destinação final do entulho e/ou outros resíduos sólidos gerados pelos
serviçosvistoriados, com a competente cobrança pelos mesmos junto a quem os originou ou
responsável substituto (pedreiros, mestres de obras, serventes, empresas de construção,
proprietário do imóvel, etc.);
V – lavratura de multas,autode infração,embargosououtros instrumentos administrativos e
jurídicos e inerentes ao Poder de Polícia Administrativa necessários contra os responsáveis
pelasobras,serviçosde engenharia e, outros que tenham gerado entulhos e, outros resíduos
sólidosabandonados no leito das vias públicas ou em locais inadequados não indicados pelo
poder público ou que contrariem a legislação ambiental.
§ 2º Estimativadacubagemseráfeita,também, noato da liberaçãodalicençapara o Alvaráde
Construção e/ou demolição, que será pago antecipadamente antes da execução da obra que
sejasubmetidaàanálise de licençapelaunidade responsável pelasáreasde obrase urbanismo
e serviçosde engenhariadoente públicomunicipal,ficandoosacréscimos residuais sujeitos à
novamediçãopara pagamentode preçopúblicoparao valor complementar e já devidamente
quitado,noscasosem que não sejadeclaradoque opróprioconstrutor e/ou responsável pela
obra ou demolição dará o destino final aos resíduos sólidos.
§ 3º Os serviçosde coletade entulhospoderão ser executados por quaisquer empresas, mas,
sempre àsexpensasdosresponsáveispela suageração e/ou de outros resíduos sólidos, desta
forma, podendo estes, promover a remoção e destinação final de tais resíduos para locais
apropriados, sem a necessidade de utilização do Sistema Municipal de Coleta e Remoção de
Entulho (SMCRE).
§ 4º Não serão considerados entulhos, os resíduos sólidos, os seguintes produtos e seus
derivados: madeiras, ferragens, vidros, plásticos, papelão, borrachas e emborrachados, cujo
destino final será o mesmo dos resíduos sólidos domiciliares, preferencialmente, para as
unidades de seleção para reciclagem ou reaproveitamento.
§ 5º Os resíduos sólidos originados das raspagens de calçadas, das ruas, avenidas, estradas e
demais vias públicas, tais como: areia, barro, cascalho, e assemelhados, serão considerados
entulhos e deverão ter o mesmo destino destes.
Art. 51. Para o custeiodosserviçosficaestabelecidooPreçoPúblicoparaColetade Entulhos e
ResíduosSólidos,tendocomobase oscustosde remoção,por metrocúbico,e destino final de
tais resíduos e, que serão definidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal e/ou por
Resolução da Câmara de Regulação, quando estes serviços forem delegados ao Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco.
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§ 1º Nocaso de multasomente aplicadapelofiscal públicocredenciadonaformada legislação
pertinente,pelaproduçãode entulhose resíduossólidospor obras e serviços não autorizados
e,ou removidosparalugaresimpróprios,ovalorda mesma será acrescido ao valor necessário
para a remoçãodomaterial peloSistemaMunicipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE)
e, em documento de arrecadação em separado do documento de cobrança do serviço de
remoção do entulho.
§ 2º Nos casos dos serviços de remoção de entulho delegado para o Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável de Resíduos Sólidos Urbanos, o valor das multas cobradas
ingressarãonoscofres do respectivo ente público municipal responsável pela fiscalização de
posturas.
Art. 52. São considerados locais apropriados para a destinação final dos entulhos que não
contenham resíduos sólidos tóxicos:
I – o aterro sanitário e/ou lixão administrado pelo ente Municipal ou pelo Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, desde que os resíduos possam ser
utilizadosparacoberturasde outrosresíduosconforme necessidade apontada pelos técnicos;
II – áreas em processo de aterro indicadas pelo órgão responsável pela execução de tais
serviços no ente municipal federado (Município);
III – outras construçõesque manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de
aterros em execução de obras planejadas e em andamento.
Parágrafo Único. As situações previstas nos incisos II e III, deste artigo, somente ocorrerão
mediante consulta ao órgão responsável pela execução de tais serviços no ente municipal
federado (Município), condicionadas, a sua devida autorização por escrito, conforme
planejamento do referido órgão que tenha a participação e/ou aprovação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Seção V
Dos Resíduos Sólidos Hospitalares
Art. 53. Os resíduos sólidos produzidos pelos hospitais e clínicas assemelhadas são divididos
em resíduos sólidos infecciosos, especiais e comuns, assim definidos:
I – Resíduos Sólidos Infecciosos – São os resíduos perigosos gerados durante as diferentes
etapasde atendimentode saúde (diagnóstico, tratamento, imunizações, pesquisas, etc.) que
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contêmagentespatogênicos.Essesresíduosrepresentamdiferentesníveisde perigopotencial
conforme o grau de exposição aos agentes infecciosos que provocam as doenças;
II – Resíduos Sólidos Especiais – São os resíduos perigosos gerados durante as atividades
auxiliaresdosestabelecimentos de saúde. Esses resíduos constituem um perigo para a saúde
por suas características agressivas, como corrosividade, reatividade, inflamabilidade,
toxicidade, explosividade e radioatividade;
III – Resíduos Sólidos Comuns – São os resíduos gerados pelas atividades administrativas,
auxiliares e gerais que não correspondem a nenhuma das categorias anteriores. Não
representam perigo para a saúde e suas características são similares às dos resíduos
domésticos comuns.
§ 1º Os resíduos infecciosos devem ser tratados com a finalidade de reduzir ou eliminar os
riscos para a saúde, portanto, não podem ser descartados sem tratamento, sendo os mais
usuaisa incineração,aesterilizaçãooua anti-sepsiaquímicae a esterilizaçãoemautoclavesou
com microondas e, a seleção de uma dessas opções requer um estudo prévio das condições
econômico-ambientais do local; operações de tratamento que devem ser vigiadas
constantemente de modo a evitar a possível contaminação do ambiente e os riscos para a
saúde e somente podemserefetuadasporpessoalouempresasespecializadas, admitindo-se
pessoal capacitado da própria unidade de saúde.
§ 2º Os resíduosespeciais,segundosuascaracterísticas,devemser submetidos a tratamentos
específicos ou acondicionados para serem colocados em aterros sanitários de segurança ou
locais de confinamentos.
§ 3º Os resíduoscomunspodemserdescartadosjuntocom os resíduos municipais em aterros
sanitários, dependendo da composição e das características de seus elementos, podem ser
reciclados e comercializados.
Art. 54. Para fácil identificação, assim se classificam os resíduos sólidos hospitalares:
I - Resíduosinfecciosos:Sãoaquelesgeradosdurante asdiferentesetapasdo atendimento de
saúde (diagnóstico, tratamento, imunizações, pesquisas, etc.) que contêm agentes
patogênicos.Representam diferentesníveisde perigopotencial conforme ograu de exposição
aos agentes infecciosos que provocam as doenças, podendo ser, dentre outros:
a) Materiais provenientes das salas de isolamento dos pacientes: Resíduos biológicos,
excrementos, exsudados ou restos de materiais provenientes de salas de isolamento de
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pacientescomdoençasaltamente transmissíveis.Incluem-se os animais isolados, assim como
qualquer tipo de material que tenha estado em contato com os pacientes dessas salas;
b) Materiais biológicos: Culturas; amostras armazenadas de agentes infecciosos; meios de
cultura; placas de Petri; instrumentos usados para manipular; misturar ou inocular
microorganismos; vacinas vencidas ou inutilizadas; filtros de áreas altamente contaminadas;
etc.;
c) Sangue humano e hemoderivados: Sangue de pacientes; bolsas de sangue com prazo de
utilização vencido ou sorologia positiva; amostras de sangue para análises; soro; plasma e
outrossubprodutos.Tambémse incluemos materiais encharcados ou saturados com sangue;
materiaiscomo os anteriores mesmo que secos, inclusive plasma, soro e outros, assim como
os recipientes que os contêm, como os sacos plásticos, tubos intravenosos, etc.;
d) Resíduos anatômicos patológicos e cirúrgicos: Dejetos patológicos humanos, inclusive
tecidos, órgãos, amostras para análise, partes e fluidos corporais que se removam durante
autópsias, cirurgia, etc.;
e) Resíduos perfurocortantes: Elementos perfurocortantes que estiveram em contato com
pacientesouagentesinfecciosos,inclusive agulhashipodérmicas,seringas,pipetasde Pasteur,
bisturis, tubos, placas de culturas, vidraria inteira ou quebrada, etc. Considera-se, também,
qualquer objeto perfurocortante que foi jogado fora, ainda quando não utilizado;
f) Resíduos de animais: Carcaças ou partes de animais infectados, assim como as camas ou
palhas usadas, provenientes dos laboratórios de pesquisa médica ou veterinária;
II – Resíduosespeciais:Sãoos geradosdurante asatividades auxiliares dos estabelecimentos
de saúde, que não entraram em contato com os pacientes nem com os agentes infecciosos,
mas, constituem-se um perigo para a saúde devido a suas características agressivas, como
corrosividade,reatividade,inflamabilidade, toxicidade, explosividade e radioatividade e, tais
resíduos são gerados principalmente nos serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento;
diretos ou complementares e, nos gerais; podendo ser, dentre outros:
a) Resíduosquímicosperigosos: Substânciasouprodutosquímicoscom característicastóxicas,
corrosivas, inflamáveis, explosivas, reativas, genotóxicas ou mutagênicas, como
quimioterápicos, antineoplásicos, produtos químicos não utilizados, pesticidas fora de
especificação,solventes,ácidocrômico(usadonalimpeza de vidros de laboratório), mercúrio
de termômetro, substâncias para revelação de radiografias, baterias usadas, óleos,
lubrificantes usados, etc.;
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b) Resíduos farmacêuticos: Medicamentos vencidos, contaminados, desatualizados, não
utilizados, etc.;
c) Resíduos radioativos: Materiais radioativos ou contaminados com radioisótopos de baixa
atividade, provenientes de laboratórios de pesquisa química e biológica; de laboratórios de
análises clínicas, e de serviços de medicina nuclear, os quais são normalmente sólidos ou
líquidos(seringas, papel absorvente,frascos,líquidosderramados,urina,fezes,etc.), devendo
seracondicionadosemcontainer’sde cimentoarmadoaquelesde médiae altaradioatividade,
até que suasatividadesse encontremdentrodoslimitespermitidosparaa suaeliminação,nos
locais indicados pelas normas de saúde e ambiental;
III – Resíduoscomuns: Sãoos geradospelasatividadesadministrativas,auxiliarese gerais,que
não correspondem a nenhuma das categorias anteriores; não representam perigo para a
saúde e suas características sãosimilaresàs que apresentam os resíduos domésticos comuns,
incluindo-se nesta categoria: papéis, papelões, caixas, plásticos, restos da preparação de
alimentos e materiais de limpeza de quintais e jardins, dentre outros.
