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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 -
www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5015608-57.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: WALMIR PINHEIRO SANTANA
RÉU: ROBERTO GONCALVES
RÉU: OLIVIO RODRIGUES JUNIOR
RÉU: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO
RÉU: MARCIO FARIA DA SILVA
RÉU: RODRIGO TACLA DURAN
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF por crimes de
corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa contra
(evento 1):
1) Márcio Faria da Silva;
2) Olívio Rodrigues Junior;
3) Roberto Gonçalves;
4) Rodrigo Tacla Duran;
5) Rogério Santos de Araújo; e
6) Walmir Pinheiro Santana.
A denúncia tem por base o inquérito policial
5056502-46.2015.404.7000 e processos conexos, especialmente o pedido de
prisão preventiva e de busca de n.º 5011206-30.2017.4.04.7000.
Oportuna breve síntese dos fatos.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e
processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
1 de 7 24/04/2017 16:18
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e
2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem
consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o
fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas
provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel,
fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo
Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União
Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo
Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão,
Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e
GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente
frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel,
pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas
em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos
obtidos e seus aditivos.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da
Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente
propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os
grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns
dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da
Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente
Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor
Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende
a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o
esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com
recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação
e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto,
recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes
políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e
da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.
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Em síntese, a denúncia relaciona dois contratos da Petrobrás,
afetos às obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, nos
quais teria havido pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás ou a
agentes políticos.
Os acusados acima relacionados teriam participado dos episódios.
Narra a denúncia que no contrato celebrado entre a Petrobras e o
Consórcio Pipe Rack (Odebrecht, UTC Engenharia e Mendes Júnior), para a
execução do EPC do PIPE Rack no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro -
COMPERJ, datado de 02/09/2011, sob o n.º 0858.0069023.11.2, teria havido
oferta e solicitação de vantagem indevida de R$ 18.696.248,00, direcionada à
Diretoria de Serviços.
Afirma, ainda, a denúncia, que no contrato celebrado entre a
Petrobras e o Consórcio TUC Construções (Odebrecht, UTC Engenharia e PPI -
Projeto de Plantas Industriais Ltda), datado de 27/12/2011, sob o n.º
0858.0072004.11.2, e destinado ao Fornecimento de Bens e Execução de
Serviços, Elaboração do Projeto Executivo, C&M e Comissionamento das
Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Águas e Efluentes do
COMPERJ, teria havido oferta e solicitação de vantagem indevida no valor de
R$ 38.245.000,00 direcionada à Diretoria de Serviços.
Relativamente a esses fatos, já tramitou perante este Juízo a ação
penal 5036528-23.2015.404.7000, na qual foram condenados, por crimes de
corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, Marcelo Bahia
Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e Cesar Ramos
Rocha, pela oferta e pagamento de vantagens indevidas a Renato de Souza
Duque, Pedro José Barusco Filho e Paulo Roberto Costa, com a intermediação
de Alberto Youssef, dentre outros, nos contratos obtidos pelos Consórcios Pipe
Rack e TUC Construções com a Petrobras.
Ricardo Ribeiro Pessoa foi igualmente condenado por crimes de
corrupção e de pertinência à organização criminosa na ação penal nº
5027422-37.2015.44.7000, desmembrada da ação penal nº
5083258-29.2014.404.7000, pela oferta e pagamento de vantagens indevidas a
Paulo Roberto Costa, no contrato obtido pelo Consórcio TUC Construções com
a Petrobras.
Segundo o MPF, surgiram, supervenientemente, outros elementos
probatórios no sentido de que outras pessoas teriam também participado do
esquema criminoso.
Roberto Gonçalves foi o sucessor de Pedro José Barusco na
Gerência Executiva de Engenharia da Petrobras, posto que assumiu a partir de
11 de março de 2011. Teria participado do acerto de propinas e recebido parte
dela.
