2. @RAQUELROSAADV
considerações iniciais
A obrigação de prestar alimentos se baseia na ideia de SOLIDARIEDADE
RECÍPROCA, ou seja, as pessoas que compõem o núcleo familiar têm a
obrigação de prestar alimentos uns aos outros, havendo uma função
social da família.
Dinheiro
Pode ser fixado em salários
mínimos quando advém de
responsabilidade civil.
Alimentos são prestações devidas para a satisfação das necessidades
pessoais de quem não pode provê-las pelo próprio trabalho.
Pode ser fixada:
IN NATURA IN PECUNIA
Ex: pagar plano de saúde
e mensalidade escolar
3. Pode haver fixação de alimentos na ação de divórcio.
Se o alimentando constitui nova família há extinção da obrigação alimentícia.
Entretanto, o fato de ter relação com outra pessoa não extingue, afinal não tem que
ser celibatário.
Se o alimentante constitui nova família não necessariamente extingue a obrigação,
mas pode vir a pedir revisão dos alimentos.
Durante a relação têm dever de assistência recíproca. Ao final, têm dever de prestar
alimentos, nos limites das suas possibilidades, independentemente do regime de bens.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO
PARENTES
Até 18 anos: presume-se a necessidade.
Depois de 18 anos: tem que provar a necessidade.
Entre ascendentes e descendentes, a obrigação é ilimitada, recaindo sobre os mais
próximos.
Obs: pai/mãe que não paga não deixa de poder visitar o filho, senão filho fica sem
alimentos e sem ver o genitor.
Pode-se cobrar de parentes de até 2o grau, se provar a necessidade.
Ex: tio e sobrinho não podem (embora há doutrinadores que entendam que pode).
PARA O NASCITURO (GRAVÍDICOS)
Basta a comprovação dos INDÍCIOS.
Retroagem à data da CONCEPÇÃO.
Se não forem contestados no nascimento, serão convertidos em alimentos definitivos.
Pode ser fixado em relação a duas ou mais pessoas quando há dúvida sobre o pai. E
mesmo se não for pai não pode cobrar de volta, se houve boa-fé da mãe.
sujeitos da obrigação alimentícia
4. alimentos
civis
@RAQUELROSAADV
Regra
O que pode ser fixado: Valor que
atenda à subsistência e à
manutenção social.
Quem pode pedir? Parentes e
cônjuges ou companheiros
podem pedir uns aos outros.
QUANTO À NATUREZA
Exceção, então devem estar previstos
em lei!
Quem pode pedir? Um dos cônjuges
separados judicialmente, tendo culpa
na separação.
O que pode ser fixado: Valor
indispensável à sobrevivência.
Requisitos:
1) Não ter parentes em condição de
prestar os alimentos
2) Não ter aptidão para o trabalho
alimentos
necessários
classificação
5. alimentos
legais
Decorre de uma
relação de direito de
família. ÚNICO QUE
ENSEJA PRISÃO CIVIL!
Ex: casamento, união
estável
@RAQUELROSAADV
QUANTO À CAUSA
alimentos
voluntários
alimentos
ressarcitórios
Decorre da vontade
e pode se dar por
legado ou doação.
Decorre obrigação de uma decisão
judicial que condena a indenizar.
Ex: em acidente de carro, você é
condenado a indenizar família de
pessoa que morreu.
classificação
6. Ainda não
são exigíveis.
Vencidos HÁ MAIS
DE 3 MESES e que
não foram cobrados.
PRETÉRITOS
@RAQUELROSAADV
QUANTO À EXIGIBILIDADE
FUTUROSPRESENTES
Vencidos NOS
ÚLTIMOS 3 MESES.
NÃO enseja
prisão civil
do devedor!
A cobrança se dá
por execução.
A depender da escolha do credor,
por ser cobrado por execução ou
pode ensejar a PRISÃO CIVIL do
devedor.
classificação
7. provisórios
@RAQUELROSAADV
QUANTO À FINALIDADE
provisionais
Por liminar, o juiz antecipa o pagamento CASO
HAJA PROVA PRÉ CONSTITUÍDA do parentesco ou
da obrigação alimentar.
São fixados de ofício pelo juiz, salvo se o credor
disser expressamente que não precisa.
É uma medida cautelar para GARANTIR O
RESULTADO DA DEMANDA (exemplo: arresto e
sequestro) e em outros casos, como posse em nome
do nascituro.
Requisitos: o perigo na demora e a demonstração
do bom direito.
Podem ser pedidos quando não tiver prova pré
constituída para ajuizar ação de alimentos.
classificação
8. transitórios
@RAQUELROSAADV
QUANTO À FINALIDADE
Fixados por PRAZO DETERMINADO. Assim, mesmo
que subsista a necessidade do alimentando e a
possibilidade do alimentante, termina naquele
prazo.
Criado pela doutrina e jurisprudência.
Ex: pessoas se separam e uma das partes precisa
dos alimentos durante determinado período para
se reinserir no mercado de trabalho. Depois do
período fixado pelo juiz, a obrigação termina,
mesmo que o alimentando não tenha obtido sua
autonomia financeira.
definitivos Fixados por SENTENÇA em ação de alimentos ou
em uma ação que tenha pedido de alimentos, a
exemplo da ação de investigação de paternidade,
divórcio.
São mantidos enquanto a situação fática perdurar.
classificação
9. personalíssimos
Fixados de acordo com a
situação de quem precisa e
de quem presta.
Obrigação se extingue com a
morte de qualquer das
partes.
intransmissíveis irrenunciáveis
Exceção: podem ser transmitidos
aos herdeiros no limite das forças
da herança se o espólio produzir
frutos
O credor não pode renunciar
aos alimentos mas pode
dispensar a cobrança.
Exceção: de acordo com o STJ,
os alimentos entre cônjuges e
companheiros podem ser
renunciados, mas depois não
podem ser requeridos de novo.
imprescritíveis
Não prescreve o direito de
pedir, mas em 2 anos
prescreve o direito de cobrar.
Enquanto a pessoa for
absolutamente incapaz não
corre prescrição; mas corre a
partir de quando se torna
relativamente incapaz.
impenhoráveise
incompensáveis
Exceção: pode ser penhorado
ou sofrer compensação no
caso de dívida da mesma
natureza.
irrepetíveis
Não pode ser cobrado de volta.
Exceção: quando há má-fé do
credor. Ex: casou de novo e não
comunicou, pois casamento
extingue direito a alimentos.
características
10. São subsidiários, porque
só provando a
incapacidade do
primeiro devedor que
pode cobrar do devedor
seguinte.
Ex: tem que provar que
pai e mãe não podem
prestar alimentos para
que possa cobrar
alimentos dos avós.
Não são solidários. Só são
solidários em relação a
pessoa idosa.
futuros
Não podem ser
cobrados antes
de a obrigação
alimentar ser
constituída por
decisão judicial.
subsidiários Proporcionais
Havendo mais de um
devedor, cada um
responde de acordo
com sua capacidade
contributiva.
@RAQUELROSAADV
características