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A obrigação de prestar alimentos se baseia na ideia de SOLIDARIEDADE
RECÍPROCA, ou seja, as pessoas que compõem o núcleo familiar têm a
obrigação de prestar alimentos uns aos outros, havendo uma função
social da família.
Dinheiro
Pode ser fixado em salários
mínimos quando advém de
responsabilidade civil.
Alimentos são prestações devidas para a satisfação das necessidades
pessoais de quem não pode provê-las pelo próprio trabalho.
Pode ser fixada:
IN NATURA IN PECUNIA
Ex: pagar plano de saúde
e mensalidade escolar
Pode haver fixação de alimentos na ação de divórcio.
Se o alimentando constitui nova família há extinção da obrigação alimentícia.
Entretanto, o fato de ter relação com outra pessoa não extingue, afinal não tem que
ser celibatário.
Se o alimentante constitui nova família não necessariamente extingue a obrigação,
mas pode vir a pedir revisão dos alimentos.
Durante a relação têm dever de assistência recíproca. Ao final, têm dever de prestar
alimentos, nos limites das suas possibilidades, independentemente do regime de bens.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO
PARENTES
Até 18 anos: presume-se a necessidade.
Depois de 18 anos: tem que provar a necessidade.
Entre ascendentes e descendentes, a obrigação é ilimitada, recaindo sobre os mais
próximos.
Obs: pai/mãe que não paga não deixa de poder visitar o filho, senão filho fica sem
alimentos e sem ver o genitor.
Pode-se cobrar de parentes de até 2o grau, se provar a necessidade.
Ex: tio e sobrinho não podem (embora há doutrinadores que entendam que pode).
PARA O NASCITURO (GRAVÍDICOS)
Basta a comprovação dos INDÍCIOS.
Retroagem à data da CONCEPÇÃO.
Se não forem contestados no nascimento, serão convertidos em alimentos definitivos.
Pode ser fixado em relação a duas ou mais pessoas quando há dúvida sobre o pai. E
mesmo se não for pai não pode cobrar de volta, se houve boa-fé da mãe.
sujeitos da obrigação alimentícia
alimentos
civis
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Regra
O que pode ser fixado: Valor que
atenda à subsistência e à
manutenção social.
Quem pode pedir? Parentes e
cônjuges ou companheiros
podem pedir uns aos outros.
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Exceção, então devem estar previstos
em lei!
Quem pode pedir? Um dos cônjuges
separados judicialmente, tendo culpa
na separação.
O que pode ser fixado: Valor
indispensável à sobrevivência.
Requisitos:
1) Não ter parentes em condição de
prestar os alimentos
2) Não ter aptidão para o trabalho
alimentos
necessários
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alimentos
legais
Decorre de uma
relação de direito de
família. ÚNICO QUE
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Ex: casamento, união
estável
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QUANTO À CAUSA
alimentos
voluntários
alimentos
ressarcitórios
Decorre da vontade
e pode se dar por
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judicial que condena a indenizar.
Ex: em acidente de carro, você é
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pessoa que morreu.
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Ainda não
são exigíveis.
Vencidos HÁ MAIS
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não foram cobrados.
PRETÉRITOS
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QUANTO À EXIGIBILIDADE
FUTUROSPRESENTES
Vencidos NOS
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prisão civil
do devedor!
A cobrança se dá
por execução.
A depender da escolha do credor,
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pode ensejar a PRISÃO CIVIL do
devedor.
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QUANTO À FINALIDADE
provisionais
Por liminar, o juiz antecipa o pagamento CASO
HAJA PROVA PRÉ CONSTITUÍDA do parentesco ou
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Fixados por PRAZO DETERMINADO. Assim, mesmo
que subsista a necessidade do alimentando e a
possibilidade do alimentante, termina naquele
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Criado pela doutrina e jurisprudência.
Ex: pessoas se separam e uma das partes precisa
dos alimentos durante determinado período para
se reinserir no mercado de trabalho. Depois do
período fixado pelo juiz, a obrigação termina,
mesmo que o alimentando não tenha obtido sua
autonomia financeira.
definitivos Fixados por SENTENÇA em ação de alimentos ou
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divórcio.
São mantidos enquanto a situação fática perdurar.
classificação
personalíssimos
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de quem presta.
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morte de qualquer das
partes.
