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Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações feitas por Atila Jacomussi

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CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ-SP
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Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade
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Uma Ação Popular registrada na última sexta-feira (22) no Fórum de Mauá proposta pela advogada Aide Fernandes Torres  (ex-esposa de Paulo Eugênio) busca invalidar na justiça 85 cargos entre motorista e auxiliares administrativos feitos pelo governo do prefeito de Mauá.

Na denúncia, a advogada argumenta que dos 250 cargos chamados por Atila Jacomussi (PSB) neste mês de maio, com a dispensa de realização de concurso, 85 são funções de apoio, como cargos administrativos e motoristas. Ela alega no processo que as contratações seriam “atos praticados com ilegalidade, dos quais resulte dano ao erário público e à moralidade”.


Segundo ainda a causídica, apesar do estado de pandemia do coronavírus, e ainda que o prefeito tenha conquista permissão da Câmara Municipal para a realização dos contratos por prazo determinado,há omissão na possibilidade de não "especificar as hipóteses de contratação, não sendo possível a previsão de atividades demasiado genéricas”.

No período de debates acerca do projeto Na Casa de Leis Municipal, haviam fortes questionamentos de que os cargos também tinham objetivos eleitorais.

O pleito da advogada Aide Fernandes Torres também questiona a contratação direta da administração municipal, já que a Fundação ABC (FUABC) continua administrando o Complexo de Saúde de Mauá, mesmo que de maneira indenizatória. Segundo o contrato assinado, as admissões no setor da Saúde deveriam ser realizados diretamente pela FUABC.


Na ação, o solicitada que as contratações sejam proibidas através de uma tutela de urgência. Caso a demanda seja atendida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiros Rosal, o processo segue para outras instâncias na Justiça.

Uma Ação Popular registrada na última sexta-feira (22) no Fórum de Mauá proposta pela advogada Aide Fernandes Torres  (ex-esposa de Paulo Eugênio) busca invalidar na justiça 85 cargos entre motorista e auxiliares administrativos feitos pelo governo do prefeito de Mauá.

Na denúncia, a advogada argumenta que dos 250 cargos chamados por Atila Jacomussi (PSB) neste mês de maio, com a dispensa de realização de concurso, 85 são funções de apoio, como cargos administrativos e motoristas. Ela alega no processo que as contratações seriam “atos praticados com ilegalidade, dos quais resulte dano ao erário público e à moralidade”.


Segundo ainda a causídica, apesar do estado de pandemia do coronavírus, e ainda que o prefeito tenha conquista permissão da Câmara Municipal para a realização dos contratos por prazo determinado,há omissão na possibilidade de não "especificar as hipóteses de contratação, não sendo possível a previsão de atividades demasiado genéricas”.

No período de debates acerca do projeto Na Casa de Leis Municipal, haviam fortes questionamentos de que os cargos também tinham objetivos eleitorais.

O pleito da advogada Aide Fernandes Torres também questiona a contratação direta da administração municipal, já que a Fundação ABC (FUABC) continua administrando o Complexo de Saúde de Mauá, mesmo que de maneira indenizatória. Segundo o contrato assinado, as admissões no setor da Saúde deveriam ser realizados diretamente pela FUABC.


Na ação, o solicitada que as contratações sejam proibidas através de uma tutela de urgência. Caso a demanda seja atendida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiros Rosal, o processo segue para outras instâncias na Justiça.