Art. 55. Os resíduos sólidos classificados no inciso I do artigo 54 deste Regulamento terão
tratamento,naforma indicadapelaAgênciade VigilânciaSanitária –ANVISA, diretamente por
quem os gera (hospitais e clínicas) ou através de empresas especializadas contratadas
diretamente porestese,em casos especiais, pelo próprio Município ou grupo de Municípios,
sendo neste último caso, sempre sujeito a tarifa de serviço público, definida em função da
quantidade de resíduo a receber o tratamento.
Art. 56. Os resíduos sólidos classificados no inciso II do artigo 51 deste Regulamento terão
tratamento indicado pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear que orientará os
responsáveis (geradores) respectivos (hospitais, clinicas, etc.), sobre o acondicionamento,
transporte e a destinação final adequada.
Seção VI
Das Carcaças de Animais Mortos
Art. 57. O Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco
providenciará, em comum acordo com os Municípios utentes, a implantação de sistema de
remoção e incineração em forno de alta temperatura para animais domésticos mortos nos
domicílios e, os encontrados mortos nas vias urbanas e, para aqueles que exijam ser
sacrificados(mortos) emrazãode inspeçãopelaequipede saúde e vigilância epidemiológica.
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  • 3. 3 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br INTERPRETANDO E ENTENDENDO OS SISTEMAS UNIÃO (Produtor de Normas técnicas e Jurídicas) ESTADO – UF (Recebedor e Produtor de Normas Técnicas e Jurídicas) MUNICÍPIOS (Recebedores e Produtores de Normas Técnicas e Jurídicas) ENTE REGULADOR Recebedor e Produtor de Normas Técnicas e Regulamentos Consórcio de Entes Municipais (Recebedor e Produtor de normas Internas de Gestão)
  • 4. 4 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br IMPLANTAÇÃO DO ENTE REGULADOR CONSOLIDADO RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO – CDS DO SERTÃO DO S. FRANCISCO “Aprova o regulamento uniforme para os sistemas consorciados de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos para os Municípiosdo Consórciode Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco.” A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO DECIDIU E EU, NA CONDIÇÃO PRESIDENTE, NO FIEL CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E LEGAIS, EDITO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica implantado o Regulamento uniforme para os sistemas consorciados de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos, Anexo Único a este Ato, por força de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária deste Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, na conformidade da Ata datada de .... de ............. de 2011. Art. 2º Ficam os entes consorciados na obrigação de implantá-lo com o apoio técnico e administrativo do Conselho Consultivo e da Câmara de Regulação, integrantes da estrutura orgânica do SDS DO SERTÃO DO S. FRANCISCO. Art. 3º Esta Resoluçãoentraemvigorna data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO, na cidade de Juazeiro, Bahia, em ...... de ............... de 2011. ORLANDO NUNES XAVIER PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
  • 5. 5 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SDS DO SERTÃO DO S. FRANCISCO REGULAMENTO UNIFORME PARA OS SISTEMAS CONSORCIADOS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO TITULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Seção I Da Aprovação Deste Regulamento Art. 1º Este Regulamento é corpo Anexo à Resolução nº ...../201, de .... de ..........de 2011, editadapeloPresidentedoCONSÓRCIODEDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO, conforme registro em Ata de reunião referente a Assembleia Geral Extraordinária do referido Consorcio , realizada em .... de .......... de 2011 , a qual deliberou sobre a sua aprovação com o objetivo de uniformizar os sistemas consorciados de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos. Seção II Da Base de Sustentação Jurídica Normativa Deste Regulamento Art. 2º A base de sustentaçãojurídicanormativadeste Regulamentose assentanosseguintes instrumentose disposições: I – ConstituiçãoFederal de 1988: Art. 1º, I usque V,§ Único;Art. 3º, I, II,III e IV; Art. 4º, I usque X, § Único; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 22, XXVII; Art. 23, VII, VII, IX, § Único; Art. 30, I usque IX; Art. 37, XIX, XXI e XXII, §§ 1º, 2º, 3º I, II e III, §§ 6º, 7º, 8º, I, II e III e § 9º; Art. 43, § 1º, I e II, § 2º, I, II,III e IV,§ 3º; Art. 167, IV com a redaçãodada pelaemendaConstitucionalnº 42; Art. 175; Art. 241 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998;
  • 6. 6 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br II – ConstituiçãodoEstadoda Bahia: Art. 6º; Art. 8º; Art. 10; Art. 13; Art. 24, § 1º, I, II, III e IV, § 2º; Art. 25; Art. 26, §§ I, II e III;Art. 27; Art. 59, I, usque IX,§ Único; Art. 64, § Único, I e II; Art.214, I usque XIII;Art. 215, I usque XIII; Art. 217, I, II, III e IV; Art. 218; Art. 219; Art. 223; Art. 224; Art. 225, § Único; Art. 226, I usque VIII; Art. 227; Art. 228, §§ 1º e 2º; Art. 229; Art. 230, I, II, III e IV; Art. 238, V, VI, VII; III – Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins: Art. 1º; Art. 2º, I, b, II; Art. 6º, §2º, §5º; Art. 11; Art. 12ª, I e II; Art. 14, a), b), c), d), e), f); Art. 14; Art. 16; Art. 17, I, II, V, VI, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo Único; Art. 19, § Único; IV – Lei Federal nº8.987, de 13 de fevereirode 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos: Art. 1º, § Único; Art. 2º, I, II, III e IV; Art. 3º; Art. 5º; Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II; Art. 7º, I, II, III, IV, V e VI; Art. 7ºA; Art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 11, § Único; Art. 13; Art. 14; Art. 16; Art. 18, I usque XVI; Art. 18-A, I, II, III e IV; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23, I usque XVI, § Único, I e II; Art. 23-A; Art. 25, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 27, § 1º, I, II, § 2º, § 3º, § 4º; Art. 29, I usque XII; Art. 30, § Único; Art. 31, I usque VIII, § Único; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º, 2º; Art. 35, I usque VI, §§ 1º ao 4º; Art. 38, § 1º, I usque VII, §§ 2º usque 6º; Art. 39, § Único; Art. 40, § Único; V – Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos: Art. 1º; Art. 2º, § 1º; Art. 31; Art. 32, §§ 1º e 2º; Art. 33; Art. 35, § Único; Art. 36; VI – Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: Art. 2º; Art. 3º; Art.15, I, II,f; Art. 25, 4º; Art. 33;Art. 41; Art.49; Art. 54, § 1º, § 2º, I, II,III,IV e,V,§ 3º; Art.56, § 1º, I e II, § 2º e § 3º; Art. 60; Art.64; Art.65; Art. 66; Art. 67; Art. 70, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 71, I,II, IIIe IV; Art.78; Art.79; Art. 79-A, § 1º I, II, III,IV,V,VI,§ 2º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
  • 7. 7 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br VII – Lei Federal nº 9.974, de 06 de junho de 2000, que altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre apesquisa,aexperimentação,aprodução, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,ocontrole,ainspeçãoe a fiscalizaçãode agrotóxicos,seus componentes e afins: Art. 1º; Art. 6º, I, §§ 2º, 5º; Art. 5º ; Art. 15; Art. 6º; Art. 19, § Único; VIII – Lei Federal nº11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normasgeraisde contratação de consórciospúblicos, total,e emespecial: Art. 1º, § 1º; Art.2º, § 1º, I, IIe III,§ 2º e § 3º; Art.3º; Art. 4º, I, II,III, VI,X,XI,a), b),c), d),e),§1º, I,§ 3º e,4º; Art. 6º, I, II,§ 1º; Art.8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 9º, § Único; Art. 13, § 1º. I,II, § 2º, I, II,III,IV,V e VI,§§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Art.17; Art. 18; Art.19. IX – Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeirode 2007, que estabelece diretrizesnacionaisparao saneamentobásico: Art. 1º; Art. 2º, I usque XII;Art.3º, I,c), I, II,III,IV,VI,VIIe VIII; Art.5º; Art. 6º; Art. 7º, I, II,III;Art. 8º; Art. 9º, I,II, III,IV,V,VIe VII; Art.10, § 1º, I,a), b),II,e § 2º; Art. 11, III, § 1º, § 2º, I, II, III,IV,a),b),c), V,VI,§ 3º e § 4º; Art.12, § 1º, I, II, III,IV e V,§ 2º I usque X,§§ 3º, 4º; Art.14, I, II e III; Art.15, I, II,§ Único; Art. 16, I e II; Art.17; Art. 18, § Único; Art. 19, I,II, III,IV,V,§§ 1º usque 8º; Art. 20, § Único; Art.21, I e, II;Art. 22, I, II,IIIe, IV; Art.23, I usque XI,§§ 1º e,2º; Art. 24; Art.25, §§ 1º e 2º; Art.26, §§ 1º e 2º; Art. 27, I, II,IIIe IV; Art. 29, II,§ 1º, I, II,III,§ 2º; Art.30, I, II,III,IV,V e VI; Art. 31, I, II,III;Art. 35, I,II e III;Art. 37; Art.38, I, II,§§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art.39, § Único;Art. 40, I, II,III,IV e V,§§ 1º, 2º, 3º; Art. 41; Art.57; Art.58; X – Lei Federal nº12.305, de 02 de agostode 2010, que institui aPolíticaNacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, total, e em especial: Art. 1º, §§ 1º e 2º; Art.2º; Art. 3º, I, usque XIX;Art.6º, III,IV,V,VI,VII, VIII, IX e XI; Art. 7º, I, VII, VIII, IX e X, a), b), XII; Art. 8º, III, IV, V, XVIII; Art. 9º, §§ 1º e 2º; Art. Art. 10; Art. 11, I, III,§ Único; Art. 13, I, a),b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), II, a), b), § Único; Art. 18, § 1º, I, II, § 2º; Art. 19, I usque XIX, §1º, §2º, §3º, I, II e III, §4º, §5º, §8º, §9º; Art. 21, §3º, I e II; Art. 23, §§ 1º e 2º; Art. 24, §§ 1º e 2º; Art. 25; Art. 26; Art. 27, §§ 1º e 2º; Art. 28; Art. 29, § Único; Art. 47, I, II, III e IV, §§ 1º e 2º; Art. 48, I, II, III, IV e V; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; XI – DecretoFederal nº7.217, de 21 de junhode 2010 que regulamentaaLei nº 7.217, de 21 de junhode 2010 que regulamentaaLei Federal nº11.445, de 05 de janeirode 2007, que estabelecediretrizesnacionaisparaosaneamentobásico: Art. 1º; Art. 2º, I usque XXIX,§1º, I e II, § 2º, I e II,§ 3º; Art.3º, I usque XII;Art. 12, I, II, III, a), b), c), d), e); Art. 13; Art. 14, I usque IV; Art. 17, I, II, III, §2º; Art. 23, I usque VII,
  • 8. 8 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br §§ 1º, 2º e 3º; Art. 24, I, II e III, §§ 1º e 2º; Art. 25, I usque V, §§ 1º usque 11; Art. 26, I, II, III, §§ 1º e 2º; Art. 27, I usque IV, § Único; Art. 28, I e II; Art. 29; Art. 30, I, a), b), II, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), §§ 1º e 2º; Art. 31, I, II §§ 1º e 2º; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º e 2º; Art. 34, I usque IV, §§ 1º, 2º 3º, I, II, III, IV e V, §§ 4º, 5º e 6º; Art. 35, §§ 1º e 2º; Art. 36, I,II, a),b),c); Art. 37, I,II, § Único; Art.38, I, II,a), b),III, a), b), § Único; Art. 39, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I usque V, a), b), c), VI, §§ 3º, 4º e 5º; Art. 40, I, II, III; Art. 41, § Único; Art. 42, I, II; Art. 43; Art. 44, §§ 1º, I usque X, § 2º, I usque V, §§ 3º e 4º; Art. 45, I, II e III; Art. 46, I usque VIII, § Único; Art. 47, I usque VI; Art. 48; Art. 49; Art. 50, I, II, III, §§ 1º usque 4º; Art. 52, §§ 1º usque 5º; Art. 53, I usque X; Art. 54, I usque XI, § Único; Art. 65, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 66, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º; Art. 67, §§ 1º e 2º; Art. 69; XII – Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei 12.305 que institui a política nacional de Resíduos Sólidos: Art. 1º; Art. 2º; Art. 4º, I usque XI; Art. 5º, § Único; Art. 6º, § Único; Art. 7º; Art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 10; Art. 11; Art. 15, I, II, III, §§ 1º, 2º; Art. 16, I, II e III; Art. 19; Art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 30, § Único; Art. 31; Art. 35; Art. 36; Art. 37, § Único; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, § Único; Art. 45, I usque VI, §§ 1º e 2º; Art. 48, § Único; Art. 49, §§ 1º e 2º; Art. 50, §§ 1º 2º, I, II; Art. 51, § 1º, I usque XV, § 2º, I, II e III; Art. 52; Art. 53; Art. 54, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 55, § Único; Art. 56; Art. 57, § Único; Art. 58, I, II e III; Art. 59; Art. 64, I, II, III, IV e V; Art. 65, § Único; Art. 66, § Único, I e II; Art. 67, § Único; Art. 71, I usque IX, § Único; Art. 72, IV; Art. 74, §§ 1º, 2ª e 3º; Art. 75, §§ 1º e 2º; Art. 76, §§ 1º e 2º; Art. 79, I, II, a), b), III, §§ 1º e 2º I e II; Art. 84; (Art. 62 do Decreto 6.514, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e 6º); XIII – Lei do Estadoda Bahia nº 11.172, de 01 de dezembrode 2008, que institui princípiose diretrizesdaPolíticaEstadual de SaneamentoBásico,disciplinaoconvêniode cooperação entre entesfederadosparaautorizara gestãoassociadade serviçospúblicosde saneamento básicoe dá outrasprovidências: Art. 1º, § Único; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, § Único, I e II; Art. 7º, §§ 1º e 2º; Art. 8º, I usque VI, § Único; Art. 10, I, II, e III, § Único; Art. 11; Art. 12, I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 13, § Único; Art. 14; Art. 15, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º; Art. 16, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art. 17, b), §§ 3º e 4º, I usque V, §§ 5º e 6º; Art. 18; Art. 23 e, Art. 25; XIV – Protocolo de Intenções sobre a Constituição do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco – CDS DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO: Cláusula Primeira, I usque XI, §§ 1º e 2º; Cláusula Segunda, § § 1º usque6º; Cláusula Terceira, § Único; Cláusula 5ª, §§ 1º e 2º; Cláusula 6ª; Cláusula Sétima, § Único;
