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                                                                                                                          Art. 3o Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar,                 § 4o As instituições financeiras deverão adotar procedimento
                                            Sumário                                                               do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de               interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos
.                                                                                                                                                                                                depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco
                                                                                                                  entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de             Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o
                                                                                                 PÁGINA           poupança de que trata o art. 2o.                                               procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos
                                                                                                                                                                                                 saldos.
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1                               § 1o Caso não haja manifestação formal em contrário pelo                     Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.
Presidência da República .................................................................... 1                   titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
                                                                                                                                                                                                        Brasília, 3 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
                                                                                                                                                                                                 da República.
                                                                                                                           I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data
                                                                                                                                                                                                                                     DILMA ROUSSEFF
                      Atos do Poder Executivo                                                                     de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e
                                                                                                                                                                                                                                     Guido Mantega
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    MEDIDA PROVISÓRIA No 567, DE 3 DE MAIO DE 2012
                                                                                                                                                                                                               Presidência da República
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                                         Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de
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                                         a desindexação da economia, e dá outras
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         A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição                                                          demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até trinta dias contado          N o 156, de 3 de maio de 2012. Encaminhamento ao Congresso Na-
                                                                                                                                                                                                   -

que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida                                                da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.                           cional do texto da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012.
Provisória, com força de lei:

        Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991,
passa a vigorar com a seguinte alteração:

             "Art. 12 ...................................................................................
     ..........................................................................................................

             II - como remuneração adicional, por juros de:

           a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa
      Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior
      a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou

             b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida
      pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de
      início do período de rendimento, nos demais casos.
     ................................................................................................" (NR)

        Art. 2o O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a
data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado,
em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa
à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao
mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no
8.177, de 1991.

        § 1o O saldo remanescente dos depósitos de que trata o
caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.

        § 2o Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os
depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta,
conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema
de Pagamentos Brasileiro.




Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                                                         Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                                                           -

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Alterações nas regras para novos depósitos na caderneta de poupança são publicadas no Diário Oficial

  • 1. EDIÇÃO EXTRA ISSN 1677-7042 Ano CXLIX N o 85-A - Brasília - DF, quinta-feira, 3 de maio de 2012 Art. 3o Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, § 4o As instituições financeiras deverão adotar procedimento Sumário do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos . depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o PÁGINA poupança de que trata o art. 2o. procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos. Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 § 1o Caso não haja manifestação formal em contrário pelo Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012. Presidência da República .................................................................... 1 titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados: Brasília, 3 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data DILMA ROUSSEFF Atos do Poder Executivo de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e Guido Mantega . II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2o. MEDIDA PROVISÓRIA No 567, DE 3 DE MAIO DE 2012 Presidência da República § 2o Os demonstrativos de movimentação da conta de pou- . Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de pança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de março de 1991, que estabelece regras para fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput. DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA a desindexação da economia, e dá outras providências. MENSAGEM § 3o A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até trinta dias contado N o 156, de 3 de maio de 2012. Encaminhamento ao Congresso Na- - que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. cional do texto da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012. Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 12 ................................................................................... .......................................................................................................... II - como remuneração adicional, por juros de: a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. ................................................................................................" (NR) Art. 2o O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991. § 1o O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável. § 2o Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 10002012050300001 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.