Este boletim informativo resume as principais notícias de 7 de Fevereiro a 7 de Março de 2017. A OCDE manteve as previsões de crescimento econômico global modesto para 2017 e 2018. A União Europeia chegou a acordo sobre novas regras para eliminar elisão fiscal de empresas. O Conselho de Ministros português aprovou novos mecanismos para medir o impacto de iniciativas legislativas e a estratégia digital para a administração pública até 2020.
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GCCA GERAL
Para: GCCA - Guimarães, Correia, Cardoso & Associados, Sociedade de Advogados, R.L.
Assunto: Boletim Informativo | Nº 4| 07 de Março de 2017
BOLETIM INFORMATIVO
Exmos. Senhores,
Junto enviamos o nosso boletim informativo com o resumo das principais notícias ocorridas
entre 07 de Fevereiro e 07 de Março de 2017
NOTÍCIAS
Selecionamos
OCDE
A ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)
MANTEVE ESTA TERÇA‐FEIRA A ESTIMATIVA DE UMA "MODESTA RECUPERAÇÃO
ECONÓMICA" GLOBAL DE 3,3% ESTE ANO E 3,6% NO PRÓXIMO, IMPULSIONADA PELAS
PRINCIPAIS ECONOMIAS.
A organização avisa, no entanto, que a incerteza política e a vulnerabilidade financeira são ameaças a
este crescimento.
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De acordo com o relatório semestral de perspetivas da OCDE, hoje apresentado em Washington, o
organismo sublinha que "a confiança aumentou, mas o consumo, o investimento, o comércio e a
produtividade estão longe de ser fortes".
A organização estima que os EUA, a principal economia mundial, cresça 2,4% em 2017 e 2,8%
em 2018, a beneficiar de uma expansão orçamental do Governo do Presidente Donald Trump e
de uma procura doméstica animada por salários mais elevados. Na zona euro, a OCDE prevê que
se mantenha o ritmo "moderado" atual de 1,6 % em 2017 e 2018, graças ao estímulo monetário.
07/03/2017 ‐ Comunicado da Comissão Europeia ‐ Ler mais
UNIÃO EUROPEIA
ELISÃO FISCAL DAS EMPRESAS: CONSELHO CHEGA A ACORDO QUANTO À SUA POSIÇÃO
SOBRE AS ASSIMETRIAS HÍBRIDAS
Em 21 de fevereiro de 2017, o Conselho chegou a acordo sobre a sua posição a respeito das regras
destinadas a eliminar as "assimetrias híbridas" com os sistemas fiscais de países terceiros.
O projeto de diretiva é a mais recente de uma série de medidas destinadas a impedir a elisão fiscal por
parte das grandes empresas.
A diretiva faz parte de um pacote de propostas em matéria de fiscalidade das empresas, apresentado
pela Comissão em outubro de 2016.
O acordo foi alcançado numa reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros). O Conselho
adotará a diretiva logo que o Parlamento Europeu tenha emitido o seu parecer.
Os Estados‐Membros têm até 31 de dezembro de 2019 para transporem a diretiva para as leis e
regulamentos nacionais.
21/02/2017 ‐ Comunicado do Conselho da União Europeia ‐ Ler mais
CONSELHO DE MINISTROS
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 02 DE MARÇO DE 2017
Selecionamos
CONSELHO DE MINISTROS APROVOU HOJE UM MECANISMO QUE VISA MEDIR O
IMPACTO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS APROVADAS PELO GOVERNO NA VIDA DAS
PESSOAS E NA ATIVIDADE DAS EMPRESAS, MEDINDO A VARIAÇÃO DE ENCARGOS QUE
SE REPERCUTEM SOBRE AQUELAS, QUER QUANDO ESTES SÃO REDUZIDOS, QUER
QUANDO SÃO AUMENTADOS.
O sistema aprovado vem permitir identificar, medir e estimar, de modo sistemático e numa fase precoce
do procedimento legislativo, os encargos decorrentes da legislação a aprovar. A ausência de um
mecanismo deste tipo poderia pôr em causa o cumprimento de recomendações internacionais e
europeias ao nível das iniciativas «Legislar Melhor» e das recomendações da OCDE, com consequências
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negativas, por exemplo, no plano do acesso a programas de financiamento europeu por parte das
empresas nacionais.
O sistema inclui ainda a implementação de um novo modelo de «Teste PME», que assenta na avaliação
da possibilidade de aplicação diferenciada dos regimes jurídicos às micro, pequenas e médias empresas
e na promoção da sua participação nas fases preparatórias de aprovação de decretos‐leis.
