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CRIMES CONTRA A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA 1ª Parte
Professor: Lúcio Valente
Amigos, ESTUDAR é MEMORIZAR o que estudou. LER não é estudar. Observe
que E = L + M (estudo é igual a leitura mais memorização). Assim a leitura é
apenas parte do estudo.
Não adianta ler 40 páginas do material se você não memorizou a ideia das
informações. Só passe para a folha seguinte quando puder (de olhos fechados)
recitar todas as informações. Você pode fazer isso com perguntas elaboradas por
você mesmo no verso. Só passe para a folha seguinte quando conseguir
responder sem “aperreio” a todos os itens.
Outra coisa, a revisão! Ela deve ser ACUMULUDA, RÁPIDA E CONSTANTE.
Toda vez que você for estudar o material, TUDO O QUE FOI ESTUDADO DEVE
SER REVISADO. Se você está na pag. 10 da aula 03, por exemplo, deve revisar
antes de iniciar o estudo todo o material das aulas anteriores! ISSO DEVE SER
FEITO EM POUCOS MINUTOS. Leia apenas as perguntas e SINTA se você
consegue respondê-las mentalmente. Se “travar”, veja o ponto e memorize
novamente. FAÇA ISSO TODOS OS DIAS QUE FOR ESTUDAR!
Pessoal, o cara tem que ser sistemático. É muito gostoso ler páginas e páginas,
“pescando” o tempo todo! Isso não é estudar!!!
Por esse motivo, separei as informações em pontos. Isso significa que você deve
tentar memorizar a informação de cada um dos pontos apresentados.
Esse método é ensinado pelo Professor Flávio Monteiro de Barros e mudou meu
jeito de estudar para concursos! Tente o método!
Abraço a todos!
Vamos à aula.
Introdução teórica
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a
Administração Pública (crimes funcionais)
Os crimes praticados por funcionários públicos contra a
administração:
arts. 312 a 314, 316 e 317, 319 e 320, 322 e 323, 325, 327
Observações preliminares:
1. Crimes funcionais: são aqueles em que o tipo penal exige qualidade de
funcionário público do sujeito ativo.
2. Crimes funcionais próprios ou impróprios:
a. Crimes funcionais próprios são aqueles que a qualidade de funcionário
público é essencial para existência do crime. Ou seja, não sendo o sujeito ativo
um funcionário público, não subsiste qualquer crime. Assim, por exemplo, no
crime de abandono de função (art. 323), se o agente não for funcionário público
o fato será atípico.
b. Crimes funcionais impróprios são aqueles que sobrevivem mesmo que o
sujeito ativo não seja funcionário público, ocasião em que incidirá outro tipo
penal. É o que ocorre com o peculato, que se transmuda em apropriação
indébita, furto ou estelionato se o agente não for funcionário público.
3. Defesa preliminar: nos crimes funcionais (próprios ou impróprios)
afiançáveis (pena mínima de até dois anos) o procedimento processual segue o
rito dos arts. 514 a 517 do CPP. Na verdade, a única diferença deste
procedimento para o comum (ordinário) consiste na resposta preliminar ao
recebimento da denúncia.
4. Participação de particulares: apesar de a autoria dos crimes funcionais
ser de funcionário público (intraneus), admitem-se a participação e a coautoria
de particular (extraneus). Entretanto, se o particular, partícipe ou coautor
desconhecer a qualidade de funcionário público de seu comparsa, haverá um
rompimento na unidade delituosa, respondendo o funcionário por crime
funcional e o particular por crime comum (se houver).
5. Princípio da insignificância: a 3a. Seção do STJ possui jurisprudência
pacífica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes
contra a Administração Pública, pois não se busca resguardar apenas o aspecto
patrimonial, mas principalmente a moral administrativa (STJ, HC 115.562/SC,
DJe 21/06/2010). Contudo, não é essa a posição do STF que entende aplicável o
referido princípio: A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de
pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a
aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar.
2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão
avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante,
CRIMES FUNCIONAIS
Próprios
a qualidade de funcionário
público é essencial para
existência do crime
Impróprios
sobrevivem mesmo que o sujeito
ativo não seja funcionário
público
ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a
ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no
imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor
correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação
penal gerará graves conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade
de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a
pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes (STF, HC 87478, DJ 23-
02-2007).
6. Conceito de funcionário público: o art. 327 trás o conceito penal de
funcionário público, termo inclusive já abandonado pela moderna doutrina de
Direito Administrativo. A lei penal fraciona o conceito de funcionário público
nas seguintes figuras:
a. Funcionário Público Próprio (ou típico), art. 327, caput: é aquele que
exerce cargo (criado por lei), emprego (regido pela CLT) ou função pública (ex.:
jurado), seja definitiva ou transitoriamente (ex.: mesário, jurado), com ou sem
remuneração.
Obs.: Exercer: refere-se àquele que está no exercício regular da função. Por
exceção, o CP trata como funcionário público o nomeado que ainda não tomou
posse (art. 324, primeira parte), o exonerado, removido, substituído ou
suspenso (art. 324, segunda parte), o aposentado ou disponível (art. 325).
CRIMES FUNCIONAIS
Participação de
particular
é possível, se há
consciência da
condição de f. pub do
autor
Princípio da
Insignificância
STF: admite aos crimes
funcionais
b. Funcionário Público Impróprio (ou equiparado), art. 327, § 1º: equipara-
se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa particular prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
pública. Ex.: médico contratado de hospital particular credenciado ao Sistema
Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em
razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar
atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta
equiparação a funcionário público (STF, HC 97710, DJe 29/04/2010 )
Obs.: Paraestatal: refere-se ao que modernamente os administrativistas
denominam de “administração pública indireta”: as autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas e fundações públicas.
PECULATO (ART. 312)
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Funcionário Público Próprio (ou
típico):
é aquele que exerce cargo
(criado por lei), emprego
(regido pela CLT) ou função
pública
Funcionário Público Impróprio
(ou equiparado)
exerce cargo, emprego ou
função em entidade
paraestatal, e quem trabalha
para empresa particular
prestadora de serviço
contratada ou conveniada para
a execução de atividade pública
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora
não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si
ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de
informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
7. Modalidades: o art. 312 prevê quatro das oito modalidades de peculato:
a. peculato-apropriação;
b. peculato-desvio;
c. peculato-furto;
d. peculato-culposo;
e. peculato mediante erro de outrem;
f. peculato-hacker.
8. Peculato-apropriação: não passa de um crime de apropriação indébita
praticada por funcionário público em que o agente tem a posse da coisa em
razão do cargo, emprego ou função pública (ex.: guarda prisional que se
apropria de relógio de preso sob guarda; agente do Departamento de Trânsito
que se apropria de toca-cd de veículo apreendido sob sua guarda).
9. Perceba que tanto faz se o bem é público ou privado. Desta forma, pratica
o crime de peculato o funcionário público que tanto de um bem móvel
pertencente à administração pública (Ex.: Prefeito que se apropria de verba do
município sob sua guarda) ou pertencente à particular, que se encontra
temporariamente apreendido ou sob a guarda da administração pública (ex.:
veículo apreendido). Além disso, é necessário que a coisa esteja em sua posse ou
responsabilidade.
10. Peculato-desvio: ocorre quando o agente desvia o dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio (ex.: Oficial de
cartório de protesto de títulos que recebe valores, desviando-os em proveito
próprio).
11. Exemplo de peculato-desvio foi objeto de inquérito pelo STF: “a
imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário
público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de S. de
J. como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001
quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade
PECULATO
P.APROPRIAÇÃO
P.DESVIO
P.FURTO
P.CULPOSO
P.MEDIANTE ERRO
DE OUTREM
P. HACKER
empresária "Night and Day Produções Ltda", de titularidade do denunciado, no
mesmo período (STF, Inq 1926, DJe 20/11/2008)”. O STF entendeu ser típica a
conduta do parlamentar, uma vez que a secretária parlamentar recebia do
tesouro público e trabalhava em estabelecimento particular do parlamentar.
12. Não se configura o peculato desvio quando o agente público destina verba
pública para destino diferente do determinado pela lei (ex.: verba de merenda
escolar desviada para pagamento de servidores). No caso, caso a aplicação da
verba for determinada por lei, poderá ocorrer o crime do art. 315 (emprego
irregular de verbas públicas).
13. Peculato-furto (§ 1º): se o funcionário público, embora não tendo a posse
do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário (ex.: servidora de escola pública que, valendo-se da
facilidade que a condição lhe proporciona, subtrai retroprojetor de propriedade
da secretaria de educação).
14. Observe que o agente deve se valer da facilidade que a condição de
funcionário público lhe proporciona, caso contrário não ficará configurado o
peculato-furto, mas sim o furto comum (art. 155). Exemplo: funcionário público
que ingressa à noite pela janela em repartição pública para subtrair
computadores.
15. Consumação e tentativa: O crime de peculato na modalidade desvio (art.
312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras,
consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública (STJ, DJe
24/11/2008).
16. Peculato culposo (§2º): aqui, o funcionário público é negligente na
guarda da coisa pública (ex.: policial militar que guarda a arma de fogo de
propriedade da secretaria de segurança pública dentro do porta-luvas do veículo
estacionado em via pública) e, assim, possibilita que outrem pratique furto,
apropriação ou peculato contra a coisa.
17. Extinção da punibilidade: (§ 3º) se o funcionário público que concorre
culposamente para o crime de outrem vier a reparar o dano até a sentença
irrecorrível, será extinta a punibilidade; se a reparação lhe é posterior, a pena
será reduzida de metade.
18. A extinção da punibilidade pela reparação do dano só é possível no crime
de peculato culposo (STJ, RHC 7497/DF, DJ 8/9/1998).
19. Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura
ilícito penal, tão somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é
modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código
Penal (STJ, HC 94168/MG, DJe 22/04/2008).
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313)
20. O presente crime é denominado pela doutrina de “peculato-estelionato”.
Contudo, o crime não é uma forma especial de estelionato. Inclusive, quando o
agente se apropria de dinheiro, valor ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem, não pode ter provocado esse erro na vítima,
conduta que configurará estelionato (art. 171). Se, por exemplo, um servidor da
justiça recebe e se apropria valores de advogado, por engano deste, não sendo o
competente para tal recebimento, haverá crime de peculato mediante erro de
outrem. Contudo, se o servidor mentir ao advogado, afirmando falsamente ser
ele o competente, haverá estelionato comum.
INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A)
21. Esse crime, incluído no CP pela lei 9.983/2000, veio preencher um vazio
existente na legislação e pretende coibir as fraudes contra os cofres,
principalmente da previdência social. Imagine, por exemplo, uma fraude no
INSS em que o agente apresente documentos com informações falsas sobre
idade, tempo de serviço e de contribuição e pretenda, com isso, obter algum
benefício previdenciário. Para que seu plano seja completo, conta com ajuda de
servidor público autorizado a inserir tais dados nos sistemas informatizados da
Previdência. Mesmo que o “golpe” não seja bem sucedido, o agente público
incorrerá no crime do art. 313-A.
22. O crime é de consumação formal se consuma com a efetiva inserção dos
dados falsos (ou inclusão, modificação, exclusão), independente do recebimento
da vantagem indevida.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE
INFORMAÇÕES (ART. 313-B)
23. Enquanto o crime do 313-A se parecesse muito com o crime de falsidade
ideológica, podendo-se dizer que é uma forma de falsidade ideológica eletrônica
praticada por funcionário público autorizado, aqui podemos fazer um paralelo
com a falsificação de documento público. Isso porque o agente altera o próprio
software público sem a devida autorização. Note que não há, ao contrário do
crime anterior, a exigência de finalidade de obtenção de vantagem ilícita.
24. Conforme o parágrafo único, as penas serão aumentadas de 1/3 a 1/2 se
esta modificação causar efetivo dano para a Administração Pública ou para o
administrado.
CONCUSSÃO (ART. 316)
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem,
o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
25. A concussão não passa de uma forma de extorsão praticada pelo agente
público, valendo-se de suas funções. Como a Administração gere grande parte
da vida dos administrados, o funcionário público é capaz de criar consideráveis
problemas para o particular. Assim, uma exigência sua desperta, de imediato,
fundado temor na pessoa comum (metus publicae potestatis)
26. Exigir (ordenar, comandar): quando o funcionário público exige a
vantagem indevida, faz impor sua autoridade como forma de incutir na vítima
temor de possível represália. Isso significa que a ameaça, implícita ou explícita,
deve ser de realizar conduta referente à função do agente (ex.: fiscal do meio
ambiente que determina pagamento de valor para que a obra não seja
demolida). Caso a ameaça não tenha qualquer relação com a função do agente, o
crime poderá ser de extorsão comum (ex.: agente da prefeitura que exige valor
da vítima sob ameaça de morte).
27. Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela: não é
necessário que o funcionário esteja trabalhando no momento da exigência. Pode
estar de férias, licença, ou ainda não ter tomado posse (ex.: nomeado mas não
empossado).
28. Indevida vantagem: posição majoritária (Greco e Mirabete) entende que
a vantagem pretendida pode ser patrimonial ou qualquer outra utilidade (ex.:
exigir emprego para filho).
29. Consumação e tentativa: o crime de concussão é formal, que se consuma
com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida.
30. Distinções:
Concussão (art. 316) Corrupção Passiva (art. 317)
1. Exigir vantangem indevida 1. Solicitação, aceitação ou
promessa de vantagem indevida
2. Há coação 3. Não há coação
31. Excesso de exação (§ 1º): ocorre quando o funcionário exige tributo que
sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
32. Nos termos da definição dada pelo art. 3º do Código Tributário Nacional,
"tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se posse exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa." Portanto, é consabido que a multa,
em vista de sua natureza sancionatória, não constitui tributo. O princípio da
estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto
descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito
de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente
indevida - quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - tenha o
condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do
princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal
e art. 1º do Código Penal (STJ, REsp 476.315/DF, DJe 22/02/2010)
33. De acordo com a jurisprudência do STJ as custas e os emolumentos
concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,
qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes
do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF). Desta forma, comete o crime de
excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria
saber indevido.
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317)
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato
de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
34. Ocorre a corrupção quando o agente público solicita (crime formal) ou
recebe (crime material), para si ou para outra pessoa, direta (pessoalmente) ou
indiretamente (por interposta pessoa), ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal
vantagem (crime formal). É conhecida popularmente como “propina” ou
“cafezinho”.
35. Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela:
significa que a solicitação, o recebimento ou a aceitação devem ser feitos em
razão da qualidade de funcionário público do agente, mesmo que ele esteja
afastado, em férias, de licença etc., ou ainda nem tenha assumido
36. Vantagem indevida: é indevida qualquer vantagem que não seja a
remuneração legal do funcionário público. Qualquer outro valor que receba,
configura vantagem não devida.
37. A vantagem pode ser de caráter econômico ou não (ex.: emprego para um
parente, favores sexuais, final de semana em hotel de luxo). Considera-se,
contudo, inexistir crime no pagamento de pequenas gratificações (ex.: vítima de
crime que presenteia o Delegado com um bolo de chocolate pelos serviços
prestados).
38. Exemplos: fiscal da prefeitura que solicita valores de ambulantes para
não importuná-los; Delegado de Polícia que solicita quantia em dinheiro para
não incluir nome de pessoa em inquérito policial; agente de trânsito que aceita
promessa de favor sexual para não multar a condutora; vereador que solicita
dinheiro para ser aprovada emenda de Projeto de Lei;
39. Para a configuração do delito de corrupção passiva é necessário que o ato
de ofício em torno do qual é praticada a conduta incriminada seja da
competência ou atribuição inerente à função exercida pelo funcionário público
(STJ, REsp. 825340/MG, DJ 25/09/2006). Exemplo: funcionário público que
viaja pelo país em aviões com passagens pagas por empresas particulares sem
qualquer relação entre a vantagem e a prática ou omissão de ato inerente à
função pública não configura crime.
40. Consumação: o crime de corrupção passiva na modalidade “receber” é
material e consuma-se com o efetivo recebimento da vantagem. Nas
modalidades “solicitar” ou “aceitar promessa de vantagem” é formal e se
consuma mesmo que não haja a efetiva vantagem.
41. Causa especial de aumento de pena (§ 1º): a pena é aumentada de um
terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
(procrastina, atrasa) ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional. Neste caso, além de receber o valor, o funcionário
público efetivamente pratica, retarda ou deixa de praticar o ato relativo à sua
função. O que seria um mero exaurimento, foi tratado como causa de aumento
de pena (ex.: se o agente de trânsito recebe valor para não multar, estará
consumado o crime de corrupção passiva. Se caso, efetivamente, deixe de
praticar o ato, responderá também pelo aumento de pena).
42. Corrupção privilegiada (§ 2º): ocorre quando o funcionário pratica, deixa
de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem. Neste caso, não há recebimento de vantagem
indevida, mas mero atendimento de pedido ou influência (ex.: agente de
trânsito que deixa de multar o condutor por pedido de policial amigo deste
último).
PREVARICAÇÃO (ART. 319)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
43. O crime de prevaricação consiste na conduta de quem retarda ou deixa de
praticar, indevidamente (sem justa causa), ato de ofício (que se encontra na
esfera de atribuição), ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, com a
finalidade de (dolo específico) satisfazer interesse (qualquer vantagem ou
proveito, podendo ser patrimonial ou moral) ou sentimento pessoal (amor, ódio,
amizade, ciúmes, inveja etc.). Exemplos: policial que deixa de prender em
flagrante amigo de infância; Fiscal da saúda que deixa de atuar infrator por
interesse sexual).
44. Indolência, preguiça, desídia, trabalhar mal: não é sentimento pessoal
para fins de prevaricação. No caso, constituir-se-ão em mera falta
administrativa.
45. Há grandes similaridades com o crime de corrupção passiva, contudo
podemos apontar as seguintes distinções:
a. Na corrupção passiva, o agente atua visando vantagem indevida e pode
haver ajuste entre corrupto e corruptor;
b. Na prevaricação, o agente atua por objetivos e interesses pessoais;
c. Se houver recebimento de vantagem indevida pelo funcionário público,
em virtude de acordo realizado com terceira pessoa, o crime será de corrupção
passiva (art. 317);
d. Se o funcionário público atender ao pedido ou influência de outrem para
retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, praticará corrupção passiva
privilegiada (art. 317, § 2). Exemplo: policial que deixa de prender em flagrante
a pedido de seu superior, este amigo do criminoso.
46. Prevaricação praticada por jurados: interessante observar que, por serem
considerados funcionário públicos para fins penais, o art. 445 do CPP diz que o
jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que são os juízes de direito. Portanto, os
jurados podem cometer crime de prevaricação.
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (ART. 319-A)
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público,
de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com
outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº
11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
47. O preso não está proibido de entrar em contato com pessoas que se
encontram fora do cárcere, como seus parentes e advogado. Inclusive, não é
incomum encontrarmos telefones públicos instalados no interior dos presídios.
Ocorre que a utilização de tais aparelhos deve ser precedida de autorização da
Administração penitenciária (Resolução nº 14/1994 do CNPC).
48. O que é considerado crime é o descumprimento do dever por parte do
agente de público de vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação
indevidamente (sem autorização).