  • 9. 9 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br Cláusula Oitava, I, II, VIII, c, d, XII, XIII, XIV, § 1º, I, II, § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; Cláusula Nona, I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e, XIX, §§ 1º e 2º; Cláusula Décima, I, II, a), b), III, IV e V, § Único; Cláusula Décima Primeira; Cláusula Décima Terceira, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I, II; Cláusula Décima Quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima, VI, a), b), c), d), e), f), VII, VIII, IX, a), b), §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula VigésimaQuinta,Iusque V, §§ 1º e 2º, I e II; Cláusula Vigésima Sexta, § 1º, I e II, §§ 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima Sétima, I usque X, §§ 1º e 2º; Cláusula Vigésima Oitava, § Único; CláusulaVigésimaNona, I usque V, § Único; Cláusula Trigésima, I, II, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Primeira, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Segunda, §§ 1º e 2º; CláusulaTrigésimaQuarta,§ Único; Cláusula Trigésima Quinta, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Trigésima Sexta, § Único; Cláusula Trigésima Sétima; Cláusula Trigésima Oitava; CláusulaTrigésimaNona,§Único; CláusulaQuadragésima,I,a),b),II,§ Único; Cláusula Quadragésima Primeira; Cláusula Quadragésima Segunda; Cláusula Quadragésima Terceira;Quarta QuadragésimaQuarta,Ie II; CláusulaQuadragésimaQuinta; Cláusula Quadragésima Sexta, I e II; Cláusula Quadragésima Sétima; Cláusula Quadragésima Oitava; Cláusula Quadragésima Nona; Cláusula Cinquenta, §§ 1º e 2º; Cláusula cinquenta e Um, I usque IV, §§ 1º e 2º; Cláusula Cinquenta e Dois, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Três, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Quatro; Cláusula Cinquenta e Cinco, I usque V; Cláusula Cinquenta e Seis; Cláusula Cinquenta e Sete; Cláusula Cinquenta e Oito, § 1º I, II e III, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; XV – Leis Municipais Ratificando Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco: Art. 1º; Art. 2º; XVI – Estatutode ConstituiçãodoConsórciode DesenvolvimentoSustentável do Sertãodo São Francisco: Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 7º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 8º, I, II e III; Art. 9º, § Único; Arts. 10, usque 23, § Único, 14, 15, § Único; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art. 17; Art. 18, I, usque, VIII, § Único; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 20; Art. 39, IV, V, X, XI, XV; Art. 40, I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI, §§ 1º, 2º 3º e 4º; Art. 41, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e 4º; Art. 42, I, usque, X; Art. 43; Art. 44, I, usque, VIII, §§ 1º, 2º, 3ª e 4°; Art. 45, § Único; Art. 46, usque, 50, § único; Art. 51, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 52; Art. 53; Art. 54, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 56, § único; Art. 57; Art. 59. Seção III Das Definições e Conceitos Básicos Art. 3º Para compreensãodestanormaficamestabelecidasasseguintesdefiniçõese conceitos básicos dispostos nas normas gerais sobre a matéria ora regulamentada:
  • 10. 10 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organizaçãoe orientaçãode todasas ações,públicase privadas,pormeiodasquaisum serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; II - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; III - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentidode garantiro cumprimentode normase regulamentoseditadospelopoderpúblico e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; IV - entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; V - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamentobásicocomcaracterísticase padrõesde qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,representaçõestécnicase participaçãonosprocessosde formulaçãode políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VII - titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico; VIII - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa: a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei no 11.445, de 2007; IX - gestão associada: associaçãovoluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;
  • 11. 11 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br X - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduossólidos,de limpezaurbana, de abastecimentode água,de esgotamentosanitárioe de drenageme manejode águaspluviais,bemcomoinfraestruturasdestinadasexclusivamente a cada um destes serviços; XII – sistemaintegrado de gestão de resíduos sólidos: é o comando e/ou orientação única da integração do conjunto das ações necessárias à gestão de resíduos sólidos em cada ente municipal consorciado (subsistema) com todos os seus componentes jurídicos, normativos e administrativos; XIII – limpezaurbana e manejode resíduossólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalaçõesoperacionaisde coleta,transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; XIV - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; XV - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XVI - subsídios diretos: quando destinados a determinados usuários; XVII - subsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos; XVIII - subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular; XIX - subsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; XX - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; XXI - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
  • 12. 12 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br XXII - localidade de pequenoporte: vilas,aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; XXIII - aviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços; XXIV - comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XXV – resíduos sólidos: todo e qualquer refugo, sobra ou detrito resultante da atividade humana,excetuandodejetose outrosmateriaissólidos;pode estaremestadosólido ou semi- sólido. XXVI – classificação dos resíduos sólidos quanto a sua natureza: a) física (seco ou molhado); b) sua composição química (orgânico e inorgânico); e c) sua fonte geradora (domiciliar, industrial, hospitalar, etc.); XXVII – classificaçãodos resíduossólidos quanto aos riscos potenciais, conforme NBR 10.004: a) perigosos; b) inertes; c) não inertes; XXVIII – resíduos sólidos perigosos: são os classificados em suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e patogenicidade, na forma da NBR 10.004; XXIX – resíduos sólidos inertes: Classificam-se assim quaisquer resíduos que, quando amostrados de forma representativa, conforme a NBR 10007, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme teste de solubilização segundo a NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, listagem 8, excetuando-se ospadrõesde aspecto, cor, turbidez e sabor. Como exemplo destes materiais podem-se citarrochas,tijolos,vidrose certos plásticos e borrachas que não são decompostos prontamente; XXX – resíduos sólidos não inertes: Classificam-se, assim quando não se enquadram nas classificações de resíduos classe I-perigosos ou classe III-inertes, nos termos da NBR 10004. Estes resíduos podem ter propriedades tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água;
  • 13. 13 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br XXXI - soluçõesindividuais:todase quaisquersoluçõesalternativasde saneamentobásicoque atendam a apenas uma unidade de consumo; XXXII - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana; XXXIII – manejo de resíduos sólidos: é a operação inerente à recepção (coleta), transporte, seleção e armazenagem de qualquer refugo, sobras ou detritos resultantes da atividade humana, excetuando dejetos e outros materiais sólidos; XXXIV - etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às classes dos corpos hídricos; XXXV – transbordo de resíduos sólidos: é a conjugação de esforços técnicos mecânicos nas operações destinadas à movimentação e transporte de resíduos sólidos de um determinado lugar para outro; XXXVI - localidade de pequenoporte: vilas,aglomeradosrurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; XXXVII – aviso: informaçãodirigidaausuário,inclusivepormeiode mensagememdocumento de cobrança pela prestação dos serviços; XXXVIII – comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XXXIX – notificação: informaçãoexpedidapeloprestadordosserviços, dirigida a usuário, com o objetivo de notificar a interrupção da prestação dos serviços; XL – poder de polícia: é o poder exercido pela administração pública sobre direitos, bens e atividadesque afetemouque possamafetara coletividadecomo fundamento no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o privado. § 1o Nãoconstituem serviço público, na forma do Artigo 5º da Lei Federal nº 11.445, de 2007: I - as açõesde saneamentoexecutadaspormeiode soluçõesindividuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
  • 14. 14 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br II - as açõese serviçosde saneamentobásicode responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. § 2o Ficam excetuadas do disposto no § 1o : I - a soluçãoque atendaa condomíniosoulocalidadesde pequenoporte,naforma prevista no § 1o do art. 10 da Lei Federal no 11.445, de 2007; e II - a fossaséptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao PoderPúblico,aresponsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica. § 3o Consideram-se, para os efeitos deste regulamento, prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que executamcoleta,processamentoe comercializaçãode resíduossólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. Art. 4º Para osefeitosdeste regulamentoe,na forma do artigo 7º da Lei Federal nº 11.445, de 2007, o serviçopúblicode limpezaurbanae de manejode resíduossólidosurbanoé composto pelas seguintes atividades: I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados no inciso XIII do Artigo 3º deste regulamento; II – de triagempara finsde reusooureciclagem, de tratamento,inclusive por compostagem, e de disposição final de resíduos relacionados no inciso XIII do Artigo 3º deste regulamento; III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO Art. 5º A unidade de regulaçãose nortearáe atenderáaosseguintesprincípios: I – independênciadecisória,incluindoautonomiaadministrativa,orçamentáriae financeirada entidade reguladora; II – transparência,tecnicidade,celeridade e objetividade dasdecisões.