Este modelo de avaliação será implementado como projeto‐piloto já este ano, sob coordenação da área
da Presidência e da Modernização Administrativa, responsável pelo procedimento legislativo do
Governo.
FOI APROVADA A RESOLUÇÃO QUE APROVA A ESTRATÉGIA TIC 2020 E O RESPETIVO
PLANO DE AÇÃO, ASSIM COMO OS PLANOS SETORIAIS, APRESENTADOS PELO CONSELHO
PARA AS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
Esta estratégia condensa a visão do Governo para a utilização das Tecnologias de Informação e
Comunicação (TIC) na Administração Pública nos próximos quatro anos (2017‐20), compreendendo
iniciativas comuns a toda a Administração do Estado e iniciativas específicas de cada área setorial.
A Estratégia TIC 2020 tem em vista a transformação digital da Administração Pública e tem como
objetivos principais: Tornar os serviços digitais mais simples, acessíveis e inclusivos; Potenciar a adesão
aos serviços digitais por parte dos cidadãos e das empresas; Garantir um desenvolvimento sustentável
em matéria de transformação digital.
BANCO DE PORTUGAL
TAXAS. CONTRATOS DE CRÉDITO
Banco de Portugal Divulgação das taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos
consumidores no 2.º trimestre de 2017
09/03/2017 ‐ Comunicado do Banco de Portugal ‐ Ler mais
LEGISLAÇÃO
Selecionamos
NACIONAL
Civil
Portaria n.º 60/2017 ‐ Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017‐02‐07 ‐ Dispõe
que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha
do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha»
podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas,
celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.
Portaria n.º 60/2017 ‐ Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017‐02‐07
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Civil/Processo Civil/Penal
Lei n.º 8/2017 ‐ Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017‐03‐03 ‐ Estabelece um
estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código
Penal, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Lei n.º 8/2017 ‐ Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017‐03‐03
Família
Lei n.º 5/2017 ‐ Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017‐03‐02‐ Estabelece o
regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das
Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 47344,
de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 131/95,
de 6 de junho.
Lei n.º 5/2017 ‐ Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017‐03‐02‐
Fiscal
Portaria n.º 74/2017 ‐ Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017‐02‐22 ‐ Define
os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à
coleta do IRS.
Portaria n.º 74/2017 ‐ Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017‐02‐22
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M ‐ Diário da República n.º 39/2017, Série
I de 2017‐02‐23‐ Determina e regulamenta os critérios e condições exigíveis para que projetos
de investimento, de valor igual ou superior a 500.000 euros possam usufruir do regime de
benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo.
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M ‐ Diário da República n.º 39/2017, Série I de 2017‐
02‐23
Portaria n.º 90‐A/2017 ‐ Diário da República n.º 43/2017, 1º Suplemento, Série I de
2017‐03‐01‐ Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1
e 2 do artigo 135.º‐D e do n.º 1 do artigo 135.º‐E do CIMI bem como as respetivas instruções de
preenchimento.
Portaria n.º 90‐A/2017 ‐ Diário da República n.º 43/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017‐03‐01
O artigo 135.º‐D prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem
optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos
casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a
titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens
comuns do casal.
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Prevê ainda o artigo 135.º‐E a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação
a pessoa coletiva para efeitos de aplicação deste adicional quando seja apresentada, através do cabeça
de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os
herdeiros na mesma identificados confirmem as respetivas quotas através de declaração apresentada
por cada um deles
As declarações consideram‐se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou
anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, considerando‐se válida aquela que estiver vigente
no termo do respetivo prazo.
No primeiro ano de vigência do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, os prazos previstos para
a apresentação das declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 135.º‐E do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis são, respetivamente, os seguintes: 15 de março a 15 de abril e 16 de abril a 15
de maio.
Portaria n.º 96/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07 ‐ Altera a
Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro ‐ Modelo 48 e instruções.
Portaria n.º 96/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07
Segurança Social
Portaria n.º 62/2017 ‐ Diário da República n.º 29/2017, Série I de 2017‐02‐09 ‐ Portaria
que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré‐
natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral.
Portaria n.º 62/2017 ‐ Diário da República n.º 29/2017, Série I de 2017‐02‐09
Decreto‐Lei n.º 19/2017 ‐ Diário da República n.º 32/2017, Série I de 2017‐02‐14 ‐
Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas
aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas
compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º
da Lei n.º 7‐A/2016, de 30 de março.
