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1
GESTÃO DO PATRIMÓNIO DO
ESTADO
I. INTRODUÇÃO
Através da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, que prevé
reformas do sector público, criou-se o Sistema de
Administração Financeira do Estado-SISTAFE com
objectivo de estabelecer uma forma global mais abragente e
consistente dos princípios básicos e normas gerais de um
sistema integrado de administração financeira dos órgãos e
instituições do Estado.
Neste contexto, foi criado o Regulamento do Património do
Estado, aprovado pelo Decreto nº 42/2018, de 24 de Julho,
para dotar os órgãos e instituições do Estado de um
instrumento jurídico de gestão eficaz do património do
Estado.
2
OBJECTIVOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO
 Evitar Gastos Desnecessários em bens;
 Garantir Registos Contabilísticos Fiáveis;
 Evitar Perdas e Desvios de bens do Estado;
 Garantir Economicidade na aplicação e alocação de
recursos financeiros;
 Garantir a aplicação rigorosa das Normas de gestão
aplicáveis;
 Garantir o fluxo de informação, bem assim a
transparência na utilização da coisa pública.
3
4
CONCEITOS GERAIS
Património do Estado
conjunto de bens de domínio público e privado, e dos direitos e
obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de
aquisição, nomeadamente:
 bens móveis, animais e imóveis sujeitos ou não a registo;
 empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas
de participação financeira do Estado; e
 bens adquiridos por conta de projectos, com financiamento externo,
quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
• Bens de Domínio Público
conjunto de bens de propriedades de Estado, impenhoráveis e
imprescritíveis, nomeadamente:
• zona marítima; espaço aéreo; património arqueológico; zonas de
protecção da natureza; potencial hidráulico; potencial energético; etc.
5
CONCEITOS GERAIS …
 Bens de Domínio Privado - o conjunto de bens e direitos
sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração
ou tutela de órgãos e instituições do Estado, para o
cumprimento de suas atribuições, nomeadamente:
 Mobiliários; Equipamentos; Veículos; Edifícios para
serviços; fins industriais; etc
 Gestão do Património - actividades relacionadas com os
processos de aquisição, afectação, inventariação, guarda,
conservação, movimentação, valorização, amortização,
transferência e abate, utilizando-se os instrumentos previstos
no RPE.
A gestão do património do Estado é feita de forma
integrada.
6
PRINCÍPIOS E REGRAS
7
REGISTO
Todo o Património do Estado sujeito a registo, é inscrito nas
respectivas conservatórias em nome deste (ESTADO), pelo
Ministério que superintende a área das Finanças e, os
pertencentes às Autarquias locais, Empresas do Estado,
Institutos e Fundos Públicos dotados de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos
órgãos.
Quando se trata de bens do domínio público ou de uso
especial para o serviço a que estão afectos, será igualmente
inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e
imprescritibilidade.
8
PRINCÍPIOS E REGRAS
 Os bens do domínio público e privado de uso especial do
Estado são impenhoráveis e inalienáveis;
 Os bens patrimoniais do Estado são avaliados de acordo
com critérios específicos, a serem fixados pelo Governo;
 A aquisição, alienação de bens patrimoniais do Estado
realiza-se por Concurso Público;
 Todo bem patrimonial deve estar sob a guarda e
conservação dum responsável; e
O Património do Estado deve estar identificado, valorado,
qualificado e quantificado;
TITULARIDADE DOS BENS
O Estado adquire a titularidade dos seus bens a título
gratuito ou oneroso através de:
 01 compra; 02 transferência; 03 troca ou permuta; 04
expropriação; 05 doação; 06 herança; 07 legado ou perda a
favor do Estado; 08 dação em cumprimento; 09 construção;
10 produção; 11 reversão; e 12 outras formas jurídicas.
O Estado extingue a titularidade dos seus bens através de:
 Alienação, troca, destruição ou outras formas previstas na
legislação em vigor.
9
IDENTIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO
 A identificação do património do Estado é feita mediante
afixação de etiquetas, chapas ou placas, contendo o número
do tombo, cadastro ou do inventário e a expressão
“PATRIMÓNIO DO ESTADO”, sempre que aplicável e
conforme os casos;
 Está em curso no País, o processo de verificação da situação
jurídica dos Imóveis do Estado, bem assim afixação das
respectivas placas, contendo o número do Tombo.
