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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC-PE), partido político inscrito no CNPJ sob
o n.º 01.368.537/0001-71, com sede na Rua José de Alencar, n.º 916, salas 403/404,
Coelhos, Recife/PE – CEP n.º 50070-535, representado pelo seu Presidente ANDRÉ
FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, casado, Deputado Federal, portador do
documento de identidade sob o n.º 4018153 SSP/PE, no mesmo endereço
profissional informado acima; e PARTIDO LIBERAL (PL-PE), partido político
inscrito no CNPJ sob o n.º 01.381.039/0001-69, com sede à Rua Avenida General
Joaquim Inácio, n.º 830, Edf. The Plaza, sala 1201, Ilha do Leite, Recife-PE – CEP n.º
50070-495, representado pelo seu Presidente ANDERSON FERREIRA RODRIGUES,
brasileiro, casado, Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE, portador
do documento de identidade sob o n.º 4018154 SSP/PE, no mesmo endereço
profissional já informado acima, vêm, por seu advogado abaixo assinado, à presença
de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR
em face do art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017, o qual afronta as
disposições contidas nos arts. 1º; 37, VI; 78, I e 159 da Constituição do Estado de
Pernambuco (“CE”), o que faz com fundamento no art. 63, VI, da CE c/c Art. 103, VIII,
da Constituição da República Federativa do Brasil e nos argumentos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
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PRELIMINARMENTE
I – DA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO
Preliminarmente, cumpre demonstrar a legitimidade dos Autores para
propor a presente Ação, nos termos do art. 63, VI da Constituição Estadual.
O Partido Social Cristão (PSC) possui representação no Congresso Nacional,
nas pessoas de André Ferreira, Euclydes Pettersen, Gilberto Nascimento, Glaustin
Fokus, Osires Damaso, Otoni de Paula, Paulo Eduardo Martins, Valdevan Noventa e
Aluisio Mendes1 , Deputados Federais, e Zequinha Marinho2, Senador da República.
Por sua vez, o Partido Liberal (PL) possui 43 deputados federais3 na Câmara
dos Deputados, além dos Senadores Jorginho Mello e Wellington Fagundes4.
II - DO CABIMENTO
Presta-se a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) à declaração
de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017, por ferir o direito
à saúde dos cidadãos pernambucanos garantidos na Constituição do Estado de
Pernambuco em seu art. 159, norma de repetição obrigatória insculpida no art. 196
da CF/1988, além de extrapolar os limites normativos de um Decreto por inovar em
matéria albergada pela reserva legal (art. 37, IV da CE) e usurparem a competência
dos municípios afetados (art. 78, I da CE).
Como será demonstrado adiante, o rodízio veicular criado por meio dos atos
normativos ora impugnados não traz benefício algum aos cidadãos pernambucanos,
1
Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/quem-
sao/resultado?search=&partido=PSC&uf=&legislatura=56&sexo=. Acesso em: 16 de maio de 2020.
2
Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/senadores/senador/-/perfil/3806. Acesso em:
16 de maio de 2020.
3
Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/quem-
sao/resultado?search=&partido=PL&uf=&legislatura=56&sexo=. Acesso em 16 de maio de 2020.
4 Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/senadores/em-exercicio/-/e/por-partido. Acesso
em 16 de maio de 2020.
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e, ao revés do que se pretende, aumenta exponencialmente a probabilidade de
contágio do vírus entre a população.
NO MÉRITO
I – DOS FATOS
O Governo do Estado de Pernambuco editou o Decreto nº 49.017, de 11 de
maio de 2020, determinando, entre outras medidas, que a circulação de veículos
automotores se dará por meio de rodízio nos municípios de Recife, Olinda,
Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes até o dia 31 de maio
de 2020. Vejamos:
Art. 5º A circulação de veículos automotores nas vias públicas
existentes nos municípios abrangidos por este Decreto,
exclusivamente para os fins previstos no §1º do art. 3º, será
realizada mediante rodízio, da seguinte forma:
I - em datas ímpares somente poderão circular veículos com
dígitos finais da placa ímpares;
II - em datas pares somente poderão circular veículos com
dígitos finais da placa pares.
§ 1º O rodízio de que trata o caput dura o dia inteiro,
incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 2º O rodízio de que trata este artigo não se aplica:
(...)
VI - aos ônibus e táxis;
(...)
O decreto restringe a circulação de aproximadamente METADE da frota de
veículos automotores nestas cidades com a seguinte fórmula: i) carros com placas
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finalizadas em número par só poderão trafegar em datas pares; ii) carros com placas
finalizadas em número ímpar só poderão circular em datas ímpares.
A justificativa exposta descrita na norma é a necessidade de diminuição de
circulação de pessoas, por conta da pandemia causada pelo coronavírus (“COVID-
19”). No entanto, não foram apresentados estudos ou dados científicos que
comprovem a sua ação para diminuir a proliferação da doença.
Na verdade, o ato normativo reproduz a medida adotada pela Prefeitura
do Município de São Paulo-SP, onde se havia determinado, dias antes, igual
restrição de circulação automotiva em datas pares e ímpares conforme o dígito final
da respectiva placa. O rodízio veicular já foi revogado na capital paulista diante
da sua ineficácia no combate ao vírus, como será exposto mais adiante.
Nesse contexto, a partir de 16 de maio de 2020, foram implementadas as
medidas de restrição de circulação de pessoas (popularmente designada como
“lockdown” ou quarentena), nos termos do Art. 3º do referido decreto, e de veículos
(rodízio), consoante o Art. 5º acima transcrito.
Importante destacar que a circulação de veículos ora vergastada não se
confunde com a circulação de pessoas, esta última não vergastada pela presente
ação, e que eventual acréscimo no percentual de isolamento a ser experimentado
nos municípios afetados pelo Decreto não será decorrente do rodízio veicular,
mas efeito direto das restrições de circulação de pessoas impostas pelo Art. 3º
da norma.
Já no primeiro dia da intensificação do isolamento social, com o rodízio de
veículos autorizados a transitar, o resultado foi alarmante, com aglomerações em
terminais de transporte público, oferta insuficiente de ônibus e ausência de
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fiscalização quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras (art. 2º do Decreto
Estadual nº. 49.017/2020)5:
“A reportagem do Sistema Jornal do Commercio de
Comunicação (SJCC) circulou pelas cinco cidades e identificou
que muitas das medidas que o poder público tem
anunciado em lives, publicidade e pela imprensa, não
estão acontecendo na prática. (...) Em Prazeres, principal
polo comercial de Jaboatão dos Guararapes, o movimento
lembrava, em muito, a circulação típica dos sábados de feira.
Lojas entreabertas, comerciantes informais nas calçadas,
muita gente e veículos circulando. Quem é acostumado com a
área garantiu que era bem menor do que nos dias comuns, mas
mesmo assim a circulação impressionava”.
A mesma matéria ainda traz o depoimento de uma usuária do sistema público
de transporte, que revela a falta de fiscalização quanto ao cumprimento das normas
sanitárias e as dificuldades vivenciadas pelos pernambucanos:
5
Disponível em: https://jc.ne10.uol.com.br/pernambuco/2020/05/5609451-movimentacao-nas-
periferias-expoe-dualidade-no-cumprimento-do-lockdown-no-grande-recife.html. Acesso em: 16
de maio de 2020.
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No mesmo sentido, circula nas redes sociais um vídeo gravado dentro de um
ônibus superlotado em um dos Terminais de Passageiros da Região Metropolitana.
O vídeo, ora anexo, se mostra contemporâneo, ao passo que algumas pessoas vestem
máscaras e falam do “lockdown”, termo estrangeiro utilizado para se referir à
restrição de circulação, e demonstra a superlotação dos coletivos:
O vídeo pode ser acessado pelo endereço eletrônico6 disponibilizado pelos
Autores no rodapé desta petição e, caso se faça necessário, pugna-se desde já pela
juntada da mídia digital aos autos na forma determinada pela Douta Relatoria.
6
Disponível em:
https://drive.google.com/file/d/14wSCu57DKgkd29Gw6LXeWkX_cO6vK7Yd/view?usp=sharing.
Acesso em 17 de maio de 2020.
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Evidente está, portanto, o CATASTRÓFICO resultado da medida de restrição
de circulação de automóveis, como já previsto pelos especialistas. Na verdade, o
rodízio de veículos aumenta a demanda pelo sistema de transporte público, que
já é extremamente saturado em condições normais e é considerado um dos maiores
vetores de transmissão e contágio do vírus que se pretende combater.
Será demonstrado adiante que as medidas de contenção e fiscalização
impostas pelo Decreto, bem como suas respectivas sanções, são desprovidas de
constitucionalidade e fundamentação fidedigna e, principalmente, prejudicam a
luta contra a COVID-19 nos municípios atingidos, segundo especialistas na área,
sendo necessária sua imediata suspensão.
Assim, recorre-se ao Poder Judiciário com objetivo de obter a declaração de
inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados e, por via de consequência,
a cassação rodízio veicular, tendo como fundamento maior e final o combate ao
contágio pela COVID-19 e a proteção da saúde de todos os pernambucanos.
II - DA PREJUDICIALIDADE DO RODÍZIO VEICULAR AO COMBATE À COVID-19
Ao determinar a restrição de circulação de automóveis por meio do Decreto
Estadual nº 49.017, que teve por finalidade precípua o combate à transmissão da
COVID-19, o Governo do Estado não previu ou desconsiderou as consequências
práticas dessa imposição.
A população, que antes estava utilizando seus veículos particulares para
deslocamento e, portanto, não se expunha às aglomerações de pessoas no
transporte, agora se vê obrigada a recorrer ao transporte público de passageiros.
É este o caso dos trabalhadores que atuam em serviços essenciais, os quais
possuem necessidade de locomoção diária, porém estão impedidos de utilizar seus
veículos nas datas estabelecidas pelo rodízio. Para cumprir as obrigações com o
trabalho, a maioria terá que recorrer ao aglomerado transporte coletivo,
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representando um risco à saúde pública muito maior quando comparado à
utilização do veículo próprio.
Ao invés de diminuir a aglomeração de pessoas, o rodízio de veículos
promove seu aumento, pois reduzir a circulação de veículos particulares
inexoravelmente aumentará a demanda pelos meios de transporte coletivo,
ambiente de intensa aglomeração e ainda mais propício para disseminação da
COVID-19.
Assim, para além de vulnerar as normas de proteção à saúde, o Decreto
Estadual obriga o cidadão a comportar-se de forma contrária às
recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e das
Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, incrementando o risco de transmissão
e contágio de doenças e, consequentemente, indo de encontro ao próprio objetivo
do ato normativo.
A utilização de transporte público, por meio de ônibus e metrô, é
considerado um dos maiores vetores do contágio da COVID-19, pois expõe os
cidadãos ao contato com outras pessoas, em razão da já costumeira superlotação
dos veículos, e ao uso de assentos, apoios, barras de metal e de toda uma estrutura
compartilhada entre seus usuários sem a devida higienização instantânea, que, diga-
se de passagem, é inviável, além das corriqueiras aglomerações presenciadas nas
estações de metrô, paradas e terminais de ônibus, verdadeiros focos de contágio.
Não é à toa que o transporte coletivo é considerado o segundo local com
maior possibilidade de contágio da COVID-19, atrás apenas dos hospitais, segundo
estudos científicos divulgados pela Sociedade Brasileira de Diabetes e pelo próprio
Sistema Único de Saúde (SUS), divulgados em resumo por meio do gráfico
informativo abaixo:
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Já os táxis, outra modalidade do sistema de transporte público de
passageiros, também não são meios de locomoção eficientes no combate ao
contágio, pois promovem o contato direto e constante entre taxistas e passageiros,
contando também com estrutura compartilhada entre os diversos usuários.
Além disso, diante da dinâmica da atividade e do aumento considerável da
demanda, em razão da restrição de utilização de veículos particulares a já rara
prática de higienização do veículo entre as viagens para novos passageiros torna-se
ainda mais impraticável e incorre nos mesmos problemas relatados quanto aos
meios de transporte público de massas.
