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25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
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RECOMENDAÇÃO n. 0018/2018/25PJ/CAP
IC - Inquérito Civil n. 06.2018.00005784-2
Instituição: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Recomendação sobre matrículas de estudantes na educação infantil em unidades
educacionais privadas que atuem em parceria com o Município de Florianópolis e sobre a
integração destes centros de educação infantil ao Sistema de Inovação e Gestão
Educacional (SIGEducação), a partir do ano letivo de 2019.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
Promotor de Justiça signatário, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
LONMP); artigo 3º da Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP); e artigo 83, inciso XII da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica
do Ministério Público de Santa Catarina LOMPSC); no art. 37, caput, do Ato n.
395/2018/PGJ/MPSC; e art. 201, inciso VIII e § 5º, alínea "c", da Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, art. 127, caput; e Constituição do
Estado de Santa Catarina de 1989 – CESC/89, art 93);
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público
destaca-se o zelo "pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia" (CRFB/88, art. 129, inciso III);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "[...] zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis", nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei n.
8.069 de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA);
CONSIDERANDO que o artigo 10, §2º, do Ato n. 395/2018/CPJ admite a
possibilidade da atuação conjunta e integrada das Promotorias de Justiça, quando o objeto
da investigação inserir-se nas atribuições de mais de um órgão, sendo o inquérito registrado
e presidido por aquele que detiver a atribuição que se afigure mais especializada;
CONSIDERANDO ainda que o Ato n. 797/2017/CPJ fixa dentre as áreas
atribuições da 15ª Promotoria de Justiça Capital a legitimação ativa para proteção dos
direitos individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, e da 25ª
Promotoria de Justiça da Capital, a atribuição na área da Defesa da Educação e na área de
Entidades do Terceiro Setor;
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CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88), em seu artigo 205, erige "A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho", e que a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CESC/89), por
seu turno, acrescenta, em seu art. 161, "caput", que esta promoção deve ser "[...] inspirada
nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da
democracia, visando ao pleno exercício da cidadania";
CONSIDERANDO que a Educação é um direito fundamental social, reconhecido
como tal no art. 6º da CRFB/88, ao lado do direito à saúde, à alimentação, ao transporte, ao
trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e
à infância, à assistência aos desamparados;
CONSIDERANDO que, constituindo um direito de "segunda geração" (direito
social), o Direito à Educação está inserido no conjunto das matérias afetas à coletividade,
sendo densificado por disposições da legislação ordinária, em especial a Lei n. 9.3.94, de
20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e a Lei
n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
CONSIDERANDO que a LDB estabelece que "A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino" (art. 8º, caput), podendo o legislador de cada ente federativo organizar os
respectivos serviços educacionais de forma diferenciada ou com maior abrangência (art. 8º,
§ 2º);
CONSIDERANDO que incumbe aos municípios "oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino" (LDB, art. 11, V);
CONSIDERANDO que o art. 209 da CRFB/88 disciplina que o ensino é livre à
iniciativa privada, desde que haja o cumprimento das normas gerais da educação nacional e
a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, sendo que no mesmo sentido
dispõe o art. 7º da LDB;
CONSIDERANDO que, consoante o art. 18, da LDB: "Os sistemas municipais de
ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - privadas, assim entendidas as mantidas
e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado";
CONSIDERANDO que a Portaria n. 163, de 16 de dezembro de 2011, da
Secretaria Municipal de Educação do Município de Florianópolis, estabelece os
procedimentos de autorização, credenciamento e supervisão das instituições de Educação
Infantil, do Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 01, de 29 de abril de 2009, do Conselho
Municipal de Educação (CME) de Florianópolis, fixa normas para a autorização de
funcionamento e a supervisão das instituições públicas e privadas de educação infantil que
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atuam com crianças de zero a seis anos, prescrevendo em seu art. 3º, § 2º que "entende-se
por instituições públicas e privadas de educação infantil as mantidas e administradas por
pessoa física ou jurídica de direito privado";
CONSIDERANDO que o Município de Florianópolis, através da Secretaria
Municipal de Educação, firmou parcerias mediante assinatura de termos de fomento, para o
ano letivo de 2018, nos termos da Lei n. 13.019, de 31 julho de 2014, com 13 (treze)
instituições da sociedade civil, mantenedoras de Centros de Educação Infantil, para o
atendimento de aproximadamente 1.700 (mil e setecentas) crianças a partir dos 4 (quatro),
alunas da Rede Pública Municipal de Ensino, em complementação às vagas existentes nas
creches municipais;
CONSIDERANDO que as associações parceiras da Administração Pública
Municipal, apesar de funcionarem como unidades escolares privadas, são prestadoras de
serviços públicos educacionais e que recebem verbas do erário para realização de tais
