Lei ensino fundamental

Secretaria Municipal de Educação dew Gentio do Ouro
Secretaria Municipal de Educação dew Gentio do OuroProfessor na Secretaria de Educação do Estado da Bahia em Secretaria Municipal de Educação dew Gentio do Ouro
ENSINO FUNDAMENTAL,

LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Acesso, direito público subjetivo

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.

Acesso, negligência da autoridade

Art. 5º...................................................

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do
ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

Acesso, formas alternativas

Art. 5º...................................................

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.

Dever dos Pais

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete
anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis
anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela LEI Nº 11.114, de 16 de maio
de 2005)

Finalidades

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na
escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão
mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

Ciclos

Art. 32...................................................
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

Progressão

Art. 32...................................................

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de
ensino.

Idioma

Art. 32...................................................

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.

Ensino a Distância, opções

Art. 32...................................................

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Ensino Religioso

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os
cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável,
ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas
respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se
responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica
do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão
dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Jornada Escolar

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.

Jornada Escolar, ensino noturno

Art. 34...................................................

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas nesta Lei.

Tempo Integral

Art. 34...................................................

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério
dos sistemas de ensino.

Censo Educacional

Art. 87...................................................

§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com
especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de
idade.

§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16
(dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

Redes Escolares Públicas, tempo integral

Art. 87...................................................

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares
públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

RESOLUÇÃO CEB/CNE Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de
1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto
em 27 de março de 1998,

RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares
integrantes dos diversos sistemas de ensino.

Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre
princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas
brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e
avaliação de suas propostas pedagógicas.

Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:

I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:

a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito
ao bem comum;

b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito à ordem democrática;

c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de
manifestações artísticas e culturais.

II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento
da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada
unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.

III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação
dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das
relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado;
as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do
ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para
a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações
autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida
cidadã.

IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma
base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica
na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão
integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a
educação fundamental e:

a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:

1. a saúde

2. a sexualidade

3. a vida familiar e social
4. o meio ambiente

5. o trabalho

6. a ciência e a tecnologia

7. a cultura

8. as linguagens.

b) as áreas de conhecimento:

1. Língua Portuguesa

2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes

3. Matemática

4. Ciências

5. Geografia

6. História

7. Língua Estrangeira

8. Educação Artística

8. Artes (Alterado pela Resolução CEB/CNE nº1, de 31 de janeiro de 2006)

9. Educação Física

10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino
voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à
interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os
conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão
também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de
ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e
às comunidades.

VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para
enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a
introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.

VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes
docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e
aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do
espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica

RESOLUÇÃO CEB/CNE Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005

Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de
duração.

O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no
uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º
da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no §
1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 6/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis
anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.

Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil
adotará a seguinte nomenclatura:

Etapa de ensino                 Faixa etária prevista               Duração
Educação Infantil                até 5 anos de idade
Creche                           até 3 anos de idade
Pré-escola                      4 e 5 anos de idade

Ensino Fundamental             até 14 anos de idade                 9 anos
Anos iniciais                  6 a 10 anos de idade                5 anos
Anos finais                    de 11 a 14 anos de idade            4 anos

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI
Presidente da Câmara de Educação Básica

Publicada no DOU de 08/08/2005

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Lei ensino fundamental

  • 1. ENSINO FUNDAMENTAL, LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Acesso, direito público subjetivo Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Acesso, negligência da autoridade Art. 5º................................................... § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. Acesso, formas alternativas Art. 5º................................................... § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Dever dos Pais Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela LEI Nº 11.114, de 16 de maio de 2005) Finalidades Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005) Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) Ciclos Art. 32...................................................
  • 2. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. Progressão Art. 32................................................... § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. Idioma Art. 32................................................... § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Ensino a Distância, opções Art. 32................................................... § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Ensino Religioso Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997) § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
  • 3. denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. Jornada Escolar Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. Jornada Escolar, ensino noturno Art. 34................................................... § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. Tempo Integral Art. 34................................................... § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Censo Educacional Art. 87................................................... § 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade. § 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) Redes Escolares Públicas, tempo integral Art. 87................................................... § 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. RESOLUÇÃO CEB/CNE Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998, RESOLVE:
  • 4. Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino. Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas. Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental: I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas: a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais. II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino. III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã. IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e: a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como: 1. a saúde 2. a sexualidade 3. a vida familiar e social
  • 5. 4. o meio ambiente 5. o trabalho 6. a ciência e a tecnologia 7. a cultura 8. as linguagens. b) as áreas de conhecimento: 1. Língua Portuguesa 2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes 3. Matemática 4. Ciências 5. Geografia 6. História 7. Língua Estrangeira 8. Educação Artística 8. Artes (Alterado pela Resolução CEB/CNE nº1, de 31 de janeiro de 2006) 9. Educação Física 10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades. VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades. VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
  • 6. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Presidente da Câmara de Educação Básica RESOLUÇÃO CEB/CNE Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005 Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2005, RESOLVE: Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos. Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura: Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração Educação Infantil até 5 anos de idade Creche até 3 anos de idade Pré-escola 4 e 5 anos de idade Ensino Fundamental até 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais 6 a 10 anos de idade 5 anos Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CESAR CALLEGARI Presidente da Câmara de Educação Básica Publicada no DOU de 08/08/2005