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Caso 1- Tema: Interpretação Constitucional
Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa Universidade
Particular de Pernambuco, quando foi transferido exofficioda Unidade sediada em Boa
Viagem para a Unidade localizada no Município do Rio de Janeiro.
Por conta do seu deslocamento e da necessidade de dar continuidade aos estudos na
Cidade do Rio de Janeiro, o militar solicitou à Sub-reitoria de Graduação da UERJ,
transferência do curso de Direito da referida Universidade Particular para o mesmo
curso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei n° 9.536/97.
O pedido do militar foi indeferido pela Sub-reitora da UERJ, com fulcro no ato normativo
interno desta Universidade (Deliberação n° 28/2000), o qual regula esta matéria, uma vez
que a Universidade de origem do militar era uma instituição de ensino superior
particular.
O militar impetra mandado de segurança alegando, em sua defesa, os seguintes
argumentos:
I - que o seu direito está amparado pelo parágrafo único do artigo 49 da Lei Federal n°
9536/97 – dispositivo este que regulamenta o parágrafo único da Lei Federal n° 9.394/96
(estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);
II - que a norma restritiva do art. 99 da Lei 8.112/90 (entidades congêneres) não se aplica
aos militares;
III - que o ato normativo n° 28/2000, no qual o sub-reitor se baseou para indeferir o
pedido de transferência, “tem vício de ilegalidade a negativa de matrícula”, pois
contraria o conteúdo da Lei nº 9536/97, uma vez que a Lei federal não exige o caráter
congênere entre instituições de ensino;
Diante da situação acima descrita, questiona-se: qual a interpretação constitucional mais
adequada para a solução deste conflito?
Utiliza-se do principio da isonomia presente no art. 5° CF/88 caput,onde trata a todos
com igualdade sem apreciar as diferenças étnicas, entre outros artigos que são
distribuídos pelo ordenamento.
Caso 2- Tema: Princípio da razoabilidade
O Estado do Tocantins publicou edital no Diário Oficial do Estado de concurso público
para o preenchimento de vagas para o cargo de policial. Uma das provas é a realização
de testes físicos e um dos testes exige que os candidatos façam a seguinte atividade:
“Flexões abdominais: consiste em o candidato executar exercícios abdominais, por
flexão de braços, deitado em decúbito ventral, em um maior número de repetições
dentro de suas possibilidade, no período de um minuto, obedecendo à tabela de
pontuação abaixo: ...”
Em função da redação incoerente do texto desse teste, o Estado publicou uma errata do
edital no mesmo órgão oficial de imprensa, duas semanas antes de iniciarem as provas,
com a seguinte redação: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar
exercícios abdominais, por flexão de tronco, em decúbito dorsal em um maior número de
repetições tocando os cotovelos nos joelhos ou coxas, no período de um minuto.”
Como os candidatos já haviam se inscrito na prova no momento da percepção do
equívoco da referida redação, muitos deles se consideraram surpreendidos, no dia da
realização desse teste físico, pois não tomaram conhecimento da errata do edital.
Alguns desses, que não conseguiram passar na prova de esforço físico, ingressaram
com mandado de segurança com a alegação de que esse teste deve ser desconsiderado
como critério de aprovação, pois foi incluído após as inscrições, apenas duas semanas
antes do começo das provas e porque não foi publicado num jornal de grande circulação
para que todos tivessem a chance de tomar conhecimento da modificação. Assim,
alegam que houve ofensa ao princípio da razoabilidade.
A quem assiste razão no caso? Dê os fundamentos jurídicos cabíveis (fundamentos
normativos, jurisprudenciais e doutrinários).
Aos candidatos. Em conformidade com o Decreto Lei 6.944/2009 onde o edital deve ser
publicado com seis meses de antecedência, e se caso ultrapasse esse período deve ser
cancelado o concurso e realizar novo pedido de autorização para organizar as
pendências; o art. 5° XXXIII CF/88 garante a todos o direito de informações sobre
interesse próprio ou coletivo.