  • 15. 15 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE REGULAÇÃO Seção I Dos Objetivos Art. 6º São objetivos da Câmara de Regulação: I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV – definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária,mediante mecanismosque induzamaeficiênciae eficáciados serviços e, que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Parágrafo Único. A unidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os aspectos estabelecidos neste artigo. Seção II Das Competências da Unidade de Regulação Art. 7º A entidade reguladora,reconhecidanaCâmara de Regulação,editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime,estruturae níveistarifários,bemcomoos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
  • 16. 16 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; § 1º A regulaçãode serviçospúblicosde saneamentobásico,naforma do estabelecido no § 1º do Artigo 23 da Lei Federal nº 11.445, poderá ser delegada pela Câmara de Regulação, a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, mediante convênio, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. § 2º O disposto no § 1º deste artigo somente ocorrerá, caso a Câmara de Regulação, por insuficiência técnica ou financeira não tenha condições de executar os serviços objeto da Regulação e Fiscalização. § 3o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 4o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 8º As normas de regulação dos serviços, na forma do Artigo 30 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, serão editadas: I – por legislação do titular, no que se refere: a) aos direitose obrigaçõesdosusuáriose prestadores, bem como às penalidades a que estes estarão sujeitos; b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e II – por norma da entidade de regulação,noque se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação de serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços; c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
  • 17. 17 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos; e) regime,estruturae níveistarifários,bemcomoprocedimentose prazosde suafixação, reajuste e revisão; f) medição, faturamento e cobrança de serviços; g) monitoramento dos custos; h) avaliação da eficiência dos serviços prestados; i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; j) subsídios tarifários e não tarifários; k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e l) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. § 1º Para os finsde interpretaçãodoincisoIdeste artigo,entende-se como titular o Município utente consorciadoalcançadopeloente reguladore,porconsequênciaporeste Regulamento. § 2º Em caso de gestãoassociadaou prestaçãoregionalizadadosserviços,ostitularespoderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. § 3º A entidade de regulaçãoinstituiráregrase critériosde estruturação de sistema contábil e do respectivoplanode contas,de modoa garantirque a apropriação e a distribuiçãode custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007. Art. 9º Compete, especificamente, à Câmara de Regulação: I - deliberar sobre as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembleia Geral; II - emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas; III - apurar e divulgaros indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação; IV - opinarsobre os mecanismosde acompanhamento,fiscalização e avaliação dos serviços, e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos e utentes de serviço de saneamento; V - emitir parecer sobre penalidades a que estarão sujeitos os utentes de serviço de saneamento; VI - promover ampla e periódica informação aos utentes de serviço de saneamento, com precisas indicações sobre os seguintes aspectos: qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e custos financeiros; VII - asseguraraos utentesde serviçode saneamentoprévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos;
  • 18. 18 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br VIII – verificar e fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e regimentais, pelos membrosdirigentesintegrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, principalmente, quanto aos limites estabelecidos para as homologações licitatórias e contratuais. § 1º Sobre as queixase reclamaçõesdosutentesde serviçode saneamento,deve a Câmara de Regulação,ouo seuPresidente,se pronunciar em até 30 (trinta) dias, dando-lhes ciência, por escrito, da solução adotada. § 2° São ineficazesasdecisõesdaAssembleiaGeral sobre asmatériasmencionadasnosincisos deste artigo sem que haja a prévia manifestação da Câmara de Regulação. § 3° As informações mencionadas no inciso VII serão também divulgadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet. § 4° Nos casosde relevânciae urgência poderá o Presidente da Câmara de Regulação praticar atos ad referendum. Seção III Da Publicidade dos Atos de Regulação Art. 10. As normas, instruções, regulamentos, relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentesque se refiramàregulaçãoouà fiscalizaçãodosserviços,bemcomoaosdireitose deveres dos usuários e prestadores, serão publicados em site oficial do ente de regulação, além da publicação obrigatória no meio de divulgação oficial adotado pelo Consórcio Municipal, para o acesso de qualquer integrante da população, independentemente da existência de interesse direto. Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE REGULAÇÃO Seção I Da Estrutura Administrativa da Unidade de Regulação Art. 11. A estruturaadministrativadaCâmarade Regulação resume-se a uma Secretaria Geral e a uma Assessoria Técnica Jurídica, subordinadas ao Conselho de Regulação através do seu Presidente e, Ouvidoria vinculada como unidade da representação social junto â Câmara de Regulação, assim representada graficamente:
  • 19. 19 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br Seção II Da composição e Funcionamento da Unidade de Regulação Art. 12. A Câmara de Regulaçãoserácompostapelosmembros da Secretaria Executiva e por 3 (três) representantesdos utentes de serviço de saneamento, na forma definida no Art. 15 do Estatuto do Consórcio. Parágrafo único. Os membros da Câmara de Regulação, quando realizarem viagens no interesse do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato da Assembleia Geral. Art. 13. O Presidente da Câmara de Regulação será eleito dentre os representantes dos utentes de serviço de saneamento. Art. 14. AsreuniõesdaCâmara de Regulaçãoserão convocadas pelo seu Presidente ou por 03 (três) de seus membros. Art. 15. A Câmara de Regulação deliberará quando presentes ao menos 3/5 (três quintos) de seus membros. Art. 16. AsdecisõesdaCâmara de Regulaçãoserãotomadasmediante maisdametade de seus votos. ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO CÂMARA DE REGULAÇÃO PRESIDENTE CÂMARA DE REGULAÇÃO SECRETARIA GERAL CÂMARA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA OUVIDORIA CÂMARA TÉCNICA DE SANEAMENTO
  • 20. 20 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br Art. 17. Cada membro da Câmara de Regulação terá apenas um voto. Parágrafo Único. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Câmara de Regulação. Seção III Dos Representantes dos Utentes de Serviço de Saneamento Art. 18. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento serão designados para mandatosde 02 (dois) anospelaAssembleiaGeral especialmente convocada pelo Presidente do Consórcio. § 1º Os representantes dos utentes de serviço de saneamento deverão ser membros de ConselhoMunicipal de SaneamentoAmbiental oude Conselho da Cidade, ou órgão colegiado equivalente, ou de Conselho Municipal de Saúde. § 2º Os representantesde utentesde serviçode saneamentonaCâmarade Regulaçãodeverão serrepresentantesdosegmentode utentestambémnoConselhoMunicipal mencionado no § 1º. §3º O biênio dos mandatos referidos no caput deverá coincidir com o biênio do mandato do Presidente do Consórcio. §4º Os membrosindicadose nomeadosparaa Câmara de Regulação deverão ter formação de nível superior,notórioconhecimentoemregulação dos serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional. § 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será completado por sucessor nomeado na forma deste artigo, que o exercerá com plenitude até seu término. § 6º A não-coincidência dos mandatos deverá ser continuada nos termos dos mandatos dos membros remanescentes. Art. 19. É permitida a reeleição de representantes de utentes de serviço de saneamento. Art. 20. A posse dos representantes eleitos far-se-á em reunião da Câmara de Regulação.
