O documento discute três tópicos principais: 1) A abertura de uma consulta pública pelo Banco Central para adequar as normas brasileiras de prevenção à lavagem de dinheiro às melhores práticas internacionais; 2) A publicação de uma lista de países com deficiências na prevenção à lavagem de dinheiro pelo GAFI/FATF; 3) A divulgação de orientações pela CVM sobre a elaboração de demonstrações financeiras.
1. Vidal Arellano, Albuquerque e Mendes Advogados Associados -
vidalearellano@vidalearellano.com.br
1
Informativo nº 01/2019 - Janeiro/2019 – Bancário, Mercado de Capitais,
Governança e Direito Público
Consulta Pública Circular BACEN.
Aberta consulta pública de normativo do BACEN com intuito de adequar o sistema brasileiro
às melhores práticas internacionais sobre prevenção à lavagem de dinheiro.
Aberta no dia 17 de janeiro pelo Banco Central (BACEN) consulta pública sobre proposta de
nova Circular para tratar de política, procedimentos e controles internos a serem adotados
pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do
terrorismo, de que trata a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Caso aprovada, a proposta revogará uma série de normas anteriores do próprio BACEN,
visando a adequação do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro às melhores
práticas internacionais.
A data limite para contribuições é 18 de março de 2019 e nosso escritório acompanhará
atentamente a consulta, no sentido de apresentar eventuais contribuições e sanear eventuais
dúvidas dos setores afetados pela nova regulação a ser editada.
Para os interessados no assunto do papel do sistema financeiro na prevenção e combate à
lavagem de dinheiro, segue link para versão integral da Dissertação de Mestrado do nosso
sócio Dr. Luis Felipe Vidal Arellano defendida na Faculdade de Direito da USP em 2013
(http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-27082013-113954/pt-br.php).
Abaixo, o link para a consulta pública do BACEN:
2. Vidal Arellano, Albuquerque e Mendes Advogados Associados -
vidalearellano@vidalearellano.com.br
2
https://www3.bcb.gov.br/audpub/DetalharAudienciaPage?4
Ofício Circular CVM/SMI/SIN 01/19
GAFI/FATF publica comunicado apontando jurisdições com potencial risco ao sistema
financeiro.
As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com
Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgaram, no
último dia 10 de janeiro, o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 01/19.
O documento traz os comunicados publicados pelo GAFI/FATF (Grupo de Ação Financeira
contra Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo) que foram traduzidos e
disponibilizados no site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com a
lista dos países e das jurisdições que, de acordo com o GAFI/FATF, possuem deficiências
estratégicas na prevenção do crime de lavagem de dinheiro.
Com esta medida, tanto a CVM, quanto o GAFI/FATF pretendem trazer aos participantes do
mercado informações sobre o monitoramento das suas operações, para que estes, sobretudo as
instituições financeiras e intermediárias, mantenham seus clientes informados.
As publicações do COAF podem ser consultadas no link abaixo:
• http://fazenda.gov.br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro/alertas-pld-ft/comunicado-
do-gafi-de-19-de-outubro-de-2018
• http://fazenda.gov.br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro/alertas-pld-ft/aprimorando-
a-observancia-global-ald-cft-processo-em-curso-2013-19-de-outubro-de-2018
O Ofício Circular pode ser consultado no link a seguir:
http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/smi-sin/occ-sin-smi-0119.html
3. Vidal Arellano, Albuquerque e Mendes Advogados Associados -
vidalearellano@vidalearellano.com.br
3
Orientações para elaboração das demonstrações financeiras
As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com
Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgaram Ofício Circular
CVM/SNC/SEP 1/19.
A SNC e a SEP divulgaram, no último dia 11 de janeiro, o Ofício Circular que tem por escopo
orientar as companhias abertas quanto a aspectos relevantes que deverão ser observados na
elaboração das demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31 de dezembro de
2018.
O Ofício Circular, que já é tradicionalmente publicado em edições anuais, compila os
entendimentos das áreas técnicas da CVM acerca da melhor maneira de produzir os
documentos contábeis, adequando condutas e desvios nas práticas das companhias
identificados pela autarquia no exercício corrente.
