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Karla Kelly Luz Costa – 9º período – noturno
Direito Econômico e Financeiro, Professor: João
Costa Aguiar, Unileste-MG
• Ao realizar a atividade de obtenção de recursos
necessários ao custeio de serviços públicos, a receita, o
Estado pode utilizar meios semelhantes aos dos
particulares, em contraposição ao uso do poder
tributário.
• o preço público corresponde à quantia paga pelo
particular pela utilização e consumo de serviço ou
produto, de natureza comercial ou industrial, fornecido
pelo Estado, em uma relação contratual. Logo o
pagamento do preço público configura o custeio do
serviço público através de uma contraprestação direta
pela prestação do serviço.
• A Constituição Federal Brasileira institui a possibilidade
de cobrança de remuneração pela prestação de serviços
públicos.
• A fixação da tarifa será feita pelo preço da proposta
vencedora da licitação, e sua manutenção, a fim de
preservar-se a equação econômico-financeira, ocorrerá
respeitando-se as regras de revisão e reajuste
estabelecidas na Lei nº 8.987/95, no edital de
convocação e no contrato de concessão.
• No gênero preço público, que envolve as hipóteses de
concessão, permissão e autorização, insere-se a tarifa,
que é a modalidade de preço público cobrado nas duas
primeiras, ou seja, nos casos de delegação de serviços
ou obras públicas. Por isso, afirma-se ser o preço público
o gênero do qual a tarifa é uma das espécies.
• As taxas são tributos, e em decorrência dessa natureza
tributária e, por consequência, sua submissão ao regime
tributário, somente poderão ser instituídas ou majoradas
mediante lei, respeitando-se sempre o princípio da
anterioridade tributária. Ao contrário das taxas, as tarifas
não são tributos. São a remuneração de serviços
públicos objetos de delegação pelo poder concedente.
Portanto não são instituídas por lei e não se submetem
ao principio da anterioridade. Surgem através da
proposta do concessionário durante a licitação e são
fixadas por ato administrativo.
• O princípio fundamental é o da igualdade dos usuários, que
impede que se imponha tarifa a quem não é usuário e cria
obstáculos a que o usuário seja onerado pelo serviço em
montante superior àquela parcela que lhe é imputável.
• Também presente na estipulação das tarifas está o princípio
da modicidade. Segundo o qual a tarifa deve representar o
menor custo possível, suficiente para amortização e
remuneração do investimento realizado pelo concessionário.;
• Na estipulação da tarifa deve sempre ser considerada a
eficiência na prestação do serviço. É necessário que se fixe a
tarifa visando o estímulo à eficiência, pois em caso contrário,
a ineficiência eleva a tarifa, onerando o usuário ou a
coletividade
Elementos jurídicos do preço público

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Elementos jurídicos do preço público

  • 1. Karla Kelly Luz Costa – 9º período – noturno Direito Econômico e Financeiro, Professor: João Costa Aguiar, Unileste-MG
  • 2. • Ao realizar a atividade de obtenção de recursos necessários ao custeio de serviços públicos, a receita, o Estado pode utilizar meios semelhantes aos dos particulares, em contraposição ao uso do poder tributário. • o preço público corresponde à quantia paga pelo particular pela utilização e consumo de serviço ou produto, de natureza comercial ou industrial, fornecido pelo Estado, em uma relação contratual. Logo o pagamento do preço público configura o custeio do serviço público através de uma contraprestação direta pela prestação do serviço.
  • 3. • A Constituição Federal Brasileira institui a possibilidade de cobrança de remuneração pela prestação de serviços públicos. • A fixação da tarifa será feita pelo preço da proposta vencedora da licitação, e sua manutenção, a fim de preservar-se a equação econômico-financeira, ocorrerá respeitando-se as regras de revisão e reajuste estabelecidas na Lei nº 8.987/95, no edital de convocação e no contrato de concessão.
  • 4. • No gênero preço público, que envolve as hipóteses de concessão, permissão e autorização, insere-se a tarifa, que é a modalidade de preço público cobrado nas duas primeiras, ou seja, nos casos de delegação de serviços ou obras públicas. Por isso, afirma-se ser o preço público o gênero do qual a tarifa é uma das espécies.
  • 5. • As taxas são tributos, e em decorrência dessa natureza tributária e, por consequência, sua submissão ao regime tributário, somente poderão ser instituídas ou majoradas mediante lei, respeitando-se sempre o princípio da anterioridade tributária. Ao contrário das taxas, as tarifas não são tributos. São a remuneração de serviços públicos objetos de delegação pelo poder concedente. Portanto não são instituídas por lei e não se submetem ao principio da anterioridade. Surgem através da proposta do concessionário durante a licitação e são fixadas por ato administrativo.
  • 6. • O princípio fundamental é o da igualdade dos usuários, que impede que se imponha tarifa a quem não é usuário e cria obstáculos a que o usuário seja onerado pelo serviço em montante superior àquela parcela que lhe é imputável. • Também presente na estipulação das tarifas está o princípio da modicidade. Segundo o qual a tarifa deve representar o menor custo possível, suficiente para amortização e remuneração do investimento realizado pelo concessionário.; • Na estipulação da tarifa deve sempre ser considerada a eficiência na prestação do serviço. É necessário que se fixe a tarifa visando o estímulo à eficiência, pois em caso contrário, a ineficiência eleva a tarifa, onerando o usuário ou a coletividade