49. Distinções
Corrupção passiva Prevaricação Comum Prevaricação
Imprópria
O agente público, por
exemplo, aceita
propina para permitir
a entrada do aparelho.
O agente público, por
caridade (ou outro
sentimento pessoal)
deixa o detento ter
acesso ao aparelho
O agente público, sem
qualquer tipo de
interesse, (ex.: por
desídia) deixa de
cumprir seu dever de
vedar ao preso o
acesso ao aparelho.
50. Importante: a Lei 12.012/2009 acrescetou o art. 349-A ao CP, que diz:
ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal,
em estabelecimento prisional.
51. A diferença do crime do art. 349-A para o crime ora estudado é a de que o
primeiro é crime de particular contra a administração pública. Foi ele criado
visando, principalmente, abranger parentes e advogados de presos que
ingressam com o aparelho dentro do sistema penitenciário.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320)
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
52. O crime em estudo é forma especial de prevaricação, com as seguintes
diferenças:
PREVARICAÇÃO CONDESCENDÊNCIA
Há finalidade de satisfazer
qualquer interesse ou sentimento
pessoal.
Há apenas indulgência (clemência,
comiseração, compaixão)
Refere-se a qualquer ato de ofício
referente a qualquer função
pública.
Refere-se às providências para
responsabilização de inferior
hierárquico ou de delação por quem
tenha o mesmo nível hierárquico
Tem como pressuposto a pratica de
uma infração criminal ou
administrativa por parte de
funcionário público
QUESTÕES COMENTADAS
1 - ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) No crime de
corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da
vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer
ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.
COMENTÁRIO: O correto é ler a aula e a lei seca, e depois treinar com os
exercícios. Aprovação não tem segredo. Tem trabalho duro e persistente. Veja
que a questão fala no crime de corrupção passiva e exige apenas o conhecimento
da letra da lei. O crime de corrupção passiva foi previsto no art. 317 (solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa)
Já o parágrafo primeiro, assim descreve: ( § 1º - A pena é aumentada de um
terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional).
Perceba, então, que o crime está consumado com a mera solicitação ou pelo
recebimento, mesmo que não deixe de praticar ou mesmo que não retarde o ato
de ofício. Trata-se de crime formal (ou de resultado cortado). Caso o agente,
efetivamente deixar de praticar o ato, terá sua pena aumentada (ex.: José, fiscal
da prefeitura, aceita promessa de receber dinheiro de comerciante para não
notificá-lo sobre irregularidades – consumou-se a corrupção; José, então,
efetivamente deixa de notificar o comerciante – incidiu a causa de aumento).
GABARITO: Falso
2- (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) Praticará crime de
prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por
indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo
competência para fazê-lo.
COMENTÁRIO: é muito comum essa questão. O crime de prevaricação (Art.
319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa) é muito parecido
com o crime de condescendência criminosa (art. Art. 320 - Deixar o funcionário,
por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de quinze dias a um
mês, ou multa).
Não confunda os dois. A condescendência é mais específica, pois o funcionário
deixa de tomar providências em relação a subordinado por indulgência
(clemência, comiseração, misericórdia, pena etc.).
GABARITO: Falso
3- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) O indivíduo que, no
exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho
responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional
próprio semelhante.
COMENTÁRIO: trata-se do crime de violência arbitrária (Art. 322 - Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de
seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência).
Na verdade, o agente deve responder pelo crime de violência arbitrária e
também pelo crime de lesões corporais, já que o preceito secundário afirma que
a pena será de seis meses a três anos, além da pena da violência.
GABARITO: Falso
4- ( CESPE - 2010 - AGU) Um delegado de polícia, por desleixo e mera
indolência, omitiu-se na apuração de diversas ocorrências policiais sob sua
responsabilidade, não cumprindo, pelos mesmos motivos, o prazo de conclusão
de vários procedimentos policiais em curso. Nessa situação, a conduta do
policial constitui crime de prevaricação.
COMENTÁRIO: O crime de prevaricação (art. 319), segundo entendimento
predominante, não se configura caso o agente tenha “trabalhado mal” por mero
desleixo, preguiça, lassidão etc.
GABARITO: Falso
5- ( CESPE - 2010 - AGU) Um policial militar em serviço, ao abordar um
cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-
se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor
da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia
exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que
se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública
desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.
COMENTÁRIO: A concussão exige, para sua configuração, que a vítima se sinta
intimidada a entregar o valor exigido, mesmo que não entregue. O funcionário
público, como agente do Estado, naturalmente impõe algum temor às pessoas
comuns, principalmente as mais humildes. Caso o constrangimento imposto foi
além daquele típico da posição do agente de representante do Estado, o crime
poderá ser outro (roubo, extorsão etc.). No caso apresentado, o crime será de
extorsão (art. 158 do CP).
GABARITO: Correto
6- ( CESPE - 2010 - AGU) Um funcionário que ocupa cargo em comissão de
uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente
cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no
diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da
função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação,
configurou-se o delito de usurpação de função pública.
COMENTÁRIO: Não. O crime de usurpação pública (art. 328) é praticado pelo
particular que pratica qualquer função pública sem ter esse direito. O crime se
parece muito com o crime de Exercício funcional ilegalmente antecipado
ou prolongado (Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa). Veja que é
muito comum questões em que o examinador tenta confundir tipo penais
semelhantes.
GABARITO: Errado
7- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) No peculato praticado
mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato,
mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.
COMENTÁRIO: Nada a ver! O peculato mediante erro de outrem (Art. 313 -
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa),
nada tem a ver com autoria mediata. Lembre-se que autor mediato é aquele que,
por exemplo, se vale de um menor ou doente mental para praticar determinado
crime.
GABARITO: Falso
8- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) Ocorre a concussão
quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o
agente pratica o fato antes de assumir a função pública.
COMENTÁRIO: Letra da lei - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
GABARITO: Falso
9 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pratica o crime de
advocacia administrativa o funcionário público que, valendo-se da qualidade de
funcionário, responde, por ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em
requisição de abertura de inquérito policial.
COMENTÁRIO: conforme o art. 321 do CP, comete o crime de advocacia
administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
público
27/05/2008 Agente duplo - Policial é condenado
por advocacia administrativa
Extraído de: Direito Público - 30 de Maio de 2008
O agente da Polícia Federal de Presidente Prudente, Roland Magnesi
Júnior, foi condenado a um mês de prisão pelo crime de advocacia
administrativa, como dispõe o artigo 321 do Código Penal . A decisão
foi do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 3ª Vara Federal de
Marília (SP) que entendeu que o agente público valeu-se de sua
função, e ofendeu a lisura da administração para garantir vantagem
indevida a particular. Já o papiloscopista de PF de Marília, Henrique
Pinheiro Nogueira, foi absolvido das acusações de advocacia
administrativa e corrupção passiva.
Os réus foram denunciados na Operação Oeste, da PF. Os agentes
eram membros de Comissão de Vistoria de Segurança Privada da PF
de suas cidades. Em novembro de 2005, foram iniciadas
investigações que apuraram a existência de um suposto esquema de
corrupção nas cidades da região oeste de São Paulo.
Em uma interceptação telefônica, o dono da empresa Madureira
Serviço de Vigilância, Silvio César Madureira, conversa com Magnesi
Junior sobre a obtenção da autorização de funcionamento e
renovação do certificado de segurança da empresa junto à PF.
As exigências para a obtenção da autorização não haviam sido
cumpridas. Segundo a acusação, era nítido o favorecimento prestado
pelo agente a Madureira, já que foram passadas ao empresário
informações ilícitas sobre como conseguir a autorização.
"Revelou-se claro o cometimento de advocacia administrativa por
parte de Roland Magnesi Junior, em defesa dos interesses de Sílvio
César Madureira. O policial vai muito além do mero dever de
informação para aventurar-se em terreno proibido, de forma
totalmente parcial e ilícita em favor da mencionada empresa", disse
o juiz Renato Nigro.
De acordo com o juiz, a participação do papiloscopista Henrique
Pinheiro Nogueira não ficou comprovada, apesar de seu nome ser
mencionado nos grampos. "É patente que não há a sua efetiva
participação no referido diálogo e não foi provado pela acusação ao
longo do processo que teria ajudado de forma ilícita a empresa no
processo administrativo de renovação da autorização de
funcionamento", argumentou o juiz.
"Após a referida empresa ter deixado de cumprir as exigências legais
do trâmite, ela foi notificada (notificação assinada também por
Henrique) acerca do arquivamento do mencionado processo, o que
demonstra impessoalidade por parte do acusado", anotou Câmara
Nigro.
A pena imposta a Magnesi Júnior pode ser substituída por prestação
de serviços à comunidade. "O réu não possui maus antecedentes,
mas valeu-se de sua função, malferindo a lisura administrativa para
garantir vantagem indevida a particular em detrimento do interesse
público que deveria proteger", argumenta.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008
GABARITO: ERRADO
10 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pacificou-se, no STJ, o
entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP,
foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera
crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo.
COMENTÁRIO: O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto
no artigo 3º, alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade (HC 48.083/MG, DJe
07/04/2008).
GABARITO: ERRADO
11 - ( CESPE - 2009 - DPE - AL - Defensor Público) Na hipótese de
peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade.
COMENTÁRIO: se o funcionário público que concorre culposamente para o
crime de outrem vier a reparar o dano até a sentença irrecorrível, será extinta a
punibilidade; se a reparação lhe é posterior, a pena será reduzida de metade.
GABARITO: CORRETO
12 - ( CESPE - 2009 - SECONT-ES) Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal,
consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração
pública.
COMENTÁRIO: O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput,
segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-
se com o prejuízo efetivo para a administração pública (STJ, AgRg no Ag
905635/SC, DJe 24/11/2008).