  • 21. 21 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO Seção Única Disposições Gerais Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos princípios estabelecidos no Art. 5º deste regulamento. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO Seção I Das Atribuições dos Conselheiros Art. 22. São atribuições dos membros da Câmara de Regulação: I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias e regimentais no âmbito do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco; II – promover a escolha de um dos membros para presidir a Câmara de Regulação; III – cumprirsuas obrigaçõesnopapel de relatoria,nosentidogeral, inclusive com relação aos prazos e competentes registros formais dos seus pareceres, reuniões e decisões; IV – elaborar e aprovar normas do âmbito de ação da Câmara de Regulação, no cumprimento dos seus objetivos; V – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas às áreas de competência da Câmara de Regulação; VI – apreciar e solucionar, como instância administrativa recursal, litígios relacionados aos serviços a cargo do consórcio de desenvolvimento sustentável do Sertão do São Francisco; ouvidas as instâncias necessárias e legais, dentre elas as da estrutura da Câmara (Assessoria Técnica, Jurídica e Ouvidoria), quando necessário e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;
  • 22. 22 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br VII – examinare decidircomoinstânciaadministrativafinal osdemaisassuntosrelacionadosàs áreas de competência da Câmara de Regulação, bem como os que dispuserem o seu regimentointerno,salvonoscasosde delegação de competências de outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato; VIII – solucionar, como instância administrativa final, conflitos relacionados às áreas de competênciaorigináriadaCâmara de Regulação e de competência delegada por outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato, ouvidos os respectivos envolvidos, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados; IX – aprovar previamente atos de caráter normativo em matérias de competência da Câmara de Regulação; X – aprovar previamente os termos de atos de outorga para permissão ou concessão de serviços públicos, no âmbito de atuação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, contratos, atos de autorização, licença e qualquer outro termo de atribuição de direitos relativos a serviços de competência do referido Consórcio; XI – declarar emergência nos territórios dos Municípios integrantes do Consórcio para situaçõesque assimexijame que estejamrelacionadas às áreas de atuação dos seus serviços; XII – decidir sobre planejamento estratégico da Câmara de Regulação; XIII – definir e decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos, nomeação,exoneração,demissãoe contratação,nostermosda legislação específica, limitada às suas disponibilidades orçamentárias e, propor o respectivo plano de carreira, cargos e vencimentos; XIV – aprovar e alterar o regimento interno da Câmara de Regulação; XV – aprovar previamente os atos administrativos de competência da Câmara de Regulação, podendo delegá-los na forma do regimento interno, e os convênios, contratos e acordos em que esta intervenha ou, seja parte; XVI – autorizar viagens de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional relacionadas às competências da Câmara de Regulação; XVII– aprovar a propostade orçamentoanual da Câmara de Regulação,porproposição do seu Presidentee enviá-laaoórgãocompetente doConsórciode Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco;
  • 23. 23 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br XVIII – exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalizaçãoaadministradose quantoarecursossobre matérias de natureza interna, inclusive sanções disciplinares a servidores da Câmara de Regulação; XIX – elaborar lista tríplice de indicação de nomes para Ouvidor a ser encaminhada à AssembleiaGeral do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco; XX – prestarcontas emconformidade comos controles sociais e no que diz respeito a atos de controle de gestão. § 1º O Colegiado da Câmara de Regulação deliberará com pelo menos três votos favoráveis, com a presença do Presidente ou seu substituto legal. § 2º O regimentointernodisporásobre asatribuições comuns dos diretores, devendo ser ele aprovado ou alterado por votação unânime, presentes todos os diretores. Art. 23. Os membros da Câmara de Regulação designarão dentre seus pares um Corregedor, por elesaprovadoe nomeadopeloseuPresidente, para exercer a correição das atividades de seusservidores,indicandoasrespectivasresponsabilidadesfuncionaise penalidades previstas pelalegislaçãoespecíficaeventualmenteenvolvidaparadecisãodoColegiado,ouvido o titular da Assessoria Técnica Jurídica. Parágrafo único. Regimento interno disporá sobre a forma de atuação do Corregedor, obedecidas às disposições legais e normativas pertinentes. Seção II Das Atribuições do Presidente da Câmara de Regulação Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara de Regulação: I – exercer a representação da Câmara de Regulação para todos os fins legais, inclusive no envio de relatórios que julgar necessário e no encaminhamento de relatórios específicos e assuntos de competência do Consórcio em suas respectivas áreas de atuação, incluindo as relacionadas à Lei de Saneamento Básico; II – presidir as reuniões do colegiado da Câmara de Regulação; III – cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado da Câmara de Regulação;
  • 24. 24 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br IV – decidirasquestões manifestamente urgentes ‘ad referendum’ da Câmara de Regulação; V – decidir, em caso de empate, as deliberações da Câmara de Regulação; VI – assinar contratos, convênios e acordos de competência da Câmara de Regulação, em conformidade com deliberações dos seus membros; VII – emitir os atos administrativos de incumbência da Câmara de Regulação, em especial os atos normativos, as outorgas e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, em decorrência das decisões do Colegiado; VIII – ordenar despesas e praticar demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes e de acordo com as decisões do Colegiado da Câmara de Regulação; IX – supervisionar o funcionamento de todos os setores da Câmara de Regulação e dirigir as unidades administrativas diretamente sob sua responsabilidade; X – apresentar a proposta do orçamento da Câmara de Regulação à Assembleia Geral do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco; XI – articular-se coma direçãodo Consórciode DesenvolvimentoSustentável do Sertão do São Francisco; XII – articular-se com os conselhos municipais e órgãos de políticas públicas e de serviços públicos das áreas de vigilância sanitária, preservação do meio ambiente, fiscalização de posturas, fiscalização tributária e, fiscalização de obras públicas; XIII – coordenar os agendamentos das reuniões e decisões do colegiado da Câmara de Regulação; XIV – articular-se com outras instituições congêneres e afins; XV – exercer outras atribuições afins e correlatas. Seção III Das Atribuições da Secretaria Geral da Câmara de Regulação
  • 25. 25 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br Art. 25. Compete àSecretariaGeral,nostermosdoregimentointerno,prestar apoio técnico e administrativo à estrutura funcional da Câmara de Regulação e, especificamente ao seu Presidentee Colegiado,na organizaçãoprotocolare,conduçãodosagendamentosdarelatoria inerentesàsreuniões,audiênciase consultaspúblicasde incumbênciado colegiado, incluindo a elaboraçãodo relatórioanual de prestaçãode contasdas atividadesdaCâmarade Regulação e, ainda: I – desenvolvergestõesjuntoàUnião,ao Estado e aos Municípiosintegrantesdo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, no sentido de buscar apoio necessário às ações da Câmara de Regulação representando-o por delegação do seu Presidente; II – implementarasdeliberaçõesda Câmara de Regulação,publicando-ase fiscalizandoassuas execuções conjuntamente com o corpo técnico; III - acompanhar as açõesdisponibilizadas pelos Programas que integram os Planos Regionais a cargo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, para o atendimento de suas demandas compatibilizadas com os Planos Estadual, Federal e dos Municípios integrantes do referido Consórcio; IV – consolidar as propostas inerentes às ações de atuação da Câmara de Regulação e, encaminhá-las ao seu Plenário, para apreciação e aprovação; V – promover estudos e debates com vistas à adequação e formulação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento das ações da Câmara de Regulação, em conjunto com a Assessoria Técnica Jurídica; VI – propor, ao Plenário a aprovação de estudos sobre matérias relevantes para o desenvolvimento de suas funções no âmbito do órgão de regulação e de suas interdependências externas; VII – acompanhar e compatibilizar a proposta de programação físico-financeira anual dos Programas, no âmbito da Câmara de Regulação e avaliar sua execução, relatando seus impactos ao Presidente e ao Plenário da Regulação; VIII – propor a adequação das normas operacionais das ações e programas que integram o Sistema de Regulação, no âmbito de atuação da secretaria; IX – discutire acompanhar a programação de estudos e pesquisas, bem como a contratação e execução de convênios e contratos relativos aos Projetos de Cooperação Técnica com os
  • 26. 26 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br Organismos Nacionais, Internacionais, Públicos e Privados que visem apoiar o desenvolvimento das ações de regulação, quando convocado por delegação do Presidente; X – emitir pareceres técnicos conclusivos sobre as matérias constantes das Pautas, recomendandoasuaaprovação ou rejeiçãopara as matérias restritas ao âmbito da Secretaria Geral; XI – publicaras Resoluçõese demais atos da Câmara de Regulação e do seu Presidente e, dos órgãos a este, subordinados; XII – prestar os esclarecimentos solicitados pelos da Câmara de Regulação; XIII – convocar as reuniões das Câmaras Técnicas; XIV – remeter matérias às Câmaras Técnicas e apoiar o seu funcionamento; XV – elaborar o Relatório Anual de Atividades da Câmara de Regulação e encaminhá-lo ao Presidente, bem como aos membros da Câmara de Regulação; XVI – manter o ente regulador atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Municipais de políticas públicas com atuação nas áreas com afinidades com o Desenvolvimento Sustentável; XVII – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Câmara de Regulação; XVIII – assistiradministrativamenteaoPresidente e, às unidades da Câmara de Regulação nas atividades relativas à sua Pasta; XIX – coordenar a representação política e social do ente regulatório; XX – executar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da Agencia de Regulação; XXI– preparare encaminhar o expediente da Secretaria Geral e da Presidência da Câmara de Regulação; XXII – preparar a prestação de contas dos recursos financeiros e orçamentários e dos convênios a cargo da Câmara de Regulação;
  • 27. 27 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br XXIII – promovera articulaçãoda SecretariaGeral com as demaisunidadesdoente regulador e do Consórcio; XXIV – assistir administrativamente aos membros da Câmara de Regulação, nos assuntos relativos à sua pasta; XXV – exercer outras atribuições afins e correlatas. Seção IV Das Câmaras Técnicas Art. 26. AsCâmaras Técnicasterãocomo titularesnasupervisão, preferencialmente, técnicos de nível superior com especialização em administração pública, contratados para o planejamentoe coordenação das funções técnicas operacionais e jurídicas a cargo da Câmara de Regulação e, subordinado diretamente ao seu Presidente e, atuará através de técnicos abrigados em Câmaras Técnicas que são as unidades operacionais do ente regulador, não podendo ser superior a quatro (04). Parágrafo Único.Serãocriadas, obrigatoriamente, a Câmara de Serviços Jurídicos e, a Câmara Técnica de Saneamento com as funções, respectivamente, de consultoria jurídica e a de representação judicial da Câmara de Regulação e, de serviços técnicos de planejamento, controle e fiscalização das atividades de saneamento objeto de serviços consorciados, devendo sua atuação estar em conformidade com as orientações normativas estabelecidas pelo Plenário do ente regulador e da legislação pertinente e, terá suas atribuições estabelecidas no regimento interno deste referido ente. Art. 27. Compete às Câmaras Técnicas, observadas as respectivas Atribuições Específicas, definidas quando de suas criações por Resolução do colegiado da Câmara de Regulação: I - analisartecnicamente matérias enviadas pelo Plenário ou pela Secretaria Geral da Câmara de Regulação; II - formularpropostasnormativaspara os assuntos da competência da Câmara de Regulação; III - identificar fontes de recursos financeiros; IV - estimar as demandas dos beneficiários; V - propor estudos e projetos de impacto;
  • 28. 28 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br VI – fiscalizaraexecuçãoe cumprimentodasnormasdisciplinaresestabelecidas para os entes integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco; VII – fiscalizaraexecuçãodosconvênios,contratosde serviçose de rateio, termos de parceria e outros, a cargo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco; VIII – fiscalizar e regular as ações inerentes aos procedimentos disciplinares da relação do poderpúblico com a sociedade nos serviços públicos objeto de regulação do ente regulador; IX – exercer outras atribuições afins e correlatas. Art. 28. As Câmaras Técnicas têm por finalidade executar as ações fins da Câmara de Regulação, assessorando-a, objetivando aprofundar análises, elaborar estudos, projetos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência e de relevância no âmbito de atuação do Consórciode DesenvolvimentoSustentável do Sertão do São Francisco, bem como sobre temasespecíficos,pordelegaçãodoPlenáriodareferidaCâmarade Regulação,naforma do seu Estatuto, Regimento e demais instruções normativas. Art. 29. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário da Câmara de Regulação, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, um terço dos seus membros, por meio de Resolução, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento. Art. 30. As Câmaras Técnicas poderão ser Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação, caracterizando-se como permanentes as Câmaras de Serviços Jurídicos e Técnica de Saneamento. § 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição definida pelo Plenário, sendo obrigatória a criação de cargo de supervisão para o comando de suas atividades. § 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu período de funcionamento fixado pelo Plenário. Art. 31. As Câmaras Técnicas são órgãos técnicos executores e auxiliares da Câmara de Regulação, em seus objetivos, competindo-lhes examinar, relatar e encaminhar, através da Presidência, ao Plenário os assuntos que lhes são pertinentes. § 1º Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas: a natureza técnica do assuntode sua competência,afinalidade dosórgãosouentidadesrepresentadose aformação técnicaou de notóriosaber de seus membros, na área de serviços públicos e/ou jurídicos, de
  • 29. 29 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br saneamentoe,de outrasáreasdefinidas pelo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco e, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades. § 2º Os conselheirosrepresentantesdasinstituiçõesque fazemparte da Câmara de Regulação poderão,ainda,indicarpersonalidades ou outros organismos para a composição das Câmaras Técnicas, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, a Secretaria Geral da Câmara de Regulação comunicará, aos seus membros colegiados, a composição das Câmaras Técnicas, podendo ter número de servidores tantos quantos forem necessários. § 4º Não existindo a possibilidade de implantação de determinada Câmara Técnica para o cumprimento das atividades estabelecidas para a Câmara de Regulação, esta, mediante decisão dos seus membros colegiados, deverá promover a celebração de convênio, contratação dos serviços, acordos e parcerias com entidades governamentais e não governamentaise privadas,que tenhamespecializaçãona execução dos serviços de interesse da Regulação. Art. 32. As reuniões da Câmara Técnica serão conduzidas por seu supervisor, com o cargo de Diretor, indicado pelo Presidente da Câmara de Regulação a partir de uma lista com três nomes preparada pelos membros do Colegiado com o auxílio do Presidente e dos demais membros das Câmaras Técnicas com a aprovação final do referido Colegiado. § 1º AsCâmaras Técnicasterão reuniõesordináriasmensais,devendoserfixadoumcalendário anual. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Geral da Câmara de Regulação ou pelo Diretor da Câmara Técnica para decidir sobre matéria da pauta que exige relatoria. § 3º Nãoexistindomembros suficientes de membros na Câmara Técnica para a aprovação do parecere/ouda matériaemanálise ouestudos,como quórummínimode trêsparticipantes,o seu relator o defenderá junto ao Plenário da Câmara de Regulação que o votará a favor ou contra, aprovando-o ou rejeitando-o. § 4º Asreuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com 05 (cinco) e 02(dois) dias de antecedência, respectivamente, precedidas da divulgação das pautas, instruídas com os documentos pertinentes.
