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19/09/2016 Evento 17 ­ RELT1
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41473943582876921115814488193&evento=4147394358287692… 1/2
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5050414­89.2015.4.04.7000/PR
RELATOR : LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : DALMEY FERNANDO WERLANG
ADVOGADO : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO
RECORRIDO : MARIO RENATO CASTANHEIRA FANTON
ADVOGADO : ELIOENA ASCKAR
RELATÓRIO
O  Senhor  Desembargador  Leandro  Paulsen:  Trata­se  de  recurso  criminal  em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que rejeitou denúncia
apresentada em face de DELMEY FERNANDO WERLANG, agente de polícia federal, e MARIO
RENATO CASTANHEIRA FANTON, delegado de polícia federal, pela prática do crime de calúnia.
Narra a denúncia:
'Em  março  de  2015,  o  Delegado  de  Polícia  Federal  MÁRIO  RENATO  CASTANHEIRA  FANTON,
lotado na Delegacia de Bauru ­ SP, veio em missão à Superintendência da Polícia Federal no Paraná,
a  fim  de  conduzir  inquérito  policial  específico,  de  conteúdo  sigiloso.  Antes  da  conclusão  do
apuratório,  no  dia  30.04.2015,  não  foi  dada  continuidade  à  missão,  pelo  que  FANTON  deveria
retornar à delegacia de origem.
DALMEY FERNANDO WERLANG estava em exercício, até o início de maio de 2015, no Núcleo de
Inteligência da Polícia Federal em Curitiba (NIP).
Imediatamente após o afastamento de FANTON, ainda no final de semana dos dias 02 e 03 de maio,
ele  e  DALMEY  se  encontraram  para  conversar  sobre  afastamento  daquele.  Após  esses  encontros,
associaram­se para ofender a honra dos colegas que entendiam ser os responsáveis pelo afastamento.
Já  na  segunda­feira  (04  de  maio),  no  hotel  em  que  FANTON  estava  hospedado,  e  sem  nenhum
procedimento  formalmente  instaurado,  ele  tomou  depoimento  de  DALMEY,  o  qual  relatou  supostos
vícios  na  sindicância  04/2014,  sindicância  esta  acerca  da  escuta  ambiental  localizada  por  Alberto
Youssef no forro da cela que ocupava.
Dia 04 de maio de 2015, FANTON acusa os Delegados Igor, Daniele e Moscardi de coação no curso
do processo, por meio de mensagem eletrônica enviada ao Ministério Público:
'fui coagido a manipular provas no inquerito pelo dpf igor, sua esposa dpf daniele, dpf moscardi e ate
do escrivao do feito'
Dia 06 de maio de 2015, em depoimento prestado à Corregedoria­Geral da Polícia Federal, FANTON
disse de que o APF 'Bolacha' sofreu algum tipo de pressão para não indicar eventuais culpados houve
coação no decorrer da sindicância levada a cabo no ano de 2014.
'Bolacha' é o Agente Paulo Romildo Rossa Filho, responsável pela carceragem da PF e que prestou
depoimento na sindicância 04/2014 por ocasião da localização de aparelho de captação de áudio na
cela.
Embora FANTON não aponte os nomes dos coatores, do contexto dos depoimentos fica absolutamente
claro  que  FANTON  se  refere  aos  Delegados  Rosalvo  Ferreira  Franco,  Igor  Romário  de  Paula,
Maurício Moscardi Grillo, Márcio Adriano Anselmo, Érika Mialik Marena e Daniele Gossenheimer
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No  dia  07  de  maio,  DALMEY  enviou,  a  pedido  de  FANTON,  comunicado  ao  Ministério  Público
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aos Delegados Rosalvo Ferreira Franco, Igor Romário de Paula, Maurício Moscardi Grillo, Márcio
Adriano Anselmo, Érika Mialik Marena e Daniele Gossenheimer Rodrigues:
'... o Delegado Fanton detectou possíveis crimes do art. 10 da Lei 9626, crime de coação no curso do
processo, provavelmente, teria sido coagido o Agente de Polícia Federal Romildo, vulgo 'bolacha', e
crime  de  condescendência  criminosa  na  instrução  da  sindicância,  praticados  pelos  Delgados  de
Polícia Federal Rosalvo, Igor, Moscardi, Márcio, Érica e Daniele'
Todavia, ao contrário do que insistem os acusados em dizer, não houve nenhuma espécie de coação
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19/09/2016 Evento 17 ­ RELT1
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de  2014;  tampouco  existiu  a  afirmada  coação  a  FANTON  por  parte  dos  delegados  Igor,  Daniele  e
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FANTON e DALMEY tinham plena ciência, a todo tempo, de que essa coação não existiu'.
O Juízo a quo compreendeu que a ação criminal inaugurada pelo Ministério Público
Federal carece de justa causa e, forte no art. 395, III, do CPP, acabou por rejeitar a denúncia.
Segundo o recorrente, já há provas suficientes no sentido de que a coação praticada por
outros  delegados  da  polícia  federal  descrita  pelos  réus  inexistiu,  o  que,  por  consectário  lógico,
tipifica o delito de calúnia. Nessa toada, afirma que os elementos probatórios que instruíram a inicial
(mensagens  eletrônicas)  não  são  apócrifos  e  demonstram  claramente  autoria  e  materialidade
delitivas. Destarte, pugna pelo recebimento da inicial acusatória e regular processamento da ação
criminal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal Leandro Paulsen
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Leandro Paulsen, Relator, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
8387253v3 e, se solicitado, do código CRC 13AF0616.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Paulsen
Data e Hora: 15/09/2016 14:05

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  • 2. 19/09/2016 Evento 17 ­ RELT1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41473943582876921115814488193&evento=4147394358287692… 2/2 de  2014;  tampouco  existiu  a  afirmada  coação  a  FANTON  por  parte  dos  delegados  Igor,  Daniele  e Moscardi. FANTON e DALMEY tinham plena ciência, a todo tempo, de que essa coação não existiu'. O Juízo a quo compreendeu que a ação criminal inaugurada pelo Ministério Público Federal carece de justa causa e, forte no art. 395, III, do CPP, acabou por rejeitar a denúncia. Segundo o recorrente, já há provas suficientes no sentido de que a coação praticada por outros  delegados  da  polícia  federal  descrita  pelos  réus  inexistiu,  o  que,  por  consectário  lógico, tipifica o delito de calúnia. Nessa toada, afirma que os elementos probatórios que instruíram a inicial (mensagens  eletrônicas)  não  são  apócrifos  e  demonstram  claramente  autoria  e  materialidade delitivas. Destarte, pugna pelo recebimento da inicial acusatória e regular processamento da ação criminal. É o relatório. Peço dia. Desembargador Federal Leandro Paulsen Relator Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Leandro Paulsen, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387253v3 e, se solicitado, do código CRC 13AF0616. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Leandro Paulsen Data e Hora: 15/09/2016 14:05