GABARITO: ERRADO
13-(FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos
Deputados_2007) Para facilitar o ingresso de pessoa que tem
restrição de entrada no interior da Câmara dos Deputados, um
agente de segurança exige uma quantia em dinheiro. Esse agente
cometeu crime de
a) extorsão
b) corrupção ativa.
c) corrupção passiva.
d) peculato.
e) concussão consumada.
COMENTÁRIO: note que a questão utiliza o verbo EXIGIR. Então, a melhor
alternativa é CONCUSSÃO (ART. 316).
GABARITO: E
14. (FCC_Agente de Polícia Civil_MA_2006) João oferece dinheiro a
um Delegado de Polícia para não indiciá-lo num inquérito policial. O
Delegado de Polícia aceita a proposta e ambos passam a discutir o
preço. Nesse momento, são surpreendidos pela Corregedoria, que
estava filmando a ação delituosa. O Delegado de polícia responderá
por:
a) tentativa de concussão.
b) tentativa de corrupção passiva.
c) corrupção ativa consumada.
d) concussão consumada.
e) corrupção passiva consumada.
COMENTÁRIO: o crime de corrupção passiva, na modalidade aceitar proposta
de vantagem, é crime formal e independe de recebimento de vantagem
indevida.
GABARITO: E
15. (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos
Deputados_2007) Funcionário Público que, por tolerância, deixa de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo, pratica:
a) conduta penal atípica.
b) crime de corrupção passiva.
c) crime de prevaricação.
d) crime de condescendência criminosa.
e) apenas ilícito administrativo disciplinar.
COMENTÁRIO: o crime é de condescendência criminosa do art. 320 do CP.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
GABARITO: D
16 . ( FGV - 2010 - SEA-AP ) O funcionário José, responsável pela prestação de
informações aos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração
Pública Federal, após receber da empresa "X" uma determinada quantia em
dinheiro, excluiu, indevidamente, alguns dados corretos do sistema, o que
implicou inequívoco prejuízo à Administração Tributária.
Sobre a situação hipotética do funcionário José é correto afirmar que:
a) responderá somente por infração de ordem administrativa, uma vez que sua
conduta não caracteriza qualquer ilícito penal.
b) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por
crime de peculato, previsto no artigo 313, caput, do Código Penal.
c) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por
crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código
Penal.
d) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por
crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações,
previsto no artigo 313-B do Código Penal.
e) além das consequências administrativas, a que estará sujeito, responderá por
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo
313-A do Código Penal.
COMENTÁRIO: o funcionário cometeu o crime previsto no art. 313-A:
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
GABARITO: E
17- ( FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Agente de Polícia) Quando um funcionário
público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo à influência de outrem, ele pratica o crime de
a) corrupção passiva.
b) condescendência criminosa.
c) advocacia administrativa.
d) concussão.
e) prevaricação.
COMENTÁRIO: trata-se de forma de corrupção passiva mediante a influência
de outrem (corrupção imprópria), prevista no § 2º do art. 317.
GABARITO: A
18 - ( FCC - 2008 - MPE-RS ) O funcionário público que solicita quantia em
dinheiro para aprovar candidato a obtenção de carteira de motorista, comete
crime de
a) concussão.
b) peculato.
c) corrupção passiva.
d) prevaricação.
e) corrupção ativa.
COMENTÁRIO: caros alunos, observem atentamente os verbos adequados:
CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITAR.
CONCUSSÃO: EXIGIR.
GABARITO: C
19- ( FAE - 2008 - TJ-PR )No caso em que um funcionário público que não
dispõe da posse de determinado bem, porém se vale da facilidade que sua
condição de funcionário proporciona para subtraí-lo, para si ou para outrem, o
crime é de:
a) Peculato-desvio
b) Furto qualificado
c) Peculato-furto
d) Peculato culposo
COMENTÁRIO: no peculato furto, o agente se aproveita da condição
funcionário público para subtrair bem da administração pública ou que está aos
seus cuidados.
GABARITO: C
20. ( FGV - 2008 - TCM-RJ ) João da Silva é funcionário público municipal
concursado, lotado na Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.
Sua função é controlar a execução de determinados contratos licitados pela
prefeitura, especialmente a autorização para pagamento. Auxiliado por seu
irmão, José da Silva, João decide apropriar-se de dinheiro pertencente à
Prefeitura. João cadastra a conta corrente de José como sendo de uma empresa
que efetivamente presta serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João
destina 90% dos recursos à conta verdadeira daquela empresa e 10% para a
conta de seu irmão. Aremitas Martins, responsável pela conferência e liberação
dos pagamentos autorizados por João, não observa os deveres de cuidado a que
estava obrigado, e o desvio ocorre.
Assinale a alternativa que apresente corretamente o crime praticado por João,
José e Aremitas, respectivamente.
a) peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime.
b) peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo.
c) peculato doloso, estelionato e peculato culposo.
d) peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime.
e) estelionato, estelionato e nenhum crime.
COMENTÁRIO: os irmãos Silva praticam o crime de peculato-apropriação.
Lembre-se que José da Silva não é mencionado como funcionário público pela
questão, mas age com a consciência de que participa de crime praticado por um
funcionário público (seu irmão). No caso, responde por peculato, pois a
circunstância de ser funcionário público é elementar do tipo e se comunica ao
particular.
Aremita, por sua vez, é desidioso na fiscalização da coisa pública e, como
funcionário público, responde por esta desídia por peculato culposo.
GABARITO: B
QUESTÕES
1 - ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) No crime de
corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da
vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer
ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.
2- (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) Praticará crime de
prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por
indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo
competência para fazê-lo.
3- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) O indivíduo que, no
exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho
responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional
próprio semelhante.
4- ( CESPE - 2010 - AGU) Um delegado de polícia, por desleixo e mera
indolência, omitiu-se na apuração de diversas ocorrências policiais sob sua
responsabilidade, não cumprindo, pelos mesmos motivos, o prazo de conclusão
de vários procedimentos policiais em curso. Nessa situação, a conduta do
policial constitui crime de prevaricação.
5- ( CESPE - 2010 - AGU) Um policial militar em serviço, ao abordar um
cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando-
se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor
da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia
exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que
se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública
desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.
6- ( CESPE - 2010 - AGU) Um funcionário que ocupa cargo em comissão de
uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente
cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no
diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da
função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação,
configurou-se o delito de usurpação de função pública.
7- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) No peculato praticado
mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato,
mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.
8- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) Ocorre a concussão
quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o
agente pratica o fato antes de assumir a função pública.
9 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pratica o crime de advocacia
administrativa o funcionário público que, valendo-se da qualidade de
funcionário, responde, por ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em
requisição de abertura de inquérito policial.
10 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pacificou-se, no STJ, o
entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP,
foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera
crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo.
11 - ( CESPE - 2009 - DPE - AL - Defensor Público) Na hipótese de peculato
culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade.
12 - ( CESPE - 2009 - SECONT-ES) Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal,
consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração
pública.
13- (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos
Deputados_2007) Para facilitar o ingresso de pessoa que tem
restrição de entrada no interior da Câmara dos Deputados, um
agente de segurança exige uma quantia em dinheiro. Esse agente
cometeu crime de
a) extorsão
b) corrupção ativa.
c) corrupção passiva.
d) peculato.
e) concussão consumada.
14. (FCC_Agente de Polícia Civil_MA_2006) João oferece dinheiro a
um Delegado de Polícia para não indiciá-lo num inquérito policial. O
Delegado de Polícia aceita a proposta e ambos passam a discutir o
preço. Nesse momento, são surpreendidos pela Corregedoria, que
estava filmando a ação delituosa. O Delegado de polícia responderá
por:
a) tentativa de concussão.
b) tentativa de corrupção passiva.
c) corrupção ativa consumada.
d) concussão consumada.
e) corrupção passiva consumada.
15. (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos
Deputados_2007) Funcionário Público que, por tolerância, deixa de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo, pratica:
a) conduta penal atípica.
b) crime de corrupção passiva.
c) crime de prevaricação.
d) crime de condescendência criminosa.
e) apenas ilícito administrativo disciplinar.
16 . ( FGV - 2010 - SEA-AP ) O funcionário José, responsável pela prestação de
informações aos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração
Pública Federal, após receber da empresa "X" uma determinada quantia em
dinheiro, excluiu, indevidamente, alguns dados corretos do sistema, o que
implicou inequívoco prejuízo à Administração Tributária.
Sobre a situação hipotética do funcionário José é correto afirmar que:
a) responderá somente por infração de ordem administrativa, uma vez que sua
conduta não caracteriza qualquer ilícito penal.
b) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por
crime de peculato, previsto no artigo 313, caput, do Código Penal.
c) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por
crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código
Penal.
d) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por
crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações,
previsto no artigo 313-B do Código Penal.
e) além das consequências administrativas, a que estará sujeito, responderá por
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo
313-A do Código Penal.
17- ( FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Agente de Polícia) Quando um
funcionário público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de
dever funcional, cedendo à influência de outrem, ele pratica o crime de
a) corrupção passiva.
b) condescendência criminosa.
c) advocacia administrativa.
d) concussão.
e) prevaricação.
18 - ( FCC - 2008 - MPE-RS ) O funcionário público que solicita quantia em
dinheiro para aprovar candidato a obtenção de carteira de motorista, comete
crime de
a) concussão.
b) peculato.
c) corrupção passiva.
d) prevaricação.
e) corrupção ativa.
19- ( FAE - 2008 - TJ-PR )No caso em que um funcionário público que não
dispõe da posse de determinado bem, porém se vale da facilidade que sua
condição de funcionário proporciona para subtraí-lo, para si ou para outrem, o
crime é de:
a) Peculato-desvio
b) Furto qualificado
c) Peculato-furto
d) Peculato culposo
20. ( FGV - 2008 - TCM-RJ ) João da Silva é funcionário público municipal
concursado, lotado na Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.