atividades;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 em seu artigo 5º
impõe que nas parcerias realizadas sejam observados os princípios da legalidade, da
legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia, bem como da transparência na aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que as vagas publicas nos Centros Educacionais parceiros não
são controladas, atualmente, pelo Sistema de Inovação e Gestão Educacional
(SIGEducação) do Município de Florianópolis, não havendo registro por parte do órgão
central da rede quanto à identidade dos estudantes beneficiários e da regularidade de suas
matrículas;
CONSIDERANDO a constatação de ocorrência de matrículas de alunos em escolas
mantidas pelo Município em um turno e, no outro, em escolas mantidas por instituições
privadas parcerias, o que representa a concessão irregular de matrículas em "turno
integral";
CONSIDERANDO que as instituições de ensino parceiras, até o ano letivo de
2018, vem matriculando crianças residentes em outros municípios vizinhos em vagas
destinadas ao atendimento da população do Município de Florianópolis, em desacordo com
o art. 88, inciso I, do ECA;
CONSIDERANDO que nos sistemas de educação deve ser observado o critério
territorial de repartição de responsabilidade de políticas públicas, sob pena de onerar-se
excessivamente o município que absorve a demanda escolar de municípios vizinhos,
prejudicando ou inviabilizando os demais atendimentos necessários à promoção integral
dos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as informações de irregularidades consistente no
estabelecimento de "zonas de atuação" no Município de Florianópolis, em afronta ao
disposto no art. 4º, inciso X da LDB, que estabelece que a oferta de vaga na educação
infantil em escola pública e gratuita, próxima da residência do aluno;
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CONSIDERANDO que, por força do princípio da municipalidade, pode o
município expedir determinação para assegurar as matrículas na Educação Infantil a todas
as crianças com até cinco anos de idade (CRFB/88, art. 208, inciso IV) residentes em seu
território;
CONSIDERANDO que é necessário que seja resguardo para as crianças que,
apesar de residirem em outro municípios, conseguiram suas matrículas nos Centros de
Educação Infantil de Florianópolis até o ano letivo de 2018, o direito a realizarem a sua
rematrícula, até que completem o ciclo na educação infantil, a fim de evitar a
descontinuidade do serviço da educação infantil, bem como qualquer prejuízo ao
desenvolvimento integral da criança e/ou que venha interferir na dinâmica familiar;
CONSIDERANDO que os atos da Administração Pública, ainda que decorrentes
do exercício do poder discricionário do gestor, estão sujeito a controle jurisdicional em
caso de inescusável omissão estatal na implementação de medidas de interesse social,
destacadamente para garantia de direitos indisponíveis, podendo ser proposta nesse ação
civil para imposição de obrigações de fazer e de não fazer, sem prejuízo de pedidos de
indenização por danos morais coletivos (Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, Lei da Ação
Civil Pública, art. 1º, IV, c/c o art. 3º);
CONSIDERANDO que "A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial
do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e
jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar
ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela
instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou
correção de condutas" (Resolução n. 164/2017/CNMP, artigo 1º e Ato n.
395/2018/PGJ/MPSC, artigo 37, caput);
CONSIDERANDO, que recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva
ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito
público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para
salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público, nos
termos do art. 4º da Resolução n. 164/2017, do CNMP e do art. 40 do Ato n.
395/2018/PGJ/MPSC;
RESOLVE, com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade e
promover a publicidade, RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal
de Educação, Maurício Fernandes Pereira, ou a qualquer outro gestor que o suceda no
cargo, que:
a) ADOTE todas as providências administrativas necessárias para que todas as
unidades educacionais mantidas por entidades parceiras, nos termos da Lei n. 13.019/2014,
até o início do ano letivo de 2019, sejam integradas ao Sistema de Inovação e Gestão
Educacional (SIGEducação) da Secretaria Municipal de Educação e que todas as matrículas
e transferências de alunos beneficiários sejam realizadas por meio deste Sistema de
controle informatizado;
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b) ADOTE todas as providências administrativas necessárias, para que, a partir
do ano letivo de 2019, sejam matriculados nos estabelecimentos de educação infantil
mantidos por instituições parceiras somente estudantes residentes em Florianópolis,
assegurando-se, porém àqueles que efetuaram matrículas até o final ano letivo de 2018, a
permanência nos estabelecimentos de ensino em que estiverem matriculados até o término
da educação infantil, caso seja este o interesse dos respectivos responsáveis legais;
c) ADOTE as providências administrativas necessárias para averiguar e
solucionar os casos de duplicidade de matrículas de educandos (em unidade escolar pública
e em unidade mantida por instituição parceira), apresentando aos responsáveis legais dos
alunos a solução mais adequada para atendimento das crianças, com preferência pela
unidade escolar mais próxima da residência destas; e
d) EXPEÇA orientação às instituições parceiras mantenedoras de
estabelecimentos educacionais de Educação Infantil para que adotem os mesmos
procedimentos e critérios de matrículas e/ou transferências de alunos dos estabelecimentos
mantidos pelo Município de Florianópolis.
