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E ASSESSORIA CONTABIL LTDA
WELLINGTON
PALESTRA: PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES DO ICMS
 1. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
 2. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
 3. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – FEM
 4. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
CEST
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
DECRETO Nº 46.859, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
(MG de 02/10/2015)
Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados as subalíneas “b.3”, “b.5”, “b.6”, “b.7”, “b.9”, “b.10”,
“b.12”, “b.16”, “b.17”, “b.18”, “b.19”, “b.20”, “b.21”, “b.22”, “b.23”, “b.24”,
“b.27”, “b.29”, “b.30”, “b.31”, “b.32”, “b.33”, “b.34”, “b.35”, “b.36”, “b.37”,
“b.38”, “b.39”, “b.40”, “b.41”, “b.42”, “b.43”, “b.44”, “b.46”, “b.47”, “b.51”,
“b.52”, “b.53”, “b.54”, “b.55”, “b.56”, “b.57”, “b.58”, “b.59” e “d.2” do inciso I e
o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227° da
Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
Decreto Estadual 46.859 estabelece o aumento do ICMS para
diversos produtos em Minas
Está em vigor, desde 02 de outubro de 2015 o Decreto Estadual de MG nº
46.859, que altera o regulamento do ICMS, revogando várias sub alíneas
“b” e a sub alínea “d.2” constantes do artigo 42 da parte geral do
Regulamento.
Efeitos da nova regra:
As sub alíneas “b” tratam de produtos tributados com a alíquota de 12%
(doze por cento), e a “d.2” 7% (sete por cento). Com a revogação das
referidas sub alíneas, em tese, as mercadorias correspondentes passarão a
ser tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento) conforme se
interpreta da regra prevista na alínea “e” do mesmo dispositivo legal.
Vigência da norma:
O Decreto entrou em vigor no dia 02 de outubro de 2015, mas o seus
efeitos somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dos produtos que terão a alíquota aumentada para 18%:
b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas,
equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes
1 e 2 do Anexo XII;
b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código
8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para
transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código
8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor
de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição
8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3;
outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a
5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com
motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código
8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no
código 8706.00.90.
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
b.6) produtos da indústria de informática e automação relacionados
na Parte 3 do Anexo XII;
b.7) móveis:
b.7.1) classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos
classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.5,
9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00 e
9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias
correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13,
9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por
estabelecimento industrial;
b.7.2) fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-
SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do
projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas
destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas
jurídicas;
b.9) fios e fibras, quando destinados a estabelecimento
industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;
b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações
realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte
6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento
industrial;
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples,
creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou
similar;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos
gramas), desinfetante e álcool gel;
b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar,
lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a
bateria, a pilha ou similar;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos
as peças de vestuário que contenham externamente a identificação
da respectiva instituição de ensino ou empresa;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF -
com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros;
b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas,
elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de
transmissão metálicas;
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
b.23) elevadores;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia
com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar,
lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a
de sobrepor;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas
operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de
seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da
NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de
janeiro de 1997);
b.30) embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco
plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por
estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais
com destino ao produtor rural;
b.31) transformadores de dielétrico líquido, classificados na
subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento
fabricante;
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
b.32) eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço,
classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00,
7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;
b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da
NBM/SH;
b.34) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas
posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;
b.35) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea
"b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH;
b.36) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "b.34" e
"b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH;
b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com
peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição
7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a
subposição 8544.70;
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na
subposição 8419.50.21 da NBM/SH;
b.39) lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH;
b.40) canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de
toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de
largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias
para gravação;
b.41) telhas, exceto as cerâmicas;
b.42) ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou
revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH;
b.43) válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas
na subposição 8481.80.1 da NBM/SH;
b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou
laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e
70.09 da NBM/SH;
b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da
NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção
civil, promovidas por estabelecimento industrial;
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
b.47) medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico,
odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a
procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas
pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor
hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a
órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes
do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento
a hospitais e clínicas;
b.51) embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial
fabricante;
b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição
3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial
fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção
civil;
b.53) partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10;
b.54) manômetros classificados na subposição 9026.20.10;
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas
constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19
da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados,
saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos,
promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com
destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico
classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH;
b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila
classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH;
b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições
4410 e 4411 da NBM/SH;
b.59) papeis planos classificados nos códigos 4802.56.99,
4802.57.93, 4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e
4810.92.90 da NBM/SH destinados a indústria gráfica contribuinte
do ICMS, desde que vinculados a posterior saída tributada pelo
imposto;
d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e
outras pedras ornamentais;
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
QUAL O IMPACTO DO AUMENTO DA
ALÍQUOTA DO ICMS?