Decreto‐Lei n.º 19/2017 ‐ Diário da República n.º 32/2017, Série I de 2017‐02‐14
Portaria n.º 97/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07 ‐ Procede
à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017
Portaria n.º 97/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07
Portaria n.º 99/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07 ‐
Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018
Portaria n.º 99/2017 ‐ Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017‐03‐07
JURISPRUDÊNCIA
UNIÃO EUROPEIA
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FISCALIDADE DIRETA – SOCIEDADES DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES – REGIME
FISCAL COMUM – FUSÃO POR INCORPORAÇÃO – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL – DIRETIVA 90/434/CEE – ARTIGO 11.°, N.° 1, ALÍNEA A) –
FRAUDE OU EVASÃO FISCAIS – LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO (Acórdão do TJUE de
08.03.2017, no Proc. C-14/16)
O artigo 49.° TFUE e o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 90/434 devem ser interpretados no sentido
de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que,
no caso de uma operação de fusão transfronteiriça, submete a concessão das vantagens fiscais
aplicáveis a essa operação decorrentes dessa diretiva – que é, no caso em apreço, o reporte da
tributação das mais-valias referentes aos bens objeto de uma entrada numa sociedade
estabelecida noutro Estado-Membro realizada por uma sociedade francesa – a um processo de
autorização prévia em que o contribuinte para obter a autorização tem de demonstrar que a
operação é justificada por um objetivo económico, que a mesma não tem como objetivo principal
ou como um dos seus objetivos principais a fraude ou a evasão fiscais e que as suas modalidades
asseguram a tributação futura das mais-valias cuja tributação fica suspensa, ao passo que, no
quadro de uma operação de fusão interna, o reporte é concedido sem que o contribuinte seja
submetido a esse processo.
Acórdão do TJUE de 08.03.2017, no Proc. C-14/16 ‐ FISCALIDADE DIRETA – SOCIEDADES DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES
– REGIME FISCAL COMUM – FUSÃO POR INCORPORAÇÃO – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL – DIRETIVA
90/434/CEE – ARTIGO 11.°, N.° 1, ALÍNEA A) – FRAUDE OU EVASÃO FISCAIS – LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
NACIONAL
CIVIL
DUPLA DESCRIÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO MESMO PRÉDIO (Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça n.º 1/2017 ‐ Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017‐02‐22)
Verificando‐se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares
registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo
Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras
de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017 ‐ Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017‐02‐22 ‐DUPLA
DESCRIÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO MESMO PRÉDIO
FISCAL
Imposto do Selo
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IMPOSTO DE SELO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc.
0821/16)
As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se
encontram abrangidas pela isenção a que alude a al. e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo
(CIS).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc. 0821/16 ‐IMPOSTO DE SELO. PAGAMENTO DE COMISSÕES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
IMT
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS. ISENÇÃO. REVENDA.
PERMUTA (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc. 01245/16)
I ‐ As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da
generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido
expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou
declarativa.
II ‐ Para efeitos da isenção prevista no artº 7º, nº 1 do CIMT não assume qualquer relevo a troca
ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico‐jurídico.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc. 01245/16 ‐ IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO
ONEROSA DE IMOVEIS. ISENÇÃO. REVENDA. PERMUTA
IRC
I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO.
SUBSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTº.23, DO C.I.R.C.
SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS). REGIME DE
DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO (ARTºS.69 E SEG. DO C.I.R.C.
ACTUAL). PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. NOÇÃO COMERCIAL E CONTABILÍSTICA
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.02.2017, no Proc. 05493/12)
O legislador não assumiu, em concreto, uma definição específica de grupo de sociedades, embora
preveja (cfr.artº.69, nºs.2 e 3, do C.I.R.C.) a concretização do perímetro de consolidação ao
critério da sociedade‐dominante deter o domínio total do capital social das demais sociedades
integradas no grupo, na previsão do denominado grupo de domínio total, igualmente
consagrado nos artºs.488 a 491, do C. S. Comerciais. Assim, o nível de integração entre as
sociedades do grupo tem de ser especialmente intenso, para que o mesmo seja fiscalmente
elegível, devendo apresentar‐se como um grupo fortemente integrado, centralizado,
estruturado e hierarquizado, no qual existam elevados níveis de participação no capital das
várias sociedades‐dominadas por parte da sociedade‐dominante.
Na lei comercial as prestações suplementares encontram‐se previstas e reguladas nos artºs.210 a 213,
do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objecto dinheiro,
não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade. As prestações
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suplementares constituem um possível meio de fortalecimento do património social, necessário ao
desenvolvimento da actividade da sociedade, embora sem a rigidez da pura prestação de capital, da qual
se diferenciam (cfr.artºs.210 e 211, do C.S.Comerciais).
