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Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
“Workshop Internacional sobre Gastos Tributários”
Brasília/DF
Novembro/2014
Programa Universidade para
Todos - Prouni
• Instituído pela MP nº 213, de 10/09/2004, convertida na Lei nº 11.096, de 13/01/2005, e
regulamentado pelo Decreto nº 5.493, de 18/07/2005.
• Concessão de bolsas de estudos para brasileiros sem diploma de curso superior, em
cursos de graduação e sequenciais de formação específica em instituições privadas de
ensino superior.
• Dirigido aos estudantes, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos,
 egressos do ensino médio da rede pública;
 rede particular na condição de bolsistas integrais.
• Notas obtidas no Enem. Facultado a aplicação de processo próprio de seleção, além do
Enem. Entretanto, com a consolidação do Enem, o número de instituições que utilizam
desta prerrogativa vêm decrescendo.
• Dois tipos de bolsas de estudos:
bolsas integrais (renda familiar mensal per capita de até um salário-mínimo e meio);
bolsas parciais de 50% ((renda familiar mensal per capita de até três salários-
mínimos).
• Em 27/06/2011, publicada a Lei nº 12.431 - isenção fiscal, calculada na proporção da
ocupação efetiva das bolsas devidas e não mais das bolsas ofertadas (IN nº 1394, RFB em
12/09/13).
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Histórico
• O processo seletivo - realizado semestralmente e compõe-se das etapas:
adesão das instituições;
inscrição;
pré-seleção; e
comprovação das informações dos candidatos.
• A fase de seleção é composta:
duas chamadas regulares:
lista de espera
• Fase das bolsas remanescentes
 oferta on line das bolsas eventualmente remanescentes do processo regular do
Prouni
 perfil dos candidatos aptos a concorrer às bolsas remanescentes e utilização das
notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem a partir da edição de
2010
 inscrição ao longo do semestre do processo seletivo regular, de acordo com a
disponibilidade das bolsas remanescentes em cada IES.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Histórico (Cont.)
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Processos Seletivos (2005 – 2014)
Bolsas ofertadas por ano*
Fonte:
Sisprouni
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014)
Fonte:
Sisprouni
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014)
Inscritos por processo seletivo
Fonte:
Sisprouni
422,531
793,436
200,969
483,266
185,295
855,734
208,181
608,143
380,935
1,177,540
232,726
1,529,299
460,745
1,208,398
456,973
1,032,873
436,941
1,259,285
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Processos Seletivos - 1/2005 - 2/2014
IES por categoria administrativa
Fonte:
Sisprouni
56%
26%
17%
Com fins lucrativos
Entidade beneficente de
assistência social
Sem fins lucrativos não
beneficente
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014)
Fonte:
Sisprouni
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014)
Fonte:
Sisprouni
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014)
Fonte:
Sisprouni
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014)
Fonte:
Sisprouni
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Monitoramento do Prouni
SUPERVISÃO DOS BOLSISTAS
Quadro Geral da Supervisão de Bolsistas
IES c/Bolsista em Supervisão IES c/Supervisão Concluída IES c/Supervisão Pendente
1.377 1154 223
Bolsista em
Supervisao
Bolsista c/Supervisão Concluída.
Bolsista c/
supervisão
Pendente
Bolsas Mantidas
Bolsas Encerradas
por Irregularidade
Bolsas encerradas por não
comparecimento
Total
40.721 23.983 7.717 7.804 39.504 1.263
Fonte:
Sisprouni
03/06/2014
•O Prouni atende atualmente quase um milhão e trezentos mil estudantes com
bolsas integrais e parciais, número bem significativo em se tratando
principalmente do custo. Esse dispêndio varia conforme a natureza da
instituição. Por exemplo, somente tem direito a renúncia fiscal dos tributos e
contribuições concedidas pela adesão ao Prouni (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS)
as instituições de natureza jurídica com fins lucrativos. No caso das instituições
de natureza jurídica “sem fins lucrativos não beneficentes”, a isenção de IRPJ e
COFINS já acontecia antes da adesão ao Prouni e as instituições “sem fins
lucrativos beneficentes de assistência social” estão sujeitas apenas ao
pagamento do PIS sobre a folha de salários.