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  1. 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ-SP COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AIDÊ FERNANDES FONTES, cidadã brasileira, divorciada, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 161.678, portadora da cédula de identidade RG. n.º 15.357.403 e do Título de Eleitor nº 070164990116, inscrita no CPF/MF sob n.º 008.641.138-11, domiciliada na Comarca de Mauá/SP, onde reside na Rua Vitório Veneto, nº 194, Apartamento 122, Bloco A, endereço eletrônico aideffp@uol.com.br, que a esta subscreve, atuando em causa própria nos termos do artigo 106 do Código de Processo Civil vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXXIII , do art. 5º da Constituição Federal e na Lei 4.717/65, propor a presente. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - SP, com endereço na Avenida João Ramalho, nº 205, Vila Noêmia, CEP.: 09371-520, Mauá, SP e LUÍS CARLOS CASARIN – SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPO DE MAUÁ – SP, com endereço na Avenida Dr. Getúlio Vargas, nº 330, Vila Guarani, Cep.: 09310-180, Mauá / SP, endereço eletrônico saude@maua.sp.gov.br, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I - DOS FATOS 1 – Em 19 de março de 2020, foi expedido o Edital 003/2020, embasado na Lei Municipal nº 5.584, de 05/03/2020, a qual regeu a possibilidade de contratação temporária, assim dispondo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1° Fica a Administração Municipal autorizada a realizar contratação de pessoal, por tempo determinado, para a Secretaria de Saúde, com fundamento no disposto noart. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 1
  2. 2. Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a continuidade dos serviços de saúde através de admissão de profissionais médicos e pessoal de apoio, nos seguintes quantitativos: I - 200 (duzentos) Médicos; II - 35 (trinta e cinco) Enfermeiros; Ill - 50 (cinquenta) Técnicos em Enfermagem; IV - 10 (dez) Cirurgiões Dentistas; V - 05 (cinco) Fisioterapeutas; VI - 15 (quinze) Motoristas de Veículos de Urgência; VII- 100 (cem) profissionais de Apoio Administrativo. 2 – Como se verifica do texto acima transcrito, as contratações autorizadas pelo diploma legal, levam em consideração as supostas necessidades temporárias que a Administração Municipal de Mauá. teria no setor da Saúde. 3 – Expedido o Edital 03/2020, que deflagrou o início do processo seletivo, foi dado sequência ao procedimento simplificado de contratação, expedindo-se outros Editais e demais atos administrativos, como o Edital de Retificação 02/2020, o Edital 04/2020 com a classificação dos inscritos para a seleção pública e o ato de Homologação, publicado em 11 de maio de 2020. 4 – Encerrando o procedimento, em 12 de maio de 2020, foram publicados no Diário Oficial de Mauá, os Editais de Seleção Pública e Formação de Cadastro Reserva, convocando os classificados, conforme segue: - Edital nº 05/2020 convoca 35 Enfermeiros; 2 médicos ginecologistas, 4 médicos pediatras, 4 médicos Clínico Geral UPA, 3 médicos clínico geral e 1 médico generalista (totalizando 14 médicos); e 14 motoristas, para que se apresentem “para a entrega de documentos e realização de exames admissionais” no dia 18 de maio de 2020, em horários pré-determinados. - Edital nº 06/2020, convoca 50 técnicos em enfermagem, para “para a entrega de documentos e realização de exames admissionais” no dia 19 de maio de 2020, em horários pré-determinados. - Edital nº 07/2020, convoca 51 classificados na modalidade Apoio Administrativo para “para a entrega de documentos e realização de exames admissionais” no dia 20 de maio de 2020, em horários pré-determinados. - Edital nº 08/2020, convoca mais 35 classificados na modalidade Apoio Administrativo (classificados entre 52 e 86); 10 cirurgiães dentistas; e 05 fisioterapeutas “para a entrega de documentos e realização de exames admissionais” no dia 22 de maio, em horários pré determinados. II – DO DIREITO II.A– DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 2
  3. 3. A Autora é cidadã brasileira e se encontra em dia com os seus direitos políticos, conforme comprova a Certidão de Quitação Eleitoral anexada, satisfazendo plenamente o requisito da cidadania, exigido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. O polo passivo da ação, por seu turno, é formado por um litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 1º e 6º, da Lei nº 4.717/65, estando a ação sendo proposta contra “as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo” (art. 6º). Assim, a presença do Prefeito do Município de Mauá, se justifica pelo fato de ter sido ele quem sancionou a Lei 5584/2020, e o Secretário Municipal de Saúde, que foi quem assinou o Edital SS 03/2020, bem como os demais Atos Administrativos, que regeram o Processo Seletivo Público