1. O documento estabelece novas diretrizes para a definição de pendências na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Pendências incluem atrasos na apresentação de documentos obrigatórios ou irregularidades identificadas em fiscalizações.
2. Sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência complementar que incorrerem em pendências serão notificadas e incluídas em cadastro da Susep. Terão 10 dias para regularizar a situação antes de serem efetivamente cadastradas.
3. A
1. 66 ISSN 1677-7042 1 Nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
15.7.1 A CAIXA deve promover, no Sistema de Adminis- b) com a baixa do contrato no SICVS, cessará qualquer SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
tração de Contratos do FCVS - SICVS, a baixa dos contratos ha- responsabilidade do FCVS para o contrato, não se aplicando a este
bilitados pelos Agentes Financeiros ao ressarcimento pelo FCVS, contrato as disposições do subitem 11.5 deste Manual; CIRCULAR No 427, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
para os quais não remanesce responsabilidade do Fundo, em razão de c) caso seja apurada irregularidade para o contrato em razão Dispõe sobre a definição de pendência.
dedução total do saldo devedor por antecipações de pagamentos do de multiplicidade ou sinistro registrada no CADMUT, ou por fis-
Fundo, encontros de contas com contribuições ao FCVS e ao calização de Autoridade competente, os valores deduzidos retornarão O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
FUNDHAB, considerando que: a crédito ou débito do Agente Financeiro. SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alí-
a) a data da baixa do contrato corresponderá à da efetiva Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data neas "b" e "h", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no
dedução total de seu saldo devedor no Sistema de Administração do uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo
de sua publicação. único do art. 3o da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de
FCVS - SICVS, tendo como condição a homologação do contrato, a 2007, do art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001
emissão de RCV pelo Agente Financeiro e a validação da análise pela MARCUS PEREIRA AUCÉLIO e do art. 3o, § 2o do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967;
Auditoria Interna da CAIXA; Presidente do Conselho e tendo em vista o que consta do Processo Susep no
15414.000641/2004-10; resolve:
Art. 1o Considerar como pendência, sem prejuízo da apli-
RESOLUÇÃO Nº 301, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 cação das penalidades cabíveis, as ocorrências verificadas pela Susep
no exercício de suas atividades de fiscalização em face das sociedades
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de pre-
Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II, III e VI do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro vidência complementar e resseguradores locais, a seguir descritas:
de 2002, em sua 82ª reunião, realizada em 14 de dezembro de 2011, resolve: I - não apresentação ou apresentação incompleta do for-
Art. 1º Aprovar indicador de desempenho que comporá a Prestação de Contas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - mulário de informações periódicas (FIP/Susep), da avaliação atuarial
FCVS, a ser apurado a partir do exercício de 2012, inclusive, conforme redação abaixo: ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável;
Indicador de Viabilização de Novação do FCVS - IVNF II - não encaminhamento da documentação referente a as-
sembleias gerais e nomeações de administradores;
Medição: Quociente resultante da relação entre o valor correspondente aos processos de novação encaminhados no III - constituição incorreta de provisões técnicas, de fundos
exercício à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e o valor decorrente da aplicação da variável especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;
representativa do percentual determinado pela STN sobre o valor total de contratos aptos à novação na IV - insuficiência de ativos garantidores de provisões téc-
CAIXA, ou seja, homologados, validados e auditados, com posição em 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior ao da previsão orçamentária. nicas, de fundos especiais das operações e de outras provisões exi-
Descrição: Acompanhamento da capacidade de viabilização da novação de dívidas do FCVS. gidas;
Objetivo: Subsidiar a definição dos valores passíveis de novação de dívidas do FCVS em cada exercício. V - patrimônio líquido ajustado (PLA) menor que o capital
Dimensão: Eficácia. mínimo requerido (CMR);
Periodicidade: Anual. VI - não pagamento da taxa de fiscalização;
Resultado: Quanto maior melhor. VII - não atendimento às solicitações formuladas pela Susep,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de aviso de re-
cebimento da carta que contém a solicitação; e
IVNF exercício = VPn VIII - decretação de regime especial de liquidação ordinária
(VPe x VCa) ou extrajudicial.
Parágrafo único. Não será considerado como pendência o
disposto no inciso V quando a entidade ou sociedade tiver apre-
Onde: sentado plano corretivo de solvência (PCS) ou plano de recuperação
IVNF exercício = Indicador de Viabilização de Novação do FCVS no exercício. de solvência (PRS) conforme norma vigente.
VPn = Valor correspondente aos processos de novação encaminhados à STN no exercício. Art. 2o As sociedades seguradoras, as sociedades de capi-
VPe = Variável representativa do percentual determinado pela STN sobre o valor total dos contratos aptos à talização, as entidades abertas de previdência complementar e os
participação em processo de novação na CAIXA, ou seja, homologados, validados e auditados, com resseguradores locais que incidirem em prática descrita em qualquer
posição em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da previsão orçamentária.
VCa Valor total dos contratos aptos à participação em processo de novação na CAIXA, ou seja, homologados, dos incisos do art. 1o serão comunicados por correspondência oficial
validados e auditados, com posição em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da e, de forma auxiliar, por correspondência eletrônica, de que serão
previsão orçamentária. incluídos no cadastro de pendências da Susep.
§1o Deverão constar, nas correspondências citadas no caput,
os motivos pelos quais a entidade ou sociedade será inscrita no
Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. cadastro de pendências da Susep.