Reporta-se a denúncia ao recebimento de vantagem indevida por
Roberto Gonçalves, através de depósitos em conta no Banco Société Genérale,
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na Suíça, em nome da offshore Fairbridge Finance S.A., cujo beneficiário final
era o próprio acusado (n.º 4316980). A referida conta teria recebido oito
transferências bancárias, entre 29/06/2011 a 13/06/2012, no total de USD
2.947.365,54, o equivalente, no câmbio atual, a R$ 9.112.370,04. Tais depósitos
seriam provenientes de contas controladas pelo Grupo Odebrecht.
No âmbito do Grupo Odebrecht, os executivos Rogério Araújo e
Márcio Faria seriam responsáveis pelo pagamento e Olívio Rodrigues teria
operacionalizado os repasses pois prestava serviços dessa natureza para o Grupo
Odebrecht.
Outra parte da propina teria sido paga pela UTC Engenharia, por
ordem dos executivos Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro. USD
1.200.000,00 foram depositados, entre 18/04/2013 a 12/03/2014, pelo
intermediador de propinas Mario Goes, este utilizando a conta em nome da off
shore Mayana Trading, no banco Lombard Odier, na conta em nome da offshore
Westcross Investments S.A., mantida no banco Pictet&Co. Esta conta teria sido
cedida por Rogério Araújo, o referido executivo da Odebrecht, para Roberto
Gonçalves, a fim de que esse recebesse propina, tendo em vista que era ele
pessoa politicamente exposta.
Enquadrou o MPF os fatos nos crimes de corrupção, lavagem de
dinheiro e pertinência à organização criminosa.
A Márcio Faria da Silva, Roberto Gonçalves, Rogério Santos de
Araújo e Walmir Pinheiro Santana foram imputados crimes de corrupção e de
lavagem de dinheiro, já que o repasse e recebimento do dinheiro envolviam
mecanismos subreptícios como contas no exterior.
A Olívio Rodrigues Junior foi imputado crime de lavagem de
dinheiro.
Imputou, ainda, o MPF a Roberto Gonçalves o crime de
pertinência à organização criminosa, alegando que os coacusados já respondem
por esse mesmo crime em outros processos.
Essa a síntese da denúncia.
Não cabe nessa fase processual exame aprofundado da denúncia, o
que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.
Basta apenas, em cognição sumária, verificar adequação formal e
se há justa causa para a denúncia.
No que se refere à justa causa para a denúncia, entendo que os
fundamentos já exarados por este Juízo na decisão datada de 24/03/2017 (evento
4) do processo 5011206-30.2017.4.04.7000, na qual deferi, a pedido do MPF, a
prisão preventiva de Roberto Gonçalves são suficientes, nessa fase, para o
recebimento da denúncia.
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Consta, em síntese, como ali fundamentado, a confissão de
algumas das pessoas que participaram dos crimes, como Pedro José Barusco
Filho, Mário Frederico de Mendonça Goes, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério
Santos de Araújo e Walmir Pinheiro, inclusive aos pagamentos a Rogério
Gonçalves
Agrego, ainda, que existe prova documental, ainda que parcial, das
transferências realizadas no exterior, e que tiveram como beneficiário Roberto
Gonçalves, o que permite concluir, em sede de cognição sumária, pela existência
de prova de corroboração dos depoimentos prestados pelos colaboradores.
Presente, portanto, justa causa para a imputação.
A competência para o julgamento da causa, em princípio, é deste
Juízo, em decorrência da conexão e continência com os demais casos da
Operação Lavajato e da prevenção, já que a primeira operação de lavagem
consumou-se em Londrina/PR e foi primeiramente distribuída a este Juízo,
tornando-o prevento para as subsequentes.
Aliás, a conexão é óbvia com as ações penais acima já citadas,
5036528-23.2015.404.7000 e 5027422-37.2015.404.7000, que contemplam
parcelas dos mesmos crimes e têm no pólo passivo alguns dos participantes nos
mesmos crimes.
