Este documento orienta os procedimentos para a seleção simplificada e contratação provisória de professores da educação básica no estado de Pernambuco. Ele define os critérios de habilitação para candidatos, priorizando aqueles com licenciatura plena, e estabelece que a seleção será realizada por edital publicado no Diário Oficial considerando a correlação curricular com a disciplina ministrada.
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Contratação simplificada de docentes provisórios em PE
1. INSTRUÇÃO Nº 05/2008
Orienta procedimentos para a seleção simplificada e contratação de docentes
da Educação Básica a título provisório da Rede Estadual de Ensino do Estado
de Pernambuco
A Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas através da Gerência de
Normatização do Ensino, de acordo com o Decreto Nº 30. 574 de 04/07/2007,
o artigo 22 da Lei Federal Nº 11.494/2007 de 20/06/2007, a Resolução CNE-
CEB Nº 01 de 27/03/2008, a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/96 e da
Lei Estadual 12.280/02, define os profissionais do Magistério para efeito de
contratação, e:
considerando, a contratação de profissionais para exercer a função de
docência nas Escolas da Rede Estadual de Ensino;
considerando, a situação emergencial em relação as lacunas existentes nas
Escolas da Rede Estadual de Ensino;
considerando, a obrigatoriedade da oferta dos componentes curriculares
exigidos na Base Nacional Comum, para garantir a conclusão dos estudos nos
níveis e modalidades do ensino da Educação Básica;
considerando, a Educação Básica nas especificidades do nível de Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª série, do 6º ao 9º ano e do Ensino Médio, além dos
projetos de correção de fluxo;
considerando os direitos do estudante conforme preceitua a Lei Estadual Nº
12.280/2002.
Resolve:
Art. 1º Realizar seleção simplificada, em caráter emergencial e provisório, para
contratação de profissionais para exercer a função de docência na Rede
Estadual de Ensino para as séries e anos finais do Ensino Fundamental e no
Ensino Médio.
Parágrafo único: será dada prioridade aos docentes habilitados em cursos de
licenciatura plena.
Art. 2º Poderá se candidatar ao processo seletivo, profissionais que
comprovem o atendimento aos seguintes critérios:
I – nos anos iniciais do ensino fundamental e programa de correção de fluxo Se
Liga e Acelera: diploma ou certificado de conclusão do curso normal médio
(magistério) ou diploma ou certificado de conclusão do curso licenciatura plena
em pedagogia.
2. II – nos anos finais do ensino fundamental, ensino médio e programa de
correção de fluxo Travessia: habilitados em cursos de licenciatura ou
graduados bacharéis que tenham correlação com a disciplina ministrada.
Parágrafo único – aos graduados bacharéis autorizados a exercer a docência
deverão ser proporcionados formação pedagógica em serviço.
Art. 3º Os critérios para seleção simplificada e contratação dos profissionais,
constará em edital elaborado pelo órgão competente e divulgado em Diário
Oficial, devendo ser resguardada a correlação curricular com a disciplina que
será ministrada.
Art. 4º Os casos omissos serão analisados pela comissão instituída pelo órgão
competente e publicado em Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de abril de 2008.
Ivaneide de Farias Dantas
Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerente de Normatização do Ensino
OBS.: D.O.E. de 11 de abril de 2008