10
11
RESPONSABILIDADE
 Pelos bens – é do respectivo dirigente do órgão ou instituição a
que estão afectos os bens podendo delegar tal atribuição;
 Pelos bens em falta – o dever de repor ou indemnizar ao
Estado recai sobre o funcionário responsabilizado ; e
 Pelos bens negligenciados – a reposição ou indemnização por
deterioração ou desaparecimento de um bem, em virtude de
negligência na sua conservação ou utilização, compete ao
funcionário responsabilizado .
12
Na mudança do responsável de um órgão/instituição ou sector,
deve-se lavrar termo de verificação dos bens patrimoniais do
Estado, na presença, de pelo menos, duas testemunhas da UGE
do SPE do sector .
MUDANÇA DE RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO
Saída de Bens Patrimoniais
 Os bens do Estado só podem sair do País por motivos de deslocação
em missões oficiais e reparação.
 A saída de bens patrimoniais do Estado deve ter autorização prévia do
Secretário Permanente do respectivo Ministério, Província ou Distrito,
salvo os pertencentes às autarquias locais, empresas do Estado,
institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, cuja autorização compete aos titulares dos
respectivos órgãos.
 A saída de bens do Estado, que não seja por deslocação em missões
oficiais e reparação, carece de autorização prévia do Ministro da
Economia e Finanças.
 A saída de bens que integram o património cultural carece de
autorização prévia do Ministro da Economia e Finanças, ouvido o
Ministro que superintende a área da Cultura.
13
14
 Todo o Património do Estado sujeito a registo, é inscrito nas
respectivas conservatórias em nome deste, pelo Ministério
das Finanças e, os pertencentes às Autarquias locais,
Empresas do Estado, Institutos e Fundos Públicos dotados de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos
respectivos órgãos.
 Quando se trate de bens do domínio público ou de uso
especial deve ser inscrito um ónus de impenhorabilidade,
inalienabilidade e imprescritibilidade.
Actos Notariais
 As escrituras, contratos, apostilas, alienação, locação,
trespasse ou qualquer outra forma de transferência de
titularidade e acordos que envolvam o património do Estado,
são lavrados no Cartório Notarial Privativo do Ministério das
Finanças.
REGISTO
15
VIATURAS
DO ESTADO
16
a) Identificação de Veículos do Estado
Os veículos do Estado são objectos de identificação, nos termos de
legislação específica.
b) Classificação de Viaturas do Estado
Protocolar —transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado,
de individualidades nomeadas pelo Presidente da República e dos demais
órgãos definidos por lei, quando em deslocação em serviço
De afectação individual — uso permanente das individualidades e dos
titulares de órgãos referidos acima e dos demais cargos de direcção e
chefia abrangidos por legislação específica; e
De serviço – transporte dos funcionários do Estado em serviço ou a
executar tarefas específicas do sector a que estão afectas.
17
INVENTÁRIO
18
a) Inventário - instrumento utilizado para o registo,
acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do
Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser quantificados e
valorados;
b) Tipo de bens a serem inventariados
Bens de utilização permanente, com vida útil superior a um ano
(duradouro), cujo valor de aquisição seja igual ou superior a
350,00MT e que não se destinem a venda, exceptuando-se o
material letal (armas, munições, veículos militares, etc.), bem
como os do Domínio Público. ;
Bens patrimoniais cujo valor de aquisição seja inferior 350,00MT,
são arrolados e contabilizados, para efeitos de consolidação da
informação.
INVENTÁRIO
INVENTÁRIO …
c) Abrangência Sectorial:
 Ao abrigo do nº 1 do artigo 2 do Regulamento do
Património do Estado, todos os órgãos e instituições do
Estado, incluindo as autarquias locais, empresas do
Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, bem como as
representações do País no exterior, devem realizar o
Inventário.
19
20
INVENTÁRIO …
Suportes Documentais
 Facturas ou Recibos;
 Escrituras de Compra e Venda;
 Contratos ou Acordos, e
 Outros documentos pertinentes.
Os Departamentos de Administração e Finanças devem
providenciar toda a documentação necessária para
este processo.
IMPORTÂNCIA DO INVENTÁRIO
Permite conhecer:
 A quantidade real dos bens patrimoniais de uma
instituição;
 A localização institucional e geográfica;
 O estado de conservação;
 O valor de compra, construção, produção, doação;
 A existência, natureza, valor e afectação dos bens, o que é
indispensável, para se obter o seu melhor aproveitamento
e zelar pela sua conservação;
 A vida económica e social do país, pois, sem inventário
correcto não há cálculo correcto do produto interno
bruto.
