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1
GCCA GERAL
Para: GCCA - Guimarães, Correia, Cardoso & Associados, Sociedade de Advogados, R.L.
Assunto: Boletim Informativo | Nº 4| 07 de Março de 2017
	
BOLETIM	INFORMATIVO	
	
	
	
Exmos.	Senhores,	
	
Junto	enviamos	o	nosso	boletim	informativo	com	o	resumo	das	principais	notícias	ocorridas	
entre			07	de	Fevereiro	e	07	de	Março	de	2017	
	
	
NOTÍCIAS		
Selecionamos	
	
OCDE	
	
 A	 ORGANIZAÇÃO	 PARA	 A	 COOPERAÇÃO	 E	 DESENVOLVIMENTO	 ECONÓMICO	 (OCDE)	
MANTEVE	 ESTA	 TERÇA‐FEIRA	 A	 ESTIMATIVA	 DE	 UMA	 "MODESTA	 RECUPERAÇÃO	
ECONÓMICA"	GLOBAL	DE	3,3%	ESTE	ANO	E	3,6%	NO	PRÓXIMO,	IMPULSIONADA	PELAS	
PRINCIPAIS	ECONOMIAS.	
A	organização	avisa,	no	entanto,	que	a	incerteza	política	e	a	vulnerabilidade	financeira	são	ameaças	a	
este	crescimento.
2
De	 acordo	 com	 o	 relatório	 semestral	 de	 perspetivas	 da	 OCDE,	 hoje	 apresentado	 em	 Washington,	 o	
organismo	 sublinha	 que	 "a	 confiança	 aumentou,	 mas	 o	 consumo,	 o	 investimento,	 o	 comércio	 e	 a	
produtividade	estão	longe	de	ser	fortes".	
A	organização	estima	que	os	EUA,	a	principal	economia	mundial,	cresça	2,4%	em	2017	e	2,8%	
em	2018,	a	beneficiar	de	uma	expansão	orçamental	do	Governo	do	Presidente	Donald	Trump	e	
de	uma	procura	doméstica	animada	por	salários	mais	elevados.	Na	zona	euro,	a	OCDE	prevê	que	
se	mantenha	o	ritmo	"moderado"	atual	de	1,6	%	em	2017	e	2018,	graças	ao	estímulo	monetário.	
07/03/2017	‐	Comunicado	da	Comissão	Europeia	‐	Ler	mais	
	
	
UNIÃO	EUROPEIA	
	
 ELISÃO	FISCAL	DAS	EMPRESAS:	CONSELHO	CHEGA	A	ACORDO	QUANTO	À	SUA	POSIÇÃO	
SOBRE	AS	ASSIMETRIAS	HÍBRIDAS	
Em	21	de	fevereiro	de	2017,	o	Conselho	chegou	a	acordo	sobre	a	sua	posição	a	respeito	das	regras	
destinadas	a	eliminar	as	"assimetrias	híbridas"	com	os	sistemas	fiscais	de	países	terceiros.	
O	projeto	de	diretiva	é	a	mais	recente	de	uma	série	de	medidas	destinadas	a	impedir	a	elisão	fiscal	por	
parte	das	grandes	empresas.	
A	diretiva	faz	parte	de	um	pacote	de	propostas	em	matéria	de	fiscalidade	das	empresas,	apresentado	
pela	Comissão	em	outubro	de	2016.	
O	acordo	foi	alcançado	numa	reunião	do	Conselho	(Assuntos	Económicos	e	Financeiros).	O	Conselho	
adotará	a	diretiva	logo	que	o	Parlamento	Europeu	tenha	emitido	o	seu	parecer.	
Os	Estados‐Membros	têm	até	31	de	dezembro	de	2019	para	transporem	a	diretiva	para	as	leis	e	
regulamentos	nacionais.	
21/02/2017	‐	Comunicado	do	Conselho	da	União	Europeia	‐	Ler	mais	
	
	
CONSELHO	DE	MINISTROS	
	
COMUNICADO	DO	CONSELHO	DE	MINISTROS	DE	02	DE	MARÇO	DE	2017	 
Selecionamos	
	
 CONSELHO	 DE	 MINISTROS	 APROVOU	 HOJE	 UM	 MECANISMO	 QUE	 VISA	 MEDIR	 O	
IMPACTO	DAS	INICIATIVAS	LEGISLATIVAS	APROVADAS	PELO	GOVERNO	NA	VIDA	DAS	
PESSOAS	E	NA	ATIVIDADE	DAS	EMPRESAS,	MEDINDO	A	VARIAÇÃO	DE	ENCARGOS	QUE	
SE	 REPERCUTEM	 SOBRE	 AQUELAS,	 QUER	 QUANDO	 ESTES	 SÃO	 REDUZIDOS,	 QUER	
QUANDO	SÃO	AUMENTADOS.	
O	sistema	aprovado	vem	permitir	identificar,	medir	e	estimar,	de	modo	sistemático	e	numa	fase	precoce	
do	 procedimento	 legislativo,	 os	 encargos	 decorrentes	 da	 legislação	 a	 aprovar.	 A	 ausência	 de	 um	
mecanismo	 deste	 tipo	 poderia	 pôr	 em	 causa	 o	 cumprimento	 de	 recomendações	 internacionais	 e	
europeias	ao	nível	das	iniciativas	«Legislar	Melhor»	e	das	recomendações	da	OCDE,	com	consequências
3
negativas,	 por	 exemplo,	 no	 plano	 do	 acesso	 a	 programas	 de	 financiamento	 europeu	 por	 parte	 das	
empresas	nacionais.			
O	sistema	inclui	ainda	a	implementação	de	um	novo	modelo	de	«Teste	PME»,	que	assenta	na	avaliação	
da	possibilidade	de	aplicação	diferenciada	dos	regimes	jurídicos	às	micro,	pequenas	e	médias	empresas	
e	na	promoção	da	sua	participação	nas	fases	preparatórias	de	aprovação	de	decretos‐leis.	
Este	modelo	de	avaliação	será	implementado	como	projeto‐piloto	já	este	ano,	sob	coordenação	da	área	
da	 Presidência	 e	 da	 Modernização	 Administrativa,	 responsável	 pelo	 procedimento	 legislativo	 do	
Governo.	
 FOI	APROVADA	A	RESOLUÇÃO	QUE	APROVA	A	ESTRATÉGIA	TIC	2020	E	O	RESPETIVO	
PLANO	DE	AÇÃO,	ASSIM	COMO	OS	PLANOS	SETORIAIS,	APRESENTADOS	PELO	CONSELHO	
PARA	 AS	 TECNOLOGIAS	 DE	 INFORMAÇÃO	 E	 COMUNICAÇÃO	 NA	 ADMINISTRAÇÃO	
PÚBLICA.	
Esta	 estratégia	 condensa	 a	 visão	 do	 Governo	 para	 a	 utilização	 das	 Tecnologias	 de	 Informação	 e	
Comunicação	(TIC)	na	Administração	Pública	nos	próximos	quatro	anos	(2017‐20),	compreendendo	
iniciativas	comuns	a	toda	a	Administração	do	Estado	e	iniciativas	específicas	de	cada	área	setorial.	
A	 Estratégia	 TIC	 2020	 tem	 em	 vista	 a	 transformação	 digital	 da	 Administração	 Pública	 e	 tem	 como	
objetivos	principais:	Tornar	os	serviços	digitais	mais	simples,	acessíveis	e	inclusivos;	Potenciar	a	adesão	
aos	serviços	digitais	por	parte	dos	cidadãos	e	das	empresas;	Garantir	um	desenvolvimento	sustentável	
em	matéria	de	transformação	digital.	
	