Para a contabilização das prestações suplementares, o POC previa a conta “53 ‐ Prestações
suplementares” e, de acordo com as notas explicativas respectivas, esta conta deveria ser utilizada em
conformidade com o previsto no Código das Sociedade Comerciais (cfr.artº.210, do C.S.C.).
I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO. SUBSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS RELATIVOS À
APLICAÇÃO DO ARTº.23, DO C.I.R.C. SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS). REGIME DE DETERMINAÇÃO
DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO (ARTºS.69 E SEG. DO C.I.R.C. ACTUAL). PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. NOÇÃO
COMERCIAL E CONTABILÍSTICA
DESPESAS CONFIDENCIAIS. JUROS. ENCARGO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO (Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc.0837/15)
Quando se mostre documentado por extracto bancário que a recorrente pagou certas quantias a
um banco a título de juros e encargos de um empréstimo que junto deste contraiu, para que a
despesa possa não ser tida por confidencial é imprescindível saber ainda de que empréstimo se
trata, se tem enquadramento na actividade da recorrente, quando foi obtido, e, em que foram
utilizados os meios financeiros que o banco em cumprimento do contrato de empréstimo
facultou à recorrente.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.02.2017, no Proc.0837/15 ‐DESPESAS CONFIDENCIAIS. JUROS. ENCARGO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO
IRS
IRS. RETENÇÃO NA FONTE. ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A
CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.02.2017, no
Proc. 3/13.5BELRS)
I.O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça prevê medidas equivalentes as
previstas na Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003 (Directiva da Poupança) relativa
à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
II. A Directiva Poupança «pretende evitar uma dupla tributação jurídica dos pagamentos de juros
transfronteiriços, proibindo a tributação dos juros no Estado‐Membro de origem, em prejuízo do
beneficiário efectivo destes.» (Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, processo n.º C‐
397/09, Scheuten Solar Technology GmbH contra Finanzamt Gelsenkirchen Süd)
III. As circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços não
podendo a Administração Tributária fazer exigências probatórias não previstas expressamente na lei.
IV. As declarações apresentadas pelos contribuintes presumem‐se verdadeiras e de boa fé, até prova em
contrário (cfr. artigo 75º, n.º1 da LGT).
V. Não tendo sido suscitadas dúvidas acerca da veracidade do documento emitido pela
Instituição Bancária Suíça, de tal modo que a Administração Tributária o aceitou para
comprovar, os rendimentos (juros) obtidos pelos impugnantes, deverá o mesmo ser suficiente
para provar o imposto suportado na Suíça sobre os mesmos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ‐ IRS. RETENÇÃO NA FONTE. ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA
EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
9. 9
PENAL
FRAUDE FISCAL. LOCAL DA CONSUMAÇÃO (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
25.01.2017, no Proc. 714/11.0IDLSB‐C.L1‐3)
1.O crime de fraude fiscal através da utilização de facturas falsas ou de favor tem a natureza de crime de
perigo ou de aptidão.
2.O bem jurídico directa e primacialmente protegido pela norma incriminadora não é o património
fiscal como tal, mas sim a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio
específico da prática fiscal.
3.A eventual verificação do resultado lesivo é apenas relevante na escolha e determinação da medida
concreta da pena.
4.A sua consumação ocorre na ocasião em que o agente, com intenção de lesar o Fisco, atenta contra a
verdade e a transparência exigidas na relação fisco‐contribuinte e emite as facturas fictícias idóneas a
diminuir as receitas tributárias,
5.O elemento relevante para a fixação da competência é o local onde ocorreu a emissão das
facturas fictícias.
ESCUSA DE JUIZ. CONCESSÃO PEDIDO ESCUSA. MOTIVOS
JUSTIFICATIVOS. INTERVENÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ANTERIOR (Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2017, no Proc. 375/09.6GAPNI‐A‐9)
Justifica seja concedida escusa o conhecimento que o Juiz tem do arguido, mormente da sua
personalidade e factos que o arguido praticou em processo em que já anteriormente o julgou e
condenou, factos que embora agora subsumíveis a crimes diferentes vai ter de novo de parcialmente
apreciar e julgar, pois podem ser consideradas, na perspetiva exterior, isto é pelo lado dos cidadãos e
das aparências relevantes, como motivo "sério" para pôr em causa a rigorosa equidistância e a completa
"liberdade mental" do juiz para se pronunciar merito causae, porquanto pode ser visto como tendo já
um preconceito ou juízo formado sobre a personalidade do mesmo e sua culpabilidade perante os factos,
em grande parte coincidentes, agora em apreço, ao que acresce que se pretende sejam dados como
provados mormente pela audição de pessoas que num e noutro processo surgem quer como vítimas
quer como testemunhas.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2017, no Proc. 375/09.6GAPNI‐A‐9 ‐ESCUSA DE JUIZ. CONCESSÃO PEDIDO
ESCUSA. MOTIVOS JUSTIFICATIVOS. INTERVENÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ANTERIOR
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FOTOCÓPIA. CARTA DE CONDUÇÃO. TERCEIRO
(Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2016, no Proc. 95/15.2GTBGC.G1)
I) Da noção de documento retira‐se que este tem de ser apto a provar facto juridicamente relevante,
devendo constituir um meio de prova, ainda que só lhe seja conferido em momento posterior.