Sua função é controlar a execução de determinados contratos licitados pela
prefeitura, especialmente a autorização para pagamento. Auxiliado por seu
irmão, José da Silva, João decide apropriar-se de dinheiro pertencente à
Prefeitura. João cadastra a conta corrente de José como sendo de uma empresa
que efetivamente presta serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João
destina 90% dos recursos à conta verdadeira daquela empresa e 10% para a
conta de seu irmão. Aremitas Martins, responsável pela conferência e liberação
dos pagamentos autorizados por João, não observa os deveres de cuidado a que
estava obrigado, e o desvio ocorre. Assinale a alternativa que apresente
corretamente o crime praticado por João, José e Aremitas, respectivamente.
a) peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime.
b) peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo.
c) peculato doloso, estelionato e peculato culposo.
d) peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime.
e) estelionato, estelionato e nenhum crime.

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  • 1. CRIMES CONTRA A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA 1ª Parte Professor: Lúcio Valente Amigos, ESTUDAR é MEMORIZAR o que estudou. LER não é estudar. Observe que E = L + M (estudo é igual a leitura mais memorização). Assim a leitura é apenas parte do estudo. Não adianta ler 40 páginas do material se você não memorizou a ideia das informações. Só passe para a folha seguinte quando puder (de olhos fechados) recitar todas as informações. Você pode fazer isso com perguntas elaboradas por você mesmo no verso. Só passe para a folha seguinte quando conseguir responder sem “aperreio” a todos os itens. Outra coisa, a revisão! Ela deve ser ACUMULUDA, RÁPIDA E CONSTANTE. Toda vez que você for estudar o material, TUDO O QUE FOI ESTUDADO DEVE SER REVISADO. Se você está na pag. 10 da aula 03, por exemplo, deve revisar antes de iniciar o estudo todo o material das aulas anteriores! ISSO DEVE SER FEITO EM POUCOS MINUTOS. Leia apenas as perguntas e SINTA se você consegue respondê-las mentalmente. Se “travar”, veja o ponto e memorize novamente. FAÇA ISSO TODOS OS DIAS QUE FOR ESTUDAR! Pessoal, o cara tem que ser sistemático. É muito gostoso ler páginas e páginas, “pescando” o tempo todo! Isso não é estudar!!! Por esse motivo, separei as informações em pontos. Isso significa que você deve tentar memorizar a informação de cada um dos pontos apresentados. Esse método é ensinado pelo Professor Flávio Monteiro de Barros e mudou meu jeito de estudar para concursos! Tente o método! Abraço a todos! Vamos à aula.
  • 2. Introdução teórica Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração Pública (crimes funcionais) Os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração: arts. 312 a 314, 316 e 317, 319 e 320, 322 e 323, 325, 327 Observações preliminares: 1. Crimes funcionais: são aqueles em que o tipo penal exige qualidade de funcionário público do sujeito ativo. 2. Crimes funcionais próprios ou impróprios: a. Crimes funcionais próprios são aqueles que a qualidade de funcionário público é essencial para existência do crime. Ou seja, não sendo o sujeito ativo um funcionário público, não subsiste qualquer crime. Assim, por exemplo, no crime de abandono de função (art. 323), se o agente não for funcionário público o fato será atípico. b. Crimes funcionais impróprios são aqueles que sobrevivem mesmo que o sujeito ativo não seja funcionário público, ocasião em que incidirá outro tipo penal. É o que ocorre com o peculato, que se transmuda em apropriação indébita, furto ou estelionato se o agente não for funcionário público.
  • 3. 3. Defesa preliminar: nos crimes funcionais (próprios ou impróprios) afiançáveis (pena mínima de até dois anos) o procedimento processual segue o rito dos arts. 514 a 517 do CPP. Na verdade, a única diferença deste procedimento para o comum (ordinário) consiste na resposta preliminar ao recebimento da denúncia. 4. Participação de particulares: apesar de a autoria dos crimes funcionais ser de funcionário público (intraneus), admitem-se a participação e a coautoria de particular (extraneus). Entretanto, se o particular, partícipe ou coautor desconhecer a qualidade de funcionário público de seu comparsa, haverá um rompimento na unidade delituosa, respondendo o funcionário por crime funcional e o particular por crime comum (se houver). 5. Princípio da insignificância: a 3a. Seção do STJ possui jurisprudência pacífica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, pois não se busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas principalmente a moral administrativa (STJ, HC 115.562/SC, DJe 21/06/2010). Contudo, não é essa a posição do STF que entende aplicável o referido princípio: A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante, CRIMES FUNCIONAIS Próprios a qualidade de funcionário público é essencial para existência do crime Impróprios sobrevivem mesmo que o sujeito ativo não seja funcionário público
  • 4. ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes (STF, HC 87478, DJ 23- 02-2007). 6. Conceito de funcionário público: o art. 327 trás o conceito penal de funcionário público, termo inclusive já abandonado pela moderna doutrina de Direito Administrativo. A lei penal fraciona o conceito de funcionário público nas seguintes figuras: a. Funcionário Público Próprio (ou típico), art. 327, caput: é aquele que exerce cargo (criado por lei), emprego (regido pela CLT) ou função pública (ex.: jurado), seja definitiva ou transitoriamente (ex.: mesário, jurado), com ou sem remuneração. Obs.: Exercer: refere-se àquele que está no exercício regular da função. Por exceção, o CP trata como funcionário público o nomeado que ainda não tomou posse (art. 324, primeira parte), o exonerado, removido, substituído ou suspenso (art. 324, segunda parte), o aposentado ou disponível (art. 325). CRIMES FUNCIONAIS Participação de particular é possível, se há consciência da condição de f. pub do autor Princípio da Insignificância STF: admite aos crimes funcionais
  • 5. b. Funcionário Público Impróprio (ou equiparado), art. 327, § 1º: equipara- se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa particular prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração pública. Ex.: médico contratado de hospital particular credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público (STF, HC 97710, DJe 29/04/2010 ) Obs.: Paraestatal: refere-se ao que modernamente os administrativistas denominam de “administração pública indireta”: as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. PECULATO (ART. 312) Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. FUNCIONÁRIO PÚBLICO Funcionário Público Próprio (ou típico): é aquele que exerce cargo (criado por lei), emprego (regido pela CLT) ou função pública Funcionário Público Impróprio (ou equiparado) exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa particular prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade pública
  • 6. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • 7. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 7. Modalidades: o art. 312 prevê quatro das oito modalidades de peculato: a. peculato-apropriação; b. peculato-desvio; c. peculato-furto; d. peculato-culposo; e. peculato mediante erro de outrem; f. peculato-hacker.
  • 8. 8. Peculato-apropriação: não passa de um crime de apropriação indébita praticada por funcionário público em que o agente tem a posse da coisa em razão do cargo, emprego ou função pública (ex.: guarda prisional que se apropria de relógio de preso sob guarda; agente do Departamento de Trânsito que se apropria de toca-cd de veículo apreendido sob sua guarda). 9. Perceba que tanto faz se o bem é público ou privado. Desta forma, pratica o crime de peculato o funcionário público que tanto de um bem móvel pertencente à administração pública (Ex.: Prefeito que se apropria de verba do município sob sua guarda) ou pertencente à particular, que se encontra temporariamente apreendido ou sob a guarda da administração pública (ex.: veículo apreendido). Além disso, é necessário que a coisa esteja em sua posse ou responsabilidade. 10. Peculato-desvio: ocorre quando o agente desvia o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, em proveito próprio ou alheio (ex.: Oficial de cartório de protesto de títulos que recebe valores, desviando-os em proveito próprio). 11. Exemplo de peculato-desvio foi objeto de inquérito pelo STF: “a imputação feita na denúncia consiste no suposto desvio de valores do erário público, na condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de S. de J. como secretária parlamentar no período de junho de 1997 a março de 2001 quando, na realidade, tal pessoa continuou a trabalhar para a sociedade PECULATO P.APROPRIAÇÃO P.DESVIO P.FURTO P.CULPOSO P.MEDIANTE ERRO DE OUTREM P. HACKER
  • 9. empresária "Night and Day Produções Ltda", de titularidade do denunciado, no mesmo período (STF, Inq 1926, DJe 20/11/2008)”. O STF entendeu ser típica a conduta do parlamentar, uma vez que a secretária parlamentar recebia do tesouro público e trabalhava em estabelecimento particular do parlamentar. 12. Não se configura o peculato desvio quando o agente público destina verba pública para destino diferente do determinado pela lei (ex.: verba de merenda escolar desviada para pagamento de servidores). No caso, caso a aplicação da verba for determinada por lei, poderá ocorrer o crime do art. 315 (emprego irregular de verbas públicas). 13. Peculato-furto (§ 1º): se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: servidora de escola pública que, valendo-se da facilidade que a condição lhe proporciona, subtrai retroprojetor de propriedade da secretaria de educação). 14. Observe que o agente deve se valer da facilidade que a condição de funcionário público lhe proporciona, caso contrário não ficará configurado o peculato-furto, mas sim o furto comum (art. 155). Exemplo: funcionário público que ingressa à noite pela janela em repartição pública para subtrair computadores. 15. Consumação e tentativa: O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública (STJ, DJe 24/11/2008). 16. Peculato culposo (§2º): aqui, o funcionário público é negligente na guarda da coisa pública (ex.: policial militar que guarda a arma de fogo de propriedade da secretaria de segurança pública dentro do porta-luvas do veículo estacionado em via pública) e, assim, possibilita que outrem pratique furto, apropriação ou peculato contra a coisa. 17. Extinção da punibilidade: (§ 3º) se o funcionário público que concorre culposamente para o crime de outrem vier a reparar o dano até a sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade; se a reparação lhe é posterior, a pena será reduzida de metade.