•Mas quanto custa o estudante bolsista do Prouni? Para se chegar a esse
valor, é necessário identificar a isenção fiscal gerada com a adesão das
instituições de ensino superior ao Prouni no respectivo ano e levantar a
quantidade de bolsas de estudo utilizadas nesse mesmo período. Para este
cálculo somente as bolsas em utilização e suspensas são consideradas. São
computadas as bolsas integrais e a metade das bolsas parciais de 50%
efetivamente ocupadas, ou seja, duas bolsas parciais de 50% equivalem a uma
bolsa integral. Desse modo é possível calcular o custo unitário ao dividir o valor
anual da isenção tributária concedida às instituições que aderiram ao Prouni pela
quantidade de bolsas ocupadas.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Custo bolsista Prouni - Renúncia Fiscal
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Custo bolsista Prouni - Renúncia Fiscal
Ano Quantidade
2005 490
2006 770
2007 2.009
2008 4.687
2009 13.152
2010 37.132
2011 76.821
2012 105.597
2013 130.190
2014 197.470
Total Geral 568.318
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Custo bolsista Prouni - Renúncia Fiscal
•A tabela abaixo apresenta a isenção tributária efetiva dos anos 2005 à 2012, assim como o número
de bolsas ativas nestes mesmos anos. A divisão destes parâmetros gerou o custo de R$ 1.027,78 ao
ano por estudante bolsista do Prouni.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Custo bolsista Prouni - Renúncia Fiscal
Tributo 2005 2006 2007 2008 2009
2010 2011 2012
IRPJ 78.644.150 110.133.536 159.669.660 176.851.366 197.828.356 243.317.748 165.052.217 175.488.045
CSLL 30.216.294 37.072.960 53.822.490 60.541.965 91.404.602 84.093.306 49.356.147 52.476.809
PIS 10.521.706 12.231.350 24.844.870 35.043.071 42.983.008 44.646.068 46.225.656 49.148.386
COFINS 48.561.721 56.452.384 114.668.630 161.737.253 198.383.113 206.058.777 213.349.182 226.838.704
Total
167.943.871 215.890.230 353.005.650 434.173.655 530.599.079 578.115.899 473.983.202 503.951.944
Bolsas ativas ao
final do ano
86.860 179.485 255.077 326.846 395.840 433.706 466.094 490.329
custo ano 1.933,50 1.202,83 1.383,92 1.328,37 1.340,44 1.332,97 1.016,93 1.027,78
custo mês 161,13 100,24 115,33 110,70 111,70 111,08 84,74 85,65
Renúncia fiscal efetiva 2005 e 2006: Nota COGET/COPAN nº 012/2010, de 18/03/2010; Renúncia fiscal efetiva 2007, 2008, 2009 e 2010: Ofício RFB/COGET/nº 047/2012, de 24/9/2012; Renúncia fiscal
efetiva 2011: Ofício RFB/COGET/nº 036/2013, de 19/07/2013 e Renúncia fiscal efetiva 2012: Ofício/RFB/CETAD/ nº 03/2014, de 10/02/2014
Renúncia X Simulado Investimento
Dados de valor de mensalidade informados pelas IES no SisProuni
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Custo Bolsista Prouni – Renúncia Fiscal
1º 2014
Média Geral
Bruto Liquido Media
R$ 471,46 R$ 399,01 R$ 448,49
Valor máximo Valor Mínimo
R$ 5.640,00 R$ 150,00
2º 2014
Média Geral
Bruto Liquido Media
R$ 565,17 R$ 489,22 R$ 509,34
Valor máximo Valor Mínimo
R$ 9.206,00 R$ 101,00
•Lei nº 11.096/2005 – art. 8º, § 3º:
Art. 8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no
período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de
1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar
no 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar no 7, de 7
de setembro de 1970.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II
do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste
artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de
graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas
devidas.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Modificações IN SRFB nº 1394/2013
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Modificações IN SRFB nº 1394/2013
•Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do brasil nº 1394/2013:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a isenção de tributos concedida a instituição
de ensino superior, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) em
conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. [...]