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Convém salientar, no mesmo diapasão, que o ato normativo impugnado
restringiu a circulação de veículos particulares utilizados para transporte de
passageiros por aplicativo, sobrecarregando, ainda mais, as alternativas de
transporte público. O tema merece especial atenção e será abordado em tópico
exclusivo mais adiante.
Por fim, a circulação de pessoas a pé também revela-se prejudicial, ainda
que em menor proporção, seja porque expõe os transeuntes ao contato com outros
cidadãos, seja porque propicia o contato de todos com objetos diversos fixados nas
vias públicas e que podem alojar partículas de matéria com o vírus, seja porque
estimula desnecessariamente a saída do isolamento, muitas vezes, para atender
necessidades de pouca ou nenhuma relevância ou urgência.
Tais desvantagens não são verificadas no uso de veículos particulares,
tendo em vista que o acesso a estes veículos é restrito aos seus proprietários, os
quais não se expõem ao contato com terceiros e, consequentemente, também não
transmitem o vírus a pessoas estranhas à sua convivência familiar.
Destarte, é evidente o caráter contraproducente do rodízio veicular para a
proteção da saúde da população. Obrigar que a sociedade se exponha a risco
inexigível de potencializar a disseminação de doenças, sobrecarregando o Sistema
de Saúde, atenta contra a dignidade da pessoa humana, merecendo a tutela
jurisdicional para cessar a violação desses direitos.
II.I - DA OPINIÃO ESPECIALIZADA SOBRE O TEMA, DA COMPROVADA
INEFICÁCIA DO RODÍZIO VEICULAR E DA EXPERIÊNCIA EM OUTROS PAÍSES
Faz-se mister demonstrar, neste ponto da argumentação, que a
fundamentação ora exposta não é calcada apenas na lógica dos fatos, mas na ciência
e na opinião de especialistas das diferentes disciplinas envolvidas no tema.
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A revés disso, o Governo do Estado de Pernambuco não apresentou à
sociedade nenhum estudo que comprove a eficácia da medida. Na verdade, o
rodízio veicular instalado em Pernambuco limitou-se a reproduzir a restrição
imposta no município de São Paulo-SP, com a divisão em dias pares e ímpares e a
permissão de circulação apenas das placas correspondentes.
Importante destacar que, com o vigor da medida do município paulista, foi
registrado o aumento no fluxo de passageiros no transporte público entre 11% e
15%, dependendo da região, de acordo com Alexandre Baldy, secretário de
Transportes Metropolitanos de São Paulo7.
As críticas lançadas pelos especialistas são contundentes e extremamente
alarmantes, pois denunciam o grave risco imposto à população com a vigência da
medida.
Sobre o tema, o Dr. Marcus Quintella, Doutor em Engenharia pela UFRJ e
Coordenador da FGV Transportes, arrematou:
“A situação está tomando o rumo contrário do que deveria
acontecer. As autoridades estão se vangloriando de que o
trânsito foi quase nulo em São Paulo hoje, mas o transporte
público esteve mais cheio, com aglomeração em plataformas.
Por mais vazios que estejam o metrô e os ônibus, nunca vão ter
o isolamento que o carro tem”8.
No mesmo sentido é a avaliação o médico e ex-diretor-presidente da
Agência Nacional de Saúde (ANS), Dr. Maurício Ceschin:
7
Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/rodizio-em-sao-paulo-na-quarentena-e-
questionado-por-especialistas/. Acesso em 16 de maio de 2020.
8
Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/rodizio-em-sao-paulo-na-quarentena-e-
questionado-por-especialistas/. Acesso em 16 de maio de 2020.
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"O que está se pretendendo é estimular o distanciamento social
e o isolamento. Mas se a medida aumenta o número de
pessoas em transporte público não está indo nessa
direção"9.
Uma das opiniões embasadas sobre o rodízio veicular é a do Dr. Sergio
Ejzenberg, engenheiro especialista em trânsito que foi colaborador da CET
(Companhia de Engenharia de Tráfego) durante 13 anos, veiculada no Portal UOL
de Notícias10:
"A Prefeitura quer combater os congestionamentos ou a
mobilidade? A intenção do rodízio ampliado é manter o
máximo número de pessoas em casa. Mas o resultado é
catastrófico. Expulsaram as pessoas dos carros e
colocaram no transporte coletivo, onde o risco de contágio
é muitas vezes maior", critica Sergio Ejzenberg, engenheiro
especialista em trânsito que foi colaborador da CET
(Companhia de Engenharia de Tráfego) durante 13 anos.
Somente no primeiro dia do "super-rodízio", de acordo com o
engenheiro, houve um aumento de pelo menos 600 mil pessoas
circulando no transporte coletivo em horários de pico. "São
pessoas que não estavam expostas ao contágio".
O novo rodízio, bem como os bloqueios de vias, não têm
"nenhum embasamento", critica.
9
Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/05/13/e-cedo-
para-avaliar-efetividade-do-rodizio-em-sp-diz-especialista.htm. Acesso em 16 de maio de 2020.
10
Disponível em: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2020/05/12/rodizio-
ampliado-em-sao-paulo-e-ineficaz-e-ilegal-dizem-especialistas.htm. Acesso em 16 de maio de 2020.
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Para Ejzenberg, que defende a suspensão imediata da medida,
o problema é agravado com a redução na frota de ônibus, trens
e metrô. Com menos veículos disponíveis, pontua, o espaço
disponível aos passageiros é reduzido, sobretudo nos horários
de pico, obrigando-os a ficar mais próximos do que
recomendam as autoridades de saúde.
"Não poderiam reduzir a frota, a menos que todos ficassem em
casa", diz o especialista.
Segundo ele, antes a pandemia a densidade no transporte
coletivo superava o índice de oito passageiros por metro
quadrado nos horários de pico, o que já superava em pelo
menos 14 vezes o preconizado pelos epidemiologistas.
"Agora, cada passageiro precisa de quase dois metros
quadrados de área exclusiva. Assim, para manter espaçamento
seguro entre passageiros, precisaríamos aumentar 14 vezes a
frota, o que é impossível", explica.
Sergio Ejzenberg complementa dizendo que, para uma
operação segura do transporte coletivo, com a frota disponível
atualmente, seria necessário que 93% da população ficasse em
casa.”
O Mestre em Arquitetura e Urbanismo pela USP Gabriel Rostey
compartilha opinião no mesmo sentido:
“O novo rodízio pune o funcionário da agência bancária, o
gerente do supermercado, o dono do restaurante e outros
tantos profissionais essenciais que não são do setor da
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saúde e que seguem trabalhando fora de casa. Forçará
essas pessoas a opções com mais contato social – (...) o
transporte coletivo.”
A fundamentação ora exposta foi comprovada na prática e resultou no
anúncio da revogação do rodízio veicular na cidade de São Paulo-SP11, por meio
do Decreto Municipal nº 59.444, publicado no Diário Oficial de 17 de maio de 2020:
O fim da restrição se deu em razão da verificação, na prática, da já
anunciada ineficácia da medida no combate à transmissão da COVID-19.
Segundo o Prefeito de São Paulo, o rodízio ampliado e mais restritivo, que
entrou em vigor em 11 de maio deste ano, não surtiu o efeito no índice de isolamento
da cidade, que se manteve abaixo do esperado pela gestão municipal.
O mandatário paulista afirmou que "Houve apenas uma pequena melhora no
único índice que temos. Comparando a sexta-feira dia 8 com a sexta-feira dia 15,
11
Coletiva de imprensa disponível, na íntegra, em:
https://www.youtube.com/watch?v=ImnrVJIskUo. Acesso em 17 de maio de 2020.
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subimos apenas dois pontos percentuais, passando de 46 para 48, mantendo-se abaixo
de 50%"12.
Houve dias da semana em que não houve qualquer diferença, a exemplo
da terça-feira, na qual se registrou a taxa de isolamento de 47% nos dias
05/05/2020, quando ainda não vigorava o “super-rodízio”, e 12/05/2020, já na
vigência da nova restrição.
O fim da medida e os dados expostos pela Prefeitura de São Paulo
corroboram com a fundamentação exposta na exordial ao demonstrar que o
impacto da medida é baixíssimo ou mesmo inexistente na contenção da
circulação de pessoas, enquanto aumenta exponencialmente o risco de
disseminação do vírus causador da COVID-19.
É consenso no mundo a recomendação de evitar o uso do transporte público
em períodos de pandemia. No Reino Unido, por exemplo, a política foi na direção
oposta. Logo que o número de contágios pela COVID-19 acelerou, em março, foi
anunciado o fechamento de dezenas de estações de metrô em Londres.
Um estudo divulgado no fim de abril pelo Instituto de Tecnologia de
Massachusetts (MIT, na sigla em inglês), indica que o sistema de metrô da
cidade de Nova York foi um dos principais disseminadores da doença, se não
o principal veículo de transmissão, na ascensão inicial da epidemia nos
Estados Unidos, em março. Os centros de ônibus podem ter servido como rotas
secundárias de transmissão na cidade13.
12
Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/05/17/bruno-covas-anuncia-
retomada-do-rodizio-tradicional-a-partir-desta-segunda-feira.ghtml. Acesso em 17 de maio de
2020.
13
Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/rodizio-em-sao-paulo-na-quarentena-e-
questionado-por-especialistas/. Acesso em 16 de maio de 2020.
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Resta claro, portanto, que o rodízio veicular representa um risco gravíssimo
à população pernambucana, agindo em desfavor do interesse e da saúde de milhões
de pernambucanos.
II.II - DA PREJUDICIAL RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS QUE OPERAM
POR APLICATIVOS
Merece especial atenção o fato de o Decreto em comento não incluir os
veículos que operam por aplicativo na lista de exclusões da aplicabilidade da
restrição. Para além dos prejuízos econômicos e da afronta à livre iniciativa, que será
abordada com maior detalhe em tópico adiante, não se vislumbra nenhuma
fundamentação no Decreto que justifique a razão para os taxistas poderem trabalhar
e os motoristas de aplicativo não.
Vale destacar que a restrição do Decreto, para ser legítima aos fins que se
propõe, não deve ser pautada em preferências ou critérios arrecadatórios, mas tão-
somente sanitários.
Assim, indaga-se: do ponto de vista sanitário, qual a diferença entre o uso
de táxis e de carros que fazem viagens com intermédio de aplicativos?
O ato tem efeito extremamente deletério não só por impedir que milhares de
motoristas de aplicativos possam trabalhar, mas principalmente por forçar os
cidadãos pernambucanos de baixa renda, que não podem custear o uso diário dos
táxis, a utilizarem o transporte coletivo por ônibus ou metrô, que oferecem risco
de transmissão maior do que o táxi e o carro de aplicativo.
Aos olhos da saúde pública, o aumento de oferta de transporte com os carros
de aplicativo é positivo, pois diminui o número de viagens percorridas por cada
um dos taxis e dos carros de aplicativos com placas coincidentes com a data, além
de diminuir consideravelmente o número de passageiros espremidos nos ônibus.
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É digna de registro a dimensão social alcançada pelo transporte de
passageiros por aplicativo, responsável por proporcionar conforto e economia a
milhões de cidadãos pernambucanos que não estão mais sujeitos a se espremerem
nos ônibus do transporte coletivo de passageiros da Região Metropolitana,
rotineiramente associados a latas de sardinhas pela população, dada o exaustivo
calor e a superlotação destes.
Podemos anotar, ainda, efeitos negativos também na seara econômica à
coletividade, pois o uso de táxis vergastaria ainda mais a renda da população, já
bastante prejudicada por conta da pandemia e da paralisação da atividade
econômica.
Assim, mais que uma afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da
livre iniciativa, a inclusão dos veículos de transporte privado de passageiros
por aplicativo atenta contra os esforços para proteção da saúde.
