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LAUDO DO PERITO-ASSISTENTE
• PODER JUDICIÁRIO DO
• 2ª VARA
• AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
• PROMOVENTE:
• PROMOVIDOS: PETROBRAS PETROLÉO BRASILEIRO S/A E
2
1 – OBJETIVOS
O presente laudo tem por objetivo elucidar as questões aventadas na “ação
ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela”, promovida por
, e visa auxiliar a decisão a ser proferida em
juízo, esclarecer de forma técnica clara e objetiva sobre os questionamentos suscitados e
propor quesitos a serem respondidos por representantes da parte promovente.
2 – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
• , com
alterações posteriores. Petróleo Brasileiro S.A. - Processo seletivo público para
preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior e de
nível médio.
• Registre-se que a legislação societária e fiscal, relacionadas a temas contábeis e
tributários, inseridas no citado Edital nº1, foram aquelas emitidas e promulgadas
3 – INTRODUÇÃO
Toda a argumentação da parte promovente baseia-se fundamentalmente: (a) uma
questão, a de nº 27, com duas respostas corretas e que não foi anulada, mesmo após
interposição de recursos pela promovente e (b) em alegações de que não estava no
conteúdos programáticos cobrados na prova, especificamente nas
questões 52, 54, 56 e 57 do referido edital. As questões, portanto, segundo a
promovente, não estariam em conformidade com o mencionado edital e que tal
argumento sobre a dita desconformidade também não foi aceito pela Fundação
Cesgranrio.
4 – DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO 27
O contexto histórico para a emissão da Instrução CVM 457/07, com efeitos
obrigatórios a partir de 2010, citada pela promovente, foi mais uma ação da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM para impor às Sociedades Anônimas de Capital Aberto
seguir os Padrões Internacionais de Contabilidade, convergindo assim as S/A(s) abertas,
para uma Contabilidade que permita comparabilidade entre as empresas abertas de
outros países e as empresas brasileiras.
3
Quando da emissão da citada instrução, sequer havia uma Lei ordinária que
promovesse a citada convergência para todos os tipos de sociedades. Mas veja, seguir
um padrão é bem diferente de aplicar uma lei, uma regra ou mesmo um procedimento.
Sabemos que a CVM é uma autarquia administrativa, vinculada ao Ministério da
Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76. Sua função primordial concentra-se
na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários. Ora, para fiscalizar, a
CVM, precisa emitir instruções sobre as regras que serão adotadas no seguimento
daquele padrão. Óbvio isso. A instrução CVM 457 de 2007 dispõe sobre publicações
contábeis, para demonstrações consolidadas, com base no padrão de normas
internacionais de contabilidade (em inglês: International Accounting Standard, IAS,
hoje conhecidas como International Financial Reporting Standards, IFRS), que são, na
verdade, um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionais publicados e
revisados pelo International Accounting Standards Board (IASB). São cerca de 40
pronunciamentos. Não há como imaginar seguir um padrão desses sem que haja leis
ordinárias e instruções específicas brasileiras sobre as particularidades de cada regra, de
cada padrão que deva ser seguido.
Até 30.11.2009, a “regra brasileira” estava lá a orientar a CVM e ao
concursando da Petrobrás. Qual seja: A instrução CVM 247 que “dizia”, no seu artigo
23:
“Art. 25 - A participação dos acionistas não controladores, no patrimônio líquido das
sociedades controladas, deverá ser destacada em grupo isolado, no balanço patrimonial consolidado,
imediatamente antes do patrimônio líquido.”
Enfatizando, para que não haja alguma dúvida: a instrução 457/07 da CVM
apenas preparava o terreno para o padrão internacional ser utilizado, não criava regra
alguma de operacionalidade. Já havia uma regra: A instrução 247/96, a qual em
30.11.2009 ainda vigia.
Não há dúvida, a questão 27 NÃO deve ser anulada.
