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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras
providências.
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos
incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da
Constituição, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro
de Defesa Ambiental (Redação dada pela
Lei No. 8.028 de 12.04.90
Art. 2º. A Política Nacional do Meio
Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes
princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e
do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico
social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a
função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito
de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
PORTARIA N o 499, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto n o 2.972, de 26 de fevereiro
de 1999, resolve:
Art. 1 o Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3o O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais-
CIPAM;
III - Câmaras Técnicas-CT;
IV - Grupos de Trabalho-GT; e
V - Grupos Assessores-GA;
Art. 4o Integram o Plenário:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o
presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio
Ambiente, na condição de seu Secretário-Executivo;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de
Águas/ANA;
V - um representante de cada um dos Ministérios, das
Secretarias da Presidência da República e dos
Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados
pelos respectivos titulares;
VI - um representante de cada um dos Governos
Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos
respectivos governadores;
VII - oito representantes dos Governos Municipais que
possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de
Meio Ambiente, com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de
âmbito nacional;
VIII - vinte e dois representantes de entidades de
trabalhadores e da sociedade civil, sendo (Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas/CNEA)
a) dois representantes de entidades ambientalistas de
cada uma das regiões geográficas do País;
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE -
APEDEMA/RJ
TITULAR - GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS - Port.: Nº
421, DOU 09/09/2002
Entidade: APEDEMA – RJ; Cidade: NITEROI
SUPLENTE - RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO
MENDONÇA - Port.: nº 333, DOU 05/07/2002
Entidade: INSTITUTO AMBIENTAL VIDÁGUA
Cidade: BAURU
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE - AMDA
TITULAR - MARIA DALCE RICAS - Port.: nº 333, DOU
05/07/2002
Entidade: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE-
AMDA Cidade: BELO HORIZONTE/MG
SUPLENTE - VERA LÚCIA DE PAZ - Port.: Nº 494, DOU
06/12/2002
Entidade: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA BACIA DO RIO
ITAPEMIRIM/AABRI- Cidade:CACHOEIRA DO ITAPEMIRIM/ES
b) um representante de entidade ambientalista de
âmbito nacional;
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DE ÂMBITO NACIONAL - ISA
c) três representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do
combate à poluição, de livre escolha do Presidente da
República;
ASSOCIAÇÃO CIVIL INDICADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-ADEMA
TITULAR - PAULO NOGUEIRA-NETO - Port.: Decreto de 29/08/2001
O DIREITO POR UM PLANETA VERDE
TITULAR - ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM - Port.: Decreto de 29/08/2001
d) um representante de entidades profissionais, de
âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de
saneamento, indicado pela Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental/ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas
centrais sindicais e confederações de trabalhadores da
área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT,
Força Sindical, Confederação Geral dos
Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na dústria-CNTI e Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC),
escolhido em processo coordenado pela CNTI e
CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura-CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido
em processo coordenado pelo Centro Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-
CNPT;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo
Conselho de Articulação dos Povos e Organizações
Indígenas do Brasil/CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes
Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares/CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza-FBCN;
IX - oito representantes de entidades empresariais,
sendo:
a) três representantes indicados pela Confederação
Nacional da Indústria;
b) um representante indicado pela Confederação
Nacional da Agricultura;
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Nacional do Comércio;
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Nacional do Transporte;e
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SOCIEDADE BRASILEIRA DE SILVICULTURA - SBS
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X - um membro honorário indicado pelo Plenário;
§ 1 o Integram também o Plenário, na condição de
conselheiros convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos
Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos
Procuradores Gerais de Justiça;
III um representante da Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos
Deputados.
III - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como
órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
ARQUIVO MMA
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a
finalidade de executar e fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e
nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas
supletivas e complementares e padrões relacionados
com o meio ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os
resultados das análises efetuadas e sua
fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com
a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
ARQUIVO - IBAMA
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação
ambiental
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  • 1. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
  • 2. Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental (Redação dada pela Lei No. 8.028 de 12.04.90
  • 3. Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
  • 4. I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
  • 5. VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
  • 6. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
  • 7. III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
  • 8. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
  • 9. DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
  • 10. II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; PORTARIA N o 499, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n o 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, resolve: Art. 1 o Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.
  • 11. Art. 3o O CONAMA compõe-se de: I - Plenário; II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais- CIPAM; III - Câmaras Técnicas-CT; IV - Grupos de Trabalho-GT; e V - Grupos Assessores-GA; Art. 4o Integram o Plenário: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, na condição de seu Secretário-Executivo;
  • 12. III - um representante do IBAMA; IV - um representante da Agência Nacional de Águas/ANA; V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
  • 13. VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, sendo: a) um representante de cada região geográfica do País; b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; VIII - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo (Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas/CNEA) a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;
  • 14. ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE - APEDEMA/RJ TITULAR - GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS - Port.: Nº 421, DOU 09/09/2002 Entidade: APEDEMA – RJ; Cidade: NITEROI SUPLENTE - RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA - Port.: nº 333, DOU 05/07/2002 Entidade: INSTITUTO AMBIENTAL VIDÁGUA Cidade: BAURU ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE - AMDA TITULAR - MARIA DALCE RICAS - Port.: nº 333, DOU 05/07/2002 Entidade: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE- AMDA Cidade: BELO HORIZONTE/MG SUPLENTE - VERA LÚCIA DE PAZ - Port.: Nº 494, DOU 06/12/2002 Entidade: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA BACIA DO RIO ITAPEMIRIM/AABRI- Cidade:CACHOEIRA DO ITAPEMIRIM/ES
  • 15. b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; ENTIDADES AMBIENTALISTAS DE ÂMBITO NACIONAL - ISA c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; ASSOCIAÇÃO CIVIL INDICADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-ADEMA TITULAR - PAULO NOGUEIRA-NETO - Port.: Decreto de 29/08/2001 O DIREITO POR UM PLANETA VERDE TITULAR - ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM - Port.: Decreto de 29/08/2001
  • 16. d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental/ABES; e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na dústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
  • 17. f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais- CNPT; h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil/CAPOIB; i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares/CNCG; l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
  • 18. IX - oito representantes de entidades empresariais, sendo: a) três representantes indicados pela Confederação Nacional da Indústria; b) um representante indicado pela Confederação Nacional da Agricultura; c) dois representantes indicados pela Confederação Nacional do Comércio; d) um representante indicado pela Confederação Nacional do Transporte;e e) um representante indicado pelo setor florestal. SOCIEDADE BRASILEIRA DE SILVICULTURA - SBS TITULAR - NELSON BARBOZA LEITE X - um membro honorário indicado pelo Plenário;
  • 19. § 1 o Integram também o Plenário, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto: I - um representante do Ministério Público Federal; II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça; III um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
  • 20. III - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
  • 22. IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
  • 23. § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
  • 24. IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; ARQUIVO - IBAMA
  • 25. V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ARQUIVO - SMA