Aumento 6,00% no recolhimento do imposto.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional no
pagamento da antecipação do ICMS, que ocorre
quando da compra em operação interestadual de
produtos e mercadorias destinadas à industrialização
ou revenda.
Produtos importados  14,00% (era 8%)
Produtos nacionais  6,00% (não incidia a diferença
de alíquota)
QUAL O IMPACTO DO AUMENTO DA
ALÍQUOTA DO ICMS?
Aumento de 6,00% no recolhimento do imposto.
Para empresas enquadradas como débito e crédito do
ICMS (Lucro Presumido), quando da operação de
saídas (vendas e demais operações tributadas pelo
ICMS, etc) a carga tributária também aumentará no
mesmo percentual.
Outra hipótese é quando da compra em operação
interestadual de material para uso ou consumo e ativo
imobilizado.
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
EXEMPLO:
COMO ERA
ANTECIPAÇÃO DO ICMS SIMPLES NACIONAL PRODUTO
IMPORTADO TRIBUTADO A 4,00% RECOLHIA A
RECOMPOSIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 8,00%.
COMO PASSOU A SER
ANTECIPAÇÃO DO ICMS SIMPLES NACIONAL PRODUTO
IMPORTADO TRIBUTADO A 4,00% RECOLHE-SE A
RECOMPOSIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 14,00%.
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
DÚVIDAS?
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de
cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
........................................................................................................
..
§ 2º............................................................................................
........................................................................................................
..
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro
Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII
será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do
imposto;
................................................................................................."(NR)
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso
de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os
Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e
80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de
destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de
destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino
e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de
destino."
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa)
dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15. Alterado pelo Conv.
ICMS 152/15.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição
estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização.
Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais
da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS.
Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de
substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos
incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e
no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte:
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada, devem ser observadas
as disposições previstas neste convênio.
A citada regra foi reproduzida no Convênio ICMS nº 93/2015 e
internalizada no Estado de Minas Gerais por meio da Lei nº
21.781/2015, cujo art. 10 determina que, nos exercícios de
2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações
interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a
consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
será partilhado entre os Estados de origem e de destino,
cabendo ao Estado de Minas Gerais os seguintes percentuais:
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço
estiver localizado neste Estado:
a) no ano de 2016: 40% do imposto relativo ao diferencial de
alíquota
b) no ano de 2017: 60% do imposto relativo ao diferencial de
alíquota
c) no ano de 2018: 80% do imposto relativo ao diferencial de
alíquota
Obs.: A partir de 2019 100% da diferença de alíquota será
recolhida ao Estado de destino.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço
estiver localizado em outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% do imposto relativo ao diferencial de
alíquota
b) no ano de 2017: 40% do imposto relativo ao diferencial de
alíquota
c) no ano de 2018: 20% do imposto relativo ao diferencial de
alíquota
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuinte estabelecido
em Minas Gerais (débito e crédito), destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS
a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00
b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no
valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% +
2% (adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT)
R$ 1.250,00
(R$ 1.000,00 / 1-alíquota
interna)
= (R$ 1.000,00 / 0,80)
c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da
operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-
se a alíquota interestadual de 12%
R$ 150,00
(R$ 1.250,00 x 12%)
d) Valor do imposto devido a Minas Gerais (Estado de origem) R$ 150,00
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%? Não
Estado Origem MG
Estado Destino SP
Valor da Mercadoria R$ 1.000,00
Alíquota interna aplicável na Unidade da Federação de destino 18,00%
Fundo de Combate à Pobreza 2,00%
Data de realização da operação (ano) 2016
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%? Não
Estado Origem MG
Estado Destino SP
Valor da Mercadoria R$ 1.000,00
Alíquota interna aplicável na Unidade da Federação de destino 18,00%
Fundo de Combate à Pobreza 2,00%
Data de realização da operação (ano) 2016
Base de cálculo - UF de origem R$ 1.000,00
Valor do ICMS - UF de origem R$ 120,00
Base de cálculo do diferencial do ICMS - UF de destino R$ 1.000,00
Valor do diferencial do ICMS - UF de origem (período de transição) R$ 36,00