II.III - DA NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DE SETORES
ESSENCIAIS DO RODÍZIO
Por fim, cabe dedicar um tópico para denunciar a contradição do Decreto em
seus próprios termos.
O Decreto reconhece como essenciais uma lista enorme de profissões em seu
Anexo I, admitindo a livre circulação de pessoas para a realização das atividades
arroladas no referido apêndice por meio do disposto no Art. 3ª, §1º, V:
Art. 3º Fica estabelecida, no período de 16 a 31 de maio de
2020, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e
pessoas nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São
Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes.
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§ 1º Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas
que estejam em deslocamento para os fins de:
(...)
V - desempenho de atividades e serviços considerados
essenciais, indicados no Anexo I.
No entanto, o Decreto é omisso ao não permitir a livre circulação destas
pessoas por meio de seus veículos próprios, forçando-os a utilizar o sistema
público de transporte, aumentando exponencialmente a probabilidade de que
estes venham a se infectar no momento de ir ao seu posto de trabalho.
Neste diapasão, imagine-se um trabalhador da construção civil empregado
em obra pública ou um bancário que não atua no pagamento de benefícios
emergenciais, algumas das inúmeras categorias profissionais que poderão circular
durante o “lockdown” por serem consideradas essenciais, mas não foram excluídas
da incidência do rodízio de automóveis.
Esses cidadãos precisam se locomover para o trabalho todos os dias da
semana, mas apenas poderão utilizar seu veículo particular quando o conjunto
numérico (par ou ímpar) da data e da placa de seu veículo for idêntico. Assim, os
trabalhadores estão sendo obrigados a utilizar meios de transporte coletivos de
passageiros (ônibus ou táxi) para chegar ao seu trabalho.
Exsurge, então, o verdadeiro atentado à saúde pública, pois o sistema coletivo
de transporte de passageiros oferece, lógica e comprovadamente, maior risco de
contágio à população do que o uso de automóveis particulares.
A medida se revela equivocada e já atraiu o repúdio de diversas classes
profissionais, a exemplo da OAB-PE, a ADEMI-PE e o SINDUSCON-PE, que
emitiram notas e cartas abertas, ora anexadas, demonstrando o seu repúdio à
medida, que atenta contra a saúde de seus representados e da população
pernambucana em geral.
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Em São Paulo não foi diferente. Pode se ilustrar o repúdio à medida pelo
ajuizamento, pelo Sindicato da Indústria Farmacêutica, de ação perante o Poder
Judiciário para liberar trabalhadores do setor14.
Dessa forma, é evidente que o Decreto em questão é contraditório ao elencar
como essencial determinadas atividades, mas não permitir a tais profissionais o uso
de seus veículos automotores, além de ser desprovido de fundamentação fidedigna,
consistindo em verdadeiro cerceamento de liberdade sem justificativa e patente
atentado à saúde dos cidadãos pernambucanos.
III - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 49.107
E DA LEI Nº. 16.881/2020
III.I - DA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 159 DA CE)
A Constituição Estadual dispõe, em seu art. 159, que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e
ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças”.
As diretrizes da Organização Mundial de Saúde recomendam providências
voltadas, em especial, ao isolamento social e redução das aglomerações de pessoas,
como forma de reduzir a transmissão da virose e, assim, evitar a contaminação em
massa de pessoas, com o consequente colapso dos sistemas de saúde, público e
privado15.
14
Disponível em: https://www.ictq.com.br/industria-farmaceutica/1519-industria-farmaceutica-
entra-na-justica-contra-rodizio-de-veiculos-em-sao-paulo. Acesso em 16 de maio de 2020.
15
Disponível em: https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/covid-strategy-update-
14april2020.pdf?sfvrsn=29da3ba0_19. Acesso em: 16 de maio de 2020.
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Em atenção a tais recomendações, o Estado de Pernambuco vem impondo
uma série de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, escolas,
igrejas, parques, entre outros.
Visando a uma maior efetividade dessas restrições, decretou-se o rodízio de
veículos particulares. Ocorre, como amplamente exposto, que a medida atenta
contra os interesses e direitos da população, impondo à população o majorado risco
de contaminação pelo coronavírus ao impedir o uso de automóveis particulares e
forçar o uso do sistema de transporte público.
De todo o delineado no curso desta exordial, já se extrai com certa
(in)tranquilidade o prejuízo do artigo 5º do Decreto Estadual à saúde pública da
população pernambucana, especialmente aos cidadãos que serão obrigados a
aderirem ao transporte público coletivo, conclusão essa alicerçada pelos estudos
científicos já oportunamente esposados.
Ademais, a análise social e sanitária de seus impactos já evidenciou a
nocividade da medida restritiva indiscriminada à circulação de veículos prevista no
Decreto: no primeiro dia de sua vigência, os transportes públicos coletivos
registraram recorde de usuários desde o início do estado de calamidade pública.
Situação análoga ocorreu na cidade de São Paulo-SP16, em que medidas semelhantes
foram adotadas e os efeitos foram igualmente lesivos ao povo.
Significa dizer, pois, que, embora imbuída de alguma boa vontade e anseio de
combate à pandemia, a atuação estatal lançou mão de medida absolutamente
incompatível com o escopo pretendido: obrigou a população a compartilhar
assentos, apoios e os ambientes fechados dos transportes públicos coletivos,
alcançando justamente a não recomendada aglomeração.
16
Disponível em: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2020/05/12/rodizio-
ampliado-em-sao-paulo-e-ineficaz-e-ilegal-dizem-especialistas.htm. Acesso em: 16 de maio de
2020.
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Imprescindível, neste ponto da argumentação, entender que os Autores
convergem inteiramente à iniciativa de aperfeiçoamento e endurecimento das
medidas de isolamento social no combate a uma pandemia de contorno mundial.
Não se pode chancelar, porém, sob o risco de abalo à segurança jurídica das relações,
a atuação irrefreável do poder estatal impositivo, sobretudo quando desprovido de
maior reflexão quanto à repercussão na saúde da população pernambucana e na
eficiência do combate ao COVID-19.
Não há, portanto, que se falar em guarida legal de ato do Poder Público
cujas consequências práticas impeçam os seus destinatários de dirigirem suas
condutas ao encontro da finalidade pretendida inicialmente, num cenário de
inexplicável “esquizofrenia normativa”.
Importa registrar que, no julgamento da ADI nº. 6.343, o STF firmou o
entendimento de que os entes estatais não possuem poder absoluto para legislar
mesmo em períodos de pandemia, submetendo-se ao controle jurisdicional:
“A competência dos estados e municípios, assim como
a da União, não lhes confere carta branca para limitar a
circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na
conveniência e na oportunidade do ato. A emergência
internacional não implica nem muito menos autoriza a
outorga de discricionariedade sem controle ou sem
contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito”.
Nesse diapasão, o artigo 5º do Decreto opõe-se diametralmente à obrigação
do Estado de conferir eficácia ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado,
pelo que pugnam os Autores pela declaração de sua inconstitucionalidade, ante o
gravíssimo prejuízo à saúde da população pernambucana.
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III.II - DA AUSÊNCIA DE LEI A SER REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº.
49.017/2020 E DA VIOLAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CE
Comumente as leis são definidas por sua generalidade e abstração. Exige-se
no ordenamento jurídico, quando necessário em determinadas situações, sua
definição estrita, em razão da matéria legislada.
Noutro giro, decretos são atos administrativos da competência exclusiva do
chefe do executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais,
abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. Em linhas gerais os
decretos podem ser classificados em singulares, autônomos e regulamentares.
Veja-se, nesse ponto, que o decreto, qualquer que seja a sua classificação,
busca fundamento em situações previamente tratadas – ou autorizadas – em lei.
Apenas excepcionalmente são admitidos os decretos autônomos, editados apenas
pelo Presidente da República, na forma do art. 84, VI, “a” e “b”, da CF/1988.
Abstraindo a conceituação de decretos singulares (nomeações, exonerações,
aposentadorias), importante é entender o que são decretos autônomos e
regulamentares, dada a relevância para o tema ora em debate.
O decreto autônomo limita-se às hipóteses de organização e funcionamento
da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos (art. 84, inciso VI, da Constituição).
Por sua vez, o decreto regulamentar tem por fundamento direto a lei e
se presta unicamente a guiar sua fiel execução, nos termos do que dispõem o art. 37,
IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, reproduzido simetricamente do
disposto no art. 84, IV, da CF/1988.
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Da maneira como está posto, o Decreto em comento ostenta uma autonomia
inadmissível, extrapolando a competência e as prerrogativas constitucionalmente
previstas ao Chefe do Executivo estadual, pois exacerba a sua competência ao impor
aos municípios (e munícipes) ordem jurídica restritiva de direitos.
Se de natureza autônoma o Decreto, então inconstitucional ele é, por
aproveitar-se de prerrogativa atribuída constitucionalmente apenas ao Presidente
da República ao inaugurar ordem jurídica antes inexistente.
Por outro lado, na hipótese de se pensar o Decreto nº 49.017/2020 como uma
norma regulamentar, seria ele, portanto, ato normativo subordinado e secundário.
Para tanto, imprescindível seria a existência de lei prévia e válida, a inovar no
ordenamento jurídico para que sobreviesse o decreto a regulamentando, através de
regras orgânicas e procedimentais destinadas à execução dos institutos
estabelecidos em lei, dentro da órbita nela circunscrita17.
Isso posto, não havendo lei que estabeleça (ainda que inconstitucionalmente)
o rodízio de veículos no âmbito municipal dos entes federativos abarcados pelo
Decreto, esse não está a regulamentar absolutamente nenhum instituto
inaugurado previamente no ordenamento jurídico.
Pelo contrário, está a inovar, criando restrição inédita de direitos nos
municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe e São Lourenço
da Mata. Portanto, mesmo na intromissão do Estado na competência privativa do
Município, adiante detalhada, ao menos a reserva legal deveria ter sido observada,
dada a matéria tratada, o que não foi feito.
Para se ter noção da aberração jurídica que é o Decreto nº 49.017/2020,
sobretudo em seu artigo 5º, o Governador de Pernambuco, sancionou em 15 de maio
17 MELO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro:
Forense, 1969, v. I, p. 314-316.
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de 2020, com vigência para o dia seguinte, a Lei Estadual nº 16.881/2020, cujo artigo
1º preleciona:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual
determinar a apreensão e remoção veicular nas vias públicas,
sempre que caracterizada infração aos atos normativos
estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos
no Estado de Pernambuco, em decorrência da pandemia da
COVID-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2
Ora, Excelência, tem-se aqui a materialização do viés teratológico do Decreto
nº 49.017/2020: foi promulgada uma lei para regulamentar medidas
estabelecidas no Decreto. É a manifestação clara da inversão das funções dos atos
normativos e, mais uma vez, dos vícios neles identificados.
Por todo o apurado, aduz-se que o Art. 5ª do Decreto nº 49.017/2020 não se
coaduna ao Art. 37, IV da Constituição Estadual, o que revela mais uma manifestação
de sua inconstitucionalidade.
III.III - DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS E DA
AFRONTA À SUA AUTONOMIA (ART. 78, I DA CE)
Além das ofensas a direitos fundamentais do cidadão e da ausência de lei
prévia a regulamentar, já abordados na presente, o dispositivo impugnado também
revela gravosa usurpação Estadual da competência constitucional atribuída
privativamente aos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local,
disposto no Art. 78, I da Constituição Estadual, em reprodução direta do Artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal.
Conforme leciona o Professor Hely Lopes Meirelles:
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“O tráfego sujeita-se aos mesmos princípios enunciados para
o trânsito no que concerne à competência para sua
regulamentação: cabe à União legislar sobre o tráfego
interestadual; cabe ao Estado-membro prover sobre o tráfego
regional; e compete ao Município dispor sobre o tráfego local,
especialmente o urbano.”