no Município, ora questionado. II.B -DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR A ação popular constitui importante medida de controle da Administração e dos bens públicos, a ser exercida pelo cidadão, com o objetivo de invalidar atos praticados com ilegalidade, dos quais resulte dano ao erário público, lesão à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico cultural. A esse respeito, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo: “A ação popular, contemplada no inciso LXXIII do referido art. 5º, é o instrumento deferido a qualquer cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Está regulada na Lei Nº 4.717, de 29.6.65. Embora com menor amplitude, já se encontrava prevista desde a Constituição de 1946 (art. 141, § 38). É, talvez, a única providência judicial realmente temida pelos administradores, porquanto, nos termos do art. 11 da referida lei, se a ação for julgada procedente, vindo a ser decretada a invalidade do ato impugnado, a sentença ‘condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele”1 . Relativamente aos pressupostos para a existência da ação popular, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, são necessários três: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado. 1 DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 29° ed. , Editora Malheiros, São Paulo, 2012. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 3
  4. 4. O primeiro pressuposto, resta comprovado com a juntada do título de eleitor e da Certidão de quitação eleitoral acostadas. Quanto à ilegalidade do ato lesivo, Hely Lopes Meirelles aponta: O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou só seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular se destina a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, ‘a’ a ‘e’).”2 O ato administrativo, além de ser legal, deve também observar os princípios éticos da boa-fé e da moralidade, e a não observação, redunda no terceiro pressuposto, a existência da lesividade, impondo-se a invalidação do ato ilegal. Esclareça-se, por oportuno, que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos e ilegalidade de objeto, entre outros aspectos passíveis de anulação. No caso em tela, os atos praticados pela administração pública narrados na exposição fática, são ilegais e lesivos à moralidade, desrespeitando regras previstas na Constituição Federal, estando presentes os citados pressupostos, tendo como fundamento para o ajuizamento da presente ação popular a própria Constituição Federal e, em especial, na alínea “c” do artigo 2º da Lei Nº 4.717/65.3 Assim, o que se objetiva com a presente ação é obter provimento que impeça que a Administração Pública, pelos seus agentes, da prática de ato que viole os princípios constitucionais previstos nos art. 37 da CF/88, declarando-se a nulidade dos atos administrativos que coroaram a finalização do processo seletivo, e que maculam a lisura e moralidade, essenciais à prática de qualquer ato administrativo. 2 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, 26. ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2008, p. 124/125). 3 Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: ,,,, c) ilegalidade do objeto; ...Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: ......... c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 4
  5. 5. II.C – DOS ATOS ILEGAIS, CONTRÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Como se depreende do texto constitucional, existem três formas básicas de ingresso na Administração Pública: por meio de concurso público (art. 37, inc. II), para provimento de cargo em comissão (art. 37, incs. II e V) e para as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX). A primeira hipótese, no caso o concurso público, é a regra para a investidura em cargo público. A jurisprudência é firme em ratificar a primazia desta forma de ingresso, em respeito a necessária isonomia e observância ao princípio da impessoalidade, bem como apontando a excepcionalidade das duas formas de ingresso diversas, O concurso público é um procedimento conduzido por uma autoridade específica, especializada e imparcial, subordinada a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público. Assim sendo, deverá se desenvolver mediante uma série encadeada de diversos atos administrativos, inaugurados quando a Administração verifica a necessidade de admissão de servidores para ocupar cargos efetivos e empregos públicos, de acordo com a demanda que se lhe apresenta. Todavia, conforme acima observado, embora o concurso público seja regra, existem duas excepcionalidades, dentre elas a da contratação temporária prevista no inciso IX, do art. 37, da CF. Esta previsão constitucional recebe guarida quando a Administração Pública passa a necessitar preencher cargos excepcionalmente temporários e, nesses termos, o constituinte previu que apenas cargos temporários poderiam ser providos na forma que lei ordinária assim estabelecesse. No âmbito federal, foi editada a Lei Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A citada lei, serve de baliza para que os estados e municípios estabeleçam requisitos semelhantes, a fim de que a contratação temporária se torne possível e legal, até porque, como veremos adiante, a existência de lei anterior, é um dos requisitos necessários para a validade da contratação temporária constitucionalmente prevista. A contratação temporária de pessoal está condicionada a atender as situações temporárias de excepcional interesse público conforme a norma constitucional. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados sobre o assunto, inclusive diante da quantidade de ações, reconheceu repercussão geral no RE 658026 de Minas Gerais, Tema 612, nos quais analisa a constitucionalidade das leis que autorizam esta espécie de contratação. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 5
  6. 6. Da tese firmada no Tema 612 do STF, se extrai que são necessários cinco requisitos para a contratação temporária de pessoal, são eles: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”4 No âmbito do Município de Mauá, existente a Lei 3255/00 e suas alterações posteriores, que prevê os contornos gerais para as contratações temporárias e, especificamente para o processo seletivo simplificado ora questionado, foi publicada em 5 de março de 2020, a Lei 5.584/2020, conforme mencionado na exposição fática (todas anexadas). Todavia, é importante salientar as normas deveriam especificar as hipóteses de contratação, não sendo possível a previsão de atividades demasiado genéricas. Note-se: esta generalidade está presente na lei municipal que dispõe sobre as contratações temporárias, já que não declina especificadamente as situações e atividades ensejadoras para tal modalidade de contratação, o que ocorre tanto na Lei genérica (3255/00) e na lei específica para este procedimento de contratação simplificado (Lei 5584/220) e, via de consequência, o Edital 003/220, padece da mesma omissão. Outro requisito, é que o tempo da contratação seja predeterminado ou, conforme a letra constitucional, a temporariedade da contratação, que significa que o instrumento deve ser utilizado temporariamente enquanto perdurar a situação emergencial que demandou a contratação. Dessa forma, os contratos firmados devem sempre ter prazos determinados compatíveis com a necessidade do serviço, os quais devem ser estimados pela Administração Pública. Não há consenso doutrinário quanto ao tempo máximo da contratação, prevalecendo o princípio da razoabilidade como norte para a definição do tema – um ano, como ocorre no presente caso, parece período exagerado, e nada razoável, haja vista a necessidade de temporariedade apta a servir em situação emergencial. 4 Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. Tese Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 6
  7. 7. O terceiro requisito, necessidade temporária, entrelaça-se com o segundo requisito, o tempo predeterminado da contratação, mas não se confundem. Enquanto o tempo determinado se refira à necessidade de que a contratação se desenvolva por um lapso de tempo determinado, isto é, restringe-se expressamente por um determinado interregno, aqui, neste terceiro requisito, a necessidade da Administração é que deve ser temporária, ou seja, deve ser averiguado se é transitória, considerando-se, em regra, inapropriado que a contratação temporária seja utilizada para o exercício de atividades reputadas permanentes e corriqueiras da Administração Pública. Desta forma, as leis que regulam a contratação temporária devem, além de determinar o prazo máximo de duração dos contratos que venham a ser celebrados por força das situações excepcionais, especificar quais as situações incomuns ou urgentes que permitem as contratações temporárias. Diógenes Gasparini, conceituando a necessidade temporária, cita alguns exemplos de sua ocorrência: Por necessidade temporária entende-se a qualificada por sua transitoriedade: a que não é permanente: aquela que se sabe ter um fim próximo. Em suma a que é passageira. São exemplos de necessidades temporárias cujo atendimento pode ser conseguido com esses contratados: a restauração do sistema viário e dos serviços de comunicações destruídos por uma inundação: a continuidade dos serviços de magistério em razão do afastamento súbito e prolongado do professor titular: a vacinação emergencial da população em razão de um surto epidêmico imprevisível: o recenseamento e outros levantamentos estatísticos: a melhoria do serviço público tornado de baixa qualidade pela falta de servidores e a sua continuidade em razão de greve. Destarte, a contratação temporária não deve, como regra, ser utilizada pra fins de atividades de necessidade