Para que sejam apresentadas informações do acolhimento da presente
recomendação ou justificativas fundamentadas do seu não atendimento (cf. Resolução do
Conselho Nacional do Ministério Público n. 164, de 28 de março de 2017, art. 10, caput),
assinala-se, nos termos do art. 83, inciso XII, §6º, da Lei Complementar Estadual n.
197/2000, diante da urgência das providências a serem adotadas pela Administração
Pública, em razão da exiguidade do cronograma de preparação para o início do ano
letivo de 2019 na Rede Pública Municipal de Ensino, o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
ÚTEIS, a contar do primeiro dia útil após o seu recebimento.
ADVERTE, outrossim, nos termos do § 1º do art. 11 da Resolução n.
164/2017, do CNMP, que a presente Recomendação constitui em mora o seu destinatário e
seus sucessores quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das
medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e judiciais
cabíveis contra os que se mantiverem inertes, inclusive de responsabilização pessoal do
Administrador Público, quando for o caso;
Florianópolis, 26/11/2018
Júlio César Mafra
Promotor de Justiça Titular da 15ª Promotoria de Justiça da Capital
Assinado digitalmente
Davi do Espírito Santo
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Recomendação sobre matrículas em creches

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOCESARMAFRAEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2018.00005784-2eocódigo12B37D7. fls. 999 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 1 _________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, nº.231 – Edifício Campos Sales – 2º andar – sala 202 – Centro – Florianópolis – CEP:8810-070 – Fone/Fax: (48) 33302125 -e-mail: Capital25PJ@mpsc.mp.br RECOMENDAÇÃO n. 0018/2018/25PJ/CAP IC - Inquérito Civil n. 06.2018.00005784-2 Instituição: Secretaria Municipal de Educação Assunto: Recomendação sobre matrículas de estudantes na educação infantil em unidades educacionais privadas que atuem em parceria com o Município de Florianópolis e sobre a integração destes centros de educação infantil ao Sistema de Inovação e Gestão Educacional (SIGEducação), a partir do ano letivo de 2019. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público LONMP); artigo 3º da Resolução n. 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); e artigo 83, inciso XII da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina LOMPSC); no art. 37, caput, do Ato n. 395/2018/PGJ/MPSC; e art. 201, inciso VIII e § 5º, alínea "c", da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, art. 127, caput; e Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 – CESC/89, art 93); CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público destaca-se o zelo "pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (CRFB/88, art. 129, inciso III); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "[...] zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis", nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERANDO que o artigo 10, §2º, do Ato n. 395/2018/CPJ admite a possibilidade da atuação conjunta e integrada das Promotorias de Justiça, quando o objeto da investigação inserir-se nas atribuições de mais de um órgão, sendo o inquérito registrado e presidido por aquele que detiver a atribuição que se afigure mais especializada; CONSIDERANDO ainda que o Ato n. 797/2017/CPJ fixa dentre as áreas atribuições da 15ª Promotoria de Justiça Capital a legitimação ativa para proteção dos direitos individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, e da 25ª Promotoria de Justiça da Capital, a atribuição na área da Defesa da Educação e na área de Entidades do Terceiro Setor;
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOCESARMAFRAEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2018.00005784-2eocódigo12B37D7. fls. 1000 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 2 _________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, nº.231 – Edifício Campos Sales – 2º andar – sala 202 – Centro – Florianópolis – CEP:8810-070 – Fone/Fax: (48) 33302125 -e-mail: Capital25PJ@mpsc.mp.br CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu artigo 205, erige "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", e que a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CESC/89), por seu turno, acrescenta, em seu art. 161, "caput", que esta promoção deve ser "[...] inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania"; CONSIDERANDO que a Educação é um direito fundamental social, reconhecido como tal no art. 6º da CRFB/88, ao lado do direito à saúde, à alimentação, ao transporte, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados; CONSIDERANDO que, constituindo um direito de "segunda geração" (direito social), o Direito à Educação está inserido no conjunto das matérias afetas à coletividade, sendo densificado por disposições da legislação ordinária, em especial a Lei n. 9.3.94, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); CONSIDERANDO que