21
22
PAPEL DOS SECTORES
PAPEL DE CADA SECTOR
Cabe a cada órgão e instituição do Estado, incluindo as autarquias
locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentre
outras:
Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
Proceder ao cadastro, ao tombo e elaborar o inventário dos bens
sob sua responsabilidade;
Verificar a ociosidade dos bens;
Propor fundamentadamente a declaração da incapacidade,
transferência e abate de bens; e
Realizar quaisquer outras tarefas, visando uma correcta gestão
do património do Estado (vide do artigo 7).
23
PAPEL DA DNPE
Cabe particularmente a DNPE – Direcção Nacional do
Património do Estado ( artigo 5):
 Capacitação técnica;
 Coordenar e supervisionar o inventário;
 Consolidação dos dados do inventário ;
 Produção dos relatórios;
 Integração do relatório do inventário na Conta Geral do Estado
24
TOMBO
 Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do
Estado, em coordenação com o Ministério que superintende a área das
Obras Públicas, organizar o Tombo Geral dos Bens imóveis do
domínio privado do Estado, a nível provincial, cabe as Unidades
Intermédias do Subsistema do Património do Estado e as Direcções
Provinciais das Obras Públicas coordenar e organizar o respectivo
tombo (Art.25 do RPE).
Relactivamente aos Bens de domíno cultural, a coordenação deve ser feita
entre os Ministérios que superintendem as áreas das Finanças e da
Cultura. Vide art.3 alinea o).
25
26
ABATE
E
VENDA DOS BENS ABATIDOS
27
a) Abate - acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um
órgão ou instituição do Estado um determinado bem (alínea a do artigo 3).
b) Motivos de Abate
 Transferência, Incapacidade, Ociosidade, Substituição, Furto e outros
legalmente previstos (vide o artigo 44).
c)Proposta de Abate
 Compete à UGE do SPE propor, fundamentadamente, o abate de bens do
Estado;
 Sempre que o motivo seja incapacidade, do auto do abate deve constar a
informação sobre se a mesma foi verificada e confirmada pela Comissão,
tratando-se de imóveis, máquinas, ferramentas, material de transporte ou
eléctrico ou instrumentos de precisão (vide o artigo 44).
ABATE
28
CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO OU
REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS
 As obras de manutenção ou reabilitação de um imóvel do domínio
privado do Estado, que incluam alterações nas suas estruturas, além
da autorização da respectiva autoridade local, carecem duma
autorização prévia do Ministro das Obras Públicas.
Demolição de Imóveis
 A demolição total ou parcial dum imóvel do domínio privado do
Estado deve ser autorizada por despacho do Ministro das Finanças,
ouvido o Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da UGE do
SPE do sector a que o imóvel estava afecto, acompanhado do
respectivo auto de abate lavrado pela Comissão (artigo 48).
29
AUTORIZAÇÃO DO ABATE
Móveis e Veículos
 O abate de bens móveis e veículos deve ser autorizado por
despacho do respectivo Ministro de tutela ou do Governador
Provincial, conforme se trate de bens afectos a um órgão de
nível Central ou Provincial, sob proposta da Comissão de
Verificação de Incapacidade de Bens (artigo 49);
 Tratando-se de autarquias locais, empresas do Estado, institutos
e fundos públicos dotados de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, compete ao respectivo titular autorizar
o abate (nr. 2artigo 49) .
30
VENDA DE BENS ABATIDOS
a) Venda:
 A venda de bens abatidos deve ser feita em hasta pública, mediante
apresentação de propostas em carta fechada;
b) Autorização da Venda:
 Deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças ou Governador
Provincial, sendo o produto da venda receita do Estado a qual deve
ser entregue na Direcção de Finanças da respectiva área fiscal.
Excepção:
 Excepcionalmente, o Ministro das Finanças pode autorizar a
venda de bens abatidos restrita a todos os funcionários públicos
(Rovuma a Maputo _ Zumbo ao Índico) (nr. 2 do artigo 54).
