Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Processo Nulidade Candidatura Diretoria Hospital
1. Dados do Processo
Número
0026323-45.2010.8.17.0001
NPU
Descrição Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz Wagner Ramalho Procópio
Data 12/09/2011 11:32
Fase Registro e Publicação de Sentença
Texto Autor: REGINALDO INOJOSA CARNEIRO CAMPELLO
Advogado: Nilton Wanderley de Siqueira
Réu: UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE
Procurador: Raul Neves Baptista e outra.
SENTENÇA
Vistos etc.
REGINALDO INOJOSA CARNEIRO CAMPELLO,
qualificado na inicial, por advogado habilitado, propôs a presente
"Ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de
tutela antecipada" em face da UNIVERSIDADE DE
PERNAMBUCO – UPE, dizendo, em síntese, que estava
ocupando, na ocasião, o cargo de Vice-Reitor da ré, ao mesmo
tempo em que é Professor da Faculdade de Odontologia de
Pernambuco, unidade de saúde da referida Universidade. Alega
estar inquinada de nulidade as eleições para a Diretoria do
Hospital Universitário Oswaldo Cruz, marcadas para o dia 20 de
maio de 2010, vez que a mesma traria inscrição de candidato em
contrariedade a normas estatutárias.
Informou que foi admitida a inscrição do Prof. Railton
Bezerra de Melo, que seria Diretor pro-tempore do Hospital
Oswaldo Cruz, desde abril de 2010, em desacordo com o art. 64
do Estatuto da Universidade, o qual estabelece que só pode ser
candidato a Diretor "(...) a) Professores da Universidade de
Pernambuco que exerçam atividades na Unidade de Educação e
Saúde escolhida, pelo menos há 1 (um) ano, na data do
encerramento das inscrições. (...)" (fls.03/04).
Arguiu ainda que o pagamento de gratificação de
produtividade seria elemento identificador de atividade junto ao
Hospital Oswaldo Cruz, o que excluiria da capacidade eleitoral
passiva nas eleições universitárias o mencionado Prof. Railton
Bezerra de Melo.
Pediu, antecipadamente, a suspensão da eleição até final
julgamento, requerendo no mérito a anulação da inscrição do
Prof. Railton Bezerra de Melo.
Fez demais pedidos de estilo e juntou documentação.
O pedido antecipatório foi indeferido, tendo sido guerreado
2. com a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado
seguimento pelo juízo ad quem.
Citada a Fundação Universidade de Pernambuco – UPE,
esta contestou arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de
agir pela perda superveniente de objeto, em razão da realização
das eleições, e também a ilegitimidade ativa ad causam, vez que
na condição de Vice-Reitor não poderia impugnar o procedimento
eleitoral, exceto nas hipóteses de ausência do Reitor ou por
delegação deste.
No mérito, aduziu que a comissão eleitoral registrou duas
chapas, tendo uma delas desistido do pleito, e que as
impugnações de natureza administrativa poderiam ter tido por
motivação o fato do Prof. Railton Bezerra de Melo ter sido "(...)
nomeado pelo Reitor da UPE, como diretor interino pro-tempore,
em decorrência da Intervenção no HUOC determinada COSUN."
(fls. 111).
Expressou discordância quanto aos argumentos de que a
ausência de pagamento de gratificação de produtividade, bem
como a exclusão de nome de docente em lista encaminhada à
comissão eleitoral, teriam o condão de afastar a elegibilidade do
candidato.
Informa, ainda, que o referido professor "(...) leciona a
disciplina Deontologia Médica e Ética Médica, com atividades no
âmbito do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, (...)" (fls. 117).
Também juntou documentos.
Em réplica, a parte autora atacou as preliminares alegadas,
reforçando os fundamentos do pedido inicial.
O Parquet identificou a ausência de citação do litisconsorte
passivo necessário, o que foi requerido e deferido às fls. 197.
O litisconsorte contestou arguindo as mesmas preliminares
apresentadas pela Universidade ré, e do mesmo modo o fez
quanto ao mérito, adicionando a informação de que a
homologação da eleição pelo Conselho Universitário tornaria
válido o procedimento eleitoral impugnado, vez que caberia "(...)
àquele Colegiado aprovar e revogar o Estatuto da Universidade
de Pernambuco" (fls. 212).
Houve réplica a esta última resposta (fls. 216/218).
Em parecer o Ministério Público opinou pelo afastamento
das preliminares e pela procedência do pedido.
É o que importa relatar, pelo que passo a DECIDIR.
Os réus argüiram que, em vista da homologação do
resultado das eleições e da posse do professor litisconsorte no
cargo de Diretor do HUOC, restou perdido o objeto da presente
ação. Entretanto, não entendo que assim seja, pois o que
afastaria o interesse de agir, no aspecto de 'necessidade' da
tutela jurisdicional, não seria a homologação da eleição e posse
do candidato vencedor, e sim o fim do mandato para o qual este
foi eleito. É o que, a contrario sensu, se extrai do precedente
seguinte:
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de
conhecimento sob o rito ordinário. Pedido. Substituição
de membro eleito para o conselho fiscal de sociedade
3. empresária. Tutela antecipada deferida. Expiração do
mandato antes do julgamento. Superveniente perda do
interesse de agir. Extinção do processo. Se a
pretensão deduzida tinha por objeto a substituição de
membro eleito para o conselho fiscal, a expiração do
mandato para o exercício do cargo, antes do
julgamento da causa, acarreta a superveniente
perda do interesse de agir. Com a extinção do
processo, a tutela antecipada deferida não mais
subsiste, o que autoriza a sociedade empresária, em
procedimento extrajudicial, a confirmar a validade da
eleição do membro substituído, o qual, na condição de
membro eleito para um mandato já expirado, poderá
ratificar, ou não, os atos praticados junto ao Conselho
Fiscal pelo membro que o substituiu. Recurso especial
não conhecido. (REsp 471.048/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 296)
(sem grifos no original)
Deste modo, a despeito do fim do procedimento eleitoral e
posse do novo diretor, entendo que o interesse de agir
permanece incólume, vez que aquele, a respeito de quem se
questiona a regularidade da candidatura, encontra-se ainda no
transcurso de seu mandato. Afasto, assim, tal preliminar.