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  • 2. @RAQUELROSAADV considerações iniciais A obrigação de prestar alimentos se baseia na ideia de SOLIDARIEDADE RECÍPROCA, ou seja, as pessoas que compõem o núcleo familiar têm a obrigação de prestar alimentos uns aos outros, havendo uma função social da família. Dinheiro Pode ser fixado em salários mínimos quando advém de responsabilidade civil. Alimentos são prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais de quem não pode provê-las pelo próprio trabalho. Pode ser fixada: IN NATURA IN PECUNIA Ex: pagar plano de saúde e mensalidade escolar
  • 3. Pode haver fixação de alimentos na ação de divórcio. Se o alimentando constitui nova família há extinção da obrigação alimentícia. Entretanto, o fato de ter relação com outra pessoa não extingue, afinal não tem que ser celibatário. Se o alimentante constitui nova família não necessariamente extingue a obrigação, mas pode vir a pedir revisão dos alimentos. Durante a relação têm dever de assistência recíproca. Ao final, têm dever de prestar alimentos, nos limites das suas possibilidades, independentemente do regime de bens. CÔNJUGE/COMPANHEIRO PARENTES Até 18 anos: presume-se a necessidade. Depois de 18 anos: tem que provar a necessidade. Entre ascendentes e descendentes, a obrigação é ilimitada, recaindo sobre os mais próximos. Obs: pai/mãe que não paga não deixa de poder visitar o filho, senão filho fica sem alimentos e sem ver o genitor. Pode-se cobrar de parentes de até 2o grau, se provar a necessidade. Ex: tio e sobrinho não podem (embora há doutrinadores que entendam que pode). PARA O NASCITURO (GRAVÍDICOS) Basta a comprovação dos INDÍCIOS. Retroagem à data da CONCEPÇÃO. Se não forem contestados no nascimento, serão convertidos em alimentos definitivos. Pode ser fixado em relação a duas ou mais pessoas quando há dúvida sobre o pai. E mesmo se não for pai não pode cobrar de volta, se houve boa-fé da mãe. sujeitos da obrigação alimentícia
  • 4. alimentos civis @RAQUELROSAADV Regra O que pode ser fixado: Valor que atenda à subsistência e à manutenção social. Quem pode pedir? Parentes e cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros. QUANTO À NATUREZA Exceção, então devem estar previstos em lei! Quem pode pedir? Um dos cônjuges separados judicialmente, tendo culpa na separação. O que pode ser fixado: Valor indispensável à sobrevivência. Requisitos: 1) Não ter parentes em condição de prestar os alimentos 2) Não ter aptidão para o trabalho alimentos necessários classificação
  • 5. alimentos legais Decorre de uma relação de direito de família. ÚNICO QUE ENSEJA PRISÃO CIVIL!  Ex: casamento, união estável @RAQUELROSAADV QUANTO À CAUSA alimentos voluntários alimentos ressarcitórios Decorre da vontade e pode se dar por legado ou doação. Decorre obrigação de uma decisão judicial que condena a indenizar. Ex: em acidente de carro, você é condenado a indenizar família de pessoa que morreu. classificação
  • 6. Ainda não são exigíveis. Vencidos HÁ MAIS DE 3 MESES e que não foram cobrados. PRETÉRITOS @RAQUELROSAADV QUANTO À EXIGIBILIDADE FUTUROSPRESENTES Vencidos NOS ÚLTIMOS 3 MESES. NÃO enseja prisão civil do devedor! A cobrança se dá por execução. A depender da escolha do credor, por ser cobrado por execução ou pode ensejar a PRISÃO CIVIL do devedor. classificação
  • 7. provisórios @RAQUELROSAADV QUANTO À FINALIDADE provisionais Por liminar, o juiz antecipa o pagamento CASO HAJA PROVA PRÉ CONSTITUÍDA do parentesco ou da obrigação alimentar. São fixados de ofício pelo juiz, salvo se o credor disser expressamente que não precisa. É uma medida cautelar para GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA (exemplo: arresto e sequestro) e em outros casos, como posse em nome do nascituro. Requisitos: o perigo na demora e a demonstração do bom direito. Podem ser pedidos quando não tiver prova pré constituída para ajuizar ação de alimentos. classificação
  • 8. transitórios @RAQUELROSAADV QUANTO À FINALIDADE Fixados por PRAZO DETERMINADO. Assim, mesmo que subsista a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, termina naquele prazo. Criado pela doutrina e jurisprudência. Ex: pessoas se separam e uma das partes precisa dos alimentos durante determinado período para se reinserir no mercado de trabalho. Depois do período fixado pelo juiz, a obrigação termina, mesmo que o alimentando não tenha obtido sua autonomia financeira. definitivos Fixados por SENTENÇA em ação de alimentos ou em uma ação que tenha pedido de alimentos, a exemplo da ação de investigação de paternidade, divórcio. São mantidos enquanto a situação fática perdurar. classificação
  • 9. personalíssimos Fixados de acordo com a situação de quem precisa e de quem presta. Obrigação se extingue com a morte de qualquer das partes. intransmissíveis irrenunciáveis Exceção: podem ser transmitidos aos herdeiros no limite das forças da herança se o espólio produzir frutos O credor não pode renunciar aos alimentos mas pode dispensar a cobrança. Exceção: de acordo com o STJ, os alimentos entre cônjuges e companheiros podem ser renunciados, mas depois não podem ser requeridos de novo. imprescritíveis Não prescreve o direito de pedir, mas em 2 anos prescreve o direito de cobrar. Enquanto a pessoa for absolutamente incapaz não corre prescrição; mas corre a partir de quando se torna relativamente incapaz. impenhoráveise incompensáveis Exceção: pode ser penhorado ou sofrer compensação no caso de dívida da mesma natureza. irrepetíveis Não pode ser cobrado de volta. Exceção: quando há má-fé do credor. Ex: casou de novo e não comunicou, pois casamento extingue direito a alimentos. características
  • 10. São subsidiários, porque só provando a incapacidade do primeiro devedor que pode cobrar do devedor seguinte. Ex: tem que provar que pai e mãe não podem prestar alimentos para que possa cobrar alimentos dos avós. Não são solidários. Só são solidários em relação a pessoa idosa. futuros Não podem ser cobrados antes de a obrigação alimentar ser constituída por decisão judicial. subsidiários Proporcionais Havendo mais de um devedor, cada um responde de acordo com sua capacidade contributiva. @RAQUELROSAADV características