Dispersar os casos e provas em todo o território nacional
prejudicará as investigações e a compreensão do todo.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas
corpus impetrado em relação à ação penal conexa, já reconheceu a
conexão/continência entre os processos da assim denominada Operação
Lavajato (HC 302.604/PR - Rel. Min. Newton Trisotto - 5.ª Turma do STJ - un.
- 25/11/2014).
Além disso, embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista,
há diversos crimes federais, como a corrupção e a lavagem, com depósitos no
exterior, de caráter transnacional, como é o caso da presente ação penal, ou seja,
iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior. O Brasil assumiu o
compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem
transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de
2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo
previsão em tratado e sendo os crimes de corrupção e lavagem transnacionais,
incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como
competente.
De todo modo, eventuais questionamentos da competência deste
Juízo poderão ser, querendo, veiculados pelas partes através do veículo próprio
no processo penal, a exceção de incompetência, quando, então, serão, após
oitiva do MPF, decididos segundo o devido processo.
Evidentemente, a avaliação das questões de fato e de direito ora
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feita sem faz em cognição sumária e é meramente provisória.
Questões mais complexas a respeito do enquadramento jurídico
dos fatos, com a configuração ou não, por exemplo, de crime de corrupção e de
lavagem, o que depende de profunda avaliação e valoração das provas, devem
ser deixados ao julgamento, após a instrução e o devido processo.
Reputo, ainda, válida a conduta do MPF de não oferecer denúncia
em desfavor de Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Mário Frederico
de Mendonça Goes e Ricardo Ribeiro Pessoa, eis que os dois primeiros já
responderam por esses crimes nas aludidas ações penais conexas, e por já terem
sido os dois últimos condenados pelo máximo das penas previstas em seus
respectivos acordos de colaboração.
Reputo igualmente válida, nos termos do artigo 80 do CPP, a
ausência de denúncia em relação a outros funcionários da Petrobras
mencionados na peça acusatória, a exemplo de Marcelino Simão Tuma, Luiz
Alberto Gaspar Domingues e Francisco Pais, eis que o MPF esclareceu que se
faz necessário o aprofundamento da investigação no que diz respeito aos fatos a
eles pertinentes.
Relativamente, porém, à parte da denúncia contra Rodrigo Tacla
Duran, a partir das fls. 40-53, observo que ali não consta imputação específica
contra o referido Rogério Gonçalves, mas apenas a Rodrigo Tacla Duran e a
Walmir Pinheiro.
Rogério Gonçalves está preso preventivamente. Rodrigo Tacla
Duran está no exterior submetido a medida cautelar de restrição de liberdade e
responde a processo de extradição, sendo ainda incerta sua vinda ao Brasil.
Não é apropriado reunir na mesma ação penal pessoas que se
encontram em situação processual díspares, sendo necessário imprimir urgência
à ação penal contra o acusado preso no Brasil, o que não será possível com outro
acusado no exterior.
Assim, essa parte da denúncia não será recebida e deverá o MPF,
querendo, promover ação penal em separado a respeito desses fatos, não sendo
apropriado inclui-la na presente.
3. Presentes, assim, indícios suficientes de autoria e materialidade,
recebo parcialmente a denúncia contra os acusados acima nominados,
especificamente Márcio Faria da Silva, Olívio Rodrigues Junior, Roberto
Gonçalves, Rogério Santos de Araújo e Walmir Pinheiro Santana.
A parte da denúncia constante no item 3.2, fls. 40-53, e a
consequente capitulação síntese do item 5 da fl. 58, fica rejeitada por
impropriedade na formulação em conjunto com as demais imputações pelos
motivos já elencados. Caberá o MPF propor denúncia a parte quanto a esses
fatos. Fica, portanto, prejudicada em relação a Rodrigo Tacla Duran.
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5015608-57.2017.4.04.7000 700003252697 .V5 SFM© SFM
Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência e com a
ressalva acima, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias.
Anotações e comunicações necessárias.
Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes do acusado.
