1. 19/09/2016 Evento 17 RELT1
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RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 505041489.2015.4.04.7000/PR
RELATOR : LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : DALMEY FERNANDO WERLANG
ADVOGADO : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO
RECORRIDO : MARIO RENATO CASTANHEIRA FANTON
ADVOGADO : ELIOENA ASCKAR
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Tratase de recurso criminal em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que rejeitou denúncia
apresentada em face de DELMEY FERNANDO WERLANG, agente de polícia federal, e MARIO
RENATO CASTANHEIRA FANTON, delegado de polícia federal, pela prática do crime de calúnia.
Narra a denúncia:
'Em março de 2015, o Delegado de Polícia Federal MÁRIO RENATO CASTANHEIRA FANTON,
lotado na Delegacia de Bauru SP, veio em missão à Superintendência da Polícia Federal no Paraná,
a fim de conduzir inquérito policial específico, de conteúdo sigiloso. Antes da conclusão do
apuratório, no dia 30.04.2015, não foi dada continuidade à missão, pelo que FANTON deveria
retornar à delegacia de origem.
DALMEY FERNANDO WERLANG estava em exercício, até o início de maio de 2015, no Núcleo de
Inteligência da Polícia Federal em Curitiba (NIP).
Imediatamente após o afastamento de FANTON, ainda no final de semana dos dias 02 e 03 de maio,
ele e DALMEY se encontraram para conversar sobre afastamento daquele. Após esses encontros,
associaramse para ofender a honra dos colegas que entendiam ser os responsáveis pelo afastamento.
Já na segundafeira (04 de maio), no hotel em que FANTON estava hospedado, e sem nenhum
procedimento formalmente instaurado, ele tomou depoimento de DALMEY, o qual relatou supostos
vícios na sindicância 04/2014, sindicância esta acerca da escuta ambiental localizada por Alberto
Youssef no forro da cela que ocupava.
Dia 04 de maio de 2015, FANTON acusa os Delegados Igor, Daniele e Moscardi de coação no curso
do processo, por meio de mensagem eletrônica enviada ao Ministério Público:
'fui coagido a manipular provas no inquerito pelo dpf igor, sua esposa dpf daniele, dpf moscardi e ate
do escrivao do feito'
Dia 06 de maio de 2015, em depoimento prestado à CorregedoriaGeral da Polícia Federal, FANTON
disse de que o APF 'Bolacha' sofreu algum tipo de pressão para não indicar eventuais culpados houve
coação no decorrer da sindicância levada a cabo no ano de 2014.
'Bolacha' é o Agente Paulo Romildo Rossa Filho, responsável pela carceragem da PF e que prestou
depoimento na sindicância 04/2014 por ocasião da localização de aparelho de captação de áudio na
cela.
Embora FANTON não aponte os nomes dos coatores, do contexto dos depoimentos fica absolutamente
claro que FANTON se refere aos Delegados Rosalvo Ferreira Franco, Igor Romário de Paula,
Maurício Moscardi Grillo, Márcio Adriano Anselmo, Érika Mialik Marena e Daniele Gossenheimer
Rodrigues.
No dia 07 de maio, DALMEY enviou, a pedido de FANTON, comunicado ao Ministério Público
Federal no qual imputa crime de coação, tendo como vítima o Agente de Polícia Federal Romildo,
aos Delegados Rosalvo Ferreira Franco, Igor Romário de Paula, Maurício Moscardi Grillo, Márcio
Adriano Anselmo, Érika Mialik Marena e Daniele Gossenheimer Rodrigues:
'... o Delegado Fanton detectou possíveis crimes do art. 10 da Lei 9626, crime de coação no curso do
processo, provavelmente, teria sido coagido o Agente de Polícia Federal Romildo, vulgo 'bolacha', e
crime de condescendência criminosa na instrução da sindicância, praticados pelos Delgados de
Polícia Federal Rosalvo, Igor, Moscardi, Márcio, Érica e Daniele'
Todavia, ao contrário do que insistem os acusados em dizer, não houve nenhuma espécie de coação
sobre o agente Romildo no que diz respeito ao seu depoimento perante a sindicância realizada no ano
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de 2014; tampouco existiu a afirmada coação a FANTON por parte dos delegados Igor, Daniele e
Moscardi.
FANTON e DALMEY tinham plena ciência, a todo tempo, de que essa coação não existiu'.
O Juízo a quo compreendeu que a ação criminal inaugurada pelo Ministério Público
Federal carece de justa causa e, forte no art. 395, III, do CPP, acabou por rejeitar a denúncia.
Segundo o recorrente, já há provas suficientes no sentido de que a coação praticada por
outros delegados da polícia federal descrita pelos réus inexistiu, o que, por consectário lógico,
tipifica o delito de calúnia. Nessa toada, afirma que os elementos probatórios que instruíram a inicial
(mensagens eletrônicas) não são apócrifos e demonstram claramente autoria e materialidade
delitivas. Destarte, pugna pelo recebimento da inicial acusatória e regular processamento da ação
criminal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal Leandro Paulsen
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Leandro Paulsen, Relator, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Paulsen
Data e Hora: 15/09/2016 14:05