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Crimes contra a Administração Pública (Principais tipos penais)
Título XI do CP. Crimes contra a Administração Pública
Capítulo I: Praticados por funcionário público
Capítulo II: Praticados por particular
Capítulo III: Crimes contra a Administração da Justiça
Capítulo I: Crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública
Crimes próprios
Particular pode concorrer para o crime?
Conceito de funcionário público – art. 327 do CP
Funções de interesse público
Equiparação a funcionário público (art. 327, §1º)
Efeito secundário da condenação: perda do cargo
Agravante do art. 61, II, g, do CP
Progressão de regime (Art. 33, §4º, do CP)
Peculato (art. 312)
Peculato Apropriação. Consumação
STJ
A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no
momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro
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bem móvel apropriado, como se proprietário fosse. (HC 185.343/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 15/10/2013, DJe 26/11/2013).
Peculato Desvio. Consumação
STJ
O crime de peculato-desvio consuma-se no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou
outro bem móvel. (RHC 36.755/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe
03/02/2015)
Concussão (art. 316)
Exigência de vantagem indevida em razão do cargo
Verbo típico: exigir
Funcionário público de férias ou de licença comete esse crime?
Funcionário público aposentado comete esse crime?
Vantagem indevida: todo benefício ou proveito contrário ao direito
Deve ter valor econômico?
A vantagem indevida deve ter relação com a função do agente
Consumação e prisão em flagrante
STJ
Informativo 564
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE NO CRIME DE CONCUSSÃO.
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se pela exigência - e não pela entrega - da vantagem
indevida. Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim,
a eventual entrega do exigido se consubstancia mero exaurimento do crime previamente consumado. HC 266.460-
ES, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015.
Tentativa
Cabível se feita por escrito
Exigência verbal não admite
Questão:
Se o funcionário público exige de alguém uma vantagem indevida e acorda com terceiro para que o terceiro vá à
casa da pessoa para receber o dinheiro.
O terceiro será coautor ou partícipe do crime de concussão?
Diferença entre concussão e extorsão
Se funcionário público empregar violência ou grave ameaça: é extorsão.
STJ
“Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição
para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de
concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão.” (...)
(HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)
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Princípio da Especialidade:
Art. 3o
, II da lei 8.137/90- exigência ocorre para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobra-
los parcialmente
Art. 71 da lei 8.078/90- utilização de coação na cobrança de dívida de consumidor
Arts. 305, 306 e 307 do CPM
Excesso de Exação (art. 316, § 1º
)
O agente não exige o tributo para si, e sim para recolher aos cofres públicos.
Duas modalidades:
1. Exigência de tributo indevido.
2. O tributo é devido, mas essa cobrança é feita de maneira gravosa, vexatória, quando o tributo seja devido.
Excesso de exação qualificado (art. 316, § 2º
)
O agente desvia o valor antes do recolhimento aos cofres públicos.
Corrupção passiva (art. 317)
Verbos típicos:
Solicitar
Receber
Aceitar
Consumação
Tipo misto alternativo
Diferença entre concussão (exigir) e corrupção passiva (solicitar)
Condutas receber e aceitar são crimes de encontro bilaterais
Capacidade de quem oferece ou promete (menor de 18 anos)?
Vantagem indevida: todo benefício ou proveito contrário ao direito
Deve ter valor econômico?
1ª C)
2ª C)
§ 1º
. Causa de aumento de pena
§ 2º. Corrupção privilegiada
Princípio da Especialidade:
Art. 308 do CPM
Art. 299 do Código Eleitoral. Lei 4.737/65
Art. 3º, II da lei 8.137/90
Art. 41-C, da lei 10.671/2003. (Estatuto do Torcedor)
Diferença entre corrupção passiva e prevaricação?
Diferença entre corrupção passiva e estelionato?
Gratificações de pequena monta?
Prevaricação (art. 319)
É a dicotomia entre a vontade estatal e a vontade do funcionário
O ato deve ter ligação com as funções do agente
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Não há vantagem indevida. Se houver, será concussão ou corrupção passiva
Especial fim de agir: satisfazer interesse ou sentimento pessoal
O ato deve ter disposição expressa em lei
Ato que contraria lei manifestamente inconstitucional?
Condutas Típicas:
Retardar:
Deixar de praticar:
Praticar:
Tentativa:
Se o funcionário público tiver discricionariedade de praticar ou não o ato?
Princípio da Especialidade
Art. 292, 341, 344, 345 do Código Eleitoral (lei 4.737/65)
Art. 67 e 68 da lei 9605/98 (meio ambiente)
Art. 23 da lei 7492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional)
Capítulo II: Crimes praticados por particular contra a Administração Pública
Crimes comuns
Funcionário público pode praticar esses delitos?
Resistência (art. 329)
¨É a oposição ilícita de uma força à ação lícita da autoridade competente¨ (Luiz Regis Prado)
A oposição consiste em uma ação positiva. Ex.
Resistência passiva.
Violência ou ameaça são elementos do tipo. Se não houver, o fato será atípico, podendo configurar desobediência
Especial fim de agir
Violência exercida contra a coisa?
Pressuposto desse crime: ato legal
Se ato for ilegal?
Ex.
Consumação
§1º. Qualificadora
§2º. Cumulação de penas
Princípio da Especialidade: art. 4º, I, lei 1579/52 - CPI (Impedir o funcionamento da CPI, mediante violência ou
grave ameaça)
Desobediência (art. 330)
Diferença entre desobediência e resistência
Se o agente descumprir a ordem usando violência ou grave ameaça, o crime será resistência
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Pressuposto:
Consumação
Se for concedido prazo para o cumprimento da ordem?
Exemplos frequentes
Fatos que não configuram esse crime à luz do princípio do nemo tenetur se detegere
Princípio de Especialidade
Art. 12, lei 1.079/50. Crime de responsabilidade contra as decisões judiciárias
Art. 307 CTB
Art. 347 da lei 4.737/65. Código Eleitoral
Art. 10 da lei 7.347/85. Desobediência à requisição do Ministério Público
Vamos em frente!
TODO ESFORÇO SERÁ BEM RECOMPENSADO!