a LDB estabelece que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino" (art. 8º, caput), podendo o legislador de cada ente federativo organizar os respectivos serviços educacionais de forma diferenciada ou com maior abrangência (art. 8º, § 2º); CONSIDERANDO que incumbe aos municípios "oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino" (LDB, art. 11, V); CONSIDERANDO que o art. 209 da CRFB/88 disciplina que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que haja o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, sendo que no mesmo sentido dispõe o art. 7º da LDB; CONSIDERANDO que, consoante o art. 18, da LDB: "Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado"; CONSIDERANDO que a Portaria n. 163, de 16 de dezembro de 2011, da Secretaria Municipal de Educação do Município de Florianópolis, estabelece os procedimentos de autorização, credenciamento e supervisão das instituições de Educação Infantil, do Sistema Municipal de Ensino; CONSIDERANDO que a Resolução n. 01, de 29 de abril de 2009, do Conselho Municipal de Educação (CME) de Florianópolis, fixa normas para a autorização de funcionamento e a supervisão das instituições públicas e privadas de educação infantil que
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOCESARMAFRAEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2018.00005784-2eocódigo12B37D7. fls. 1001 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 3 _________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, nº.231 – Edifício Campos Sales – 2º andar – sala 202 – Centro – Florianópolis – CEP:8810-070 – Fone/Fax: (48) 33302125 -e-mail: Capital25PJ@mpsc.mp.br atuam com crianças de zero a seis anos, prescrevendo em seu art. 3º, § 2º que "entende-se por instituições públicas e privadas de educação infantil as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado"; CONSIDERANDO que o Município de Florianópolis, através da Secretaria Municipal de Educação, firmou parcerias mediante assinatura de termos de fomento, para o ano letivo de 2018, nos termos da Lei n. 13.019, de 31 julho de 2014, com 13 (treze) instituições da sociedade civil, mantenedoras de Centros de Educação Infantil, para o atendimento de aproximadamente 1.700 (mil e setecentas) crianças a partir dos 4 (quatro), alunas da Rede Pública Municipal de Ensino, em complementação às vagas existentes nas creches municipais; CONSIDERANDO que as associações parceiras da Administração Pública Municipal, apesar de funcionarem como unidades escolares privadas, são prestadoras de serviços públicos educacionais e que recebem verbas do erário para realização de tais atividades; CONSIDERANDO que a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 em seu artigo 5º impõe que nas parcerias realizadas sejam observados os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, bem como da transparência na aplicação dos recursos públicos; CONSIDERANDO que as vagas publicas nos Centros Educacionais parceiros não são controladas, atualmente, pelo Sistema de Inovação e Gestão Educacional (SIGEducação) do Município de Florianópolis, não havendo registro por parte do órgão central da rede quanto à identidade dos estudantes beneficiários e da regularidade de suas matrículas; CONSIDERANDO a constatação de ocorrência de matrículas de alunos em escolas mantidas pelo Município em um turno e, no outro, em escolas mantidas por instituições privadas parcerias, o que representa a concessão irregular de matrículas em "turno integral"; CONSIDERANDO que as instituições de ensino parceiras, até o ano letivo de 2018, vem matriculando crianças residentes em outros municípios vizinhos em vagas destinadas ao atendimento da população do Município de Florianópolis, em desacordo com o art. 88, inciso I, do ECA; CONSIDERANDO que nos sistemas de educação deve ser observado o critério territorial de repartição de responsabilidade de políticas públicas, sob pena de onerar-se excessivamente o município que absorve a demanda escolar de municípios vizinhos, prejudicando ou inviabilizando os demais atendimentos necessários à promoção integral dos direitos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO as informações de irregularidades consistente no estabelecimento de "zonas de atuação" no Município de Florianópolis, em afronta ao disposto no art. 4º, inciso X da LDB, que estabelece que a oferta de vaga na educação infantil em escola pública e gratuita, próxima da residência do aluno;