4
5 – DA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES EM DESACORDO COM O EDITAL
5.1 – QUESTÕES 52 e 54
O edital do concurso informa a respeito das atribuições dos Contadores que por
ventura aprovados no concurso:
“Acompanhar, participar e executar a elaboração das demonstrações contábeis e do
balanço social, e a análise e apuração de recolhimentos de tributos.”
Por isso, o item Contribuição Social sobre o Lucro foi inserido no edital. Todavia, como
analisar e apurar a CSSL, sem se conhecer quais são seus contribuintes, quais contribuintes
estão isentos, a base de cálculo, principais adições e exclusões, alíquotas, os créditos
incentivados, as formas de contabilização, regimes especiais etc. O tópico Contribuição Social
Sobre o Lucro foi cobrado e mais do que natural que o concursando irá estudar todos os itens
acima discriminados.
O argumento da promovente é um sofisma. É como se, em um concurso público,
o edital apontasse que o item ALGEBRA fosse ser cobrado na prova e se resolvesse
entrar na justiça para impugnar a questão, alegando que para a solução da mesma, além
de álgebra, era preciso aplicar aritmética. Ora, sabemos que não se resolve um exercício
sequer de álgebra sem aplicar a aritmética. Como não dá para calcular CSSL sem
estudar os principais tópicos do tributo.
As questões 52 e 54 devem ser mantidas pois estavam previstas regularmente em
edital.
5.2 – QUESTÕES 56 e 57
A promovente confunde os assuntos, na verdade, as duas questões tratam de
ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e não de Impostos sobre
Produtos Industrializados. Mais: Na questão 57, além do assunto ICMS, há também que
se conhecer fixação de preço de venda e avaliação de estoques, assuntos estes objeto do
edital. Não há menção de IPI no edital, mas há menção de avaliação de estoques e nos
livros e apostilas sobre o assunto avaliação de estoques sempre haverá necessidade de
conhecimento sobre o ICMS e IPI ou seja, as alíquotas, as bases de cálculo, as isenções
etc.
As questões 56 e 57 devem ser mantidas pois estavam previstas regularmente no
edital.
5
6 – QUESITOS DO PERITO-ASSISTENTE
Quesito 1
No que tange às Demonstrações Contábeis Consolidadas, levantadas para o exercício de
2009, as empresas Sociedades Anônimas de Capital Aberto, estavam OBRIGADAS a
cumprir a Instrução CVM 247/1996 ou a Instrução CVM 457/2007?
Quesito 2
Em 31.12.2009, as empresas brasileiras estavam obrigadas a levantar peças contábeis
com base em regras internacionais de contabilidade ou em leis ordinárias próprias que
adaptariam/adaptaram a legislação brasileira ao padrão internacional de contabilidade?
Quesito 3
A CVM, como autarquia governamental, pode exercer sua função de fiscalizar as
empresas, sociedades anônimas de capital aberto, tomando como base somente regras
internacionais? Ou, deve a CVM, emitir uma instrução adaptando a aludida regra
internacional às condições do mercado acionário brasileiro?
Quesito 4
É possível a um Contador avaliar corretamente Estoques de Produtos Acabados ou de
Mercadorias Prontas para Revenda, de empresas industriais sem conhecimento de
impostos como ICMS e IPI?
Quesito 5
É possível calcular um Imposto ou Contribuição sem conhecimento de sua base de
cálculo e das formas de minimizá-lo (deduções) no Caixa da Empresa? Ao Contador,
quando estuda um imposto ou contribuição, não seria natural buscar tais informações?
Quesito 6
Quais são os conhecimentos básicos que um Contador deve ter para se calcular e
contabilizar um tributo (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS, ISS e ICMS e IPI)?
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
• Considerando a análise do edital nº 1 quer serviu de base para promoção do
concurso ao cargo de Contador Júnior da empresa Petroléo Brasileiro S/A –
Petrobrás, e promovido
• Considerando os argumentos apresentados pela promovente da ação ordinária de
obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela,
6
O perito-assistente constatou e concluiu que:
1 – Não procede as argumentações da promovente no sentido de anular a questão
27;
2 – Não procede a interpretação de que foi cobrado na prova concursal, questões 52,
54 e questões 56 e 57, temas contábeis e fiscais não indicados no edital.
