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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ATO N. 495/2020/PGJ
Cria o Núcleo de Enfrentamento aos Crimes
de Racismo e de Intolerância (NECRIM) no
âmbito do Ministério Público de Santa
Catarina.
O ​PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA​, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, “b", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação 40/2016 do CNMP, que
“recomenda a criação de órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, a
inclusão do tema em editais de concursos e o incentivo à formação inicial e continuada
sobre o assunto”;
CONSIDERANDO a necessidade de ações articuladas no Estado para o
eficiente combate a crimes desta natureza;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Santa Catarina é signatário
do Termo de Cooperação Técnica n. 072/2017, firmado entre os Órgãos do Sistema de
Justiça, a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação e o Conselho
Estadual das Populações Afrodescendentes – CEPA, que envolve ações de capacitação,
cursos e eventos com o objetivo de traçar estratégias de combate a qualquer tipo de
discriminação étnica, na busca da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação n. 38/2020, celebrado entre o
Ministério Público e a Confederação Israelita do Brasil – CONIB, que reafirma o
compromisso das partes para a promoção de mecanismos que garantam a permanente
articulação entre os partícipes na adoção de estratégias de combate às manifestações de
ódio e intolerância; e
CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional dos Direitos
Humanos e Terceiro Setor e o Centro de Apoio Criminal atuam no apoio às Promotoria de
Justiça de todo Estado de Santa Catarina nas questões envolvendo ações de racismo, seja
no âmbito dos direitos humanos ou no âmbito criminal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Enfrentamento aos Crimes de Racismo e de
1
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Intolerância (NECRIM), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais, que terá como objetivo o enfrentamento de crimes de raça e de intolerância
mediante atuação preventiva e repressiva nas searas judicial e extrajudicial, cível e criminal,
e contará com a seguinte composição:
I - Coordenador ou Coordenador-Adjunto do Centro de Apoio Criminal;
II - Coordenador ou Coordenador-Adjunto do Centro de Apoio Operacional
dos Direitos Humanos e Terceiro Setor; e
III - 3 (três) Procuradores ou Promotores de Justiça, nomeados pelo
Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo de suas funções.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os
Membros do Ministério Público previstos no inciso III, o Coordenador do NECRIM e, dentre
os servidores do quadro de pessoal, o secretário.
Art. 2º São atribuições do NECRIM:
I - receber representações, notícias de fatos e quaisquer outros
expedientes de natureza criminal, relativos à intolerância (racial, religiosa, gênero etc.)
contra pessoas ou grupos discriminados, por escrito ou oralmente, e dar o encaminhamento
ao órgão de execução com atribuição para tanto;
II - requerer aos órgãos de execução que informem ao NECRIM acerca de
investigações e ações penais decorrentes de crimes previstos nas Leis elencadas no art. 3º
deste Ato;
III – sistematizar, por meio de sistema eletrônico, as informações recebidas,
a fim de cruzar dados e buscar identificar correlação entre os crimes ocorridos no Estado,
como forma de apoio às investigações das Promotorias de Justiça, com o objetivo de
conferir uniformidade e eficiência no enfrentamento a infrações penais praticadas por grupos
organizados;
IV – auxiliar as Promotorias de Justiça por meio do acesso, tratamento e
compartilhamento de dados e informações acerca da prática dos crimes previstos no art. 3º
deste Ato; e
V - auxiliar as Promotorias de Justiça em procedimentos investigatórios,
inquéritos policiais ou processos judiciais já anteriormente iniciados e em que o apoio do
NECRIM se revelar útil ou conveniente a critério e mediante solicitação do órgão de
Execução.
Art. 3º São compreendidas como infrações penais de intolerância, dentre
outras, as condutas previstas nas seguintes Leis:
I - Lei n. 6.001/73 (Estatuto do índio - artigo 58, incisos l, II e III);
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
II- Lei n. 7.437/85 (alteradora da Lei Afonso Arinos - relativamente ao
preconceito e à discriminação de sexo e estado civil);
III - Lei n. 7.716/89 (Preconceito e discriminação de raça, cor, etnia, religião
e procedência nacional);
IV - Lei n. 9.029/95 (Discriminação em relação à mulher - especialmente às
gestantes: exigência de atestados de gravidez e de esterilização);
V - Lei n. 9.455/97 (Lei da Tortura - artigo 1°, inciso l, alínea "c");
VI - Código Penal (artigo 140, §3° - injúria qualificada); e
VII - outros textos normativos supervenientes que tipifiquem condutas cuja
objetividade jurídica diga respeito a direitos de minorias ou de práticas de intolerância,
preconceito ou discriminação.