Não é à toa que o Supremo Tribunal Federal comunga de tal entendimento,
cabendo aqui mencionar dois precedentes emblemáticos. A um, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 70.958, asseverou o Ministro Relator Djaci Falcão:
“Em matéria de itinerário de transportes, coletivos ou não, no
perímetro urbano, necessariamente, como condição de
defesa dos interesses da população, prevalece a competência
municipal. Dispondo quanto ao itinerário dos transportes, o
Município atende às condições do seu peculiar interesse.”
Posteriormente, na apreciação da Suspensão de Segurança nº 3629, ratificou
o Eminente Relator Gilmar Mendes:
A matéria de trânsito se sujeita, simultaneamente, à
regulamentação pelos três entes da Federação: cabe à União
editar normas gerais (Código Nacional de Trânsito), aos
Estados regulamentar (Regulamento Geral de Trânsito) e aos
Municípios disciplinar as questões ligadas ao interesse
local (circulação de veículos, sinalização, estacionamento
nas vias públicas, etc.).
O artigo 22, inciso XI, da Constituição dispõe que é
competência privativa da União legislar sobre trânsito e
transporte. No uso desta competência, a União editou o
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Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503/97, que
determina em seu art. 24, inciso II, a competência dos
Municípios para “planejar, projetar, regulamentar e
operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança dos
ciclistas” e, no inciso XVI, para “planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes”.
A competência dos Municípios para disciplinar o trânsito e o
tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de
circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela
jurisprudência desta Corte como decorrência do art. 30, I, da
Constituição. (grifos nossos)
Ainda sob a luz das lições de Hely Lopes Meirelles18, tem-se que compete ao
Município regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, inserindo-se nessa
competência, dentre outras, a restrição à circulação de veículos e “tudo o mais que
afetar a vida da cidade”.
Por corolário lógico, então, num contexto pandemiológico de risco à saúde
dos munícipes, cabe ao ente federativo municipal, na materialização da repartição
de competências, determinar as regras de utilização das vias públicas urbanas
inseridas em seu território, denotando a inconstitucionalidade do Decreto estadual
em vergaste.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a regra – novamente socorrendo ao
texto Fundamental – é, por força do Artigo 91 da CE e Art. 35 da CF, a de não
18
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008.
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intervenção dos Estados nos Municípios, cujas exceções são elencadas em rol
taxativo, no qual não se inclui a disciplina do trânsito e do tráfego de veículos.
Por todo o exposto, inevitável é concluir que o Estado, ao promover o
regramento excepcional nos termos fixados, imiscui-se na competência legislativa
municipal e fere a autonomia desse ente federativo, o que – inclusive – dá azo à
intervenção da União para a defesa de tal princípio. Veja-se:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
(..)
c) autonomia municipal;
Nesta senda, no que cerne ao estabelecimento de rodízio na circulação de
veículos nas vias municipais, pugnam os Autores pela declaração de
inconstitucionalidade do Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017, com a consequente
cassação do dispositivo, a fim de que a autonomia municipal, constitucionalmente
insculpida, seja preservada em sua totalidade, respeitando assim o escopo maior do
pacto federativo.
Outrossim, requer-se, ainda, a intimação da União, através de seu
representante processual, a fim de que, querendo, manifeste interesse no feito, à luz
do artigo 34, inciso VII, alínea c, da Carta Magna.
III.IV - DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA LIVRE INICIATIVA
(ART. 1º DA CE)
A Constituição Estadual, por absorção obrigatória imposta pelo artigo 25 da
CF/88, consagra o princípio da igualdade insculpido no artigo 5º, caput, da CF/88,
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desde o seu preâmbulo, onde se reitera “o compromisso na busca da igualdade entre
os cidadãos”.
Este princípio constitui garantia inexorável do constitucionalismo moderno
e no entendimento do grande constitucionalista português, Jorge Miranda, possui
como sentido inicial ou formal um comando negativo, ou seja, sustenta-se no sentido
de negar privilégios e vedar prejuízos.19
Doutra banda, este mesmo princípio, na construção doutrinária de outro
grande constitucionalista português, José Joaquim Gomes Canotilho, permite o
tratamento desigual entre indivíduos, desde que se respeite a noção de “igualdade
justa”, ou seja, que seja proibido o arbítrio do legislador, aferido mediante a análise
de três requisitos: a) seriedade do fundamento; b) necessidade de sentido legítimo;
c) não estabelecimento de diferenciação sem fundamento razoável.20
A Constituição Estadual também assegura aos seus jurisdicionados o direito
à livre iniciativa já em seu Art. 1º, assim entendido como a garantia da liberdade
individual de empreender e trabalhar para provimento de suas necessidades e
anseios.
Nesse sentido, é evidente que, seja da ótica formal ou material, o Art. 5º do
Decreto Estadual nº 49.017/2020, viola os princípios da igualdade e da livre
iniciativa.
Isso porque referida norma, sem nenhum fundamento sério, necessidade
legítima ou fundamento razoável, exclui os taxistas do rodízio de veículos e não
reserva o mesmo direito aos motoristas de veículos que operam por
aplicativo.
19
MIRANDA, Jorge. Curso de direito constitucional. Vol. 1. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2016. p.
294.
20
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003.
p. 428-429.
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Noutro giro, só seria permitido ao estado relativizar o direito à livre
iniciativa, ainda que transitoriamente, para salvaguardar a vida e o direito à saúde
dos seus jurisdicionados, o que não se verifica no caso concreto, ao passo que o
ato normativo impugnado não atende ao fim que se propõe e, a revés disso, vulnera
virulentamente a finalidade alegadamente pretendida, como exaustivamente
relatado alhures.
Em resumo, a distinção feita pelo Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017 entre
veículos de taxistas e motoristas de aplicativo violenta, por si só, o direito à saúde,
à igualdade e à livre iniciativa sem oferecer qualquer contraprestação razoável ou
legítima aos cidadãos pernambucanos.
A adoção de tal medida discriminatória, cuidadosamente demonstrada
quando da narração fática, faz o ato normativo impugnado padecer de
constitucionalidade ante a violação dos princípios da igualdade e da livre iniciativa.
IV – DA MEDIDA CAUTELAR
Ante todo o exposto na presente, forçoso reconhecer a necessidade de
concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos atos normativos
impugnados, nos moldes do Art. 10, §3º da Lei nº 9.868/99, que autoriza a concessão
de medida cautelar em caso de excepcional urgência, hipótese dos autos.
O fumus boni iuris e a probabilidade do direito se fazem presentes pela
clara e direta ameaça ao direito à saúde dos cidadãos proveniente da vigência do
Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017 e da Lei nº. 16.881/2020.
Os atos normativos entraram em vigor e está a ameaçar gravemente a saúde
de milhões de pernambucanos, que serão forçados a desempenhar suas atividades
profissionais e pessoais essenciais mediante o uso de transporte público, pondo em
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risco a própria saúde, a dos outros usuários do transporte coletivo, dos seus
companheiros de atividade e de sua própria família.
O que o Governo do Estado de Pernambuco não percebe é que não terá
grande sucesso com o rodízio de circulação de veículos, pois apenas dividirá a
circulação e não a reduzirá, sendo certo que tal divisão terá o altíssimo custo de
expor cidadãos saudáveis ao contágio com cidadãos que podem estar infectados sem
saber, aumentando exponencialmente a taxa de contágio entre a população.
Despiciendo falar no periculum in mora e no perigo de dano de impossível
reparação, pois é de sabença pública e comum os efeitos devastadores da COVID-
19, que já ceifou a vida de pelo menos 1.464 pernambucanos até o momento da
propositura desta ação, fora todos os demais óbitos oriundos da pandemia que não
foram devidamente testados e comprovados por falta de exames.
Infelizmente, estamos tratando do bem máximo a ser tutelado pelo Poder
Judiciário, a vida, que uma vez perdida não pode ser devolvida ou simplesmente
“reparada”.
Neste sentido, o TJ-SP já se deparou com o debate ora posto e vem
exarando decisões de concessão de medidas liminares para determinar a
abstenção dos agentes estatais na fiscalização e controle da circulação de veículos
automotores, antes mesmo da manifestação do Estado, dada a natureza exígua e
urgente da medida:
Trata-se de Mandado de Segurança Réu por associação
de natureza civil que representa os interesses de empresas
que exploram a atividade econômica ligada ao setor de
refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento,
contra o Decreto Municipal nº 59.403, de 07 de maio de 2020,
que 'institui regime emergencial de restrição de circulação de
veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia
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decorrente do coronavírus', editado pelo Prefeito do
Município de São Paulo. (...) Aduz, nestes termos, que a
essencialidade da sua atividade está expressa no Decreto
Federal nº 10.282/2020, no seu artigo 3º, § 1º, inciso XLVII, o
que não foi ressalvado no Decreto Municipal objurgado, de
modo que os veículos utilizados pelos técnicos ficam obstados
de circulação nos dias não coincidentes com o final da
respectiva placa (par ou ímpar). Pede, ao fim e ao cabo, a
concessão de antecipação de tutela em caráter cautelar para
a não sujeição ao rodízio ampliado no Município de São Paulo
(fls. 09, item 'a'). 2-) Em primeiro lugar é reconhecida a
legitimação ativa da impetrante nos termos da Súmula 629 do
S.T.F.. (...) Colocadas tais premissas, (...) é possível dizer, do
ponto de vista racional, que se determinada atividade é
declarada como 'essencial' pelos órgão gestores, e se para sua
fiel execução há dependência da locomoção dos respectivos
técnicos, em veículos próprios ou da empresa, é dever da
Administração garantir o seu livre trânsito pelas vias
públicas. Nesse caso, como o artigo 4º do Decreto Municipal
59.403, de 07/05/2020, do Município de São Paulo, não
ressalvou expressamente os casos relacionados no artigo 3º
do Decreto Federal 10.282/2020, nem dispôs sobre os
veículos utilizados na atividades ligadas à refrigeração e
climatização, de inegável importância, inclusive, no que tange
aos serviços hospitalares e de necrotério, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para excluir os veículos dos
associados da impetrante, desde que utilizados por
funcionários em efetivo serviço, da vedação de circulação
nas vias públicas do Município na forma preconizada no
artigo 2º do indigitado decreto. (...)
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“Trata-se de mandado de segurança Réu por Henrique de
Almeida Prado Franceschi contra o Decreto Municipal nº
59.403, de 07 de maio de 2020, que "institui regime
emergencial de restrição de circulação de veículos no
Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do
coronavírus", da lavra do Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de São Paulo. (...) Assevera, porém, que a atividade
exercida pelo impetrante não integra o rol daquelas excluídas
das restrições de circulação municipal, listadas no artigo 4º
do decreto impugnado, ponderando que possui apenas um
automóvel a sua disposição para se locomover na cidade, de
forma que o novo rodízio municipal de veículos lhe
impede de se deslocar em dias pares, embora seja
essencial sua presença diária em Cartório, estando
exposto riscos e vendo-se obrigado a utilizar transporte
público, com maior aglomeração de pessoas, violando
direito seu líquido e certo. (...) se faz presente, em concurso,
o periculum in mora já que a restrição de circular com
seu veículo particular aumenta o risco de contaminação,
pois tanto o transporte privado (táxi ou por aplicativos)
como o coletivo, impõem contato com outras pessoas
que, em condições normais, o impetrante não estaria
sujeito. Bem por isso, à luz das ponderações alinhadas em
sede de cognição sumária, concedo a liminar para que o
impetrante possa circular com o veículo (...) São Paulo, 11
de maio de 2020. Des. RENATO SARTORELLI
Existe grave urgência na concessão da medida cautelar, ante a ameaça
iminente de aumento na disseminação do vírus em decorrência da medida, o que
autoriza a concessão da medida cautelar antes da oitiva das autoridades
competentes.
Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007
Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160
www.psja.com.br (81) 3467-3064
Página 33 de 34
Eventual não concessão da medida cautelar imediata ou determinação de
audiência das autoridades públicas frustraria por completo resultado útil do
processo e acarretaria a falta perda de objeto da demanda, pois a os atos ora
impugnados tem prazo de vigência determinado de menos de 15 dias, lapso
temporal que, apesar de diminuto à vista dos trâmites judiciais, é uma
verdadeira eternidade perdida no combate ao contágio da COVID-19.
Assim, na hipótese de não ser concedida a medida cautelar ou de se franquear
prazo para que o Estado se manifeste, vidas serão perdidas no curto e médio
prazo, sendo o dano incalculável a partir do aumento exponencial do contágio.
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer:
a) a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do Art. 5º do
Decreto Estadual nº 49.017 até o julgamento final de mérito nos autos em
epígrafe;
b) subsidiariamente, também em sede de Medida Cautelar, a determinação de
que a restrição de circulação por meio de rodízio não seja aplicada: i) aos
cidadãos que estejam se locomovendo para o desempenho das funções
elencadas no Anexo I do mencionado decreto; ii) aos veículos de transporte
de passageiros por aplicativo;
c) a audiência da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para se
pronunciar sobre a presente e a intimação da União, a fim de que, querendo,
manifeste interesse no feito, à luz do artigo 34, VII, c, da CF;
d) no mérito, a declaração de inconstitucionalidade e a consequente
cassação definitiva do Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017;
Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007
Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160
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Página 34 de 34
Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Recife, 18 de maio de 2020.
YURI CORIOLANO
OAB/PE 38.633
ERALDO INÁCIO DE LIMA
OAB/PE 32.304

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  • 2. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 2 de 34 PRELIMINARMENTE I – DA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO Preliminarmente, cumpre demonstrar a legitimidade dos Autores para propor a presente Ação, nos termos do art. 63, VI da Constituição Estadual. O Partido Social Cristão (PSC) possui representação no Congresso Nacional, nas pessoas de André Ferreira, Euclydes Pettersen, Gilberto Nascimento, Glaustin Fokus, Osires Damaso, Otoni de Paula, Paulo Eduardo Martins, Valdevan Noventa e Aluisio Mendes1 , Deputados Federais, e Zequinha Marinho2, Senador da República. Por sua vez, o Partido Liberal (PL) possui 43 deputados federais3 na Câmara dos Deputados, além dos Senadores Jorginho Mello e Wellington Fagundes4. II - DO CABIMENTO Presta-se a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017, por ferir o direito à saúde dos cidadãos pernambucanos garantidos na Constituição do Estado de Pernambuco em seu art. 159, norma de repetição obrigatória insculpida no art. 196 da CF/1988, além de extrapolar os limites normativos de um Decreto por inovar em matéria albergada pela reserva legal (art. 37, IV da CE) e usurparem a competência dos municípios afetados (art. 78, I da CE). Como será demonstrado adiante, o rodízio veicular criado por meio dos atos normativos ora impugnados não traz benefício algum aos cidadãos pernambucanos, 1 Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/quem- sao/resultado?search=&partido=PSC&uf=&legislatura=56&sexo=. Acesso em: 16 de maio de 2020. 2 Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/senadores/senador/-/perfil/3806. Acesso em: 16 de maio de 2020. 3 Disponível em: https://www.camara.leg.br/deputados/quem- sao/resultado?search=&partido=PL&uf=&legislatura=56&sexo=. Acesso em 16 de maio de 2020. 4 Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/senadores/em-exercicio/-/e/por-partido. Acesso em 16 de maio de 2020.
  • 3. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 3 de 34 e, ao revés do que se pretende, aumenta exponencialmente a probabilidade de contágio do vírus entre a população. NO MÉRITO I – DOS FATOS O Governo do Estado de Pernambuco editou o Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, determinando, entre outras medidas, que a circulação de veículos automotores se dará por meio de rodízio nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes até o dia 31 de maio de 2020. Vejamos: Art. 5º A circulação de veículos automotores nas vias públicas existentes nos municípios abrangidos por este Decreto, exclusivamente para os fins previstos no §1º do art. 3º, será realizada mediante rodízio, da seguinte forma: I - em datas ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares; II - em datas pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares. § 1º O rodízio de que trata o caput dura o dia inteiro, incluindo sábados, domingos e feriados. § 2º O rodízio de que trata este artigo não se aplica: (...) VI - aos ônibus e táxis; (...) O decreto restringe a circulação de aproximadamente METADE da frota de veículos automotores nestas cidades com a seguinte fórmula: i) carros com placas
  • 4. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 4 de 34 finalizadas em número par só poderão trafegar em datas pares; ii) carros com placas finalizadas em número ímpar só poderão circular em datas ímpares. A justificativa exposta descrita na norma é a necessidade de diminuição de circulação de pessoas, por conta da pandemia causada pelo coronavírus (“COVID- 19”). No entanto, não foram apresentados estudos ou dados científicos que comprovem a sua ação para diminuir a proliferação da doença. Na verdade, o ato normativo reproduz a medida adotada pela Prefeitura do Município de São Paulo-SP, onde se havia determinado, dias antes, igual restrição de circulação automotiva em datas pares e ímpares conforme o dígito final da respectiva placa. O rodízio veicular já foi revogado na capital paulista diante da sua ineficácia no combate ao vírus, como será exposto mais adiante. Nesse contexto, a partir de 16 de maio de 2020, foram implementadas as medidas de restrição de circulação de pessoas (popularmente designada como “lockdown” ou quarentena), nos termos do Art. 3º do referido decreto, e de veículos (rodízio), consoante o Art. 5º acima transcrito. Importante destacar que a circulação de veículos ora vergastada não se confunde com a circulação de pessoas, esta última não vergastada pela presente ação, e que eventual acréscimo no percentual de isolamento a ser experimentado nos municípios afetados pelo Decreto não será decorrente do rodízio veicular, mas efeito direto das restrições de circulação de pessoas impostas pelo Art. 3º da norma. Já no primeiro dia da intensificação do isolamento social, com o rodízio de veículos autorizados a transitar, o resultado foi alarmante, com aglomerações em terminais de transporte público, oferta insuficiente de ônibus e ausência de
  • 5. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 5 de 34 fiscalização quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras (art. 2º do Decreto Estadual nº. 49.017/2020)5: “A reportagem do Sistema Jornal do Commercio de Comunicação (SJCC) circulou pelas cinco cidades e identificou que muitas das medidas que o poder público tem anunciado em lives, publicidade e pela imprensa, não estão acontecendo na prática. (...) Em Prazeres, principal polo comercial de Jaboatão dos Guararapes, o movimento lembrava, em muito, a circulação típica dos sábados de feira. Lojas entreabertas, comerciantes informais nas calçadas, muita gente e veículos circulando. Quem é acostumado com a área garantiu que era bem menor do que nos dias comuns, mas mesmo assim a circulação impressionava”. A mesma matéria ainda traz o depoimento de uma usuária do sistema público de transporte, que revela a falta de fiscalização quanto ao cumprimento das normas sanitárias e as dificuldades vivenciadas pelos pernambucanos: 5 Disponível em: https://jc.ne10.uol.com.br/pernambuco/2020/05/5609451-movimentacao-nas- periferias-expoe-dualidade-no-cumprimento-do-lockdown-no-grande-recife.html. Acesso em: 16 de maio de 2020.
  • 6. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 6 de 34 No mesmo sentido, circula nas redes sociais um vídeo gravado dentro de um ônibus superlotado em um dos Terminais de Passageiros da Região Metropolitana. O vídeo, ora anexo, se mostra contemporâneo, ao passo que algumas pessoas vestem máscaras e falam do “lockdown”, termo estrangeiro utilizado para se referir à restrição de circulação, e demonstra a superlotação dos coletivos: O vídeo pode ser acessado pelo endereço eletrônico6 disponibilizado pelos Autores no rodapé desta petição e, caso se faça necessário, pugna-se desde já pela juntada da mídia digital aos autos na forma determinada pela Douta Relatoria. 6 Disponível em: https://drive.google.com/file/d/14wSCu57DKgkd29Gw6LXeWkX_cO6vK7Yd/view?usp=sharing. Acesso em 17 de maio de 2020.
  • 7. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 7 de 34 Evidente está, portanto, o CATASTRÓFICO resultado da medida de restrição de circulação de automóveis, como já previsto pelos especialistas. Na verdade, o rodízio de veículos aumenta a demanda pelo sistema de transporte público, que já é extremamente saturado em condições normais e é considerado um dos maiores vetores de transmissão e contágio do vírus que se pretende combater. Será demonstrado adiante que as medidas de contenção e fiscalização impostas pelo Decreto, bem como suas respectivas sanções, são desprovidas de constitucionalidade e fundamentação fidedigna e, principalmente, prejudicam a luta contra a COVID-19 nos municípios atingidos, segundo especialistas na área, sendo necessária sua imediata suspensão. Assim, recorre-se ao Poder Judiciário com objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados e, por via de consequência, a cassação rodízio veicular, tendo como fundamento maior e final o combate ao contágio pela COVID-19 e a proteção da saúde de todos os pernambucanos. II - DA PREJUDICIALIDADE DO RODÍZIO VEICULAR AO COMBATE À COVID-19 Ao determinar a restrição de circulação de automóveis por meio do Decreto Estadual nº 49.017, que teve por finalidade precípua o combate à transmissão da COVID-19, o Governo do Estado não previu ou desconsiderou as consequências práticas dessa imposição. A população, que antes estava utilizando seus veículos particulares para deslocamento e, portanto, não se expunha às aglomerações de pessoas no transporte, agora se vê obrigada a recorrer ao transporte público de passageiros. É este o caso dos trabalhadores que atuam em serviços essenciais, os quais possuem necessidade de locomoção diária, porém estão impedidos de utilizar seus veículos nas datas estabelecidas pelo rodízio. Para cumprir as obrigações com o trabalho, a maioria terá que recorrer ao aglomerado transporte coletivo,
  • 8. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 8 de 34 representando um risco à saúde pública muito maior quando comparado à utilização do veículo próprio. Ao invés de diminuir a aglomeração de pessoas, o rodízio de veículos promove seu aumento, pois reduzir a circulação de veículos particulares inexoravelmente aumentará a demanda pelos meios de transporte coletivo, ambiente de intensa aglomeração e ainda mais propício para disseminação da COVID-19. Assim, para além de vulnerar as normas de proteção à saúde, o Decreto Estadual obriga o cidadão a comportar-se de forma contrária às recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, incrementando o risco de transmissão e contágio de doenças e, consequentemente, indo de encontro ao próprio objetivo do ato normativo. A utilização de transporte público, por meio de ônibus e metrô, é considerado um dos maiores vetores do contágio da COVID-19, pois expõe os cidadãos ao contato com outras pessoas, em razão da já costumeira superlotação dos veículos, e ao uso de assentos, apoios, barras de metal e de toda uma estrutura compartilhada entre seus usuários sem a devida higienização instantânea, que, diga- se de passagem, é inviável, além das corriqueiras aglomerações presenciadas nas estações de metrô, paradas e terminais de ônibus, verdadeiros focos de contágio. Não é à toa que o transporte coletivo é considerado o segundo local com maior possibilidade de contágio da COVID-19, atrás apenas dos hospitais, segundo estudos científicos divulgados pela Sociedade Brasileira de Diabetes e pelo próprio Sistema Único de Saúde (SUS), divulgados em resumo por meio do gráfico informativo abaixo:
  • 9. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 9 de 34 Já os táxis, outra modalidade do sistema de transporte público de passageiros, também não são meios de locomoção eficientes no combate ao contágio, pois promovem o contato direto e constante entre taxistas e passageiros, contando também com estrutura compartilhada entre os diversos usuários. Além disso, diante da dinâmica da atividade e do aumento considerável da demanda, em razão da restrição de utilização de veículos particulares a já rara prática de higienização do veículo entre as viagens para novos passageiros torna-se ainda mais impraticável e incorre nos mesmos problemas relatados quanto aos meios de transporte público de massas.
