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NOÇÃO DE DIREITO
A VIDA EM SOCIEDADE. O SURGIMENTO DO DIREITO.
Desde os primórdios da existência humana, o homem vive em
sociedade.
As sociedades são organizações de pessoas para obtenção de
fins comuns em benefício de cada um.
No entanto, para que seja possível a vida em sociedade,
necessário é a existência de regras de conduta, pois Ubi societa,
ibi jus: onde houver sociedade haverá direito.
O homem só pode viver em sociedade, tendo dito Aristóteles,
que o mesmo era um animal político (zoon politicon).
Essas regras inicialmente eram impostas pelo mais forte.
Posteriormente surge o Estado, ditando as regras a serem
cumpridas. O Estado surge para dar continuidade à vida em
sociedade.
 
Sociedade e Direito. O direito é um fenômeno social
por excelência. E é assim por ser o direito uma
criação do homem, e o homem não pode ser
compreendido senão em sociedade. Além disso, o
comportamento social do homem varia com as épocas
e sociedades. Daí a variabilidade do direito, destinado
a controlar o homem. Da natureza do agrupamento
social depende a natureza do direito, que a reflete e a
rege. Do tipo de sociedade depende a sua ordem
jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades,
dirimir possíveis conflitos de interesses, assegurar a
sua continuidade, atingir as suas metas e garantir a
paz social. Onde houver sociedade haverá direito.
“Ubi societas, ibi jus”
“Onde está a sociedade, está o
direito.
Onde está o direito, está a
sociedade.”
Direito e fato social. O direito tem todos os
caracteres exteriores e interiores do fato social.
Caracteriza-se o fato social em sua exterioridade,
por ser geral, comum aos membros da sociedade,
e por exercer pressão sobre todos em virtude de
ser coercitível, sendo por isso acompanhado de
sanções. Ora, o direito exerce constrangimento
social, exerce pressão sobre seus destinatários e,
quando transgredido, pune o infrator com sanção
organizada.
 
Direito e relações sociais. Pode-se dizer que a vida social é
constituída por uma rede de relações sociais. A maioria das
relações sociais, ou as mais importantes para a sociedade, seja por
serem essenciais à mesma, seja por serem geradoras de maiores
conflitos, capazes de ameaçar a paz e a ordem sociais, tornam-se
relações jurídicas ao serem disciplinadas pela norma jurídica (leis).
Fatores sociais e direito. Os grupos sociais e as relações sociais
sofrem influência de fatores sociais (demográficos, geográficos,
econômicos, religiosos, éticos, políticos etc.). O direito sofre, pois,
a influência das condições sociais, sem contudo ser a conseqüência
direta das mesmas, porque a experiência jurídica, as tradições
históricas, ideais coletivos, valores e dados científicos e técnicos
dão ao jurista e ao legislador elementos para a formulação da
norma jurídica adequada à situação social criada por esses fatores.
Natureza, Cultura e Direito. O direito tem
significação, destinação, finalidades, sendo prescrito
tendo em vista fatos sociais segundo tradições e valores.
Não é, assim, produto da natureza. Pertence ao humano,
ou seja, ao mundo construído pelo homem. Encontra-se,
pois, na realidade cultural, que está além da que existe
independentemente do homem (natureza), mas que o
homem pode dominar e transformar para o bem ou para
a destruição própria ou da civilização.
Direito e poder. O poder, é a alavanca motora da
dinâmica social, a causa das transformações sociais. O
poder é a garantia da eficácia do direito. Sem a
garantia de uma estrutura de poder a norma pode ser
violada sem qualquer conseqüência. A norma de
conduta ou de organização não garantida pelo poder
institucionalizado, isto é, organizado, não pertence ao
domínio jurídico, mas ao da Moral. Tire-se tal garantia
e não se encontrará diferença alguma entre o direito e a
Moral, bem como, entre a norma jurídica e as demais
normas sociais.
O ESTADO
A origem do Estado é tão antiga que os sociólogos não
chegaram a um acordo sobre o seu nascimento.
O Estado é composto por alguns elementos: Povo,
território, poder e finalidade.
No início os grupos de pessoas eram pequenos, o que
possibilitava que apenas uma pessoa detivesse todo o
poder, como no regime tribal, ou no caso da família tipo
patriarcal.
Com o aumento do número de pessoas, surge a
necessidade de se distribuir funções.
A repartição de poderes, não é uma conquista muito
antiga. Atualmente encontramos três poderes básicos, que
são, LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO.