Intimem-se desta decisão as Defesas já cadastradas
Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em
Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente
ao caso presente, para exame e cópia, inclusive vídeos, quando existentes, dos
depoimentos dos colaboradores. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos
deles, colaboradores acusados e testemunhas, estão disponíveis neste feito.
Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as
partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte.
Consigno que a denúncia e a ação penal deverão tramitar sem
sigilo. O interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos
processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a
imposição de sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos privados,
mas inclusive supostos crimes contra a Administração Pública. A publicidade
propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas
também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública
e da própria Justiça criminal.
Ciência ao MPF.
Curitiba, 20 de abril de 2017.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700003252697v5 e do código CRC e2e65742.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 20/04/2017 18:36:24
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Processo penal contra executivos da Petrobras e empreiteiras

  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5015608-57.2017.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: WALMIR PINHEIRO SANTANA RÉU: ROBERTO GONCALVES RÉU: OLIVIO RODRIGUES JUNIOR RÉU: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO RÉU: MARCIO FARIA DA SILVA RÉU: RODRIGO TACLA DURAN DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa contra (evento 1): 1) Márcio Faria da Silva; 2) Olívio Rodrigues Junior; 3) Roberto Gonçalves; 4) Rodrigo Tacla Duran; 5) Rogério Santos de Araújo; e 6) Walmir Pinheiro Santana. A denúncia tem por base o inquérito policial 5056502-46.2015.404.7000 e processos conexos, especialmente o pedido de prisão preventiva e de busca de n.º 5011206-30.2017.4.04.7000. Oportuna breve síntese dos fatos. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 1 de 7 24/04/2017 16:18
  • 2. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes. Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 2 de 7 24/04/2017 16:18
  • 3. Em síntese, a denúncia relaciona dois contratos da Petrobrás, afetos às obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, nos quais teria havido pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás ou a agentes políticos. Os acusados acima relacionados teriam participado dos episódios. Narra a denúncia que no contrato celebrado entre a Petrobras e o Consórcio Pipe Rack (Odebrecht, UTC Engenharia e Mendes Júnior), para a execução do EPC do PIPE Rack no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, datado de 02/09/2011, sob o n.º 0858.0069023.11.2, teria havido oferta e solicitação de vantagem indevida de R$ 18.696.248,00, direcionada à Diretoria de Serviços. Afirma, ainda, a denúncia, que no contrato celebrado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções (Odebrecht, UTC Engenharia e PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda), datado de 27/12/2011, sob o n.º 0858.0072004.11.2, e destinado ao Fornecimento de Bens e Execução de Serviços, Elaboração do Projeto Executivo, C&M e Comissionamento das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Águas e Efluentes do COMPERJ, teria havido oferta e solicitação de vantagem indevida no valor de R$ 38.245.000,00 direcionada à Diretoria de Serviços. Relativamente a esses fatos, já tramitou perante este Juízo a ação penal 5036528-23.2015.404.7000, na qual foram condenados, por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e Cesar Ramos Rocha, pela oferta e pagamento de vantagens indevidas a Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho e Paulo Roberto Costa, com a intermediação de Alberto Youssef, dentre outros, nos contratos obtidos pelos Consórcios Pipe Rack e TUC Construções com a Petrobras. Ricardo Ribeiro Pessoa foi igualmente condenado por crimes de corrupção e de pertinência à organização criminosa na ação penal nº 5027422-37.2015.44.7000, desmembrada da ação penal nº 5083258-29.2014.404.7000, pela oferta e pagamento de vantagens indevidas a Paulo Roberto Costa, no contrato obtido pelo Consórcio TUC Construções com a Petrobras. Segundo o MPF, surgiram, supervenientemente, outros elementos probatórios no sentido de que outras pessoas teriam também participado do esquema criminoso. Roberto Gonçalves foi o sucessor de Pedro José Barusco na Gerência Executiva de Engenharia da Petrobras, posto que assumiu a partir de 11 de março de 2011. Teria participado do acerto de propinas e recebido parte dela. Reporta-se a denúncia ao recebimento de vantagem indevida por Roberto Gonçalves, através de depósitos em conta no Banco Société Genérale, Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 3 de 7 24/04/2017 16:18