BANCO	DE	PORTUGAL	
	
 TAXAS.	CONTRATOS	DE	CRÉDITO	
Banco	 de	 Portugal	 Divulgação	 das	 taxas	 máximas	 aplicáveis	 aos	 contratos	 de	 crédito	 aos	
consumidores	no	2.º	trimestre	de	2017	
09/03/2017	‐	Comunicado	do	Banco	de	Portugal	‐	Ler	mais	
	
	
LEGISLAÇÃO		
Selecionamos	
	
NACIONAL	
		
Civil	
	
 Portaria	n.º	60/2017	‐	Diário	da	República	n.º	27/2017,	Série	I	de	2017‐02‐07	‐	Dispõe	
que	os	procedimentos	simplificados	de	sucessão	hereditária	que	englobem	partilha,	e	a	partilha	
do	património	conjugal,	tramitados	no	«Balcão	das	Heranças»	e	«Balcão	Divórcio	com	Partilha»	
podem	 incluir	 a	 realização	 de	 contratos	 de	 mútuo,	 destinados	 ao	 pagamento	 de	 tornas,	
celebrados	por	instituições	de	crédito,	com	ou	sem	hipoteca	e	fiança.	
Portaria	n.º	60/2017	‐	Diário	da	República	n.º	27/2017,	Série	I	de	2017‐02‐07
4
	
Civil/Processo	Civil/Penal	
	
 Lei	n.º	8/2017	‐	Diário	da	República	n.º	45/2017,	Série	I	de	2017‐03‐03	‐	Estabelece	um	
estatuto	jurídico	dos	animais,	alterando	o	Código	Civil,	aprovado	pelo	Decreto‐Lei	n.º	47	344,	de	25	de	
novembro	de	1966,	o	Código	de	Processo	Civil,	aprovado	pela	Lei	n.º	41/2013,	de	26	de	junho,	e	o	Código	
Penal,	aprovado	pelo	Decreto‐Lei	n.º	400/82,	de	23	de	setembro.	
Lei	n.º	8/2017	‐	Diário	da	República	n.º	45/2017,	Série	I	de	2017‐03‐03		
	
Família	
	
 Lei	n.º	5/2017	‐	Diário	da	República	n.º	44/2017,	Série	I	de	2017‐03‐02‐	Estabelece	o	
regime	 de	 regulação	 das	 responsabilidades	 parentais	 por	 mútuo	 acordo	 junto	 das	
Conservatórias	do	Registo	Civil,	alterando	o	Código	Civil	aprovado	pelo	Decreto‐Lei	n.º	47344,	
de	25	de	novembro	de	1966,	e	o	Código	do	Registo	Civil,	aprovado	pelo	Decreto‐Lei	n.º	131/95,	
de	6	de	junho.	
Lei	n.º	5/2017	‐	Diário	da	República	n.º	44/2017,	Série	I	de	2017‐03‐02‐		
	
Fiscal	
	
 Portaria	n.º	74/2017	‐	Diário	da	República	n.º	38/2017,	Série	I	de	2017‐02‐22	‐	Define	
os	procedimentos	para	as	despesas	referentes	à	alimentação	em	refeitório	escolar	dedutíveis	à	
coleta	do	IRS.	
Portaria	n.º	74/2017	‐	Diário	da	República	n.º	38/2017,	Série	I	de	2017‐02‐22	
	
	
 Decreto	Regulamentar	Regional	n.º	2/2017/M	‐	Diário	da	República	n.º	39/2017,	Série	
I	de	2017‐02‐23‐	Determina	e	regulamenta	os	critérios	e	condições	exigíveis	para	que	projetos	
de	 investimento,	 de	 valor	 igual	 ou	 superior	 a	 500.000	 euros	 possam	 usufruir	 do	 regime	 de	
benefícios	fiscais	contratuais	ao	investimento	produtivo.	
Decreto	Regulamentar	Regional	n.º	2/2017/M	‐	Diário	da	República	n.º	39/2017,	Série	I	de	2017‐
02‐23 
 
 Portaria	n.º	90‐A/2017	‐	Diário	da	República	n.º	43/2017,	1º	Suplemento,	Série	I	de	
2017‐03‐01‐	Aprova	os	modelos	das	declarações	para	exercício	das	opções	previstas	nos	n.os	1	
e	2	do	artigo	135.º‐D	e	do	n.º	1	do	artigo	135.º‐E	do	CIMI	bem	como	as	respetivas	instruções	de	
preenchimento.	
Portaria	n.º	90‐A/2017	‐	Diário	da	República	n.º	43/2017,	1º	Suplemento,	Série	I	de	2017‐03‐01	
O	artigo	135.º‐D	prevê	a	possibilidade	de	os	sujeitos	passivos	casados	ou	em	união	de	facto	poderem	
optar	pela	tributação	conjunta	deste	adicional	ou,	não	optando,	poderem	os	sujeitos	passivos	
casados	 sob	 os	 regimes	 de	 comunhão	 de	 bens	 identificar	 através	 de	 declaração	 conjunta	 a	
titularidade	dos	prédios,	indicando	aqueles	que	são	bens	próprios	de	cada	um	deles	e	os	que	são	bens	
comuns	do	casal.
5
Prevê	ainda	o	artigo	135.º‐E	a	possibilidade	de	as	heranças	indivisas	poderem	afastar	a	sua	equiparação	
a	pessoa	coletiva	para	efeitos	de	aplicação	deste	adicional	quando	seja	apresentada,	através	do	cabeça	
de	 casal,	 uma	 declaração	 identificando	 todos	 os	 herdeiros	 e	 as	 suas	 quotas	 e	 desde	 que	 todos	 os	
herdeiros	na	mesma	identificados	confirmem	as	respetivas	quotas	através	de	declaração	apresentada	
por	cada	um	deles	
As	declarações	consideram‐se	apresentadas	na	data	da	respetiva	submissão	e	podem	ser	corrigidas	ou	
anuladas	dentro	do	prazo	previsto	para	a	sua	entrega,	considerando‐se	válida	aquela	que	estiver	vigente	
no	termo	do	respetivo	prazo.	
No	primeiro	ano	de	vigência	do	Adicional	ao	Imposto	Municipal	sobre	Imóveis,	os	prazos	previstos	para	
a	apresentação	das	declarações	a	que	se	referem	os	n.os	2	e	3	do	artigo	135.º‐E	do	Código	do	Imposto	
Municipal	sobre	Imóveis	são,	respetivamente,	os	seguintes:	15	de	março	a	15	de	abril	e	16	de	abril	a	15	
de	maio.	
	
 Portaria	n.º	96/2017	‐	Diário	da	República	n.º	47/2017,	Série	I	de	2017‐03‐07	‐	Altera	a	
Portaria	n.º	378/2015,	de	22	de	outubro	‐	Modelo	48	e	instruções.	
Portaria	n.º	96/2017	‐	Diário	da	República	n.º	47/2017,	Série	I	de	2017‐03‐07		
	
Segurança	Social	
	
 Portaria	n.º	62/2017	‐	Diário	da	República	n.º	29/2017,	Série	I	de	2017‐02‐09	‐	Portaria	
que	atualiza	os	montantes	do	abono	de	família	para	crianças	e	jovens,	do	abono	de	família	pré‐
natal,	e	respetivas	majorações,	e	do	subsídio	de	funeral.	
Portaria	n.º	62/2017	‐	Diário	da	República	n.º	29/2017,	Série	I	de	2017‐02‐09	
	
 Decreto‐Lei	 n.º	 19/2017	 ‐	 Diário	 da	 República	 n.º	 32/2017,	 Série	 I	 de	 2017‐02‐14	 ‐	
Estabelece	 um	 sistema	 eletrónico	 de	 comunicação	 dos	 dados	 dos	 viajantes	 e	 das	 respetivas	
aquisições	 que	 pretendam	 beneficiar	 da	 isenção	 de	 imposto	 sobre	 o	 valor	 acrescentado	 nas	
compras	realizadas	em	Portugal,	no	uso	da	autorização	legislativa	concedida	pelo	artigo	151.º	
da	Lei	n.º	7‐A/2016,	de	30	de	março.	
Decreto‐Lei	n.º	19/2017	‐	Diário	da	República	n.º	32/2017,	Série	I	de	2017‐02‐14		
	