Art. 3º A isenção de que trata o art. 2º será calculada na proporção da ocupação efetiva
das bolsas devidas.
§ 1º No cálculo da proporção da ocupação efetiva referida no caput serão consideradas
as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e
cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos
cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos
tributos.
§ 2º A proporção da ocupação efetiva de que trata o caput deverá ser calculada a partir da
relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o
valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:
I - valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos
valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por
cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as
bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes
bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou
sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;
II - valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos
valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de
50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas no
âmbito do Prouni com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005,
para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica,
excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;
III - Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a
seguinte fórmula:
POEB = Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (inciso I)
Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (inciso II)
Art. 4º A POEB de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deverá ser calculada:
I - em março, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
II - em setembro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.
§ 1º A POEB anual deverá ser calculada da seguinte forma:
§ 2º O estoque de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da
proporção de ocupação efetiva de que trata este artigo.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Modificações IN SRFB nº 1394/2013
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Modificações IN SRFB nº 1394/2013
Art. 15. O Ministério da Educação encaminhará anualmente à RFB, as seguintes
informações:
I - relação das mantenedoras que tenham emitido termos para participação no
processo seletivo do Prouni;
II - relação das instituições de ensino superior desvinculadas do Prouni; e
III - as POEBs utilizadas pelas instituições nos cálculos, conforme disposto nos arts.
4º a 10.
Parágrafo único. Fica dispensada a informação de que trata o inciso III do caput,
quando relacionada às instituições de ensino superior de que trata o art. 15-A.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
Art. 15-A. Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado
até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 (dez) anos da vigência do referido
termo, não são aplicáveis as disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
Modificações IN SRFB nº 1394/2013
PORTARIA NORMATIVA Nº 18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
- Dispõe sobre os procedimentos para a adesão de mantenedoras de Instituições de
Educação Superior e a emissão de Termo Aditivo aos processos seletivos do
Programa Universidade para Todos.
Art. 10. As mantenedoras participantes do ProUni que tiverem os Termos de Adesão
de suas IES expirados em razão do decurso de seu prazo de vigência, nos termos do
§ 1º do art. 5º e do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005, poderão renovar sua adesão ao
Programa, devendo, para tanto, cumprir todos os procedimentos previstos no art. 1º e
na Seção I do Capítulo I.
§ 1º No caso de renovação da adesão ao ProUni pela mantenedora, nos termos
desta Seção, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada IES, local de
oferta, curso e turno será efetuado mediante a aplicação das informações referentes a
todos os processos seletivos de que tenha participado durante a vigência do Termo de
Adesão expirado.
§ 2º As mantenedoras que tenham firmado Termo de Adesão ao ProUni até 26 de
junho de 2011 poderão antecipar a renovação de sua adesão ao Programa nos
termos do caput.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, a mantenedora somente poderá renovar a
adesão ao ProUni mediante comprovação da quitação de tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, conforme
disposto na Lei nº 11.128, de 2005.