  • 30. 30 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br § 5º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica, com franquia permanente, os Vereadores Municipais e os membros dos Conselhos de Políticas Públicas no âmbito dos Municípiosdo Consórciode DesenvolvimentoSustentável do Sertão do São Francisco, da área que tenhaafinidade comamatériaem discussãoe apreciação, por iniciativa do Presidente da Câmara de Regulação ou do seu Presidente, ou da própria Câmara, todos convidados sem direito a voto, mas que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. § 6º A Câmara Técnica poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara. § 7º A reunião da Câmara Técnica será instalada quando alcançado o quórum de 50% (cinquenta por cento) dos membros. § 8º Das reuniões da Câmara Técnica, será lavrada ata, aprovada pelos seus membros e assinada, que deverá ser encaminhada, através da Secretaria Geral, aos membros da Câmara de Regulação. Art. 33. As matérias apresentadas para apreciação e deliberação das Câmaras Técnicas serão discutidasprocurandooconsensoentre seusintegrantes,sendo que, não sendo possível este consenso,seráconsideradaaprovadaaproposiçãoque obtiver,porvotação,a maioriasimples de seusmembrospresentes,tornando-se,avotaçãoda propostana Câmara Técnica,indicativa para o Plenário da Câmara de Regulação. Parágrafo único. O Diretor da Câmara Técnica encaminhará, ao Plenário da Câmara de Regulação,maisde um posicionamento sobre a matéria em apreço, desde que apresentadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes presentes. Art. 34. As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, em caráter excepcional, no âmbito do território municipal, fora da Sede do Município onde esteja instalada Câmara de Regulação, mediante sugestão da própria Câmara e aprovação pelo seu Presidente. Art. 35. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros; obedecidas as disposições do seu Regimento Interno e deste Regulamento. Seção V Das Atribuições Básicas dos Diretores das Câmaras Técnicas Art. 36. Aos diretores das Câmaras Técnicas cabe de modo comum analisar, relatar, discutir e decidir as matérias de competência da autarquia, bem como cumprir e fazer cumprir as decisões colegiadas, as leis, os regulamentos, os convênios, os contratos, os atos e termos administrativos, na forma desta Lei e do regimento interno, e ainda:
  • 31. 31 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br I – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, nos termos do regimento interno; II – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Câmara de Regulação e legitimidade de suas ações; III – zelar pelo cumprimento dos planos e programas do ente regulador e responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento dos objetivos e metas anuais do contrato de gestão. Parágrafo único. Anualmente, os diretores e o Ouvidor farão publicar no Diário Oficial do Estado, sob ônus da Agência de Regulação, relatório de suas decisões referentes ao período. Seção VI Do Ouvidor Art. 37. A Câmara de Regulação terá um Ouvidor, que atuará junto ao seu Colegiado sem subordinaçãohierárquicae exerceráassuasatribuições sem acumulação com outras funções, o qual terá sua nomeação aprovadapelaAssembleia Geral do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, dentre os que forem apresentados pelos utentes do referido consórcio com mandato de dois anos, admitida uma recondução, competindo-lhe: I – zelar pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e consumidores de serviços públicos das áreas de competência da Câmara de Regulação; II – zelar pela qualidade das atividades da Câmara de Regulação executadas em relação aos agentes prestadores de serviços públicos aos seus usuários e, consumidores e aos administrados de modo geral; III – zelar pela solução das reclamações dos usuários, inclusive dos serviços de saneamento básico, consumidores e administrados, no que se refere aos serviços públicos e demais assuntos decorrentes das competências da Câmara de Regulação; IV – apurar e solucionar as reclamações dos usuários, inclusive de recursos hídricos, e dos consumidores de serviços públicos de competência da Câmara de Regulação, bem como dos administrados quanto às penalidades aplicadas por sua fiscalização; V – conciliar os conflitos e litígios existentes de toda ordem entre usuários, consumidores, administrados e prestadores de serviços públicos de competência da autarquia (Consórcio), assim como encaminhar a solução aceita pelos envolvidos.
  • 32. 32 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br § 1º O Ouvidor será nomeado pelo presidente da Câmara de Regulação a partir de sua aprovação pelaAssembleiaGeral doConsórciode Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco,na formado caput deste artigoe, cujo nome indicado deverá ser encaminhado previamente para arguição em audiência pública e aprovação, inclusive no caso de recondução. § 2º O Ouvidordeveráterformaçãode nível superior,notórioconhecimentoemregulaçãodos usosde recursoshídricose de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional em mediação de conflitos. § 3º O Ouvidor ocupará cargo com esta mesma denominação (Ouvidor) o qual integrará o quadroda Câmara de Regulaçãoe terá direitoa participar das reuniões públicas e internas da Diretoria Colegiada, à livre manifestação nelas e a voto em separado, que não será contado para fim de quórum de votação ou apuração, nem implicará responsabilidade solidária às decisões dos diretores. § 4º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Câmara de Regulação e contará com o apoio administrativo de que necessitar, cabendo-lhe também produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatórios sobre a atuação da Câmara. § 5º Os relatóriosdoOuvidordeverãoserencaminhadosàsDiretoriasTécnicas e ao Colegiado da Câmara de Regulação, que poderá se manifestar no prazo de 10 dias. § 6º Transcorrido o prazo para manifestação dos membros da Câmara de Regulação e/ou das Diretorias Técnicas, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação, ao Presidente do Consórcio, ao titular da autoridade ambiental no âmbito de cada município e demais autoridades municipais integrantes do Consórcio de DesenvolvimentoSustentável do SertãodoSão Francisco e,ao MinistérioPúblicodo Estado da Bahiaou Federal,conforme ocaso, divulgando-os no portal da Câmara de Regulação, na rede mundial de computadores. § 7º O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial. § 8º Nosconflitose litígios em que a conciliação do Ouvidor não for aceita, será proposta por ele solução para decisão ex officio dos membros do Colegiado da Câmara de Regulação.
  • 33. 33 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br § 9º A decisão ex officio dos membros da Câmara de Regulação tem caráter determinativo no campo administrativo, podendo ser objeto de pedido de reconsideração, apresentado pela parte interessada, com efeito suspensivo. § 10. O Ouvidorsomente poderáperderomandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar que assim recomende, ou exoneração justificada, neste caso por iniciativa do Presidente da Câmara de Regulação, precedida de autorização dos membros colegiados. § 11. O processo administrativo disciplinar contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Presidente da Câmara de Regulação, por iniciativa dele ou em decorrência de representação promovida pelo Colegiado da Câmara de Regulação. § 12. Ocorrendovacânciano cargo de Ouvidornocurso do mandato,este serácompletadopor sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente, admitida a sua recondução uma vez. § 13. É assegurada ao Ouvidor a participação em todas as audiências e consultas públicas promovidas pela Câmara de Regulação. CAPÍTULO VII DO CONTROLE SOCIAL Art. 38. AsdecisõesColegiadasdaCâmara de Regulação, para propiciar o amplo atendimento ao princípio da transparência deverão ser submetidas a acompanhamento permanente dos segmentos organizados da sociedade civil, por meio de realização prévia de audiências públicas,sempre que matériasrelevantesde interessepúblico de sua competência estiverem por serem decididas, por iniciativa própria ou mediante requerimento de entidades interessadas e requerimento popular, destacando-se, as seguintes situações: I – emcaso de necessidade dasaudiênciaspúblicasseremutilizadascomoinstrumentoauxiliar de decisão quando houver imperativo de se recolherem subsídios e informações dos segmentos organizados interessados; II – em caso de discussõespréviasdocontratode gestãoa serfirmado com o Poder Executivo, das propostas de reajustes e revisões tarifárias dos serviços regulados e de minutas de atos normativos relativos a assuntos de competência da Câmara de Regulação. § 1º As audiências públicas serão convocadas por meio de ato específico, que definirá a matériaa ser discutida,osmeiosde acessoaosestudostécnicosque subsidiaramas propostas
  • 34. 34 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br em debate, a especificação do público convocado, data, local e hora de sua realização, que deverão ser acessíveis, e os seus procedimentos. § 2º O ato convocatório será divulgado: I – de forma constante, com antecedência mínima de dez dias à data de realização da audiência pública, no site eletrônico oficial da Câmara de Regulação, na rede mundial de computadorese,emjornal de maiorcirculaçãona regiãodo Consórcio, neste caso publicando também, osestudos,laudostécnicos,dadose todasasinformaçõesque serviramde base para as propostas colocadas em audiência pública; II – uma vez no Diário Oficial do Estado, ou outro que o substitua desde que tenha idêntica abrangência, com antecedência mínima de dez dias da audiência pública. § 3º Os procedimentos da audiência pública deverão estabelecer, entre outros aspectos, o tempo total previsto para a sua realização e o destinado às exposições dos respectivos representantes da Câmara de Regulação e às intervenções, assegurado o direito à réplica e tréplica, quando possível. § 4º Durante as exposições dos representantes da Câmara de Regulação nas audiências públicas, sempre que possível, deverão ser explicitados os benefícios sociais, econômicos, ambientaise asconsequênciasresultantesdamedidaproposta,apopulação a ser beneficiada e o impacto no erário público do respectivo ente municipal federado. § 5º A realizaçãode audiências públicas pela Câmara de Regulação, devidamente justificada, poderá ser requerida: I – por entidade dasociedadecivil devidamente registradacujasatividadessejam a defesa dos moradores,docontribuinte e domeioambiente,ouainda,se existir,dosusuáriosdosserviços de saneamento ou de consumidores de outros serviços públicos; II – por prestador de serviços públicos regulados pela Câmara de Regulação; III – por entidades sindicais representantes dos interesses dos servidores e empregados do prestador de serviço público; IV – por requerimento popular subscrito por, no mínimo, um centésimo da população, civilmente apta e identificada, residente no ente municipal federado de interesse sobre a matéria.
  • 35. 35 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br § 6º A Câmara de Regulaçãoresponderáaorequerimentode que tratao parágrafo anterior no prazo máximode dezdias,contadosdadata de seurecebimento, justificando sua decisão em caso de respostanegativaou,emcaso de respostaafirmativa, marcando a audiência pública a ser realizada no prazo máximo de noventa (90) dias. § 7º Fica assegurada, durante os debates, a defesa de posições favoráveis e contrárias, se houver, à medida proposta. § 8º A audiência pública deverá ser gravada e suas conclusões, lavradas em ata, a que serão anexados os documentos escritos e assinados que forem entregues à presidência dos trabalhos durante a audiência pública. § 9º A ata da audiência pública e seus anexos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado ououtro que o substituadesde que tenha idêntica abrangência, em resumo, e no site eletrônicooficial daCâmarade Regulaçãona rede mundial de computadores,integralmente,e servirão de base para a tomada de decisão deste ente Regulador. § 10. A Câmara de Regulação editará e aprovará o regimento interno dispondo sobre a forma de organizaçãoe conduçãodas audiênciase consultaspúblicasdeste ente Regulador,inclusive no que diz respeito ao requerimento popular. Art. 39. São asseguradosaosusuáriosde serviçospúblicosde saneamento básico, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais: I - conhecimentodosseusdireitose deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e II - acesso: a) a informações sobre os serviços prestados; b) ao manual de prestaçãodo serviçoe de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva Câmara de Regulação; e c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Art. 40. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá: I - explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário final; e
  • 36. 36 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br II - conterinformaçõesmensaissobre aqualidade dosserviçosentreguese oudisponibilizados aos consumidores, em cumprimento ao Decreto Federal no 5.440, de 4 de maio de 2005, quando for o caso. Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no caput e seus incisos. CAPÍTULO VIII DA MANUTENÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA CÂMARA DE REGULAÇÃO Art. 41. A Câmara de Regulação integrará a estrutura orçamentária do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco com dotações específicas para a sua manutenção e, para os investimentos necessários ao seu funcionamento normal dentro dos padrões exigíveis e suportáveis pelos consorciados, observando, contudo, o custo benefício social do ponto de vista das políticas de saneamento básico e ambiental. § 1º Asreceitasoriginadasde créditosorçamentáriosde dotações específicas apropriadas nos seus orçamentos pelos membros utentes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, para as atividades de regulação, e de Convênios e/ou contratos, firmadospelaCâmarade Regulação integram pelo seu total as suas receitas que, deverão ser creditadas em contas específicas abertas para serem movimentadas por ela própria. § 2º Será implantado fundo contábil regulamentado criado pelo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco destinado aos repasses e créditos financeiros e orçamentários da Câmara de Regulação que, deverá ser operado por este referidoente regulador,naformadeste Regulamentoe do regimento de seu funcionamento. TÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS POR ESTE INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO EM GERAL Seção Única Das Disposições Gerais
  • 37. 37 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br Art. 42. Os serviços públicos de saneamento básico, dentre eles o de manejo de resíduos sólidos urbanos, possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios: I – universalização do acesso; II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III – manejo realizado de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização dos recursos naturais; VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII – eficiência e sustentabilidade econômica; VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X – controle social; XI – segurança, qualidade e regularidade; e XII – integraçãodasinfraestruturase serviçoscoma gestãoeficiente dos recursos disponíveis. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  • 38. 38 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br Seção I Das Disposições Gerais Art. 43. Consideram-se serviçospúblicosde manejode resíduossólidosasatividadesde coleta e transbordo,transporte,triagemparafinsde reutilizaçãooureciclagem, tratamento,inclusive por compostagem e, a disposição final dos: I - resíduos domésticos; II - dosorigináriosde outrasatividadescomcaracterísticasde quantidade e qualidade similares aos resíduosdomésticose que,pordecisãodotitular,sejaconsideradoresíduo sólido urbano, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; III – dos serviços públicos de limpeza pública urbana. Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos de limpeza urbana: I – osserviçosde varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, e II – outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, dentre eles: a) o asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; b) a raspagem e a remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; c) a desobstrução e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e correlatos; d) a limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público. Seção II Da Integração dos Sistemas de Fiscalização Decorrentes do Poder de Polícia
  • 39. 39 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br Art. 44. As ações consorciadas observarão a realidade dos micros sistemas componentes do macro sistemade fiscalizaçãomunicipal inerentesaoseuPoderde Polícia,assimreconhecidos: I – Fiscalizaçãode LimpezaPública; II – Fiscalizaçãode PosturasMunicipais; III – Fiscalizaçãode MeioAmbiente; IV – Fiscalizaçãode ObrasPúblicas; V – FiscalizaçãoSanitáriaouVigilânciaSanitária;e, VI – Fiscalizaçãode Tributos. Art. 45. A integração dos sistemas de fiscalização na forma deste Regulamento será consideradade fundamentalimportânciaparaa racionalização de processos e funcionalidade da execução,fiscalizaçãoe controle das atividades reguladas contratadas com o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável e/ou a ele delegadas. Parágrafo Único.O AnexoI a este Regulamentodemonstra o funcionograma correlacional do macro sistema de fiscalização de serviços públicos indicando os caminhos para a sua integração, considerando os fluxos decorrentes de procedimentos legais existentes. Art. 46. A regulamentaçãodosserviçosde limpezapúblicanosentesfederadosintegrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco é de fundamental importância para o disciplinamento e controle das ações de gestão e manejo de resíduos sólidos pactuados com este referido consórcio. Parágrafo Único. Para os efeitos destas exigências, ficam os Municípios enquadrados nos termosdo caputdeste artigocom a obrigaçãode implantarem a norma indicada no Anexo II a este Regulamento e que dispõe sobre a implantação de sistema de fiscalização de limpeza pública. Seção III Dos Resíduos Sólidos Domésticos e Comuns Art. 47. Para os efeitosdesteRegulamentosão resíduos sólidos domésticos e comuns os que têmsua fonte geradoranosdomicíliosresidenciais,empresariais, comerciais e industriais que na forma do disposto neste regulamento não se enquadrem em nenhuma das outras modalidades definidas e conceituadas neste instrumento.
  • 40. 40 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br § 1º A destinação dos resíduos sólidos domésticos e comuns será definida por norma específicaquantoàseleção,coleta,transbordo, transporte e destinação final, elaborada pelo ente reguladoremobediênciaaosinstrumentosnormativose contratuaisvigentes e aos quais se subordina. § 2º Os serviçosde resíduossólidose domésticose comuns são aqueles e únicos que servirão de base para o cálculo da taxa de coleta de lixo, da espécie tributo. Art. 48. Para a coleta de resíduos sólidos domésticos e comuns deverão ser observadas as seguintes etapas: I – planejamento da coleta; II – tipos de lixo que serão coletados; III – cobertura do serviço; IV – ponto de coleta dos recipientes de acondicionamento dos resíduos; V – frequência de coleta; VI – horário da coleta; VII – método de coleta; VIII – veículos coletores; IX – escolha do veículo coletor; X – guarnição de coleta (equipe de coleta empregada por veículo de coleta); XI – determinação dos roteiros de coleta; XII – implantação do serviço; XIII – execução do serviço (direto ou contratado); XIV – estações de transferência (transbordo); XV – viabilidade;
  • 41. 41 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br XVI – controles operacionais; e XVII – sistemas alternativos. Parágrafo único.As disposiçõesdeste artigo aplicar-se-á, também, no que couber, às demais modalidades de resíduos sólidos definidos neste Capítulo. Seção IV Dos Resíduos Sólidos Originários de Construções e Demolições Art. 49. Osplanosde resíduossólidos deverão conter prescrições para o manejo dos resíduos sólidosurbanosrelevantesnoterritório abrangido pelo plano, em especial dos originários de construçãoe demoliçãoe dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 43 deste Regulamento. Art. 50. Os resíduos sólidos originários das construções e das demolições terão solução simplificadae,serãoda responsabilidade de quem os gerou, devendo, entretanto, cumprir o planejamento estabelecido na forma do instrumento apresentado no Anexo III a este Regulamento, que integrará o macro sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos. § 1º O ente PúblicoMunicipal implantaráoSistemaMunicipal de Coletae Remoçãode Entulho (SMCRE) e demaisresíduossólidos,nãoincluídosnacoleta básica domiciliar, através do órgão responsável pela execução de tais serviços, que poderão ser explorados por particulares, independente de qualqueroutorgae,oupela administração pública municipal, podendo esta delegar tais serviços para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco,observando,quandoosserviçosforemexecutados pelo ente público municipal, os seguintes critérios básicos: I – estimativa da cubagem de restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos ou que venhama serproduzidosnasobraslicenciadaspeloPoderPúblico Municipal, na forma da legislação aplicada; II – definição do preço público a ser cobrado por metro cúbico de entulho; III – padronizaçãode Documentoe de procedimentosde cobrança pelos serviços de coleta de entulho e/ou outros resíduos sólidos estimados para os serviços de obras, engenharia ou de demolição,oqual deveráser preenchido pelo Fiscal de Posturas Municipais ou pelo Fiscal de Obras, à luz dos documentos hábeis necessários, ou à luz de vistoria realizada no local da execução dos serviços;
  • 42. 42 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br IV – remoção e a destinação final do entulho e/ou outros resíduos sólidos gerados pelos serviçosvistoriados, com a competente cobrança pelos mesmos junto a quem os originou ou responsável substituto (pedreiros, mestres de obras, serventes, empresas de construção, proprietário do imóvel, etc.); V – lavratura de multas,autode infração,embargosououtros instrumentos administrativos e jurídicos e inerentes ao Poder de Polícia Administrativa necessários contra os responsáveis pelasobras,serviçosde engenharia e, outros que tenham gerado entulhos e, outros resíduos sólidosabandonados no leito das vias públicas ou em locais inadequados não indicados pelo poder público ou que contrariem a legislação ambiental. § 2º Estimativadacubagemseráfeita,também, noato da liberaçãodalicençapara o Alvaráde Construção e/ou demolição, que será pago antecipadamente antes da execução da obra que sejasubmetidaàanálise de licençapelaunidade responsável pelasáreasde obrase urbanismo e serviçosde engenhariadoente públicomunicipal,ficandoosacréscimos residuais sujeitos à novamediçãopara pagamentode preçopúblicoparao valor complementar e já devidamente quitado,noscasosem que não sejadeclaradoque opróprioconstrutor e/ou responsável pela obra ou demolição dará o destino final aos resíduos sólidos. § 3º Os serviçosde coletade entulhospoderão ser executados por quaisquer empresas, mas, sempre àsexpensasdosresponsáveispela suageração e/ou de outros resíduos sólidos, desta forma, podendo estes, promover a remoção e destinação final de tais resíduos para locais apropriados, sem a necessidade de utilização do Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE). § 4º Não serão considerados entulhos, os resíduos sólidos, os seguintes produtos e seus derivados: madeiras, ferragens, vidros, plásticos, papelão, borrachas e emborrachados, cujo destino final será o mesmo dos resíduos sólidos domiciliares, preferencialmente, para as unidades de seleção para reciclagem ou reaproveitamento. § 5º Os resíduos sólidos originados das raspagens de calçadas, das ruas, avenidas, estradas e demais vias públicas, tais como: areia, barro, cascalho, e assemelhados, serão considerados entulhos e deverão ter o mesmo destino destes. Art. 51. Para o custeiodosserviçosficaestabelecidooPreçoPúblicoparaColetade Entulhos e ResíduosSólidos,tendocomobase oscustosde remoção,por metrocúbico,e destino final de tais resíduos e, que serão definidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal e/ou por Resolução da Câmara de Regulação, quando estes serviços forem delegados ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco.