 Portaria	n.º	97/2017	‐	Diário	da	República	n.º	47/2017,	Série	I	de	2017‐03‐07	‐	Procede	
à	atualização	anual	das	pensões	de	acidentes	de	trabalho,	para	o	ano	de	2017	
Portaria	n.º	97/2017	‐	Diário	da	República	n.º	47/2017,	Série	I	de	2017‐03‐07	
	
 Portaria	 n.º	 99/2017	 ‐	 Diário	 da	 República	 n.º	 47/2017,	 Série	 I	 de	 2017‐03‐07	 ‐	
Estabelece	a	idade	de	acesso	à	pensão	de	velhice	do	regime	geral	de	segurança	social	em	2018	
Portaria	n.º	99/2017	‐	Diário	da	República	n.º	47/2017,	Série	I	de	2017‐03‐07		
	
 
JURISPRUDÊNCIA	
	
UNIÃO	EUROPEIA
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 FISCALIDADE	DIRETA	–	SOCIEDADES	DE	ESTADOS-MEMBROS	DIFERENTES	–	REGIME	
FISCAL	 COMUM	 –	 FUSÃO	 POR	 INCORPORAÇÃO	 –	 AUTORIZAÇÃO	 PRÉVIA	 DA	
ADMINISTRAÇÃO	 FISCAL	 –	 DIRETIVA	 90/434/CEE	 –	 ARTIGO	 11.°,	 N.°	 1,	 ALÍNEA	 A)	 –	
FRAUDE	OU	EVASÃO	FISCAIS	–	LIBERDADE	DE	ESTABELECIMENTO	(Acórdão	do	TJUE	de	
08.03.2017,	no	Proc.	C-14/16)	
O	artigo	49.°	TFUE	e	o	artigo	11.°,	n.°	1,	alínea	a),	da	Diretiva	90/434	devem	ser	interpretados	no	sentido	
de	que	se	opõem	a	uma	legislação	nacional,	como	a	que	está	em	causa	no	processo	principal,	que,	
no	caso	de	uma	operação	de	fusão	transfronteiriça,	submete	a	concessão	das	vantagens	fiscais	
aplicáveis	a	essa	operação	decorrentes	dessa	diretiva	–	que	é,	no	caso	em	apreço,	o	reporte	da	
tributação	 das	 mais-valias	 referentes	 aos	 bens	 objeto	 de	 uma	 entrada	 numa	 sociedade	
estabelecida	noutro	Estado-Membro	realizada	por	uma	sociedade	francesa	–	a	um	processo	de	
autorização	prévia	em	que	o	contribuinte	para	obter	a	autorização	tem	de	demonstrar	que	a	
operação	é	justificada	por	um	objetivo	económico,	que	a	mesma	não	tem	como	objetivo	principal	
ou	como	um	dos	seus	objetivos	principais	a	fraude	ou	a	evasão	fiscais	e	que	as	suas	modalidades	
asseguram	a	tributação	futura	das	mais-valias	cuja	tributação	fica	suspensa,	ao	passo	que,	no	
quadro	de	uma	operação	de	fusão	interna,	o	reporte	é	concedido	sem	que	o	contribuinte	seja	
submetido	a	esse	processo.	
Acórdão	do	TJUE	de	08.03.2017,	no	Proc.	C-14/16	‐	FISCALIDADE	DIRETA	–	SOCIEDADES	DE	ESTADOS-MEMBROS	DIFERENTES	
–	REGIME	FISCAL	COMUM	–	FUSÃO	POR	INCORPORAÇÃO	–	AUTORIZAÇÃO	PRÉVIA	DA	ADMINISTRAÇÃO	FISCAL	–	DIRETIVA	
90/434/CEE	–	ARTIGO	11.°,	N.°	1,	ALÍNEA	A)	–	FRAUDE	OU	EVASÃO	FISCAIS	–	LIBERDADE	DE	ESTABELECIMENTO		
	
NACIONAL	
	
CIVIL	
	
 DUPLA	DESCRIÇÃO,	TOTAL	OU	PARCIAL,	DO	MESMO	PRÉDIO	(Acórdão	do	Supremo	Tribunal	
de	Justiça	n.º	1/2017	‐	Diário	da	República	n.º	38/2017,	Série	I	de	2017‐02‐22)	
Verificando‐se	uma	dupla	descrição,	total	ou	parcial,	do	mesmo	prédio,	nenhum	dos	titulares	
registais	poderá	invocar	a	seu	favor	a	presunção	que	resulta	do	artigo	7.º	do	Código	do	Registo	
Predial,	devendo	o	conflito	ser	resolvido	com	a	aplicação	exclusiva	dos	princípios	e	das	regras	
de	direito	substantivo,	a	não	ser	que	se	demonstre	a	fraude	de	quem	invoca	uma	das	presunções	
Acórdão	do	Supremo	Tribunal	de	Justiça	n.º	1/2017	‐	Diário	da	República	n.º	38/2017,	Série	I	de	2017‐02‐22	‐DUPLA	
DESCRIÇÃO,	TOTAL	OU	PARCIAL,	DO	MESMO	PRÉDIO		
	
FISCAL	
 
Imposto	do	Selo	
 
7
 IMPOSTO	 DE	 SELO.	 PAGAMENTO	 DE	 COMISSÕES.	 INSTITUIÇÃO	 FINANCEIRA.	
INSTITUIÇÃO	DE	CRÉDITO	(Acórdão	do	Supremo	Tribunal	Administrativo	de	22.02.2017,	no	Proc.	
0821/16)	
As	 comissões	 cobradas	 pelos	 Bancos	 no	 exercício	 da	 actividade	 de	 mediação	 de	 seguros	 não	 se	
encontram	abrangidas	pela	isenção	a	que	alude	a	al.	e)	do	nº	1	do	art.	7º	do	Código	do	Imposto	de	Selo	
(CIS).	
Acórdão	do	Supremo	Tribunal	Administrativo	de	22.02.2017,	no	Proc.	0821/16	‐IMPOSTO	DE	SELO.	PAGAMENTO	DE	COMISSÕES.	
INSTITUIÇÃO	FINANCEIRA.	INSTITUIÇÃO	DE	CRÉDITO			
	
IMT	
 
 IMPOSTO	MUNICIPAL	SOBRE	TRANSMISSÃO	ONEROSA	DE	IMOVEIS.	ISENÇÃO.	REVENDA.	
PERMUTA	(Acórdão	do	Supremo	Tribunal	Administrativo	de	22.02.2017,	no	Proc.		01245/16)	
I	 ‐	 As	 normas	 que	 regulam	 a	 isenção	 de	 imposto,	 na	 medida	 em	 que	 contrariam	 os	 princípios	 da	
generalidade	e	da	igualdade	da	tributação,	são	insusceptíveis	de	aplicação	a	casos	que	não	tenham	sido	
expressamente	contemplados	no	benefício	concedido,	devendo	ser	objecto	de	interpretação	estrita	ou	
declarativa.	
II	‐	Para	efeitos	da	isenção	prevista	no	artº	7º,	nº	1	do	CIMT	não	assume	qualquer	relevo	a	troca	
ou	permuta	de	bens,	sendo	apenas	de	considerar	a	revenda	no	seu	sentido	técnico‐jurídico.	
Acórdão	do	Supremo	Tribunal	Administrativo	de	22.02.2017,	no	Proc.		01245/16	‐	IMPOSTO	MUNICIPAL	SOBRE	TRANSMISSÃO	
ONEROSA	DE	IMOVEIS.	ISENÇÃO.	REVENDA.	PERMUTA	
	