  • 10. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 10 de 34 Convém salientar, no mesmo diapasão, que o ato normativo impugnado restringiu a circulação de veículos particulares utilizados para transporte de passageiros por aplicativo, sobrecarregando, ainda mais, as alternativas de transporte público. O tema merece especial atenção e será abordado em tópico exclusivo mais adiante. Por fim, a circulação de pessoas a pé também revela-se prejudicial, ainda que em menor proporção, seja porque expõe os transeuntes ao contato com outros cidadãos, seja porque propicia o contato de todos com objetos diversos fixados nas vias públicas e que podem alojar partículas de matéria com o vírus, seja porque estimula desnecessariamente a saída do isolamento, muitas vezes, para atender necessidades de pouca ou nenhuma relevância ou urgência. Tais desvantagens não são verificadas no uso de veículos particulares, tendo em vista que o acesso a estes veículos é restrito aos seus proprietários, os quais não se expõem ao contato com terceiros e, consequentemente, também não transmitem o vírus a pessoas estranhas à sua convivência familiar. Destarte, é evidente o caráter contraproducente do rodízio veicular para a proteção da saúde da população. Obrigar que a sociedade se exponha a risco inexigível de potencializar a disseminação de doenças, sobrecarregando o Sistema de Saúde, atenta contra a dignidade da pessoa humana, merecendo a tutela jurisdicional para cessar a violação desses direitos. II.I - DA OPINIÃO ESPECIALIZADA SOBRE O TEMA, DA COMPROVADA INEFICÁCIA DO RODÍZIO VEICULAR E DA EXPERIÊNCIA EM OUTROS PAÍSES Faz-se mister demonstrar, neste ponto da argumentação, que a fundamentação ora exposta não é calcada apenas na lógica dos fatos, mas na ciência e na opinião de especialistas das diferentes disciplinas envolvidas no tema.
  • 11. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 11 de 34 A revés disso, o Governo do Estado de Pernambuco não apresentou à sociedade nenhum estudo que comprove a eficácia da medida. Na verdade, o rodízio veicular instalado em Pernambuco limitou-se a reproduzir a restrição imposta no município de São Paulo-SP, com a divisão em dias pares e ímpares e a permissão de circulação apenas das placas correspondentes. Importante destacar que, com o vigor da medida do município paulista, foi registrado o aumento no fluxo de passageiros no transporte público entre 11% e 15%, dependendo da região, de acordo com Alexandre Baldy, secretário de Transportes Metropolitanos de São Paulo7. As críticas lançadas pelos especialistas são contundentes e extremamente alarmantes, pois denunciam o grave risco imposto à população com a vigência da medida. Sobre o tema, o Dr. Marcus Quintella, Doutor em Engenharia pela UFRJ e Coordenador da FGV Transportes, arrematou: “A situação está tomando o rumo contrário do que deveria acontecer. As autoridades estão se vangloriando de que o trânsito foi quase nulo em São Paulo hoje, mas o transporte público esteve mais cheio, com aglomeração em plataformas. Por mais vazios que estejam o metrô e os ônibus, nunca vão ter o isolamento que o carro tem”8. No mesmo sentido é a avaliação o médico e ex-diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde (ANS), Dr. Maurício Ceschin: 7 Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/rodizio-em-sao-paulo-na-quarentena-e- questionado-por-especialistas/. Acesso em 16 de maio de 2020. 8 Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/rodizio-em-sao-paulo-na-quarentena-e- questionado-por-especialistas/. Acesso em 16 de maio de 2020.
  • 12. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 12 de 34 "O que está se pretendendo é estimular o distanciamento social e o isolamento. Mas se a medida aumenta o número de pessoas em transporte público não está indo nessa direção"9. Uma das opiniões embasadas sobre o rodízio veicular é a do Dr. Sergio Ejzenberg, engenheiro especialista em trânsito que foi colaborador da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) durante 13 anos, veiculada no Portal UOL de Notícias10: "A Prefeitura quer combater os congestionamentos ou a mobilidade? A intenção do rodízio ampliado é manter o máximo número de pessoas em casa. Mas o resultado é catastrófico. Expulsaram as pessoas dos carros e colocaram no transporte coletivo, onde o risco de contágio é muitas vezes maior", critica Sergio Ejzenberg, engenheiro especialista em trânsito que foi colaborador da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) durante 13 anos. Somente no primeiro dia do "super-rodízio", de acordo com o engenheiro, houve um aumento de pelo menos 600 mil pessoas circulando no transporte coletivo em horários de pico. "São pessoas que não estavam expostas ao contágio". O novo rodízio, bem como os bloqueios de vias, não têm "nenhum embasamento", critica. 9 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/05/13/e-cedo- para-avaliar-efetividade-do-rodizio-em-sp-diz-especialista.htm. Acesso em 16 de maio de 2020. 10 Disponível em: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2020/05/12/rodizio- ampliado-em-sao-paulo-e-ineficaz-e-ilegal-dizem-especialistas.htm. Acesso em 16 de maio de 2020.
  • 13. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 13 de 34 Para Ejzenberg, que defende a suspensão imediata da medida, o problema é agravado com a redução na frota de ônibus, trens e metrô. Com menos veículos disponíveis, pontua, o espaço disponível aos passageiros é reduzido, sobretudo nos horários de pico, obrigando-os a ficar mais próximos do que recomendam as autoridades de saúde. "Não poderiam reduzir a frota, a menos que todos ficassem em casa", diz o especialista. Segundo ele, antes a pandemia a densidade no transporte coletivo superava o índice de oito passageiros por metro quadrado nos horários de pico, o que já superava em pelo menos 14 vezes o preconizado pelos epidemiologistas. "Agora, cada passageiro precisa de quase dois metros quadrados de área exclusiva. Assim, para manter espaçamento seguro entre passageiros, precisaríamos aumentar 14 vezes a frota, o que é impossível", explica. Sergio Ejzenberg complementa dizendo que, para uma operação segura do transporte coletivo, com a frota disponível atualmente, seria necessário que 93% da população ficasse em casa.” O Mestre em Arquitetura e Urbanismo pela USP Gabriel Rostey compartilha opinião no mesmo sentido: “O novo rodízio pune o funcionário da agência bancária, o gerente do supermercado, o dono do restaurante e outros tantos profissionais essenciais que não são do setor da
  • 14. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 14 de 34 saúde e que seguem trabalhando fora de casa. Forçará essas pessoas a opções com mais contato social – (...) o transporte coletivo.” A fundamentação ora exposta foi comprovada na prática e resultou no anúncio da revogação do rodízio veicular na cidade de São Paulo-SP11, por meio do Decreto Municipal nº 59.444, publicado no Diário Oficial de 17 de maio de 2020: O fim da restrição se deu em razão da verificação, na prática, da já anunciada ineficácia da medida no combate à transmissão da COVID-19. Segundo o Prefeito de São Paulo, o rodízio ampliado e mais restritivo, que entrou em vigor em 11 de maio deste ano, não surtiu o efeito no índice de isolamento da cidade, que se manteve abaixo do esperado pela gestão municipal. O mandatário paulista afirmou que "Houve apenas uma pequena melhora no único índice que temos. Comparando a sexta-feira dia 8 com a sexta-feira dia 15, 11 Coletiva de imprensa disponível, na íntegra, em: https://www.youtube.com/watch?v=ImnrVJIskUo. Acesso em 17 de maio de 2020.
  • 15. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 15 de 34 subimos apenas dois pontos percentuais, passando de 46 para 48, mantendo-se abaixo de 50%"12. Houve dias da semana em que não houve qualquer diferença, a exemplo da terça-feira, na qual se registrou a taxa de isolamento de 47% nos dias 05/05/2020, quando ainda não vigorava o “super-rodízio”, e 12/05/2020, já na vigência da nova restrição. O fim da medida e os dados expostos pela Prefeitura de São Paulo corroboram com a fundamentação exposta na exordial ao demonstrar que o impacto da medida é baixíssimo ou mesmo inexistente na contenção da circulação de pessoas, enquanto aumenta exponencialmente o risco de disseminação do vírus causador da COVID-19. É consenso no mundo a recomendação de evitar o uso do transporte público em períodos de pandemia. No Reino Unido, por exemplo, a política foi na direção oposta. Logo que o número de contágios pela COVID-19 acelerou, em março, foi anunciado o fechamento de dezenas de estações de metrô em Londres. Um estudo divulgado no fim de abril pelo Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT, na sigla em inglês), indica que o sistema de metrô da cidade de Nova York foi um dos principais disseminadores da doença, se não o principal veículo de transmissão, na ascensão inicial da epidemia nos Estados Unidos, em março. Os centros de ônibus podem ter servido como rotas secundárias de transmissão na cidade13. 12 Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/05/17/bruno-covas-anuncia- retomada-do-rodizio-tradicional-a-partir-desta-segunda-feira.ghtml. Acesso em 17 de maio de 2020. 13 Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/rodizio-em-sao-paulo-na-quarentena-e- questionado-por-especialistas/. Acesso em 16 de maio de 2020.
  • 16. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 16 de 34 Resta claro, portanto, que o rodízio veicular representa um risco gravíssimo à população pernambucana, agindo em desfavor do interesse e da saúde de milhões de pernambucanos. II.II - DA PREJUDICIAL RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS QUE OPERAM POR APLICATIVOS Merece especial atenção o fato de o Decreto em comento não incluir os veículos que operam por aplicativo na lista de exclusões da aplicabilidade da restrição. Para além dos prejuízos econômicos e da afronta à livre iniciativa, que será abordada com maior detalhe em tópico adiante, não se vislumbra nenhuma fundamentação no Decreto que justifique a razão para os taxistas poderem trabalhar e os motoristas de aplicativo não. Vale destacar que a restrição do Decreto, para ser legítima aos fins que se propõe, não deve ser pautada em preferências ou critérios arrecadatórios, mas tão- somente sanitários. Assim, indaga-se: do ponto de vista sanitário, qual a diferença entre o uso de táxis e de carros que fazem viagens com intermédio de aplicativos? O ato tem efeito extremamente deletério não só por impedir que milhares de motoristas de aplicativos possam trabalhar, mas principalmente por forçar os cidadãos pernambucanos de baixa renda, que não podem custear o uso diário dos táxis, a utilizarem o transporte coletivo por ônibus ou metrô, que oferecem risco de transmissão maior do que o táxi e o carro de aplicativo. Aos olhos da saúde pública, o aumento de oferta de transporte com os carros de aplicativo é positivo, pois diminui o número de viagens percorridas por cada um dos taxis e dos carros de aplicativos com placas coincidentes com a data, além de diminuir consideravelmente o número de passageiros espremidos nos ônibus.
  • 17. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 17 de 34 É digna de registro a dimensão social alcançada pelo transporte de passageiros por aplicativo, responsável por proporcionar conforto e economia a milhões de cidadãos pernambucanos que não estão mais sujeitos a se espremerem nos ônibus do transporte coletivo de passageiros da Região Metropolitana, rotineiramente associados a latas de sardinhas pela população, dada o exaustivo calor e a superlotação destes. Podemos anotar, ainda, efeitos negativos também na seara econômica à coletividade, pois o uso de táxis vergastaria ainda mais a renda da população, já bastante prejudicada por conta da pandemia e da paralisação da atividade econômica. Assim, mais que uma afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da livre iniciativa, a inclusão dos veículos de transporte privado de passageiros por aplicativo atenta contra os esforços para proteção da saúde. II.III - DA NECESSÁRIA EXCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DE SETORES ESSENCIAIS DO RODÍZIO Por fim, cabe dedicar um tópico para denunciar a contradição do Decreto em seus próprios termos. O Decreto reconhece como essenciais uma lista enorme de profissões em seu Anexo I, admitindo a livre circulação de pessoas para a realização das atividades arroladas no referido apêndice por meio do disposto no Art. 3ª, §1º, V: Art. 3º Fica estabelecida, no período de 16 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes.