Censo da Educação Superior
• Interface com o Cadastro e-MEC
• Papel estratégico nas políticas públicas:
→ Prospecção de cenários: implementação programas
→ Tomada de decisões : revisão/aprimoramento políticas públicas
→ Monitoramento
→ Supervisão dos programas
→ Avaliação: estudos, transparência, prestação de contas
→ Importância de informações completas e fidedignas
→ Interlocução com usuários: incorporação de campos nos formulários
→ Pesquisador Institucional (PI): interação com os representantes dos
programas (RI Sisu, Coordenador Prouni, Coordenador Fies)
Samuel Martins Feliciano
iesprouni@mec.gov.br
supervisaoprouni@mec.gov.br
2022-8021
Coordenador-Geral de Relações Acadêmicas para a Graduação
Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior

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Programa Universidade para Todos

  • 1. Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior “Workshop Internacional sobre Gastos Tributários” Brasília/DF Novembro/2014 Programa Universidade para Todos - Prouni
  • 2. • Instituído pela MP nº 213, de 10/09/2004, convertida na Lei nº 11.096, de 13/01/2005, e regulamentado pelo Decreto nº 5.493, de 18/07/2005. • Concessão de bolsas de estudos para brasileiros sem diploma de curso superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica em instituições privadas de ensino superior. • Dirigido aos estudantes, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos,  egressos do ensino médio da rede pública;  rede particular na condição de bolsistas integrais. • Notas obtidas no Enem. Facultado a aplicação de processo próprio de seleção, além do Enem. Entretanto, com a consolidação do Enem, o número de instituições que utilizam desta prerrogativa vêm decrescendo. • Dois tipos de bolsas de estudos: bolsas integrais (renda familiar mensal per capita de até um salário-mínimo e meio); bolsas parciais de 50% ((renda familiar mensal per capita de até três salários- mínimos). • Em 27/06/2011, publicada a Lei nº 12.431 - isenção fiscal, calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas e não mais das bolsas ofertadas (IN nº 1394, RFB em 12/09/13). PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Histórico
  • 3. • O processo seletivo - realizado semestralmente e compõe-se das etapas: adesão das instituições; inscrição; pré-seleção; e comprovação das informações dos candidatos. • A fase de seleção é composta: duas chamadas regulares: lista de espera • Fase das bolsas remanescentes  oferta on line das bolsas eventualmente remanescentes do processo regular do Prouni  perfil dos candidatos aptos a concorrer às bolsas remanescentes e utilização das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem a partir da edição de 2010  inscrição ao longo do semestre do processo seletivo regular, de acordo com a disponibilidade das bolsas remanescentes em cada IES. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Histórico (Cont.)
  • 4. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Processos Seletivos (2005 – 2014) Bolsas ofertadas por ano* Fonte: Sisprouni
  • 5. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014) Fonte: Sisprouni
  • 6. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014) Inscritos por processo seletivo Fonte: Sisprouni 422,531 793,436 200,969 483,266 185,295 855,734 208,181 608,143 380,935 1,177,540 232,726 1,529,299 460,745 1,208,398 456,973 1,032,873 436,941 1,259,285
  • 7. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Processos Seletivos - 1/2005 - 2/2014 IES por categoria administrativa Fonte: Sisprouni 56% 26% 17% Com fins lucrativos Entidade beneficente de assistência social Sem fins lucrativos não beneficente
  • 8. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014) Fonte: Sisprouni
  • 9. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014) Fonte: Sisprouni
  • 10. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014) Fonte: Sisprouni
  • 11. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Processos Seletivos (1/2005 - 2/2014) Fonte: Sisprouni
  • 12. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Monitoramento do Prouni SUPERVISÃO DOS BOLSISTAS Quadro Geral da Supervisão de Bolsistas IES c/Bolsista em Supervisão IES c/Supervisão Concluída IES c/Supervisão Pendente 1.377 1154 223 Bolsista em Supervisao Bolsista c/Supervisão Concluída. Bolsista c/ supervisão Pendente Bolsas Mantidas Bolsas Encerradas por Irregularidade Bolsas encerradas por não comparecimento Total 40.721 23.983 7.717 7.804 39.504 1.263 Fonte: Sisprouni 03/06/2014