IRC	
 
 I.R.C.	 NOÇÃO	 DE	 CUSTOS.	 REQUISITO	 DA	 INDISPENSABILIDADE	 DE	 UM	 CUSTO.	
SUBSÍDIOS	 JURISPRUDENCIAIS	 RELATIVOS	 À	 APLICAÇÃO	 DO	 ARTº.23,	 DO	 C.I.R.C.	
SOCIEDADES	 GESTORAS	 DE	 PARTICIPAÇÕES	 SOCIAIS	 (SGPS).	 REGIME	 DE	
DETERMINAÇÃO	DO	LUCRO	TRIBUTÁVEL	CONSOLIDADO	(ARTºS.69	E	SEG.	DO	C.I.R.C.	
ACTUAL).	 PRESTAÇÕES	 SUPLEMENTARES.	 NOÇÃO	 COMERCIAL	 E	 CONTABILÍSTICA	
(Acórdão	do	Tribunal	Central	Administrativo	Sul	de	23.02.2017,	no	Proc.	05493/12)	
O	legislador	não	assumiu,	em	concreto,	uma	definição	específica	de	grupo	de	sociedades,	embora	
preveja	 (cfr.artº.69,	 nºs.2	 e	 3,	 do	 C.I.R.C.)	 a	 concretização	 do	 perímetro	 de	 consolidação	 ao	
critério	da	sociedade‐dominante	deter	o	domínio	total	do	capital	social	das	demais	sociedades	
integradas	 no	 grupo,	 na	 previsão	 do	 denominado	 grupo	 de	 domínio	 total,	 igualmente	
consagrado	 nos	 artºs.488	 a	 491,	 do	 C.	 S.	 Comerciais.	 Assim,	 o	 nível	 de	 integração	 entre	 as	
sociedades	 do	 grupo	 tem	 de	 ser	 especialmente	 intenso,	 para	 que	 o	 mesmo	 seja	 fiscalmente	
elegível,	 devendo	 apresentar‐se	 como	 um	 grupo	 fortemente	 integrado,	 centralizado,	
estruturado	e	 hierarquizado,	 no	 qual	 existam	elevados	 níveis	 de	 participação	 no	 capital	 das	
várias	sociedades‐dominadas	por	parte	da	sociedade‐dominante.	
Na	lei	comercial	as	prestações	suplementares	encontram‐se	previstas	e	reguladas	nos	artºs.210	a	213,	
do	Código	das	Sociedades	Comerciais,	cumprindo	realçar	que	estas	têm	sempre	por	objecto	dinheiro,	
não	vencem	juros	e	a	sua	existência	deve	estar	consagrada	pelo	contrato	de	sociedade.	As	prestações
8
suplementares	 constituem	 um	 possível	 meio	 de	 fortalecimento	 do	 património	 social,	 necessário	 ao	
desenvolvimento	da	actividade	da	sociedade,	embora	sem	a	rigidez	da	pura	prestação	de	capital,	da	qual	
se	diferenciam	(cfr.artºs.210	e	211,	do	C.S.Comerciais).	
Para	 a	 contabilização	 das	 prestações	 suplementares,	 o	 POC	 previa	 a	 conta	 “53	 ‐	 Prestações	
suplementares”	e,	de	acordo	com	as	notas	explicativas	respectivas,	esta	conta	deveria	ser	utilizada	em	
conformidade	com	o	previsto	no	Código	das	Sociedade	Comerciais	(cfr.artº.210,	do	C.S.C.).	
I.R.C.	NOÇÃO	DE	CUSTOS.	REQUISITO	DA	INDISPENSABILIDADE	DE	UM	CUSTO.	SUBSÍDIOS	JURISPRUDENCIAIS	RELATIVOS	À	
APLICAÇÃO	DO	ARTº.23,	DO	C.I.R.C.	SOCIEDADES	GESTORAS	DE	PARTICIPAÇÕES	SOCIAIS	(SGPS).	REGIME	DE	DETERMINAÇÃO	
DO	 LUCRO	 TRIBUTÁVEL	 CONSOLIDADO	 (ARTºS.69	 E	 SEG.	 DO	 C.I.R.C.	 ACTUAL).	 PRESTAÇÕES	 SUPLEMENTARES.	 NOÇÃO	
COMERCIAL	E	CONTABILÍSTICA	
	
 DESPESAS	CONFIDENCIAIS.	JUROS.	ENCARGO.	FINANCIAMENTO	BANCÁRIO	(Acórdão	do	
Supremo	Tribunal	Administrativo	de	22.02.2017,	no	Proc.0837/15)	
Quando	se	mostre	documentado	por	extracto	bancário	que	a	recorrente	pagou	certas	quantias	a	
um	banco	a	título	de	juros	e	encargos	de	um	empréstimo	que	junto	deste	contraiu,	para	que	a	
despesa	possa	não	ser	tida	por	confidencial	é	imprescindível	saber	ainda	de	que	empréstimo	se	
trata,	se	tem	enquadramento	na	actividade	da	recorrente,	quando	foi	obtido,	e,	em	que	foram	
utilizados	 os	 meios	 financeiros	 que	 o	 banco	 em	 cumprimento	 do	 contrato	 de	 empréstimo	
facultou	à	recorrente.	
Acórdão	do	Supremo	Tribunal	Administrativo	de	22.02.2017,	no	Proc.0837/15	‐DESPESAS	CONFIDENCIAIS.	JUROS.	ENCARGO.	
FINANCIAMENTO	BANCÁRIO			
	
IRS	
 
 IRS.	RETENÇÃO	NA	FONTE.	ACORDO	ENTRE	A	COMUNIDADE	ECONÓMICA	EUROPEIA	E	A	
CONFEDERAÇÃO	SUÍÇA	(Acórdão	do	Tribunal	Central	Administrativo	Sul	de	23.02.2017,	no	
Proc.	3/13.5BELRS)	
I.O	 Acordo	 entre	 a	 Comunidade	 Europeia	 e	 a	 Confederação	 Suíça	 prevê	 medidas	 equivalentes	 as	
previstas	na	Directiva	2003/48/CE,	do	Conselho,	de	3	de	Junho	de	2003	(Directiva	da	Poupança)	relativa	
à	tributação	dos	rendimentos	da	poupança	sob	a	forma	de	juros.	
II.	 A	 Directiva	 Poupança	 «pretende	 evitar	 uma	 dupla	 tributação	 jurídica	 dos	 pagamentos	 de	 juros	
transfronteiriços,	 proibindo	 a	 tributação	 dos	 juros	 no	 Estado‐Membro	 de	 origem,	 em	 prejuízo	 do	
beneficiário	efectivo	destes.»	(Acórdão	do	Tribunal	de	Justiça	de	21	de	julho	de	2011,	processo	n.º	C‐
397/09,	Scheuten	Solar	Technology	GmbH	contra	Finanzamt	Gelsenkirchen	Süd)	
III.	As	circulares	administrativas	não	vinculam	os	contribuintes,	mas	apenas	os	respectivos	serviços	não	
podendo	a	Administração	Tributária	fazer	exigências	probatórias	não	previstas	expressamente	na	lei.	
IV.	As	declarações	apresentadas	pelos	contribuintes	presumem‐se	verdadeiras	e	de	boa	fé,	até	prova	em	
contrário	(cfr.	artigo	75º,	n.º1	da	LGT).	
V.	 Não	 tendo	 sido	 suscitadas	 dúvidas	 acerca	 da	 veracidade	 do	 documento	 emitido	 pela	
Instituição	 Bancária	 Suíça,	 de	 tal	 modo	 que	 a	 Administração	 Tributária	 o	 aceitou	 para	
comprovar,	os	rendimentos	(juros)	obtidos	pelos	impugnantes,	deverá	o	mesmo	ser	suficiente	
para	provar	o	imposto	suportado	na	Suíça	sobre	os	mesmos.	
Acórdão	do	Tribunal	Central	Administrativo	Sul	‐	IRS.	RETENÇÃO	NA	FONTE.	ACORDO	ENTRE	A	COMUNIDADE	ECONÓMICA	
EUROPEIA	E	A	CONFEDERAÇÃO	SUÍÇA
9
	
PENAL	
	
 FRAUDE	 FISCAL.	 LOCAL	 DA	 CONSUMAÇÃO	 (Acórdão	 do	 Tribunal	 da	 Relação	 de	 Lisboa	 de	
25.01.2017,	no	Proc.	714/11.0IDLSB‐C.L1‐3)	
1.O	crime	de	fraude	fiscal	através	da	utilização	de	facturas	falsas	ou	de	favor	tem	a	natureza	de	crime	de	
perigo	ou	de	aptidão.		
	2.O	bem	jurídico	directa	e	primacialmente	protegido	pela	norma	incriminadora	não	é	o	património	
fiscal	como	tal,	mas	sim	a	segurança	e	a	fiabilidade	do	tráfico	jurídico	com	documentos	no	domínio	
específico	da	prática	fiscal.			
	3.A	eventual	verificação	do	resultado	lesivo	é	apenas	relevante	na	escolha	e	determinação	da	medida	
concreta	da	pena.		
	4.A	sua	consumação	ocorre	na	ocasião	em	que	o	agente,	com	intenção	de	lesar	o	Fisco,	atenta	contra	a	
verdade	e	a	transparência	exigidas	na	relação	fisco‐contribuinte	e	emite	as	facturas	fictícias	idóneas	a	
diminuir	as	receitas	tributárias,			
	5.O	elemento	relevante	para	a	fixação	da	competência	é	o	local	onde	ocorreu	a	emissão	das	
facturas	fictícias.	
	
 ESCUSA	 DE	 JUIZ.	 	CONCESSÃO	 PEDIDO	 ESCUSA.	 MOTIVOS	
JUSTIFICATIVOS.	 	INTERVENÇÃO	 JULGAMENTO	 PROCESSO	 ANTERIOR	 (Acórdão	 do	
Tribunal	da	Relação	de	Lisboa	de	02.03.2017,	no	Proc.	375/09.6GAPNI‐A‐9)	
Justifica	seja	concedida	escusa	o	conhecimento	que	o	Juiz	tem	do	arguido,	mormente	da	sua	
personalidade	e	factos	que	o	arguido	praticou	em	processo	em	que	já	anteriormente	o	julgou	e	
condenou,	factos	que	embora	agora	subsumíveis	a	crimes	diferentes	vai	ter	de	novo	de	parcialmente	
apreciar	e	julgar,	pois	podem	ser	consideradas,	na	perspetiva	exterior,	isto	é	pelo	lado	dos	cidadãos	e	
das	aparências	relevantes,	como	motivo	"sério"	para	pôr	em	causa	a	rigorosa	equidistância	e	a	completa	
"liberdade	mental"	do	juiz	para	se	pronunciar	merito	causae,	porquanto	pode	ser	visto	como	tendo	já	
um	preconceito	ou	juízo	formado	sobre	a	personalidade	do	mesmo	e	sua	culpabilidade	perante	os	factos,	
em	grande	parte	coincidentes,	agora	em	apreço,	ao	que	acresce	que	se	pretende	sejam	dados	como	
provados	mormente	pela	audição	de	pessoas	que	num	e	noutro	processo	surgem	quer	como	vítimas	
quer	como	testemunhas.	
Acórdão	do	Tribunal	da	Relação	de	Lisboa	de	02.03.2017,	no	Proc.	375/09.6GAPNI‐A‐9	‐ESCUSA	DE	JUIZ.		CONCESSÃO	PEDIDO	
ESCUSA.	MOTIVOS	JUSTIFICATIVOS.		INTERVENÇÃO	JULGAMENTO	PROCESSO	ANTERIOR		
	
 FALSIFICAÇÃO	 DE	 DOCUMENTO.	 FOTOCÓPIA.	 CARTA	 DE	 CONDUÇÃO.	 TERCEIRO	
(Acórdão	do	Tribunal	da	Relação	de	Guimarães	de	20.02.2016,	no	Proc.	95/15.2GTBGC.G1)	
I)	Da	noção	de	documento	retira‐se	que	este	tem	de	ser	apto	a	provar	facto	juridicamente	relevante,	
devendo	constituir	um	meio	de	prova,	ainda	que	só	lhe	seja	conferido	em	momento	posterior.	
II)	Não	assume	relevância	jurídico‐penal	a	conduta	do	arguido	que	a	partir	da	fotocópia	de	uma	carta	
de	condução	de	terceiro,	forjou	uma	fotocópia	com	aparência	de	uma	carta	de	condução,	contendo	os	
seus	elementos	identificativos.	
III)	É	o	que	sucede	no	caso	dos	autos,	pois	que	tendo	a	alteração	levada	a	cabo	pelo	recorrente	tido	
como	objeto	uma	simples	fotocópia	de	uma	carta	de	condução	de	terceiro,	conclui‐se	que	não	se
10
trata	 de	 documento	 suscetível	 de	 constituir	 objeto	 material	 do	 crime	 de	 falsificação	 de	
documento	a	que	se	reporta	o	artº	256º,	nº	1,	do	Código	Penal,	por	não	se	inserir	na	definição	de	
documento	dada	pelo	artº	255º,	al.	a)	do	mesmo	diploma.	
Acórdão	do	Tribunal	da	Relação	 de	Guimarães	de	20.02.2016,	no	Proc.	95/15.2GTBGC.G1	‐FALSIFICAÇÃO	DE	DOCUMENTO.	
FOTOCÓPIA.	CARTA	DE	CONDUÇÃO.	TERCEIRO		
	
TRABALHO	
	
 CONTRATO	DE	TRABALHO	A	TERMO.	MOTIVAÇÃO	(Acórdão	do	Tribunal	da	Relação	de	
Évora	de	16.02.2017,	no	Proc.	204/16.4T8STR.E1)	
I	–	Do(s)	contrato(s)	de	trabalho	a	termo	celebrado(s)	com	fundamento	no	acréscimo	excepcional	da	
actividade	da	empresa	[artigo	140.º,	n.º	1	e	2,	alínea	f)]	deve(m)	constar,	o(s)	motivo(s)	justificativos	
do(s)	mesmo(s),	com	indicação	do(s)	facto(s)	concreto(s)	que	o(s)	integra(m);	
II	–	Tal	necessidade	de	justificação	via	permitir	ao	trabalhador,	e	ao	próprio	tribunal	em	caso	de	litígio,	
a	 verificação	 da	 conformidade	 da	 situação	 concreta	 com	 a	 tipologia	 legal,	 e	 até	 a	 adequação	 da	
justificação	invocada	com	a	duração	estipulada	para	o	contrato;	
III	–	Não	se	mostram	suficientemente	justificados,	por	vaga	e	genérica	a	cláusula	neles	inserta,	
os	contratos	de	trabalho	a	termo	em	que	se	afirma	que	os	mesmos	são	celebrados	ao	abrigo	da	
alínea	f)	do	n.º	2	do	artigo	140.º	do	CT	“para	efeitos	de	acréscimo	de	trabalho	motivado	pelo	
crescimento	 de	 pedidos	 de	 fornecimento	 do	 serviço	 de	 Televisão	 e	 Banda	 Larga	 e	 ainda	 o	
rejuvenescimento	e	especialização	técnica	do	grupo	de	trabalho,	prevendo‐se	que	tal	acréscimo	
se	encontre	suprido,	ao	fim	de	12	meses”;	
IV	–	Em	conformidade,	devem	os	contratos	em	causa	ser	considerados	sem	termo,	pelo	que	a	denúncia	
dos	mesmos	por	parte	da	empregadora,	sem	precedência	de	procedimento	disciplinar,	configura	um	
despedimento	ilícito.	
Acórdão	do	Tribunal	da	Relação	de	Évora	de	16.02.2017,	no	Proc.	204/16.4T8STR.E1	‐CONTRATO	DE	TRABALHO	A	TERMO.	
MOTIVAÇÃO		
	
