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A LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO
 Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
 Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de nove
anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo
a formação básica do cidadão, mediante:
COMO ASSEGURAR O ENSINO
FUNDAMENTAL PÚBLICO GRATUITO?
 I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
 II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
 III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
 IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
OS PARAGRÁFOS
 § 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
 § 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas
do respectivo sistema de ensino
 § 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
 § 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino
a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
O ARTIGO 33
 Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os
cofres públicos, de acordo com as referências manifestadas
pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
OS INCISOS
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno
ou do seu responsável, ministrado por professores ou
orientadores religiosos preparados e credenciados pelas
respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
 II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas
entidades religiosas, que se responsabilizarão pela
elaboração do respectivo programa.
O ARTIGO 34
 Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula,
sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
OS PARÁGRAFOS
 § 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das
formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
 § 2º. O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas
de ensino.

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Legislação

  • 1.
  • 2. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO  Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996  Seção III Do Ensino Fundamental Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
  • 3. COMO ASSEGURAR O ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICO GRATUITO?  I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;  II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;  III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;  IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
  • 4. OS PARAGRÁFOS  § 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.  § 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino
  • 5.  § 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.  § 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
  • 6. O ARTIGO 33  Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as referências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
  • 7. OS INCISOS I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou  II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
  • 8. O ARTIGO 34  Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
  • 9. OS PARÁGRAFOS  § 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.  § 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.