31
PRÁTICAS ILÍCITAS
(art. Nº 71 do RPE)
32
No âmbito do RPE e sem prejuízo da legislação penal,
consideram-se práticas ilícitas as seguintes:
• Prática corrupta: oferecer, aceitar ou solicitar, directa ou
indirectamente, bens patrimoniais ou outros, de modo a omitir
um determinado dado ou a prática de um determinado acto em
benefício próprio ou de outrem;
• Prática fraudulenta: viciar ou omitir intencionalmente
dados que constem ou que deviam constar como património do
Estado com o fito de tirar algum proveito para si próprio ou para
terceiro;
33
• Prática de colisão: combinação entre agentes de
Administração Pública e/ou terceiros, tendente a
deturpar a informação sobre património do estado,
visando prejudicar os interesses deste; e
• Prática de coacção: ameaçar os agentes da
Administração Públicsa encaregues pela gestão do
património do Estado, a inserir ou ocultar dados, com
vista a tirar vantagens patrimoniais, políticas ou outras,
em prejuízo dos interesses do Estado.
34
35

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  • 2. I. INTRODUÇÃO Através da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, que prevé reformas do sector público, criou-se o Sistema de Administração Financeira do Estado-SISTAFE com objectivo de estabelecer uma forma global mais abragente e consistente dos princípios básicos e normas gerais de um sistema integrado de administração financeira dos órgãos e instituições do Estado. Neste contexto, foi criado o Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto nº 42/2018, de 24 de Julho, para dotar os órgãos e instituições do Estado de um instrumento jurídico de gestão eficaz do património do Estado. 2
  • 3. OBJECTIVOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO  Evitar Gastos Desnecessários em bens;  Garantir Registos Contabilísticos Fiáveis;  Evitar Perdas e Desvios de bens do Estado;  Garantir Economicidade na aplicação e alocação de recursos financeiros;  Garantir a aplicação rigorosa das Normas de gestão aplicáveis;  Garantir o fluxo de informação, bem assim a transparência na utilização da coisa pública. 3
  • 4. 4 CONCEITOS GERAIS Património do Estado conjunto de bens de domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição, nomeadamente:  bens móveis, animais e imóveis sujeitos ou não a registo;  empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado; e  bens adquiridos por conta de projectos, com financiamento externo, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros. • Bens de Domínio Público conjunto de bens de propriedades de Estado, impenhoráveis e imprescritíveis, nomeadamente: • zona marítima; espaço aéreo; património arqueológico; zonas de protecção da natureza; potencial hidráulico; potencial energético; etc.
  • 5. 5 CONCEITOS GERAIS …  Bens de Domínio Privado - o conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado, para o cumprimento de suas atribuições, nomeadamente:  Mobiliários; Equipamentos; Veículos; Edifícios para serviços; fins industriais; etc  Gestão do Património - actividades relacionadas com os processos de aquisição, afectação, inventariação, guarda, conservação, movimentação, valorização, amortização, transferência e abate, utilizando-se os instrumentos previstos no RPE. A gestão do património do Estado é feita de forma integrada.
  • 7. 7 REGISTO Todo o Património do Estado sujeito a registo, é inscrito nas respectivas conservatórias em nome deste (ESTADO), pelo Ministério que superintende a área das Finanças e, os pertencentes às Autarquias locais, Empresas do Estado, Institutos e Fundos Públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos órgãos. Quando se trata de bens do domínio público ou de uso especial para o serviço a que estão afectos, será igualmente inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
  • 8. 8 PRINCÍPIOS E REGRAS  Os bens do domínio público e privado de uso especial do Estado são impenhoráveis e inalienáveis;  Os bens patrimoniais do Estado são avaliados de acordo com critérios específicos, a serem fixados pelo Governo;  A aquisição, alienação de bens patrimoniais do Estado realiza-se por Concurso Público;  Todo bem patrimonial deve estar sob a guarda e conservação dum responsável; e O Património do Estado deve estar identificado, valorado, qualificado e quantificado;
  • 9. TITULARIDADE DOS BENS O Estado adquire a titularidade dos seus bens a título gratuito ou oneroso através de:  01 compra; 02 transferência; 03 troca ou permuta; 04 expropriação; 05 doação; 06 herança; 07 legado ou perda a favor do Estado; 08 dação em cumprimento; 09 construção; 10 produção; 11 reversão; e 12 outras formas jurídicas. O Estado extingue a titularidade dos seus bens através de:  Alienação, troca, destruição ou outras formas previstas na legislação em vigor. 9
  • 10. IDENTIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO  A identificação do património do Estado é feita mediante afixação de etiquetas, chapas ou placas, contendo o número do tombo, cadastro ou do inventário e a expressão “PATRIMÓNIO DO ESTADO”, sempre que aplicável e conforme os casos;  Está em curso no País, o processo de verificação da situação jurídica dos Imóveis do Estado, bem assim afixação das respectivas placas, contendo o número do Tombo. 10
  • 11. 11 RESPONSABILIDADE  Pelos bens – é do respectivo dirigente do órgão ou instituição a que estão afectos os bens podendo delegar tal atribuição;  Pelos bens em falta – o dever de repor ou indemnizar ao Estado recai sobre o funcionário responsabilizado ; e  Pelos bens negligenciados – a reposição ou indemnização por deterioração ou desaparecimento de um bem, em virtude de negligência na sua conservação ou utilização, compete ao funcionário responsabilizado .