DOUTRINA	
 
AUTORIDADE	TRIBUTARIA	E	ADUANEIRA	
	
 INSOLVÊNCIA	‐ALTERAÇÃO	DO	PONTO	III	DO	ANEXO	À	CIRCULAR	N.º	10/2015‐(	Circular	
n.º	4/2017	‐	10/02)	
A	 aplicação	dos	 benefícios	fiscais	previstos	 no	 n.º	 2	 do	artigo	 270.º	 do	 CIRE	 não	 depende	 da	coisa	
vendida,	 permutada	 ou	 cedida	 abranger	 a	 universalidade	 da	 empresa	 insolvente	 ou	 um	 seu	
estabelecimento.	Assim,	os	atos	de	venda,	permuta	ou	cessão,	de	forma	isolada,	de	imóveis	da	empresa	
ou	 de	 estabelecimentos	 desta	 estão	 isentos	 de	 IMT,	 desde	 que	 integrados	 no	 âmbito	 de	 planos	 de	
insolvência,	 de	 pagamentos	 ou	 de	 recuperação	 ou	 praticados	 no	 âmbito	 da	 liquidação	 da	 massa	
insolvente.	
Circular	n.º	4/2017	‐	10/02	‐	INSOLVÊNCIA	‐ALTERAÇÃO	DO	PONTO	III	DO	ANEXO	À	CIRCULAR	N.º	10/2015
11
 DECLARAÇÃO	 MODELO	 3	 DE	 IRS	 EM	 VIGOR	 A	 PARTIR	 DE	 JANEIRO	 DE	 2017	 (Oficio	
Circulado	N.º	20194	de	23.02.2017) 
Considerando	que	a	Lei	n.º	7‐A/2016,	de	30	de	março	(OE	2016),	veio	introduzir	alterações	ao	Código	
do	Imposto	sobre	o	Rendimento	das	Pessoas	Singulares	(Código	do	IRS),	procedeu‐se	à	reformulação	
da	declaração	Modelo	3	e	de	alguns	dos	seus	anexos	em	conformidade	com	as	alterações	legislativas,	
bem	como	a	ajustamentos	de	alguns	quadros	ou	campos	por	forma	a	facilitar	e	obter	melhor	informação.	
Assim,	para	cumprimento	da	obrigação	declarativa	a	que	se	refere	o	n.º	1	do	artigo	57.º	do	Código	
do	IRS,	a	Portaria	n.º	342‐C/2016,	de	29	de	dezembro,	aprovou	os	novos	modelos	de	impressos	
da	 Declaração	 Modelo	 3	 ‐	 Rosto	 e	 Anexos	 D,	 G,	 I	 e	 J,	 bem	 como	 as	 respetivas	 instruções	 de	
preenchimento,	 e	 ainda	 as	 novas	 instruções	 de	 preenchimento	 do	 Anexo	 H,	 aprovado	 pela	
Portaria	n.0	32/2016,	de	25	de	fevereiro,	e	que	refletem	o	disposto	na	norma	transitória	prevista	
no	n.º	3	do	artigo	195.º	da	Lei	n.º	42/2016,	de	28	de	dezembro	(OE	2017),	respeitante	às	despesas	
de	alimentação	em	refeitório	escolar.	
Oficio	Circulado	N.º	20194	de	23.02.2017	‐	DECLARAÇÃO	MODELO	3	DE	IRS	EM	VIGOR	A	PARTIR	DE	JANEIRO	DE	2017		‐	Ler	
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Boletim informativo n 4 07 de março de 2017