  • 18. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 18 de 34 § 1º Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de: (...) V - desempenho de atividades e serviços considerados essenciais, indicados no Anexo I. No entanto, o Decreto é omisso ao não permitir a livre circulação destas pessoas por meio de seus veículos próprios, forçando-os a utilizar o sistema público de transporte, aumentando exponencialmente a probabilidade de que estes venham a se infectar no momento de ir ao seu posto de trabalho. Neste diapasão, imagine-se um trabalhador da construção civil empregado em obra pública ou um bancário que não atua no pagamento de benefícios emergenciais, algumas das inúmeras categorias profissionais que poderão circular durante o “lockdown” por serem consideradas essenciais, mas não foram excluídas da incidência do rodízio de automóveis. Esses cidadãos precisam se locomover para o trabalho todos os dias da semana, mas apenas poderão utilizar seu veículo particular quando o conjunto numérico (par ou ímpar) da data e da placa de seu veículo for idêntico. Assim, os trabalhadores estão sendo obrigados a utilizar meios de transporte coletivos de passageiros (ônibus ou táxi) para chegar ao seu trabalho. Exsurge, então, o verdadeiro atentado à saúde pública, pois o sistema coletivo de transporte de passageiros oferece, lógica e comprovadamente, maior risco de contágio à população do que o uso de automóveis particulares. A medida se revela equivocada e já atraiu o repúdio de diversas classes profissionais, a exemplo da OAB-PE, a ADEMI-PE e o SINDUSCON-PE, que emitiram notas e cartas abertas, ora anexadas, demonstrando o seu repúdio à medida, que atenta contra a saúde de seus representados e da população pernambucana em geral.
  • 19. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 19 de 34 Em São Paulo não foi diferente. Pode se ilustrar o repúdio à medida pelo ajuizamento, pelo Sindicato da Indústria Farmacêutica, de ação perante o Poder Judiciário para liberar trabalhadores do setor14. Dessa forma, é evidente que o Decreto em questão é contraditório ao elencar como essencial determinadas atividades, mas não permitir a tais profissionais o uso de seus veículos automotores, além de ser desprovido de fundamentação fidedigna, consistindo em verdadeiro cerceamento de liberdade sem justificativa e patente atentado à saúde dos cidadãos pernambucanos. III - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 49.107 E DA LEI Nº. 16.881/2020 III.I - DA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 159 DA CE) A Constituição Estadual dispõe, em seu art. 159, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças”. As diretrizes da Organização Mundial de Saúde recomendam providências voltadas, em especial, ao isolamento social e redução das aglomerações de pessoas, como forma de reduzir a transmissão da virose e, assim, evitar a contaminação em massa de pessoas, com o consequente colapso dos sistemas de saúde, público e privado15. 14 Disponível em: https://www.ictq.com.br/industria-farmaceutica/1519-industria-farmaceutica- entra-na-justica-contra-rodizio-de-veiculos-em-sao-paulo. Acesso em 16 de maio de 2020. 15 Disponível em: https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/covid-strategy-update- 14april2020.pdf?sfvrsn=29da3ba0_19. Acesso em: 16 de maio de 2020.
  • 20. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 20 de 34 Em atenção a tais recomendações, o Estado de Pernambuco vem impondo uma série de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, escolas, igrejas, parques, entre outros. Visando a uma maior efetividade dessas restrições, decretou-se o rodízio de veículos particulares. Ocorre, como amplamente exposto, que a medida atenta contra os interesses e direitos da população, impondo à população o majorado risco de contaminação pelo coronavírus ao impedir o uso de automóveis particulares e forçar o uso do sistema de transporte público. De todo o delineado no curso desta exordial, já se extrai com certa (in)tranquilidade o prejuízo do artigo 5º do Decreto Estadual à saúde pública da população pernambucana, especialmente aos cidadãos que serão obrigados a aderirem ao transporte público coletivo, conclusão essa alicerçada pelos estudos científicos já oportunamente esposados. Ademais, a análise social e sanitária de seus impactos já evidenciou a nocividade da medida restritiva indiscriminada à circulação de veículos prevista no Decreto: no primeiro dia de sua vigência, os transportes públicos coletivos registraram recorde de usuários desde o início do estado de calamidade pública. Situação análoga ocorreu na cidade de São Paulo-SP16, em que medidas semelhantes foram adotadas e os efeitos foram igualmente lesivos ao povo. Significa dizer, pois, que, embora imbuída de alguma boa vontade e anseio de combate à pandemia, a atuação estatal lançou mão de medida absolutamente incompatível com o escopo pretendido: obrigou a população a compartilhar assentos, apoios e os ambientes fechados dos transportes públicos coletivos, alcançando justamente a não recomendada aglomeração. 16 Disponível em: https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2020/05/12/rodizio- ampliado-em-sao-paulo-e-ineficaz-e-ilegal-dizem-especialistas.htm. Acesso em: 16 de maio de 2020.
  • 21. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 21 de 34 Imprescindível, neste ponto da argumentação, entender que os Autores convergem inteiramente à iniciativa de aperfeiçoamento e endurecimento das medidas de isolamento social no combate a uma pandemia de contorno mundial. Não se pode chancelar, porém, sob o risco de abalo à segurança jurídica das relações, a atuação irrefreável do poder estatal impositivo, sobretudo quando desprovido de maior reflexão quanto à repercussão na saúde da população pernambucana e na eficiência do combate ao COVID-19. Não há, portanto, que se falar em guarida legal de ato do Poder Público cujas consequências práticas impeçam os seus destinatários de dirigirem suas condutas ao encontro da finalidade pretendida inicialmente, num cenário de inexplicável “esquizofrenia normativa”. Importa registrar que, no julgamento da ADI nº. 6.343, o STF firmou o entendimento de que os entes estatais não possuem poder absoluto para legislar mesmo em períodos de pandemia, submetendo-se ao controle jurisdicional: “A competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na conveniência e na oportunidade do ato. A emergência internacional não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito”. Nesse diapasão, o artigo 5º do Decreto opõe-se diametralmente à obrigação do Estado de conferir eficácia ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado, pelo que pugnam os Autores pela declaração de sua inconstitucionalidade, ante o gravíssimo prejuízo à saúde da população pernambucana.
  • 22. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 22 de 34 III.II - DA AUSÊNCIA DE LEI A SER REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº. 49.017/2020 E DA VIOLAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CE Comumente as leis são definidas por sua generalidade e abstração. Exige-se no ordenamento jurídico, quando necessário em determinadas situações, sua definição estrita, em razão da matéria legislada. Noutro giro, decretos são atos administrativos da competência exclusiva do chefe do executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. Em linhas gerais os decretos podem ser classificados em singulares, autônomos e regulamentares. Veja-se, nesse ponto, que o decreto, qualquer que seja a sua classificação, busca fundamento em situações previamente tratadas – ou autorizadas – em lei. Apenas excepcionalmente são admitidos os decretos autônomos, editados apenas pelo Presidente da República, na forma do art. 84, VI, “a” e “b”, da CF/1988. Abstraindo a conceituação de decretos singulares (nomeações, exonerações, aposentadorias), importante é entender o que são decretos autônomos e regulamentares, dada a relevância para o tema ora em debate. O decreto autônomo limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, inciso VI, da Constituição). Por sua vez, o decreto regulamentar tem por fundamento direto a lei e se presta unicamente a guiar sua fiel execução, nos termos do que dispõem o art. 37, IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, reproduzido simetricamente do disposto no art. 84, IV, da CF/1988.
  • 23. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 23 de 34 Da maneira como está posto, o Decreto em comento ostenta uma autonomia inadmissível, extrapolando a competência e as prerrogativas constitucionalmente previstas ao Chefe do Executivo estadual, pois exacerba a sua competência ao impor aos municípios (e munícipes) ordem jurídica restritiva de direitos. Se de natureza autônoma o Decreto, então inconstitucional ele é, por aproveitar-se de prerrogativa atribuída constitucionalmente apenas ao Presidente da República ao inaugurar ordem jurídica antes inexistente. Por outro lado, na hipótese de se pensar o Decreto nº 49.017/2020 como uma norma regulamentar, seria ele, portanto, ato normativo subordinado e secundário. Para tanto, imprescindível seria a existência de lei prévia e válida, a inovar no ordenamento jurídico para que sobreviesse o decreto a regulamentando, através de regras orgânicas e procedimentais destinadas à execução dos institutos estabelecidos em lei, dentro da órbita nela circunscrita17. Isso posto, não havendo lei que estabeleça (ainda que inconstitucionalmente) o rodízio de veículos no âmbito municipal dos entes federativos abarcados pelo Decreto, esse não está a regulamentar absolutamente nenhum instituto inaugurado previamente no ordenamento jurídico. Pelo contrário, está a inovar, criando restrição inédita de direitos nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe e São Lourenço da Mata. Portanto, mesmo na intromissão do Estado na competência privativa do Município, adiante detalhada, ao menos a reserva legal deveria ter sido observada, dada a matéria tratada, o que não foi feito. Para se ter noção da aberração jurídica que é o Decreto nº 49.017/2020, sobretudo em seu artigo 5º, o Governador de Pernambuco, sancionou em 15 de maio 17 MELO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969, v. I, p. 314-316.
  • 24. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 24 de 34 de 2020, com vigência para o dia seguinte, a Lei Estadual nº 16.881/2020, cujo artigo 1º preleciona: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual determinar a apreensão e remoção veicular nas vias públicas, sempre que caracterizada infração aos atos normativos estaduais que estabeleçam restrições à circulação de veículos no Estado de Pernambuco, em decorrência da pandemia da COVID-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 Ora, Excelência, tem-se aqui a materialização do viés teratológico do Decreto nº 49.017/2020: foi promulgada uma lei para regulamentar medidas estabelecidas no Decreto. É a manifestação clara da inversão das funções dos atos normativos e, mais uma vez, dos vícios neles identificados. Por todo o apurado, aduz-se que o Art. 5ª do Decreto nº 49.017/2020 não se coaduna ao Art. 37, IV da Constituição Estadual, o que revela mais uma manifestação de sua inconstitucionalidade. III.III - DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS E DA AFRONTA À SUA AUTONOMIA (ART. 78, I DA CE) Além das ofensas a direitos fundamentais do cidadão e da ausência de lei prévia a regulamentar, já abordados na presente, o dispositivo impugnado também revela gravosa usurpação Estadual da competência constitucional atribuída privativamente aos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, disposto no Art. 78, I da Constituição Estadual, em reprodução direta do Artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Conforme leciona o Professor Hely Lopes Meirelles:
  • 25. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 25 de 34 “O tráfego sujeita-se aos mesmos princípios enunciados para o trânsito no que concerne à competência para sua regulamentação: cabe à União legislar sobre o tráfego interestadual; cabe ao Estado-membro prover sobre o tráfego regional; e compete ao Município dispor sobre o tráfego local, especialmente o urbano.” Não é à toa que o Supremo Tribunal Federal comunga de tal entendimento, cabendo aqui mencionar dois precedentes emblemáticos. A um, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 70.958, asseverou o Ministro Relator Djaci Falcão: “Em matéria de itinerário de transportes, coletivos ou não, no perímetro urbano, necessariamente, como condição de defesa dos interesses da população, prevalece a competência municipal. Dispondo quanto ao itinerário dos transportes, o Município atende às condições do seu peculiar interesse.” Posteriormente, na apreciação da Suspensão de Segurança nº 3629, ratificou o Eminente Relator Gilmar Mendes: A matéria de trânsito se sujeita, simultaneamente, à regulamentação pelos três entes da Federação: cabe à União editar normas gerais (Código Nacional de Trânsito), aos Estados regulamentar (Regulamento Geral de Trânsito) e aos Municípios disciplinar as questões ligadas ao interesse local (circulação de veículos, sinalização, estacionamento nas vias públicas, etc.). O artigo 22, inciso XI, da Constituição dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso desta competência, a União editou o
  • 26. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 26 de 34 Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503/97, que determina em seu art. 24, inciso II, a competência dos Municípios para “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança dos ciclistas” e, no inciso XVI, para “planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes”. A competência dos Municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência desta Corte como decorrência do art. 30, I, da Constituição. (grifos nossos) Ainda sob a luz das lições de Hely Lopes Meirelles18, tem-se que compete ao Município regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, inserindo-se nessa competência, dentre outras, a restrição à circulação de veículos e “tudo o mais que afetar a vida da cidade”. Por corolário lógico, então, num contexto pandemiológico de risco à saúde dos munícipes, cabe ao ente federativo municipal, na materialização da repartição de competências, determinar as regras de utilização das vias públicas urbanas inseridas em seu território, denotando a inconstitucionalidade do Decreto estadual em vergaste. Não se pode olvidar, por oportuno, que a regra – novamente socorrendo ao texto Fundamental – é, por força do Artigo 91 da CE e Art. 35 da CF, a de não 18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008.