A tripartição dos poderes surge visando dar maior
segurança jurídica aos governados. Por isso os poderes,
hoje, são independentes e harmônicos entre si.
O que significa dizer que os poderes devem ser
independentes e harmônicos entre si: significa dizer que
nenhum deles deve se sobrepor aos demais no que diz
respeito as suas atribuições; não pode haver hierarquia
entre eles; cada um deles atua dentro de suas respectivas
atribuições.
Com o crescimento das aglomerações
humanas, a sociedade foi se tornando cada
vez mais complexa, havendo necessidade
da criação de um ente com poderes de
organizar e executar as tarefas de interesse
coletivo, ou seja, O ESTADO
CONCEITO DE DIREITO
O QUE É DIREITO?
Possui vários sentidos. Pode significar desde aquilo que não é errado ou torto até o
ordenamento jurídico, ou o conjunto de regras que normatizam a vida dos cidadãos.
A EXISTÊNCIA DO DIREITO NA SOCIEDADE.
Onde há sociedade, há direito, e vice-versa.
Direito está presente em todos os atos da vida, mesmo que o titular não o perceba.
Exemplo: dar aulas, assistir aulas; exercer uma profissão; dirigir automóveis; votar e ser
votado; andar pelas ruas; assistir televisão; ouvir músicas; casar, ter filhos, etc.
O DIREITO É SEMPRE É ACOMPANHADO DE UMA SANÇÃO.
Nas sociedades primitivas o direito já existia, sem que os integrantes o percebessem.
A sanção era imposta pelo próprio indivíduo - vingança, com apoio da coletividade.
Exemplo: algumas tribos indígenas.
Nas sociedades modernas o Estado impõe a sanção, de acordo com a Lei. A sanção
tem força coercitiva, impõe observância a todos.
ÉTICA, MORAL E DIREITO.
Todos ditam regras de comportamento das pessoas ante a sociedade. Contudo,
possuem diferentes graus de valor das regras e de reprovação ao infrator. A
reprovação imposta a quem infringe uma regra de etiqueta ou moral é bem mais
branda do que aquela imposta a quem infringe uma regra de direito. A sanção
moral é imposta pela sociedade. A sanção jurídica é imposta pelo Estado.
CONCEITO DE DIREITO.
“O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma
organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”.
“É o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.
OUTROS CONCEITOS.
O conjunto de normas de conduta imposta coativamente pelo Estado às pessoas,
visando regular a vida em sociedade.
A ciência que estuda o Direito, ou a Ciência do Direito.
GRANDE DIVISÃO
A divisão do direito tem por finalidade facilitar seu estudo. A primeira
grande divisão que ocorre é em Direito Público e Direito Privado, divisão essa
adotada pelo Direito Romano.
DIREITO PÚBLICO.
É o ramo do Direito que cuida dos interesses gerais da coletividade.
Regulamenta as relações que interessam mais ao Estado ou à coletividade,
ou ainda, cuida das relações entre o indivíduo e o Estado.
Exemplo: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito
Tributário, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual, etc.
DIREITO PRIVADO.
Cuida das relações particulares, que interessam mais aos indivíduos que ao
Estado.
Exemplo: Direito Civil, Direito e Direito do Trabalho.
UNIDADE DO DIREITO
Apesar de existirem vários ramos, o direito é um todo, voltado para um
único fim. Nenhuma parte existe por si, mas faz parte do todo. Os diversos
ramos se correlacionam.
LINGUAGEM DO DIREITO.
Em ciência os termos devem ser unívocos e não equívocos. Por esse motivo
os diversos ramos do saber possuem sua linguagem própria.
O Direito possui linguagem própria, assim como a Administração de
Empresas.
A linguagem técnica é mais precisa, fala com exatidão. Reflete a
comunicação dentro daquela ciência.
Em virtude do exposto, pode ocorrer que em determinado ramo do saber,
uma palavra possua um significado que difere de outro utilizado por outra
ciência, ou do conceito popular.
Exemplos: incompetência em direito, refere-se aos atos que não podem ser
praticados por determinada pessoa. Popularmente, significa a incapacidade ou
inaptidão para desempenhar determinada tarefa ou atividade.
Rapto e seqüestro, na ciência jurídica, possuem significados diferentes,
embora usados indistintamente fora do mundo jurídico.
FONTES DO DIREITO
No sentido comum fonte é toda nascente, por exemplo,
onde brota uma corrente de água.
No sentido técnico, significa a origem primária do
direito, ou seja, os fatores reais que condicionaram o
aparecimento da norma jurídica, e ainda a forma pela qual
essa norma jurídica surge.