  • 1. 1 GCCA GERAL Para: GCCA - Guimarães, Correia, Cardoso & Associados, Sociedade de Advogados, R.L. Assunto: Boletim Informativo | Nº 4| 07 de Março de 2017 BOLETIM INFORMATIVO Exmos. Senhores, Junto enviamos o nosso boletim informativo com o resumo das principais notícias ocorridas entre 07 de Fevereiro e 07 de Março de 2017 NOTÍCIAS Selecionamos OCDE  A ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE) MANTEVE ESTA TERÇA‐FEIRA A ESTIMATIVA DE UMA "MODESTA RECUPERAÇÃO ECONÓMICA" GLOBAL DE 3,3% ESTE ANO E 3,6% NO PRÓXIMO, IMPULSIONADA PELAS PRINCIPAIS ECONOMIAS. A organização avisa, no entanto, que a incerteza política e a vulnerabilidade financeira são ameaças a este crescimento.
  • 2. 2 De acordo com o relatório semestral de perspetivas da OCDE, hoje apresentado em Washington, o organismo sublinha que "a confiança aumentou, mas o consumo, o investimento, o comércio e a produtividade estão longe de ser fortes". A organização estima que os EUA, a principal economia mundial, cresça 2,4% em 2017 e 2,8% em 2018, a beneficiar de uma expansão orçamental do Governo do Presidente Donald Trump e de uma procura doméstica animada por salários mais elevados. Na zona euro, a OCDE prevê que se mantenha o ritmo "moderado" atual de 1,6 % em 2017 e 2018, graças ao estímulo monetário. 07/03/2017 ‐ Comunicado da Comissão Europeia ‐ Ler mais UNIÃO EUROPEIA  ELISÃO FISCAL DAS EMPRESAS: CONSELHO CHEGA A ACORDO QUANTO À SUA POSIÇÃO SOBRE AS ASSIMETRIAS HÍBRIDAS Em 21 de fevereiro de 2017, o Conselho chegou a acordo sobre a sua posição a respeito das regras destinadas a eliminar as "assimetrias híbridas" com os sistemas fiscais de países terceiros. O projeto de diretiva é a mais recente de uma série de medidas destinadas a impedir a elisão fiscal por parte das grandes empresas. A diretiva faz parte de um pacote de propostas em matéria de fiscalidade das empresas, apresentado pela Comissão em outubro de 2016. O acordo foi alcançado numa reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros). O Conselho adotará a diretiva logo que o Parlamento Europeu tenha emitido o seu parecer. Os Estados‐Membros têm até 31 de dezembro de 2019 para transporem a diretiva para as leis e regulamentos nacionais. 21/02/2017 ‐ Comunicado do Conselho da União Europeia ‐ Ler mais CONSELHO DE MINISTROS COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 02 DE MARÇO DE 2017   Selecionamos  CONSELHO DE MINISTROS APROVOU HOJE UM MECANISMO QUE VISA MEDIR O IMPACTO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS APROVADAS PELO GOVERNO NA VIDA DAS PESSOAS E NA ATIVIDADE DAS EMPRESAS, MEDINDO A VARIAÇÃO DE ENCARGOS QUE SE REPERCUTEM SOBRE AQUELAS, QUER QUANDO ESTES SÃO REDUZIDOS, QUER QUANDO SÃO AUMENTADOS. O sistema aprovado vem permitir identificar, medir e estimar, de modo sistemático e numa fase precoce do procedimento legislativo, os encargos decorrentes da legislação a aprovar. A ausência de um mecanismo deste tipo poderia pôr em causa o cumprimento de recomendações internacionais e europeias ao nível das iniciativas «Legislar Melhor» e das recomendações da OCDE, com consequências
  • 3. 3 negativas, por exemplo, no plano do acesso a programas de financiamento europeu por parte das empresas nacionais. O sistema inclui ainda a implementação de um novo modelo de «Teste PME», que assenta na avaliação da possibilidade de aplicação diferenciada dos regimes jurídicos às micro, pequenas e médias empresas e na promoção da sua participação nas fases preparatórias de aprovação de decretos‐leis. Este modelo de avaliação será implementado como projeto‐piloto já este ano, sob coordenação da área da Presidência e da Modernização Administrativa, responsável pelo procedimento legislativo do Governo.  FOI APROVADA A RESOLUÇÃO QUE APROVA A ESTRATÉGIA TIC 2020 E O RESPETIVO PLANO DE AÇÃO, ASSIM COMO OS PLANOS SETORIAIS, APRESENTADOS PELO CONSELHO PARA AS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Esta estratégia condensa a visão do Governo para a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Administração Pública nos próximos quatro anos (2017‐20), compreendendo iniciativas comuns a toda a Administração do Estado e iniciativas específicas de cada área setorial. A Estratégia TIC 2020 tem em vista a transformação digital da Administração Pública e tem como objetivos principais: Tornar os serviços digitais mais simples, acessíveis e inclusivos; Potenciar a adesão aos serviços digitais por parte dos cidadãos e das empresas; Garantir um desenvolvimento sustentável em matéria de transformação digital. BANCO DE PORTUGAL  TAXAS. CONTRATOS DE CRÉDITO Banco de Portugal Divulgação das taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores no 2.º trimestre de 2017 09/03/2017 ‐ Comunicado do Banco de Portugal ‐ Ler mais LEGISLAÇÃO Selecionamos NACIONAL Civil  Portaria n.º 60/2017 ‐ Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017‐02‐07 ‐ Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança. Portaria n.º 60/2017 ‐ Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017‐02‐07
  • 4. 4 Civil/Processo Civil/Penal  Lei n.º 8/2017 ‐ Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017‐03‐03 ‐ Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Lei n.º 8/2017 ‐ Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017‐03‐03 Família  Lei n.º 5/2017 ‐ Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017‐03‐02‐ Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Lei n.º 5/2017 ‐ Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017‐03‐02‐ Fiscal  Portaria n.º 74/2017 ‐ Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017‐02‐22 ‐ Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS. Portaria n.º 74/2017 ‐ Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017‐02‐22  Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M ‐ Diário da República n.º 39/2017, Série I de 2017‐02‐23‐ Determina e regulamenta os critérios e condições exigíveis para que projetos de investimento, de valor igual ou superior a 500.000 euros possam usufruir do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M ‐ Diário da República n.º 39/2017, Série I de 2017‐ 02‐23     Portaria n.º 90‐A/2017 ‐ Diário da República n.º 43/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017‐03‐01‐ Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º‐D e do n.º 1 do artigo 135.º‐E do CIMI bem como as respetivas instruções de preenchimento. Portaria n.º 90‐A/2017 ‐ Diário da República n.º 43/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017‐03‐01 O artigo 135.º‐D prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
  • 5. 5 Prevê ainda o artigo 135.º‐E a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa coletiva para efeitos de aplicação deste adicional quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles As declarações consideram‐se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando‐se válida aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo. No primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, os prazos previstos para a apresentação das declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 135.º‐E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis são, respetivamente, os seguintes: 15 de março a 15 de abril e 16 de abril a 15 de maio.  Portaria n.º 96/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07 ‐ Altera a Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro ‐ Modelo 48 e instruções. Portaria n.º 96/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07 Segurança Social  Portaria n.º 62/2017 ‐ Diário da República n.º 29/2017, Série I de 2017‐02‐09 ‐ Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré‐ natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral. Portaria n.º 62/2017 ‐ Diário da República n.º 29/2017, Série I de 2017‐02‐09  Decreto‐Lei n.º 19/2017 ‐ Diário da República n.º 32/2017, Série I de 2017‐02‐14 ‐ Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7‐A/2016, de 30 de março. Decreto‐Lei n.º 19/2017 ‐ Diário da República n.º 32/2017, Série I de 2017‐02‐14  Portaria n.º 97/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07 ‐ Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017 Portaria n.º 97/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07  Portaria n.º 99/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07 ‐ Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018 Portaria n.º 99/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07   JURISPRUDÊNCIA UNIÃO EUROPEIA
  • 6. 6  FISCALIDADE DIRETA – SOCIEDADES DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES – REGIME FISCAL COMUM – FUSÃO POR INCORPORAÇÃO – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL – DIRETIVA 90/434/CEE – ARTIGO 11.°, N.° 1, ALÍNEA A) – FRAUDE OU EVASÃO FISCAIS – LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO (Acórdão do TJUE de 08.03.2017, no Proc. C-14/16) O artigo 49.° TFUE e o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 90/434 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no caso de uma operação de fusão transfronteiriça, submete a concessão das vantagens fiscais aplicáveis a essa operação decorrentes dessa diretiva – que é, no caso em apreço, o reporte da tributação das mais-valias referentes aos bens objeto de uma entrada numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro realizada por uma sociedade francesa – a um processo de autorização prévia em que o contribuinte para obter a autorização tem de demonstrar que a operação é justificada por um objetivo económico, que a mesma não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais a fraude ou a evasão fiscais e que as suas modalidades asseguram a tributação futura das mais-valias cuja tributação fica suspensa, ao passo que, no quadro de uma operação de fusão interna, o reporte é concedido sem que o contribuinte seja submetido a esse processo. Acórdão do TJUE de 08.03.2017, no Proc. C-14/16 ‐ FISCALIDADE DIRETA – SOCIEDADES DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES – REGIME FISCAL COMUM – FUSÃO POR INCORPORAÇÃO – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL – DIRETIVA 90/434/CEE – ARTIGO 11.°, N.° 1, ALÍNEA A) – FRAUDE OU EVASÃO FISCAIS – LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO NACIONAL CIVIL  DUPLA DESCRIÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO MESMO PRÉDIO (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017 ‐ Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017‐02‐22) Verificando‐se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017 ‐ Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017‐02‐22 ‐DUPLA DESCRIÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO MESMO PRÉDIO FISCAL   Imposto do Selo  