  • 10. 18. A extinção da punibilidade pela reparação do dano só é possível no crime de peculato culposo (STJ, RHC 7497/DF, DJ 8/9/1998). 19. Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal (STJ, HC 94168/MG, DJe 22/04/2008). PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313) 20. O presente crime é denominado pela doutrina de “peculato-estelionato”. Contudo, o crime não é uma forma especial de estelionato. Inclusive, quando o agente se apropria de dinheiro, valor ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem, não pode ter provocado esse erro na vítima, conduta que configurará estelionato (art. 171). Se, por exemplo, um servidor da justiça recebe e se apropria valores de advogado, por engano deste, não sendo o competente para tal recebimento, haverá crime de peculato mediante erro de outrem. Contudo, se o servidor mentir ao advogado, afirmando falsamente ser ele o competente, haverá estelionato comum. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A) 21. Esse crime, incluído no CP pela lei 9.983/2000, veio preencher um vazio existente na legislação e pretende coibir as fraudes contra os cofres, principalmente da previdência social. Imagine, por exemplo, uma fraude no INSS em que o agente apresente documentos com informações falsas sobre idade, tempo de serviço e de contribuição e pretenda, com isso, obter algum benefício previdenciário. Para que seu plano seja completo, conta com ajuda de servidor público autorizado a inserir tais dados nos sistemas informatizados da Previdência. Mesmo que o “golpe” não seja bem sucedido, o agente público incorrerá no crime do art. 313-A. 22. O crime é de consumação formal se consuma com a efetiva inserção dos dados falsos (ou inclusão, modificação, exclusão), independente do recebimento da vantagem indevida. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-B) 23. Enquanto o crime do 313-A se parecesse muito com o crime de falsidade ideológica, podendo-se dizer que é uma forma de falsidade ideológica eletrônica praticada por funcionário público autorizado, aqui podemos fazer um paralelo
  • 11. com a falsificação de documento público. Isso porque o agente altera o próprio software público sem a devida autorização. Note que não há, ao contrário do crime anterior, a exigência de finalidade de obtenção de vantagem ilícita. 24. Conforme o parágrafo único, as penas serão aumentadas de 1/3 a 1/2 se esta modificação causar efetivo dano para a Administração Pública ou para o administrado. CONCUSSÃO (ART. 316) Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 25. A concussão não passa de uma forma de extorsão praticada pelo agente público, valendo-se de suas funções. Como a Administração gere grande parte da vida dos administrados, o funcionário público é capaz de criar consideráveis
  • 12. problemas para o particular. Assim, uma exigência sua desperta, de imediato, fundado temor na pessoa comum (metus publicae potestatis) 26. Exigir (ordenar, comandar): quando o funcionário público exige a vantagem indevida, faz impor sua autoridade como forma de incutir na vítima temor de possível represália. Isso significa que a ameaça, implícita ou explícita, deve ser de realizar conduta referente à função do agente (ex.: fiscal do meio ambiente que determina pagamento de valor para que a obra não seja demolida). Caso a ameaça não tenha qualquer relação com a função do agente, o crime poderá ser de extorsão comum (ex.: agente da prefeitura que exige valor da vítima sob ameaça de morte). 27. Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela: não é necessário que o funcionário esteja trabalhando no momento da exigência. Pode estar de férias, licença, ou ainda não ter tomado posse (ex.: nomeado mas não empossado). 28. Indevida vantagem: posição majoritária (Greco e Mirabete) entende que a vantagem pretendida pode ser patrimonial ou qualquer outra utilidade (ex.: exigir emprego para filho). 29. Consumação e tentativa: o crime de concussão é formal, que se consuma com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida. 30. Distinções: Concussão (art. 316) Corrupção Passiva (art. 317) 1. Exigir vantangem indevida 1. Solicitação, aceitação ou promessa de vantagem indevida 2. Há coação 3. Não há coação 31. Excesso de exação (§ 1º): ocorre quando o funcionário exige tributo que sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 32. Nos termos da definição dada pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se posse exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e
  • 13. cobrada mediante atividade administrativa." Portanto, é consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatória, não constitui tributo. O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal (STJ, REsp 476.315/DF, DJe 22/02/2010) 33. De acordo com a jurisprudência do STJ as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF). Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317) Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
  • 14. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 34. Ocorre a corrupção quando o agente público solicita (crime formal) ou recebe (crime material), para si ou para outra pessoa, direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem (crime formal). É conhecida popularmente como “propina” ou “cafezinho”. 35. Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela: significa que a solicitação, o recebimento ou a aceitação devem ser feitos em razão da qualidade de funcionário público do agente, mesmo que ele esteja afastado, em férias, de licença etc., ou ainda nem tenha assumido 36. Vantagem indevida: é indevida qualquer vantagem que não seja a remuneração legal do funcionário público. Qualquer outro valor que receba, configura vantagem não devida. 37. A vantagem pode ser de caráter econômico ou não (ex.: emprego para um parente, favores sexuais, final de semana em hotel de luxo). Considera-se, contudo, inexistir crime no pagamento de pequenas gratificações (ex.: vítima de crime que presenteia o Delegado com um bolo de chocolate pelos serviços prestados). 38. Exemplos: fiscal da prefeitura que solicita valores de ambulantes para não importuná-los; Delegado de Polícia que solicita quantia em dinheiro para não incluir nome de pessoa em inquérito policial; agente de trânsito que aceita promessa de favor sexual para não multar a condutora; vereador que solicita dinheiro para ser aprovada emenda de Projeto de Lei; 39. Para a configuração do delito de corrupção passiva é necessário que o ato de ofício em torno do qual é praticada a conduta incriminada seja da competência ou atribuição inerente à função exercida pelo funcionário público (STJ, REsp. 825340/MG, DJ 25/09/2006). Exemplo: funcionário público que viaja pelo país em aviões com passagens pagas por empresas particulares sem
  • 15. qualquer relação entre a vantagem e a prática ou omissão de ato inerente à função pública não configura crime. 40. Consumação: o crime de corrupção passiva na modalidade “receber” é material e consuma-se com o efetivo recebimento da vantagem. Nas modalidades “solicitar” ou “aceitar promessa de vantagem” é formal e se consuma mesmo que não haja a efetiva vantagem. 41. Causa especial de aumento de pena (§ 1º): a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda (procrastina, atrasa) ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Neste caso, além de receber o valor, o funcionário público efetivamente pratica, retarda ou deixa de praticar o ato relativo à sua função. O que seria um mero exaurimento, foi tratado como causa de aumento de pena (ex.: se o agente de trânsito recebe valor para não multar, estará consumado o crime de corrupção passiva. Se caso, efetivamente, deixe de praticar o ato, responderá também pelo aumento de pena). 42. Corrupção privilegiada (§ 2º): ocorre quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Neste caso, não há recebimento de vantagem indevida, mas mero atendimento de pedido ou influência (ex.: agente de trânsito que deixa de multar o condutor por pedido de policial amigo deste último). PREVARICAÇÃO (ART. 319) Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 43. O crime de prevaricação consiste na conduta de quem retarda ou deixa de praticar, indevidamente (sem justa causa), ato de ofício (que se encontra na esfera de atribuição), ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, com a
  • 16. finalidade de (dolo específico) satisfazer interesse (qualquer vantagem ou proveito, podendo ser patrimonial ou moral) ou sentimento pessoal (amor, ódio, amizade, ciúmes, inveja etc.). Exemplos: policial que deixa de prender em flagrante amigo de infância; Fiscal da saúda que deixa de atuar infrator por interesse sexual). 44. Indolência, preguiça, desídia, trabalhar mal: não é sentimento pessoal para fins de prevaricação. No caso, constituir-se-ão em mera falta administrativa. 45. Há grandes similaridades com o crime de corrupção passiva, contudo podemos apontar as seguintes distinções: a. Na corrupção passiva, o agente atua visando vantagem indevida e pode haver ajuste entre corrupto e corruptor; b. Na prevaricação, o agente atua por objetivos e interesses pessoais; c. Se houver recebimento de vantagem indevida pelo funcionário público, em virtude de acordo realizado com terceira pessoa, o crime será de corrupção passiva (art. 317); d. Se o funcionário público atender ao pedido ou influência de outrem para retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, praticará corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2). Exemplo: policial que deixa de prender em flagrante a pedido de seu superior, este amigo do criminoso. 46. Prevaricação praticada por jurados: interessante observar que, por serem considerados funcionário públicos para fins penais, o art. 445 do CPP diz que o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que são os juízes de direito. Portanto, os jurados podem cometer crime de prevaricação. PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (ART. 319-A) Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • 17. 47. O preso não está proibido de entrar em contato com pessoas que se encontram fora do cárcere, como seus parentes e advogado. Inclusive, não é incomum encontrarmos telefones públicos instalados no interior dos presídios. Ocorre que a utilização de tais aparelhos deve ser precedida de autorização da Administração penitenciária (Resolução nº 14/1994 do CNPC). 48. O que é considerado crime é o descumprimento do dever por parte do agente de público de vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação indevidamente (sem autorização). 49. Distinções Corrupção passiva Prevaricação Comum Prevaricação Imprópria O agente público, por exemplo, aceita propina para permitir a entrada do aparelho. O agente público, por caridade (ou outro sentimento pessoal) deixa o detento ter acesso ao aparelho O agente público, sem qualquer tipo de interesse, (ex.: por desídia) deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso ao aparelho. 50. Importante: a Lei 12.012/2009 acrescetou o art. 349-A ao CP, que diz: ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 51. A diferença do crime do art. 349-A para o crime ora estudado é a de que o primeiro é crime de particular contra a administração pública. Foi ele criado visando, principalmente, abranger parentes e advogados de presos que ingressam com o aparelho dentro do sistema penitenciário. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 320) Condescendência criminosa
  • 18. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 52. O crime em estudo é forma especial de prevaricação, com as seguintes diferenças: PREVARICAÇÃO CONDESCENDÊNCIA Há finalidade de satisfazer qualquer interesse ou sentimento pessoal. Há apenas indulgência (clemência, comiseração, compaixão) Refere-se a qualquer ato de ofício referente a qualquer função pública. Refere-se às providências para responsabilização de inferior hierárquico ou de delação por quem tenha o mesmo nível hierárquico Tem como pressuposto a pratica de uma infração criminal ou administrativa por parte de funcionário público
  • 19. QUESTÕES COMENTADAS 1 - ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) No crime de corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime. COMENTÁRIO: O correto é ler a aula e a lei seca, e depois treinar com os exercícios. Aprovação não tem segredo. Tem trabalho duro e persistente. Veja que a questão fala no crime de corrupção passiva e exige apenas o conhecimento da letra da lei. O crime de corrupção passiva foi previsto no art. 317 (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa) Já o parágrafo primeiro, assim descreve: ( § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional). Perceba, então, que o crime está consumado com a mera solicitação ou pelo recebimento, mesmo que não deixe de praticar ou mesmo que não retarde o ato de ofício. Trata-se de crime formal (ou de resultado cortado). Caso o agente, efetivamente deixar de praticar o ato, terá sua pena aumentada (ex.: José, fiscal da prefeitura, aceita promessa de receber dinheiro de comerciante para não notificá-lo sobre irregularidades – consumou-se a corrupção; José, então, efetivamente deixa de notificar o comerciante – incidiu a causa de aumento). GABARITO: Falso 2- (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) Praticará crime de prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo competência para fazê-lo.