  • 13. •O Prouni atende atualmente quase um milhão e trezentos mil estudantes com bolsas integrais e parciais, número bem significativo em se tratando principalmente do custo. Esse dispêndio varia conforme a natureza da instituição. Por exemplo, somente tem direito a renúncia fiscal dos tributos e contribuições concedidas pela adesão ao Prouni (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) as instituições de natureza jurídica com fins lucrativos. No caso das instituições de natureza jurídica “sem fins lucrativos não beneficentes”, a isenção de IRPJ e COFINS já acontecia antes da adesão ao Prouni e as instituições “sem fins lucrativos beneficentes de assistência social” estão sujeitas apenas ao pagamento do PIS sobre a folha de salários. •Mas quanto custa o estudante bolsista do Prouni? Para se chegar a esse valor, é necessário identificar a isenção fiscal gerada com a adesão das instituições de ensino superior ao Prouni no respectivo ano e levantar a quantidade de bolsas de estudo utilizadas nesse mesmo período. Para este cálculo somente as bolsas em utilização e suspensas são consideradas. São computadas as bolsas integrais e a metade das bolsas parciais de 50% efetivamente ocupadas, ou seja, duas bolsas parciais de 50% equivalem a uma bolsa integral. Desse modo é possível calcular o custo unitário ao dividir o valor anual da isenção tributária concedida às instituições que aderiram ao Prouni pela quantidade de bolsas ocupadas. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Custo bolsista Prouni - Renúncia Fiscal
  • 14. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Custo bolsista Prouni - Renúncia Fiscal
  • 15. Ano Quantidade 2005 490 2006 770 2007 2.009 2008 4.687 2009 13.152 2010 37.132 2011 76.821 2012 105.597 2013 130.190 2014 197.470 Total Geral 568.318 PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Custo bolsista Prouni - Renúncia Fiscal
  • 16. •A tabela abaixo apresenta a isenção tributária efetiva dos anos 2005 à 2012, assim como o número de bolsas ativas nestes mesmos anos. A divisão destes parâmetros gerou o custo de R$ 1.027,78 ao ano por estudante bolsista do Prouni. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Custo bolsista Prouni - Renúncia Fiscal Tributo 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 IRPJ 78.644.150 110.133.536 159.669.660 176.851.366 197.828.356 243.317.748 165.052.217 175.488.045 CSLL 30.216.294 37.072.960 53.822.490 60.541.965 91.404.602 84.093.306 49.356.147 52.476.809 PIS 10.521.706 12.231.350 24.844.870 35.043.071 42.983.008 44.646.068 46.225.656 49.148.386 COFINS 48.561.721 56.452.384 114.668.630 161.737.253 198.383.113 206.058.777 213.349.182 226.838.704 Total 167.943.871 215.890.230 353.005.650 434.173.655 530.599.079 578.115.899 473.983.202 503.951.944 Bolsas ativas ao final do ano 86.860 179.485 255.077 326.846 395.840 433.706 466.094 490.329 custo ano 1.933,50 1.202,83 1.383,92 1.328,37 1.340,44 1.332,97 1.016,93 1.027,78 custo mês 161,13 100,24 115,33 110,70 111,70 111,08 84,74 85,65 Renúncia fiscal efetiva 2005 e 2006: Nota COGET/COPAN nº 012/2010, de 18/03/2010; Renúncia fiscal efetiva 2007, 2008, 2009 e 2010: Ofício RFB/COGET/nº 047/2012, de 24/9/2012; Renúncia fiscal efetiva 2011: Ofício RFB/COGET/nº 036/2013, de 19/07/2013 e Renúncia fiscal efetiva 2012: Ofício/RFB/CETAD/ nº 03/2014, de 10/02/2014
  • 17. Renúncia X Simulado Investimento Dados de valor de mensalidade informados pelas IES no SisProuni PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Custo Bolsista Prouni – Renúncia Fiscal 1º 2014 Média Geral Bruto Liquido Media R$ 471,46 R$ 399,01 R$ 448,49 Valor máximo Valor Mínimo R$ 5.640,00 R$ 150,00 2º 2014 Média Geral Bruto Liquido Media R$ 565,17 R$ 489,22 R$ 509,34 Valor máximo Valor Mínimo R$ 9.206,00 R$ 101,00
  • 18. •Lei nº 11.096/2005 – art. 8º, § 3º: Art. 8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970. § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. § 3o A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Modificações IN SRFB nº 1394/2013