  • 12. 12 Na mudança do responsável de um órgão/instituição ou sector, deve-se lavrar termo de verificação dos bens patrimoniais do Estado, na presença, de pelo menos, duas testemunhas da UGE do SPE do sector . MUDANÇA DE RESPONSÁVEL
  • 13. ADMINISTRAÇÃO Saída de Bens Patrimoniais  Os bens do Estado só podem sair do País por motivos de deslocação em missões oficiais e reparação.  A saída de bens patrimoniais do Estado deve ter autorização prévia do Secretário Permanente do respectivo Ministério, Província ou Distrito, salvo os pertencentes às autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja autorização compete aos titulares dos respectivos órgãos.  A saída de bens do Estado, que não seja por deslocação em missões oficiais e reparação, carece de autorização prévia do Ministro da Economia e Finanças.  A saída de bens que integram o património cultural carece de autorização prévia do Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Cultura. 13
  • 14. 14  Todo o Património do Estado sujeito a registo, é inscrito nas respectivas conservatórias em nome deste, pelo Ministério das Finanças e, os pertencentes às Autarquias locais, Empresas do Estado, Institutos e Fundos Públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos órgãos.  Quando se trate de bens do domínio público ou de uso especial deve ser inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Actos Notariais  As escrituras, contratos, apostilas, alienação, locação, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de titularidade e acordos que envolvam o património do Estado, são lavrados no Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças. REGISTO
  • 16. 16 a) Identificação de Veículos do Estado Os veículos do Estado são objectos de identificação, nos termos de legislação específica. b) Classificação de Viaturas do Estado Protocolar —transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado, de individualidades nomeadas pelo Presidente da República e dos demais órgãos definidos por lei, quando em deslocação em serviço De afectação individual — uso permanente das individualidades e dos titulares de órgãos referidos acima e dos demais cargos de direcção e chefia abrangidos por legislação específica; e De serviço – transporte dos funcionários do Estado em serviço ou a executar tarefas específicas do sector a que estão afectas.
  • 18. 18 a) Inventário - instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser quantificados e valorados; b) Tipo de bens a serem inventariados Bens de utilização permanente, com vida útil superior a um ano (duradouro), cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 350,00MT e que não se destinem a venda, exceptuando-se o material letal (armas, munições, veículos militares, etc.), bem como os do Domínio Público. ; Bens patrimoniais cujo valor de aquisição seja inferior 350,00MT, são arrolados e contabilizados, para efeitos de consolidação da informação. INVENTÁRIO
  • 19. INVENTÁRIO … c) Abrangência Sectorial:  Ao abrigo do nº 1 do artigo 2 do Regulamento do Património do Estado, todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como as representações do País no exterior, devem realizar o Inventário. 19
  • 20. 20 INVENTÁRIO … Suportes Documentais  Facturas ou Recibos;  Escrituras de Compra e Venda;  Contratos ou Acordos, e  Outros documentos pertinentes. Os Departamentos de Administração e Finanças devem providenciar toda a documentação necessária para este processo.