São os processos ou meios pelos quais a norma jurídica
se positiva com legítima força obrigatória, ou seja, com
vigência e eficácia.
Como já analisamos, os costumes primórdios ditavam
as regras de comportamento. Com a evolução da
civilização, o direito se destacou, e passou a criar as regras
gerais, direcionadas a todos os indivíduos.
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO
As fontes do direito podem ser classificadas da seguinte forma:
FONTES MATERIAIS.
Diz respeito ao órgão encarregado de elaborar a norma jurídica.[1]
Anterior ao órgão encarregado de sua elaboração estão os fatores sociais que
determinam o surgimento de uma norma. Emergem da sociedade e inspiram o
ordenamento jurídico.
Podemos destacar os seguintes fatores: históricos, religiosos, naturais,
demográficos, sanitários, políticos, econômicos, morais e axiológicos (valores).
Com base no conjunto de fatores sociais, se dará a formação do direito, através
das fontes formais.
FONTES FORMAIS.
São os meios ou formas pelas quais o direito positivo se manifesta, ou ainda,
os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido.[2]
Dá forma ao Direito, fazendo referência ao modo de manifestação das normas
jurídicas, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer e
descrever o direito. Para conhecer o direito, deve-se buscá-lo em suas fontes
formais.
[1
FONTES FORMAIS
São aquelas que provém do Estado, de órgãos do Poder
Público.
1. Lei - a palavra lei vem do latim lex, “É o preceito
formal que emana da autoridade suprema do Estado,
mediante o qual se criam, modificam ou revogam regras de
Direito” (Besellei)
É a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de
tornar expresso o comportamento considerado indesejável
e perigoso pela sociedade. É o meio pelo qual a norma
aparece e torna obrigatória sua observância. De acordo
com o princípio da reserva legal, não há crime sem lei que
o descreva. Assim, a lei é descritiva e não proibitiva. A
norma sim é que proíbe.
Leis são as regras que se estabelecem para disciplinar o
comportamento do homem na sociedade, realizando o ideal de
justiça, solucionando equilibradamente os interesses individuais
em conflito.
A lei se caracteriza pela bilateralidade, ou seja, por enlaçar o
direito de uma parte com o dever de outra, por disciplinar uma
relação social entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), na
qual uma parte tem a faculdade de exigir a observância do dever
jurídico imposto pela norma à outra parte.
Exerce pressão social sobre seus destinatários, obrigando-os a
observá-la. A ameaça de aplicação de uma sanção, coloca o
destinatário da norma no seguinte dilema: observar
espontaneamente a regra de direito ou sofrer uma sanção
aplicada pelo Estado.
São diferentes das normas morais ou religiosas, pois as últimas
você aceita por sua vontade, sem coerção.
São características das Leis:
a) Estabelecer justiça – a lei tem por finalidade principal
estabelecer justiça entre os homens, seu fundamento é dar
a cada um o que é seu.
b) Impor deveres a uma parte – a lei impõe o
cumprimento de um dever ou obrigação a uma das partes.
Aquele que assumiu um compromisso terá de cumpri-lo
da forma e dentro do prazo estabelecido.
c) Atribuir direitos à outra parte – à parte lesada
poderá exigir o cumprimento da obrigação imposta à
outra parte. Diante do descumprimento, o que foi
lesado pode exigir o cumprimento da obrigação na
forma e no prazo estabelecido.
d) Poder ser imposta pelo uso da força – se a
norma jurídica não for obedecida, o Estado poderá
impô-la pelo uso da força, visto que à parte
prejudicada tem o direito de pedir a aplicação das
sanções previstas. Exemplos: Condenação por
perdas e danos ou medida de busca e apreensão.
2. Jurisprudência – todo processo tem uma
sentença final, que poderá ser alvo de
recurso à uma instância superior, ou seja, ao
tribunal, que é composto por um colegiado
de juízes superiores àqueles que julgou,
chamados desembargadores. A decisão dos
desembargadores, se por várias vezes
entendem a mesma decisão, passam a ser
respeitadas como normas jurídicas.
3.Doutrina – é o conjunto de estudos sobre o direito.
Consiste nas lições e estudos originados dos pareceres dos
juristas ou jurisconsultos de notório saber jurídico, que
servem de base ao sistema do direito.
Esse trabalho consiste em livros, comentários, aulas,
pareceres, monografias, etc., que abordem o estudo de
determinado assunto de direito.