II) Não assume relevância jurídico‐penal a conduta do arguido que a partir da fotocópia de uma carta
de condução de terceiro, forjou uma fotocópia com aparência de uma carta de condução, contendo os
seus elementos identificativos.
III) É o que sucede no caso dos autos, pois que tendo a alteração levada a cabo pelo recorrente tido
como objeto uma simples fotocópia de uma carta de condução de terceiro, conclui‐se que não se
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trata de documento suscetível de constituir objeto material do crime de falsificação de
documento a que se reporta o artº 256º, nº 1, do Código Penal, por não se inserir na definição de
documento dada pelo artº 255º, al. a) do mesmo diploma.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2016, no Proc. 95/15.2GTBGC.G1 ‐FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
FOTOCÓPIA. CARTA DE CONDUÇÃO. TERCEIRO
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. MOTIVAÇÃO (Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora de 16.02.2017, no Proc. 204/16.4T8STR.E1)
I – Do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) com fundamento no acréscimo excepcional da
actividade da empresa [artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f)] deve(m) constar, o(s) motivo(s) justificativos
do(s) mesmo(s), com indicação do(s) facto(s) concreto(s) que o(s) integra(m);
II – Tal necessidade de justificação via permitir ao trabalhador, e ao próprio tribunal em caso de litígio,
a verificação da conformidade da situação concreta com a tipologia legal, e até a adequação da
justificação invocada com a duração estipulada para o contrato;
III – Não se mostram suficientemente justificados, por vaga e genérica a cláusula neles inserta,
os contratos de trabalho a termo em que se afirma que os mesmos são celebrados ao abrigo da
alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do CT “para efeitos de acréscimo de trabalho motivado pelo
crescimento de pedidos de fornecimento do serviço de Televisão e Banda Larga e ainda o
rejuvenescimento e especialização técnica do grupo de trabalho, prevendo‐se que tal acréscimo
se encontre suprido, ao fim de 12 meses”;
IV – Em conformidade, devem os contratos em causa ser considerados sem termo, pelo que a denúncia
dos mesmos por parte da empregadora, sem precedência de procedimento disciplinar, configura um
despedimento ilícito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.02.2017, no Proc. 204/16.4T8STR.E1 ‐CONTRATO DE TRABALHO A TERMO.
MOTIVAÇÃO
DOUTRINA
AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA
INSOLVÊNCIA ‐ALTERAÇÃO DO PONTO III DO ANEXO À CIRCULAR N.º 10/2015‐( Circular
n.º 4/2017 ‐ 10/02)
A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa
vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu
estabelecimento. Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa
ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados no âmbito de planos de
insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa
insolvente.
Circular n.º 4/2017 ‐ 10/02 ‐ INSOLVÊNCIA ‐ALTERAÇÃO DO PONTO III DO ANEXO À CIRCULAR N.º 10/2015
11. 11
DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 (Oficio
Circulado N.º 20194 de 23.02.2017)
Considerando que a Lei n.º 7‐A/2016, de 30 de março (OE 2016), veio introduzir alterações ao Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), procedeu‐se à reformulação
da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos em conformidade com as alterações legislativas,
bem como a ajustamentos de alguns quadros ou campos por forma a facilitar e obter melhor informação.
Assim, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código
do IRS, a Portaria n.º 342‐C/2016, de 29 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos
da Declaração Modelo 3 ‐ Rosto e Anexos D, G, I e J, bem como as respetivas instruções de
preenchimento, e ainda as novas instruções de preenchimento do Anexo H, aprovado pela
Portaria n.0 32/2016, de 25 de fevereiro, e que refletem o disposto na norma transitória prevista
no n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), respeitante às despesas
de alimentação em refeitório escolar.
Oficio Circulado N.º 20194 de 23.02.2017 ‐ DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 ‐ Ler
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Com os melhores cumprimentos,
Guimarães, Correia, Cardoso & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.