Art. 4° Além das atribuições previstas nos artigos antecedentes, caberá ao
Coordenador NECRIM:
I – convocar reuniões com os membros do NECRIM, bimestralmente, para
articular as ações do grupo;
II - desenvolver ações conjuntas com outros órgãos do Ministério Público,
com instituições policiais ou com outros órgãos e instituições, públicos ou privados e
movimentos sociais, visando ao enfrentamento dos crimes de intolerância;
III - solicitar o auxílio e cooperação de quaisquer órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, sempre que considerá-los úteis ou convenientes ao sucesso das
investigações ou do processo judicial;
IV - manter contato com os integrantes das Promotorias de Justiça
abrangidas por sua atuação, buscando a coleta, a transmissão e a difusão de dados e
informações que possam ser utilizados na prevenção e repressão aos crimes de
intolerância; e
Art. 5° Como forma de sensibilização e promoção de direitos na área da
cidadania e direitos humanos, compete ao NECRIM:
I - ​fomentar e acompanhar a implementação e a execução de políticas
públicas de promoção da igualdade étnico-racial e de combate a toda forma de
discriminação;
II – organizar e apoiar campanhas relacionadas com sua área de atuação
que promovam a conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais negativos da violência
étnico-racial, de intolerância e do discurso de ódio;
3
___________________________________________________________________________
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
III– criar e fortalecer os mecanismos institucionais que garantam a
implementação eficaz dos direitos e garantias relacionadas com sua área de atuação;
IV – propor e desenvolver ações, programas e atividades, em parceria com
organizações da sociedade civil e do Estado, que promovam o reconhecimento dos direitos
da população afrodescendente e dos grupos minoritários, bem como sua efetiva
implementação;
V – propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios e
acordos de cooperação técnico-científica de interesse da área de atuação do Núcleo, bem
como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
VI – subsidiar os órgãos da administração com sugestões de temas de sua
área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes; e
VII – promover pesquisas e ações educativas e de formação voltadas ao
público interno, com elaboração de material técnico e jurídico para subsidiar o trabalho dos
órgãos de execução.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
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Ato_495_2020_necrim.doc

  • 1. ___________________________________________________________________________ PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ATO N. 495/2020/PGJ Cria o Núcleo de Enfrentamento aos Crimes de Racismo e de Intolerância (NECRIM) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina. O ​PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA​, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, “b", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO o disposto na Recomendação 40/2016 do CNMP, que “recomenda a criação de órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, a inclusão do tema em editais de concursos e o incentivo à formação inicial e continuada sobre o assunto”; CONSIDERANDO a necessidade de ações articuladas no Estado para o eficiente combate a crimes desta natureza; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Santa Catarina é signatário do Termo de Cooperação Técnica n. 072/2017, firmado entre os Órgãos do Sistema de Justiça, a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação e o Conselho Estadual das Populações Afrodescendentes – CEPA, que envolve ações de capacitação, cursos e eventos com o objetivo de traçar estratégias de combate a qualquer tipo de discriminação étnica, na busca da Igualdade Racial; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação n. 38/2020, celebrado entre o Ministério Público e a Confederação Israelita do Brasil – CONIB, que reafirma o compromisso das partes para a promoção de mecanismos que garantam a permanente articulação entre os partícipes na adoção de estratégias de combate às manifestações de ódio e intolerância; e CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor e o Centro de Apoio Criminal atuam no apoio às Promotoria de Justiça de todo Estado de Santa Catarina nas questões envolvendo ações de racismo, seja no âmbito dos direitos humanos ou no âmbito criminal, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Núcleo de Enfrentamento aos Crimes de Racismo e de 1