4.Costume – é o comportamento das pessoas de uma
sociedade. O costume nasce de uma prática geral,
espontaneamente, sem leis escritas, e que as pessoas
respeitam como uma regra natural e não prevista em lei.
5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: são premissas
éticas que são extraídas do ordenamento jurídico.

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  • 1. NOÇÃO DE DIREITO A VIDA EM SOCIEDADE. O SURGIMENTO DO DIREITO. Desde os primórdios da existência humana, o homem vive em sociedade. As sociedades são organizações de pessoas para obtenção de fins comuns em benefício de cada um. No entanto, para que seja possível a vida em sociedade, necessário é a existência de regras de conduta, pois Ubi societa, ibi jus: onde houver sociedade haverá direito. O homem só pode viver em sociedade, tendo dito Aristóteles, que o mesmo era um animal político (zoon politicon). Essas regras inicialmente eram impostas pelo mais forte. Posteriormente surge o Estado, ditando as regras a serem cumpridas. O Estado surge para dar continuidade à vida em sociedade.  
  • 2. Sociedade e Direito. O direito é um fenômeno social por excelência. E é assim por ser o direito uma criação do homem, e o homem não pode ser compreendido senão em sociedade. Além disso, o comportamento social do homem varia com as épocas e sociedades. Daí a variabilidade do direito, destinado a controlar o homem. Da natureza do agrupamento social depende a natureza do direito, que a reflete e a rege. Do tipo de sociedade depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades, dirimir possíveis conflitos de interesses, assegurar a sua continuidade, atingir as suas metas e garantir a paz social. Onde houver sociedade haverá direito.
  • 3. “Ubi societas, ibi jus” “Onde está a sociedade, está o direito. Onde está o direito, está a sociedade.”
  • 4. Direito e fato social. O direito tem todos os caracteres exteriores e interiores do fato social. Caracteriza-se o fato social em sua exterioridade, por ser geral, comum aos membros da sociedade, e por exercer pressão sobre todos em virtude de ser coercitível, sendo por isso acompanhado de sanções. Ora, o direito exerce constrangimento social, exerce pressão sobre seus destinatários e, quando transgredido, pune o infrator com sanção organizada.  
  • 5. Direito e relações sociais. Pode-se dizer que a vida social é constituída por uma rede de relações sociais. A maioria das relações sociais, ou as mais importantes para a sociedade, seja por serem essenciais à mesma, seja por serem geradoras de maiores conflitos, capazes de ameaçar a paz e a ordem sociais, tornam-se relações jurídicas ao serem disciplinadas pela norma jurídica (leis). Fatores sociais e direito. Os grupos sociais e as relações sociais sofrem influência de fatores sociais (demográficos, geográficos, econômicos, religiosos, éticos, políticos etc.). O direito sofre, pois, a influência das condições sociais, sem contudo ser a conseqüência direta das mesmas, porque a experiência jurídica, as tradições históricas, ideais coletivos, valores e dados científicos e técnicos dão ao jurista e ao legislador elementos para a formulação da norma jurídica adequada à situação social criada por esses fatores.
  • 6. Natureza, Cultura e Direito. O direito tem significação, destinação, finalidades, sendo prescrito tendo em vista fatos sociais segundo tradições e valores. Não é, assim, produto da natureza. Pertence ao humano, ou seja, ao mundo construído pelo homem. Encontra-se, pois, na realidade cultural, que está além da que existe independentemente do homem (natureza), mas que o homem pode dominar e transformar para o bem ou para a destruição própria ou da civilização.
  • 7. Direito e poder. O poder, é a alavanca motora da dinâmica social, a causa das transformações sociais. O poder é a garantia da eficácia do direito. Sem a garantia de uma estrutura de poder a norma pode ser violada sem qualquer conseqüência. A norma de conduta ou de organização não garantida pelo poder institucionalizado, isto é, organizado, não pertence ao domínio jurídico, mas ao da Moral. Tire-se tal garantia e não se encontrará diferença alguma entre o direito e a Moral, bem como, entre a norma jurídica e as demais normas sociais.
  • 8. O ESTADO A origem do Estado é tão antiga que os sociólogos não chegaram a um acordo sobre o seu nascimento. O Estado é composto por alguns elementos: Povo, território, poder e finalidade. No início os grupos de pessoas eram pequenos, o que possibilitava que apenas uma pessoa detivesse todo o poder, como no regime tribal, ou no caso da família tipo patriarcal. Com o aumento do número de pessoas, surge a necessidade de se distribuir funções.