  • 43. 43 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br § 1º Nocaso de multasomente aplicadapelofiscal públicocredenciadonaformada legislação pertinente,pelaproduçãode entulhose resíduossólidospor obras e serviços não autorizados e,ou removidosparalugaresimpróprios,ovalorda mesma será acrescido ao valor necessário para a remoçãodomaterial peloSistemaMunicipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE) e, em documento de arrecadação em separado do documento de cobrança do serviço de remoção do entulho. § 2º Nos casos dos serviços de remoção de entulho delegado para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável de Resíduos Sólidos Urbanos, o valor das multas cobradas ingressarãonoscofres do respectivo ente público municipal responsável pela fiscalização de posturas. Art. 52. São considerados locais apropriados para a destinação final dos entulhos que não contenham resíduos sólidos tóxicos: I – o aterro sanitário e/ou lixão administrado pelo ente Municipal ou pelo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, desde que os resíduos possam ser utilizadosparacoberturasde outrosresíduosconforme necessidade apontada pelos técnicos; II – áreas em processo de aterro indicadas pelo órgão responsável pela execução de tais serviços no ente municipal federado (Município); III – outras construçõesque manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de aterros em execução de obras planejadas e em andamento. Parágrafo Único. As situações previstas nos incisos II e III, deste artigo, somente ocorrerão mediante consulta ao órgão responsável pela execução de tais serviços no ente municipal federado (Município), condicionadas, a sua devida autorização por escrito, conforme planejamento do referido órgão que tenha a participação e/ou aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Seção V Dos Resíduos Sólidos Hospitalares Art. 53. Os resíduos sólidos produzidos pelos hospitais e clínicas assemelhadas são divididos em resíduos sólidos infecciosos, especiais e comuns, assim definidos: I – Resíduos Sólidos Infecciosos – São os resíduos perigosos gerados durante as diferentes etapasde atendimentode saúde (diagnóstico, tratamento, imunizações, pesquisas, etc.) que
  • 44. 44 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br contêmagentespatogênicos.Essesresíduosrepresentamdiferentesníveisde perigopotencial conforme o grau de exposição aos agentes infecciosos que provocam as doenças; II – Resíduos Sólidos Especiais – São os resíduos perigosos gerados durante as atividades auxiliaresdosestabelecimentos de saúde. Esses resíduos constituem um perigo para a saúde por suas características agressivas, como corrosividade, reatividade, inflamabilidade, toxicidade, explosividade e radioatividade; III – Resíduos Sólidos Comuns – São os resíduos gerados pelas atividades administrativas, auxiliares e gerais que não correspondem a nenhuma das categorias anteriores. Não representam perigo para a saúde e suas características são similares às dos resíduos domésticos comuns. § 1º Os resíduos infecciosos devem ser tratados com a finalidade de reduzir ou eliminar os riscos para a saúde, portanto, não podem ser descartados sem tratamento, sendo os mais usuaisa incineração,aesterilizaçãooua anti-sepsiaquímicae a esterilizaçãoemautoclavesou com microondas e, a seleção de uma dessas opções requer um estudo prévio das condições econômico-ambientais do local; operações de tratamento que devem ser vigiadas constantemente de modo a evitar a possível contaminação do ambiente e os riscos para a saúde e somente podemserefetuadasporpessoalouempresasespecializadas, admitindo-se pessoal capacitado da própria unidade de saúde. § 2º Os resíduosespeciais,segundosuascaracterísticas,devemser submetidos a tratamentos específicos ou acondicionados para serem colocados em aterros sanitários de segurança ou locais de confinamentos. § 3º Os resíduoscomunspodemserdescartadosjuntocom os resíduos municipais em aterros sanitários, dependendo da composição e das características de seus elementos, podem ser reciclados e comercializados. Art. 54. Para fácil identificação, assim se classificam os resíduos sólidos hospitalares: I - Resíduosinfecciosos:Sãoaquelesgeradosdurante asdiferentesetapasdo atendimento de saúde (diagnóstico, tratamento, imunizações, pesquisas, etc.) que contêm agentes patogênicos.Representam diferentesníveisde perigopotencial conforme ograu de exposição aos agentes infecciosos que provocam as doenças, podendo ser, dentre outros: a) Materiais provenientes das salas de isolamento dos pacientes: Resíduos biológicos, excrementos, exsudados ou restos de materiais provenientes de salas de isolamento de
  • 45. 45 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br pacientescomdoençasaltamente transmissíveis.Incluem-se os animais isolados, assim como qualquer tipo de material que tenha estado em contato com os pacientes dessas salas; b) Materiais biológicos: Culturas; amostras armazenadas de agentes infecciosos; meios de cultura; placas de Petri; instrumentos usados para manipular; misturar ou inocular microorganismos; vacinas vencidas ou inutilizadas; filtros de áreas altamente contaminadas; etc.; c) Sangue humano e hemoderivados: Sangue de pacientes; bolsas de sangue com prazo de utilização vencido ou sorologia positiva; amostras de sangue para análises; soro; plasma e outrossubprodutos.Tambémse incluemos materiais encharcados ou saturados com sangue; materiaiscomo os anteriores mesmo que secos, inclusive plasma, soro e outros, assim como os recipientes que os contêm, como os sacos plásticos, tubos intravenosos, etc.; d) Resíduos anatômicos patológicos e cirúrgicos: Dejetos patológicos humanos, inclusive tecidos, órgãos, amostras para análise, partes e fluidos corporais que se removam durante autópsias, cirurgia, etc.; e) Resíduos perfurocortantes: Elementos perfurocortantes que estiveram em contato com pacientesouagentesinfecciosos,inclusive agulhashipodérmicas,seringas,pipetasde Pasteur, bisturis, tubos, placas de culturas, vidraria inteira ou quebrada, etc. Considera-se, também, qualquer objeto perfurocortante que foi jogado fora, ainda quando não utilizado; f) Resíduos de animais: Carcaças ou partes de animais infectados, assim como as camas ou palhas usadas, provenientes dos laboratórios de pesquisa médica ou veterinária; II – Resíduosespeciais:Sãoos geradosdurante asatividades auxiliares dos estabelecimentos de saúde, que não entraram em contato com os pacientes nem com os agentes infecciosos, mas, constituem-se um perigo para a saúde devido a suas características agressivas, como corrosividade,reatividade,inflamabilidade, toxicidade, explosividade e radioatividade e, tais resíduos são gerados principalmente nos serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento; diretos ou complementares e, nos gerais; podendo ser, dentre outros: a) Resíduosquímicosperigosos: Substânciasouprodutosquímicoscom característicastóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas, reativas, genotóxicas ou mutagênicas, como quimioterápicos, antineoplásicos, produtos químicos não utilizados, pesticidas fora de especificação,solventes,ácidocrômico(usadonalimpeza de vidros de laboratório), mercúrio de termômetro, substâncias para revelação de radiografias, baterias usadas, óleos, lubrificantes usados, etc.;
  • 46. 46 Rua Sete, 200-A – Alto da Maravilha – Juazeiro / BA, CEP: 48.904-640 CNPJ: 13.312.392/0001-76 – hs.comunicacao@yahoo.com.br b) Resíduos farmacêuticos: Medicamentos vencidos, contaminados, desatualizados, não utilizados, etc.; c) Resíduos radioativos: Materiais radioativos ou contaminados com radioisótopos de baixa atividade, provenientes de laboratórios de pesquisa química e biológica; de laboratórios de análises clínicas, e de serviços de medicina nuclear, os quais são normalmente sólidos ou líquidos(seringas, papel absorvente,frascos,líquidosderramados,urina,fezes,etc.), devendo seracondicionadosemcontainer’sde cimentoarmadoaquelesde médiae altaradioatividade, até que suasatividadesse encontremdentrodoslimitespermitidosparaa suaeliminação,nos locais indicados pelas normas de saúde e ambiental; III – Resíduoscomuns: Sãoos geradospelasatividadesadministrativas,auxiliarese gerais,que não correspondem a nenhuma das categorias anteriores; não representam perigo para a saúde e suas características sãosimilaresàs que apresentam os resíduos domésticos comuns, incluindo-se nesta categoria: papéis, papelões, caixas, plásticos, restos da preparação de alimentos e materiais de limpeza de quintais e jardins, dentre outros. Art. 55. Os resíduos sólidos classificados no inciso I do artigo 54 deste Regulamento terão tratamento,naforma indicadapelaAgênciade VigilânciaSanitária –ANVISA, diretamente por quem os gera (hospitais e clínicas) ou através de empresas especializadas contratadas diretamente porestese,em casos especiais, pelo próprio Município ou grupo de Municípios, sendo neste último caso, sempre sujeito a tarifa de serviço público, definida em função da quantidade de resíduo a receber o tratamento. Art. 56. Os resíduos sólidos classificados no inciso II do artigo 51 deste Regulamento terão tratamento indicado pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear que orientará os responsáveis (geradores) respectivos (hospitais, clinicas, etc.), sobre o acondicionamento, transporte e a destinação final adequada. Seção VI Das Carcaças de Animais Mortos Art. 57. O Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco providenciará, em comum acordo com os Municípios utentes, a implantação de sistema de remoção e incineração em forno de alta temperatura para animais domésticos mortos nos domicílios e, os encontrados mortos nas vias urbanas e, para aqueles que exijam ser sacrificados(mortos) emrazãode inspeçãopelaequipede saúde e vigilância epidemiológica.