  • 19. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Modificações IN SRFB nº 1394/2013 •Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do brasil nº 1394/2013: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a isenção de tributos concedida a instituição de ensino superior, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. [...] Art. 3º A isenção de que trata o art. 2º será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. § 1º No cálculo da proporção da ocupação efetiva referida no caput serão consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos. § 2º A proporção da ocupação efetiva de que trata o caput deverá ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:
  • 20. I - valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos; II - valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos; III - Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a seguinte fórmula: POEB = Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (inciso I) Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (inciso II) Art. 4º A POEB de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deverá ser calculada: I - em março, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e II - em setembro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário. § 1º A POEB anual deverá ser calculada da seguinte forma: § 2º O estoque de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da proporção de ocupação efetiva de que trata este artigo. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Modificações IN SRFB nº 1394/2013
  • 21. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Modificações IN SRFB nº 1394/2013 Art. 15. O Ministério da Educação encaminhará anualmente à RFB, as seguintes informações: I - relação das mantenedoras que tenham emitido termos para participação no processo seletivo do Prouni; II - relação das instituições de ensino superior desvinculadas do Prouni; e III - as POEBs utilizadas pelas instituições nos cálculos, conforme disposto nos arts. 4º a 10. Parágrafo único. Fica dispensada a informação de que trata o inciso III do caput, quando relacionada às instituições de ensino superior de que trata o art. 15-A. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014) Art. 15-A. Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 (dez) anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014) Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
  • 22. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Modificações IN SRFB nº 1394/2013 PORTARIA NORMATIVA Nº 18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 - Dispõe sobre os procedimentos para a adesão de mantenedoras de Instituições de Educação Superior e a emissão de Termo Aditivo aos processos seletivos do Programa Universidade para Todos. Art. 10. As mantenedoras participantes do ProUni que tiverem os Termos de Adesão de suas IES expirados em razão do decurso de seu prazo de vigência, nos termos do § 1º do art. 5º e do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005, poderão renovar sua adesão ao Programa, devendo, para tanto, cumprir todos os procedimentos previstos no art. 1º e na Seção I do Capítulo I. § 1º No caso de renovação da adesão ao ProUni pela mantenedora, nos termos desta Seção, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada IES, local de oferta, curso e turno será efetuado mediante a aplicação das informações referentes a todos os processos seletivos de que tenha participado durante a vigência do Termo de Adesão expirado. § 2º As mantenedoras que tenham firmado Termo de Adesão ao ProUni até 26 de junho de 2011 poderão antecipar a renovação de sua adesão ao Programa nos termos do caput. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, a mantenedora somente poderá renovar a adesão ao ProUni mediante comprovação da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, conforme disposto na Lei nº 11.128, de 2005.
  • 23. Censo da Educação Superior • Interface com o Cadastro e-MEC • Papel estratégico nas políticas públicas: → Prospecção de cenários: implementação programas → Tomada de decisões : revisão/aprimoramento políticas públicas → Monitoramento → Supervisão dos programas → Avaliação: estudos, transparência, prestação de contas → Importância de informações completas e fidedignas → Interlocução com usuários: incorporação de campos nos formulários → Pesquisador Institucional (PI): interação com os representantes dos programas (RI Sisu, Coordenador Prouni, Coordenador Fies) Samuel Martins Feliciano iesprouni@mec.gov.br supervisaoprouni@mec.gov.br 2022-8021 Coordenador-Geral de Relações Acadêmicas para a Graduação Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior

Notas do Editor

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