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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA EDUCAÇÃO

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 61ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Natal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da Constituição de 1988, que diz: "É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA
PRIORIDADE, o direito à VIDA, à SAÚDE, à alimentação, À EDUCAÇÃO,...” (destaque nosso);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº.
8.069/1990): “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”;
CONSIDERANDO a determinação do artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº.
8.069/1990): “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária”;
CONSIDERANDO que na visita realizada por esta Promotoria de Justiça no dia 20 de setembro de 2011
à Escola Municipal Nossa Senhora da Apresentação, foi constatada a situação de emergência na qual a
escola se encontra, devido a sérios problemas na sua rede elétrica e hidráulica;
CONSIDERANDO que no dia 13 de julho deste ano corrente, a biblioteca da Escola Municipal Nossa
Senhora da Apresentação sofreu um incêndio destruindo todas as instalações daquele local, além de
todo o seu acervo e aparelhos eletrônicos (televisores e DVDs) que eram utilizados nas atividades da
escola;
CONSIDERANDO que o incêndio deu-se a partir de um curto-circuito em um ventilador da biblioteca e
que o laudo do Corpo de Bombeiros, ora colacionado em anexo, em seu item 3, constatou que em outras
salas da referida escola existem marcas de um princípio de incêndio anterior ao ocorrido na biblioteca,
igualmente através de ventiladores;
CONSIDERANDO que a equipe de Serviço Técnico de Engenharia do Corpo dos Bombeiros, assim como
esta Promotoria, verificou a existência de instalações elétricas expostas e mal conservadas, o que levou a
direção a cobrir os fios com tábuas de madeira e mesas, tentando evitar que as crianças sofram
acidentes com choques elétricos;
CONSIDERANDO que atualmente a escola só conta com um banheiro em funcionamento, estando os
outros dois interditados, sem condições de utilização, devido à problemas hidráulicos, causando extremo
mau cheiro e diversos transtornos aos alunos;
CONSIDERANDO que a Escola Municipal Nossa Senhora da Apresentação atende a um total de 600
(seiscentas) crianças, educandos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, contando com mais 125 (cento
e vinte e cinco) alunos do projeto Mais Educação, no seu respectivo contra turno;
CONSIDERANDO que diante da gravidade da situação e dos sérios riscos aos quais as crianças estão
sendo diariamente expostas, já foi afirmado pela direção a necessidade de paralisação das atividades
escolares, caso o problema não seja solucionado com a urgência;
RECOMENDA a 61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, ao Excelentíssimo Secretário
Municipal de Educação, Sr. José Walter Fonseca, o seguinte:
a) que sejam consertados os banheiros interditados da Escola Municipal Nossa Senhora da
Apresentação, no prazo máximo de 07 (sete) dias, de modo a garantir o bom funcionamento destes,
incluindo, além dos consertos hidráulicos e mecânicos, a instalação de assentos sanitários;
b) que seja feita ainda, a revisão elétrica de toda a Escola com os devidos reparos e substituição da
fiação danificada e reposição de extintores e hidrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta Recomendação.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa da Cidadania.
Natal/RN, 21 de setembro de 2011.
ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS
61ª Promotora de Justiça de Natal

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MP recomenda reforma em escola

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA EDUCAÇÃO RECOMENDAÇÃO Nº 003/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 61ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da Constituição de 1988, que diz: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à VIDA, à SAÚDE, à alimentação, À EDUCAÇÃO,...” (destaque nosso); CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069/1990): “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”; CONSIDERANDO a determinação do artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069/1990): “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”; CONSIDERANDO que na visita realizada por esta Promotoria de Justiça no dia 20 de setembro de 2011 à Escola Municipal Nossa Senhora da Apresentação, foi constatada a situação de emergência na qual a escola se encontra, devido a sérios problemas na sua rede elétrica e hidráulica; CONSIDERANDO que no dia 13 de julho deste ano corrente, a biblioteca da Escola Municipal Nossa Senhora da Apresentação sofreu um incêndio destruindo todas as instalações daquele local, além de todo o seu acervo e aparelhos eletrônicos (televisores e DVDs) que eram utilizados nas atividades da escola; CONSIDERANDO que o incêndio deu-se a partir de um curto-circuito em um ventilador da biblioteca e que o laudo do Corpo de Bombeiros, ora colacionado em anexo, em seu item 3, constatou que em outras salas da referida escola existem marcas de um princípio de incêndio anterior ao ocorrido na biblioteca, igualmente através de ventiladores; CONSIDERANDO que a equipe de Serviço Técnico de Engenharia do Corpo dos Bombeiros, assim como esta Promotoria, verificou a existência de instalações elétricas expostas e mal conservadas, o que levou a direção a cobrir os fios com tábuas de madeira e mesas, tentando evitar que as crianças sofram acidentes com choques elétricos;
  • 2. CONSIDERANDO que atualmente a escola só conta com um banheiro em funcionamento, estando os outros dois interditados, sem condições de utilização, devido à problemas hidráulicos, causando extremo mau cheiro e diversos transtornos aos alunos; CONSIDERANDO que a Escola Municipal Nossa Senhora da Apresentação atende a um total de 600 (seiscentas) crianças, educandos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, contando com mais 125 (cento e vinte e cinco) alunos do projeto Mais Educação, no seu respectivo contra turno; CONSIDERANDO que diante da gravidade da situação e dos sérios riscos aos quais as crianças estão sendo diariamente expostas, já foi afirmado pela direção a necessidade de paralisação das atividades escolares, caso o problema não seja solucionado com a urgência; RECOMENDA a 61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, ao Excelentíssimo Secretário Municipal de Educação, Sr. José Walter Fonseca, o seguinte: a) que sejam consertados os banheiros interditados da Escola Municipal Nossa Senhora da Apresentação, no prazo máximo de 07 (sete) dias, de modo a garantir o bom funcionamento destes, incluindo, além dos consertos hidráulicos e mecânicos, a instalação de assentos sanitários; b) que seja feita ainda, a revisão elétrica de toda a Escola com os devidos reparos e substituição da fiação danificada e reposição de extintores e hidrantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta Recomendação. Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania. Natal/RN, 21 de setembro de 2011. ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS 61ª Promotora de Justiça de Natal