permanente e ordinária, devendo o ente lançar mão da regra constitucional para suprir as demandas desta natureza, ou seja, ocupação de cargos efetivos através de concurso público, nos termos do Inciso II, art. 37 da CF/88.5 Neste sentido, desde logo se verifica que as funções para as quais foram convocados os selecionados, conforme citados editais, não preenchem este requisito, posto serem todas funções permanentes e corriqueiras da Administração Pública, na prestação de serviços de saúde à população. Quanto ao quarto requisito, excepcional interesse público, temos que a excepcionalidade deve ser nítida, evidente, não podendo a contratação ser utilizada para atender a situações administrativas rotineiras, comuns. E a excepcionalidade do regime deve ser compatível com a anormalidade do interesse público a ser protegido. A esse respeito, cite-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 5 (GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 2003, Ed Saraina, pg. 148), Apud SOUZA, Allan Ricardo Silva de, e ALVES, Victor Rafael Fernandes, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: UMA ANÁLISE DE SEUS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 7
  8. 8. EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente (ADI 3430, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009) - grifo nosso No mesmo sentido foi a decisão proferida na ADI 5267, Minas Gerais, julgamento em 15/04/2020 pelo Pleno, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme trecho abaixo transcrito: “,,,,1. O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. 2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial.” Nessa lógica, é inadmissível, em especial, a seleção e convocação de pessoal para “apoio administrativo”, termo que além de genérico, determina a execução de serviços meramente burocráticos Por derradeiro, a contratação tem que ser indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, como reafirme-se, é a prestação de serviços de saúde à população. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 8
  9. 9. Pelas razões despojadas, verifica-se que que o processo seletivo, deflagrado pelo Edital 03/2020, encontra-se eivado de ilegalidade, em flagrante dissonância com a Constituição Federal e, portanto todos os demais atos administrativo que o sucederam, até a convocação dos selecionados. II.D = DOS ATOS LESIVOS À MORALIDADE O concurso público é a forma mais democrática e legítima de se buscar as melhores pessoas, dentre as que participaram do certame, para ingressar no serviço público. Além de ensejar iguais oportunidades a todos os interessados de disputar cargos ou empregos na Administração Pública direta ou indireta, atende, a um só tempo, aos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e, acima de tudo, moralidade. Dessa forma, para que se despreze a utilização de tal instrumento constitucionalmente previsto, devem estar preenchidos todos os requisitos para a contratação temporária, somente deve ser utilizado em último caso, e de forma devidamente motivada, sob pena de total afronta ao princípio da moralidade. Ultrapassada tal questão, há que se verificar a atual situação dos equipamentos de saúde no Município de Mauá, no que diz respeito à mão de obra/pessoal utilizado para o desempenho do serviço público. Por força do Contrato de Gestão 01/2015, firmado entre o Município de Mauá e a Fundação do ABC - Organização Social de Saúde, que tem como principal objetivo “fomentar e apoiar tecnicamente a execução de atividades de prestação de serviços de saúde e ensino em saúde sob gestão municipal, em caráter complementar e integrado à Secretaria de Saúde de Mauá, a partir dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e das estratégias de gestão”. Todos os equipamentos de saúde do Município, (UBSs, UPAS, Hospital Radamés Nardine, Centros de Referência, Centro de Especialidades, etc), como se verifica do item 5 do citado contrato, estão abrangidos pelo contrato, a qual, nos termos do inciso II da Cláusula Quarta do contrato, deve “Contratar recursos humanos, conforme Plano Operativo, com qualificação e em número suficiente para a execução do objeto do Contrato, na forma da lei, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais já descritos no item 7.3.1. do Edital de Convocação;”. Ainda que exista ação civil pública, processo nº 1006869- 24.2019.8.26.0348 em trâmite perante a Terceira Vara Cível desta Comarca, em que se discute a continuidade da citada OSS à frente da gestão dos citados equipamentos, ainda persiste o contrato e, portanto, a obrigatoriedade no pagamento mensal. Frise-se: do citado contrato de gestão, consta que a Fundação ABC é responsável pela contratação de recursos humanos para desenvolvimento das atividades em todos os equipamentos de saúdedo Município, inclusive na própria Secretaria de Saúde. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 9