RAIMUNDO ABEN ATHAR
CONTADOR
CRC – RJ-053863/O-8

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  • 1. LAUDO DO PERITO-ASSISTENTE • PODER JUDICIÁRIO DO • 2ª VARA • AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • PROMOVENTE: • PROMOVIDOS: PETROBRAS PETROLÉO BRASILEIRO S/A E
  • 2. 2 1 – OBJETIVOS O presente laudo tem por objetivo elucidar as questões aventadas na “ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela”, promovida por , e visa auxiliar a decisão a ser proferida em juízo, esclarecer de forma técnica clara e objetiva sobre os questionamentos suscitados e propor quesitos a serem respondidos por representantes da parte promovente. 2 – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA • , com alterações posteriores. Petróleo Brasileiro S.A. - Processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior e de nível médio. • Registre-se que a legislação societária e fiscal, relacionadas a temas contábeis e tributários, inseridas no citado Edital nº1, foram aquelas emitidas e promulgadas 3 – INTRODUÇÃO Toda a argumentação da parte promovente baseia-se fundamentalmente: (a) uma questão, a de nº 27, com duas respostas corretas e que não foi anulada, mesmo após interposição de recursos pela promovente e (b) em alegações de que não estava no conteúdos programáticos cobrados na prova, especificamente nas questões 52, 54, 56 e 57 do referido edital. As questões, portanto, segundo a promovente, não estariam em conformidade com o mencionado edital e que tal argumento sobre a dita desconformidade também não foi aceito pela Fundação Cesgranrio. 4 – DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO 27 O contexto histórico para a emissão da Instrução CVM 457/07, com efeitos obrigatórios a partir de 2010, citada pela promovente, foi mais uma ação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para impor às Sociedades Anônimas de Capital Aberto seguir os Padrões Internacionais de Contabilidade, convergindo assim as S/A(s) abertas, para uma Contabilidade que permita comparabilidade entre as empresas abertas de outros países e as empresas brasileiras.
  • 3. 3 Quando da emissão da citada instrução, sequer havia uma Lei ordinária que promovesse a citada convergência para todos os tipos de sociedades. Mas veja, seguir um padrão é bem diferente de aplicar uma lei, uma regra ou mesmo um procedimento. Sabemos que a CVM é uma autarquia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76. Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários. Ora, para fiscalizar, a CVM, precisa emitir instruções sobre as regras que serão adotadas no seguimento daquele padrão. Óbvio isso. A instrução CVM 457 de 2007 dispõe sobre publicações contábeis, para demonstrações consolidadas, com base no padrão de normas internacionais de contabilidade (em inglês: International Accounting Standard, IAS, hoje conhecidas como International Financial Reporting Standards, IFRS), que são, na verdade, um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionais publicados e revisados pelo International Accounting Standards Board (IASB). São cerca de 40 pronunciamentos. Não há como imaginar seguir um padrão desses sem que haja leis ordinárias e instruções específicas brasileiras sobre as particularidades de cada regra, de cada padrão que deva ser seguido. Até 30.11.2009, a “regra brasileira” estava lá a orientar a CVM e ao concursando da Petrobrás. Qual seja: A instrução CVM 247 que “dizia”, no seu artigo 23: “Art. 25 - A participação dos acionistas não controladores, no patrimônio líquido das sociedades controladas, deverá ser destacada em grupo isolado, no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes do patrimônio líquido.” Enfatizando, para que não haja alguma dúvida: a instrução 457/07 da CVM apenas preparava o terreno para o padrão internacional ser utilizado, não criava regra alguma de operacionalidade. Já havia uma regra: A instrução 247/96, a qual em 30.11.2009 ainda vigia. Não há dúvida, a questão 27 NÃO deve ser anulada.