Valor do diferencial do ICMS - UF de destino R$ 24,00
Valor do Fundo de Combate à Pobreza R$ 20,00
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
VALOR DA MERCADORIA = R$ 1.000,00
ICMS PRÓPRIO PARA MG EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM SP
12,00%= R$ 120,00
ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE SP = 18,00%
DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL =
6,00% (18,00% - 12,00%)
VALOR DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA = R$ 60,00
VALOR DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARA MG 60,00% = R$ 36,00
VALOR DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARA SP 40,00% = R$ 24,00
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Recolhimento
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao
diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de
destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando
de operações destinadas a não contribuintes.
O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso
VIII, alínea "b", da Constituição Federal, em sua nova redação dada
pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Recolhimento
Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o
recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de
arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de
destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de
serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de
arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento
fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
O Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89,
acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para
fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência
da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza:
Código Descrição
10010-2 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por
Operação
10011-0 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por
Apuração
10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
Inscrição auxiliar do substituto tributário
A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério
da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua
legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte
localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - ficando dispensado de nova inscrição
estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na
condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino.
Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o
recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída
do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do
contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a
irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade
federada de destino exigir que o imposto seja recolhido
antecipadamente.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
DÚVIDAS?
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 30/12/2015)
Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1°
do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na
redação dada pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, DECRETA:
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota
para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República – ADCT.
Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do
Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de
dois pontos percentuais na operação interna que tenha como
destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro
de 2019, com as seguintes mercadorias:
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Decreto 46.927/2015
Prorroga para até 31 de dezembro de 2019 o adicional de dois pontos
percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha
como destinatário consumidor final, como fonte do Fundo de Combate à
Miséria (FEM), bem como acrescenta as seguintes mercadorias ao rol
sujeito ao referido adicional:
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
•Cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou
de melaço
•Cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria
•Armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH
•Refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas
•Rações tipo pet
•Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto
xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
•Alimentos para atletas
•Telefones celulares e smartphones
•Câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios
•Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as
iscas e chamarizes
•Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-
falantes, amplificadores e transformadores
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Há previsão de cobrança do Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza ou
similares nas seguintes Unidades da
Federação:
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Unidade da Federação Percentual do FCEP Base legal
Acre - -
Alagoas De 1% a 2% Lei n° 6.558/2004
Amapá - -
Amazonas - -
Bahia 2% Lei nº 7.988/2001
Ceará 2% Lei Complementar nº 37/2003
Distrito Federal 2% Lei nº 4.220/2008
Espírito Santo 2% Lei Complementar nº 336/2005
Goiás 2% e 5% Lei nº 14.469/2003
Maranhão 2% Lei nº 8.205/2004
Mato Grosso 2% Lei Complementar nº 144/2003
Mato Grosso do Sul 2% Lei nº 3.337/2006
Minas Gerais 2% Lei nº 19.978/2011
Pará - -
Paraíba 2% Lei nº 7.611/2004
Paraná 2% Lei nº 18.573/2015
Pernambuco 2% Lei nº 12.523/2003
Piauí 2% Lei n° 5.622/2006
Rio de Janeiro De 1% a 5% Lei nº 4.056/2002
Rio Grande do Norte 2% Lei Complementar nº 261/2003
Rio Grande do Sul 2% Lei nº 14.742/2015
Rondônia 2% Lei Complementar n° 842/2015
Roraima - -
Santa Catarina - -
Sergipe 2% Lei nº 4.731/2002
São Paulo 2% Lei n° 16.006/2015
Tocantins 2% Lei nº 3.015/2015
FUNDO DE
ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
DÚVIDAS?
CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 46.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 31/12/2015)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS
92, de 20 de agosto de 2015, no Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de
2015, e no Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, DECRETA:
CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo,
poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes,
inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime
especial definido neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de
Tributação.
CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescida dos arts.
12-A, 12-B e 18-A, do inciso IV ao art. 32, da alínea “c” ao inciso I do art. 36,
do art. 44-A, do § 3º ao art. 45, e do § 11 ao art. 46, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição
tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias
relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 92, de 20
de agosto de 2015.
Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes neste Estado são apenas aquelas para as
quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da
Parte 2 deste Anexo.
CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
32..................................................................................
..............................................
IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste
Anexo.
CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Obrigações Acessórias
(570) Art. 32 O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos
campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação
por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:
(570)I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
(570)II - o valor do imposto retido;
(570)III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação.
(2793)IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste Anexo.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/
substituicao_tributaria/stanexoxv.htm
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Principais alterações do ICMS em MG

  • 1. C S F CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA WELLINGTON
  • 2. PALESTRA: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO ICMS  1. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS  2. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS  3. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – FEM  4. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
  • 3. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS DECRETO Nº 46.859, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015 (MG de 02/10/2015) Revoga dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
  • 4. Art. 1º Ficam revogados as subalíneas “b.3”, “b.5”, “b.6”, “b.7”, “b.9”, “b.10”, “b.12”, “b.16”, “b.17”, “b.18”, “b.19”, “b.20”, “b.21”, “b.22”, “b.23”, “b.24”, “b.27”, “b.29”, “b.30”, “b.31”, “b.32”, “b.33”, “b.34”, “b.35”, “b.36”, “b.37”, “b.38”, “b.39”, “b.40”, “b.41”, “b.42”, “b.43”, “b.44”, “b.46”, “b.47”, “b.51”, “b.52”, “b.53”, “b.54”, “b.55”, “b.56”, “b.57”, “b.58”, “b.59” e “d.2” do inciso I e o § 27, do art. 42 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 5. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS Decreto Estadual 46.859 estabelece o aumento do ICMS para diversos produtos em Minas Está em vigor, desde 02 de outubro de 2015 o Decreto Estadual de MG nº 46.859, que altera o regulamento do ICMS, revogando várias sub alíneas “b” e a sub alínea “d.2” constantes do artigo 42 da parte geral do Regulamento. Efeitos da nova regra: As sub alíneas “b” tratam de produtos tributados com a alíquota de 12% (doze por cento), e a “d.2” 7% (sete por cento). Com a revogação das referidas sub alíneas, em tese, as mercadorias correspondentes passarão a ser tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento) conforme se interpreta da regra prevista na alínea “e” do mesmo dispositivo legal. Vigência da norma: O Decreto entrou em vigor no dia 02 de outubro de 2015, mas o seus efeitos somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
  • 6. Dos produtos que terão a alíquota aumentada para 18%: b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII; b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 7. b.6) produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII; b.7) móveis: b.7.1) classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; b.7.2) fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM- SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas; b.9) fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário; b.10) tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 8. b.12) ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial; b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar; b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel; b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar; b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa; b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta; b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros; b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas; MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 9. b.23) elevadores; b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor; b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); b.30) embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural; b.31) transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante; MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 10. b.32) eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH; b.33) conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH; b.34) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00; b.35) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea "b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH; b.36) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "b.34" e "b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH; b.37) fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70; MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 11. b.38) recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH; b.39) lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH; b.40) canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação; b.41) telhas, exceto as cerâmicas; b.42) ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH; b.43) válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH; b.44) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 70.03, 70.05, 70.06, 70.07 e 70.09 da NBM/SH; b.46) tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial; MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 12. b.47) medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas; b.51) embarcações, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; b.52) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na subposição 3925.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil; b.53) partes de extintores classificadas na subposição 8424.90.10; b.54) manômetros classificados na subposição 9026.20.10; MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 13. b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b.56) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH; b.57) revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila classificados na subposição 3918.10.00 da NBM/SH; b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH; b.59) papeis planos classificados nos códigos 4802.56.99, 4802.57.93, 4802.58.92, 4802.58.99, 4810.19.89, 4810.19.90 e 4810.92.90 da NBM/SH destinados a indústria gráfica contribuinte do ICMS, desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto; d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais; MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 14. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS QUAL O IMPACTO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DO ICMS? Aumento 6,00% no recolhimento do imposto. Para empresas optantes pelo Simples Nacional no pagamento da antecipação do ICMS, que ocorre quando da compra em operação interestadual de produtos e mercadorias destinadas à industrialização ou revenda. Produtos importados  14,00% (era 8%) Produtos nacionais  6,00% (não incidia a diferença de alíquota)
