O documento discute as normas de isenção no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) em Portugal. Apresenta isenções de IRC para entidades de navegação marítima e aérea, lucros de obras e trabalhos da NATO, e lucros e reservas colocados à disposição de entidades em outros países da UE ou com acordos de dupla tributação com Portugal.
Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualiz...
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1.
2. Introdução
Enquanto que as normas de incidência estabelecem quais os factos
tributários constitutivos da obrigação de
imposto e quais os sujeitos passivos da obrigação tributária, nas normas
de isenção estão previstas algumas
situações cuja verificação impede a produção dos efeitos desses factos,
constituindo, assim, uma excepção às
regra de incidência.
Para além dos Benefícios Fiscais previstos no respectivo Estatuto (EBF),
estão consagradas no Código do IRC,
as seguintes isenções:
3. Artigoº 13: Isenção de pessoas coletivas e outras entidades
de navegação marítima ou aérea
O artº 13, CIRC, por sua vez, prevê uma isenção de IRC quanto aos
lucros da exploração de navios e
aeronaves auferidos por entidades não residentes, desde que se
verifique a reciprocidade e a equivalência desta
isenção quanto às empresas da mesma natureza, residentes, e que essa
reciprocidade seja reconhecida por
despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário da República.
Estão também isentos de IRC os lucros derivados de obras e trabalh
4. Artigo 14.º
Outras isenções
as insenções que advém de acordos celebrados pelo Estado estão
presentes no IRC enquadradas devidamente na legislação de acordo
com as condições pelas quais foram concedidas
5. Artigo 14.º
Outras isenções
Os empreiteiros e Arremantates (nacionais ou não) tem os seus lucros
isentos de IRC quando estes são resultado de obras e trabalhos das
infraestruturas comuns da Nato a realizar em território português.
6. Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em
território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido
no artigo 7.º (Rendimentos não sujeitos) e não abrangida pelo regime
previsto no artigo 6.º(Transparência fiscal), coloque à disposição de uma
entidade que:
7. Artigo 14.º
Outras isenções
seja residente
Noutro Estado membro da União Europeia
Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União
Europeia
Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se
encontre em vigor convenção para evitar a dupla
tributação que preveja a troca de informações;
8. Esteja sujeita e não
isenta de um imposto
de um país membro
ou de um imposto
de natureza
idêntica ou similar
ao IRC
ou
desde que a taxa legal
aplicável à entidade não
seja inferior a 60% da
taxa do IRC
Detenha direta ou
indiretamente uma
participação não inferior
a 10% do capital social ou
dos direitos de voto e que
esta particpação seja
ininterrupta durante o
ano anterior à
distribuição de lucros /
reservas.
Notas do Editor
Enquanto que as normas de incidência estabelecem quais os factos tributários constitutivos da obrigação de
imposto e quais os sujeitos passivos da obrigação tributária, nas normas de isenção estão previstas algumas
situações cuja verificação impede a produção dos efeitos desses factos, constituindo, assim, uma excepção às
regra de incidência.
Para além dos Benefícios Fiscais previstos no respectivo Estatuto (EBF), estão consagradas no Código do IRC,
as seguintes isenções:
Artigoº 13: Isenção de pessoas coletivas e outras entidades
de navegação marítima ou aérea
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em despacho publicado no Diário da República.
1 – As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 – Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de março de 1958.
3 – Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que:
a) Seja residente:
1) Noutro Estado membro da União Europeia;
2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
– Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS.