Este documento discute a busca por igualdade formal e material das pessoas transgêneros no direito brasileiro. Aborda a diversidade sexual, identidade de gênero e orientação sexual. Analisa projetos de lei que visam proteger os direitos das pessoas trans e como vem ocorrendo sua inclusão na sociedade, apesar dos desafios e preconceitos enfrentados.
Transgêneros buscam igualdade no direito brasileiro
1. UNIVERSIDADE PAULISTA
FLÁVIA ISIS FORTUNATO CANÉ
TRANSGÊNEROS:
a busca pela igualdade formal e material no direito brasileiro
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
2018
2. FLÁVIA ISIS FORTUNATO CANÉ
TRANSGÊNEROS:
a busca pela igualdade formal e material no direito brasileiro
Trabalho de conclusão de curso para
obtenção do título de graduação em
Bacharel em Direito apresentado à
Universidade Paulista – UNIP.
Orientadora: Prof. Ma. Juliana Frei Cunha
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
2018
3. FLÁVIA ISIS FORTUNATO CANÉ
TRANSGÊNEROS:
a busca pela igualdade formal e material no direito brasileiro
Trabalho de conclusão de curso para
obtenção do título de graduação em
Bacharel em Direito apresentado à
Universidade Paulista – UNIP.
Aprovado em:
BANCA EXAMINADORA
______________________________/____/____
Prof. Ma. Juliana Frei Cunha
Universidade Paulista – UNIP
_____________________________/____/____
Prof.
Universidade Paulista – UNIP
______________________________/____/____
Prof.
Universidade Paulista – UNIP
4. DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho primeiramente a minha mãe Nair Fortunato por toda a
compreensão e toda a colaboração prestada durante todas as horas de estudos nos
5 anos dentro desta instituição. Aos meus amigos que sempre estão me apoiando, a
minha companheira Júlia Maria Arantes Soares, e a todas as pessoas que
colaboraram para elaboração desta monografia, especialmente a minha orientadora
Juliana Frei Cunha por despertar a minha aspiração em dissertar sobre o tema.
5. AGRADECIMENTO
A todas as pessoas que me auxiliaram nesta monografia, a minha orientadora
e aos demais professores que me prepararam no decorrer desta graduação
abordando e explicando os assuntos pertinentes a este tema.
6. “Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia
encontrar o direito em conflito com a Justiça, luta
pela Justiça”.
EDUARDO JUAN COUTURE
7. RESUMO
A presente monografia tem a finalidade de versar sobre a diversidade sexual, em
especial, sobre a busca pela igualdade formal e material das pessoas transgêneras
na sociedade brasileira. Por meio da revisão bibliográfica de material especializado,
analisar-se-á como se dá a inclusão na sociedade atual, quais são os obstáculos a
serem enfrentados, bem como quais são as conquistas no âmbito jurídico. Realizar-
se-á a pesquisa de projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal para verificar quais são as propostas que visam a proteção e
promoções de direitos especificamente desse grupo vulnerável. Levantar-se-á
informações de como a inclusão dessas pessoas é realizada na sociedade atual,
quais são suas adversidades e conquistas nos últimos anos.
Palavras Chaves: Princípio da Igualdade. Transgêneros. LGBTIQ+. Projeto de Lei.
8. ABSTRACT
This monograph has the purpose of discussing sexual diversity, especially about the
search for formal and material equality of transgender people in Brazilian society.
Through a literature review of specialized material, it will be analyzed how inclusion
in today's society is given, what are the obstacles to be faced, and what are the
achievements in the legal sphere. Research will be carried out on draft bills
underway in the Chamber of Deputies and the Federal Senate to verify which
proposals are aimed at the protect and promotion of rights especially of this
vulnerable group. information on how the inclusion of these people has been carried
out in today's society, what are their diversities and achievements in recent years.
Keywords: Principle of equality. Transgender. LGBTIQ+. Bill.
9. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABGLT Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis,
Transexuais e Intersexos
ACNUDH Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade
ANTRA Associação Nacional de Travestis e Transexuais
CCJ Comissão de Constituição e Justiça
CID Classificação Internacional de Doenças
CFP Conselho Federal de Psicologia
CNCD Conselho Nacional de Combate
CNJ Conselho Nacional de Justiça
CPF Cadastro de Pessoa Física
CSSF Comissão de Seguridade Social e Família
CP Código Penal
DUDH Declaração Universal dos Direitos do Homem
FMC Fundo Municipal de Cultural
ICN Identificação Civil Nacional
LGBT Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros
LGBTIQ+ Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Intersexuais e Queres.
MPT Ministério Público do Trabalho
ONG Organização Não Governamental
ONU Organização das Nações Unidas
OMS Organização Mundial da Saúde
PL Projeto de Lei
PLS Projeto de Lei do Senado
POT Programa Operação Trabalho
RCPN Registros Civis de Pessoas Naturais
STF Supremo Tribunal Federal
SUS Sistema Único de Saúde
TSE Tribunal Superior Eleitoral
10. SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................1
2 O QUE É SEXUALIDADE? ..............................................................................2
3 A DIVERSIDADE SEXUAL ..............................................................................4
3.1 O sexo biológico.............................................................................................5
3.2 A identidade de gênero ..................................................................................6
3.2.1 Transgêneros....................................................................................................6
3.2.2 Cisgêneros........................................................................................................8
3.2.3 Não-Binário.......................................................................................................8
3.2.4 Travestis ...........................................................................................................9
3.2.5 Transexuais ......................................................................................................9
3.2.6 Cirurgia de redesignação sexual ....................................................................10
3.3 Orientação Sexual ........................................................................................10
3.3.1 Heterossexualidade ........................................................................................11
3.3.2 Homossexualidade .........................................................................................11
3.3.3 Bissexualidade................................................................................................12
3.3.4 Assexualidade ................................................................................................13
3.3.5 Panssexualidade ............................................................................................13
4 A DUPLA DIMENSÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARA A
GARANTIA E A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS
TRANSGÊNERAS..........................................................................................14
4.1 Igualdade formal ...........................................................................................16
4.2 Igualdade material ........................................................................................17
4.3 A proteção jurídica das pessoas transgêneras .........................................18
4.4 Projetos de lei em tramitação......................................................................20
4.5 Uso do nome social no âmbito administrativo ..........................................23
4.6 Enfrentamento à discriminação ..................................................................24
4.7 Registro Civil das pessoas transgêneras...................................................25
5 INCLUSÃO DAS PESSOAS TRANSGÊNERAS NA SOCIEDADE
BRASILEIRA..................................................................................................28
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...........................................................................32
REFERÊNCIAS ..............................................................................................33
ANEXO A .......................................................................................................40
12. 1
1 INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como finalidade dissertar sobre a carência de
normas inclusivas para pessoas transgêneras e sua posição no sistema jurídico.
Apurar-se-á a dupla dimensão do princípio da igualdade, formal e material, e
a sua efetividade no que se refere a inclusão social das pessoas transgêneras no
Brasil, bem como a existência de diversos preconceitos da cultura patriarcal. Esse
grupo de pessoas integram um universo ignorado por grande parte da sociedade e
tornam-se vulneráveis moralmente, psicologicamente e fisicamente.
No primeiro e segundo capítulo abordar-se-á o que é a sexualidade desde a
época antiga até o conceito atual e as mudanças de definições a partir da doutrina
da Igreja Católica como a fonte mais importante para as limitações da diversidade
sexual.
No que se refere à diversidade sexual, sem pretender esgotar o tema,
dissertar-se-á sobre o sexo biológico, a identidade de gênero e a orientação sexual.
Quanto ao sexo biológico discorrer-se-á sobre as diferenças existentes entre o
macho, intersexual e a fêmea. Versando sobre a identidade de gênero, observar-se-
á qual o significado de transgênero, cisgênero, não-binário e travestis. Na
orientação sexual verificar-se-á uma divisão da orientação sexual entre
heterossexual, homossexual, bissexual, assexual e pansexual.
No quarto capítulo, tratar-se-á da efetividade do princípio da igualdade para
as pessoas transgêneras e a inclusão social desse grupo vulnerável. Analisar-se-á
as inúmeras normas que aguardam aprovação do Congresso Nacional e a utilização
de normas já existentes no ordenamento jurídico de forma análoga para garantir a
proteção dos grupos vulneráveis.
13. 2
2 O QUE É SEXUALIDADE?
A sexualidade no conceito atual parte do princípio de que todas as pessoas
possuem direitos sexuais, liberdade de escolha e liberdade de expressão, sem que
sofram discriminação ou violências, sejam elas físicas ou morais, independente de
cor, raça, religião.
A sexualidade é dominada pela natureza, por impulsos, todas as pessoas
nascem com o sexo biológico definido, mas a sexualidade é construída com o
passar dos anos e pode se alterar de acordo com as experiências vivenciadas por
cada uma dessas pessoas. Essas experiências podem ser adquiridas em todos os
lugares, na vida social, na escola e na família, desenvolvendo assim a orientação
sexual:
Sexualidade refere-se às elaborações culturais sobre os prazeres e os
intercâmbios sociais e corporais que compreendem desde o erotismo, o
desejo e o afeto até as noções relativas à saúde, à reprodução, ao uso de
tecnologias e ao exercício do poder na sociedade. As definições atuais da
sexualidade abarcam, nas ciências sociais, significados, idéias, desejos,
sensações, emoções, experiências, condutas, proibições, modelos e
fantasias que são configuradas de modos diversos em diferentes contextos
sociais e períodos históricos. Trata-se, portanto, de um conceito dinâmico
que vai evoluindo e que está sujeito a diversos usos, múltiplas e
contraditórias interpretações, e que se encontra sujeito a debates e a
disputas políticas.
1
Entretanto, a sexualidade nunca foi entendida de forma única pela sociedade,
os conceitos e concepções mudam de acordo com suas culturas ou crença, é
variável também de acordo com o momento histórico. A sociedade do século
passado difere da sociedade moderna, a relação sexo e humanidade sempre foi
complexa por questões religiosas, culturais e sociais que foram construídas
historicamente.
A sexualidade tem uma história longa e o termo sexualidade foi criado em
XIX, mas é tão antigo quanto a história da humanidade, pois são diretamente
conectados..
Primeiramente é imprescindível distinguir o que é sexo e sexualidade. A
sexualidade é um conjunto de fatores de sentimentos e de percepções humanas,
1
Gênero e Diversidade na Escola: Formação de professor/ES em Gênero, Sexualidade,
Orientação Sexual e Relações Étnico-Raciais. Livro de conteúdo. Versão 2009. – Rio de Janeiro:
CEPESC; Brasília: SPM, 2009.
14. 3
para dar e receber prazer e é diretamente ligado ao sistema nervoso central que
impulsiona os sentimentos e fantasias.