  • 15. QUAL O IMPACTO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DO ICMS? Aumento de 6,00% no recolhimento do imposto. Para empresas enquadradas como débito e crédito do ICMS (Lucro Presumido), quando da operação de saídas (vendas e demais operações tributadas pelo ICMS, etc) a carga tributária também aumentará no mesmo percentual. Outra hipótese é quando da compra em operação interestadual de material para uso ou consumo e ativo imobilizado. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS
  • 16. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS EXEMPLO: COMO ERA ANTECIPAÇÃO DO ICMS SIMPLES NACIONAL PRODUTO IMPORTADO TRIBUTADO A 4,00% RECOLHIA A RECOMPOSIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 8,00%. COMO PASSOU A SER ANTECIPAÇÃO DO ICMS SIMPLES NACIONAL PRODUTO IMPORTADO TRIBUTADO A 4,00% RECOLHE-SE A RECOMPOSIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 14,00%.
  • 17. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ICMS DÚVIDAS?
  • 18. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015 Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
  • 19. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155.................................................................................... ........................................................................................................ .. § 2º............................................................................................ ........................................................................................................ .. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada);
  • 20. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; ................................................................................................."(NR)
  • 21. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
  • 22. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
  • 23. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta. Brasília, em 16 de abril de 2015.
  • 24. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15. Alterado pelo Conv. ICMS 152/15. Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização. Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS. Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
  • 25. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
  • 26. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS C O N V Ê N I O Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
  • 27. A citada regra foi reproduzida no Convênio ICMS nº 93/2015 e internalizada no Estado de Minas Gerais por meio da Lei nº 21.781/2015, cujo art. 10 determina que, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais os seguintes percentuais: DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
  • 28. I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço estiver localizado neste Estado: a) no ano de 2016: 40% do imposto relativo ao diferencial de alíquota b) no ano de 2017: 60% do imposto relativo ao diferencial de alíquota c) no ano de 2018: 80% do imposto relativo ao diferencial de alíquota Obs.: A partir de 2019 100% da diferença de alíquota será recolhida ao Estado de destino. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
  • 29. II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço estiver localizado em outro Estado: a) no ano de 2016: 60% do imposto relativo ao diferencial de alíquota b) no ano de 2017: 40% do imposto relativo ao diferencial de alíquota c) no ano de 2018: 20% do imposto relativo ao diferencial de alíquota DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS
  • 30. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuinte estabelecido em Minas Gerais (débito e crédito), destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00 b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00 / 0,80) c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando- se a alíquota interestadual de 12% R$ 150,00 (R$ 1.250,00 x 12%) d) Valor do imposto devido a Minas Gerais (Estado de origem) R$ 150,00
  • 31. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%? Não Estado Origem MG Estado Destino SP Valor da Mercadoria R$ 1.000,00 Alíquota interna aplicável na Unidade da Federação de destino 18,00% Fundo de Combate à Pobreza 2,00% Data de realização da operação (ano) 2016
  • 32. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%? Não Estado Origem MG Estado Destino SP Valor da Mercadoria R$ 1.000,00 Alíquota interna aplicável na Unidade da Federação de destino 18,00% Fundo de Combate à Pobreza 2,00% Data de realização da operação (ano) 2016 Base de cálculo - UF de origem R$ 1.000,00 Valor do ICMS - UF de origem R$ 120,00 Base de cálculo do diferencial do ICMS - UF de destino R$ 1.000,00 Valor do diferencial do ICMS - UF de origem (período de transição) R$ 36,00 Valor do diferencial do ICMS - UF de destino R$ 24,00 Valor do Fundo de Combate à Pobreza R$ 20,00
  • 33. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS VALOR DA MERCADORIA = R$ 1.000,00 ICMS PRÓPRIO PARA MG EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM SP 12,00%= R$ 120,00 ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE SP = 18,00% DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL = 6,00% (18,00% - 12,00%) VALOR DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA = R$ 60,00 VALOR DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARA MG 60,00% = R$ 36,00 VALOR DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARA SP 40,00% = R$ 24,00
  • 34. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Recolhimento A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes. O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea "b", da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
  • 35. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Recolhimento Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
  • 36. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS O Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89, acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza: Código Descrição 10010-2 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação 10011-0 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração 10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação 10013-7 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração
  • 37. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS Inscrição auxiliar do substituto tributário A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino. Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.