  10. 10. Afora o grande contingente de mão de obra fornecida pela Fundação ABC, também existem, na Secretaria de Saúde do Município e nos equipamentos de Saúde, servidores públicos efetivos e comissionados. Consta do Portal da Transparência, que a Secretaria de Saúde, conta com 1.330 (um mil, trezentos e trinta) servidores – dados de abril/2020. Tais considerações são necessárias para que se verifique que além da ilegalidade da contratação temporária, haverá um aumento considerável nos gastos públicos e, ainda que dispensável a comprovação de dano material para a ação popular, o mesmo se evidencia no caso vertente. É de se observar ainda que, especificamente com relação à situação de pandemia, que levou inclusive à decretação de calamidade pública e a necessidade de instalação de Hospital de Campanha para tratamento da COVID19, foi firmado contrato de gestão com a empresa Atlantic Transparência e Apoio à Saúde Pública, para gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde para enfrentamento do Coronavírus, cabendo à contratada, nos termos do item 9 da Cláusula Sétima, a contratação de pessoal para a execução das atividades previstas no contrato (Contrato de Gestão nº 26/2020). Pois bem, além da contratação da empresa Atlantic, necessário fazer as seguintes ponderações: O Projeto de Lei 13/2020 foi encaminhado à Câmara Municipal em 7 de fevereiro de 2020 e, após aprovação, foi sancionado e publicado pelo Poder Executivo - Lei 5584 de 5 de março de 2020, no qual se fundamenta o Edital 003/2020, que deu início ao processo seletivo em questão. Assim, desde logo, é de se observar, que não havia qualquer situação de calamidade pública municipal, que somente foi decretada em 23 de março de 2020 – Decreto Municipal nº 8672, após Decreto Federal de 20 de março de 2020, não havendo sequer a situação de pandemia, a qual, foi declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020. Tais esclarecimentos são necessários, eis que, não obstante tenha o Sr. Prefeito do município de Mauá, publicado nas redes sociais que as contratações em questão visavam o combate à COVID 19, isso não demonstra a realidade dos fatos e não pode servir de suporte para as contratações temporárias ora combatidas. Ademais, além da análise cronológica anteriormente feita, verifica-se, da própria Justificativa feita pelo Poder Executivo, quando do envio do Projeto de Lei 13/2020 à Câmara Municipal de Mauá, que qualquer justificativa, relacionada com a pandemia e a situação de calamidade pública decretada, não se coaduna com a realidade. Outro aspecto relevante, que deve ser analisado, é que já neste ano, sob o fundamento da Lei 5268 de 23 de outubro de 2017, em 30 de janeiro de 2020, foi iniciada seleção simplificada através do Edital SS 001/2020 para seleção de médicos para contratação temporária (Homologação do Resultado publicado em 17 de fevereiro, Classificação em 17/03 – Edital 003/2020 e Convocação – Edital 04/2020 publicada 19/02) e, portanto, se desde 23 de outubro de 2017, já havia necessidade de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 10
  11. 11. contratação de médicos, porque não se deu início a certame, para contratação de profissionais por concurso público, na forma da regra geral da Constituição Federal? Não, preferiu-se encaminhar novo Projeto de Lei para a Câmara Municipal, com permissivo para contratação de 200 médicos, além de outros profissionais para a área da saúde! Evidencia-se que as contratações temporárias questionadas na presente ação, ferem o princípio da moralidade administrativa, e causarão prejuízo de ordem financeira ao Município, situação que não deve prevalecer. III - DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõe o artigo no art. 300 do Código de Processo Civil.6 Os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, são a evidência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico. Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado. No presente caso, há plausibilidade do direito alegado e perigo na demora. A Constituição Federal exige a prévia aprovação em concurso público como requisito para o acesso aos cargos e empregos públicos, de conformidade com o disposto no inciso II do artigo 37. O inciso IX do art. 37 da Lei Maior, excepciona o princípio do concurso público autorizando a contratação de pessoal Todavia, como o próprio título indica, trata-se de modalidade excepcional de contratação. Conforme já se fez menção anteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (Tema 612 – Recurso Extraordinário n° 658.026/MG), estabelecendo: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. 6 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 11