Já o sexo é o ato físico, resultante dos sentimentos manifestados pela
sexualidade, são as atitudes e o comportamento da pessoa para externar sua
sexualidade, é a prática sexual entre pessoas, a expressão física resultante da
sexualidade e da orientação sexual.
Na Roma Antiga a sexualidade era exercida pelo homem biológico, que tinha
o poder sobre a mulher e os escravos, e sempre ativo para impor o seu poder e sua
importância na sociedade, logo os homens poderiam ter relações sexuais com
escravos homens desde que não houvesse a quebra da hierarquia.
Já na Idade Média com a invasão dos Bárbaros e a ruína do Império Romano
surgiram então impérios que utilizavam os costumes de Romanos, Bárbaros e
Cristãos.
A Igreja ganhou força e impôs a esses povos que o sexo deveria ter apenas a
finalidade de procriação, não deveria ser praticado para outro fim, iniciou-se, então,
no século XIV a ideia do homem atual, contido e regrado. A sociedade atual é
influenciada por esse pensamento de moral sexual, o que cria obstáculos para a
inclusão das pessoas transgêneras ou de qualquer outro grupo cujo desejo sexual
seja destoante do padrão heteronormativo. 2
2
FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: A Vontade de Saber. V.1. Rio de Janeiro: Graal,
1993, p. 125.
15. 4
3 A DIVERSIDADE SEXUAL
A sexualidade humana é formada por um conjunto de fatores biológicos,
psicológicos e sociais, dividindo-se em: sexo biológico, identidade de gênero e
orientação sexual.
Trata-se de um assunto desconhecido por grande parte da população ou até
mesmo ignorado por questões políticas, culturais ou religiosas, mas que
gradualmente ganha visibilidade em decorrência de movimentos sociais e políticos a
favor da causa.
A sexualidade foi tratada como símbolo de procriação entre homens e
mulheres por muitos anos, uma das principais fontes desse entendimento são as
doutrinas cristãs fundamentadas na Bíblia.3
Com o passar dos séculos foram descobertos casos de diversidade sexual
em povos antigos, mesmo antes do nascimento de Cristo. A diversidade sexual não
era vista de forma preconceituosa, e sim como uma expressão de sexualidade. Ao
fim do Império de Justiniano em 533 depois de Cristo, passou a ser punido qualquer
ato sexual que não fosse para procriação. 4
No entendimento do escritor Ingo Wolfgang Sarlet, qualquer tipo de
discriminação negativa baseada em cor, raça, religião, orientação sexual ou
identidade de gênero fere historicamente a dignidade da pessoa humana
compreendida como:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva
de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e
consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano,
como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma
vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-
responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com
os demais seres humanos.
5
O sexo biológico decorrente dos órgãos genitais e subdivide-se em macho,
intersexual e fêmea. A identidade de gênero definida pela identificação como
masculino e/ou feminino é construída por fatores culturais, sociais, psicológicos ou
3
Ibid. p. 125
4
Ibid. p. 126
5
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2001.p.33
16. 5
religiosos. A orientação sexual é a atração afetiva e sexual de uma pessoa por um
gênero distinto, igual ou ambos os gêneros.
Deu-se então a criação da terminologia LGBTIQ+ que significa Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Transgêneros, Intersexuais e Questionados, com o intuito de
ampliar a terminologia antiga LGBT que significava Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais ou Transgêneros adotada pela Organização das Nações
Unidas (ONU) e pela Anistia Internacional, considerando que com o aumento da
diversidade seria possível a inclusão de todos os tipos de diversidade dentro de uma
sigla restrita, mas é uma sigla que está em constante evolução.6
3.1 O sexo biológico
O sexo biológico é a classificação biológica das pessoas divididas entre
macho, intersexual ou fêmea.
Pessoas que nascem com órgãos genitais e características físicas masculinas
são classificadas como machos, já as que nascem com órgãos genitais e
características femininas são classificadas como fêmeas. Os intersexuais possuem
variações genéticas que não permitem a estrita classificação entre sexo masculino
ou feminino, podem, portanto, nascer com características de ambos os sexos.
Segundo os escritores Eloísio Moulin de Souza e Alexandre de Pádua
Carrierie7
, essa necessidade da sociedade em enquadrar as pessoas dentro de um
caixinha pré-definida é nada mais que, “[...] a naturalização do modelo binário e
identitário é uma estratégia que permite a manutenção de velhas práticas de
controle, só que com uma nova roupagem”.
Seguindo este modelo de pré-identificação do gênero pelo sexo biológico,
acaba alimentando o preconceito de que a ordem natural predominante é a questão
binária.
6
ONU. Nascidos livres e iguais: Orientação sexual e identidade de gênero no regime internacional
de direitos humanos. Disponível em:
<https://www.ohchr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes_Portuguese.pdf>.
Acesso em 15 set 2018.
7
SOUZA, Eloísio Moulin de; CARRIERI, Alexandre de Pádua. A Analítica Queer e seu rompimento
com a concepção binária de gênero . Ed. Especial. São Paulo. Revista Mackenzie. 2010.
17. 6
3.2 A identidade de gênero
Gênero é uma representação social, cultural, religiosa, e, até mesmo,
econômica. Entretanto, a sociedade costuma identificar o gênero de uma pessoa de
acordo com o sexo biológico, o que pode causar uma série de dificuldades a
comunidade LGBTIQ+.
A forma como a pessoa se manifesta, age e se identifica perante a sociedade
é relacionado à sua identidade de gênero, feminino ou masculino, mas desde
criança são orientadas a agir de acordo com o sexo biológico, pois para grande
parte da sociedade é este que define o gênero de uma pessoa. No entendimento da
escritora Guacira Lopes Louro8
:
Esse é um processo constrangido e limitado desde seu início, uma vez que
o sujeito não decide sobre o sexo que irá ou não assumir; na verdade, as
normas regulatórias de uma sociedade abrem possibilidades que ele
assume, apropria e materializa.
Na concepção da ciência o que determina uma pessoa ser masculino ou
feminino é o tipo das células biológicas que são espermatozoides para homens e
óvulos para mulheres.
3.2.1 Transgêneros
As pessoas transgêneras são pessoas que não se identificam com o sexo
biológico de nascimento, e sim com o sexo oposto ao seu, o que, atualmente, não é
considerado como doença pela Organização Mundial da Saúde(OMS). É possível
identificar as pessoas transgêneras ainda quando crianças, pois elas não agem de
acordo com os padrões pré-definidos socialmente para pessoas do seu sexo.
A orientação sexual de pessoas transgêneras não é restrita, podem ser
heterossexuais, homossexuais, bissexuais e, até mesmo, assexuais já que sua
orientação sexual não interfere no gênero. A escritora Judthi Butler 9
afirma que:
Em sendo a “identidade” assegurada por conceitos estabilizadores de sexo,
gênero e sexualidade, a própria noção de “pessoa” se veria questionada
pela emergência cultural daqueles seres cujo gênero é “incoerente” ou
“descontínuo”, os quais parecem ser pessoas, mas não se conformam às
normas de gênero da inteligibilidade cultural pelas quais as pessoas são
definidas.
8
LOURO, Guacira Lopes. Gênero, sexualidade e educação – uma perspectiva pós-estruturalista,
Petrópolis: Editora Vozes, 16a edição, 2014, 183p.
9
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismos e subversão da identidade. Tradução Renato
Aguiar – Rio de Janeiro – Civilização Brasileira, 2003
18. 7
Na sociedade as pessoas transgêneras buscam ser reconhecidas por sua
identidade de gênero e não pelo sexo biológico, já que psicologicamente acreditam
não se enquadrar no seu sexo biológico. As pessoas trans podem ou não manifestar
a vontade de realizar tratamentos hormonais ou optar por cirurgia de redesignação
sexual, mas isso não deve ser um pressuposto obrigatório para que sejam tratadas
com dignidade e para que tenham seus direitos efetivados.
Em pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais
(ANTRA), as pessoas transgêneras no Brasil tem estimativa de vida de até 35 anos
de idade, menos que a média de vida nacional que é de 75 anos, a pesquisa
também revela que o Brasil mata 1 LGBTIQ+ há cada 19 horas, liderando o ranking
mundial.10
Diante dos dados, a ONU deu início ao programa Trans-Formação, que visa
preparar os LGBTIQ+ para atuar como líderes políticos para defender os direitos
dessa comunidade junto à sociedade.
Esse projeto surtiu efeito no cenário nacional nas eleições de 2018, onde
foram registradas 50 candidaturas de pessoas trans no Brasil, 17 para o Senado
Federal, 33 Deputados Federais e 2 Estaduais, tendo em vista que foi a primeira
eleição onde mais de 300 pessoas votaram pela primeira vez utilizando seu nome
social.11
Recentemente a OMS retirou de seu rol de Classificação Internacional de
Doenças (CID) 11, que versava sobre transtorno de identidade sexual como doença
psicológica.
No Brasil, as pessoas transgêneras conquistaram o direito ao nome social
sem necessidade de um longo processo judicial. O procedimento pode ser feito em
cartórios por todo o país, marcando o início de uma nova fase para as pessoas
transgêneras.
10
ANTRA. Associação Nacional de Travestis e Transexuais. Disponível em: <
https://antrabrasil.org/noticias/>. Acesso em 10 set 2018.
11
ONU. Nascidos livres e iguais: Orientação sexual e identidade de gênero no regime internacional
de direitos humanos. Disponível em:
<https://www.ohchr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes_Portuguese.pdf>.
Acesso em 15 set 2018.
19. 8
A despeito dessa conquista, é importante que haja um esforço conjunto para
a aprovação do Projeto de Lei nº 5002/201312
, conhecido como “Projeto de Lei João
Nery”, para dispor definitivamente, em âmbito federal, sobre a identidade de gênero.
3.2.2 Cisgêneros
Os cisgêneros se identificam completamente com o sexo biológico do
nascimento e com o gênero atribuído desde esse momento. Uma mulher que
nasceu com o sexo biológico de fêmea se apresenta socialmente como uma
identidade de gênero feminina.
Cisgêneras são as pessoas que possuem uma identidade de gênero
correspondente ao sexo biológico. Um homem é cisgênero se seu sexo
biológico e sua identidade de gênero forem masculinas, independentemente
da orientação sexual que tenha, homossexual ou heterossexual. Ou seja, há
homens e mulheres cisgêneras homossexuais, heterossexuais e
bissexuais.
13
Ou seja, o sexo biológico é alinhado as expectativas sociais de gênero
depositadas sobre aquele sexo.
3.2.3 Não-Binário
São pessoas que não se identificam como homem, tampouco como mulher,
não se expressam através de um gênero, seja o masculino ou o feminino.
Encontram-se entre os dois gêneros e agem de acordo com o desejo que sentem,
podendo ser até mesmo uma junção dos dois.
Essas pessoas podem passar despercebidas ainda pelo início da vida social,
pois irão sofrer grande influência da ordem social coletiva.14
12
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 5002/2013. Dispõe sobre o direito à identidade de
gênero e altera o art. 58 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: <
http://www.camara.leg.br/buscaProposicoesWeb/resultadoPesquisa?tipoproposicao=PL+-
+Projeto+de+Lei&data=13%2F11%2F2018&page=false&emtramitacao=Todas&numero=5002&ano=2
013> . Acesso em 13 nov. 2018.
13
BRASIL, Ministério Público do Ceara. O Ministério Público e a Igualdade de Direitos para LGBTI
: Conceitos e Legislação. 2. ed., rev. e atual. – Brasília : MPF, 2017. Disponível em:
<http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/pfdc/midiateca/nossas-publicacoes/o-ministerio-publico-e-a-
igualdade-de-direitos-para-lgbti-2017>. Acesso em 18 de set 2018.
14
HEILBORN, Maria. Fronteiras simbólicas: gênero, corpo e sexualidade. Cadernos Cepia. Rio de
Janeiro.v. 5, p. 73-92, 2002.
20. 9
3.2.4 Travestis
São pessoas que se caracterizam como mulher na forma de se vestir e serem
tratadas, mas não se denominam socialmente como mulheres e não apresentam
necessidade de realizar mudanças físicas ou de cirurgia para redesignação de sexo.
No entendimento da escritora Jaqueline Gomes Jesus15
:
São travestis as pessoas que vivenciam papéis de gênero feminino, mas
não se reconhecem como homens ou como mulheres, mas como membros
de um terceiro gênero ou de um não-gênero. É importante ressaltar que
travestis, independentemente de como se reconhecem, preferem ser
tratadas no feminino, considerando insultuoso serem adjetivadas no
masculino: as travestis, sim; os travestis, não.
As travestis sofrem um preconceito evidente por parte da sociedade
patriarcal, porque normalmente são associadas à prostituição, apesar de nem todas
compartilharem dessa realidade. Essa questão é problemática no mundo das
travestis, pois grande parte se envolve com o trabalho sexual por falta de aceitação
familiar e exclusão do mercado de trabalho. 16
3.2.5 Transexuais
Por vezes, as pessoas transgêneras e as transexuais são enquadradas na
mesma condição. Entretanto existe uma diferença, as pessoas transgêneras como já
descritas são pessoas que não se identificam com o sexo biológico, já os
transexuais além de não se identificar com o sexo biológico passam por uma cirurgia
de redesignação sexual, a cirurgia é feita para adequar o gênero ao sexo biológico.
Contudo, ainda assim, não há consenso sobre a utilização dos termos
transgêneros e transexuais. Salienta-se que independentemente da cirurgia de
redesignação sexual e tratamento hormonais, as pessoas trans devem ter seus
direitos garantidos e respeitados.
15
JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos.
Brasília. 2012
16
JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre a população transgênero: conceitos e termos.
Brasília. 2012
21. 10
Costuma-se simplificar a situação dizendo que a pessoa nasceu com a
“cabeça de mulher em um corpo masculino” (ou vice-versa). Por isso,
muitas e muitos transexuais necessitam de acompanhamento de saúde
para a realização de modificações corporais por meio de terapias hormonais
e intervenções cirúrgicas, com o intuito de adequar o físico à identidade de
gênero. É importante ressaltar, porém, que não é obrigatório e nem todas as
transexuais desejam se submeter a procedimentos médicos, sobretudo
aqueles de natureza invasiva ou mutiladora, não havendo nenhum tipo de
condição específica ou forma corporal exigida para o reconhecimento
jurídico da identidade transexual.
17
3.2.6 Cirurgia de redesignação sexual
As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas por pessoas que
tenham entre 21 a 75 anos de idade, além disso é necessário que tenham passado
por acompanhamento psicológico de no mínimo 2 anos. Há necessidade de laudos
psicológicos e psiquiátricos favoráveis a redesignação por ser um procedimento
irreversível. Os tratamentos terapêuticos só podem ser iniciados a partir dos 18 anos
completos.18
No ano de 2018 passaram de 300 pessoas na fila do Sistema Único de Saúde
(SUS) a espera da cirurgia de redesignação sexual. Apesar da fila, é um avanço
nacional já que as cirurgias até 1997 eram proibidas, o que levava as pessoas trans
a recorrer as clínicas clandestinas ou a médicos no exterior. Somente em 2008 o
governo começou a financiar o procedimento, trata-se de uma vitória conquistada
por meio da Ação Civil Pública nº 2001.71.00.026279-9/RS.19
3.3 Orientação Sexual
A orientação sexual é a atração afetiva e sexual entre as pessoas e é definida
com o tempo, com as experiências vividas por cada pessoa, mas uma vez que a
atração se manifesta ela tende a permanecer. Segundo o escritor Roger Raupp
Rios, orientação sexual é “[...] desejos e/ou condutas sexuais, seja para pessoa do
17
BRASIL, Ministério Público do Ceara. O Ministério Público e a Igualdade de Direitos para
LGBTI: Conceitos e Legislação. 2. ed., rev. e atual. – Brasília : MPF, 2017.
18
BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2.803/13, de 19 de nov. 2013. Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html>. AcessoAcesso em
23 Set. 2018.
19
BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 457/08, de 19 de ago. 2008. Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2008/prt0457_19_08_2008.html>. AcessoAcesso em
23 Set. 2018.
22. 11
mesmo sexo (homossexualidade), do sexo oposto (heterossexualidade) ou ambos
os sexos (bissexualidade).” 20
Desde 1993 a OMS deixou de considerar a orientação sexual diversa como
doença e substituiu a definição de homossexualismo que era sinônimo de doença
para homossexualidade.
Em 1999 o Conselho Federal de Psicologia (CFP) proibiu pela resolução 1/99
de encaminhar pessoas que tem orientação sexual diversa da heterossexualidade
para tratamentos terapêuticos em busca de uma “cura”.
É imprescindível ressaltar que assim como a heterossexualidade não tem
uma explicação científica, a homossexualidade, a bissexualidade e a assexualidade
também não tem nenhuma resposta científica do porquê de sua existência.
3.3.1 Heterossexualidade
A palavra heterossexual vem do grego “heteros” e “sexus” que significa
diferentes sexos, as pessoas heterossexuais são pessoas que sentem atração
afetiva por pessoas do sexo oposto. O escritor Regis Fernandes de Oliveira21
afirma
em sua obra que:
Heterossexualidade tem sido identificada, ao longo da história e na maioria
das civilizações como a prática sexual normal ou natural, por decorrer
diretamente da função biológica relacionada com o instinto sexual
reprodutor.
Pessoas que são heterossexuais não enfrentam dificuldades em razão da sua
orientação sexual, já que na sociedade são definidos como padrão de orientação
sexual “normal”.
3.3.2 Homossexualidade
A homossexualidade foi denominada em 1869, pelo jornalista e escritor Karl-
Maria Kertbeny, tem origem grega “homos” iguais e “sexus” que significa sexo.
Trata-se de uma atração afetiva e sexual por pessoas do mesmo sexo biológico que
o seu.
20
RIOS, Roger Raupp Rios. O Princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual.
2002, p. 95.
21
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Homossexualidade: uma visão mitológica, religiosa, filosófica e
jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p.20
23. 12
Os (as) homossexuais tendem a enfrentar uma resistência social maior devido
a sua orientação sexual fora dos padrões definidos como normal pela sociedade
heteronormativa. O professor Regis Fernandes também analisa que “[...] O
homossexual é um excluído. Um pária. Alguém que é um ser humano, mas a ele
não é garantido direito a uma vida digna, tal como preceituado na carta das Nações
Unidas.” 22
Devido ao movimento social LGBTQI+, esse grupo já conseguiu uma
visibilidade maior no âmbito jurídico. Embora não exista uma lei própria, se aplicam
as relações homoafetivas os mesmos direitos das relações heterossexuais: são
reconhecidos como companheiros, podem se casar no civil e se optarem por uma
união estável tem status de cônjuge.
Os casais homoafetivos também conquistaram o direito de adoção, e de ter o
nome de ambos os adotantes na certidão de nascimento e em todos os documentos
da criança. Isso só foi possível com o surgimento da teoria da multiparentalidade
defendida por Belmiro Pedro Welder que possibilitou o registro da criança com dois
pais, duas mães ou dois pais e duas mães.23
3.3.3 Bissexualidade
Os(as) bissexuais sentem atrações físicas e afetivas por homens e mulheres,
não tem uma orientação única, se relacionam com as pessoas que despertam
neles(as) atração. Os(as) bissexuais sofrem resistência da sociedade, e também
uma grande resistência por parte dos(as) homossexuais, por ter essa atração ampla.
Segundo Regis Fernandes24
, “[...] Vale ressaltar que, a bissexualidade é
compreendida por muitos estudiosos como a condição inata do ser humano”.
É importante salientar que não é uma pessoa que tem dificuldades em aceitar
sua orientação sexual, apenas se interessam por ambos os gêneros. Os (as)
bissexuais sofrem preconceito dentro da própria comunidade LGBTIQ+ por serem
taxados de “indecisos” e acabam sendo ignorados pela própria comunidade.
22
Ibid, p. 19.
23
WELTER, Belmiro Pedro. Teoria Tridimensional do Direito de Família. 2009.
24
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Homossexualidade: uma visão mitológica, religiosa, filosófica e
jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p.20
24. 13
3.3.4 Assexualidade
É uma pessoa que não sente atração por nenhuma outra pessoa, não tem
desejo sexual por homens ou mulheres. A falta do desejo sexual também é
caracterizada de orientação sexual. Sobre o assunto a escritora Elisabete Regina
Baptista Oliveira entende que “[...] a falta de interesse pelo sexo tem sido associada
a orientação do desejo sexual, recebendo o nome de assexualidade”.25
Os(as)
assexuados (as) podem se interessar em estar com uma pessoa, ter um
relacionamento amoroso, mas não terá relações sexuais com qualquer uma delas.
3.3.5 Panssexualidade
A palavra pansexual é derivada do grego “pan” que significa tudo ou, neste
caso, todos. Observa-se que nesse grupo a sexualidade é vasta e abrange todas as
formas de afeição.
Para Freud, a pansexual é uma pessoa que vive intensamente a vida sexual, até o
limite da bissexualidade, ou seja, são pessoas que sentem atração por qualquer
outra pessoa, independente do sexo biológico, da identidade de gênero ou
orientação sexual.26
25
Ibid, p. 69.
26
ROCHA, Franco da. O Pansex na doutrina de Freud: o pansexualismo na doutrina de Freud. São
Paulo, 1920.
25. 14
4 A DUPLA DIMENSÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARA A GARANTIA E A
PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS TRANSGÊNERAS
Contemporaneamente, o princípio da igualdade surgiu para o âmbito jurídico
a partir da Declaração dos Direitos Humanos criada pela ONU em 1948 que
reconheceu que todas as pessoas têm direito a liberdade e a igualdade. O
supramencionado princípio foi reproduzido pela Constituição Federal (CF) no artigo
5º, caput, que define “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza...”. Porém, há muitos anos na Grécia Antiga, Aristóteles já analisava o
princípio da isonomia segundo o qual temos o direito de ser iguais e que “[...]
devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de
sua desigualdade [...]”.
Essa desigualdade da qual Aristóteles trata não é uma desigualdade de
caráter preconceituoso, e sim desigualdade fundada na própria constituição ou nas
leis existentes, com a função de equiparar os grupos que são menos favorecidos
aos outros grupos que não sofrem opressões sociais.
A primeira vez em que o princípio da igualdade foi positivado se deu com a lei
da XII tábuas em Roma onde a sociedade até então era dividida entre duas classes,
os patrícios e os plebeus. A lei asseverava: “[...]Que não se estabeleçam privilégios
em leis [...]”. Mais tarde, foi criado o Édito de Caracala 212 depois de Cristo que
garantiu a igualdade e liberdade dos povos.27
O princípio da igualdade é um dos princípios mais complexos para se
dissertar, pois necessita ser interpretado perante às realidades sociais de um país e
seu contexto cultural, conforme Celso Ribeiro Bastos “[...] é o princípio da igualdade
um dos de mais difícil tratamento jurídico. Isto em razão do entrelaçamento existente
no seu bojo de ingredientes de direito e elementos metajurídicos”.
No Brasil, o princípio da igualdade vem positivado na CF de 1988, e se
estabelece desde o preâmbulo, embora esse não seja uma norma, mas um
indicativo de como a Constituição deve ser interpretada: 28
27
LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense,
1983.p.4.
28
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 1998. p.97-104.
26. 15
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte.
29
O texto da Constituição Cidadã promulgada em 1988 preocupa-se com a
promoção da igualdade formal e material, estabelece fundamentos para que os
legisladores não criem ou editem normas que firam o direito de igualdade, segundo
o doutrinador Uadi Lammengo Bulos30
:
Limitar o legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular [...]
Realmente, a diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada
no seu sentido amplo. O legislador não poderá criar normas veiculadoras de
desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação
constituinte de primeiro grau. A autoridade pública, por sua vez, também
está sujeita ao ditame da isonomia. Um magistrado, e.g., não poderá aplicar
atos normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao
invés, banir arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso
concreto. Daí a existência dos mecanismos de uniformização da
jurisprudência, tanto na órbita constitucional (recursos extraordinário e
ordinário) como no campo infraconstitucional (legislação processual). O
particular, enfim, não poderá direcionar a sua conduta no sentido de
discriminar os seus semelhantes, através de preconceitos, racismos ou
maledicências diversas, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente, com base na constituição e nas leis em vigor.
Quando se trata de estabelecer a igualdade para as pessoas transgêneras é
necessário se remontar a Constituição Cidadã, especialmente no artigo 1º, inciso II e
III que apresenta a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos
do Estado Democrático de Direito; o artigo 3º que traça os objetivos da República,
dentre eles o inciso IV que busca “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, bem
como o artigo 5º, I que assegura a igualdade formal de todas e todos perante a lei.
Esses artigos constitucionais interpretado junto a outros dispositivos internacionais e
infraconstitucionais constituem uma base jurídica que veda a distinção odiosa de
qualquer natureza31
.
A distinção feita às pessoas transgêneras se baseia na sua identidade de
gênero, logo essa distinção, se odiosa, é incompatível com a norma constitucional,
já que homens e mulheres devem ser tratados de forma igualitária.
29
BRASIL, Constituição Federal. 68.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
30
BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal anotada. 2002.p.77,78.
31
BRASIL, Constituição Federal. 68.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
27. 16
Verifica-se então que a distinção praticada contra as pessoas transgêneras se
fundamenta no preconceito e discriminação cultural, social ou religiosa. O
preconceito é um julgamento prévio feito com base em alguma característica que
não se enquadra nas características definidas como normal pela sociedade. Já a
discriminação é a prática de atos que expressam o preconceito, como a exclusão da
família, as violências físicas, psicológicas e morais, as opressões públicas por não
se enquadrarem nos padrões heteronormativos. Essas hostilidades são
incompatíveis com um Estado Democrático de Direito e podem vir a configurar
crimes previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Portanto há base legal para a elaboração de politicas públicas especificas
para a proteção e promoção de direitos da comunidade LGBTIQ+ de modo a efetivar
a inclusão material dessas pessoas na sociedade.
4.1 Igualdade formal
A igualdade formal é uma igualdade perante a lei, ou seja, a lei deve ser
aplicada igualmente a todos (as), independente de cor, raça, religião, sexo, cultura,
orientação sexual ou identidade de gênero.
A função do direito formal é a proteção dos menos favorecidos ou dos grupos
minoritários. No estado social, a busca pela proteção e efetivação dos direitos
humanos tem grande força, e é fundamental para a construção de uma cultura que
respeita as diversidades. No entendimento de Pinto Ferreira32
:
A igualdade formal deve ser entendida como igualdade diante da lei vigente
e da lei a ser feita, deve ser interpretada como um impedimento à legislação
de privilégios de classe deve ser entendido como igualdade diante dos
administradores e dos juízes.
No caso das pessoas transgêneras a aplicação do direito formal ainda é
incipiente com relação aos demais direitos. O Brasil é o país que mais mata
LGBTIQ+ no mundo, segundo dados levantados pelo grupo de Gay da Bahia o
Brasil registrou 445 casos de assassinatos por homofobia até 2017. A Organização
Não Governamental (ONG) Transgender Europe constatou que entre 2008 e 2016
32
PINTO FERREIRA, Luís. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 1983.p.770.
28. 17
foram 886 travestis e transexuais mortos de formas violentas. Até maio de 2018
foram registradas 153 mortes no Brasil.33
No Brasil, existem programas que tentam conscientizar as pessoas, sobre a
diversidade sexual e enfrentamento das violências contra LGBTIQ+, mas não existe
um tipo penal que criminalize especificamente os crimes contra essa comunidade.
Apesar da previsão legal da igualdade formal, ela é insuficiente para garantir
o exercício da igualdade por esse grupo, pois como direito formal ela não estabelece
critérios de aplicação a casos concretos, o que favorece as pessoas já
privilegiadas.34
4.2 Igualdade material
Por meio da igualdade material busca-se a aplicação das normas de forma
desigual para igualar as pessoas e, nesse caso, o Estado age como protetor, pois
não só aplica à norma jurídica como faz distinções para a aplicação ser realmente
benéfica a quem necessita. A igualdade material pode ser promovida por meio de
políticas públicas que realizem discriminações positivas para os grupos vulneráveis,
oferecendo condições materiais para que esses alcancem um patamar próximo ao
restante da sociedade, e assim, tenham acesso a oportunidades.
Segundo o autor Marcelo Novelino, “[...] A igualdade não dever ser confundida
com homogeneidade”35
, logo é dever da lei estabelecer distinções em benefício dos
grupos minoritários.
O direito material deve trazer para o mundo jurídico essa segurança para que
o direito formal seja aplicado de forma proporcional, para que uma pessoa ou um
grupo de pessoas se tornem tão iguais como os outros membros da sociedade,
Novelino ainda afirma que:
Para ser compatível com o princípio da isonomia, o elemento discriminador,
cuja adoção exige uma justificativa racional, deve ter por finalidade
promover um fim constitucionalmente consagrado. O critério utilizado na
diferenciação deve ser objetivo, razoável e proporcional.
36
33
Transgender Europe. Transgender Europe’s Trans Murder Monitoring Project reveals more
than 160 murders of trans people in the last 12 months. Disponível em: <
https://tgeu.org/transgender-europe-press-release-november-18th-2009-1/> . AcessoAcesso em: 18
Set. 2018.
34
ANTRA. Associação Nacional de Travestis e Transexuais. Disponível em:
<https://antrabrasil.org>. AcessoAcesso em 10 set 2018. .
35
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Método, 2010. p.35
36
Ibid. p.35
29. 18
Logo, a dimensão material do princípio da igualdade deve ser aplicadao para
que todas as pessoas possam ter oportunidades semelhantes, bem como para a
observância da igualdade formal. 37
Nessa linha também afirma Robert Alexy38
:
A assimetria entre a norma de tratamento igual e a norma de tratamento
desigual tem como consequência a possibilidade de compreender o
enunciado geral de igualdade como um princípio da igualdade, que prima
facie exige um tratamento igual e que permite um tratamento desigual
apenas se isso for justificado por princípios contrapostos.
Em busca de encontrar fundamentos jurídicos para a luta dos LGBTIQ+ foi
redigido em 2007 os princípios de Yogyakarta que tratam da diversidade sexual
sobre o foco dos direitos humanos. Trata-se de uma iniciativa de uma comissão
internacional de juristas independentes formada por 29 especialistas em direitos
humanos de 25 países, tem 29 princípios definindo como experiências de pessoas
de orientações sexuais e identidades diversas.
Estes princípios indicam quais são os objetivos que os Estados devem seguir
no sentido de proteção dos direitos das pessoas pertencentes a comunidade
LGBTIQ+, como devem aplicar normas internacionais de proteção aos diretos
humanos nas questões de orientação sexual e identidade de gênero. Embora sejam
princípios de soft low, o que significa que são normas não vinculantes, devem ser
levadas em consideração pelos Estados na condição de um guia interpretativo.39
4.3 A proteção jurídica das pessoas transgêneras
As pessoas transgêneras fazem parte de um grupo de vulnerabilidade social,
é importante estabelecer a que grupo vulnerável e minoria não são sinônimos, grupo
vulnerável tem uma relação com gênero, já minoria são apenas grupos que estão
incluídos no grupo de vulneráveis e têm apenas relação cultural diferente da maioria.
No conceito do escritor Rogério Nunes dos Anjos Filho40
:
37
Ibid. p.35.
38
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 410.
39
MUZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. Ed. 5 Ver.atual.ampl. Rio de
Janeiro.Forense; São Paulo: Método, 2018.
40
FILHO, Rogério Nunes dos Anjos. Estatuto da Igualdade Racial e Comunidades Quilombolas:
Lei 12.288/2010 e Decreto 4.887/2003. Ed. 4. Editora JusPodivam Salvador. 2017.
30. 19
O grupo vulnerável pode constituir a maioria da população, dominada por
uma minoria. O autor exige, ao que parece, que a minoria seja,
efetivamente, para merecer tal conceito, um grupo numericamente inferior
ao restante da população, na linha das tentativas de definição da ONU.
Ausente esse elemento, poderá haver um grupo vulnerável mas não uma
minoria.
Existem várias frentes de lutas sociais em busca da visibilidade, contudo não
existe no ordenamento jurídico brasileiro uma norma penal para criminalização das
condutas contra a comunidade LGBTIQ+.
O termo homofobia e transfobia são utilizados para se referir respectivamente
a atos praticados em razão de orientação sexual e contra as pessoas transgêneras.
Essas agressões podem ocorrer por medo, desprezo ou até mesmo ódio irracional,
entretanto não há justificativa para tais violências. O termo homofobia foi criado em
2016 na III Conferência Nacional de Políticas Públicas de LGBT, em Brasília, e
transfobia em 29 de janeiro de 2004 por ativistas que participaram do primeiro
Congresso Nacional contra a transfobia41
.
Existem diversos princípios e normas internacionais que fundamentam essa
proteção, recentemente um relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Direitos Humanos (ACNUDH)42
dispõe que:
O Alto Comissariado para Direitos Humanos das Nações Unidas, em
relatório apresentado em 2015, estabeleceu as seguintes obrigações
internacionais dos países, em matéria de orientação sexual e identidade de
gênero:
1.Proteger LGBT contra todas as formas de violência;
2.Prevenir a tortura e os maus tratos contra LGBT;
3.Descriminalizar a homossexualidade e de repudiar leis que punam de
alguma forma a homossexualidade ou identidades de gênero;
4.Proteger as pessoas contra a discriminação motivada pela orientação
sexual ou identidade de gênero; e
5.Proteger as liberdades de expressão, associação e reunião de LGBT e
assegurar sua participação efetiva na condução dos assuntos públicos[...]
O relatório com mais de 20 recomendações foi expedido aos países para
tentar garantir a proteção dos LGBTIQ+. Os pontos principais foram recomendações
para um trabalho de conscientização mundial, tendo em vista que estão ocorrendo
mortes desse grupo em níveis alarmantes e que ainda existem países em que a
41
CNCD/LGBT. 3ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT. Disponível em: <
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/inc_social_lgbtt/Diversos_LGB
TT/relatorio-final-3a-conferencia-nacional-lgbt-1.pdf.> AcessoAcesso em: 18 Set. 2018.
42
Brasil, Ministério Público do Ceara. O Ministério Público e a Igualdade de Direitos para LGBTI:
2. ed., rev. e atual. – Brasília : MPF, 2017. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-
tematica/pfdc/midiateca/nossas-publicacoes/o-ministerio-publico-e-a-igualdade-de-direitos-para-lgbti-
2017>. Acesso em 18 de Set 2018.
31. 20
homossexualidade é crime. Recomendaram ainda a proteção aos direitos dos
LGBTIQ+ nos países que não possuem representação política desse grupo.
4.4 Projetos de lei em tramitação
Existem inúmeros Projetos de Lei (PL) em tramitação que se referem a
proteção e promoção de direitos LGBTIQ+ bem como tramitam propostas fortemente
violatórias aos direitos da comunidade LGBTIQ+. A mais antiga que se encontra
parada na comissão de direitos humanos é o PL 7582/04 da Deputada Maria do
Rosário que define como crime de ódio qualquer ato contra um LGBTIQ+, visa ainda
resgatar pessoas que estão em situação de risco e refugiados.43
O Projeto de Lei nº 5002/2013 conhecido como “João Nery” em homenagem a
esse atividade LGBTIQ+ encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados e
visa dispor sobre o direito à identidade de gênero, para além de alterar o art. 58 da
Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.44
No Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 291/2015 aguarda
ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que visa alterar o Código
Penal no crime de injuria para incluir o termo gênero atual. O crime de injuria é
apenado de 1 a 3 anos de prisão e multa.45
A espera de aprovação o PL nº 5255/2016 tem como proposta alterar o
registro civil dos bebês para não constar o sexo biológico, e sim intersexo ou
indefinido para aguardar sua confirmação quando for capaz de opinar.46
43
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei. 7582/2004. Define os crimes de ódio e intolerância
e cria mecanismos para coibi-los, nos termos do inciso III do art. 1 o e caput do art. 5o da
Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=00E28AB1515F1212A887
63F972D21C1A.proposicoesWebExterno1?codteor=1518292&filename=PL+6749/2016>. Acesso em
18 de Set. 2018.
44
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 5002/2013. Dispõe sobre o direito à identidade de
gênero e altera o art. 58 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: <
http://www.camara.leg.br/buscaProposicoesWeb/resultadoPesquisa?tipoproposicao=PL+-
+Projeto+de+Lei&data=13%2F11%2F2018&page=false&emtramitacao=Todas&numero=5002&ano=2
013> . Acesso em 13 nov. 2018.
45
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei. do Senado 291/2015. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal – para modificar a redação do § 3º do art. 140, a fim de penalizar
a injúria praticada por razões de gênero. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-
getter/documento?dm=4304726&ts=1528491360999&disposition=inline&ts=1528491360999> Acesso
em: 18. Set.2018.
46
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei. 5255/2016. Acrescenta § 4º ao art. 54 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências”. a fim de disciplinar o registro civil do recém-nascido sob o estado de
intersexo.Disponivél em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?
codteor=1456906&filename=PL+5255/2016>.Acesso em: 19 Set. 2018.
32. 21
Aguardando votação também se encontra o PL 7292/2017, que trata sobre
Lgbtcidio como circunstância qualificadora para o crime de homicídio e incluo no rol
de crimes hediondos.47
O PL nº 7702/2017 também em tramitação, decorre da violência sofrida pela
travesti Dandara dos Santos, que foi executada a tiros e torturada por 12 pessoas na
rua onde morava em Fortaleza. O caso ganhou grande repercussão devido a um
vídeo divulgado nas redes sociais que mostrava a travesti sendo brutalmente
espancada com pauladas e chutes na frente de vários moradores.48
No Senado Federal encontra-se PLS nº 134/201849
do Estatuto da
Diversidade com 125 artigos, assegurando proteção da família, reprodução assistida
independente de gênero ou de orientação sexual, e que também põe fim a irracional
e impertinente proposta da “Cura Gay”.
A cura gay, é uma proposta apresentada pelo Deputado Ezequiel Teixeira em
06/04/2016, contraria a todas as outras que visam à proteção dos LGBTIQ+, é um
inconveniente e repugnante projeto redigido com a seguinte disposição:
Art. 1º Fica facultado ao profissional de saúde mental, atender e aplicar
terapias e tratamentos científicos ao paciente diagnosticado com os
transtornos psicológicos da orientação sexual egodistônica, transtorno da
maturação sexual, transtorno do relacionamento sexual e transtorno do
desenvolvimento sexual, visando auxiliar a mudança da orientação sexual,
deixando o paciente de ser homossexual para ser heterossexual, desde que
corresponda ao seu desejo.
O projeto tem como justificativa infundada uma dificuldade enfrentada pelos
então pacientes LGBTIQ+ e pelos profissionais da psicologia para o acesso de
tratamentos terapêuticos que poderiam assegurar aos LGBTIQ+ melhor qualidade
de vida. O PLS no cenário atual é descabido, não é função do Estado intervir na
47
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei. 7292/2017. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar de forma mais gravosa os crimes de lesão corporal,
contra a honra, ameaça e desacato, quando cometidos contra médicos e demais profissionais da
saúde no exercício de sua profissão. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1559287.pdf> Acesso em: 19 Set. 2018.
48
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei. 7702/2017. Altera a Lei 7.716, de 5 de janeiro de
1989, para incluir na referida legislação os crimes de discriminação ou preconceito de orientação
sexual e/ou identidade de gênero. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1562014&filename=PL+77
02/2017> Acesso em 18 Set. 2018.
49
SENADO FEDERAL. Projetos de Lei. do Senado 134/2018. Institui o Estatudo da Diversidade
Sexual e de Gênero. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-
getter/documento?dm=7651096&disposition=inline.> Acesso em 18. Set. 2018..
33. 22
sexualidade ou na identidade de gênero, é uma afronta aos direitos humanos e
totalmente contrário aos princípios e garantias da Constituição Federal.
O PLS encontra-se em trâmite no Congresso Nacional, mas paralisado desde
20/04/2016 na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).50
No sentido punir os atos de homofobia são aplicadas as leis comuns de crime
contra a honra a injuria do artigo. 140º do Código Penal51
, delitos contra a liberdade
pessoal art. 146º do CP, crimes contra a vida art. 121º § 2, VI do CP, o que não inibe
as ocorrências de intolerâncias.
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1a O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I — quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II — no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2a Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3a Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Injuriar significa insultar, ofender verbalmente a dignidade de uma pessoa
sem nenhum motivo. No Código Penal (CP) é um crime que depende de
representação da vítima, logo não é de ofício o dever punitivo do Estado. É um tipo
penal que auxilia no enfrentamento a homofobia, entretanto, se o querelado da ação
manifestar arrependimento antes da sentença fica isento de pena.
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
52
Constranger alguém por livre e consciente vontade, de forma moral ou física é
crime, embora seja uma ação pública incondicionada que não depende de
representação, o crime tem uma pena branda tendo em vista a função de inibir
qualquer ato de constrangimento, não tendo real eficácia:
50
SENADO FEDERAL. Projetos de Lei. do Senado. 4931/2016. Dispõe sobre o direito à
modificação da orientação sexual em atenção a Dignidade Humana. Disponível em: <
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1448894&filename=PL+493
1/2016>. Acesso em: 18 Set. 2018.
51
BRASIL, Código Penal. 56. ed. São Paulo: Saraiva,2018.p.53
52
Ibid.p.75
34. 23
Art. 121. Matar alguém:
Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio Qualificado
§ 2°Se o homicídio é cometido
VI- Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
53
Matar alguém é crime de reclusão de 6 a 20 anos, matar alguém em razão da
condição de sexo feminino é pena de 12 a 30 anos, esse artigo aplicou a extensão
da proteção para as mulheres transgêneras no crime de feminicídio e Lei Maria da
Penha.
O Direito Penal não é suficiente para promover os direitos das pessoas
LGBTIQ+ na sociedade, mas a aplicação da analogia das normas já existentes faz
com que a busca pela a igualdade obtenha progressos significativos.
4.5 Uso do nome social no âmbito administrativo
O nome social é uma conquista importante para as pessoas trans, pois é
constante o desrespeito com essas pessoas em ambientes públicos. Antes desse
decreto federal, essas pessoas eram obrigadas a permanecer com o nome oficial
nos documentos públicos mesmo com identidade de gênero distinta.
O decreto federal 8.727 de Abril de 201654
dispõe sobre o uso do nome social
das pessoas transexuais e travestis para a devida identificação profissional
conforme requerida no âmbito da administração pública. Trata-se da primeira lei
federal voltada as pessoas trans com a finalidade de não causar constrangimento
social enquanto funcionários da administração pública.