  • 2. ___________________________________________________________________________ PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Intolerância (NECRIM), vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, que terá como objetivo o enfrentamento de crimes de raça e de intolerância mediante atuação preventiva e repressiva nas searas judicial e extrajudicial, cível e criminal, e contará com a seguinte composição: I - Coordenador ou Coordenador-Adjunto do Centro de Apoio Criminal; II - Coordenador ou Coordenador-Adjunto do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor; e III - 3 (três) Procuradores ou Promotores de Justiça, nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo de suas funções. Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Membros do Ministério Público previstos no inciso III, o Coordenador do NECRIM e, dentre os servidores do quadro de pessoal, o secretário. Art. 2º São atribuições do NECRIM: I - receber representações, notícias de fatos e quaisquer outros expedientes de natureza criminal, relativos à intolerância (racial, religiosa, gênero etc.) contra pessoas ou grupos discriminados, por escrito ou oralmente, e dar o encaminhamento ao órgão de execução com atribuição para tanto; II - requerer aos órgãos de execução que informem ao NECRIM acerca de investigações e ações penais decorrentes de crimes previstos nas Leis elencadas no art. 3º deste Ato; III – sistematizar, por meio de sistema eletrônico, as informações recebidas, a fim de cruzar dados e buscar identificar correlação entre os crimes ocorridos no Estado, como forma de apoio às investigações das Promotorias de Justiça, com o objetivo de conferir uniformidade e eficiência no enfrentamento a infrações penais praticadas por grupos organizados; IV – auxiliar as Promotorias de Justiça por meio do acesso, tratamento e compartilhamento de dados e informações acerca da prática dos crimes previstos no art. 3º deste Ato; e V - auxiliar as Promotorias de Justiça em procedimentos investigatórios, inquéritos policiais ou processos judiciais já anteriormente iniciados e em que o apoio do NECRIM se revelar útil ou conveniente a critério e mediante solicitação do órgão de Execução. Art. 3º São compreendidas como infrações penais de intolerância, dentre outras, as condutas previstas nas seguintes Leis: I - Lei n. 6.001/73 (Estatuto do índio - artigo 58, incisos l, II e III); 2
  • 3. ___________________________________________________________________________ PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA II- Lei n. 7.437/85 (alteradora da Lei Afonso Arinos - relativamente ao preconceito e à discriminação de sexo e estado civil); III - Lei n. 7.716/89 (Preconceito e discriminação de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional); IV - Lei n. 9.029/95 (Discriminação em relação à mulher - especialmente às gestantes: exigência de atestados de gravidez e de esterilização); V - Lei n. 9.455/97 (Lei da Tortura - artigo 1°, inciso l, alínea "c"); VI - Código Penal (artigo 140, §3° - injúria qualificada); e VII - outros textos normativos supervenientes que tipifiquem condutas cuja objetividade jurídica diga respeito a direitos de minorias ou de práticas de intolerância, preconceito ou discriminação. Art. 4° Além das atribuições previstas nos artigos antecedentes, caberá ao Coordenador NECRIM: I – convocar reuniões com os membros do NECRIM, bimestralmente, para articular as ações do grupo; II - desenvolver ações conjuntas com outros órgãos do Ministério Público, com instituições policiais ou com outros órgãos e instituições, públicos ou privados e movimentos sociais, visando ao enfrentamento dos crimes de intolerância; III - solicitar o auxílio e cooperação de quaisquer órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, sempre que considerá-los úteis ou convenientes ao sucesso das investigações ou do processo judicial; IV - manter contato com os integrantes das Promotorias de Justiça abrangidas por sua atuação, buscando a coleta, a transmissão e a difusão de dados e informações que possam ser utilizados na prevenção e repressão aos crimes de intolerância; e Art. 5° Como forma de sensibilização e promoção de direitos na área da cidadania e direitos humanos, compete ao NECRIM: I - ​fomentar e acompanhar a implementação e a execução de políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial e de combate a toda forma de discriminação; II – organizar e apoiar campanhas relacionadas com sua área de atuação que promovam a conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais negativos da violência étnico-racial, de intolerância e do discurso de ódio; 3
  • 4. ___________________________________________________________________________ PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA III– criar e fortalecer os mecanismos institucionais que garantam a implementação eficaz dos direitos e garantias relacionadas com sua área de atuação; IV – propor e desenvolver ações, programas e atividades, em parceria com organizações da sociedade civil e do Estado, que promovam o reconhecimento dos direitos da população afrodescendente e dos grupos minoritários, bem como sua efetiva implementação; V – propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios e acordos de cooperação técnico-científica de interesse da área de atuação do Núcleo, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes; VI – subsidiar os órgãos da administração com sugestões de temas de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes; e VII – promover pesquisas e ações educativas e de formação voltadas ao público interno, com elaboração de material técnico e jurídico para subsidiar o trabalho dos órgãos de execução. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE. Florianópolis, 15 de dezembro de 2020. FERNANDO DA SILVA COMIN Procurador-Geral de Justiça 4