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  • 1. Caso 1- Tema: Interpretação Constitucional Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa Universidade Particular de Pernambuco, quando foi transferido exofficioda Unidade sediada em Boa Viagem para a Unidade localizada no Município do Rio de Janeiro. Por conta do seu deslocamento e da necessidade de dar continuidade aos estudos na Cidade do Rio de Janeiro, o militar solicitou à Sub-reitoria de Graduação da UERJ, transferência do curso de Direito da referida Universidade Particular para o mesmo curso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei n° 9.536/97. O pedido do militar foi indeferido pela Sub-reitora da UERJ, com fulcro no ato normativo interno desta Universidade (Deliberação n° 28/2000), o qual regula esta matéria, uma vez que a Universidade de origem do militar era uma instituição de ensino superior particular. O militar impetra mandado de segurança alegando, em sua defesa, os seguintes argumentos: I - que o seu direito está amparado pelo parágrafo único do artigo 49 da Lei Federal n° 9536/97 – dispositivo este que regulamenta o parágrafo único da Lei Federal n° 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional); II - que a norma restritiva do art. 99 da Lei 8.112/90 (entidades congêneres) não se aplica aos militares; III - que o ato normativo n° 28/2000, no qual o sub-reitor se baseou para indeferir o pedido de transferência, “tem vício de ilegalidade a negativa de matrícula”, pois contraria o conteúdo da Lei nº 9536/97, uma vez que a Lei federal não exige o caráter congênere entre instituições de ensino; Diante da situação acima descrita, questiona-se: qual a interpretação constitucional mais adequada para a solução deste conflito? Utiliza-se do principio da isonomia presente no art. 5° CF/88 caput,onde trata a todos com igualdade sem apreciar as diferenças étnicas, entre outros artigos que são distribuídos pelo ordenamento. Caso 2- Tema: Princípio da razoabilidade O Estado do Tocantins publicou edital no Diário Oficial do Estado de concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de policial. Uma das provas é a realização de testes físicos e um dos testes exige que os candidatos façam a seguinte atividade: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar exercícios abdominais, por flexão de braços, deitado em decúbito ventral, em um maior número de repetições dentro de suas possibilidade, no período de um minuto, obedecendo à tabela de pontuação abaixo: ...” Em função da redação incoerente do texto desse teste, o Estado publicou uma errata do edital no mesmo órgão oficial de imprensa, duas semanas antes de iniciarem as provas, com a seguinte redação: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar
  • 2. exercícios abdominais, por flexão de tronco, em decúbito dorsal em um maior número de repetições tocando os cotovelos nos joelhos ou coxas, no período de um minuto.” Como os candidatos já haviam se inscrito na prova no momento da percepção do equívoco da referida redação, muitos deles se consideraram surpreendidos, no dia da realização desse teste físico, pois não tomaram conhecimento da errata do edital. Alguns desses, que não conseguiram passar na prova de esforço físico, ingressaram com mandado de segurança com a alegação de que esse teste deve ser desconsiderado como critério de aprovação, pois foi incluído após as inscrições, apenas duas semanas antes do começo das provas e porque não foi publicado num jornal de grande circulação para que todos tivessem a chance de tomar conhecimento da modificação. Assim, alegam que houve ofensa ao princípio da razoabilidade. A quem assiste razão no caso? Dê os fundamentos jurídicos cabíveis (fundamentos normativos, jurisprudenciais e doutrinários). Aos candidatos. Em conformidade com o Decreto Lei 6.944/2009 onde o edital deve ser publicado com seis meses de antecedência, e se caso ultrapasse esse período deve ser cancelado o concurso e realizar novo pedido de autorização para organizar as pendências; o art. 5° XXXIII CF/88 garante a todos o direito de informações sobre interesse próprio ou coletivo.