No que se refere à afirmação de ilegitimidade ativa ad
causam, os réus alegam que não poderia o autor demandar em
juízo na condição de Vice-Reitor sem que estivesse substituindo
o Reitor, ou ainda por delegação deste.
Assim não entendo. Apesar de estar investido no cargo de
Vice-Reitor da Universidade ré, o autor não veio a juízo nesta
condição, ou seja, a demanda judicial não se justifica em
decorrência das atribuições que lhe são cometidas por conta de
referido cargo. O que está em questão é o alegado
descumprimento de norma estatutária que rege a existência da
mencionada instituição e, por esta razão, qualquer integrante da
mesma estaria legitimado a vir a juízo. Não acolho, portanto, a
preliminar em tela.
Passo, então, à análise do mérito.
A situação posta à apreciação judicial é a da suposta
ilegalidade da candidatura e, subsequentes, eleição e posse do
Professor Railton Bezerra de Melo, docente da Faculdade de
Ciências Médicas, Diretor Pro Tempore do Hospital Oswaldo
Cruz, desde o dia 05 de abril de 2010 (fls. 37).
De acordo com o Estatuto da Fundação Universidade de
Pernambuco – UPE, no Título II, Capítulo VI, Seção III, Art. 64, in
verbis:
Art. 64. Cada Unidade Educação e Saúde terá um
Diretor e um Vice-Diretor, com atribuições definidas no
Regimento Geral da Universidade, sendo um deles
docente e o outro, servidor de nível superior, eleitos
entre os que nela tenham exercício, no período
mínimo de 12 (doze) meses anteriores ao pleito,
4. através do voto direto e secreto, obedecidos os
princípios da proporcionalidade e da paridade, para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição
imediata.
(...)
(sem grifos no original)
A interpretação que se extrai do artigo em comento é a de
que só seria elegível aquele que estivesse em exercício, nos
doze meses anteriores ao pleito, em cada Unidade de Educação
e Saúde da Universidade em apreço. Ou seja, só possuiria
capacidade eleitoral passiva aquele docente ou servidor de nível
superior lotado, na hipótese trazida a juízo, no Hospital
Universitário Oswaldo Cruz – HUOC.
Diante das provas trazidas aos autos, o Prof. Railton
Bezerra de Melo teria lotação na Faculdade de Ciências Médicas
– FCM. Tal exercício estaria documentado na própria declaração
emitida pela Coordenadora do Curso Médico (fls. 158), cujo
vínculo está expresso como sendo com a Faculdade de Ciências
Médicas.
E tanto é assim que, no que se refere à candidata e atual
Vice-Diretora do HUAC, Deuzany Bezerra de Melo Leão, sua
declaração de lotação (fls. 176) foi expedida pela Gerente de
Recursos Humanos, em papel com timbre do próprio Hospital. E
o mesmo se diga das declarações de fls. 145 e 149.
Ainda referindo-me à declaração da condição funcional do
Prof. Railton, entendo que para os fins legais, da norma
estatutária, não parece ter importância que, na atividade de
docência, o professor utilize-se da "(...) discussão de casos
médicos de pacientes internados no Hospital Universitário
Oswaldo Cruz, (...)" (fls. 158). A exigência contida no preceito
estatutário está a indicar que a finalidade da norma seria a de que
a necessidade de exercício no local serviria para que o futuro
diretor estivesse familiarizado com as questões de natureza
administrativa de tal unidade.
Deste modo, o Prof. Railton Bezerra de Melo, em 20 de
maio de 2010, data da eleição, não seria elegível para Diretor do
Hospital Universitário Oswaldo Cruz, vez que na referida ocasião
ainda não completara a exigência estatutária, qual seja, a de um
período mínimo de 12 (doze) meses de exercício, na unidade,
antes do pleito eleitoral.
Isto posto, pelas razões acima, fundamentado no art. 269, I
do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE o pedido
para anular o ato administrativo que admitiu a inscrição do Prof.
Railton Bezerra de Melo para concorrer ao cargo de Diretor do
Hospital Universitário Oswaldo Cruz, Unidade de Educação e
Saúde da Universidade de Pernambuco – UPE, e suas
conseqüências.
Desnecessário dizer que é pacífico nas Cortes Superiores,
inclusive no Supremo Tribunal Federal – STF -, o entendimento
de que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os
pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que
produzem; o importante é que indique o fundamento de sua
5. conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma,
tornar-se-ia o juízo em exercício fatigante e estéril de alegações e
contra-alegações, mesmo inanes: flatus voci inconseqüente, para
suplício de todos e não prevalência de razões, isto é, capazes de
convencimento e conduzindo à decisão." (STF, RE 97.558-6/GO,
Rel. Min. Oscar Correa).
Por fim, condeno os réus nas custas processuais e no
pagamento de honorários de advogado que fixo, por equidade,
com aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
em R$ 500,00 (quinhentos reais).
P.R.I.
Recife, 08 de setembro de 2011.
WAGNER RAMALHO PROCÓPIO
Juiz de Direito
1ª Vara da Fazenda Pública
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n.º 0026323-45.2010.8.17.0001