  • 7. 7  IMPOSTO DE SELO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc. 0821/16) As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a al. e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo (CIS). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc. 0821/16 ‐IMPOSTO DE SELO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO IMT    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS. ISENÇÃO. REVENDA. PERMUTA (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc. 01245/16) I ‐ As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa. II ‐ Para efeitos da isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico‐jurídico. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc. 01245/16 ‐ IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS. ISENÇÃO. REVENDA. PERMUTA IRC    I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO. SUBSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTº.23, DO C.I.R.C. SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS). REGIME DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO (ARTºS.69 E SEG. DO C.I.R.C. ACTUAL). PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. NOÇÃO COMERCIAL E CONTABILÍSTICA (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.02.2017, no Proc. 05493/12) O legislador não assumiu, em concreto, uma definição específica de grupo de sociedades, embora preveja (cfr.artº.69, nºs.2 e 3, do C.I.R.C.) a concretização do perímetro de consolidação ao critério da sociedade‐dominante deter o domínio total do capital social das demais sociedades integradas no grupo, na previsão do denominado grupo de domínio total, igualmente consagrado nos artºs.488 a 491, do C. S. Comerciais. Assim, o nível de integração entre as sociedades do grupo tem de ser especialmente intenso, para que o mesmo seja fiscalmente elegível, devendo apresentar‐se como um grupo fortemente integrado, centralizado, estruturado e hierarquizado, no qual existam elevados níveis de participação no capital das várias sociedades‐dominadas por parte da sociedade‐dominante. Na lei comercial as prestações suplementares encontram‐se previstas e reguladas nos artºs.210 a 213, do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objecto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade. As prestações
  • 8. 8 suplementares constituem um possível meio de fortalecimento do património social, necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade, embora sem a rigidez da pura prestação de capital, da qual se diferenciam (cfr.artºs.210 e 211, do C.S.Comerciais). Para a contabilização das prestações suplementares, o POC previa a conta “53 ‐ Prestações suplementares” e, de acordo com as notas explicativas respectivas, esta conta deveria ser utilizada em conformidade com o previsto no Código das Sociedade Comerciais (cfr.artº.210, do C.S.C.). I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO. SUBSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTº.23, DO C.I.R.C. SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS). REGIME DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO (ARTºS.69 E SEG. DO C.I.R.C. ACTUAL). PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. NOÇÃO COMERCIAL E CONTABILÍSTICA  DESPESAS CONFIDENCIAIS. JUROS. ENCARGO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc.0837/15) Quando se mostre documentado por extracto bancário que a recorrente pagou certas quantias a um banco a título de juros e encargos de um empréstimo que junto deste contraiu, para que a despesa possa não ser tida por confidencial é imprescindível saber ainda de que empréstimo se trata, se tem enquadramento na actividade da recorrente, quando foi obtido, e, em que foram utilizados os meios financeiros que o banco em cumprimento do contrato de empréstimo facultou à recorrente. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc.0837/15 ‐DESPESAS CONFIDENCIAIS. JUROS. ENCARGO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO IRS    IRS. RETENÇÃO NA FONTE. ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.02.2017, no Proc. 3/13.5BELRS) I.O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça prevê medidas equivalentes as previstas na Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003 (Directiva da Poupança) relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. II. A Directiva Poupança «pretende evitar uma dupla tributação jurídica dos pagamentos de juros transfronteiriços, proibindo a tributação dos juros no Estado‐Membro de origem, em prejuízo do beneficiário efectivo destes.» (Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, processo n.º C‐ 397/09, Scheuten Solar Technology GmbH contra Finanzamt Gelsenkirchen Süd) III. As circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços não podendo a Administração Tributária fazer exigências probatórias não previstas expressamente na lei. IV. As declarações apresentadas pelos contribuintes presumem‐se verdadeiras e de boa fé, até prova em contrário (cfr. artigo 75º, n.º1 da LGT). V. Não tendo sido suscitadas dúvidas acerca da veracidade do documento emitido pela Instituição Bancária Suíça, de tal modo que a Administração Tributária o aceitou para comprovar, os rendimentos (juros) obtidos pelos impugnantes, deverá o mesmo ser suficiente para provar o imposto suportado na Suíça sobre os mesmos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ‐ IRS. RETENÇÃO NA FONTE. ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
  • 9. 9 PENAL  FRAUDE FISCAL. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2017, no Proc. 714/11.0IDLSB‐C.L1‐3) 1.O crime de fraude fiscal através da utilização de facturas falsas ou de favor tem a natureza de crime de perigo ou de aptidão. 2.O bem jurídico directa e primacialmente protegido pela norma incriminadora não é o património fiscal como tal, mas sim a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal. 3.A eventual verificação do resultado lesivo é apenas relevante na escolha e determinação da medida concreta da pena. 4.A sua consumação ocorre na ocasião em que o agente, com intenção de lesar o Fisco, atenta contra a verdade e a transparência exigidas na relação fisco‐contribuinte e emite as facturas fictícias idóneas a diminuir as receitas tributárias, 5.O elemento relevante para a fixação da competência é o local onde ocorreu a emissão das facturas fictícias.  ESCUSA DE JUIZ. CONCESSÃO PEDIDO ESCUSA. MOTIVOS JUSTIFICATIVOS. INTERVENÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ANTERIOR (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2017, no Proc. 375/09.6GAPNI‐A‐9) Justifica seja concedida escusa o conhecimento que o Juiz tem do arguido, mormente da sua personalidade e factos que o arguido praticou em processo em que já anteriormente o julgou e condenou, factos que embora agora subsumíveis a crimes diferentes vai ter de novo de parcialmente apreciar e julgar, pois podem ser consideradas, na perspetiva exterior, isto é pelo lado dos cidadãos e das aparências relevantes, como motivo "sério" para pôr em causa a rigorosa equidistância e a completa "liberdade mental" do juiz para se pronunciar merito causae, porquanto pode ser visto como tendo já um preconceito ou juízo formado sobre a personalidade do mesmo e sua culpabilidade perante os factos, em grande parte coincidentes, agora em apreço, ao que acresce que se pretende sejam dados como provados mormente pela audição de pessoas que num e noutro processo surgem quer como vítimas quer como testemunhas. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2017, no Proc. 375/09.6GAPNI‐A‐9 ‐ESCUSA DE JUIZ. CONCESSÃO PEDIDO ESCUSA. MOTIVOS JUSTIFICATIVOS. INTERVENÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ANTERIOR  FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FOTOCÓPIA. CARTA DE CONDUÇÃO. TERCEIRO (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2016, no Proc. 95/15.2GTBGC.G1) I) Da noção de documento retira‐se que este tem de ser apto a provar facto juridicamente relevante, devendo constituir um meio de prova, ainda que só lhe seja conferido em momento posterior. II) Não assume relevância jurídico‐penal a conduta do arguido que a partir da fotocópia de uma carta de condução de terceiro, forjou uma fotocópia com aparência de uma carta de condução, contendo os seus elementos identificativos. III) É o que sucede no caso dos autos, pois que tendo a alteração levada a cabo pelo recorrente tido como objeto uma simples fotocópia de uma carta de condução de terceiro, conclui‐se que não se
  • 10. 10 trata de documento suscetível de constituir objeto material do crime de falsificação de documento a que se reporta o artº 256º, nº 1, do Código Penal, por não se inserir na definição de documento dada pelo artº 255º, al. a) do mesmo diploma. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2016, no Proc. 95/15.2GTBGC.G1 ‐FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FOTOCÓPIA. CARTA DE CONDUÇÃO. TERCEIRO TRABALHO  CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. MOTIVAÇÃO (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.02.2017, no Proc. 204/16.4T8STR.E1) I – Do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da empresa [artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f)] deve(m) constar, o(s) motivo(s) justificativos do(s) mesmo(s), com indicação do(s) facto(s) concreto(s) que o(s) integra(m); II – Tal necessidade de justificação via permitir ao trabalhador, e ao próprio tribunal em caso de litígio, a verificação da conformidade da situação concreta com a tipologia legal, e até a adequação da justificação invocada com a duração estipulada para o contrato; III – Não se mostram suficientemente justificados, por vaga e genérica a cláusula neles inserta, os contratos de trabalho a termo em que se afirma que os mesmos são celebrados ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do CT “para efeitos de acréscimo de trabalho motivado pelo crescimento de pedidos de fornecimento do serviço de Televisão e Banda Larga e ainda o rejuvenescimento e especialização técnica do grupo de trabalho, prevendo‐se que tal acréscimo se encontre suprido, ao fim de 12 meses”; IV – Em conformidade, devem os contratos em causa ser considerados sem termo, pelo que a denúncia dos mesmos por parte da empregadora, sem precedência de procedimento disciplinar, configura um despedimento ilícito. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.02.2017, no Proc. 204/16.4T8STR.E1 ‐CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. MOTIVAÇÃO DOUTRINA   AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA  INSOLVÊNCIA ‐ALTERAÇÃO DO PONTO III DO ANEXO À CIRCULAR N.º 10/2015‐( Circular n.º 4/2017 ‐ 10/02) A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento. Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. Circular n.º 4/2017 ‐ 10/02 ‐ INSOLVÊNCIA ‐ALTERAÇÃO DO PONTO III DO ANEXO À CIRCULAR N.º 10/2015
  • 11. 11  DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 (Oficio Circulado N.º 20194 de 23.02.2017)  Considerando que a Lei n.º 7‐A/2016, de 30 de março (OE 2016), veio introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), procedeu‐se à reformulação da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos em conformidade com as alterações legislativas, bem como a ajustamentos de alguns quadros ou campos por forma a facilitar e obter melhor informação. Assim, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria n.º 342‐C/2016, de 29 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos da Declaração Modelo 3 ‐ Rosto e Anexos D, G, I e J, bem como as respetivas instruções de preenchimento, e ainda as novas instruções de preenchimento do Anexo H, aprovado pela Portaria n.0 32/2016, de 25 de fevereiro, e que refletem o disposto na norma transitória prevista no n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), respeitante às despesas de alimentação em refeitório escolar. Oficio Circulado N.º 20194 de 23.02.2017 ‐ DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 ‐ Ler mais   O presente Boletim Informativo encontra‐se disponível em GCCA | Linkedin Caso não pretenda receber esta publicação por via eletrónica, por favor devolva‐nos este e‐mail remover@gcca.net Com os melhores cumprimentos, Guimarães, Correia, Cardoso & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.