  • 20. COMENTÁRIO: é muito comum essa questão. O crime de prevaricação (Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa) é muito parecido com o crime de condescendência criminosa (art. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa). Não confunda os dois. A condescendência é mais específica, pois o funcionário deixa de tomar providências em relação a subordinado por indulgência (clemência, comiseração, misericórdia, pena etc.). GABARITO: Falso 3- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) O indivíduo que, no exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional próprio semelhante. COMENTÁRIO: trata-se do crime de violência arbitrária (Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência). Na verdade, o agente deve responder pelo crime de violência arbitrária e também pelo crime de lesões corporais, já que o preceito secundário afirma que a pena será de seis meses a três anos, além da pena da violência. GABARITO: Falso 4- ( CESPE - 2010 - AGU) Um delegado de polícia, por desleixo e mera indolência, omitiu-se na apuração de diversas ocorrências policiais sob sua responsabilidade, não cumprindo, pelos mesmos motivos, o prazo de conclusão
  • 21. de vários procedimentos policiais em curso. Nessa situação, a conduta do policial constitui crime de prevaricação. COMENTÁRIO: O crime de prevaricação (art. 319), segundo entendimento predominante, não se configura caso o agente tenha “trabalhado mal” por mero desleixo, preguiça, lassidão etc. GABARITO: Falso 5- ( CESPE - 2010 - AGU) Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando- se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida. COMENTÁRIO: A concussão exige, para sua configuração, que a vítima se sinta intimidada a entregar o valor exigido, mesmo que não entregue. O funcionário público, como agente do Estado, naturalmente impõe algum temor às pessoas comuns, principalmente as mais humildes. Caso o constrangimento imposto foi além daquele típico da posição do agente de representante do Estado, o crime poderá ser outro (roubo, extorsão etc.). No caso apresentado, o crime será de extorsão (art. 158 do CP). GABARITO: Correto 6- ( CESPE - 2010 - AGU) Um funcionário que ocupa cargo em comissão de uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação, configurou-se o delito de usurpação de função pública.
  • 22. COMENTÁRIO: Não. O crime de usurpação pública (art. 328) é praticado pelo particular que pratica qualquer função pública sem ter esse direito. O crime se parece muito com o crime de Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa). Veja que é muito comum questões em que o examinador tenta confundir tipo penais semelhantes. GABARITO: Errado 7- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime. COMENTÁRIO: Nada a ver! O peculato mediante erro de outrem (Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa), nada tem a ver com autoria mediata. Lembre-se que autor mediato é aquele que, por exemplo, se vale de um menor ou doente mental para praticar determinado crime. GABARITO: Falso 8- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública. COMENTÁRIO: Letra da lei - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
  • 23. GABARITO: Falso 9 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pratica o crime de advocacia administrativa o funcionário público que, valendo-se da qualidade de funcionário, responde, por ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em requisição de abertura de inquérito policial. COMENTÁRIO: conforme o art. 321 do CP, comete o crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público 27/05/2008 Agente duplo - Policial é condenado por advocacia administrativa Extraído de: Direito Público - 30 de Maio de 2008 O agente da Polícia Federal de Presidente Prudente, Roland Magnesi Júnior, foi condenado a um mês de prisão pelo crime de advocacia administrativa, como dispõe o artigo 321 do Código Penal . A decisão foi do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 3ª Vara Federal de Marília (SP) que entendeu que o agente público valeu-se de sua função, e ofendeu a lisura da administração para garantir vantagem indevida a particular. Já o papiloscopista de PF de Marília, Henrique Pinheiro Nogueira, foi absolvido das acusações de advocacia administrativa e corrupção passiva. Os réus foram denunciados na Operação Oeste, da PF. Os agentes eram membros de Comissão de Vistoria de Segurança Privada da PF de suas cidades. Em novembro de 2005, foram iniciadas investigações que apuraram a existência de um suposto esquema de corrupção nas cidades da região oeste de São Paulo.
  • 24. Em uma interceptação telefônica, o dono da empresa Madureira Serviço de Vigilância, Silvio César Madureira, conversa com Magnesi Junior sobre a obtenção da autorização de funcionamento e renovação do certificado de segurança da empresa junto à PF. As exigências para a obtenção da autorização não haviam sido cumpridas. Segundo a acusação, era nítido o favorecimento prestado pelo agente a Madureira, já que foram passadas ao empresário informações ilícitas sobre como conseguir a autorização. "Revelou-se claro o cometimento de advocacia administrativa por parte de Roland Magnesi Junior, em defesa dos interesses de Sílvio César Madureira. O policial vai muito além do mero dever de informação para aventurar-se em terreno proibido, de forma totalmente parcial e ilícita em favor da mencionada empresa", disse o juiz Renato Nigro. De acordo com o juiz, a participação do papiloscopista Henrique Pinheiro Nogueira não ficou comprovada, apesar de seu nome ser mencionado nos grampos. "É patente que não há a sua efetiva participação no referido diálogo e não foi provado pela acusação ao longo do processo que teria ajudado de forma ilícita a empresa no processo administrativo de renovação da autorização de funcionamento", argumentou o juiz. "Após a referida empresa ter deixado de cumprir as exigências legais do trâmite, ela foi notificada (notificação assinada também por Henrique) acerca do arquivamento do mencionado processo, o que demonstra impessoalidade por parte do acusado", anotou Câmara Nigro. A pena imposta a Magnesi Júnior pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade. "O réu não possui maus antecedentes, mas valeu-se de sua função, malferindo a lisura administrativa para
  • 25. garantir vantagem indevida a particular em detrimento do interesse público que deveria proteger", argumenta. Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008 GABARITO: ERRADO 10 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pacificou-se, no STJ, o entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP, foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo. COMENTÁRIO: O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º, alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade (HC 48.083/MG, DJe 07/04/2008). GABARITO: ERRADO 11 - ( CESPE - 2009 - DPE - AL - Defensor Público) Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. COMENTÁRIO: se o funcionário público que concorre culposamente para o crime de outrem vier a reparar o dano até a sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade; se a reparação lhe é posterior, a pena será reduzida de metade. GABARITO: CORRETO 12 - ( CESPE - 2009 - SECONT-ES) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal,
  • 26. consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração pública. COMENTÁRIO: O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma- se com o prejuízo efetivo para a administração pública (STJ, AgRg no Ag 905635/SC, DJe 24/11/2008). GABARITO: ERRADO 13-(FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos Deputados_2007) Para facilitar o ingresso de pessoa que tem restrição de entrada no interior da Câmara dos Deputados, um agente de segurança exige uma quantia em dinheiro. Esse agente cometeu crime de a) extorsão b) corrupção ativa. c) corrupção passiva. d) peculato. e) concussão consumada. COMENTÁRIO: note que a questão utiliza o verbo EXIGIR. Então, a melhor alternativa é CONCUSSÃO (ART. 316). GABARITO: E 14. (FCC_Agente de Polícia Civil_MA_2006) João oferece dinheiro a um Delegado de Polícia para não indiciá-lo num inquérito policial. O Delegado de Polícia aceita a proposta e ambos passam a discutir o preço. Nesse momento, são surpreendidos pela Corregedoria, que
  • 27. estava filmando a ação delituosa. O Delegado de polícia responderá por: a) tentativa de concussão. b) tentativa de corrupção passiva. c) corrupção ativa consumada. d) concussão consumada. e) corrupção passiva consumada. COMENTÁRIO: o crime de corrupção passiva, na modalidade aceitar proposta de vantagem, é crime formal e independe de recebimento de vantagem indevida. GABARITO: E 15. (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos Deputados_2007) Funcionário Público que, por tolerância, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, pratica: a) conduta penal atípica. b) crime de corrupção passiva. c) crime de prevaricação. d) crime de condescendência criminosa. e) apenas ilícito administrativo disciplinar. COMENTÁRIO: o crime é de condescendência criminosa do art. 320 do CP.