Esta versão apresenta dois novos temas: Alguns Aspectos dos Contratos de Leasing – IFRS 16
e ICMS base de cálculo PIS e COFINS. A íntegra do Ofício pode ser consultada no seguinte
link: http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/Oc-snc-sep-0119.html
Empresas Estatais prestadoras de serviço público se submetem ao regime de precatórios.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão de seu Presidente, reafirma o entendimento de que
empresas estatais prestadoras de serviços público em regime de monopólio se sujeitam ao
regime de precatórios.
No último dia 24 de dezembro, o Min. Dias Toffoli, em decisão monocrática, concedeu
liminar nas reclamações 32882 e 32888, determinando a suspensão de decisões proferidas em
4. Vidal Arellano, Albuquerque e Mendes Advogados Associados -
vidalearellano@vidalearellano.com.br
4
ações trabalhistas que afastavam a incidência do sistema de precatórios para débitos judiciais
da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), sob o fundamento de que as
prerrogativas típicas da Fazenda Pública se estendem para empresas estatais que prestem
serviços sob o regime de monopólio, na linha do entendimento firmado na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 387.
A decisão confirma a posição da Corte de aproximar o regime das empresas estatais
prestadoras de serviços públicos (empresas distribuidoras de energia, gestora de saneamento
básico, prestadora de transporte público) ao regime típico de Estado, o que implica neste caso
na sujeição das obrigações monetárias que decorram de condenações judiciais ao regime de
precatórios.
Diante do novo cenário político/econômico e da sinalização de surgimento de novos projetos
que envolverão contratações com empresas estatais, é importante que os atores econômicos
estejam atentos e contem com assessoria capaz de identificar a real natureza da atividade
desempenhada pela empresa pública, os riscos econômicos envolvidos na operação e de que
maneira as disposições contratuais relacionadas a formas extrajudiciais de resolução de
conflitos (mediação, dispute board e arbitragem) podem colaborar no sentido de tornar as
operações econômicas mais eficientes.
A exigência de experiência técnica-operacional, nos contratos de execução continuada,
deve ser, em regra, limitada ao prazo inicial de vigência contratual
O Tribunal de Contas da União (TCU), alterando o posicionamento firmado no Acórdão
1.214/2013, sinaliza que a exigência de experiência técnico-operacional em contratos de
execução continuada deve ter como limite o prazo máximo de vigência contratual inicial,
salvo se as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim o exijam.
5. Vidal Arellano, Albuquerque e Mendes Advogados Associados -
vidalearellano@vidalearellano.com.br
5
Com o objetivo de fomentar a competitividade no mercado de contratações públicas de
execução continuada e por observar que a exigência de comprovação de experiência técnico-
operacional em prazo elevado não necessariamente representa maior capacidade de garantir o
integral cumprimento do contrato, o Tribunal de Contas da União, revisitou o posicionamento
firmado no 1.214/2013 – Plenário.
Segundo a Corte, a prática da União de exigir em suas licitações de contratos de execução
continuada (vigilância armada, limpeza e manutenção, v.g) a comprovação de execução de
contrato com objeto similar por 03 (três) anos seguidos mostra-se excessiva, uma vez que a
demonstração não representa necessariamente maior capacidade de atender com qualidade à
necessidade administrativa. Além disso, a prática pode ter como consequência a criação de
barreira injustificada à concorrência, ao restringir o ingresso de novos atores econômicos
nesse mercado de contratações públicas, impedindo que a Administração capture os ganhos
econômicos decorrentes da ampliação da competitividade.
Nessa linha, a exigência de atestado de experiência somente pode ultrapassar o prazo inicial da
vigência contratual – normalmente estipulado em 12 (dozes) meses – caso comprovado no
processo administrativo da respectiva licitação que as circunstâncias específicas da prestação
do serviço assim o exigem, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada na
experiência pretérita do órgão contratante e em estudos prévios à licitação.