§2o Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO data de aviso de recebimento da correspondência oficial citada no
Presidente do Conselho caput, a entidade ou sociedade que não tiver sua regularidade com-
provada, será, efetivamente, inscrita no cadastro de pendências da
Susep.
RESOLUÇÃO Nº 302, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 10.4.1.1 Inexigibilidade de documentação original §3o Para solicitar a retirada do cadastro de pendências da
Susep, a entidade ou sociedade, após normalizar sua condição, deverá
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPEN- A dispensa de documentação original, além da ressalva do protocolar correspondência na autarquia, demonstrando ter regula-
SAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do subitem 10.4.1, ocorre nos casos relacionados no subitem 18.5.2. rizado sua situação e requerendo a baixa do referido cadastro.
inciso II do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de 10.4.2 Prazo de encaminhamento §4o O protocolo da correspondência citada no parágrafo an-
dezembro de 2000, e considerando a Lei nº 12.409, de 25 de maio de terior não implica retirada da entidade ou sociedade do cadastro de
2011, e a alínea "b" do inciso XII do artigo 1º do Decreto nº 4.378, Até o último dia útil do quinto mês subsequente ao da
pendências da Susep, ficando a decisão do deferimento da solicitação
de 16 de setembro de 2002, em sua 82ª reunião, realizada em 14 de comunicação, pela CAIXA, de aceitação do pedido de habilitação do sujeita à análise da autarquia.
dezembro de 2011, resolve: contrato. §5o A entidade ou sociedade com PLA inferior ao CMR que
Art. 1º Adotar a análise médica sob a forma documental na 10.4.3 Suspensão do encaminhamento da documentação tiver apresentado PCS ou PRS conforme norma vigente terá o res-
cobertura dos eventos de invalidez permanente, nas operações aver- pectivo plano analisado pelo Conselho Diretor da Susep e, em caso de
badas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Fi- A CAIXA pode suspender o encaminhamento mencionado
não aprovação do mesmo, será seguido o disposto no caput e nos
nanceiro da Habitação - SH/SFH, nos casos em que as condições de no subitem 10.4.2 mediante comunicação ao Agente Financeiro. parágrafos deste artigo.
cobertura direta concedida pelo Fundo de Compensação de Variações 10.4.4 Prazo para o Agente Financeiro retomar o encami- Art. 3o O deferimento de qualquer pleito formulado por pes-
Salariais - FCVS exigirem a análise médica para a constatação da soa física ou jurídica subordinada à ação fiscalizadora da Susep, fica
condição de invalidez permanente do garantido. nhamento
A CAIXA deve comunicar o reinício do encaminhamento da condicionado à inexistência de pendência.
Parágrafo único. A Administradora do FCVS poderá pro- § 1o O deferimento de pleitos relacionados a ato societário
ceder à análise médica presencial sempre que julgar necessário ou documentação, indicando como novo prazo a ser observado aquele de investidura ou desinvestidura de administradores; definição de
quando houver discordância quanto ao laudo resultante da análise disposto no subitem 10.4.2, acrescido do prazo equivalente ao da unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende
médica documental.
Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data suspensão. operar; modificação do estatuto social, em todas as suas espécies;
de sua publicação. transferência de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação,
10.4.5 Penalidade pelo descumprimento do prazo de enca- constituição e extinção; e reavaliação de imóveis fica liberado da
minhamento exigência do caput.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho Exclusão do contrato do cadastro do SICVS, com a devida § 2o Incluem-se nos pleitos referidos no caput a abertura de
comunicação ao Agente Financeiro, facultado novo encaminhamento, processos administrativos relativos a registro de produtos na Susep.
RESOLUÇÃO Nº 303, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 § 3o Verificada a existência objetiva de pendência, o de-
em conformidade com as disposições previstas no Capítulo IX. ferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Con-
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPEN- 10.4.6 Prazo para guarda, pelo Agente Financeiro, dos ori- selho Diretor da Susep, mediante fundamentada solicitação da parte
SAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do ginais da documentação básica, complementar e adicional, habilitada interessada.
artigo 27 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos por meio de cópias simples. Art. 4o Esta Circular entra em vigor na data de sua pu-
II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 blicação, ficando revogada a Circular Susep no 325, de 23 de maio de
Por 240 meses, contados da data de homologação do valor 2006.
de setembro de 2002, em sua 82ª reunião, realizada em 14 de de-
zembro de 2011, resolve: de responsabilidade do FCVS, devendo a documentação ser mantida
Art. 1º. Alterar o subitem 10.4 do Manual de Normas e à disposição dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria LUCIANO PORTAL SANTANNA
Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS, conforme re- contábil e financeira.
dação abaixo: PORTARIA No 4.302, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011
"10.4 Encaminhamento e guarda da documentação básica, Art.2º A regulamentação complementar desta Resolução dar-
complementar e adicional pelo Agente Financeiro. se-á até 31 de março de 2012. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
10.4.1 Forma de habilitação de documentos Art. 3º Deliberar que esta Resolução entre em vigor a partir SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
A documentação básica, complementar e/ou adicional de de 2 de maio de 2012. pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria no 151, de
contratos e os pedidos de recursos e reanálises devem ser apre- 23 de junho de 2004; considerando o disposto no inciso II do artigo
sentados em via original, salvo cópias, em papel, autenticadas em 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 c/c o parágrafo
cartório ou de documentos microfilmados de acordo com o Decreto nº MARCUS PEREIRA AUCÉLIO 1o do artigo 3o do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967; e
1.799, de 30 de janeiro de 1996. Presidente do Conselho o que consta do Processo Susep no 15414.000927/2010-35, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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