  • 9. A repartição de poderes, não é uma conquista muito antiga. Atualmente encontramos três poderes básicos, que são, LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO. A tripartição dos poderes surge visando dar maior segurança jurídica aos governados. Por isso os poderes, hoje, são independentes e harmônicos entre si. O que significa dizer que os poderes devem ser independentes e harmônicos entre si: significa dizer que nenhum deles deve se sobrepor aos demais no que diz respeito as suas atribuições; não pode haver hierarquia entre eles; cada um deles atua dentro de suas respectivas atribuições.
  • 10. Com o crescimento das aglomerações humanas, a sociedade foi se tornando cada vez mais complexa, havendo necessidade da criação de um ente com poderes de organizar e executar as tarefas de interesse coletivo, ou seja, O ESTADO
  • 11. CONCEITO DE DIREITO O QUE É DIREITO? Possui vários sentidos. Pode significar desde aquilo que não é errado ou torto até o ordenamento jurídico, ou o conjunto de regras que normatizam a vida dos cidadãos. A EXISTÊNCIA DO DIREITO NA SOCIEDADE. Onde há sociedade, há direito, e vice-versa. Direito está presente em todos os atos da vida, mesmo que o titular não o perceba. Exemplo: dar aulas, assistir aulas; exercer uma profissão; dirigir automóveis; votar e ser votado; andar pelas ruas; assistir televisão; ouvir músicas; casar, ter filhos, etc. O DIREITO É SEMPRE É ACOMPANHADO DE UMA SANÇÃO. Nas sociedades primitivas o direito já existia, sem que os integrantes o percebessem. A sanção era imposta pelo próprio indivíduo - vingança, com apoio da coletividade. Exemplo: algumas tribos indígenas. Nas sociedades modernas o Estado impõe a sanção, de acordo com a Lei. A sanção tem força coercitiva, impõe observância a todos.
  • 12. ÉTICA, MORAL E DIREITO. Todos ditam regras de comportamento das pessoas ante a sociedade. Contudo, possuem diferentes graus de valor das regras e de reprovação ao infrator. A reprovação imposta a quem infringe uma regra de etiqueta ou moral é bem mais branda do que aquela imposta a quem infringe uma regra de direito. A sanção moral é imposta pela sociedade. A sanção jurídica é imposta pelo Estado. CONCEITO DE DIREITO. “O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”. “É o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. OUTROS CONCEITOS. O conjunto de normas de conduta imposta coativamente pelo Estado às pessoas, visando regular a vida em sociedade. A ciência que estuda o Direito, ou a Ciência do Direito.
  • 13. GRANDE DIVISÃO A divisão do direito tem por finalidade facilitar seu estudo. A primeira grande divisão que ocorre é em Direito Público e Direito Privado, divisão essa adotada pelo Direito Romano. DIREITO PÚBLICO. É o ramo do Direito que cuida dos interesses gerais da coletividade. Regulamenta as relações que interessam mais ao Estado ou à coletividade, ou ainda, cuida das relações entre o indivíduo e o Estado. Exemplo: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual, etc. DIREITO PRIVADO. Cuida das relações particulares, que interessam mais aos indivíduos que ao Estado. Exemplo: Direito Civil, Direito e Direito do Trabalho.
  • 14. UNIDADE DO DIREITO Apesar de existirem vários ramos, o direito é um todo, voltado para um único fim. Nenhuma parte existe por si, mas faz parte do todo. Os diversos ramos se correlacionam. LINGUAGEM DO DIREITO. Em ciência os termos devem ser unívocos e não equívocos. Por esse motivo os diversos ramos do saber possuem sua linguagem própria. O Direito possui linguagem própria, assim como a Administração de Empresas. A linguagem técnica é mais precisa, fala com exatidão. Reflete a comunicação dentro daquela ciência. Em virtude do exposto, pode ocorrer que em determinado ramo do saber, uma palavra possua um significado que difere de outro utilizado por outra ciência, ou do conceito popular. Exemplos: incompetência em direito, refere-se aos atos que não podem ser praticados por determinada pessoa. Popularmente, significa a incapacidade ou inaptidão para desempenhar determinada tarefa ou atividade. Rapto e seqüestro, na ciência jurídica, possuem significados diferentes, embora usados indistintamente fora do mundo jurídico.
