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A DISPENSA DO SINTEGRA
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A dispensa do SINTEGRA como obrigação fica a critério
de cada Estado.
Há de se entender que uma das maiores e mais
importantes premissas do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
consiste na simplificação do cumprimento das obrigações acessórias,
reunindo em um único documento, sob um único padrão, várias
obrigações, prestadas de modo esparso a diversos fiscos, racionalizando-
as, e eliminando a redundância de informações no cumprimento de
obrigações acessórias.
O citado Decreto nº 44.992 de 29 de dezembro de 2008,
publicado, MG de 30/12/2008 alterou o Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá
outras providências, mas, por sua vez, foi alterado pelo Decreto nº 45.143,
de 23.07.2009.
O seu art. 3º determina que o contribuinte poderá
transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos
de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009,
observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Já o artigo seguinte (art.4º) assevera que “o contribuinte
usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para
escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital
deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts.
10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos
de apuração de janeiro a agosto de 2009." Rezando o seu parágrafo único
que: “a obrigação prevista no caput fica dispensada desde que o
contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal
Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte.”
Isso quer significar que o contribuinte deverá manter e
entregar o SINTEGRA (arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS)
relativamente aos períodos de janeiro a agosto de 2009, todavia fica
dispensado da entrega o contribuinte que promova a entrega da EFD no
prazo estabelecido no art. 54 da referida parte do RICMS/MG, ou seja, até
o dia 15 do mês subseqüente, ou seja, que o contribuinte que
entregou o arquivo de setembro dia 15 de outubro não precisaria ter
entregue o SINTEGRA naquele período de 2009.
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E esse entendimento coincide, também, com o
expressado pela Fiscalização do Estado de Minas Gerais que conflita com
aquelas que consideram dispensados do SINTEGRA os estabelecimentos
obrigados a entregar a EFD, sem considerar que essa dispensa foi
para o período de 2009, como deixa evidenciado o Decreto nº
44.992/08, com as alterações do Decreto nº 45.143/2009.
Eis, por conseguinte, o entendimento da equipe
SINTEGRA da Secretaria de Estado da Fazenda de nosso Estado de
Minas que coincide e concorda com o até aqui explanado:
“O Decreto 44992/2008 foi alterado pelo Decreto 45143/2009:
“Art. 3º O Decreto nº 44.992, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à
Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto
de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º
deste Decreto.
Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de
Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração
Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se
referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente
aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009.”
“Parágrafo único. A obrigação prevista no caput fica dispensada desde
que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração
Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte.”
Como não houve alteração posterior do referido decreto prevendo
dispensa além deste período, os contribuintes que entregam EFD
não se encontram dispensados da entrega do arquivo SINTEGRA
com referência a 09/2009 e períodos seguintes. (grifamos).
Ou seja, prevalece a obrigação prevista para todos os usuários de PED,
conforme arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. (sublinhamos).
(EquipeSINTEGRA/MG,Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
DED/DINF/SAIF).
CONCLUSÃO
O contribuinte continua obrigado a entregar o arquivo
SINTEGRA. O decreto mencionado trata apenas da não obrigatoriedade
de entrega do arquivo SINTEGRA para os contribuintes que deveriam
transmitir a EFD em 2009 e que tiveram prazo de entrega prorrogado para
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setembro de 2009, referente ao período de janeiro a agosto do mesmo
ano.
À guisa de ilustração transcrevemos mais um
pronunciamento da SEF/MG que, a nosso juízo corrobora o até aqui
esposado, com o seguinte teor:
“O Decreto 44.992/2008 trata da entrega do arquivo SINTEGRA para os
contribuintes obrigados à EFD em 2009 e que tiveram o prazo da
transmissão prorrogado para setembro de 2009, referente ao período de
apuração de janeiro a agosto do mesmo ano. Para os demais
contribuintes e períodos prevalece o que está determinado na Parte 1 do
Anexo VII do RICMS.”
“Ainda não há legislação que dispense os contribuintes obrigados à
EFD em 2010 de entrega do arquivo eletrônico do SINTEGRA.” (grifos
da transcrição). ( Fonte: Equipe EFD – SPED Fiscal, Secretaria de Estado
da Fazenda de Minas Gerais, SAIF/DINF/Divisão de Escrituração).