  • 28. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. GABARITO: D 16 . ( FGV - 2010 - SEA-AP ) O funcionário José, responsável pela prestação de informações aos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública Federal, após receber da empresa "X" uma determinada quantia em dinheiro, excluiu, indevidamente, alguns dados corretos do sistema, o que implicou inequívoco prejuízo à Administração Tributária. Sobre a situação hipotética do funcionário José é correto afirmar que: a) responderá somente por infração de ordem administrativa, uma vez que sua conduta não caracteriza qualquer ilícito penal. b) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por crime de peculato, previsto no artigo 313, caput, do Código Penal. c) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal. d) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, previsto no artigo 313-B do Código Penal. e) além das consequências administrativas, a que estará sujeito, responderá por crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal.
  • 29. COMENTÁRIO: o funcionário cometeu o crime previsto no art. 313-A: Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano GABARITO: E 17- ( FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Agente de Polícia) Quando um funcionário público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de outrem, ele pratica o crime de a) corrupção passiva. b) condescendência criminosa. c) advocacia administrativa. d) concussão. e) prevaricação. COMENTÁRIO: trata-se de forma de corrupção passiva mediante a influência de outrem (corrupção imprópria), prevista no § 2º do art. 317. GABARITO: A 18 - ( FCC - 2008 - MPE-RS ) O funcionário público que solicita quantia em dinheiro para aprovar candidato a obtenção de carteira de motorista, comete crime de a) concussão.
  • 30. b) peculato. c) corrupção passiva. d) prevaricação. e) corrupção ativa. COMENTÁRIO: caros alunos, observem atentamente os verbos adequados: CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITAR. CONCUSSÃO: EXIGIR. GABARITO: C 19- ( FAE - 2008 - TJ-PR )No caso em que um funcionário público que não dispõe da posse de determinado bem, porém se vale da facilidade que sua condição de funcionário proporciona para subtraí-lo, para si ou para outrem, o crime é de: a) Peculato-desvio b) Furto qualificado c) Peculato-furto d) Peculato culposo COMENTÁRIO: no peculato furto, o agente se aproveita da condição funcionário público para subtrair bem da administração pública ou que está aos seus cuidados. GABARITO: C
  • 31. 20. ( FGV - 2008 - TCM-RJ ) João da Silva é funcionário público municipal concursado, lotado na Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro. Sua função é controlar a execução de determinados contratos licitados pela prefeitura, especialmente a autorização para pagamento. Auxiliado por seu irmão, José da Silva, João decide apropriar-se de dinheiro pertencente à Prefeitura. João cadastra a conta corrente de José como sendo de uma empresa que efetivamente presta serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João destina 90% dos recursos à conta verdadeira daquela empresa e 10% para a conta de seu irmão. Aremitas Martins, responsável pela conferência e liberação dos pagamentos autorizados por João, não observa os deveres de cuidado a que estava obrigado, e o desvio ocorre. Assinale a alternativa que apresente corretamente o crime praticado por João, José e Aremitas, respectivamente. a) peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime. b) peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo. c) peculato doloso, estelionato e peculato culposo. d) peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime. e) estelionato, estelionato e nenhum crime. COMENTÁRIO: os irmãos Silva praticam o crime de peculato-apropriação. Lembre-se que José da Silva não é mencionado como funcionário público pela questão, mas age com a consciência de que participa de crime praticado por um funcionário público (seu irmão). No caso, responde por peculato, pois a circunstância de ser funcionário público é elementar do tipo e se comunica ao particular. Aremita, por sua vez, é desidioso na fiscalização da coisa pública e, como funcionário público, responde por esta desídia por peculato culposo.
  • 32. GABARITO: B QUESTÕES 1 - ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) No crime de corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime. 2- (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) Praticará crime de prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo competência para fazê-lo. 3- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) O indivíduo que, no exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional próprio semelhante. 4- ( CESPE - 2010 - AGU) Um delegado de polícia, por desleixo e mera indolência, omitiu-se na apuração de diversas ocorrências policiais sob sua responsabilidade, não cumprindo, pelos mesmos motivos, o prazo de conclusão de vários procedimentos policiais em curso. Nessa situação, a conduta do policial constitui crime de prevaricação. 5- ( CESPE - 2010 - AGU) Um policial militar em serviço, ao abordar um cidadão, exigiu dele o pagamento de determinada soma em dinheiro, utilizando- se de violência e ameaçando-o de sequestrar o seu filho. A vítima, ante o temor da ameaça, cedeu às exigências formuladas e entregou ao policial a quantia exigida. Nessa situação, não obstante a prática de crime pelo agente, não há que se falar em delito de concussão, pois inexiste nexo causal entre a função pública desempenhada pelo policial e a ameaça proferida.
  • 33. 6- ( CESPE - 2010 - AGU) Um funcionário que ocupa cargo em comissão de uma prefeitura foi exonerado, de ofício, pelo prefeito, tendo sido formalmente cientificado do ato mediante comunicação oficial devidamente publicada no diário oficial. A despeito disso, o servidor continuou a praticar atos próprios da função pública, sem preencher condições legais para tanto. Nessa situação, configurou-se o delito de usurpação de função pública. 7- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime. 8- ( CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública. 9 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pratica o crime de advocacia administrativa o funcionário público que, valendo-se da qualidade de funcionário, responde, por ofício público, às insinuações feitas à sua pessoa em requisição de abertura de inquérito policial. 10 - ( CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário ) Pacificou-se, no STJ, o entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP, foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo. 11 - ( CESPE - 2009 - DPE - AL - Defensor Público) Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. 12 - ( CESPE - 2009 - SECONT-ES) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o peculato, na modalidade desvio, é crime formal, consumando-se independentemente de prejuízo efetivo para a administração pública.
  • 34. 13- (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos Deputados_2007) Para facilitar o ingresso de pessoa que tem restrição de entrada no interior da Câmara dos Deputados, um agente de segurança exige uma quantia em dinheiro. Esse agente cometeu crime de a) extorsão b) corrupção ativa. c) corrupção passiva. d) peculato. e) concussão consumada. 14. (FCC_Agente de Polícia Civil_MA_2006) João oferece dinheiro a um Delegado de Polícia para não indiciá-lo num inquérito policial. O Delegado de Polícia aceita a proposta e ambos passam a discutir o preço. Nesse momento, são surpreendidos pela Corregedoria, que estava filmando a ação delituosa. O Delegado de polícia responderá por: a) tentativa de concussão. b) tentativa de corrupção passiva. c) corrupção ativa consumada. d) concussão consumada. e) corrupção passiva consumada. 15. (FCC_Agente de Polícia Legislativa_Câmara dos Deputados_2007) Funcionário Público que, por tolerância, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, pratica:
  • 35. a) conduta penal atípica. b) crime de corrupção passiva. c) crime de prevaricação. d) crime de condescendência criminosa. e) apenas ilícito administrativo disciplinar. 16 . ( FGV - 2010 - SEA-AP ) O funcionário José, responsável pela prestação de informações aos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública Federal, após receber da empresa "X" uma determinada quantia em dinheiro, excluiu, indevidamente, alguns dados corretos do sistema, o que implicou inequívoco prejuízo à Administração Tributária. Sobre a situação hipotética do funcionário José é correto afirmar que: a) responderá somente por infração de ordem administrativa, uma vez que sua conduta não caracteriza qualquer ilícito penal. b) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por crime de peculato, previsto no artigo 313, caput, do Código Penal. c) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal. d) além das consequências administrativas a que estará sujeito, responderá por crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, previsto no artigo 313-B do Código Penal. e) além das consequências administrativas, a que estará sujeito, responderá por crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal.
  • 36. 17- ( FUNIVERSA - 2009 - PC-DF - Agente de Polícia) Quando um funcionário público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de outrem, ele pratica o crime de a) corrupção passiva. b) condescendência criminosa. c) advocacia administrativa. d) concussão. e) prevaricação. 18 - ( FCC - 2008 - MPE-RS ) O funcionário público que solicita quantia em dinheiro para aprovar candidato a obtenção de carteira de motorista, comete crime de a) concussão. b) peculato. c) corrupção passiva. d) prevaricação. e) corrupção ativa. 19- ( FAE - 2008 - TJ-PR )No caso em que um funcionário público que não dispõe da posse de determinado bem, porém se vale da facilidade que sua condição de funcionário proporciona para subtraí-lo, para si ou para outrem, o crime é de: a) Peculato-desvio b) Furto qualificado c) Peculato-furto
  • 37. d) Peculato culposo 20. ( FGV - 2008 - TCM-RJ ) João da Silva é funcionário público municipal concursado, lotado na Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro. Sua função é controlar a execução de determinados contratos licitados pela prefeitura, especialmente a autorização para pagamento. Auxiliado por seu irmão, José da Silva, João decide apropriar-se de dinheiro pertencente à Prefeitura. João cadastra a conta corrente de José como sendo de uma empresa que efetivamente presta serviços à Prefeitura. Ao autorizar os pagamentos, João destina 90% dos recursos à conta verdadeira daquela empresa e 10% para a conta de seu irmão. Aremitas Martins, responsável pela conferência e liberação dos pagamentos autorizados por João, não observa os deveres de cuidado a que estava obrigado, e o desvio ocorre. Assinale a alternativa que apresente corretamente o crime praticado por João, José e Aremitas, respectivamente. a) peculato culposo, peculato doloso e nenhum crime. b) peculato doloso, peculato doloso e peculato culposo. c) peculato doloso, estelionato e peculato culposo. d) peculato doloso, peculato doloso e nenhum crime. e) estelionato, estelionato e nenhum crime.