  • 15. FONTES DO DIREITO No sentido comum fonte é toda nascente, por exemplo, onde brota uma corrente de água. No sentido técnico, significa a origem primária do direito, ou seja, os fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica, e ainda a forma pela qual essa norma jurídica surge. São os processos ou meios pelos quais a norma jurídica se positiva com legítima força obrigatória, ou seja, com vigência e eficácia. Como já analisamos, os costumes primórdios ditavam as regras de comportamento. Com a evolução da civilização, o direito se destacou, e passou a criar as regras gerais, direcionadas a todos os indivíduos.
  • 16. CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO As fontes do direito podem ser classificadas da seguinte forma: FONTES MATERIAIS. Diz respeito ao órgão encarregado de elaborar a norma jurídica.[1] Anterior ao órgão encarregado de sua elaboração estão os fatores sociais que determinam o surgimento de uma norma. Emergem da sociedade e inspiram o ordenamento jurídico. Podemos destacar os seguintes fatores: históricos, religiosos, naturais, demográficos, sanitários, políticos, econômicos, morais e axiológicos (valores). Com base no conjunto de fatores sociais, se dará a formação do direito, através das fontes formais. FONTES FORMAIS. São os meios ou formas pelas quais o direito positivo se manifesta, ou ainda, os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido.[2] Dá forma ao Direito, fazendo referência ao modo de manifestação das normas jurídicas, demonstrando quais os meios empregados pelo jurista para conhecer e descrever o direito. Para conhecer o direito, deve-se buscá-lo em suas fontes formais. [1
  • 17. FONTES FORMAIS São aquelas que provém do Estado, de órgãos do Poder Público. 1. Lei - a palavra lei vem do latim lex, “É o preceito formal que emana da autoridade suprema do Estado, mediante o qual se criam, modificam ou revogam regras de Direito” (Besellei) É a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela sociedade. É o meio pelo qual a norma aparece e torna obrigatória sua observância. De acordo com o princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o descreva. Assim, a lei é descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe.
  • 18. Leis são as regras que se estabelecem para disciplinar o comportamento do homem na sociedade, realizando o ideal de justiça, solucionando equilibradamente os interesses individuais em conflito. A lei se caracteriza pela bilateralidade, ou seja, por enlaçar o direito de uma parte com o dever de outra, por disciplinar uma relação social entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), na qual uma parte tem a faculdade de exigir a observância do dever jurídico imposto pela norma à outra parte. Exerce pressão social sobre seus destinatários, obrigando-os a observá-la. A ameaça de aplicação de uma sanção, coloca o destinatário da norma no seguinte dilema: observar espontaneamente a regra de direito ou sofrer uma sanção aplicada pelo Estado. São diferentes das normas morais ou religiosas, pois as últimas você aceita por sua vontade, sem coerção.
  • 19. São características das Leis: a) Estabelecer justiça – a lei tem por finalidade principal estabelecer justiça entre os homens, seu fundamento é dar a cada um o que é seu. b) Impor deveres a uma parte – a lei impõe o cumprimento de um dever ou obrigação a uma das partes. Aquele que assumiu um compromisso terá de cumpri-lo da forma e dentro do prazo estabelecido.
  • 20. c) Atribuir direitos à outra parte – à parte lesada poderá exigir o cumprimento da obrigação imposta à outra parte. Diante do descumprimento, o que foi lesado pode exigir o cumprimento da obrigação na forma e no prazo estabelecido. d) Poder ser imposta pelo uso da força – se a norma jurídica não for obedecida, o Estado poderá impô-la pelo uso da força, visto que à parte prejudicada tem o direito de pedir a aplicação das sanções previstas. Exemplos: Condenação por perdas e danos ou medida de busca e apreensão.
  • 21. 2. Jurisprudência – todo processo tem uma sentença final, que poderá ser alvo de recurso à uma instância superior, ou seja, ao tribunal, que é composto por um colegiado de juízes superiores àqueles que julgou, chamados desembargadores. A decisão dos desembargadores, se por várias vezes entendem a mesma decisão, passam a ser respeitadas como normas jurídicas.
  • 22. 3.Doutrina – é o conjunto de estudos sobre o direito. Consiste nas lições e estudos originados dos pareceres dos juristas ou jurisconsultos de notório saber jurídico, que servem de base ao sistema do direito. Esse trabalho consiste em livros, comentários, aulas, pareceres, monografias, etc., que abordem o estudo de determinado assunto de direito. 4.Costume – é o comportamento das pessoas de uma sociedade. O costume nasce de uma prática geral, espontaneamente, sem leis escritas, e que as pessoas respeitam como uma regra natural e não prevista em lei.
  • 23. 5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: são premissas éticas que são extraídas do ordenamento jurídico.