O documento discute a interação entre os poderes e entes federados no Brasil no contexto da implementação das políticas de saúde. Apresenta os princípios constitucionais que regem a organização federativa brasileira entre a União, estados e municípios. Também descreve as atribuições e competências dos poderes legislativo, executivo e judiciário na formulação e execução das leis de saúde.
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1º Conferência Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência
1. IV Conferência Nacional dos Direitos das
Pessoas com Deficiência
I Conferência Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência
“Os desafios na implementação da política da pessoa com deficiência: a
transversalidade como radicalidade dos direitos humanos”
Rita Julietti de Souza Brahim
Fisioterapeuta
Especializando em Saúde Publica
Especializando em Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
2. Eixo III
“A Interação entre os poderes e os entes Federados”
• Constituição 1988
• Organização “Republica Federativa”
• União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
• Poderes
• Legislativo (câmara e senado)
• Judiciário
3. • Lei Federal n. 8.080, de 1990 (Brasil, 1990) –
define que a direção do SUS é única em cada
esfera de governo e estabelece como órgãos
responsáveis pelo desenvolvimento das
funções de competência do Poder Executivo na
área de saúde o Ministério da Saúde no âmbito
nacional e as secretarias de saúde ou órgãos
equivalentes nos âmbitos estadual e municipal.
4. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
• Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
• DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
• § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
• § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
• Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes
e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda,
a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei
nº 12.864, de 2013)
• Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam
a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
8. • A saúde expressou fortemente as mudanças no arranjo federativo
após a Constituição de 1988. O processo de descentralização em
saúde predominante no Brasil, desde então, é do tipo político-
administrativo, envolvendo não apenas a transferência de serviços,
mas também a transferência de poder, responsabilidades e recursos,
antes concentrados no nível federal, para estados e, principalmente,
para os municípios.
A descentralização da política de saúde nos anos 1990 contou com
uma forte indução federal, mediante a formulação e implementação
das Normas Operacionais (NO) do SUS e outras milhares de
portarias.
Essas portarias eram editadas a cada ano pelas diversas áreas do
Ministério da Saúde e demais entidades federais da saúde, em geral
associadas a mecanismos financeiros de incentivo ou inibição de
políticas e práticas realizadas pelos gestores estaduais, municipais e
prestadores de serviços (Levcovitz; Lima; Machado, 2001;
Machado, 2007).
9. • Além da dimensão federativa, o processo de
descentralização não apresenta a
especificidade de necessariamente ter que
estar atrelado à idéia de conformação de um
sistema integrado de serviços e ações de
saúde, implicando novas formas de
articulação entre esferas de governo,
instituições e serviços de saúde (Viana, 1995).
10. Poderes
Legislativo - Criação das leis
O poder legislativo brasileiro é exercido pelo Congresso Nacional, que, por sua vez, é composto pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. As duas casas possuem poder equivalente, mas
características distintas. A Câmara de Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto
proporcional, isto é, de acordo com a população de cada Estado.
Os membros do Senado também são eleitos por voto direto, mas majoritário, e não proporcional. Ou seja,
cada Estado tem três senadores, igualmente. Eles representam a unidade federativa, e não a população
daquela unidade. Cada senador é eleito com dois suplentes.
Nos Estados o poder legislativo é representado pelas assembleias legislativas, compostas por deputados
estaduais. O número de eleitos também é proporcional à população.
Já nos município os representantes do Legislativo são os vereadores, que compõem a Câmara de Vereadores
e são eleitos por sistema proporcional.
Câmara e Senado têm comissões, algumas permanentes e algumas especiais. Entre as permanentes de maior
destaque estão a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças e Orçamento, responsável
por analisar os gastos de um projeto, por exemplo. As Comissões Parlamentares de Inquérito, conhecidas
como CPIs, são especiais e tem como objetivo investigar e julgar determinadas questões.