  • 4. 4 5 – DA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES EM DESACORDO COM O EDITAL 5.1 – QUESTÕES 52 e 54 O edital do concurso informa a respeito das atribuições dos Contadores que por ventura aprovados no concurso: “Acompanhar, participar e executar a elaboração das demonstrações contábeis e do balanço social, e a análise e apuração de recolhimentos de tributos.” Por isso, o item Contribuição Social sobre o Lucro foi inserido no edital. Todavia, como analisar e apurar a CSSL, sem se conhecer quais são seus contribuintes, quais contribuintes estão isentos, a base de cálculo, principais adições e exclusões, alíquotas, os créditos incentivados, as formas de contabilização, regimes especiais etc. O tópico Contribuição Social Sobre o Lucro foi cobrado e mais do que natural que o concursando irá estudar todos os itens acima discriminados. O argumento da promovente é um sofisma. É como se, em um concurso público, o edital apontasse que o item ALGEBRA fosse ser cobrado na prova e se resolvesse entrar na justiça para impugnar a questão, alegando que para a solução da mesma, além de álgebra, era preciso aplicar aritmética. Ora, sabemos que não se resolve um exercício sequer de álgebra sem aplicar a aritmética. Como não dá para calcular CSSL sem estudar os principais tópicos do tributo. As questões 52 e 54 devem ser mantidas pois estavam previstas regularmente em edital. 5.2 – QUESTÕES 56 e 57 A promovente confunde os assuntos, na verdade, as duas questões tratam de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e não de Impostos sobre Produtos Industrializados. Mais: Na questão 57, além do assunto ICMS, há também que se conhecer fixação de preço de venda e avaliação de estoques, assuntos estes objeto do edital. Não há menção de IPI no edital, mas há menção de avaliação de estoques e nos livros e apostilas sobre o assunto avaliação de estoques sempre haverá necessidade de conhecimento sobre o ICMS e IPI ou seja, as alíquotas, as bases de cálculo, as isenções etc. As questões 56 e 57 devem ser mantidas pois estavam previstas regularmente no edital.
  • 5. 5 6 – QUESITOS DO PERITO-ASSISTENTE Quesito 1 No que tange às Demonstrações Contábeis Consolidadas, levantadas para o exercício de 2009, as empresas Sociedades Anônimas de Capital Aberto, estavam OBRIGADAS a cumprir a Instrução CVM 247/1996 ou a Instrução CVM 457/2007? Quesito 2 Em 31.12.2009, as empresas brasileiras estavam obrigadas a levantar peças contábeis com base em regras internacionais de contabilidade ou em leis ordinárias próprias que adaptariam/adaptaram a legislação brasileira ao padrão internacional de contabilidade? Quesito 3 A CVM, como autarquia governamental, pode exercer sua função de fiscalizar as empresas, sociedades anônimas de capital aberto, tomando como base somente regras internacionais? Ou, deve a CVM, emitir uma instrução adaptando a aludida regra internacional às condições do mercado acionário brasileiro? Quesito 4 É possível a um Contador avaliar corretamente Estoques de Produtos Acabados ou de Mercadorias Prontas para Revenda, de empresas industriais sem conhecimento de impostos como ICMS e IPI? Quesito 5 É possível calcular um Imposto ou Contribuição sem conhecimento de sua base de cálculo e das formas de minimizá-lo (deduções) no Caixa da Empresa? Ao Contador, quando estuda um imposto ou contribuição, não seria natural buscar tais informações? Quesito 6 Quais são os conhecimentos básicos que um Contador deve ter para se calcular e contabilizar um tributo (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS, ISS e ICMS e IPI)? 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS • Considerando a análise do edital nº 1 quer serviu de base para promoção do concurso ao cargo de Contador Júnior da empresa Petroléo Brasileiro S/A – Petrobrás, e promovido • Considerando os argumentos apresentados pela promovente da ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela,
  • 6. 6 O perito-assistente constatou e concluiu que: 1 – Não procede as argumentações da promovente no sentido de anular a questão 27; 2 – Não procede a interpretação de que foi cobrado na prova concursal, questões 52, 54 e questões 56 e 57, temas contábeis e fiscais não indicados no edital. RAIMUNDO ABEN ATHAR CONTADOR CRC – RJ-053863/O-8