Slide da apresentação do Artigo na VI Semana Jurídica da FAFIC - PARAÍBA pelo então estudante de Direito Wemerson Leandro de Luna, hoje Bacharel em Direito e Advogado inscrito na OAB/CE.
Aula 01 e 02 apresentação da disciplina sociologia jurídica e judiciária. ...
Abandono afetivo no direito brasileiro
1. FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAJAZEIRAS - FESC
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE CAJAZEIRAS
FAFIC
VI SEMANA JURÍDICA
O abandono afetivo no ordenamento jurídico
brasileiro e o projeto de lei do senado nº 700/07:
análise do instituto e sua tipificação pelo direito penal.
Wemerson Leandro de Luna
Prof.º Orientador: Leonardo Figueiredo de Oliveira
Cajazeiras – PB/ Outubro de 2013
3. 2. Objetivo do Trabalho;
- Análise do abandono afetivo como instituto jurídico, e sua
presença no ordenamento jurídico brasileiro em especial
pelo PLS 700/07.
3. Métodos;
- Pesquisa doutrinária, PLS 700/07, Constituição e Legislação pertinente.
4. 4. Resultados e Discussão
• Divergências doutrinárias (Cristiano Farias e Nelson
Rosenvald X Maria Berenice Dias, Pablo Stolze);
• Modificações trazidas pelo PLS 700/07:
• Traz modificações no âmbito do ECA, art. 4º:
§ 3º. Para efeitos desta Lei, compreende-se por assistência moral devida
aos filhos menores de dezoito anos:
I – a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades
profissionais, educacionais e culturais;
II – a solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou
dificuldade;
III – a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou
adolescente e possível de ser atendida.
5. 4. Resultados e Discussão
Estabelece como crime, o abandono afetivo:
“Art. 232-A [ECA]. Deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral
[afetiva] ao filho menor de dezoito anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º
desta Lei, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social.
Pena – detenção, de um a seis meses.”
Medidas acautelatórias e processuais.
Justificação Jurídica:
Constituição federal;
Código Civil;
ECA;
6. 4. Resultados e Discussão
Responsabilização civil:
- Ação ou Omissão realmente RELEVANTE(Ato ilícito);
Culpa; Nexo; Dano psicossocial causado, efetivamente
comprovado;
Justificativa da positivação;
Divergência Jurisprudencial:
STJ: REsp 1159242/SP = Acolhe o pedido. “amar é faculdade,
cuidar é dever” Min. Nancy Andrighi
TJ/SP: APL 56888020108260619 SP = Nega o pedido
7. 5. Conclusão
Considerações Finais;
Grande avanço na proteção das relações familiares.
Trecho da Justificativa do projeto:
“Amor e afeto não se impõem por lei! Nossa iniciativa não
tem essa pretensão. Queremos, tão-somente, esclarecer, de
uma vez por todas, que os pais têm o DEVER de
acompanhar a formação dos filhos, orientá-los nos
momentos mais importantes, prestar-lhes solidariedade e
apoio nas situações de sofrimento e, na medida do possível,
fazerem-se presentes quando o menor reclama
espontaneamente a sua companhia.”
8. 6. Referências
DELLARMELINA, Neuza Trevizane. Abandono Afetivo. Disponível
em: <www.iesla.com.br/artigo/abandono-afetivo/> Acesso em:
19/09/2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 8ª ed. Revista dos
Tribunais. 2012.
REsp 1159242 / SP. Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra
NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA. Data do Julgamento 24/04/2012.
7. PALAVRAS – CHAVE: Abandono afetivo; Projeto de Lei 700/07;
Ilícito penal e civil.
8. FOMENTO: NEPA/FAFIC