  12. 12. No caso vertente, o Município de Mauá, por intermédio da Secretaria de Saúde, publicou o Edital n° 003/2020 com o objetivo de selecionar pessoal (com formação de cadastro de reserva) para provimento dos seguintes cargos: 90 (noventa) Apoio Administrativo, 35 (trinta e cinco) Enfermeiros, 10 (dez) Cirurgiões Dentistas; 05 (cinco) Fisioterapeutas; 15 (quinze) Motoristas de Veículos de Urgência; 50 (cinquenta) Técnicos em Enfermagem e 111 médicos, distribuídos por especialização. Recentemente, após homologar o resultado, publicou os Editais convocando os classificados para apresentar-se com documentos para conclusão da contratação. Todavia, o processo seletivo questionado nesta ação popular viola o princípio do concurso público e não atende aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 612. Conforme argumentações anteriores, não há demonstração de necessidade temporária e indispensabilidade apta a justificar a contratação pretendida pela Municipalidade. Inicialmente, verifica-se que as vagas ofertadas na Seleção Pública e Formação de Cadastro Reserva – Edital 003/2020, se relacionam a serviços ordinários permanecentes da administração pública municipal, Ademais, não estão especificadas as situações excepcionais, incomuns ou urgentes que permitem as contratações temporárias. Também evidencia-se, já de início, que a necessidade que a Prefeitura busca suprir, não é temporária, não é transitória, utilizando-se da contratação temporária para o exercício de atividades permanentes e corriqueiras da Administração Pública, na prestação de serviços de saúde aos munícipes. Relativamente ao perigo do dano, o mesmo se verifica à medida que, convocados os classificados na seleção, conforme Editais publicados em 12 de maio, serão os mesmos contratados e, a partir daí, já será devida remuneração, o que implica em aumento de gastos públicos. Dessa forma, presente os requisitos, deve ser deferida a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Processo Seletivo regido pelo Edital n° 003/2020, suspendendo-se, por consequência, qualquer contratação de pessoal com fundamento no mesmo Edital, sob pena de fixação de multa. Subsidiariamente, por cautela, sendo outro o entendimento, requer sejam suspensos os efeitos do Edital 003/2020 e demais atos componentes do processo seletivo, no que diz respeito à contratação temporária de 85 (oitenta e cinco) “ apoio administrativo”, pois para esta função, meramente burocrática, evidencia-se ainda mais a ausência dos requisitos necessários para a contratação temporária. IV - DOS PEDIDOS Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 12
  13. 13. Diante do exposto, requer; a) a isenção de custas judiciais, nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal; b) a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de suspender o processo seletivo do Edital 003/2020, suspendendo as contratações, conforme convocações realizadas pelos Editais 05, 06, 07 e 08/2020 ou, subsidiariamente, a suspensão na parte relativa à contratação de 85 ((oitenta e cinco) pessoas para “apoio administrativo”, diante da presença dos requisitos ensejadores para concessão, fixando-se multa na hipótese de descumprimento da medida; c) a intimação do Representante do Ministério Público, para intervir no feito, na forma do que dispõe a alínea “a” do inciso I, do artigo 7º da Lei 4.717/65; d) a citação dos requeridos para, se quiserem, apresentarem o que achar necessário nos autos da presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; e) a procedência da presente ação popular, com a declaração da ilegalidade do Processo Seletivo para contratação temporária realizado, anulando-se os atos ilegais e lesivos à moralidade, Edital 003/2020, assim como todos os atos que dele emanaram, tornando sem efeito qualquer contratação que, com base no mesmo, venha a ser efetivada, observando-se ainda o art. 14 da Lei 4.717/65. e.1) como pedido subsidiário, a procedência da ação, declarando a ilegalidade para contratação temporária de 85 (oitenta e cinco) “apoios administrativos”, anulando-se este item do Edital 003/2020, e demais atos que culminaram com os Editais de Convocação de 12/05/2020, tornando qualquer contratação sem efeito. f) a condenação dos requeridos nas custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais; Protesta provar os fatos alegados através de todos os meios em direito admitidos, especialmente, a juntada de novos documentos que se fizerem necessários. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que, p. e a. deferimento. Mauá, 20 de maio de 2020. Aidê Fernandes Fontes OAB/SP 161.678 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 13
  14. 14. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1003469-65.2020.8.26.0348ecódigo2F1B01E. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporAIDEFERNANDESFONTESeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem22/05/2020às20:43,sobonúmero10034696520208260348. fls. 14

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