  • 27. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 27 de 34 intervenção dos Estados nos Municípios, cujas exceções são elencadas em rol taxativo, no qual não se inclui a disciplina do trânsito e do tráfego de veículos. Por todo o exposto, inevitável é concluir que o Estado, ao promover o regramento excepcional nos termos fixados, imiscui-se na competência legislativa municipal e fere a autonomia desse ente federativo, o que – inclusive – dá azo à intervenção da União para a defesa de tal princípio. Veja-se: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (..) c) autonomia municipal; Nesta senda, no que cerne ao estabelecimento de rodízio na circulação de veículos nas vias municipais, pugnam os Autores pela declaração de inconstitucionalidade do Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017, com a consequente cassação do dispositivo, a fim de que a autonomia municipal, constitucionalmente insculpida, seja preservada em sua totalidade, respeitando assim o escopo maior do pacto federativo. Outrossim, requer-se, ainda, a intimação da União, através de seu representante processual, a fim de que, querendo, manifeste interesse no feito, à luz do artigo 34, inciso VII, alínea c, da Carta Magna. III.IV - DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º DA CE) A Constituição Estadual, por absorção obrigatória imposta pelo artigo 25 da CF/88, consagra o princípio da igualdade insculpido no artigo 5º, caput, da CF/88,
  • 28. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 28 de 34 desde o seu preâmbulo, onde se reitera “o compromisso na busca da igualdade entre os cidadãos”. Este princípio constitui garantia inexorável do constitucionalismo moderno e no entendimento do grande constitucionalista português, Jorge Miranda, possui como sentido inicial ou formal um comando negativo, ou seja, sustenta-se no sentido de negar privilégios e vedar prejuízos.19 Doutra banda, este mesmo princípio, na construção doutrinária de outro grande constitucionalista português, José Joaquim Gomes Canotilho, permite o tratamento desigual entre indivíduos, desde que se respeite a noção de “igualdade justa”, ou seja, que seja proibido o arbítrio do legislador, aferido mediante a análise de três requisitos: a) seriedade do fundamento; b) necessidade de sentido legítimo; c) não estabelecimento de diferenciação sem fundamento razoável.20 A Constituição Estadual também assegura aos seus jurisdicionados o direito à livre iniciativa já em seu Art. 1º, assim entendido como a garantia da liberdade individual de empreender e trabalhar para provimento de suas necessidades e anseios. Nesse sentido, é evidente que, seja da ótica formal ou material, o Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017/2020, viola os princípios da igualdade e da livre iniciativa. Isso porque referida norma, sem nenhum fundamento sério, necessidade legítima ou fundamento razoável, exclui os taxistas do rodízio de veículos e não reserva o mesmo direito aos motoristas de veículos que operam por aplicativo. 19 MIRANDA, Jorge. Curso de direito constitucional. Vol. 1. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2016. p. 294. 20 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 428-429.
  • 29. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 29 de 34 Noutro giro, só seria permitido ao estado relativizar o direito à livre iniciativa, ainda que transitoriamente, para salvaguardar a vida e o direito à saúde dos seus jurisdicionados, o que não se verifica no caso concreto, ao passo que o ato normativo impugnado não atende ao fim que se propõe e, a revés disso, vulnera virulentamente a finalidade alegadamente pretendida, como exaustivamente relatado alhures. Em resumo, a distinção feita pelo Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017 entre veículos de taxistas e motoristas de aplicativo violenta, por si só, o direito à saúde, à igualdade e à livre iniciativa sem oferecer qualquer contraprestação razoável ou legítima aos cidadãos pernambucanos. A adoção de tal medida discriminatória, cuidadosamente demonstrada quando da narração fática, faz o ato normativo impugnado padecer de constitucionalidade ante a violação dos princípios da igualdade e da livre iniciativa. IV – DA MEDIDA CAUTELAR Ante todo o exposto na presente, forçoso reconhecer a necessidade de concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos atos normativos impugnados, nos moldes do Art. 10, §3º da Lei nº 9.868/99, que autoriza a concessão de medida cautelar em caso de excepcional urgência, hipótese dos autos. O fumus boni iuris e a probabilidade do direito se fazem presentes pela clara e direta ameaça ao direito à saúde dos cidadãos proveniente da vigência do Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017 e da Lei nº. 16.881/2020. Os atos normativos entraram em vigor e está a ameaçar gravemente a saúde de milhões de pernambucanos, que serão forçados a desempenhar suas atividades profissionais e pessoais essenciais mediante o uso de transporte público, pondo em
  • 30. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 30 de 34 risco a própria saúde, a dos outros usuários do transporte coletivo, dos seus companheiros de atividade e de sua própria família. O que o Governo do Estado de Pernambuco não percebe é que não terá grande sucesso com o rodízio de circulação de veículos, pois apenas dividirá a circulação e não a reduzirá, sendo certo que tal divisão terá o altíssimo custo de expor cidadãos saudáveis ao contágio com cidadãos que podem estar infectados sem saber, aumentando exponencialmente a taxa de contágio entre a população. Despiciendo falar no periculum in mora e no perigo de dano de impossível reparação, pois é de sabença pública e comum os efeitos devastadores da COVID- 19, que já ceifou a vida de pelo menos 1.464 pernambucanos até o momento da propositura desta ação, fora todos os demais óbitos oriundos da pandemia que não foram devidamente testados e comprovados por falta de exames. Infelizmente, estamos tratando do bem máximo a ser tutelado pelo Poder Judiciário, a vida, que uma vez perdida não pode ser devolvida ou simplesmente “reparada”. Neste sentido, o TJ-SP já se deparou com o debate ora posto e vem exarando decisões de concessão de medidas liminares para determinar a abstenção dos agentes estatais na fiscalização e controle da circulação de veículos automotores, antes mesmo da manifestação do Estado, dada a natureza exígua e urgente da medida: Trata-se de Mandado de Segurança Réu por associação de natureza civil que representa os interesses de empresas que exploram a atividade econômica ligada ao setor de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento, contra o Decreto Municipal nº 59.403, de 07 de maio de 2020, que 'institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia
  • 31. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 31 de 34 decorrente do coronavírus', editado pelo Prefeito do Município de São Paulo. (...) Aduz, nestes termos, que a essencialidade da sua atividade está expressa no Decreto Federal nº 10.282/2020, no seu artigo 3º, § 1º, inciso XLVII, o que não foi ressalvado no Decreto Municipal objurgado, de modo que os veículos utilizados pelos técnicos ficam obstados de circulação nos dias não coincidentes com o final da respectiva placa (par ou ímpar). Pede, ao fim e ao cabo, a concessão de antecipação de tutela em caráter cautelar para a não sujeição ao rodízio ampliado no Município de São Paulo (fls. 09, item 'a'). 2-) Em primeiro lugar é reconhecida a legitimação ativa da impetrante nos termos da Súmula 629 do S.T.F.. (...) Colocadas tais premissas, (...) é possível dizer, do ponto de vista racional, que se determinada atividade é declarada como 'essencial' pelos órgão gestores, e se para sua fiel execução há dependência da locomoção dos respectivos técnicos, em veículos próprios ou da empresa, é dever da Administração garantir o seu livre trânsito pelas vias públicas. Nesse caso, como o artigo 4º do Decreto Municipal 59.403, de 07/05/2020, do Município de São Paulo, não ressalvou expressamente os casos relacionados no artigo 3º do Decreto Federal 10.282/2020, nem dispôs sobre os veículos utilizados na atividades ligadas à refrigeração e climatização, de inegável importância, inclusive, no que tange aos serviços hospitalares e de necrotério, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para excluir os veículos dos associados da impetrante, desde que utilizados por funcionários em efetivo serviço, da vedação de circulação nas vias públicas do Município na forma preconizada no artigo 2º do indigitado decreto. (...)
  • 32. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 32 de 34 “Trata-se de mandado de segurança Réu por Henrique de Almeida Prado Franceschi contra o Decreto Municipal nº 59.403, de 07 de maio de 2020, que "institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus", da lavra do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo. (...) Assevera, porém, que a atividade exercida pelo impetrante não integra o rol daquelas excluídas das restrições de circulação municipal, listadas no artigo 4º do decreto impugnado, ponderando que possui apenas um automóvel a sua disposição para se locomover na cidade, de forma que o novo rodízio municipal de veículos lhe impede de se deslocar em dias pares, embora seja essencial sua presença diária em Cartório, estando exposto riscos e vendo-se obrigado a utilizar transporte público, com maior aglomeração de pessoas, violando direito seu líquido e certo. (...) se faz presente, em concurso, o periculum in mora já que a restrição de circular com seu veículo particular aumenta o risco de contaminação, pois tanto o transporte privado (táxi ou por aplicativos) como o coletivo, impõem contato com outras pessoas que, em condições normais, o impetrante não estaria sujeito. Bem por isso, à luz das ponderações alinhadas em sede de cognição sumária, concedo a liminar para que o impetrante possa circular com o veículo (...) São Paulo, 11 de maio de 2020. Des. RENATO SARTORELLI Existe grave urgência na concessão da medida cautelar, ante a ameaça iminente de aumento na disseminação do vírus em decorrência da medida, o que autoriza a concessão da medida cautelar antes da oitiva das autoridades competentes.
  • 33. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 33 de 34 Eventual não concessão da medida cautelar imediata ou determinação de audiência das autoridades públicas frustraria por completo resultado útil do processo e acarretaria a falta perda de objeto da demanda, pois a os atos ora impugnados tem prazo de vigência determinado de menos de 15 dias, lapso temporal que, apesar de diminuto à vista dos trâmites judiciais, é uma verdadeira eternidade perdida no combate ao contágio da COVID-19. Assim, na hipótese de não ser concedida a medida cautelar ou de se franquear prazo para que o Estado se manifeste, vidas serão perdidas no curto e médio prazo, sendo o dano incalculável a partir do aumento exponencial do contágio. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, requer: a) a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017 até o julgamento final de mérito nos autos em epígrafe; b) subsidiariamente, também em sede de Medida Cautelar, a determinação de que a restrição de circulação por meio de rodízio não seja aplicada: i) aos cidadãos que estejam se locomovendo para o desempenho das funções elencadas no Anexo I do mencionado decreto; ii) aos veículos de transporte de passageiros por aplicativo; c) a audiência da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para se pronunciar sobre a presente e a intimação da União, a fim de que, querendo, manifeste interesse no feito, à luz do artigo 34, VII, c, da CF; d) no mérito, a declaração de inconstitucionalidade e a consequente cassação definitiva do Art. 5º do Decreto Estadual nº 49.017;
  • 34. Av. República do Líbano, 251, Rio Mar Trade Center, Torre C, Conj. 2007 Pina, Recife, Pernambuco, CEP 51110-160 www.psja.com.br (81) 3467-3064 Página 34 de 34 Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo. Nestes termos, pede e espera deferimento. Recife, 18 de maio de 2020. YURI CORIOLANO OAB/PE 38.633 ERALDO INÁCIO DE LIMA OAB/PE 32.304