11. • Executivo - Execução das leis
O poder executivo no Brasil é composto pela Presidente da República no
âmbito federal (atualmente Dilma Rousseff), pelos governadores no âmbito
estadual e pelos prefeitos no âmbito municipal. Esses representantes são
eleitos por voto direto majoritário (mais de 50% da população). No caso
dos prefeitos, cidades com mais de 200 mil habitantes têm segundo turno
nas eleições.
O sistema eleitoral brasileiro, tanto no executivo quanto no legislativo, é
partidário, ou seja, os candidatos a se elegerem precisam estar filiados a
partidos políticos. Os ministros de Estado, nomeados pela presidência,
também compõem o executivo. Este poder exerce principalmente a função
administrativa: gerencia o Estado, aplicando a lei. De maneira limitada,
também legisla por meio da edição de medidas provisórias.
12. • Judiciário - Fiscaliza o cumprimento das leis
Sua função principal é verificar a legalidade das leis em relação à
constituição. No âmbito federal, é composto pelos tribunais superiores,
entre os quais um dos mais importantes é o Supremo Tribunal Federal. Já o
Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, situado em Brasília, trabalha
com assuntos não constitucionais, como recursos, por exemplo.
Existem outros tribunais superiores na capital federal, que são mais
especializados, como o TSE - Tribunal Superior Eleitoral e o TST -
Tribunal Superior do Trabalho. Os tribunais regionais federais, apesar de
não estarem localizados em Brasília, tratam de matérias federais. Quem
trabalha nesses tribunais são os juízes, que, diferentemente do que ocorre
nos outros poderes, são nomeados pelo Executivo, e não eleitos por voto
direto.
os estados estão os tribunais de justiça, onde ficam os desembargadores.
Estas instâncias são divididas por setores que trabalham apenas com o
direito comum, como direito civil, penas e da fazenda. Se alguém quer abrir
uma ação trabalhista, por exemplo, precisa recorrer ao tribunal à vara do
trabalho.
O Conselho Nacional de Justiça é um órgão que faz o controle do próprio
poder judiciário.
13.
14. IMPORTANTE
• É importante que a sociedade compreenda essa
divisão de papéis a atribuições para que o
controle social dirija suas demandas e
reivindicações ao ente capaz de atende-lo.
15. Obrigada!
“Conhecer as leis não é ater-se a suas palavras, mas compreender sua força e
seus efeitos.”
(Digesto, I, III, 17)
16. BIBLIOGRAFIAS
• Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
• Bra sil. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990: [Lei Orgânica da Saúde]. Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, p. 18.055, 20 set. 1990. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislacao.action>. Acesso em: 03 jun.2015.
• Bra sil. Ministério da Saúde. Descentralização das ações e serviços de saúde: a ousadia de cumprir e
fazer cumprir a lei. Brasília, 1993.
• Bra sil. Ministério da Saúde. Secretaria Executiva. Colegiado de gestão Regional na região de saúde
intraestadual: orientações para organização e funcionamento. Brasília, 2009. (Série Pactos pela saúde, v.
10).
• Bra sil. Secretaria da Atenção à Saúde. Relações entre níveis de governo na gestão do SUS. São
Paulo, 2002. Slide 9. Trabalho apresentado no Seminário Tendências e Desafios dos Sistemas de
Saúde nas Américas, 2002. Disponível em:
<http://dtr2001.saude.gov.br/sas/ddga/RelacoesNiveisGov_arquivos/frame.htm>. Acesso em: 03 jun. 2015.
17. • Levc ovitz, E.; Lima, L. D.; Mac hado, C. V. Política de saúde nos anos 90: relações
intergovernamentais e papel das normas operacionais básicas. Revista Ciência & Saúde
Coletiva, São Paulo, v. 6, n. 2, p. 269-291, 2001.
• Machado, C. V. Direito universal, política nacional: o papel do Ministério da Saúde na
política de saúde brasileira de 1990 a 2002. Rio de Janeiro: Ed. do Museu da República, 2007.