Já o decreto nº 55.588 de 17 de março de 201055
foi o primeiro decreto
estadual de São Paulo que deu visibilidade a comunidade LGBTIQ+ dentro da
administração pública.
53
Ibid.p.67
54
BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o
reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de abr. 2016. Disponível em:
<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2016/decreto-8727-28-abril-2016-782951-
publicacaooriginal-150197-pe.html>. Acesso em 18 Set. 2018.
55
SÂO PAULO. Decreto nº 55. 588, 17 de Março de 2010. Dispõe sobre o tratamento nominal das
pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas. Publicado na Casa Civil, São Paulo, SP, 17 mar. 2010. Disponível em:<
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto-55588-17.03.2010.html>. Acesso
em 18 set 2018.
.
35. 24
Segundo o decreto, é assegurada as pessoas transexuais e travestis o direito
de escolha do nome social na administração pública do estado. A pessoa deve
indicar como deseja ser chamada, e os servidores públicos devem respeitar a opção
indicada. O decreto prevê a responsabilização daqueles que descumprirem o seu
conteúdo.
4.6 Enfrentamento à discriminação
No estado de São Paulo existe uma Lei nº 10.948/2001 que aplica
penalidades a discriminação em razão de orientação sexual de homossexuais,
bissexuais ou transgêneros,. Penaliza-se os atos de violência moral ou psicológico,
bem como a proibição de ingresso ou permanência em qualquer ambiente, a inibição
de contratação, a prática de atos de demissão, o impedimento de hospedagem ou
locação de qualquer bem em razão da orientação sexual.56
A lei se aplica a todos inclusive detentores de função pública. Já a resolução
do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) foi elaborada
pela Secretária de Direitos Humanos. A Resolução nº 11 de 18 de dezembro de
201457
, considerando a necessidade de dar visibilidade dos crimes contra os
LGBTIQ+, resolveu implantar os princípios de Yogyakarta na proteção a esse grupo
vulneável. Já a resolução nº 12 de 16 de janeiro de 2015, considerando o
compromisso assumido pelo Governo Federal de implantação do programa Brasil
sem homofobia, visa combater a violência e promover a cidadania.
O intuito dessas resoluções é a inclusão dos LGBTIQ+ na sociedade, no caso
da Resolução nº 11 para a inclusão do nome social nos boletins de ocorrências
expedidos pelas autoridades policias. Já no caso da Resolução nº 12, o
reconhecimento do nome social aos estudantes nas instituições de ensino, o uso
56
SÃO PAULO. Lei n 10.948/2001. de 05 de Novembro de 2018. Penalidades a serem aplicadas à
prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. Disponível
em: < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2001/lei-10948-05.11.2001.html>. Acesso em:
19 Nov. 2018..
57
BRASIL, Secretária de Direitos Humanos. Conselho Nacional de combate à discriminação e
promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Resolução n°11, de 18
Dez. 2014. Disponível em: <
http://www.lex.com.br/legis_26579640_RESOLUCAO_N_11_DE_18_DE_DEZEMBRO_DE_2014.asp
x>. Acesso em 21 Set. 2018.
36. 25
dos banheiros e dos uniformes de acordo com a identidade de gênero que se
declaram, não cabendo à instituição em nenhuma hipótese de ressalva. 58
4.7 Registro Civil das pessoas transgêneras
Em 24 de agosto de 2001, a Procuradoria Federal ingressou com a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275-1/60059
pleiteando a alteração do nome e
gênero no assentamento do Registro Civil independentemente da cirurgia de
transgenitalização.
A ADI foi instruída com cópias de representações formuladas pela Articulação
Nacional de Travestis e Transexuais (ABLGT) e também de julgados que não
reconheceram o direito. O fundamento apresentado para o reconhecimento desse
direito é a redação dada ao artigo 58, caput, da Lei nº 6.015/7360
de registros
públicos e pela Lei nº 9.708/9861
, “[...] O prenome será definitivo, admitindo-se,
todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.” O argumento da
Procuradoria visa esclarecer que as pessoas trans e travestis já são socialmente
conhecidas pelos familiares e amigos pelo nome social. O Estado ao negar esse
direito estaria expondo essas pessoas ao ridículo e até a situações vexatórias, já
que a imposição do nome não está de acordo com a identidade de gênero e é
atentatório à dignidade da pessoa humana.
No dia 1 de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) com 11 votos
a favor autorizou que as pessoas trans e as travestis mesmo sem a realização da
cirurgia pudessem realizar a mudança do Registro Civil do nome e do gênero sem a
necessidade de ordem judicial, apenas se encaminhando ao cartório de Registro
Civil, sem necessidade de apresentação de nenhum laudo médico ou idade mínima.
58
BRASIL, Secretária de Direitos Humanos. Conselho Nacional de combate à discriminação e
promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Resolução n°12, de 16
Jan. 2015. Disponível em:
<http://www.lex.com.br/legis_26579652_RESOLUCAO_N_12_DE_16_DE_JANEIRO_DE_2015.aspx
>. Acesso em 21 Set. 2018.
59
STF. ADI 4275-1/600. Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400211&tipo=TP&descricao=ADI%2F4275>.
Acesso em 18 Set. 2018.
60
BRASIL, Lei nº 6.015/73, de 31 de dez. de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências. Diário Oficial [da] Justiça, Brasília, DF, 31 dez. 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015original.htm>.Acesso em 18 Set. 2018.
61
BRASIL. Lei nº 9.708/98, de 18 de Novembro de 1998. Registros Públicos, para possibilitar a
substituição do prenome por apelidos públicos notórios. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 19 nov. 1998. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9708.htm> Acesso em 18 Set. 2018.
37. 26
Coube então ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispor sobre o
procedimento de mudança de nome e gênero nos Registros Civis de Pessoas
Naturais (RCPN) pelos cartórios do país. No dia 29 de junho de 2018, foi expedida a
regulamentação no Provimento n°73/2018, os artigos 2º e 4º apresentam
informações importantes para o procedimento via cartório.
O CNJ estabeleceu que a idade mínima para requerer a alteração do Registro
Civil é de 18 anos completos, já que segundo ao Código Civil de 2002 as pessoas
com essa idade já podem praticar todos os atos da vida civil, podendo, então,
solicitar a alteração e a averbação do prenome e do gênero a fim de adequá-los a
identidade de gênero. A alteração poderá ser desconstituída administrativamente ou
mediante autorização judicial se necessário. Pode ser realizada diretamente no
RCPN, onde o assentamento anterior foi lavrado ou se distinto deve o RCPN que
recebeu o pedido encaminhar para o RCPN competente.
O procedimento será iniciado com base na autonomia do solicitante para
proceder à adequação, o pedido independe de prévia autorização judicial ou
comprovação de realização de cirurgia de resignação sexual ou tratamentos
hormonais e apresentação de laudos médicos, deve declarar inexistência de
processo judicial para obtenção de autorização e se houver processo deve
comprovar o arquivamento.
Finalizado o procedimento caberá ao RCPN que realizou o procedimento
expedir ofícios aos órgãos expedidores do Registro Geral (RG), Identificação Civil
Nacional (ICN), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Passaporte.
No caso das pessoas menores de idade que os pais discordam ou de
pessoas das quais os cônjuges discordem da mudança do nome ou do gênero, o
consentimento deverá ser suprido de forma judicial. 62
Perfilhando do entendimento do STF, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no
dia 1 de abril de 2018 expediu a Portaria conjunta nº1/2018 para autorizar a inclusão
do nome social no título eleitoral das pessoas trans ou travestis.
62
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Portaria nº 73, de 17 de abr. de 2018. Dispõe sobre a
averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de
pessoa transgênerono Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Diário Oficial [da] Justiça,
Brasília, DF, 29 jun. 2018. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/06/434a36c27d599882610e933b8505d0f0.pdf>.
Acesso em 23 Set. 2018.
38. 27
No dia 2 de abril de 2018, o Tribunal de Justiça Eleitoral iniciou a aplicação da
Portaria e abriu prazo para as pessoas trans e as travestis alterarem o título de
eleitor para o nome social de acordo com a identidade de gênero. Nesse mesmo
ano, foi a primeira vez que as pessoas transgêneras, transexuais e travestis tiveram
o nome social incluído no documento e participaram efetivamente com as
identidades alteradas.
É um marco importante para a efetivação do princípio da igualdade formal
conferida pela Constituição Federal, pois essas pessoas eram expostas a
humilhação pública quando se apresentavam em suas seções eleitorais para
cumprirem com suas obrigações civis, ao serem chamadas pelo nome registrado no
documento oficial, enquanto estavam estarem trajadas de acordo com sua
identidade de gênero.63
63
Tribunal Superior Eleitoral. TSE abre prazo para eleitores transexuais e travestis registrarem
nome social. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/>. Acesso em 19 set 2018.
39. 28
5 INCLUSÃO DAS PESSOAS TRANSGÊNERAS NA SOCIEDADE BRASILEIRA
As iniciativas da sociedade civil visibilizaram a necessidade da inclusão das
pessoas transgêneras na sociedade.
Essas pessoas sofrem agressões psicológicas, morais e físicas
constantemente. Normalmente são crimes bárbaros que envolvem desde ameaças
até a morte de muitas pessoas da comunidade LGBTIQ+, especialmente, das
pessoas transgêneras. Os dados anteriormente apresentados demonstram que a
taxa de mortalidade são cada vez maiores, resultado da cultuara patriarcal, racista e
heteronormativa do país.
A necessidade de políticas públicas e de conscientização da sociedade é
imprescindível, pois o Brasil não possui uma legislação própria para a inclusão
desse grupo. Segundo o escritor Sergio Suiama64
:
Uma estratégia jurídica de caráter inclusivo deveria, em primeiro lugar,
garantir soluções jurídicas a todas as pessoas que se encontram sob o
chamado “guarda-chuva transgênero”: transexuais pré e pós-operados,
transexuais que escolheram não se submeter a procedimentos
cirúrgicos, cross dressers, travestis,
O termo guarda-chuva transgênero citado pelo escritor demonstra que não é
há apenas uma definição de pessoa transgêneras, pois engloba as pessoas que já
realizaram a cirurgia, as que estão em processo de mudança ou que optaram por
não realizá-la.
Logo são necessárias políticas públicas que visem a efetivação dos direitos
civis, políticos e sociais das pessoas trans, bem como iniciativas do terceiro setor
para preencher as lacunas deixadas pelo poder público.
As pessoas transgêneras no Brasil, mesmo enfrentando resistências,
alcançaram grandes conquistas, pois tem o direito a mudança de nome e gênero
sem necessidade de processo judicial, a cirurgia de redesignação sexual pelo
Sistema Único de Saúde, a aplicação da lei Maria da Penha e do feminicídio para as
mulheres transgêneras, a utilização do banheiro de acordo com a identidade de
gênero, o sistema penitenciário acolhendo o gênero de identificação.