  • 4. na Suíça, em nome da offshore Fairbridge Finance S.A., cujo beneficiário final era o próprio acusado (n.º 4316980). A referida conta teria recebido oito transferências bancárias, entre 29/06/2011 a 13/06/2012, no total de USD 2.947.365,54, o equivalente, no câmbio atual, a R$ 9.112.370,04. Tais depósitos seriam provenientes de contas controladas pelo Grupo Odebrecht. No âmbito do Grupo Odebrecht, os executivos Rogério Araújo e Márcio Faria seriam responsáveis pelo pagamento e Olívio Rodrigues teria operacionalizado os repasses pois prestava serviços dessa natureza para o Grupo Odebrecht. Outra parte da propina teria sido paga pela UTC Engenharia, por ordem dos executivos Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro. USD 1.200.000,00 foram depositados, entre 18/04/2013 a 12/03/2014, pelo intermediador de propinas Mario Goes, este utilizando a conta em nome da off shore Mayana Trading, no banco Lombard Odier, na conta em nome da offshore Westcross Investments S.A., mantida no banco Pictet&Co. Esta conta teria sido cedida por Rogério Araújo, o referido executivo da Odebrecht, para Roberto Gonçalves, a fim de que esse recebesse propina, tendo em vista que era ele pessoa politicamente exposta. Enquadrou o MPF os fatos nos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa. A Márcio Faria da Silva, Roberto Gonçalves, Rogério Santos de Araújo e Walmir Pinheiro Santana foram imputados crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, já que o repasse e recebimento do dinheiro envolviam mecanismos subreptícios como contas no exterior. A Olívio Rodrigues Junior foi imputado crime de lavagem de dinheiro. Imputou, ainda, o MPF a Roberto Gonçalves o crime de pertinência à organização criminosa, alegando que os coacusados já respondem por esse mesmo crime em outros processos. Essa a síntese da denúncia. Não cabe nessa fase processual exame aprofundado da denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução. Basta apenas, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia. No que se refere à justa causa para a denúncia, entendo que os fundamentos já exarados por este Juízo na decisão datada de 24/03/2017 (evento 4) do processo 5011206-30.2017.4.04.7000, na qual deferi, a pedido do MPF, a prisão preventiva de Roberto Gonçalves são suficientes, nessa fase, para o recebimento da denúncia. Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 4 de 7 24/04/2017 16:18
  • 5. Consta, em síntese, como ali fundamentado, a confissão de algumas das pessoas que participaram dos crimes, como Pedro José Barusco Filho, Mário Frederico de Mendonça Goes, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Santos de Araújo e Walmir Pinheiro, inclusive aos pagamentos a Rogério Gonçalves Agrego, ainda, que existe prova documental, ainda que parcial, das transferências realizadas no exterior, e que tiveram como beneficiário Roberto Gonçalves, o que permite concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de prova de corroboração dos depoimentos prestados pelos colaboradores. Presente, portanto, justa causa para a imputação. A competência para o julgamento da causa, em princípio, é deste Juízo, em decorrência da conexão e continência com os demais casos da Operação Lavajato e da prevenção, já que a primeira operação de lavagem consumou-se em Londrina/PR e foi primeiramente distribuída a este Juízo, tornando-o prevento para as subsequentes. Aliás, a conexão é óbvia com as ações penais acima já citadas, 5036528-23.2015.404.7000 e 5027422-37.2015.404.7000, que contemplam parcelas dos mesmos crimes e têm no pólo passivo alguns dos participantes nos mesmos crimes. Dispersar os casos e provas em todo o território nacional prejudicará as investigações e a compreensão do todo. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus impetrado em relação à ação penal conexa, já reconheceu a conexão/continência entre os processos da assim denominada Operação Lavajato (HC 302.604/PR - Rel. Min. Newton Trisotto - 5.ª Turma do STJ - un. - 25/11/2014). Além disso, embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, há diversos crimes federais, como a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, de caráter transnacional, como é o caso da presente ação penal, ou seja, iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes de corrupção e lavagem transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. De todo modo, eventuais questionamentos da competência deste Juízo poderão ser, querendo, veiculados pelas partes através do veículo próprio no processo penal, a exceção de incompetência, quando, então, serão, após oitiva do MPF, decididos segundo o devido processo. Evidentemente, a avaliação das questões de fato e de direito ora Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 5 de 7 24/04/2017 16:18