  • 21. IMPORTÂNCIA DO INVENTÁRIO Permite conhecer:  A quantidade real dos bens patrimoniais de uma instituição;  A localização institucional e geográfica;  O estado de conservação;  O valor de compra, construção, produção, doação;  A existência, natureza, valor e afectação dos bens, o que é indispensável, para se obter o seu melhor aproveitamento e zelar pela sua conservação;  A vida económica e social do país, pois, sem inventário correcto não há cálculo correcto do produto interno bruto. 21
  • 23. PAPEL DE CADA SECTOR Cabe a cada órgão e instituição do Estado, incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentre outras: Identificar as necessidades em bens patrimoniais; Proceder ao cadastro, ao tombo e elaborar o inventário dos bens sob sua responsabilidade; Verificar a ociosidade dos bens; Propor fundamentadamente a declaração da incapacidade, transferência e abate de bens; e Realizar quaisquer outras tarefas, visando uma correcta gestão do património do Estado (vide do artigo 7). 23
  • 24. PAPEL DA DNPE Cabe particularmente a DNPE – Direcção Nacional do Património do Estado ( artigo 5):  Capacitação técnica;  Coordenar e supervisionar o inventário;  Consolidação dos dados do inventário ;  Produção dos relatórios;  Integração do relatório do inventário na Conta Geral do Estado 24
  • 25. TOMBO  Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, em coordenação com o Ministério que superintende a área das Obras Públicas, organizar o Tombo Geral dos Bens imóveis do domínio privado do Estado, a nível provincial, cabe as Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado e as Direcções Provinciais das Obras Públicas coordenar e organizar o respectivo tombo (Art.25 do RPE). Relactivamente aos Bens de domíno cultural, a coordenação deve ser feita entre os Ministérios que superintendem as áreas das Finanças e da Cultura. Vide art.3 alinea o). 25
  • 27. 27 a) Abate - acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um órgão ou instituição do Estado um determinado bem (alínea a do artigo 3). b) Motivos de Abate  Transferência, Incapacidade, Ociosidade, Substituição, Furto e outros legalmente previstos (vide o artigo 44). c)Proposta de Abate  Compete à UGE do SPE propor, fundamentadamente, o abate de bens do Estado;  Sempre que o motivo seja incapacidade, do auto do abate deve constar a informação sobre se a mesma foi verificada e confirmada pela Comissão, tratando-se de imóveis, máquinas, ferramentas, material de transporte ou eléctrico ou instrumentos de precisão (vide o artigo 44). ABATE
  • 28. 28 CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO OU REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS  As obras de manutenção ou reabilitação de um imóvel do domínio privado do Estado, que incluam alterações nas suas estruturas, além da autorização da respectiva autoridade local, carecem duma autorização prévia do Ministro das Obras Públicas. Demolição de Imóveis  A demolição total ou parcial dum imóvel do domínio privado do Estado deve ser autorizada por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da UGE do SPE do sector a que o imóvel estava afecto, acompanhado do respectivo auto de abate lavrado pela Comissão (artigo 48).
  • 29. 29 AUTORIZAÇÃO DO ABATE Móveis e Veículos  O abate de bens móveis e veículos deve ser autorizado por despacho do respectivo Ministro de tutela ou do Governador Provincial, conforme se trate de bens afectos a um órgão de nível Central ou Provincial, sob proposta da Comissão de Verificação de Incapacidade de Bens (artigo 49);  Tratando-se de autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, compete ao respectivo titular autorizar o abate (nr. 2artigo 49) .
  • 30. 30 VENDA DE BENS ABATIDOS a) Venda:  A venda de bens abatidos deve ser feita em hasta pública, mediante apresentação de propostas em carta fechada; b) Autorização da Venda:  Deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças ou Governador Provincial, sendo o produto da venda receita do Estado a qual deve ser entregue na Direcção de Finanças da respectiva área fiscal. Excepção:  Excepcionalmente, o Ministro das Finanças pode autorizar a venda de bens abatidos restrita a todos os funcionários públicos (Rovuma a Maputo _ Zumbo ao Índico) (nr. 2 do artigo 54).
  • 32. 32 No âmbito do RPE e sem prejuízo da legislação penal, consideram-se práticas ilícitas as seguintes: • Prática corrupta: oferecer, aceitar ou solicitar, directa ou indirectamente, bens patrimoniais ou outros, de modo a omitir um determinado dado ou a prática de um determinado acto em benefício próprio ou de outrem; • Prática fraudulenta: viciar ou omitir intencionalmente dados que constem ou que deviam constar como património do Estado com o fito de tirar algum proveito para si próprio ou para terceiro;
  • 33. 33 • Prática de colisão: combinação entre agentes de Administração Pública e/ou terceiros, tendente a deturpar a informação sobre património do estado, visando prejudicar os interesses deste; e • Prática de coacção: ameaçar os agentes da Administração Públicsa encaregues pela gestão do património do Estado, a inserir ou ocultar dados, com vista a tirar vantagens patrimoniais, políticas ou outras, em prejuízo dos interesses do Estado.
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