A despeito dessas conquistas, o preconceito e a discriminação persistem
inviabilizando a inserção das pessoas transgêneras no mercado de trabalho.
64
SUIAMA, Sérgio Gardenghi. Um Modelo Autodeterminativo para o Direito dos Transgêneros.
2012, p. 101-139.
40. 29
Estimativa feita pelo ANTRA65
aponta que 90% das pessoas trans recorrem a
prostituição por falta de oportunidade no mercado de trabalho em decorrência da
sua identidade de gênero. Para inclusão das pessoas transgêneras no mercado de
trabalho, é importante ressaltar que a Lei nº 9.029/95, prevê em seu artigo 1º o
seguinte texto:
É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo
de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,
reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as
hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII
do art. 7º da Constituição Federal.
66
O princípio da não discriminação no trabalho está previsto em vários
documentos legais, como no artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem (DUDH):
Artigo 7º. Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm
direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
67
A convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), artigo 24º apregoa “Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por
conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.”
No entanto as pessoas trans continuam sendo vítimas de homicídios,
suicídios, sofrendo abusos, sendo marginalizadas, menosprezados e criminalizadas
pela sociedade. 68
Existem inúmeras datas para tentar conscientizar a sociedade, enfrentar a
homofobia e a transfobia como o Dia da Visibilidade Trans – Travesti no dia 29 de
janeiro, o Dia Internacional do Combate à homofobia em 17 de maio, Dia do Orgulho
LGBIQ+ em 28 de junho e Dia da Visibilidade Lésbica em 29 de agosto.
65
ANTRA. Associação Nacional de Travestis e Transexuais. Disponível em:
<https://antrabrasil.org>. Acesso em 10 set 2018.
66
BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abr. de 1955. Práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou
de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 abr. 1995. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9029.HTM>. Acesso em 18 Set.2018.
67
ONU. Declaração Universal do Direito do Homem. Disponível em: <
https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em 18 Set. 2018.
68
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.1969.Dísponível em: <
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm> . Acesso em 18 Set. 2018.
41. 30
Considerando essa vulnerabilidade, o Estado e a sociedade civil devem
promover iniciativas para proteger amplamente esse grupo vulnerável com planos de
inclusão. A título ilustrativo, apresentar-se-á algumas ações já realizadas.
Em 2008, o Estado de São Paulo iniciou um projeto para inclusão dos
transexuais e travestis chamado de Programa Operação Trabalho LGBTI (POT). Em
2015 eram disponibilizadas 100 vagas, em 2017 houve a descentralização deste
projeto para mais 5 centros de cidadania LGBTI além do central já existente,
passando a receber o nome de TRANSCIDADANIA norteados pelos princípios da
autonomia, cidadania e oportunidade, com intuito de incluir as pessoas trans na
sociedade através da educação, com bolsa auxilio de mais de R$1.000,00 para
investimento na graduação e profissionalização.69
O Ministério Público (MPT) em conjunto com a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), realizam um projeto chamado Empregabilidade Trans – Cozinha &
Voz, com intuito de dar oportunidades para as pessoas trans serem assistentes de
cozinha em restaurantes em São Paulo. 70
Na cidade de São José dos Campos existe um Projeto chamado TEM LGBT
AQUI idealizado pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC), que visa a educação
popular para dar visibilidade as pessoas LGBTIQ+ 71
É necessário aumentar a proteção das crianças trans no intuito de proteger a
identidade de gênero delas, é preciso investir nas escolas e em campanhas sociais
para conscientizar colegas e familiares de como auxiliar essas crianças a sua auto
aceitação. Deve existir capacitação dos agentes públicos para tratarem as pessoas
trans conforme requerido por elas, sem utilização de nomes pejorativos ou atos que
causem humilhação. As práticas discriminatórias devem ser coibidas, as pessoas
devem ser incentivadas a não se calarem quando presenciarem qualquer ato de
violência contra as pessoas trans.
69
São Paulo. Transcidadania. Disponível em: <
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/direitos_humanos/lgbt/programas_e_projetos/index
.php?p=150965>. Acesso em 09 Set. 2018.
70
MPT. Curso de capacita pessoas trans para atuar como assistente de cozinha. Disponível em:
< http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt-noticias/b044ddc5-2c09-404a-
8c71-dc9c12969032>. Acesso em 10 Nov. 2018
71
FMC. Tem LGBT aqui. Disponível em: <
https://temlgbtaqui.wixsite.com/lgbt?fbclid=IwAR0sCIQy6stxRNJWfNCdNzI5D3IE1JusP6XjQsQHDUC
-Q6VrcKW5MLM1KW4>. Acesso em 10 Nov. 2018
42. 31
É dever do Estado dar andamento aos projetos de lei que se encontram
parados no Congresso Nacional para a proteção e promoção de direitos da
comunidade LGBTIQ+. Deve-se incluir a discriminação em razão da identidade de
gênero no rol de crimes e discurso de ódio. A ausência de tipificação penal alinhada
a uma cultura machista contribui para que os crimes contra a comunidade LGBTIQ+
não sejam enfrentados de forma efetiva.
A despeito da resistência social, existem cartilhas que são distribuídas por
órgãos públicos no intuito de conscientizar a população. Existem inúmeras
Organizações Não Governamentais (ONGs) na luta pelo reconhecimento dos
direitos da comunidade LGBTIQ+ que atuam por meio do investimento em projetos
sociais de acompanhamento e acolhimento dessas pessoas.
43. 32
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A monografia busca tratar da realidade das pessoas transgêneras no Brasil,
abordando dados da violência mundial, onde o Brasil lidera o ranking da ONU de
violência contra os LGBTIQ+.
Apesar dos dados negativos, já foi possível constatar a existência de direitos
adquiridos através de julgados de repercussão geral como o direito de mudança do
nome e do gênero sem necessidade de processo judicial, o direito por parte dos
servidores públicos na utilização do nome social em documentos funcionais.
Conjuntamente a esses direitos já adquiridos de forma específica para as
pessoas transgêneras, atualmente é possível a utilização das normas penais de
forma análoga para coibir a homofobia e transfobia na sociedade em face desse
grupo que se encontra em crescente desenvolvimento.
Verificou-se que apesar da carência de normas no sistema brasileiro existem
princípios internacionais como a exemplo de Yogiakarta que apesar de não ser
vinculante, auxiliam na interpretação de normativa nacional.
Não é possível uma solução estritamente jurídica sobre o tema tendo em vista
que trata-se de uma questão cultural. Entretanto as ações promovidas como a
elaboração de cartilhas, palestras, projetos de lei e projetos de organizações
assistenciais promovem ações capazes de transformar, ainda que de forma
incipiente, a realidade enfrentada por esse grupo.
Por fim, faz-se necessária a aprovação dos Projetos de Lei protetivos a
comunidade LGBTIQ+ que se encontram parados no Congresso Nacional para que,
ao menos, exista uma base legal mais sólida para a garantia dos direitos de
comunidade LGBTIQ+, bem como para a efetivação da dupla dimensão do princípio
da igualdade estabelecido na Constituição Cidadã de 1988.
44. 33
REFERÊNCIAS
ANTRA. Associação Nacional de Travestis e Transexuais. Disponível em:
<https://antrabrasil.org>. Acesso em 10 set 2018.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros,
2011. p. 410.
BRASIL, Casa Civil. Decreto nº 592, de 6 de jul. de 1992. Atos Internacionais. Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 jun. 1992.Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em 15
set 2018.
BRASIL, Constituição Federal. 68.ed. São Paulo: Saraiva,2018.
BRASIL, Código Penal. 56. ed. São Paulo: Saraiva,2018.
BRASIL, Conselho Federal de Psicologia. Resolução n° 01, de 28 de Junho de
2018. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-
content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf>. Acesso em 20 Set. 2018.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Portaria nº 73, de 17 de abr. de 2018.
Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de
nascimento e casamento de pessoa transgênerono Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN). Diário Oficial [da] Justiça, Brasília, DF, 29 jun. 2018. Disponível
em:
<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/06/434a36c27d599882610e933b8
505d0f0.pdf>. Acesso em 23 Set. 2018.
BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome
social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e
transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de
abr. 2016. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2016/decreto-
8727-28-abril-2016-782951-publicacaooriginal-150197-pe.html>. Acesso em 18 Set.
2018.
BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abr. de 1955. Práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17
abr. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9029.HTM>.
Acesso em 18 Set.2018.
BRASIL. Lei nº 9.708/98, de 18 de Novembro de 1998. Registros Públicos, para
possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 nov. 1998. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9708.htm> Acesso em 18 Set. 2018.
45. 34
BRASIL, Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. 24 de Abril 2017.
Diversidade Sexual. Disponível em:
<http://www.justica.sp.gov.br/StaticFiles/SJDC/ArquivosComuns/ProgramasProjetos/
CPDS/Cartilha_Diversidade.pdf>. Acesso em 2 out 2018.
BRASIL, Secretária de Direitos Humanos. Conselho Nacional de combate à
discriminação e promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais. Resolução n°11, de 18 Dez. 2014. Disponível em: <
http://www.lex.com.br/legis_26579640_RESOLUCAO_N_11_DE_18_DE_DEZEMBR
O_DE_2014.aspx>. Acesso em 21 Set. 2018.
BRASIL, Secretária de Direitos Humanos. Conselho Nacional de combate à
discriminação e promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais. Resolução n°12, de 16 Jan. 2015. Disponível em:
<http://www.lex.com.br/legis_26579652_RESOLUCAO_N_12_DE_16_DE_JANEIRO
_DE_2015.aspx>. Acesso em 21 Set. 2018.
BRASIL, Ministério Público do Ceara. O Ministério Público e a Igualdade de
Direitos para LGBTI : Conceitos e Legislação. 2. ed., rev. e atual. – Brasília : MPF,
2017. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-
tematica/pfdc/midiateca/nossas-publicacoes/o-ministerio-publico-e-a-igualdade-de-
direitos-para-lgbti-2017>. Acesso em 18 de set 2018.
BRASIL, Ministério Público do Estado do Pará. Conhecendo a população LGBT
conceito, direitos e conquistas. Belém, 2016. Disponível em: <
http://www.mppa.mp.br/upload/Cartilha_LGBTI.pdf> Acesso em: 18 Set. 2018.
BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2.803, de 19 de nov. 2013. Redefine e
amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS). Diário
Oficial [da] Justiça, Brasília, DF, 20 nov. 2013. Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html>.
Acesso em 23 Set. 2018.
BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria Conjunta nº 01, de 17 de Abril de 2018.
Regulamenta a inclusão do nome social no cadastro eleitoral, prevista
na Resolução-TSE 23.562, de 22.3.2018. Diário Oficial [do] Superior Tribunal
Eleitoral, Brasília, DF, 19 de abr. 2018 Disponível em:
<http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/prtc/2018/PRTC00012018TSE.html>. Acesso
em 23 Set. 2018.