  • 38. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PARTILHADA ENTRE OS ESTADOS DÚVIDAS?
  • 39. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (MG de 30/12/2015) Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, DECRETA:
  • 40. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT. Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:
  • 41. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA Decreto 46.927/2015 Prorroga para até 31 de dezembro de 2019 o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, como fonte do Fundo de Combate à Miséria (FEM), bem como acrescenta as seguintes mercadorias ao rol sujeito ao referido adicional:
  • 42. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA •Cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço •Cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria •Armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH •Refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas •Rações tipo pet •Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal
  • 43. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA •Alimentos para atletas •Telefones celulares e smartphones •Câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios •Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes •Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto- falantes, amplificadores e transformadores
  • 44. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:
  • 45. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA Unidade da Federação Percentual do FCEP Base legal Acre - - Alagoas De 1% a 2% Lei n° 6.558/2004 Amapá - - Amazonas - - Bahia 2% Lei nº 7.988/2001 Ceará 2% Lei Complementar nº 37/2003 Distrito Federal 2% Lei nº 4.220/2008 Espírito Santo 2% Lei Complementar nº 336/2005 Goiás 2% e 5% Lei nº 14.469/2003 Maranhão 2% Lei nº 8.205/2004 Mato Grosso 2% Lei Complementar nº 144/2003 Mato Grosso do Sul 2% Lei nº 3.337/2006 Minas Gerais 2% Lei nº 19.978/2011 Pará - - Paraíba 2% Lei nº 7.611/2004 Paraná 2% Lei nº 18.573/2015 Pernambuco 2% Lei nº 12.523/2003 Piauí 2% Lei n° 5.622/2006 Rio de Janeiro De 1% a 5% Lei nº 4.056/2002 Rio Grande do Norte 2% Lei Complementar nº 261/2003 Rio Grande do Sul 2% Lei nº 14.742/2015 Rondônia 2% Lei Complementar n° 842/2015 Roraima - - Santa Catarina - - Sergipe 2% Lei nº 4.731/2002 São Paulo 2% Lei n° 16.006/2015 Tocantins 2% Lei nº 3.015/2015
  • 46. FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA DÚVIDAS?
  • 47. CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO Nº 46.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 (MG de 31/12/2015) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, no Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, e no Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, DECRETA:
  • 48. CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.
  • 49. CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A, 12-B e 18-A, do inciso IV ao art. 32, da alínea “c” ao inciso I do art. 36, do art. 44-A, do § 3º ao art. 45, e do § 11 ao art. 46, com a seguinte redação: “Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015. Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes neste Estado são apenas aquelas para as quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da Parte 2 deste Anexo.
  • 50. CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32.................................................................................. .............................................. IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste Anexo.
  • 51. CEST – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Das Obrigações Acessórias (570) Art. 32 O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos: (570)I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária; (570)II - o valor do imposto retido; (570)III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação. (2793)IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste Anexo.