  • 6. feita sem faz em cognição sumária e é meramente provisória. Questões mais complexas a respeito do enquadramento jurídico dos fatos, com a configuração ou não, por exemplo, de crime de corrupção e de lavagem, o que depende de profunda avaliação e valoração das provas, devem ser deixados ao julgamento, após a instrução e o devido processo. Reputo, ainda, válida a conduta do MPF de não oferecer denúncia em desfavor de Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Mário Frederico de Mendonça Goes e Ricardo Ribeiro Pessoa, eis que os dois primeiros já responderam por esses crimes nas aludidas ações penais conexas, e por já terem sido os dois últimos condenados pelo máximo das penas previstas em seus respectivos acordos de colaboração. Reputo igualmente válida, nos termos do artigo 80 do CPP, a ausência de denúncia em relação a outros funcionários da Petrobras mencionados na peça acusatória, a exemplo de Marcelino Simão Tuma, Luiz Alberto Gaspar Domingues e Francisco Pais, eis que o MPF esclareceu que se faz necessário o aprofundamento da investigação no que diz respeito aos fatos a eles pertinentes. Relativamente, porém, à parte da denúncia contra Rodrigo Tacla Duran, a partir das fls. 40-53, observo que ali não consta imputação específica contra o referido Rogério Gonçalves, mas apenas a Rodrigo Tacla Duran e a Walmir Pinheiro. Rogério Gonçalves está preso preventivamente. Rodrigo Tacla Duran está no exterior submetido a medida cautelar de restrição de liberdade e responde a processo de extradição, sendo ainda incerta sua vinda ao Brasil. Não é apropriado reunir na mesma ação penal pessoas que se encontram em situação processual díspares, sendo necessário imprimir urgência à ação penal contra o acusado preso no Brasil, o que não será possível com outro acusado no exterior. Assim, essa parte da denúncia não será recebida e deverá o MPF, querendo, promover ação penal em separado a respeito desses fatos, não sendo apropriado inclui-la na presente. 3. Presentes, assim, indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo parcialmente a denúncia contra os acusados acima nominados, especificamente Márcio Faria da Silva, Olívio Rodrigues Junior, Roberto Gonçalves, Rogério Santos de Araújo e Walmir Pinheiro Santana. A parte da denúncia constante no item 3.2, fls. 40-53, e a consequente capitulação síntese do item 5 da fl. 58, fica rejeitada por impropriedade na formulação em conjunto com as demais imputações pelos motivos já elencados. Caberá o MPF propor denúncia a parte quanto a esses fatos. Fica, portanto, prejudicada em relação a Rodrigo Tacla Duran. Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 6 de 7 24/04/2017 16:18
  • 7. 5015608-57.2017.4.04.7000 700003252697 .V5 SFM© SFM Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência e com a ressalva acima, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias. Anotações e comunicações necessárias. Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes do acusado. Intimem-se desta decisão as Defesas já cadastradas Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive vídeos, quando existentes, dos depoimentos dos colaboradores. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles, colaboradores acusados e testemunhas, estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte. Consigno que a denúncia e a ação penal deverão tramitar sem sigilo. O interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição de sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos privados, mas inclusive supostos crimes contra a Administração Pública. A publicidade propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Ciência ao MPF. Curitiba, 20 de abril de 2017. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003252697v5 e do código CRC e2e65742. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 20/04/2017 18:36:24 Evento 4 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 7 de 7 24/04/2017 16:18