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOCESARMAFRAEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2018.00005784-2eocódigo12B37D7. fls. 1002 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 4 _________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, nº.231 – Edifício Campos Sales – 2º andar – sala 202 – Centro – Florianópolis – CEP:8810-070 – Fone/Fax: (48) 33302125 -e-mail: Capital25PJ@mpsc.mp.br CONSIDERANDO que, por força do princípio da municipalidade, pode o município expedir determinação para assegurar as matrículas na Educação Infantil a todas as crianças com até cinco anos de idade (CRFB/88, art. 208, inciso IV) residentes em seu território; CONSIDERANDO que é necessário que seja resguardo para as crianças que, apesar de residirem em outro municípios, conseguiram suas matrículas nos Centros de Educação Infantil de Florianópolis até o ano letivo de 2018, o direito a realizarem a sua rematrícula, até que completem o ciclo na educação infantil, a fim de evitar a descontinuidade do serviço da educação infantil, bem como qualquer prejuízo ao desenvolvimento integral da criança e/ou que venha interferir na dinâmica familiar; CONSIDERANDO que os atos da Administração Pública, ainda que decorrentes do exercício do poder discricionário do gestor, estão sujeito a controle jurisdicional em caso de inescusável omissão estatal na implementação de medidas de interesse social, destacadamente para garantia de direitos indisponíveis, podendo ser proposta nesse ação civil para imposição de obrigações de fazer e de não fazer, sem prejuízo de pedidos de indenização por danos morais coletivos (Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, Lei da Ação Civil Pública, art. 1º, IV, c/c o art. 3º); CONSIDERANDO que "A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas" (Resolução n. 164/2017/CNMP, artigo 1º e Ato n. 395/2018/PGJ/MPSC, artigo 37, caput); CONSIDERANDO, que recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público, nos termos do art. 4º da Resolução n. 164/2017, do CNMP e do art. 40 do Ato n. 395/2018/PGJ/MPSC; RESOLVE, com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade e promover a publicidade, RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Educação, Maurício Fernandes Pereira, ou a qualquer outro gestor que o suceda no cargo, que: a) ADOTE todas as providências administrativas necessárias para que todas as unidades educacionais mantidas por entidades parceiras, nos termos da Lei n. 13.019/2014, até o início do ano letivo de 2019, sejam integradas ao Sistema de Inovação e Gestão Educacional (SIGEducação) da Secretaria Municipal de Educação e que todas as matrículas e transferências de alunos beneficiários sejam realizadas por meio deste Sistema de controle informatizado;
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporJULIOCESARMAFRAEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 06.2018.00005784-2eocódigo12B37D7. fls. 1003 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL 5 _________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, nº.231 – Edifício Campos Sales – 2º andar – sala 202 – Centro – Florianópolis – CEP:8810-070 – Fone/Fax: (48) 33302125 -e-mail: Capital25PJ@mpsc.mp.br b) ADOTE todas as providências administrativas necessárias, para que, a partir do ano letivo de 2019, sejam matriculados nos estabelecimentos de educação infantil mantidos por instituições parceiras somente estudantes residentes em Florianópolis, assegurando-se, porém àqueles que efetuaram matrículas até o final ano letivo de 2018, a permanência nos estabelecimentos de ensino em que estiverem matriculados até o término da educação infantil, caso seja este o interesse dos respectivos responsáveis legais; c) ADOTE as providências administrativas necessárias para averiguar e solucionar os casos de duplicidade de matrículas de educandos (em unidade escolar pública e em unidade mantida por instituição parceira), apresentando aos responsáveis legais dos alunos a solução mais adequada para atendimento das crianças, com preferência pela unidade escolar mais próxima da residência destas; e d) EXPEÇA orientação às instituições parceiras mantenedoras de estabelecimentos educacionais de Educação Infantil para que adotem os mesmos procedimentos e critérios de matrículas e/ou transferências de alunos dos estabelecimentos mantidos pelo Município de Florianópolis. Para que sejam apresentadas informações do acolhimento da presente recomendação ou justificativas fundamentadas do seu não atendimento (cf. Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n. 164, de 28 de março de 2017, art. 10, caput), assinala-se, nos termos do art. 83, inciso XII, §6º, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, diante da urgência das providências a serem adotadas pela Administração Pública, em razão da exiguidade do cronograma de preparação para o início do ano letivo de 2019 na Rede Pública Municipal de Ensino, o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, a contar do primeiro dia útil após o seu recebimento. ADVERTE, outrossim, nos termos do § 1º do art. 11 da Resolução n. 164/2017, do CNMP, que a presente Recomendação constitui em mora o seu destinatário e seus sucessores quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes, inclusive de responsabilização pessoal do Administrador Público, quando for o caso; Florianópolis, 26/11/2018 Júlio César Mafra Promotor de Justiça Titular da 15ª Promotoria de Justiça da Capital Assinado digitalmente Davi do Espírito Santo Promotor de JustiçaTitular da 25ª Promotoria de Justiça da Capital Assinado digitalmente