BRASIL, Ministério Público do Ceara. O Ministério Público e a Igualdade de
Direitos para LGBTI: Conceitos e Legislação. 2. ed., rev. e atual. – Brasília : MPF,
2017.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva,
1998. p.97-104
BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva
2002.p.77, 78.
46. 35
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismos e subversão da identidade.
Tradução Renato Aguiar – Rio de Janeiro – Civilização Brasileira, 2003
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei. 7582/2004. Define os crimes de ódio
e intolerância e cria mecanismos para coibi-los, nos termos do inciso III do art. 1 o e
caput do art. 5o da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=00E28A
B1515F1212A88763F972D21C1A.proposicoesWebExterno1?codteor=1518292&file
name=PL+6749/2016>. Acesso em 18 de Set. 2018.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 5002/2013. Dispõe sobre o direito à
identidade de gênero e altera o art. 58 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Disponível em: <
http://www.camara.leg.br/buscaProposicoesWeb/resultadoPesquisa?tipoproposicao=PL+-
+Projeto+de+Lei&data=13%2F11%2F2018&page=false&emtramitacao=Todas&numero=500
2&ano=2013> . Acesso em 13 nov. 2018.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei. 7292/2017. Altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar de forma mais
gravosa os crimes de lesão corporal, contra a honra, ameaça e desacato, quando
cometidos contra médicos e demais profissionais da saúde no exercício de sua
profissão. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1559287.pdf>
Acesso em: 19 Set. 2018.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei. 7702/2017. Altera a Lei 7.716, de 5
de janeiro de 1989, para incluir na referida legislação os crimes de discriminação ou
preconceito de orientação sexual e/ou identidade de gênero. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1562014
&filename=PL+7702/2017> Acesso em 18 Set. 2018.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei. 5255/2016. Acrescenta § 4º ao art.
54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências”. a fim de disciplinar o registro civil do recém-
nascido sob o estado de intersexo.Disponivél em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1456906
&filename=PL+5255/2016>.Acesso em: 19 Set. 2018.
CARDIN, Valéria Silva Galdino; GOMES, Luiz Geraldo do Carmo. Das garantias
constitucionais e da identidade de gênero. In: SIQUEIRA, Dirceu; AMARAL,
Sérgio Tibiriçá. Sistema constitucional de garantias e seus mecanismos de proteção.
Birigui: Boreal, 2013, p. 402.
CENTRO LATINO-AMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS.
Princípios de Yogyakarta: princípios sobre a aplicação da legislação internacional
de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, 2007.
Disponível em: <http://www.clam.org.br/pdf/Yogyakarta.pdf>. Acesso em: 15 abr.
2014.
47. 36
CNCD/LGBT. 3ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos
Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.
Disponível em: <
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/inc_social_lgb
tt/Diversos_LGBTT/relatorio-final-3a-conferencia-nacional-lgbt-1.pdf.> Acesso em: 18
Set. 2018.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.1969.Dísponível em: <
https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm> . Acesso
em 18 Set. 2018.
DOS REIS, Neilton. Diversidade de gêneros e Ensino de Biologia: casos de
prazeres e corporeidade não-binários. Monografia. 105p. Universidade Federal Rural
do Rio de Janeiro, Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas. 2015.
FILHO, Rogério Nunes dos Anjos. Estatuto da Igualdade Racial e Comunidades
Quilombolas: Lei 12.288/2010 e Decreto 4.887/2003. Ed. 4. Editora JusPodivam
Salvador. 2017.
FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: A Vontade de Saber. V.1. Rio de
Janeiro: Graal, 1993, p. 125.
FMC. Tem LGBT aqui. Disponível em: <
https://temlgbtaqui.wixsite.com/lgbt?fbclid=IwAR0sCIQy6stxRNJWfNCdNzI5D3IE1Ju
sP6XjQsQHDUC-Q6VrcKW5MLM1KW4>. Acesso em 10 Nov. 2018
BRASIL, Ministério Público do Ceara. O Ministério Público e a Igualdade de
Direitos para LGBTI : Conceitos e Legislação. 2. ed., rev. e atual. – Brasília : MPF,
2017. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-
tematica/pfdc/midiateca/nossas-publicacoes/o-ministerio-publico-e-a-igualdade-de-
direitos-para-lgbti-2017>. Acesso em 18 de set 2018.
Gênero e Diversidade na Escola: Formação de professor/ES em Gênero,
Sexualidade, Orientação Sexual e Relações Étnico-Raciais. Livro de conteúdo.
Versão 2009. – Rio de Janeiro: CEPESC; Brasília: SPM, 2009.
GÊNESIS: In: Bíblia Sagrada: tradução da vulgata pelo Pe. Matos Soares. São
Paulo: Edições Paulinas, 1982, p. 26.
HEILBORN, Maria. Fronteiras simbólicas: gênero, corpo e sexualidade.
Cadernos Cepia. Rio de Janeiro.v. 5, p. 73-92, 2002.
JESUS, Jaqueline Gomes. Orientações sobre a população transgênero:
conceitos e termos. Brasília. 2012. Disponível em:
<https://issuu.com/jaquelinejesus/docs/orienta__es_popula__o_trans >. Acesso em:
16 set 2018.p.201,202.
LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2.ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1983.p.4.
48. 37
LOURO, Guacira Lopes. Gênero, sexualidade e educação – uma perspectiva pós-
estruturalista, Petrópolis: Editora Vozes, 16a edição, 2014, p. 183.
MUZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. Ed. 5 Ver.atual.ampl.
Rio de Janeiro.Forense; São Paulo: Método, 2018.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Método, 2010. p.35.
OLIVEIRA, Elisabete Regina Baptista; VIEIRA, Tereza Rodrigues. Assexualidade e
medicalização na mídia televisiva norte-americana Minorias Sexuais: Direitos e
preconceitos. Brasília: Consulex. 2012, p. 69.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Homossexualidade: uma visão mitológica,
religiosa, filosófica e jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p.19, 20,69.
ONU. Declaração Universal do Direito do Homem. Disponível em: <
https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em 18 Set. 2018.
ONU. Nascidos livres e iguais: Orientação sexual e identidade de gênero no
regime internacional de direitos humanos. Disponível em:
<https://www.ohchr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes_Portugu
ese.pdf>. Acesso em 15 set 2018.
ONU BR.Novo relatório da ONU apresenta 20 recomendações para proteger os
direitos das pessoas LGBT. Disponível em: https://nacoesunidas.org/onu-
apresenta-recomendacoes-sobre-a-protecao-dos-direitos-de-lgbt/>. Acesso em 15
set 2018.
PINTO FERREIRA, Luís. Princípios Gerais do Direito Constitucional moderno.
1983.p.770.
RIOS, Roger Raupp Rios. O Princípio da igualdade e a discriminação por
orientação sexual. 2002, p. 95.
ROCHA, Franco da. O Pansex na doutrina de Freud: o pansexualismo na doutrina
de Freud. São Paulo, 1920.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição Federal de 1988 Porto Alegre.Livraria do
Advogado. 2001.p.33
SÂO PAULO. Decreto nº 55. 588, 17 de Março de 2010. Dispõe sobre o tratamento
nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas.
Publicado na Casa Civil, São Paulo, SP, 17 mar. 2010. Disponível em:<
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto-55588-
17.03.2010.html>. Acessado em 18 set 2018.
49. 38
SÃO PAULO. Lei n 10.948/2001. de 05 de Novembro de 2018. Penalidades a
serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá
outras providências. Disponível em: <
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2001/lei-10948-05.11.2001.html>.
Acesso em: 19 Nov. 2018.
SÃO PAULO. Transcidadania. Disponível em: <
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/direitos_humanos/lgbt/programas
_e_projetos/index.php?p=150965>. Acesso em 09 Set. 2018.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei. do Senado 291/2015. Altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para modificar a redação do § 3º
do art. 140, a fim de penalizar a injúria praticada por razões de gênero. Disponível
em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-
getter/documento?dm=4304726&ts=1528491360999&disposition=inline&ts=1528491
360999> Acesso em: 18. Set.2018.
SENADO FEDERAL. Projetos de Lei. do Senado 134/2018. Institui o Estatudo da
Diversidade Sexual e de Gênero. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-
getter/documento?dm=7651096&disposition=inline.> Acesso em 18. Set. 2018..
SENADO FEDERAL . Projetos de Lei. do Senado. 4931/2016. Dispõe sobre o
direito à modificação da orientação sexual em atenção a Dignidade Humana.
Disponível em: <
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1448894&fi
lename=PL+4931/2016>. Acesso em: 18 Set. 2018.
MPT. Curso de capacita pessoas trans para atuar como assistente de cozinha.
Disponível em: < http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-
imprensa/mpt-noticias/b044ddc5-2c09-404a-8c71-dc9c12969032>. Acesso em 10
Nov. 2018
STF. ADI 4275-1/600. Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400211&tipo=TP&descricao
=ADI%2F4275>. Acesso em 18 Set. 2018
1
BRASIL, Lei nº 6.015/73, de 31 de Dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015original.htm>.Acesso em 18 Set.
2018
SOUZA, Eloísio Moulin de; CARRIERI, Alexandre de Pádua. A Analítica Queer e
seu rompimento com a concepção binária de gênero . Ed. Especial. São Paulo.
Revista Mackenzie.2010.
SUIAMA, Sérgio Gardenghi. Um Modelo Autodeterminativo para o Direito dos
Transgêneros. 2012, p. 101-139.
50. 39
Transgender Europe. Transgender Europe’s Trans Murder Monitoring Project
reveals more than 160 murders of trans people in the last 12 months. Disponível
em: < https://tgeu.org/transgender-europe-press-release-november-18th-2009-1/> .
Acesso em: 18 Set. 2018.
Tribunal Superior Eleitoral. TSE abre prazo para eleitores transexuais e travestis
registrarem nome social. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/>. Acesso em 19
set 2018.
WELTER, Belmiro Pedro Marx.Teoria Tridimensional do Direito de Família.Tese
de doutorado, defendida em junho de 2007, na UNISINOS, no prelo. Disponível em:
http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/RJ%20390%20-
%20Doutrina%20C%C3%ADvel.pdf>. Acesso em: 18. Set. 2018
52. 41
ANEXO A – Penalidades aplicadas á pratica de discriminação
Assembleia legislativa de São Paulo Lei nº 10.948/2001
LEI Nº 10.948, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001
(Projeto de lei nº 667/2000, do deputado Renato Simões - PT)
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em
razão de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou
discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos
individuais e coletivosdos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para
os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória,
de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em
lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em
função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas
expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins
lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem
contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada
em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e
direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos
atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta,
telegrama, telex, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a
organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato
discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na